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07/03/14 Regimento Interno do TST aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/601/regimento_tst.html 1/74 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1295/2008 O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa* , Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, RESOLVE Aprovar o novo texto do Regimento Interno da Corte, nos termos a seguir transcritos: LIVRO I DO TRIBUNAL TÍTULO I DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS CAPÍTULO I

Regimento Interno Do TST

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    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    RESOLUO ADMINISTRATIVA N 1295/2008

    O EGRGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, emsesso extraordinria hoje realizada, sob a Presidncia do Ex.moSr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal,presentes os Ex.mos Srs. Ministros Milton de Moura Frana,Vice-Presidente, Joo Oreste Dalazen, Corregedor-Geral daJustia do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis dePaula, Antnio Jos de Barros Levenhagen, Ives Gandra da SilvaMartins Filho, Joo Batista Brito Pereira, Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, Jos Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, EmmanoelPereira, Lelio Bentes Corra, Aloysio Corra da Veiga, HorcioRaymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani deFontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa,Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, GuilhermeAugusto Caputo Bastos, Mrcio Eurico Vitral Amaro, WalmirOliveira da Costa*, Maurcio Godinho Delgado e Ktia MagalhesArruda e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. OtvioBrito Lopes,

    RESOLVE

    Aprovar o novo texto do Regimento Interno da Corte, nos termos a seguir transcritos:

    LIVRO I

    DO TRIBUNAL

    TTULO I

    DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIO, DOS SEUS MINISTROS

    CAPTULO I

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    DO TRIBUNAL

    Art. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, rgo de cpula da Justia do Trabalho, com sede

    na Capital da Repblica, tem jurisdio em todo o territrio nacional.

    Art. 2. A bandeira do Tribunal, instituda pela Portaria n. 291, de 16 de outubro de 1981,

    publicada no DJ de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justia do Trabalho como rgo doPoder Judicirio, sua jurisdio e a importncia social do exerccio jurisdicional.

    CAPTULO II

    DA COMPOSIO E DA INVESTIDURA

    Art. 3. O Tribunal compe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com

    mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, nomeados pelo Presidente daRepblica aps aprovao pelo Senado Federal.

    Art. 4. Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juzes da carreira da

    Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocar o Pleno para, pelo voto secretoe em escrutnios sucessivos, escolher, dentre os Juzes da carreira, integrantes dos TribunaisRegionais do Trabalho, os nomes para a formao da lista trplice a ser encaminhada aoPresidente da Repblica.

    1. Na hiptese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conter o nmero deMagistrados igual ao das vagas mais dois.

    2. Na votao para escolha dos nomes dos Juzes que integraro a lista, sero observadosos seguintes critrios:

    I - os nomes sero escolhidos em voto secreto e em escrutnios sucessivos, para o primeiro, osegundo, o terceiro, e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim,sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutnio aquele que obtiver votos da maioriaabsoluta;

    II - a maioria absoluta necessria para a escolha do nome metade mais um do nmero de

    Ministros que compem a Corte no momento da votao;

    III - no alcanada, no primeiro escrutnio, a maioria absoluta, proceder-se- a nova votao,na qual concorrero os dois Juzes mais votados;

    a) na hiptese de empate, ser realizada nova votao. Persistindo o empate, adotar-se-o

    como critrios de desempate, sucessivamente, o tempo de investidura dos Juzes no TribunalRegional e o tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;

    b) se houver empate entre dois Juzes que tenham obtido, individualmente, nmero de votos

    inferior ao alcanado por outro Juiz, far-se-, primeiramente, a votao para o desempate, e, aseguir, para a escolha do nome que integrar a lista; e

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    IV - escolhido um nome, fica excludo dos escrutnios subseqentes Juiz da mesma Regio.

    Art. 5. O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministrio Pblicodo Trabalho e a advogado militante, dar imediata cincia Procuradoria-Geral do Trabalho eao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, para formao eencaminhamento de lista sxtupla ao Tribunal, que escolher, dentre os nomes que acompem, os que integraro a lista trplice a ser encaminhada ao Presidente da Repblica.

    Art. 6. O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas aludidas no artigo anterior, pelovoto secreto da maioria absoluta de seus membros, escolher, em escrutnios secretos esucessivos, os nomes que integraro a lista trplice a ser encaminhada ao Presidente daRepblica.

    1. Na hiptese de haver mais de uma vaga a ser preenchida por membro do Ministrio

    Pblico ou por advogado, ser formada uma lista trplice para cada uma das listas sxtuplasencaminhadas.

    2. Se para as vagas o Tribunal receber lista nica dos indicados a mais de uma vaga,

    formar uma s lista com o nmero de candidatos igual ao das vagas mais dois.

    3. Aplica-se, no que couber, votao para escolha dos integrantes da lista trplice, oestabelecido nos incisos do 2. do Art. 4..

    CAPTULO III

    DOS MINISTROS

    Seo I

    Da Posse e das Prerrogativas

    Art. 7. No ato da posse, o Ministro obrigar-se-, por compromisso formal em sesso solene

    do Tribunal Pleno, ou perante o Presidente, a bem cumprir os deveres do cargo, deconformidade com a Constituio e as Leis da Repblica, sendo lavrado pelo Secretrio doTribunal Pleno um termo, em livro especial, assinado pelo Ministro Presidente e peloempossado.

    Art. 7. No ato da posse, o Ministro obrigar-se-, por compromisso formal em sesso solene

    do Tribunal Pleno, ou perante o Presidente, a bem cumprir os deveres do cargo, deconformidade com a Constituio e as Leis da Repblica, sendo lavrado pelo Secretrio-Geral Judicirio o respectivo termo de compromisso e posse, que ser assinado pelo MinistroPresidente e pelo empossado. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    Pargrafo nico. - Somente ser dada posse ao Ministro que haja comprovado:

    I - ser brasileiro;

    II - contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; e

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    III - satisfazer aos demais requisitos legais.

    Art. 8. No perodo correspondente s frias coletivas ou ao recesso judicirio, o Presidentedo Tribunal poder dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno.

    Art. 9. A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, regulada:

    I - pela posse;

    II - pela nomeao;

    III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justia do Trabalho;

    IV - pelo tempo de servio pblico federal; e

    V - pela idade, quando houver empate pelos demais critrios.

    Art. 10. Os Ministros do Tribunal recebero o tratamento de Excelncia e usaro nas sesses

    as vestes correspondentes ao modelo aprovado.

    Pargrafo nico. Aps a concesso da aposentadoria, os Ministros conservaro o ttulo e as

    honras correspondentes ao cargo, salvo no exerccio de atividade profissional.

    Seo II

    Das Frias, das Licenas, das Substituies e das Convocaes

    Art. 11. Os Ministros gozaro frias nos meses de janeiro e julho, na forma da lei.

    Pargrafo nico. Os Ministros informaro na Presidncia seu endereo, para eventual

    convocao durante as frias e feriados.

    Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho, se anecessidade do servio judicirio lhes exigir a contnua presena no Tribunal, poderoacumular frias para fruio oportuna, facultado o fracionamento dos perodos.

    Pargrafo nico. A acumulao de frias somente ocorrer mediante prvia autorizao dorgo Especial e dever ser registrada nos assentamentos funcionais do Ministro, para quelhe seja reconhecido o direito de posterior fruio.

    Art. 13. A licena requerida pelo Ministro com a indicao do prazo e do dia do incio.

    1. Salvo contra-indicao mdica, o Ministro licenciado poder proferir decises em

    processos de que, antes da licena, haja pedido vista, ou que tenham recebido o seu vistocomo Relator ou Revisor.

    2. O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se que desistiu do restante

    do prazo, mediante prvia comunicao formal ao Presidente do Tribunal.

    3. Se a licena for para tratamento da prpria sade, o Ministro somente poder reassumir

    o cargo, antes do trmino do prazo, se no houver contra-indicao mdica.

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    Art. 14. A critrio do rgo Especial, poder ser concedido afastamento ao Ministro, semprejuzo de seus direitos, vencimentos e vantagens para:

    I - freqncia a cursos ou seminrios de aperfeioamento e estudos, pelo prazo mximo de

    dois anos; e

    II - realizao de misso ou servios relevantes administrao da justia.

    Art. 15. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, a substituio no Tribunalfar-se- da seguinte maneira:

    I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausncia de ambos, o

    Corregedor-Geral da Justia do Trabalho e os Ministros, em ordem decrescente deantiguidade;

    II - o Vice-Presidente, pelo Presidente, ou, na ausncia desse, pelo Corregedor-Geral da

    Justia do Trabalho, e, em seqncia, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;

    III - o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho, pelo Vice-Presidente, ou, na ausncia desse,

    pelo Presidente, e, em seqncia, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;

    IV - o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente na sesso;

    V - o Presidente da Comisso, pelo mais antigo dentre os seus membros; e

    VI -qualquer dos membros das Comisses, pelo respectivo suplente.

    Art. 16. O Relator substitudo nas hipteses e formas previstas na Seo I do Captulo II do

    Ttulo I do Livro II.

    Art. 17. Nas ausncias temporrias, por perodo superior a trinta dias, e, nos afastamentos

    definitivos, os Ministros sero substitudos por Juzes de Tribunal Regional do Trabalho,escolhidos pelo rgo Especial, mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria absolutados seus membros.

    Art. 17. Nas ausncias temporrias, por perodo superior a trinta dias, e nos afastamentos

    definitivos, os Ministros sero substitudos por Desembargador do Trabalho, escolhido pelorgo Especial, mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seusmembros. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    Pargrafo nico. O Juiz convocado atuar exclusivamente em Turma da Corte. (Includo peloAto Regimental n 3/2012)

    Pargrafo nico. O Desembargador do Trabalho convocado atuar exclusivamente em

    Turma da Corte. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    Art. 18. O Presidente do Tribunal poder, em caso de urgncia, e quando invivel a imediata

    reunio do rgo Especial, ad referendum deste, convocar Juiz de Tribunal Regional doTrabalho, para a substituio de Ministro afastado.

    Art. 18. O Presidente do Tribunal poder, em caso de urgncia, e quando invivel a imediata

    reunio do rgo Especial, ad referendum deste, convocar Desembargador do Trabalho,para a substituio de Ministro afastado. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

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    Art. 19. Na sesso do rgo Especial que decidir a convocao, os Ministros devero ter

    cpias das nominatas dos Juzes que compem os Tribunais Regionais do Trabalho, paraorientar-se na escolha.

    Art. 19. Na sesso do rgo Especial que decidir a convocao, os Ministros devero ter

    cpias das nominatas dos Desembargadores que compem os Tribunais Regionais doTrabalho, para orientarem-se na escolha. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    Seo III

    Da Convocao Extraordinria

    Art. 20. Durante o perodo de frias, o Presidente do Tribunal, ou o seu substituto, poder

    convocar, com antecedncia de quarenta e oito horas, sesso extraordinria para julgamentode aes de dissdio coletivo, mandado de segurana e ao declaratria alusiva a greve eque requeiram apreciao urgente.

    Seo IV

    Da Aposentadoria

    Art. 21. O processo administrativo de aposentadoria compulsria de Ministro da Corte

    dever ser iniciado trinta dias antes que esse complete os setenta anos, para que apublicao possa se dar na data da jubilao.

    Art. 22. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo ter incio:

    I - a requerimento do Ministro;

    II - por ato de ofcio do Presidente do Tribunal; e

    III - em cumprimento a deliberao do Tribunal.

    Pargrafo nico. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomear

    curador ao paciente, sem prejuzo da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou porprocurador constitudo.

    Art. 23. O paciente, na hiptese do pargrafo nico do artigo anterior, dever ser afastado

    imediatamente do exerccio do cargo, at deciso final, devendo ficar concludo o processo noprazo de sessenta dias, justificadas as faltas do Ministro no referido perodo.

    Art. 24. A recusa do paciente a submeter-se percia mdica permitir o julgamento baseado

    em quaisquer outras provas.

    Art. 25. O Ministro que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou

    mais, para tratamento de sade, ao requerer nova licena para igual fim, dentro de dois anos,dever submeter-se a exame por junta mdica para verificao de invalidez, naCoordenadoria de Sade do Tribunal.

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    Art. 26. A junta mdica competente para o exame a que se referem os arts. 23 e 24 ser

    indicada pelo rgo Especial e formada por trs mdicos, dos quais dois, no mnimo,integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal.

    Art. 26. A junta mdica competente para o exame a que se referem os arts. 24 e 25 ser

    indicada pelo rgo Especial e formada por trs mdicos, dos quais dois, no mnimo,integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal. (Redao dada pela Emenda Regimental n4/2012)

    Pargrafo nico. Na hiptese de no contar o Tribunal, na ocasio, com dois dos seus

    mdicos em exerccio, o Presidente, ad referendum do rgo Especial, providenciar aindicao de mdicos de outros rgos pblicos para integrar a junta.

    Art. 27. Concluindo o rgo Especial pela incapacidade do Magistrado, o Presidente do

    Tribunal comunicar imediatamente a deciso ao Poder Executivo, para os devidos fins.

    Seo V

    Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Pblico

    Art. 28. O Tribunal Pleno poder determinar, por motivo de interesse pblico, em escrutniosecreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a disponibilidade ou aaposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada a ampla defesa.

    Pargrafo nico. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou aposentadoria, no que

    couber, as normas e os procedimentos previstos na Lei Complementar n. 35/79, relativos perda do cargo.

    Pargrafo nico. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou aposentadoria, no que

    couber, as normas e os procedimentos previstos na Lei Complementar n 35/79, relativos perda do cargo, e, subsidiariamente, desde que no haja conflito com o Estatuto daMagistratura, as normas e princpios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leisn 8.112/90 e n 9.784/99. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    TTULO II

    DA DIREO

    CAPTULO I

    DOS CARGOS DE DIREO, DA ELEIO, DA POSSE E DAVACNCIA

    Art. 29. A Presidncia, a Vice-Presidncia e a Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho

    so cargos de direo do Tribunal, preenchidos mediante eleio, em que concorrem osMinistros mais antigos da Corte, em nmero correspondente ao dos cargos de direo,

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    proibida a reeleio.

    Art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho sero

    eleitos por dois anos, mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessoextraordinria do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao trmino dosmandatos anteriores, e tomaro posse em sesso solene, na data marcada pelo TribunalPleno.

    1. Se a vacncia do cargo de Presidente ocorrer antes do trmino do respectivo mandato,

    a eleio ser para todos os cargos e realizada nos trinta dias seguintes (ao da vacncia), eos eleitos tomaro posse em sesso solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessahiptese, caber ao Vice-Presidente a regncia provisria do Tribunal e a convocao dasesso extraordinria a que se referem o caput e este pargrafo.

    2. Os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direo extinguir-se-

    o na data da posse dos novos eleitos.

    Art. 31. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida, por fato

    superveniente eleio, observar-se- o seguinte:

    I - se a impossibilidade for de carter temporrio, dar-se- posse, na data marcada, aos

    demais eleitos, e, ao remanescente, em data oportuna; e

    II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito Presidente, proceder-se- nova

    eleio para todos os cargos de direo; se do Vice-Presidente, a eleio ser para essecargo e para o de Corregedor-Geral da Justia do Trabalho; se do eleito para a Corregedoria,a eleio ser somente para Corregedor-Geral.

    Art. 32. O Ministro impossibilitado de comparecer sesso de eleio poder enviar carta ao

    Presidente do Tribunal, na qual anexar o seu voto em invlucro parte, fechado e rubricado,para que, no momento prprio, seja depositado na urna juntamente com o dos Ministrospresentes.

    Pargrafo nico. A eleio do Presidente precede do Vice-Presidente, e, a desse, do

    Corregedor-Geral da Justia do Trabalho.

    Art. 33. O Ministro que houver exercido quaisquer cargos de direo por quatro anos, ou o de

    Presidente, no mais figurar entre os elegveis, at que se esgotem todos os nomes naordem de antiguidade, observado o disposto nos arts. 94 e 102, caput e pargrafo nico, daLei Orgnica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979).

    CAPTULO II

    DA PRESIDNCIA E DA VICE-PRESIDNCIA

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 34. O Presidente do Tribunal exercer o cargo com a colaborao do Vice-Presidente,

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    que desempenhar as atribuies a ele delegadas e aquelas previstas nos casos desubstituio em razo de frias, ausncias e impedimentos eventuais.

    Seo II

    Das Atribuies do Presidente

    Art. 35. Compete ao Presidente:

    I - representar o Tribunal perante os Poderes Pblicos e demais autoridades, incumbindo-lhe,

    no exerccio da representao, observar fielmente as diretrizes estabelecidas pelo rgoEspecial;

    II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia

    de funes;

    III - encaminhar ao Presidente da Repblica as listas para preenchimento de vaga de Ministro

    do Tribunal;

    IV - enviar ao Congresso Nacional, aps aprovao pelo rgo Especial, projetos de lei de

    interesse da Justia do Trabalho em matria de sua competncia constitucional;

    V -submeter ao Tribunal de Contas da Unio, na forma da lei, a tomada de contas do Tribunal

    Superior do Trabalho;

    VI - solicitar aos rgos fazendrios a liberao do numerrio correspondente s dotaesoramentrias;

    VII - editar, no incio das atividades judicirias de cada ano, o ato de composio do Tribunal

    e dos rgos judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade, quando renovada a direoda Corte, ou alterada sua composio;

    VIII - apresentar ao rgo Especial, anualmente, na segunda quinzena do ms seguinte ao

    trmino de cada ano de seu mandato, a resenha dos trabalhos realizados no ano anterior e,at 30 de junho, o Relatrio Geral da Justia do Trabalho;

    IX - dar publicidade, mensalmente, no rgo oficial, dos dados estatsticos relativos s

    atividades jurisdicionais do Tribunal e dos Ministros;

    X - zelar pelas prerrogativas e pela imagem pblica do Tribunal e dos Ministros e pelo bom

    funcionamento da Corte e dos rgos da Justia do Trabalho, expedindo atos, portarias,ordens e instrues, adotando as providncias necessrias ao seu cumprimento;

    XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno ou do rgo Especial, os atos reputados

    urgentes;

    XII - editar os atos indispensveis disciplina dos servios e polcia do Tribunal,determinando as providncias atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e daintegridade universal da Corte, na sede ou nas dependncias, requisitando, quandonecessrio, o auxlio de outras autoridades;

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    XIII - manter a ordem nas sesses, podendo mandar retirar os que a perturbarem e os que

    faltarem com o devido respeito, e mandar prender os desobedientes, fazendo lavrar orespectivo auto;

    XIV - instaurar inqurito quando caracterizado infrao de lei penal na sede ou nas

    dependncias do Tribunal;

    XV - comunicar ao rgo competente do Ministrio Pblico a ocorrncia de desobedincia a

    ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os elementos de quedispuser para a propositura de ao penal;

    XVI - impor penas disciplinares aos servidores, quando essas excederem a alada do Diretor-

    Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho;

    XVII - dar posse aos Ministros do Tribunal;

    XVIII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e ao

    Secretrio-Geral da Presidncia e designar seus respectivos substitutos;

    XVIII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, ao

    Secretrio-Geral Judicirio e ao Secretrio-Geral da Presidncia e designar seus respectivossubstitutos; (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    XIX - nomear os servidores para os cargos em comisso e designar os servidores para o

    exerccio de funes comissionadas nos Gabinetes de Ministro;

    XX - conceder licena e frias ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior doTrabalho, ao Secretrio-Geral da Presidncia e aos servidores de seu Gabinete;

    XX - conceder licena e frias ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do

    Trabalho, ao Secretrio-Geral da Presidncia, ao Secretrio-Geral Judicirio e aos servidoresde seu Gabinete; (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    XXI - expedir atos concernentes s relaes jurdico-funcionais dos Ministros e servidores e

    decidir seus requerimentos sobre assuntos de natureza administrativa;

    XXII - movimentar os recursos oramentrios e financeiros disposio do Tribunal, autorizar

    despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas legais especficas;

    XXIII - autorizar e homologar as licitaes e ratificar as contrataes por dispensa ou

    inexigibilidade de licitao de valor superior ao limite estipulado para o convite;

    XXIV - conceder dirias e ajuda de custo, observados os critrios estabelecidos pelo rgo

    Especial;

    XXV - determinar a distribuio dos processos, segundo as regras regimentais e resolues

    administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvrsias referentes distribuio;

    XXVI - despachar as desistncias dos recursos e das aes, quando se referirem a processo

    pendente de distribuio na Corte, bem como os demais incidentes processuais suscitados;

    XXVII - designar as sesses ordinrias e extraordinrias do Tribunal Pleno, do rgo

    Especial e das Sees Especializadas, podendo convocar, durante as frias coletivas, com

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    antecedncia de quarenta e oito horas, sesses extraordinrias para julgamento de aes dedissdio coletivo, mandado de segurana e ao declaratria alusiva a greve ou a situao derelevante interesse pblico que requeiram apreciao urgente;

    XXVIII - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sesses do Tribunal Pleno, do rgo

    Especial e das Sees Especializadas;

    XXIX - decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspenso de segurana e de

    suspenso de deciso proferida em ao cautelar inominada e em tutela antecipada, assimcomo despachar os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive ascartas previstas em lei;

    XXX - decidir, durante as frias e feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurana,

    em ao cautelar e sobre outras medidas que reclamem urgncia;

    XXXI - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral da Justia do Trabalho ou a

    Ministros da Corte atribuies as quais esteja impossibilitado de cumprir ou que aconvenincia administrativa recomende a delegao;

    XXXII - delegar ao Secretrio-Geral da Presidncia, ao Diretor-Geral da Secretaria, ao

    Secretrio do Tribunal Pleno e ao Secretrio Judicirio, respeitado o disposto no incisoanterior, atribuies para a prtica de atos judicirios e administrativos, quando aconvenincia administrativa recomendar;

    XXXII - delegar ao Secretrio-Geral da Presidncia, ao Diretor-Geral da Secretaria e ao

    Secretrio-Geral Judicirio, respeitado o disposto no inciso anterior, atribuies para a prticade atos judicirios e administrativos, quando a convenincia administrativa recomendar;(Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    XXXIII - praticar os demais atos de gesto necessrios ao funcionamento dos servios,

    encaminhando ao rgo Especial as questes de carter relevante;

    XXXIV - nomear, promover, demitir, exonerar e conceder aposentadoria a servidores do

    Tribunal, bem como penso aos beneficirios de Ministro ou servidor; e

    XXXV - decidir sobre cesso de servidores do Tribunal, observado o disposto em atonormativo do rgo Especial, bem como sobre requisies de servidores de outros rgos.

    XXXVI excepcionalmente, convocar audincia pblica, de ofcio ou a requerimento de cadauma das Sees Especializadas ou de suas Subsees, pela maioria de seus integrantes,para ouvir o depoimento de pessoas com experincia e autoridade em determinada matria,sempre que entender necessrio o esclarecimento de questes ou circunstncias de fato,subjacentes a dissdio de grande repercusso social ou econmica, pendente de julgamentono mbito do Tribunal. (Includo pelo Ato Regimental n 1/2011)

    XXXVII decidir, de forma irrecorrvel, sobre a manifestao de terceiros, subscrita por

    procurador habilitado, em audincias pblicas. (Includo pelo Ato Regimental n 1/2011)

    Seo III

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    Da Vice-Presidncia

    Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:

    I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho nas frias, ausncias e

    impedimentos;

    II - cumprir as delegaes do Presidente;

    III - compor, como Conselheiro, a Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos,

    cabendo-lhe propor a elaborao, o cancelamento ou a reforma de Smulas ou deOrientaes Jurisprudenciais da Seo de Dissdios Individuais ou dos Precedentes daSeo de Dissdios Coletivos, bem como propor orientao jurisprudencial administrativa dorgo Especial. (Revogado pelo Ato Regimental n 1/2011)

    IV - designar e presidir audincias de conciliao e instruo de dissdio coletivo decompetncia originria do Tribunal;

    V - exercer o juzo de admissibilidade dos recursos extraordinrios;

    VI - examinar os incidentes surgidos aps a interposio de recurso extraordinrio; e

    VII - apreciar ao cautelar incidental a recurso extraordinrio.

    Art. 37. O Vice-Presidente participa das sesses dos rgos judicantes do Tribunal, excetode Turma, no concorrendo distribuio de processos.

    CAPTULO III

    DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA DO TRABALHO

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 38. O Corregedor-Geral da Justia do Trabalho no concorre distribuio de

    processos, participando, quando no estiver ausente em funo corregedora, das sessesdos rgos judicantes da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto.

    Seo II

    Das Atribuies do Corregedor-Geral da Justia do Trabalho

    Art. 39. A competncia do Corregedor-Geral da Justia do Trabalho ser definida no

    Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho.

    Art. 40. Das decises proferidas pelo Corregedor-Geral da Justia do Trabalho caberagravo regimental para o rgo Especial, incumbindo-lhe determinar sua incluso em pauta.

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    Art. 41. O Corregedor-Geral da Justia do Trabalho apresentar ao rgo Especial, na ltimasesso do ms seguinte ao do trmino de cada ano de sua gesto, relatrio circunstanciadodas atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo.

    CAPTULO IV

    DA POLCIA DO TRIBUNAL

    Art. 42. O Presidente, no exerccio das atribuies referentes Polcia do Tribunal,determinar as providncias atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridadeuniversal da Corte, na sede ou nas dependncias.

    Pargrafo nico. No desempenho dessa atribuio, o Presidente poder implantar sistemainformatizado de controle de acesso s dependncias do Tribunal, e requisitar, quandonecessrio, o auxlio de outras autoridades.

    Art. 43. Ocorrendo infrao de lei penal na sede, ou nas dependncias do Tribunal, oPresidente instaurar inqurito, podendo delegar essa atribuio a Ministro da Corte.

    Pargrafo nico. Nos demais casos, o Presidente poder proceder na forma desse artigo,

    ou requisitar a instaurao de inqurito autoridade competente.

    Art. 44. A polcia das sesses e das audincias compete ao seu Presidente.

    CAPTULO V

    Da Representao por Desobedincia ou Desacato

    Art. 45. Na hiptese de desobedincia a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros,

    no exerccio da funo, ou desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicaro fato ao rgo competente do Ministrio Pblico, provendo-o dos elementos de que dispuserpara a propositura da ao penal.

    CAPTULO VI

    da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho

    Art. 46. A Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho, administrada por seu respectivo Conselho, regida por regulamento prprio, aprovado pelo rgo Especial, no qual definida a suaorganizao, administrao e composio.

    CAPTULO VII

    DAS COMISSES

    Seo I

    Das Disposies Gerais

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    Art. 47. As comisses permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal eso compostas por Ministros designados pelo rgo Especial na primeira sessosubseqente posse dos membros da direo.

    Art. 47. As comisses permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal eso compostas por Ministros eleitos pelo rgo Especial na primeira sesso subsequente posse dos membros da direo. (Redao dada pela Emenda Regimental n 1/2011)

    1. No integram comisses permanentes o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional deFormao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.

    1 No integram comisses permanentes os Ministros exercentes dos cargos de direo do

    Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento deMagistrados do Trabalho ENAMAT. (Redao dada pela Emenda Regimental n 1/2011)

    2. A Presidncia das comisses permanentes caber ao Ministro mais antigo que as

    compuser.

    3 Observado o disposto no 1 deste artigo, cada Ministro poder ser eleito membro titular

    da mesma comisso permanente para um nico perodo, admitida sua reeleio para omandato imediatamente seguinte. (Includo pelo Ato Regimental n 1/2011)

    Art. 48. Para atender a finalidades especficas, podero ser institudas pelo rgo Especial

    comisses temporrias, que sero extintas quando cumprido o fim a que se destinavam.

    Art. 49. So comisses permanentes:

    I - Comisso de Regimento Interno;

    II - Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos;

    III - Comisso de Documentao.

    Art. 50. As comisses, permanentes ou temporrias, podero:

    I -sugerir ao Presidente do Tribunal normas de servio relativas matria de sua competncia;e

    II - manter entendimento com outras autoridades ou instituies, relativamente a assuntos de

    sua competncia, mediante delegao do Presidente do Tribunal.

    Seo II

    Da Comisso de Regimento

    Art. 51. A Comisso de Regimento formada por trs Ministros titulares e um suplente,

    designados pelo rgo Especial, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre os membrosmais antigos da Corte, excludos os exercentes de cargo de direo e aqueles mencionadosno 1. do Art. 47.

    Art. 52. Comisso de Regimento Interno cabe:

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    I -zelar pela atualizao do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir parecersobre as emendas de iniciativa dos membros da Corte; e

    II - opinar em processo administrativo que envolva matria regimental, por solicitao doPresidente do Tribunal, do Tribunal Pleno ou do rgo Especial.

    Seo III

    Da Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos

    Art. 53. A Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos constitui-se de trsMinistros titulares e um suplente, designados pelo rgo Especial, excludos os titulares queintegram outras comisses permanentes, os membros da direo e aqueles mencionados no 1 do Art. 47.

    Art. 54. Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos cabe:

    I - zelar pela expanso, atualizao e publicao da Jurisprudncia do Tribunal;

    II - supervisionar o servio de sistematizao da jurisprudncia do Tribunal, determinandomedidas atinentes seleo e ao registro dos temas para fim de pesquisa, bem comoadministrar a base de dados informatizada de jurisprudncia, sugerindo ao Presidente asmedidas necessrias ao seu aperfeioamento;

    III - propor edio, reviso ou cancelamento de Smulas, de Precedentes Normativos e de

    Orientaes Jurisprudenciais;

    IV - inserir as Orientaes Jurisprudenciais das Sees do Tribunal que retratem ajurisprudncia pacificada da Corte, indicando os precedentes que a espelham; e

    V -manter a seleo dos repertrios idneos de divulgao dos julgados da Justia doTrabalho.

    Art. 55. A Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos realizar reunio

    quinzenal ordinria, e extraordinria, quando necessrio, para deliberar sobre propostas deedio, reviso ou revogao de Smulas, de Precedentes ou de OrientaesJurisprudenciais, e dar parecer nos Incidentes de Uniformizao.

    Seo IV

    Da Comisso de Documentao

    Art. 56. A Comisso de Documentao constituda de trs Ministros titulares e um suplente,designados pelo rgo Especial, excludos os titulares das demais comisses, os membrosda direo do Tribunal e aqueles mencionados no 1 do Art. 47.

    Art. 57. Comisso de Documentao cabe:

    I -publicar a Revista do Tribunal, destinada divulgao de trabalhos doutrinrios e

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    jurisprudenciais e ao registro de atos pblicos de interesse da Justia do Trabalho;

    II - supervisionar a administrao da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente as

    medidas necessrias ao seu aperfeioamento, bem como opinar sobre a aquisio de livros;

    III - propor a poltica de gesto documental do Tribunal, opinando sobre a manuteno doacervo, modernizao e automatizao da Coordenadoria de Gesto Documental;

    III - propor a poltica de gesto documental do Tribunal, opinando sobre a manuteno doacervo, modernizao e automatizao da Coordenadoria de Gesto Documental e Memria;(Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    IV - propor alteraes na Tabela de Temporalidade e no Plano de Classificao;

    V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminao dos processos judiciais,

    encaminhado pela Coordenadoria de Gesto Documental, determinando a sua publicao naImprensa Oficial, caso aprovado;

    V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminao dos processos judiciais,

    encaminhado pela Coordenadoria de Gesto Documental e Memria, determinando a suapublicao na Imprensa Oficial, caso aprovado; (Redao dada pela Emenda Regimental n4/2012)

    VI - acompanhar os procedimentos de eliminao dos documentos constantes do Termo

    aludido no inciso V deste artigo;

    VII - manter, na biblioteca, servio de documentao para recolher elementos que sirvam de

    subsdio histria do Tribunal e da Justia do Trabalho, com pastas individuais, contendodados biogrficos e bibliogrficos dos Ministros;

    VIII - orientar a biblioteca na divulgao, para os Ministros e seus Gabinetes, do acervo

    bibliogrfico, e na atualizao legislativa e jurisprudencial de interesse da Justia do Trabalho;

    IX - efetivar o registro e o controle dos repositrios autorizados publicao da jurisprudnciada Corte, previstos no pargrafo nico do Art. 174;

    X - supervisionar a documentao contida na internet e providenciar a renovao dos

    contedos do stio do Tribunal; e

    XI - selecionar os acrdos a serem encaminhados para publicao nas revistas do Tribunal e

    demais peridicos autorizados.

    TTULO III

    DA ORGANIZAO E DA COMPETNCIA

    CAPTULO I

    DA ORGANIZAO

    Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em rgo Especial, Sees e

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    Subsees Especializadas e Turmas.

    Art. 59. So rgos do Tribunal Superior do Trabalho:

    I - Tribunal Pleno;

    II - rgo Especial;

    III - Seo Especializada em Dissdios Coletivos;

    IV - Seo Especializada em Dissdios Individuais, dividida em duas subsees; e

    V - Turmas;

    Pargrafo nico. So rgos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    I -Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT; e

    II - Conselho Superior da Justia do Trabalho - CSJT.

    Art. 60. Para a composio dos rgos judicantes do Tribunal, respeitados os critrios deantiguidade e os estabelecidos neste captulo, os Ministros podero escolher a SeoEspecializada e a Turma que desejarem integrar, podendo exercer o direito de permuta, salvoos Presidentes de Turma, que, para faz-lo, devero previamente renunciar Presidncia doColegiado.

    Pargrafo nico. Cada Ministro compor apenas uma Seo Especializada.

    Art. 61. O Ministro empossado integrar os rgos do Tribunal onde se deu a vaga ouocupar aquela resultante da transferncia de Ministro, autorizada pelo Art. 60.

    Art. 62. O Tribunal Pleno constitudo pelos Ministros da Corte.

    1. Para o funcionamento do Tribunal Pleno exigida a presena de, no mnimo, quatorzeMinistros, sendo necessrio maioria absoluta quando a deliberao tratar de:

    I - escolha dos nomes que integraro a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministrodo Tribunal, observado o disposto no Art. 4., 2., II;

    II - aprovao de Emenda Regimental;

    III - eleio dos Ministros para os cargos de direo do Tribunal;

    IV - aprovao, reviso ou cancelamento de Smula ou de Precedente Normativo; e

    V - declarao de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico.

    2. Ser tomada por dois teros dos votos dos Ministros do rgo Especial a deliberaopreliminar referente existncia de relevante interesse pblico que fundamenta a proposta deedio de Smula, dispensadas as exigncias regimentais, nos termos previstos nesteRegimento.

    Art. 63. Integram o rgo Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o

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    Corregedor-Geral da Justia do Trabalho, os sete Ministros mais antigos, incluindo osmembros da direo, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes dorgo Especial comporo tambm outras Sees do Tribunal.

    Pargrafo nico. O quorum para funcionamento do rgo Especial de oito Ministros,

    sendo necessrio maioria absoluta quando a deliberao tratar de disponibilidade ouaposentadoria de Magistrado.

    Art. 64. Integram a Seo Especializada em Dissdios Coletivos o Presidente e o Vice-

    Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho e mais seis Ministros.

    Pargrafo nico. O quorum para o funcionamento da Seo Especializada em DissdiosColetivos de cinco Ministros.

    Art. 65. A Seo Especializada em Dissdios Individuais composta de vinte e um Ministros,sendo: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justia doTrabalho e mais dezoito Ministros, e funciona em composio plena ou dividida em duassubsees para julgamento dos processos de sua competncia.

    1. O quorum exigido para o funcionamento da Seo de Dissdios Individuais plena deonze Ministros, mas as deliberaes s podero ocorrer pelo voto da maioria absoluta dosintegrantes da Seo.

    2. Integram a Subseo I Especializada em Dissdios Individuais quatorze Ministros: oPresidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho emais onze Ministros, preferencialmente os Presidentes de Turma, sendo exigida a presenade, no mnimo, oito Ministros para o seu funcionamento.

    3. Haver pelo menos um e no mximo dois integrantes de cada Turma na composio da

    Subseo I Especializada em Dissdios Individuais.

    4. Integram a Subseo II da Seo Especializada em Dissdios Individuais o Presidente eo Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho e mais seteMinistros, sendo exigida a presena de, no mnimo, seis Ministros para o seu funcionamento.

    Art. 66. As Turmas so constitudas, cada uma, por trs Ministros, sendo presididas peloMinistro mais antigo integrante do Colegiado.

    Art. 66. As Turmas so constitudas, cada uma, por trs Ministros, sendo presididas de acordocom os critrios estabelecidos pelos artigos 79 e 80 deste Regimento. (Redao dada pelaEmenda Regimental n 1/2011)

    Pargrafo nico. Para os julgamentos nas Turmas necessria a presena de trsMagistrados.

    CAPTULO II

    DA COMPETNCIA

    Seo I

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    Das Disposies Gerais

    Art. 67. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma dalei, em grau originrio ou recursal ordinrio ou extraordinrio, as demandas individuais e osdissdios coletivos que excedam a jurisdio dos Tribunais Regionais, os conflitos de direitosindical, assim como outras controvrsias decorrentes de relao de trabalho, e os litgiosrelativos ao cumprimento de suas prprias decises, de laudos arbitrais e de convenes eacordos coletivos.

    Seo II

    Da Competncia do Tribunal Pleno

    Art. 68. Compete ao Tribunal Pleno:

    I -eleger, por escrutnio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do

    Trabalho, o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho, os sete Ministros para integrar o rgoEspecial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacionalde Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, os Ministrosmembros do Conselho Superior da Justia do Trabalho - CSJT e respectivos suplentes e osmembros do Conselho Nacional de Justia;

    II-dar posse aos membros eleitos para os cargos de direo do Tribunal Superior do Trabalho,

    aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direo e do Conselho Consultivoda Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT;

    III-escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;

    IV-deliberar sobre prorrogao do prazo para a posse no cargo de Ministro do TribunalSuperior do Trabalho e o incio do exerccio;

    V - determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal;

    VI-opinar sobre propostas de alteraes da legislao trabalhista, inclusive processual,quando entender que deve manifestar-se oficialmente;

    VII - aprovar, modificar ou revogar, em carter de urgncia e com preferncia na pauta,

    Smula da Jurisprudncia predominante em Dissdios Individuais e os PrecedentesNormativos da Seo Especializada em Dissdios Coletivos;

    VIII-julgar os Incidentes de Uniformizao de Jurisprudncia;

    IX - decidir sobre a declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do PoderPblico, quando aprovada a argio pelas Sees Especializadas ou Turmas; e

    X - aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    XI - aprovar o cancelamento e a reviso de orientao jurisprudencial. (Includo pelo AtoRegimental n 4/2012)

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    Seo III

    Da Competncia do rgo Especial

    Art. 69. Compete ao rgo Especial:

    I - em matria judiciria:

    a) processar e julgar as reclamaes destinadas preservao da competncia dos rgosdo Tribunal, assim considerados aqueles mencionados no Art. 59 deste Regimento, ou agarantir a autoridade de suas decises; (Revogado pelo Ato Regimental n 2/2011)

    b)julgar mandado de segurana impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministrodo Tribunal, ressalvada a competncia das Sees Especializadas;

    c)julgar os recursos interpostos contra decises dos Tribunais Regionais do Trabalho emmandado de segurana de interesse de Juzes e servidores da Justia do Trabalho;

    d) julgar os recursos interpostos contra deciso em matria de concurso para a Magistratura

    do Trabalho;

    e)julgar os recursos ordinrios em agravos regimentais interpostos contra decises proferidasem reclamaes correicionais ou em pedidos de providncias que envolvam impugnaes declculos de precatrios;

    f) julgar os recursos ordinrios interpostos contra agravo regimental e mandado de seguranaem que tenha sido apreciado despacho de Presidente de Tribunal Regional em precatrio;

    f) julgar os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas em mandado desegurana impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em sede de precatrio;(Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decises proferidas pelo Corregedor-Geralda Justia do Trabalho;

    g.1) julgar os agravos internos interpostos contra decises que denegam seguimento a

    recurso extraordinrio por ausncia de repercusso geral da questo constitucional debatida(Includo pelo Ato Regimental n 4/2012); e

    h)deliberar sobre as demais matrias jurisdicionais no includas na competncia dos outros

    rgos do Tribunal.

    II - em matria administrativa:

    a)proceder abertura e ao encerramento do semestre judicirio;

    b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho e os dasComisses previstas neste Regimento;

    b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho e os dasComisses previstas neste Regimento, com observncia, neste ltimo caso, do disposto nos 1 e 3 de seu artigo 47; (Redao dada pela Emenda Regimental n 1/2011)

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    c) aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, oRegimento da Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho, o Regulamento da Ordem doMrito Judicirio do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formao eAperfeioamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e o Regimento Interno do ConselhoSuperior da Justia do Trabalho - CSJT;

    d) propor ao Poder Legislativo, aps a deliberao do Conselho Superior da Justia do

    Trabalho, a criao, extino ou modificao de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas doTrabalho, assim como a alterao de jurisdio e de sede destes;

    e) propor ao Poder Legislativo a criao, extino e transformao de cargos e funes

    pblicas e a fixao dos respectivos vencimentos ou gratificaes;

    f) escolher, mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros,

    Juzes de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do TribunalSuperior do Trabalho;

    g) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho;

    h) aprovar a lotao das funes comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal;

    i)conceder licena, frias e outros afastamentos aos membros do Tribunal;

    j)fixar e rever as dirias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do

    Tribunal;

    l)designar as comisses temporrias para exame e elaborao de estudo sobre matriarelevante, respeitada a competncia das comisses permanentes;

    m) aprovar as instrues de concurso para provimento dos cargos de Juiz do TrabalhoSubstituto;

    n) aprovar as instrues dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do

    Tribunal e homologar seu resultado final;

    o) nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;

    p) julgar os recursos de decises ou atos do Presidente do Tribunal em matria

    administrativa;

    q) julgar os recursos interpostos contra decises dos Tribunais Regionais do Trabalho em

    processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle dalegalidade;

    r)examinar as matrias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justia do Trabalho.

    s) aprovar a proposta oramentria da Justia do Trabalho (Includo pelo Ato Regimental n4/2012); e

    t) julgar os recursos ordinrios interpostos contra agravos regimentais em que tenha sidoapreciada deciso de Presidente de Tribunal Regional em precatrio. (Includo pelo AtoRegimental n 4/2012)

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    Seo IV

    Da Competncia da Seo Especializada em Dissdios Coletivos(SDC)

    Art. 70. Seo Especializada em Dissdios Coletivos compete:

    I-originariamente:

    a)julgar os dissdios coletivos de natureza econmica e jurdica, de sua competncia, ou reversuas prprias sentenas normativas, nos casos previstos em lei;

    b)homologar as conciliaes firmadas nos dissdios coletivos;

    c)julgar as aes anulatrias de acordos e convenes coletivas;

    d)julgar as aes rescisrias propostas contra suas sentenas normativas;

    e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decises no definitivas, proferidos peloPresidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seo Especializada emDissdios Coletivos;

    f)julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos dedissdio coletivo;

    g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissdio coletivo; e

    h)processar e julgar as aes em matria de greve, quando o conflito exceder a jurisdio deTribunal Regional do Trabalho.

    II - em ltima instncia, julgar:

    a) os recursos ordinrios interpostos contra as decises proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho em dissdios coletivos de natureza econmica ou jurdica;

    b) os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas pelos Tribunais Regionais do

    Trabalho em aes rescisrias e mandados de segurana pertinentes a dissdios coletivos e adireito sindical e em aes anulatrias de acordos e convenes coletivas;

    b) os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas pelos Tribunais Regionais doTrabalho em aes rescisrias e mandados de segurana pertinentes a dissdios coletivos eem aes anulatrias de acordos e convenes coletivas; (Redao dada pela EmendaRegimental n 1/2011)

    c) os embargos infringentes interpostos contra deciso no unnime proferida em processode dissdio coletivo de sua competncia originria, salvo se a deciso embargada estiver emconsonncia com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Smula desua jurisprudncia predominante; e

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    d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de recurso ordinrionos processos de sua competncia.

    Seo V

    Da Competncia da Seo Especializada em Dissdios Individuais

    Art. 71. Seo Especializada em Dissdios Individuais, em composio plena ou dividida

    em duas Subsees, compete:

    I - em composio plena, julgar, em carter de urgncia e com preferncia na pauta, osprocessos nos quais tenha sido estabelecida, na votao, divergncia entre as Subsees I eII da Seo Especializada em Dissdios Individuais, quanto aplicao de dispositivo de leifederal ou da Constituio da Repblica.

    II - Subseo I:

    a) julgar os embargos interpostos contra decises divergentes das Turmas, ou destas quedivirjam de deciso da Seo de Dissdios Individuais, de Orientao Jurisprudencial ou deSmula; e

    b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado emprocessos de sua competncia.

    III - Subseo II:

    a) originariamente:

    1. julgar as aes rescisrias propostas contra suas decises, as da Subseo I e as das

    Turmas do Tribunal;

    2.julgar os mandados de segurana contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, oupor qualquer dos Ministros integrantes da Seo Especializada em Dissdios Individuais, nosprocessos de sua competncia;

    3. julgar as aes cautelares; e

    4. julgar os habeas corpus.

    b) em nica instncia:

    1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado emprocessos de sua competncia; e

    2. julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juzes deDireito investidos da jurisdio trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissdiosindividuais.

    c) em ltima instncia:

    1. julgar os recursos ordinrios interpostos contra decises dos Tribunais Regionais em

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    processos de dissdio individual de sua competncia originria; e

    2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de recursoordinrio em processos de sua competncia.

    Seo VI

    Da Competncia das Turmas

    Art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar:

    I -os recursos de revista interpostos contra deciso dos Tribunais Regionais do Trabalho, noscasos previstos em lei;

    II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional quedenegarem seguimento a recurso de revista;

    III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processosde sua competncia; e

    IV-os recursos ordinrios em ao cautelar, quando a competncia para julgamento dorecurso do processo principal for atribuda Turma.

    Seo VII

    Da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistradosdo Trabalho - ENAMAT

    Art. 73. A Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho -ENAMAT rgo que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomiaadministrativa, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para oingresso e promoo na carreira, na forma dos seus estatutos.

    Art. 74.O Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de

    Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT sero eleitos peloTribunal Pleno, em escrutnio secreto, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.

    Pargrafo nico. Os membros eleitos para os cargos de direo da Escola e os doConselho Consultivo tomaro posse perante o Tribunal Pleno.

    Seo VIII

    Do Conselho Superior da Justia do Trabalho

    Art. 75. O Conselho Superior da Justia do Trabalho rgo que funciona junto ao TribunalSuperior do Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo-lhe exercer a supervisoadministrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho, de primeiro esegundo graus, como rgo central do sistema;

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    Seo IX

    Das Disposies Gerais

    Art. 76. Ao rgo Especial, s Sees Especializadas e s Turmas cabe, ainda, nos

    processos de sua competncia:

    I - julgar:

    a) os embargos de declarao interpostos contra suas decises;

    b) as aes cautelares incidentais e preparatrias e as demais argies;

    c)os incidentes que lhes forem submetidos; e

    d)a restaurao de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competncia.

    II - homologar as desistncias dos recursos, decidir sobre pedido de desistncia de aoquanto aos processos includos em pauta para julgamento, e homologar os acordos emprocessos de competncia originria do Tribunal; e

    III - representar autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer,houver indcio de crime de ao pblica.

    Art. 77. A proclamao do resultado da votao ser suspensa:

    I - pelas Sees Especializadas e pelas Turmas, para remessa do processo ao TribunalPleno, quando se verificar que a maioria respectiva se inclina pelo acolhimento da argio deinconstitucionalidade de norma em matria que ainda no tenha sido decidida pelo TribunalPleno ou pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - pelas Sees Especializadas, quando convier o pronunciamento do Tribunal Pleno, em

    razo da relevncia da questo jurdica, do interesse pblico ou da necessidade de prevenirdivergncia de julgados.

    CAPTULO III

    Da Presidncia das Sesses

    Seo I

    Da Presidncia do Tribunal Pleno, do rgo Especial e das Sees

    Especializadas

    Art. 78. O Ministro Presidente do Tribunal presidir o Tribunal Pleno, o rgo Especial e asSees Especializadas, podendo ser substitudo, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, peloCorregedor-Geral da Justia do Trabalho, ou pelo Ministro mais antigo presente sesso.

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    Seo II

    Da Presidncia das Turmas

    art. 79. O Presidente de Turma ser o mais antigo dentre os Ministros que a compem.

    Art. 79. O Presidente da Turma ser o mais antigo dentre os Ministros que a compem, porum perodo de dois anos, vedada a reconduo, at que todos os seus integrantes hajamexercido a Presidncia, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Redao dada pelaEmenda Regimental n 1/2011)

    Pargrafo nico. facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidncia, se nacomposio da Turma houver membro integrante da Subseo I Especializada em DissdiosIndividuais.

    Pargrafo nico. facultado aos demais Ministros recusarem a Presidncia, desde que o

    faam antes da proclamao de sua escolha. (Redao dada pela Emenda Regimental n1/2011)

    Art. 80. Na hiptese de vacncia do cargo de Presidente de Turma, assumir o Ministro maisantigo do respectivo Colegiado.

    1 Nas ausncias eventuais ou afastamentos temporrios, o Presidente da Turma sersubstitudo pelo Ministro mais antigo do Colegiado.

    2 A escolha do Presidente da Turma, observado o critrio estabelecido no artigo 79 desteRegimento, dar-se- na primeira sesso ordinria da Turma que se suceder posse da novadireo do tribunal, ressalvada a situao prevista no pargrafo seguinte. (Includo pelo AtoRegimental n 1/2011)

    3 Se a Presidncia da Turma vagar por outro motivo, a escolha do Presidente dar-se- nasesso ordinria imediatamente posterior ocorrncia da vaga, hiptese em que eleexercer, por inteiro, o mandato de dois anos a contar da data de sua investidura. (Includopelo Ato Regimental n 1/2011)

    4 Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das situaes a que se referem os 2 e 3 deste artigo, na mesma data de sua escolha para a Presidncia da Turma. (Includopelo Ato Regimental n 1/2011)

    Seo III

    Das Atribuies do Presidente de Turma

    Art. 81. Compete ao Presidente de Turma:

    I - indicar o Coordenador da Turma para nomeao pelo Presidente do Tribunal;

    II - convocar sesses ordinrias e extraordinrias;

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    III - dirigir os trabalhos e presidir as sesses da Turma, propor e submeter as questes, apuraros votos e proclamar as decises;

    IV - manter a ordem nas sesses, podendo mandar retirar os que as perturbarem e os quefaltarem com o devido respeito e prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;

    V - despachar os expedientes da Turma que excederem competncia dos Relatores,inclusive os pedidos manifestados aps a publicao dos acrdos;

    VI - supervisionar os servios da Coordenadoria;

    VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal, no final de cada ms, relatrio circunstanciado dasatividades da Turma;

    VIII - convocar, mediante prvio entendimento, Ministro de outra Turma para compor o quorum.

    IX exercer o juzo de admissibilidade dos embargos Subseo I da Seo Especializadaem Dissdios Individuais. (Includo pelo Ato Regimental n 4/2012)

    Pargrafo nico. Em face da atribuio contida no inciso IX do presente artigo, o Presidentede Turma receber 10% (dez por cento) a menos de processos distribudos, respeitada aproporo quanto s classes processuais de competncia da Turma. (Includo pelo AtoRegimental n 4/2012)

    TTULO IV

    DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO

    Art. 82. O Ministrio Pblico do Trabalho atuar nas sesses do Tribunal representado peloProcurador-Geral ou, mediante sua delegao, por Subprocuradores-Gerais e porProcuradores Regionais, na forma da lei.

    Art. 83. Procuradoria-Geral do Trabalho sero remetidos processos para parecer, nasseguintes hipteses:

    I -obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurdica de direito pblico, Estado estrangeiro ouorganismo internacional;

    II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matria, por sua relevncia,

    recomendar a prvia manifestao do Ministrio Pblico;

    III - por iniciativa do Ministrio Pblico, quando entender existente interesse pblico quejustifique a sua interveno; e

    IV - por determinao legal, os mandados de segurana em grau originrio ou recursal, asaes civis pblicas em que o Ministrio Pblico no for autor, os dissdios coletivosoriginrios, caso no exarado parecer na instruo, e os processos em que forem parte ndio,comunidades e organizaes indgenas.

    1. Procuradoria-Geral do Trabalho sero encaminhados de imediato, aps autuao e

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    distribuio, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurdica de direito pblico,Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinrios em mandado desegurana.

    2. No sero remetidos Procuradoria-Geral do Trabalho:

    I - processos oriundos de aes originrias nos quais for autora; e

    II - processos de remessa facultativa que exijam urgncia no julgamento ou que versem sobretema pacificado na jurisprudncia.

    Art. 84. O Ministrio Pblico, observadas as regras legais especiais e a tramitaopreferencial de demandas, emitir parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autosao Tribunal.

    Art. 85. O Ministrio Pblico, aps publicado o acrdo e vencido o prazo para as partes, serintimado pessoalmente, com a entrega dos autos, nas causas em que tenha intervindo ouemitido parecer.

    Pargrafo nico. A data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral do Trabalho sercertificada nos autos para efeitos legais, inclusive a contagem dos prazos processuais a queest sujeito o Ministrio Pblico.

    LIVRO II

    DOS PROCESSOS E DA JURISPRUDNCIA

    TTULO I

    DOS PROCESSOS

    CAPTULO I

    DO REGISTRO E DA CLASSIFICAO

    Art. 86. As peties e os processos recebidos sero registrados no dia de seu ingresso noTribunal. Aps a conferncia das folhas, os processos sero classificados e autuados, deacordo com a tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justia.

    Art. 87. A classificao das aes de competncia originria ser feita nos exatos termos dorequerido pela parte.

    Art. 87. A classificao das aes de competncia originria ser feita nos exatos termos dorequerido pela parte, desde que prevista a classe processual na tabela unificada da Justia doTrabalho, elaborada pela Corregedoria-Geral e aprovada pelo Conselho Nacional de Justia.(Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    Art. 88. Na hiptese de ajuizamento de ao ou de interposio de recurso no previstos naclassificao de que trata o art. 86, o registro e a autuao sero feitos de acordo com a

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    classificao provisria que lhes ser dada pelo Presidente do Tribunal.

    Art. 88. Na hiptese de ajuizamento de ao ou de interposio de recurso no previsto natabela processual unificada, o processo ser classificado e autuado na classe processualPetio Pet. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012).

    CAPTULO II

    Da Distribuio

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 89. Os processos de competncia do Tribunal sero distribudos por classe, observada a

    competncia e composio dos rgos judicantes, assim como a ordem cronolgica do seuingresso na Corte, concorrendo ao sorteio todos os Ministros, excetuados os membros dadireo.

    Pargrafo nico. No haver distribuio de processos aos Ministros nos sessenta dias queantecederem a jubilao compulsria, nem a partir da data da apresentao do pedido deaposentadoria ao rgo Especial.

    Art. 90. No perodo correspondente s frias dos Ministros, no haver distribuio deprocessos, exceto os de dissdio coletivo, mandado de segurana, aes cautelares e habeascorpus.

    Art. 91. Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a quepertencerem, sero distribudos logo aps os registros e as formalidades necessrias suaidentificao.

    Pargrafo nico. Ser fornecido a cada Ministro, por ocasio da distribuio, documentoescrito ou transmisso computadorizada, contendo todos os dados da distribuio que lhecoube.

    Art. 92. As redistribuies autorizadas expressamente neste Regimento sero feitas nombito da Secretaria ou da Coordenadoria do Colegiado em que tramita o processo, pelo respectivo Presidente,observada a compensao e publicidade, devendo ser fornecidos a cada Ministro integrantedo Colegiado, mediante documento escrito ou transmisso computadorizada, todos os dadosdo repasse de feitos.

    Art. 92. As redistribuies autorizadas expressamente neste Regimento sero feitas nombito da Secretaria do Colegiado em que tramita o processo, pelo respectivo Presidente,observada a compensao e publicidade, devendo ser fornecidos a cada Ministro integrantedo Colegiado, mediante documento escrito ou transmisso computadorizada, todos os dadosdo repasse de feitos. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

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    Art. 92-A. O Ministro recm-empossado receber os processos vinculados cadeira queocupar, inclusive os agravos, agravos regimentais e embargos de declarao. (Includo peloAto Regimental n 4/2012)

    1. Haver compensao, na Turma, na hiptese em que o montante de processosrecebidos na cadeira seja inferior, na data da posse do novo Ministro, mdia de processosdos cinco Ministros com maior acervo, considerada a competncia das Turmas do Tribunal.(Includo pelo Ato Regimental n 4/2012)

    2. Na composio do saldo total de processos que caber ao Ministro recm-empossado,observar-se-, sempre que possvel, a proporo de 2/5 de recurso de revista e 3/5 de agravode instrumento. (Includo pelo Ato Regimental n 4/2012)

    3. Existindo processos, na cadeira, nas classes processuais agravo de instrumento ourecurso de revista, cujo montante seja superior proporo mencionada no 2, a totalidadeda compensao recair sobre a classe processual que no atingiu a aludidaproporcionalidade. (Includo pelo Ato Regimental n 4/2012)

    4. A compensao de processos ser progressiva, cabendo ao Presidente do Tribunaldefinir o acrscimo percentual distribuio normal diria do Ministro recm-empossado.(Includo pelo Ato Regimental n 4/2012)

    Art. 93. Os processos distribudos aos Ministros permanecero a eles vinculados, ainda que

    ocorram afastamentos temporrios, ressalvada a hiptese de mandados de seguranaoriginrios, processos de dissdio coletivo, aes cautelares e habeas corpus que, a juzo daparte, reclamem soluo inadivel. Nesse caso, ausente o Relator por mais de trs dias,poder ocorrer a redistribuio, observada a posterior compensao.

    1. Os processos de competncia das Turmas e das Subsees, na hiptese deafastamento temporrio do Relator, por perodo superior a trinta dias, passaro competnciado Juiz convocado que o substituir. Finda a convocao, os feitos pendentes de julgamento eos distribudos ao convocado sero conclusos ao Ministro substitudo.

    1. Os processos de competncia das Turmas, na hiptese de o Relator afastar-setemporariamente do Tribunal por perodo superior a 30 dias ou definitivamente, seroatribudos ao Juiz convocado para substitu-lo. Cessada a convocao, o Relator ou o novoMinistro Titular da cadeira receber os processos, no solucionados, atribudos ou distribudosao Juiz convocado, e em igual nmero, mediante compensao, o montante de processos decompetncia das Sees Especializadas redistribudos por fora do 2 deste artigo.(Redao dada pela Emenda Regimental n 3/2012)

    1. Os processos de competncia das Turmas, na hiptese de o Relator afastar-setemporariamente do Tribunal por perodo superior a 30 dias ou definitivamente, seroatribudos ao Desembargador convocado para substitu-lo. Cessada a convocao, o Relatorou o novo Ministro Titular da cadeira receber os processos, no solucionados, atribudos oudistribudos ao Desembargador convocado. (Redao dada pela Emenda Regimental n4/2012)

    2. Os processos de competncia do rgo Especial aguardaro o retorno do Relator,observada, porm, a hiptese do caput.

    2. Os processos de competncia das Sees Especializadas sero redistribudos no

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    mbito dos respectivos rgos fracionrios, desde que no haja remoo de Ministro para acadeira vaga. (Redao dada pela Emenda Regimental n 3/2012)

    2. Os processos de competncia das Sees Especializadas sero redistribudos no

    mbito dos respectivos rgos fracionrios, desde que no haja remoo de Ministro para acadeira vaga. O Ministro que vier a ocupar a cadeira vaga receber, em igual nmero,mediante compensao, o montante de processos redistribudos por ocasio da vacncia dacadeira. (Redao dada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    3. Os processos de competncia do rgo Especial, em caso de afastamento definitivo doRelator, sero atribudos ao Ministro que o suceder no rgo. Na hiptese de afastamentotemporrio, o Relator permanecer vinculado a tais processos, observada, porm, a regra doart. 93, caput, do RITST. (Includo pelo Ato Regimental n 3/2012)

    Art. 94. Se o afastamento do Relator for definitivo: (Revogado pelo Ato Regimental n 3/2012)

    I - os processos de competncia de Turma ou de Seo Especializada sero conclusos aoJuiz convocado para a vaga e, sucessivamente, ao novo Ministro titular; e (Revogado pelo AtoRegimental n 3/2012)

    II - os processos de competncia do rgo Especial sero conclusos ao Ministro que passara integr-lo; (Revogado pelo Ato Regimental n 3/2012)

    Art. 94-B. O relator que se afastar definitivamente da Turma ou da Seo Especializada, pormotivo de remoo, receber no rgo para o qual se removeu os processos vinculados aoantecessor em que este ainda no aps o visto. (Includo pelo Ato Regimental n 4/2012)

    Pargrafo nico. Na hiptese de remoo de Turma, o Ministro que se removeu receber no

    novo rgo, em compensao, a diferena entre o acervo processual deixado na Turma deorigem, ao se remover, e o que recebeu na nova cadeira, observadas as classes processuais.(Includo pelo Ato Regimental n 4/2012)

    Art. 95. Se o afastamento do Relator for definitivo, em razo de mudana de Turma, de SeoEspecializada ou de Subseo, os processos permanecero vinculados cadeira vaga,assumindo a condio de Relator, conforme o caso, o Juiz convocado ou o novo titular.

    Art. 95. (Revogado pelo Ato Regimental n 4/2012)

    Art. 96. Se o afastamento do Relator for definitivo, em decorrncia de haver assumido cargode direo do Tribunal, seus processos sero atribudos, conforme o caso, ao Juiz convocado,ou ao Titular da cadeira, que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma ou SeoEspecializada, inclusive em relao aos agravos e aos embargos de declarao.

    Art. 96. Se o afastamento do Relator for definitivo, em decorrncia de haver assumido cargo

    de direo do Tribunal, seus processos sero atribudos, conforme o caso, ao Juiz convocado,ou ao Titular da cadeira, que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive emrelao aos agravos e aos embargos de declarao. (Redao dada pela EmendaRegimental n 3/2012)

    Pargrafo nico. Os processos de competncia das Sees Especializadas seroatribudos ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a SeoEspecializada, inclusive em relao aos agravos e aos embargos de declarao. (Includo

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    pelo Ato Regimental n 3/2012)

    Art. 97. Nas hipteses previstas nos arts. 95 e 96, o Magistrado que se afastou do rgo

    julgador retornar para relatar os processos em que, at a data do afastamento, tenha aposto

    visto.

    Art. 97.O Ministro afastado definitivamente de qualquer rgo julgador retornar ao Colegiado

    para relatar os processos em que, at a data do seu afastamento, aps o visto. (Redao

    dada pela Emenda Regimental n 3/2012)

    Seo II

    Das Disposies Especiais

    Art. 98. O Colegiado que conhecer do processo ter jurisdio preventa para o julgamento

    dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competncia.

    Pargrafo nico. O processo que tramita na fase de execuo ser distribudo ao Ministro aquem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substitudo ou sucedido,devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possvel.

    Art. 99. O processo j apreciado pelo rgo Especial, por uma das Sees Especializadas

    ou por uma das Turmas, retornando a novo exame, ser distribudo ao mesmo Colegiado e aomesmo Relator ou Redator do acrdo. Na ausncia definitiva do Relator ou do Redator doacrdo anterior, o processo ser distribudo ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo titularque vier a integrar o rgo prevento.

    Art. 99.O processo j apreciado pelo rgo Especial ou por uma das Sees Especializadas,retornando a novo exame, ser distribudo ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ouRedator do acrdo. Na ausncia definitiva do Relator ou do Redator do acrdo anterior, oprocesso ser distribudo ao novo titular que vier a integrar o rgo prevento. (Redao dadapela Emenda Regimental n 3/2012)

    Pargrafo nico. O processo j apreciado por uma das Turmas ser distribudo ao mesmoColegiado e ao mesmo Relator ou Redator do acrdo. Na ausncia definitiva do Relator oudo Redator do acrdo anterior, o processo ser distribudo ao Juiz convocado para a vaga ouao novo titular que vier a integrar o rgo prevento. (Includo pelo Ato Regimental n 3/2012)

    Art. 100. Aplica-se a regra do artigo anterior hiptese de processo no qual haja recursosubmetido apreciao do Tribunal em razo de provimento de agravo de instrumento.

    Art. 101. O agravo de instrumento que tramitar, ou que deveria tramitar, anexado ao processoprincipal, ser distribudo no mesmo Colegiado e ao mesmo Relator.

    Art. 102. A ao cautelar ser distribuda ao Relator do processo principal, salvo se a medida

    for requerida em procedimento preparatrio, hiptese em que ser sorteado Relator dentre osintegrantes do Colegiado competente para o julgamento da matria, o qual fica prevento paraa ao principal.

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    Pargrafo nico. Observar-se- a mesma regra na hiptese de recurso ordinrio em ao

    cautelar.

    Art. 103. distribuio dos embargos infringentes no concorrer o Ministro que j tenhaatuado no processo como Relator e/ou redigido o acrdo embargado.

    Art. 104. Os embargos interpostos contra deciso de Turma sero distribudos entre osMinistros no integrantes do Colegiado prolator da deciso embargada.

    Art. 105. Da distribuio da ao rescisria originria ser excludo o Ministro que tenha

    relatado o processo e/ou redigido o acrdo rescindendo.

    Pargrafo nico. Ser designado revisor da ao rescisria o Ministro seguinte ao relator, naordem decrescente de antiguidade.

    CAPTULO III

    Do Relator e do Revisor

    Art. 106. Compete ao Relator:

    I -submeter pedido de liminar ao rgo competente, antes de despach-lo, desde que reputede alta relevncia a matria nele tratada. Caracterizada a urgncia do despacho, concederou denegar a liminar, que ser submetida ao referendo do Colegiado na primeira sesso quese seguir;

    II - promover as diligncias necessrias perfeita instruo dos processos, fixando prazo parao seu cumprimento;

    III - solicitar audincia do Ministrio Pblico do Trabalho nas hipteses previstas em lei, ouquando entender necessrio;

    IV - processar os incidentes de falsidade, suspeio e de impedimento, argidos peloslitigantes;

    V - despachar os pedidos de desistncia de ao ou de recurso, suscitados em processo que

    lhe tenha sido distribudo, salvo quando includos em pauta ou quando formulados aps apublicao do acrdo;

    VI - lavrar os acrdos referentes s decises proferidas nos processos em que seu vototenha prevalecido;

    VII - requisitar autos originais, quando necessrio;

    VIII - delegar atribuies a autoridades judicirias de instncia inferior, nos casos previstos em

    lei ou neste Regimento;

    IX - decidir sobre os pedidos constantes das peties vinculadas a processos de suacompetncia que no excedam as atribuies do Presidente do Tribunal, do rgo julgador,e/ou da respectiva Presidncia;

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    X -decidir por despacho, ou negar seguimento a recurso, na forma da lei;

    XI - indeferir liminarmente aes originrias, na forma da lei;

    XII - submeter ao rgo julgador, conforme a competncia, questo de ordem para o bomandamento dos processos; e

    XIII -encaminhar os autos de ao rescisria ao Ministro-Revisor.

    Art. 107. Compete ao Revisor:

    I - sugerir ao Relator medidas ordenatrias do processo em que tenham sido omitidas;

    II - confirmar, completar ou retificar o relatrio; e

    III - encaminhar os autos Secretaria ou Coordenadoria para incluso em pauta.

    CAPTULO IV

    DAS PAUTAS

    Art. 108. A pauta de julgamento de cada Colegiado ser organizada por seu Secretrio ou

    Coordenador, conforme o caso, e aprovada pelo respectivo Presidente.

    Art. 108. A pauta de julgamento de cada Colegiado ser organizada por seu Secretrio,conforme o caso, e aprovada pelo respectivo Presidente. (Redao dada pela EmendaRegimental n 4/2012)

    1. Nenhum processo poder ser includo em pauta sem que dele conste o visto do Relator edo Revisor, se houver.

    2. No haver julgamento de processo sem prvia incluso em pauta, salvo os recursos derevista convertidos em razo de provimento de agravo de instrumento, embargos de declarao, pedidos de homologao de acordo formulados em processo de dissdio coletivooriginrio, ou em grau recursal, e os incidentes de suspeio, que sero apresentados emMesa pelo Relator.

    3. Os processos que versem sobre matria idntica ou semelhante podero ser ordenados

    em pauta especfica para julgamento conjunto.

    Art. 109. Os processos sero includos em pauta, considerada a data de sua remessa Secretaria ou Coordenadoria, ressalvadas as seguintes preferncias:

    Art. 109. Os processos sero includos em pauta, considerada a data de sua remessa Secretaria, ressalvadas as seguintes preferncias: (Redao dada pela Emenda Regimentaln 4/2012)

    I -futuro afastamento temporrio ou definitivo do Relator, bem como posse em cargo dedireo;

    II - solicitao do Ministro-Relator ou das partes, se devidamente justificada;

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    III - quando a natureza do processo exigir tramitao urgente, especificamente os dissdios

    coletivos, mandados de segurana, aes cautelares, reclamaes, conflitos de competnciae declarao de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder pblico;

    III - quando a natureza do processo exigir tramitao urgente, especificamente os dissdioscoletivos, mandados de segurana, aes cautelares, conflitos de competncia e declaraode inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico; (Redao dada pela EmendaRegimental n 2/2011)

    IV - na ocorrncia de transferncia do Relator para outro Colegiado; e

    V - nos processos submetidos ao rito sumarssimo e naqueles que tenham como parte pessoacom mais de sessenta anos de idade.

    Art. 110. Para a ordenao dos processos na pauta, observar-se- a numeraocorrespondente a cada classe, preferindo no lanamento o elenco do inciso III do Art. 109deste Regimento e, ainda, aqueles em que permitida a sustentao oral.

    Art. 111. A pauta de julgamento ser publicada no rgo oficial at a antevspera da sesso.

    1. Havendo expressa concordncia das partes, poder ser dispensada a incluso doprocesso em pauta.

    2. Os processos que no tiverem sido julgados na sesso permanecero em pauta,independentemente de nova publicao, conservada a mesma ordem, com preferncia sobreos demais, ressalvadas as hipteses previstas no Art. 109.

    Art. 112. As matrias administrativas sujeitas deliberao do rgo Especial constaro depauta previamente divulgada aos Ministros, sendo-lhe vedado deliberar sobre matria delano integrante, exceto quanto quelas reputadas urgentes ou inadiveis.

    Pargrafo nico. Para deliberar sobre matrias no constantes da pauta, necessria aautorizao de pelo menos dois teros dos Ministros, em votao preliminar.

    Art. 113. Os processos que no tiverem sido julgados at a ltima sesso de cada semestresero retirados de pauta.

    CAPTULO V

    DAS SESSES

    Seo I

    Do Funcionamento dos rgos

    Art. 114. As sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees Especializadas e

    das Turmas realizar-se-o, ordinria e extraordinariamente, por convocao do Presidente doTribunal ou das Turmas, com a presena de todos os Ministros, ressalvadas as hiptesesexcepcionais de frias, licenas ou afastamentos, previamente comunicados Presidncia dorespectivo Colegiado e Secretaria ou Coordenadoria, para os procedimentos cabveis.

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    Art. 114. As sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees Especializadas e dasTurmas realizar-se-o, ordinria e extraordinariamente, por convocao do Presidente doTribunal ou das Turmas, com a presena de todos os Ministros, ressalvadas as hiptesesexcepcionais de frias, licenas ou afastamentos, previamente comunicados Presidncia dorespectivo Colegiado e Secretaria, para os procedimentos cabveis. (Redao dada pelaEmenda Regimental n 4/2012)

    Pargrafo nico. Os Ministros comparecero na hora designada para o incio da sesso eno se ausentaro antes do seu trmino, salvo quando autorizados.

    Art. 115. As sesses do Pleno e dos demais rgos colegiados do Tribunal so pblicas,

    salvo o disposto nos arts. 148 e 149.

    Art. 116. Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e das Sees Especializadas, oPresidente ter assento ao centro da Mesa, o Vice-Presidente ocupar a primeira cadeira doPlenrio, direita do Presidente, o Ministro mais antigo, a da esquerda, e o Corregedor-Geralda Justia do Trabalho, a segunda da direita, seguindo-se assim, sucessivamente, observadaa ordem de antiguidade.

    Art. 117. Nas sesses das Turmas, o Presidente ter assento ao centro da Mesa e os demaisintegrantes do Colegiado ocuparo os lugares na bancada pela ordem de antiguidade.

    Art. 118. O Juiz convocado ocupar, nas sesses das Turmas e Sees Especializadas, olugar seguinte ao do Ministro mais moderno ou do Juiz por ltimo convocado, observada aantiguidade no respectivo rgo colegiado.

    Art. 118. O Juiz convocado, nas sesses das Turmas, ter assento no lugar seguinte ao do

    ministro mais moderno. (Redao dada pela Emenda Regimental n 3/2012)

    Art. 118. O Desembargador do Trabalho convocado, nas sesses das Turmas, ter assentono lugar seguinte ao do ministro mais moderno. (Redao dada pela Emenda Regimental n4/2012)

    Art. 119. O representante do Ministrio Pblico do Trabalho participar das sesses, tendoassento Mesa ao lado direito do Presidente.

    Art. 120. Para a complementao do quorum, sero observadas as seguintes regras:

    I - do rgo Especial, ser convocado o Ministro mais antigo, que no o integre;

    II - das Sees Especializadas e das Turmas, ser convocado Ministro do Tribunal.

    Pargrafo nico. Se no houver nmero para o funcionamento do rgo, aguardar-se- portrinta minutos a formao do quorum. Decorrido esse prazo e persistindo as ausncias, serencerrada a sesso, com registro em ata.

    Seo II

    Das Disposies Gerais

    Art. 121. Nas sesses dos rgos judicantes do Tribunal, os trabalhos obedecero seguinte

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    ordem:

    I-verificao do nmero de Ministros presentes;

    II-exame de propostas; e

    III - julgamento dos processos.

    Art. 122. Os processos sero submetidos a julgamento na seguinte ordem:

    I - os habeas corpus;

    II - aqueles em que houver pedido de preferncia formulado por advogado at trinta minutosantes da hora prevista para o incio da sesso;

    II aqueles em que houver pedido de preferncia formulado por advogado at trinta minutosantes da hora prevista para o incio da sesso, condicionando-se a ordem de julgamento doprocesso presena, na sala de sesses, do advogado que solicitou a preferncia; (Redaodada pela Emenda Regimental n 4/2012)

    III - os mandados de segurana e as medidas cautelares;

    IV - os remanescentes de sesses anteriores;

    V - os suspensos em sesso anterior em razo de vista regimental; e

    VI-os demais processos constantes da pauta do dia.

    Art. 123. As decises sero tomadas pela maioria de votos, salvo as hipteses previstas nos

    incisos dos 1. e 2. do Art. 62 e no pargrafo nico do Art. 64.

    Art. 124. Na ocorrncia de empate nas sesses do rgo Especial e das SeesEspecializadas, prevalecer o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro queo estiver substituindo.

    Art. 125. Proclamada a deciso, no poder ser feita apreciao ou crtica sobre a conclusoadotada.

    Art. 126. A votao ser iniciada com o voto do Relator. No havendo divergncia, oPresidente proclamar o resultado. Se houver divergncia, os votos sero colhidos, a partir dovoto do Relator, em ordem decrescente de antiguidade. Esgotada essa ordem, prosseguir atomada de votos, a partir do mais antigo.

    1. O Presidente ou o Ministro que o estiver substituindo votar por ltimo, salvo se for oRelator do processo.