RevistadeDireito PGM RJ 2010

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  • 8/18/2019 RevistadeDireito PGM RJ 2010

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    VOLUME I · NÚMERO 1 · JANEIRO-JUNHO DE 2010

    PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO · PROCURADORIA

    CarioREVISTADireitode

    RCD

    I S S N

    2 1 7 8

    - 3 4 7 0

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    P EFEITUR DA CIDADE DO IO DE JANEI OP OCURDO IA GERL DO MUNICÍPIO

    Prefei oEDUA DO PAES

    Procurador-Geral do MunicípioFE NANDO DOS SANTOS DIONISIO

    Subprocuradora-Geral do MunicípioKTIA PAT ÍCIA GONÇALVES SILVA

    Cen ro de Es udos da Procuradora-Dire ora AND EA VELOSO CO EIA

    Coordenação Edi orial: Cen ro de Es udos da Conselho Edi orial: Ana Paula Buonomo Machado An onio Carlos de Sá Arlindo Daiber Ne o Maria Luiza Alkimim Curvello de Araujo

    Paulo ober o Soares Mendonça afael Carvalho ezende Oliveira odrigo Brandão Viveiros Pessanha odrigo amos Lourega de Menezes

    Dire ora da Dire oria de Documen ação do Cen ro de Es udos da ANGELA MA IA ALBUQUE QUE DE ARUJO

    Norma ização do ex oCelia Maria Escobar Araujo

    evisão Ví or Cook

    Planejamen o gráco, capa e composiçãoMiguel Fernandes – /

    Revis a Carioca de Direi o - v. 1- , n. 1- , jan-jun/ - . – Rio de Janeiro: , .

    Semes ral -

    1. Direi o – Periódico . Procuradoria-Geral do Município

    . ( )

    Ficha ca alográca – Biblio eca

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    Apresen ação

    D Aspec os eóricos da Ação Anula ória Tribu ária

    (Rodrigo Ramos Lourega de Menezes) A responsabilidade civil nos espe áculos despor ivos

    (Mar inho Neves Miranda) Co as nas universidades públicas brasileiras

    – a busca da igualdade a ravés de medidas compensa órias(Fabiani Li Rizza o de Almeida)

    No as acerca das emendas cons i ucionais em ma ériaribu ária e financeira (Gus avo da Gama Vi al de Oliveira)

    . Coni o de compe ência com o . Cri ério de localização x cri ério da des inação econômica (Andrea Veloso Correia) Previdência, Município e Federação: o espaço de au onomia

    municipal em ma éria previdenciária (Arícia Fernandes Correia) O princípio da pro eção da confiança legí ima no Direi o Adminis ra ivo Brasi leiro (Rafael Carvalho Rezende Oliveira) Reflexões sobre a navegação na In erne e o sigilo do e-mailfuncional do servidor público (Frederick B. Burrowes) Função adminis ra iva e orçamen o: o espaço negligenciado deefe ividade dos direi os fundamen ais (Vanice Lírio do Valle) A pro eção dos “direi os e garan ias individuais” em facede Emendas Cons i ucionais à luz da jurisprudência do STF(Rodrigo Brandão)

    P /P Parecer / / - / , de / / -Gra ificação por desempenho de produ ividade no sis emamunicipal de saúde (Ricardo Perin) Promoção / / / - Con ra ação de serviçoscomuns de engenharia via pregão (Ana Tereza Palimieri)

    M J Apelação Cível . . . - Acórdão Apelan e: , Apelado: P. Marche i Engenharia eCons ruções L da. assun o: desapropriação indire a

    Relação dos Procuradores do Município do Rio de Janeiro

    Sumário

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    Apresentação

    A raduz a impor ância da Procura-

    doria-Geral do Município do Rio de Janeiro no cenário jurídico

    carioca e nacional; com sua con ínua preocupação com a elabo-ração de um pensamen o crí ico e cons ru ivo em relação ao exercício daadvocacia pública.

    A Procuradoria se des aca pela excelência de seu quadro, sempre a uan-e na defesa do in eresse público; agindo não só como órgão de con role

    de legalidade, mas ambém como peça fundamen al na implemen ação depolí icas de governo e na defesa incessan e dos in eresses da Cidade.

    Parabenizo a Procuradoria-Geral do Município pelo proje o, desejando vida longa à nova revis a.

    Eduardo PaesPrefei o da Cidade do Rio de Janeiro

    É que a Procuradoria-Geral do Muni-cípio apresen a a sua nova Revis a jurídica, em comemoraçãoaos seus anos de funcionamen o e a uação na defesa da Ci-dade Maravilhosa.

    Es a revis a em por escopo a divulgação da produção in elec ual de seuProcuradores, sem prejuízo da impor an e par icipação de colaboradores e

    de juris as nacionais e in ernacionais, visando a uma roca fru ífera de conhecimen os e experiências, com uma visão mul idisciplinar.

    Os ar igos publicados na Revis a demons ram a qualidade do quadro deProcuradores – compos o por diversos Dou ores, Mes res e Especialis asalém daqueles que se dedicam ao magis ério – e envolvem as mais diversasáreas de in eresse do Direi o Público e Privado.

    Da mesma forma, a Revis a con a com ou ras duas seções (de promoçõese pareceres e de rabalhos forenses desenvolvidos pela PGM), represen a i- vas da a uação da Procuradoria na esfera adminis ra iva e judicial.

    Por m, é imprescindível des acar e agradecer a par icipação efe iva dosProcuradores, a ivos e ina ivos, bem como daqueles que compõem o Con-selho Edi orial, que viabilizaram a primeira edição des a nova Revis a, e dDire ora do nosso Cen ro de Es udos, que não mediu esforços para que es aRevis a se ornasse realidade.

    Uma excelen e lei ura a odos.

    Fernando dos San os DionisioProcurador-Geral do Município do Rio de Janeiro

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    Doutr ina Aspectos teóricos da Ação Anulatória Tributária

    A responsabilidade civil nos espetáculos desportivos

    Cotas nas universidades públicas brasileiras– a busca da igualdade através das medidas compensatórias

    Notas acerca das emendas constitucionaisem matéria tributária e nanceira

    . Con ito de competência com o .Critério da localização critério da destinação econômica

    Previdência, Município e Federação: o espaçode autonomia municipal em matéria previdenciária

    O Princípio da proteção da con ança legítimano Direito Administrativo brasileiro

    Re exões sobre a navegação na Internete o sigilo do e-mail funcional do servidor público .

    Função administrativa e orçamento: o espaçonegligenciado de efetividade dos direitos fundamentais

    A proteção dos “direitos e garantias individuais” em facede Emendas Constitucionais à luz da jurisprudência do STF

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    presen e es u o, n c a men e, s uar a aç o anu-la ória ribu ária na Teoria Geral do Processo. Em se-guida, haverá um es rei amen o da análise para se con-

    ex ualizar a ação anula ória ribu ária especicamen eden ro da dou rina do processo ribu ário.

    Depois de rmadas as premissas eóricas, serão apre-sen adas algumas carac erís icas próprias das açõesanula órias ribu árias.

    1.

    En re as diversas classificações possíveis para as

    ações , a ualmen e, a dou rina cos uma admi ir comoa mais impor an e a que leva em con a a espécie de u-

    ela jurisdicional plei eada pelo demandan e, razão pelaqual se fala em ações de conhecimen o (ou cogni ivas),de execução e cau elares.

    Em regra, na ação de conhecimen o o au or plei eiaque o órgão jurisdicional produza uma norma jurídicaindividual e concre a que vincule o próprio demandan-

    e e o demandado, ou que, como diria Alexandre Frei asCâmara, pronuncie “uma sen ença que declare en re oscon endores quem em razão e quem não em, o que serealiza median e de erminação da regra jurídica concre aque disciplina o caso que formou o obje o do processo”.

    A ação de conhecimen o pode ser subclassicada como “meramen e declara ória”, “cons i u iva” (cons-

    Podem ser encon radas na dou rina diversas classicações paraas ações, como “ações prejudiciais, pessoais, reais e mis as”, “açõesreipersecu órias, penais e mis as”, en re ou ras. Conferir: , Alexandre Frei as.Lições de direi o processual civil . . ed. rev. e a ual.

    io de Janeiro: Edi ora Lumen Juris, . v. , p. e , An ônio Carlos de Araújo; , Ada Pellegrini; -

    , Cândido angel.eoria geral do processo. . ed. rev. e a ual. SãoPaulo: Malheiros, . p. - .

    Isso ocorre em regra, pois há casos, como na ação dire a de in-cons i ucionalidade ( ), em que o au or deseja que o Supre-mo Tribunal Federal produza uma norma geral e concre a. Deve-se levar em con a, odavia, que a é um processo obje ivo,com sis emá ica diferen e das ações de conhecimen o radicio-nais. Ou ro exemplo é a sen ença norma iva previs a nas regrasque disciplinam os dissídios cole ivos na Jus iça do Trabalho (ar-

    igos e seguin es da Consolidação das Leis do Trabalho), queambém não parece ser norma individual e concre a.

    , Alexandre Frei as.Lições de direi o processual civil .. ed. rev. e a ual. io de Janeiro: Edi ora Lumen Juris, .

    v. , p. . Es a subclassicação sofre crí ica da dou rina, que sus en a que a

    diferenciação en re “meramen e declara ória”, “cons i u iva” e “con-dena ória” não se refere propriamen e à ação, mas, sim, ao ipo desen ença de méri o que poderá ser produzida. , AlexandreFrei as.Lições de direi o processual civil . . ed. rev. e a ual. io de Janei-ro: Lumen Juris, . v. , p. .

    u va nega va ou escons u va e con ena r a .Para o es udo da ação anula ória ribu ária, in eressa,par icularmen e, a sen ença cons i u iva (ou descons i-

    u iva) que é aquela capaz de criar, modicar ou ex in-guir uma relação jurídica. Es e ipo de sen ença em doismomen os lógicos: o primeiro, declara ório do direi o deuma das par es, e o segundo, cons i u ivo (ou descons i-

    u ivo) de de erminada relação jurídica.O processo ribu ário é rico em exemplos de odas as

    espécies de ações referidas. A ação declara ória de ine- xis ência de relação jurídica, a ação anula ória ribu ária,a ação de repe ição de indébi o, o mandado de seguran-ça, os embargos à execução são exemplos das ações deconhecimen o. A ação de execução scal per ence ao roldas ações de execução. A ação cau elar an ecipa ória decaução e a ação cau elar scal represen am bem a classedas ações cau elares.

    Quan o à subclassicação mencionada, o proces-so ribu ário ambém é pródigo em exemplos. A ação

    declara ória (posi iva ou nega iva) de exis ência ouinexis ência de relação jurídico- ribu ária enquadra-seen re as ações “meramen e” declara órias , e a repre-sen an e mais impor an e das ações condena órias é aação de repe ição de indébi o.

    A ação anula ória ribu ária, se julgada proceden e,gera sen ença de na ureza preponderan emen e descons-

    i u iva de relação jurídico- ribu ária formada a par ir de

    Pon es de Miranda, em seusComen ários ao código de processocivil de , omo , p. - , ado a a classicação “quinária”,

    acrescen ando mais duas subespécies, “mandamen ais” e “exe-cu ivas”, às acima referidas. Por razões didá icas, es e rabalhoado ará a classicação radicional, amparado nos ensinamen-

    os de Ada Pellegrini, Cândido Dinamarco e An onio Cin ra naobra eoria geral do processo. . ed. rev. e a ual. São Paulo:Malheiros, . p. .

    As sen enças proferidas em ação de anulação de casamen o eem ação revisional de aluguel são apenas dois dos inúmerosexemplos possíveis de ações (des)cons i u ivas.

    As ações cau elares de an ecipação de caução são comumen eusadas quando o con ribuin e precisa de cer idão scal posi-

    iva com efei o de nega iva, mas possui débi o ribu ário ins-cri o em dívida a iva ainda não ajuizado. As ações cau elares de depósi o eram ajuizadas com frequên-cia no passado. A ualmen e, o depósi o previs o no inciso

    do ar igo do Código Tribu ário Nacional é fei o, co-mumen e, de forma dire a nos au os do processo de conhe-cimen o, sendo considerado um direi o do con ribuin e queindepende de liminar judicial. Apesar de ser classicada como “meramen e” declara ória, émais preciso considerá-la como “preponderan emen e” de-clara ória, endo em vis a a possibilidade de er parcela con-dena ória se qualquer das par es for condenada ao pagamen ode cus as e honorários advoca ícios.

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    a o a m n s ra vo ançamen o ou au o e n raç o oude decisão adminis ra iva em ma éria ribu ária.

    Por an o, den ro des as classicações radicionais, aação anula ória ribu ária seria uma ação de conhecimen-

    o, subclassicada como “descons i u iva” (cons i u ivanega iva), pois busca a produção de uma norma individuale concre a por sen ença que visa, preponderan emen e ,a modicar ou a ex inguir relação jurídica en re o deman-dan e e a Fazenda Pública, decorren e de a o adminis ra i- vo ou de decisão adminis ra iva proferida pela úl ima.

    Vale regis rar que há ou ras ações “descons i u ivas”no processo ribu ário que não serão obje o des e es u-do, como os embargos à execução que visam à descons-

    i uição da Cer idão da Dívida A iva que fundamen a aexecução scal.

    É bas an e comum a cumulação desses diversos iposde ações em um mesmo processo. A pessoa indicadacomo sujei o passivo da obrigação ribu ária pode reque-rer, por exemplo, em um mesmo processo, a res i uição

    do que pagou indevidamen e (ação de repe ição de indé- bi o), a anulação dos lançamen os que ainda não foramobje o de pagamen o (ação anula ória scal) e a declara-ção de que o ribu o não deve incidir sobre sua a ividadepor gozar, por exemplo, de isenção (ação declara ória deinexis ência de relação jurídico- ribu ária).

    Si uada a ação anula ória ribu ária na Teoria Geraldo Processo, passa-se à análise des e ipo de ação nodirei o processual ribu ário.

    2. ÇÃ ÇÃ NU Ó U ÁN U U Á

    A bibliograa especíca sobre direi o processual ribu-ário brasileiro ainda es á longe de ser ão vas a quan o a

    sobre o direi o ma erial ribu ário. As obras de Alber o Xavier , Vitorio Cassone , de Dejalma de Campos e deFeijó Coimbra aprofundam as suas inves igações em e-mas processuais diversos da ação anula ória ribu ária. Os

    A sen ença proferida na ação anula ória scal será “preponde-ran emen e” descons i u iva, pois erá uma necessária parceladeclara ória e provavelmen e parcela condena ória, se houvercondenação do réu em honorários advoca ícios. X , Alber o.Princípios do processo adminis ra ivo e judicial

    ribu ário. io de Janeiro: Forense, . p. - . , Vitorio; , Maria Eugênia Teixeira.Processo

    ribu ário: eoria e prá ica. . ed. São Paulo: A las, . , Dejalma de.Direi o processual ribu ário. . ed. SãoPaulo: A las, . , . . Feijó. A de esa do con ribuin e . io de Janeiro:Des aque, .

    vros e ames ar ns , e e rev a a s e auroLuís Rocha Lopes dedicam mais páginas ao obje o des ear igo. Assim, com base nas lições de alguns desses au orese em ideias próprias, a ação anula ória de débi o será si u-ada den ro do processo judicial ribu ário.

    2.1. Crí ica ao nome (nomen iuris )“ação anula ória de débi o scal”

    James Marins arma, com razão, que, embora a dou-rina ado e, majori ariamen e, onomen iuri “ação anula-ória de débi o scal”, é mais corre o o uso das expressões

    “ação anula ória em ma éria ribu ária” ou “ação anula ó-ria scal” , por duas razões apresen adas a seguir.

    Em primeiro lugar, a ação anula ória scal poderá seru ilizada não apenas para se descons i uir um “débi oscal”, mas ambém para anular decisões adminis ra ivasdas mais diversas na urezas, como a que não reconheceuuma isenção, a que al erou uma classicação scal ou aque de erminou a apreensão de mercadorias.

    , James.Direi o processual ribu ário brasileiro (ad- minis ra ivo e judicial). . ed. rev. a ual. e aum. São Paulo:Dialé ica, . p. - . , Cleide Previ alli.O processo pribu ário. . ed. rev. ampl.e a ual. São Paulo: , . p. - . , Mauro Luís ocha.Processo judicial ribu ário.execução iscal e ações ribu árias . . ed. rev. ampl. e a ual.

    io de Janeiro: Lumen Juris, . p. - . , James.Direi o processual ribu ário brasileiro (ad- minis ra ivo e judicial). . ed. rev. a ual. e aum. São Paulo:Dialé ica, . p. . Cleide Previ alli Cais faz uma dis inção en re ação anula-

    ória em ma éria ribu ária e ação anula ória fiscal. A pri-meira ação seria mais ampla e abrangeria “oda e qualquer pre ensão em ace da Fazenda Pública”, enquan o a açãoanula ória fiscal seria vol ada apenas à descons i uiçãode crédi os ribu ários. , Cleide Previ alli.O processo

    ribu ário. . ed. rev. ampl. e a ual. São Paulo: , .p. . En endo que não há propriamen e uma maior am-pli ude da ação anula ória em ma éria ribu ária ou, sim-plesmen e, ação anula ória ribu ária em relação à açãoanula ória fiscal. Ambas as expressões são equivalen ese possuem a mesma ampli ude. Com efei o, segundo oDicionário Aurélio Ele rônico Século XX , o vocábulo

    “fiscal”, quando u ilizado como adje ivo, em como signi-ficado “ ribu ário”; por an o as expressões se equivalem.Par icularmen e, prefiro a expressão “ação anula ória ri- bu ária”, simplesmen e porque a locução “ação anula ó-ria fiscal” pode sugerir que a ação anula ória es á sendopropos a pelo fisco. No en an o, cien ificamen e, ambasas expressões podem ser u ilizadas para iden ificar o ins-

    rumen o processual obje o do presen e es udo. Ou ro exemplo in eressan e expressamen e previs o noCódigo Tribu ário Nacional é a ação anula ória de de-cisão adminis ra iva denega ória de res i uição de paga-men o indevido (ar igo ). Nesse caso, se ajuíza a ação

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    m segun o ugar, ecn camen e, o que ser nva -dado com a ação anula ória não será propriamen e o“débi o scal” , mas, sim, odo o a o adminis ra ivo que“declara” o débi o scal, seja por con er defei os for-mais, seja por es ar maculado com vícios ma eriais.

    Além disso, se, por um lado, será anulado o a o admi-nis ra ivo ou a decisão adminis ra iva, por ou ro lado,o que será descons i uída é a relação jurídica en re odemandan e e a Fazenda Pública, que decorre des e a oou decisão. O “débi o scal” nunca erá uma perfei aiden idade com a relação jurídico- ribu ária, devendoser considerado apenas uma das par es in egran es des-

    a relação jurídica.Em ou ras palavras, quando o demandan e desejar

    anular especicamen e um lançamen o ribu ário, nãoconseguirá descons i uir apenas o “débi o scal”, pois,nes es casos, a relação jurídico- ribu ária se confundecom a chamada “obrigação principal”, havendo a des-cons i uição dela o almen e, ex inguindo não apenas

    o débi o (que é somen e um dos elemen os da relação jurídico- ribu ária), mas, ambém, odos os ou roselemen os cons i u ivos: sujei o passivo, sujei o a ivo,pres ação e crédi o.

    Uma das razões para a dou rina u ilizar por mui osanos a cri icável expressão “ação anula ória de débi oscal” foi o fa o de es e nome er encon rado previsãolegisla iva na an iga redação do § º do ar igo doCódigo de Processo Civil, que assim dispunha: “§ º A proposi ura de ação anula ória de débi o scal não

    inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.(Redação dada pela Lei n. . , de º. . )”.

    anula ória não con ra um débi o fiscal, mas con ra umadecisão que deixou de reconhecer um crédi o do con ri- buin e ou do responsável ribu ário. Feijó Coimbra ressal a o fa o de o débi o scal ser mera decor-rência do a o jurídico pra icado pela Adminis ração. Assim, oque se deve anular não é o débi o scal, mas o a o adminis ra-

    ivo de lançamen o. Conferir: , . . Feijó. A de esa docon ribuin e. io de Janeiro: Des aque, . p. . Aqui não se pre ende omar par ido na discussão da ecácia de-

    clara ória ou cons i u iva do a o adminis ra ivo de lançamen oribu ário. Preferiu-se, pon ualmen e, usar a expressão “declara”,pois foi a palavra u ilizada por James Marins em sua obra; en-

    re an o, deve ser des acado que par e considerável da dou rinausaria o verbo “cons i ui”, el à eoria de que o lançamen o ribu-

    ário cons i ui o crédi o ribu ário (e consequen emen e o débi oribu ário que é apenas a ou ra face da mesma moeda).

    A relação jurídica ribu ária (como qualquer ou ra relação jurídica) é compos a de credor, devedor, pres ação, débi oe crédi o. Conferir: , Paulo de Barros.Curso dedirei o ribu ário. . ed. rev. e a ual. São Paulo: Saraiva,

    . p. - .

    express o aç o anu a r a e o sca o man -da por mais de vin e anos, endo sido ex irpada da legisla-ção processual apenas com o adven o da Lei n. . , de

    . . , que deu a seguin e redação ao § º do ar igo do Código de Processo Civil: “§ o. A proposi ura de

    qualquer ação rela iva ao débi o cons an e do í ulo execu-ivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Re-

    dação dada pela Lei n. . , de . . )”. Já a Lei n. / (Lei de Execuções Fiscais) nun-

    ca u ilizou a expressão “ação anula ória de débi o s-cal”, preferindo a expressão “ação anula ória do a o de-clara ivo da dívida”:

    Ar . – A discussão judicial da Dívida A iva da Fazenda Públicasó é admissível em execução, na forma des a Lei, salvo as hipó esesde mandado de segurança, ação de repe ição do indébi o ou açãoanula ória do a o declara ivo da dívida, es a precedida do depósi-

    o prepara ório do valor do débi o, mone ariamen e corrigido eacrescido dos juros e mul a de mora e demais encargos.

    A expressão “ação anula ória do a o declara ivo dadívida” assume duas posições eóricas con rover i-

    das, quais sejam: (a) o cará er de a o adminis ra ivodo lançamen o, passando por cima da discussão seé procedimen o adminis ra ivo e (b) a na ureza de-clara ória do lançamen o, quando grande par e dadou rina afirma que o lançamen o não declara, mascons i ui o crédi o (e eviden emen e a ou ra face damoeda que é o débi o).

    Além disso, a locução “ação anula ória do a o declara-ivo da dívida” não serve como expressão genérica capaz

    de abranger as decisões adminis ra ivas passíveis de des-cons i uição por ação anula ória que não declaram qual-quer dívida, como as decisões que denegam a res i uiçãoadminis ra iva de ribu o pago indevidamen e.

    Ou ra difícil discussão a respei o do ema, com ine-gáveis reexos em sua localização na Teoria Geral doProcesso, consis e em saber se o que es á se pesquisan-do é uma verdadeira “ação anula ória de a o adminis ra-

    ivo ribu ário” ou é uma “ação declara ória de nulida-de” de a o adminis ra ivo ribu ário.

    Alega-se que na Teoria Geral do Direi o uma “açãoanula ória” serviria para anular a o anulável enquan-o a “ação declara ória de nulidade” comba eria a o

    Provavelmen e o legislador da Lei de Execuções Fiscais nãoeve a in enção de elaborar uma expressão ecnicamen e ade-

    quada a odas as ações anula órias em ma éria ribu ária, masapenas desejou indicar o ipo de ação anula ória que poderia

    er alguma relação com o ema das execuções scais. Será u ilizada es a expressão, referindo-se ambém às deci-sões adminis ra ivas em ma éria ribu ária.

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    as. aç o ec ara r a em ma r a r u r a, em gera , visa a impedir a realização de um a o adminis ra ivo, enão anular um já exis en e.

    Por m, deve ser di o que, an es da Lei n. . /(Lei de Execuções Fiscais), o Decre o-Lei n. / pre- via a “ação de invalidade de lançamen o”, não en randono méri o de se visava a anular ou a declarar nulo o a oadminis ra ivo ribu ário.

    2.2. De nição de “ação anula ória ribu ária”

    no direi o processual ribu ário e crí icas.Uma das denições mais analí icas de “ação anula-

    ória” é a formulada por James Marins. A ação anula ória em ma éria ribu ária ou ação anula óriascal se agura como ação an iexacional imprópria de ri oordinário e de na ureza cons i u ivo-nega iva, que podeser propos a pelo con ribuin e em face da Fazenda Públicaou em face de quem exerça a ividade parascal, colimandoa ob enção de sen ença de con eúdo anula ório (modica-

    ivo ou ex in ivo) que anule o al ou parcialmen e a o ad-minis ra ivo de imposição ribu ária (lançamen o- ribu á-

    rio propriamen e di o), a o adminis ra ivo de aplicação depenalidades (au o de infração).

    Explicando sua denição, James Marins ensina que asações ribu árias impróprias são aquelas que não decor-rem de um diploma norma ivo especíco do processo

    ribu ário, mas, sim, das regras gerais do direi o processu-al civil. A ação anula ória, embora expressamen e ci adano ar igo da Lei n. / (Lei de Execução Fiscal),supos amen e buscaria sua es ru ura formal nos ar igosdo Código de Processo Civil.

    Embora seja verdade que não há um regramen oau ônomo exclusivo sobre as ações anula órias ribu á-rias, como há no caso da ação de execução scal, dosembargos à execução scal e da medida cau elar scal(ações consideradas propriamen e ribu árias), não sepode negar que alguns diplomas ipicamen e ribu á-rios lhes dão con ornos próprios, diferenciando-as dasações anula órias comuns.

    A despei o da discussão sobre a cons i ucionalidadeda par e nal do ar igo da Lei n. / , o fa o éque o mencionado disposi ivo disciplina aspec os for-mais da ação anula ória quando arma que es a deveráser “precedida do depósi o prepara ório do valor do dé- bi o, mone ariamen e corrigido e acrescido dos juros emul a e demais encargos”. Além disso, ocapu do ar igo

    do Código Tribu ário Nacional (principal diploma James Marins, em seu livroDirei o Processual ribu árioBrasileiro (Adminis ra ivo e Judicial). São Paulo: Dialé i-ca, . p. - .

    norma vo r u r o o pa s es a e ece prazo prescr -cional diferenciado para um de erminado ipo de açãoanula ória ribu ária.

    Em suma, se realmen e são ações ribu árias impró-prias, por não possuírem diploma legal exclusivo, nãose pode deixar de ressal ar que sofrem decisiva inu-ência de diplomas norma ivos ribu ários que lhes dãoespecial semblan e.

    Quan o a serem ações an iexacionais, isso signica,do pon o de vis a subje ivo, que erão sempre o con ri- buin e ou responsável ribu ário no polo a ivo e a Fa-zenda Pública no polo passivo da demanda e, do pon ode vis a obje ivo, que seus pedidos visarão à anulaçãode a o em ma éria ribu ária.

    Analisando seman icamen e a expressão “ação an iexa-cional”, conclui-se que é um procedimen o judicial con-

    rário a uma de erminada exação (cobrança de dívidas ouribu os). O vocábulo “exação”, em ma éria ribu ária, raz

    a ideia da cobrança por par e da Adminis ração Pública de

    um de erminado débi o.Des ar e, o ermo “an iexacional” pode ser u ilizadocom precisão nos casos em que a ação anula ória ri- bu ária visa a anular um lançamen o ribu ário ou umau o de infração, mas não deveria ser u ilizado quandose refere às ações anula órias de decisões adminis ra i- vas que, por exemplo, denegam pedido de res i uiçãoadminis ra iva. Nes es casos, não há uma exação a sercomba ida judicialmen e, e por an o não haveria cará-

    er “an iexacional”.

    Quan o a sua na ureza preponderan emen e cons i-u ivo-nega iva (descons i u iva), al ema já foi abor

    dado no início des e ar igo, valendo lembrar que, pelaação anula ória ribu ária, o con ribuin e deseja operarefei os modica ivos ou ex in ivos na obrigação ribu-

    ária (relação jurídica) já formalizada (cons i uída) pormeio do a o adminis ra ivo ribu ário ou pre ende des-cons i uir relação jurídica gerada por decisão adminis-

    ra iva em ma éria ribu ária. Além das observações fei as acima, ou ros aperfei-

    çoamen os poderiam ser propos os, a m de cons ruiruma denição ainda mais precisa.

    James Marins explica que a “ação anula ória scalse agura como ação an iexacional imprópria de ri oordinário”. Parece, odavia, não haver qualquer impe-dimen o legal para o ajuizamen o de ação anula óriascal pelori o umário , desde que o valor da causa nãoul rapasse a quan ia de sessen a salários mínimos (ar-

    igo , , do ).

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    a pr ca, nc usve, comum o a u zamen o e aç esribu árias pelo ri o sumaríssimo con ra a União nos Jui-

    zados Especiais Federais, ins i uídos pela Lei n. / .Ora, quem pode o mais (ri o sumaríssimo) pode o menos(ri o sumário).

    Além disso, James Marins sus en a que é umaação “que pode ser propos a pelo con ribuin e”. Pa-rece claro que a ação anula ória scal pode ser pro-pos a não só pelo con ribuin e, mas ambém peloresponsável ribu ário.

    Por m, a denição do referido professor da Pon-ifícia Universidade Ca ólica do Paraná explici a

    que se busca “a ob enção de sen ença de con eúdoanula ório”. Embora corre a al afirmação, mereceser ressal ado que a sen ença erá con eúdo prepon-deran emen e anula ório ou descons i u ivo, pois,cer amen e, será ambém declara ória e condena ó-ria quando houver condenação da Fazenda nos ônussucumbenciais.

    Por odo o expos o, propõe-se o seguin e concei o:“ação anula ória ribu ária” é uma ação de conhecimen oem que se busca sen ença de na ureza preponderan e-men e descons i u iva, que modique ou ex inga a rela-ção jurídico- ribu ária decorren e de a o adminis ra ivoou de decisão adminis ra iva.

    . Í ÇÃNU Ó U Á

    .1. Obje o e cabimen o

    Na ação anula ória, o sujei o passivo da obriga-ção ribu ária busca (a) anular a o adminis ra ivo deimposição ribu ária ou de penalidade (lançamen oou au o de infração) ou (b) invalidar decisão admi-nis ra iva em ma éria ribu ária que lhe foi con rária.Por an o, é imprescindível que haja um a o adminis-

    ra ivo ribu ário como um lançamen o ou um au ode infração ou en ão uma decisão adminis ra ivadesfavorável ao con ribuin e.

    Duplo Grau Obriga ório n. . . , Desembarga-dor Orlando Secco, Primeira Câmara Cível do - . Não se fez menção ao sujei o passivo da obrigação ribu á-ria como i ular des a demanda, pois a ação anula ória scalpode ser ajuizada inclusive por quem não é sujei o passivode obrigação ribu ária, como aquele que busca res i uiçãoadminis ra iva (ar igo do ). , Mauro Luís ocha.Processo judicial ribu ário. Execu- ção scal e ações ribu árias . . ed. rev. ampl. e a ual. io de Janeiro: Lumen Juris, . p. .

    o con r r o as aç es ec ara r as que v samformação de uma cer eza jurídica, as ações anula órias

    êm como pressupos o obriga ório um a o adminis ra-ivo ou uma decisão adminis ra iva que se obje iva des-

    cons i uir parcialmen e ou comple amen e.É possível enumerar alguns dos vícios que geram

    a possibilidade de descons i uição de lançamen os,de au os de infração e de decisões adminis ra ivas pormeio da ação anula ória ribu ária:• lançamen o efe uado sobre en e ou obje o imune ou

    isen o (e.g . lançamen o de sobre emplos ousobre imóveis ombados);

    • lançamen o efe uado sobre hipó eses de não inci-dência ribu ária pura (e.g. lançamen o de emrazão da propriedade de bicicle a);

    • lançamen o efe uado sem a ocorrência do fa o ge-rador (e.g . au oridade adminis ra iva, por equívoco, vislumbrou renda que não foi auferida pelo sujei opassivo, lançando Impos o de Renda);

    • lançamen o efe uado com vício em um dos cri ériosda regra-ma riz de incidência ribu ária (cri érios ma-erial, emporal, espacial, subje ivo e quan i a ivo);

    • lançamen o efe uado em desrespei o a um dosprincípios ou demais limi ações ao poder de ri- bu ar (e.g . não houve obediência ao princípio daan erioridade);

    • vício formal no lançamen o ou no au o de infração;• violação aos princípios da ampla defesa e do con-

    radi ório em âmbi o adminis ra ivo, prescri os pelo

    ar igo º, , da Cons i uição da República.Como são incon áveis os defei os do lançamen o

    ribu ário que podem ser impugnados pela ação anu-la ória ribu ária, convém indicar duas écnicas queauxiliam na iden icação dos aludidos vícios: (a) veri-cação da exis ência de erro de direi o ou de erro de fa ono a o proferido pela au oridade fazendária e (b) veri-cação de equívoco na aplicação de um dos cri érios daregra-ma riz de incidência ribu ária.

    Quan o ao mé odo da vericação da exis ência deerro de direi o ou erro de fa o na elaboração do lança-men o ou da decisão adminis ra iva, deve-se inves igar sea au oridade fazendária (a) come eu equívoco na in er-pre ação e aplicação das normas jurídicas ribu árias, for-çando, por exemplo, sua incidência sobre de erminadosfa os não previs os em lei como geradores de obrigação

    ribu ária (erro de direi o) ou (b) falhou na percepçãodos fa os, formalizando equivocadamen e lançamen oou au o de infração (erro de fa o).

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    xemp can o, o cons era a erro e re o aribu ação dos salões paroquiais anexos aos emplos,

    que são considerados imunes. A in erpre ação corre ado ar igo , , “b”, da Cons i uição da República,segundo o Supremo Tribunal Federal , é a de que ossalões paroquiais es ão imunes, por es arem relaciona-dos com as nalidades essenciais da en idade religiosa.Por ou ro lado, é erro de fa o o equívoco da au oridadeadminis ra iva que lança ribu o sobre renda que nãofoi auferida por de erminado indivíduo, mas, sim, porum homônimo.

    O segundo mé odo para a iden icação de vício noa o adminis ra ivo é o da vericação de falha na aplica-ção de algum dos cri érios da regra-ma riz de incidên-cia ribu ária. Se o vício a inge qualquer dos cri érios(ou aspec os, ou elemen os cons i u ivos, como prefe-rem alguns dou rinadores) da norma de incidência ri- bu ária, o a o adminis ra ivo poderá ser obje o de açãoanula ória scal. Viola-se:

    • o cri ério ma erial quando há lançamen o apesar deo sujei o passivo não er pra icado a condu a previs-a na norma de incidência ribu ária;

    • o cri ério emporal quando o lançamen o conside-ra ocorrido o fa o gerador em momen o dis in o dode erminado pela lei;

    • o cri ério espacial quando o lançamen o consideraocorrido o fa o gerador fora dos limi es erri oriaisprevis os na norma de incidência;

    • o cri ério quan i a ivo quando o lançamen o iden-

    ica equivocadamen e o mon an e devido;• o cri ério subje ivo quando há lançamen o sobre

    pessoa diversa da denida em lei ou en ão realizadopor Fazenda Pública que não possui compe ênciapara ins i uir o ribu o lançado.Ou ra possibilidade de ação anula ória, inclusive

    previs a nos ar igos , , e do Código Tribu árioNacional, é aquela movida con ra decisão adminis ra ivacon rária ao sujei o passivo da obrigação ribu ária.

    As decisões adminis ra ivas que comumen e sãoimpugnadas por ação anula ória scal são as que poralgum erro do órgão julgador fazendário (a) não aco-lheram a impugnação adminis ra iva de lançamen o,(b) não reconheceram de erminados direi os do con-

    ribuin e ou do responsável ribu ário, ais como res i-uição adminis ra iva de ribu os pagos indevidamen e,

    / – el. Min. Sepúlveda Per ence – / / . Seja por apurar erroneamen e a base de cálculo, seja por xarequivocadamen e a alíquo a.

    senç o, cr os e c. e c rea zaram c ass caç o scainadequada em prejuízo do sujei o passivo da obriga-ção ribu ária.

    Concluindo es e ópico, deve-se ressal ar que o ajuiza-men o da ação anula ória impor a renúncia ao processoadminis ra ivo ribu ário que ra a exa amen e do mesmo obje o, conforme dispos o no parágrafo único doar igo da Lei n. . / . O obje ivo des a norma éevi ar que a discussão ribu ária na esfera adminis ra ivase dê concomi an emen e com a esfera judicial.

    .2. Legi imidade

    Como ressal a Alexandre Câmara, “ êm legi imida-de para a causa os i ulares da relação jurídica deduzidapelo demandan e, no processo” . Com efei o, aqueleque ajuíza uma ação anula ória sus en a que há umarelação jurídica en re ele, que sofreu o lançamen o oua decisão adminis ra iva desfavorável, e a Fazenda Pú- blica, que realizou o lançamen o ou proferiu a decisãoadminis ra iva con rária. Por an o, em legi imação a i va ordinária quem sofreu o lançamen o ribu ário ou adecisão adminis ra iva desfavorável, que, em regra, seráo sujei o passivo da obrigação ribu ária (o con ribuin-

    e ou o responsável).Se es e sujei o passivo indicado pela regra-ma riz de

    incidência ribu ária ransfere, por um con ra o ou porou ra convenção par icular, o dever de pagar o ribu oa um erceiro , al negócio jurídico, por si só, não é ca-paz de a ribuir legi imidade a ivaad cau am àquele que

    efe ivamen e pagou o ribu o, pois es e não in egra arelação jurídico- ribu ária es abelecida pela lei. A juris-prudência do Superior Tribunal de Jus iça es á xadaexa amen e nes e sen ido.

    De fa o, o ar igo do Código Tribu ário Nacionaldispõe que “as convenções par iculares, rela ivas à res-ponsabilidade pelo pagamen o de ribu os, não podemser opos as à Fazenda Pública, para modicar a deni-ção legal do sujei o passivo das obrigações ribu áriascorresponden es”.

    , Mauro Luís ocha.Processo judicial ribu ário. Execu- ção scal e ações ribu árias . . ed. rev. ampl. e a ual. io de Janeiro: Lumen Juris, . p. . , Alexandre Frei as.Lições de direi o processual civil . . ed.rev. e a ual. io de Janeiro: Lumen Juris, . v. , p. . É mui o comum nos con ra os de locação ou de comoda ode imóveis que as par es ransacionem sobre a obrigação depagar os ribu os fundiários. sp / – Primeira Turma – el. Luiz Fux –

    / / .

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    a e es acar que o rac oc n o an er ormen e exp c -ado não sofre qualquer inuência do ar igo do Có-

    digo Tribu ário Nacional, que claramen e não se aplicaàs ações anula órias ribu árias, mas somen e às ações derepe ição de indébi o.

    Ou ro aspec o in eressan e é o da legi imação ex ra-ordinária para o ajuizamen o das ações anula órias, queocorre sempre que a lei au oriza alguém a ir a juízo,em nome próprio, na defesa de in eresse alheio.

    O inciso do ar igo º da Cons i uição da Repúblicaau oriza aos sindica os que a uem como legi imados ex ra-ordinários na defesa dos in eresses dos seus associados. Nãohá qualquer impedimen o de que esses in eresses sejam deordem ribu ária, sendo, na prá ica, comum o ajuizamen ode ações anula órias scais por ais en idades.

    As associações legalmen e cons i uídas e em funciona-men o há pelo menos um ano podem impe rar mandadode segurança cole ivo, na condição de legi imados ex ra-ordinários, a favor de seus associados, inclusive em ma é-

    ria ribu ária, conforme previs o no inciso do ar igoº da Cons i uição de . Se podem o mais (impe rar oaludido remédio cons i ucional), podem o menos (ajui-zar ação anula ória scal).

    Por ou ro lado, segundo o Supremo Tribunal Fe-deral, os par idos polí icos e o Minis ério Públiconão êm legi imidade a iva para a uarem em ma éria

    ribu ária, pois devem se res ringir à defesa de in e-resses difusos.

    De acordo com o Guardião da Cons i uição, a exi-

    gência ribu ária a inge os in eresses de um grupo ouclasse de pessoas, não os direi os concomi an emen ede “ odos e de cada um dos membros da sociedade”.Não podem, por an o, os par idos polí icos e o Minis-

    ério Público subs i uírem os cidadãos na defesa de seusin eresses individuais que devem ser pos ulados em juí-zo por meio de ações próprias.

    Depois de iden icados os legi imados a ivos ordi-nários e ex raordinários para o ajuizamen o da açãoanula ória scal, deve ser lembrado que os legi imadospassivos serão aqueles en es que proferiram o a o ou adecisão adminis ra iva que se deseja anular, não exis in-do maiores diculdades em iden icá-los.

    . . In eresse de agir

    “In eresse de agir” ou “in eresse processual” pode serdenido como “u ilidade do provimen o jurisdicional

    Conferir informa ivos do Supremo Tribunal Federal ( . ) e ( . ).

    pre en o pe o eman an e . o er u c r o sdeve agir quando for ú il a pres ação jurisdicional. Es a u i-lidade do provimen o jurisdicional que de ermina a exis-

    ência de in eresse de agir é conrmada quando presen e o binômio necessidade/adequação.

    Há mui os casos possíveis de inexis ência de in-eresse de agir na modalidade “necessidade da u ela

    jurisdicional” no ajuizamen o de uma ação anula ó-ria. Exemplicando, poderia se pensar em uma açãoanula ória ajuizada para descons i uir lançamen o

    ribu ário já invalidado previamen e em processoadminis ra ivo ribu ário.

    Quan o à ausência de in eresse de agir na modalidade“adequação do provimen o jurisdicional plei eado”, pode-ria se cogi ar no caso de o con ribuin e ajuizar ação anula-

    ória scal com o o de anular lançamen o de ribu o jápago. Se já houve o pagamen o do ribu o, não há qualqueru ilidade na anulação do lançamen o, pois a obrigação ri- bu ária e, consequen emen e, a relação jurídica ribu ária

    já foram ex in as pelo pagamen o.Nos casos apon ados, houve falha na elaboraçãodos pedidos au orais que, se julgados proceden es,resul ariam processualmen e inú eis, seja por ausên-cia de necessidade, seja por inexis ência de adequa-ção. Si uação diversa ocorre quando o au or da açãoa denomina de forma equivocada, mas formula cor-re amen e seus pedidos.

    Se o au or, na primeira página de sua pe ição inicial,escreve que propõe uma “ação declara ória de inexis-

    ência de relação jurídico- ribu ária” ou uma “ação derepe ição de indébi o”, mas, na descrição dos fa os, naapresen ação dos fundamen os e, principalmen e, nosseus pedidos, requer a anulação de um lançamen o oude uma decisão adminis ra iva ribu ária, es á, na ver-dade, ajuizando uma ação anula ória, embora enha seequivocado ao nomeá-la. Nesses casos o in eresse deagir es á presen e.

    Em suma, o ar igo do Código de Processo Civilnão obriga o au or a explici ar em sua pe ição inicial onome da ação propos a; en re an o, a legislação proces-sual não dispensa a apresen ação precisa dos fa os, dosfundamen os jurídicos e, especialmen e, dos pedidos,sendo que es es úl imos serão decisivos para a iden i-cação da ação propos a.

    , Cândido angel.Execução civil . São Paulo:, . v. , p. apud , Alexandre Frei as.Li-

    ções de direi o processual civil . . ed. rev. e a ual. io de Janei-ro: Lumen Juris, . v. , p. .

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    . . u e a an ec pa a e me as cau e aresTu ela an ecipada e medida cau elar são provi-

    men os jurisdicionais de cognição sumária que sediferenciam basicamen e por es a er na ureza ins ru-men al enquan o aquela possui na ureza sa isfa iva.Na u ela an ecipada, o que se deseja é an ecipar par-cialmen e ou o almen e o provimen o jurisdicionalque só ao fim do processo judicial se ob eria , aopasso que, na medida cau elar, o in ui o é ob er um

    provimen o jurisdicional ins rumen al, que garan a aefe ividade da decisão nal na ação de conhecimen oou na ação de execução.

    Quan o ao provimen o jurisdicional buscado na u-ela an ecipada, ou se requer exa amen e o que se ob e-

    ria somen e ao m do processo (an ecipação de u elao al) ou se requer apenas um ou alguns dos efei os

    jurídicos que seriam produzidos com a sen ença (an e-cipação de u ela parcial).

    Nas ações anula órias scais que obje ivam com-

    ba er lançamen o ribu ário, jamais será possível umaan ecipação de u ela o al, por expressa vedação le-gal. Com efei o, nessas ações se busca a anulação dolançamen o, com a consequen e ex inção do crédi o

    ribu ário. Ocorre que, de acordo com o inciso doar igo do Código Tribu ário Nacional, apenas adecisão judicial ransi ada em julgado ex ingue o cré-di o ribu ário.

    Por an o, não será possível a ex inção do crédi oribu ário an es do rânsi o em julgado, em razão da

    proibição legal de que seja concedida an ecipação deu ela o al nesse ipo de ação anula ória.Por ou ro lado, é possível a an ecipação de u ela

    parcial em ações anula órias scais. Quando o au orrequer a an ecipação da u ela para suspender a exigi- bilidade do crédi o ribu ário duran e o curso da lide,es á buscando an ecipar um dos efei os do provimen o jurisdicional nal que é o de ornar inexigível o crédi o

    ribu ário. Fica claro que, com o provimen o jurisdicio-

    nal an ecipa ório, o crédi o ribu ário não será ex in o(ar igo , , do ), mas sua exigibilidade es arásuspensa (ar igo , , do ).

    Em uma ação anula ória, quando o au or requer u elaan ecipada para que seja fornecida pela au oridade fazen-dária uma cer idão posi iva com efei os de nega iva, es á

    , José Carlos Barbosa.Novo processo civil brasileiro.. ed. rev. e a ual. io de Janeiro: Forense, . p. .

    , Vicen e.Direi o processual civil brasileiro. . ed. rev. São Paulo: Saraiva, . v. 3, p. .

    p e ean o uma u e a an ec pa a parc a . e e o a e-cisão nal que se deseja an ecipar é aquele que permi eao au or pra icar os a os e negócios jurídicos que es ãoordinariamen e vedados àqueles que possuem débi osde na ureza ribu ária.

    Ainda sobre as u elas an ecipadas, é comum o au orde ação anula ória ribu ária pedir an ecipação da u elapara realizar depósi o judicial. Tra a-se de equívoco, eisque a u ela an ecipada e o depósi o judicial são causasdis in as de suspensão da exigibilidade. A primeira en-con ra previsão no inciso e a segunda, no inciso doar igo do Código Tribu ário Nacional.

    O depósi o judicial do ribu o é um direi o po es a i- vo do con ribuin e que deseja ver suspensa a exigibilida-de do crédi o, não es ando sujei o à au orização do juiz.O corre o é o con ribuin e apenas requerer guia para de-posi ar o ribu o, e não au orização para o depósi o.

    Si uação diferen e ocorre quando o con ribuin e re-quer u ela an ecipada para suspender a exigibilidade do

    ribu o, sem se valer do seu direi o de deposi ar judicial-men e, e o magis rado condiciona a u ela de urgência aodepósi o. Nesse caso, o juiz poderá es ar errado ou corre o,dependendo dos fundamen os da sua decisão.

    O magis rado es ará equivocado se vislumbrou apresença dos requisi os previs os no ar igo do Có-digo de Processo Civil para a concessão da u ela an-

    ecipada: (a) verossimilhança das alegações do reque-ren e ( umu boni iuri ) e (b) risco de dano irreparávelou de difícil reparação ( periculum in mora) ou ní ido

    propósi o pro ela ório do réu e, mesmo assim, en en-deu necessário o depósi o previs o no ar igo , ,do . Como vis o, o inciso do mesmo ar igo em,por si só, força norma iva sucien e para fundamen ara suspensão da exigibilidade sem necessidade do depó-si o judicial previs o no inciso .

    Si uação diversa ocorre quando o magis rado não verica com clareza a presença dos requisi os au oriza-dores da u ela an ecipada. Nesses casos, se o magis ra-do não vislumbrou claramen e a verossimilhança dasalegações au orais, poderá, não com fundamen o noar igo do , mas com base no seu poder geral decau ela (que, de acordo com o ar igo do , exige basicamen e o periculum in mora), “vedar a prá ica de

    James Marins sus en a que, mesmo não aparecendo expressa-men e no ar igo do , o umus boni iurisé uma condiçãoimplíci a indispensável para a concessão da medida cau elar. Ja-mes Marins, em seu livroDirei o Processual ribu ário Brasileiro(Adminis ra ivo e Judicial). São Paulo: Dialé ica, . p. .

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    e erm na os a os ar go o , que concre-amen e poderiam ser os a os de cobrança do crédi oribu ário. Apenas nessa si uação, poderá exigir do demandan-e um depósi o de na ureza con racau elar, que serve

    como garan ia (caução) à Fazenda Pública. Es e depó-si o é inconfundível com aquele previs o no inciso do ar igo do . As diferenças são manifes as, po-dendo aquele depósi o ser realizado em bens diferen esde dinheiro, não ser in egral e c., o que não é admissívelem relação ao depósi o previs o no ar igo do Có-digo Tribu ário.

    Como vis o, o magis rado pode se valer do seu po-der geral de cau ela, em ins rumen os jurídicos quenão se confundem com a u ela an ecipada. Não sepode negar que um pedido de suspensão da exigi- bilidade do crédi o ribu ário ambém pode servirde ins rumen o para garan ir a efe ividade do provi-men o jurisdicional que es á sendo plei eado na ação

    anula ória. É razoável admi ir que al pedido possui,simul aneamen e, cará er sa isfa ivo, pois an ecipaparcialmen e um dos efei os da u ela, e cará er ins-

    rumen al, porque garan e a efe ividade do provi-men o nal do processo de conhecimen o.

    Há casos em que a suspensão da exigibilidade docrédi o ribu ário será ins rumen o necessário paraa subsis ência da pessoa jurídica duran e o râmi eda ação anula ória. De fa o, não erá eficácia a sen-

    ença favorável ao au or da ação anula ória ribu á-

    ria, se esse supos o devedor eve seus bens leiloa-dos ou en ão decre ada a sua falência em razão doprosseguimen o da cobrança do crédi o ribu árioimpugnado.

    Ainda quan o ao depósi o previs o no inciso do ar igo do Código Tribu ário Nacional, deveser lembrado que é processualmen e admissível oajuizamen o de ações cau elares prepara órias ouinciden ais de depósi o que correrão apensas à açãoanula ória scal. Ocorre que o Superior Tribunal de Jus iça, acer adamen e, em en endido que se ra ade procedimen o acei ável, porém desnecessário ede má écnica, podendo o depósi o ser efe uado naprópria ação anula ória. O referido ribunal des aca,inclusive, que, nesse ipo de ação cau elar, não cabea condenação da Fazenda em honorários advoca í-cios , se não houver resis ência.

    sp . / – Segunda Turma – el. Min. FranciscoPeçanha Mar ins – . . .

    n epen en emen e e ser e o na pr pr a aç o anu-la ória scal ou em ação cau elar, o depósi o previs ono ar igo , , do deve ser in egral e em dinheiropara suspender a exigibilidade do crédi o ribu ário.Caso seja efe uado após a da a de vencimen o, sem osacréscimos legais exigidos pela Fazenda, não será ap oa suspender a exigibilidade.

    Na ação cau elar prepara ória ou inciden al à açãoanula ória, o au or poderá simplesmen e requerer asuspensão da exigibilidade sem fazer qualquer mençãoa depósi o judicial, en ando demons rar a presença do umu boni iuri e do periculum in mora ou eviden e in-

    ui o pro ela ório do réu (ar igo , , do combi-nado com do ).

    De modo geral, em relação ao plei o de suspen-são da exigibilidade do crédi o ribu ário, não serecomenda o ajuizamen o de ações cau elares (queexpõem o demandan e à condenação nos ônus dasucumbência), mas o pedido de an ecipação de u-

    ela ou de medida cau elar nos au os da ação anu-la ória ribu ária.Concluindo, deve ser di o que o Superior Tribunal

    de Jus iça em en endido que, se o au or da ação ob émmedida cau elar ou u ela an ecipada e es es provimen-

    os de cognição sumária são cassados pos eriormen e,há necessidade de se pagarem os juros mora órios eos demais acréscimos legais de odo o período em quea exigibilidade es eve suspensa. Fundamen a seu en-

    endimen o no seguin e argumen o:[...] o provimen o liminar, seja em sede de Mandado deSegurança, seja por via de an ecipação de u ela, decor-re sempre de um juízo provisório, passível de al eraçãoa qualquer empo, quer pelo próprio juiz prola or da de-cisão, quer pelo Tribunal ao qual se encon ra vinculado. A par e que o requer fica sujei a à sua cassação, devendoarcar com os consec ários decorren es do a raso ocasio-nado pelo deferimen o da medida [...] a denegação finalopera efei osex unc .

    Enunciado da súmula da jurisprudência dominan e doSuperior Tribunal de Jus iça. Sobre a diferença en re ação cau elar e medida cau elar, con-ferir , Vicen e Greco.Direi o processual civil brasileiro.

    . ed. rev. São Paulo: Saraiva, . v. , p. . Exceção previs a pelo ar igo , § º, da Lei / re-la iva aos ribu os federais, que concede rin a dias para opagamen o sem acréscimos con ados da cassação da u elade urgência. sp . / – Segunda Turma – el. Min. FranciulliNeto – / / ; sp . / – Segunda Turma– el. Min. Eliana Calmon – / / .

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    . N U

    As ques ões dou rinárias envolvendo as ações anu-la órias ribu árias são inúmeras e quase odas in eres-san es. O presen e ar igo en ou aprofundar a análise

    eórica des e ins rumen o processual, sem deixar defazer rápidas referências a algumas discussões jurispru-denciais per inen es ao ema.

    Todas as crí icas elaboradas êm como escopo o apro-fundamen o eórico da ma éria, devendo car regis radaa admiração que o au or des e modes o es udo nu re pe-los juris as ci ados ao longo do ex o.

    5.

    , Luciano.Direi o ribu ário bra ileiro. . ed.São Paulo: Saraiva, .

    , Cleide Previ alli.O Proce o ribu ário. . ed.rev. ampl. e a ual. São Paulo: , .

    Â , Alexandre Frei as.Liçõe de direi o proce ual

    Civil . . ed. rev. e a ual. Rio de Janeiro: Lumen Juris,. v. ., Dejalma de.Direi o proce ual ribu ário. . ed.

    São Paulo: A las, ., Paulo de Barros.Cur o de direi o ribu ário.

    . ed. rev. e a ual. São Paulo: Saraiva, ., Vitorio. , Maria Eugênia Teixeira.

    Proce o ribu ário: eoria e prá ica. . ed. São Pau-lo: A las, .

    ,n n o ar os e ra o; , aPellegrini; , Cândido Rangel.TeoriaGeral do proce o. . ed. rev. e a ual. São Paulo:Malheiros, .

    , . . Feijó. A de e a do con ribuin e . Rio de Janeiro: Des aque, .

    , Maria Helena.Cur o de direi o civil bra ileiro:eoria geral do direi o civil. . ed. aum. e a ual.

    São Paulo: Saraiva, . v. . , Vicen e.Direi o proce ual civil bra ileiro.

    . ed. rev. São Paulo: Saraiva, . v. ., Mauro Luís Rocha.Proce o judicial ribu ário.

    Execução cal e açõe ribu ária . . ed. rev. ampl. ea ual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, .

    , James.Direi o proce ual ribu ário bra ileiro(admini ra ivo e judicial). . ed. rev. a ual. e aum.São Paulo: Dialé ica, .

    , José Carlos Barbosa.Novo proce o civilbra ileiro. . ed. rev. e a ual. Rio de Janeiro: Fo-

    rense, ., Caio Mário da Silva.In i uiçõe de direi ocivil . . ed. rev. e a ual. Rio de Janeiro: Forense,

    . v. ., Ricardo Lobo.Cur o de direi o nanceiro e ribu á-

    rio. . ed. a ual. Rio de Janeiro: Renovar, ., Alber o.Princípio do proce o admini -

    ra ivo e judicial ribu ário. Rio de Janeiro: Fo-rense, .

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    A Responsabilidade Civil nosEspetáculos Desportivos

    : . Con ex ualização; . A impor ância do ema na sociedade

    con emporânea; . O organizador e os demais in ervenien es na organizaçãodo espe áculo; . O con ra o de exibição de espe áculo despor ivo: os direie deveres das par es e os casos de descumprimen o; . Os danos come idospelos despor is as; . O regime jurídico aplicável ao organizador na reparaçãodo dano: a responsabilidade obje iva; . Bibliograa.

    1.

    O aparecimen o de novas a ividades no curso dos anos impõe quea elas se ajus em os princípios fundamen ais da responsabilidade civil.Compêndios específicos surgem para par icularizar a eoria geral an-corada na máximaneminem laedere aos vários fenômenos sociais que

    razem a probabilidade do dano, como o rânsi o, a medicina, os rans-por es, as relações de consumo, as criações do espíri o, as locações ur- banas, den re ou ros.

    O mesmo há de ser fei o em relação ao despor o, cuja imagem radicional dea ividade de lazer al erou-se subs ancialmen e a par ir do momen o em quecompe ição de al o nível surgiu na sua dimensão comercial e nanceira.

    Is o se deve ao crescen e in eresse do odo social pelas compe ições, fazedo com que elas se ransformassem em espe áculos lucra ivos, desper ando in eresse de pa rocinadores, o que deu ao despor o organizado uma cono açãode verdadeira indús ria de en re enimen o.

    Advogado e Procurador do Município do io de Janeiro; Mes re em Direi opela ; Coordenador do curso de pós-graduação em Direi o Despor i- vo da Universidade Cândido Mendes; professor da Escola Superior de Ad- vocacia de São Paulo e da Fundação de Es udos do Mar; au or do livro “ODirei o no Despor o”. Ed. Lumen Juris, .

    A con ribuir para essa análise par icularizada de de erminados fenômenos jurídi-cos, o processo de proliferação dos chamados microssis emas, aliado à necessidadede repensar cer os ins i u os de acordo com os valores expressados na Cons i ui-ção, pois como avalia Bodin de Moraes, “o Código Civil não mais se encon ra nocen ro das relações de direi o privado”. , Maria Celina. A cami-nho de um Direi o Civil Cons i ucional.Revis a de Direi o Civil, Imobiliário, Agrárioe Empresarial . n. , p. , jul./se . .

    Doutr ina

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    espe cu o espor vo orna-se, por an o, um o - je o de consumo, como qualquer ou ro serviço , pas-sando a ser vis o como mais uma a ividade de cará ermercan il. E a al eração sobre o modo de pensar es efenômeno coloca no cen ro da discussão a gura doorganizador do espe áculo, que an igamen e era vis ocomo mero difusor do despor o e que a nova realidade

    ransformou em au ên ico empresário, empreendedorde uma genuína a ividade econômica.

    O fa or econômico desembocou na uralmen e naespecialização e prossionalização dos despor is as,cuja carga de exigência foi ambém levada a níveisex remos, in ensicando os perigos de aciden es ad- vindos do seu exercício.

    Por ou ro lado, o grande crescimen o do número deespec adores fez no abilizar o despor o no úl imo sécu-lo não apenas como a ividade de lazer para os aciona-dos, mas ambém como elemen o por ador de riscos,que se mul iplicam em escala geomé rica precisamen e

    em função des es cenários mul i udinários. Assim, na medida em que o despor o organizado al-erou a sua forma de a uação, po encializando a presen-

    ça do dano de várias formas na sociedade, faz-se neces-sário, por ou ra par e, um ajus amen o do ramo civilis aa es es novos padrões de compor amen o.

    Is o se impõe pelo fa o de se cons a ar a insuci-ência da regulação individualis a do direi o civil paraa ender, no campo da reparação pecuniária, o conjun-

    o de homens afe ados pelo exercício dessa a ividade

    e colocados em ní ida posição de inferioridade peran-e os seus empreendedores.Dessa forma, em-se que a hodierna concepção

    dos espe áculos despor ivos, formada a par ir do in-eresse massivo da população e da prossionalização

    do despor o, cons i ui o subs ra o fá ico para exigira concessão de novo ra amen o jurídico, sendo

    . nes e sen ido a Lei n. . / que al erou o ar . , § ª,da Lei n. . / para equiparar o orcedor ao consumi-dor, es endendo-lhe odos os direi os assegurados pela Lein. . / .

    Nes a linha, a Lei n. . / , no capí ulo que ra a dos “Prin-cípios Fundamen ais”, assevera que “a exploração e a ges ão dodespor o prossional cons i uem exercício de a ividade econô-mica”. (ar . º, § único).

    A mola propulsora para mo ivar a a enção dos juris as e dosordenamen os es a ais para os danos decorren es do gran-de uxo de espec adores nos espe áculos foi a denominada“Tragédia de Heysel“, ocorrida na Bélgica, em de maio de

    , por ocasião da nal da Copa da . . . ., deixando mor os e feridos.

    mposs ve ra ar-se es es even os sem se cog arda a ividade econômica que encerram, dos riscosque po encializam e dos danos que apor am para ocon ex o social.

    2.

    O assun o desper a in eresse an o no plano eóri-co quan o do pon o de vis a prá ico.

    Sob o primeiro prisma, es a é uma boa hipó esede labora ório para deba er um dos emas apon adospela dou rina como dos mais impor an es a serem en-fren ados pela ciência jurídica da pós-modernidade,que vem a ser o problema do pluralismo, que se mani-fes a no con ex o social de várias formas.

    A começar pela ques ão relacionada ao pluralismodos agen es a sofrerem a impu ação do dever de repa-rar, pois a arefa de carac erização dos responsáveispelos danos resul an es dos espe áculos despor ivos

    cons i ui um exercício que guarda boa dose de com-plexidade.Tal se arma, porque a mul iplicidade de pessoas

    que de alguma forma par icipa dos espe áculos des-por ivos (federações, en idades de prá ica, organis-mos públicos, organizadores, pa rocinadores, cola- boradores, árbi ros, despor is as, espec adores e c.)dicul a e fragmen a o regime norma ivo de de ermi-nação e individualização de responsabilidades.

    Pode-se dizer igualmen e que, do pon o de vis a do

    polo passivo des a relação, há uma grande variedadede pessoas sujei as a sofrerem a repercussão danosada a ividade despor iva de exibição, como os a ores eassis en es dos espe áculos e ainda os erceiros alheiosa es es even os.

    Por ou ro lado, a especicidade das si uações queacarre am danos em ais a ividades revela a insuci-ência da mera aplicação dos princípios fundamen aisque regulam a responsabilidade civil, o que requer a

    Tepedino apon a o fenômeno do pluralismo como um dosmaiores problemas a serem enfren ados pelo Direi o pós-moderno, invocando a lição de Claudia Marques ( ,

    ) que divide essa ques ão no viés da pluralidade de fon esnorma ivas a regular o mesmo fa o, na mul iplicidade de agen-

    es a sofrerem a impu ação da responsabilidade e na pluralidadedos sujei os a pro eger, que são não raro inde erminados comono caso dos in eresses difusos. , Gus avo. O códigocivil, os chamados microssis emas e a cons i uição: premissaspara uma reforma legisla iva. In: , Gus avo. (Coord.).Problemas de direi o civil-cons i ucional . io de Janeiro: eno- var, , p. .

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    xaç o e marcos e r cos capazes e a us ar os s an-dards jurídicos às peculiaridades que o espe áculodespor ivo apresen a.

    Es a necessidade surge pelo fa o de que o despor oacompanhou o processo de segmen ação norma iva vivenciado em nosso país, a denominada “era doses a u os”, endo sido agraciado ambém com um es a-

    u o, o Es a u o do Torcedor (Lei n. . / ), que,ao lado da Lei Geral de Despor os (Lei n. . / ),deniu um regime especíco de direi os, obrigações eresponsabilidades, deixando de lado várias concepções

    radicionais con idas no imponen e Código Civil.Por m, é de se ressal ar a impor ância prá ica do

    assun o, já que a presença do dano é uma cons an e nodespor o de compe ição, ora pelo perigo que de ermi-nadas prá icas na uralmen e possuem, ora pelo in eressedo público em relação a grandes even os, aumen ando asprobabilidades de concre ização de cer os riscos.

    E o in eresse cresce par icularmen e em relação ao

    nosso país. Bas a olhar no re rovisor a Tragédia da Fon-e Nova e do Cou o Pereira, den re ou ras, cons a ara ualmen e o las imável es ado de conservação de nos-sas arenas despor ivas e vislumbrar no horizon e quese descor ina even os como a Copa de e os JogosOlímpicos de , para concluirmos que os even osdespor ivos se cons i uem em fon es de riscos a circun-dar permanen emen e a sociedade brasileira.

    Es a, por sua vez, se encon ra ainda à espera de umarespos a imedia a daqueles que mili am no mundo ju-

    rídico, pois o quadro nacional é de uma au ên ica “ane-mia dou rinária”, clamando a conjun ura a ual para quese promova um aprofundamen o acadêmico porme-norizado nessa seara, devido às ransformações sociaise de ordem legal que o despor o-espe áculo sofreu aolongo do úl imo meio século.

    .

    A clássica e ainda a ual definição de organizadorpropos a por Sava ier, como sendo “aquele que omaimplici amen e sob sua responsabilidade a cons i uiçãoe a marcha geral de uma ou várias provas despor ivas” ,

    A expressão é de , Gus avo. Premissas me odológicaspara a cons i ucionalização do direi o civil. In: ——.emas dedirei o civil . . ed. io de Janeiro: enovar, . . , p. .

    , ene.rai e de la reponsabili e civile en droi rancais civil adminis ra i , pro essionnel, proccedural . . ed.Paris: Libr. Generale de Droi e de Jurisprudence, . v. , p. .( radução nossa).

    a exa a mens o a amp u e o ermo, que a ran-ge an o pessoas físicas quan o jurídicas, de direi o pú- blico ou privado.

    Com efei o, adver e Gamero Casado que seráorganizador “a pessoa física ou jurídica que convo-ca formalmen e a celebração da compe ição des-por iva e decide por si mesmo os seus par icipan-

    es ou a declara aber a” , sendo que apenas umaanálise do caso concre o, é que nos permi irá dizerquem é verdadeiramen e o organizador de um en-con ro despor ivo.

    A penumbra evidenciada nos úl imos anos naiden icação da gura do organizador do espe áculodespor ivo encon ra sua razão de ser na variedade desujei os que vêm se envolvendo na realização de aiseven os.

    Conforme já vis o, o principal elemen o que con-ribui para esse es ado de perplexidade é a própria

    es ru ura do movimen o despor ivo, que segue uma

    forma ação piramidal reunindo uma infinidade deen idades dirigen es e de prá ica, havendo quasesempre mais de uma en idade despor iva par icipan-do da organização.

    Quando ocorrida essa hipó ese, a dou rina esme-rou-se por dis inguir a gura do organizador dire odo organizador indire o , sendo organizador dire oquem assume o encargo de omar concre amen e o-das as medidas de precaução ap as a assegurar a boamarcha de uma compe ição despor iva e organizador

    indire o aquele hierarquicamen e superior que edi aregras para a realização das compe ições, a serem ob-servadas pelo primeiro.

    No direi o brasileiro, o Es a u o do Torcedor reco-nheceu essa peculiaridade em relação às compe içõesprossionais, endo já divido arefas e responsabilida-des concernen es à organização an o para a federaçãoresponsável pela compe ição quan o para o clube de-

    en or do mando de campo.Es a alusão fei a pelo legislador à “en idade de

    prá ica de en ora do mando de jogo” se refere clara-men e aos espe áculos de fu ebol, em que normal-men e o clube com mando de jogo é aquele que,pelas regras da compe ição, deve receber o ime

    , Eduardo Gamero.Los seguros depor ivos obliga orios. Barcelona: Bosch, . p. .( radução nossa). , Jacques.La responsabili é pour les préjudicescausés dans les s ades lors de compé i ions spor ives . Berne:S aempfli, . p. .

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    a vers r o em seu es o ou ou ro em que ese eou possa jogar com a missão de organizar algunsaspec os da par ida.

    Mas a plêiade de sujei os responsáveis que in er- vêm na sua organização não se esgo a na equaçãoacadêmica recém-sinalizada, pois não raro os orga-nizadores não dispõem de infraes ru ura própria, valendo-se de meios ma eriais e humanos para se de-sincumbirem desse mis er.

    E precisamen e o rol de auxiliares ampliou-se so- bremaneira com a edição do Es a u o do Torcedor,que qualicou e dila ou o leque de encargos a seremsa isfei os pelo organizador de compe ições despor-

    ivas (segurança, a endimen o médico, divulgação,asseio, acomodação, venda de ingressos, orien açãoe c.), mul iplicando a necessidade des e úl imo de se valer de um número maior de colaboradores para sedesincumbir do fardo legal.

    O organizador orna-se, por an o, polo de irradiação

    de inúmeros ajus es que se formam para a ocorrênciado espe áculo e que podem ser agrupados basicamen-e em rês compar imen os: con ra os man idos com

    aqueles que o auxiliam na arefa de realização do es-pe áculo, con ra os formalizados com os despor is aspara realizarem a dispu a e con ra os celebrados comos espec adores para assis irem ao even o.

    Torna-se imperioso, por an o, des rinchar o ema-ranhado de relações con ra uais enfeixadas na gurado organizador, endo em vis a a repercussão da apu-

    ração desses vínculos jurídicos para ns de xação doeven ual dever de indenizar.

    E is o apenas reforça a posição de des aque que pos-sui o organizador, já que a apuração da responsabilidadecivil sempre erá por per o uma inves igação do papel jurídico desempenhado por essa pessoa, bem como dana ureza dos vínculos por ele man idos, dian e de cada

    ipo de dano ocorrido em vir ude do espe áculo.Quan o aos meios ma eriais u ilizados na organi-

    zação, impor a des acar o elemen o mais impor an eno espe áculo que vem a ser a arena despor iva, já quenão raro o organizador em que se valer de equipa-men os de erceiros.

    A referida fórmula ripar i e é apresen ada por Frédéric Buyem decorrência das rês e apas que ordinariamen e hão deser superadas pelo organizador na realização de even osdespor ivos: preparação, desenvolvimen o e exploração doespe áculo. , Frédéric.L’organisa ion con rac uelle duspec acle spor i . Marseille: Press Universi aires D’Aix-Mar-seille, . p. .

    urge a a ques o quan o responsa a e oi ular da ins alação despor iva que não ome par e na

    dispu a, sendo que, nesse caso, o proprie ário do es-ádio só responderá por danos es ru urais do equipa-

    men o, e ainda sim peran e os organizadores median eação regressiva des es, já que, pelo Es a u o do Torce-dor, o organizador será sempre o responsável dire o,por ser aquele considerado pela lei como o fornecedordos serviços pres ados(ar . º).

    Quan o aos recursos humanos empregados, é rele- van e a condição jurídica do colaborador envolvidonesse serviço para ns de xação do dever de indeni-zar en re as par es.

    Quando se es á dian e de uma relação en re organi-zador e volun ários, em-se que es es só responderãoperan e o organizador em caso de dolo, enquan o quees e úl imo responderá simplesmen e por culpa, dife-rindo da hipó ese de con ra ação de serviços, já que porculpa responderão ambos os con ra an es, udo na for-

    ma prescri a pelo ar . , do . ., sem embargo do dis-pos o no ar . º, inciso , da . ., aplicável quandohouver vínculo emprega ício en re as par es.

    Ou ra peça impor an e no espe áculo vem a ser agura do árbi ro, que, de an os poderes que possui,chega a ser chamado de juiz, já que de ém, inegavel-men e, prerroga ivas de jurisdição e império no palcodespor ivo.

    E o árbi ro, precisamen e por er an os poderes, podeconsequen emen e responder por danos, como au ori-

    zar a realização de uma par ida sem condições de segu-rança para o público ou para os a le as, permi ir que umlu ador seja golpeado a é a mor e, ou não au orizar umsocorro médico urgen e para um despor is a.

    Em odos esses casos, o árbi ro poderá responderpenalmen e, mas a responsabilidade civil é da fede-ração respec iva, já que o árbi ro nada mais é do queum prepos o da federação, um represen an e des a napugna despor iva.

    De ou ra par e, nas relações man idas en re organi-zadores e despor is as, observa-se a possibilidade daformação de ajus es dos mais variados ma izes e que

    ambém endem a produzir diferen es efei os no cam-po da responsabilidade civil.

    De fa o, os a le as podem a uar seja por força de vínculos associa ivos en re os pra ican es e o orga-nizador, con ra remuneração por par e des e úl imo,sob regime emprega ício ou de pres ação de serviços,ou ainda por provocação dos despor is as, gra ui a-

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    men e ou me an e pagamen o, aven o quem con-sidere que es a úl ima hipó ese represen a uma genu-ína relação de consumo.

    Sob o ângulo ex erno, is o é, pelos danos causadospor esses agen es a erceiros, há que se considerar que

    odos os que a uam na organização e exibição man êm,em cer a medida, uma relação de preposição com o or-ganizador, devendo ser aplicado o ar . , , do Códi-go Civil, o que implica a possibilidade do ajuizamen ode ações dire amen e con ra o responsável pela organi-zação do even o despor ivo.

    Diverso será o enquadramen o jurídico, quandodanos forem provocados por agen es públicos, já que,nes e caso, a relação de preposição não exis e en re or-ganizador e colaborador, o que implicará a mudança noregime de xação de responsabilidades, podendo, in-clusive, resul ar em even ual exoneração da obrigaçãode indenizar por par e do organizador, a ser even ual-men e subs i uído pelo próprio Es ado.

    . :

    Há uma década o legislador brasileiro promoveuuma revolução jurídica nas relações en re organiza-dores e espec adores de even os despor ivos ao clas-sicá-las como genuínas relações de consumo, endoa Lei n. . / al erado a Lei Geral de Despor os(Lei n. . / ) para equiparar o espec ador pa-

    gan e do espe áculo aos consumidores, na forma daLei n. . / .

    Todavia, não se medi ou ainda sobre os múl iplose he erogêneos aspec os que envolvem essa equipara-ção, em vir ude das peculiaridades que a relação emapreço apresen a, mormen e no que concerne aoseven uais danos causados em decorrência da forma-ção dessa relação de consumo, o que pressupõe, ob- viamen e, a imperiosidade de se analisar o con eúdode al liame jurídico.

    Es a é a opinião de Jacques Bondallaz, que não vê diferençaen re o espec ador pagan e e o despor is a que é obrigado apagar uma axa de inscrição para par icipar do espe áculo.

    , op. ci . p. . É assim que ambém se posiciona Giampero ao asseverar que“provado que um de erminado fa o seja a ribuível ao serviço decolaboração da força de ordem, o organizador não responderápelo ilíci o”. , Giampero. Ordinamen o giuridicospor ivo e responsabili à dell’organizzaore di uma manifes a-zione spor iva.Rivis a Di Dirito Spor ivo , Milano, v. , n. - ,p. , genn./giug. . ( radução nossa).

    uan o a esse aspec o, po e-se a rmar que, an eda norma con ida no ar . do Código Civil, é pos-sível considerar o con ra o celebrado en re as par escomo um con ra o a ípico de exibição de espe áculodespor ivo, em que o organizador se obriga, median eo pagamen o de de erminada impor ância, a brindaro assis en e com a exibição de de erminada manifes-

    ação despor iva.Esse con ra o encerra basicamen e rês obrigações

    para cada par e dessa relação.No que diz respei o ao orcedor, es e em o dever de

    efe uar o pagamen o do valor do ingresso e ocupar olocal corresponden e ao assen o adquirido, se compor-

    ando de acordo com os usos e cos umes acei os paraassis ir à modalidade despor iva em ques ão, o que irá variar, por exemplo, de uma par ida de ênis para umapar ida de fu ebol ou de um campeona o de surfe paraum orneio de golfe e daí por dian e.

    No que concerne às obrigações do organizador,

    podem-se elencar as seguin es: exibir um espe ácu-lo, garan ir a qualidade do serviço pres ado e assegu-rar a segurança de odos os orcedores.

    Quan o à primeira, é bem de ver que a mesma éde resul ado, pois quem con ra a por presenciar aiseven os não espera simplesmen e que a ou ra par eempregue seus melhores esforços para a realização domesmo. Assim, an e o descumprimen o do con ra o,deverá a princípio o organizador responder, sem queque a cargo da ví ima a prova de a uação negligen e

    por par e daquele. A realização do espe áculo faz com que se cumpra

    a par e formal da execução do serviço, a qual não sa-isfaz por comple o a obrigação. Há que se a enderambém ao cará er ma erial, is o é, à qualidade do

    serviço pres ado.En re an o, es a ques ão ganha ainda maiores fo-

    ros de complexidade, no adamen e na iden icaçãodas hipó eses de descumprimen o desse dever con-

    ra ual e a respec iva averiguação de possíveis lesõesao espec ador.

    E al circuns ância encon ra-se in imamen e a re-lada ao ins i u o do vício do serviço, devidamen-

    e amparado pelo ar . do Código de Defesa doConsumidor, surgindo des a previsão norma iva anecessidade de saber, an e a especicidade do espe-

    áculo despor ivo, quais as si uações que podem seripicadas na sua realização como serviços impró-

    prios ou decien es.

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    es e ogo, po e-se a rmar por mpr pr o oserviço quando não se faz possível o acesso à arenadespor iva , ou são oferecidos lugares inadequados,insuficien es ou incompa íveis com a acomodaçãopreviamen e adquirida pelo espec ador.

    O ema da qualidade do serviço pres ado se ornaainda mais delicado quando se des ina a vericar al-guma insuficiência na dispu a propriamen e di a, oque poderia levar alguém a pergun ar, por exemplo,se poderá haver direi o à reparação em espe áculos depéssima qualidade écnica ou quando es e for marca-do por erros de arbi ragem.

    As respos as a essas pergun as só poderão sernega ivas, já que se es á aqui ni idamen e dian e deuma obrigação de meio, em que an o o organizadorquan o os compe idores e árbi ros se comprome ema empregar os seus melhores esforços na execuçãode suas arefas.

    Na mesma direção, em-se a decisão proferida pela Décima

    Câmara Cível de Por o Alegre – io Grande do Sul.Ã . .

    . O julgador, ao fundamen ar a sen-ença, não precisa reba er, um por um, os argumen os das

    par es, mas, sim, apresen ar a sua jus icação à decisão pro-ferida. Ao mesmo empo, o princípio da iden idade física do juiz não é violado na hipó ese do magis rado ser afas adopor mo ivo de férias, reme endo os au os ao seu sucessor,para que sen encie. A relação en re a Federação Gaúcha deFu ebol, como organizadora de even os espor ivos, e os

    orcedores é de consumo.Caracteriza vício do produto ofato de os consumidores, que adquiriram ingressos parapartida de futebol, não conseguirem adentrar no estádio,onde a mesma seria realizada . Configurados o inadim-plemen o con ra ual e o jus o sen imen o de revol a dosau ores, cabível o ressarcimen o a í ulo de danos morais,que foram arbi rados den ro dos cri érios de equidade e ra-zoabilidade. Improvidos a apelação e o recurso adesivo, no

    ocan e à majoração da indenização arbi rada, não se conhe-cendo des e quan o aos lucros cessan es. . Ap. Cível n.

    . ª Câm. Civ., el Luiz Ary Vessini de Limaem . . . Disponível em . Acesso em de dezembro de .(grifou-se). Es a ques ão já foi inclusive subme ida ao Judiciário, em quese buscava a reparação por erros de arbi ragem, em que res-

    ou clara a exis ência na hipó ese de mera obrigação de meiopor par e do organizador:Ã . Ã Ó .

    . -Ã -

    , .X Ê . . Embora se ra e de

    relação de consumo, consoan e o dispos o no ar igo º daLei n. . / (Es a u o de Defesa do Torcedor), nãopra icou a ré qualquer ilíci o a macular o alegado direi o doau or- orcedor. . Ao promover campeona o de fu ebol epar idas en re imes rivais, com a presença de público me-

    n re an o, o pr nc p o a oa- aco o pe o -digo de Defesa do Consumidor, mesmo nas obriga-ções de meio, não dá ao con ra an e a prerroga iva de“descuidar-se quan o à busca do resul ado pre endidopelo credor” , remanescendo o seu dever de a uar nosen ido de conseguir o produ o almejado no ajus e.

    Nessas circuns âncias, faz-se mis er uma análisepormenorizada dos serviços que são obje o de pres-

    ação, principalmen e em vir ude do princípio nor e-ador da boa-fé obje iva, que demanda uma vericaçãodos ns perseguidos em cada ajus e para ex rair os de- veres de condu a das par es.

    Analisando-se a na ureza do ajus e e o m perse-guido pelo orcedor ao rmá-lo, em-se que, no con-

    ra o de exibição de espe áculo, o accionado em porobje ivo assis ir a uma dispu a real, da qual deriva aemoção decorren e da incer eza de seu resul ado, emque os par icipan es se comprome em a lu ar pela vi-

    ória, observando as regras gerais do espor e e os pa-

    drões é icos de compor amen o.Se não houver essa en a iva da vi ória, ou se hou- ver violação às regras é icas do espor e, haverá aí simdeciência na pres ação do serviço.

    Por an o, clara deciência na pres ação do serviçode exibição do espe áculo exis irá, por exemplo, quan-do resul ados forem forjados pelos pra ican es, quandoum árbi ro é corrompido, ou quando um pilo o provo-

    dian e a venda de ingressos, a ré não se comprome e a ga-ran ir resul ado em benefício de quaisquer dos imes, mui omenos responde pelo even ual equívoco de arbi ragem, ha- vendo no país ribunal especializado que prima pela obser- vância das regras aplicáveis aodesporto. . O erro de arbi-

    ragem não gera para o orcedor-consumidor, na sua meracondição de espec ador, qualquer direi o de cunho moralou mui o menos ma erial, já que sequer uma má par ida defu ebol au oriza a res i uição do valor gas o com o pagamen-

    o do ingresso. . Ausência absolu a de violação de direi o au elar. . Desprovimen o do recurso. Tribunal de Jus iça do

    Es ado do io de Janeiro. Décima sé ima câmara civel, el.Des. El on Leme – Julgamen o: / / . , Gus avo. A responsabilidade civil nos con ra os

    de urismo. In: ——.emas ..., op. ci ., p. . . nes e sen ido a lição de Tepedino e Schreiber, ao ana-lisar o princípio da boa-fé obje iva no Código de Defesado Consumidor “[...] uma nova concepção de boa-fé, quedesvinculada das in enções ín imas do sujei o, vem exigircompor amen os obje ivamen e adequados aos parâme rosde lealdade, hones idade e colaboração no alcance dos nsperseguidosem cada relação obrigacional .” (grifos nossos).

    , Gus avo; , Anderson. Os efei os daCons i uição em relação à cláusula da boa-fé no códigode defesa do consumidor e no código civil. In:Revis a da

    , . , n. , p. , .

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    ca propos a amen e um ac en e apenas para o erum resul ado despor ivo ilegí imo.

    Em odos esses casos, haverá direi o à reparação, jáque não exis e uma dispu a real, mas apenas uma farsaque não se coaduna com a essência do espor e.

    Nes e passo, em-se ní ida a dis inção en re assis ir-se a um show de música ou a uma peça ea ral e presen-ciar um espe áculo despor ivo, pois aqui a incer eza dodesfecho da dispu a há que es ar ambém presen e noespíri o dos par icipan es, o que não ocorre nos demaisespe áculos, em que os ar is as envolvidos já sabem dean emão odo o scrip da exibição.

    Por ou ro lado, ambém haverá violação ao con ra-o se as regras de dispu a forem maculadas de al for-

    ma que de urpem a própria essência da modalidadeem ques ão, como quando uma par ida for encerradamui o an es de seu lapso emporal regulamen ar, ouquando uma corrida au omobilís ica iver no seu grid de largada um número expressivamen e inferior ao que

    se comumen e observa na emporada.Ou ra indagação relacionada ao ema diz respei oà carac erização da na ureza jurídica da relação rava-

    Quan o à responsabilidade do organizador pela lisura dascompe ições, des aca-se decisão proferida pelo Conselho e-cursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca da Capi aldo Es ado do io de Janeiro que de erminou a indenizaçãoa orcedor por danos decorren es do fa o de er adquiridoingressos para par idas de fu ebol que foram anuladas pos e-riormen e pela Jus iça Despor iva em vir ude da a uação doárbi ro que inuiu in encionalmen e no resul ado.

    Colhem-se do vo o do rela or as seguin es passagens:.....................................................................................................É direi o do consumidor a informação clara sobre a quali-dade do serviço que lhe é pres ado e a informação veiculadapelo fornecedor de serviços é vinculan e para ele ( , ar s.

    º, e ).Ou rossim, é proibida a publicidade enganosa, is o é, qual-quer informação in eira ou parcialmen e falsa sobre dadoessencial do produ o capaz de induzir o consumidor a erro( , ar . ). Ademais, é direi o do au or e de qualquer orcedor que “ar- bi ragem das compe ições espor ivas seja independen e eimparcial” (Es a u o do Torcedor, ar . ) e, como se viu, o

    árbi ro em ques ão não a uou com imparcialidade.Falhou o réu no cumprimen o dos aludidos ar s. º, , e , do , e do Es a u o do orcedor. Com e ei o, oau or compareceu ao campo de jogo para assis ir dispu asdespor ivas, jogos limpos e válidos para o campeona o. Eraessa a promessa do réu. Mas a promessa não se cumpriu, os jogos não valeram...................................................................................(Grifou-se).

    el Juiz Brenno Mascarenhas. Disponível em: htp://srv .j.rj.gov.br/ Consul a DocGed Web/faces/ esourceLoa-

    der.jsp?idDocumen o=. Acesso em: / / .

    a en re organ za or e espec a or, quan o es e n opaga pelo ingresso ao recin o despor ivo , exis indoinclinação dou rinária para incluí-la ambém no roldas relações de consumo, no adamen e quando seobserva a presença de pa rocinadores, que possuemo lucro indire o advindo da publicidade ins i ucionalde suas marcas.

    Hipó ese diversa ocorrerá quando se ra e de espec-ador clandes ino, que aden ra ao recin o sem anuência

    do organizador, sendo eviden emen e ex racon ra ualessa relação. Todavia, será de difícil comprovação essasi uação, a qual ca a cargo do organizador, já que an oo Código de Defesa do Consumidor quan o o Es a u odo Torcedor xam a presunção con ra ual da relaçãoem favor dos espec adores.

    Com relação ao dever de segurança, pode-se armarque ele se apresen a como uma cláusula áci a de inco-lumidade, em que o organizador se comprome e a as-segurar a in egridade física daqueles que se encon ram

    no recin o para apreciar a pugna despor iva, não sendoadmissível que os espec adores, na sua pos ura mera-men e passiva e de con emplação, enham concordadoem assumir o risco de sofrerem danos em decorrênciada a ividade.

    Nes e par icular, vale ressal ar que o Es a u o do Tor-cedor prevê no ar . que a responsabilidade pela segu-rança é da en idade de en ora do mando de campo.

    Con udo, o mesmo diploma de erminou em seu ar . que os organizadores, bem como seus dirigen es res-

    pondem solidariamen e com as en idades de en oras domando de jogo e seus dirigen es,independen emen eda exis ência de culpa , “pelos prejuízos causados a or-cedor que decorram de falhas de segurança nos es ádiosou da inobservância do dispos o nes e capí ulo”.

    Numa