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Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 Secretaria Federal de Controle Interno Unidade Auditada: DEPARTAMENTO REGIONAL DO SENAI NO AMAZONAS Exercício: 2015 Município: Manaus - AM Relatório nº: 201601814 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS _______________________________________________ Análise Gerencial Senhor Chefe da CGU-Regional/AM, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201601814, e consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC nº 01, de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pelo DEPARTAMENTO REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL NO AMAZONAS – SENAI-DR/AM. 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 08/08/2016 a 30/09/2016, por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela unidade auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames. O Relatório de Auditoria encontra-se dividido em duas partes: Resultados dos Trabalhos, que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas; e Achados de Auditoria, que contém o detalhamento das análises realizadas. Consistindo, assim, em subsídio ao julgamento das contas apresentadas pela Unidade ao Tribunal de Contas da União – TCU.

Relatorio+CERTIFICADO+PARECER 2016- SENAI AM · Resolução/SENAI nº 374/2009, não sendo identificadas fragilidades. Para verificar a qualidade e suficiência dos controles internos

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Secretaria Federal de Controle Interno

Unidade Auditada: DEPARTAMENTO REGIONAL DO SENAI NO AMAZONAS Exercício: 2015 Município: Manaus - AM Relatório nº: 201601814 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS

_______________________________________________

Análise Gerencial Senhor Chefe da CGU-Regional/AM,

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201601814, e consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC nº 01, de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pelo DEPARTAMENTO REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL NO AMAZONAS – SENAI-DR/AM.

1. Introdução

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 08/08/2016 a 30/09/2016, por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela unidade auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.

Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames.

O Relatório de Auditoria encontra-se dividido em duas partes: Resultados dos Trabalhos, que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas; e Achados de Auditoria, que contém o detalhamento das análises realizadas. Consistindo, assim, em subsídio ao julgamento das contas apresentadas pela Unidade ao Tribunal de Contas da União – TCU.

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2. Resultados dos trabalhos

De acordo com o escopo de auditoria firmado, por meio da Ata de Reunião realizada em Brasília, no dia 07/12/2015, entre Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais (CGSES) da Secretaria Federal de Controle (SFC) da Controladoria Geral da União (CGU) e a Secretaria de Controle Externo da Previdência, Trabalho e Assistência Social do Tribunal de Contas da União – TCU, foram efetuadas as seguintes análises:

Item DN/TCU 147/2015

Avaliações contempladas no Relatório de Auditoria

1. Avaliação, considerando a natureza jurídica e o negócio da unidade prestadora da conta (UPC), da conformidade das peças exigidas nos incisos I, II e III do art. 13 da IN TCU nº 63/2010 com as normas e orientações que regem a elaboração de tais peças.

2. Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico da Entidade, identificando as causas de insucessos no desempenho da gestão.

4. Avaliação da gestão de pessoas contemplando, em especial: a) [retirado]

b) Observância da legislação sobre admissão, remuneração, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

c) Consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas;

d) [retirado];

e) [retirado];

f) [retirado].

5. Avaliação da gestão das transferências concedidas mediante convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de cooperação, termo de compromisso ou outros acordos, ajustes ou instrumentos congêneres*, devendo abordar:

a) A atuação da UPC para: i. Garantir que, na fase de concessão, os instrumentos reúnam requisitos afins

com os objetivos da ação governamental; ii. Fiscalizar a execução do objeto da avença, inclusive quanto à utilização de

verificações físicas e presenciais; e iii. Analisar a prestação de contas dos convenentes ou contratados;

b) [retirado];

c) A qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC relacionados à gestão das transferências.

* Levantamento sobre transferências legais e voluntárias às Confederações e Federações, abordando os seguintes aspectos: - Valores das Transferências legais e base normativa; - Valores das transferências discricionárias e base normativa; - Existências de controles que garantam a devida prestação de contas dos recursos transferidos de forma discricionária; - Existência e cumprimento dos normativos que disciplinam tais transferências: - Verificação se o total das transferências às Federações e Confederações superam as transferências legal/regimental, de forma que devem ser, nesse caso, necessariamente, submetidas a um procedimento de prestação de contas.

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Item DN/TCU 147/2015

Avaliações contempladas no Relatório de Auditoria

6 Avaliação da gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à: a) Regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por

inexigibilidade e dispensa de licitação; e b) Qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de

compras e contratações.

11. Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos para as áreas 4, 5 e 6 supracitadas), instituídos pela UPC com vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos, considerando os seguintes elementos do sistema de controles internos da UJ: a) Ambiente de controle; b) Avaliação de risco; c) Atividades de controle; d) Informação e Comunicação; e) Monitoramento.

2.1 Avaliação da Conformidade das Peças

Com a finalidade de avaliar a conformidade das peças do processo de contas da unidade auditada, analisou-se os arquivos enviados por meio do Sistema e-Contas ao Tribunal de Contas da União. Efetuou-se extração no Sistema e-Contas do Relatório de Gestão/2015 da UPC, e realizou-se a avaliação dos formatos e conteúdo. Concluiu-se que o Relatório está elaborado em conformidade com as normas e orientações, em especial, com a Portaria/TCU nº 321/2015 (que trata dos formatos e conteúdos obrigatórios do Relatório de Gestão) e de acordo com os tópicos de ajuda do Sistema e-Contas. Conclui-se, então, que foram elaboradas em conformidade com as normas e orientações, exceto quanto à análise crítica sobre o item 3.3.3 – “Execução descentralizada com transferência de recursos”, uma vez não presente no Relatório de Gestão/2015, do SENAI-DR/AM. Identificaram-se os integrantes do Rol de Responsáveis do exercício de 2015, encaminhado ao Sistema e-Contas do TCU, sendo considerado adequado. Quanto às informações suplementares, constatou-se a inserção, no Sistema e-Contas, do Relatório do Auditor Independente e do Parecer do Colegiado acerca do Relatório de Gestão/2015. No que se refere aos formatos e conteúdos obrigatórios, verificou-se que estavam conformes. ##/Fato##

2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão

Com o intuito de avaliar os resultados quantitativos e qualitativos da gestão, analisou-se as metas previstas e realizadas de 4 (quatro) de um total de 13 Ações desenvolvidas em 2015 pela UPC. Foram escolhidas de forma aleatória duas ações integrantes de cada um dos Focos Estratégicos da Entidade, que são, Educação Profissional e Serviços em Tecnologia e Inovação. Observou-se que a execução das Ações analisadas é compatível com a missão e os objetivos

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institucionais do SENAI. Em relação às metas físicas e financeiras, assim se comportaram as quatro ações analisadas:

• Aperfeiçoamento Profissional atingiu nível regular de 72,91% da meta inicial de matrículas de novos alunos, enquanto que a meta financeira ficou em 73,0%; esse equilíbrio mostra que a Unidade foi eficaz em relação a essa Ação;

• Qualificação Profissional Básica teve baixa realização, atingiu apenas 42,75% da meta inicial da quantidade de alunos matriculados; enquanto que a meta financeira ficou em 77,0%; esse desequilíbrio mostra que a Unidade foi ineficaz em relação a essa Ação;

• Ensaios atingiu 109,52% dos serviços prestados inicialmente estimados, ultrapassando a meta física para o exercício; enquanto que a meta financeira atingiu 34,7 da despesa orçada, sendo eficiente; e

• Inovação de Produto atingiu nível regular de execução (55,56%) de serviços prestados inicialmente estimados; enquanto que a meta financeira atingiu aproximadamente 0,1% da despesa orçada, sendo bastante eficiente.

Em seu Relatório de Gestão/2015, o gestor da UPC tratou da seguinte forma acerca dos motivos para o não alcance dos objetivos previstos: “Conforme demonstrado ao longo do relatório, o

cenário macroeconômico desenhado para 2015 não atingiu as expectativas de crescimento,

pelo contrário, a retração da atividade industrial atingiu sobremaneira a performance do

SENAI como prestador de soluções para o Pólo de Manaus. Evidentemente, coube a este

Regional adequar-se frente aos desafios impostos por esta realidade e posicionar-se como importante motor para o desenvolvimento educacional e tecnológico do Amazonas”. (pg. 45) “A crise econômica brasileira que assolou o país em 2015, com o índice de inflação oficial

na ordem de 10,67% e de desemprego em 8,4%, bem como a queda no faturamento do Pólo

Industrial de Manaus em cerca de 30%, certamente foram fatores de impacto no desempenho

orçamentário, uma vez que houve também queda na arrecadação compulsória da indústria

em razão da queda da atividade industrial, evidenciada através do índice de capacidade instalada, da CNI, de apenas 62%”. (pg. 38) Entendem-se adequados os motivos descritos pelo gestor acerca do não alcance de metas pactuadas para o exercício de 2015. ##/Fato##

2.3 Avaliação da Gestão de Pessoas

Ao final de 2015, a força de trabalho do SENAI era formada por 463 (quatrocentos e sessenta e três) funcionários ativos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Durante o exercício das contas ocorreu a contratação de 98 (noventa e oito) novos empregados. Ocorreram, também, 114 (cento e quatorze) desligamentos motivados por demissão, término de contrato, aposentadoria, falecimento ou decisão judicial. Com vistas a avaliar a gestão de pessoas, por meio da observância à legislação sobre remuneração, foram solicitadas e analisadas as folhas de pagamento do SENAI-DR/AM referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, representando 16%, aproximadamente, do total dos meses. Considerando o escopo dos trabalhos de auditoria, não foram detectadas irregularidades quanto a folha de pagamento em 2015. Foi realizada a análise expedita da folha de pagamento, cujo objetivo foi verificar se rubricas salariais foram lançadas nas respectivas contas, como salários, horas extras; se os descontos na folha foram lançados a crédito das contas INSS a recolher, FGTS a recolher e contribuição sindical a recolher, por exemplo. Na análise não foram encontradas falhas. Por fim, também

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foram analisados os processos de rescisão de contrato de trabalho de 6 (seis) empregados. Na análise não foram encontradas falhas. Foram analisados 14 (quatorze) do total de 25 (vinte e cinco) processos de recrutamento externo de pessoal havidos em 2015. Foram analisadas as fichas funcionais e os processos de seleção de 8 (oito) funcionários admitidos em 2015, que representa 8,2% das admissões no exercício, identificados pelo critério de escolha aleatória. Constatou-se, quanto aos processos de seleção externa de pessoal, que a Unidade cumpriu com as formalidades legais nos processos de seleção de pessoal e admissão de empregados em 2015, em especial quanto às regras estabelecidas no Regulamento de Processo Seletivo aprovado pela Resolução/SENAI nº 374/2009, não sendo identificadas fragilidades. Para verificar a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos utilizados pelo SENAI-DR/AM, questionou-se ao gestor, mediante Solicitação de Auditoria, acerca da existência e funcionamento dos controles que compõem a área de Gestão de Pessoas. A Equipe analisou as respostas e documentação encaminhada pela Unidade. Das três áreas analisadas, a de Gestão de Pessoas apresentou a menor necessidade de aprimoramento. Constatou-se que o componente Avaliação de Riscos é aquele que necessita de ser aprimorado, tendo em vista a resposta do responsável pelo setor de que não é feita verificação periódica de possíveis acumulações indevidas de cargos, empregos e funções. Essa fragilidade apareceu no questionário respondido, porém, nos exames levados a efeito, não foram constatadas inconsistências. ##/Fato##

2.4 Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias

O SENAI-DR/AM informa em seu Relatório de Gestão/2015, item “3.3.3. Execução

descentralizada com transferência de recursos”, acerca das transferências financeiras voluntárias e regimentais concedidas e vigentes no exercício de 2015. O resumo das transferências voluntárias está no quadro abaixo. Quadro – Transferências voluntárias concedidas - 2015

Transferências Quantidade Valor envolvido (R$) Realizadas no exercício 5 3.228.731,01 Avaliadas na auditoria 3 2.479.595,99 Em que foi detectada alguma desconformidade (*) 3 2.479.595,99

Fonte: Relatório de Gestão/2015, do SENAI-DR/AM. (*) O valor mencionado na última linha corresponde ao procedimento desconforme e não indica necessariamente a existência de prejuízo. A UPC celebrou, em 2012, Termo de Compromisso com a Associação Júnior Achievemente Amazonas, com o objetivo de “na qualidade de Mantenedora, contribuir com a JA

Amazonas, na realização e concretização de seus objetivos”. A cláusula terceira determinava que a vigência se desse até 31/12/2015. O contexto do ajuste caracteriza-se como uma doação de R$ 2.000,00 por mês, o que totalizou R$ 24.000,00 no exercício de 2015. Considera-se que essa transferência de recursos, além de caracterizada de doação, não esteve alinhada aos objetivos institucionais do SENAI. Em análise ao convênio celebrado com a Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - Pró Menor Dom Bosco para a “formação profissional de jovens que se encontram em situação de

vulnerabilidade social, residentes na cidade de Manaus, através da realização de cursos profissionalizantes na modalidade aprendizagem industrial”, verificou-se que a concedente realizou inspeções que resultaram em Relatórios de Fiscalização Pedagógica. Do último deles

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consta que “verificou-se que a instituição não seguiu as orientações que o SENAI havia

solicitado na auditoria realizada nos dias 30/06 a 01/07/2014, com relação aos itens

requeridos no Relatório de Fiscalização Pedagógica, configurando a falta de comprometimento junto a parceria PRO MENOR DOM BOSCO e SENAI”. Constatou-se que a rescisão desse termo de convênio se deu em 15/04/2015. Analisou-se o Termo de Cooperação celebrado entre o SENAI-DR/AM, o SESI-DR/AM, o Instituto Euvaldo Lodi e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM, para a criação de um Centro de Serviços Compartilhados - CSC no intuito de “melhorar o desempenho do Sistema como um todo, com benefícios decorrentes da maior concentração dos responsáveis nas atividades-fim, maior racionalização das ações e otimização dos custos das atividades de apoio”. Esse Termo de Cooperação foi celebrado em 20/12/2013, com vigência a partir de 02/01/2014, e substituiu o Convênio firmado entre os mesmos entes, com a mesma finalidade, celebrado em 03/10/2005. Na análise da documentação disponibilizada não foi constatada a elaboração de prestação de contas parcial referente a 2015, dos recursos transferidos. Solicitou-se a prestação de conta parcial ou final das 5 (cinco) transferências discricionárias (voluntárias) concedidas pela UPC, vigentes no exercício de 2015. Após análise verificou-se que em 3 (três) casos não houve prestação de contas formal parcial ou final dos recursos transferidos. Tratam-se dos assuntos pertinentes aos três parágrafos anteriores. O resumo das transferências financeiras regimentais ocorridas no exercício de 2015 está no quadro abaixo. Quadro – Transferências regimentais concedidas - 2015

Transferências Quantidade Valor envolvido (R$) Realizadas no exercício 1 449.415,47 Avaliada na auditoria 0 0,00 Em que foi detectada alguma desconformidade 0 0,00

Fonte: Relatório de Gestão/2015, do SENAI-DR/AM. Em atendimento ao Regimento do SENAI (aprovado pelo Decreto nº 494, de 10/01/1962), a UPC repassou à Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM - à título de contribuição regimental, o valor de R$ 449.415,47, no exercício das contas. O Relatório de Gestão/2015, do SENAI-DR/AM, em seu “Quadro Comparativo da Receita Orçada com a

Receita Arrecadada”, fl. 86 e seguintes, registra que a Receita de Contribuições arrecadada foi de R$ 45.581.057,46. Dessa forma, constata-se que o repasse à Federação do Amazonas foi inferior a 1% das contribuições arrecadadas. Para verificar a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos utilizados pelo SENAI-DR/AM, questionou-se ao gestor, mediante Solicitação de Auditoria, sobre a existência e funcionamento dos controles que compõem a área Gestão de Transferências. A Equipe analisou as respostas e documentação encaminhada pela Unidade e conclui-se que essa área apresenta maior necessidade de aprimoramento. Denota-se deficiente em razão do baixo nível de utilização dos dois instrumentos normatizados: convênio e patrocínio. O componente Ambiente de Controle apresentou fragilidades: embora tenha sido respondido que existe setor responsável pela avaliação das condições de habilitação das propostas, constatou-se que é o setor Financeiro que atualmente responde por essa atividade; para esse trabalho o setor não possui estrutura material nem quantitativo de pessoal suficiente para a realização das atividades; os normativos (Políticas de Convênios e de Patrocínios) que contêm os critérios para a elaboração das propostas e as rotinas para verificação dos critérios de aprovação das propostas apresentam fragilidades e necessitam de aprimoramento; inexistem rotinas ou procedimentos com a definição dos empregados responsáveis, prazos e cronogramas de realização das atividades de acompanhamento dos ajustes firmados.

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##/Fato##

2.5 Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios da UJ

A fim de avaliar a regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições realizadas por meio de dispensa de licitação e de inexigibilidades, foi selecionada uma amostra não estatística de processos iniciados e/ou vigentes no exercício de 2015. A seleção dos processos teve como base critérios de materialidade, relevância e criticidade. Seguem dados a seguir acerca dos volumes executados e o volume apurado nos processos licitatórios da amostra. Quadro - Licitações avaliadas

Descrição Quantidade de processos Valor envolvido (R$) Processos licitatórios N/D 14.900.530,87 Processos avaliados 8 12.073.824,39 Processos em que foi detectada alguma desconformidade (*)

3 8.218.235,48

Fonte: Planilha “SENAI AM Licitantes e Fornecedores_2015”, elaborada pelo SENAI-DR/AM. N/D: Não detectado; (*) O valor mencionado na última linha corresponde ao total das aquisições e não indica necessariamente a existência de prejuízo. Quadro - Dispensas de licitação avaliadas

Descrição Quantidade de processos Valor envolvido (R$) Processos de Dispensa N/D 8.287.348,04 Processos avaliados 5 630.801,44 Processos em que foi detectada alguma desconformidade (*)

1 511.788,54

Fonte: “Quadro 13 – Execução das Despesas da Entidade – Exercício de 2015”; N/D: Não detectado; (*) O valor mencionado na última linha corresponde ao total das aquisições e não indica necessariamente a existência de prejuízo. Quadro - Inexigibilidades de licitação avaliadas

Descrição Quantidade de processos Valor envolvido (R$) Processos de Inexigibilidade 4 264.036,00 Processos avaliados 4 264.036,00 Processos em que foi detectada alguma desconformidade (*)

0 0,00

Fonte: “Quadro 13 – Execução das Despesas da Entidade – Exercício de 2015”; (*) O valor mencionado na última linha corresponde ao total das aquisições e não indica necessariamente a existência de prejuízo. Na análise ao Convite nº 001/2015 (processo nº 0039/2015) constatou-se que (i) descumpriu-se o prazo mínimo de dois dias úteis para apresentação das propostas, (ii) permitiu-se que preposto de uma empresa convidada recebesse o edital que era encaminhado a outra empresa convidada, o que deu ensejo a possível conluio, (iii) adjudicou-se à empresa que descumpriu item do edital e (iv) se permitiu equívoco numérico quanto ao BDI da empresa vencedora. Essa licitação – e por consequência o contrato celebrado, foi compartilhada entre SESI/AM e SENAI/AM, cabendo ao primeiro 66,67% e ao segundo 33,33% da despesa. O contrato sofreu aditivo no valor de R$ 44.439,57, em razão de serviços complementares fazendo com que o valor total pago pela reforma fosse de R$ 144.015,20. Em relação ao equívoco do BDI, constatou-se que houve pagamento à maior no valor de R$ 8.899,37 (oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), à preço da época, pelo qual recomenda-se apuração de responsabilidades e ressarcimento desse valor atualizado, de forma proporcional, aos cofres do SENAI-DR/AM e do SESI-SR/AM. Na análise do Processo nº 0197/2015 - Dispensa de Licitação para ''contratação de pessoa jurídica para fornecimento de mão-de-obra e material para realização de serviço de serviço de limpeza predial e jardinagem nas unidades do SENAI-DR/AM", pelo prazo de 3 meses,

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constatou-se ausência da justificativa para a dispensa e para o preço, e a ausência da ratificação pela autoridade competente, descumprindo-se o art. 11, do Regulamento de Licitações e Contratos – RLC do SENAI. Para verificar a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos utilizados pelo SENAI-DR/AM, questionou-se ao gestor, mediante Solicitação de Auditoria – SA, acerca da existência e funcionamentos dos controles que compõem a área de Gestão de Compras e Contratações. A equipe analisou as respostas e documentação encaminhada pela Unidade, identificando as seguintes ocorrências. Na área de Gestão de Licitações e Contratos verificou-se que o componente Avaliação de Riscos apresentou fragilidades: o responsável pelo acompanhamento dos contratos, via de regra, não tem a adequada capacitação para exercer esse papel, e não dispõe de tempo suficiente para executar essa atividade, uma vez que se trata de gerente de escola, gerente de setor ou coordenador que faz as demandas ao Superintendente do Centro de Serviços Compartilhados – CSC, que, por sua vez, autoriza e repassa ao setor de Licitações e Contratos para abertura de processo licitatório. Também, constatou-se que o componente Ambiente de Controle apresentou fragilidades em razão de não se ter identificado políticas ou programas para o desenvolvimento de competências de forma a assegurar o aprimoramento dos funcionários, de suas atividades e ascensão. Quanto aos outros componentes dos controles internos administrativos, verificou-se que há princípios e padrões documentados, e treinamento básico sobre controles internos, sendo seus níveis de maturidade classificados como intermediário. ##/Fato##

2.6 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU

Não houve expedição de Acórdão ou Decisão do Tribunal de Contas da União – TCU ao Departamento Regional do SENAI no Amazonas – SENAI-DR/AM, no exercício de 2015, no qual houvesse determinação expressa para o Controle Interno fazer o acompanhamento. ##/Fato##

2.7 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU

A metodologia consistiu no levantamento de todas as recomendações pendentes de anos anteriores provenientes dos Relatórios de Auditoria e as emitidas durante a gestão 2015 com posterior verificação do atendimento das mesmas. Verificou-se a existência de oito recomendações atendidas e duas recomendações com status de “monitorando” (recomendação deste órgão de controle encaminhada ao Gestor e pendente de providências), referentes à Ordem de Serviço nº 201308559, acerca da avaliação da gestão do exercício de 2012, cujo prazo de atendimento se expirou em 08/09/2016. Uma recomendação foi atendida. Em relação a outra recomendação, considera-se que ainda não foi implementada, devendo continuar a ser monitorada pelo Controle Interno. Assim, considera-se existir uma recomendação cadastrada no Plano de Providência Permanente pendente de implementação pela UJ SENAI-DR/AM, no exercício de 2016. ##/Fato##

2. 8 Ocorrências com dano ou prejuízo

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Entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada ocorrência de dano ao erário. 3. Conclusão

As providências corretivas a serem adotadas, quando for o caso, serão incluídas no Plano de Providências Permanente ajustado com a UJ e monitorado pelo Controle Interno. Tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, submetemos o presente relatório à consideração superior, de modo a possibilitar a emissão do competente Certificado de Auditoria.

“Os servidores listados a seguir que não tiveram suas assinaturas apostas neste relatório não estavam presentes, quando da geração deste documento, por motivo previsto legalmente. No entanto, atuaram efetivamente como membros da equipe responsável pela ação de controle.”

Manaus/AM.

Nome: Cargo: Assinatura:

Nome: Cargo: Assinatura:

Relatório supervisionado e aprovado por:

_____________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Amazonas

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_______________________________________________

Achados da Auditoria - nº 201601814 1 GESTÃO OPERACIONAL

1.1 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

1.1.1 SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS

1.1.1.1 INFORMAÇÃO

Identificação do Rol de Responsáveis Fato

Inicialmente verificou-se que o Rol de Responsáveis/2015 inserido no e-Contas do TCU se apresentava com falta de informações. Mediante a Solicitação de Auditoria nº 2016 01814/04, de 09/08/2016, solicitou-se ao SENAI-DR/AM realizar ajustes no Rol de Responsáveis referentes à ausência: (i) do dirigente máximo da Unidade e seu substituto, do substituto do Diretor Técnico e de seus períodos de substituição, (ii) da identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente, (iii) dos endereços residenciais completos e (iv) dos endereços de correio-eletrônico. A UPC, por meio do Ofício nº 149/2016 – Diretoria Regional, de 16/08/2016, solicitou que “seja submetido ao Tribunal de Contas da União pedido de autorização para abertura do e-Contas, com a finalidade específica de inclusão de dados relativos ao Rol de Responsáveis da Entidade Auditada, considerando que, por equívoco, a informação prestada no e-Contas do TCU foi incompleta, não contemplando os dados do dirigente máximo da unidade jurisdicionada e membros do órgão colegiado, nos termos do artigo 10, incisos I e III, da IN/TCU n° 63/2010”. O Tribunal abriu o e-Contas, no período de 01 a 08/09/2016, para que a Unidade efetuasse ajustes e alterações. Após esse prazo, numa segunda análise, identificaram-se os integrantes do Rol de Responsáveis do exercício de 2015, do Departamento Regional do SENAI no Amazonas – SENAI-DR/AM encaminhado ao Sistema e-Contas do TCU, sendo considerado conforme. ##/Fato##

1.1.2 EFETIVIDADE DOS RESULTADOS OPERACIONAIS

1.1.2.1 INFORMAÇÃO

Resultados Quantitativos e Qualitativos Fato

No Relatório de Gestão/2015 do SENAI-DR/AM – item 3.4, “Desempenho Operacional”, pg. 45, a UPC destaca as ações, metas físicas previstas e realizadas, cada uma atrelada ao foco estratégico. Com o intuito de avaliar os resultados quantitativos e qualitativos da gestão, analisou-se as metas previstas e realizadas de quatro ações, as quais foram reproduzidas no quadro abaixo: Quadro – Resultados quantitativos das ações analisadas – Meta Física

Ação

Unidade de Medida

Meta Prevista

Meta Realizada

% de cumprimento

da Meta

Foco Estratégico

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Qualificação Profissional Básica

Matrículas 19.848 8.485 42,75 Educação Profissional

Aperfeiçoamento Profissional

Matrículas 8.397 6.122 72,91 Educação Profissional

Ensaios Serviços Prestados

126 138 109,52 Tecnologia e Inovação

Inovação de Produto Serviços Prestados

9 5 55,56 Tecnologia e Inovação

Fonte: Quadro do item 3.4, do Relatório de Gestão/2015, do SENAI-DR/AM. Quanto ao foco estratégico da Educação Profissional, a análise dos resultados, sob o ponto de vista quantitativo, aponta que a quantidade de alunos matriculados nas atividades de Aperfeiçoamento Profissional atingiu nível regular de 72,91%. Porém, a atividade de Qualificação Profissional Básica teve baixa realização, com apenas 42,75% de matrículas de novos alunos em relação ao previsto. Quanto ao foco estratégico da Tecnologia e Inovação, a análise dos resultados aponta que a quantidade serviços prestados nas ações de Ensaios ultrapassou a meta prevista para o exercício. A atividade de Inovação de Produto atingiu nível regular de execução. Quanto ao resultado financeiro – ponto de vista qualitativo – essas mesmas ações tiveram o comportamento do quadro abaixo: Quadro – Resultados qualitativos das Ações analisadas – Meta Financeira

Ação Meta Financeira

Foco

Estratégico Despesa Orçada

(R$)

Despesa Realizada

(R$)

% de Execução

Qualificação Profissional Básica

13.798.267,00 10.621.066,95 77,0 Educação Profissional

Aperfeiçoamento Profissional

3.540.605,00 2.582.921,74 73,0 Educação Profissional

Ensaios 1.990.136,00 691.496,81 34,7 Tecnologia e Inovação

Inovação de Produto 264.846,00 229,59 0,1 Tecnologia e Inovação

Fonte: Ofício nº 180/2016 – Diretoria Regional, de 29/09/2016. No item 3.3.2, do Relatório de Gestão/2015, o gestor tratou de forma coerente acerca dos motivos para o não alcance dos objetivos previstos, conforme a seguir: “A crise econômica

brasileira que assolou o país em 2015, com o índice de inflação oficial na ordem de 10,67%

e de desemprego em 8,4%, bem como a queda no faturamento do Pólo Industrial de

Manaus em cerca de 30%, certamente foram fatores de impacto no desempenho

orçamentário, uma vez que houve também queda na arrecadação compulsória da indústria

em razão da queda da atividade industrial, evidenciada através do índice de capacidade instalada, da CNI, de apenas 62%”.

##/Fato##

2 CONTROLES DA GESTÃO

2.1 CONTROLES INTERNOS

2.1.1 AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS

2.1.1.1 INFORMAÇÃO

Avaliação da Conformidade das Peças

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12

Fato

Numa primeira avaliação acerca da conformidade dos formatos e conteúdo das peças encaminhadas pelo Departamento Regional do SENAI no Amazonas – SENAI-DR/AM, entidade vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ao Sistema e-Contas do Tribunal de Contas da União – TCU, verificou-se que deixou de contemplar as seguintes informações:

• no Rol de Responsáveis, (i) o Diretor Regional do DR-SENAI/AM e seu substituto, (ii) identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente, (iii) endereço residencial completo e (iv) endereço de correio eletrônico;

• no Relatório de Gestão/2015, a análise crítica sobre o item 3.3.3 “Execução descentralizada com transferência de recursos”.

Por meio da Solicitação de Auditoria – SA nº 201601814/04, 09/08/2016, solicitaram-se esclarecimentos acerca das ausências de informações pertinentes ao Rol de Responsáveis. Mediante o Ofício nº 145 - Diretoria Regional, de 15/08/2016, a UPC respondeu que, ipsis litteris: “Em resposta à Solicitação de Auditoria, esclarecemos que não houve intenção em descumprir os normativos do TCU que regem o Relatório de Gestão. A COPLA/CGPRO recebeu as informações da unidade responsável. No entanto, houve uma falha no momento de inserção dessas informações no sistema e-Contas do TCU, provavelmente causada por fatores como instabilidade e lentidão da internet para acessar e concluir a transmissão no sistema e-Contas. Considerando que o sistema e-Contas está fechado para inclusão, encaminhamos a essa CGU-AM as informações que deixaram de ser inseridas, requerendo orientações de como proceder, se for o caso, para inserção das informações pendentes em questão no Relatório de Gestão/2015”. Nesse caso, anexado ao documento da resposta estavam as informações que faltaram inicialmente. Mediante o Ofício n° 149/2016 – Diretoria Regional, de 16/08/2016, o SENAI-DR/AM solicitou “que seja submetido ao Tribunal de Contas da União pedido de autorização para

abertura do e-Contas, com a finalidade específica de inclusão de dados relativos ao Rol de

Responsáveis da Entidade Auditada, considerando que, por equívoco, a Informação prestada

no e-Contas do TCU foi incompleta, não contemplando os dados do dirigente máximo da unidade jurisdicionada e membros do órgão colegiado, nos termos do artigo 10, incisos I e III, da IN/TCU n° 63/2010”. Dessa forma, o prazo para inserção das informações faltantes foi até o dia 9 de setembro de 2016. Por meio da Solicitação de Auditoria – SA nº 201601814/10, de 29/08/2016, solicitaram-se esclarecimentos acerca da ausência de informações pertinentes à análise crítica sobre o item 3.3.3. Mediante o Ofício nº 156 - Diretoria Regional, de 31/08/2016, a UPC respondeu, ipsis litteris, que: “Embora a análise crítica não tenha sido efetivada no e-contas, a análise crítica e validação da prestação de contas consta no Relatório de Gestão/2015 e foi objeto de aprovação pelo Conselho Regional, conforme Resolução N° 008/2016, não comprometendo a transparência e formalismo do processo. Por ocasião da abertura do e-Contas, já solicitado em 17/08/2016, iremos atender a solicitação em questão”. Em 15/09/2016, efetuou-se outra extração no Sistema e-Contas das peças encaminhadas pela UPC, e realizou-se nova avaliação dos formatos e conteúdo. Conclui-se, então, que foram elaboradas em conformidade com as normas e orientações, em especial, com a Portaria/TCU nº 321/2015 (que trata dos formatos e conteúdo obrigatórios do Relatório de Gestão e das informações suplementares referentes ao exercício de 2015) e de acordo com os tópicos de ajuda do Sistema e-Contas, exceto quanto à análise crítica sobre o item 3.3.3 “Execução descentralizada com transferência de recursos”, uma vez não presente no Relatório de Gestão/2015, do SENAI-DR/AM.

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13

##/Fato##

2.1.1.2 INFORMAÇÃO

Atuação da CGU Fato

Em consulta aos sistemas corporativos da Controladoria-Geral da União – CGU-PR, verificou-se a existência de oito recomendações atendidas e de duas recomendações com status de "monitorando" (recomendação deste órgão de controle encaminhada ao Gestor e pendente de providências), ambas referentes à Ordem de Serviço n" 2013 08559, acerca da avaliação da gestão do exercício de 2012, cujo prazo de atendimento se expirou em 08/09/2016. Essas recomendações tratavam-se de falha relativa à “Prorrogação de vigência contratual extemporânea e em desacordo com o Regulamento de Licitações e Contratos da Unidade”. Por meio da Solicitação de Auditoria - SA nº 201601814/15, de 16/09/2016, solicitou-se da UPC que se manifestasse quanto às providências e ao andamento de cada uma. Em resposta, mediante Ofício nº 169/2016 – Diretoria Regional de 21/09/2016, assim a Unidade se manifestou, ipsis litteris: “Em relação a recomendação para "Estabelecer rotinas de controle sobre os contratos

existentes na unidade com a designação de funcionários responsáveis pelo acompanhamento", cabe esclarecer que, conforme já informado, o Sistema PROTHEUS permite a designação do Gestor de Contrato por ocasião do cadastro no sistema, estabelecendo o vínculo para acompanhamento do objeto, sem prejuízo da designação de auxiliares das áreas afins para em conjunto desenvolver a tarefa. Portanto, o requisitante do serviço/compra assume a tarefa de Gestor do Contrato. A título de evidência, anexamos "print" da tela com a indicação de gestores de contratos. Em relação a recomendação para "Definir em normativos

internos específicos as atribuições dos fiscais de contratos", informamos que foram aprovadas a Criação do Manual do Gestor de Contratos e a equipe que irá elaborar os normativos internos. Para tanto, segue aqui anexo, a ata da reunião com as deliberações”. Em anexo ao ofício resposta estava cópia dos documentos explicitados pelo gestor. A primeira recomendação entende-se atendida. Em relação à segunda recomendação, entende-se que ainda não foi implementada, devendo continuar a ser monitorada pelo Controle Interno. Assim, entende-se existir uma recomendação cadastrada no Plano de Providências Permanente pendente de implementação pela UPC SENAI-DR/AM, no exercício de 2016. ##/Fato##

2.2 CONTROLES EXTERNOS

2.2.1 ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO

2.2.1.1 INFORMAÇÃO

Atuação do TCU Fato

Não houve expedição de Acórdão ou Decisão do Tribunal de Contas da União – TCU ao Departamento Regional do SENAI no Amazonas – SENAI-DR/AM, no exercício de 2015, no qual houvesse determinação expressa para o Controle Interno fazer o acompanhamento. ##/Fato##

3 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

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3.1 MOVIMENTAÇÃO

3.1.1 RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMISSÃO

3.1.1.1 INFORMAÇÃO

Critérios de Seleção de Pessoas Fato

Para avaliar se o Setor de Pessoal observou a legislação aplicável referente à admissão de pessoal, analisou-se 14 (quatorze) do total de 25 (vinte e cinco) processos seletivos realizados em 2015, escolhidos de forma aleatória, conforme listagem a seguir. - Processo seletivo nº 0017-2015 - Instrutor II – TI - Processo seletivo n° 0018 -2015 - Instrutor I - Matemática/Metrologia - Processo seletivo n° 0027-2015 - Técnico de Nível Superior/Direito - Processo seletivo n° 0030-2015 - Instrutor II - Engenharia Mecatrônica/Tecnólogo - Processo seletivo nº 0032-2015 - Instrutor II - Técnico em Informática ou áreas afins - Processo seletivo n° 0033-2015 - Instrutor I - Mecânica Automotiva - Processo seletivo n° 0037-2015 - Instrutor I - Solda/Caldeiraria - Processo seletivo n° 0038-2015 - Instrutor II - Engenharia de Segurança - Processo seletivo nº 0039-2015 - Instrutor II - Engenharia Eletrônica - Processo seletivo n° 0040-2015 - Técnico de Manutenção - Processo seletivo n° 0043-2015 - Instrutor I - Plástico - Processo seletivo n° 0046-2015 - Mestre Fluvial - Processo seletivo nº 0056-2015 - Instrutor II - Técnico em Informática ou áreas afins - Processo seletivo nº 0068-2015 - Auxiliar de Serviços Gerais Também foram analisados as fichas funcionais e os processos de seleção de 8 (oito) funcionários admitidos em 2015, identificados pelo critério de escolha aleatória. Considerando o escopo dos trabalhos de auditoria, constatou-se que a Unidade cumpriu com as formalidades legais nos processos de seleção de pessoal e admissão de empregados em 2015, em especial quanto às regras estabelecidas no Regulamento de Processo Seletivo aprovado pela Resolução/SENAI nº 374/2009, não sendo identificadas fragilidades. ##/Fato##

3.2 REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

3.2.1 CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS

3.2.1.1 INFORMAÇÃO

Controles Internos Administrativos na Gestão de Pessoas Fato

Para verificação da existência, adequação e efetividade do controle na atividade de gestão de pessoas da UPC, solicitou-se ao responsável pelo setor responder ao Questionário de Avaliação de Controles Internos (QACI). Quanto às respostas fornecidas pela Unidade ao questionário, obtiveram-se os seguintes entendimentos:

• Não há na estrutura do SENAI-DR/AM setor responsável pela Gestão de Recursos Humanos; o responsável formalmente instituído é o setor de Gestão de Pessoas, da estrutura do Centro de Serviços Consolidados – CSC, integrante do Sistema Federação

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das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; está dotado de estrutura material adequada e de agentes administrativos suficientes para a realização dos trabalhos;

• A execução das principais atividades do setor de Gestão de Pessoas do CSC está apoiada em normas e procedimentos, porém o manual apresenta fragilidades necessitando de aprimoramento; também o planejamento da gestão de pessoas apresenta fragilidades e necessita ser aprimorado;

• Não se faz verificação periódica de possíveis acumulações indevidas de cargos, empregos ou funções;

• O setor não oferece programas de treinamento e de desenvolvimento de competências de liderança e não verifica a opinião dos empregados quanto ao ambiente de trabalho;

• Existe controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho aplicado por ponto eletrônico;

• Há empregado designado para acompanhar a vigência das decisões judiciais, porém apresenta fragilidades que demandam aprimoramento;

• Existe a definição de responsabilidades pelo planejamento, aprovação, execução e avaliação das práticas de gestão de pessoas;

Em razão desses fatos, na área de Gestão de Pessoas, o componente Avaliação de Risco apresentou fragilidades que estão elencadas no questionário respondido. Porém, nos exames levados a efeito na área pela equipe, não foram constatadas falhas dignas de menção. ##/Fato##

3.2.1.2 INFORMAÇÃO

Análise da Folha de Pagamento. Fato

Verificou-se, com base nas informações extraídas do Relatório de Gestão de 2015, que o quadro de pessoal do SENAI/AM, ao final do exercício de 2015, estava assim constituído:

Quadro – Força de Trabalho da UJ - Situação apurada em 31/12/2015

Tipologias dos Cargos Lotação Ingressos no

Exercício Egressos no

Exercício Autorizada Efetiva Celetistas 463 463 98 114 Funções de Confiança Não há. 0 0 0 Temporários Não há. 0 0 0 Total de Servidores (1+2+3) 463 463 98 114

Fonte: Diretoria Administrativa/SENAI – Gestão de Pessoas

Com vistas a avaliar a gestão de pessoas, por meio da observância à legislação sobre remuneração, foram solicitadas e analisadas as folhas de pagamento do SENAI-DR/AM referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, representando 16%, aproximadamente, do total dos meses. Considerando o escopo dos trabalhos de auditoria, não foram detectadas irregularidades quanto a folha de pagamento em 2015. A análise expedita da folha de pagamento, permitiu verificar se as rubricas salariais foram devidamente lançadas nas respectivas contas, como, por exemplo, salários, horas extras; se os descontos na folha foram lançados a crédito das contas INSS a recolher, FGTS a recolher e contribuição sindical a recolher, por exemplo. Na análise não foram encontradas falhas. Por fim, também foram analisados os processos de rescisão de contrato de trabalho de 6 (seis) empregados. Na análise não foram encontradas falhas.

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16

##/Fato##

4 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

4.1 CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO

4.1.1 AVALIAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS

4.1.1.1 INFORMAÇÃO

Levantamento das Transferências Concedidas Fato

O SENAI-DR/AM informa em seu Relatório de Gestão/2015, item “3.3.3. Execução

descentralizada com transferência de recursos”, acerca da transferência financeiras regimentais e discricionárias concedidas e vigentes no exercício de 2015. Quadro – Transferências de Recursos Financeiros a Terceiros – exercício de 2015

Objeto

Entidade e

CNPJ

Início da Vigência

Modali-

dade

Valor transferido

em 2015 (R$)

Prestação de

Contas (*)

Transferência Discricionária Estabelecer as diretrizes e

procedimentos para operacionalização do Centro de

Serviços compartilhados na estrutura do Sistema FIEAM,

com a integração e centralização para

compartilhamento dos serviços de apoio comum às Entidades.

Federação das

Indústrias do Estado do

Amazonas – FIEAM CNPJ nº

04.405.064/0001-23

20/12/ 2013

Termo de Coopera-

ção

2.334.595,99

Não houve

Transferência Discricionária Patrocínio para realização dos

eventos Industrial do Ano, Prêmio Qualidade Amazonas e

Destaques da Indústria Amazonense

Federação das

Indústrias do Estado do

Amazonas – FIEAM CNPJ nº

04.405.064/0001-23

10/03/ 2015

Patrocí-nio

250.000,00

Houve

Transferência Discricionária Formação profissional de

jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade

social, residentes na cidade de Manaus, através da realização

de cursos profissionalizantes na modalidade aprendizagem

industrial, nas áreas de Eletricidade, Eletrônica e Informática, bem como o

desenvolvimento de programas de formação contínua para

instrutores e monitores do Pró Menor Dom Bosco.

Inspetoria Salesiana

Missionária da

Amazônia - Pró Menor Dom Bosco – CNPJ nº

04.373.163/0081-55

11/01/ 2013

Convênio

121.000,00

Não houve

Transferência Discricionária

Associação Junior

Achieve-

Termo de Compro

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Sócio Fundador/mantenedor ment do Amazonas –

CNPJ nº 04.855.718/

0001-10

10/01/ 2002

misso / Sócio

mantene-dor

24.000,00 Não houve

Transferência Discricionária Cooperação técnica e financeira

para o desenvolvimento de novas tecnologias,

infraestrutura (água, luz, telefone, salário e encargo

colaborador e internet), assessorias/ consultoria,

treinamento e participações em feiras e eventos voltados para a

divulgação das empresas e manutenção para melhoria das

Empresas incubadas.

Centro de

Incubação e Desenvolvi

mento Empresarial

– CIDE CNPJ nº

03.642.197 /0001-50

03/01 /2015

Convênio

120.000,00

Houve

Transferência Regimental Contribuição Regimental

Federação das

Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM CNPJ nº

04.405.064 /0001-23

Não consta

Contribuição

Regimen-tal

449.415,47

Não aplicável

Transferência Concedida

ao IEL Sócio Fundador/mantenedor

Instituto Euvaldo

Lodi – IEL CNPJ nº

04.409.637 /0001-97

Não consta

Associa-

do Mante-nedor

379.135,02

Houve

Fonte: Relatório de Gestão/2015, do SENAI-DR/AM (Diretoria Financeira/Contabilidade/Sistema Protheus) e Planilha “SENAI_AM_Transferências Concedidas_2015”; (*) – Constatação de campo da equipe. ##/Fato##

4.1.1.2 INFORMAÇÃO

Acompanhamento das Transferências Concedidas Fato

Para avaliar a gestão transferências financeiras concedidas pela UPC, foi selecionada amostra de processos, com base nos critérios materialidade e a criticidade. Nesse sentido, do valor total de R$ 3.678.146,48 transferidos no exercício auditado, foram analisados 3 (três) processos, que correspondem a 67,4% desse total, conforme descrito no quadro a seguir: Quadro – Transferências Concedidas analisadas

Objeto

Convenente

Modalidade da

Transferência

Valor Transferido

(R$) Transferência Discricionária

Estabelecer as diretrizes e procedimentos para operacionalização do Centro de

Serviços Compartilhados - CSC na estrutura do Sistema FIEAM, com a integração e

centralização para compartilhamento dos serviços de apoio comum às Entidades

Federação das Indústrias do Estado

do Amazonas – FIEAM

Termo de

Cooperação

2.334.595,99

Transferência Discricionária Formação profissional de jovens que se

encontram em situação de vulnerabilidade

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social, residentes na cidade de Manaus, através da realização de cursos

profissionalizantes na modalidade aprendizagem industrial, nas áreas de

Eletricidade, Eletrônica e Informática, bem como o desenvolvimento de programas de

formação contínua para instrutores e monitores do Pró Menor Dom Bosco.

Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - Pró

Menor Dom Bosco

Convênio 121.000,00

Transferência Discricionária Sócio Fundador/mantenedor

Associação Junior Achievement do

Amazonas

Termo de

Compromisso

24.000,00

Constatou-se que a UPC teve regulamentada sua política e celebração de convênios por meio da aprovação da Ordem de Serviço Conjunta SESI/SENAI nº 15/2013, de 29/10/2013, pelo Departamento Nacional do SENAI. Considerando o escopo dos trabalhos de auditoria, observou-se que, em relação ao convênio celebrado com a Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia, a Unidade adotou procedimentos compatíveis com a legislação aplicável e orientações emanadas pelos órgãos de controle. Os dois outros instrumentos estão analisados em constatações apontadas pela equipe em itens específicos deste relatório. ##/Fato##

4.1.1.3 INFORMAÇÃO

O SENAI-DR/AM, o SESI-DR/AM, o Instituto Euvaldo Lodi e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM celebraram Termo de Cooperação para a criação de um Centro de Serviços Compartilhados por prazo indeterminado. Fato

O SENAI-DR/AM, o SESI-DR/AM, o Instituto Euvaldo Lodi e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM, celebraram Termo de Cooperação para a criação de um Centro de Serviços Compartilhados - CSC no intuito de “melhorar o desempenho do Sistema como um todo, com benefícios decorrentes da maior concentração dos responsáveis nas atividades-fim, maior racionalização das ações e otimização dos custos das atividades de apoio”. Esse Termo de Cooperação foi celebrado em 20/12/2013, e substituiu o Convênio firmado entre os mesmos entes, com a mesma finalidade, celebrado em 03/10/2005. Entretanto, a cláusula 7ª do Termo determina que “a vigência deste Termo de Cooperação tem início em 2 de janeiro de 2014,

por prazo indeterminado”. Na análise efetuada considerou-se que esse é um típico contrato, com as características pertinentes à espécie. Também, no âmbito dos regulamentos do SENAI, não se vislumbrou norma que tratasse da figura do Termo de Cooperação. Verificou-se que o parágrafo único, do art. 26, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, determina que "os contratos terão prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 60 meses (sessenta) meses". Questionou-se o fato mediante a Solicitação de Auditoria - SA nº 201601814/12, de 01/09/2016. Por meio do Ofício nº 158/2016 – Diretoria Regional, de 1º/09/2016, a UJ assim se manifestou, ipsis litteris: “Trata-se de um modelo de gestão estruturado para atender demandas internas das Entidades que compõem o Sistema FIEAM. O termo firmado entre as entidades do Sistema FIEAM é particular e regimental e não pode ser confundido como prestação de serviços de terceiros ou fornecedores, portanto não está subordinado às regulamentações de licitações e contratos com fornecedores e representa a maior integração operacional das Entidades criando condições para a melhoria do desempenho do Sistema como um todo, mediante o compartilhamento e

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cooperação de áreas (atividades fim e atividades de apoio) para atingir os objetivos de servir a comunidade industrial do Amazonas com crescente eficiência, produtividade e qualidade.” O gestor afirma que esse ajuste é particular e regimental e, portanto, não está subordinado às regulamentações de licitações e contratos. Em razão do ajuste se dar entre quatro pessoas jurídicas de direito privado, concorda-se com o esclarecimento que foi fornecido. Na análise da documentação disponibilizada não foram constatadas inconsistências. ##/Fato##

4.1.1.4 CONSTATAÇÃO

Celebração de Termo de Compromisso cujo escopo se caracteriza em doação e sem relação com os objetivos definidos no Regimento do SENAI. Fato

O SENAI-DR/AM celebrou, em 02/01/2012, Termo de Compromisso com a Associação Júnior Achievemente Amazonas – CNPJ nº 04.855.718/0001-10 com o objetivo de “o SENAI-AM se

compromete, na qualidade de Mantenedora, a contribuir com a JA Amazonas, na realização e concretização de seus objetivos”. A cláusula terceira determinava que a vigência se desse até 31/12/2015. O contexto do ajuste caracteriza-se como uma doação de R$ 2.000,00 por mês, o que totalizou R$ 24.000,00 no exercício de 2015. Considera-se que essa transferência de recursos não está alinhada aos objetivos institucionais do SENAI esculpidos em seu Regimento aprovado pelo Decreto nº 494, de 10/01/1962, uma vez que a finalidade da Associação está dissociada da aprendizagem industrial. ##/Fato##

Causa

Fragilidades nas rotinas e mecanismos de controle pertinentes à celebração de ajustes onde o SENAI-DR/AM seja o concedente. O Diretor Regional celebrou Termo de Compromisso e autorizou pagamentos mensais de doação sem relação com os objetivos institucionais do SENAI. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

Questionada acerca do fato pela Solicitação de Auditoria nº 201601814/18, de 21/09/2016, a UPC mediante Ofício nº 171/2016 – Diretoria Regional, de 23/09/2016, assim se pronunciou, ipsis litteris: Resposta: Primeiramente cabe esclarecer que não se trata de doação, pois diverge da definição estabelecida no artigo 538 do Código Civil, considerando que o propósito é a cooperação com a transferência de recursos, que é destinado e utilizado nos programas educativos formulados pela instituição beneficiada para atender o público jovem eleito, estimulando o seu desenvolvimento pessoal e facilitando o acesso ao mercado de trabalho. O fundamento legal é o artigo 1°, alíneas "a" e "e" do Decreto nº 6.635, de 5/11/2008, que assim dispõem: a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob sua jurisdição, nos termos de dispositivo constitucional e da legislação ordinária; e e) cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a indústria e atividades assemelhadas”. A Unidade manifestou-se em outra oportunidade, após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções ocorrida em 03/12/2016, mediante o Ofício nº 206/2016 – Diretoria Regional, de 05/12/2016, conforme a seguir, ipsis litteris:

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“Preliminarmente, cabe informar que o Termo de Compromisso com a instituição não será renovado, evitando-se doravante interpretações ou avaliações que presumam alguma irregularidade no repasse de recursos para a Júnior Achievement. Para tanto, já está agendada uma reunião com os representantes da Júnior Achievement, onde serão tratados dois assuntos: 1. Envidar esforços para obter a Prestação de Contas do Exercício de 2015; e 2. Informar que o SENAI/DR/AM, não mais será mantenedor dessa Instituição. Independentemente da Prestação de Contas do Exercício de 2015, ratificamos que o relatório apresentado, embora não contemple uma típica prestação de contas relativamente aos recursos transferidos pelo SENAI, com a apresentação de notas fiscais e demais documentos inerentes, ficou caracterizado que não se trata de doação, como quis induzir o Termo de Compromisso firmado, gerando um conflito entre a parte formal (termo) e a parte executante (prática). ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A análise realizada levou em conta o teor das cláusulas do Termo de Compromisso, nos seguintes momentos:

“Cláusula Primeira: Por este Termo, o SENAI-AM se compromete na qualidade de Mantenedora, a contribuir com a JA Amazonas, na realização e concretização dos seus objetivos. Parágrafo Primeiro. Na condição de Mantenedora, o SENAI-AM assume o compromisso de efetuar uma doação anual no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que será pago em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (grifo no original) Parágrafo Segundo. Os comprovantes dos pagamentos das obrigações mensais valerão como efetiva prova de suas quitações”.

A análise também levou em conta os objetivos constantes do Regimento do SENAI (aprovado pelo Decreto nº 494/1962), já mencionados, em parte, pelo gestor em sua resposta, a saber:

“Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), organizado e administrado pela Confederação Nacional da Indústria, nos termos do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, tem por objetivo:

a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob sua jurisdição, nos termos de dispositivo constitucional e da legislação ordinária;

b) assistir os empregadores na elaboração e execução de programas gerais de treinamento do pessoal dos diversos níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem metódica ministrada no próprio emprego;

c) proporcionar, aos trabalhadores maiores de 18 anos, a oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a formação profissional parcialmente adquirida no local de trabalho;

d) conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento e a pessoal de direção e a empregados de excepcional valor das empresas contribuintes, bem como a professores, instrutores, administradores e servidores do próprio SENAI;

e) cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a indústria e atividades assemelhadas”.

No site da Associação (http://www.jabrasil.org.br/jabr/junior-achievement /institucional), visitada em 04/10/2016, fica-se sabendo que foi fundada em 1919, nos Estados Unidos, é uma organização de educação prática em negócios, economia e empreendedorismo do mundo, e que “trata-se de uma associação educativa sem fins lucrativos, mantida pela iniciativa privada, cujo objetivo é despertar o espírito empreendedor nos jovens, ainda na escola, estimulando o seu desenvolvimento pessoal, proporcionando uma visão clara do mundo dos negócios e

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facilitando o acesso ao mercado de trabalho.” Portanto, fica claro que suas atividades não estão associadas a aprendizagem industrial. Contrariamente ao externado pelo gestor, se tratou de uma doação entre pessoas jurídicas cujos objetivos da Associação recebedora dos recursos, embora tratar-se de entidade de relevantes serviços à sociedade, está dissociado da aprendizagem industrial, este sim o objetivo institucional principal do SENAI. Quanto ao teor da segunda manifestação, ela não tem o condão de alterar o fato de que foi celebrado um documento formal de doação. Porém, a Unidade demonstra ter assimilado aquilo que foi apontado pela equipe e adota ações iniciais no intuito de dirimir a falha. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Implantar rotinas e procedimentos com o objetivo de aprimorar os controles internos da gestão de transferências, em observância à Resolução nº 375/2009 do Conselho Nacional do SENAI e ao Acórdão ao Acórdão TCU nº 338/2013-Plenário. Recomendação 2: Apurar a responsabilidade de quem deu causa a essa doação para que seja devolvido aos cofres do SENAI o valor referente à transferência de recursos ocorrida desde a data de assinatura do Termo de Compromisso. 4.1.1.5 INFORMAÇÃO

Controles Internos Administrativos na Gestão das Transferências Fato

Quanto às respostas fornecidas pelo SENAI-DR/AM ao Questionário de Avaliação de Controles Internos da Gestão de Transferências, obtiveram-se os seguintes entendimentos:

• Não há na estrutura do SENAI-DR/AM setor responsável pelo tratamento e acompanhamento das transferências; o setor não formalmente responsável é o setor Financeiro, da Diretoria Financeira, da estrutura do Centro de Serviços Consolidados – CSC, integrante do Sistema Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM;

• Esse setor não possui estrutura material adequada e nem quantitativo suficiente de agentes administrativos para análise das propostas e para a execução das atividades pertinentes;

• As políticas de Patrocínio e de Convênios, no âmbito do SESI e do SENAI, foram aprovadas pelas Ordens de Serviço Conjuntas SESI/SENAI nºs 15 e 16, ambas de 29/10/2013; porém ambos apresentam fragilidades necessitando de aprimoramento;

• O setor preenche periodicamente a planilha “Transferências Concedidas” do exercício, com as ajustes e despesas realizadas;

• Existem rotinas definidas para a verificação das propostas, porém necessitam de aprimoramentos; existe um planejamento de visitas técnicas e pedagógicas que, também, necessita de melhorias;

• Não há procedimento previsto para o caso de convênios com irregularidades passíveis de instauração de tomada de contas, uma vez que não há previsão dessa figura em sua norma de convênios;

• Não há Plano de Capacitação específico para os funcionários do setor, concernente à análise, instauração e instrução dos processos que apresentarem irregularidades na prestação de contas.

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Em razão desses fatos, na área de Gestão de Transferências, os componentes Ambiente de Controle e Avaliação de Risco, quanto às normas que necessitam de aprimoramento, apresentaram fragilidades que estão elencadas no questionário respondido. Considerando o escopo dos trabalhos, avaliou-se que os procedimentos adotados pela UPC estavam compatíveis com a legislação aplicável e orientações emanadas pelos órgãos de controle, exceto aquele cuja constatação está apontada pela equipe em item específico deste relatório. ##/Fato##

4.1.1.6 CONSTATAÇÃO

Não elaboração de Prestação de Contas de transferências voluntárias de recursos a terceiros. Fato

Constatou-se que das 5 (cinco) transferências discricionárias (voluntárias) concedidas pela UPC, vigentes no exercício sob análise, em 3 (três) casos não houve prestação de contas formal parcial ou final dos recursos transferidos. São as seguintes:

1. Termo de Cooperação: entre SENAI-DR/AM, SESI-DR/AM, Instituto Euvaldo Lodi e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; “estabelecer as diretrizes e procedimentos para operacionalização do Centro de Serviços Compartilhados na estrutura do Sistema FIEAM”; valor transferido R$ 2.334.595,99;

2. Convênio: com a Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - Pró Menor Dom Bosco; “formação profissional de jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade social, residentes na cidade de Manaus, através da realização de cursos profissionalizantes na modalidade aprendizagem industrial”; valor transferido R$ 121.000,00; e

3. Termo de Compromisso: com a Associação Junior Achievement do Amazonas; Sócio Fundador /Mantenedor; valor transferido R$ 24.000,00.

##/Fato##

Causa

Fragilidades nas rotinas e mecanismos de controle pertinentes à celebração de ajustes onde o SENAI-DR/AM seja a concedente. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio da Solicitação de Auditoria nº 201601814/21, item 2, de 11/11/2016, reiterada pela SA nº 201601814/22, de 18/11/2016, a UPC foi solicitada a disponibilizar as prestações de contas das cinco transferências voluntárias. Mediante o Ofício nº 200/2016 – Diretoria Regional, de 18/11/2016, recebida em 21/11/2016, a Unidade disponibilizou a prestação de contas de duas transferências e assim se pronunciou a respeito das outras três, ipsis litteris: “Termo de Cooperação: tendo como objeto estabelecer as diretrizes e procedimentos para operacionalização do Centro de Serviços Compartilhados na estrutura do Sistema FIEAM, com a integração e centralização para compartilhamento dos serviços de apoio comum às Entidades. Resposta: a prestação de contas é feita pelas Entidades integrantes do Termo de Cooperação, não havendo por parte do Centro de Serviços Compartilhados elaboração de Prestação de

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Contas típica, como ocorre com os convênios que as Entidades participam. Ademais, o termo firmado entre as entidades do Sistema FIEAM é particular e regimental, não pode ser confundido como prestação de serviços de terceiros ou fornecedores, portanto não está subordinado às regulamentações de licitações e contratos com fornecedores. A palavra convênio remete ao entendimento e abrangência do Regulamento de Licitações e Contratos e gera dubialidade ou distorções de entendimento quanto a sua função no Sistema FIEAM. O termo COOPERAÇÃO representa o real escopo do Centro de Serviços Compartilhados; a maior integração operacional das Entidades criando condições para a melhoria do desempenho do Sistema como um todo, trazendo benefícios às Entidades, por meio de ganho de escala de suas atividades de suporte à operação por padronização de processos, com a crescente eficiência, produtividade, qualidade e automação de rotinas. Para tanto, já podemos demonstrar a eficiência e sucesso do processo de gestão com o CSC, mediante a premiação recebida em 2016, como um case de sucesso. Anexamos a premiação e gráfico de Análise Gerencial com o desempenho do Centro de Serviços Compartilhados”. “Convênio: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - Pró Menor Dom Bosco: Formação profissional de jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade social, residentes na cidade de Manaus, através da realização de cursos profissionalizantes na modalidade aprendizagem industrial, nas áreas de Eletricidade, Eletrônica e Informática, bem como o desenvolvimento de programas de formação contínua para instrutores e monitores do Pró Menor Dom Bosco. Resposta: os documentos relativos ao convênio em questão foram disponibilizados para análise, atendendo a Solicitação de Auditoria n° 201601814/14 e devolvido através de Termo de Devolução datado de 13/09/2016, cópia anexa. Todavia, encontra-se extraviado após a devolução e estamos envidando esforços para localizar ou reconstituir o material já apresentado”. “Termo de Compromisso/Sócio Mantenedor: Associação Júnior Achievement do Amazonas: Resposta; os documentos relativos ao termo em questão foram disponibilizados para análise, atendendo a Solicitação de Auditoria n° 201601814/14 e devolvido através de Termo de Devolução datado de 13/09/2016, cópia anexa. Todavia, encontra-se extraviado após a devolução e estamos envidando esforços para localizar ou reconstituir o material já apresentado”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Inicialmente confirma-se a presença dos anexos comentados ao final do primeiro tópico da resposta do gestor. Nesse mesmo tópico discorda-se do entendimento do gestor ao afirmar que o termo firmado entre as entidades do Sistema FIEAM é regimental. Não é regimental (ou legal) já que o repasse de recursos não ocorre por determinação de norma legal que imponha obrigação de fazer. Não sendo regimental então é voluntário (ou discricionário), uma vez que surge da vontade dos entes participantes (no caso, quatro entidades), com o objetivo comum de operacionalizar o Centro de Serviços Compartilhados – CSC na estrutura do Sistema FIEAM e diminuir as despesas pertinentes às suas atividades meio. Dessa forma, entende-se que seria devida a formalização de Prestação de Contas anual, que demonstrasse à sociedade as atividades incorridas e que fosse estimada a economia proporcionada por esse método adotado de gestão. Relacionado a esse assunto, menciona-se a ausência, já apontada em item específico, das informações pertinentes à análise crítica sobre a “Execução descentralizada com transferência

de recursos”, uma vez não presente no Relatório de Gestão/2015, do SENAI-DR/AM. Quanto ao convênio com a Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - Pró Menor Dom Bosco o gestor afirma que foram disponibilizados à equipe para análise e devolvidos pela equipe ao SENAI-DR/AM, porém, os documentos não estão sendo localizados novamente. Incialmente observa-se que o pedido feito na Solicitação de Auditoria nº 201601814/05 (e não /14), de 11/08/2016, foi:

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“1 - Disponibilizar, para análise no ambiente desse Departamento Regional, a documentação relativa às transferências concedidas abaixo, com especial atenção para: (i) o termo de ajuste original assinado pelos responsáveis legais de cada entidade, (ii) notas de empenho, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, bem como qualquer outra documentação que tenha suportado a liquidação e o pagamento.

Tipo

Beneficiário

Valor Pactuado

(R$)

Objetivo

Termo de Cooperação -

CSC

Federação das Indústrias do Estado

do Amazonas

2.334.595,99

Operacionalização do Centro de Serviços Compartilhados na

estrutura do Sistema FIEAM.

Convênio Inspetoria Salesiana

Missionaria da Amazônia

121.000,00

Formação profissional de jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade social, residentes

na cidade de Manaus. Termo de

Compromisso / Mantenedor

Associação Júnior Achievement do

Amazonas

24.000,00

Sócio Fundador/mantenedor

A UPC disponibilizou, naquele momento, os documentos solicitados pela equipe: cópia do termo de ajuste inicial, comprovantes das transferências dos meses de janeiro a dezembro de 2015 assinados pelo representante do convenente, Relatórios de Fiscalização Pedagógica realizados pela concedente e cópia do termo de rescisão. Na análise dos documentos não foram encontradas inconsistências. Porém, não estava a Prestação de Contas final desse convênio. A seguir, a equipe por meio da SA nº 201601814/22, item 2, de 18/11/2016, solicitou a Prestação de Contas das cinco transferências discricionárias (voluntárias) concedidas pela UPC, vigentes no exercício sob análise, onde inclusa estava a do convênio em questão. O gestor informa que, em relação ao convênio celebrado com a Inspetoria Salesiana Missionaria da Amazônia, os documentos inicialmente apresentados não estão sendo localizados. Até o surgimento de fato novo, deve-se entender que a Prestação de Contas desse convênio não foi elaborada, em descumprimento ao item 7.1, da Política de Convênios para o SESI e SENAI, aprovado pela Ordem de Serviço Conjunta SESI/SENAI nº 15/2013. Quanto ao termo de compromisso celebrado com a Associação Júnior Achievement do Amazonas, o gestor afirma que os documentos foram disponibilizados à equipe para análise e devolvidos pela equipe ao SENAI-DR/AM, porém, os mesmos não estão sendo localizados novamente. Incialmente observa-se que o pedido feito é igual ao descrito em parágrafo acima. Foi disponibilizado pela UPC, naquele momento, cópia do termo de compromisso assinado pelas partes em 02/01/2012, recibos e comprovantes de transferência bancária dos meses de janeiro a dezembro de 2015, no valor de R$ 2.000,00 cada, cópia de Relatório Social 2015 elaborado pela Associação Amazonas, caderno “DNA Empreendedor” elaborado pela Associação Junior Achievement Brasil. Não estava presente a prestação de contas referente a 2015 dessa transferência de recursos. Adiante, a equipe solicitou a Prestação de Contas desse Termo de Compromisso. O gestor informa que os documentos inicialmente apresentados não estão sendo novamente localizados. Até o surgimento de fato novo, deve-se entender que a Prestação de Contas desse termo de compromisso não foi elaborada. Acrescenta-se que sobre esse tema há constatação específica neste relatório quanto ao fato dessa transferência de recursos não estar alinhada aos objetivos institucionais do SENAI esculpidos em seu Regimento aprovado pelo Decreto nº 494, de 10/01/1962, uma vez que a finalidade da Associação está dissociada da aprendizagem industrial. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Implantar rotinas e procedimentos com o objetivo de aprimorar os controles internos da gestão de transferências, em observância à Resolução nº 375/2009 do Conselho Nacional do SENAI e ao Acórdão ao Acórdão TCU nº 338/2013-Plenário.

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4.2 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS

4.2.1 CONTRATOS SEM LICITAÇÃO

4.2.1.1 INFORMAÇÃO

Regularidade da Inexigibilidade Fato

Para avaliar a gestão de compras e contratações, quanto à regularidade dos processos sem licitação, foram selecionados os processos de contratação direta por inexigibilidade. Nesse sentido, do valor total de R$ 264.036,00 contratado por inexigibilidade no exercício auditado, foram analisados todos os 4 (quatro) processos caracterizados por inviabilidade de competição, conforme descrito no quadro abaixo: Quadro – Processos de Inexigibilidade analisados

Nº do Processo Objeto Valor Contratado Adjudicado (R$)

0044/2015 Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de consultoria para implantação de projetos e processos no

âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - CSC

90.000,00

0270/2015 Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de consultoria para implantação de projetos e processos no

âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - CSC

90.000,00

0770/2015 Manutenção de máquina fonte de soldagem do Laboratório de Caldeiraria e Solda Agostinho Freitas

73.874,00

0459/2015 Assistência técnica autorizada no calibrador multifunção de testadores elétricos, marca FLUKE.

10.162,00

Soma 264.036,00

Considerando o escopo dos trabalhos de auditoria, observou-se que a Unidade adotou procedimentos compatíveis com a legislação própria aplicável e orientações emanadas pelos órgãos de controle. ##/Fato##

4.2.1.2 INFORMAÇÃO

Regularidade da Dispensa Fato

Para avaliar a gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à regularidade dos processos sem licitação, foi selecionada amostra dos processos de contratação direta por dispensa. Dentre os critérios utilizados na escolha da amostra, um item foi escolhido em razão da materialidade e os demais escolhidos de forma aleatória. Nesse sentido, do total de R$ 8.287.348,04 contratado por dispensa de licitação no exercício auditado, foram analisados 5 (cinco) processos, que correspondem a 7,6% do total, conforme descrito no quadro abaixo: Quadro – Processos de Dispensa analisados

Nº do Processo Objeto Valor Contratado Adjudicado (R$)

0069/15 Aquisição de aluguel de equipamentos de informática para realização do Evento Grand Prix SENAI Inovação

Amazonas

6.120,00

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0167/15 Serviço de manutenção preventiva de máquinas e equipamentos dos laboratórios de ferramentaria, usinagem CNC, manutenção industrial e injeção termoplásticas da

escola SENAI Waldomiro Lustosa.

84.900,00

0171/15 Aquisição de materiais em caráter de urgência como refrigeração e montagem de stands para o Evento Grand

Prix de Inovação

23.209,90

0197/15 Fornecimento de mão de obra e material para a realização de serviços de limpeza predial e jardinagem nas unidades

do SENAl-AM

511.788,54

0391/15 Serviço de manutenção preventiva e corretiva da empilhadeira YALE

4.783,00

Soma 630.801,44

Considerando o escopo dos trabalhos de auditoria, observou-se que a Unidade adotou procedimentos compatíveis com a legislação própria aplicável e orientações emanadas pelos órgãos de controle, exceto em relação à constatação apontada em item específico deste relatório. ##/Fato##

4.2.1.3 CONSTATAÇÃO

Ausência de documentos necessários no processo de Dispensa de Licitação. Fato

Na análise do Processo nº 0197/2015 - Dispensa de Licitação para ''contratação de pessoa

jurídica para fornecimento de mão-de-obra e material para realização de serviço de serviço de limpeza predial e jardinagem nas unidades do SENAI-DR/AM", pelo prazo de 3 meses, no valor de R$ 511.788,54, constatou-se ausência dos seguintes documentos: (i) ata de julgamento das propostas, (ii) justificativa para a dispensa e para o preço e (iii) ratificação pela autoridade competente, descumprindo-se o art. 11, do Regulamento de Licitações e Contratos – RLC do SENAI. ##/Fato##

Causa

Fragilidades nas rotinas de controle sobre os processos de dispensa de licitação realizados pela unidade. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio da SA nº 201601814/14, de 15/09/2016, questionou-se o gestor acerca desse fato. Mediante o Ofício nº 165/2016 – Diretoria Regional, de 19/09/2016, o gestor assim se manifestou, ipsis litteris: “Respostas: (i) O documento elaborado é na forma de "Memorando" já que o dispositivo citado não emprega a denominação de Ata de julgamento de propostas. Portanto, não adotamos esse formato de instrumento em processos de dispensa de licitação. As atas são os instrumentos hábeis e são confeccionadas para análises de documentações e propostas das empresas participantes do processo licitatório normal; (ii) Na folha 0002 do processo em questão, cópia anexa, há uma justificativa resumida do Gerente do Setor de Apoio Operacional e os documentos também justificam a contratação, tais como as cotações de 03 empresas e o contrato com a empresa que apresentou menor valor, além de cópia do mandado de segurança impetrado pela empresa, demonstrando a impossibilidade de realização do processo licitatório; (iii) Na mesma folha 0002 do processo, cópia mencionada acima, encontra-se a assinatura do Superintendente do CSC, dando ciência, sem ressalvas, ratificando os termos do Memorando.

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Dessa forma, a assinatura da autoridade competente serve para demonstrar a anuência e autorização para prosseguimento do processo de contratação do serviço”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Nossa análise levou em conta o teor do art. 11, do RLC do SENAI, que determina:

“Art. 11. As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade

competente” (grifo nosso)

Quanto ao não emprego da Ata de Julgamento em um processo de Dispensa de Licitação, embora houvesse três orçamentos disponibilizados pelo setor demandante, após os esclarecimentos, entende-se que não é exigido pelo Regulamento. Quanto a haver uma justificativa resumida do Gerente do Setor à folha 002, e que os documentos acostados justificam a contratação, discorda-se dessa tese. O termo circunstanciadamente significa pormenorizadamente, minuciosamente. O Memorando nº 0032/2015, de 26/03/2015 (fl. nº 002, do processo em questão) não tem a propriedade de ser um termo minucioso, uma vez que não expõe o contexto em que a urgência está sendo requerida, os danos que poderiam ser causados na demora da contratação, não há a informação do prazo que restava para o final do contrato anterior e dos valores que vinham sendo pagos. Dessa forma, é insuficiente a justificativa. Quanto ao esclarecimento de que há no Memorando nº 032/2015, de 26/03/2015 (fl. nº 002, do processo), a assinatura do Superintendente do Centro de Serviços Compartilhados – CSC “dando ciência, sem ressalvas, ratificando os termos do Memorando”, não se pode concordar com essa afirmativa uma vez que se trata de apenas uma assinatura ao final da página, onde não há indicação de data, nome ou função de quem assina, e nem o despacho premencionado. Outro aspecto relevante é a competência para a ratificação de processos de dispensa de licitação. Não se localizou nos normativos do SENAI a figura da autoridade competente para a ratificação dos procedimentos de dispensa. Entende-se que deve ser o Diretor Regional do Departamento Regional do SENAI no Amazonas e não o Superintendente do Centro de Serviços Compartilhados, uma vez que a despesa incorre ao SENAI-DR/AM. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Implantar rotinas e procedimentos com o objetivo de aprimorar os controles internos existentes, que contribuam para evitar a reincidência das impropriedades detectadas. 4.2.1.4 INFORMAÇÃO

Controles Internos Administrativos na Gestão de Compras e Contratações Fato

Para verificação da existência, adequação e efetividade do controle na atividade de gestão de pessoas da UPC, solicitou-se ao responsável pelo setor responder ao Questionário de Avaliação de Controles Internos (QACI). Quanto às respostas fornecidas pelo SENAI-DR/AM ao Questionário de Avaliação de Controles Internos da Gestão de Licitações e Contratos, obtiveram-se as seguintes inferências:

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• Não há na estrutura do SENAI-DR/AM setor responsável pela Gestão de Licitações e Contratos; o responsável formalmente instituído é o setor de Contratos e Licitações, da estrutura do Centro de Serviços Consolidados – CSC, integrante do Sistema Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; esse setor apresenta três sub-setores, (Contratos, Licitação e Planejamento/Cotação) e está dotado de estrutura material adequada e com pessoal suficiente (total de dez pessoas) para a realização dos trabalhos;

• A execução das principais atividades do setor está apoiada em normas e procedimentos, sendo o principal o Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI; porém este Regulamento apresenta fragilidades necessitando de aprimoramento;

• Existem duas portarias do SENAI-DR/AM instituindo Comissão Permanente de Licitação e Comissão Especial de Licitação, ambas de 04/08/2015; não há prazo de vigência das portarias e ambas as comissões estão compostas por um presidente e quatro suplentes do presidente, dois membros e seis suplentes dos membros, e dois secretários; ambas as comissões apresentam os mesmos nomes de seus integrantes;

• O setor preenche periodicamente a planilha “Licitações e Fornecedores” do exercício, com as licitações realizadas; a partir do exercício de 2016, será preenchida também com as dispensas e as inexigibilidades incorridas, o que não ocorreu em 2015;

• A realização dos procedimentos está apoiada em políticas e normas próprias – Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, porém esse regulamento apresenta fragilidades que necessitam de aprimoramento; todos os processos de aquisição passam por prévia cotação de preços;

• A utilização de editais-padrão nas licitações é constante; os procedimentos passam por aprovação da Assessoria Jurídica da Unidade;

• Não há designação formal do fiscal ou gestor do contrato, uma vez que o sistema admite como fiscal do contrato o próprio solicitante dos materiais ou dos serviços demandados; isso faz com que o responsável pelo acompanhamento do contrato possa não ter a adequada capacitação para exercer esse papel;

• Os empregados que atuam na gestão de contrato não dispõem de tempo suficiente para executar essa atividade, uma vez que eles são gerentes de escola, gerentes de setor ou coordenadores que fazem as demandas ao Superintendente do CSC, que autoriza e repassa ao setor de Licitações e Contratos para abertura de processo licitatório.

Em razão desses fatos, na área de Gestão de Contratos e Licitações, o componente Avaliação de Risco apresentou fragilidades que estão elencadas nas respostas ao questionário. Considerando o escopo dos trabalhos, avaliou-se que os procedimentos adotados pela UPC estavam compatíveis com a legislação aplicável e orientações emanadas pelos órgãos de controle, exceto aqueles cujas constatações estão apontadas pela equipe em itens específicos deste relatório. ##/Fato##

4.3 PROCESSOS LICITATÓRIOS

4.3.1 OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO

4.3.1.1 INFORMAÇÃO

Processos licitatórios analisados. Fato

Para avaliar a gestão de compras e contratações, quanto à regularidade dos processos licitatórios, foi selecionada amostra de processos. Dentre os critérios utilizados na escolha da amostra, seis itens foram escolhidos em razão da materialidade e os outros dois de forma aleatória. Nesse sentido, do valor total de R$ 14.940.530,87, contratados por licitação ordinária

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no exercício auditado, foram analisados 8 (oito) processos, que correspondem a 82,5% desse total, conforme o quadro abaixo: Quadro – Processos Licitatórios analisados

Nº do Processo

Modalidade e nº

Objeto Valor (R$) (*)

0348/2015 Pregão Presencial nº 231/15

Aquisição de implantação de central de monitoramento para as unidades do sistema

FIEAM.

1.659.006,00

0114/2015 Pregão Presencial nº 123/15

Contratação de empresa em Software de gestão e equipamento de rastreabilidade, treinamento, suporte da ferramenta e auditoria de acesso.

6.526.040,80

0636/2015 Pregão Presencial nº 353/15

Aquisição de materiais de expediente para atender o SESI e SENAI.

544.828,49

0039/2015 Convite nº 001/15 Reforma na unidade de Parintins - Padre Francisco Luppino U.E 10.

33.188,68

0428/2015 Pregão Presencial nºs 203, 225 e

247/15

Aquisição de Material elétrico para o período de 12 meses para atender o Sistema FIEAM.

1.894.096,80

0374/2015 Pregão Presencial nº 185/15

Aquisição de Equipamento Individual de Proteção – EPIS.

663.746,89

0505/2015 Pregão Presencial nºs 319 e 372/15

Aquisição de material de conservação e limpeza para o SESI e o SENAI.

702.167,15

0399/2015 Pregão Presencial nºs 201 e 228/15

Aquisição de Materiais Hospitalares. 50.749,58

Soma

12.073.824,39

Fonte: Mensagem resposta de 8.11.2016 e Planilha “SENAI AM Licitantes e Fornecedores_2015”, ambos elaborados pelo SENAI-DR/AM. (*) Valor licitado pertinente apenas ao SENAI-DR/AM. Considerando o escopo dos trabalhos, avaliou-se que todos os procedimentos adotados pela UPC estavam compatíveis com a legislação aplicável e orientações emanadas pelos órgãos de controle, exceto aqueles cujas constatações estão apontadas pela equipe em itens específicos deste relatório. ##/Fato##

4.3.1.2 CONSTATAÇÃO

O procedimento de contratação para reforma de prédio em Parintins/AM apresentou descumprimento de cláusulas do Regulamento próprio, adjudicação à empresa que descumpriu edital, aceite de proposta com BDI equivocado e indícios de conluio entre convidados. Fato

Com relação à contratação de serviços terceirizados, foi analisado o processo nº 0039/2015, relativo ao contrato celebrado com a empresa A. Amâncio de Souza - ME – CNPJ nº 07.252.979/0001-34, em 05/02/2015, resultado do Convite n° 001/2015 – “Contratação de

Pessoa Jurídica, em regime de empreitada global para Serviços de Reforma em diversas áreas da Unidade de Parintins SESI/SENAI”, no valor de R$ 99.575,63, cabendo o valor de R$ 33.188,68 para o SENAI-DR/AM. Esse contrato sofreu aditivo no valor de R$ 44.298,50, em razão de serviços complementares. Na parte pertinente ao SENAI-DR/AM, os serviços sofreram acréscimo de R$ 14.298,50, que representam 43,01% do valor inicial, percentual esse inferior ao limite de 50% para complementação de reforma de edifício (art. 30, do RLC do SENAI). Vale lembrar que esse

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contrato de serviços de reforma foi concluído no exercício de 2015. Da análise, constatou-se o seguinte: 1. Descumprimento ao inciso II, do art. 5°, do Regulamento de Licitações e Contratos – RLC

do SENAI, que determina que o convite seja apresentado aos convidados com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Porém, as cinco empresas convidadas receberam, conforme recibo de entrega, no dia 03/02/2015 a carta-convite com o Edital para apresentarem suas propostas no dia 04/02/2015, isto é: com 24 horas de antecedência;

2. Assinaturas idênticas de recebimento da Carta-Convite nos comprovantes de entrega das

empresas PTA de Carvalho Neto – CNPJ nº 12.347.939/0001-06 e A. Amâncio de Souza - ME (fls. 44 e 45, do processo), significando que foi permitido o preposto de uma empresa convidada recebesse a Carta-Convite destinada a outra empresa;

3. Adjudicação à empresa que descumpriu item do Edital: o item 4.2.4, do edital (pg. 026), e o item 4.5 do Anexo 1 - Termo de Referência (pg. 040), exigem que "As empresas

participantes deverão na proposta mostrar de forma clara depois do subtotal o BDI

(deverá ser mostrado o cálculo do BDI) da obra, resultando assim no total global da proposta". Porém, a proposta da empresa vencedora A. Amâncio de Souza - ME não apresentou a discriminação do cálculo do BDI de 25%, número que consta das planilhas orçamentárias de sua proposta.

4. A Comissão de Licitação aceitou e adjudicou proposta cujas planilhas orçamentárias indicavam um BDI de 25%, porém o valor que consta das planilhas orçamentárias representa numericamente 33,33% do Total da Planilha de Custo. Esse equívoco se deu nas planilhas orçamentárias objeto do contrato inicial (fis. 166 e 167, do processo), e também nas planilhas orçamentárias relativas ao acréscimo de 43,01%, objeto do aditamento ao contrato (fls. 190,191 e 194, do processo); e

5. Admite-se ter havido conluio entre empresas uma vez que as folhas do processo nº 052 e

125, denominadas "Relação Abreviada da Documentação" de duas empresas participantes, apresentam a mesma formatação, mesma fonte, mesmo layout e erro ortográfico idêntico. As diferenças estão no cabeçalho com o logotipo das empresas e os itens 3.4 e 3.5 a mais em uma delas. Tratam-se das empresas cuja mesma pessoa assinou o recebimento dos comprovantes de entrega do convite em questão (fis. 44 e 44v), assunto exposto no item 2.

##/Fato##

Causa

Fragilidades nas rotinas de controle sobre os processos licitatórios realizados pela UPC. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio da SA nº 201601814/07, de 22/08/2016, questionou-se a Unidade acerca dos pontos 1 e 2. Mediante Ofício nº 151/2016 – Diretoria Regional, de 25/08/2016, a UPC assim respondeu acerca desses itens, ipsis litteris: Resposta ao item 1: “Conforme consta na folha 028, do Processo 0039/2015, a data de apresentação do Edital foi efetuada no dia 02/02/2015, prazo conforme estabelece o Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, tendo as empresas retirado o Edital no dia 03/02/2015. Portanto o Edital foi disponibilizado de acordo com o que rege o Regulamento, apenas as empresas convidadas não puderam retirar o Edital no mesmo dia de sua disponibilização. O que. no entendimento desta instituição não inviabilizou a participação das empresas, tendo em vista o comparecimento de 03 para o certame do dia 04/02/2015.”

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Resposta ao item 2: “O Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI não dispõe em seu conteúdo nenhuma regra que impossibilite uma mesma pessoa retirar editais de licitação para mais de uma empresa, ou seja. O que não é permitido é de a mesma pessoa participar do certame como representante de duas ou mais empresas, ou que faça parte do quadro societário de mais de uma empresa participante do mesmo certame. Os fatos impeditivos exemplificados acima não ocorreram no processo licitatório em destaque. Observa-se que as duas empresas compareceram ao referido certame, com representantes diferentes e sem relação com seus proprietários”. Por meio da SA nº 201601814/13, de 01/09/2016, questionou-se acerca dos pontos 3, 4 e 5 apontados. Mediante Ofício nº 159/2016 – Diretoria Regional, de 06/09/2016, a UPC assim respondeu acerca desses itens, ipsis litteris: Resposta ao item 3: “Não houve dano ao erário com a classificação da empresa como vencedora, tendo em vista que a mesma apresentou preço mais vantajoso para o SENAI. O descumprimento do item pode ser considerado excesso de formalismo ou mesmo de erro material, pois o que se buscou foi resguardar o interesse maior da Entidade, que é a contratação mais vantajosa. A constatação servirá para reforçar a necessidade de aprimorar o fluxo de rotina/check list visando detectar eventuais falhas”. Resposta ao item 4: “A empresa licitante vencedora, na proposta de preços, aplica o BDI de 25% (vinte e cinco por cento) não sobre o total da Planilha de Custo e sim, sobre a Planilha de Venda, sobre a qual incidem as despesas, impostos, componentes da composição de seu BDI, tanto na planilha objeto do contrato inicial como na relativa ao aditamento ao contrato, conforme orientação de trecho da Cartilha do CGU a respeito de BDI, como descrito abaixo; Preço de Custo: R$ 24.891,51 Preço de Venda = Preço de Custo = R$ 24.891.51 = R$ 33.188,68

0,75 0,75 BDI (25%) = Preço de Venda x 0,25 = R$ 8.297,17 Resultando nos valores apresentados na proposta do licitante, ficando ainda compreendido na faixa de mais ou menos 10% (dez por cento) do valor do preço básico R$ 36.349,50 fixado no Termo de Referência conforme item 5.7.2 da Carta Convite 001/2015, ou seja, 8,7% abaixo do referido valor básico. Informamos ainda que conforme item 5.8 da referida Carta Convite 001/2015, apresentava a proposta global mais vantajosa e ofertava o menor preço global. Ademais, o procedimento de cálculo adota orientação da Cartilha de Entendimentos do Controle Interno sobre Gestão de Recursos das Entidades do Sistema S”. Resposta ao item 5: “Infelizmente, no momento do certame, foi impossível observar a presença dessas características nas documentações das empresas. Vale ressaltar que o SENAI é uma instituição correta e de reconhecimento nacional e que não compactua com esse tipo de procedimento (conluio). Caso tenha havido o conluio, não houve conhecimento e nem participação da Entidade neste ato”.

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A Unidade manifestou-se em outra oportunidade, após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções ocorrida em 03/12/2016, mediante o Ofício nº 206/2016 – Diretoria Regional, de 05/12/2016, conforme a seguir, ipsis litteris: “Tendo em vista o impasse quanto ao valor de cálculo do BDI, iremos proceder com o ressarcimento ao SENAI por quem de direito da diferença de BDI entre o devido e o pago a maior, acrescido de juros e correção monetária. Quanto ao descumprimento dos itens do Regulamento de Licitações e Contratos, iremos providenciar uma reciclagem a todos os envolvidos no processo. Bem como adotar novos procedimentos quanto a entrega de Editais. ” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Relativamente ao item 1, entende-se que justificativa é descabida: a folha referida na resposta do gestor é a última página do Edital do Convite, e como de praxe está datada e assinado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Sistema FIEAM. A partir dessa data a publicidade é devida. Evidenciou-se que cópias desse Edital foram entregues às empresas convidadas no dia anterior ao da data prevista para a abertura das propostas, dessa forma, em conflito com a exigência do inciso II, do art. 5°, do RLC do SENAI. Mantem-se a falha apontada neste item. Quanto ao item 2, num primeiro momento observa-se que não foi o caso de retirada de edital e, sim, a entrega do Edital do Convite aos escolhidos pela Comissão de Licitação para participarem. Em segundo, entende-se que foi ferido o Princípio da Igualdade – “a

Administração Pública é suprema perante seus administrados, que devem ser por ela tratados de forma isonômica, imparcial, equânime, impessoal” – quando se permite que preposto de uma empresa convidada receba também o Edital do Convite destinado a outra empresa convidada. Um dos convidados foi tratado de forma privilegiada ao tomar conhecimento da outra empresa convidada. Então, mantem-se a falha apontada neste item. Em relação ao item 3, desta vez o princípio descumprido foi o da Vinculação ao Instrumento Convocatório – “A Administração Pública deve cumprir as normas e condições constantes

do edital da licitação, ao qual se acha estritamente vinculada” –, uma vez que não desclassificou a empresa que não atendeu o item 4.2.4, do edital [“As empresas deverão na

proposta mostrar de forma clara depois do subtotal o BDI (deverá ser mostrado o cálculo do BDI) da obra, resultando assim no total global da proposta”]. Concordando com a indicação da falha, o gestor acrescenta que o fato irá reforçar a necessidade de melhorar o fluxo das rotinas e check list existentes. Mantem-se a falha apontada neste item. Quanto ao item 4, para esclarecer acerca da “orientação de trecho da Cartilha da CGU a respeito de BDI” conforme o gestor menciona, inicialmente transcreve-se abaixo o tópico da Cartilha que é o nó do problema.

“Pergunta 26. O que é BDI? - Na elaboração dos orçamentos de obras existem dois

componentes que, juntos, determinam o seu preço final: os custos diretos e as

Bonificações e Despesas Indiretas (BDI). O primeiro é determinado em função das

especificações dos materiais e das normas de execução dos serviços constantes nos

projetos, nos memoriais descritivos e no caderno de encargos. O segundo é uma taxa

aplicada sobre o custo direto com vistas a contemplar as despesas indiretas e o lucro

da construtora. Esta taxa tanto pode ser inserida na composição dos custos unitários,

como pode ser aplicada ao final do orçamento, sobre o custo total. Dessa forma, o

preço de execução de um serviço de construção civil (preço de venda ou valor final) é

igual ao custo da obra mais a taxa de BDI”. (grifo nosso)

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A Cartilha afirma que o BDI tanto pode ser aplicado ao final do orçamento sobre o custo total como pode ser aplicado a cada item de serviço da planilha. Isto é: pode ser colocada mais uma coluna denominada de “Preço do Item com BDI” na planilha orçamentária (no segundo caso) cuja soma dessa coluna será o preço de total de venda, ou multiplicar o “Total dos Custos Diretos” por 1 + BDI/100 (no primeiro caso), que resulta no preço total de venda, conforme se observa na planilha da empresa vencedora. A afirmativa de que a licitante vencedora aplica o BDI de 25% não sobre o total da Planilha de Custo e sim, sobre a Planilha de Venda não se confirma já que a planilha orçamentária em questão está assim composta ao final da folha: Total da Planilha de CUSTO: R$ 24.891,51 B.D.I. (25%): R$ 8.297,17 Total da Planilha de VENDA: R$ 33.188,68

O gestor em sua resposta não esclareceu de onde teria vindo a fórmula exposta na resposta: Preço de Venda = Preço de Custo/0,75, uma vez que o denominador 0,75 significa um numerador de 1,3333, ou seja, um BDI de 33,33%. De qualquer forma, a frase última do Tópico da Cartilha é clara: “o preço de execução de um serviço de construção civil (preço de venda ou valor final) é igual ao custo da obra mais a taxa de BDI”. Foram infringidos os Acórdãos/TCU nº 2.622/2013 e 2.369/2011 e o art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 7.983/2013. Com a aplicação de forma correta do BDI, a planilha apresentada pela licitante estaria assim composta ao final da planilha: Total da Planilha de CUSTO: R$ 24.891,51 B.D.I. (25%): R$ 6.222,87 Total da Planilha de VENDA: R$ 31.114,38

Em relação apenas à despesa pertinente ao SENAI-DR/AM, constata-se que houve pagamento à maior no valor de R$ 2.966,45, à época, já considerado o acréscimo em razão do termo aditivo celebrado. Mantem-se a falha apontada neste item. Quanto ao item 5, reconhecendo a falha que foi indicada, o gestor admite a possibilidade de ter havido conluio, que no nosso entendimento foi aumentada quando se permitiu o recebimento do edital do convite destinado uma empresa por preposto de outra empresa (item 2, acima). Quanto a segunda manifestação, ela indica que a Unidade concorda com os fatos e se propõe a adotar ações similares as recomendadas pela equipe. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Implantar rotinas e procedimentos com o objetivo de aprimorar os controles internos existentes, que contribuam para evitar a reincidência das impropriedades detectadas. Recomendação 2: Apurar responsabilidades de quem deu causa a ocorrência das falhas constantes do processo nº 0039/2015 - Convite nº 001/2015, quanto aos itens abaixo, no intuito de que seja ressarcido os cofres do SENAI-DR/AM do valor referente a R$ 8.899,37, à preço da época. 1.Descumprimento ao inciso II, do art. 5°, do Regulamento de Licitações e Contratos - RLC do SENAI; 2.Assinaturas idênticas de recebimento da Carta-Convite nos comprovantes de entrega de empresas; 3.Adjudicação à empresa que descumpriu o item do edital; e 4.A Comissão de Licitação aceitou e adjudicou proposta com BDI de 25%, porém o valor numericamente foi de 33,33%. Recomendação 3: Realizar capacitação das pessoas integrantes das Comissões Especial e Permanente de Licitação.

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4.3.1.3 INFORMAÇÃO

Justificativas exigidas para validação de pregão presencial. Fato

Na análise dos processos de dois Pregões Presenciais, abaixo indicados, constatou-se inicialmente que estão ausentes deles a justificativa exigida pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, do Regulamento de Licitações e Contratos – RLC do SENAI, o qual determina que, para que seja válido o procedimento licitatório na modalidade pregão que apresenta e/ou classifica apenas uma proposta, o procedimento deve apresentar justificativa expressa pela Comissão de Licitação, quanto a esse fato e também quanto ao preço. Quadro – Pregões Presenciais

Nº do Edital Nº do Processo Objeto

231/15 0348/2015 Aquisição de sistema de monitoramento eletrônico

123/15 0114/2015 Contratação de empresa especializada em software de gestão de acesso

Por meio da Solicitação de Auditoria – SA nº 201601814/07, item 1, de 22/08/2016, solicitou-se esclarecimento quanto a ausência da justificativa. Mediante o Ofício nº 151/2016 – Diretoria Regional, de 25/08/2016, o gestor assim se manifestou, ipsis litteris: “Os referidos processos possuem a justificativa constante do art. 5°, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, conforme folha 093 (Pregão n° 231/15) e folha 201 (Pregão n" 123/15), em anexo”. Estavam anexas ao ofício as cópias das folhas apontadas na manifestação. Nossa análise levou em conta o teor dos §§ 2º e 3º, do art. 5º, do RLC do SENAI, que determina:

“§ 2º A validade da licitação não ficará comprometida nos seguintes casos:

I) na modalidade convite:

a) pela não apresentação de no mínimo 5 (cinco) propostas;

b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da

inexistência de possíveis interessados na praça.

II) na modalidade pregão, se inviabilizada a fase de lances, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta.

§ 3º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, deverão, para ter validade, ser

justificadas pela comissão de licitação, inclusive quanto ao preço, e ser ratificadas pela

autoridade competente”.

Analisando-se o conteúdo dos documentos, não se constatou texto claro de argumento que justificasse a continuidade no procedimento da licitação. Porém, verificou-se que se tratavam de produtos e serviços que não estavam no cadastro da Unidade em razão de não terem sido ainda usados, sendo utilizados os preços coletados na pesquisa de preços do pregão. Também, entendeu-se razoável a justificativa estampada no início do processo pelo requisitante dos serviços a serem adquiridos. Acata-se os esclarecimentos, porém foi solicitado que seja, na justificativa do presidente da comissão de licitação, repetidas essas fundamentações. ##/Fato##

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Secretaria Federal de Controle Interno

Certificado: 201601814 Unidade(s) auditada(s): Departamento Regional do SENAI no Amazonas Ministério supervisor: Ministério do Trabalho Município (UF): Manaus (AM) Exercício: 2015 1. Foram examinados os atos de gestão praticados entre 01/01 e 31/12/2015 pelos responsáveis das áreas auditadas, especialmente aqueles listados no artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010.

2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho informado no Relatório de Auditoria Anual de Contas, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram os resultados das ações de controle, realizadas ao longo do exercício objeto de exame, sobre a gestão da unidade auditada.

3. Foram registradas as seguintes constatações relevantes para as quais, considerando as análises realizadas, não foi identificado nexo de causalidade com atos de gestão de agentes do Rol de Responsáveis:

- Não elaboração de Prestação de Contas de transferências voluntárias de recursos a terceiros. (item 4.1.1.6)

- Ausência de documentos necessários no processo de Dispensa de Licitação. (item 4.2.1.3)

- O procedimento de contratação para reforma de prédio em Parintins/AM apresentou descumprimento de cláusulas do Regulamento próprio, adjudicação à empresa que descumpriu edital, aceite de proposta com BDI equivocado e indícios de conluio entre convidados. (item 4.3.1.2)

4. Nestes casos, conforme consta no Relatório de Auditoria, foram recomendadas medidas saneadoras.

5. A seguinte constatação subsidiou a certificação dos agentes do Rol de Responsáveis:

- Celebração de Termo de Compromisso cujo escopo se caracteriza em doação e sem relação com os objetivos definidos no Regimento do SENAI. (item 4.1.1.4)

Certificado de Auditoria Anual de Contas

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6. Diante dos exames realizados e da identificação de nexo de causalidade entre os atos de gestão de cada agente e as constatações mencionadas, proponho que o encaminhamento das contas dos integrantes do Rol de Responsáveis, seja conforme indicado a seguir:

CPF do agente público

Cargo ou função

Avaliação do órgão de Controle Interno

Fundamentação da avaliação do Controle Interno

***.826.652-** Diretor

Regional Regular com

Ressalva Item 4.1.1.4 do Relatório de Auditoria nº 201601814

Demais integrantes do

Rol de Responsáveis

Regularidade

Considerando o escopo do Relatório de auditoria, não foram identificadas irregularidades com participação determinante destes agentes.

7. Ressalta-se que dentre os responsáveis certificados por Regularidade há agentes cuja gestão não foi analisada por não estar englobada no escopo da auditoria de contas, definido conforme art. 9º, § 6º, da Decisão Normativa TCU nº 147/2015.

Manaus (AM), 9 de dezembro de 2016.

O presente certificado encontra-se amparado no relatório de auditoria, e a opção pela certificação foi decidida pelo:

Chefe da Controladoria-Regional da União no Estado do Amazonas

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Secretaria Federal de Controle Interno

Parecer: 201601814 Unidade Auditada: SENAI/AM Ministério Supervisor: Ministério do Trabalho Município/UF: Manaus (AM) Exercício: 2015 Autoridade Supervisora: Ronaldo Nogueira

Tendo em vista os aspectos observados na prestação de contas anual do exercício de 2015, do

Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Amazonas

(SENAI/AM), expresso opinião sobre os atos de gestão com base nos principais registros e recomendações

formulados pela equipe de auditoria.

O Departamento Regional do SENAI no Amazonas tem a missão de promover a educação

profissional e tecnológica, a inovação e a transferência de tecnologias industriais, contribuindo para elevar

a competitividade da indústria brasileira.

As principais constatações identificadas na auditoria abordaram a não elaboração de prestação

de contas de transferências voluntárias de recursos a terceiros; a ausência de documentos necessários ao

processo de dispensa de licitação; procedimento de contratação para reforma de prédio apresentou

descumprimento de cláusulas do Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, com adjudicação à

empresa que descumpriu edital, aceite de proposta com BDI equivocado e indícios de conluio entre

convidados; e celebração de termo de compromisso cujo escopo se caracteriza em doação e sem relação

com os objetivos definidos no Regimento do Senai.

As falhas detectadas decorrem de fragilidades nas rotinas e mecanismos de controle

pertinentes à celebração de ajustes onde o Senai/AM seja o concedente, sobre os processos de dispensa

de licitação e processos licitatórios realizados pela UPC.

Como medidas saneadoras, foram emitidas recomendações para que a entidade implante

rotinas e procedimentos com o objetivo de aprimorar os controles internos da gestão de transferências e

de licitações e contratos; apure as responsabilidades de quem deu causa a ocorrência das falhas constantes

do processo nº 0039/2015 - Convite nº 001/2015; realize capacitação das pessoas integrantes das

Page 39: Relatorio+CERTIFICADO+PARECER 2016- SENAI AM · Resolução/SENAI nº 374/2009, não sendo identificadas fragilidades. Para verificar a qualidade e suficiência dos controles internos

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br

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Comissões Especial e Permanente de Licitação; e apure a responsabilidade de quem deu causa a doação

para a Associação Júnior Achievement Amazonas para que seja devolvido aos cofres do SENAI o valor

referente à transferência de recursos ocorrida desde a data de assinatura do Termo de Compromisso.

Como ponto positivo da gestão, destacam-se os Focos Estratégicos “Educação Profissional”

e “Serviços em Tecnologia e Inovação”, sendo que as ações analisadas foram Aperfeiçoamento

Profissional, Inovação de Produto e Ensaios. As duas primeiras ações atingiram um nível regular de

realização em relação às metas físicas estabelecidas, respectivamente, 72,91% e 55,56%, o que

corresponde a 6.122 matrículas e 5 serviços prestados. Já a terceira obteve desempenho satisfatório, visto

que atingiu 109,52% da meta física (138 ensaios realizados) e 34,7% da meta financeira, demonstrando

eficiência da Entidade em relação a essa ação.

Assim, em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n. º 8.443/92,

combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n. º 93.872/86 e inciso VI, art. 13 da IN/TCU/N. º

63/2010 e fundamentado no Relatório de Auditoria, acolho a conclusão expressa no Certificado de

Auditoria. Desse modo, o Ministro de Estado supervisor deverá ser informado de que as peças sob a

responsabilidade desta Pasta estão inseridas no Sistema e-Contas do TCU, com vistas à obtenção do

Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n. º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de

Contas da União por meio do referido sistema.

Brasília/DF, 09 de dezembro de 2016.

Diretor de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial