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5534 O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE NO ÂMBITO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE * THE RIGHT OF SECRET: VIOLATION OF PRIVACY RIGHTS IN THE FRAMEWORK OF PERSONALITY. Marcio Fernando Candéo dos Santos RESUMO Há várias gerações vem-se discutindo os limites da vida privada e a pública. A proteção do segredo que vem há séculos, tendo como fonte principal de análise as correspondências, ainda que uma forma primitiva, todavia o objetivo principal era a proteção do seu conteúdo em face de terceiros que de alguma forma buscavam desvendar a mensagem ali posta. Na contemporaneidade não é diferente a incessante busca pelo que é alheio, e constantemente se vê violada a vida intima das pessoas. Diante dessa invasão alheia ao que é privado, inerente somente a algumas pessoas, ou quando muito a apenas uma pessoa, esse direito protegido da esfera privada foi albergado pela Constituição Federal, Código Civil e por outras tantas legislações especiais que proporcionam uma especial proteção ao sigilo. PALAVRAS-CHAVES: SEGREDO, SIGILO, CORRESPONDÊNCIA, PERSONALIDADE. ABSTRACT For many generations the limits of private and public life have been discussed. The protection of the secret that for many centuries, have the mails as the main source of analysis, still in a primitive way, however the main objective was the protection of your content in face of a third person, that in some way trying to unmask the message. In the contemporaneity is not different the incessant search of other people’s thing, and constantly the life summons of the people have been violated. Ahead of this invasion of other people for the private, inherent only for some people, or sometimes for only one person, this protect right of the private sphere was lodged for the Federal Constitution, Civil Code and for many others specials legislations that provides a special protection of the secrecy. KEYWORDS: SECRET, SECRECY, MAILS, PERSONALITY. * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.

O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA … Quando se fala do direito ao segredo, fala-se na vedação da circulação do conhecimento de determinado ato ou fato da vida, restrito a

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O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE NO ÂMBITO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE*

THE RIGHT OF SECRET: VIOLATION OF PRIVACY RIGHTS IN THE FRAMEWORK OF PERSONALITY.

Marcio Fernando Candéo dos Santos

RESUMO

Há várias gerações vem-se discutindo os limites da vida privada e a pública. A proteção do segredo que vem há séculos, tendo como fonte principal de análise as correspondências, ainda que uma forma primitiva, todavia o objetivo principal era a proteção do seu conteúdo em face de terceiros que de alguma forma buscavam desvendar a mensagem ali posta. Na contemporaneidade não é diferente a incessante busca pelo que é alheio, e constantemente se vê violada a vida intima das pessoas. Diante dessa invasão alheia ao que é privado, inerente somente a algumas pessoas, ou quando muito a apenas uma pessoa, esse direito protegido da esfera privada foi albergado pela Constituição Federal, Código Civil e por outras tantas legislações especiais que proporcionam uma especial proteção ao sigilo.

PALAVRAS-CHAVES: SEGREDO, SIGILO, CORRESPONDÊNCIA, PERSONALIDADE.

ABSTRACT

For many generations the limits of private and public life have been discussed. The protection of the secret that for many centuries, have the mails as the main source of analysis, still in a primitive way, however the main objective was the protection of your content in face of a third person, that in some way trying to unmask the message. In the contemporaneity is not different the incessant search of other people’s thing, and constantly the life summons of the people have been violated. Ahead of this invasion of other people for the private, inherent only for some people, or sometimes for only one person, this protect right of the private sphere was lodged for the Federal Constitution, Civil Code and for many others specials legislations that provides a special protection of the secrecy.

KEYWORDS: SECRET, SECRECY, MAILS, PERSONALITY.

* Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.

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1. INTRODUÇÃO

O ser humano sempre teve consigo uma aguçada curiosidade, um espírito investigativo, uma busca por desvendar o desconhecido. Foi a partir desse interesse, por aquilo que ainda não se conhece, que levou as mais diversas descobertas, seja no campo das ciências humanas, biológicas, exatas.

No campo científico houve contribuições importantes para a humanidade, seja através do conhecimento de vacinas para a cura de doenças até equipamentos que auxiliam nas tarefas do dia a dia.

Todavia, a curiosidade inerente a ser humano não é somente utilizada para fins científicos, por vezes, as pessoas buscam o acesso a fatos e atos velados praticados pelo seu semelhante, na condição unicamente de espectador daquela situação posta da vida privada e alheia.

O que é realizado em público não pretende-se que seja guardado sobre sigilo, porém aquilo que advém da intimidade das pessoas, e que seja inerente somente a ela, ou a apenas um grupo restrito, a isto se busca manter de forma velada, sem conhecimento de terceiros.

O direito ao segredo é uma forma de proteção de atos e fatos que se quer manter sem o conhecimento de terceiros, e que dizem respeito somente a certas pessoas, cabendo a estas o direito de revelar ou não.

No mundo contemporâneo a tecnologia é um fator que é diretamente usada como forma de violação do direito ao segredo. Equipamentos de alta precisão são usados por indivíduos, voltados seja com o interesse pessoal, ou movidos por interesse econômico buscam desvendar a intimidade das pessoas, principalmente daquelas personalidades públicas.

Também não é diferente quando transporta-se essa realidade do poder econômico para o meio empresarial, pois segredo industrial é protegido. Sejam fórmulas químicas, técnicas de criação, produtos, ou até mesmo rotinas de trabalho desenvolvidas em empresas. Nesse aspecto tem-se então uma proteção ao segredo, que atinge não mais a pessoa física, mas aos interesses da pessoa jurídica.

O legislador constitucional buscou dar especial proteção à vida privada e a intimidade constando essas garantias principalmente em alguns incisos do artigo quinto.

Não foi diferente também no Código Civil, visto que diversos artigos estabelecem a garantia aos direitos da personalidade, entre as quais se incluem o direito ao segredo. O Código de Propriedade Industrial, Código Comercial amparam o dever de guardar sigilo sobre aspectos em particular envolvidos diretamente com a pessoa jurídica. Segue-se a essas sistemáticas outras leis especiais com esse fito exclusivo de resguardar ao segredo.

Por fim, na esfera penal, a tipificação dos crimes foi estabelecida pelo legislador na violação na inviolabilidade da correspondência, na inviolabilidade dos segredos

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contidos nos artigos 152, 153 e 154 do Código Penal, bem como na lei 6538/78. No entanto, essa tipificação não se resume àquela estabelecida no Estatuto Repressivo, cabendo atentar as legislações especiais que também estabelecem figuras típicas inerentes à violação do direito ao segredo.

Seja na esfera constitucional, civil, penal ou administrativa, o que se tem é um conjunto de normas direcionadas a amparar um direito de personalidade, no presente caso o segredo, o sigilo, a intimidade, a vida privada das pessoas.

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2.1. Aspectos Iniciais do Direito ao Segredo

Há uma aparente confusão quanto à distinção entre os termos segredo e sigilo, sendo que para muitos, estar-se-ia falando de palavras sinônimas, o que não é verdade, pois há uma clara distinção nesses vocábulos.

Porém, buscando o significado etimológico tem-se que o sigilo deriva do latim sigillum, “marca pequena, sinalzinho, selo”. Impera nele “a idéia de algo que está sob selo, ou sinete, o sigilo traduz, com o maior rigor, o segredo que não pode nem deve ser violado”.[1]

Por sua vez, segredo provém do latim secretum “(secreto, guardado em segredo), particular, sob reserva, ou ocultamente. É o que não se deve, não se quer, ou não se pode revelar, para que não se torne público, ou conhecido” [2]

A fim de esclarecer o assunto basta voltar-se ao tempo e lembrar da cera que se utilizava para vedar as cartas no passado, o segredo é o conteúdo da correspondência, já o sigilo a forma como o emitente garante a sua inviolabilidade.[3]

Essa aparente distinção revela significados diferentes para as palavras sigilo e segredo, todavia o uso empregado revela que as mesmas são utilizadas como sinônimas.

Na versão apresenta por Guilherme de Souza Nucci define segredo como sendo “todo assunto ou fato que não deva ser divulgado, tornado público ou conhecido de pessoas não autorizadas”.[4]

O segredo para o direito, na visão apresentado por Walter Ceneviva corresponde também “conhecimento cuja divulgação é vedada a terceiros, com ou sem interesse direto ou indireto em sua revelação ou que dela devam ser excluídos, ainda que juridicamente desinteressados”.[5]

É certo que o direito ao segredo visa proteção da divulgação a terceiros sem consentimento dos envolvidos. Porém, determinadas situações permitem essa

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divulgação mesmo sem a anuência do emissor, ou destinatário. Essa quebra do direito ao segredo pode decorrer através da norma legal que impede essa formação do “não revelar”, possibilitando que terceiro desvende o segredo, ou por situação ilícita que conduza obrigatoriamente a revelação para salvaguardar direitos de graus diferentes.

Retratando o direito a intimidade, Santos Cifuentes aborda o segredo definindo e posicionando-se com sendo decorrente daquele.

Por secreto debe enterdense no lo reservado, La vida interior o em soledad, sino aquellas situaciones, pensamientos y datos em general que pertenecen a la persona y que, por su índole o porque así lo quiere aquélla, están destinados a no expandirse ni ser conocidos por terceros. Es lo que se mantiene oculto, y si bien muchas veces el ocultamiento es diverso de lo puramente personal, no cabe Duda que se refiere a um aspecto Del derecho a la intimidade.[6]

Como se vê a doutrina estrangeira não difere na conceituação da doutrina nacional, ambos entendendo o segredo como aquilo deve-se vedar ao conhecimento de terceiros, estando presente somente na consciência dos indivíduos que detém, veja-se a posição de Carlos Alberto Bittar a esse respeito:

“Outro direito de cunho psíquico, individualizado ante especificidades próprias, é o direito ao segredo (ou sigilo), que abarca a proteção a elementos guardados no recôndito da consciência, na defesa de interesses pessoais, documentais profissionais ou comerciais. Deriva da necessidade de respeito a componentes confidenciais da personalidade, sob os prismas da reserva pessoal negocial, tendo adquirido foros de autonomia no âmbito do direito, destacado que é do complexo jurídico geral da intimidade, frente a peculiaridades inerentes” [7]

A posição desses dois últimos doutrinadores, deixa claro como sendo o segredo decorrente do direito geral da intimidade, o que também não é diferente da posição mencionada por Elimar Szaniawski, aproveitando-se das palavras de Costa Jr., bem como suas definições próprias assenta:

“O segredo, segundo ensinamento de Costa Jr., é o “círculo concêntrico de menor raio em que se desdobra à intimidade; é o que reclama proteção mais veemente contra a indiscrição”“. O direito ao segredo, como subtipificação do direito ao respeito à vida privada que ora passaremos a analisar, não deve ser confundido com o direito designado por direito ao segredo da vida privada, pelos franceses (droit ou secret de la vie privée), pois este termo possui conteúdo mais amplo do que o primeiro, servindo para determinar o direito à intimidade de maneira genérica.[8]

O caminho percorrido pela doutrina exposta não difere quanto à conceituação do direito ao segredo, fica claro que o que se busca é o não conhecimento por terceiros e sua divulgação de atos ou fatos inerentes à vida privada das pessoas.

2.2. O Direito à Intimidade e o Direito ao Segredo (Vida Privada)

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Quando se fala do direito ao segredo, fala-se na vedação da circulação do conhecimento de determinado ato ou fato da vida, restrito a uma pequena quantidade de pessoas, por vezes a uma só, e que se refere no seu âmbito mais íntimo, pessoal, restrito.

Adentrando no campo do velado, obrigatoriamente se invade o campo da intimidade das pessoas, embora não se pode desprezar o direito ao segredo na área empresarial.

Inicialmente é importante buscar-se a classificação dos direitos da personalidade, tarefa esta não muito fácil diante da ausência de um entendimento unânime na doutrina, todavia alguns pontos tendem a serem comuns.

Ao tratar-se do direito ao segredo se infere na individualidade da pessoa no grau extremo, onde aquelas informações são reservadas somente para si, sem a divulgação a terceiros.

A classificação dos direitos da personalidade dada por Carlos Alberto Bittar, de forma abrangente, e possibilitando a inserção do rol, permite a seguinte distinção:[9]

l A) Direitos Físicos;

l B) Direitos Psíquicos;

l C) Direitos Morais;

Direitos Físicos – São os componentes materiais da estrutura humana (integridade física – compreendendo o corpo como um todo: os órgãos, os membros, a imagem, ou efígie).[10]

Direitos Psíquicos – São elementos intrínsecos à personalidade, integridade psíquica , compreendendo: a liberdade, o a intimidade, o sigilo.[11]

Direitos Morais – Referem-se aos atributos valorativos da pessoa na sociedade, é o patrimônio moral, e neste compreende: a identidade, a honra, as manifestações do intelecto.[12]

Complementando destaca Carlos Alberto Bittar acerca dos direitos da personalidade, nos quais estes referem-se:[13]

1) à pessoa em si (ente individual, patrimônio físico e intelectual);[14]

2) perante outros seres na sociedade (patrimônio moral), representando o modo de ser da pessoa e suas projeções na coletividade (como ente social);[15]

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Note-se, portanto, que a intimidade e o sigilo encontram-se nos chamados elementos psíquicos dos direitos da personalidade. Buscando o estreitamento desses elementos e suas diferenciações há um terceiro elemento, o direito à vida privada.

O direito a vida privada nas palavras de Aline França Campos é definido como:

O direito a vida privada consiste no direito de viver a sua vida em isolamento, obstando o conhecimento de terceiros no aspecto amoroso, familiar, religioso, sentimental, além das intervenções do Estado. Ou seja, a proteção da vida privada visa a salvaguardar da curiosidade indevida de terceiros tudo o que se refere à esfera íntima da pessoa, mantendo-se, assim, um resguardo das questões pessoais.[16]

No âmbito mais especifico do direito a vida privada, decorre o direito a intimidade e o direito ao segredo, podendo-se afirmar que estes seriam espécies do gênero vida privada, o que de certa forma não difere da teoria dos círculos concêntricos apresentados por Heirich Hubmann.[17]

O conceito de direito à vida privada depende muito das culturas, das tradições e o costumes dos povos, pois a questão reside na tolerância que se dá a algumas incursões na vida privada do outrem, e que assim tal comportamento considerado normal, não entra no campo do ilícito.[18]

Comentando a subtipificação do direito à vida privada Elimar Szaniawski, menciona direito à vida privada declina:

Os partidários da subtipificação do direito ao respeito à vida privada em direito à intimidade e em direito ao segredo, conceituam o primeiro como o direito que a pessoa possui de resguardar dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos dos outros, enquanto que o direito ao segredo consiste na não divulgação de determinados fatos da vida de alguém, cujo conhecimento foi obtido licitamente.[19]

Diversos autores têm sustentado a autonomia do direito à intimidade e do direito ao segredo, utilizam como pretexto a possibilidade violação de um direito sem que seja atingido o outro, ou até mesmo a violação conjunta.[20]

A nossa Constituição Federal fez uma clara distinção entre a intimidade e a vida privada, inclusive com distinção pelo próprio legislador constituinte pátrio, que buscou retratar no artigo 5°, X da Constituição Federal. Discorrendo sobre o assunto Antonio Scarance Fernandes é seguidor da teoria das esferas, na qual a vida privada é mais abrangente dos relacionamentos da pessoa com seus familiares e seus amigos, enquanto a intimidade é o espaço mais reservado do individuo, e neste ele guarda os seus segredos, esperando que nãos sejam descobertos.[21]

Não importa de que forma é posto o direito ao segredo, seja ele decorrente do direito à vida privada, ou até mesmo como espécie do direito da intimidade, ou ainda outras subtipificações colocadas, o fato é que a sua grande importância nos direitos da personalidade, e como tal devem ser albergados pelos mais diversos estatutos.

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2.3. A Proteção Constitucional do Direito ao Segredo

O Direito ao Segredo é amplamente protegido pela nossa Constituição Federal, estando insculpido no artigo 5º, incisos V, X, XII, XIV, XXXVIII,[22] também se pode afirmar que implicitamente encontra-se respaldado em outros dispositivos constitucionais.

Não é diferente também o Código Civil em seu artigo 21[23] estabelecendo a inviolabilidade da vida privada da pessoa, inclusive com providências por parte do julgador a fim de impedir ou cessar situação invasão na vida privada da pessoa.

Os institutos mencionados, não são os únicos a darem proteção à inviolabilidade da vida privada, a intimidade e ao sigilo. Existem ainda outras normas especificas, o Código Comercial, Penal, Tributário assegura a proteção. Sem dúvida que de uma forma que se trata de um direito fundamental, e como tal deve ser respeitado por todos.

Antes de fazer uma análise da inviolabilidade dos preceitos constitucionais, cabem alguns apontamentos sobre a correspondência epistolar, a qual é tida como direito absoluto, ainda que não haja confidencialidade, estando em sobrecarta continua a irradiar a personalidade, pois ainda não houve separação da pessoa.[24]

Delineando o assunto Pontes de Miranda aponta os desdobramentos da correspondência epistolar em três pontos:

a) ao direito de autor, que tem o emitente-autor, se a carta tem valor literário, ou científico, ou artístico; b) ao direito de propriedade da coisa móvel, cujo valor pode ser nenhum, ou alto, sendo titular dele o emitente e, após a remessa, o destinatário (a correspondência enviada é propriedade, in trans itu, do destinatário); c) o direito ao sigilo da correspondência epistolar, que compete ao emitente e ao destinatário, - só àquele, até à remessa, e àquele e a esse, desde a remessa.[25]

A correspondência epistolar sempre foi o grande foco de estudo acerca do direito ao segredo, visto que reserva a apreciação de seu conteúdo entre o emissário e o destinatário, excluindo dessa relação os terceiros, que somente poderão ter acesso a esse direito se houver por bem a renúncia e esse direito.

A proteção ao direito ao sigilo teve destaque perante nossa Constituição Federal, dessa forma Antonio Scarance Fernandes falando sobre o assunto diz:

São várias as inviolabilidades postas como garantias na Constituição Federal para resguardo dos direitos fundamentais da pessoa: inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem (art. 5º, XII), inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados (art. 5º, XII). A Carta Magna protege, ainda, o homem contra a tortura ou tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), e ampara o preso em sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX). A violação destas e de outras garantias individuais de natureza constitucional para a produção de prova acarreta a formação de prova ilícita.[26]

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É certo que a grande discussão no tocante a inviolabilidade das garantias constitucionais, e nesse ponto é importante ressaltar o sigilo, caminha para o campo da produção da prova ilícita, a qual foi objeto de discussão nos tribunais por vários anos.

Porém, se assentou entre ás varias teorias a possibilidade de utilização da prova obtida por meio ilícito quando houver beneficio para o Réu. Num primeiro momento verifica-se o choque de princípios, porém são de grandezas diferentes, razão pela qual seja pela aplicação do princípio da proporcionalidade é viável a sua utilização.

O segredo da informação é fonte de proteção constitucional, nesse sentido Antonio Scarance Fernandes afirma:

O objeto da proteção constitucional é a informação transmitida de um individuo a outro por carta, telégrafo, pelo telefone, e que deve ser mantida em segredo entre eles. A violação do segredo contido na informação constituirá quebra de sigilo da comunicação. Em suma, o segredo é o que não pode ser revelado, ou seja, o conteúdo da informação; o sigilo é o meio de proteção do segredo a fim de não ser revelado; a violação do sigilo consiste na divulgação do segredo.[27]

Não se pode falar em violação do sigilo, quando a revelação é feita pela própria pessoa protegida. Todavia, ocorrendo à violação por terceiro, ou pelo destinatário da comunicação, estar-se-á diante do campo da ilicitude.

A Constituição Federal traz em seu artigo 5°, inciso XII a inviolabilidade ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. A Constituição Federal possibilita a interceptação telefônica por ordem judicial.

Ocorre, que em julgamento a questão perante a Corte Maior, entendeu-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, e assim atendendo-se critérios pré-estabelecidos é possível a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de práticas ilícitas, note-se o que disse o Ministro Celso de Melo:

Razões de segurança pública, de disciplina penitenciária ou de preservação da ordem jurídica poderão justificar, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. [28]

Diante da decisão proferida pelo STF, não resta dúvida acerca da possibilidade excepcional dessa quebra do sigilo epistolar, ante a prática de crimes.

O constitucionalista Alexandre de Moraes, versando sobre o assunto declara:

Importante destacar que a previsão constitucional, além de estabelecer expressamente a inviolabilidade das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente

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proíbe o conhecimento ilícito de seus conteúdos por parte de terceiros. O segredo das correspondências e das comunicações é verdadeiro princípio corolário das inviolabilidades previstas na Carta Maior.[29]

Inicialmente o que se tinha era a total vedação da utilização da prova obtida por meio ilícito, tal como disposto no artigo 5°, inciso LVI da CF, porém a ofensa a outros princípios constitucionalmente garantidos, e de maior grandeza levou a aplicação da teoria da proporcionalidade, com isso determinados direitos fundamentais deverão ser visto de forma menos rígida.

Assim, é necessária a aplicação do principio da proporcionalidade sob uma ótica de responsabilidade para com todos os institutos existentes, caso contrário pode banalizar os direitos e garantias fundamentais tornando-os mutáveis, e servindo de instrumentos de sustentação de arbitrariedades para com os outros.

2.4. A Disponibilidade do Direito ao Segredo

Num primeiro momento, analisando sob uma ótica fria, e sem respaldo técnico dá-se a impressão que é possível dispor do direito ao segredo. Para tanto bastaria consentir para a exposição e publicação daquele ato ou fato que tem o conhecimento exclusivo, seja com o consentimento do autor, ou somente pelo do destinatário.

Ocorre que a questão vai além dessa análise simples, e para isso deve-se buscar os alicerces do direito ao segredo. Na concepção de Pontes de Miranda o “sigilo provém de exercício do direito à liberdade”,[30] e a liberdade é direito de personalidade inato, por conseqüência é irrenunciável, somente podendo haver a renúncia ao exercício dessa liberdade.[31]

Nessa concepção, sendo o direito ao segredo decorrente do exercício de liberdade, a partir do momento em que cessa a inércia volitiva que mantém o segredo, deixa de existir o sigilo.[32]Com a cessação do direito de sigilar, este existiu somente até aquele momento especifico em que havia a proibição da divulgação, razão pela qual deixa de existir o direito.

Sendo assim, não há se falar em disponibilidade do direito ao segredo, mas sim em renúncia ao exercício do direito de liberdade.

3. EXTENSÃO DO DIREITO AO SEGREDO

3.1. O Sigilo Pessoal

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Já foi mencionado anteriormente que não existe uma posição unificada com relação aos pontos: vida privada, intimidade e segredo. Consoante a teoria alemã dos círculos, o que se vê é uma grande entrelaçamento desses elementos. A vida privada de forma mais abrangente, seguida da intimidade e no centro o direito ao segredo.

Obviamente que essas divergências se estendem quando se trata propriamente do direito ao segredo e sua extensão. Cada um busca dar a sua classificação própria, todavia nota-se a existência de vários pontos comuns, que não ficam de fora da abordagem dos doutrinadores, ainda de divergentes quanto a sua classificação.

No entender de Carlos Alberto Bittar a particularização do direito ao segredo compreende o sigilo pessoal, sigilo documental, o sigilo profissional e sigilo comercial.[33]

Sendo o direito ao segredo um elemento decorrente próprio dos direitos da personalidade, deve ser visto sob a ótica do interesse pessoal ou negocial.

Há fatos que somente dizem respeito a certas pessoas e que se busca manter o sigilo, com o campo limitado estas. Ora, violação desse campo seja através do conhecimento, ou por meio da divulgação sem a necessária autorização, constitui um ilícito, e, portanto fere aos direitos inerentes a pessoa de cunho mais estrito.[34]

Não há dúvida que o direito ao segredo na essência refere-se quanto a fatos pessoais, e que estando ele na esfera da intimidade, por vezes não tem nenhum valor patrimonial. Não se pode todavia, suprir o valor econômico que pode decorrer dessa apropriação indevida dos fatos íntimos, principalmente se falar-se no campo artístico.

Por fim, há o outro lado negocial do direito ao segredo, e não obstante as mais diversas variantes, pode afirmar o como empresarial, cientifico, industrial que evidenciam o fator econômico como preponderância.

Adriano De Cupis considera o direito ao segredo sob o aspecto especial da correspondência epistolar,[35] e tratando do caráter de confidencialidade que deve existir entre o emitente e destinatário exterioriza:

Completamente distinto do direito de propriedade material sobre a carta e do direito de autor sobre o seu conteúdo intelectual, é o direito ao segredo epistolar, o qual, como manifestação particular do direito ao segredo, faz parte dos direitos da personalidade. Tem ele por objeto não um bem exterior à pessoa – como acontece com o direito de propriedade material sobre a carta e com o direito de autor sobre o seu conteúdo intelectual – mas, sim, aquele estado de reserva que acompanha os sentimentos e as opiniões pessoais manifestados na carta, pois a pessoa vive moralmente através das opiniões e sentimentos próprios, e o resguardo sobre estes constitui um bem estritamente pessoal.[36]

As cartas missivas quando não consideradas sobre o aspecto literário, normalmente resultam em confidencias pessoais sem qualquer valor econômico, e, portanto, afora o emitente e destinatário, não devem ser de conhecimento de terceiros.

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Comentando sobre a necessidade do recolhimento interior do ser humano, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Sousa diz:

É que, a dignidade da natureza de cada homem, enquanto sujeito pensante dotado de liberdade e capaz de responsabilidade, outorga-lhe autonomia não apenas física mas também moral, particularmente, na condução da sua vida, na auto-atribuição de fins a si mesmo, na eleição, criação e assunção da sua escala de valores, na prática dos seus actos, na reavaliação dos mesmos e na recondução do seu comportamento. Ora, tal autonomia, face à complexidade da vida social, pressupõe nomeadamente que cada homem possua uma esfera privada onde possa recolher-se (right to be alone), pensar-se a si mesmo avaliar a sua conduta, retemperar as suas forças e superar as suas fraquezas, esfera essa que os demais sob pena de ilicitude não devem violar, v.g., intrometendo-se nela e instrumentalizando ou divulgando os elementos que a compõem. [37]

O direito pessoal, portanto, está diretamente relacionado àqueles fatos íntimos realizados pelo individuo, e que não se quer divulgar, mantendo-se o segredo. A não violação desse direito é medida que se impõe, pois se trata de um direito da personalidade que deve ser protegido pelo ordenamento.

3.2. O Sigilo Documental

Por sigilo documental entende Carlos Aberto Bittar “quando se relaciona a teor de documento confidencial (de circulação restrita, como sobre parentesco; sobre situação de saúde; sobre questão estratégica etc.).” [38]

O emérito doutrinador Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Sousa, discorrendo sobre o segredo documental diz:

É proibido o conhecimento e a revelação por terceiros do conteúdo que deva conservar-se secreto, de documentos públicos ou particulares relativos à vida privada de outrem, bem como a revelação ou o aproveitamento de tais documentos pela pessoa que tem a cargo a sua guarda.[39]

As correspondências epistolar são os exemplos mais claro do sigilo documental que se dever preservar, e se tornam mais sigilosas na medida em que o Autor proíbe qualquer divulgação do seu conteúdo. Todavia, na esfera dos documentos sigilosos têm-se muitos outros os quais são confiados o segredo absoluto. Não seria por demais exemplificar-se na área dos direito de família laudo de exame de DNA, o qual mantém-se inicialmente o sigilo, também a documentação de exame para constatação de doenças graves (Aids), na qual se busca manter o anonimato.

É importante ressaltar que aqui os segredo protegidos são aqueles da esfera privada, e não os segredos de Estado, o quais constituem outra categoria.[40]A distinção entre os direitos da personalidade, e aqueles decorrentes do Estado são visíveis na medida que os caminhos seguidos são diversos.

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Os documentos particulares decorrem da vida privada dos indivíduos, já os documentos públicos atingem toda uma coletividade, e por questões de segurança muitas vezes são mantidos no mais absoluto segredo.

Para resguardar essa proteção, a legislação penal em seu artigo 153 do Código Penal, tipificou a conduta de divulgação sem a devida autorização de documentos particulares. Vale ainda ressaltar que o mesmo artigo em seu parágrafo primeiro busca dar especial proteção também aos escritos sigilosos da administração pública.

Por fim, o sigilo documental são as fontes absolutas de resguardo das informações intimas dos indivíduos, sejam para com outros, ou simplesmente em meio para si mesmo.

3.3. O Sigilo Profissional

Dotado de conteúdo ético, o sigilo profissional tem grande repercussão no mundo jurídico,[41]há assim uma relação de confiança entre o cliente e o profissional, pelo qual se estabelece vedação da delação dos segredos revelados ao individuo em decorrência da sua profissão.

Para definir o sigilo profissional Adriano De Cupis menciona como sendo: “Aquilo que um profissional vem a saber, por razão da sua profissão, não deve sair do seu conhecimento”.[42]

Seguindo a linha da conceituação Walter Ceneviva define: “Consiste na imposição lega, sobre o exercente de determinadas formas de trabalho regulamentado ou não, do direito, do dever – ou de ambos – de não divulgar fato conhecido em conseqüência de seu exercício”.[43]

A tutela do direito ao segredo profissional não se trata de proteger a vida privada, ou até mesmo o segredo do profissional em si, mas ao contrário, tem aqui a proteção do segredo revelado à terceiro em razão da sua profissão.[44]

Nessa sistemática o direito ao segredo profissional pertence a quem revelou a sua intimidade, e não ao profissional, sendo que a revelação sem autorização gera a indenização na esfera cível, e constitui crime na esfera penal, consoante artigo 154 do CP.

Para a respectiva proteção do sigilo profissional há uma limitação no dever de informar, visando o resguarda da esfera íntima da pessoa, sendo que esta somente tem relevância quando se pretende a divulgação das informações do outrem, ou em hipóteses que o próprio Estado solicita informações sobre a pessoa.[45]

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Visando ilustrar a importância da esfera intima da pessoa, e por consequência necessidade da proteção do sigilo profissional, reporta-se a um caso citado por Christoph Fabian ocorrido no direito alemão.

Um médico teve vários pacientes que ainda deviam os honorários. Para não gastar tempo com o recolhimento do dinheiro, o médico vendeu os seus direitos aos honorários a uma terceira pessoa e entregou também aquelas partes das documentações que são importantes para um procedimento contra os clientes em débito. Esta terceira pessoa não era médico e acionou contra os clientes. Os clientes consideraram nula a cessão dos honorários, pois a cessão lesaria o sigilo médico e, finalmente, a sua esfera íntima. O BGH deu provimento às considerações dos clientes, considerou a cessão como lesão da esfera íntima e , assim, como ato contra os bons costumes (§ 138 I BGB). Por consequência, o BGH declarou nula a cessão.[46]

O caso exposto revela o quão é importante à mantença do sigilo profissional, não podendo ser revelado, ainda que aja um ferimento inicial no direito do profissional, como no exemplo citado, o não pagamento dos honorários.

Outras situações surgem a respeito da violação do segredo profissional, e há questionamentos acerca de se haveria ou não violação desse segredo no que refere as pessoas que auxiliam o profissional., ou até aquelas mais próximas a este.

Em se tratando de uma atividade profissional, o trabalho pode ser confiado e resolvido por um especialista, ou por uma junta de profissionais sob a responsabilidade deste.

A resposta à questão quanto à guarda do segredo é dada por Elimar Szaniawski em sua obra esclarecendo:

O dever de guarda do segredo da vida de alguém, em razão do exercício de função, ministério, ofício, ou profissão, não restringe apenas a pessoa que tomou conhecimento direto desse segredo, mas se alarga e envolve, nas mesmas condições, as pessoas que tenham ligação direta com o profissional, a exemplo dos auxiliares, funcionários, familiares, e dependentes, que tomem conhecimento ou tenham acesso aos segredos confiados por necessidade.[47]

Aquelas pessoas que tenham contato direto com o profissional participando das confidências realizadas pelo cliente, ou ainda que devam conhecer da intimidade revelada para a eventual resolução da causa, ou ainda que dependam de uma análise por outro profissional que não o primeiro, devem guardar o segredo, sob pena incidirem no delito.

O que não se pode permitir que o segredo seja revelado a terceiros em razão da proximidade com o profissional. Os funcionários de uma clinica podem exercer funções diversas, e por essa razão não precisam conhecer a intimidade do cliente que foi revelada ao médico.

Assim, se o médico revela o segredo que lhe foi confiado pelo cliente aos seus familiares, funcionários estará certamente violando o dever de manter o sigilo, e por conseqüência incidindo em crime.

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A confiança é o elemento essencial segundo a qual o cliente revelou o segredo ao profissional que por vezes necessitava dessa informação para o auxilio ao seu cliente, dentro da atividade profissional proposta. Não pode esse individuo usurpar dessas informações confiadas e disseminá-las sem a devida autorização do interessado, o que fere frontalmente o direito da personalidade.

3.4. O Sigilo Empresarial

O Sigilo Empresarial assume uma forma mais ampla da manutenção do direito ao segredo quando se fala de empresas. Não se resume ao sigilo comercial contido nos livros mercantis ou ao industrial,[48] vai além visando até mesmo à limitação do acesso a listas de clientes, técnicas novas, fórmulas etc.

Ao tratar do sigilo empresarial, não se pode esquecer a versão apresentada por Santos Cifuentes, o qual menciona a existência sobre a sigla do secreto industrial, secreto comercial e secreto científico,[49] todavia afirma que todas essas denominações devem ser excluídas do campo do segredo, pois afirma:La protección que pudeda programar-se para defender a las personas jurídicas Del avasallamiento del secreto industrial, comercial y cientifico, tiene clara ascendência patrimonial y solo se trata de amparar La propiedad, lo que tiene poco que ver con La intimidad de las personas.[50]

Embora o posicionamento deliberado acima por Santos Cifuentes, a questão não é pacifica, e persiste assim o direito ao sigilo empresarial.

Há muitos anos surgiu o sigilo comercial pelo que se vedava o acesso aos livros mercantis das empresas por terceiros, porém ao longo dos anos foi sendo mitigado.

Rubens Requião citando Waldemar Ferreira aduz que no comércio em verdade hoje o que prevalece é a publicidade, e não mais o sigilo pretendido.[51]

O Código Comercial estabelecia regra rígida em seu artigo 17, acerca do sigilo dos livros, veja-se:

Art. 17. Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício.

A rigidez estabelecida pelo Código Comercial se dava em razão da flexibilidade do empresário em relação aos tributos e taxas arrecadados pelo Estado. Fato que modificou radicalmente após o advento da primeira Guerra Mundial, ante a pressão estatal na arrecadação tributária, levando a quase aniquilação total do sigilo proposto no artigo 17.[52]

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Não bastasse essa inversão natural à publicidade quanto aos livros perante o Fisco, com o advento da constante evolução nas relações comerciais, aos poucos os empresários se viram cada vez mais em situação de abrir mão do sigilo dos livros, em razão da obtenção de crédito junto às instituições financeiras, as quais impunham essa exigência.

Assim, não somente a constante evolução tributária com as suas diversas regras impostas, seja por lei ou regulamentos, mas fato é com o advento do Novo Código Civil, houve substancial alteração no Código Comercial, inclusive com a revogação da primeira parte daquele, consoante artigo 2045 do Código Civil.

Ora, em se tratando do resguardo das informações perante terceiros, nessa linha tanto o particular, como empresário tem o direito de ver-se protegidas as informações bancárias, seja no que concerne às operações ativas e passivas, bem como também aos serviços prestados pelos Bancos.[53]

O sigilo bancário tem o alcance constitucional, sendo deduzido do artigo 5°, inciso X da Constituição Federal. A Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001, revogando o artigo 38 da Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, passou a regular o sigilo bancário, que afeta diretamente não só a pessoa física como também a pessoa jurídica.

O sigilo empresarial é um fator limitante do direito a informação,[54]porém é certo que a sua existência se faz necessária, uma vez a existência da pessoa jurídica pressupõe a manutenção de vários atos secretos, sobre os quais terceiros buscam para deles tirarem proveitos.

A constituição do sigilo empresarial por vezes esta focada no interesse econômico, porém este não é o único fator preponderante, e assim a existência de outros fatos extra patrimoniais, são relevantes para uma proteção ao sigilo empresarial como um todo.

4. TUTELA DO DIREITO AO SEGREDO

4.1. Tutela Penal do Direito ao Segredo

O direito ao segredo é plenamente tutelado, seja ele a nível constitucional, seja ele a nível ordinário.[55] O Código Penal estabelece figuras típicas em seus artigos 152, 153, 154, 325 de crimes que determinam uma conduta típica que fere o direito ao segredo, e portanto são passiveis de uma repressão.

No artigo 151 do Código Penal tem-se a violação de correspondência, o qual encontra-se revogado pela Lei 6538/78, em seu artigo 40, já no artigo 152 a violação de correspondência comercial, ambas encontram a proteção constitucional no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal. Diferentemente têm-se nos artigos 153 e 154 do

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estatuto repressivo os crimes de divulgação de segredo e violação de segredo profissional, possuindo a guarida no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.

Ao comentar os referidos artigos Guilherme de Souza Nucci diz:

Há uma diferença fundamental entre violar uma correspondência – que é singelamente conhecer o seu conteúdo sem autorização para tanto – e violar um segredo – que é contar a terceiros um fato contido numa correspondência, capaz de gerar dano a outrem: o objeto protegido em um crime é a inviolabilidade da correspondência, enquanto no outro é a inviolabilidade do segredo. Um tipo penal protege diretamente o sigilo da correspondência, enquanto o outro protege a intimidade e a vida privada.[56]

Distintas as figuras típicas presentes nos artigos mencionados do Código Penal, surgem algumas situações peculiares inerentes à inviolabilidade de correspondência quando tratar-se de marido e mulher, e por fim aquelas destinadas aos filhos.

Com relação à condição de casados, seja a correspondência destinada a um deles, somente poderá ocorrer à inviolabilidade diante da ausência de um dos cônjuges , pois a correspondência recebida e presente ambos deve ser entregue ao seu destinatário, diferentemente ofenderia a ética, a moral e a individualidade alheia.[57]

Por sua vez justifica-se a violação da correspondência pelo cônjuge presente, uma vez que o casamento estabelece relações incompatíveis com aquela vida de solteiro. O matrimonio estabelece normas de convivência comum entre duas pessoas, que por certo ainda que se possa respeitar a sua individualidade, em certas ocasiões não há como manter-se ante a ausência de um dos cônjuges. Na atualidade são diversas as correspondências recebidas, sejam a titulo de informações sem qualquer compromisso para o casal, ou até mesmo boletos de pagamentos, contas, convocações, notificações. Ora, diante dessa situação e na ausência prolongada do cônjuge deve o presente tomar ciência da situação para não ver-se também prejudicado.

Com relação ao filhos, deve-se distinguir se trata de menor de idade, ou filho maior, capaz, pois as conseqüências são diversas. No que refere ao filho maior e capaz, deve-se respeitar a sua intimidade, individualidade, e portanto qualquer correspondência para ele deve ser-lhe entregue sem qualquer violação, sob pena de incidir no delito.

Todavia, a questão é diversa no filho menor, podendo os pais violar a correspondência. Guilherme de Souza Nucci justifica:

Trata-se de uma decorrência natural do pátrio poder – exercício regular de direito. Embora defendamos que os pais não devem fazê-lo, sem que exista um motivo muito sério e justo – como o envolvimento dos filhos menores com drogas ou com a criminalidade -, consistindo atitude antiética devassar a correspondência gratuitamente, cremos não existir crime (não se trata de violação indevida).[58]

Embora o posicionamento retro mencionado, a questão não é pacífica na doutrina, havendo posicionamentos divergentes sustentando a inviolabilidade total.

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Na linha direito processual penal estão impedidas de depor aquelas pessoas em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Havendo a permissão do titular do segredo, o depoente tem a faculdade de depor, e não o dever, ficando a cargo do interessado em prestar ou não o seu depoimento.[59] Nesse sentido não haveria a violação do dever de guarda da informação.

A grande controvérsia inicialmente estabelecida na tutela penal do direito ao segredo foi com advento da utilização de provas obtidas ilicitamente, a qual se resolveu no Supremo Tribunal Federal, deferindo a sua utilização em favor da segurança da sociedade, nesse sentido Elimar Szaniawiski finaliza:

Desse modo, tutela o direito brasileiro o direito ao segredo das comunicações de qualquer natureza, porém de modo não absoluto, encontrando-se exceções legais ao sigilo absoluto, que se fundam em interesses superiores de combate à criminalidade, quando poderão ser utilizadas as interceptações de comunicações e infiltrações em casos de investigação criminal e de instrução processual penal, que, assegurando um mínimo do direito ao segredo das comunicações do investigado, serão sempre processadas em autos apartados e sob segredo de justiça.[60]

A tutela penal dos direitos da personalidade assim é mais um elemento que vem contribuir para proteção desses direitos pessoais inerentes a pessoa, seja pela criminalização de condutas, seja por medidas administrativas que visam coibir a violação do direito de segredo.

4.2. Tutela Civil do Direito ao Segredo

Ao tratar-se do direito em tela na campo civil é de se notar a vastidão de normas protetora que asseguram a sua inviolabilidade, e se vencida esta, a sua respectiva indenização pela abertura do segredo sem o devido consentimento.

É certo que o destaque esta no campo da responsabilidade civil, todavia não diferente pode ser analisado em outros planos como nos direitos autorais ou industriais. [61]

A lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que trata do direito autoral, permite em seu artigo 34,[62] a quebra do segredo, ainda que não autorizado pelo remetente (autor), podendo a carta missiva ser juntada para fazer prova em favor do destinatário.

No campo do direito processual civil vale ressaltar o artigo 359, [63] onde há uma ressalva a não apresentação do documento que se infere importante na solução da lide, e que por vezes não foi apresentado, embora alegado pela parte. Tal preceito comina a verdade dos fatos, se não houver a apresentação daquele documento.

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No Código Civil a regra mais clara de proteção está estampada no artigo 12, no qual apóia-se o lesado para fazer cessar a ameaça ou lesão ao direito da personalidade, podendo ainda reclamar as perdas e danos decorrente do ato lesivo.

A existência da pessoa e seu desenvolvimento social são fatores essenciais e por isso como bens jurídicos devem ser tutelados enquanto direitos da personalidade. As modalidades apresentadas pela ordem jurídica são diversas, todavia pode-se apontar de forma geral a tutela privada, a tutela indenizatória e a tutela preventiva e atenuante.[64]

O Estado é o detentor do jus puniendi, a ele cabe o zelo pela paz social e a justiça em primeiro lugar, todavia é sabido que nos casos de urgência nem sempre o Estado está presente, nessa situação possibilita o particular se utilizar da força para resguardar o seu direito, e a tutela privada.

A legítima defesa é elemento trazido do direito penal para aplicação no direito civil também, pois certas situações onde seja de ordem pessoal ou patrimonial encontram respaldo na lei civil para repelir a injusta agressão com as suas próprias mãos.

Não é diferente quando detectado o dano sofrido, e evidenciado a responsabilidade pelo ato ilícito praticado, deve o mesmo ser reparado pelo ofensor, nesse campo prevalece o artigo 186 do CC. Nesse sentido pode-se afirmar a presença da tutela indenizatória.

Por fim, o artigo 12 do Código Civil, possibilita diante da ofensa a um direito da personalidade que seja requerido junto ao Juiz a cessação daquela violação ocorrida, com isso atenuando os efeitos, ou até mesmo no sentido de proibir qualquer veiculação do fato lesivo, antes mesmo de acontecer.

Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza falando sobre a tutela preventiva e atenuante discorre:

Tal fato jurídico ilícito não apenas integra a ofensa consumada a que corresponderão providências atenuantes ou restitutivas (wiederherstellende Unterlassungsanspruche), tendentes a atenuar os efeitos da ofensa já cometida, mas também abrange a mera ameaça de ofensa que desencadeia providências preventivas (vorbeugende Ungerlassungsansprüche), destinadas a evitar a consumação da ameaça, sem prejuízo de uma ou diversas ofensas consumadas poderem funcionar simultaneamente como ameaça de nova ofensa, caso em que serão comináveis providências restitutivas e preventivas.[65]

As medidas judiciais e o instrumentos processuais na esfera civil existente são hoje fatores preponderantes e de grande eficácia na proteção dos direitos da personalidade. O respaldo legal em primeiro lugar no sentido de fazer com que o ato lesivo não ocorra, e por fim comina com a sua reparação através de indenização. Todavia, o importe é resguardar a incidência do evento, principalmente quanto se trata de valor íntimo da pessoa, pois esta é tutela fundamental do individuo, a sua intimidade.

4.3. Tutela Administrativa do Direito ao Segredo

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A tutela administrativa do direito aos segredo é respaldada nas mais diversas legislações, estando quase sempre presente nos Estatutos e Códigos de Ética dos conselhos de classes, ou em Estatutos das diversas classes de funcionários públicos, municipal, estadual, ou federal. O sigilo é o elemento primordial e a sua violação poderá implicar nas sanções administrativas aos seus violadores, chegando determinados casos a demissão do violador, como nos casos dos servidores públicos.

Os Códigos de Ética e os Estatutos dos conselhos de classes, consoante a gravidade vão de sanções mais simples como a censura, chegando-se a suspensão e podendo até mesmo ocorrer à cassação do exercício profissional.

No caso dos advogados a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, regulamenta a profissão, e no inciso VII do artigo 34, [66] constitui infração disciplinar a violação do sigilo profissional. A referida conduta se violada é punida com a pena de censura, na forma do artigo 36[67] do Estatuto.

O Estatuto da Advocacia trouxe para o advogado um direito-dever de manter-se o segredo entre o profissional e o cliente. Direito uma vez que decorre da lei a recusa pelo profissional de revelar fatos de seus constituídos. Já o dever pela relação de confiança estabelecida e que possibilitou a revelação da intimidade, com implicações da eventual revelação na defesa a ser pratica pelo advogado.[68]

As conseqüências trazidas pela tutela administrativa por vezes são maiores que aquelas impostas por meio judicial, por isso, antes mesmo de buscar-se o poder judiciário, a via administrativa é o instrumento para apreciação do caso de violação, e este poderá ser julgado com as aplicações das sanções de imediato ao seu violador.

Todavia, ressalta-se que a esfera administrativa não deve ser vista como único meio de proteção dos direitos da personalidade, pois não se pode afastar do judiciário qualquer lesão ou ameaça. Sendo assim, vencida aquela esfera sem resultados, nada obsta que o ofendido busque o seu respaldo via judicial.

5. CONCLUSÕES

Os vocábulos segredo e sigilo são tidos como sinônimo consoante os dicionários da língua portuguesa. Não o é diferente perante a doutrina quando se trata do direito ao segredo ou sigilo, sendo que representa na sua maioria o fato de não revelar a terceiros atos e fatos da esfera privada que se detém o conhecimento.

No campo teórico surgiram teorias que buscam posicionar o direito ao segredo dentro dos direitos da personalidade, inclusive sob o aspecto da autonomia ou não desse direito.

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A teoria das esferas, vindo do direito alemão, está presente em grande parte dos autores que se manifestam sobre o direito ao segredo, enquanto elemento dos direitos da personalidade. Segundo a teoria dos círculos concêntricos o direito ao segredo concentra-se na esfera secreta que tem a sua posição central, seguida pela esfera privada, e por fim, a esfera individual, sendo esta mais ampla que todas.

Há ainda a sustentação teórica que supõe que o direito ao segredo e intimidade são espécies do gênero vida privada. Seja qual for a teoria adotada, existe uma plena compreensão que ao falar em direito ao segredo, a este deve ser aliado o estudo a outros dois elementos essenciais e presentes: a intimidade e vida privada.

O não revelar é o elemento essencial para a manutenção do sigilo, constituindo a revelação conduta criminosa, obviamente quando não autorizada pela pessoa que o detém o segredo, ou aquela a que se refere.

A grande discussão que foi levada ao Supremo Tribunal Federal, referia-se a utilização da prova obtida por meio ilícito, decorrente da quebra do direito ao segredo epistolar, porém vencida qualquer proteção ao direito individual por força de uma proteção maior, o qual seja direito coletividade. Não se pode sob a égide de um direito dar salvaguarda a prática de ilícitos.

O direito ao segredo tem extensões diversas, revelando-se como fator relevante no campo pessoal e no negocial. Embora as mais diversas classificações nesse sentido, pode-se limitar ao sigilo pessoal, sigilo documental, sigilo profissional, e por fim ao sigilo empresarial.

As extensões dão à exata compreensão onde estão presentes o dever do sigilo, e a quem é imposto, razão pela qual a violação implicará nas medidas judiciais no campo civil e penal. Na esfera administrativa também poderão ocorrer sanções àqueles que se encontrem sob a égide de estatutos, códigos de éticas, regimentos etc.

De uma forma geral, todos os direitos da personalidade são tutelados, seja na esfera civil, penal ou administrativa. E como tal o direito ao segredo também, razão pela qual com isso busca-se a preservação da individualidade das pessoas, seja no âmbito privado, ou intimo.

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[1] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 15.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 758.

[2] Ibidem, p.737.

[3] KEHDI, André Pires de Andrade. O Sigilo da ação penal – Aspectos gerais. Sigilo no processo penal: eficiência e garantismo/coordenação Antonio Scarance Fernandes, José Raul Gavião de Almeida, Maurício Zanoide de Moraes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 58.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 610.

[5] CENEVIVA, Walter. Segredos Profissionais. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1996, p. 13.

[6] CIFUENTES, Santos. Derechos Personalísimos. 2 ed. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1995, p. 558.

[7] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 6.ed. atualizado por Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2003, p. 123.

[8] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 305.

[9] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit. p. 17.

[10] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.

[11] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.

[12] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.

[13] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit.p. 17.

[14] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.

[15] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.

[16] CAMPOS, Aline França. Direito ao Resguardo: Imagem e Vida Privada. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado – v.9, n.1, jan./jun. 2009. p. 81-82.

[17] BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade: de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 57-70

[18] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 289.

[19] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 300.

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[20] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 300.

[21] FERNANDES, Antonio Scarance Fernandes. Processo Penal Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.106.

[22] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

[23] Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

[24] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. v.VII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, §755-5.

[25] Ibidem, § 755-5.

[26] FERNANDES, Antonio Scarance Fernandes. Op. cit. p.85-86.

[27] Ibidem , p.93

[28] Acórdão do Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(70814.NUME.%20OU%2070814.ACMS.)("CELSO%20DE%20MELLO".NORL.%20OU%20"CELSO%20DE%20MELLO".NORV.%20OU%20"CELSO%20DE%20MELLO".NORA.%20OU%20"CELSO%20DE%20MELLO".ACMS.)(PRIMEIRA.SESS.)&base=baseAcordaos. Acessado em 25/07/2009.

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[29] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 53

[30] MIRANDA, Pontes de. Op.cit. § 755-10.

[31] MIRANDA, Pontes de. Op.cit. § 755-10.

[32] MIRANDA, Pontes de. Op.cit. § 755-10.

[33] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 6.ed. atualizado por Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p.124.

[34] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit, p. 124

[35] DE CUPIS. Adriano. Os Direitos da Personalidade. 1.ed. Campinas: Editora Romana Jurídica, 2004, p. 158.

[36] Ibidem, p. 159.

[37] CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O Direito Geral de Personalidade: Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p 316-317.

[38] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 125

[39] CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. Op. cit. p. 332

[40] DE CUPIS. Adriano. Op. cit. p. 169.

[41] CENEVIVA, Walter. Segredos Profissionais. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1996, p. 27.

[42] DE CUPIS. Adriano. Op. cit. p. 170.

[43] [43] CENEVIVA, Walter. Op. cit. p. 27.

[44] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 317.

[45] FABIAN, Christoph. O Dever de Informar no Direito Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 161.

[46] FABIAN, Christoph. Op. cit. p.162

[47] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 317

[48] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit p. 125.

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[49] CIFUENTES, Santos. Derechos Personalísimos. 2 ed. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1995, p. 558-559.

[50] CIFUENTES, Santos.Op. cit. p. 559.

[51] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v. 1: 23. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 167.

[52] Ibidem, p.168.

[53]ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 1.ed., 2.tir. Campinas: Editora Bookseller, 1997, p. 205.

[54] FABIAN, Christoph. O Dever de Informar no Direito Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 163.

[55] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 126.

[56] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 609.

[57] Ibidem. p 151.

[58]. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 601.

[59] MIRABETE, Julio Fabrinni Mirabete. Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 321.

[60] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 313.

[61] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 126.

[62] Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

[63] Código de Processo Civil

Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;

II - se a recusa for havida por ilegítima.

[64] BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade: de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 57.

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[65] CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O Direito Geral de Personalidade: Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 472.

[66] Lei 8.906/94 – Art. 34 [...], VII – violar, sem justa causa , sigilo profissional;

[67] Lei 8.906/94 – Art. 36 A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

[68] CENEVIVA, Walter. Segredos Profissionais. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1996, p. 44.