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    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , DE 2011

    (Do Sr. Esperidio Amin)

    Modifica a Lei Complementar n 95,de 1998, para tornar obrigatrio constarem,de modo circunstanciado, da justificaodas normas referidas no art. 59 da

    Constituio da Repblica, desde queimpliquem recursos pblicos, o diagnsticodos fatos e o prognstico dos efeitos sobreeles da respectiva inovao legislativa, e, daparte final de tais textos legais, clusula deavaliao peridica do impacto de suaintroduo no seu sistema jurdico.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1 introduzido o art. 3-A na Lei Complementarn 95, de 1998, com a seguinte redao:

    ..................................................................................

    Art. 3-A. De projeto de lei, projeto de leicomplementar, projeto de medida provisria, projeto dedecreto legislativo, projeto de resoluo e proposta deemenda Constituio constaro alm das partesbsicas, enumeradas no art. 3, a justificao.

    1 Sempre que a proposio implicar o uso derecursos pblicos, deve-se incluir na sua justificao, demodo circunstanciado, o diagnstico dos fatos e oprognstico dos efeitos sobre ele da respectiva inovaolegislativa.

    Art. 2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de

    sua publicao.

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    JUSTIFICAO

    O objetivo desse Projeto de Lei Complementar introduzir as noes de prognstico e diagnstico como elementos necessrios

    do processo legislativo, na sua fase de projeto de lei, projeto de lei

    complementar, projeto de decreto legislativo, projeto de resoluo, ou de

    proposta de emenda Constituio que implicarem o uso de recursos pblicos.

    O diagnstico e o prognstico circunstanciados passariam

    a ser componentes obrigatrios da justificao de tais proposies. O

    diagnstico pode ser aqui compreendido como a anlise circunstanciada dos

    fatos que so ou que foram. O prognstico como estudo das consequnciasda introduo da norma que veio a inovar o mundo jurdico, visando a dar outro

    contorno aos eventos futuros, os quais j no devem acontecer como

    acontecem ou aconteceram. Diagnstico e prognstico so, portanto, conceitos

    que se referem ao passado, ao presente e ao futuro. Passado e presente se

    reportam ao diagnstico, e o futuro ao prognstico.

    A justificao o texto de defesa da proposio que a

    acompanha desde a sua apresentao. elemento importante no processo

    legislativo. Responde pergunta: por que a proposio? Por que assume essa

    figura e no outra?

    Justificao conceito bsico. Compreend-lo fcil.

    Todavia, esse fato no reduz o seu alcance e a sua importncia. Aquele que

    prope uma lei no o faz por um mero querer, mas por motivos racionais e

    legalmente ancorados. A justificao facilita a compreenso do sentido da

    proposio.

    Com a introduo obrigatria do diagnstico e do

    prognstico na justificao, essa ser, ao mesmo tempo, mais robusta e mais

    precisa. Essas noes bem manejadas favorecem o debate saudvel e

    democrtico. No caso de proposies referentes ao uso de recursos pblicos,

    a discusso sobre os indicadores, numricos ou no, sobre a relao custo e

    benefcio, bem como sobre a estrutura dos argumentos, presentes no

    diagnstico e no prognstico, constituir indiscutvel ganho. Com essas

    noes, a justificao se tornar mais clara e justa, elevando tanto a qualidade

    da democracia praticada no Parlamento quanto a qualidade da relao doParlamento com os demais Poderes. Justificao, diagnstico e prognstico

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    realizam de forma concreta os princpios da publicidade e do contraditrio,

    conceitos de que no se pode prescindir na sociedade democrtica e plural.

    A propsito, a boa doutrina constitucional j realara a

    significao do conceito de prognose na conformao dos atos do legislador:

    Ao reagir contra a arreigada idia (masinadmissvel num Estado Democrtico-Constitucional)da liberdade do fim nos atos legislativos, a doutrinaconstitucional procurou, atravs de medidas (princpios) jurdico-constitucionais princpio do excesso, princpioda exigibilidade, princpio da proporcionalidade e princpioda adequao --, alicerar um controlo jurdico-

    constitucional da liberdade de conformao do legisladore (mais concretamente no campo da constituiodirigente) situar constitucionalmente o espao deprognose legislativa.(Constituio Dirigente e Vinculaodo Legislador, Coimbra Editora, 1994, p. 274).

    Outra questo que pode ser suscitada, ao se examinar o

    presente Projeto de Lei Complementar, a convenincia de inseri-lo no corpo

    de Lei Complementar n 95, de 1998. Ora, essa norma trata da elaborao,

    redao, alterao e consolidao das leis. Justificao, diagnstico e

    prognstico dizem respeito, inequivocamente, ao processo de elaborao das

    leis. Eis por que me parece que a insero da matria do presente Projeto no

    corpo da Lei Complementar n 95, de 1998, plenamente justificada.

    Haja vista as razes apresentadas aqui, conto com o

    apoio de meus ilustres Pares ao presente Projeto de Lei Complementar.

    Sala das Sesses, em 23 de maro de 2011.

    Deputado ESPERIDIO AMIN

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