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ESTADO DO RIO.DE DANEIRQ . PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CAB ^p GABINETE DO PREFEITO LEI 1.923 DE 09 DE MARÇO DE 2015 Declara Patrimônio Natural e Turístico as Praias de Massambaba, Praia Grande, Praia Brava, as Prainhas, a Praia da ilha do Farol, Praia dos Anjos, Praia do Forno, Prainha e Praia do Pontal no Município de Arraial do Cabo. O PREFEITO DO rvIUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Artigo 1° - Passa a ser considerado Patrimônio Natural e Turístico as Praias de Massambaba. Praia Grande, Praiia Brava, as Prainhas, a Praia da Ilha do Farol, Pra:ia dos Anjos, Praia do Forno. Prainha e Praia do Pontal no Município de Arraial do Cabo, ; Artigo 2°- A Secretana Municipal do Ambiente e a Secretana de Turismo adotarão as medidas necessárias para a regulamentação e cumprimento da presente Lei. Artigo 3°- O Poder Executivo, por seus Órgãos competentes apoiará as iniciativas que visem valorizar a divulgação e perpetuação deste Patrimônio de nossa Cidade, utilizando dotação orçamentária própna. Artigo 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arraial do Cabo. 09 de março de 2015.

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LEI 1.923 DE 09 DE MARÇO DE 2015

Declara Patrimônio Natural e Turístico as Praias de Massambaba, Praia Grande, Praia Brava, as Prainhas, a Praia da ilha do Farol, Praia dos Anjos, Praia do Forno, Prainha e Praia do Pontal no Município de Arraial do Cabo.

O PREFEITO D O rvIUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art igo 1° - Passa a ser considerado Patrimônio Natural e Turístico as Praias

de Massambaba. Praia Grande, Praiia Brava, as Prainhas, a Praia da Ilha do Farol,

Pra:ia dos Anjos, Praia do Forno. Prainha e Praia do Pontal no Município de Arraial

do Cabo,

; Ar t igo 2°- A Secretana Municipal do Ambiente e a Secretana de Turismo

adotarão as medidas necessárias para a regulamentação e cumprimento da

presente Lei.

Art igo 3°- O Poder Executivo, por seus Órgãos competentes apoiará as

iniciativas que visem valorizar a divulgação e perpetuação deste Patrimônio de

nossa Cidade, utilizando dotação orçamentária própna.

Ar t igo 4°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Arraial do Cabo. 09 de março de 2015.