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8/3/2019 Port_277.2011, 13.Out - Financiamento_partcular
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 197 13 de Outubro de 2011 4633
Oramentos do Estado e contas anteriores aos de 2003continuam a reger-se pela legislao a que se refere oartigo 96.
2 O disposto no nmero anterior igualmente apli-cvel durante o perodo em que o Oramento do Estado,incluindo o da segurana social, respeitante ao ano econ-
mico em curso vigor e no ano de 2003, por a sua vignciater sido prorrogada nos termos da legislao a que se refereo artigo 96.
3 No so de aplicao obrigatria preparao,elaborao e apresentao do Oramento do Estado para2003 as disposies dos artigos 18. a 20.
4 O disposto no ttulo V aplica-se aos oramentospara 2003 e vigora at plena realizao do Pacto deEstabilidade e Crescimento.
Artigo 98.
Regulamentao da oramentao de base zero
Para efeitos do previsto nos artigos 21.-A e seguintes,compete ao Governo definir:
a) A adaptao ao processo de oramentao de basezero das regras relativas ao modo e forma de definioconcreta dos programas e medidas a inscrever no Ora-mento do Estado e das respectivas estruturas;
b) O modo de aplicao do processo de oramentao debase zero na organizao e elaborao dos oramentos dosservios e fundos autnomos, no oramento da seguranasocial, bem como no mbito dos programas plurianuais dosservios pblicos nas reas da sade, educao, seguranasocial, justia e segurana pblica.
MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA
Portaria n. 277/2011
de 13 de Outubro
Atento necessidade de garantir a oferta educativa atodos os alunos, bem como promover maior autonomiaaos estabelecimentos de ensino integrados no sistemaeducativo e, valorizando o importante contributo que oensino particular e cooperativo lhe tem prestado, desig-nadamente aquele que ocorre no mbito dos contratosde associao, o XIX Governo Constitucional decidiuintroduzir alteraes Portaria n. 1324-A/2010, de29 de Dezembro, visando garantir a adequao dasreais necessidades do sistema ao interesse pblico sub-
jacente.A presente portaria vem, assim, no domnio da regu-
lamentao do Estatuto do Ensino Particular e Coopera-tivo quanto aos contratos de associao, alterar o valor dosubsdio destes contratos bem como aprofundar, no mbitoda experincia pedaggica, a gesto flexvel do currculonos diferentes ciclos de escolaridade.
Foram ouvidas a Associao de Estabelecimentos deEnsino Particular e Cooperativo e o Movimento de Escolas
Privadas com Ensino Pblico Contratualizado.Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15. do Decreto-Lein. 553/80, de 21 de Novembro, com a redaco dadapelo Decreto-Lei n. 138-C/2010, de 28 de Dezembro,
manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Ensino eda Administrao Escolar, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraes
Os artigos 8., 9., 10. e 15. da Portaria n. 1324-A/2010passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 8.
Gesto flexvel
Caber aos estabelecimentos de ensino particular ecooperativo, promoverem:
a) Nos 2. e 3. ciclos de escolaridade e no ensinosecundrio uma gesto flexvel dos tempos lectivos entreos quarenta e cinco e noventa minutos, visando umaadequada resposta s necessidades dos alunos, salva-guardando o cumprimento dos tempos anuais constantes
nos currculos nacionais;b) No 2. ciclo de escolaridade e no mbito da com-ponente curricular no disciplinar caso assim entendame, de acordo com o seu projecto educativo, asseguraremo estudo acompanhado apenas por um professor;
c) No 3. ciclo, a carga horria definida na alnea f)do anexo III do Decreto-Lei n. 94/2011, de 3 de Agosto,
poder ser distribuda por qualquer rea curriculardisciplinar, ou por projectos especficos no mbito do
projecto educativo de escola.
Artigo 9.
Montante do apoio financeiro
1 O apoio financeiro a conceder, no mbito doscontratos de associao por turma, traduzido num sub-sdio, fixado para o ano de 2011-2012 no valor de
85 288 por turma.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.
Reduo do financiamento
1 garantido o financiamento referido no n. 1do artigo anterior s turmas de continuidade dentro dociclo.
2 O disposto no nmero anterior no aplicado
caso se verifique que, em pelo menos duas turmas doensino bsico, a soma do nmero de alunos inferiora 24.
3 (Revogado.)
Artigo 15.
Rede escolar
A reavaliao da rede escolar decorre at ao final doano escolar de 2012-2013.
Artigo 2.
Produo de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Se-tembro de 2011.
O Secretrio de Estado do Ensino e da AdministraoEscolar,Joo Casanova de Almeida, em 27 de Setembrode 2011.