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j. P refe it ur 'a M unicipal ÍiI de Jaboticabal A J :ri i [ 6(6 7597-312020 Abertura:28107/2020 Validade: RECURSO ADMINISTRATIVO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°0 632636 PITANGUEIRAS TRANSPORTE LE ONE LDA RUA RIO GRANDE DO SUL 350 CENTRO - PITANGUEIRAS Telefone: (16) 3952-1228 1 - SPDIST SETOR DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO 2 - COMLC COMISSÃO DF LICITAÇÃO 3- SMADM SECRETARIA MUNICIPAL. DE ADMINISTRAÇÃO 4- SMNJ SECRETARIA MUNICIPAL NEGÓCIOS JURIDICOS 5- GABPRE GABINETE DO PREFEITO 6 - DCAUI'A DE()A1ÏAMEN rc: DE (MUNAÇAO ADMINIS FPJ%TIVI 7 - SARO SETOR DE ARQUIVO

:ri i - Governo do Estado de São Paulotransparencia.jaboticabal.sp.gov.br/Arquivos/b8c85d... · 2020. 7. 31. · 22) A cláusula 8.2.4 do edital exige a prova de regularidade com

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  • j. P refe it ur'a M unicipal ÍiI de Jaboticabal

    A

    J :ri i [6(6

    7597-312020 Abertura:28107/2020 Validade:

    RECURSO ADMINISTRATIVO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°0

    632636 PITANGUEIRAS TRANSPORTE LE ONE LDA RUA RIO GRANDE DO SUL 350 CENTRO - PITANGUEIRAS Telefone: (16) 3952-1228

    1 - SPDIST SETOR DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO 2 - COMLC COMISSÃO DF LICITAÇÃO 3- SMADM SECRETARIA MUNICIPAL. DE ADMINISTRAÇÃO 4- SMNJ SECRETARIA MUNICIPAL NEGÓCIOS JURIDICOS 5- GABPRE GABINETE DO PREFEITO

    6 - DCAUI'A DE()A1ÏAMEN rc: DE (MUNAÇAO ADMINIS FPJ%TIVI

    7 - SARO SETOR DE ARQUIVO

  • H NO Protco.(A)

    EXMO. SR . PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL ESTADO DE SÃO

    PAULO

    Concorrência n° O 1/2020

    PITANGUEIRAS TRANSPORTE LEONE LTDA, pessoa jurídica de

    direito privado, inscrita no CNPJ n° 14.244.476/0001-82, com sede à Rua Rio

    Grande do Sul, n° 350, Centro, no município de Pitangueiras, Estado de São

    Paulo, representada por seu proprietário, o Sr. CLEVER MARCOS LEONE,

    brasileiro, portador do documento de identidade RG n° 19.468.788 SSP/SP e

    inscrito no CPF n° 081.429.748-00, que esta subscreve, vem,

    respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma da alínea «a" do

    inc. 1 do art. 109 da Lei n° 8.666/1993, e da cláusula 12 do edital de licitação

    em epígrafe, apresentar seu RECURSO à sua inabilitação, fazendo-o com

    fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos adiante declinados:

    Ii;II1

    1) A empresa recorrente foi inabilitada pelos seguintes motivos:

    • Deixou de apresentar documento referente à prova de

    inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou no

    cadastro de contribuinte municipal, conforme exigência do

    item 8.2.2;

    • Deixou de apresentar documento referente à prova de

    regularidade para com a Fazenda do Estado, conforme

    exigência do item 8.2.4;

    /7

  • • 1__ 1- F(. NO

    • Apresentou documento referente à prova de regularidade com

    a Fazenda Municipal vencida;

    2) Porém, a decisão da Comissão está equivocada, e deve ser

    reformada, para que o recorrente seja habilitado e possa participar das demais

    fases do processo licitatório.

    II- DO DIREITO

    3) Primeiramente, o prazo para apresentação das razões recursais

    iniciou-se em 23/07/2020, sendo que a publicação da decisão sobre as

    habilitações, ocorreu no dia 15/07/2020, porém houve o feriado e o ponto

    facultativo, nos dias 16 e 17/07/2020, e a decisão sobre as habilitações,

    determinou 2 (dois) dias para a solicitação de cópias, que se iniciou no dia

    20/07/2020, e mais 1 (um) dia para a finalização destes trabalhados, por isso

    o início do prazo se dá no dia 23/07/2020.

    4) Conforme dispõe o art. 109, inc. 1, "a" da Lei n° 8.666/1993, o

    prazo recursal é de 5 (cinco) dias úteis, assim, se encerra no dia 29/07/2020.

    5) Desse modo, é tempestivo o recurso apresentado, devendo ser

    analisado e julgado procedente, para que a empresa recorrente possa

    continuar na disputa do certame.

    o

    DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2.2

    6) A cláusula 8.2.2 determina a prova de inscrição no cadastro de

    contribuintes estadual ou municipal do licitante.

    7) Para a comprovação deste item, a recorrente apresentou os

    documentos que encontram-se em fis. 929/937 do processo licitatório,

    intitulado Via Rápida Empresa - VRE.

    8) Esse sistema é uma parceria do Governo do Estado de São Paulo,

    da JUCESP e dos municípios, que aderiram ao convênio, com o objetivo de

  • criar um sistema desburocratizado, para abertura e encerramento e alterações

    das empresas.

    9) Esse sistema possibilita aos empreendedores que pretendem ou

    que já instalaram suas atividades no município, a legalizar suas empresas de

    forma ágil e sem burocracia, fazendo a inscrição estadual, municipal e a

    obtenção de alvarás.

    10) A Inscrição Estadual representa o registro formal, junto à

    SEFAZ, de uma empresa, para fins de cobrança do ICMS (Imposto sobre

    Circulação de Mercadorias). Sem a inscrição estadual (IE) não é possível à

    comercialização de produtos em território nacional de forma regularizada.

    11)0 mesmo ocorre com a inscrição municipal, que representa o

    registro junto a SEFAZ do Município, para fins de cobrança de ISSQN (imposto

    dobre serviços de qualquer natureza), sem esta não é possível a prestação de

    serviços.

    12) Porém, ao preencher o programa da Receita Federal para o

    cadastro do CNPJ, devido à integração via Cadastro do Contribuinte de ICMS

    - Cadesp, pelo CNAE selecionado, o próprio sistema identifica a necessidade

    de preenchimento de informações complementares para analise e liberação da

    Inscrição Estadual. E, somente após aprovação do órgão competente e demais

    órgãos envolvidos, haverá a liberação do documento e respectiva IE.

    13)0 acesso ao Via Rápida Empresa encaminha a empresa para o

    Integrador Estadual, onde após o acesso será disponibilizada as opções de

    Viabilidade, DBE, Registro e Licenciamento.

    14)0 Integrador Estadual é o sistema responsável pela integração

    de dados da consulta de viabilidade locacional e de nome, registro, inscrições

    e licenciamento da empresa. É por meio dele que é feita a troca de informações

    com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que são

    responsáveis pelo processo de registro e legalização de todas as empresas do

    Estado de São Paulo.

    7

  • jr õ$oC. NO ProÃ)

    Sistema de Registro Integrado

    Com objetivo de centralizar a entrada das informações cadastrais das empresas em âmbito Federal, Estadual e Municipal, as Juntas Comerciais do Estado poderão dsponbilizar um Sistema de Registro integrado.

    k Assim de acorda com o Estado, a empresa a ser constituída poderá apresentar à Junta Comercial o pedido de inscrição estadual no momento do

    pedido de registro do ato de constituição.

    15) O Integrador Estadual conta com a integração do Governo do

    Estado de São Paulo, Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de

    São Paulo, Junta Comercial, OAB, Instituto de Registro de Títulos e

    Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, Prefeituras

    conveniadas, Corpo de Bombeiros, CETESB, Defesa Agropecuária SP e Centro

    de Vigilância Sanitária.

    16) Então além de comprovar a inscrição no cadastro de

    contribuintes municipal e estadual, também comprova o alvará de

    funcionamento da empresa, junto aos órgãos estaduais e municipais, a licença

    junto à Vigilância Sanitária, o alvará do Corpo de Bombeiros (AVCB), alvará

    da Secretaria de Meio Ambiente e CETESB, e alvará da Secretaria de

    Agricultura e Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

    17) Portanto, é um documento muito mais completo, e demonstra

    não só a inscrição municipal e estadual, bem como que a empresa possui

    todas as licenças e alvarás para o seu perfeito funcionamento.

    18) Além disso, para a obtenção de todos os alvarás e licenças para

    que a empresa possa exercer suas atividades, é necessário ter a inscrição

    municipal e a estadual, é condição, se a empresa não possui inscrição não

    terá os alvarás.

    19) Ora, se a recorrente está comprovando que tem o mais, todos os

    alvarás e licenças, está comprovado o menos, que possui a inscrição municipal

    e estadual, pois estas são pré-requisitos daquelas.

    20) Tanto é que as inscrições fazem parte dos alvarás, mais uma

    comprovação de que a recorrente possui a inscrição estadual e municipal.

    /7

  • 21) Dessa forma, foi atendida a exigência da cláusula 8.2.2 do edital,

    pois a recorrente apresentou a comprovação de inscrição no cadastro de

    contribuintes municipal ou estadual.

    DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2.4.

    22) A cláusula 8.2.4 do edital exige a prova de regularidade com a

    Fazenda Estadual, e está assim definida:

    8.2.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    23) Ora, a recorrente apresentou o documento exigido, conforme se

    comprova em fls. 938 do edital, através da Certidão Negativa de Débitos

    Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Vejamos:

    à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

    Procuoda Dívida Ativa P do

    Certido og a de Débitos Tributário N o

    Divida Ativa do Estado de So Paulo

    rOC

    da

    CNPJ Base: 14.244.476

    Ressalvado o direito de e Fazenda do Estado de SSo pauto cobrar ou rnscyaIer quaisquerdi% das de

    responsa&iI&de da pessoa jurídcattisicS acima ldont.licada que 6ersrfl a ser apuradas. é CJIiCO que.

    flAO COfl5tfl1 débitos incritosem Dívida Ativa de responaab$itdZde do iniressado(a)-

    Tratarose de CROA em, dida para pessoa 1urídc2. a pesquisa no base da dados é feita POY inalo do CNPJ Base,

    de moda que a certzdao negativa abrange todos os estabaleCmeI't0s do contribuinte, cuja raiz do CNPJ SC

    aquela acima lriforrnoda.

    24) Ora, a certidão apresentada é aquela que comprova a

    regularidade fiscal com a Fazenda Estadual, como determina o inc. III do art.

    29 da Lei no 8.666/1993.

    25) O art. 27 da Lei no 8.666/1993 determina que a licitante deve

    comprovar a sua regularidade fiscal. Diante disso, exigir além da regularidade

  • l'\Õ

    fiscal, também a fazendária é ir em desacordo com o que determina os

    preceitos da Lei de Licitação.

    26) Além disso, no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado de São

    Paulo há a explicação, que é esta a certidão utilizada para a participação das

    empresas em licitações, como se verifica:

    Certidão Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa

    O interessado podara solicitar a expedição de Certidão Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa, para participação

    em licitação pública, para simples conferência ou para outra finalidade, com efeitos de Atestar a Regularidade do

    requerente perante Fazenda do Estado de São Paulo (Portaria CAT 20, de 01104/1998).

    27) A recorrente sabe que existe a certidão de débitos inscritos e não

    inscritos em dívida ativa, mas não houve essa solicitação no edital, e não pode

    a Comissão, acreditar que a simples existência de duas certidões basta para

    que as empresas as apresente no certame.

    28) O julgamento deve ser realizado conforme a legislação e o edital,

    a legislação determina que a regularidade fiscal é comprovada através da

    Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São

    Paulo, e no edital, não havia a solicitação das duas certidões, apenas da

    certidão apresentada.

    29) Por esse motivo, a recorrente NÃO pode ser inabilitada, uma vez

    que apresentou a documentação solicitada no edital, e fez a comprovação de

    sua regularidade fiscal com a Fazenda do Estado.

    DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2.5

    30) A cláusula 8.2.4 do edital estabelece que a licitante deve

    comprovar a regularidade com a fazenda Municipal, e a requerente o fez,

    conforme se verifica de fis. 939 do processo licitatório.

    /6

  • Protco.(A

    /

    31) A certidão negativa de débitos municipais está fora do prazo de

    validade, no entanto, isto não é motivo para inabilitar a empresa recorrente.

    32) De acordo com o art. 42 da Lei Complementar n° 123/2006, a

    regularidade fiscal das micro e pequenas empresas somete será exigida para

    efeito de assinatura do contrato.

    33) Por isso que o § 10 do art. 43 da Lei Complementar n° 123/2006

    concede o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do momento em que for

    declarado vencedor, para a regularização da documentação apresentada.

    34) Conforme declaração de fis. 916 do processo de licitação, a

    recorrente se declarou como microempresa ou empresa de pequeno porte para

    usufruir dos beneficios da Lei Complementar n° 123/2006.

    35) Além disso, em fis. 917/918 apresentou a certidão específica da

    JUCESP comprovando seu enquadramento como microempresa, portanto,

    fazendo jus a regularização da certidão apresentada, apenas, se for declarada

    vencedora do certame, o que ainda não ocorreu.

    36) Assim, a recorrente, pode apresentar a certidão de regularidade

    fiscal com Fazenda Municipal vencida, e usufruir dos beneficios concedido

    pela Lei Complementar n° 123/2006, só a apresentando regularizada, ao final

    do processo, se declarada vencedora.

    37) Portanto, este também não é motivo para inabilitar a recorrente,

    uma vez que cumpriu a determinação do edital, e está se utilizando dos

    beneficios do art. 42 e 43 da Lei Complementar n° 123/2006.

    38) Por isso, como demonstrado nesta peça recursal, a recorrente

    atendeu a todas as exigências editalícias, e consequentemente, deve ser

    declarada habilitada.

    DA RESTRIÇÃO AO CARATER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO

  • NO

    39)0 intuito principal da realização é obter a proposta mais

    vantajosa para a Administração Pública, que é a compreendida com o menor

    preço, no caso da licitação dos autos.

    40) Desse modo, ao julgar a habilitação da empresa recorrente

    interpretando de forma limitativa as cláusulas do edital e a documentação

    apresentada, está se restringindo o caráter competitivo da licitação, o que

    viola o art. 30 da Lei n° 8.666/1993.

    41) Assim, diante do princípio da competitividade que tem como

    objetivo alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a

    interpretação dada, aos documentos de habilitação da recorrente, está

    restringindo a participação da licitante/recorrente ao certame, e pode

    acarretar em favorecimentos de outras empresas, e o desrespeito ao referido

    princípio.

    42) Por isso, que também deve ser aplicado ao presente caso, o

    princípio da competição ou ampliação da disputa, que estabelece que as

    normas disciplinadoras serão sempre interpretadas em favor da ampliação da

    disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interessa da

    Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

    43) Dessa maneira, a interpretação do julgamento dos documentos

    de habilitação da recorrente, deve ser de forma a não restringir a competição,

    mas sim de amplia-Ia, uma vez que todos os requisitos do edital foram

    cumpridos.

    44) Por conseguinte, NÃO assiste razão a decisão da Comissão de

    Licitação que declarou a recorrente inabilitada, devendo ser reformada a

    referida decisão para declarar a recorrente HABILITADA, e consequentemente,

    prosseguir nas demais fases do processo licitatório.

    III - DA CONCLUSÃO

    Diante do exposto, e por todos os elementos de fato e de direito aduzidos, o presente RECURSO deve ser julgado procedente.

    98

  • fr ØPr NO

    Protco _j_

    Assim, REQUER que a decisão recorrida seja reformada, com a declaração de HABILITAÇÃO da empresa recorrente, e a sua participação nas demais fases do certame.

    Nestes termos, Pede deferimento,

    Jaboticabal, 27 de,julho de 2020.

    PITA'GUEIRAS TRANSPORTE LEONE LTDA CNPJ n° 14.244.476/0001-82

    CLEVER MARCOS LEONE REPRESENTANTE

    7/

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL

    Folha de Informações

    Fis

    deProc.

    Protco. (L

    ) 7 Pedro pereira díSanto Agente Adminstrativ