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PENAL ESPECIAL

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  • RETA FINAL DELEGADO DE POLCIA CIVIL DE PERNAMBUCO CARREIRAS JURDICAS

    Damsio Educacional

    MATERIAL DE APOIO

    Disciplina: Legislao Penal Especial Professor: Paulo Henrique Fuller

    Aulas: 03 | Data: 04/03/2015

    ANOTAO DE AULA

    SUMRIO I. LEI DE CRIMES HEDIONDOS 1. PROGRESSO DE REGIME 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Twitter: @ph_prof I. LEI DE CRIMES HEDIONDOS 1. PROGRESSO DE REGIME

    O requisito objetivo diferenciado da Lei 8.072/90, acrescentado pela Lei 11.464/07 (29/03/2007), s poder aplicar esse requisito mais rigoroso, ser para ru primrio 2/5 (dois quintos) e ru reincidente 3/5 (trs quintos).

    A Smula 471, do STJ, trata que quem praticou a conduta antes dessa data, tem direito de progredir por

    1/6 (um sexto).

    O artigo 2, 3, Lei 8.072/90, o juiz na sentena condenatria (recorrvel) pode decretar a preventiva ou

    soltar o ru. Os requisitos da preventiva esto previstos no artigo 312, CPP. A regra do 3 reproduz a regra geral prevista no artigo 387, 1, CPP.

    Lei 8.072/90: Art. 2, 4o A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada necessidade. (Includo pela Lei n 11.464, de 2007). CPP: Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    SMULA 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigncia da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) para a progresso de regime prisional.

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    Art. 387. O juiz, ao proferir sentena condenatria: (Vide Lei n 11.719, de 2008) 1o O juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manuteno ou, se for o caso, a imposio de priso preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuzo do conhecimento de apelao que vier a ser interposta. (Includo pela Lei n 12.736, de 2012)

    A sucesso da temporria para preventiva o artigo 2, 7, da Lei de Priso Temporria (Lei 7960/89). No artigo 2, caput, diz que o juiz poder decretar no prazo mximo de 05 dias, com uma nica renovao por igual perodo.

    Lei 7.960/89: Art. 2 A priso temporria ser decretada pelo Juiz, em face da representao da autoridade policial ou de requerimento do Ministrio Pblico, e ter o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada necessidade. 1 Na hiptese de representao da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvir o Ministrio Pblico. 2 O despacho que decretar a priso temporria dever ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representao ou do requerimento. 3 O Juiz poder, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informaes e esclarecimentos da autoridade policial e submet-lo a exame de corpo de delito. 4 Decretada a priso temporria, expedir-se- mandado de priso, em duas vias, uma das quais ser entregue ao indiciado e servir como nota de culpa. 5 A priso somente poder ser executada depois da expedio de mandado judicial. 6 Efetuada a priso, a autoridade policial informar o preso dos direitos previstos no art. 5 da Constituio Federal. 7 Decorrido o prazo de cinco dias de deteno, o preso dever ser posto imediatamente em liberdade, salvo se j tiver sido decretada sua priso preventiva.

    Caso o crime seja hediondo a Lei 8.072/90, estipular um prazo maior, de 30 (trinta) dias admitida

    tambm uma renovao por mais 30 (trinta) dias. 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL

    O livramento condicional no est inserido nessa lei, mas ela acrescentou um inciso no artigo 83, V, CP,

    no pode se confundir o livramento (antecipao da liberdade mediante condies) com progresso de regime.

    CP: Requisitos do livramento condicional

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    Art. 83 - O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza.

    O livramento condicional tem como requisito o cumprimento prvio de mais de 1/3 (um tero) da pena,

    se for reincidente ter como requisito mais da (metade) se for reincidente em crime doloso. possvel o livramento para hediondos ou assemelhados ter um requisito desde que cumpridos mais de

    2/3 (dois teros) da pena e no ser reincidente especfico (tem que ser idntico ao crime ou ambos que seja qualquer hediondo ou assemelhado).

    O artigo 8, Lei 8.072/90, prev uma qualificadora para o artigo 288, CP. Esse delito do CP o crime de

    associao criminosa antigamente denominada como quadrilha ou bando, para esse delito se consumar basta a associao de 03 (trs) ou mais pessoas, com pena de recluso de 01 (um) a 03 (trs) anos.

    Lei 8.072/90: Art. 8 Ser de trs a seis anos de recluso a pena prevista no art. 288 do Cdigo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Pargrafo nico. O participante e o associado que denunciar autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois teros. CP: Associao Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o fim especfico de cometer crimes: Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos. Pargrafo nico. A pena aumenta-se at a metade se a associao armada ou se houver a participao de criana ou adolescente.

    Voltando ao artigo 8, caput, Lei 8.072/90, esse artigo vai especificar a associao, se acontecer de

    cometer o crime hediondo ou equiparado a hediondos, a pena que era de 01 (um) a 03 (trs), mudar para 03 (trs) a 06 (seis) anos de recluso. Caso o fim for o trfico, incidir o artigo 35, Lei 11.343/06.

    Lei 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 desta Lei: Pena - recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prtica reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

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    O artigo 8, da Lei de Crimes Hediondos, uma qualificadora da associao criminosa pelo fim de praticar

    crimes hediondos ou equiparados que no seja trfico. A consumao se d quando os agentes simplesmente se associarem para cometer os crimes hediondos ou assemelhados, ainda que no se venha a consumar o hediondo desejado. Pergunta: o crime de associao para cometer crimes hediondos hediondo? No crime hediondo o artigo 8, Lei 8.072/90, porque no consta no rol legal.

    O artigo 8, Lei 8.072/90, prev uma hiptese de delao premiada, elencada no pargrafo nico, com a

    reduo de pena de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), sobre a qualificadora, se ensejar o desmantelamento dessa associao.

    Lei 8.072/90: Art. 8, Pargrafo nico. O participante e o associado que denunciar autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois teros.

    A palavra pentitismo ( uma expresso em italiano que significa arrependido), nesse caso praticar o

    arrependimento e que leva a delao premiada.