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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Resolução nº 420/2003, de 1º de agosto de 2003, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 530/2007, de 05 de março de 2007. RESOLUÇÃO Nº 420/2003 (Com as alterações introduzidas pela Resolução nº 530/2007, publicada no “Diário do Judiciário” de 06 de março de 2007) Contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais, aprovou, e eu, Desembargador Presidente, assino a seguinte RESOLUÇÃO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, órgão superior do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, organiza- se na forma estabelecida neste Regimento. Art. 2º Ao Tribunal de Justiça cabe tratamento de "egrégio", sendo privativo de seus membros o título de desembargador, aos quais é devido o tratamento de "excelência". LIVRO I DA CONSTITUIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º O Tribunal de Justiça é constituído pelos desembargadores, em número fixado na Lei de Organização e

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Resoluo n 420/2003, de 1 de agosto de 2003, com as alteraes introduzidas pela Resoluo n 530/2007, de 05 de maro de 2007.

RESOLUO N 420/2003 (Com as alteraes introduzidas pela Resoluo n 530/2007,

publicada no Dirio do Judicirio de 06 de maro de 2007)

Contm o Regimento Interno do Tribunal de Justia.

A Corte Superior do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuies constitucionais, aprovou, e eu, Desembargador Presidente, assino a seguinte

RESOLUO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 1 O Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, rgo superior do Poder Judicirio Estadual, com sede na Capital e jurisdio em todo territrio do Estado, organiza-se na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 2 Ao Tribunal de Justia cabe tratamento de "egrgio", sendo privativo de seus membros o ttulo de desembargador, aos quais devido o tratamento de "excelncia".

LIVRO I DA CONSTITUIO, DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO DOS ORGOS TTULO I DA CONSTITUIO Art. 3 O Tribunal de Justia constitudo pelos desembargadores, em nmero fixado na Lei de Organizao e Diviso Judicirias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justia.

Art. 4 O provimento do cargo de desembargador ser feito na forma estabelecida na Constituio da Repblica, observados o Estatuto da Magistratura Nacional, a Lei de Organizao e Diviso Judicirias do Estado e este Regimento. Art. 5 O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justia e o Vice-Corregedor-Geral de Justia sero eleitos em sesso especial do Tribunal Pleno, realizada pelo menos trinta dias antes do trmino do respectivo mandato ou da aposentadoria compulsria do ocupante do cargo, ou dentro de dez dias a contar da ocorrncia da vaga, se essa se der por outro motivo. (Caput do artigo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

Pargrafo nico. Os mandatos de que trata este artigo sero de dois anos. (Atual 1, transformado em pargrafo nico, em razo da excluso do 2, motivada pela nova redao do caput.)

Art. 6 O Presidente e o desembargador tomaro posse em sesso solene do Tribunal Pleno.

1 No ato da posse, o empossando prestar o seguinte compromisso: Prometo, sob a proteo de Deus, desempenhar leal e honradamente as funes de Presidente (ou

desembargador) do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, respeitando as Constituies da Repblica e do Estado de Minas Gerais, as leis e o seu Regimento Interno".

2 Em livro especial, ser lavrado termo de posse e exerccio, que ser lido pelo secretrio e assinado pelo presidente da sesso e pelo empossado.

3 Os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justia tomaro posse perante o Presidente do Tribunal em solenidade simples. O desembargador, se o desejar, tomar posse no gabinete do Presidente. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

4 Revogado. (Pargrafo revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007.)

5 O desembargador poder tomar posse e prestar o compromisso por procurador, perante o Presidente do Tribunal, em caso de fora maior que o impossibilite de comparecer diante do Tribunal Pleno ou ao Gabinete da Presidncia, com exerccio posterior.

6 Na posse de desembargador no haver discursos.

Art. 7 So cargos de direo do Tribunal de Justia os de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justia. (Artigo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

TTULO II DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO Art. 9 O Tribunal de Justia organiza-se e funciona pelos seguintes rgos, sob a direo do Presidente:

I - Tribunal Pleno, composto por todos os desembargadores e sob a presidncia do Presidente;

II - Corte Superior, constituda pelos treze desembargadores mais antigos e por doze desembargadores eleitos, observado o quinto constitucional; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

III - Corregedoria-Geral de Justia;

IV - Grupos de Cmaras Cveis, integrados por membros das Cmaras Cveis Isoladas e sob a presidncia do desembargador mais antigo entre seus componentes:

a) Primeiro Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 1 e 2 Cmaras Cveis Isoladas;

b) Segundo Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 3 e 4 Cmaras Cveis Isoladas;

c) Terceiro Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 5 e 6 Cmaras Cveis Isoladas;

d) Quarto Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 7 e 8 Cmaras Cveis Isoladas;

e) Quinto Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 9 e 10 Cmaras Cveis Isoladas; (Alnea acrescentada pela Resoluo n 530/2007.)

f) Sexto Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 11 e 12 Cmaras Cveis Isoladas; (Alnea acrescentada pela Resoluo n 530/2007.)

g) Stimo Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 13 e 14 Cmaras Cveis Isoladas; (Alnea acrescentada pela Resoluo n 530/2007.)

h) Oitavo Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 15 e 16 Cmaras Cveis Isoladas; (Alnea acrescentada pela Resoluo n 530/2007.)

i) Nono Grupo de Cmaras Cveis, composto pela 17 e 18 Cmaras Cveis Isoladas; (Alnea acrescentada pela Resoluo n 530/2007.)

V Grupos de Cmaras Criminais, integrados por membros das Cmaras Criminais e sob a presidncia do desembargador mais antigo entre seus componentes:

a) Primeiro Grupo de Cmaras Criminais, composto pela 1, 2 e 3 Cmaras Criminais Isoladas;

b) Segundo Grupo de Cmaras Criminais, composto pela 4 e 5 Cmaras Criminais; (Inciso V com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

VI - Cmaras Cveis Isoladas, com cinco membros cada uma delas, sob a presidncia do desembargador mais antigo ou de outro desembargador componente da cmara, se o mais antigo pedir dispensa, com o assentimento dos demais, observado o critrio de antigidade;

VII - Cmaras Criminais Isoladas, com cinco membros cada uma delas, sob a Presidncia do desembargador mais antigo ou de outro desembargador componente da cmara, se o mais antigo pedir dispensa, com o assentimento dos demais, observado o critrio de antigidade;

VIII Conselho da Magistratura, composto do Presidente, que o presidir, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justia, que so membros natos, e de cinco desembargadores mais antigos, dentre os no integrantes da Corte Superior; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

IX Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais, rgo colegiado constitudo por:

a) trs desembargadores, em atividade ou no, escolhidos pela Corte Superior;

b) Juiz Coordenador do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, indicado pelo Corregedor-Geral de Justia e designado pelo Presidente do Tribunal de Justia;

c) um Juiz de Direito Presidente de Turma Recursal da Comarca de Belo Horizonte, escolhido e designado pelo Presidente do Tribunal de Justia;

d) um Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, escolhido pelo prprio Conselho e designado pelo Presidente do Tribunal de Justia; (Inciso IX com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

X - Comisses Permanentes, com as seguintes composies:

a) Comisso de Organizao e Diviso Judicirias, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelos Vice-Presidentes do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justia e por cinco outros desembargadores escolhidos pelo Presidente;

b) Comisso de Regimento Interno, composta pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, que a presidir, pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal e por cinco outros desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal;

c) Comisso de Divulgao da Jurisprudncia, composta pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal, que a presidir, e por oito desembargadores por ele escolhidos, sendo trs representantes da 1 8 Cmaras Cveis Isoladas, trs representantes da 9 18 Cmaras Cveis Isoladas e dois representantes das Cmaras Criminais Isoladas;

d) Comisso Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal e por at seis desembargadores designados pelo Presidente; (Inciso X com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XI Comisses Temporrias, integradas e presididas pelos desembargadores designados pelo Presidente.

1 O planto do Tribunal, nos fins de semana ou em feriados, destinar-se- a decises sobre pedidos de suspenso de ato impugnado, no mandado de segurana, ou de deciso, no agravo cvel, em habeas corpus e outras medidas urgentes, e contar com, no mnimo, dois desembargadores de Cmara Cvel e um de Cmara Criminal. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

2 Os desembargadores que servirem em planto tero direito a compensao pelos dias trabalhados ou a indenizao em espcie. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

3 Os membros do Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais tero mandato de dois anos, permitida a reconduo. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

4 Os membros do Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais exercero suas atribuies sem prejuzo de suas funes jurisdicionais e no recebero qualquer remunerao pela atuao no Conselho. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

5 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais sero eleitos por seus integrantes, dentre os magistrados a que se refere o inciso IX, alnea a, deste artigo, para mandato de dois anos, permitida a reeleio. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 10. Os rgos do Tribunal de Justia funcionam com o seguinte quorum mnimo:

I - o Tribunal Pleno, quando convocado pelo Presidente, sem exigncia de quorum, salvo na hiptese do art. 17, inciso I, deste Regimento; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

II - a Corte Superior, duas vezes por ms, com vinte membros;

III - os Grupos de Cmaras Cveis, uma vez por ms, com sete membros;

IV os Grupos de Cmaras Criminais, uma vez por ms, com:

a) dez membros, o Primeiro Grupo;

b) sete membros, o Segundo Grupo; (Inciso IV com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

V - as Cmaras Isoladas, uma vez por semana, exceto no ms de dezembro, em que sero realizadas pelo menos trs sesses, at o dia 19:

a) com a totalidade de seus membros, para julgamento de mandado de segurana, embargos infringentes e processo crime originrio;

b) com trs membros, nos demais casos;

VI - o Conselho da Magistratura, uma vez por ms, com seis membros;

VII Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007)

VIII - as Comisses Permanentes, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes, com cinco membros;

IX - as Comisses Temporrias, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes, com o quorum fixado na sua criao.

Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, de lei ou deste Regimento, as decises sero tomadas:

I - por maioria absoluta, na ao direta de inconstitucionalidade e na declaratria incidental de inconstitucionalidade;

II - por maioria de dois teros, na recusa de promoo de magistrado pelo critrio de antigidade;

III - nos demais casos, por maioria simples.

TTULO III DA COMPOSIO DA CORTE SUPERIOR (Ttulo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 10-A. Na composio da Corte Superior haver vinte desembargadores que sejam magistrados de carreira e, alternadamente, trs e dois desembargadores oriundos das classes de advogados e de membros do Ministrio Pblico.

Pargrafo nico. O desembargador integrante da Corte Superior que for indicado pelo critrio de antiguidade ser inamovvel dessa funo, exercendo-a em carter vitalcio. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 10-B. Ocorrendo vaga na Corte Superior, ser ela provida:

I mediante Portaria do Presidente do Tribunal, se vagar um dos treze cargos a serem providos por antiguidade;

II por eleio pelo Tribunal Pleno, se vagar um dos doze cargos a serem providos por eleio. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 10-C. Na hiptese do inciso I do art.10-B deste Regimento, a efetivao recair sobre o desembargador que, na antiguidade no Tribunal, se seguir ao ltimo integrante da parte mais antiga da Corte Superior, oriundo da classe dos magistrados de carreira, dos advogados ou dos membros do Ministrio Pblico, de modo a que seja obedecida a composio prevista no art. 10-A deste Regimento.

Pargrafo nico. A substituio do desembargador previsto neste artigo far-se- pelo desembargador mais antigo da mesma classe, no integrante da Corte Superior, mediante convocao pelo Presidente do Tribunal. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 10-D. Na hiptese do inciso II do art.10-B deste Regimento, a eleio ser realizada com observncia das seguintes normas de procedimento:

I a eleio far-se-, por votao secreta, em sesso especial do Tribunal Pleno, realizada pelo menos trinta dias antes da aposentadoria compulsria do ocupante do cargo ou do trmino do mandato previsto no 1 deste artigo, ou dentro do prazo de pelo menos vinte dias, se a vaga se der por qualquer outro motivo;

II ocorrendo a vaga, o Presidente do Tribunal determinar a publicao, no Dirio do Judicirio, de edital de convocao do Tribunal Pleno para a sesso prevista no inciso anterior, o qual abrir o prazo de dez dias para inscrio dos desembargadores que desejarem concorrer;

III a no-inscrio no prazo estabelecido no edital implica recusa, manifestada pelo Desembargador antes da eleio;

IV cada desembargador poder votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a serem providas;

V todos os votos de uma cdula sero nulos quando nela houver mais votos do que o nmero de vagas a serem preenchidas;

VI ser considerado eleito o candidato que obtiver maior votao, a qual no poder ser inferior metade mais um dos votos vlidos dos presentes, no computados os em branco ou nulos;

VII se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos de que trata o inciso anterior, na primeira votao, concorrero no segundo escrutnio apenas os dois candidatos mais votados para cada vaga a ser provida;

VIII se, em decorrncia de empate na votao, houver mais de dois candidatos, proceder-se- ao desempate pelo critrio de maior antiguidade no Tribunal;

IX se, em decorrncia de empate na votao, houver nmero de candidatos mais votados superior ao dobro das vagas a serem preenchidas, proceder-se- ao desempate pelo critrio previsto no inciso anterior, de modo que participem dos segundo escrutnio candidatos em nmero equivalente ao dobro das vagas a serem providas;

X se, atingida a maioria simples, houver empate na votao, considerar-se- eleito o candidato mais antigo no Tribunal;

XI os desembargadores votados e no eleitos sero considerados suplentes, observada a ordem decrescente das votaes obtidas e, no caso de empate, o critrio de maior antiguidade no Tribunal;

XII a substituio do desembargador eleito para integrar a Corte Superior, nos afastamentos e impedimentos, ser realizada pelo suplente disponvel, que houver sido votado por ocasio da escolha do substitudo, na ordem de suplncia estabelecida nos termos do inciso anterior, mediante convocao do Presidente da Corte, inadmitida a recusa.

1 O mandato de cada membro eleito para integrar a Corte Superior ser de dois anos, admitida uma reconduo.

2 Ser inelegvel o desembargador que tiver exercido por quatro anos a funo de membro eleito da Corte Superior, at que se esgote a relao dos elegveis.

3 O disposto no pargrafo anterior no se aplica ao desembargador que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por perodo igual ou inferior a seis meses.

4 No havendo suplentes, ou sendo impossvel a convocao dos suplentes para a substituio prevista no inciso XII deste artigo, o membro eleito da Corte Superior ser substitudo conforme o disposto no pargrafo nico do art. 10-C deste Regimento. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 10-E. O novo integrante da Corte Superior entrar em exerccio:

I na mesma sesso em que ocorrer a indicao ou na primeira sesso que se seguir, no caso previsto no art. 10-B, inciso I, deste Regimento;

II na primeira sesso que se realizar aps a data da eleio, no caso previsto no art. 10-B, inciso II, deste Regimento. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 10-F. A antiguidade na Corte Superior regular-se- pela antiguidade de seus integrantes no Tribunal.

Pargrafo nico. Quando, no curso do mandato, um membro eleito da Corte Superior passar a integr-la pelo critrio de antiguidade, ser declarada a vacncia do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleio para o provimento da vaga. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

LIVRO II DA COMPETNCIA E DO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA TTULO I DA COMPETNCIA CAPTULO I DA COMPETNCIA DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 11. Sem prejuzo de outras atribuies conferidas em lei, em geral compete ao Presidente:

I - exercer a superintendncia geral dos servios da Secretaria do Tribunal;

II - presidir as sesses do Tribunal Pleno, da Corte Superior e do Conselho da Magistratura, nelas exercendo o poder de polcia, na forma estabelecida neste Regimento;

III - proferir voto de desempate nos julgamentos administrativos e judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

IV - convocar sesses extraordinrias, solenes e especiais;

V - organizar e fazer publicar, no final do mandato, relatrio da gesto judiciria e administrativa;

VI - delegar aos Vice-Presidentes e ao Corregedor-Geral de Justia a prtica de atos de sua competncia;

VII - mandar coligir documentos e provas para a verificao do crime comum ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito no tiver sido distribudo;

VIII - expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que no dependa de acrdo ou no seja de competncia do relator;

IX - designar os membros integrantes das comisses permanentes e temporrias.

Art. 12. da competncia jurisdicional do Presidente:

I - votar nos julgamentos de incidente de inconstitucionalidade e nas aes diretas de inconstitucionalidade;

II - requisitar pagamento em virtude de sentena proferida contra as Fazendas do Estado ou de Municpio, bem como contra as Autarquias, nos termos da Constituio do Estado de Minas Gerais e do Cdigo de Processo Civil;

III - processar e julgar:

a) recurso contra incluso ou excluso de jurado da lista geral;

b) pedido de suspenso de execuo de liminar e de sentena, de medida cautelar e de tutela antecipada, nos termos da legislao pertinente.

Art. 13. Alm de representar o Tribunal, so atribuies administrativas do Presidente:

I nomear, aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar e remover servidor da Secretaria do Tribunal de Justia e da justia de primeira instncia, nos termos da lei; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

II - dar posse a servidor, podendo delegar essa atribuio ao diretor do foro, no caso de servidor da justia de primeira instncia, se o interesse administrativo o recomendar; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

III - conceder licena, por prazo no excedente a um ano, frias individuais e frias-prmio a desembargador e juiz de direito, bem como frias e licenas a servidor da

Secretaria do Tribunal de Justia e da justia de primeira instncia; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

IV - conceder a magistrado e a servidor do Tribunal vantagem a que tiverem direito;

V prorrogar, nos termos da lei, prazo para posse de desembargador, juiz de direito substituto e servidor; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

VI - cassar licena concedida por juiz, quando exigido pelo interesse pblico;

VII - determinar instaurao de processo administrativo contra magistrado e servidor da Secretaria do Tribunal de Justia; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

VIII - votar na organizao de lista para nomeao, remoo e promoo de magistrado;

IX - comunicar Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por advogado, sem prejuzo de seu afastamento do recinto, quando a providncia no for de competncia dos presidentes de cmara;

X - nomear e presidir a Comisso Examinadora de Concurso para juiz de direito substituto;

XI - expedir os editais e nomear as Comisses Examinadoras de concursos pblicos para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal, das Secretarias de Juzo e dos Servios Auxiliares da justia de primeira instncia, bem como homologar esses concursos;

XII - encaminhar ao Governador do Estado proposta oramentria do Poder Judicirio, bem como pedidos de abertura de crditos adicionais e especiais;

XIII - requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la;

XIV - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e de atas de sesses dos rgos que presidir, cujas folhas sero numeradas e rubricadas, permitido o uso de chancela;

XV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia a falta de procurador que indevidamente haja retido autos com excesso de prazo legal;

XVI - convocar juiz para exercer substituio nos tribunais e nas comarcas;

XVII - designar juiz de direito para exercer substituio ou cooperao;

XVIII - designar juiz togado para os juizados especiais;

XIX - autorizar, nos termos da lei, o pagamento de dirias, de reembolso de despesas de transporte, de hospedagem e de mudana, e de gratificao de magistrio a magistrado e a servidor, bem como dirias de viagem a servidor do Tribunal, podendo delegar competncia na ltima hiptese;

XX - efetivar a remoo de desembargador de uma cmara para outra, obedecido o critrio de antigidade, bem como deferir permuta entre desembargadores, vedada a permuta quando prxima a aposentadoria de um dos requerentes;

XXI - expedir atos de nomeao de juiz de direito substituto, e de promoo, remoo e permuta de juzes;

XXII - colocar magistrado em disponibilidade, nos termos do art. 140 da Lei Complementar n 59, de 18 de janeiro de 2001;

XXIII autorizar o pagamento da penso referida no art. 116 da Lei Complementar n 59, de 18 de janeiro de 2001; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XXIV - conceder a magistrado e a servidor do Tribunal licena para se ausentar do pas;

XXV - designar juzes e desembargadores para planto;

XXVI - conceder aposentadoria a desembargador e a juiz;

XXVII - aplicar pena a servidor, nos termos do art. 289 da Lei Complementar n 59, de 18 de janeiro de 2001; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XXVIII - aplicar a pena de perda de delegao aos delegatrios dos servios notariais e de registros.

Art. 14. Compete ao Primeiro Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente e desempenhar a delegao que este lhe fizer;

II - exercer a superintendncia judiciria e promover a uniformizao de procedimentos na tramitao dos feitos no Tribunal, respeitado o disposto no inciso I do art. 11 deste Regimento;

III - relatar suspeio oposta ao Presidente, quando no reconhecida;

IV - exercer a presidncia, no processamento dos recursos ordinrio, especial e extraordinrio e dos agravos contra suas decises, interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia, no tocante aos processos mencionados no art. 19-A, inciso I, deste Regimento; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

V - conceder ao Presidente do Tribunal licena, at um ano, frias e aposentadoria, bem como outra vantagem a que tiver direito; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

VI - distribuir e autorizar a redistribuio dos feitos administrativos ou judiciais; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

VII - processar e julgar suspeio oposta a servidor do Tribunal;

VIII - conhecer de reclamao contra a exigncia ou percepo, por servidor do Tribunal, de custas e emolumentos indevidos e, em feito submetido ao seu julgamento, por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituio;

IX - despachar:

a) petio referente a autos findos de classe de recursos de primeira instncia e aos autos em andamento, nesse caso quando, publicada a smula, tenha fludo o prazo para embargos declaratrios;

b) petio referente a autos originrios pendentes de recurso nos tribunais superiores;

c) petio referente a autos originrios findos, estando o relator afastado de suas funes por mais de trinta dias ou aps a sua aposentadoria;

d) o pedido e assinar a Carta de Sentena, pagas as despesas de sua extrao pelo requerente;

X - conhecer do pedido de liminar em mandado de segurana, habeas corpus e outras medidas urgentes, quando a espera da distribuio puder frustrar a eficcia da medida;

XI - informar recurso de indulto ou de comutao de pena, quando o processo for de competncia originria do Tribunal;

XII - determinar, por simples despacho, a remessa, ao tribunal competente, de feito submetido distribuio, quando verificada a incompetncia do Tribunal de Justia;

XIII - homologar desistncia de feito manifestada antes da sua distribuio;

XIV - relatar, proferindo voto, dvida de competncia entre tribunais estaduais e conflito de atribuies entre desembargadores e entre autoridades judicirias e administrativas, salvo as que surgirem entre autoridades estaduais e da Unio, do Distrito Federal ou de outro Estado.

Art. 15. Compete ao Segundo Vice-Presidente:

I - substituir o Primeiro Vice-Presidente;

II - substituir o Presidente, na ausncia ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente;

III - exercer, respeitado o disposto no inciso I do art. 11 deste Regimento, a Superintendncia da Escola Judicial Desembargador Edsio Fernandes; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

IV Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007.)

V - exercer delegao que o Presidente lhe fizer;

VI Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007.)

VII Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007.)

VIII Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007.)

IX - presidir as Comisses Examinadoras de concursos pblicos para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal, das Secretarias de Juzo e dos Servios Auxiliares da justia de primeira instncia;

X - determinar a abertura de concurso pblico para provimento de servio de tabelionato ou de registro, expedir o edital, nomear a Comisso Examinadora e designar a comarca onde o concurso deva ser realizado, nos termos da Lei n 12.919, 29 de junho de 1998;

XI - dirigir a instruo dos processos de vitaliciamento de magistrados, na forma prevista neste Regimento;

XII Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007.)

XIII - dirigir a publicao da revista Jurisprudncia Mineira;

XIV - superintender as atribuies relativas a pesquisa e biblioteca.

Art. 15-A. Compete ao Terceiro Vice-Presidente:

I substituir o Segundo Vice-Presidente;

II substituir o Primeiro Vice-Presidente, na ausncia ou impedimento do Segundo Vice-Presidente;

III substituir o Presidente, na ausncia ou impedimento do Primeiro e do Segundo Vice-Presidentes;

IV exercer a Presidncia no processamento dos recursos ordinrio, especial e extraordinrio e dos agravos contra suas decises, interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia, ressalvado o disposto no art. 14, inciso IV, deste Regimento;

V - exercer, respeitado o disposto no inciso I do art. 11 deste Regimento, a superintendncia da Assessoria de Gesto da Inovao. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

CAPTULO II DA COMPETNCIA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIA Art. 16. Compete ao Corregedor-Geral de Justia:

I exercer a superintendncia da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justia e dos servios judiciais, notariais e de registro do Estado de Minas Gerais; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

II - integrar a Corte Superior, o Conselho da Magistratura, a Comisso de Organizao e Diviso Judicirias e outros rgos e comisses, permanentes ou temporrias, conforme disposto em lei ou ato normativo; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

III exercer a direo do foro da Comarca de Belo Horizonte, podendo designar juiz auxiliar da Corregedoria para o seu exerccio e delegar as atribuies previstas em lei; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

IV - indicar ao Presidente do Tribunal os nomes dos servidores que sero nomeados para os cargos de provimento em comisso da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justia e dos servios auxiliares da direo do foro da Comarca de Belo Horizonte;

V - indicar ao Presidente do Tribunal os juzes de direito da Comarca de Belo Horizonte que sero designados para o exerccio da funo de juiz auxiliar da Corregedoria; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

VI - designar juiz de direito para exercer, bienalmente, a direo do foro nas comarcas com mais de uma vara, permitida uma reconduo;

VII designar o Juiz-Corregedor de Presdios, nas comarcas com mais de uma vara onde no houver vara especializada de execues criminais, nem corregedoria de presdios nem magistrado designado na forma de lei, por perodo de at dois anos, proibida a reconduo; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

VIII - designar, bienalmente, nas comarcas em que no houver vara com competncia especfica para infncia e juventude, o juiz de direito competente para tais atribuies, permitida uma reconduo e sua substituio, quando convier;

IX - apresentar Corte Superior, quando deixar o cargo, no prazo de at trinta dias, relatrio circunstanciado das aes e dos trabalhos realizados em seu mandato; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

X - aferir, mediante inspeo local, o preenchimento dos requisitos legais para criao ou instalao de comarca ou vara, apresentando relatrio circunstanciado e opinativo, dirigido Comisso de Organizao e Diviso Judicirias;

XI - encaminhar Corte Superior, depois de verificao dos assentos da Corregedoria-Geral de Justia, relao de comarcas que deixaram de atender, por trs anos consecutivos, aos requisitos mnimos que justificaram a sua criao;

XII - prestar informao fundamentada Corte Superior sobre juiz de direito candidato promoo;

XIII - informar Corte Superior sobre a convenincia, ou no, de se atender pedido de permuta ou remoo de juiz de direito;

XIV - orientar juzes de direito, servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justia e da Justia de Primeira Instncia, notrios e registradores para o fiel cumprimento dos deveres e das obrigaes legais e regulamentadas, podendo editar atos administrativos de carter normativo e cumprimento obrigatrio para disciplinar matria de sua competncia e estabelecer diretrizes e ordens para a boa realizao dos servios e melhor execuo das atividades;

XV - solicitar Corte Superior a expedio de deciso normativa em matria administrativa de economia interna do Poder Judicirio, podendo apresentar anteprojeto de resoluo;

XVI - propor Corte Superior providncia legislativa para o mais rpido andamento e perfeita execuo dos trabalhos judicirios e dos servios notariais e de registro;

XVII - fiscalizar a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justia, os rgos de jurisdio de primeiro grau, os rgos auxiliares da Justia de Primeira Instncia e os servios notariais e de registro do Estado, para verificao da fiel execuo de suas atividades e cumprimento dos deveres e das obrigaes legais e regulamentares;

XVIII - realizar correio extraordinria, de forma geral ou parcial, no mbito dos servios do foro judicial, dos Juizados Especiais Cveis e Criminais, dos servios notariais e de registro, dos servios da justia de paz, da polcia judiciria e dos presdios das comarcas do Estado, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denncia,

reclamao ou sugesto apresentada, podendo delegar a juiz auxiliar da Corregedoria a sua realizao; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XIX - verificar e identificar irregularidades nos mapas de movimento forense das comarcas e de operosidade dos juzes de direito, adotando as necessrias providncias saneadoras;

XX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia, do Secretrio de Estado de Defesa Social, do Comandante-Geral da Polcia Militar ou do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seo de Minas Gerais falta ou infrao de que venha a conhecer e seja atribuda, respectivamente, a membro do Ministrio Pblico, a policial civil, a policial militar, a advogado ou estagirio;

XXI - conhecer das suspeies declaradas, sem indicao de motivos, por juiz de direito;

XXII - exercer a funo disciplinar na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justia, nos rgos de jurisdio de primeiro grau, nos rgos auxiliares da Justia de Primeira Instncia e nos servios notariais e de registro do Estado, nas hipteses de descumprimento dos deveres e das obrigaes legais e regulamentares;

XXIII - instaurar sindicncia ou processo administrativo disciplinar contra servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justia, da Justia de Primeira Instncia, notrios, registradores e prepostos no optantes e aplicar as penas correlatas, na forma da lei;

XXIV - instaurar sindicncia para apurar fato determinante de responsabilidade disciplinar de desembargador ou juiz de direito, podendo, na segunda situao, delegar a direo dos trabalhos a juiz auxiliar da Corregedoria, e apresentar o resultado da sindicncia Corte Superior; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XXV - instaurar e decidir processo disciplinar contra juiz de direito, quando o fato apurado ensejar, em tese, a aplicao das penas de censura ou de advertncia;

XXVI - representar Corte Superior para instaurao de processo administrativo contra desembargador ou contra juiz de direito, ressalvada a hiptese prevista no inciso anterior; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XXVII - apurar, pessoalmente ou por intermdio de juiz auxiliar da Corregedoria que designar, sobre o comportamento de juiz de direito e de servidor judicial, em especial no que se refere a atividade poltico-partidria; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XXVIII - por determinao da Corte Superior, dar prosseguimento s investigaes, quando houver indcio da prtica de crime de ao penal pblica por magistrado;

XXIX indicar o juiz de direito do Sistema dos Juizados Especiais, previsto no art. 9, IX, b, deste Regimento. (Inciso acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

CAPTULO III DA COMPETNCIA DOS RGOS DO TRIBUNAL Art. 17. Compete ao Tribunal Pleno:

I - eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal de Justia, bem como o Corregedor-Geral de Justia e o Vice-Corregedor; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

II - apreciar a indicao para agraciamento com o Colar do Mrito Judicirio;

III - empossar o Presidente e o desembargador; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.

IV Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007)

V - reunir-se em caso de comemorao cvica, visita oficial de alta autoridade ou para agraciamento com o Colar do Mrito Judicirio;

VI - tratar de assuntos especiais, mediante convocao extraordinria do Presidente.

Art.18. So atribuies jurisdicionais da Corte Superior:

I - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competncia das justias especializadas:

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justia, nos crimes comuns;

b) o Secretrio de Estado, ressalvado o disposto no 2 do art. 93 da Constituio do Estado, os juzes do Tribunal de Justia Militar, os juzes de direito e os juzes de direito do juzo militar, os membros do Ministrio Pblico, o Comandante-Geral da Polcia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (Alnea com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

c) o habeas corpus, quando a autoridade coatora for uma das Cmaras ou um dos Grupos de Cmaras do Tribunal de Justia;

d) a ao direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituio do Estado e os incidentes de inconstitucionalidade;

e) o mandado de segurana contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidncia da Assemblia Legislativa, do prprio Tribunal ou de seus rgos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justia;

f) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Governador do Estado, da Assemblia Legislativa ou de sua Mesa, do prprio Tribunal de Justia, do Tribunal de Justia Militar ou do Tribunal de Contas do Estado; (Alnea com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

g) o habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita sua jurisdio;

h) ao rescisria de seus julgados e reviso criminal em processo de sua competncia;

II - conhecer da competncia de cada uma das cmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competncia e de atribuies entre desembargadores e autoridades judicirias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da Unio, do Distrito Federal ou de outro Estado;

III - julgar, em feito de sua competncia, suspeio oposta a desembargador ou ao Procurador-Geral de Justia;

IV - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competncia;

V - julgar recurso interposto contra deciso jurisdicional do Presidente;

VI - julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, de deciso do relator que, nos processos criminais de competncia originria e nos feitos de sua competncia:

a) decretar priso preventiva;

b) conceder ou denegar fiana, ou arbitr-la;

c) recusar produo de prova ou realizao de diligncia;

d) decidir incidentes de execuo;

VII - executar acrdo proferido em causa de sua competncia originria, delegando a juiz de direito a prtica de ato ordinatrio;

VIII - julgar embargos em feito de sua competncia;

IX Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007)

X - julgar agravo contra deciso do Presidente que deferir ou indeferir pedidos de suspenso de execuo de liminar ou de sentenas proferidas em mandado de segurana, ao civil pblica, ao popular e ao cautelar movidas contra o Poder Pblico e seus agentes, bem como da deciso proferida em pedidos de suspenso de execuo de tutela antecipada deferidas nas demais aes movidas contra o Poder Pblico e seus agentes; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XI - julgar incidente de uniformizao de jurisprudncia quando divergentes os Grupos de Cmaras Cveis ou as Cmaras Isoladas.

Art. 19. So atribuies administrativas da Corte Superior:

I - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a interveno federal no Estado, por intermdio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituio da Repblica e do pargrafo nico do art. 97 da Constituio do Estado;

II - apreciar pedido de interveno em municpio;

III - indicar os integrantes do Conselho da Magistratura que no sejam membros natos;

IV - eleger desembargadores e juzes de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

V - elaborar lista trplice para a nomeao de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;

VI - organizar a Secretaria e os servios auxiliares do Tribunal de Justia e os dos Juzes que lhe forem vinculados;

VII - Propor ao Poder Legislativo:

a) a criao e a extino de cargo de desembargador, de juiz do Tribunal de Justia Militar, de juiz de direito, de juiz de direito do juzo militar e de servidor das Secretarias dos Tribunais e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao das respectivas remuneraes; (Alnea com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

b) a criao ou a extino de tribunal inferior, de comarca e de vara;

c) a reviso da organizao e da diviso judicirias, bienalmente;

VIII - expedir resoluo dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal, nele estabelecidas a organizao e a competncia das Cmaras Isoladas e dos Grupos de Cmaras;

IX - expedir deciso normativa em matria administrativa de economia interna do Poder Judicirio, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;

X - conhecer de representao contra desembargador e juiz do Tribunal de Justia Militar; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XI - apreciar e encaminhar Assemblia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justia e de Justia Militar; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XII - decidir sobre a invalidez de desembargador e juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licena compulsria;

XIII - decidir sobre a remoo, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse pblico do magistrado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

XIV - declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer magistrado;

XV - efetuar a indicao de magistrados para promoo por antigidade ou merecimento, nos termos da Constituio;

XVI - indicar, em lista trplice, advogados ou membros do Ministrio Pblico, para preenchimento do quinto constitucional nos Tribunais;

XVII - indicar juzes de direito candidatos a remoo;

XVIII - movimentar juiz de direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestao jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa;

XIX - autorizar a permuta solicitada por juzes de direito;

XX - conceder licena, por prazo excedente a um ano, a desembargador e a juiz de direito;

XXI - homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;

XXII - autorizar instalao de comarca ou vara;

XXIII - indicar candidatos a promoo ou nomeao ao cargo de juiz civil do Tribunal de Justia Militar;

XXIV - examinar e aprovar a proposta oramentria do Poder Judicirio;

XXV - delimitar as microrregies previstas no art. 123, 1, da Lei Complementar n 59, de 18 de janeiro de 2001;

XXVI - autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente;

XXVII - homologar convnios entre a administrao pblica direta e indireta do Estado e os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, para a prestao de servios de interesse da comunidade local ou de interesse pblico;

XXVIII - proceder avaliao do juiz de direito, para fins de aquisio da vitaliciedade, ao final do binio de estgio;

XXIX dar posse coletiva a juzes de direito substitutos; (Inciso acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

XXX autorizar juiz a residir fora da comarca. (Inciso acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 19-A. Ressalvada a competncia da Corte Superior, os feitos cveis sero julgados:

I na 1, na 2, na 3, na 4, na 5, na 6, na 7 e na 8 Cmaras Cveis, ou nos Grupos de Cmaras Cveis correspondentes, nos casos de:

a) ao cvel em que for autor, ru, assistente ou oponente o Estado, o Municpio e respectivas entidades da administrao indireta;

b) deciso proferida por juiz da infncia e da juventude;

c) causa relativa a famlia, sucesso, estado e capacidade das pessoas;

d) causa relativa a registro pblico;

e) causa relativa a falncia e recuperao de empresa;

f) causa relativa a matria fiscal;

g) causa relativa a proteo do meio ambiente e do patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

h) deciso sobre habeas data proferida por juiz de direito e relacionada com causa de sua competncia recursal;

II - na 9, na 10, na 11, na 12, na 13, na 14, na 15, na 16, na 17 e na 18 Cmaras Cveis, ou nos Grupos de Cmaras Cveis correspondentes, nos casos no especificados no inciso I deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 20. Observado o disposto no art. 19-A deste Regimento, compete ao Primeiro, ao Segundo, ao Terceiro e ao Quarto Grupos de Cmaras Cveis: (Caput do artigo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

I - processar e julgar:

a) a ao rescisria de deciso proferida, em razo de competncia recursal ou originria, por suas respectivas cmaras;

b) o mandado de segurana contra ato de Secretrio de Estado, do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justia e do Advogado-Geral do Estado; (Alnea com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

c) recurso de indeferimento de embargos em rescisria;

d) embargos em feitos de sua competncia;

e) restaurao de autos perdidos, habilitao incidente, suspeio oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justia e outros incidentes que ocorrerem em feito de sua competncia;

f) agravo regimental manifestado em feito de sua competncia;

g) a ao civil de improbidade de que trata a Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, proposta contra as autoridades mencionadas no art. 18, inciso I, alnea b, deste Regimento; (Alnea acrescentada pela Resoluo n 530/2007.)

II - executar o julgado em feitos de sua competncia, delegando a juiz de direito de primeira instncia a prtica de ato ordinatrio.

Art. 20-A. Observado o disposto no art. 19-A deste Regimento, o Quinto, o Sexto, o Stimo, o Oitavo e o Nono Grupos de Cmaras Cveis tm as mesmas competncias estabelecidas no art. 20 deste Regimento, excludas as previstas nas alneas b e g de seu inciso I. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 21. Compete ao Grupo de Cmaras Criminais:

I - julgar revises criminais nos feitos da competncia recursal do Tribunal de Justia;

II - julgar, como Cmara Especializada, os processos criminais contra prefeitos municipais por crimes dolosos contra a vida;

III - julgar uniformizao de jurisprudncia criminal;

IV - julgar agravo regimental contra deciso que rejeitar liminarmente pedido de reviso criminal;

V - julgar embargos infringentes em matria de sua competncia;

VI - julgar, em feito de sua competncia, suspeio oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justia.

Art. 22. Compete 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 Cmaras Cveis Isoladas processar e julgar: (Caput do artigo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

I - com participao de todos os seus membros:

a) o mandado de segurana contra:

1) ato ou deciso de juiz de direito, desde que relacionados com processos cujo julgamento em grau de recurso seja de sua competncia, excetuada a hiptese prevista na alnea d do inciso I do art. 23 deste Regimento;

2) ato da presidncia de Cmara Municipal ou de suas comisses, quando se tratar de perda de mandato de prefeito; (Alnea com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

b) em feito de sua competncia, restaurao de autos perdidos, habilitao incidente, suspeio oposta a desembargador e a procurador de justia, alm de outros incidentes que ocorrerem;

c) embargos infringentes opostos a acrdo de cmara cvel isolada;

d) embargos declaratrios opostos a acrdo proferido em feito de sua competncia;

e) recurso de deciso do relator que, de plano, no admitir os embargos infringentes referidos na alnea d deste inciso;

f) agravo regimental manifestado em feito de sua competncia.

II - em turma de trs julgadores:

a) em feito de sua competncia, restaurao de autos perdidos, habilitao incidente, suspeio oposta a desembargador, a procurador de justia e a juiz de direito, alm de outros incidentes que ocorrerem;

b) recurso de deciso de primeira instncia;

c) embargos de declarao em feito de sua competncia;

d) em matria cvel, conflito de jurisdio entre autoridades judicirias de primeira instncia, do Estado;

e) recurso contra deciso do relator que indeferir o agravo;

f) agravo regimental manifestado em feito de sua competncia;

g) os habeas corpus impetrados contra deciso que decretar a priso civil do responsvel pelo inadimplemento de obrigao alimentar, do depositrio infiel e, no caso previsto no art. 35 da Lei n 7661/45, do falido.

Art. 22-A. A 9, a 10, a 11, a 12, a 13, a 14, a 15, a 16, a 17 e a 18 Cmaras Cveis Isoladas tm as mesmas competncias estabelecidas no art. 22 deste Regimento, excludas as previstas em seu inciso I, alnea a, item 2. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 23. Compete s Cmaras Criminais Isoladas:

I - julgar, com todos os seus membros:

a) os prefeitos municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvados os dolosos contra a vida;

b) embargos infringentes nos recursos, quando a deciso no for unnime;

c) agravo regimental contra deciso do relator;

d) o mandado de segurana contra ato ou deciso de juiz de direito, quando se tratar de matria criminal;

II - julgar em turma de trs julgadores:

a) habeas corpus, excetuada a hiptese prevista na alnea g do inciso II do art. 22 deste Regimento;

b) recurso interposto em ao ou execuo;

c) conflito de jurisdio;

d) exceo de suspeio;

e) desaforamento.

Art. 24. Compete ao Conselho da Magistratura:

I - julgar, em grau de recurso, ato ou deciso do Corregedor-Geral de Justia;

II - providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infrao de que venha a conhecer;

III - levar ao conhecimento do relator qualquer reclamao relativa ao andamento do feito;

IV - determinar a publicao mensal, no caso de excesso de prazo, da relao de feitos conclusos aos desembargadores e com vista ao Procurador-Geral de Justia, mencionando a data respectiva, natureza e nmero, remetendo-se-lhes a comunicao necessria; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

V - reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infncia e da juventude, ressalvada a competncia das cmaras isoladas;

VI - apreciar, em segredo de justia, suspeio comunicada por juiz;

VII - julgar recurso contra deciso do Corregedor-Geral de Justia ou do juiz que impuser pena disciplinar;

VIII - mandar anotar, para efeito de elaborao da lista de antigidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;

IX - proceder, sem prejuzo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministrio Pblico, a correies parciais em autos, para emenda de erros ou abusos, quando no haja recurso ordinrio, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento;

X - decidir reclamao apresentada contra a lista de antigidade dos juzes;

XI - julgar recursos contra decises de Comisso Examinadora de concursos de ingresso e de remoo para os servios notarias e de registro, bem como homologar esses concursos, nos termos da Lei n 12.919, de 29 de junho de 1998;

XII - processar as representaes relativas a excesso de prazos previstos em lei;

XIII - julgar os recursos de decises dos juzes de direito referentes a reclamaes sobre percepo de custas ou emolumentos, e dvidas levantadas pelos titulares dos rgos auxiliares dos juzes e do foro extrajudicial, exceto as relativas aos registros pblicos;

XIV - aprovar a indicao de juiz, feita pelo Corregedor-Geral de Justia, para a funo de diretor do foro, bem como referendar a sua substituio antes de se completar o binio de designao, nos termos do art. 64, pargrafo nico, da Lei Complementar n 59, de 18 de janeiro de 2001;

XV - publicar, mensalmente, no Dirio do Judicirio, dados estatsticos sobre os trabalhos do Tribunal no ms anterior, entre os quais:

a) o nmero de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicados, proferiu como relator e revisor;

b) o nmero de feitos que lhes foram distribudos no mesmo perodo;

c) o nmero de processos que receberam em conseqncia de pedido de vista ou como revisor;

d) a relao dos feitos que lhes foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acrdo, ainda no devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas concluses;

XVI - velar pela regularidade e pela exatido das publicaes, atravs de seu Presidente;

XVII - julgar, em feito de sua competncia, suspeio oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justia.

Art. 25. Compete ao Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais:

I desenvolver o planejamento superior dos Juizados Especiais;

II elaborar e implantar as polticas e aes estratgicas do sistema dos Juizados Especiais;

III supervisionar, orientar e fiscalizar, no plano administrativo, o funcionamento do sistema dos Juizados Especiais;

IV implementar as medidas operacionais necessrias ao aperfeioamento dos Juizados Especiais;

V elaborar seu regulamento;

VI propor Corte Superior a criao de Turma Recursal, bem como modificaes de sua competncia e composio;

VII indicar Corte Superior os integrantes de Turma Recursal. (Artigo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 26. Compete s Comisses Permanentes:

I Comisso de Organizao e Diviso Judicirias, precipuamente, elaborar os projetos de alterao da organizao e da diviso judicirias, quando necessrio, bem como apreciar propostas de alterao apresentadas por desembargador ou por juiz de direito e sobre elas opinar, elaborando, se for o caso, o projeto de lei a ser submetido Corte Superior para posterior encaminhamento Assemblia Legislativa; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

II Comisso de Regimento Interno elaborar o Regimento Interno do Tribunal e propor as modificaes necessrias, bem como examinar as sugestes de modificaes apresentadas por desembargador ou por juiz de direito e dar parecer sobre elas; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

III Comisso de Divulgao da Jurisprudncia:

a) estabelecer polticas e diretrizes de divulgao da jurisprudncia do Tribunal;

b) superintender a edio e a circulao da revista Jurisprudncia Mineira;

c) selecionar os acrdos a serem veiculados nas publicaes especializadas do Pas;

d) preservada a competncia prevista no art. 457 deste Regimento, propor Corte Superior, ao Grupo de Cmaras ou Cmara, conforme o caso e se entender necessrio, elaborando o respectivo projeto, seja compendiada em smula a jurisprudncia do Tribunal relativa s questes jurdicas em que no houver discrepncia de entendimento, e zelar pela publicao da matria aprovada na revista Jurisprudncia Mineira e no Dirio do Judicirio;

e) elaborar projeto de smula da jurisprudncia, na forma prevista no art. 458 deste Regimento; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

IV - Comisso Administrativa, exercer a atribuio de assessoramento da Presidncia do Tribunal em suas funes administrativas, quando solicitado.

V Revogado. (Inciso revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007)

Pargrafo nico. A Comisso de Divulgao da Jurisprudncia ser secretariada pelo Gerente de Jurisprudncia e Publicaes Tcnicas da EJEF e as demais, por servidor da Secretaria do Tribunal de Justia, de nvel superior de escolaridade, designado pelo Presidente. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 27. As Comisses Temporrias, de concurso ou especiais, sero presididas pelo desembargador mais antigo que as integrar, e seus membros sero escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definir sua competncia.

Pargrafo nico. Excetua-se do disposto neste artigo a Comisso Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, que ser integrada pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, por desembargadores, um dos quais ser o Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edsio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL TTULO I DO REGISTRO, DO PREPARO E DA DISTRIBUIO DE FEITOS CAPTULO I DO REGISTRO E DO PREPARO Art. 36. Os feitos a serem submetidos apreciao do Tribunal sero registrados:

I no protocolo da Corregedoria-Geral de Justia, os que devam ser submetidos sua apreciao;

II - No protocolo geral, todos os demais.

1 Ao registro referido no artigo esto sujeitos tambm requerimentos e peties relativos aos feitos em curso ou arquivados no Tribunal, ou a direitos do interessado.

2 Os feitos judiciais, aps o registro no protocolo geral, sero encaminhados Gerncia de Estruturao Processual para recebimento do nmero, da classe no Tribunal e demais procedimentos processuais pertinentes, sendo os do Conselho da Magistratura remetidos diretamente da Coordenao de Protocolo Geral para o Cartrio de Feitos Especiais. (As denominaes dos rgos so as constantes da Resoluo n 520/2007.)

Art. 37. O registro ser realizado no mesmo dia da apresentao do feito, procedendo-se publicao no Dirio do Judicirio, aps efetuada a distribuio, nela constando o nmero, classe no Tribunal, alm da comarca, nomes das partes, nome do advogado e nome do relator.

Pargrafo nico. Quando se tratar de ao processada sob segredo de justia, os nomes das partes, inclusive do representante, quando for o caso, sero publicados pelas iniciais.

CAPTULO II DA DISTRIBUIO E DOS JUZES CERTOS Seo I Da Distribuio Art. 41. Quando da distribuio e da redistribuio, os feitos sero classificados, recebendo denominao por classe. (Artigo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 42. A distribuio e a redistribuio, realizadas sob a superviso do Primeiro Vice-Presidente, sero efetuadas diariamente, entre 8 e 18:30 horas, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a eqitativa e racional diviso de trabalho e a observncia dos princpios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, permitida a fiscalizao pelo interessado. (Caput do artigo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

1 A distribuio de mandado de segurana, habeas corpus, agravo, pedido de suspenso de liminar, cautelar com pedido de liminar e outros feitos urgentes, a critrio do Primeiro Vice-Presidente, ser feita imediatamente aps ultimados os registros necessrios.

2 Para a distribuio, observar-se- o seguinte:

I - no caso de compensao, ser ela feita em primeiro lugar;

II - em seguida sero sorteados os processos a todos os desembargadores, observada a ordem de antiguidade, redistribuindo-se aqueles relativos ao planto de final de semana e feriados. (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

III - os processos distribudos aos desembargadores integrantes da Corte Superior sero compensados, na distribuio das apelaes, a ser feita nas Cmaras Isoladas, razo de duas apelaes para cada processo da Corte Superior;

IV - sem prejuzo da fiscalizao pelo interessado, proibida, durante a distribuio, a interferncia indevida de qualquer pessoa;

V - reclamaes contra a distribuio devero ser dirigidas ao Primeiro Vice-Presidente.

3 O desembargador a ser alcanado pela aposentadoria compulsria em razo do limite constitucional de idade ser, nos noventa dias anteriores data da aposentadoria, excludo do sorteio.

4 O desembargador eleito para cargo de direo do Tribunal de Justia ser excludo do sorteio, a partir do dia seguinte ao da eleio.

Art. 43. A distribuio de processos de competncia originria do Tribunal ser feita, conforme a matria, a desembargador de cmara cvel ou criminal.

Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de ao direta de inconstitucionalidade ou incidente de inconstitucionalidade, casos em que a distribuio ser feita a todos os membros da Corte Superior, respeitada a regra do art. 54 deste Regimento.

TTULO II DO RELATOR E DO REVISOR Art. 54. No podero servir, como relator, o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justia, exceto nos feitos que j lhes tenham sido distribudos at o dia da eleio, caso em que fica preventa a competncia, e nos feitos que, por disposio legal ou regimental, forem de suas competncias. (Artigo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

Pargrafo nico. Revogado. (Pargrafo revogado pelo art. 4 da Resoluo n 530/2007)

Art. 55. Nos feitos de competncia originria, o relator ter as atribuies que a legislao processual confere aos juzes singulares.

Art. 56. Recebendo o processo como relator, o desembargador nele lanar relatrio e passa-lo- ao revisor, que pedir designao de dia para julgamento ou o colocar em mesa, conforme o caso.

Art. 57. Para exame e relatrio dos feitos tem o relator os seguintes prazos:

I - trinta dias para a apelao e os feitos de competncia originria do Tribunal;

II - quinze dias para os embargos infringentes, o agravo, o recurso em sentido estrito e a reviso criminal;

III - dez dias para o mandado de segurana, medidas cautelares, conflitos de competncia, excees de competncia, suspeies e desaforamentos;

IV - para o habeas corpus e outras medidas urgentes, o prazo que medeia entre a data de concluso e a primeira sesso de julgamento que a ela se seguir;

V - cinco dias, nos demais casos.

Art. 58. O relator sobrestar o processo quando o sobrestamento for determinado em lei, podendo faz-lo ainda:

I - para aguardar julgamento de ao penal cuja deciso possa ter influncia na ao cvel ou vice-versa;

II - nos casos dos arts. 149 e 152 do Cdigo de Processo Penal, salvo quanto a diligncia que possa ser prejudicada pelo sobrestamento;

Art. 59. Ser revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem de antiguidade, naquele rgo de julgamento. (Caput do artigo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

1 No caso de dupla reviso, o segundo revisor ser o que se seguir ao primeiro, na ordem de antigidade.

2 Em julgamento de feito na Corte Superior, o revisor, os revisores, se for caso de dupla reviso, ou o primeiro vogal, se no for o caso de reviso, sero, conforme a matria, desembargadores de cmara cvel ou criminal.

CAPTULO I DO RELATOR Art. 60. Compete ao relator, alm de outras atribuies previstas na legislao processual:

I - instruir as aes criminais de competncia originria do Tribunal, com todas as atribuies que o Cdigo de Processo Penal confere aos juzes singulares, podendo delegar competncia a juiz de direito para interrogatrio, realizao de provas e execuo;

II - presidir a instruo nas aes rescisrias, podendo:

a) indeferir liminarmente a petio inicial, na forma e casos autorizados em lei;

b) determinar, em caso de impugnao, o valor da causa;

c) suspender ou extinguir o processo;

d) declarar saneado o processo, deferindo as provas que devam ser produzidas;

e) delegar, a juiz local, competncia para a produo de provas;

III - instruir processo de mandado de segurana originrio, podendo:

a) indeferir liminarmente a inicial;

b) conceder a suspenso liminar do ato impugnado pelo prazo previsto em lei, declarando sua automtica caducidade, quando ultrapassado aquele prazo;

IV - decidir, de plano, conflito de competncia entre juzes, entre desembargadores e entre desembargadores e rgos do Tribunal; (Inciso com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

V - processar os recursos, presidindo a todos os atos de seu processamento, salvo os que se realizem em sesso;

VI - processar a restaurao de autos perdidos ou extraviados no Tribunal;

VII - processar e julgar as habilitaes e homologar as desistncias;

VIII - processar e julgar pedidos de assistncia judiciria;

IX - fiscalizar o pagamento de custas e emolumentos, propondo ao rgo julgador a glosa do cobrado em excesso;

X - determinar o pagamento de imposto ou taxa que tenha sido omitido;

XI - mandar riscar, de ofcio ou a requerimento do ofendido, expresso desrespeitosa, que represente quebra do tratamento devido a magistrado, membro do Ministrio Pblico ou outra autoridade, determinando, se invivel o cancelamento, por

prejudicial ao conjunto de pea inquinada, que esta seja desentranhada do processo e o requerente volte a se manifestar, em termos prprios;

XII - ordenar remessa de cpias de peas ou documentos ao Ministrio Pblico ou autoridade policial, para fins de instaurao de ao penal ou de inqurito, quando verificar, nos autos, a existncia de indcios de crime de ao pblica;

XIII - ordenar autoridade competente a soltura do ru preso, quando verificar a ilegalidade da priso ou a cessao de sua causa;

XIV - lanar nos autos relatrio que contenha sucinta exposio da matria controvertida e da que, de ofcio, possa vir a ser objeto do julgamento, mandando, a seguir e quando for o caso, o processo para o revisor;

XV - pedir dia para o julgamento nos processos em que no haja reviso;

XVI - conceder liminar em habeas corpus ou outra medida urgente;

XVII - homologar desistncia de recurso;

XVIII - homologar desistncia de ao;

XIX - julgar prejudicado pedido de habeas corpus, nos termos do disposto no art. 659 do Cdigo de Processo Penal;

XX - determinar a remessa de autos ou de recursos para o tribunal competente, se for o caso.

XXI - declarar desero de recurso;

XXII - julgar prejudicado pedido ou recurso que tenha perdido o objeto.

XXIII - despachar petio referente a autos originrios findos, ressalvada a hiptese prevista no art. 14, inciso IX, alnea c, deste Regimento;

XXIV - dar provimento a recurso cvel, quando a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia;

XXV - negar seguimento a recurso cvel manifestamente inadmissvel, improcedente ou contrrio jurisprudncia do Tribunal;

XXVI - suspender, em agravo, o cumprimento da deciso, at o pronunciamento definitivo da turma ou cmara, nos casos dos quais possa resultar leso grave e de difcil reparao, sendo relevantes os fundamentos;

XXVII - negar seguimento a recurso de ofcio ou reexame necessrio, quando a lei o dispensar, em funo do valor da causa ou dos embargos providos;

XXVIII - converter em agravo retido o agravo cvel, quando no se tratar de caso de proviso jurisdicional de urgncia nem de perigo de leso grave e de difcil ou incerta reparao.

Art. 61. Recebendo processo para relatar, o desembargador nele lanar o relatrio e:

I - pass-lo- ao revisor, quando exigida a reviso;

II - pedir designao de dia para o julgamento, no sendo caso de reviso obrigatria;

III - colocar os autos em mesa para julgamento, na primeira sesso que se seguir concluso, nos casos de:

a) de habeas corpus, recurso de habeas corpus ou desaforamento;

b) de recurso contra indeferimento, de plano, de embargos infringentes, agravo de instrumento ou agravo regimental;

c) embargos de declarao;

d) conflito de competncia.

CAPTULO II DO REVISOR Art. 62. Compete ao revisor:

I - ordenar a volta dos autos ao relator para:

a) sugerir-lhe diligncias que, se aceitas, sero por ele determinadas;

b) se necessrio, pedir-lhe pronunciamento sobre incidente ainda no resolvido ou surgido aps o relatrio;

II - lanar "visto" nos autos, adotando, aditando ou sugerindo a retificao do relatrio, devolvendo-os ao cartrio da cmara para passagem ao segundo revisor, se for o caso, ou com pedido de designao de dia para julgamento.

Art. 63. Para exame e reviso dos feitos tem o revisor os prazos de quinze dias, oito dias, cinco dias e trs dias, respectivamente nas hipteses previstas nos incisos I, II, III e V do art. 57 deste Regimento.

Pargrafo nico. Sendo caso de dupla reviso, o segundo revisor ter os mesmos prazos que o primeiro.

Art. 64. Os desembargadores ocupantes de cargo de direo no podero servir como revisor, salvo quando estiverem com competncia prorrogada.

TTULO III DA PAUTA DE JULGAMENTO Art. 65. Os autos com designao de dia para julgamento e os colocados em mesa sero remetidos ao cartrio onde tramita o feito, para organizao da pauta ou para serem nela includos.

1 No se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, ao desembargador facultado pedir vista do processo, devendo devolv-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguir na primeira sesso ordinria subseqente devoluo, dispensada nova publicao em pauta. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

2 No caso do 1 deste artigo, no devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogao pelo desembargador, o Presidente do rgo julgador requisitar o processo e reabrir o julgamento na sesso ordinria subseqente, com publicao em pauta. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 66. A pauta de julgamento ser organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numrica crescente.

Art. 67. A pauta de julgamento dever ser publicada at quarenta e oito horas antes da data de julgamento, excludo o dia de publicao.

Pargrafo nico. Publicada a pauta, no ser nela includo qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposio legal, possam ser colocados em mesa.

Art. 68. A pauta de julgamento, a partir do dia de sua publicao, ser afixada em quadro prprio, na entrada do prdio da Secretaria do Tribunal, e, no dia do julgamento, junto porta da sala de sesso.

Art. 69. Aos desembargadores vogais que no tiverem vista dos autos sero remetidas, obrigatoriamente, cpias da inicial, da contestao, da sentena, do parecer da Procuradoria-Geral de Justia, do acrdo embargado e de outras peas indicadas pelo relator.

Pargrafo nico. Em qualquer processo, as partes podero fornecer cpias de suas razes para distribuio aos vogais.

TTULO IV DO JULGAMENTO Art. 70. Os julgamentos sero pblicos e feitos em sesso ordinria ou extraordinria, observada a seguinte ordem de trabalho:

I - verificao do nmero de desembargadores presentes e abertura de sesso, havendo quorum;

II - dispensa da leitura da ata, se publicada no "Dirio do Judicirio";

III - conferncia e assinatura de acrdos;

IV - apresentao de indicaes e propostas;

V - julgamento dos processos includos em pauta.

1 Em caso de impedimento, por qualquer motivo, de desembargador integrante da Corte Superior, ser convocado, para recomposio do quorum integral, o substituto a que se referem os artigos 10-C ou 10-D deste Regimento, conforme seja o impedimento de integrantes de cargo provido por antiguidade ou eleio. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

2 A convocao de desembargador de Grupo de Cmaras para substituir em outro Grupo, a fim de completar quorum de julgamento, ser feita, mediante rodzio, conforme as seguintes normas:

I o desembargador integrante do 1, do 2, do 3 ou do 4 Grupos de Cmaras Cveis ser substitudo por desembargador integrante, respectivamente, do 2, do 3, do 4 ou do 1 Grupos de Cmaras Cveis;

II o desembargador integrante do 5, do 6, do 7, do 8 ou do 9 Grupos de Cmaras Cveis ser substitudo por desembargador integrante, respectivamente, do 6, do 7, do 8, do 9 ou do 5 Grupos de Cmaras Cveis;

III o desembargador integrante do 1 ou do 2 Grupos de Cmaras Criminais ser substitudo por desembargador integrante, respectivamente, do 2 ou do 1 Grupos de Cmaras Criminais. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

3 A convocao de desembargador de Cmara Isolada para substituir em outra Cmara, a fim de completar quorum de julgamento, ser feita, mediante rodzio, conforme as seguintes normas:

I o desembargador integrante de Cmara Cvel Isolada ser substitudo por desembargador da outra Cmara que compe o respectivo Grupo de Cmaras Cveis, conforme previsto no art. 9, inciso IV, deste Regimento;

II o desembargador integrante da 1, da 2 ou da 3 Cmaras Criminais Isoladas ser substitudo por desembargador integrante, respectivamente, da 2, da 3 ou da 1 Cmaras Criminais Isoladas;

III o desembargador integrante da 4 ou da 5 Cmaras Criminais Isoladas ser substitudo por desembargador integrante, respectivamente, da 5 ou da 4 Cmaras Criminais Isoladas. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

4 As convocaes de substitutos previstas nos 1 a 3 deste artigo sero feitas pelo Presidente do rgo em que deva ocorrer a substituio, mediante prvia consulta ao desembargador a ser convocado, atuando ele, sempre, como vogal. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

5 O rodzio previsto nos 2 e 3 deste artigo ser observado levando-se em conta a ordem de antiguidade dos desembargadores no respectivo Grupo de Cmaras ou na respectiva Cmara Isolada. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 71. Poder haver inverso de pauta, em razo das seguintes preferncias:

I - convocao de desembargador para compor quorum de julgamento ou que dele deva participar em face de vinculao;

II - inscrio para sustentao oral ou para assistir ao julgamento, realizada at o anncio do julgamento.

1 A preferncia descrita no inciso II deste artigo ser concedida para a mesma sesso, desde que haja inscrio de advogado de qualquer das partes, seja para assistir, seja para sustentao oral; no havendo nenhuma inscrio ser seguida a ordem do feito na pauta. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

2 Anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrio, ser o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.

3 O relator, o revisor, ou o vogal, entendendo existir motivo relevante, poder pedir preferncia para julgamento.

4 O advogado poder requerer que conste do julgamento sua presena para assistir a ele, caso em que, mantendo-se presente no momento do anncio do julgamento, ser-lhe- lida, pelo relator, a ementa de seu voto e, pelos demais julgadores, os resumos dos respectivos votos, caso no estejam de acordo com o relator.

Art. 72. O prazo para sustentao oral ser de quinze minutos para cada uma das partes, ressalvados os prazos maiores fixados por lei.

1 Havendo litisconsorte ou assistente, no representado pelo mesmo advogado, o prazo ser contado em dobro, e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente no convencionarem.

2 Quando houver mais de um recorrente, falar cada um na ordem de interposio do recurso e, havendo opoente, falar ele depois do autor e do ru.

3 Sendo a parte representada por mais de um advogado, podero eles dividir o tempo entre si.

4 Nos feitos criminais, o advogado do ru falar aps o do autor ou o procurador de justia.

5 Nos feitos cveis em que a interveno do Ministrio Pblico seja necessria, o Procurador-Geral de Justia falar, conforme o caso, aps a leitura do relatrio ou a sustentao oral dos advogados das partes.

6 Na sustentao oral defeso o aparte, sendo facultado aos desembargadores que participarem do julgamento pedir esclarecimentos ao orador.

Art. 73. Encerrada a sustentao oral, defeso s partes e ao procurador de justia intervir no julgamento, exceto, se autorizado pelo presidente, para argir erro de fato em que incorra o votante.

Pargrafo nico. A parte que interferir indevidamente no julgamento, ou usar expresses desrespeitosas dignidade dos rgos judicirios ou de qualquer autoridade constituda, ser advertida pelo presidente e, se persistir, ter cassada a palavra.

Art. 74. Concluda a sustentao oral, o presidente tomar os votos do relator, do revisor e dos vogais, na ordem decrescente de antigidade.

1 O desembargador que no houver assistido ao relatrio poder abster-se de votar, ou pedir adiamento do julgamento e vista dos autos, o que no impede que votem aqueles que se sentirem habilitados.

2 O desembargador que pedir adiamento do julgamento restituir os autos para julgamento na sesso seguinte, devendo o cartrio onde tramita o feito remeter queles que ainda no votaram cpias dos votos proferidos.

3 Na sesso em que prosseguir o julgamento adiado, o voto proferido anteriormente ser computado e registrado na papeleta e na ata, ainda que ausente o desembargador que o tenha proferido, fato que no impedir o prosseguimento.

Art. 75. As questes preliminares sero julgadas antes do mrito, deste no se conhecendo se incompatvel com a deciso daquelas.

Art. 76. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatvel a apreciao do mrito, seguir-se-o a discusso e julgamento da matria principal, com o pronunciamento de todos os juzes.

Art. 77. Salvo disposio em contrrio, as deliberaes sero tomadas por maioria de votos.

1 Nas Cmaras Isoladas, o Presidente votar, se integrar a turma de julgamento e nas hipteses em que a Cmara decide com a participao de todos os seus membros. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

2 Nos Grupos de Cmaras, o Presidente votar sempre. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

3 Na Corte Superior, o Presidente votar nos termos do que dispe o art. 11, inciso III, deste Regimento. (Pargrafo com a redao dada pela Resoluo n 530/2007.)

4 Os desembargadores membros da Corte Superior, ocupantes de cargo de direo, votaro nas aes diretas de inconstitucionalidade, nos incidentes de inconstitucionalidade, na uniformizao de jurisprudncia, nas dvidas de competncia e em matria legislativa e administrativa. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

5 Em julgamento de mandado de segurana, de ao rescisria, de embargos infringentes e de agravo regimental, havendo empate, prevalecer, respectivamente, o ato da autoridade impetrada, a deciso rescindenda, a deciso embargada e a deciso agravada. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

6 Em julgamento criminal, havendo empate, prevalecer a deciso mais favorvel ao acusado. (Pargrafo acrescentado pela Resoluo n 530/2007.)

Art. 78. Sempre que o objeto da deciso puder ser decomposto em questes ou parcelas distintas, cada uma ser votada separadamente, para se evitar disperso de votos, ou soma de votos sobre teses diferentes.

Art. 79. Quando, na votao de questo global indecomponvel, ou de questes ou parcelas distintas, se formarem duas opinies, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecer a mdia dos votos ou o voto mdio.

Art. 80. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto concluso, o presidente, cindindo o julgamento em partes, submeter toda matria a nova apreciao.

Art. 81. Concludo o julgamento, o presidente proclamar a deciso, que ser consignada em papeleta por ele assinada, contendo os dados identificadores do processo, a smula do julgamento e os nomes dos julgadores, especificando ainda os votos vencidos ou proferidos com restries.

Pargrafo nico. A smula do julgamento ser publicada no "Dirio do Judicirio", por classe, em numerao crescente.

TTULO V

DO ACRDO Art. 82. O acrdo ser lavrado pelo relator, e conter:

I - a ementa, que ter incio com palavra ou expresso designativa do tema principal, objeto do julgamento, bem como a smula do que ficou decidido;

II - a classe, o nmero do feito e os nomes das partes;

III - indicao do rgo que fez o julgamento;

IV - declarao de que a deciso foi unnime ou no, mencionando, se for o caso, os nomes dos vencidos;

V - o dispositivo;

VI -a data em que a sesso foi realizada;

VII - a assinatura do relator ou do presidente, em caso de impossibilidade de se colher a do relator.

1 O acrdo conter a identificao do presidente, do relator e dos demais julgadores e a ele sero juntados os votos, revistos e autenticados pelos julgadores.

2 Quando o julgamento for unnime e houver voto escrito apenas do relator, com a manifestao dos revisores e dos vogais de que esto de acordo com o voto proferido, bastar a assinatura do relator.

Art. 83. O acrdo ser lavrado pelo relator, salvo se vencido in totum, caso em que dever o vencedor faz-lo.

1 Nos casos de ausncia ou impedimento do relator ou dos desembargadores vencedores, caber ao primeiro vencido, na ordem de antigidade, lavrar o acrdo, declarando os votos dos ausentes, bem como receber ou rejeitar embargos.

2 O presidente designar relator ad hoc, para o acrdo, no caso de ausncia de todos os desembargadores que participaram do julgamento.

Art. 84. No sendo apresentado o acrdo para conferncia e assinatura at a terceira sesso seguinte do julgamento, poder qualquer das partes requerer ao presidente que se aplique o disposto no 1 do artigo anterior.

Art. 85. No prazo de setenta e duas horas da assinatura do acrdo, o cartrio onde tramita o feito far publicar a smula da deciso, dela constando os nomes dos advogados das partes.

1 A parte vencida poder retirar os autos do cartrio pelo prazo que a lei consignar.

2 Havendo mais de uma parte vencida, os autos no podero ser retirados do cartrio, salvo se houver acordo entre elas, manifestado por escrito em expediente dirigido ao gerente do cartrio onde tramita o feito.

Art. 86. Qualquer inexatido material existente no acrdo, devida a lapso manifesto, erro de escrita ou clculo, poder, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, ser corrigida pelo relator do acrdo.

Art. 87. O acrdo, depois de publicado pelo cartrio onde tramita o feito, ser registrado em livro prprio, podendo adotar-se a sistemtica de livro de folhas soltas, encadernados seus volumes, semestralmente.

Art. 88. Aps o trnsito em julgado do acrdo proferido em julgamento criminal, o cartrio onde tramita o feito dar cincia do mesmo ao Departamento de Identificao da Secretaria de Estado de Defesa Social da comunicao:

I - o nome do ru e sua identificao completa, com filiao, naturalidade, data de nascimento, nmero do nascimento e nmero do pronturio, se houver no processo;

II - data do crime, nome da vtima e sua filiao, se dos autos constar;

III - data da denncia e enumerao dos artigos da lei penal em que foi o ru denunciado;

IV - data da sentena e o resultado do julgamento;

V - data do acrdo e o resultado do julgamento;

VI - nmero do processo de recurso e comarca de origem.

1 A comunicao ser individual e sua expedio registrada em livro prprio, que poder ser de folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo gerente do cartrio.

2 O livro mencionado no pargrafo anterior ser encadernado a cada duzentas folhas, e apresentado ao presidente da cmara para ser visado, ao final de cada semestre.

CAPTULO II DOS RECURSOS CVEIS CONTRA DECISES DE PRIMEIRO GRAU Seo I Da Apelao

Art. 307. Conclusos os autos ao relator, este, no prazo de quarenta e oito horas:

I - determinar as diligncias indispensveis regularizao do processamento do recurso;

II - nomear defensor ao vnculo, quando couber, determinando se lhe abra vista, antes da Procuradoria-Geral de Justia;

III - mandar abrir vista Procuradoria-Geral de Justia, se for o caso.

Art. 308. No sendo caso de se proceder na forma do artigo anterior, ou j se tendo assim procedido, o relator examinar os autos e, no prazo de trinta dias, os restituir ao cartrio com relatrio expondo os pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

Pargrafo nico. Quando se tratar de apelao em processo de procedimento sumrio, o relator ter o prazo de vinte dias para o relatrio e, restituindo os autos ao cartrio, pedir a designao de dia para julgamento.

Art. 309. Salvo o disposto no pargrafo nico do artigo anterior, devolvidos os autos ao cartrio, sero conclusos ao revisor que, no prazo de vinte dias, neles apor o seu "visto" e pedir dia para julgamento, sendo eles includos na pauta da primeira sesso que se seguir sua devoluo ao cartrio pelo revisor.

Art. 310. O julgamento da apelao ser tomado pelo voto de trs desembargadores, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do vogal, observada a ordem de antigidade.

Art. 311. A apelao e o agravo de instrumento interpostos no mesmo processo sero julgados na mesma sesso, e ter precedncia o julgamento do agravo.

Art. 312. Qualquer questo preliminar suscitada no julgamento ser decidida antes do mrito, se este for incompatvel com a deciso daquela.

Pargrafo nico. Versando a preliminar sobre nulidade suprvel, o Tribunal, havendo necessidade, converter o julgamento em diligncia, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanada a falha.

Art. 313. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatvel a apreciao do mrito, seguir-se-o a discusso e o julgamento da matria principal, sobre esta se pronunciando o desembargador vencido na preliminar.

Art. 314. Aplicam-se as regras desta seo aos julgamentos dos processos sujeitos ao duplo grau de jurisdio.

Seo II Do Agravo Art. 315. O agravo ser distribudo no dia de seu recebimento no protocolo, e, no dia seguinte distribuio, conclusos os respectivos autos ao relator, que poder, por despacho, indeferi-lo, se manifestamente improcedente.

1 Havendo requerimento de suspenso do ato agravado, a concluso far-se- no mesmo dia da distribuio.

2 No caso de o relator determinar a requisio de informaes, com ou sem a suspenso liminar, poder, tambm, determinar ao juiz que notifique, nos autos do processo principal, o advogado do agravado, para se manifestar, no prazo de dez dias.

Art. 316. Concluda a instruo do processo, nos termos do art. 527 do Cdigo de Processo Civil, o relator examinar os autos e, no prazo de quinze dias, neles lanar relatrio e os devolver ao cartrio, com pedido de designao de dia para julgamento.

Pargrafo nico. Em matria de falncia, o prazo referido neste artigo ser de dez dias.

Art. 317. O julgamento do agravo ser tomado pelo voto de trs desembargadores, seguindo-se ao do relator os dos dois desembargadores que o sucederem na ordem de antigidade.

CAPTULO III DOS RECURSOS CVEIS CONTRA DECISO DE RGO DO TRIBUNAL Seo I Dos Recursos contra Acrdo Art. 318. Contra acrdo podero ser opostos:

I - embargos infringentes;

II - embargos de declarao.

Art. 319. O recorrente poder, a qualquer tempo, independentemente de anuncia do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso interposto.

CAPTULO II DOS RECURSOS CRIMINAIS CONTRA DECISES DE PRIMEIRO GRAU Seo I Da Apelao Art. 405. Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos sero remetidos Procuradoria-Geral de Justia para emitir parecer, no prazo de dez dias, se em liberdade o ru, e em cinco dias, se preso.

1 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, se no for efetuado o preparo, ser o processo imediatamente distribudo e conclusos os autos ao relator sorteado, que declarar a desero.

2 Quando o apelante, no ato da interposio do recurso, manifestar a pretenso de arrazoar na superior instncia, o cartrio, antes de remeter os autos Procuradoria-Geral de Justia, abrir vista s partes, pelo prazo legal.

3 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, se apelada a Justia Pblica, dar-se- vista dos autos Procuradoria-Geral de Justia para contra-razes, bem como para emitir parecer.

4 Se houver assistente do Ministrio Pblico, ter ele vista dos autos logo depois da Procuradoria-Geral de Justia, fazendo-se sua intimao pelo "Dirio do Judicirio".

Art. 406. No ltimo dia til de cada ms, a Superintendncia Judiciria organizar lista dos autos remetidos Procuradoria-Geral de Justia, no devolvidos nos prazos estabelecidos no artigo anterior, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal.

Pargrafo nico. O Presidente do Tribunal enviar a lista ao Procurador-Geral de Justia, reclamando a devoluo dos autos, e, se necessrio, mandar busc-los, prosseguindo-se no processamento, mesmo sem parecer.

Art. 407. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justia, sero eles distribudos e conclusos ao relator.

Art. 408. O relator ter o prazo de trinta dias para lanar relatrio nos autos, se em liberdade o ru, e de vinte dias, se preso.

Art. 409. Em seguida, os autos sero passados ao revisor, que lanar o "visto", nos prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 410. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, com pedido de dia para julgamento, o cartrio organizar e publicar a pauta no "Dirio do Judicirio" e a fixar no local prprio.

Pargrafo nico. Independentemente de concluso e sem prejuzo do julgamento marcado, os autos iro ao vogal.

Art. 411. Se qualquer das partes apresentar documento, a outra ser ouvida no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 412. Entre a data de publicao da pauta e a sesso de julgamento, mediar, pelo menos, o prazo de quarenta e oito horas.

Seo II Do Recurso em Sentido Estrito e do Agravo Art. 413. Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos sero remetidos Procuradoria-Geral de Justia para emitir parecer no prazo de cinco dias.

Art. 414. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justia sero eles distrib