STJ RESP 1280871 SP (Marc 15) Cobrancas Associacao de Moradores Rec Repetitivo

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.280.871 - SP (2011/0189659-0)RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVAR.P/ACRDO : MINISTRO MARCO BUZZI

    RECORRENTE : JOO GERALDO RAIMUNDO JNIORADVOGADO : JOSANTNIO DE FARIA MARTOS E OUTRO(S)RECORRIDO : ASSOCIAO DOS MORADORES E PROPRIETRIOS DO

    RESIDENCIAL MORADA DO VERDEADVOGADO : GUSTAVO SAAD DINIZ E OUTRO(S)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAO DEMORADORES - CONDOMNIO DE FATO - COBRANA DETAXA DE MANUTENO DE NO ASSOCIADO OU QUE A

    ELA NO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte

    tese: "As taxas de manuteno criadas por associaes demoradores no obrigam os no associados ou que a elas noanuram".

    2. No caso concreto, recurso especial provido para julgarimprocedente a ao de cobrana.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEO do Superior Tribunal deJustia, preliminarmente, por maioria, manter a afetao como recurso repetitivo,vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Arajo.

    Prosseguindo ojulgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzidivergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, acordamos Ministros da SEGUNDA SEO do Superior Tribunal de Justia,por maioria, darprovimento ao recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi,vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bas Cueva e Moura Ribeiro.

    Para os efeitos do artigo 543-C, do Cdigo de Processo Civil, foi definidaa seguinte tese: "As taxas de manuteno criadas por associao de moradoresno obrigam os no associados ou os que a elas no anuram".

    Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Marco AurlioBellizze, Raul Arajo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e AntonioCarlos Ferreira.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joo Otvio de Noronha.

    Braslia (DF), 11 de maro de 2015 (Data do Julgamento)

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    Superior Tribunal de Justia

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMOPresidente

    MINISTRO MARCO BUZZIRelator

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    RECURSO ESPECIAL N 1.280.871 - SP (2011/0189659-0)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator):Trata-se derecurso especial interposto por JOO GERALDO RAIMUNDO JNIOR, com fundamento no

    artigo 105, inciso III, alneas "a" e "c", da Constituio Federal, contra acrdo proferido pelo

    Tribunal de Justia do Estado de So Paulo.

    Noticiam os autos que a ASSOCIAO DOS MORADORES E PROPRIETRIOS

    DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE props ao de cobrana ao fundamento de que o ru,

    ora recorrente, na qualidade de proprietrio e morador do bairro, encontrava-se em dbito com a

    referida associao.

    Na inicial, a recorrida alegou que prestava relevantes servios aos moradores e

    proprietrios do Bairro Morada do Verde e que "a manuteno dos benefcios comuns importa na

    existncia de custos iminentes que precisam ser suportados por aqueles que esto sendo

    beneficiados pelos servios disponibilizados" (fl. 4 e-STJ).

    Emcontestao, o ru aduziu a "ilegitimidade passiva, pois no fazparte do quadro

    de associados da autora, e no mrito, que no se beneficia de nenhum servio prestado, pois a

    autora cuida somente da avenida principal" (fl. 160 e-STJ).

    Ojuzo de primeiro graujulgou procedente o pedido ao fundamento de que "o rubeneficiou-se dos servios realizados pela autora devendo contribuir para o pagamento das

    despesas decorrentes, considerando que o contrrio disso implicaria em enriquecimento sem

    causa" (fl. 161 e-STJ).

    Irresignado, o ru interps apelao (e-STJ fls. 228-256), mas a Oitava Cmara de

    Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo, por unanimidade, negou provimento ao

    recurso.

    O aresto recebeu a seguinte ementa:

    "AO DE COBRANA - CONTRIBUIO E TAXA DE ASSOCIADO -Cerceamento de defesa - Inocorrncia - Matria unicamente de direito (art. 330, I,do CPC) - Procedncia - Servios prestados pela apelada e usufrudos peloapelante - Legalidade da cobrana, independentemente de ser o recorrenteassociado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa destes ltimos -Associao devidamente constituda - Despesas regularmente aprovadas emassemblia - Precedentes (envolvendo, inclusive, a mesma associao) - Sentenamantida - Recurso improvido" (fl. 267 e-STJ).Nas razes recursais (e-STJ fls. 316-346), o recorrente, alm de dissdio

    jurisprudencial, alega violao dos arts. 12 da Lei n 4.591/1964 e 884 do Cdigo Civil. Sustenta,em sntese, que as taxas de manuteno criadas por associao de moradores no podem serDocumento: 1374886 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Pgina 3de 32

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    impostas a proprietrio de imvel que no associado.

    Apresentadas as contrarrazes (fls. 372-380 e-STJ), a recorrida aduz, em suma, a

    inviabilidade do recurso por se tratar de mera reviso ftica e tambm por faltar o requisito do

    prequestionamento. Requer, ainda, a aplicao de multa por litigncia de m-f.

    Admitido o recurso na origem, foram encaminhados os autos a este Superior

    Tribunal (e-STJ 398).

    Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idntica tese de direito (a

    validade ou no da cobrana de "taxas", contribuies de manuteno ou de conservao criadas

    por associao de moradores ou administradora de loteamento impostas a proprietrio de imvel

    que no seja associado ou no tenha aderido ao ato que instituiu o encargo), o julgamento do

    presente recurso especial e do REsp n 1.439.163/SP foi afetado Segunda Seo desta Corte,nos termos do art. 543-C do Cdigo de Processo Civil e da Resoluo STJ n 8/2008 (e-STJ fl.

    406 e-STJ).

    Foram expedidos ofcios aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais de

    Justia e dos Tribunais Regionais Federais (e-STJ fl. 408).

    O Ministrio Pblico Federal opinou pelo no conhecimento do recurso, mas se

    parcialmente conhecido, "deve ser ele provido, sendo que a tese a serfixada nopresente recurso

    afetado ao rito dos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC a de que no podem ser

    cobradas taxas de manuteno ou contribuio de qualquer natureza por associao de

    moradores ou administradoras de loteamento de proprietrio de imvel que no seja associado

    nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo" (e-STJ fl. 420).

    o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 1.280.871 - SP (2011/0189659-0)

    VOTO-VENCIDO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator):O pontocontrovertido no presente recurso especial refere-se validade ou no da cobrana de "taxas",

    contribuies de manuteno ou de conservao por associao de moradores ou por

    administradora de loteamento de proprietrio de imvel que no seja associado ou no tenha

    aderido ao ato que instituiu o encargo.

    A despeito de ter a jurisprudncia desta Corte Superior, no passado, oscilado no

    tocante soluo para a matria, certo que, desde o julgamento dos EREsp n 444.931/SP,

    realizado em 26/10/2005, encontra-se superado, no mbito desta Segunda Seo, o dissdio

    interpretativo sobre o tema.

    Com efeito, como fundamento para decidir, ficou consignado no voto condutor que

    o

    "(...) embargado no participou da constituio daassociao embargante. J era proprietrio do imvel, antes mesmode criada a associao. As deliberaes desta, ainda que revertamem prol de todos os moradores do loteamento, no podem serimpostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o

    direito constitucional - de associar-se ou no. E no o fez. Assim,no pode ser atingido no rateio das despesas de manuteno doloteamento, decididas e implementadas pela associao. Em nossoor den am ent o ju rdi co h som ent e trs fo nt es d e ob rig aes: alei , o co ntrato ou o dbito . No c aso , no atu am qu alqu er dess asfon tes" (grifou-se)

    A propsito, oportuna a colao da ementa do referido julgado, de relatoria para

    acrdo do Ministro Humberto Gomes de Barros:

    "EMBARGOS DE DIVERGNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAO DEMORADORES. TAXAS DE MANUTENO DO LOTEAMENTO. IMPOSIO AQUEM NO ASSOCIADO.- A s taxas d e manu teno cr iad as po r asso ciao de mo rad or es, no po demser im po stas a pro pr ietrio de imvel qu e no asso ciad o, nem ader iu ao ato

    que ins t i t u iu o encargo" (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDOGONALVES, Rel. p/ Acrdo Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,SEGUNDA SEO, julgado em 26/10/2005, DJ 1/2/2006 - grifou-se).Cumprindo a funo uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas

    julgadoras integrantes da Segunda Seo tm sido unssonas ao reiterar o posicionamento

    firmado a partir do aludido precedente.

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    Vale a meno, guisa de exemplo, dos julgados exarados em casos anlogos ao

    que se afigura:

    Terceira Turma

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACRDO LOCAL QUEAPLICA AO CASO A JURISPRUDNCIA TRANQUILA E ATUAL DESTA CORTE.NECESSIDADE DE REEXAME DE CLUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVOFTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NO PROVIDO.1. Esta Cor te tem en tend imen to t ranqu i lo no sen t ido de q ue no s e po deim po r a no ass oc iad o as taxas de man ut eno cr iad as po r ass oc iao depro pr ietrios de im veis. Preceden tes.2. Aferir se o proprietrio de um determinado imvel ostenta ou no a qualidade deassociado demandaria o reexame de clusulas contratuais e do acervoftico-probatrio dos autos, o que vedado pelas Smulas n 5 e 7 deste Tribunal

    Superior.3. Agravo regimental no provido" (AgRg no REsp 1.479.017/RJ, Rel. MinistroMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 6/11/2014 -grifou-se).

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AODE COBRANA. ASSOCIAO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DELOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENO OU DE QUALQUER OUTRAESPCIE. INVIABILIDADE DE COBRANA A PROPRIETRIO DE IMVEL NOASSOCIADO. SMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

    1. in vivel a co br ana d e taxa s de m anu teno ou de qu alq uer ou traespcie p or asso ciao de mo rado res ou adm inis trado ra de loteamen to apro pr ietrio d e im vel qu e no seja asso ciado nem tenh a ader id o ao atoque f i xou o encargo . Preceden tes do STJ .2. Assentado nas instncias ordinrias tratar-se de imposio do rateio dedespesas a terceiro - proprietrio ou morador - no vinculado administrao doloteamento e que no tenha anudo cobrana, no razovel a remessa dosautos ao Tribunal a quo para nova anlise do acervo probatrio, tampoucooportuno aferir o acerto ou desacerto de tais concluses, por envolver ainterpretao de clusula contratual e o reexame deprova, medidas vedadas pelasSmulas n. 5 e 7/STJ.3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.184.563/SP, Rel. Ministro

    JOO OTVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe7/3/2014 - grifou-se).

    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AO DE COBRANA. ASSOCIAO DE MORADORES. TAXA DEMANUTENO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETRIO NO-ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE.1.Os pr op rietrio s de imveis que no in tegram ou no ader i ram aasso ciao de m orad ores no esto ob r igad os ao pag amento co m pu lsr io detaxas con dom in ia is ou de ou t ras con t r ibu ies.2.Agravo no provido" (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY

    ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014 - grifou-se).

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    "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AO DE COBRANA DETAXAS DE ASSOCIAO. RECORRENTES QUE ADERIRO FORMALMENTE ASSOCIAO. ALTERAO DO CONCLUDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE. SMULA 7/STJ. DECISO AGRAVADA MANTIDA.

    IMPROVIMENTO.1.- No tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar ojulgamento anterior, deve-se manter a deciso recorrida.2.- A s taxas de manu teno cr iad as po r ass oc iao de mor ado res , nopod em ser imp ostas a pro pr ie tr io de imvel qu e no asso ciado, nemader iu ao ato que ins t i t u iu o encargo .3.- No caso dos autos, restou comprovado, no Acrdo recorrido, que osRecorrentes aderiram formalmente associao. Dessa forma, no h como seadotar o entendimento supra e para alterar a concluso alcanada pelo Tribunal deorigem, seria necessrio o exame das provas dos autos, o que invivel em sedede Recurso Especial, a teor da Smula 7 desta Corte.4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg nos EDcl no REsp 1.394.390/SP, Rel.

    Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe5/2/2014 - grifou-se).

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAO DEMORADORES. COBRANA COMPULSRIA DE TAXA. NO ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DO NOVORECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISO AGRAVADA.1. No apresentao pela parte agravante de argumentos novos capazes deinfirmar osfundamentos que aliceraram a deciso agravada.2. Imp os sib i l idad e de a ass oc iao de mo rado res efetuar a cob rana de taxaco nd om inial , ou assem elhada, de no-ass oc iado , po is tal ente colet ivo no secaracter iza c om o c ond om nio .

    Preced entes esp ecfico s des ta Corte.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 1.322.393/SP, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em11/6/2013, DJe 18/6/2013 - grifou-se).

    Quarta Turma

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA

    ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAO DE MORADORES. RATEIO DOSCUSTOS DE MANUTENO. EXEGESE DE CLUSULAS CONTRATUAIS EREVOLVIMENTO DE PROVAS. SMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Embargos de declarao recebidos como agravo regimental em face do ntidocarter infringente das razes recursais. Aplicao dos princpios dafungibilidade eda economia processual.2. ' A s tax as d e man ute no cr iad as po r ass oc iao de mor ado res , nopod em ser imp ostas a pro pr ie tr io de imvel qu e no asso ciado, nemader iu ao a to que ins t i t u iu o encargo' (EREsp 444.931/SP, Rel. Min.FERNANDO GONALVES, Rel. p/ o acrdo Min. HUMBERTO GOMES DEBARROS, DJU de 1.2.2006).3. A anlise da alegao da agravante de assuno da obrigao do pagamento

    das referidas taxas pelo morador no associado demanda o reexame de clusulascontratuais e do acervo ftico-probatrio dos autos, o que vedado pelas Smulas

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    5 e 7 do STJ.4. Agravo regimental desprovido" (EDcl no REsp 1.322.723/SP, Rel. Ministro RAULARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 29/8/2013 - grifou-se).

    "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAO DEMORADORES. CONTRIBUIO DE COTA-PARTE. PRECEDENTES.1. Nos term os da jur ispru dncia desta Cor te Su per io r , ' as taxas dem anu teno cr iada s p or ass oc iao de m or ado res , no pod em s er im po sta sa pro pr ietrio de imv el q ue no ass oc iado , nem ader iu ao ato que ins t i tu iu

    o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonalves, Rel. p/Acrdo Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seo, DJU de 01.02.2006).2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1.339.489/SP, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012,REPDJe 3/4/2012, REPDJe 02/04/2012, DJe 28/3/2012 - grifou-se).

    "AGRAVO REGIMENTAL - AO DE COBRANA - ASSOCIAO DEMORADORES - PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENO - NO ASSOCIADO- DECISO MONOCRTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAO DAASSOCIAO.1. A ex is tnc ia de ass oc iao con greg and o m orad ores co m o ob je t i vo dedefesa e pres ervao de interess es co m un s em rea habitac ion al no po ss uio carter de cond omni o , p elo qu e, no po ss ve l ex ig ir d e quem no s ejaassoc iado o pagamento de taxas d e m anuteno ou m elhor ia . Precedentes .2. Agravo regimental no provido" (AgRg no REsp 1.171.486/SP, Rel. MinistroMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 2/10/2012 -grifou-se).

    "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. ASSOCIAO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENO.COBRANA DE PESSOA NO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. SMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSODESPROVIDO.1. ' A s tax as d e man ute no cr iad as po r ass oc iao de mor ado res , nopod em ser imp ostas a pro pr ie tr io de imvel qu e no asso ciado, nemader iu ao ato que ins t i t u iu o enca rgo ' (EREsp n. 444.931/SP, Relator Ministro

    FERNANDO GONALVES, Relator para Acrdo Ministro HUMBERTO GOMESDE BARROS, DJ 1/2/2006).2. Evidente a divergncia entre o acrdo recorrido e ajurisprudncia desta Corte,o recurso especial interposto com fundamento na alnea 'c' do permissivoconstitucional deve ser provido.3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.096.413/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em6/12/2012, DJe 13/12/2012 - grifou-se).

    No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Segunda Seo: AgRg nos EAg

    1.385.743/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi,julgado em 26/9/2012, DJe 2/10/2012; AgRg nos EAg1.330.968/RJ, Rel. Ministro Raul Arajo, julgado em 26/10/2011, DJe 7/12/2011; AgRg nos

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    EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro Joo Otvio de Noronha, julgado em 13/4/2011, DJe 19/4/2011;

    EDcl no AgRg nos EAg 1.063.663/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em

    13/4/2011, DJe 25/4/2011; AgRg nos EAg 1.053.878/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,

    julgado em 14/3/2011, DJe 17/3/2011 e AgRg nos EREsp 1.003.875/RJ, Rel. Ministra Nancy

    Andrighi, julgado em 25/8/2010, DJe 10/9/2010.

    Assim, em sntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema,

    conclui-se que esse tipo de associao no pode ser considerada um condomnio nos moldes da

    Lei n 4.591/1964. Isso porque para haver a incidncia da mencionada legislao, necessrio,

    entre outros requisitos, que a aquisio de frao ideal do terreno esteja atrelada atividade de

    incorporao imobiliria.

    J os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamentodisciplinado pela Lei n 6.766/1979, que dispe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de

    apresentarem os mesmos requisitos urbansticos exigidos para implantao de um loteamento

    convencional, possuem caractersticas prprias que acabam diferenciando-os, especialmente

    pelo fato de o acesso s vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao

    trnsito de moradores e visitantes.

    Logo, os loteamentos fechados, tambm conhecidos como "condomnio de fato",

    carecem de legislao especfica, e a falta de previso legal cria alguns impasses, dentre os

    quais se destaca a problemtica referente ao rateio de despesas em comum.

    Nesse contexto, para fazer face s despesas de disponibilizao e manuteno de

    servios que beneficiam reas comuns no mbito dos loteamentos fechados, so criadas

    associaes de moradores.

    No entanto, nos termos da consolidada jurisprudncia desta Corte, em virtude da

    natureza jurdica da associao civil, no possvel a exigncia de pagamento compulsrio de

    contribuio de proprietrio no associado entidade por atentar contra a liberdade de

    associao prevista na prpria Constituio Federal.Por outro lado, considerando-se a ausncia de previso normativa especfica

    acerca dos loteamentos fechados e a relevncia e abrangncia da matria, pois se trata de um

    fenmeno presente em vrias cidades brasileiras, fruto da evoluo das relaes sociais muitas

    vezes associada ineficincia do poder pblico em implementar servios bsicos, tais como

    segurana, abastecimento de gua, conservao de vias e outros, possvel se extrair dos

    julgados que orientaram a formao da atual jurisprudncia deste Tribunal Superior posio

    moderada sobre o tema.

    Nessa linha, o critrio a ser utilizado para determinar se o proprietrio de imvel

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    integrante de loteamento fechado deve obrigatoriamente responder pelas despesas coletivas o

    momento em que o imvel foi adquirido em relao constituio da associao de

    moradores.

    Desse modo, se a constituio da associao de moradores for posterior

    aquisio do imvel por parte de morador que no deseja dela participar, estar ele

    eximido de contribuir para o custeio de tais valores. Entretanto, se a constituio da

    associao for anterior aquisio, o morador deve responder pelas despesas.

    Tal circunstncia pode ser depreendida da declarao de voto do Ministro Carlos

    Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp n 444.932/SP, DJ 07/04/2003, da relatoria do

    Ministro Ari Pargendler:

    "Senhor Presidente, acompanho o eminente Ministro Ari Pargendler, o qual foimuito preciso, como de hbito, ao indicar que, no caso, no tem fundamento acobrana, porq ue a par te recor ren te adq ui r iu o seu lo te em lo teamento aber tosem a exi stnc ia de qu alq uer ass oc iao; nessa medida, de acordo comprecedente desta prpria Terceira Turma, no possvel impor-se-lhe a cobranade taxa guisa de condomnio" (grifou-se).

    No mesmo sentido:

    "Loteamento. Associao de moradores. Cobrana de taxa condominial.

    Precedentes da Corte.1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituamcondomnio, mas deve ser obedecido o que dispe o art. 8 da Lei n 4.591/64. Nocaso , isso no ocor reu, sendo a au to ra soc iedade c iv i l e os es tatu tos soc ia i sobr igando apenas aqueles que o subscreverem ou fo rem pos te r io rmen te

    admi t idos.2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 623.274/RJ, Rel. MinistroCARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em07/05/2007, DJ 18/06/2007 grifou-se).

    Isso porque no se coaduna com a boa-f o comportamento daquele que, podendo

    optar por outro local, adquire um imvel em loteamento fechado e se recusa a contribuir com opagamento das despesas para custeio dos servios prestados quela coletividade, mas que o

    beneficia diretamente.

    Ademais, luz dos princpios da socialidade e da proporcionalidade, razovel que

    o adquirente de imvel em loteamento fechado, com associao de moradoresj constituda e

    com plena cincia das despesas correspondentes aos servios prestados coletividade participe

    do rateio mensal para a manuteno do "condomnio de fato".

    Nessa situao, o prvio conhecimento acerca dos servios organizados e

    custeados pelos moradores permite afirmar que h aceitao tcita do adquirente de imvel em

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    loteamento fechado. Ouseja, o gozo dos servios pelo proprietrio importa na aceitao tcita da

    oferta, o que retrata uma verdadeira adeso vontade do grupo preestabelecido.

    Como consequncia da aceitao tcita, o proprietrio do imvel em loteamento

    fechado torna-se parte de estrutura orgnica previamente constituda que impe aos seus

    integrantes comportamento pautado na tica e no princpio da solidariedade, que so compatveis

    com a concepo social da propriedade e com a natureza da relao estabelecida entre a

    coletividade.

    Sob essa perspectiva, o princpio da solidariedade, de inafastvel incidncia na

    situao ftica ora em anlise, determina que o interesse individual seja sobrepujado pelo

    interesse geral.

    Alm disso, o fundamento da pretenso autoral possui raiz no princpio geral dedireito que veda o enriquecimento sem causa, que inegavelmente ocorrer se o recorrente,

    beneficiado pelos servios que sabidamente so prestados pela recorrida, inclusive com a

    valorizao de seu imvel, e suportados pelos outros moradores, nada pagar por eles.

    Referida vedao est prevista nos artigos 884 a 886 do Cdigo Civil e encontra

    amparo nos objetivos da Repblica, art. 3, I, da Constituio Federal, como fator relevante na

    formao de uma sociedade livre, mais justa e solidria, que impe a todos o dever jurdico de

    probidade e o respeito coletivo que visa beneficiar e aprimorar o convvio social.

    O enriquecimento sem causa, evidenciado pela atribuio de resultado econmico

    de obras e servios com o correspondente desfalque alheio semjustificao, ato-fatojurdico

    apto a gerar a responsabilidade pelo pagamento do rateio das despesas e, consequentemente,

    irradia direito, ao e pretenso de carter indenizatrio.

    Nesse sentido, a lio de Pontes de Miranda:

    "O fundamento das relaes jurdicas pessoais por enriquecimentoinjustificado est em exigncia de justia comulativa, que impe a restituio

    daquilo que se recebeu de outrem, sem origem jurdica. Tam bm es se ofun dam ento da obr ig ao de ind enizar gas tos qu e se f izeram ,vo lu n tar iamente, no in teresse de out rem". (Tratado de Direito Privado, Ed.Bookseller, 1 ed, 2003,Tomo XXVI, pgs. 151-152 grifou-se)

    Em sntese, a aceitao tcita dos servios prestados coletividade e a vedao

    ao enriquecimento sem causa so os fundamentos que amparam a concluso de que as taxas,

    contribuies de manuteno ou de conservao podem ser impostas ao proprietrio de imvel

    adquirido em loteamento fechado aps a constituio da associao.

    Cumpre destacar que a matriaj foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.

    No julgamento do RE n 340.561/RJ, DJ 1/02/2005, o Ministro Seplveda Pertence assinalouDocumento: 1374886 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Pgina 1 1de 32

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    Superior Tribunal de Justia

    que, "mesmo havendo uma associao de moradores em lugar de um condomnio, no seria

    admissvel o enriquecimento ilcito de alguns em detrimento do grupo".

    Por outro lado, em precedente mais recente, da lavra do Ministro Marco Aurlio, a

    concluso foi no seguinte sentido:

    "ASSOCIAO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSNCIA DE ADESO.Por no s e con fun dir a ass oc iao de morad ores com o con domniod isc ip l inado pela Lei n 4.591/64, descabe, a pretexto de evi tar vantagem semcausa, im por m ensal idade a m orado r ou a pro pr ie tr io de im vel que a elano t enh a ad erid o. Consideraes sobre o princpio da legalidade e da autonomiada manifestao de vontade - artigo 5, incisos II e XX, da Constituio Federal"(RE n 432.106/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro MARCO AURLIO, Dje4/11/2011- grifou-se).

    Emseguida, no julgamento do AI n 745.831/SP, convertido no RE n 695.911/SP,a Suprema Corte reconheceu a repercusso geral da questo, como demonstra a ementa do

    referido acrdo:

    "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL . A O DECLARA TRIA DEINEXIGIBILIDADE DE COBRANA DE TAXA S DE MANUTENAO ECONSERVA O DE REA DE LOTEAMENTO. DISCUSS O ACERCA DOPRINCPIO CONSTITUCIONA L DA LIBERDADE DE ASSOCIA O. MA TRIA

    PA SSVEL DE REPETI O EM INMEROS PROCESSOS , A REPERCUTIR NA

    ESFERA DE INTERESSE DE MILHA RES DE PESSOA S. PRESENA DEREPERCUSS O GERAL " (AI 745.831/SP, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro DIASTOFFOLI, Dje 28/11/2011 - grifou-se).

    A seu turno, o Subprocurador-Geral da Repblica Rodrigo Janot Monteiro de

    Barros, em parecer colacionado ao extraordinrio antes aludido, opinou pelo no provimento do

    recurso, nos termos da transcrio abaixo:

    "(...)

    Os direitos ora sob exame, embora aparentemente em conflito,regulam, na verdade, searas paralelas do direito, uma vez que no so excludentesou condicionantes um do outro. A obrigatoriedade do rateio das despesas decorredo dever de probidade a todos imposta, no constituindo consequncia do vnculoassociativo.

    Como se pode notar, o exerccio da liberdade de associao independente das obrigaes decorrentes das limitaes do direito depropriedade,cujo uso condicionado ao interesse coletivo e proibio de locupletamentoilcito. No h, no caso, qualquer coliso entre interesses ou direitos que justifiquea aplicao da tcnica daponderao.

    Se de um lado h o in te resse comum dos morado res deimp lementarem in f raest ru tura e serv ios q ue venham a benef ic iar tod os,em bo ra no se con f igu re um co nd om nio no s term os estr i to s da lei e no sejani ng um ob rig ado a se ass oc iar, de ou tro no razovel qu e prev alea

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    in teresse p ar t icu lar d aquele qu e se recusa a par t i lhar das despesas, selocu p le tando do esforo alhe io.

    Os princpios da equidade e da eticidade so universais e seirradiam por todo o ordenamento jurdico, tendo sido adotado em carter absoluto

    pelo Cdigo Civil de 2002, sua finalidade fazer com que as pessoas, em seusrelacionamentos, valorizem ao mximo, o culto do aperfeioamento de suaconvivncia social.

    Um do s c on sec trio s da etic id ade o pri nc pi o da ved ao deenr iquec imento sem c ausa, prev is tos nos ar ts . 884 a 886 do Cdigo Civ i l /02,que cond ena o increm ento pat r im on ia l s em fundam ento em ttu lo idneo aju s t i f ic-l o .

    (...)

    A negat iva de a lguns morado res de cus tearem as despesascom uns af ron ta ainda o pr inc pio con st i tuc io na l da so l idar iedade, que impea todo s u m dever ju rdico de respei to co le t ivo , qu e visa benef ic iar asoc i edade com o um todo". (grifou-se)

    O fato de ter sido reconhecida a repercusso geral da matria, no entanto, por si

    s, no suspende a tramitao dos recursos especiais submetidos ao julgamento do Superior

    Tribunal de Justia, mas eventual sobrestamento somente se dar na hiptese de posterior

    interposio de recurso extraordinrio.

    A propsito:

    "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDNCIA PRIVADA. FUNCEF.

    COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. RECURSO EXTRAORDINRIO.REPERCUSSO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.OMISSO DO ACRDO RECORRIDO. INEXISTNCIA. PRESCRIOQUINQUENAL QUE NO ALCANA O FUNDO DO DIREITO. TRANSAO.QUITAO. VALIDADE APENAS PARA OS VALORES EFETIVAMENTERECEBIDOS. UTILIZAO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS ENTREHOMENS E MULHERES. QUESTO DECIDIDA COM AMPARO EMFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.1.- O fato de a m atria ter sido reco nh ecida co m o de repercu sso geralperante o Supremo Tr ibun al Federa l no imped e o ju lgam ento do recursoespecia l , apenas assegu ra o sob restamento do recurso ex t raord inr io

    in terposto . Precedentes.(...)6.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1.426.089/SP, Rel. MinistroSIDNEI BENETI, DJe 17/6/2014 - grifou-se).

    "EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.REPERCUSSO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.DESCABIMENTO. OMISSO. INEXISTNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE.PREVIDNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA.ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATRIA CONSTITUCIONAL.

    IMPOSSIBILIDADE DE ANLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NOAPLICABILIDADE DO CDC S ENTIDADES DE PREVIDNCIA PRIVADA

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    FECHADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declarao opostos a decisomonocrtica proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princpios da economiaprocessual e dafungibilidade.

    2. O fato de a m atria ter sido reco nh ecid a co m o d e repercus so geral p eloSTF no imp ede o ju lgam ento do recurso especia l , apenas ass egura osobres tamen to do recurso ext raord inr io in terpos to .(...)6. Embargos de declarao recebidos como agravo regimental, a que se negaprovimento" (EDcl no AREsp 161.703/RN, Rel. Ministro JOO OTVIO DENORONHA, DJe 12/11/2013 - grifou-se).

    "EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.REPERCUSSO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.DESCABIMENTO. OMISSO. INEXISTNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE.

    PREVIDNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA.ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATRIA CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE ANLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NOAPLICABILIDADE DO CDC S ENTIDADES DE PREVIDNCIA PRIVADAFECHADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declarao opostos a decisomonocrtica proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princpios da economiaprocessual e dafungibilidade.2. O fato de a m atria ter sido reco nh ecid a co m o d e repercus so geral p eloSTF no imp ede o ju lgam ento do recurso especia l , apenas ass egura osob restamento do recurso ext raord inr io in terpos to .(...)6. Embargos de declarao recebidos como agravo regimental, a que se negaprovimento" (EDcl no AREsp 161.703/RN, Rel. Ministro JOO OTVIO DENORONHA, DJe 12/11/2013 - grifou-se).

    Por fim, no se desconhece que esse padro urbanstico est presente em quase

    todas as cidades brasileiras, mas que a ausncia de regulamentao da matria, somada

    diversidade de situaes que aportam no Judicirio, dificultam a resoluo do problema.

    Em virtude disso, atualmente encontra-se em tramitao na Cmara dos

    Deputados o Projeto de Lei n 2.75-C, de 2011, o qual acrescenta dispositivo Lei n10.257/2001 (Estatuto da Cidade), dispondo sobre implantao e gesto de loteamentos com

    acesso controlado, determinando, inclusive, que devem ser aplicados, no que couber, a Lei n

    4.591/1964 e o Cdigo Civil quanto constituio e ao registro da entidade civil gestora do

    loteamento.

    JULGAMENTO PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC

    Diante do apresentado, fixa-se a seguinte tese para efeitos do artigo 543-C doCdigo de Processo Civil:Documento: 1374886 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Pgina 1 4de 32

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    Superior Tribunal de Justia

    " A s ' taxas' , co nt rib uies de m an u teno ou de conser v aocr iadas p or assoc iao de m orado res ou admin is t radora de lo teamento spo dem ser imp os tas a pro pr ietrio de imvel ad qu ir ido aps a co ns t i tu io

    da asso ciao ou qu e a ela tenh a se assoc iado ou ader id o ao ato queins t i t u iu o encargo " .

    RESOLUO DO CASO CONCRETO

    A irresignao no merece prosperar.

    Com efeito, consoante documento de fls. 12-22 (e-STJ), a constituio da

    associao deu-se em 1 de fevereiro de 1987, portanto, antes da aquisio do bem pelo

    recorrente, ocorrido em 14 de outubro de 1996 (fls. 97-100 e-STJ).Dessa forma, de rigor a procedncia da ao para condenar o recorrente ao

    pagamento das taxas cobradas na inicial, nos termos fixados pela sentena.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

    o voto.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEO

    Nmero Registro: 2011/0189659-0 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.280.871/ SP

    Nmeros Origem: 01171728520088260000 1960120070134435 55756445 994081171720

    PAUTA: 10/12/2014 JULGADO: 10/12/2014

    RelatorExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA

    Presidente da Sesso

    Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMO

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

    Secretria

    Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

    AUTUAO

    RECORRENTE : JOO GERALDO RAIMUNDO JNIORADVOGADO : JOS ANTNIO DE FARIA MARTOS E OUTRO(S)RECORRIDO : ASSOCIAO DOS MORADORES E PROPRIETRIOS DO RESIDENCIAL

    MORADA DO VERDEADVOGADO : GUSTAVO SAAD DINIZ E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Contratos - Prestao de Servios

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEGUNDA SEO, ao apreciar o processo em epgrafe na sessorealizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Aps o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bas Cueva, Relator, negando provimento aorecurso especial, pediu VISTA o Sr. Ministro Marco Buzzi.

    Aguardam os Srs. Ministros Marco Aurlio Bellizze, Moura Ribeiro, Joo Otvio deNoronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Arajo.

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    RECURSO ESPECIAL N 1.280.871 - SP (2011/0189659-0)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAO DEMORADORES - CONDOMNIO DE FATO - COBRANA DETAXA DE MANUTENO DE NO ASSOCIADO OU QUE AELA NO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguintetese: "As taxas de manuteno criadas por associaes demoradores no obrigam os no associados ou que a elas noanuram".

    2. No caso concreto, recurso especial provido para julgarimprocedente a ao de cobrana.

    VOTO-VENCEDOR

    EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:

    Trata-se de recurso especial interposto por JOO GERALDO

    RAIMUNDO JNIOR, com fundamento no art. 105, inc. III, alneas "a" e "c", da

    Constituio Federal, contra acrdo proferido, em sede de apelao cvel, pelo

    Tribunal de Justia do Estado de So Paulo.

    Depreende-se da leitura dos autos que a Associao dos Moradores eProprietrios do Residencial Morada do Verdepromoveu ao de cobrana em

    face de Joo Geraldo Raimundo Jnior, tendo por escopo a condenao do ru ao

    pagamento das taxas ordinrias e extraordinrias vencidas e vincendas (no curso

    da ao), pelas despesas de manuteno de sua unidade e pelos servios postos a

    sua disposio (fls. 04/06, e-STJ).

    A querela, em primeira instncia, foijulgada procedente "para condenar o

    ru ao pagamento da quantia de R$ 11.132,32 " e que o referido valor "dever ser, a

    contar da propositura da ao, corrigido monetariamente, pelos ndices previstos na

    tabela prtica do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, incidindo

    juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do Cdigo Civil, desde a

    citao " (fl. 162, e-STJ).

    Inconformado, o demandado interps recurso de apelao, o qual, por

    sua vez, restou desprovido pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo nos

    termos da seguinte ementa:

    AO DE COBRANA- CONTRIBUIO E TAXA DE ASSOCIADO-

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    Cerceamento de defesa - Inocorrncia - Matria unicamente de direito (art.330, I, do CPC) - Procedncia - Servios prestados pela apelada eusufrudos pelo apelante - Legalidade da cobrana, independentemente deser o recorrente associado, sob pena de configurar enriquecimento sem

    causa destes ltimos - Associao devidamente constituda - Despesasregularmente aprovadas em assemblia - Precedentes (envolvendo,inclusive, a mesma associao) - Sentena mantida - Recurso improvido.

    A Corte Estadual consignou, para tanto, que "em que pesem as

    ponderaes do recorrente, ainda que se considere que este no tenha se

    associado apelada, mas sendo proprietrio de imvel ali localizado e que a

    associao autora, a beneficio de todos os proprietrios, presta servios destinados

    principalmente manuteno do local, inequvoca a obrigao do demandado em

    responder pelas respectivas despesas (na proporo de suas quotas-partes), sobpena de locupletamento ilcito " (fl. 269, e-STJ).

    Foi, ento, interposto o presente recurso especial, lastrado nas alneas

    "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega, alm de dissenso

    jurisprudencial, ofensa aos artigos 12 da Lei n. 4.591/1964 e 5., inc. XX, da

    Constituio Federal (fls. 316/346, e-STJ).

    Sustenta, em sntese: a) violao ao direito de livre associao; e, b) que

    "o imvel de sua propriedade dotado dos benefcios de servios pblicos de gua,

    luz, telefone, coleta de lixo e outros benefcios 'colocados a disposio de todos os

    moradores' pelo Poder Pblico e em face de sua obrigao para com o contribuinte "

    e, ainda, que o imvel "localiza-se em via pblica, de uso comum, cujo acesso de

    qualquer cidado no pode ser vedado, sob riso de ofensa Constituio Federal"

    (fl. 320, e-STJ).

    Apresentadas as contrarrazes (fls. 372/380, e-STJ), a recorrida aduz,

    em suma, a inadmissibilidade do recurso por incidncia, na hiptese, do bice

    contido no enunciado da Smula 07 do STJ.Cumpre frisar que, diante da multiplicidade de recursos com fundamento

    em idntica tese de direito, o julgamento do presente recurso e do REsp n.

    1.439.163/SP foi afetado Colenda Segunda Seo do STJ, nos termos do art.

    543-C, do Cdigo de Processo Civil (fls. 406, e-STJ).

    O Ministrio Pblico Federal, instado a se manifestar, opinou pelo no

    conhecimento do apelo, por ausncia de prequestionamento, e, caso conhecido,

    pelo provimento do recurso especial (fls. 411/420, e-STJ), asseverando, em

    sntese, que "partindo-se da premissa lanada pelo v. aresto objurgado, no sentido

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    Superior Tribunal de Justia

    de que o recorrente no se associou recorrida, e considerado implicitamente

    prequestionado o artigo 884, da Lei Civil, caracterizada est a sua afronta, uma vez

    que o quanto decidido pelo E. rgo julgador de origem vai de encontro ao

    entendimento dessa E. Corte Superior de Justia, descaracterizando, assim, o

    enriquecimento sem causa " (fl. 416, e-STJ).

    Pedi vista dos autos, na sesso de julgamento do dia 10 de dezembro

    de 2014, para melhor exame do caso.

    o relatrio.

    1.Conforme bem delimitado pelo relator, a discusso jurdica travada no

    presente recurso especial, representativo da controvrsia, consiste em saber se

    afigura lcita e possvel a cobrana compulsria de taxas e contribuies aproprietrios no associados, realizadas por associao de moradores de

    condomnio de fato.

    O judicioso e trabalhado voto j apresentado colaciona com acuidade a

    evoluo jurisprudencial sobre o tema no mbito do Superior Tribunal de Justia,

    cujo entendimento restou firmado e consolidado a partir do EREsp n. 444.931/SP

    no sentido de que "as taxas de manuteno criadas por associao de moradores

    no podem ser impostas a proprietrio de imvel que no associado, nem aderiu

    ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO

    GONALVES, Rel. p/ Acrdo Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,

    SEGUNDA SEO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427).

    Assinale-se, por oportuno, que se confrontou, por ocasio dojulgamento

    do EREsp n. 444.931/SP, duas teses. De um lado, a liberdade associativa,

    aliada ausncia de fato gerador de obrigao civil, que obstaria a cobrana de

    contribuio, a qualquer ttulo, de proprietrio de lote no associado. De outro, o

    enriquecimento sem causa, o que tornaria legtima a cobrana pelos serviosusufrudos ou postos disposio do dono do imvel inserto em loteamento,

    independente de ser ou no associado.

    Exatamente, portanto, como na presente hiptese.

    Assim, cumpre dizer, inicialmente, que se afigura indissocivel, para o

    deslinde da presente controvrsia, o confronto entre as questes alusivas

    liberdade associativa (art. 5., inc. XX, da Constituio Federal), aliada

    inexistncia de fato gerador de obrigao civil, e vedao ao enriquecimento

    sem causa (art. 884, do Cdigo Civil), tal como prope o eminente relator.

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    Superior Tribunal de Justia

    Efetivamente, como j aludido, o Tribunal de origem expressamente

    enfrentou a questo atrelada ao direito associativo do querelado, reputando-a,

    contudo, irrelevante, a considerar que a utilizao dos servios postos disposio

    do proprietrio de imvel situado em loteamento fechado seria, segundo sua

    convico, suficiente para a cobrana dos correlatos valores, sob pena de

    enriquecimento sem causa.

    , alis, o que se extrai do seguinte trecho do acrdo vergastado ora

    colacionado (fl. 156, e-STJ):

    "Com efeito, embora o objeto discutido nos autos se refira a loteamentono institudo como condomnio atpico nos termos do artigo 80 da Lei4.591, de 16.12.64 e em que a obrigao de pagar contribuio a ttulo deconservao no conste das matriculas dos lotes do apelante (fls. 31/33;34/35), o custeio da associao prestadora de servios comuns incumbe atodos que dela se beneficiam.Dessa forma, o apelante est compelido a compartilhar as despesas naconformidade com o rateio, independentemente de ser associado ouno." (grifou-se)

    Diversamente, nos julgados emanados desta Corte Superior de Justia,

    apontados inclusive pelo ilustre Ministro Relator, reconhece-se a importncia da

    anuncia ou da adeso do proprietrio aos termos constitutivos da associao de

    moradores, para efeito de tais cobranas, preponderando, inclusive, a liberdade

    associativa ao enriquecimento sem causa.

    Por conseguinte, no h como restringir a anlise do recurso especial

    questo to-somente afeta ao enriquecimento indevido, sem contudo, na espcie,

    perpass-la sobre a possibilidade de violao ou no do direito constitucional de

    liberdade associativa.

    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, nojulgamento do RE

    n. 432.106/RJ, julgando caso idntico, asseverou claramente que "as obrigaesdecorrentes da associao, ou da no associao, so direitos constitucionais " e,

    em relao tesejurdica aplicvel ao caso concreto, no que pertine cobrana de

    "taxas condominiais " por condomnio de fato, consignou que tal obrigao ou se

    submete manifestao de vontade ou previso em lei, sob pena de se

    esvaziar a disposio normativa e principiolgica contida no art. 5., inc. XX, da

    Constituio Federal.

    Transcreve-se, para tanto, do voto do ilustre Ministro MARCO AURLIO

    DE MELLO, relator do aresto acima citado, os seguintes fundamentos:

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    Superior Tribunal de Justia

    "Colho da Constituio Federal que ningum est compelido a fazer ou adeixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Embora o preceitose refira a obrigao de fazer, a concretude que lhe prpria apanha,

    tambm, obrigao de dar. Esta, ou bem se submete manifestao devontade, ou previso em lei.Mais do que isso, a titulo de evitar o que se apontou como enriquecimentosem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5, do DiplomaMaior, a revelar que ningum poder ser compelido a associar-se ou apermanecer associado. A garantia constitucional alcana no s aassociao sob o angulo formal como tambm tudo que resultedesse fenmeno e, iniludivelmente, a satisfao de mensalidades oude outra parcela, seja qual for a periodicidade, a associaopressupe a vontade livre e espontnea do cidado em associar-se.No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento emcontrariedade frontal a sentimento nutrido quanto Associao e s

    obrigaes que dela decorreriam." (grifou-se)

    No h como olvidar que as obrigaes de ordem civil, sejam de natureza

    real ou contratual, pressupem, como fato gerador ou pressuposto, a existncia de

    uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestao expressa de

    vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurdico positivado,

    vale rememorar, h somente duas fontes de obrigaes: a leiou o contrato; e, no

    caso,permissa venia , no atuam qualquer dessas fontes.

    Inexiste, portanto, espao para a concepo de uma "aceitao tcita " aser imposta pelo Poder Judicirio como preceitua o voto do eminente relator, pois,

    na ausncia de uma legislao que regule especificamente a presente matria,

    prepondera, na hiptese, o exerccio da autonomia da vontade a ser manifestado

    pelo proprietrio ou, inclusive, pelo comprador de boa-f, emanada da prpria

    garantia constitucional da liberdade de associao e da legalidade, uma vez que

    ningum pode ser compelido a fazer algo seno em virtude de lei.

    certo que a funo do Judicirio sofreu substancial modificao ao

    longo dos anos republicanos, passando a atuar como rgo calibrador de tenses

    sociais, solucionando conflitos de contedo social, poltico e jurdico, e tambm

    implementando o contedo promocional do Direito.

    Porm, no pode a jurisprudncia esvaziar o comando normativo de um

    preceito fundamental e constitucional em detrimento de uma corolrio de ordem

    hierrquica inferior, pois, ainda que se aceite a idia de coliso ou choque de

    princpios, na lio do mestre HUMBERTO VILA, "o relacionamento vertical entre

    as normas (normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo) deveser apresentado de tal forma que o contedo de sentido da norma inferior deve serDocumento: 1374886 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 22/05/2015 Pgina 2 1de 32

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    Superior Tribunal de Justia

    aquele que 'mais intensamente' corresponder ao contedo de sentido da norma

    superior" (in Teoria dos Princpios - da definio aplicao dos princpios

    jurdicos. 10. ed. Editora Malheiros, 2009, p. 130).

    E, no caso em testilha, a concepo da aceitao tcita ou da

    preponderncia do princpio da vedao ao enriquecimento sem causa, acaba por

    esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da

    liberdade de associao, como bem delimitou o Pretrio Excelso nojulgamento do

    RE n. 432.106/RJ, encontrando a matria, inclusive, afetada ao rito da repercusso

    geral (RG no AI n. 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011).

    A associao de moradores mera associao civil e,

    consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se,na espcie, a teoria da eficcia horizontal dos direitos fundamentais.

    Assim, cumprindo a funo uniformizadora desta Corte Superior, ambas

    as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seo tm sido unssonas ao

    reiterar o posicionamento firmado a partir dojulgamento do EREsp n. 444.931/SP

    no sentido de que as taxas de manuteno criadas por associao de moradores

    no podem ser impostas a proprietrio de imvel que no associado, nem aderiu

    ao ato que instituiu o encargo, em observncia ao princpio da liberdade de

    associao (art. 5., inc. XX, da CF/88).

    Podendo, ainda, colacionar os seguintes precedentes:

    Terceira Turma

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAO.COBRANA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETRIO DE IMVELSITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUDO POR ASSOCIAO DEMORADORES. ILEGALIDADE. PRESTAO DE SERVIOS AOSPROPRIETRIOS. ADESO VOLUNTRIA. NO CONFIGURAO DE

    CONDOMNIO.1. Associaes de moradores no tm autoridade para cobrar, de formaimpositiva, taxa de manuteno por elas criada ou qualquer contribuio aquem no associado, visto que tais entes no se equiparam acondomnio para efeitos de aplicao da Lei n. 4.591/64.2.Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no Ag 715.800/RJ, Rel. Ministro JOO OTVIO DENORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACRDO LOCALQUE APLICA AO CASO A JURISPRUDNCIA TRANQUILA E ATUALDESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLUSULAS

    CONTRATUAIS E DO ACERVO FTICO DOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NO PROVIDO.

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    Superior Tribunal de Justia

    1. Esta Corte tem entendimento tranquilo no sentido de que no se podeimpor a no associado as taxas de manuteno criadas por associao deproprietrios de imveis. Precedentes.2. Aferir se o proprietrio de um determinado imvel ostenta ou no a

    qualidade de associado demandaria o reexame de clusulas contratuais edo acervo ftico-probatrio dos autos, o que vedado pelas Smulas n 5e 7 deste Tribunal Superior.3.Agravo regimental no provido.(AgRg no REsp 1479017/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRATURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 06/11/2014)

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AO DE COBRANA. ASSOCIAO DE MORADORES.TAXA DE MANUTENO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETRIONO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os proprietrios de imveis que no integram ou no aderiram a

    associao de moradores no esto obrigados ao pagamento compulsriode taxas condominiais ou de outras contribuies.2.Agravo no provido.(AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO FECHADO.CONTRIBUIES PARA MELHORAMENTOS E MANUTENO.ASSOCIAO DE MORADORES. IMPOSIO A QUEM NO ASSOCIADO. OBRIGAO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE.REEXAME DE MATRIA FTICO-PROBATRIA.1.- Na linha de reiterados pronunciamentos da Segunda Seo desta

    Corte: "As taxas de manuteno criadas por associao de moradores,no podem ser impostas a proprietrio de imvel que no associado,nem aderiu ao ato que instituiu o encargo ". (EREsp n 444.931/SP,Segunda Seo, Rel. p/ Acrdo Ministro HUMBERTO GOMES DEBARROS, DJ de 1/02/2006).2.- Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos origem para que se julgue novamente a causa com base nos parmetrosestabelecidos pela jurisprudncia desta Corte.(REsp 1184084/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAO DEMORADORES. COBRANA COMPULSRIA DE TAXA. NOASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDNCIA DO STJ.FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARAREFORMAR A DECISO AGRAVADA.1. No apresentao pela parte agravante de argumentos novos capazesde infirmar os fundamentos que aliceraram a deciso agravada.2. Impossibilidade de a associao de moradores efetuar a cobrana detaxa condominial, ou assemelhada, de no-associado, pois tal entecoletivo no se caracteriza como condomnio. Precedentes especficosdesta Corte.3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no REsp 1322393/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe

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    Superior Tribunal de Justia

    18/06/2013)

    Quarta Turma

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO RECEBIDOSCOMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAO DEMORADORES. RATEIO DOS CUSTOS DE MANUTENO. EXEGESEDE CLUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS.SMULAS 5 E 7/STJ.AGRAVO DESPROVIDO.1. Embargos de declarao recebidos como agravo regimental em face dontido carter infringente das razes recursais. Aplicao dos princpios dafungibilidade e da economia processual.2. "As taxas de manuteno criadas por associao de moradores, no

    podem ser impostas a proprietrio de imvel que no associado, nemaderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp 444.931/SP, Rel. Min.

    FERNANDO GONALVES, Rel. p/ o acrdo Min. HUMBERTO GOMESDE BARROS, DJU de 1.2.2006).3. A anlise da alegao da agravante de assuno da obrigao dopagamento das referidas taxas pelo morador no associado demanda oreexame de clusulas contratuais e do acervo ftico-probatrio dos autos,o que vedado pelas Smulas 5 e 7 do STJ.4.Agravo regimental desprovido.(EDcl no REsp 1322723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAJO, QUARTATURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013)

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. ASSOCIAO DE MORADORES. TAXA DE

    MANUTENO. COBRANA DE PESSOA NO ASSOCIADA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SMULA N. 126/STJ.INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. "As taxas de manuteno criadas por associao de moradores, no

    podem ser impostas a proprietrio de imvel que no associado, nemaderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, RelatorMinistro FERNANDO GONALVES, Relator para Acrdo MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1/2/2006).2. Evidente a divergncia entre o acrdo recorrido e a jurisprudnciadesta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alnea "c"do permissivo constitucional deve ser provido.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1096413/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAODE MORADORES. COBRANA DE TAXA DE MANUTENO.PROPRIETRIO NO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSDIOJURISPRUDENCIAL NOTRIO. INTUITO PROTELATRIO NOEVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.1. As taxas de manuteno criadas por associaes de moradores noobrigam os proprietrios no associados ou que a elas no anuram.Precedentes do STJ.

    2.Agravo regimental provido para excluir a multa fixada.(AgRg nos EDcl no Ag 1194579/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL

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    Superior Tribunal de Justia

    GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

    Segunda Seo

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGNCIA EMAGRAVO. ASSOCIAO DE MORADORES. COBRANA DE TAXA DEMANUTENO. PROPRIETRIO NO-ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDNCIA DA SMULA168/STJ. RECURSO NO PROVIDO.1. A existncia de associao congregando moradores com o objetivo dedefesa e preservao de interesses comuns em rea habitacional nopossui o carter de condomnio, pelo que, no possvel exigir de quemno seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, opagamento de taxas de manuteno ou melhoria.Precedentes.2. "No cabem Embargos de Divergncia quando a jurisprudncia do

    Tribunal se firmou no mesmo sentido do acrdo embargado " - Smula168/STJ.3.Agravo regimental no provido.(AgRg nos EAg 1385743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDASEO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DEDIVERGNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.ASSOCIAO DE MORADORES. COBRANA DE TAXA DE SERVIOS.NO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SMULA 168/STJ. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.I - "No cabem Embargos de Divergncia quando a jurisprudncia doTribunal se firmou no mesmo sentido do acrdo embargado " - Smula168/STJ.II -A eg. Segunda Seo desta Corte pacificou o entendimento de que astaxas de manuteno criadas por associao de moradores no podemser impostas a proprietrio de imvel que no associado nem aderiu aoato que instituiu o encargo.III -Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAJO, SEGUNDASEO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)

    H, portanto, doisobstculos ao acatamento da tese apresentada pelo

    ilustre relator. Primeiro, no direito civil, as obrigaes somente possuem como fontegeradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hiptese, no podendo a

    jurisprudncia assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova

    fonte obrigacional cogente, regular situaes futuras. Segundo, o Pretrio Excelso

    j decidiu que a anlise de possvel violao ao princpio do enriquecimento sem

    causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia

    fundamental, tanto que admitiu a matria como afeta repercusso geral, no

    havendo como ignorar possvel coliso principiolgica.Concluindo, a aquisio de imvel situado em loteamento fechado em

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    Superior Tribunal de Justia

    data anterior constituio da associao no pode, nos termos dajurisprudncia

    sufragada por este Superior Tribunal de Justia, impor ao adquirente que no se

    associou, nem a ela aderiu, a cobrana de encargos.

    Se a compra se opera em data posterior constituio da associao,

    na ausncia de fonte criadora da obrigao (lei ou contrato), defeso ao poder

    jurisdicional, apenas calcado no princpio enriquecimento sem causa, em detrimento

    aos princpios constitucionais da legalidadee da liberdade associativa, instituir um

    dever tcito a terceiros, pois, ainda que se admita a coliso de princpios

    norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderncia, os

    preceitos constitucionais, cabendo to-somente ao Supremo Tribunal Federal, no

    mbito da repercusso geral, afast-los se assim o desejar ou entender.

    DISPOSITIVO

    - Para efeitos do art. 543-C, do CPC:

    2. As taxas de manuteno criadas por associaes de moradores no

    obrigam os no associados ou que a elas no anuram.

    - Para o caso em concreto:

    3.Ante o exposto, pedindo-se venia ao Ministro Ricardo Villas Bas

    Cueva, dou provimentoao recurso especial, para, em observncia jurisprudncia

    deste Superior Tribunal de Justia, julgar improcedente a ao de cobrana,

    invertendo-se, por conseguinte, os nus sucumbenciais.

    como voto.

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.280.871 - SP (2011/0189659-0)

    VOTO-VOGAL

    EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAJO: Sr. Presidente, peo vnia ao

    Eminente Ministro Relator para acompanhar a divergncia inaugurada pelo eminente Ministro

    MARCO BUZZI.

    Sugiro que do enunciado, para fins do art. 543-C do CPC, conste expresso

    neste sentido: "na ausncia de lei regente ou de condomnio formalizado, as taxas de

    manuteno criadas por associao...". Ento, mantm-se tudo igual, mas salientando que,

    "enquanto no houver lei tratando a esse respeito..." porque, com isso, estaramos instigando olegislador a que de lege ferenda desse uma soluo para essa preocupante questo e tambm que

    se distinguisse da situao de mera associao a dos condomnios horizontais, que hoje em dia

    so muito comuns. Fala-se aqui em loteamento fechado, o que sugere uma aparncia com

    aqueles condomnios horizontais onde existe toda uma organizao adequada, com amparo em

    lei, para justificar e obrigar o pagamento das taxas institudas nesse tipo de comunidade - o

    condomnio horizontal.

    importante, parece-me, distinguirmos essa situao dos meros loteamentoscongregados em torno de mera associao, daquelas relativas a loteamentos que formalizaram

    condomnios horizontais legalmente.

    No caso, no enunciado do acrdo recorrido, a ementa diz: "loteamento

    fechado", o que sugere que poderia ser um condomnio horizontal. Continuo com essa

    preocupao, mas claro que me rendendo sempre douta maioria.

    Penso que seria importante salientar, ao menos na ementa, que no estamos

    tratando de condomnios horizontais.

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.280.871 - SP (2011/0189659-0)RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVARECORRENTE : JOO GERALDO RAIMUNDO JNIORADVOGADO : JOS ANTNIO DE FARIA MARTOS E OUTRO(S)RECORRIDO : ASSOCIAO DOS MORADORES E PROPRIETRIOS DO

    RESIDENCIAL MORADA DO VERDEADVOGADO : GUSTAVO SAAD DINIZ E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO(Relator):

    Sr. Presidente, pela manuteno da afetao. Sr. Presidente, realmente uma questobem difcil, mas, com a vnia doeminente Relator, vou acompanhar a divergncia inaugurada pelo Ministro MarcoBuzzi.

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.280.871 - SP (2011/0189659-0)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:Acompanho o voto do MinistroMarco Buzzi e a tese por ele proposta: "a taxa de manuteno criada por

    associao de morador no obriga os proprietrios no associados ou os que a ela

    no anuram". Ressalto, todavia, que, ao meu sentir, o acolhimento desta tese no

    significa que no possa, em tese, haver o ajuizamento de ao de indenizao por

    enriquecimento sem causa quando alegado e demonstrado que o morador se

    beneficia, utiliza concretamente de servios fornecidos pela associao e por eles

    nada paga.

    No caso ora em exame, como na maioria dos que tenho analisado, asassociaes de moradores alegam o seguinte: o ru que tem uma casa nesse

    nesse loteamento, usufrui dos servios que a associao presta, mas no paga a

    taxa de manuteno estipulada pela associao, donde extraia a concluso de que

    haveria enriquecimento ilcito. Est-se, pois, a cobrar taxa fixada unilateralmente

    pela associao, da qual no faz parte o ru, sem a especificao dos benefcios

    usufruidos concretamente por ele e dos valores dos servios prestados.

    Neste caso agora em julgamento, por exemplo, o que alega o ru em

    contestao que so 290 imveis e que, nas assemblias, s participam vinteproprietrios; que a associao s cuida da rua principal, que a dele est relegada

    ao descaso; que essa associao apenas prejudica quem no mora na via principal.

    Isso porque impe o uso de uma tarja no carro, dizendo que associado; quem no

    tiver essa tarja de associado tem de entrar por uma outra entrada e ser revistado,

    identificados todos os ocupantes do carro; o correio, ele no recebe mais em casa,

    porque desde que criaram essa associao de moradores, as correspondncias so

    entregues na guarita, e o pessoal da guarita s entrega [a correspondncia] a quem

    passa por aquela cancela de associado, e, portanto, ele tem que parar o carro,

    saltar e pegar a correspondncia.

    Em sntese, ele diz que no se beneficia de nada, pelo contrrio, a

    atividade da associao o atrapalha. Alm disso, diz que o imvel dele tem um

    dcimo do tamanho de outros, e a associao cobra o mesmo valor de todos,

    mesmo que o imvel seja dez vezes maior. No estou emitindo juzo sobre essas

    alegaes, mas apenas narrando o que o ru alega. Acredito, portanto, que essa

    tese proposta pelo Ministro Marco Buzzi atende fielmente ao que nossos inmeros

    precedentes estabelecem: uma taxa imposta por uma associao de moradores no

    pode ser cobrada de quem no associado. Isso, todavia, no impede, ao meu

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    Superior Tribunal de Justia

    sentir, que a associao de moradores ajuze ao de ressarcimento, com uma

    outra causa de pedir.

    Nesta ao aqui, a associao autora alegou, em sntese: - ns, da

    associao, fixamos o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por ms, e oru est inadimplente, porque h dois anos no paga os R$ 290,00 (duzentos e

    noventa reais) por ms. A associao no afirma que os R$ 290,00 (duzentos e

    noventa reais) por ms correspondam ao exato valor de servios especficos e

    necessrios, de que realmente tenha usufrudo o ru.

    Penso que o fundamento de enriquecimento ilcito, constante no art.

    884 do Cdigo Civil, no est abrangido na tese proposta. O que no podem as

    associaes cobrar uma taxa que foi fixada unilateralmente pelos participantes e

    exigir que no associados a paguem. Diversamente, a taxa de condomniopropriamente dito, legalmente institudo, obriga a todos os condminos e deve ser

    fixada de acordo com as regras regulamentares e legais pertinentes, especialmente

    o quorum de deliberao.A associao no pode impor taxas, sob qualquer nome

    ou ttulo, para pagamento pelos no associados.

    Mas nada obsta, mesmo que aprovada essa tese repetitiva, que uma

    determinada associao ajuze ao contra um determinado morador de

    condomnio, loteamento, bairro, e alegue: fao servio de limpeza, tenho uma

    guarita para segurana, entrego a correspondncia na casa de todos. Nesta ao,

    ele seria cobrado no do valor de taxa estipulada pela associao, mas apenas

    daquilo que o beneficia e na medida do benefcio. A causa de pedir no seria a

    mera inadimplncia de uma taxa imposta unilateralmente pela associao, no se

    sabendo se na medida do benefcio proporcionado ao morador ru.

    Com essas ressalvas, acompanho a divergncia iniciada pelo Ministro

    Marco Buzzi.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEO

    Nmero Registro: 2011/0189659-0 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.280.871/ SP

    Nmeros Origem: 01171728520088260000 1960120070134435 55756445 994081171720

    PAUTA: 11/03/2015 JULGADO: 11/03/2015

    RelatorExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA

    Relator para AcrdoExmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMO

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TVORANIESS

    Secretria

    Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

    AUTUAO

    RECORRENTE : JOO GERALDO RAIMUNDO JNIORADVOGADO : JOS ANTNIO DE FARIA MARTOS E OUTRO(S)RECORRIDO : ASSOCIAO DOS MORADORES E PROPRIETRIOS DO RESIDENCIAL

    MORADA DO VERDEADVOGADO : GUSTAVO SAAD DINIZ E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Contratos - Prestao de Servios

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEGUNDA SEO, ao apreciar o processo em epgrafe na sessorealizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Preliminarmente, a Seo,por maioria, decidiu manter a afetao como recurso repetitivo,

    vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Arajo.Prosseguindo o julgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo doSr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seo,por maioria, deu provimentoao recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. MinistrosRicardo Villas Bas Cueva e Moura Ribeiro.

    Para os efeitos do artigo 543-C, do Cdigo de Processo Civil, foi definida a seguinte tese:"As taxas de manuteno criadaspor associao de moradores no obrigam os no associados ou osque a elas no anuram."

    Lavrar o acrdo o Sr. Ministro Marco Buzzi.Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Marco Aurlio Bellizze, Raul

    Arajo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joo Otvio deNoronha.