Process Ual Penal Oct Al

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  • 7/25/2019 Process Ual Penal Oct Al

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    INTRODUO

    1. Consideraes geraisAo Direito Penal cabe a funo de proteger os bens, os valores

    fundamentais da comunidade, atravs:- Da preveno de leses que sejam de recear no futuro a c!amadafuno preventiva;

    - A punio daquelas leses, daquelas infraces que j" tiveram lugar funo punitiva.

    #sta funo de proteco de bens e valores que so fundamentais dacomunidade e centrali$ada %dotada de um poder central&'

    ( #stado c!ama a si o e)erc*cio desta funo, da proteco da ordemsocial,e pelo e)erc*cio da mesma, toda a tarefa de investigar e de esclarecer,de prosseguir, sentenciar e punir os crimes cometidos dentro da c!amada "reada sua jurisdio, isto , dentro do territ+rio em que ele e)erce a sua autoridade

    pol*tico-judici"ria'( estado vai administrar a justia virado para os pr+prios particulares, na

    medida em que ele consagra o princ*pio da nulla pena sine processum,isto ,ningum poder" ser sentenciado sem que primeiramente !aja um processo, ousem que seja atravs de um processo'

    #ste princ*pio garante que a aplicao das penas e medidas de segurana.

    s+ pode ser feita em conformidade com as disposies do /+digo de ProcessoPenal'

    A aplicao do princpio nulla pena sine processum%art' 0123, 402 /5P,02 /PP&:

    a& 6arante desde logo todos os direitos que so concedidos ao arguido,na medida em que se respeita a dignidade !umana do indiv*duo,portanto, do infractor7

    b& # por outro lado, constitui um limite 8 funo punitiva do #stado, namedida em que perante o cometimento de um crime, de uma infraco denature$a criminal, o #stado no pode de qualquer maneira, de uma formacega e brutal, punir essa pessoa7 mas antes ter" que o fa$er atravs deum processo penal, segundo uma forma legal que ele pr+prio, atravs doque o +rgo legislativo estipulou'

    Portanto:- uma garantia para o cidado, na medida em que l!e so

    garantidos determinados direitos que ele poder" e)ercer ou no7- Traduz-se num limite ao prprio Estado,na medida em que impeque o sentenciamento das infraces seja feito atravs de processo %s&regulado %s& por normas processuais'

    ( Direito rocessual enal, um direito que vem fi)ar que vem definir ascondies e)istentes e necess"rias para averiguar se o agente praticou umcerto facto, qual a reaco que l!e deve corresponder e qual a forma a aplicar'

    ( processo penal, um conjunto de actos que tendem a investigar e aesclarecer a pr"tica de um crime, encontrar o seu agente, a responsabilidadeque l!e cabe e determinar a legislao que pune esse acto'

    ( Direito rocessual enal o conjunto de normas que vo regular os

    actos de processo'1.De natureza criminal

    http://octalberto.no.sapo.pt/Direito_Processual_Penal.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/Direito_Processual_Penal.htm
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    /abe ao Direito Processual Penal e ao Direito Penal regulamentar ascondies, os termos necess"rios para averiguar se um determinado agentepraticou um crime'

    #ntre Direito Processual Penal e o Direito Penal, e)iste no uma relao desubordinao, mas uma complementaridade funcional'

    9o Direito enal,para que !aja aplicao de uma pena, isto , para que oDireito Penal reaja, e)ige-se que !aja o cometimento de um crime' ( DireitoPenal s+ e)erce a sua funo punitiva aquando do con!ecimento e)acto dequem cometeu o crime'

    Para o rocesso enal,no interessa quem cometeu o crime, basta anot*cia, basta que algum c!egue ao inistrio P;blico e diga: est umhomem morto no Parque Eduardo VII.

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    Dir-se-" que o o'"ecto do processo penal ! a prpria acusao.

    $. %mi"o do Processo Penal( processo penal abrange o conjunto das normas que disciplinam, quer a

    interveno da e)ist>ncia de um crime e a aplicao ao agente que praticou

    esse crime de uma pena ou de uma medida de segurana, mas tambm, numafase posterior, o controlo da e)ecuo das reaces criminais'( Processo Penal:- Abrange no s+ a investigao, esclarecimento e punio do crime7- as tambm o controlo da e)ecuo das reaces criminais'

    &. 'ocali(a)o Direi"o Process*al Penal no sis"ema !*r+dico#le fa$ parte do Direito Processual em geral'( direito processual civil: um direito mais completo, que tem a ver com as

    relaes entre as pessoas7 o processo penal tambm tem a ver com asrelaes entre as pessoas e tambm entre as pessoas e o #stado'

    Bma das formas de integrar lacunas em processo penal, ser" atravs do

    recurso 8s normas de processo civil, primeiramente normas de processo penal,depois normas de processo civil que se !armoni$em com o processo penal'

    Ca$endo a comparao entre dos dois ramos de direito'a( Direito rocessual #ivil)em como causa uma relao de nature$a privatistica, de direito privado'

    Pertence aos sujeitos dessa mesma relao, dirigido por eles e dirige-secontra pessoas singulares ou colectivas'

    9o implica necessariamente uma deciso judicial' As partes podem pr fimao lit*gio, ou podem nem sequer e)erc>-lo, podem nem sequer recorrer aosribunais' A investigao levada a cabo pelas pr+prias partes: ao autor queantes de fa$er a petio inicial fa$ a investigao'

    Ee o ru no contestar, dever" ser condenado liminarmente' #m qualqueraltura as partes podem vir ao processo para transigir' uma relao denatureza priatistica.

    '( Direito rocessual enal)em-se uma relao de nature$a p;blica, que inclusivamente s+ pode ser

    e)ercida contra pessoas singulares'em de !aver uma deciso, ou do inistrio P;blico para arquivar, por e)',

    o processo7 ou do jui$ de sentenciar ou absolver o arguido' ( inistrio P;blicouma ve$ feita a acusao, j" no pode desistir, no pode fa$er acordos, nopode transigir'

    Ee !" not*cias de um crime p;blico, o processo tem de ser desencadeadoimediatamente, tem de !aver investigao'A submisso de um criminoso, de um arguido, a reaces criminosas, s+

    pode dar-se dentro do #stado e pela via do processo00.'( processo penal praticamente indispon!el.

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    #m processo penal 8 e)ist>ncia de uma fase de in&u!rito, uma fasesecreta' @ uma fase de investigao que levada a cabo por uma entidadeisenta o inistrio P;blico' 9o vigora o princ*pio da auto-responsabilidadeprobat+ria das partes' =sto , se o arguido no contestar, no se consideramprovados ou no se t>m como provados os factos que l!e so imputados'

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    TIPO, -I,TRICO, D/ PROC/,,O P/N0'

    . Processo "i#o in*isi"rio

    @ um tipo de processo que caracter*stico dos #stados absolutistas, com o

    poder absoluto dos 5eis e da =greja7 e ainda dos #stados totalit"rios, em quese verifica uma posio de supremacia total do #stado sobre o indiv*duo'

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    em-se tambm outro princ*pio, o princpio da total inocncia doacusado at! condenao, todo o indiv*duo se considera inocente at sercondenado'

    A acusao e a priso s+ so poss*veis dentro das formas e dos casosprevistos na lei' @ a consagrao do nullum crimen sine le#em. 9ingum

    pode ser sentenciado por um crime que no est" legalmente previsto, nempode ser aplicada nen!uma pena que igualmente no esteja prevista'

    5. Processo reformado o* mis"oisto porque tem-se aqui inserida uma fase investigat+ria que no se

    confunde com o processo inquisit+rio, mas que levada a cabo por umaentidade distinta'

    /onsagra-se os princ*pios da contrariedade, da publicidade e da oralidadedo julgamento e da livre convico probat+ria'

    Aparece a figura do "+ri,ao lado da criao do inistrio P;blico com o+rgo judicial de acusao'

    16.Processo mi"igado

    /riado em Portugal durante a vig>ncia do #stado 9ovo'/ria-se o inistrio P;blico, mas subordina-se a sua actividade ao jui$' A

    compet>ncia da instruo preparat+ria era do jui$: finda esta, ele ordena aoinistrio P;blico que acusasse' # se no concordasse com a acusao doinistrio P;blico, ele poderia ordenar que fi$esse nova acusao, depois iajulgar'

    /ria-se a figura do defensor,aparece como colaborador da reali$ao dosinteresses da administrao da justia' ( defensor a pessoa que vai assistirtecnicamente o arguido'

    11.,is"ema #rocess*al #enal ac"*al

    /oncebe o processo penal como parte da ordenao comunit"ria' #le est"ao servio da comunidade e no ao servio do #stado'

    /aracteri$a-se desde logo pela e)ist>ncia de um princ*pio no inquisit+rio,mas um princ*pio de investigao, integrado numa fase secreta que c!amadoin&u!ritoe que tem como finalidade esclarecer e instituir autoritariamente ofacto que deve ser sujeito a julgamento'

    @ vedado ao inistrio P;blico, transigir, fa$er qualquer acordo com oarguido ou com o defensor, no sentido de dei)ar de dedu$ir aquela acusao'

    /aracteri$a-se ainda pela e)ist>ncia de certas limitaes 8 liberdade doarguido'( inistrio P;blico actuar" em todo o processo segundo princ*pios de

    estrita objectividade %art' G423 /PP& e vinculado ao princ*pio da legalidade'

    12.Direi"o Process*al Penal como direi"o cons"i"*cional a#licado/om o processo penal pem-se em causa direitos, liberdades e garantias

    do cidado' Assim sendo, tem-se que admitir desde logo que ele tem de estarem concreta conformao com a /onstituio'

    ( art' 012 /5P, vem di$er que nin#u$m pode ser sentenciadocriminalmente, este sentenciado refere-se a toda a elaborao de um

    processo com vista ao provimento de uma deciso sobre o mrito ou dosmritos da actuao do arguido'

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    ncia a:- Declarao Bniversal dos Direitos do ncia para administrar a justia em nome do povo, fa$ com que no nosrestem d;vidas de que as decises dos ribunais que administram a justia emnome do povo constituem uma fonte material de Direito Processual Penal'

    Dentro da jurisprud>ncia, tem-se a"urisprudncia "udicial,a interpretaojur*dica como fonte material de direito na medida em que tal interpretaose fa$ atravs de e)ig>ncias juridicamente concretas, no caso concreto'

    (s ribunais, ao interpretarem a lei, esto e)ercer aqui uma funocriadora7 e fa$em-no no caso concreto'

    A lei geral e abstracta' /abe precisamente aos ribunais aplicar a lei aocaso concreto e fa$er a sua interpretao, isso a funo criadora da%urisprud+ncia.

    em-se depois a c!amada"urisprudncia o'rigatria,como fonte formalde direito, a qual estabelecida na sequ>ncia de recurso e)traordin"rio,previsto no art' F4K2 /PP'

    c( DoutrinaA Doutrina tambm uma fonte material de Direito Processual Penal, na

    medida em que l!e compete a construo dogm"tica jur*dico-processual'al como na jurisprud>ncia, tambm atravs da Doutrina se pretendemencontram solues justas e adequadas para concretos problemas da vidacomunit"ria'

    1$.In"er#re"a)o da lei #rocess*al #enal

    #m toda e qualquer interpretao de uma norma processual penal t>m queestar sempre presentes as normas da /onstituio, esta tem que estar sempresubjacente a qualquer interpretao da lei processual penal, na medida em queesta tem de estar sempre em conformidade com a /onstituio e com o pr+priofim do processo penal'

    1&.In"egra)o da lei #rocess*al #enal

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    9os casos omissos aplica-se, primeiramente os preceitos da legislaoprocessual, ter" o intrprete que se socorrer de preceitos do processo civil quese !armoni$em com os princ*pios do processo penal' E+ na falta de preceitoem qualquer destes dois ramos que possa ser aplicado, dever" o intrpretesocorrer-se dos princ*pios gerais do processo penal %art' F2 /PP&'

    19.0#lica)o #essoal: no "em#o e no es#aoa( plicao no espao 1art. 23 #(/oincide com os limites do #stado portugu>s, sendo e)tensivo ao territ+rio

    portugu>s, nos termos e com os limites que so definidos em tratados %e)' asembai)adas&'

    '( plicao pessoalAbrange todas as pessoas a quem aplicado o direito penal' em restries

    e limites, desde logo, as derivadas do pr+prio Direito Penal substantivo, etc'c( plicao temporal 1art. 43 #(#m princ*pio rege a regra geral, que a aplicao imediata da nova lei

    processual penal, princ*pio tempus re#is actum,formulado no art' G23 /PP,condu$ a que os actos do processo criminal sejam regulados pela lei em vigorno momento da respectiva pr"tica'

    Deriva desde logo uma no retroactividade da nova lei processualpenal,na medida em que os actos praticados na vig>ncia da lei processualpenal revogada mant>m a sua validade'

    %intetizando)5egra geral tempus re#is actum "aplicao imediata da lei processual

    penal:- em como corol"rio, a no retroactividade da lei processual penal7- As e)cepes derivam das al*neas a& e && do n'2 0 do art' G2 /PP e

    so:L Agravamento sens*vel e evit"vel %tem de ser uma situao potencial&

    da situao processual do arguido7L Muebra de !armonia e da unidade dos actos processuais'

    PRINC;PIO, PU',O PROC/,,U0'

    19.Princ+#io da oficialidade

    http://octalberto.no.sapo.pt/Direito_Processual_Penal.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/Direito_Processual_Penal.htm
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    #m causa est" saber a quem compete a iniciativa ou o impulso processual,portanto, o impulso de investigar a infraco, e quem compete tambm adeciso de submeter ou no o infractor a julgamento'

    em-se que considerar que tal iniciativa tarefa estatal e ela reali$adaoficiosamente, em certos casos mesmo 8 margem da vontade e da actuao

    dos particulares'#m determinado tipo de crime, o #stado age oficiosamente: no necessitada participao, ou do impulso particular, para que se desencadeie todo oprocesso de investigao, com vista a determinar quem foram os agentes e adeciso de os submeter ou no a julgamento' ( e)erc*cio da aco penalcompete ao inistrio P;blico princpio da oficialidade.

    Ao lado do inistrio P;blico, tem-se determinadas entidades oficiais quepodem promover e reali$ar certas dilig>ncias, mas sempre actos que so oudelegados pelas autoridades judici"rias, ou sempre em coordenao com oinistrio P;blico os c!amados +rgos de pol*cia criminal %arts' GG2 e GN2/PP&'

    #sta subordinao 8s autoridades judici"rias advm do art' 0FO2 /PP' ( art'0F02 /PP, refere os casos de denncia o&ri#at-ria,mas s+ para os +rgos depol*cia criminal, como tambm para os magistrados entidades judici"rias %jui$ou inistrio P;blico&'

    /om esta den;ncia obrigat+ria, com esta obrigao de comunicao dosactos, com o levantamento dos autos de not*cia e porque, nos termos do art'FO2 /PP, o inistrio P;blico que tem legitimidade para promover o processopenal, ento, a partir do momento em que o inistrio P;blico temcon!ecimento de um crime inicia toda a parte do in&u!rito.

    Desde a not*cia do crime que dada ao inistrio P;blico, at aojulgamento, tudo se vai desenvolver oficiosamente, atravs de +rgos ouentidades em que o #stado, detentor do poder soberano de investigar, deesclarecer determinados factos praticados pelos agentes e de sentenciar'Muer-se di$er, que se impede, se pro*be, a actuao de particulares nainvestigao dos factos que constituem crime'

    @ nisto que se tradu$ o princpio da oficialidade, o car"cter p;blico dapromoo processual'

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    Aqui a comunidade j" se sente lesada, sente que os seus valoresfundamentais foram violados' 9o entanto, pe acima dos valores comunit"riosos valores individuais que foram infringidos, que foram violados, porqueentende que a reaco contra essa infraco depender a v*tima, do ofendido'

    Ee o ofendido entende que no deve quei)ar-se, ento a comunidade

    tambm no o fa$, mas se o fi$er, a partir do momento em que o ofendido sequei)ou, ento o #stado assume nos seus ombros todo o processo, sem maisinterveno do ofendido: j" no se torna necess"rio ele constituir-se assistentee dedu$ir acusao particular'

    A lei dei)a nestes casos o direito de den;ncia ao particular' Ee ele quiserquei)ar-se, ento prossegue tudo como se fosse um crime p;blico, como se acomunidade se sentisse violada' ( #stado assume todo o processo, desde oinqurito at ao julgamento'

    A quei)a, a constituio de assistente, e a deduo de acusao porparticular, so momentos distintos'

    53 6omento) a pessoa quei)a-se e tem de declarar que se vai constituir

    assistente %art' 0FN2 /PP&'73 6omento) a pessoa constitui-se assistente' Para tanto precisa de

    advogado para assinar o requerimentoNN.' >m que estar reunidos ospressupostos processuais, como a personalidade, a legitimidade, etc' etem de pagar a ta)a de justia'

    83 6omento) deduo da acusao particular o momento ainda maisposterior, s+ surge depois de feito o inqurito'

    9os crimes particulares, se o ofendido no declarar na quei)a que se querconstituir assistente, vai ser notificado pelo inistrio P;blico para o fa$er' E+ap+s a constituio de assistente que o inistrio P;blico inicia o inqurito'

    9o final do inqurito o particular notificado para dedu$ir acusaoparticular %art' 0OG2 /PP&' Ee o assistente no dedu$ir acusao particular, oprocesso arquivado'

    c /rimes p&licos0Aqueles que pela sua gravidade e consequ>ncia, atingem de tal maneira os

    valores da comunidade que esta no pode ficar inactiva' # por conseguinte,basta a not*cia do crime para que o inistrio P;blico desencadeie todo oprocesso' # mais: ! o'rigado a deduzir acusao,e durante o julgamento,tem que a sustentar %art' G4230-c /P/&, tem que mant>-la' E+ poder" dei)ar deo fa$er no final do julgamento, quando se passa 8 fase das alegaes gerais'

    1.Princ+#io da legalidadeEurge como forma de controlo da actividade do inistrio P;blico, que um+rgo !ierarquicamente dependente e respons"vel'

    /omo que o inistrio P;blico desencadeia o processo %art' 0N02 /PP&em de !aver, a c!amada not!cia do crime0se o crime )or semi(p&lico ou

    particular,tem de ser o ofendido ou a pessoa a quem a lei confere legitimidadepara tal a quei)ar-se, tem de haer uma quei4a.

    Ee o caso se trata de umcrime p&lico,basta que algum d> a not*cia aoinistrio P;blico, basta o con!ecimento por parte do inistrio P;blico paraque ele desenvolva a aco penal'

    ( princpio da legalidade,tradu$-se, desde logo em processo penal, na

    obrigatoriedade de o inistrio P;blico proceder, dar ou dedu$ir a acusao e6N. um momento posterior 5 quei4a

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    sustent"-la efectivamente %art' G42 /PP&, por todas as infraces de cujos ospressupostos ten!a tido con!ecimento e que ten!a logrado recol!er no=nqurito ind*cios suficientes'

    ( princ*pio da legalidade no apenas aplicado ao inistrio P;blico' (sju*$es e os +rgos de pol*cia criminal tambm esto sujeitos a este princ*pio'

    Ee quanto ao impulso inicial basta a not*cia do crime, j" para o impulsoprocessual sucessivo, imediato, que ser" a deduo da acusao, torna-senecess"rio que durante o inqurito ten!am sido recol!idos ind*cios suficientesde se ter verificado o crime e quem foi o seu agente'

    Ap+s deduo de acusao, no acabou ainda a obrigao do inistrioP;blico respeitar a legalidade' Durante a fase de julgamento ele deve no s+manter essa acusao, como sustent"-la efectivamente %art' G4230-c /PP&'

    #sta e)presso sustentar e)ectiamente, quer di$er que o inistrioP;blico, perante a prova que est" a ser produ$ida em audi>ncia de julgamento,no pode pura e simplesmente desistir'

    erminada aquela fase de julgamento em que se fa$ a prova dos factos,

    ento j" o inistrio P;blico fica liberto da obedi>ncia ao princ*pio dalegalidade'

    9os crimes particulares,o princ*pio da legalidade no e)iste, o inistrioP;blico, no obrigado a dedu$ir acusao7 apenas est" obrigado a fa$er oinqurito: a partir do momento em que !" quei)a, declarao de constituio deassistente, ento o inistrio P;blico obrigado a fa$er inqurito' as umave$ findo, no est" obrigado a dedu$ir acusao porque isso um direito quecompete em e)clusivo ao particular'

    9os crimes semi-p+'licos,pode acontecer que ao inistrio P;blico sejaretirada a legitimidade para continuar' as aqui no se tem nen!uma ofensa aoprinc*pio da legalidade, o que acontece que o ofendido, at 8 sentena podedesistir da quei)a, da instIncia'

    14.Princ+#io da o#or"*nidade

    /onsiste este princ*pio numa certa margem de discricionariedade concedidaao inistrio P;blico para que ele desde logo resolva determinados casos, osarquive, no l!es d> seguimento %arts' 0KK2 segs' /PP&' #stas situaes:

    - (u desde logo afastada, porque se trata daquelas bagatelas penais,e por conseguinte, nem !" lugar 8 promoo do processo'

    - (u ento !" ind*cios da pr"tica do crime, !ouve toda umainvestigao, mas no se determinam os agentes, ou determinam-se os

    agentes mas eles so irrespons"veis ou inimput"veis, ou esto isentosde aplicao de pena no final do inqurito o processo arquivado'/oncede-se ao inistrio P;blico a faculdade de dispor do processo:

    concede-se portanto um certo poder discricion"rio para resolver desde logo oprocesso' @ o c!amado princ!pio da oportunidade, concedido ao inistrioP;blico e que certa forma constitui uma limitao ao princ*pio da legalidade'#ste princ*pio aceite em casos muito restritos no /+digo de Processo Penal arts' 0KK2 e 0OJ2'

    Bma outra situao em que se verifica o princ*pio da oportunidade no art'0O2 /PP suspenso provis+ria do processo' A* tambm, desde que severifiquem todos os requisitos, isto , desde que !aja ind*cios suficientes da

    pr"tica do crime, desde que seja con!ecido o agente e determinada a suaresponsabilidade, se o crime no for pun*vel em abstracto com pena superior a

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    G anos, se o arguido for prim"rio, se for diminuta a culpa na sua actuao, se!ouver a concordIncia do assistente e do pr+prio arguido e tambm do Qui$ de=nstruo /riminal, o inistrio P;blico numa situao destas, pode decidir-seno pelo arquivamento, mas pela suspenso prois-ria do processo.=sto , oprocesso fica latente, fica suspenso: aplica-se ao arguido certas injunes e

    normas de conduta' #sta situao mantm-se durante um certo pra$o %at 0anos&7 se ele cumprir, no fim do pra$o o processo arquivado7 se no cumprir,volta tudo ao princ*pio e, porque !" ind*cios suficientes, dedu$ida acusao'

    as, se o legislador est" a conceder ao inistrio P;blico a possibilidadede, em certas situaes, no dedu$ir acusao, no obedecer ao princ*pio dalegalidade, ento !" que controlar a pr+pria legalidade do inistrio P;blico7 ouseja, controlar a sua actuao sempre que o inistrio P;blico no obedece 8lei'

    Bma das formas de controlar a sua actuao atravs da c!amadainterveno $ier9r&uica) quer isto di$er que o processo levado aocon!ecimento de um superior %art' 0KO2 /PP&'

    A instruo uma fase facultativa, em que se requer a interveno do Qui$de =nstruo /riminal' ( assistente a pessoa ofendida, v*tima do crime %'''&que requereu ao jui$ a sua interveno como tal, e por tanto quer tambmcolaborar no processo, ao lado do inistrio P;blico'

    ( assistente pode requerer ao Qui$ de =nstruo /riminal que ven!a fa$eruma reapreciao do processo, nisto que consiste o requerimento dea&ertura do processoo assistente c!ama ao jui$ de instruo, atravs de umrequerimento em que e)pe as ra$es porque discorda da actuao doinistrio P;blico, eventualmente pode requerer que ele faa certas dilig>nciase requerer que ele aprecie a conduta do arguido no sentido de o submeter ajulgamento atravs de um despacho de pronncia,tem-se aqui, tambm, umaforma de controlo da actividade do inistrio P;blico'

    As formas de controlo do inistrio P;blico so:- Pelo superior !ier"rquico %art' 0KO2 /PP&7- Pelo assistente %art' 0OK23-b /PP&'

    15.Princ+#io da ac*sa)o o* do ac*sa"rio

    /om a adopo deste princ*pio, pretende-se assegurar o car"cter isento,objectivo, imparcial e independente da deciso judicial'

    /om o processo penal pretende-se atingir uma determinada finalidade, eessa finalidade ser" atingida com objectividade, com imparcialidade e mediante

    um +rgo independente

    KK.

    'Para que isto seja assim, torna-se necess"rio que a entidade julgadora nopossa ter tambm funes de investigao e da acusao da infraco, porconseguinte:

    - ( inistrio P;blico investiga e acusa7- ( jui$ julga, aprecia a conduta do arguido'Ao lado desta distino entre entidade julgadora e entidade acusadora !"

    que estipular e postular um princ*pio de igualdade de armasentre a acusaoe defesa' Ambos devem ter mesmos direitos e os mesmos poderes'

    as o inistrio P;blico tem mais poderes, tem uma m"quina investigat+riaao seu dispor' #sta igualdade de direitos s+ ser" relevante nas fases seguintes

    ao =nqurito, na fase de =nstruo %quando !ouver& e na fase de julgamento'7K.Pretende(se que ha%a independ+ncia na sua deciso, independ+ncia no sentido da imparcialidade e iseno.

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    9esta fase o inistrio P;blico e o arguido t>m os mesmos direitos, est"assegurado pelo princ*pio do acusat+rio'

    Ee ambos t>m os mesmos direitos e os mesmos poderes, ento ambosparticipam na reali$ao do direito, na administrao da justia' @ umac!amada participao constitutiva dos sujeitos processuais afectados na

    deciso do caso em apreo, ambos contribuem na definio do direito ao caso:- ( inistrio P;blico acusando, imputando ao arguido 8 pr"tica dedeterminados factos7

    - ( arguido defendendo-se, se o quiser fa$er, impugnando,contestando, tra$endo justificaes para a sua pr"tica'

    26.Princ+#ios rela"i?os @ #rossec*)o #rocess*al

    Mual a estrutura do processo penal portugu>s- em-se uma entidade acusadora distinta da entidade julgadora7-

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    oficiosamente todos esses factos7 e se durante essa investigao ele seaperceber que !" outros factos, ter" de os comunicar ao inistrio P;blico'

    (princ!pio da economia processual,em processo penal no vinga, porqueo arguido tem o direito de se defender' Pode at no o fa$er, pode concordarem ser julgado por esses factos e prepara a sua defesa7 e depois at pode nem

    apresentar contestao' as isso no impede que ten!a que !aver um novoprocesso'

    21.Im#licaes do #rinc+#io da ac*sa)oDesde logo a inadmissi'ilidade de investigao inicial por parte do

    Tri'unal,a investigao pertence a uma entidade pr+pria'( ribunal no pode por sua iniciativa comear uma investigao com o

    objectivo de esclarecer a e)ist>ncia de um crime, de determinar os seusagentes e a responsabilidade deles' =sso compete quase e)clusivamente aoinistrio P;blico'

    Ainda como implicao deste princ*pio da acusao ou acusat+rio, impe-

    se, para que !aja a deduo de acusao contra algum, que se verifique fortesuspeita da pr"tica de um crime, e que seja de tal maneira forte que acomunidade se sinta obrigada a c!amar o agente 8 ra$o, atravs dejulgamento'

    Portanto, quando se dedu$ acusao contra algum tem que se ter semprepresente se !" ou no !", fortes ind*cios da pr"tica do crime, no basta !avermeras suspeitas'

    orna-se necess"ria uma forte suspeita da pr"tica de um crime para que acomunidade possa c!amar aquele indiv*duo 8 responsabilidade'

    (utra implicao do princ*pio da acusao, a imputao dos factos aoarguido,constitui, define e fi)a perante o ribunal o objecto do processo'

    @ o mesmo que di$er-se que o o'"ecto:;1:;3 do processo penal ! aacusao.

    22.0 #ronAncia

    ( despac$o de pron+ncia, a imputao ao arguido da pr"tica dedeterminados factos, s+ que agora no pelo inistrio P;blico, mas por umaentidade judicial que o Qui$ de =nstruo /riminal'

    #m termos pr"ticos muito mais gravoso para o arguido ir para julgamentocom o despac!o de pron;ncia do que com uma acusao, porque:

    - #nquanto a acusaose baseava em ind*cios recol!idos por uma

    entidade no judicial, o inistrio P;blico7- 9o despacho de pronncia, !ouve j" uma comprovao dessesmesmos factos'

    A pron;ncia comprova os factos dedu$idos na acusao'A estes efeitos, ou a estas consequ>ncias, c!ama-se em direito, a

    vinculao tem9tica do Tri'unal,o ribunal est" vinculado a um tema, que a acusao.'

    Analisando esta vinculao tem"tica, encontra-se ainda tr>s princ*pios:& rincpio da identidade) o objecto do processo deve manter-se o

    mesmo desde a acusao at ao trInsito em julgado da sentena7

    10J.*o sentido daquilo que ai ser su&metido a %ul#amento, su&metido 5 apreciao do 9ri&unal.

    11.

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    0& rincpio da unidade ou indivisi'ilidade)o objecto do processo deveser con!ecido e julgado pelo ribunal na sua totalidade, indivis*vel7

    4& rincpio da consuno)o objecto do processo deve considerar-seirrepetivelmente decidido na sua totalidade'

    ( ribunal no con!eceu, mas devia ter con!ecido, porque os factos

    constam da acusao7 se no con!eceu, transitou em julgado a sentena' (objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente julgado, decidido nasua totalidade00.'

    ( objectivo que se pretende com a adopo do princ*pio da acusao ,desde logo, uma proteco do arguido contra alargamentos arbitr"rios daactividade cognitiva e decis+ria do ribunal'

    Pretende-se atingir a garantia do respeito pelo direito de contrariedade e deaudi>ncia' =sto , o arguido tem o poder de se fa$er ouvir, o arguido tem opoder de contraditar, de impugnar, de contestar os factos de que acusado'

    #ste princ*pio da acusao a garantia da estrutura acusat+ria doprocesso, na medida em que no !" processo tipo acusat+rio sem princ*pio de

    acusao'

    23.Princ+#io do con"radi"rio e da a*di8ncia( jui$ penal, no desenvolvimento da sua actividade, por tanto na

    prossecuo processual deve ouvir quer a acusao, quer a defesa' # mais:deve fa$er ressaltar e sobressair, quer as ra$es da acusao, quer as ra$esde defesa'

    =ncumbe ao ribunal, ao jui$ penal, fa$er sobressair as ra$es, quer deacusao, quer da defesa'

    *enhum ar#uido poder ser condenado sem que lhe tenha sido dada apossi&ilidade de se )azer ouir, de se de)ender.

    Da* que a ;ltima pessoa a ser ouvida, a pronunciar-se num julgamento eap+s as alegaes finais o arguido' 5esultando, que o jui$ s+ pode proferir asua deciso depois de dar ao arguido a possibilidade de contestar, decontrariar as ra$es ou os factos que l!e so imputados'

    #ste princ*pio do contradit+rio est" directamente relacionado com oprincpio da audincia.

    A oportunidade que conferida a todo o participante no processo de influiratravs da sua audio na deciso do caso concreto'

    Atravs do princ*pio da audi>ncia tem-se o recon!ecimento da dignidadepessoal do !omem, impedindo que ele se torne num objecto do processo' (

    arguido, como qualquer outro sujeito processual, um sujeito activo, umsujeito participativo em todo o processo' Por conseguinte, deve ser ouvidoporque atravs das suas declaraes ele contribui para a deciso do casoconcreto'

    2$.Princ+#io da s*fici8ncia

    9o processo penal vo-se resolver todas as questes que interessam 8deciso daquela causa %art' K2 /PP&'

    Atribui-se ao jui$ penal a compet>ncia para con!ecer de todas as questes'as por ve$es os ju*$es deparam-se com determinadas questes no processopenal que, ou porque t>m um objecto diferente, ou porque t>m uma nature$a

    distinta da questo principal a resolver no processo penal, ou ainda porque se120.=inda que o no tenha sido.

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    revelam de uma comple)idade e)trema, a sua resoluo ter" de ser decididanoutro ribunal'

    #stas questes que condicionam e por ve$es, limitam o con!ecimento dojui$ penal so aquilo a que se c!ama: &uest:es pre"udiciais em processopenal.

    Muestes de nature$a civil, duas teses:a& 9ese do conhecimento o&ri#at-rio0o jui$ penal obrigado a con!ecertodas as questes7 bem ou mal, o jui$ penal tem delas con!ecer' #mprocesso penal, o jui$ deve con!ecer de tudo'

    b& 9ese da deoluo o&ri#at-ria0 sempre que aparece uma questoprejudicial, !" que devolv>-la para o ribunal competente'

    c& 9ese ecl$ctica ou intermediria ou tese da deoluo )acultatia0

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    su%eitos processuais com legitimidade para se pronunciarem sobre asuspenso ou, eventualmente, a requerem, o regime est" previsto no art' K23F/PP'

    29.'imi"es ao conBecimen"o de *es")o de na"*re(a ci?il

    a( #aso "ulgado( ribunal penal no pode decidir uma questo prejudicial se esta j" est"definitivamente resolvida, se j" !" um caso julgado sobre a questo'

    '( /itispendnciaEe a questo est" a ser resolvida noutro ribunal, se j" est" uma aco

    pendente no vai agora o ribunal Penal pedir a outro que a resolva' Aguarda,em princ*pio que seja decidida a questo no ribunal competente'

    Eo estas as questes que se levantam 8 c!amada suficincia doprocesso penal.Ao falarmos da sufici>ncia do processo penal di$-se que oprocesso se suspende:?1:?3.

    L rincpio da concentrao,tudo se deve resolver em processo penal7

    L rincpio da imediao,o jui$ penal toma con!ecimento directo como facto na pr+pria audi>ncia'

    2.Princ+#io da in?es"iga)o o* da ?erdade ma"erial

    Pretende-se saber, ap+s a iniciativa promocional de qualquer espcie deprocesso penal e com vista 8 sua prossecuo normal, a quem compete dispordo processo' =sto , se o processo cont*nua na disponibilidade das partes ou sese dei)a ao ribunal a tarefa de investigar, embora sem despre$ar o contributodas partes, o facto que sujeito a julgamento7 e assim, o ribunal que ir" elepr+prio constituir as bases para a sua deciso'

    9o primeiro caso, se ap+s iniciativa processual a quei)a se se dei)a oprocesso a particulares, temos um processo presidido pelo princpio dadiscusso.=sto , cada uma das partes far" valer a sua pretenso, utili$andoas mesmas armas7 tem os mesmos argumentos, tem 8 sua disposio tudo' (jui$ ter" uma posio passiva7 apenas l!e cabe respeitar as normas e presidir 8audi>ncia, manter a disciplina na audi>ncia e proferir a deciso de acordo comaquilo que provado ou no provado em audi>ncia'

    9o segundo caso tem-se, um processo em que vigora o princpio dainvestigao.

    24.Princ+#io da disc*ss)o

    A sua caracter*stica geral a que as partes dispem do processo, oprocesso que seguido nos sistemas anglo-sa)+nico' /onsequ>ncias:Rs partes compete tra$er aos autos toda a matria factual que !"-de servir

    de base 8 deciso, sendo ao jui$ proibido, investigar de motu pr-prio, averacidade do facto tradu$ido a julgamento' ?igora o princpio da auto-responsa'ilidade pro'atria das partes,se uma das partes alega um facto,ter" o +nus de fa$er a sua prova, tal como a outra parte tem o +nus decontradi$er, de impugnar os factos alegados pela outra'

    ?igora oprincpio da verdade formal, a verdade que resulta dos autos,da fora probat+ria de cada uma das partes e no a verdade material'

    14F.@uspende(se para resoler esta questo pre%udicial.

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    ?igora o princ*pio do dispositivo, l*cito 8s partes porem fim ao processo,quer atravs da desist>ncia, quer atravs da confisso, quer atravs datransaco, podendo ainda acordar sobre determinados aspectos'

    25.Princ+#io da in?es"iga)o o* ?erdade ma"erial

    A misso de carrear, e o esclarecimento do material de facto para oprocesso no pertence e)clusivamente 8s partes, tambm o jui$ o poder"fa$er' Ao jui$ compete investigar, esclarecer oficiosamente o facto sujeito ajulgamento7 ele pr+prio pode carrear para o processo as provas necess"riaspara fundamentar a sua deciso' #st" limitado porm, aos factos constantes naacusaoGG.'

    /onsequ+ncias da natureza %udicial da inesti#ao.A investigao em processo penal, relativamente aos factos que constam da

    acusao, tem nature$a judicial, pode ser ordenada oficiosamente peloribunal'

    5esulta daqui que afastado desde logo o +nus de contradi$er ou de

    impugnar' Daqui decorre uma outra consequ>ncia: se o arguido no contestar,nem por isso ele ser" condenado, no vigora o princpio da auto-responsa'ilidade pro'atria das partes.( ribunal tem o poder e o dever deinvestigar oficiosamente o facto que sujeito a julgamento'

    =o $9 lugar ao princpio do dispositivo,isto , os sujeitos processuaisno podem desistir, nem podem dispor do processo, nomeadamente fa$endotransaces, acordos ou confisses'

    @ admitida a confisso, mas limitada, com restries' ( jui$ fica semprecom a possibilidade de apreciar subjectivamente essa mesma confisso7 e seduvidar que o arguido no est" a fa$er de livre vontade, poder" no a aceitar'

    Ee o arguido confessar, a sua confisso s+ relevante se for integral, semreservas, livre de toda e qualquer coaco' E+ assim que ele poder" serrelevante'

    ( princ*pio da investigao coe)iste como princ*pio da acusao' Aoprinc*pio da acusao compete fi)ar o objecto do processo, compete fi)ar othema decidendum,os factos que constam da acusao7 e tambm os factosque vai recair a prova, o thema pro&andum.

    Ao princ*pio da investigao compete conferir ao ribunal o poder de carrearpara o processo toda a investigao necess"ria 8 prova dos factos queconstam da acusao, ou seja:

    - ( inistrio P;blico dedu$ a acusao e imputa ao arguido a pr"tica

    de determinados factos: ! o o'"ecto da acusao;- Atravs desses factos o arguido vai ser submetido a julgamento7- # a prova vai incidir ;nica e e)clusivamente sobre esses factos:

    princpio da acusao;- Agora, quanto ao alcance, quanto 8s dilig>ncias probat+rias para

    provar ;nica e e)clusivamente esses factos, o ribunal livre de fa$er asque entender:princpio da investigao.

    36.Princ+#io >in du'io pro reo?

    Aceita-se este princ*pio como princ*pio de +nus da prova material e nocomo +nus da prova formal'

    15G.E4s. arts. :A?BC, 8;BC:, 8?B, ?;BC: /PP

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    9o um mero princ*pio relativo 8 prova7 um princ*pio aut+nomo, umprinc*pio geral de direito' # isto tem consequ>ncias v"rias, desde logo, a n*velde recursos %por e)'&'

    Muando se invoca este princ*pio, significa que a prova foi feita7 s+ que nofoi suficiente, o ribunal, com os elementos de prova que consegui recol!er,

    no ficou convencido de que o arguido ten!a praticado o crime' # sendo assim,na d;vida favorece-se o arguido, absolvido'A aplicao do princpio in du'io pro reo) a sua relevIncia quanto 8

    questo de facto e 8 aus>ncia de limites:- @ relevante desde logo quanto aos elementos em que se baseou e

    fundamentou a acusao7- @ relevante quanto 8s causas de e)cluso da ilicitude %e)' leg*tima

    defesa&7- @ relevante quanto 8s causas de e)cluso de culpa %e)' estado de

    necessidade&7- Ainda quanto 8s causas de e)cluso de pena'

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    PRINC;PIO R/'0TI=O, 7OR>0

    31.Princ+#io da #*licidaderadu$-se na publicidade das audi>ncias dos ribunais %art' 0JN2 /5P, arts'

    OK2, 402 /PP&'( princ*pio da publicidade nomeadamente a publicidade das audi>ncias dosribunais p;blico, mas admite algumas e)cepes %arts' 402, OK2 /PP&'

    A ra$o de ser da publicidade da audi>ncia e a sua justificao encontra-sedesde logo no facto de que com a publicidade pretende-se dissipar, afastar, adesconfiana sobre a independ>ncia e sobre a imparcialidade da justia penal'

    32.Princ+#io da oralidade

    (s actos processuais so orais, atinge-se a deciso atravs da forma oral,isto , ouvindo o depoimento das testemun!as, fa$endo o interrogat+rio ou ocontra-interrogat+rio e depois lendo inclusivamente a pr+pria deciso a

    sentena' Por conseguinte, a deciso proferida com base numa audi>ncia dediscusso oral da matria'

    5elacionando com o princ*pio da oralidade encontra-se o princpio daimediao,significa o contacto directo que o ribunal tem com as provas %e)'art' 4GG2 /PP&'

    Bma questo se levanta, relacionada quer com o princ*pio da oralidade quercom o princ*pio da imediao e que tem a ver com o con!ecimento da matriade facto, nomeadamente para efeitos de recurso'

    ( ribunal de S =nstIncia, onde o processo est" a ser julgado pela primeirave$, aprecia os factos com base no contacto directo com as provas' as oribunal superior para o qual ten!a sido interposto recurso, se tiver quecon!ecer da matria de facto:

    - (u se guia pela resposta que dada pelo jui$ do ribunal de S=nstIncia7

    - (u ento, para apreciar devidamente, tem de ter um relato dos factos'Aqui pe-se a questo da c!amada documentao da audincia%art' 4N42

    /PP&' #sta documentao vai permitir ao ribunal superior duas coisas:& Por um lado, uma mel!or apreciao da prova, mais ponderada

    eventualmente por parte do ribunal de S =nstIncia que ficou comd;vidas quanto 8 apreciao da matria de facto para fundamentar asentena7

    0& Por outro lado, o jui$ vai voltar a rever o depoimento das testemun!asou aquilo que se passou na audi>ncia de julgamento'As ra$es que levaram o legislador a adoptar o princ*pio da oralidade, e

    sobretudo, o princ*pio da imediao, desde logo permite um contacto vivo eimediato do ribunal com o arguido' Permite avaliar a credibilidade dasdeclaraes dos restantes participantes processuais: as testemun!as e osperitos envolvidos'

    Permite ainda que !aja plena audi>ncia e participao dos sujeitosprocessuais e dos restantes participantes processuais'

    %istema da prova livre)a apreciao da prova dei)ada 8 livre convicoda entidade julgadora' Eignifica pois que os factos so dados como provados

    ou no de acordo com a convico que a entidade decis+ria forma face aomaterial probat+rio que l!e levado'

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    33.Princ+#ios rela"i?os @ #ro?a

    @ atravs da produo de prova em julgamento que o ribunal vai formar asua convico sobre a e)ist>ncia ou ine)ist>ncia dos factos, das situaes edas circunstIncias em que ocorreu o crime, os quais sero relevantes para o

    acto decis+rio, ou seja, para a sentena'A prova carreada para o processo, ou atravs das partes ou,inclusivamente, atravs do ribunal' # atravs da sua apreciao o ribunalforma a sua convico sobre a e)ist>ncia ou no do crime, em quecircunstIncias ele ocorreu, e em funo disto vai proferir a deciso'

    5( %istema da prova legalA apreciao da prova deve obedecer a regras gerais previamente fi)adas

    na lei, as quais pr-determinam o valor a atribuir 8s diversas provas'7( %istema da livre apreciao da prova 1art. 57@3 #(Dei)a-se ao ribunal a livre apreciao da prova' #ste princ*pio tem alguns

    limites,e assim, toda e qualquer apreciao da prova por parte do ribunal ter"

    que ser redu$ida a critrios objectivos' #sta apreciao da prova dever" sersuscept*vel de motivao e de controlo %art' 4KF230 /PP&'

    Ee o ribunal no fundamentar a sentena, ou no indicar os motivos defacto ou de direito, esta sentena suscept*vel de recurso, na medida em queestar" a ser violado um princ*pio geral de direito'

    Muanto 8 valorao da prova, ela pode ser:- Prova testemun!al7- Prova pericial7- Prova documental7- 5efer>ncia 8 confisso do arguido'a( rova testemun$al 1arts. 57A3 segs. #(@ dei)ada 8 livre convico do ribunal face ao depoimento' ( ribunal

    livre de apreciar se o depoimento que foi l!e prestado merece ou no merececredibilidade'

    '( rova pericial 1arts. 5453 segs. #(( jui$ no poder" pr em causa o parecer tcnico dos peritos, apenas o

    pode criticar' #le pode pr em causa, so os factos ou os pressupostos queserviam de base ao parecer dos peritos' (s meios utili$ados podiam no ser osmais adequados para obter aquele parecer' @ subtra*do 8 apreciao doribunal o parecer tcnico' as j" da livre apreciao do ribunal os dadosde facto, que serviram de base 8 emisso desse mesmo parecer tcnico'

    c( arecer documental 1arts. 52B3 segs. #(( que se pode por em causa a qualidade das declaraes das partes quelevaram 8 emisso daquele documento'

    Muanto 8s sentenas, elas apenas comprovam aquilo que cabe dentro doImbito do caso julgado' udo aquilo que nada ten!a a ver com isso, portanto afundamentao da sentena, j" poder" ser posto em causa pelo ribunal'

    d( Declara:es do arguido 1arts. 8BB3 - 5BC3 #((s requisitos que se e)igem desde logo so que a confisso seja integral,

    sem reservas, livre de toda em qualquer coaco' #)ige-se ainda:- Mue no !aja co-arguidos7- Mue o crime no seja pun*vel com uma pena superior a cinco anos7

    - Mue o ribunal se convena da livre declarao do arguido e daveracidade dos factos confessados pelo arguido'

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    A confisso equivale a uma ren;ncia 8 produo de prova, quer por parte doarguido, quer por parte do inistrio P;blico ou do assistente'

    A relevIncia tradu$-se, em que abreviado o processo penal, tradu$-senuma ren;ncia 8 produo de prova e passa-se logo 8s c!amadas alegaesorais' 9o art' 4FF23 /PP encontram-se os requisitos:

    - Hivre vontade7- Hivre de qualquer coaco7- =ntegral7- Eem reservas'9o art' 4FF234 /PP encontram-se os condicionalismos da confisso:- Desde que no !aja co-arguidos ou, se os !ouver, que todos eles

    faam a mesma confisso7- Mue o ribunal na sua convico no suspeite do car"cter livre da

    confisso nem ten!a d;vidas sobre a imputabilidade do arguido7- Mue o crime no seja pun*vel com pena superior a cinco anos'

    3$.,+n"ese9o !" investigao particular, no !" detectives, porque a investigao de

    um crime dei)ada ao inistrio P;blico mesmo que se trate de um crimeparticular' Apresentada a quei)a e constitu*do assistenteNN., o inistrioP;blico investiga'

    Muer o inistrio P;blico, quer o pr+prio ribunal, mas principalmente oinistrio P;blico, tem que obedecer a determinados requisitos legais, temdeterminados preceitos a cumprir: princ*pio da legalidade' Ee ele durante oinqurito recol!e ind*cios suficientes da pr"tica do crime, tem que dedu$iracusao7 ou poder" ir para a suspenso provis+ria do processo'

    #m obedi>ncia ao princ*pio da legalidade ele tem que manter e sustentar aacusao em julgamento'

    ( ribunal est" sujeito ao princ*pio da legalidade no sentido em que, se l!eso apresentados factos pela pr"tica de um determinado crime, tem que aplicara lei em relao a esse mesmo crime e no por qualquer outro' Ee !ouveralterao dos factos que impliquem que !aja um novo crime, ento ter" que dardisso con!ecimento ao inistrio P;blico'

    ( processo penal desenrola-se tendo uma entidade acusadora distinta daentidade julgadora' Eimplesmente, no um puro processo tipo acusat+rio, namedida em que se permite que o ribunal possa investigar aut+noma eoficiosamente o facto que l!e sujeito 8 sua apreciao, sujeito portanto a

    julgamento princ*pio da acusao em termos gerais7 e tambm princ*pio dainvestigao, que atribu*do aos ribunais'Ee o ribunal tiver d;vidas quanto 8 prova que foi fornecida, dever"

    absolver o ru, no por aus>ncia de prova, mas porque no se convenceu dasua culpabilidade na pr"tica do crime princ*pio in du&io pro reo.

    ( ribunal adquire a sua convico atravs da oralidade na produo dasprovas e atravs da imediao do contacto imediato com essas mesmasprovas e que isto importante inclusivamente para con!ecer da personalidadeconcreta do arguido'

    5elativamente aos princ*pios relativos 8 prova: os critrios que e)istemquanto 8 valorao e apreciao da prova: critrio legal e a livre convico do

    16N.6 o)endido.

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    ribunal, ou livre apreciao da prova' ( sistema processual portugu>s optapelo sistema da livre apreciao da prova'

    Eempre que !" questes de nature$a prejudicial em processo penal %pore)emplo questes de nature$a constitucional& essas questes podero obstar 8apreciao imediata da causa por parte do ribunal' er" que ser relegado o

    seu con!ecimento para o tribunal competente %neste caso, para o ribunal/onstitucional& embora esta questo possa depois ainda vir a ser suscitada emsede de recurso' as ter" de ser alegada logo no in*cio, em S =nstIncia'

    /,TRUTUR0 7UND0>/NT0' DO PROC/,,O P/N0'

    http://octalberto.no.sapo.pt/Direito_Processual_Penal.htmhttp://octalberto.no.sapo.pt/Direito_Processual_Penal.htm
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    3&.In"rod*)o

    As pessoas e as entidades que actuam no processo penal c!amam-se deum modo geralparticipantes processuais.Eo aquelas pessoas ou entidadesque sendo investidas das mais diversas funes actuam juridicamente no

    processo'A estes participantes processuais a quem competem determinados direitose deveres, c!amam-se su"eitos processuais,e t>m-se:

    - ( ribunal7- ( inistrio P;blico, e na sua depend>ncia os +rgos de pol*cia

    criminal7- ( arguido, associado ao defensor7- ( assistente7- As partes civis'em-se depois aqueles a que se c!ama simples participantes

    processuais. Eo pessoas que interv>m no processo, mas que de forma

    alguma vo co-determinar a sua tramitao' #les interv>m e com a suainterveno contribuem para a boa deciso da causa, so eles:

    - As testemun!as7- (s peritos7- (s intrpretes'Muanto aos rgos de polcia criminal 1art. 443 #( t>m por funo

    coadjuvar as autoridades judici"rias com vista 8 reali$ao das finalidades doprocesso'

    39.Processo #enal como concei"o forma de #ar"e

    /onceito )ormal, ad%ectio ou processual de parte em processo penal, soaqueles sujeitos processuais que discutem a causa e esperam do jui$ umaapreciao de mrito'

    ( conceito adjectivo est" ligado ao conceito formal de parte, isto , doissujeitos: o acusador e o acusado, que e)ercem funes formalmentecontrapostas' ( acusador pretende a condenao do arguido: o arguidopretende afastar essa mesma condenao'

    a( osio da parte acusadora( inistrio P;blico no poder" ser visto como uma verdadeira parte em

    sentido formal, isto , ele no tem como finalidade pura e e)clusiva obter acondenao do arguido na medida em queKK.toda a sua actuao condu$ida

    sob critrios de estrita objectividade' ( inistrio P;blico no poder" ser umaverdadeira parte em processo penal, s+ o seria se ele pudesse dispor doprocesso e sempre pretendesse o custo obter uma condenao'

    '( osio do arguido, a parte acusada( arguido seria parte em processo penal se ele em ve$ de ter um direito de

    defesa, tivesse um dever de defesa, isto , se o arguido perante umaacusao tivesse obrigatoriamente de se defender sob pena de seconsiderarem provados os factos que ele no contestasse' Ele no ! umaverdadeira parte,no tem o dever de se defender, ele tem o direito de sedefender'

    17K.=rt. 2B in )ine /PP

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    Do ponto de vista formal no se tem nem uma verdadeira parte acusadoranem uma verdadeira parte defensora, na medida em que um no tem um deverde defesa, mas apenas um direito de defesa'

    #onceito de parte em sentido material) so titulares de interessescontrapostos que no processo se discutem e que se encontram concretamente

    em jogo'3.No Direi"o Process*al Penal #or"*g*8s

    9o se pode falar em partes processuais no processo penal portugu>s' (inistrio P;blico e o arguido por um lado, no se encontram ao mesmo n*veljur*dica e facticamente, e o inistrio P;blico tem todo um aparel!oinvestigat+rio ao seu dispor'

    9a fase do inqurito, o arguido no tem um direito igual ao do inistrioP;blico' ( inistrio P;blico vai fa$er a investigao e)austivamente, oarguido suporta essa mesma investigao e inclusivamente no se pode opor aela' Apenas poder", depois de ouvido, carrear provas para o inistrio P;blico,

    no sentido de afastar a quei)a ou os factos que eventualmente l!e podero serimputados'

    ambm, quer o inistrio P;blico, quer o arguido, nen!um deles dispe doprocesso'

    processo penal portugus ! um processo sem partes.@ um processo penal basicamente acusat+rio mas integrado por um

    princpio de investigao.# esta caracter*stica do processo penal, de se dar ao ribunal a

    possibilidade de, independentemente do concurso das partes em julgamento,de investigar os factos /onstantes da acusao e de valorar a prova adquiridae introdu$ida em julgamento, que confere ao processo penal a estrutura de umprocesso sem partes'

    Deve-se falar, sim, em su"eitos processuais.

    34./s"r*"*ra do #rocesso #enal- =nqurito7- =nstruo %que facultativa&7- Qulgamento'( in&u!rito uma fase processual da compet>ncia do inistrio P;blico

    %art' 0N02 /PP& e com ele se pretende investigar a e)ist>ncia de um crime,determinar os seus agentes, a responsabilidade deles, descobrir e recol!er as

    provas' udo isto com uma finalidade: submeter ou no o arguido, ou osuspeito %autor da infraco&, a julgamento'Primeiro !" que determinar se realmente !ouve crime, depois, tentar

    descobrir o agente'Depois de descoberto o agente, saber a responsabilidade que l!e cabe,

    saber se se trata de um indiv*duo que agiu com dolo ou se porventura se tratade um inimput"vel, uma ve$ isto feito %art' 0O42 /PP& o inistrio P;blicodeduz acusao. /om a acusao pretende-se submeter o arguido ajulgamento %art' 0N02 /PP&'

    #sta acusao notificada ao arguido' # aqui, entre a deciso de submetero arguido a julgamento que a acusao e o julgamento propriamente dito,

    pode surgir uma fase intermdia, que uma fase facultativa a instruo.

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    A instruo presidida, levada a cabo e da compet>ncia do Qui$ de=nstruo /riminal' ?em prevista nos arts' 0ON2 segs' /PP e tem comofinalidade comprovar ou no a acusao'

    35.,*!ei"os #rocess*ais

    Eo eles:- ( ribunal3jui$ penal7- ( inistrio P;blico7- ( arguidoe o defensor,ligado ao arguido est" sempre o defensor,

    nunca poder" !aver audi>ncia de julgamento sem a presena dodefensor' Poder" e)cepcionalmente, nalguns casos, !aver audi>ncia dejulgamento sem a presena do arguido, nomeadamente nos casospunidos apenas com multa, ou ainda nos acasos do art' 44F230 /PP' (arguido poder" no estar presente, mas estar" sempre o defensor'

    - ssistente:71:73, o ofendido que, quando quer intervir no processo,adquire essa qualidade, desde que re;na determinados requisitos' Ee o

    no fi$er, est" l" o inistrio P;blico que defender" mas se ele quisertambm intervir e colaborar no processo, adquire a qualidade deassistente'

    - Aspartes civis,so aquelas pessoas ou entidades que, embora nosofrendo directamente com o crime11.no entanto sofreram danos'

    $6.O Tri*nal

    @ um +rgo de soberania, um +rgo independente, que tem como funoadministrar a justia em nome do povo %art' 0J02 J2 /5P&'

    /omo caracter*stica dos ribunais tem-se a independncia, %art' 0J42/5P&, os tribunais, como +rgos de soberania que so, t>m que serindependentes'

    /oncede-se por conseguinte plena liberdade aos ribunais para decidir emplena liberdade, sem que estejam submetidos a quaisquer ordens daAssembleia da 5ep;blica, do 6overno ou do Presidente da 5ep;blica'

    =ndepend>ncia tambm perante a organi$ao !ier"rquica judicial' =sto , ojui$ no est" obrigado a aceitar ordens ou instrues de outros ju*$es a quedeve obedi>ncia !ier"rquica' #sta !ierarquia apenas relevante em matria deorgani$ao judici"ria, o jui$ independente, no est" obrigado a aceitarordens ou instruo de outros ju*$es'

    5elacionado com esta independ>ncia tem-se o car9cter inamovvel %art'

    0N23 /5P& dos ju*$es' Quntamente com a inamovibilidade, tem-se airresponsa'ilidade "udicial %art' 0N230 /5P&, querendo isto di$er, que osju*$es no respondem pelos seus julgamentos, pelas suas decises'

    A lei processual penal criou um sistema de impedimentos as c!amadassuspei:es que t>m como finalidade garantir imparcialidade das decisesjudiciais e defender o pr+prio jui$ contra a suspeita de no ser imparcial na suadeciso'

    (s impedimentos tradu$em-se na impossibilidade que o pr+prio jui$declara de participar num processo, alegando qualquer das situaes previstasno art' 412 /PP'

    18O.Poder e4istir ou no.

    191:83*o )oram !timas directas.

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    as tambm pode acontecer que o jui$ nada diga' A* o arguido, o inistrioP;blico, ou o assistente podem levantar a suspeita e requerer que aquele jui$seja retirado do processo %art' F42 /PP&'

    Portanto:- =mpedimento %art' 412 /PP& o pr+prio jui$ que declara estar

    impedido de participar7- Euspeio %art' F42 /PP&, a escusa ou a recusa que qualquer sujeitoprocessual tem de ter aquele jui$ a participar naquele processo'

    $1.Princ+#io do !*i( na"*ral

    (s cidados t>m direito de e)igirem que uma determinada causa sejajulgada pelo ribunal previsto como competente por lei anterior aocon!ecimento da infraco, e no por um ribunal que seja especialmentecriado para o julgar0J0J.'

    (s ribunais t>m compet>ncia para julgar todo e qualquer tipo de crime,com a e)cepo dos ribunais militares' odos t>m direito a ser julgados por

    um ribunal que j" e)iste no momento do cometimento da infraco, com istose prev> o princ*pio do jui$ natural' /om este princ*pio, pretende-sesalvaguardar os direitos da pessoa'

    #st" directamente ligado a este princ*pio de Direito Penal nullum crimensine le#em, nen!uma pr"tica de determinado facto pode ser consideradocrime se no for previsto na lei como tal'

    $2.Conse*8ncias do #rinc+#io do !*i( na"*ral

    E+ a lei pode instituir o ribunal e fi)ar-l!e a compet>ncia, a fi)ao doribunal e da sua compet>ncia tem que se feita por uma lei vigente ao tempoda pr"tica do facto,princpio da irretroactividade.

    (utra consequ>ncia a proibio do desaforamento de qualquer causa, isto, um ribunal competente para julgar uma causa e essa causa no l!e podeser retirada'

    (utra consequ>ncia a proibio da suspenso discricion"ria de qualquerautoridade, nen!uma autoridade poder", proibir o ribunal de continuar aapreciar determinada causa'

    $3.Com#e"8ncia do Tri*nal

    Muanto 8 compet>ncia do ribunal no e)erc*cio da sua jurisdio, define-sea competncia, como o Imbito de actuao de cada ribunal, o que ele

    abrange na sua actuao, qual a jurisdio que ele abrange' =sto , a actuaode cada ribunal de forma, a que cada caso penal concreto seja julgado, sejadeferido a sua apreciao a um ;nico ribunal %e no a v"rios&'

    a& #ompetncia material)define o ribunal que segundo a sua espcie competente para julgar um determinado crime, ou para julgardeterminadas pessoas %art' J2 segs' /PP&7

    b& #ompetncia funcional)atende-se, em face do desenvolvimento doprocesso, 8 fase em que ele se encontra, assim:L Para a instruo, competente o ribunal de =nstruo /riminal7L Para o julgamento, competente o ribunal de S =nstIncia % a

    regra&7

    200J.Proi&io de criao de 9ri&unais de e4cepo " art. ;8BC? /FP.

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    L Para a fase de recurso, ser" competente o ribunal da 5elao ou oEupremo ribunal de Qustia00.'

    c& #ompetncia territorial)define qual o ribunal, de entre v"rios damesma espcie, que competente para julgar uma determinada causa,atento o local onde foi cometido o crime arts' 12 segs' /PP'

    $$.Com#e"8ncia "erri"orial( ribunal tem uma certa "rea onde e)erce a sua jurisdio, onde actua'

    9ormalmente coincide com os limites concel!ios mas nem sempre assim,nomeadamente tratando-se de Hisboa'

    A regra no entanto coincidir com os limites concel!ios' Por conseguinte, acompet>ncia territorial define qual o ribunal, entre os v"rios da mesmaespcie, que competente para julgar um determinado caso, atenta a suareali$ao no territ+rio'

    ( territ+rio nacional est" dividido em:a& Distritos judiciais7

    b& ribunais de /*rculo7c& ribunais de /omarca7( Eupremo ribunal de Qustia, tem jurisdio em todo o territ+rio, depois

    tem-se os distritos judiciais, que abrangem uma srie de comarcas que seencontram definidas por lei'

    #)clusivamente, cada distrito judicial tem jurisdio apenas sobre as suascomarcas, no !" interfer>ncia entre os distritos judiciais' (s conflitos entrecomarcas de distritos judiciais tero de ser resolvidas pelo Eupremo ribunal deQustia'

    a( 6!todo da determinao a'stracta)fa$-se decorrer da lei, isto , opr+prio legislador que d" a cada ribunal compet>ncia para ocon!ecimento de determinados crimes7

    '( 6!todo da determinao concreta)tem-se que atender 8 pena que seespera que concretamente ven!a a ser aplicada'

    Antes da interveno do ribunal que se vai determinar a compet>ncia,tem que !aver um +rgo que v" determinar essa compet>ncia, tem que serfeita na pr+pria acusao' Por conseguinte, o mtodo da determinaoconcreta fa$ depender da pr+pria acusao, do pr+prio +rgo acusador, adefinio e a determinao da compet>ncia'

    ( mtodo seguido pelo Direito Processual Penal portugu>s o m!todo dadeterminao a'stracta.as admite tambm o art' N234 /PP, o mtodo da

    determinao concreta da compet>ncia'A incompetncia,que consiste precisamente na alegao das partes queobstam, que impedem a apreciao do mrito da causa por parte de umribunal' em-se pois dois ribunais que se consideram competentes ouincompetentes para julgar o caso' em-se de ver quem que vai resolver esteconflito de compet>ncia'

    Muanto 8 incompetncia territorial%art' 402 /PP&'Muanto 8 compet>ncia material e na determinao da compet>ncia do

    ribunal, ela obtm-se atravs de dois critrios:& trav!s da natureza ou do tipo legal de crime, crit!rio &ualitativo)

    neste critrio deve atender-se ainda 8 qualidade do sujeito activo do

    210.Para a Felao recorre(se das decisGes do 9ri&unal sin#ular e para o @upremo 9ri&unal de Hustia, recorre(se dasdecisGes do 9ri&unal colectio.

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    crime, do arguido, da pessoa, portanto, que praticou o crime' Atende-se 8nature$a, ao tipo legal de crime, 8 pessoa que praticou o crime'

    0& trav!s da gravidade do crime, crit!rio &uantitativo)aqui atende-sedesde logo 8 pena que abstractamente aplic"vel'

    A compet>ncia material, regra geral distribui-se pelos ribunais de S

    =nstIncia' Dentro destes temos o ribunal de j;ri, o ribunal colectivo e oribunal singular'

    $&.Cone)oDefine-se cone4o como a relao que intercede entre v"rios processos

    pendentes que se encontrem na mesma fase, ou se vo instaurar, relao essaque poder" levar 8 unificao ou apensao dos v"rios processos, sem queseja de atender 8s normas sobre a compet>ncia material ou territorial 0000.'=unca $9 cone*o em relao a processos que se encontrem em fasesdistintas: se um se encontra na fase de instruo e outro na fase de inqurito,no poss*vel !aver cone)o7 se um se encontra na fase de instruo e outro

    em fase de julgamento, tambm no7 se um se encontra na fase de julgamentoe outro na fase de recurso, tambm no' Portanto, s+ no se atende 8compet>ncia material ou territorial do ribunal'

    Para !aver cone)o %arts' 0F2 segs' /PP&, torna-se necess"rio:- Mue o mesmo agente ten!a cometido v"rios crimes7- Mue o mesmo crime ten!a sido cometido por v"rios agentes em

    comparticipao7 ou- Mue v"rios agentes ten!am cometido diversos crimes em

    comparticipao7- # destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros'

    $9.Re*isi"os #ara a eis"8ncia da cone)o

    em de !aver dois ou mais ribunais competentes para julgar o caso'em que !aver dois ou mais processos distintos, quer sejam distintos sobre

    o ponto de vista formal, quer mesmo quanto ao objecto espec*fico0404.'em de !aver derrogao da regra geral da compet>ncia do ribunal, isto ,

    um dos ribunais tem de ceder em relao ao outro: ele competente porque ocrime foi cometido na sua "rea, ou competente materialmente porque oribunal colectivo ou porque o ribunal singular que deve julgar aquele crime,mas outro tambm competente'

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    ( inqurito, tem como finalidade investigar a e)ist>ncia de um crime,determinar quem foram os seus agentes e a responsabilidade que l!es cabe'Cindo o inqurito, cabe ao inistrio P;blico, tambm sempre que !avendoind*cios suficientes da pr"tica de um crime e determinados que sejam os seusagentes, dedu$ir acusao'

    Portanto, compete ao inistrio P;blico no s+ a promoo do processo e adireco do inqurito, como tambm elaborar a acusao, tem-se aqui umaentidade investigadora e acusadora'

    #ntre o inistrio P;blico e o ribunal !" uma separao funcional einstitucional' 9o entanto, esto estritamente correlacionadas'

    A actuao do inistrio P;blico no processo penal no se dei)a condu$irpor critrios de discricionariedade e oportunidade, como caracter*stico daadministrao p;blica, mas antes segundo critrios de objectividade e emobedi>ncia estrita ao princ*pio da legalidade'

    ( inistrio P;blico um +rgo aut+nomo da administrao da justia,e)erce as suas actividades independentemente, no est" vinculado a qualquer

    poder0F0F., e)erce a sua actividade de forma aut+noma %art' G42 /PP&'#rit!rios de estrita o'"ectividade/ompete ao inistrio P;blico investigar e tra$er para o processo tudo o

    que possa demonstrar a culpabilidade do arguido, mas tambm l!e competecarrear para o processo todos os ind*cios que possam condu$ir 8 minorao dapena do arguido, ou inclusivamente 8 prova da sua inoc>ncia'

    ( inistrio P;blico deve ser isento, imparcial na sua investigao e nadeduo da acusao' Da* que se aplique tambm ao inistrio P;blico todo osistema de impedimento e suspeies relativo aos ju*$es %arts' 412 e F42 /PP&'as o pedido de escusa no feito ao ribunal, mas ao seu superior!ier"rquico'

    $4./s"r*"*ra Far"s. G: 4G: 5G es"a"*"o do >inis"Erio PAlico: 'ei $H49

    A estrutura do inistrio P;blico constitui uma magistratura orgInica eestruturalmente dependente, inamov*vel, respons"vel e !ierarquicamenteorgani$ada e subordinada' (s magistrados do inistrio P;blico sorespons9veis disciplinar e criminalmente %art' FF2 /PP&' Ee o inistrioP;blico no promover o processo a sua conduta poder" ser sancionada emtermos penais e certamente o ser" em termos disciplinares' #ncontra-se!ierarquicamente organi$ado' ( inistrio P;blico e)erce funes junto dostribunais, sendo assim, a sua "rea de jurisdio est" subordinada 8 "rea de

    jurisdio dos ribunais'A prop+sito do inqurito, tem compet>ncia para o promover o inistrioP;blico que e)erce funes junto do ribunal da "rea onde foi cometido ocrime' Donde pode surgir conflitos de compet>ncia, vale para aqui o mesmorelativo aos ribunais, nomeadamente quanto 8 compet>ncia por cone)o'

    ( crime cometido num determinado local: ser" competente o delegado doinistrio P;blico que e)erce funes junto do ribunal da "rea onde o crimefoi cometido'

    $5.'egi"imidade

    ( art' GJ2 /PP, relativamente a crimes particulares,em que necess"rio

    !aver quei)a do ofendido e constituio de assistente'240F.Poder e4ecutio, %udicial, le#islatio.

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    Muanto aos crimes semi-p+'licos, o inistrio P;blico s+ promove oprocesso quando !" uma quei)a do ofendido ou das pessoas que ten!amlegitimidade para se quei)ar %art' F12 /PP&'

    Ao inistrio P;blico no compete definir o direito ao caso, porque umaactividade pr+pria dos ribunais' 9o entanto, as funes e)ercidas pelo

    inistrio P;blico verifica-se que em determinados casos ele quase que temfunes jurisdicionais'A lei processual penal fala indiferentemente em den;ncia, quei)a, e em

    participao' #ntende-se que entre estes conceitos !aver" alguma diferena'a( &uei*a5efere-se essencialmente a crimes particulares e a crimes semi-p;blicos'>m legitimidade para a fa$er os ofendidos ou as pessoas a quem a lei

    confere legitimidade para tal'A quei)a refere-se ao crime pelo qual no se pode promover oficiosamente

    o processo penal' @ o ofendido que d" a not*cia do crime ao inistrio P;blico'A partir desse momento ele tem legitimidade para promover o processo'

    '( den+ncia#ntende-se que se refere aos crimes p;blicos %art' 0F2 /PP&' em

    legitimidade para a fa$er obrigatoriamente os +rgos de pol*cia criminal e asautoridades judici"rias e ainda qualquer pessoa que ten!a a faculdade dedenunciar um crime'

    c( participao@ mais um acto administrativo, ou um acto do 6overno, atravs do qual se

    vai transmitir ao inistrio P;blico a not*cia dum crime ocorrido no e)erc*ciodas funes ou por causa delas %art' 0F023-b /PP&'

    A den;ncia, a quei)a e a participao podem ser feitas oralmente' Eerodepois redu$idas a escrito pelas entidades competentes, dando com issoorigem aos autos de notcia.

    &6.In*Eri"o

    A seguir 8 recepo das quei)as, den;ncias e3ou participaes, compete aoinistrio P;blico dirigir o inqurito %art' G4230-b /PP&'

    ?em definido no art' 0N02 /PP, e constitui um conjunto de dilig>nciaslevadas a cabo pelo inistrio P;blico, ou por ele delegadas nos +rgos depol*cia criminal, que t>m a finalidade investigar a pr"tica de um crime 0G0G., dedeterminar os seus agentes0N0N.e a responsabilidade que l!es cabe para que,apurado tudo isto, se decida se deve ou no deve submeter-se o autor da

    infraco a julgamento'(s actos de inqurito v>m regulados nos arts' 0NK2 segs' /PP' /om oencerramento do inqurito o inistrio P;blico pode tomar uma de tr>sposies:

    - Dedu$ acusao7- Arquiva o inqurito7- Euspende provisoriamente o processo'

    &1.0r*i?amen"o do In*Eri"o

    250G.@a&er em que circunstncias ocorreu.

    260N.@a&er quem o praticou

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    9o arquivamento do =nqurito, a que se referem os arts' 0KK20K0K. e 0OJ2/PP, pode-se falar em dois tipos de arquivamento:

    & Arquivamento por falta de ind*cios suficientes da pr"tica do crime oupela no determinao de quem foram o %s& agente %s& %art' 0KK2 /PP&7

    0& Arquivamento porque se verifica uma situao de dispensa ou de

    iseno de pena %art' 0OJ2 /PP&Arquivando o =nqurito pode acontecer duas situaes:& (u a pessoa que se quei)ou o ofendido %a pessoa cujos interesses

    foram violados& se constitui assistente e requer a abertura da instruocriminal no pra$o de cinco dias ap+s a notificao do arquivamento,conforme se prev> no art' 0OK2 /PP7

    0& (u no !" requerimento para a abertura da instruo criminal, os autosseguem para o superior !ier"rquico do inistrio P;blico e este tem trintadias para se pronunciar, podendo di$er ao seu subordinado que prossigaas investigaes, ou que dedu$a a acusao' A isto se refere o art' 0KO2/PP'

    (s casos de dispensa de pena %art' 0OJ2 /PP&, so aqueles em que oarguido confessa o crime, colabora com a justia e a lei prev> que ele sejadispensado de pena' # em relao a ele o processo arquivado'

    (s casos de iseno de pena0O0O.podem ser, por e)emplo, a invocao doestado de necessidade'

    ambm nestes casos arquivamento por iseno de pena e)ige aconcordIncia do Qui$ de =nstruo /riminal %art' 0OJ2 /PP&'

    9o caso previsto no art' 0OJ /PP, !" como que uma antecipao dojulgamento' Porm, se a acusao ainda no tiver sido dedu$ida, bastar" umadeciso de arquivamento, por parte do inistrio P;blico, seguida deconcordIncia do Qui$ de =nstruo /riminal, no sendo necess"ria qualquerinterveno do arguido, uma ve$ que no c!ega a !aver acusao'

    9o caso de a acusao j" ter sido dedu$ida, a situao algo diferente:ento ser" o jui$ a arquivar o processo, com a concordIncia do inistrioP;blico, e agora tambm a do arguido'

    A falta de concordIncia de alguma destas entidades far" que o processoprossiga, no se operando ento o arquivamento nos termos do art' 0OJ2 /PP'

    Ee a instruo j" tiver encerrada ou j" tiver sido dedu$ida acusao nopodero funcionar as disposies do art' 0OJ2 /PP'

    &2.0c*sa)o

    ( inistrio P;blico, atravs de ind*cios que o levam a convencer-se de quea pessoa teria cometido o crime' 9o precisa de ter uma certe$a, basta que

    270K.Felatiamente ao art. JJB /PP $ poss!el distin#uir as se#uintes modalidades de arquiamento0

    a =rquiamento em sentido estrito, preisto no art. JJBC: /PP, sempre que se eri)ique no ter haido crime,o ar#uido no o ter praticado a qualquer t!tulo, ou ser le#almente admiss!el o procedimento criminalK

    & =rquiamento por )alta de proa indiciria su)iciente da eri)icao do crime ou de quem )oram os seusa#entes, modalidade que se encontra preista no n.B do art. JJB /PPK

    c& =rquiamento em caso de dispensa ou iseno de pena, modalidade que se encontra preista e re#uladano art. 7;B /PP. *este caso o arquiamento depende da concordncia do Huiz de Instruo /riminal.

    28736s casos de dispensa de pena so casos de culpa muito diminuta, em que se no %usti)ica a aplicao dequalquer reaco criminal

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    !aja ind*cios, passar-se-" eventualmente 8 fase seguinte ao inqurito a fasedo "ulgamento em que se produ$iro provas e e)aminaro todas as provas'

    # ento, submete o arguido a julgamento, isto , dedu$ contra ele, umaacusao.

    ( inistrio P;blico convence-se de que o arguido cometeu o crime' #

    mesmo que ele ten!a d;vidas quanto 8 pr"tica desse crime, como aqui nopoder" funcionar por analogia o princ*pio in du&io pro reo,ento ele deveacusar' @ isso que l!e imposto pelo princ*pio da legalidade %art' 0O42 /PP&'

    @ esta possibilidade ra$o"vel que forma convico do inistrio P;blicoquanto 8 sufici>ncia dos elementos que recol!eu para submeter o arguido ajulgamento'

    #m concluso, os ind*cios sero suficientes quando o inistrio P;blicoconclui que os elementos de prova j" recol!idos por si ou conjuntamente comoutros que depois adven!am ao processo, numa fase posterior, possamcondu$ir 8 aplicao ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurana'

    &3.Con"eAdo da ac*sa)oem de !aver a identificaodo arguido'Ap+s a identificao, vem a narrao dos factosque so imputados ao

    arguido'A seguir, v>m as disposi:es legais aplic9veis; ali"s, constitui uma

    nulidade a sua no incluso'Depois, vem a indicao da prova,remetendo ento para os autos7 indica-

    se tambm a prova testemun!al'Cinalmente, coloca-se a data e assina-se.A tomar a posio de atendendo ao comportamento anterior do ar#uido,

    no lhe dee ser aplicada uma pena de priso superior a tr+s anos, oinistrio P;blico est" desde logo a determinar a compet>ncia do tribunal,di$endo que aquele caso ser" julgado pelo tribunal singular e no pelo tribunalcolectivo, como aconteceria se ele nada dissesse'

    A acusao notificada ao arguido, ao assistente se j" o !ouver e tambmao denunciante %art' 0OG234 e 0K4234 /PP&, sendo como refere estes artigospara crimes p;blicos e semi-p;blicos' 9os crimes particulares no temaplicao o art' 0KK234 /PP, quanto ao assistente, porque quem dedu$acusao o pr+prio assistente'

    A notificao que feita ao arguido uma notificao penal'A lei processual penal no fala em citao: fala na notificao que reveste

    no entanto as caracter*sticas de uma verdadeira citao:- (u o arguido c!amado ao tribunal e notificado directamente daacusao, se ainda no foi constitu*do como tal7

    - (u ento j" est" constitu*do como arguido no processo'Ao assistente cabe recorrer %interpor recurso&, requerer a abertura de

    instruo, etc' (ra, no qualquer indiv*duo que pode praticar esses actos'em de estar assessorado por um advogado, por um tcnico inserido nosmeios de justia' Da* que se l!e e)ija que ele esteja representado por umadvogado'

    A partir do momento em que se encontrem preenc!idos estes requisitos, ojui$ admite-o como assistente: ele adquiriu a qualidade de sujeito processual'

    ( ofendido e o assistente so a mesma pessoa, em momentos diferentes ecom qualidades diferentes'

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    9o entanto tratando-se de crime particular, o indiv*duo tem de declarar quese vai constituir assistente' =sto fa$ com que a quei)a siga logo para oinistrio P;blico %art' 0FN23F /PP&'

    Bma ve$ constitu*do como assistente, o inistrio P;blico inicia o inqurito'/!egando ao fim do inqurito, !" que dedu$ir a acusao' Muem vai acusar

    em primeiro lugar o assistente %art' 0OG23 /PP&'( assistente vai dirigir a acusao ao ribunal' Pois, no pode ser aoinistrio P;blico, porque foi ele que fe$ o inqurito7 j" terminou as suasfunes, no tem compet>ncia para apreciar a acusao'

    ( o&%ectio da acusao submeter o arguido a julgamento' Portanto, aacusao dirigida ao ribunal' A acusao segue os mesmos termos que aacusao feita pelo inistrio P;blico'

    &$.,*s#ens)o #ro?isria do #rocesso

    Pode acontecer que o inistrio P;blico ten!a recol!ido ind*cios suficientesda pr"tica do crime mas, atendendo a determinadas circunstIncias, l!e seja

    permitido no dedu$ir acusao, l!e seja permitido decidir-se por outra formadiferente da acusao'

    #nto:L Ee durante o inqurito tiverem sido recol!idos ind*cios suficientes da

    pr"tica do crime7L Ee o crime abstractamente for pun*vel com pena no superior a 4

    anos7L Ee se tratar de um delinquente prim"rio, desde que !aja uma culpa

    diminuta e no !aja dolo na pr"tica do crime7L # depois, desde que !aja concordIncia do arguido, do assistente e

    tambm do Qui$ de =nstruo /riminal'A lei, no art' 0O2 /PP, permite ao inistrio P;blico que, em ve$ da

    acusao, se decida pela suspenso provis+ria do processo, mediante aimposio ao arguido de injunes e regras de conduta'

    Ee as injunes e as regras de conduta que so opon*veis ao arguidocont>m limitaes aos seus direitos, ento e)ige-se a concordIncia Qui$ de=nstruo /riminal'

    #stas regras de conduta %art' 0O230 /PP&, no se mant>m indefinidamente'#sto condicionadas a um certo tempo, num pra$o m")imo de 0 anos' Porisso, fala-se em suspenso provis+ria do processo: o processo c!egou ao fimdo inqurito e parou, suspendeu-se, para ver se o arguido cumpre aquilo que

    l!e foi imposto'as, se o arguido no cumprir com as regras que l!e foram impostas peloart' 0O230 /PP, ento volta-se ao momento em que o processo se suspendeu:!" ind*cios suficientes, ento necessariamente tem de se seguir a acusao o inistrio P;blico vai dedu$ir a acusao'

    A suspenso provis+ria do processo, sendo uma deciso que cabe aoinistrio P;blico, apenas pode ter lugar nos crimes p;blicos e semi-p;blicos,nunca nos crimes particulares' A* a deciso compete ao assistente, aoparticular, e ele no tem poderes para propor a suspenso provis+ria doprocesso'

    &&.Ins"r*)o

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    A instruo, no um novo inqurito, mas to-s+ um momento processualde comprovao.

    rata-se de uma fase dotada de uma audi>ncia r"pida e informal, mas oral econtradit+ria, destinada a comprovar judicialmente a deciso do inistrioP;blico de acusar ou de no acusar, e que portanto termina por um despac!o

    de pron;ncia ou de no pron;ncia'@ +bvio, por outro lado, que, tratando-se j" de uma fase judicial, a suaestrutura eminentemente acusat+ria dever" apresentar-se integrada peloprinc*pio da investigao7 no ter" por isso o Qui$ de =nstruo /riminal delimitar-se, em vista da pron;ncia, ao material probat+rio que l!e sejaapresentado pela acusao e pela defesa, mas deve antes se para tantoac!ar ra$o instruir autonomamente o facto em apreciao com acolaborao dos +rgos de pol*cia criminal'

    em como finalidade, comprovar judicialmente a deciso de dedu$ir aacusao ou de arquivar o inqurito com o fim ;ltimo de submeter ou no oarguido a julgamento sendo a sua nature$a facultativa %art' 0ON230 /PP&'

    &9.'egi"imidade

    >m legitimidade para requerer a abertura da instruo o arguido ouassistente, nunca o inistrio P;blico'

    a( arguido 1art. 7A@3F5-a #(em legitimidade para requerer a abertura da instruo em caso de

    acusao: ou de acusao formulada, pelo inistrio P;blico ou acusaoformulada pelo particular que se constitui assistente'

    ( arguido vai requerer ao jui$ que e)amine novamente os autos doinqurito, porque ele discorda da atitude do inistrio P;blico ou do assistente'#ntende que os elementos de prova que constam do processo no sorelevantes de forma a preverem que ele seja condenado, ou que l!e possa seraplicada uma pena ou medida de segurana'

    '( assistente 1art. 7A@3F5-' #(Pode requerer a abertura da instruo em caso de arquivamento do

    inqurito nos termos do art' 0KK2 /PP7 ou por factos pelos quais o inistrioP;blico no tiver dedu$ido acusao'

    as, tal como o inistrio P;blico no pode requerer a abertura dainstruo, tambm, nos crimes particulares, o assistente no poderequerer aabertura da instruo'

    Portanto, uma ve$ requerida a abertura da instruo pelo arguido ou pelo

    assistente, o jui$ pratica os designados actos de instruo: vai fa$er novasdilig>ncias, vai ouvir novamente as testemun!as, eventualmente vai requerere)ames'

    &.Dea"e ins"r*"rio

    @ uma audi>ncia em que o jui$ vai e)por sumariamente o que que sepretende atingir com o requerimento para a abertura da instruo: vai e)por asdilig>ncias que fe$, e depois pergunta a cada um dos sujeitos processuais setem mais provas para apresentar naquele acto'

    Cindo o debate, dada a palavra a cada um dos sujeitos processuais, paraque tirem as suas concluses'

    A instruo termina com a deciso do jui$, proferindo um despac!o depron;ncia ou despac!o de no pron;ncia %art' 4JO2 /PP&'

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    ( jui$pron+ncia, o arguido, pelos factos respectivos, que so os descritosna acusao ou no requerimento para a abertura da instruo e atravs destedespac!o vai-se submeter o arguido a julgamento'

    /aso contr"rio, se !ouver arquivamento do processo e durante a instruoo jui$ atender que no foram tra$idos aos autos elementos suficientes para

    modificar a deciso do inistrio P;blico, ento o jui$ profere um despac$o deno pron+ncia,isto , mantm a no submisso do arguido a julgamento'Ee o arguido vai ser submetido a julgamento, vai ter a possibilidade de se

    defender' /omo no se est" a limitar nen!um direito, o despac!o de pron;ncia irrecorr*vel %art' FJJ23-g /PP&'

    as j" poss*vel recurso quando seja um despac!o de no pron;ncia %art'4J2 /PP&' Bma ve$ que o assistente v> desde logo afastada a possibilidadede ver a sua posio ser apreciada por um ribunal, ento pode recorrer dodespac!o'

    ( princ!pio do acusat-rio impede que seja o jui$ a tomar a iniciativa dealterar a acusao7 por isso, se entender que se provam indiciariamente factos

    que alterem substancialmente os da acusao, limitar-se-" a no receber a quefoi dedu$ida, proferindo despac!o de no pron;ncia e comunicando aoinistrio P;blico os factos para que, quanto a eles, abra inqurito'

    as o se Qui$ de =nstruo /riminal vier a pronunciar o arguido por outroscrimes, ou ven!a agravar o crime cometido, estaria-se numa situao dealterao substancial dos factos descritos na acusao e ento essa decisoera nula %art' 4J12 /PP&'

    &4.O arg*ido

    Eujeito processual essencial para o processo, de tal maneira que se no!ouver arguido no !" acusao no pode !aver julgamento'

    ( condenado a pessoa contra quem j" foi proferida uma sentena decondenao'

    ( suspeito,ser" toda a pessoa relativamente 8 qual e)ista um ind*cio %nomuito forte& de que praticou um crime, ou se prepara para cometer um crime,ou nele participou ou se prepara para participar'

    ( arguido, ser" a pessoa singular contra quem foi dedu$ida acusao,contra quem foi requerida a abertura da instruo penal ou que veio a serconstitu*da como tal nos autos'

    /om a notificao da acusao a pessoa, ao tomar con!ecimento, assumea qualidade dearguido.

    em-se de distinguir:L Por um lado a assuno da qualidade de arguido7L Por outro lado, a constituio dessa pessoa como arguido %art' GO2

    /PP&'A partir do momento da comunicao %art' GO230 /PP&, adquire-se a

    qualidade de sujeito processual' Ee faltar essa comunicao, oral ou escrita, asconsequ>ncias so desde logo que tudo quanto o arguido disse at essemomento no pode ser usado contra ele' (u seja, se ele confessou o crime, sedisse como o preparou, o que fe$, etc', tudo isso como que apagado, nopode ser usado contra ele %art' GO23F /PP&'

    As outras formas de constituio da qualidade de arguido encontram-se

    enumeradas nos arts' GK2 e G12 /PP'

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    Muando uma pessoa formula o pedido de que se quer constituir arguido %art'G1230 /PP&, adquire essa qualidade a partir do momento em que l!e notificado o despac!o que o admite como tal'

    Pretende-se com a constituio de arguido, desde logo dar con!ecimentotempestivo 8 pessoa de e)ist>ncia de um processo contra ela, e possibilitar-l!e

    a faculdade de ela ir em tempo ;til preparando a sua defesa'&5./s"a"*"o !*r+dico do arg*ido

    ( arguido um sujeito processual: recon!ecem-se-l!e direitos e cabem-l!etambm deveres %art' N2 /PP&'

    A pessoa dei)ou de ser um mero objecto do processo e tem todos osdireitos, liberdade e garantias que a /onstituio l!e prev> e assegura'

    Pretende-se com isso a consagrao da verdade material,na medida emque este sujeito processual go$a da proteco do direito'

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    '( Deveres processuais do arguido)& Dever de compar>ncia perante o jui$, o inistrio P;blico ou os

    +rgos de pol*cia criminal, sempre que a lei o e)ija ou que ten!a sidopara isso devidamente convocado por alguma dessas entidades %art'N234-a /PP, idetambm arts' N2307 0JO27 4N27 FK42 /PP&'

    0& Deve de responder com verdade 8s perguntas feitas sobre aidentidade %arts' N234-b7 F234 /PP&'4& Eujeio de dilig>ncias de prova e a medidas de coaco e de

    garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas porentidade competente %art' N234-d /PP&' #stas medidas de coacot>m de ser as especificadas na lei, decorr>ncia do princ*pio dalegalidade, e s+ devem ser utili$adas quando absolutamentenecess"rias %princ*pio da necessidade&, idearts' 12 segs' /PP'

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    96.O defensorA funo do defensor ser" no s+ de carrear para os autos tudo quanto seja

    favor"vel 8 posio do arguido mas tambm e sobretudo fa$er realar noprocesso tudo o que for ;til de modo a favorecer a posio do arguido'A funo do defensor , conjuntamente com o ribunal e com o inistrio

    P;blico tra$er provas que possam afastar a imputabilidade, ou minorar a penaa aplicar ao arguido, como tambm dar realce a essas situaes'

    ( art' N02 /PP, indica quem tem legitimidade para ser defensor' #mprinc*pio deve ser advogado ou advogado estagi"rio'

    5egra geral cabe ao Qui$ de =nstruo /riminal ou ao jui$ de julgamentonomear o defensor ao arguido'

    #)cepcionalmente essa compet>ncia poder" caber ao inistrio P;blico%art' N0234 /PP&'

    A falta de nomeao de defensor constitui uma mera irre#ularidade, oribunal no nomeou, ainda est" a tempo de o fa$er' A falta de assist>ncia,designadamente nos actos em que obrigat+ria a assist>ncia do defensorconstitui uma nulidade insan9vel. #ssa nulidade ser" invoc"vel a todo otempo, at ao trInsito em julgado da sentena, obrigando 8 repetio de todosos actos que se praticaram a partir da*'

    ( /+digo de Processo Penal submete o arguido a tr>s tipos deinterrogat+rio44., como ainda l!e concede uma alegao final no fim daaudi>ncia de julgamento, quanto aos interrogat+rios:

    - Bm interrogat+rio no judicial, que feito pelo inistrio P;blico eeventualmente pelos +rgos de pol*cia criminal a quem foram delegadasessas funes %art' F42 /PP&'

    - Bm interrogat+rio judicial, que feito pelo Qui$ de =nstruo /riminal7- Bm interrogat+rio judicial feito pelo jui$ de julgamento'E+ o ribunal que pode fa$er um interrogat+rio directo ao arguido' (s

    outros sujeitos processuais faro esse interrogat+rio atravs do ribunal, a noser que este consinta um interrogat+rio directo %arts' F23N7 4FG230 /PP&

    91.O assis"en"e

    Para se falar em assistente necess"rio distinguir:a& fendido)titular de interesses que a lei especialmente quis proteger

    com a incriminao, desde que maior de N anos %art' NO23-a /PP&, ouseja, titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger quandoformulou a norma penal7

    b& /esado) o titular de um interesse de nature$a civil' @ a pessoa%singular ou colectiva& que sofreu danos ocasionados com a pr"tica docrime %art' KF23 /PP&7

    c& artes civis)so as pess