23
8155 NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE GÊNERO: UMA ABORDAGEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NEW CHALLENGES IN PROMOTING HUMAN RIGHTS IN RELATIONS OF GENDER: AN APPROACH ON DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN Caroline Fockink Ritt Rosane Teresinha Carvalho Porto RESUMO Este artigo tem por premissa contextualizar a inserção da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – no ordenamento jurídico brasileiro, confrontando-a com as relações de gênero que desencadeiam a incidência de violência contra a mulher e a efetivação de seus direitos e garantias fundamentais. A Lei Maria da Penha foi criada para coibir as situações de abusos cometidos contra a mulher, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Nesse contexto, serão utilizados alguns conceitos de Michel Foucault, como poder disciplinar, assujeitamento, a vontade da verdade, bem como de Pierre Bourdieu valendo-se principalmente do conceito de dominação, capital cultural e econômico, espaço social e habitus. A violência doméstica está ligada, freqüentemente, tanto ao uso da força física ou psicológica no sentido de obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Assim, verifica-se a violação de vários direitos fundamentais trazidos pela Carta Magna, como o direito à liberdade, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, entre outros. Daí, a importância e necessidade de mostrar através desse estudo, o papel fundamental do Estado perante a proteção da família, criando políticas públicas para prevenir e erradicar a violência contra seus integrantes. PALAVRAS-CHAVES: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – CIDADANIA – DIREITOS HUMANOS ABSTRACT This article is intended premise contextualize the insertion of Law 11.340/06 - Maria da Penha Law - in Brazilian law, confronting it with the relations of gender that trigger the incidence of violence against women and the realization of their rights and guarantees. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

  • Upload
    others

  • View
    0

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8155

NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE GÊNERO: UMA ABORDAGEM SOBRE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

NEW CHALLENGES IN PROMOTING HUMAN RIGHTS IN RELATIONS OF GENDER: AN APPROACH ON DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN

Caroline Fockink Ritt Rosane Teresinha Carvalho Porto

RESUMO

Este artigo tem por premissa contextualizar a inserção da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – no ordenamento jurídico brasileiro, confrontando-a com as relações de gênero que desencadeiam a incidência de violência contra a mulher e a efetivação de seus direitos e garantias fundamentais. A Lei Maria da Penha foi criada para coibir as situações de abusos cometidos contra a mulher, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Nesse contexto, serão utilizados alguns conceitos de Michel Foucault, como poder disciplinar, assujeitamento, a vontade da verdade, bem como de Pierre Bourdieu valendo-se principalmente do conceito de dominação, capital cultural e econômico, espaço social e habitus. A violência doméstica está ligada, freqüentemente, tanto ao uso da força física ou psicológica no sentido de obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Assim, verifica-se a violação de vários direitos fundamentais trazidos pela Carta Magna, como o direito à liberdade, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, entre outros. Daí, a importância e necessidade de mostrar através desse estudo, o papel fundamental do Estado perante a proteção da família, criando políticas públicas para prevenir e erradicar a violência contra seus integrantes.

PALAVRAS-CHAVES: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – CIDADANIA – DIREITOS HUMANOS

ABSTRACT

This article is intended premise contextualize the insertion of Law 11.340/06 - Maria da Penha Law - in Brazilian law, confronting it with the relations of gender that trigger the incidence of violence against women and the realization of their rights and guarantees.

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

Page 2: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8156

Maria da Penha Law was established to curb the cases of abuse against women, under Article 226 of the Constitution of 1988, the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women and the Inter-American Convention to prevent, Punishment and Eradication of Violence Against Women. In this context, some concepts will be used to Michel Foucault, as disciplinary power, assujeitamento, the desire for truth, and of Pierre Bourdieu worth is primarily the concept of domination, economic and cultural capital, habitus and social space. Domestic violence is linked, often, both the use of physical force or psychological in order to compel another person to do something that does not want. Thus, there is a violation of several fundamental rights brought by the Carta Magna, as the right to freedom, equality, dignity, among others. Hence, the importance and need to show through this study, the fundamental role of the state towards the protection of the family, creating public policies to prevent and eradicate violence against its members.

KEYWORDS: VIOLENCE AGAINST WOMEN - CITIZENSHIP - HUMAN RIGHTS

1 Considerações Iniciais

Mulheres de todo o mundo, são vítimas de violência doméstica e familiar, diuturnamente. Causada, muitas vezes, pelas diferenças de gênero e pela dominação masculina, que foi banalizada desde os primórdios.

Nesse sentido, o presente trabalho tem por premissa abordar os principais aspectos relacionados à violência doméstica e familiar, permitindo assim, contextualizar a inserção da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – no ordenamento jurídico brasileiro, confrontando-a com as relações de gênero que desencadeiam a incidência de violência contra a mulher.

Assim, explorar-se-á o poder do discurso e da dominação nas relações de gênero, trazendo à baila as diferenças entre violência de gênero e violência doméstica e familiar contra a mulher enfatizando-se os papéis sociais impostos pela sociedade, reforçando-se culturas patriarcais e de dominação perante o sexo feminino, utilizando-se conceitos como o de Pierre Bourdieu, no que se diz respeito às questões de espaço social, capital cultural e econômico, campo e habitus; e de Michel Foucaut, como o poder disciplinar e assujeitamento.

Pretende-se também, ao longo desse trabalho, apontar os principais aspectos trazidos pela Lei Maria da Penha, não só no âmbito penal, processual penal e civil, como, principalmente, no que se referem à criação e à aplicação de políticas públicas que

Page 3: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8157

visem à prevenção e erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, bem como a educação, através de campanhas e do sistema de ensino, para a conscientização de uma sociedade sem violência contra a mulher.

Objetiva-se ainda, demonstrar a importância da discussão e da conclamação para implementação de políticas de apoios, não só às vitimas de violência, como também para seus agressores, possibilitando assim, a reabilitação e reeducação do agressor.

Por fim, o presente artigo tem por escopo, confirmar que somente através de políticas públicas bem definidas, será possível a efetivação de direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988; possibilitando, dessa maneira, que o Estado exerça eficientemente o seu papel de proteger a família, através da aplicação dos direitos humanos, nas questões referentes aos direitos das mulheres, dentre eles o direito a viver sem violência; garantindo, nesse sentido, a efetivação da dignidade da mulher.

2 O Poder do Discurso e da Dominação nas Relações de Gênero como Violência

O uso do termo gênero permite a análise das identidades, feminino e masculino, sem, no entanto, reduzi-las ao plano biológico, indicando que essas identidades estão sujeitas a variações que são determinadas pelos valores dominantes em cada período histórico.[1]

Para tanto, faz-se necessário a definição e a diferenciação entre violência de gênero e violência doméstica. Observa-se que, embora a violência de gênero, a violência doméstica e a violência contra a mulher estejam vinculadas, elas são conceituadas de forma diferente, principalmente no que diz respeito ao seu âmbito de atuação.

Assim, a violência de gênero é aquela que se dá em virtude dos papéis sociais impostos a homens e mulheres, reforçados por culturas patriarcais, estabelecendo relações de violência entre os sexos. Souza[2] descreve a violência de gênero:

Page 4: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8158

A violência de gênero se apresenta como uma forma mais extensa e se generalizou como uma expressão utilizada para fazer referência aos diversos atos praticados contra mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, sexual e psicológico, aí incluídas as diversas formas de ameaças, não só no âmbito intrafamiliar, mas também abrangendo a sua participação social em geral, com ênfase para as suas relações de trabalho, caracterizando-se principalmente pela imposição ou pretensão de imposição de uma subordinação e controle de gênero masculino sobre o feminino. A violência de gênero se apresenta, assim, como um ‘gênero’, do qual as demais, são espécies.

Ponto central do assunto aqui abordado é a compreensão dada, atualmente, ao termo sexo. Observa-se que, toda a vez que tal termo é usado, pensa-se nas diferenças físicas entre o homem e a mulher. Questionando se nos dias de hoje essas diferenças se restringem, de fato, apenas ao aspecto biológico.

Nesse sentido, Sabadell[3] questiona-se “Será que essas diferenças não são também resultado da forma de socialização (e de controle social) e não mudam em função do período histórico?” De acordo com o próprio autor “as identidades ‘sexo’ são construídas socialmente e podem ser modificadas”.

Foi por tal razão que as feministas propuseram o emprego do termo “gênero” (que em inglês é gender) ao invés de se usar o termo “sexo” (que em inglês é sex). A escolha deste termo permite que se fale de homens e mulheres fora do determinismo biológico, o que é muito importante, pois grande parte das diferenças entre os sexos não são devidas pelos aspectos biológicos, mas são conseqüências da construção social da realidade.[4]

Assim, ao se falar das mulheres como o suposto “sexo frágil”, verifica-se que não se trata apenas de um sexo biologicamente frágil ou com uma suposta “fragilidade”, mas sim do resultado de uma construção social, que é passível de mudança ao longo do tempo. Observa-se, atualmente, que as mulheres, cada vez mais, exercem profissões consideradas, até pouco tempo, como predominantemente masculinas, restando-lhe ainda, a responsabilidade pelo sustento familiar.

A violência contra a mulher diz respeito a toda forma específica de violência interpessoal, perpetrada pelo homem, contra a mulher, podendo dar-se em espaço público ou privado. No entanto, diante do elevado índice de violência contra a mulher, realizada no âmbito familiar, passou a ser conhecida como violência doméstica. Acontece que essa não se refere aos atos praticados apenas contra a mulher, mas contra todos os integrantes da família, como aquelas que ocorrem entre pais/mães e filhas/os, jovens e pessoas idosas, entre outros, desde que aconteça no ambiente familiar.

Page 5: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8159

No âmbito das relações privadas, a violência contra a mulher é um aspecto central da cultura patriarcal. A violência doméstica é uma forma de violência física e/ou psíquica, exercida pelos homens contra as mulheres no âmbito das relações de intimidade e manifestando um poder de posse de caráter patriarcal. Podemos pensar na violência doméstica como uma espécie de castigo que objetiva condicionar o comportamento das mulheres e demonstrar que não possuem o domínio de suas próprias vidas.[5]

Observa-se que, na esfera privada, nunca existiram garantias jurídicas em relação à integridade física e psíquica da mulher, como também ao livre exercício da sua sexualidade. A mulher quando segue a pauta de comportamento da sociedade patriarcal é tratada como a “rainha do lar”, mas quando não obedece as referidas “pautas patriarcais”, entram em cena os chamados “mecanismos de correção”: que são os insultos, espancamentos, estupros e homicídios.[6]

Nesse contexto, era consenso social que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, então o que acontecia dentro da unidade domiciliar não dizia respeito nem à polícia, nem à justiça, tão pouco à comunidade, à sociedade ou mesmo ao resto da família. Se esses atos fossem repetidos no espaço público, certamente causariam horror aos transeuntes, sendo necessária a pronta intervenção policial. Mas, até há pouco tempo, esses atos eram considerados assuntos de “esfera privada”.[7]

Entende-se, assim, porque, quando se faz referência aos estudos sobre a posição das mulheres no direito ou na sociedade, ocorre a divisão entre a esfera pública e a esfera privada. Argumenta-se que há décadas a divisão entre espaço público e privado foi construída com base em uma distinção hierárquica entre os gêneros masculino e feminino.[8]

O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino da segunda metade do século XIX na Europa reivindicava a igualdade jurídica, econômica e política entre os gêneros, exigindo que a mulher ‘saísse de casa’ e se liberasse da tutela do homem (pai, irmão, marido). Naquele momento, o direito exercia uma espécie de tutela que colocava as mulheres em posição subalterna. As mulheres eram excluídas da vida política e do exercício de uma série de profissões (sobretudo as de caráter liberal), possuíam acesso muito limitado à instrução, sofriam restrições ao direito de administrar o seu próprio patrimônio e, no âmbito do casamento, eram tidas como uma espécie de acessório do homem. Tudo isso confinava a mulher ao espaço privado.[9]

Page 6: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8160

O homem sempre teve como seu espaço o público e a mulher foi confinada ao espaço privado, qual seja, nos limites da família e do lar, ensejando assim a formação de dois mundos: um de dominação, produtor (mundo externo) e o outro de submissão e reprodutor (mundo interno). Dessa forma, ambos os universos, público e privado, criam pólos de dominação e de submissão. E, com relação a essas diferenças é que foram associados papéis ditos como ideais a cada gênero: ele, o homem, como provedor da família; ela, a mulher, como cuidadora do lar; cada qual desempenhando sua função.[10]

De acordo com Dias[11], esses padrões de comportamento, muito distintos entre si, “levam à geração de um verdadeiro código de honra”, em que “a sociedade outorga ao macho um papel paternalista”, enquanto que exige da mulher “uma postura de submissão”. Assim, a mulher recebe uma educação diferenciada, necessitando de mais controle e limite “em suas aspirações e desejos”.

Historicamente, relata-se que somente nos finais do século XIX e no início do século XX ocorreram mudanças que permitiram alguma inclusão, mesmo que muito restringida, da mulher na esfera pública. Tal fato ocorreu sem que houvesse contestação do poder masculino e da predominância dos homens tanto no espaço público como também no espaço privado.[12]

Antes da aprovação de qualquer instituto legal para a prevenção e punição dos crimes cometidos no ambiente doméstico e familiar, ou seja, no “espaço privado”, a realidade que se apresentava à vítima desses crimes era, no máximo, de provocarem comentários irônicos ou até a curiosidade mórbida da vizinhança. Estes personagens até contribuíam para manter o pacto de silêncio que protegia vítimas e agressores de qualquer intervenção externa, ajudando inclusive a perpetuar estas relações violentas e abusivas. [13]

A história da violência contra a mulher no ambiente familiar começa na infância, pois a menina aprende que se trata de um ato de correção, acostumando-se a aceitar a violência como algo que simplesmente faz parte das relações familiares. Assim, é muito difícil conseguir identificar como violência aquilo que socialmente não é reconhecido como tal.[14]

Page 7: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8161

Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação dominante e dominado. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado. Daí o absoluto descaso de que sempre foi alvo a violência doméstica.[15]

Assim, a violência entre cônjuges ou companheiros constitui uma das fases da violência familiar que está relacionada com os valores do mundo patriarcal. Muitas vezes a mulher fica numa posição de bode expiatório, pois sobre seu corpo se canaliza grande parte da violência que é produzida numa sociedade marcada por essa cultura patriarcal, como também por um modelo que é caracterizado pela competitividade e pelo aumento da agressividade.[16]

Os valores podem, então, se constituir em instrumentos de dominação e, assim, relações de opressão e de exploração podem ser disfarçadas, passando a ser percebidas como princípios de distinção e hierarquização naturais, isto é, inscritos naquilo que é percebido como a ordem natural das coisas. [17]

No entanto, apesar de todos os avanços, da equiparação entre o homem e a mulher feita pela Constituição Federal de 1988, a ideologia patriarcal ainda subsiste a todas essas conquistas. A desigualdade sociocultural é uma das razões da discriminação feminina; e, principalmente, de sua dominação pelos homens que se avaliam como sendo seres superiores e mais fortes. Considerando o corpo da mulher como sendo de sua propriedade, cabendo-lhes a opção de decidir o que fazer e como fazer com tal objeto, relação de seu consumo.

O meio social e seus costumes impõem-se sobre os indivíduos de modo irresistível, inclusive em seus gestos, em seus corpos. A razão e a consciência constituem, portanto fatores insuficientes para explicar a dinâmica social, que não pode ser reduzida a um jogo de escolhas que visam a maximizar as possibilidades do indivíduo[18].

Sem dúvida que a sociedade protege a agressividade masculina, construindo a imagem de superioridade do sexo masculino, que é respeitado por sua virilidade.

Page 8: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8162

No caso da violência contra a mulher, tal hipossuficiência decorre de todo este desenvolvimento histórico, antes resumido, que a colocou em uma posição submissa frente ao homem, encarada como o ‘sexo frágil’, detentora de menos responsabilidades e importância social. O homem, desde a infância, foi sendo preparado para atitudes hostis, para arrostar perigos e desafios, mesmo com o uso da violência. As próprias atividades lúdicas normalmente incitadas à infância masculina são relacionadas ao uso da força, das armas, do engenho, ao passo que a mulher, pelo contrário, foi historicamente preparada para a subserviência e a passividade.[19]

Socialmente, considera-se que afetividade e sensibilidade não são expressões da masculinidade, pois desde criança o homem é educado para ser “o forte”, não chorar, não levar “desaforo pra casa”, ou seja não ser “mulherzinha”. Ele é educado para ser o super-homem e não apenas humano. Justamente essa equivocada consciência masculina de poder é que lhes assegura o suposto direito de fazer uso da força física e de sua superioridade corporal sobre a mulher e os demais membros de sua família.[20]

A violência doméstica é um parasita da violência que está assustando a todos. De acordo com Dias[21], “quem vivencia a violência”, e muitas vezes isso pode acontecer até antes do nascimento, “só pode achar natural o uso da força”. A submissão da vítima que não consegue ver o agressor punido, “gera nos filhos a consciência de que a violência é algo natural”.

O comportamento do agressor tem como matriz a própria estrutura social, que ensina o homem a discriminar a mulher. Por mais que se tente dizer que se trata de desvios psicológicos, a origem da violência doméstica é estrutural, está no próprio sistema social que influi no sentido de estabelecer que o homem é superior à mulher e que esta deve adotar uma postura de submissão e respeito para com o homem-agressor.[22]

Verificava-se, até então a ocorrência de profundo desrespeito aos direitos humanos fundamentais da mulher, violentada em sua integridade física, psicológica e moral, Não se observava, que a questão deveria passar da ordem privada para pública, tornando-se, prioritariamente, um problema social e inclusive com reflexos na saúde pública.

Daí, a importância e necessidade de mostrar através desse estudo, o papel fundamental do Estado perante a proteção da família, proporcionando a efetiva aplicação dos direitos humanos, valores fundamentais da República Federativa do Brasil e que representam a razão de ser do Estado, através da criando de políticas públicas para prevenir e erradicar a violência contra os integrantes da família, proporcionando, assim, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais inerentes a pessoa, dentre eles o direito a viver sem violência.

Page 9: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8163

2 A Lei Maria da Penha em Debate

A inserção da Lei 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro, em 07 de agosto de 2006, marcou um grande avanço na luta pelos direitos da mulher. A lei, carinhosamente batizada de Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir e prevenir todas as formas de violência doméstica e familiar, reconhecendo além da agressão física e sexual, a psicológica, a moral e a patrimonial. Inovando, não somente nas questões de direito penal e processual penal, como nas de direito civil e de família, possibilitando, ainda, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e surpreendendo a legislação pátria quando, através da interpretação da lei, em seu inciso II, artigo 5°, traz uma nova definição para o conceito normativo de família. Permitindo, ainda, tratar com maior rigor os delitos penais praticados contra a mulher.

A Lei Maria da Penha define a violência doméstica em seus artigos 5º e 6º. Considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que é baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Da mesma forma considerada violência doméstica aquela que lhe provoque dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto.

Nesse sentido, a violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Devido a isso que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) para se enquadrar aos documentos internacionais de proteção aos direitos das mulheres, em seu artigo 6º afirmou, taxativamente, que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.[23]

O direito das mulheres a uma vida livre de violência é um enunciado exigente e urgente. Não se refere a um tratamento de exceção que afirma a sua natural vulnerabilidade. Em sua formulação tratou-se, apropriadamente, de revelar, e como conseqüência, corrigir a falta de proteção de exceção que jurídica e institucionalmente vêm tendo os direitos humanos das mulheres. Em sua conceituação, ratificam-se direitos humanos de aplicação universal e se reconhecem como violações a estes um conjunto de atos lesivos que até então não tinham sido apreciados como tais. É um direito que repõe o princípio de igualdade, fazendo com que tudo o que seja violento, prejudicial e danoso para as mulheres seja considerado como ofensivo para a humanidade.[24]

Page 10: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8164

Atualmente, diversas organizações têm desenvolvido ações para identificar e dar o devido apoio às vítimas da violência doméstica. Estas medidas são o resultado da compreensão de que a violência contra a mulher representa uma violação dos direitos humanos, constituindo-se numa importante causa de sofrimento e num fator de risco para diversos problemas de saúde, tanto no aspecto físico, como, principalmente, no psicológico.

Na Lei Maria da Penha, no seu aspecto penal, padronizou-se o entendimento de que o termo violência, quando se entende dos tipos penais incriminadores, aqueles representados simplesmente pela violência física. E é por essa razão que vários tipos penais trazem, além da expressão violência, a expressão grave ameaça. A lei dá enfoque à violência em sentido lato (constrangimento físico ou moral) contra a mulher. [25]

Observa-se, e a lei bem demonstra, o quanto um instituto legal que procura proteger as mulheres e seus direitos humanos e fundamentais, já estão expressos na Constituição Federal de 1988, pois a prevenção à violência doméstica e o seu combate é considerado um direito humano fundamental:

Mulheres e direitos humanos fundamentais: estabelece o art. 2º que toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes á pessoa humana. Parece-nos óbvia a situação, pelo simples fato de que a mulher é um ser humano. Os direitos humanos fundamentais são voltados a qualquer pessoa e não somente às do sexo feminino. Assim estabelece, claramente, a Constituição Federal: “os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5º, I). Além disso, há o disposto no art. 3º, IV: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Portanto, a Constituição Federal já fez seu papel, igualando os brasileiros perante a lei (art. 5º, caput) e os homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I), bem como o homem e a mulher na relação conjugal (art. 226, §5º).[26]

A dignidade humana é valor imperativo da República Federativa do Brasil, representa, juntamente com os direitos fundamentais a própria razão de ser da Constituição Brasileira, tendo em vista que o Estado é apenas meio para a promoção e defesa do ser humano. Entende-se que ela é mais que um princípio, é norma, regra, valor que não pode ser esquecida em nenhuma hipótese, é irrenunciável e os direitos humanos decorrem do reconhecimento da dignidade do ser humano. Assim, combater a violência doméstica é uma das formas de garantir os direitos fundamentais da mulher.

Page 11: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8165

Nesse contexto, o Título III da Lei Maria da Penha que define as questões referentes à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de imediato passa a tratar da criação de políticas públicas que visem coibir todas as formas de violência contra a mulher, através da união de esforços da União, Estados e Municípios para promover a integração do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas com os órgãos de segurança pública, assistência social, saúde, educação, entre outros.

Possibilita também a promoção de estudos, pesquisas e estatísticas que dizem respeito às causas, às conseqüências e a freqüência dos atos de violência contra a mulher, além da veiculação e da realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e a sociedade, com o intuito de difundir os instrumentos de proteção previstos na referida legislação e que objetivam a proteção aos direitos humanos das mulheres.

Nesse sentido, observa-se o papel fundamental da educação para corrigir e atenuar os efeitos decorrentes dessa violência simbólica. De acordo com Zemel[27]“A escola é um ambiente privilegiado para a reflexão e formação da criança e do adolescente, já que é o espaço onde eles vivem muito tempo de suas vidas”.

Assim, deve-se capacitar os educadores, para que na escola reduzam-se os danos causados por um ambiente familiar conflituoso, em que o conceito da função primordial da família perdeu-se diante das frustrações e dos dramas vivenciados por seus integrantes. Provocando nas crianças uma sensação de falta de proteção, o que leva a prática de violência e consideram-se fatores de risco.

De acordo com Catani[28], “o mundo intelectual contribui, em muito, para uma forma de dominação suave e refinada em seus meios, como o sistema escolar, as pesquisas de opinião e as ciências sociais.”

Num processo que ele identifica como “a construção estatal dos espíritos”, a educação exerce um papel fundamental, uma vez que mediante o sistema escolar o Estado instaura e inculca formas e categorias de percepção e de pensamento. (...) os indivíduos são iguais perante a lei, o Estado tem o dever de faze-lo cidadãos, dotados de meios culturais para exercer ativamente seus direitos civis. Nessas condições, o sistema escolar irá inculcar universalmente uma cultura dominante configurada como cultura nacional legítima.[29]

Page 12: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8166

Nesse contexto, faz-se necessário a promoção de práticas escolares que visem a desestimulação de qualquer forma de violência e, acima de tudo, para que gerem uma consciência de não-violência nas crianças e adolescentes que estão no ambiente escolar.

3 A Resignificação da Cidadania da Mulher no Campo das Relações de Gênero

Mesmo trazendo-se ao debate o papel imprescindível da educação, verifica-se que no espaço familiar convivem, na sua grande maioria, dois seres humanos de sexos diferentes que foram criados e reproduzidos culturalmente pela sociedade para desempenharem seus respectivos papéis sociais. Porém, o exercício desses papéis nem sempre foi realizado de maneira harmônica e sem imposição de dominação sobre o outro.

Significa dizer que ainda está presente no contexto social um tipo de discurso que assegura ao homem a dominação e a imposição de um poder coercitivo sobre a mulher, bem como o seu desempenho de reprodutor e sexo forte. Já à mulher cabe a submissão em prol de um casamento e procriação da espécie. Ao expor essas idéias de maneira radical, não se quer dizer que seja completamente assim o atual cenário social, pois as mulheres com muita resistência histórica estão procurando reverter tal quadro, principalmente, as que estão no ápice da carreira profissional e com conhecimento intelectual.

No entanto, não dá para negar que essa relação de domínio ainda existe. Porém, o que também se quer dizer é que as mulheres agredidas em seus lares pelos seus companheiros são vítimas de uma sociedade solidificada pelo discurso do assujeitamento e da disciplinaridade por parte delas na relação.

O indivíduo, nessas condições, é “o átomo fictício de uma representação “ideológica” da sociedade”, como também de uma realidade concebida pela disciplina que vem a ser uma estratégia do poder que se molda do tipo de discurso que impera na sociedade. Portanto, além do poder, excluir, reprimir, mascarar ou esconder, ele produz o indivíduo e o conhecimento desse meio e o que se quer aceitar ou enxergar como verdade.[30]

Para Foucault[31], é possível lutar contra o assujeitamento ou contra as diversas formas de subjetividade e submissão, desde que se resista ao poder, o que também significa o que ele denominou: “governo por individuação”.

Page 13: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8167

No entanto, também é possível abordar essa temática com alguns conceitos de Pierre Bourdieu como: espaço social, habitus, capital, poder e violência simbólica. Entende-se por espaço social:

O espaço social é construído de tal modo que os agentes ou os grupos são ali distribuídos em função de sua posição nas distribuições estatísticas de acordo com os dois princípios de diferenciação que, em sociedades mais desenvolvidas, (...), são, sem dúvida, os mais eficientes – o capital econômico e o cultural. Segue-se que os agentes têm tanto mais em comum quanto mais próximos estejam nessas duas dimensões, e tanto menos quanto mais distantes estejam nelas. As distâncias espaciais no papel equivalem a distâncias sociais. (...)”.[32]

A relação homem e mulher, conforme o autor se dá no campo social (mais precisamente no campo familiar) pelo menos com relação à violência doméstica. Logo, cada indivíduo, pelo princípio de diferenciação, tem suas distinções que podem ser caracterizadas como “capital”. Significa dizer que cada um é constituído de capital econômico (diferenças financeiras ou equivalentes), capital cultural (educação), capital social e capital simbólico.[33]

No entanto, os diferentes tipos de capital, em especial o econômico e o cultural, aproximam ou distanciam socialmente os agentes sociais. Portanto, o campo em que convivem juntos, devido ao capital peculiar de cada um, é um espaço de disputas simbólicas. Conseqüentemente, quando o desequilíbrio ou o poder de dominação impera, de tal maneira que a parte frágil da relação não se dê conta, devido ao jogo de influências e interesses sociais, tem-se presente o capital simbólico. E, conseqüentemente, a pior violência: a simbólica que juntamente com a alienação do sujeito não o deixa perceber que está sendo dominado pelo outro.

Nas palavras de Bourdieu:

A dominação masculina encontra, assim, reunidas todas as condições de seu pleno exercício. A primazia universalmente concedida aos homens se afirma na objetividade de estruturas sociais e de atividades produtivas e reprodutivas, baseadas em uma divisão sexual do trabalho de produção e de reprodução biológica e social, que confere aos homens a melhor parte, bem como nos esquemas imanentes a todos os habitus [...]. E as próprias mulheres aplicam a toda a realidade e, particularmente, às relações de poder em que se vêem envolvidas esquemas de pensamento que são produto da incorporação dessas relações de poder e que se expressam nas oposições fundantes da ordem

Page 14: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8168

simbólica. Por conseguinte, seus atos de conhecimento são, exatamente por isso, atos de reconhecimento prático, de adesão dóxica, crença que não tem que se pensar e se afirmar como tal e que “faz”, de certo modo, a violência simbólica que ela sofre.[34]

Em geral, constata-se que o campo social é um espaço de lutas, tensões, rivalidade, competitividade que não se restringe a um lócus de convivência, onde os agentes têm uma posição, conforme a estrutura e a dinâmica do campo. Basicamente, no campo os agentes constantemente encontram-se medindo forças.[35]

Nessa conjuntura, o Estado tem legitimidade para regular os diversos campos dentro do espaço social, instituindo leis que auxiliem a evitar a violência e diminuir o distanciamento dos campos e capitais entre os agentes sociais.

Nessa seara, torna-se interessante também definir o habitus. Em outros termos, tem a ver com a forma de disposição praticamente disposta e apresentada como natural que reside nas relações, nos espaços e nos campos, constituído pelos rituais, pelos costumes, como também pelos mecanismos de poder, que possam manter-se inclusive nos jogos e disputas proferidos pelos agentes, conforme a hierarquia e a posição que ocupam no espaço social. Desse modo, a sua relação com a violência simbólica[36] pode ser definida da seguinte maneira:

(...)o habitus é a vis ínsita, a energia potencial, a força dormente, de onde a violência simbólica, em particular aquela exercida pelo performáticos, extrai sua misteriosa eficácia. O hábito também constitui o princípio dessa forma particular de eficácia simbólica, a “influência” (de uma pessoa – “as más influências”-, de um pensamento, de um autor etc.), à qual muitas vezes se atribui o papel de uma virtude soporífera e cujo mistério se esvai quando seus efeitos quase mágicos são referidos às condições de produção das disposições que predispunham a suportá-la.[37]

Nesse sentido, a Lei Maria da Penha pode significar uma possibilidade de as mulheres vítimas de violência doméstica resistirem a esse poder de assujeitamento que as aliena na relação. Porém, esse discurso não é suficiente para que ocorra essa mudança comportamental e cultural. Também é necessário um maior aparato social, que atenda às suas necessidades e a de seus filhos, de tal maneira que não sofra a ausência de alimentos pela retirada do agressor do campo familiar. Além disso, antes de qualquer pré-julgamento, a eficácia e efetividade social da lei com relação às agressões deve perpassar pelas contextualizações contributivas de Michel Foucault e de Pierre Bourdieu.

Page 15: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8169

Entretanto, a Lei 11.340 pode representar, principalmente, a garantia da efetivação de direitos humanos, valores fundamentais da Republica Federativa do Brasil e que representam a razão de ser do Estado, tais como o direito à igualdade, à liberdade, à cidadania, e a dignidade da pessoa humana.

Pode-se afirmar, porém, que a realização dos direitos de cidadania envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, que são assegurados de forma nacional e internacional[38]. Observe-se a sua inter-relação com o Humanismo pela natureza pontual de ser o próprio homem o seu fundamento incontestável e sujeito pleno de direitos[39]. Atente-se que a dignidade humana é pressuposto de qualquer homem que para a garantia da existência e sobrevivência precisa do Estado como mantenedor de suas necessidades humanas e básicas pelas políticas públicas.

Independente de diferenças biológicas ou culturais, todos os seres humanos merecem o mesmo respeito e que os direitos humanos, nesse sentido, representam o “reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais”[40].

Assim, o princípio da cidadania é inacabado e por sua vez ligado à democracia, o que possibilita a absorção de novos direitos que venham ao encontro dos interesses individuais e coletivos das mulheres enquanto atrizes sociais no espaço público. Logo, a cidadania precisa ser repensada e voltada para os Direitos Humanos.

Para tanto, o conceito de cidadania necessita ser ampliado para que os direitos das minorias como: dos negros, dos índios, das mulheres, dos infantes e dos idosos sejam abarcados com eqüidade ou respeito à alteridade. Para que esse processo de mutação social se torne realidade, reconhece-se na educação a articulação necessária para que os atores sociais consigam agir consciente e de forma comunicativa no espaço público e deliberativo[41].

Logo, uma educação para a paz e por sua vez, aos direitos humanos pressupõe-se uma educação comprometida com a vida, em uma constante busca de respeito à dignidade humana, baseada na igualdade, na justiça e na fraternidade.[42]

Page 16: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8170

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

È imprescindível que a violência precisa ser combatida em todas as suas formas. Não se deve diminuir ou menosprezar a gravidade da violência que se pratica contra a mulher no interior dos lares e seus efeitos desastrosos e muito negativos, que atingem não só a dignidade da mulher como sujeito de direitos, como, principalmente, a formação dos filhos.

Essa violência culmina na desestruturação do núcleo familiar, ou seja, acaba com qualquer possibilidade de afeto e respeito dentro da família. Muitas vezes, o ambiente doméstico, torna-se escola de agressores de outras famílias num futuro bem próximo, causando um inevitável círculo vicioso, que precisa ser combatido pelo Direito, como também por políticas públicas amplas, voltadas à vítima, ao agressor e àquelas pessoas que estão inseridas neste contexto de violência.

Importante que haja vontade política do Estado para que, o quanto antes, se criem, se instalem, se estruturem, com os necessários recursos materiais e humanos, e se coloquem em efetivo funcionamento os juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher, como prevê a Lei 11.340/06.

A violência doméstica, após movimentos de denúncias, principalmente por parte das feministas deixou de ser um problema “familiar”, privado, para ser sim considerado um problema de saúde pública, um problema social, muito grave, que gera preocupação dos administradores públicos e de toda a sociedade. É um grave problema da atualidade, que preocupa a população, sendo sempre o principal aspecto proposto e discutido na pauta dos administradores públicos.

Esse tipo de violência contra a mulher é conseqüência direta do aspecto cultural de nossa sociedade patriarcal e machista, pois a violência também é repetida num círculo vicioso: a situação de dominação perante seus companheiros e a humilhação que toma conta das vítimas mulheres, fazem com que elas se submetam a esse ciclo hostil por anos e anos, até que nos extremos de suas forças, na menos trágica das hipóteses são levadas a virar a mesa e denunciar os abusos sofridos.

Page 17: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8171

A erradicação da violência doméstica está acima de tudo em garantir à mulher agredida um direito fundamental contido nos fundamentos da República Federativa do Brasil, ou melhor, do nosso Estado Democrático de Direito.

Nas palavras de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paralítica após tentativa de homicídio, cometida contra ela pelo então seu marido, e que batizou a lei com seu nome, tornando-se um símbolo de militância contra a violência doméstica, o momento é o de capacitação do Poder Judiciário para atender ao que está previsto na Lei, aumentando também o número de delegacias das mulheres, criando varas e juizados específicos para atendimento desta demanda.

Quando há celeridade e satisfação no atendimento das vítimas que batem à porta do Judiciário, não há sentimento de impunidade. A certeza da impunidade, por parte do agressor, será sempre um incentivo para que ocorra mais violência, não encerrando nunca, o círculo vicioso da violência doméstica.

Observa-se que a legislação, não mediu esforços para possibilitar a implantação de políticas para o atendimento às vítimas de violência e, principalmente, a reabilitação aos agressores, o que, muitas vezes, implica dizer, que essa readaptação dar-se-á através de programas que objetivam tratar o problema em sua raiz, ou seja, as causas da violência,

Considerando o exposto, quer-se que a Lei Maria da Penha realmente seja um instrumento de políticas públicas eficazes e não mais um discurso evasivo e excludente.

5 Referências

ALMEIDA, Ana Maria F. Valores e luta simbólica. In: AQUINO, Julio Groppa; REGO, Teresa Cristina. Revista Educação: Bourdieu pensa a educação. n.5. setembro, 2007, São Paulo: Segmento.

BRANCO, Guilherme Castelo. Kant no último Foucault: liberdade e política. In: CALOMENI, T. C. B.; et al. (Org.) Michel Foucault: entre o murmúrio e a palavra. Campos, Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2004.

Page 18: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8172

BORIN, Luiz Cláudio. Educação para a Paz: uma proposta pedagógica para a não violência Disponível: <http://www.faac.unesp.br/pesquisa/tolerancia/texto_educacao_borin.htm> Acesso em: 06maio2008.

BOURDIEU, Pierre. Razões práticas. Campinas: Papirus, 1996.

_________. Meditações pascalianas. Tradução Sergio Miceli. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001.

___________. A Dominação Masculina. Tradução de Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999.

CATANI, Denise Barbara. A educação como ela é. In: AQUINO, Julio Groppa; REGO, Teresa Cristina. Revista Educação: Bourdieu pensa a educação. n.5. setembro, 2007, São Paulo: Segmento.

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06. Salvador, BA: Edições PODIVM, 2007.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 29. ed. Petrópoles: Vozes, 2004.

Page 19: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8173

GIULIA, Tamayo Leon. Questão de Vida: balanço regional e desafios sobre o direito das mulheres a uma vida livre de violência. São Paulo, Cladem, 2000.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos e Humanismo: uma necessária integração. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003.

LUGLI, Rosario S. Genta. A construção social do indivíduo. In: AQUINO, Julio Groppa; REGO, Teresa Cristina. Revista Educação: Bourdieu pensa a educação. n.5. setembro, 2007, São Paulo: Segmento.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

PINTO, Louis. Pierre Bourdieu e a teoria do mundo social. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

ROANI, Roberto. Jürgen Habermas. Direitos humanos, soberania do povo e princípio da democracia. In: CARBONI. Paulo César. (Org.). Sentido filosófico dos Direitos Humanos. Leituras do pensamento contemporâneo. Passo Fundo: IFIBE, 2006.

SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Page 20: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8174

SOARES, Bárbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e as novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Juruá, 2007.

ZEMEL, Maria de Lurdes S. PREVENÇÃO - Novas formas de pensar e enfrentar o problema. In: PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS: Curso de Capacitação para Conselheiros Municipais. Brasília: Presidência da República, Secretaria Nacional Antidrogas, 2008.

[1]SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 234.

[2]SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Juruá, 2007, p. 35.

[3] SABADELL, op. cit., p. 234.

[4] Ibidem, p. 234.

[5] Ibidem, p. 235-236.

[6] Ibidem, p. 236.

[7]SOARES, Bárbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e as novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. p. 26-27.

[8] SABADELL, op. cit., p. 234-235.

[9] Ibidem, p. 235.

[10] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 17.

[11] Ibidem, p. 17.

[12] SABADELL, op. cit., p. 235. Ocorre que a divisão entre as esferas “pública e privada” trouxe dois problemas: Como primeiro problema, argumenta-se no sentido da exclusão da mulher da esfera pública, apesar dos grandes progressos que ocorreram nas

Page 21: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8175

últimas décadas, através da inclusão da mulher no mundo das atividades públicas, políticas e econômicas. Segundo problema: o espaço privado é apresentado como sendo o lugar onde o homem exerce sua liberdade, sem que o Estado possa violar a sua privacidade, mas, é justamente, neste espaço, no privado, onde as mulheres como também as crianças são submetidas, de forma sistemática, a discriminações e toda a espécie de violência, sendo que estas permanecem “invisíveis” para a comunidade.

[13] SOARES, op. cit., p. 27.

[14] SABADELL, op. cit., p. 236.

[15] DIAS, op. cit., p. 15-16.

[16] SABADELL, op. cit., p. 236.

[17]ALMEIDA, Ana Maria F. Valores e luta simbólica. In: AQUINO, Julio Groppa; REGO, Teresa Cristina. Revista Educação: Bourdieu pensa a educação. n.5. setembro, 2007, São Paulo: Segmento, p. 47.

[18]LUGLI, Rosario S. Genta. A construção social do indivíduo. In: AQUINO, Julio Groppa; REGO, Teresa Cristina. Revista Educação: Bourdieu pensa a educação. n.5. setembro, 2007, São Paulo: Segmento, p. 26.

[19]PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 18.

[20] Ibidem, p. 16.

[21] DIAS, op. cit., p. 16.

[22]CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06. Salvador, BA: Edições PODIVM, 2007, p. 54-55.

[23]CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06. Salvador, BA: Edições PODIVM, 2007, p. 79-80.

[24]GIULIA, Tamayo Leon. Questão de Vida: balanço regional e desafios sobre o direito das mulheres a uma vida livre de violência. São Paulo, Cladem, 2000, p. 26-27.

[25]NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 859-860.

[26] Ibidem, p. 861.

[27]ZEMEL, Maria de Lurdes S. PREVENÇÃO - Novas formas de pensar e enfrentar o problema. In: PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS: Curso de Capacitação para Conselheiros Municipais. Brasília: Presidência da República, Secretaria Nacional Antidrogas, 2008. p. 98.

Page 22: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8176

[28]CATANI, Denise Barbara. A educação como ela é. In: AQUINO, Julio Groppa; REGO, Teresa Cristina. Revista Educação: Bourdieu pensa a educação. n.5. setembro, 2007, São Paulo: Segmento, p. 22.

[29] Ibidem, p. 23. Catani comenta a respeito do conceito de habitus de Pierre Bourdieu.

[30] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 29. ed. Petrópoles: Vozes, 2004, p. 161.

[31]BRANCO, Guilherme Castelo. Kant no último Foucault: liberdade e política. In: CALOMENI, T. C. B.; et al. (Org.) Michel Foucault: entre o murmúrio e a palavra. Campos, Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2004, p. 225.

[32]BOURDIEU, Pierre. Razões práticas. Campinas: Papirus, 1996, p. 19.

[33]BOURDIEU, Pierre. Meditações pascalianas. Tradução Sergio Miceli. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p. 204. “Eis aí o que poderia ser a raiz antropológica da ambigüidade do capital simbólico – glória, honra, crédito, reputação, notoriedade -, princípio de uma busca egoísta das satisfações do “amor próprio” que é, ao mesmo tempo, a procura fascinada pela aprovação de outrem: “A maior baixeza do homem é a busca da glória, mas é exatamente isso que constitui o maior sinal de sua excelência; porque, ainda que possua algum bem na terra, um pouco de saúde e algum conforto essencial, ele somente se considera satisfeito se contar com a estima dos homens. O capital simbólico assegura formas de dominação, que envolvem a dependência perante os que ele permite dominar:com efeito, ele existe apenas e pela estima, pelo reconhecimento, pela crença, pelo crédito, pela confiança dos outros, logrando perpetuar-se apenas na medida em que consegue obter a crença em sua existência”.

[34] BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Tradução de Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999, p. 45.

[35] PINTO, Louis. Pierre Bourdieu e a teoria do mundo social. Rio de Janeiro: FGV, 2000, p. 96.

[36] BOURDIEU, op. cit., p. 207.

[37] Ibidem, p. 205.

[38]ROANI, Roberto. Jürgen Habermas. Direitos humanos, soberania do povo e princípio da democracia. In: CARBONI. Paulo César. (Org.). Sentido filosófico dos Direitos Humanos. Leituras do pensamento contemporâneo. Passo Fundo: IFIBE, 2006, p. 79.

[39]LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos e Humanismo: uma necessária integração. In: MEZZAROBA, Orides (Org.) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação BOAITEUX, 2003, p. 332.

Page 23: NOVOS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS … · feminino.[8] O espaço de atuação da mulher sempre foi prioritariamente a privado. Basta recordar que o movimento feminino

8177

[40]COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 01.

[41]HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p.92. A esfera pública constitui principalmente uma estrutura comunicacional do agir orientado pelo entendimento, a qual tem a ver com o espaço social gerado no agir comunicativo, não com as funções nem com os conteúdos da comunicação cotidiana.

[42] BORIN, Luiz Cláudio. Educação para a Paz: uma proposta pedagógica para a não violência Disponível: <http://www.faac.unesp.br/pesquisa/tolerancia/texto_educacao_borin.htm> Acesso em: 06maio2008.