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j. P refe it ur'a M unicipal ÍiI de Jaboticabal
A
J :ri i [6(6
7597-312020 Abertura:28107/2020 Validade:
RECURSO ADMINISTRATIVO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°0
632636 PITANGUEIRAS TRANSPORTE LE ONE LDA RUA RIO GRANDE DO SUL 350 CENTRO - PITANGUEIRAS Telefone: (16) 3952-1228
1 - SPDIST SETOR DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO 2 - COMLC COMISSÃO DF LICITAÇÃO 3- SMADM SECRETARIA MUNICIPAL. DE ADMINISTRAÇÃO 4- SMNJ SECRETARIA MUNICIPAL NEGÓCIOS JURIDICOS 5- GABPRE GABINETE DO PREFEITO
6 - DCAUI'A DE()A1ÏAMEN rc: DE (MUNAÇAO ADMINIS FPJ%TIVI
7 - SARO SETOR DE ARQUIVO
H NO Protco.(A)
EXMO. SR . PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL ESTADO DE SÃO
PAULO
Concorrência n° O 1/2020
PITANGUEIRAS TRANSPORTE LEONE LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ n° 14.244.476/0001-82, com sede à Rua Rio
Grande do Sul, n° 350, Centro, no município de Pitangueiras, Estado de São
Paulo, representada por seu proprietário, o Sr. CLEVER MARCOS LEONE,
brasileiro, portador do documento de identidade RG n° 19.468.788 SSP/SP e
inscrito no CPF n° 081.429.748-00, que esta subscreve, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma da alínea «a" do
inc. 1 do art. 109 da Lei n° 8.666/1993, e da cláusula 12 do edital de licitação
em epígrafe, apresentar seu RECURSO à sua inabilitação, fazendo-o com
fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos adiante declinados:
Ii;II1
1) A empresa recorrente foi inabilitada pelos seguintes motivos:
• Deixou de apresentar documento referente à prova de
inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou no
cadastro de contribuinte municipal, conforme exigência do
item 8.2.2;
• Deixou de apresentar documento referente à prova de
regularidade para com a Fazenda do Estado, conforme
exigência do item 8.2.4;
/7
• 1__ 1- F(. NO
• Apresentou documento referente à prova de regularidade com
a Fazenda Municipal vencida;
2) Porém, a decisão da Comissão está equivocada, e deve ser
reformada, para que o recorrente seja habilitado e possa participar das demais
fases do processo licitatório.
II- DO DIREITO
3) Primeiramente, o prazo para apresentação das razões recursais
iniciou-se em 23/07/2020, sendo que a publicação da decisão sobre as
habilitações, ocorreu no dia 15/07/2020, porém houve o feriado e o ponto
facultativo, nos dias 16 e 17/07/2020, e a decisão sobre as habilitações,
determinou 2 (dois) dias para a solicitação de cópias, que se iniciou no dia
20/07/2020, e mais 1 (um) dia para a finalização destes trabalhados, por isso
o início do prazo se dá no dia 23/07/2020.
4) Conforme dispõe o art. 109, inc. 1, "a" da Lei n° 8.666/1993, o
prazo recursal é de 5 (cinco) dias úteis, assim, se encerra no dia 29/07/2020.
5) Desse modo, é tempestivo o recurso apresentado, devendo ser
analisado e julgado procedente, para que a empresa recorrente possa
continuar na disputa do certame.
o
DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2.2
6) A cláusula 8.2.2 determina a prova de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual ou municipal do licitante.
7) Para a comprovação deste item, a recorrente apresentou os
documentos que encontram-se em fis. 929/937 do processo licitatório,
intitulado Via Rápida Empresa - VRE.
8) Esse sistema é uma parceria do Governo do Estado de São Paulo,
da JUCESP e dos municípios, que aderiram ao convênio, com o objetivo de
criar um sistema desburocratizado, para abertura e encerramento e alterações
das empresas.
9) Esse sistema possibilita aos empreendedores que pretendem ou
que já instalaram suas atividades no município, a legalizar suas empresas de
forma ágil e sem burocracia, fazendo a inscrição estadual, municipal e a
obtenção de alvarás.
10) A Inscrição Estadual representa o registro formal, junto à
SEFAZ, de uma empresa, para fins de cobrança do ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias). Sem a inscrição estadual (IE) não é possível à
comercialização de produtos em território nacional de forma regularizada.
11)0 mesmo ocorre com a inscrição municipal, que representa o
registro junto a SEFAZ do Município, para fins de cobrança de ISSQN (imposto
dobre serviços de qualquer natureza), sem esta não é possível a prestação de
serviços.
12) Porém, ao preencher o programa da Receita Federal para o
cadastro do CNPJ, devido à integração via Cadastro do Contribuinte de ICMS
- Cadesp, pelo CNAE selecionado, o próprio sistema identifica a necessidade
de preenchimento de informações complementares para analise e liberação da
Inscrição Estadual. E, somente após aprovação do órgão competente e demais
órgãos envolvidos, haverá a liberação do documento e respectiva IE.
13)0 acesso ao Via Rápida Empresa encaminha a empresa para o
Integrador Estadual, onde após o acesso será disponibilizada as opções de
Viabilidade, DBE, Registro e Licenciamento.
14)0 Integrador Estadual é o sistema responsável pela integração
de dados da consulta de viabilidade locacional e de nome, registro, inscrições
e licenciamento da empresa. É por meio dele que é feita a troca de informações
com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que são
responsáveis pelo processo de registro e legalização de todas as empresas do
Estado de São Paulo.
7
jr õ$oC. NO ProÃ)
Sistema de Registro Integrado
Com objetivo de centralizar a entrada das informações cadastrais das empresas em âmbito Federal, Estadual e Municipal, as Juntas Comerciais do Estado poderão dsponbilizar um Sistema de Registro integrado.
k Assim de acorda com o Estado, a empresa a ser constituída poderá apresentar à Junta Comercial o pedido de inscrição estadual no momento do
pedido de registro do ato de constituição.
15) O Integrador Estadual conta com a integração do Governo do
Estado de São Paulo, Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, Junta Comercial, OAB, Instituto de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, Prefeituras
conveniadas, Corpo de Bombeiros, CETESB, Defesa Agropecuária SP e Centro
de Vigilância Sanitária.
16) Então além de comprovar a inscrição no cadastro de
contribuintes municipal e estadual, também comprova o alvará de
funcionamento da empresa, junto aos órgãos estaduais e municipais, a licença
junto à Vigilância Sanitária, o alvará do Corpo de Bombeiros (AVCB), alvará
da Secretaria de Meio Ambiente e CETESB, e alvará da Secretaria de
Agricultura e Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
17) Portanto, é um documento muito mais completo, e demonstra
não só a inscrição municipal e estadual, bem como que a empresa possui
todas as licenças e alvarás para o seu perfeito funcionamento.
18) Além disso, para a obtenção de todos os alvarás e licenças para
que a empresa possa exercer suas atividades, é necessário ter a inscrição
municipal e a estadual, é condição, se a empresa não possui inscrição não
terá os alvarás.
19) Ora, se a recorrente está comprovando que tem o mais, todos os
alvarás e licenças, está comprovado o menos, que possui a inscrição municipal
e estadual, pois estas são pré-requisitos daquelas.
20) Tanto é que as inscrições fazem parte dos alvarás, mais uma
comprovação de que a recorrente possui a inscrição estadual e municipal.
/7
21) Dessa forma, foi atendida a exigência da cláusula 8.2.2 do edital,
pois a recorrente apresentou a comprovação de inscrição no cadastro de
contribuintes municipal ou estadual.
DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2.4.
22) A cláusula 8.2.4 do edital exige a prova de regularidade com a
Fazenda Estadual, e está assim definida:
8.2.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
23) Ora, a recorrente apresentou o documento exigido, conforme se
comprova em fls. 938 do edital, através da Certidão Negativa de Débitos
Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Vejamos:
à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuoda Dívida Ativa P do
Certido og a de Débitos Tributário N o
Divida Ativa do Estado de So Paulo
rOC
da
CNPJ Base: 14.244.476
Ressalvado o direito de e Fazenda do Estado de SSo pauto cobrar ou rnscyaIer quaisquerdi% das de
responsa&iI&de da pessoa jurídcattisicS acima ldont.licada que 6ersrfl a ser apuradas. é CJIiCO que.
flAO COfl5tfl1 débitos incritosem Dívida Ativa de responaab$itdZde do iniressado(a)-
Tratarose de CROA em, dida para pessoa 1urídc2. a pesquisa no base da dados é feita POY inalo do CNPJ Base,
de moda que a certzdao negativa abrange todos os estabaleCmeI't0s do contribuinte, cuja raiz do CNPJ SC
aquela acima lriforrnoda.
24) Ora, a certidão apresentada é aquela que comprova a
regularidade fiscal com a Fazenda Estadual, como determina o inc. III do art.
29 da Lei no 8.666/1993.
25) O art. 27 da Lei no 8.666/1993 determina que a licitante deve
comprovar a sua regularidade fiscal. Diante disso, exigir além da regularidade
l'\Õ
fiscal, também a fazendária é ir em desacordo com o que determina os
preceitos da Lei de Licitação.
26) Além disso, no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo há a explicação, que é esta a certidão utilizada para a participação das
empresas em licitações, como se verifica:
Certidão Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa
O interessado podara solicitar a expedição de Certidão Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa, para participação
em licitação pública, para simples conferência ou para outra finalidade, com efeitos de Atestar a Regularidade do
requerente perante Fazenda do Estado de São Paulo (Portaria CAT 20, de 01104/1998).
27) A recorrente sabe que existe a certidão de débitos inscritos e não
inscritos em dívida ativa, mas não houve essa solicitação no edital, e não pode
a Comissão, acreditar que a simples existência de duas certidões basta para
que as empresas as apresente no certame.
28) O julgamento deve ser realizado conforme a legislação e o edital,
a legislação determina que a regularidade fiscal é comprovada através da
Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São
Paulo, e no edital, não havia a solicitação das duas certidões, apenas da
certidão apresentada.
29) Por esse motivo, a recorrente NÃO pode ser inabilitada, uma vez
que apresentou a documentação solicitada no edital, e fez a comprovação de
sua regularidade fiscal com a Fazenda do Estado.
DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2.5
30) A cláusula 8.2.4 do edital estabelece que a licitante deve
comprovar a regularidade com a fazenda Municipal, e a requerente o fez,
conforme se verifica de fis. 939 do processo licitatório.
/6
Protco.(A
/
31) A certidão negativa de débitos municipais está fora do prazo de
validade, no entanto, isto não é motivo para inabilitar a empresa recorrente.
32) De acordo com o art. 42 da Lei Complementar n° 123/2006, a
regularidade fiscal das micro e pequenas empresas somete será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
33) Por isso que o § 10 do art. 43 da Lei Complementar n° 123/2006
concede o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do momento em que for
declarado vencedor, para a regularização da documentação apresentada.
34) Conforme declaração de fis. 916 do processo de licitação, a
recorrente se declarou como microempresa ou empresa de pequeno porte para
usufruir dos beneficios da Lei Complementar n° 123/2006.
35) Além disso, em fis. 917/918 apresentou a certidão específica da
JUCESP comprovando seu enquadramento como microempresa, portanto,
fazendo jus a regularização da certidão apresentada, apenas, se for declarada
vencedora do certame, o que ainda não ocorreu.
36) Assim, a recorrente, pode apresentar a certidão de regularidade
fiscal com Fazenda Municipal vencida, e usufruir dos beneficios concedido
pela Lei Complementar n° 123/2006, só a apresentando regularizada, ao final
do processo, se declarada vencedora.
37) Portanto, este também não é motivo para inabilitar a recorrente,
uma vez que cumpriu a determinação do edital, e está se utilizando dos
beneficios do art. 42 e 43 da Lei Complementar n° 123/2006.
38) Por isso, como demonstrado nesta peça recursal, a recorrente
atendeu a todas as exigências editalícias, e consequentemente, deve ser
declarada habilitada.
DA RESTRIÇÃO AO CARATER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO
NO
39)0 intuito principal da realização é obter a proposta mais
vantajosa para a Administração Pública, que é a compreendida com o menor
preço, no caso da licitação dos autos.
40) Desse modo, ao julgar a habilitação da empresa recorrente
interpretando de forma limitativa as cláusulas do edital e a documentação
apresentada, está se restringindo o caráter competitivo da licitação, o que
viola o art. 30 da Lei n° 8.666/1993.
41) Assim, diante do princípio da competitividade que tem como
objetivo alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a
interpretação dada, aos documentos de habilitação da recorrente, está
restringindo a participação da licitante/recorrente ao certame, e pode
acarretar em favorecimentos de outras empresas, e o desrespeito ao referido
princípio.
42) Por isso, que também deve ser aplicado ao presente caso, o
princípio da competição ou ampliação da disputa, que estabelece que as
normas disciplinadoras serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interessa da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
43) Dessa maneira, a interpretação do julgamento dos documentos
de habilitação da recorrente, deve ser de forma a não restringir a competição,
mas sim de amplia-Ia, uma vez que todos os requisitos do edital foram
cumpridos.
44) Por conseguinte, NÃO assiste razão a decisão da Comissão de
Licitação que declarou a recorrente inabilitada, devendo ser reformada a
referida decisão para declarar a recorrente HABILITADA, e consequentemente,
prosseguir nas demais fases do processo licitatório.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, e por todos os elementos de fato e de direito aduzidos, o presente RECURSO deve ser julgado procedente.
98
fr ØPr NO
Protco _j_
Assim, REQUER que a decisão recorrida seja reformada, com a declaração de HABILITAÇÃO da empresa recorrente, e a sua participação nas demais fases do certame.
Nestes termos, Pede deferimento,
Jaboticabal, 27 de,julho de 2020.
PITA'GUEIRAS TRANSPORTE LEONE LTDA CNPJ n° 14.244.476/0001-82
CLEVER MARCOS LEONE REPRESENTANTE
7/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL
Folha de Informações
Fis
deProc.
Protco. (L
) 7 Pedro pereira díSanto Agente Adminstrativ