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ÍNDICE ÍNDICE Pag. INTRODUÇÃO ………………….…………………………………………. 01 CAPÍTULO I - Controlo Externo ………………………………................... 02 1. – Noção ……………………………………………………………... 03 2. - Controlo Externo vs Interno ……... ………………………………... 04 3. - Órgão de Controlo Externo em Angola ………... ………...…….…. 05 CAPÍTULO II - Parcerias Público – Privadas ……………………………... 06 1. – Preliminares ……………………………………………………….. 07 2. - Noção e finalidades …………………………………...………...…. 08 3. - Sujeitos e realidades objecto das Parcerias Público – Privadas ….... 09 4. - Quadro normativo das Parcerias Público – Privadas …………...…. 10 CAPÍTULO III - Controlo Externo das Parcerias Público – Privadas em Angola (Tribunal de Contas) ………………………. 10 1. – Preliminares ……………………………………………………….. 10 2 - Contrato de concessão de exploração do domínio Público …......….. 12 CONCLUSÕES …………………………………………………………….. 13 RECOMENDAÇÕES ……………………………………………………… 14

Tema I Angola

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CAPTULO I - INTRODUO

NDICE

Pag.

INTRODUO .. 01

CAPTULO I - Controlo Externo ................... 02 1. Noo ... 03 2. - Controlo Externo vs Interno ...... 04

3. - rgo de controlo externo em angola ........ 05

CAPTULO II - parcerias pblico privadas ... 06 1. preliminares .. 07

2. - noo e finalidades ....... 08

3. - sujeitos e realidades objecto das parcerias pblico privadas .... 09

4. - quadro normativo das parcerias pblico privadas .... 10

CAPTULO III - controlo externo das parcerias pblico privadas

em angola (tribunal de contas) . 10

1. preliminares .. 10

2 - contrato de concesso de explorao do domnio pblico ........ 12

CONCLUSES .. 13

RECOMENDAES 14

BIBLIOGRAFIA .... 15

INTRODUO

As transformaes dos sistemas sociais operadas no decurso do sculo XX, em virtude dos quais o Estado passou a assumir novas funes, inclusive, produtivas no sentido de satisfazer as necessidades colectivas, provocou um elevado aumento das despesas pblicas e consequentemente o endividamento pblico sem, contudo, implicar um aumento da qualidade dos servios pblicos prestados aos cidados.

Porm, tem vindo a assistir-se a alteraes quanto ao entendimento do papel do Estado na economia, bem como na forma de satisfazer as necessidades colectivas. neste particular que o Estado tem recorrido entidades privadas no sentido de prestarem certos servios pblicos, aproveitando a melhor capacidade dos gestores privados, melhorando a qualidade dos servios prestados e gerando poupanas considerveis na utilizao dos recursos pblicos.

Da mesma forma em que se assiste a alteraes quanto ao entendimento do papel do Estado na economia, o prprio Estado tem criado mecanismos de controlo (interno e externo), cada vez mais eficazes e eficientes dos recursos pblicos.

O tema que nos propomos desenvolver tem como ttulo CONTROLO EXTERNO DAS PARCERIAS PBLICO-PRIVADAS. Para o seu melhor entendimento, abordaremos, primeiramente o Controlo Externo como mecanismo de fiscalizao das parcerias, seguidamente trataremos da questo das parcerias pblico -privadas e finalmente do buslis da questo ao referir-mo-nos do controlo externo das parcerias pblico -privadas com particular relevncia ao caso de Angola.

CAPTULO I - CONTROLO EXTERNO1. - NOO O controlo externo grosso modo o conjunto de actividades destinadas a verificar, examinar e fiscalizar a prtica de um ou mais actos revestidos de diferentes naturezas (administrativa, financeira) por quem no se encontra em nenhuma relao de dependncia quer vertical como horizontal daquele que o praticou. O controlo externo exercido de forma independente porque se organiza e funciona fora de qualquer nvel ou plano de gesto do rgo que se controla (fiscaliza). O que se pretende com isso evitar que o rgo de controlo actue sem a transparncia, iseno e rigor necessrios e que o seu juzo de valor sobre os actos praticados pelas entidades encarregues de gerir os recursos no esteja maculado, nem mesmo ao mnimo, por interferncia ou manipulaes.

Na realidade constitucional angolana o controlo externo sobre os actos de gesto oramental, financeira e patrimonial de toda Administrao Pblica exercido pelo Tribunal de Contas que tambm se estende s entidades que constituem o sector empresarial pblico, embora aqui, partilhe esse controlo com as empresas de auditoria, com a diferena dessas empresas exercerem uma fiscalizao meramente tcnica com opinies no vinculativas, ao passo que a do Tribunal de Contas tcnica e para alm disso exerce poderes jurisdicionais sobre todas as entidades a ele sujeito.

Este tipo de controlo interessa aos cidados contribuintes, visto garantir a boa utilizao dos dinheiros que foram adquiridos atravs da contribuio daqueles, para serem confiados s entidades e gestores do sector pblico ou cooperativo com vista realizao e satisfao de interesses e necessidades da colectividade.

2. - CONTROLO EXTERNO vs INTERNO

A fiscalizao subjacente no controlo, pressupe existncia de sistemas coordenados destinados a prevenir a ocorrncia de erros e irregularidades ou a minimizar as suas consequncias e a maximizar o desempenho da entidade no qual se insere. de salientar aqui que para alm do controlo externo acima referido, o controlo financeiro do Estado tambm realizado pelo controlo Interno.

Ao contrrio do controlo externo, o controlo interno organiza-se e funciona no interior da estrutura do sector pblico estando sempre dependente da base organizacional e dirigente daquele sector (Administrao Pblica), sempre directa e/ou indirectamente do seu rgo de cpula, o Governo.

Apesar de existir essa dependncia hierrquica do controlo interno administrao pblica, no se pode pr em causa a sua importncia no controlo da gesto dos recursos pblicos, pois vrias so as vezes que o prprio Tribunal de Contas articula com os rgos do controlo interno formas e planos de actuao, de forma a se evitar duplicidade de esforos, a no ser que haja fundadas razes para o efeito.

Para alm dessa articulao em termos de planificao das actividades de fiscalizao, o artigo 18. da Lei n. 5/96, de 12 de Abril (Lei Orgnica do Tribunal de Contas), impe a todas entidades pblicas e privadas o dever de cooperao com o Tribunal no exerccio das suas funes. O n. 3 do artigo 18. do diploma supracitado mais categrico em relao aos servios de inspeco referindo-se que, passamos a citar, Os relatrios dos diversos servios de inspeco, devem ser sempre remetidos ao Tribunal, quando contenham matria de interesse para sua aco.

Este imperativo jurdico-legal evidencia a importncia do controlo externo exercido pelo Tribunal, bem como a relao de cooperao que possui com todas entidades pblico -privadas, e em especial com os servios de inspeco.

3. - RGO DE CONTROLO EXTERNO EM ANGOLA

Em cada pas e em cada poca, ao Estado cabe sempre desempenhar um conjunto, mais ou menos vasto, de tarefas. Para concretizar as tarefas que lhe cabem no sentido da satisfao das necessidades colectivas, o Estado disponibiliza dinheiros ou outros valores equiparveis. A gesto dos dinheiros pblicos exige um esforo que resulta na privao dos cidados de uma parte do seu patrimnio individual, cabendo ao Estado administrar em nome e por conta dos cidados este patrimnio.

A histria jurdico-administrativa de Angola teve um desenvolvimento descontnuo e o mesmo se diz do controlo externo e as razes so polticas e econmicas. No passado (colonial) foram criados de jure rgos com competncia para fiscalizar as finanas pblicas, mormente, Decretos n.s 3621, de 28 de Novembro de 1917; 4627, de 1 de Julho de 1918; 18962, de 25 de Outubro de 1930 e 2066, de 27 de Julho de 1953, que instituram os Tribunais do Contencioso e de Contas, do Contencioso Administrativo, Fiscal e de Contas da Metrpole e Lei Orgnica do Ultramar Portugus, respectivamente.

Com a independncia de Angola, a 11 de Novembro de 1975, essa realidade jurdica foi extinta devido a adopo do regime poltico e do modelo econmico na altura.

S em 1991 como consequncia das alteraes poltico - constitucionais que o pas viveu, nomeadamente com a aprovao da constituio atravs da lei n.12/91, de 06 de Maio e com a reviso da constituio feita atravs da lei n. 23/92, de 16 de Setembro, foi retomada a normalidade jurdica com o acolhimento e a institucionalizao do Tribunal de Contas, expresso pelo disposto no n. 3 do artigo 125.da lei supracitada.

Porm, esse retorno normalidade, no controlo das finanas pblicas por parte de um rgo externo e independente s se efectivou em termos de criao, em 1996, com a aprovao da Lei n. 5/96, de 12 de Abril e em termos de funcionamento em Abril 2001, com a tomada de posse do seu presidente e com a criao de condies materiais, como a aprovao do quadro de pessoal e as instalaes que lhe foram afectas.

O artigo 1 da Lei n. 5/96, de 12 de Abril (Lei Orgnica do Tribunal de Contas) dispe: criado o Tribunal de Contas, rgo judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalizao financeira do Estado e demais pessoas colectivas pblicas que a lei determinar. E o seu artigo 2. enumera as entidades sujeitas ao seu controlo

A actividade financeira pblica, pelo facto de implicar o manuseamento dos dinheiros pblicos, no pode deixar de ser objecto de anlise e de controlo financeiro externo mbito de actividade do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas tem a funo essencial de controlar e fiscalizar a legalidade das finanas pblicas e o julgamento das responsabilidades financeiras uma vez efectivadas para o efeito.

Para a prossecuo das suas atribuies, o Tribunal de Contas, dispe de poderes funcionais que a Lei atribuiu atravs das diversas instncias de funcionamento, tais como:

Funo relativa fiscalizao preventiva (a priori) da regularidade legalidade e da cabimentao oramental dos actos e contratos do Estado, mediante visto ou a sua recusa, art. 8 da Lei n. 5/96, de 12 de Abril;

Funo relativa fiscalizao sucessiva (a posteriori) mediante verificao interna e externa de contas, auditorias gesto financeira e a efectivao de responsabilidade, art. 9 da Lei n. 5/96, de 12 de Abril.

Assim sendo, o Tribunal de Contas um rgo de soberania, nico nas suas atribuies e competncia, constituindo, em resumo, o rgo supremo de controlo externo e independente da actividade financeira, nos domnios das receitas, das despesas e do patrimnio do Estado, podendo, de forma complementar, efectivar a responsabilidade financeira.

A actividade do Tribunal de Contas, visa garantir a regularidade legalidade dos actos de gesto, garantindo a eficincia, a eficcia e economia, e por conseguinte, impondo maior rigor e disciplina na gesto oramental, financeira e patrimonial, contribuindo para a estabilidade e desenvolvimento e do exerccio da prpria democracia.

CAPTULO II - PARCERIAS PBLICO-PRIVADAS1. - PRELIMINARES.

Com a assuno por parte do Estado a partir do sculo XX de novas funes tendentes a prosseguir os seus nobres objectivos, entre os quais o bem estar social, consubstanciado na produo de bens e prestao de servios que visem a satisfao das necessidades espirituais e materiais da colectividade, o sector pblico viu-se na contingncia de estabelecer relacionamentos duradouros com o sector privado.

Tal relacionamento resulta do facto do Estado reconhecer que, para se conseguir satisfazer cabalmente as necessidades pblicas em vrios sectores da vida social, deveria aproveitar a forte capacidade de gesto do sector privado, melhorando a qualidade dos servios prestados e gerando poupanas considerveis na utilizao de recursos pblicos.

Neste mbito, o Estado e outros entes pblicos tm vindo a desenvolver modelos alternativos e experincias inovadoras de relacionamento com entidades privadas, em regime de Parcerias Pblico -Privadas.

Essas inovaes quase sempre passam por um relacionamento de longo prazo entre os parceiros, envolvendo a repartio de encargos e riscos entre si que, quando implicam encargos a satisfazer pelos entes pblicos envolvidos, afectam e condicionam imperativamente a totalidade ou parte dos oramentos futuros.

Salienta-se que essa problemtica levantada no conceito de desenvolvimento sustentvel, uma vez que o Estado, ao celebrar contratos de concesso para explorao de recursos naturais no renovveis de forma irracional, poder onerar as geraes vindouras pondo em risco a sua sobrevivncia eis uma das fortes razes para que se proceda a fiscalizao externa das parcerias Pblico-Privadas.

Uma nota que importa ressaltar neste captulo, que fruto do modelo econmico adoptado em Angola de 1975 a 1991, em que a economia era centralizada e no havia espao para a iniciativa privada, esta questo no se colocava. Porm, a partir de 1992 e fruto j do novo modelo econmico, onde se destaca a liberalizao do mercado, a iniciativa particular, o Estado desenvolveu formas de transferir para entidades privadas atravs de parcerias pblico privadas, tarefas e actividades antes s exercidas por ele, de forma a satisfazer as necessidades colectiva dos cidado de forma mais eficaz e eficiente.

Essa evoluo cada vez mais dinmica das Parcerias Pblico -Privadas no foi acompanhado de igual modo com mecanismos de controlo eficazes, sobretudo, em relao ao controlo externo (Tribunal de Contas) por este entrar em funcionamento 10 anos depois das transformaes poltico econmicas e sociais retro citadas.

Essa nova realidade relativo ao controlo das Parcerias Pblico -Privadas, evidenciam-se como sendo um desafio sobretudo para o Tribunal, que ter de vencer socorrendo-se dos meios mais eficazes de que dispe (quadro de pessoal qualificado) e da experincia internacional de instituies congneres.

2. - NOO E FINALIDADES

Entende-se por Parcerias Pblico -Privadas o contrato ou a unio de contratos, por via dos quais entidades privadas, designadas parceiros privados, se obrigam de forma duradoura perante um parceiro pblico, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente a uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela explorao incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

Logo, estamos em presena de um contrato administrativo, nos termos do n. 1 do art. 120 do Decreto-Lei n. 16-A/95, de 15 de Dezembro.

As parcerias so instrumentos de importncia indiscutvel na realizao do interesse pblico, pelo que a sua realizao deve-se ao facto de a administrao buscar novas formas de actuao, nomeadamente a colaborao dos particulares atravs da denominada administrao participada, contratualizada e concertada.

Constituem finalidades essenciais das Parcerias Pblico -Privadas, o acrscimo da eficincia na afectao dos recursos pblicos, a melhoria qualitativa e quantitativa dos servios, induzida por formas de controlo eficazes que permitam a sua avaliao permanente por parte dos potenciais utentes e do parceiro pblico e designa uma forma de cooperao entre ambos parceiros que visa financiar, construir, renovar ou explorar uma infra-estrutura ou o fornecimento de um servio.

3. - SUJEITOS E REALIDADES OBJECTO DAS PARCERIAS

PBLICO PRIVADAS

Sabendo que as Parcerias Pblico -Privadas so verdadeiros contratos administrativos, h que determinar os sujeitos e objecto dessa figura.

So sujeitos activos das Parcerias Pblico -Privadas:

O Estado e entidades pblicas estaduais;

Os fundos e servios autnomos;

As empresas pblicas;

As cooperativas; e

As instituies privadas sem fins lucrativos.

So sujeitos passivos:

Entidades privadas com fins lucrativos.

Constituem objecto das Parcerias Pblico -Privadas:

O contrato de concesso de obra pblica;

O contrato de concesso de servios pblicos;

O contrato de fornecimento contnuo;

O contrato de prestao de servios; e

O contrato de Gesto.

4. - QUADRO NORMATIVO DAS PARCERIAS PBLICO-PRIVADAS

As Parcerias Pblico -Privadas tm valor no apenas como um contrato, mas sobretudo como uma relao social com relevncia para a funo do Direito uma vez que com elas pretende-se muito mais do que uma relao espordica dominada pelo personalismo e ajuste directo. Com elas pretende-se invocar um novo paradigma operacional, uma forma de ver as relaes entre o poder e a sociedade, por isso necessrio assegurar que esto criadas as condies para que os vrios actores sociais possam compenetrar-se no processo.

Os paradigmas operacionais de que falamos so tipos normativos ou conjuntos ordenados de regras destinadas regulao das relaes sociais a que chamamos parcerias.

Essencialmente esse o conjunto legislativo que regula as Parcerias em Angola, Lei n. 23/92, de 16 de Setembro (Lei Constitucional), Lei n 5/02, de 16 de Abril (de delimitao de sectores da actividade econmica), na modalidade de contrato de concesso de explorao de diamantes (Lei n. 16/94, de 07 de Outubro) e o contrato de concesso de explorao de petrleo (Lei n.13/78, de 26 de Agosto)

A tarefa das regras jurdicas cuja pretenso estabelecer o regime das Parcerias Pblico -Privadas to-somente a de definir os parmetros do jogo das parcerias, saber quais so os melhores jogadores, o melhor contedo de uma parceria. Assim, basta que se observem as regras jurdicas, a relao social reconhecida pelo Direito.

As normas que iremos indicar ho de configurar a actividade de formao (iniciativa e negociao), distribuio de posies (poderes e deveres), distribuio de riscos, modificao e extino. de salientar que as normas das Parcerias devem estar sujeitas crtica pblica, pelo que so necessrias regras de garantia de transparncia, publicao e litigao; Eis algumas regras:

Norma de participao: o pressuposto fundamental do paradigma das PPP, o que permite a possibilidade de uma ampla participao dos particulares. Para tal a entidade pblica dever abrir concursos pblicos que permitam a apresentao de projectos variados, dos quais h de escolher aquele que, de acordo com a lei, o melhor. Estes concursos devem ser controlados por entidades independentes.

Normas de posio: So regras que estabelecem os poderes e deveres que competem a cada um dos lados, pelo que tm que ver com o regime interno e com a funo da parceria. O parceiro pblico no se pode intrometer nos assuntos das estruturas privadas, nem pode abdicar do seu poder de superviso destinado a determinar os meios e os objectivos visados.

Normas de adjudicao: So regras que servem para pr fim as frequentes colises de opinies que tm surgido na celebrao de contratos entre as instituies pblicas e os contraentes privados no que concerne a forma de seleco do contraente privado. Torna-se por isso necessrio adjudicar a certas instncias, com grau de iseno e independncia compatveis com a delicadeza dos interesses envolvidos, a resoluo desses litgios.

O conjunto destas regras corresponde resposta de um sistema jurdico desenvolvido necessidade de fixar pontos de apoio objectivos para um certo paradigma social. De resto, pe-se a questo de saber, quem controla? e como se controla as Parcerias Pblico -Privadas?

CAPTULO III - CONTROLO EXTERNO DAS PARCERIAS PBLICO-PRIVADAS EM ANGOLA (TRIBUNAL DE CONTAS).

1. -PRELIMINARES

Aps termos feito algumas incurses, separadamente, sobre os itens fundamentais do tema no que toca aos aspectos que pensamos ser os fundamentais, para a sua melhor compreenso, cabe-nos agora fazer uma anlise especializada da questo.

Para o efeito, escolhemos a realidade angolana, no s pelo facto de ser a nossa Nao, mas tambm por ser um pas onde, com o fim da guerra e com a estabilidade macro -econmica, a credibilidade internacional e o consequente e visvel investimento estrangeiro, perspectivam o desenvolvimento econmico.

Por esta razo, o Estado de Angola tem recorrido, com bastante frequncia s Parcerias Pblico -Privadas, como modelos alternativos e inovadores de relacionamento com entidades privadas, com vista a melhorar a qualidade dos servios e utilizar de forma racional os recursos pblicos tendentes satisfao das necessidades colectivas.

A questo que se impe a seguinte: em que medida o Estado e outros entes pblicos se tm relacionados com os parceiros privadas? Quem controla tal relacionamento?

1. - CONTRATO DE CONCESSO DE EXPLORAO DO DOMNIO PBLICO.

aquele pelo qual o parceiro pblico transfere para um particular a gesto de bens do domnio pblico cujo gozo, este por sua conta e risco, se encarregar de proporcionar aos interessados.

A sua frequncia traduz a pertinncia que eles encerram no ordenamento jurdico angolano, na modalidade de contrato de concesso de explorao de diamantes (Lei n. 16/94, de 07 de Outubro) e o contrato de concesso de explorao de petrleo (Lei n.13/78, de 26 de Agosto) .

A lei de delimitao de sectores da actividade econmica (Lei n 5/02, de 16 de Abril) dispe no n 1 do artigo 10 que reserva do Estado o conjunto de reas em que as actividades econmicas s podem ser exercidas, a titulo de propriedade ou gesto dos respectivos meios, desde que haja interveno ou participao do Estado ou de outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o sector pblico.

Outrossim, o n 4 do artigo 13 do mesmo diploma refere que a explorao dos recursos naturais que nos termos da Lei Constitucional so propriedade do Estado, s pode ser feita sob o regime de concesso temporria. Ora bem, tais contratos de concesso enquadram-se no objecto das Parcerias Pblico -Privadas, se no vejamos: o n 1 dos artigos 2, 16 e 20 da Lei n 13/78 de 26 de Agosto, dispe que os direitos mineiros para pesquisa e produo de hidrocarbonetos lquidos e gasosos sero concedidos empresa estatal (hoje empresa pblica) Sonangol, pelo que toda sociedade ou entidade estrangeira de comprovada idoneidade e capacidade tcnica e financeira que deseja exercer em territrio nacional as actividades atrs referidas, somente o poder fazer em associao com a empresa estatal Sonangol. Acrescenta-se que, seja qual for o tipo ou forma de associao entre as partes, a percentagem de participao do ente pblico ser no mnimo de 51%. Situao similar verifica-se na Lei dos diamantes.

Assim sendo, quem controla e como se procede o controlo externo dos contratos de concesso de explorao do domnio pblico, como um dos exemplos claro de PPP em Angola?

Como j foi referenciado acima, em Angola o rgo judicial encarregue de exercer a fiscalizao financeira do Estado e demais pessoas colectivas pblicas, o Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1 da Lei 5/96, de 12 de Abril.

No caso em apreo, as empresas concessionrias do Estado angolano (Sonangol e Endiama de outras) so sujeitos activos ou parceiros pblicos que esto sujeitos, nos termos da al. d), n2 do artigo 2 do referido diploma, jurisdio do Tribunal de Contas.

Quer-se com o exposto dizer que todos os contratos celebrados entre as concessionarias e os parceiros privados, desde que se encontrem na alada do tribunal, devem estar sujeitos a fiscalizao prvia de forma a analisar a sua conformidade com a Lei vigente (artigo 8), mediante a concesso do visto de conformidade ou a sua recusa.

Estaro sujeitos tambm fiscalizao sucessiva no sentido de apreciar a legalidade e a regularidade da arrecadao de receitas e da realizao de despesas e verificar ainda se as condies do contrato foram as mais vantajosas no momento da sua celebrao (artigo 9).

H que relevar aqui o papel do Tribunal de Contas como rgo de controlo externo uma vez que, em Angola actualmente, a principal fonte de receita do Estado, que d cobertura a uma parte considervel das despesas previstas no OGE, so constitudas pelas receitas patrimoniais provenientes da venda do Petrleo e dos Diamantes. So dois recursos naturais no renovveis cujo preo determinado pelo mercado internacional. Nesta conformidade, o papel fiscalizador do tribunal de suma importncia, no s por acautelar a eficincia, a eficcia e a economia da coisa pblica, mas tambm porque h que ter em ateno a questo do desenvolvimento sustentvel.

Chamamos ao nosso tema o exemplo das empresa pblicas Sonangol e Endiama, do ramo petrolfero e diamantfero respectivamente, pois tm sido os que diversas vezes recorrem ao contratos de concesso ou as Parcerias Pblico -Privadas.

CONCLUSES

Do explanado no tema que nos foi proposto desenvolver, conclumos que o Estado alicera-se e concretiza-se atravs da criao de determinados rgos que vo desempenhar funes especficas tendentes a realizar os seus fins (Segurana, Justia e Bem-estar Social).

Porm, o Estado moderno, por si s, tem-se mostrado incapaz de atingir os seus nobres objectivos devido a complexidade social. Razo pela qual tem recorrido parceiros privados que, merc da sua maior capacidade de gesto, atravs de contratos de concesso, prestao de servio, fornecimento contnuo e outros, tm permitido o acrscimo da eficincia na afectao dos recursos pblicos permitindo melhorar, qualitativa e quantitativamente, a produo de bens e a prestao de servios que visam a satisfao das necessidades colectivas.

Ora, se o parceiro pblico acompanha e controla a execuo do objecto das parcerias de forma a garantir que sejam alcanados os fins de interesse pblico subjacentes, ao parceiro privado cabe o exerccio e a gesto da actividade concedida.

Tratando-se de coisa pblica ou, se quiser, de recursos pblicos (no seu mais amplo sentido), tanto os afectados directamente pelo Estado, quanto os indirectamente aos privados por via das parcerias pblico -privadas, para alm da fiscalizao interna imposta pelos rgos dependentes do Governo, dever-se- realar a fiscalizao externa exercida pelo Tribunal de Contas como rgo judicial e soberano do Estado, encarregue de exercer o controlo financeiro externo do Estado e outros entes pblicos que, por via da fiscalizao preventiva e sucessiva, garante maior rigor na gesto financeira, contribuindo para a estabilidade e desenvolvimento do pas.

Por ltimo, apesar das PPP serem uma realidade relativamente nova, constituem um desafio ao jovemTribunal que merece ser vencido em prol das expectativas legtimas dos cidados contribuintes que so, ao fim ao cabo, o escopo ltimo de toda actividade gestora dos recursos pblicos e fiscalizadora do Tribunal de Contas, enquanto rgo supremo de controlo externo.

RECOMENDAES

1. Que o Tribunal adopte mecanismos de controlo cada vez mais eficazes em funo do desenvolvimento das Parcerias;

2. Que se adopte mecanismos legislativos para regular e disciplinar o regime das Parcerias Pblico -Privadas;

3. Que o controlo externo das Parcerias permita melhorar os procedimentos de contratao e a padronizao dos instrumentos de regulamentao jurdica das parcerias;

4. Que o controlo externo fiscalize a programao financeira e toda gesto das PPP, para permitir extrair o valor implcito, em termos de racionalizao, previsibilidade e legitimao da realizao das despesas;

5. Que o recurso s PPP seja feito quando se revelar vantajosa para o sector pblico;

6. Sendo as PPP um projecto de bem comum em que a ambio privada orientada para a tarefas de servio geral, o Estado deve evidar-se no sentido de se manter no centro das atenes, no para definir unilateralmente o interesse geral, mas sim para servir de instncia superior de ponderao de interesses, visando a concertao social um programa de comunidade;

7. Que o controlo externo das Parcerias no seja visto apenas como fiscalizao da boa gesto da coisa pblica, mas acima de tudo, como instrumento orientador do desenvolvimento sustentvel, que visa acautelar o usufruto dos recursos escassos s geraes vindouras.

BIBLIOGRAFIA

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6. Despesas Pblicas & Gestores Oramentais, EDIJURIS, Ministrio das Finanas, 1 edio 2005;

7. Lei Orgnica do Tribunal de Contas, Lei n. 5/96, de 12 de Abril.

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