O Estado. Pietro Costa

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    o ESTAD0

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    1 OBSERVAC;6ES INTRODUTORIAS: 0 "TEMPO

    HISTORICO" DO ESTADO

    "Estado" c um termo largamente empregaclo tanto na Iinguagemcomlim quanta em varias disciplinas especializadas (do saber juridico it eco-nomia, cia sociologia it filosofia). Na impossibilidade de dar conta dos mlJlti-

    plos usos do termo nos cliversos ambitos clo saber, convem introduzir, par a

    delimitar 0 campo, uma distinyuo met6dica de carater geral: e possivel de

    fato empregar 0 termo conceito "Est ado" como um in l'lrumenlo ou como uml i i i bj i d f

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    fato empregar 0 termo conceito Est ado como um in l lrumenlo ou como um/?i l l i N i i bj i d f

    cendo uma f~lse de extraordinaria vitaliclade politiea, econ6mica e cultural)

    apareee aos leitures medievais de Cicero e de ,Aristoteles como a,1~orma pri-m,lria de eonvivcncia. A dimensao humana e natural mente pohllca, como

    queria Aristoteles; e a cidade reproduz ao seu intemo a diferenciayao ~Ios

    status, e a logica do comando e da obediencia tamb6m se rege pelo sentIdo

    do pertencimento e sobre 0 empenho eivieo de seus membros. .

    E na lenta separayao desta matriz comum que toma forma umanova imagem de soberanin, da qunl Bodin c tradieionalmente con~ideradoum preeoce expoentc, euja reflcx!lo se desenvolvc sobre 0 pano dotundo de

    uma monarquia franeesa ja empenhada a reforyar a sua forya eentripeta.

    E a soberania do monarca, 0 seu poder origimlrio e perpetuo, 0 eixoda ordem. Claro, a ideia de um poder supremo nao e inedita: Bodin a reeolhe

    de uma tradiyao juridica medieval que, trabalhando sobre 0 Corpus Juri~,tinha atribuido ao imperador a iurisdiclio plenissima (enquanto amda mals

    indsivamente os juristas "papistas" tinham teorizado a plenitudo potestatis

    do pontifice). Para 0 jurista medieval, porem, 0 imperador e apenas 0 v6rtiee

    sirnbolico de uma ordem universal substancialmente autossuficiente.

    Nos con{i'ontos cia tradiyao medieval, Bodin introduz notavel dife-

    renya: cm primeiro lugar, ele "territorializa" a soberania atribuindo-a ao mo-

    narca; em segundo lugar, acentua seu papel apresentando-a como a alma, 0sustento imprescindivel da ordem; em terceiro lugar, assume-a como 0 ponto

    de referimento primario para os SLlditos: 0 cidadao para Bodin nao.6 mais 0membro de uma eidade, mas sim e 0 sLldito do soberano. A soberama, a rela-

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    ~~lquanlo a ordem .deve ser construiJa, inventada, cleciclicla, num horizonte

    ]a dlsta!ltc 9a medieval societas cristiano e marcaclo pcla virada epocal dasecuJarrzac;ao. Longc dc scr 0 ponto culminanlc de uma ordcm cxistente 0

    soberano e 0 indisp~nsaveJ veiculo dc uma orclcm artificial; e poclc sc~losomcntc c?m a condlC;ao de concentrar em si os poderes de todos os sujei-tos. 0 carateI' absoluto do. poder dc qualqucr sujeito no cstado de natureza

    d?~Cl corrcspondcr ao caratcr absolulo do poclcr do sobcrano na sociccladcCIVI.

    3 0 DESDOBRAMENTO DA ORDEM: A DISTINCAO ENTRE

    ESTADO E SOCIEDADE

    V.cm assim lormulado lUll teorema caractcristico tla visao modcrna

    d~1~oberanlH: a sua constituliva ilimitaC;fio e a sua qualitaliva disWncia dosSU?JIOS.Somcnlc um poder ao qual nada possa resislir c sobcrano: sc alguma

    cOlsa pudcssc ~ol~t~a.st{l-lo, novamcntc viria

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    Soberania, Represenla

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    Soberallia, Representay30, Democracia

    Claro, e somente na perspectiva "final" da sociedade sem classes

    que, a extil~yao d? Estado (ou, lTluito mais, a Sllpera,yao da cisao entre ayaosocIal e a

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    ram, se l1luilo, as eslralcgias ret()ricas pOI"elc inspiradas, na medida em que a

    Nayao se assuma como catalizadora de LlIllprocesso dc State-building (como

    oeon'e na Alemanha e na It

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    tituic;:50 artillcinl, mas e umn totalidadc vivente, cia mesma forma da v ida

    humana. Para Hegel, 0 Estaclo C 0 ponto eulminante clo proeesso historico-

    -social, 0 lugar de realizayao da liberclade, a "realidade da ideia etica".

    o Estaclo, nesta pe r spectiva, inclui a liberclacle-proprieclade, masvai muito alcm clessas, e se apresenta como 0 lugar cle realizac;:ao cia iclenti-clade inclividual. Os seus fins investem entao, na socieclacle inteira. 0 Estaclo,afirma 0 jurista Ahrens, nao nasce cle uma "clecisao", mas ellUlna cia propriavicla clo povo; 0 seu (1m c fornecer ao ser humano as conclic;:oes de seu clesen-volvimento integral, tamar eonta cle tudo aquilo que c humano e coneorrer

    ativamente para 0 clesenvolvimento cia civilizac;:ao.

    Que 0 Estaclo cleva andar alcm cia tutela cia liberclacle-proprieclacleclos sujeitos c aclemais uma exigcncia que, no eurso cia seeulo XIX, apareceempurrada pOI' urgcncias que nacla tcm cle "cloutrimlrias" . lnter vcm, cle fato, a

    "questao social" provocada pela revollH;ao industrial, colocanclo 0 problema

    dos fins clo Estaclo: uma revolu

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    dc limitcs. E csta a aporia quc a jlls publicistica da scgunda rnctadc doscculoX IX procura cn frcntar. 0 ax ioma conscnsual cont inua a scr a idcia do cost i-(lltivo car:"lkr absolu(o do pOlkr L:sladllal L:0 probkllJ

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    Pietro Costa

    bcm diverso c ? JLlIldan:ento de legitimidade do poder: a eomunidade deraya, para 0 nacl~mal-socIallsmo; a nayao, para 0 fascismo (quc somente no

    curso do~ anos [nnta assumir.l a nlya COIllOclemento dcterminante da identi-dade naclOnal).

    , Er!l am bos casos surge a ideia de um poder politico, e em particular(para 0 fascl~lIlo) de um Estado, que se eoloca C0l110a instflncia LlIlica e dcci-

    siva punl 0 melivicillo, PilI:", os ~rupos sooiuis , punt a sociedudc intoil'a. ;\vocay1'io modc.rn~ pal'a a IllInftnyuo e para a p oWncia do Estado cncantra

    agora a. sua maxIma expressao, ha~en~10 cada vez menas eorretivos eapazcscI? fJ CUI au eom~e.nsar alJuela tendencla. Ocon'e, em particular, 0 nexo (dia-Ictlco e problcmatlco, porcm operantc e decisivo na cultura juridica oitocen-

    t~sca). el~tre a inst