Port_277.2011, 13.Out - Financiamento_partcular

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  • 8/3/2019 Port_277.2011, 13.Out - Financiamento_partcular

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 197 13 de Outubro de 2011 4633

    Oramentos do Estado e contas anteriores aos de 2003continuam a reger-se pela legislao a que se refere oartigo 96.

    2 O disposto no nmero anterior igualmente apli-cvel durante o perodo em que o Oramento do Estado,incluindo o da segurana social, respeitante ao ano econ-

    mico em curso vigor e no ano de 2003, por a sua vignciater sido prorrogada nos termos da legislao a que se refereo artigo 96.

    3 No so de aplicao obrigatria preparao,elaborao e apresentao do Oramento do Estado para2003 as disposies dos artigos 18. a 20.

    4 O disposto no ttulo V aplica-se aos oramentospara 2003 e vigora at plena realizao do Pacto deEstabilidade e Crescimento.

    Artigo 98.

    Regulamentao da oramentao de base zero

    Para efeitos do previsto nos artigos 21.-A e seguintes,compete ao Governo definir:

    a) A adaptao ao processo de oramentao de basezero das regras relativas ao modo e forma de definioconcreta dos programas e medidas a inscrever no Ora-mento do Estado e das respectivas estruturas;

    b) O modo de aplicao do processo de oramentao debase zero na organizao e elaborao dos oramentos dosservios e fundos autnomos, no oramento da seguranasocial, bem como no mbito dos programas plurianuais dosservios pblicos nas reas da sade, educao, seguranasocial, justia e segurana pblica.

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Portaria n. 277/2011

    de 13 de Outubro

    Atento necessidade de garantir a oferta educativa atodos os alunos, bem como promover maior autonomiaaos estabelecimentos de ensino integrados no sistemaeducativo e, valorizando o importante contributo que oensino particular e cooperativo lhe tem prestado, desig-nadamente aquele que ocorre no mbito dos contratosde associao, o XIX Governo Constitucional decidiuintroduzir alteraes Portaria n. 1324-A/2010, de29 de Dezembro, visando garantir a adequao dasreais necessidades do sistema ao interesse pblico sub-

    jacente.A presente portaria vem, assim, no domnio da regu-

    lamentao do Estatuto do Ensino Particular e Coopera-tivo quanto aos contratos de associao, alterar o valor dosubsdio destes contratos bem como aprofundar, no mbitoda experincia pedaggica, a gesto flexvel do currculonos diferentes ciclos de escolaridade.

    Foram ouvidas a Associao de Estabelecimentos deEnsino Particular e Cooperativo e o Movimento de Escolas

    Privadas com Ensino Pblico Contratualizado.Assim:

    Nos termos do disposto no artigo 15. do Decreto-Lein. 553/80, de 21 de Novembro, com a redaco dadapelo Decreto-Lei n. 138-C/2010, de 28 de Dezembro,

    manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Ensino eda Administrao Escolar, o seguinte:

    Artigo 1.

    Alteraes

    Os artigos 8., 9., 10. e 15. da Portaria n. 1324-A/2010passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 8.

    Gesto flexvel

    Caber aos estabelecimentos de ensino particular ecooperativo, promoverem:

    a) Nos 2. e 3. ciclos de escolaridade e no ensinosecundrio uma gesto flexvel dos tempos lectivos entreos quarenta e cinco e noventa minutos, visando umaadequada resposta s necessidades dos alunos, salva-guardando o cumprimento dos tempos anuais constantes

    nos currculos nacionais;b) No 2. ciclo de escolaridade e no mbito da com-ponente curricular no disciplinar caso assim entendame, de acordo com o seu projecto educativo, asseguraremo estudo acompanhado apenas por um professor;

    c) No 3. ciclo, a carga horria definida na alnea f)do anexo III do Decreto-Lei n. 94/2011, de 3 de Agosto,

    poder ser distribuda por qualquer rea curriculardisciplinar, ou por projectos especficos no mbito do

    projecto educativo de escola.

    Artigo 9.

    Montante do apoio financeiro

    1 O apoio financeiro a conceder, no mbito doscontratos de associao por turma, traduzido num sub-sdio, fixado para o ano de 2011-2012 no valor de

    85 288 por turma.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 10.

    Reduo do financiamento

    1 garantido o financiamento referido no n. 1do artigo anterior s turmas de continuidade dentro dociclo.

    2 O disposto no nmero anterior no aplicado

    caso se verifique que, em pelo menos duas turmas doensino bsico, a soma do nmero de alunos inferiora 24.

    3 (Revogado.)

    Artigo 15.

    Rede escolar

    A reavaliao da rede escolar decorre at ao final doano escolar de 2012-2013.

    Artigo 2.

    Produo de efeitos

    A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Se-tembro de 2011.

    O Secretrio de Estado do Ensino e da AdministraoEscolar,Joo Casanova de Almeida, em 27 de Setembrode 2011.