Manual de Práticas Mp - Pr - Mof_pr_2ed

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    MANUAL DE ORIENTAO FUNCIONAL

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    FICHA CATALOGRFICA_____________________________________________________

    Manual de orientao funcional / Ministrio Pblico do Paran:Corregedoria-Geral Curitiba, 2009.266 p.

    1. Ministrio Pblico Paran 2. Promotor de Justia Paran.Corregedoria-Geral Manual. I. Ttulo. II. Ministrio Pblico doParan. Corregedoria-Geral

    CDU 347.963(816.2)(094)_____________________________________________________

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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO PARANCORREGEDORIA-GERAL

    MANUAL DE ORIENTAO FUNCIONAL

    CURITIBA2009

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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO PARAN

    Procurador-Geral de Justia Olympio de S Sotto Maior NetoSubprocuradores-Gerais de Justia:Assuntos Jurdicos Lineu Walter Kirchner

    Assuntos Administrativos Jos Deliberador NetoAssuntos de Planejamento Institucional Bruno Srgio Galatti

    Corregedor-Geral do Ministrio Pblico Edison do Rgo Monteiro RochaSubcorregedor-Geral Jos Kumio Kubota

    Promotor-Corregedor Adjunto Antnio Carlos Paula da SilvaPromotores-CorregedoresMauro Mussak Monteiro

    Paulo Sergio Markowicz de LimaHumberto Eduardo Pucinelli

    Wilde Soares PuglieseCludio Franco Felix

    Conselho Editorial: Paulo Sergio Markowicz de Lima, CoordenadorAntnio Carlos Paula da SilvaMauro Mussak MonteiroHumberto Eduardo PucinelliWilde Soares Pugliese

    Produo Editorial: Marcelo Shibayama

    Reviso: Professora Hlide Maria dos Santos Campos

    Capa: Ayumi NakabaShibayama

    CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTRIO PBLICO DO PARANSede Marechal Hermes 3 andar

    Rua Marechal Hermes, 751Centro Cvico

    80.530-230 CURITIBA - PR

    Fone (41) [email protected]

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    APRESENTAO(1 Edio)

    A instituio do Ministrio Pblico vem secaracterizando por buscar uma dimenso moderna,prospectiva, reconhecendo e superando suas prpriasdeficincias para fortalecer-se e preparar-se para desenvolvercom eficincia crescente sua misso de defesa da sociedade.

    Cumpre ao Promotor de Justia, como agente poltico

    de transformao, interferir positivamente na realidade social,exercitando em favor do povo o poder que lhe foi conferido. Afuno bsica consiste em zelas pelo efetivo respeito dosPoderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aosdireitos assegurados na Constituio e nas Leis, promovendoas medidas necessrias sua garantia. Nesse sentido que oMinistrio Pblico dispe de instrumentos legais geis econfiveis, especialmente teis na defesa dos direitos doconsumidor, do meio ambiente, do patrimnio pblico, da

    criana e do adolescente, das pessoas portadoras dedeficincias, dos idosos e incapazes, da proteo sade dotrabalhador, das liberdades pblicas em geral.

    E, embora incumbido desses relevantes encargosconcernentes a outros ramos do Direito, que dizem de perto aoexerccio da cidadania, a rea criminal e nessaprincipalmente a criminalidade organizada , ainda,prioridade do Ministrio Pblico.

    A instituio deve voltar-se com vigor ao combate criminalidade, porque na atuao penal que ela detm, comexclusividade, uma parcela significativa da soberania doEstado.

    As instituies vivem sria crise de credibilidade,poucas escapando ao ceticismo popular.

    H uma mensagem explcita evidenciando que ascorporaes, as organizaes, as entidades, as instituies etodos os demais setores pblicos ou privados (principalmente

    os primeiros), que no se afirmarem como imprescindveis

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    agora, estaro irremediavelmente relegados ao desprezo e obsolescncia pela populao.

    Preservar e incrementar a credibilidade pblica,respondendo com serenidade, prontido e respeito aos

    reclamos da sociedade, a sntese maior que est posta comogrande desafio a todos quantos militam nesse sacerdcio queorgulhosamente abraamos e que essencial cidadania.

    No Brasil de hoje emergente o aprofundamento doprocesso de democratizao. H uma incontida aspirao deemancipao dos segmentos populares, tradicionalmentesubmetidos a uma alienao poltica e econmica. Os homenspblicos e essa a tica que o Ministrio Pblico comoinstituio procura irradiar precisam ser sensveis a essesreclamos e ter capacidade de indignao contra a visoselvagem da sociedade humana. Chega de contemplao aosmodelos inservveis de oligarquias, de poderosos deletrios, deresignao ao poder econmico, chega de chancelar asnocivas e corrompidas estruturas. inadmissvel que aconscincia dos homens pblicos possa tornar-se calejada aponto de lhes impor inrcia propcia propagao daimprobidade.

    A fora do Ministrio Pblico est intimamentevinculada atuao incisiva de todos os seus membros,cumprindo-lhes o papel indelegvel da promoo social,exercendo cada um com eficincia e galhardia o seu ofcio.

    Sem jamais descurar do respeito ao princpio daindependncia e autonomia funcional, que antes de tudo umagarantia da sociedade a que servimos, buscamos, nestetrabalho, uniformizar a atuao do Ministrio Pblico,catalogando e ordenando diretrizes bsicas e seguras para arealizao dos mltiplos misteres, facilitando o cotidiano doPromotor de Justia.

    uma fuso da experincia da histria daCorregedoria-Geral e do prprio Ministrio Pblico brasileiro. Apartir da consistente obra elaborada pela equipe do saudosoCorregedor-Geral Agnaldo Santa Thereza Borges Vieira,passou-se a uma atualizao e a uma reviso geral,agregando-se a produo legislativa, doutrinria e

    jusrisprudencial hodierna. Foram hauridos outros notveiscontedos de vrias instituies congneres, cujos crditos so

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    ao final devidamente registrados. Opinaram nossosespecialistas nas diversas reas, colhendo-se dos Centros deApoio Operacionais e das Promotorias Especializadas orefinamento e as peculiaridades que a faina sistemtica sobre

    os temas permite conhecer e dominar.Muitos foram os abnegados colaboradores desta obra

    singela, sem veleidades doutrinrias, mas que tem a pretensode servir como referencial para os procedimentos do dia-a-dia,na vasta gama de atribuies que recai sobre o Promotor deJustia, especialmente aquele que, na solido das comarcasiniciais, enfrenta seus primeiros desafios.

    A todos esses colaboradores a certeza de que aentrega desta utilssima ferramenta de trabalho somenteacontece graas dedicao, competncia, disciplina e aoesforo com que se houveram. Conquanto imensurvel omrito de cada qual no empreendimento, penso que lhesofertar o mais puro e profundo sentimento de gratido , a parde indelvel marca, homenagem justa e adequada. De modomuito especial, contudo, o indispensvel registro daimportncia da equipe de colegas da Corregedoria-Geral naconsecuo dessa tarefa. Na verdade, este Manual

    resultante das reconhecidas virtudes intelectuais e morais deErnani de Souza Cubas Junior, Sergio Renato Sinhori, CidRaimundo Loyola Junior, Adolfo Vaz da Silva Junior, NeyRoberto Zanlorenzi e Hilton Cortese Caneparo, os quais,somados aos demais colaboradores, permitiram concretizaresse objetivo.

    Este Manual de Orientao Funcional composto deverbetes gerais e especficos sobre atividades administrativas,processuais e extraprocessuais, contendo ainda asrecomendaes expedidas pela Corregedoria-Geral nos doisltimos binios e o Regimento de Correies e do EstgioProbatrio.

    um caminho rumo ao atuar ideal, que se alianecessariamente ao estmulo pesquisa jurdica, aoaperfeioamento profissional e cultural e difuso interna deconhecimentos decorrentes de nossa atividade.

    A expectativa que nos estimula de ver concretizado

    um instrumento irradiador do verdadeiro esprito de excelncia

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    que deve plasmar o agente ministerial, cujo norte oindeclinvel sentimento de justia.

    Curitiba, 05 de dezembro de 2001

    Hlio Airton LewinCorregedor-Geral

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    APRESENTAO(2 edio)

    O Manual de Orientao Funcional, editado em 2001pela Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico do Paran, poca conduzida pelo Doutor Hlio Airton Lewin Procuradorde Justia visionrio e detentor de vasto cabedal jurdico , ecomposta por membros de reconhecida competncia e deinvejvel histria institucional, os Doutores Ernani de Souza

    Cubas Junior, Subcorregedor-Geral, Sergio Renato Sinhori(adjunto), Cid Raymundo Loyola Junior, Hilton CorteseCaneparo e Ney Roberto Zanlorenzi, Promotores-Corregedores, deveria permanecer intocvel, seja pelaexcelente qualidade tcnica da obra, seja pelo seu esprito devanguarda. Todavia, as Emendas Constitucionais, entre elas ade n 45, que criou o Conselho Nacional de Justia e doMinistrio Pblico, as alteraes legislativas nas reas cvel ecriminal, ocorridas nos ltimos anos, sem contar a expanso

    das atividades cometidas ao Ministrio Pblico, exigiram umaatualizao da obra, para manter vivo o intuito de perenizar seuinestimvel valor institucional.

    As mudanas no Cdigo Civil e de Processo Civil, bemcomo as alteraes pontuais do Cdigo de Processo Penal,operadas pelas Leis n 11.689/08, n 11.690/08 e n 11.719/08foram consideradas nesta obra. Contudo, em virtude dareformulao total do Cdigo de Processo Penal que tramita no

    Legislativo, algumas disposies, inclusive as trazidas pelareforma pontual, sero revogadas, sendo exemplo emblemticoa citao por hora certa, recriminada por muitos juristas, peloque, propositadamente, no foi comentada nesta obra. Espera-se ser de grande valia as consideraes sobre falncia erecuperao judicial, feitas sob a gide da Lei n 11.101/2005,bem como os novos comentrios nas reas de Infncia eJuventude; crimes de competncia do Tribunal do Jri, cujoprocedimento no ser alterado significativamente com a nova

    edio do Cdigo de Processo Penal; Fundaes; ControleExterno da Atividade Policial e Procedimento Administrativo

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    Investigatrio, j de acordo com as Resolues n 1.004/09 e1.541/09-PGJ-PR; Direitos Constitucionais, entre outros.

    Captulos contemplando as atuaes na rea deEducao e Sade Pblica, bem como sobre a organizao da

    Promotoria de Justia e atividade extrajudicial, foramacrescentados neste Manual, devido importncia e crescente interveno positiva em tais campos. As recentesResolues da Procuradoria-Geral de Justia do Paran,Resolues do Conselho Nacional do Ministrio Pblico e asRecomendaes desta Corregedoria-Geral tambm foramcotejadas.

    A tarefa de atualizao, levada a cabo pelosPromotores-Corregedores, Antnio Carlos Paula da Silva(adjunto), Mauro Mussak Monteiro, Paulo Sergio Markowiczde Lima, Humberto Eduardo Pucinelli e Wilde SoaresPugliese, sob minha superviso e do Subcorregedor-Geral,Procurador de Justia Jos Kumio Kubota, foi aprazvel epedaggica, devido leitura mais demorada das orientaesreferentes s mais variadas reas de interveno ministerial,todas precisas e refletidamente sopesadas.

    Contudo, por mais que a equipe desta Corregedoria-

    Geral lutasse para superar suas limitaes, a empreitada noseria completa sem a colaborao preciosa dos mentores daedio de 2001, em especial os Doutores Hlio Airton LewineErnani de Souza Cubas Junior. Alm disso, a feiopragmtica indispensvel e a sintonia fina do domnio tcnicofaltariam ao Manual, sem a contribuio apaixonada dosintegrantes de Centros de Apoio e a adeso preciosa dePromotores e Procuradores de Justia, que gentilmenteacederam com entusiasmo o pedido de reforo destaCorregedoria, notadamente os Doutores Ciro ExpeditoScheraiber, Joo Zaions Junior, Sergio Luiz Kukina, MoacirGonalves Nogueira Neto, Adauto Salvador Reis Facco,Cludio Smirne Diniz, Daniella Sandrini Bassi, HirmniaDorigan de Matos Diniz, Isabel Claudia Guerreiro, LucianeEvelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, Marcelo PauloMaggio, Mrcio Teixeira dos Santos, Marcos BittencourtFowler, Maximiliano Ribeiro Deliberador, Murilo Digicomo,

    Rosana Beraldi Bevervano, Rosangela Gaspari e ValriaFres Borges.

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    O intuito do Manual sempre foi, e continua sendo comesta 2 edio, o de uniformizar a atuao do Ministrio Pblicodo Paran, sem ferir a independncia funcional dos seusmembros e, portanto, semelhana da edio de 2001,

    apontamentos sobre questes controvertidas na doutrina ejurisprudncia, foram estrategicamente evitados.

    As orientaes contidas no Manual podem se revelarcomo material extremamente til e indispensvel ao PromotorSubstituto, sobremaneira durante o perodo de estgioprobatrio e representam, ao Promotor e Procurador de Justiaexperiente, o acesso atuao do representante do MinistrioPblico vista sob o prisma pragmtico institucional.

    A valiosa colaborao inicial do Procurador de Justia,Antonio Winkert Souza, que ocupou a funo deSubcorregedor-Geral de dezembro a agosto de 2008, bemcomo o apoio operacional da qualificada equipe destaCorregedoria-Geral, integrada por Adriana NascimentoMalachini, Alexandre Ferraz Lewin, Dayane Moreira Calixto,Haroldo Oliveira Tinti, Juliana Walger Collao, MagdaLouize da Silva Freitas, Marcelo Shibayama e Patrcia deConti, no poderiam ser esquecidos, pelo que se externa os

    sinceros agradecimentos.Ressalte-se que a reedio do Manual de OrientaoFuncional s foi possvel graas ao apoio incondicional eentusiasta do Procurador-Geral de Justia, Doutor Olympio deS Sotto Maior Neto, que materializou a pretenso destaCorregedoria-Geral.

    Espera-se, assim, que esta 2 edio contribua na lutadiria, silenciosa e em busca da excelncia, levada a cabo nosmais afastados rinces do Paran, para manter nossainstituio no merecido lugar de destaque no cenrio nacional.

    Curitiba, setembro de 2009.

    Edison do Rgo Monteiro RochaCorregedor-Geral

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    SUMRIO

    Das Recomendaes em Geral

    1. Assuno na Promotoria de Justia - comunicaes2. Endereo residencial3. Conduta pessoal4. Compra de direitos e bens - vedao5. Mudana do gabinete6. Uso de bens pblicos7. Bens patrimoniais8. Material administrativo - transmisso ao sucessor9. Trajes adequados10. Obrigaes legais e contratuais11. Respeito e urbanidade12. Horrio de expediente13. Recepo de expedientes14. Organizao do gabinete

    15. Utilizao de impressos do Ministrio Pblico16. Atos, avisos e portarias17. Pastas e livros18. Protocolo de documentos19. Cpias de trabalhos20. Controle de feitos21. Agenda22. Controle de inquritos policiais23. Violncia domstica - registro24. Livro-carga25. Identificao26. Assinatura de peas com estagirios e funcionrios27. Proibio do nepotismo28. Manifestaes manuscritas29. Atos e diligncias30. Vista dos autos - intimao pessoal31. Comunicao verbal de fato - providncias

    32. Manifestaes - cuidados a serem tomados33. Manifestaes impessoais nos trabalhos

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    34. Justia Pblica - Ministrio Pblico35. Reteno de dinheiro e valores36. Procedimentos incidentes - autos apartados37. Audincias - comparecimento

    38. Comunicaes Corregedoria-Geral39. Magistrio - comunicao40. Declarao de bens - remessa anual

    Corregedoria-Geral41. Comunicao ao Conselho Superior - movimentao

    na carreira42. Comunicaes de interesse geral43. Residncia fora da comarca44. Frias - providncias45. Movimentao na carreira - providncias46. Movimentao na carreira - prazo de assuno47. Afastamentos - providncias48. Cassao de frias - prazo49. Substituio automtica50. Planto permanente51. Representao do MP em eventos oficiais52. Imprensa - cautelas - participao em programas de

    comunicao53. Correies - providncias54. Promotor eleitoral - cuidados55. Promotor - garantias e prerrogativas56. Atendimento a pedidos de outros Promotores57. Impedimento e suspeio - providncias58. Alterao da titularidade da Promotoria, licena,

    frias ou afastamentos - providncias59. Relatrios de interveno60. Atuao conjunta61. Atuao de Promotor em estgio probatrio -

    informaes62. Falhas e dificuldades do servio - informaes e

    sugestes63. Estgio probatrio - providncias

    Organizao da Promotoria de Justia e AtividadeExtrajudicial

    64. Pastas obrigatrias

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    65. Livros Obrigatrios66. Procedimentos Preparatrios e Inquritos Civis

    Atendimento ao Pblico

    67. Horrio de atendimento68. Contatos com servios de apoio69. Postura no atendimento70. Composio amigvel - cuidados71. Composio amigvel - interesses das partes72. Presena dos Advogados73. Instrumento de transao - providncias74. Instrumento de transao - cautelas

    75. Eficcia do acordo referendado - esclarecimento spartes76. Inexistncia de conciliao - procedimento

    Do Processo Penal em Geral

    DA FASE PR-PROCESSUAL

    CUIDADOS E DILIGNCIAS

    77. Conflito de atribuies78. Notitia criminis- providncias em caso decomunicao verbal

    79. Notitia criminis- providncias em caso decomunicao escrita e documentos

    80. Notitia criminis- carta annima e jornal81. Inqurito Policial Militar82. Ao penal condicionada - representao da vtima83. Documento comprobatrio de idade - juntada84. Quantias em dinheiro85. Ministrio Pblico - planto86. Flagrante - anlise do auto de priso87. Requerimento de priso cautelar - fundamentao88. Priso Preventiva - ausncia de fundamentao -

    embargos de declarao89. Inqurito policial - prazo - cobrana - devoluo -

    cautelas

    90. Priso Temporria - prazo - cautelas91. Diligncias imprescindveis - denncia

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    92. Diligncias faltantes - devoluo de inquritos -indiciado preso

    93. Diligncias imprescindveis - notificaes erequisies

    94. Diligncias - dilao de prazo95. Laudos de exame de corpo de delito nos crimes de

    leses corporais96. Laudos periciais - peritos97. Laudos de necropsia - dados importantes98. Crimes contra a liberdade sexual - estupro - laudo

    pericial99. Armas apreendidas - percias100. Incndio - percia101. Exames documentoscpicos - grafotcnicos102. Jogo do bicho - exame pericial103. Crimes contra o patrimnio - avaliao - furto

    qualificado - prova do arrombamento e da escalada104. Locais de crimes em geral105. Percia em mquinas eletrnicas caa-nqueis106. Drogas - constatao e exame toxicolgico definitivo107. Incidente de insanidade mental - quesitos

    108. Armas e outros objetos do crime - cautelas109. Busca e apreenso - quebra de sigilo110. Crimes de ao penal privada - decadncia

    ARQUIVAMENTO DE INQURITO POLICIAL

    111. Extino de punibilidade e arquivamento112. Prescrio por antecipao ou pela pena em

    perspectiva - impossibilidade

    113. Arquivamento - fundamentao114. Arquivamento - explicitao das diligncias -exaurimento

    115. Arquivamento crime culposo - cuidados

    DENNCIA

    116. Denncia - princpio da oficialidade ou daobrigatoriedade

    117. Denncia - excluso de indiciado - princpio daindivisibilidade da ao penal

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    118. Denncia - identificao e origem do inquritopolicial

    119. Denncia - qualificao120. Denncia - data e lugar do fato

    121. Denncia - nome da vtima - referncia122. Denncia - caractersticas fundamentais123. Denncia - imputao ftica - juzos subjetivos e

    objetivos124. Denncia - crimes contra a vida - termos mdicos125. Denncia - crimes contra a vida - conciso126. Denncia - circunstncias da infrao penal -

    elementares do tipo - descrio da imputao ftica -caractersticas gerais

    127. Denncia - meno ao exame pericial128. Denncia - relao de parentesco entre envolvidos -

    certido do Registro Civil129. Denncia - capitulao - concurso de crimes130. Denncia - idade do acusado menor de 21 e maior

    de 70 anos - referncia131. Denncia - ao pblica condicionada - cuidados132. Denncia - leso corporal - regio atingida e

    ferimentos133. Denncia - leses recprocas - narrao134. Denncia - crimes contra o patrimnio - objetos

    subtrados, apropriados - meno135. Denncia - crimes contra o patrimnio - valor dos

    bens136. Denncia - receptao dolosa - narrao137. Denncia - receptao culposa - narrao138. Denncia - crimes praticados mediante violncia ou

    ameaa - narrao139. Denncia - crimes de quadrilha ou bando140. Denncia - crime de falso testemunho141. Denncia - drogas142. Denncia - crime de prevaricao143. Denncia - crime culposo - narrao144. Crimes contra a honra - recebimento da queixa145. Denncia - cota com requerimentos complementares

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    DA FASE PROCESSUAL

    OBSERVAES GERAIS

    146. Citao por edital - cuidados prvios147. Citao por edital - art. 366 do CPP148. Defesas colidentes - diferentes patronos149. Alegao de menoridade - dvida - exame mdico-

    legal150. Exame de insanidade mental151. Audincia - dispensa do ru - cautela152. Audincia - adiamento - cautela153. Audincia - cautelas - testemunhas faltantes -

    providncias154. Precatrias - prazo para cumprimento - cpia depeas

    155. Excesso de prazo - formao da culpa - ciso doprocesso

    156. Cumprimento da cota da denncia e osantecedentes do ru

    157. Art. 402 do CPP - providncias158. Alegaes finais - debates em audincia ou

    memoriais159. Alegaes e arrazoados - relatrios - cuidados160. Alegaes e arrazoados - teses

    CRIMES DE COMPETNCIA DO TRIBUNAL DO JRI

    161. Defesa escrita - vista dos autos162. Alegaes em processos de jri - caractersticas163. Fase do art. 422, do CPP (antiga fase do libelo) - rol

    de testemunhas e requerimento de provas164. Preparao e estudo antecedente ao Jri165. A projeo da sustentao oral166. Julgamento em plenrio do jri167. Deciso do jri - apelao limitada

    SENTENA E RECURSOS

    168. Sentena - intimaes - fiscalizao do MP

    169. Sentena - embargos de declarao

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    170. Sentena - embargos de declarao - decreto depriso

    171. Sentena - valor mnimo para reparao da vtima172. Sentena - efeitos da condenao

    173. Recurso - modo de interposio174. Recurso - razes - requisitos175. Vtima pobre - reparao de dano176. Habeas corpus- manifestao do Ministrio Pblico

    em 1 grau

    Juizado Especial Criminal

    177. Presena do Ministrio Pblico nos atos judiciais

    178. Procedimento nos crimes de ao penal publicacondicionada - representao - oportunidade

    179. Priso em flagrante180. Prescindibilidade do termo circunstanciado181. Cautelas do termo circunstanciado182. Laudo pericial ou prova equivalente183. Certides criminais e folhas de antecedentes184. Composio de danos185. Arquivamento de termo circunstanciado186. Termos de audincia - atos relevantes187. Fundamentao das intervenes188. Audincia preliminar - interveno do MP - presena

    do Juiz togado189. Conciliadores190. Atribuies dos conciliadores191. Audincia preliminar - proposta de transao -

    participao de Juiz leigo ou conciliador

    192. Audincia preliminar - denncia oral - presena doJuiz togado193. Critrios de aplicao de pena restritiva de direito194. Proposta de transao penal - iniciativa195. Proposta de transao penal - teor196. Recusa de proposta de transao penal pelo

    Ministrio Pblico197. Concurso de crimes198. Desclassificao ocorrida no plenrio do jri199. Assistente da acusao na transao penal

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    200. Denncia oral201. Citaes e intimaes202. Intimao e nmero de testemunhas203. Oportunidade da proposta de suspenso condicional

    204. Proposta de suspenso condicional - intimao davtima

    205. Suspenso do processo - exclusividade doMinistrio Pblico

    206. Transao penal e suspenso condicional doprocesso - concurso de crimes

    207. Audincia de instruo - presidncia do Juiz togado208. Fiscalizao do sursis processual durante a vigncia

    do benefcio209. Transao penal - denncia no caso de no

    cumprimento210. Transao penal - converso da transao penal em

    priso - impossibilidade211. Transao penal - txico para consumo pessoal212. Inaplicabilidade da Lei n 9.099/95 na Justia Militar213. Lei n 9.099/95 nos crimes de trnsito214. Leso corporal culposa na direo de veculo,

    suspenso condicional do processo, transao penale conciliao extintiva de punibilidade215. Turma Recursal216. Valores da transao penal e suspenso condicional

    do processo - destinao217. Conselho da Comunidade

    Crimes Contra a Ordem Tributria - Sonegao Fiscal

    218. Procedimento administrativo fiscal - providnciaspreliminares219. Extino da punibilidade pelo pagamento do dbito220. Parcelamento do dbito fiscal221. Anistia222. Agente do ilcito penal tributrio223. Elemento subjetivo dos crimes tributrios224. Competncia processual225. Crime de sonegao fiscal226. Consumao

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    227. Descaminho228. Ao penal pblica nos crimes contra a ordem

    tributria229. Fraudes - casos frequentes que redundam em

    crimes contra a ordem tributria

    Execuo Penal

    230. Interveno do MP na execuo penal231. Guias de recolhimento e internamento232. Providncias necessrias do processo executivo233. Incidentes de progresso e regresso do regime de

    pena

    234. Progresso de regime235. Falta disciplinar de natureza grave236. Remio da pena237. Pedidos de livramento condicional238. Pena restritiva de direitos239. No-pagamento de pena de multa imposta

    cumulativamente240. Visitas carcerrias241. Visita aos estabelecimentos de cumprimento das

    penas restritivas de direitos242. Indulto e comutao

    Controle Externo da Atividade Policial

    243. Regulamentao do controle externo da atividadepolicial

    244. Significado do controle externo245. Controle interno das Polcias246. Atividades do controle externo247. Visitas peridicas e extraordinrias248. Relatrio de visita - prazo e dados obrigatrios249. Requisio de sindicncia das corporaes militares250. Requisio ou notificao do Governador do Estado,

    membros da Assembleia Legislativa, do PoderJudicirio de segunda instncia e Secretrios deEstado

    251. No atendimento da requisio ministerial252. Acompanhamento de investigaes

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    253. Respeito s dificuldades e carncias das polcias254. Bom senso e tica do membro do Ministrio Pblico255. O procedimento administrativo investigatrio256. Denncia com base em peas informativas

    257. Finalidades do procedimento administrativoinvestigatrio

    258. Instaurao e presidncia do procedimento259. Comunicao ao Centro de Apoio260. Poderes na conduo da investigao261. Diligncia em outra comarca262. Comprovao de comparecimento263. Controle eletrnico264. Prazo para concluso265. Arquivamento266. Providncias de carter geral na rea de atuao da

    autoridade policial

    Processo Civil em Geral

    RECOMENDAES GENRICAS

    267. Interesse pblico - interveno do MP -

    obrigatoriedade268. Interesse pblico - interveno do MP -

    discricionariedade269. Atribuies concorrentes - critrios270. Custos legis- interveno de outro Promotor -

    desnecessidade271. Custos legis- interveno a requerimento do MP272. Custos legis- manifestao depois das partes

    273. Recursos - legitimidade274. Impedimentos e suspeies275. Preliminares276. Pronunciamentos e arrazoados recursais - cuidados

    na elaborao277. Debates e memoriais - requisitos278. Fiscalizao do recolhimento de custas ao Fundo

    Especial279. Viabilizao do prequestionamento

    280. Smulas vinculantes e recursos repetitivos

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    Famlia e Sucesses

    281. Ao de alimentos282. Petio inicial nas aes de alimentos

    283. Ao revisional de alimentos284. Execues de alimentos285. Priso civil do devedor de alimentos286. Aes de nulidade de casamento287. Curador ao vnculo288. Ao de anulao de casamento289. Ao de separao judicial290. Audincia de conciliao291. Estudo psicossocial - guarda e direito de visita de

    filhos292. Ao de separao cumulada com alimentos293. Ao de converso de separao judicial em

    divrcio294. Ao de divrcio direto litigioso ou consensual295. Ao de fixao e modificao de guarda de filhos

    ou de regime de visitas296. Ao de investigao de paternidade e investigao

    oficiosa - cumulao com alimentos297. Suprimento de idade para casamento298. Separao de corpos e de bens299. Razo da interveno do Ministrio Pblico no

    direito sucessrio300. Causas concernentes a disposies de ltima

    vontade que exigem a interveno do MinistrioPblico

    301. Testamento ou codicilo

    302. Ao de anulao de testamento303. Inventrio com testamento304. Procedimentos cautelares - interveno305. Interdies

    Registros Pblicos

    306. Motivo da interveno do Ministrio Pblico nodireito registrrio

    307. Interveno nos feitos de retificao de registrosimobilirios

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    308. Interveno nos feitos de averbao de registrosimobilirios

    309. Interveno nos feitos de cancelamentos deregistros imobilirios

    310. Interveno nos feitos de retificao de registro civilde pessoas naturais

    311. Pedidos de alterao de nomes312. Reconhecimento voluntrio de paternidade313. Legitimidade do Ministrio Pblico para propor ao

    de investigao de paternidade314. Interveno nos feitos de averbao de registro civil

    de pessoas naturais315. Interveno nos feitos de cancelamento de registro

    civil de pessoas naturais316. Habilitao de casamentos317. Dispensa dos proclamas318. Estudo psicossocial - guarda e direito de visita de

    filhos319. Trasladao de assento de casamento320. Trasladao de assento de nascimento321. Lavratura de assentos de nascimento tardio

    322. Outras hipteses de interveno do MinistrioPblico

    Incapazes e Ausentes

    323. Razo da interveno do Ministrio Pblico pelosincapazes

    324. Fundamentao legal325. Identificao do interesse de incapaz

    326. Momento da interveno do Ministrio Pblico327. Ausncia de interveno do Ministrio Pblico328. Conflito de interesses - curador especial - nomeao329. Curadoria de incapazes - cautelas prvias330. Ru preso331. Importncias pertencentes a interditos - processo

    nico332. Importncias pertencentes a incapazes - depsito333. Aquisio de bens em benefcio de menores -

    cautelas

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    Falncia e Recuperao Judicial

    334. Fundamentos335. Atuao

    336. Pessoas jurdicas e entidades sujeitas intervenoe liquidao extrajudicial

    Mandado de Segurana

    337. Observaes indispensveis ao oficiar como fiscalda lei

    338. Cautelas ao oficiar como impetrante

    Ao Popular339. Exigncias legais340. Litispendncia - reunio dos processos341. Manifestao inicial342. Audincia - memoriais - desistncia do autor

    Ao Civil Pblica

    343. O ajuizamento da ao civil pblica344. Princpio da obrigatoriedade345. Liminar e tutela antecipada346. Competncia absoluta e jurisdio347. Instruo e cautelas administrativas348. Tramitao e percias349. Celebrao de acordo350. Condenao e execuo351. Atuao como fiscal da lei na Ao Civil Pblica

    Fundaes

    352. A fiscalizao do Ministrio Pblico353. Atividade do Ministrio Pblico na fiscalizao das

    fundaes354. Atribuies da Promotoria de Fundaes em

    fundaes privadas355. rgo do Ministrio Pblico com atribuies

    356. Cautelas da Promotoria de Fundaes

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    357. Elementos constitutivos do ato de instituio defundaes

    358. Prazo para o Ministrio Pblico359. Interveno do Ministrio Pblico

    360. Interveno judicial em matria de fundaes361. Da prestao de contas anual das fundaes362. Visitas s fundaes363. Vacncia dos rgos dirigentes da fundao364. Aquisio ou venda de bens pelas fundaes365. Alterao dos estatutos366. Atuao do Ministrio Pblico em associaes e

    entidade de interesse social

    Sade do Trabalhador

    367. Atuao da Promotoria de Justia de Defesa daSade do Trabalhador

    368. Interesse tutelado369. Mecanismos de atuao do Ministrio Pblico370. Atribuies da Promotoria de Justia de Defesa da

    Sade do Trabalhador371. Interveno do Ministrio Pblico como custos legis372. Proposio da ao indenizatria, nos casos de

    bito do trabalhador373. Persecuo criminal da Promotoria de Justia de

    Defesa da Sade do Trabalhador374. Laudos periciais e esclarecimentos375. Vistoria dos locais de trabalho376. Inqurito civil pblico377. Execuo de Sentena e Cumprimento de Sentena

    Judicial378. Transaes lesivas ao trabalhador379. Atuao extrajudicial - interao da Promotoria de

    Justia

    Infncia e Juventude

    380. Comunicao aos rgos de proteo da criana edo adolescente

    381. Recomendaes ao Promotor de Justia da Infnciae da Juventude

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    382. Conselho Municipal de Direitos da Criana e doAdolescente (CMDCA)

    383. Conselho Tutelar384. Atendimento inicial ao adolescente acusado da

    prtica de ato infracional385. Antecedentes386. Remisso ministerial387. Reviso da remisso388. Descumprimento da medida aplicada em sede de

    remisso389. Medidas socioeducativas390. Promoo de arquivamento391. Ato infracional imputado a criana392. Representao socioeducativa393. Internao provisria394. Prazo para concluso do procedimento395. Procedimento socioeducativo396. Sentena socioeducativa397. Execuo das medidas socioeducativas398. Sistema recursal do ECA399. Apurao de irregularidades em entidades de

    atendimento400. Apurao de infrao administrativa s normas deproteo infncia e adolescncia

    401. Portarias judiciais402. Alvars judiciais403. Competncia para processar e julgar pedidos de

    guarda e tutela de criana ou adolescente emsituao de risco

    404. Competncia para processar e julgar pedidos deadoo de crianas e adolescentes

    405. Constituio do vnculo da adoo406. Habilitao e cadastros de adoo407. Adoo de adolescente e criana408. Adoo internacional409. Estgio de convivncia em adoo internacional410. Suspenso ou destituio do poder familiar411. Preservao dos vnculos familiares

    412. Abrigos

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    Consumidor

    413. A interveno do Ministrio Pblico na Defesa doConsumidor

    414. Atendimento individual extrajudicial415. Comunicao aos rgos de defesa do consumidor416. Formalizao de convnios417. Atribuio da Promotoria de Justia da Capital418. Cumulao da persecuo civil e criminal419. Banco de dados de reclamaes contra

    fornecedores420. Instaurao e Prazo de Tramitao de

    Procedimentos Preparatrios e Inquritos Civis

    421. Compromisso de Ajustamento422. Recomendao Administrativa423. Execuo de sentenas e dos compromissos de

    ajustamento

    Meio Ambiente e Patrimnio Cultural

    424. Comunicao aos rgos de proteo ao meioambiente

    425. Solicitaes Prefeitura Municipal426. Relaes com os rgos de proteo ambiental427. Contato com profissionais especializados428. Cumulao da persecuo penal e civil429. Instaurao de investigao430. Vistorias431. Notificao e compromisso de ajustamento de

    conduta

    432. Tutela do patrimnio cultural433. Tombamento434. Obras em bens tombados435. Objeto de tombamento436. Procedimento investigatrio na tutela do patrimnio

    cultural437. Audincias pblicas - participao438. Centro de Apoio - cpias de denncias439. Autos de infrao ambiental - requisio aos rgos

    ambientais

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    Pessoa Idosa e Portadora de Deficincia

    440. MP na defesa das pessoas idosas e portadoras dedeficincia

    441. Atendimento das pessoas idosas e portadoras dedeficincias442. Deslocamento do Promotor de Justia para fazer o

    atendimento443. Interveno especfica na defesa dos direitos dos

    idosos444. Visitas a estabelecimentos445. Trabalho da pessoa portadora de deficincia446. Ensino pessoa portadora de deficincia

    447. Acesso a documentos448. Cumulao da persecuo civil e criminal449. Procedimentos administrativos e inquritos civis450. Representao autoridade competente451. Conselho do idoso e da pessoa portadora de

    deficincia452. Relaes com os conselhos do idoso e da pessoa

    portadora de deficincia

    453. Gratuidade no transporte coletivo municipalDireitos Constitucionais

    454. Ministrio Pblico e direitos constitucionais455. Ministrio Pblico e a pedagogia dos direitos

    humanos456. Ministrio Pblico e sociedade civil457. Lei Orgnica Estadual

    458. reas principais de interveno459. Incluso social460. Poltica de Assistncia Social461. Poltica agrria e fundiria462. Direito habitao463. A Proteo Internacional dos Direitos Humanos e o

    Brasil464. Brasil faz parte do Sistema das Naes Unidas e

    dos Estados Americanos

    465. Obrigao do Estado brasileiro s convenes deproteo

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    466. rgos do sistema interamericano de proteo dosDireitos Humanos

    467. A Comisso Interamericana de Direitos Humanos468. A Corte Interamericana de Direitos Humanos

    469. Reconhecimento da Corte Interamericana deDireitos Humanos pelo Brasil

    470. Amplo alcance das obrigaes convencionais deproteo no Estado brasileiro

    Sade Pblica

    471. Atuao do Ministrio Pblico em prol da sadepblica

    472. Respeito s prioridades de atuao ministerial473. Enfoque preveno474. Proteo transindividual475. Judicializao como ultimaratio476. Conhecer a realidade sanitria477. Atendimento aos pacientes, familiares ou

    interessados478. Manter intensificada relao institucional com o

    Conselho de Sade479. Plano de Sade480. Ateno Bsica481. Financiamento do SUS482. Fundo de Sade483. Assistncia farmacutica484. Pacto pela Sade485. Tratamento Fora do Domiclio - TFD486. Transplantes

    487. Sade Mental488. Anlise dos resultados

    Educao

    489. Apresentao aos demais rgos de proteo educao

    490. Conhecimento da realidade educacional local491. Atendimento populao

    492. Instruo de procedimento preparatrio

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    DAS RECOMENDAES EM GERAL

    1. Assuno na Promotoria de Justia - comunicaes

    Ao assumir o cargo de titular na Promotoria de Justia,deve o representante do Ministrio Pblico, mediante ofcio,comunicar o fato ao Juiz de Direito, Prefeito Municipal,Presidente da Cmara Municipal, Presidente da Subseo daOrdem dos Advogados do Brasil, Delegado de Polcia,

    Comandante da unidade local da Polcia Militar e outrasautoridades civis e militares da comarca.

    2. Endereo residencial

    Comunicar, por ofcio, no prazo de 30 (trinta) dias, Procuradoria-Geral de Justia e Corregedoria-Geral o seuendereo residencial com o respectivo cdigo postal, endereoeletrnico, os nmeros de celular e telefone fixo, atualizando-os

    no mesmo prazo quando ocorrer alterao.

    3. Conduta pessoal

    Manter, pblica e particularmente, conduta ilibada ecompatvel com o exerccio do cargo, evitando relacionar-se ouexibir-se em pblico na companhia de pessoas de notrios edesabonadores conceitos criminais ou sociais, bem como

    abster-se de frequentar locais mal-afamados, em prejuzo dorespeito e do prestgio inerentes Instituio.

    4. Compra de direitos e bens - vedao

    Ao representante do Ministrio Pblico vedadoadquirir bens ou direitos de protagonistas de procedimentos emque intervenha, a qualquer ttulo.

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    5. Mudana do gabinete

    O Ministrio Pblico deve ser previamente ouvido emqualquer iniciativa de alterao do local do gabinete do

    Promotor de Justia no Frum. Inexistindo soluo deconsenso, levar o assunto ao conhecimento da Procuradoria-Geral de Justia, mediante representao por escrito, instrudacom os necessrios documentos.

    6. Uso de bens pblicos

    Ao membro do Ministrio Pblico vedado valer-se docargo ou de seu local de trabalho no intuito de obter vantagemde qualquer natureza, para si ou para outrem, bem como usar,para fins particulares, papis ou impressos oficiais do MinistrioPblico e qualquer outro bem pertencente Instituio.

    7. Bens patrimoniais

    Conservar os bens pertencentes Instituio, usando-os exclusivamente nos servios afetos s suas funes1.

    8. Material administrativo - transmisso ao sucessor

    Conservar e transmitir ao seu sucessor, medianterecibo, sempre que possvel, os materiais, mobilirio eequipamentos, inclusive de informtica e comunicao,pertencentes Promotoria, com uso exclusivo nos serviosafetos ao cargo.

    9. Trajes adequados

    Trajar-se, no exerccio de suas funes ou em razodelas, de forma compatvel com a tradio, decoro e respeitoinerentes ao cargo.

    1PARAN. Procuradoria-Geral de Justia e Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, AtoConjunto n 01/2000. Regimento das Correies, Inspees e Estgio Probatrio, art. 28, inc. IV.

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    10. Obrigaes legais e contratuais

    Adimplir, rigorosamente, suas obrigaes legais oucontratuais de qualquer natureza.

    11. Respeito e urbanidade

    Zelar pelo respeito aos membros do Ministrio Pblico,aos Magistrados, s demais autoridades e aos Advogados,bem como, tratar com urbanidade as partes, testemunhas,funcionrios e o pblico em geral.

    12. Horrio de expediente

    Comparecer, diariamente, Promotoria de Justia enela permanecer durante o horrio de expediente2, salvo noscasos em que tenha de participar de audincias, reunies ourealizar diligncias necessrias ao exerccio de suas funes.

    13. Recepo de expedientes

    Receber, diariamente, o expediente que lhe forencaminhado durante o horrio normal de servio.

    14. Organizao do gabinete

    Manter a organizao, funcionalidade e discrio doseu gabinete de trabalho, compatveis com a dignidade docargo e tradio da Justia.

    15. Utilizao de impressos do Ministrio Pblico

    Utilizar-se, em seus trabalhos, exclusivamente deimpressos e papis-suporte confeccionados de acordo com osmodelos oficiais indicados pela Procuradoria-Geral de Justia,no permitindo seu manuseio e utilizao por pessoasestranhas ao Ministrio Pblico.

    2PARAN, Recomendao n 02/2008da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.

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    Sugere-se que, ao invs de imprimir determinadascotas em papel j autuado, contguas aos termos do Cartriocriminal, arriscando-se a danific-lo na impressora, substitua-ospor papel com timbre e identificao da Instituio, dando-lhe

    visibilidade dentro do processo.

    16. Atos, avisos e portarias

    Cientificar-se dos atos, avisos e portarias dos rgosda Administrao Superior da Instituio, consultando, sempreque possvel, o Dirio da Justia do Estado, mantendo emarquivo aqueles de interesse da Promotoria de Justia3.

    17. Pastas e livros

    Organizar e manter atualizados os livros e pastasobrigatrios da Promotoria de Justia4.

    18. Protocolo de documentos

    Manter em arquivos prprios recibos ou protocolos de

    documentos ou procedimentos encaminhados a outros rgose autoridades e o material de apoio tcnico enviado pelaInstituio ou por outros rgos.

    19. Cpias de trabalhos

    Cuidar para que requisies, requerimentos, peties,ofcios e outros trabalhos sejam, quando necessrio, feitos comcpias, de todas constando protocolo ou recibo do destinatrio,para, em seguida, serem arquivados em pasta apropriada naPromotoria.

    20. Controle de feitos

    Manter sistema de protocolo e de controle,devidamente atualizado, de tramitao de procedimentos em

    3PARAN. Procuradoria-Geral de Justia e Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, AtoConjunto n 01/2000, art. 27, inc. III.

    4Ibid., art. 27 e 28.

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    curso na Promotoria de Justia.

    21. Agenda

    Manter agenda da Promotoria atualizada, contendodata e horrio de audincias e compromissos funcionais, demodo que ela possa ser utilizada pelo Agente ministerialsucessor5.

    22. Controle de inquritos policiais

    Exercer permanente controle de devoluo deprocedimentos policiais ou de requerimentos e peties,transmitindo-o ao seu sucessor quando deixar o exerccio docargo.

    23. Violncia domstica - registro

    Manter registros atualizados no Livro de Cadastro deCasos de Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher,contendo o nome da ofendida e do autor do fato, tipo penal

    incidente em tese, possvel causa geradora do evento(exemplo: abuso sexual, discriminao de qualquer natureza,embriaguez, uso de substncias entorpecentes, desagregaofamiliar, desemprego, etc.), se houve instaurao de medidaprotetiva ou foram adotadas outras providncias pelo MinistrioPblico, alm de outras informaes entendidas comopertinentes. Tais dados, em ocasio oportuna, alimentaro oCadastro Nacional, previsto no art. 38 da Lei n 11.340/066.

    24. Livro-carga

    Manter atualizado o livro de carga de autos aoMinistrio Pblico, exigindo que todos os feitos com vista aorgo ministerial sejam nele registrados, fiscalizando arespectiva baixa.

    5PARAN. Recomendao n 04/2004, da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.6PARAN. Recomendao n 01/2008, da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.

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    25. Identificao

    Identificar-se e apor a assinatura em todos os trabalhosque executar, sendo vedado o uso de chancela7.

    26. Assinatura de peas com estagirios e funcionrios

    Estagirios e/ou funcionrios no podem assinar,mesmo em conjunto com o representante ministerial, peasprocessuais, peties, notificaes, enfim, pronunciamentos ecotas de emisso privativa de membro do Ministrio Pblico8.

    27. Proibio do nepotismo

    vedado nomear ou designar para cargos emcomisso e para funes comissionadas ou de estagirio,cnjuge, companheiro ou parente at o terceiro grau, inclusive,prprio ou de outro membro do Ministrio Pblico, na formavedada pela lei e pelo Conselho Nacional do MinistrioPblico9.

    28. Manifestaes manuscritas

    Evitar valer-se do lanamento manuscrito de cotas10,ainda que de pequena expresso, utilizando-se do textoproduzido por intermdio dos editores e recursos eletrnicos deimpresso, visando propiciar ao leitor a perfeita legibilidade docontedo e visibilidade Instituio dentro do processo11.

    7PARAN. Lei Complementar n 85/99, Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Paran,

    art. 155, inc. XV.8PARAN. Recomendao n 02/2003, da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.9BRASIL. Resoluo n 01/2005, do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.10PARAN. Recomendao n 07/1999, da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.11Em razo do volume de processos existentes e com o propsito de otimizar o tempo e a

    necessria interveno do Ministrio Pblico, no incomum o lanamento de cotas manuscritas depequena expresso pelos lidadores da cena forense. H quem o faa sob esse argumento compreensvel da maior praticidade e celeridade. Outros, pelo apego plstica singular e identidade personalssimaque emana do rico movimento produzido pelo punho escritor, principalmente aqueles que se orgulham tambm com irrepreensvel motivao de possurem caligrafia de padro modelar. Cumpre, entretanto,reconhecer que nem sempre o cursivo espelha aprecivel morfologia, reproduzindo moldes caligrficoselegantes e facilmente legveis. A despeito da existncia ou no de tal riqueza esttica, cumpre referir quea recomendao de se evitar cotas e manifestaes manuscritas tem por objetivo propiciar uma maior

    visibilidade institucional dentro do processo, o que se obtm mediante a utilizao do logotipo e doselementos formais puros e abstratos complementares, como o emblema e a identificao do MinistrioPblico e da respectiva Promotoria de Justia. Lanada na frmula impressa, a manifestao ocupar

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    29. Atos e diligncias

    Participar de todos os atos e diligncias que lhe

    competirem, bem como daqueles convenientes ao trabalho ou Instituio.

    30. Vista dos autos - intimao pessoal

    No transigir com quaisquer medidas ou propostas querestrinjam ou anulem o direito do representante do MinistrioPblico de ter vista dos autos em seu gabinete e de receberintimaes pessoais. Quando o zelo e a presteza no exercciodas funes o recomendarem, o Promotor poder se deslocarpara receber vistas ou intimaes12.

    31. Comunicao verbal de fato - providncias

    Ao receber comunicao verbal de fato que legitime aao do Ministrio Pblico, reduzi-la a termo, preferencialmente vista de testemunha, e dar-lhe o encaminhamento adequado

    (requerimento, petio ou ofcio requisitrio) para instauraoou interveno no respectivo procedimento.

    32. Manifestaes - cuidados a serem tomados

    Mencionar, ao manifestar-se nos autos, a comarca, onmero do processo e o nome da parte, para identificar o casoa que se refere e, se necessrio, a data em que os recebeucom vista.

    lugar de destaque dentro do processo, podendo-se, facilmente, ao folhe-lo, identificar a interveno (ouas vrias intervenes) do rgo do Ministrio Pblico. Torna-se fcil e agradvel, ento, avaliar de formamais fiel o contedo e a intensidade da presena do prprio Promotor de Justia dentro do feito. Quandografada em cursivo, ao contrrio, muitas vezes se tem dificuldade em encontrar o pronunciamento doagente ministerial, pois de regra est entremeado aos termos e carimbos notariais, quando no em exguose desprestigiados campos marginais do papel-suporte. Essa dispensvel parcimnia, alm de revelar certalenincia ou acomodao, imprime tambm um carter personalista interveno. Neste aspecto, valelembrar que o Promotor de Justia oficia, sempre, em nome do Ministrio Pblico. Ainda que se grafecom letra vistosa e bem legvel, h que observar a impessoalidade e a impossibilidade de se estabelecer, apartir desse critrio imantado de juzo de valor (letra virtuosa ou garatujas), uma regra ou recomendao

    condicionada qualidade plstica da grafia.12BRASIL. Lei n 8.625/93. Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, art. 41, IV, ePARAN. Lei Complementar n 85/99, art. 153, IV.

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    Nos atos em que oficiar, fazer relatrio, dar osfundamentos em que analisar as questes de fato e de direitoe lanar o seu pronunciamento com preciso, clareza eobjetividade13.

    Obedecer, rigorosamente, em seus pronunciamentos,os prazos legais e em caso de excesso justific-lo nos prpriosautos.

    Atentar para que as manifestaes nos autos sejamfeitas com rigor terminolgico, de acordo com os princpiosticos e apresentem-se ajustadas seriedade e harmoniaque regulam o funcionamento da Justia.

    Substituir por cpia reprogrfica os documentos obtidospor meio de fac-smile, antes de arquiv-los ou junt-los aosautos.

    33. Manifestaes impessoais nos trabalhos

    O Promotor de Justia oficia, sempre, como agente da

    Instituio. Recomenda-se, pois, nas promoes, denncias epronunciamentos em geral, o uso da terceira pessoa dosingular - o Ministrio Pblico - evitando-se a pessoalidade dasmanifestaes.

    34. Justia Pblica - Ministrio Pblico

    Recomenda-se nas manifestaes processuais dequalquer espcie o uso da denominao Ministrio Pblico.Deve ser evitada a utilizao da expresso Justia Pblica, dearraigada praxe judiciria.

    35. Reteno de dinheiro e valores

    Evitar reter papis, dinheiro ou qualquer outro bem querepresente valor, confiados a sua guarda, promovendo suaimediata destinao legal.

    13BRASIL. Lei n 8.625/93, art. 43, III.

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    36. Procedimentos incidentes - autos apartados

    Zelar para que procedimentos incidentais sejamprocessados em autos apartados para evitar tumulto no

    processo principal.

    37. Audincias - comparecimento

    Sempre comparecer s audincias para as quais forintimado, exceo de quando houver coincidncia de horrioou de data. Nessa hiptese, deve o Promotor de Justiacomunicar tempestivamente Procuradoria-Geral de Justia,para as providncias cabveis, quando a questo no puder sersolucionada pelo sistema de substituio automtica.

    38. Comunicaes Corregedoria-Geral

    Comunicar, por ofcio, Corregedoria-Geral doMinistrio Pblico:

    a) o novo exerccio, no caso de promoo, remoo,

    designao ou substituio;

    b) as informaes que, devidamente documentadas,possam ser acrescentadas aos assentamentosfuncionais e representem dados objetivos paracomprovar seu efetivo merecimento14.

    39. Magistrio - comunicao

    Comunicar Corregedoria-Geral, com razovelantecedncia ao incio das aulas, o exerccio do magistrio,para anlise prvia de compatibilidade com as funesministeriais15, informando-se no ofcio:

    a) se os servios esto em dia;

    14 PARAN. Lei Complementar n 85/99, art. 108 e PARAN. Conselho Superior do

    Ministrio Pblico. Regimento Interno, de 12 de setembro de 2001, art. 23.15BRASIL. Conselho Nacional do Ministrio Pblico, Resoluo n 03/2005e PARAN.Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, Ofcio Circular n 03/2007, de 18 de junho de 2007.

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    b) qual o nmero de horas-aula semanais (sendoconsiderada hora-aula o limite mximo de 60(sessenta) minutos), perodo (matutino, vespertinoou noturno) e periodicidade (semestral ou anual);

    c) horrio de incio e trmino das aulas;

    d) disciplina(s) ministrada(s) e respectiva(s)instituio(es) de ensino;

    e) em caso de aulas programadas para o perodomatutino ou vespertino, evidenciar ausncia deprejuzo aos servios (audincias, atendimento aopblico e s partes, etc.);

    f) sendo as aulas fora dos limites territoriais dacomarca, se h autorizao de afastamento deferidapelo Procurador-Geral de Justia.

    40. Declarao de bens - remessa anual Corregedoria-Geral

    Apresentar, por ocasio da investidura no cargo, eencaminhar anualmente, at 31 de maio, declarao de bens efontes de rendas16 que compem seu patrimnio privado,inclusive do cnjuge ou companheiro, dos filhos e de outraspessoas que vivam sob a dependncia econmica dodeclarante. A informao far-se- por meio da entrega de cpiada declarao completa do imposto de renda17.

    41. Comunicao ao Conselho Superior - movimentaona carreira

    O membro do Ministrio Pblico, nos pedidos depromoo, remoo, permuta ou opo, deve indicar que osservios da Promotoria de Justia esto em dia ou os motivosde eventual acmulo ou atraso, facultada a apresentao de

    16BRASIL, Lei n 8.730/93, artigos 1 e 7.17BRASIL. Lei n 8.429, de 02 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa,art. 13.

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    certides, devendo, ainda, declinar o endereo de suaresidncia na comarca, ex vi do art. 129, 2, parte final, daConstituio Federal18. Acaso no resida na comarca, devercomprovar que possui autorizao da Procuradoria-Geral de

    Justia19.

    42. Comunicaes de interesse geral

    Comunicar Procuradoria-Geral de Justia quandohouver questes alusivas ao interesse geral do MinistrioPblico.

    43. Residncia fora da comarca

    O membro do Ministrio Pblico dever residir nacomarca ou localidade da respectiva lotao de seu cargo,inclusive nos finais de semana. Apenas em carter excepcionala residncia fora da comarca poder ser autorizada peloProcurador-Geral de Justia, ouvindo-se a Corregedoria-Geraldo Ministrio Pblico. O pedido de autorizao dever estarfundamentado em justificada e relevante razo, instrudo com

    declarao de que os servios afetos ao Ministrio Pblicoesto em dia, alm de ser comprovada que a residnciapretendida fica no Estado do Paran e no dista mais de 60(sessenta) quilmetros da sede da comarca20.

    44. Frias - providncias

    Quando do ingresso no gozo de frias, dever oPromotor de Justia deixar disponvel o gabinete devidamenteequipado e, para que seu substituto tome cincia, a pauta dasaudincias e dos prazos abertos para recurso e razes.

    No entrar em frias ou licena, sem devolver aoCartrio todos os processos ou inquritos que eventualmente

    18PARAN. Conselho Superior do Ministrio Pblico. Regimento Interno, art. 26.19BRASIL. Resoluo n 26/07, art. 2, 5, do Conselho Nacional do Ministrio Pblico e

    PARAN. Resoluo n 267/08, art. 8, da Procuradoria-Geral de Justia.20BRASIL. Resoluo n 26/07, do Conselho Nacional do Ministrio Pblico e PARAN.Resoluo n 267/08, da Procuradoria-Geral de Justia.

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    tenha em carga e cujo prazo termine antes do incio delas, coma devida manifestao21.

    45. Movimentao na carreira - providncias

    Quando da promoo, remoo, permuta ou opo, oPromotor de Justia dever devolver em cartrio, com amanifestao cabvel, todos os processos ou inquritos queestejam com carga em seu nome, deixando o servio em diaou justificando, nos autos, eventual irregularidade.

    46. Movimentao na carreira - prazo de assuno

    No caso de promoo, o prazo para a entrada emexerccio na funo de 10 (dez) dias e de 05 (cinco) diastratando-se de remoo, a contar da publicao do respectivoato, podendo tal prazo ser prorrogado por at 05 (cinco) dias, acritrio da Procuradoria-Geral de Justia22.

    47. Afastamentos - providncias

    Afastar-se do exerccio do cargo somente quandoautorizado pela Procuradoria-Geral de Justia.

    Ao deixar ou interromper o exerccio do cargo, emgarantia prpria, obter dos cartrios judiciais certidoconclusiva sobre a inexistncia de quaisquer autos em seupoder.

    48. Cassao de frias - prazo

    Os Promotores de Justia titulares que pretendam acassao das frias regulamentares devero manifestar talinteresse ao Gabinete do Procurador-Geral de Justia, no

    21 PARAN. Lei Complementar n 85/99, art. 132 e Recomendao n 03/2008, da

    Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.22PARAN. Conselho Superior do Ministrio Pblico, Assento n 39, de 25 de agosto de2003.

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    perodo de 15 de maio a 1 de junho e 15 de novembro a 1 dedezembro de cada ano23.

    49. Substituio automtica

    Providenciar sua substituio automtica nas hipteseslegais e regulamentares, comunicando, com antecedncia eformalmente ao substituto legal, Procuradoria-Geral deJustia e ao Juzo de Direito perante o qual oficie.

    50. Planto permanente

    O Promotor de Justia, quando integrante da escala deplanto, no perodo da designao, no poder pleitearafastamento para fruio frias e licenas, excetuado motivo defora maior.

    51. Representao do MP em eventos oficiais

    Representar o Ministrio Pblico nas comarcas dointerior:

    a) nas solenidades, em especial naquelas em queestiver presente qualquer chefe de Poder daRepblica ou do Estado do Paran, o Procurador-Geral de Justia, o Corregedor-Geral do MinistrioPblico ou membro do Ministrio Pblico;

    b) nas comemoraes realizadas ao ensejo das datascvicas nacionais, estaduais e municipais.

    52. Imprensa - cautelas - participao em programas decomunicao

    Recomenda-se ao Promotor de Justia no antecipar aveiculao de notcias de medidas adotadas, cuja execuopossa vir a ser frustrada, evitando dar exclusividade a qualquerrgo da imprensa, resguardando, sempre, a presuno de

    23PARAN. Procuradoria-Geral de Justia, Resoluo n 627, de 06 de maio de 1998, art.2.

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    inocncia dos envolvidos. Utilizar-se, sempre que o casorecomendar, para a difuso de informaes, da Assessoria deImprensa da Procuradoria-Geral de Justia.

    O representante do Ministrio Pblico no deveparticipar e se manifestar em programas de rdio, televiso, oude qualquer outro meio de comunicao que, por sua forma ounatureza, possam comprometer a respeitabilidade de seu cargoou o prestgio da Instituio24.

    53. Correies - providncias

    Adotar todas as providncias necessrias realizaode inspees, correies ordinrias e extraordinrias daCorregedoria-Geral do Ministrio Pblico25.

    54. Promotor eleitoral - cuidados

    No exerccio de atribuies eleitorais - que teroprioridade entre o registro de candidaturas at cinco dias apsa realizao do segundo turno das eleies26- deve o Promotor

    proceder com a mxima discrio e no revelar prefernciaspolticas de cunho pessoal, nem anunciar previses depossveis resultados em eleies, sendo-lhe vedado comporJunta Eleitoral27.

    55. Promotor - garantias e prerrogativas

    O representante do Ministrio Pblico deve submeter considerao do Procurador-Geral de Justia e do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico qualquer fato que atente contra asgarantias e prerrogativas do Ministrio Pblico.

    24 PARAN. Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, Recomendao n 02, de 18 defevereiro de 1999.

    25 PARAN. Procuradoria-Geral de Justia e Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico,Ato Conjunto n 01, de 10 de abril de 2000.26BRASIL. Lei n 9.504/97, art. 94.

    27BRASIL. Lei n 4.737 de 17 de julho de 1965. Cdigo Eleitoral, art. 36, 37, 158 - 169.

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    56. Atendimento a pedidos de outros Promotores

    Dar pronto atendimento s diligncias e providnciasem geral que lhe forem solicitadas por outros rgos do

    Ministrio Pblico, observados os limites de suas atribuies epossibilidades de recursos materiais e humanos. Assolicitaes podero ser deduzidas, informalmente, bastando orgo solicitante esclarecer os motivos da solicitao e odestino das diligncias ou informaes requeridas. Quando assolicitaes forem deduzidas mediante ofcio, dever oPromotor de Justia acusar o seu recebimento, pela mesmavia, comunicando as providncias adotadas.

    57. Impedimento e suspeio - providncias

    Nos casos de impedimento e suspeio, orepresentante do Ministrio Pblico dever mencionar, nosautos, apenas o motivo legal ou a circunstncia de ser denatureza ntima, abstendo-se de maiores consideraes ecomunicando, em ofcio reservado ao Procurador-Geral deJustia, os motivos de suspeio de natureza ntima invocados.

    As hipteses de suspeio e impedimento aplicam-se aqualquer procedimento em que intervenha o MinistrioPblico28.

    58. Alterao da titularidade da Promotoria, licena, friasou afastamentos - providncias

    O Promotor de Justia quando de sua promoo,remoo ou, ainda, em decorrncia de licenas, frias ouafastamentos por perodos superiores a 90 (noventa) dias,dever elaborar relatrio circunstanciado sobre os servios e asituao administrativa da Promotoria de Justia, observado omodelo constante do anexo I do Ato Conjunto n 01/2009-PGJ/CGMP e respectivas planilhas29.

    28PARAN. Lei Complementar n 85/99, art. 155, inc. XIX.29 PARAN. Procuradoria-Geral de Justia e Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico,Ato Conjunto n 01/2009.

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    59. Relatrios de interveno

    Incumbe ao membro do Ministrio Pblico de primeirograu, a apresentao de relatrio de atividades funcionais, em

    ocasio e forma estabelecidas pela Corregedoria-Geral doMinistrio Pblico.

    60. Atuao conjunta

    Nas hipteses de convenincia da atuao de mais deum Promotor de Justia, requerer, previamente, designaoespecial ao Procurador-Geral de Justia.

    61. Atuao de Promotor em estgio probatrio -informaes

    Ao Promotor de Justia cabe oficiar, reservadamente,quando solicitado, ou sempre que julgar conveniente, Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, oferecendo subsdiosa respeito da atuao e conduta funcional de Promotor emestgio probatrio que com ele exera ou tenha exercido seu

    cargo.

    62. Falhas e dificuldades do servio - informaes esugestes

    Apontar, em correspondncia dirigida aos rgos daAdministrao Superior do Ministrio Pblico, as falhas oudificuldades eventualmente existentes nos servios a seucargo, oferecendo sugestes para o seu aprimoramento.

    63. Estgio probatrio - providncias

    O agente do Ministrio Pblico em estgio probatrioprovidenciar a remessa Corregedoria-Geral do MinistrioPblico, at 15 (quinze) dias aps o final de cada trimestre civil,de cpia de cada uma das manifestaes jurdicas, de qualquernatureza, que vier a emitir, nos procedimentos de que tiver

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    vista ou der incio, excetuando-se apenas aquelasmanifestaes de mero expediente ou de impulso processual30.

    facultada a remessa de documentos que revelem os

    esforos realizados no sentido de aprimorar sua culturajurdica, como publicao de livro, tese, dissertao, ensaio,artigo, estudo, etc.

    30 PARAN. Procuradoria-Geral de Justia e Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico,Ato Conjunto n 01/2000.

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    ORGANIZAO DA PROMOTORIA DE JUSTIA E

    ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL

    64. Pastas obrigatrias

    64.1. Conforme estabelece o Ato Conjunto n 01/2000-PGJ/CGMP31, os membros do Ministrio Pblicomantero, na Promotoria de Justia, as seguintespastas:

    a) ofcios recebidos;

    b) ofcios expedidos;

    c) atos normativos, resolues, portarias,recomendaes e avisos da Procuradoria-Geral deJustia e da Corregedoria-Geral do MinistrioPblico;

    d) relatrios mensais das atividades;

    e) atestados de frequncia dos funcionrios eestagirios;

    f) matria criminal (denncias, promoes dearquivamentos de inquritos policiais, alegaes

    finais, razes e pronunciamentos recursais);

    g) matria cvel (peties iniciais em processos dequalquer natureza, pronunciamentos, contestaes,razes e contrarrazes de recurso);

    h) cpias das atas das reunies dos ConselhosMunicipais e da Comunidade;

    31Art. 27.

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    i) acordos extrajudiciais referendados pelo MinistrioPblico.

    64.2. facultativa a manuteno em arquivo, nas pastas

    respectivas, dos documentos, papis e cpias dostrabalhos supra discriminados, quando datados h maisde trs anos, salvo os mencionados na alnea c, desdeque ainda em vigor, as peties iniciais de natureza cvele as denncias at a ocorrncia de extino dapunibilidade.

    64.3. facultativa a substituio das pastas por registrosinformatizados, desde que:

    a) disponha a Promotoria de Justia de equipamentospatrimoniados de informtica;

    b) os registros sejam compatveis com osequipamentos instalados, elaborados em programa(software) fixado como padro pela Procuradoria-Geral de Justia, de modo que possam ser

    imediatamente acessados;

    c) sejam providenciadas cpias de segurana (backup)de todos os registros obrigatrios;

    d) todos os registros permaneam na Promotoria deJustia, devidamente acondicionados.

    64.4. Nas Promotorias de Justia compostas por dois oumais membros do Ministrio Pblico, as pastasrelacionadas no item 64.1 podero ser institudas emantidas junto Coordenadoria da Promotoria, quezelar por sua ordem e regularidade (art. 50, inc. VIII, daLOMPPr).

    65. Livros Obrigatrios

    65.1. Os membros do Ministrio Pblico mantero, na

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    Promotoria de Justia, os seguintes livros32:

    a) de registro de portarias de inquritos civis eprocedimentos administrativos instaurados;

    b) de visitas aos estabelecimentos referidos no art. 57,inc. VII, da LOMPPr;

    c) de visitas aos estabelecimentos penais e prisionaisaludidos pelo art. 57, inc. VIII, da LOMPPr;

    d) de registro de bens patrimoniais, devidamenteatualizado, ou seu equivalente fornecido peloDepartamento Administrativo da Procuradoria-Geralde Justia;

    e) de registro de visitas de controle externo daatividade policial33;

    f) de Cadastro de Casos de Violncia Domstica eFamiliar Contra a Mulher34.

    65.2. Nas Promotorias de Justia compostas por dois oumais membros do Ministrio Pblico, os livrosrelacionados no item anterior podero ser institudos emantidos junto Coordenadoria da Promotoria, quezelar por sua ordem e regularidade.

    65.3. Aplica-se quanto aos livros acima especificados, noque couber, o disposto no item 64.3 supra.

    66. Procedimentos Preparatrios e Inquritos Civis

    66.1. Na conduo dos procedimentos preparatrios einquritos civis, destinados preparao para oexerccio das atribuies inerentes tutela dosinteresses ou direitos a cargo do Ministrio Pblico, nos

    32Art. 28 do Ato Conjunto n 01/2000-PGJ/CGMP.33PARAN. Procuradoria-Geral de Justia. Resoluo n 1.004/09, art. 12.34Art. 26, inciso III, da Lei n 11.340/06, e Recomendao n 01/08, desta CGMP.

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    termos da legislao aplicvel, o Promotor de Justiadeve pautar sua atuao pelo determinado naResoluo n 23/2007, do Conselho Nacional doMinistrio Pblico, bem como, na Resoluo n

    1.928/2008, da Procuradoria-Geral de Justia.

    66.2. Instaurao

    O inqurito civil poder ser instaurado:

    a) de ofcio;

    b) em face de requerimento ou representaoformulada por qualquer pessoa ou comunicao deoutro rgo do Ministrio Pblico, ou qualquerautoridade, desde que fornea, por qualquer meiolegalmente permitido, informaes sobre o fato eseu provvel autor, bem como a qualificao mnimaque permita sua identificao e localizao;

    c) por ato do Procurador-Geral de Justia, do

    Conselho Superior do Ministrio Pblico e demaisrgos superiores da Instituio, nos casoscabveis.

    66.2.1. O Ministrio Pblico atuar, independentementede provocao, em caso de conhecimento, porqualquer forma, de fatos que, em tese, constituamleso ou ameaa de leso aos interesses ou direitoscuja tutela cabe Instituio. No caso de no possuiratribuio para tomar as providncias respectivas, oPromotor de Justia que tiver cincia dos fatos devercientificar quem a detiver.

    66.2.2. Em sendo as informaes verbais, o MinistrioPblico reduzir a termo as declaraes. Da mesmaforma, a falta de formalidade no implica indeferimentodo pedido de instaurao de inqurito civil, salvo se,

    desde logo, mostrar-se improcedente a notcia.

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    66.2.3. O conhecimento por manifestao annima,justificada, no implicar ausncia de providncias,desde que acompanhada de elementos mnimos deprova e obedecidos os mesmos requisitos para as

    representaes em geral.

    66.2.4. O Ministrio Pblico, de posse de informaesprevistas nos artigos 6 e 7 da Lei n7.347/85, q uepossam autorizar a tutela dos interesses ou direitosmencionados no item 66.2.1, poder complement-lasantes de instaurar o inqurito civil, visando apurarelementos para identificao dos investigados ou doobjeto, instaurando procedimento preparatrio, o qualdever observar as seguintes normas:

    a) o procedimento preparatrio dever ser autuadocom numerao sequencial do inqurito civil eregistrado em sistema prprio, mantendo-se anumerao quando de eventual converso;

    b) o procedimento preparatrio dever ser concludo

    no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogvel por igualprazo, uma nica vez, em caso de motivojustificvel;

    c) vencido este prazo, o membro do Ministrio Pblicopromover seu arquivamento, ajuizar a respectivaao civil pblica ou o converter em inqurito civil.

    66.3. Portaria Inicial

    O inqurito civil ser instaurado por portaria, numeradaem ordem crescente, renovada anualmente, devidamenteregistrada em livro prprio e autuada, contendo:

    a) o fundamento legal que autoriza a ao doMinistrio Pblico e a descrio do fato objeto doinqurito civil;

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    b) o nome e a qualificao possvel do autor darepresentao, se for o caso;

    c) o nome e a qualificao possvel da pessoa jurdica

    e/ou fsica a quem o fato atribudo;

    d) a data e o local da instaurao e a determinao dediligncias iniciais;

    e) a designao do secretrio, mediante termo decompromisso, quando couber;

    f) a determinao de afixao da portaria no local decostume, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como ade remessa de cpia para publicao.

    66.3.1. Se, no curso do inqurito civil, novos fatosindicarem necessidade de investigao de objetodiverso do que estiver sendo investigado, o membro doMinistrio Pblico poder aditar a portaria inicial oudeterminar a extrao de peas para instaurao de

    outro inqurito civil, respeitadas as normas incidentesquanto diviso de atribuies.

    66.4. Indeferimento de requerimento de instaurao

    Em caso de insuficincia de elementos, de evidncia deque os fatos narrados na representao no configurem lesoaos interesses ou direitos objeto de proteo pelo MinistrioPblico, se o fato j tiver sido objeto de investigao ou de aocivil pblica ou se as ocorrncias apresentadas j seencontrarem solucionadas, o membro do Ministrio Pblico, noprazo mximo de trinta dias, indeferir o pedido de instauraode inqurito civil, em deciso fundamentada, dando cinciapessoal ao representante e ao representado, via correio, comaviso de recebimento.

    66.4.1. Do indeferimento caber recurso administrativo,

    com as respectivas razes, no prazo de 10 (dez) dias.

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    66.4.2. As razes de recurso sero protocoladas junto aorgo que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas,caso no haja reconsiderao, no prazo de 03 (trs)dias, juntamente com a representao e com a deciso

    impugnada, ao Conselho Superior do Ministrio Pblicopara apreciao.

    66.4.3. Do recurso sero notificados os interessados, viacorreio com aviso de recebimento, para, querendo,oferecer contrarrazes.

    66.4.4. Expirado o prazo do item 66.4.1, os autos seroarquivados na prpria origem, registrando-se nosistema respectivo, mesmo sem manifestao dorepresentante.

    66.5. Da instruo

    A instruo do inqurito civil ser presidida por membrodo Ministrio Pblico a quem for conferida essa atribuio, nostermos da lei. admitida a atuao simultnea de mais de um

    rgo do Ministrio Pblico, ou entre rgos do MinistrioPblico Estadual e da Unio.

    Durante a instruo, devem ser observadas asseguintes normas:

    a) o membro do Ministrio Pblico poder designarservidor da Instituio para secretariar o inquritocivil;

    b) para o esclarecimento do fato objeto deinvestigao, devero ser colhidas todas as provaspermitidas pelo ordenamento jurdico, com a juntadadas peas em ordem cronolgica de apresentao,devidamente numeradas em ordem crescente;

    c) todas as diligncias sero documentadas mediante

    termo ou auto circunstanciado;

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    d) as declaraes e os depoimentos sob compromissosero tomados por termo pelo membro do MinistrioPblico, assinado pelos presentes ou, em caso derecusa, na aposio da assinatura por duas

    testemunhas. facultada, alm da formalizao doato mediante termo, a gravao de imagem e/ouudio em meio digital, cientificando-se previamenteo declarante ou depoente;

    e) qualquer pessoa poder, durante a tramitao doinqurito civil, apresentar ao Ministrio Pblicodocumentos ou subsdios para melhor apurao dosfatos;

    f) os rgos do Ministrio Pblico, em suasrespectivas atribuies, prestaro apoioadministrativo e operacional para a realizao dosatos do inqurito civil;

    g) o Ministrio Pblico poder deprecar diretamente aqualquer rgo de execuo a realizao de

    diligncias necessrias para a investigao;

    h) os ofcios expedidos pelos membros do MinistrioPblico ao Presidente da Repblica, Vice-Presidente da Repblica, Governadores de Estado,Senadores, Deputados Federais, Estaduais eDistritais, Ministros de Estado, Ministros deTribunais Superiores, Conselheiros do ConselhoNacional de Justia e do Conselho Nacional doMinistrio Pblico, Conselheiros dos Tribunais deContas, Desembargadores, Secretrios de Estado echefes de misso diplomtica de carterpermanente, sero encaminhados via Procuradoria-Geral de Justia, no prazo de dez dias, no cabendo chefia institucional a valorao do contido noofcio, podendo deixar de encaminhar aqueles queno contenham os requisitos legais ou no

    empreguem o tratamento protocolar devido aodestinatrio;

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    i) todos os ofcios requisitrios de informaes aoinqurito civil e ao procedimento preparatriodevero ser fundamentados e acompanhados de

    cpia da portaria que instaurou o procedimento, cujoencaminhamento somente ser dispensado se odestinatrio do ofcio j a houver recebido quandode requisio anterior.

    66.6. Da publicidade

    Aplica-se ao inqurito civil o princpio da publicidadedos atos, com exceo dos casos em que haja sigilo legal ouem que a publicidade possa acarretar prejuzo s investigaes,casos em que a decretao do sigilo legal dever ser motivada.

    66.6.1. A publicidade consistir:

    a) na divulgao em campo prprio do site doMinistrio Pblico na internet, onde constaro dadosnecessrios individualizao do inqurito civil ou

    procedimento preparatrio, com identificao daPromotoria de Justia onde tramita, nmero deordem, objeto investigado, data de instaurao,transcrio da portaria de instaurao e extratos dosatos de concluso. Os dados antes referidos, comexceo dos extratos dos atos de concluso, seroencaminhados pelo membro do Ministrio Pblico,via programa de informtica especfico desenvolvidopela Administrao Superior do Ministrio Pblico,no prazo de 03 (trs) dias a contar da instauraodo inqurito civil ou procedimento preparatrio, Procuradoria-Geral de Justia, que se encarregardos lanamentos no site da Instituio. Os extratosdos atos de concluso sero encaminhados em at03 (trs) dias aps o arquivamento, propositura deao civil pblica ou remessa para outro rgo,devendo conter resumo do pronunciamento

    ministerial, na forma de ementa;

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    b) na expedio de certido e na extrao de cpiassobre os fatos investigados, mediante requerimentofundamentado, com esclarecimentos relativos aosfins e razes do pedido, nos termos da Lei n

    9.051/95, e por deferimento do presidente doinqurito civil;

    c) na prestao de informaes ao pblico em geral, acritrio do presidente do inqurito civil;

    d) na concesso de vistas dos autos, medianterequerimento fundamentado do interessado ou deseu procurador legalmente constitudo e pordeferimento total ou parcial do presidente doinqurito civil.

    66.6.2. As despesas decorrentes da extrao de cpiascorrero por conta de quem as requereu.

    66.6.3. A restrio publicidade dever ser decretada emdeciso motivada, para fins do interesse pblico, e

    poder ser, conforme o caso, limitada a determinadaspessoas, provas, informaes, dados, perodos oufases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

    66.6.4. Os documentos resguardados por sigilo legaldevero ser autuados em apenso.

    66.6.5. Em cumprimento ao princpio da publicidade dasinvestigaes, o membro do Ministrio Pblico poderprestar informaes, inclusive aos meios decomunicao social, a respeito das providnciasadotadas para apurao de fatos em tese ilcitos,abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juzosde valor a respeito de apuraes ainda no concludas.

    66.7. Prazo para concluso

    O inqurito civil dever ser concludo no prazo de 01(um) ano, prorrogvel pelo mesmo prazo e quantas vezes

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    forem necessrias, por deciso fundamentada de seupresidente, vista da imprescindibilidade da realizao ouconcluso de diligncias, dando-se cincia ao ConselhoSuperior do Ministrio Pblico. Este, mediante ato

    administrativo fundamentado, poder limitar a prorrogao.

    66.8. Do arquivamento

    Esgotadas todas as possibilidades de diligncias, omembro do Ministrio Pblico, caso se convena dainexistncia de base para a propositura de ao civil pblica,promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquritocivil ou do procedimento preparatrio. Se restar apurada aocorrncia de infrao penal, tomar as devidas providnciasna esfera criminal ou encaminhar peas ao rgo doMinistrio Pblico com as atribuies correspondentes, paraa adoo das providncias cabveis.

    66.8.1. Os autos do inqurito civil ou do procedimentopreparatrio, juntamente com a promoo dearquivamento, devero ser remetidos ao Conselho

    Superior do Ministrio Pblico, no prazo de 03 (trs)dias, contado da comprovao da efetiva cientificaopessoal dos interessados, por meio de carta registrada,com aviso de recebimento, sendo o termo inicial a datade sua juntada aos autos. A intimao se dar porpublicao por uma vez na imprensa oficial ou afixaode aviso, pelo prazo de 10 (dez) dias, no rgo doMinistrio Pblico, quando no localizados os quedevem ser cientificados.

    66.8.2. A promoo de arquivamento ser submetida aexame e deliberao do Conselho Superior doMinistrio Pblico, na forma do seu Regimento Interno.

    66.8.3. At a sesso do Conselho Superior do MinistrioPblico, para que seja homologada ou rejeitada apromoo de arquivamento, podero as pessoas co-

    legitimadas apresentar razes escritas ou documentos,

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    que sero juntados aos autos do inqurito ou doprocedimento preparatrio.

    66.8.4. Deixando o rgo de reviso competente de

    homologar a promoo de arquivamento, tomar umadas seguintes providncias:

    a) converter o julgamento em diligncia para arealizao de atos imprescindveis sua deciso,especificando-os e remetendo Procuradoria-Geralde Justia para designar o membro do MinistrioPblico que ir atuar;

    b) deliberar pelo prosseguimento do inqurito civil oudo procedimento preparatrio, indicando osfundamentos de fato e de direito de sua deciso,adotando as providncias relativas designao,em qualquer hiptese, de outro membro doMinistrio Pblico para atuao.

    66.8.5. Ser pblica a sesso do rgo revisor, salvo no

    caso de haver sido decretado o sigilo.

    66.8.6. A promoo de arquivamento de procedimentopreparatrio ou inqurito civil, em que haja notcia dequalquer infrao penal, ser feita perante o PoderJudicirio, sendo para tanto, extradas cpias daspeas em que haja referncia infrao penal. Aextrao das cpias no dispensa a remessa dos autosao Conselho Superior do Ministrio Pblico, nos casosem que o arquivamento tambm se referir a questo deinteresse difuso ou coletivo.

    66.8.7. O disposto acerca de arquivamento de inquritocivil ou procedimento preparatrio tambm se aplica hiptese em que estiver sendo investigado mais de umfato lesivo e a ao civil pblica proposta somente serelacionar a um ou a algum deles.

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    66.9. Desarquivamento

    O desarquivamento do inqurito civil, diante de novasprovas ou para investigar fato novo relevante, poder ocorrer

    no prazo mximo de 06 (seis) meses aps o arquivamento.Transcorrido esse lapso, ser instaurado novo inqurito civil,sem prejuzo das provas j colhidas.

    66.9.1. O desarquivamento de inqurito civil para ainvestigao de fato novo, no sendo caso deajuizamento de ao civil pblica, implicar novoarquivamento e remessa ao Conselho Superior doMinistrio Pblico.

    66.10. Do compromisso de ajustamento de conduta

    O Ministrio Pblico poder firmar compromisso deajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com oresponsvel pela ameaa ou leso aos interesses ou direitospor ele protegidos, visando reparao do dano, adequao da conduta s exigncias legais ou normativas e,

    ainda, compensao e/ou indenizao pelos danos queno possam ser recuperados. Para tanto, deve observar asseguintes normas:

    a) o compromisso de ajustamento de conduta ttuloexecutivo extrajudicial, salvo quando colhido nocurso do processo judicial, quando ento dever serhomologado por sentena, nos termos da leiprocessual;

    b) salvo disposio em contrrio, o incio da eficcia docompromisso ser a data de sua celebrao;

    c) o compromisso de ajustamento de conduta poderconter cominaes para o caso de descumprimento,cabendo ao rgo do Ministrio Pblico fiscalizar asua execuo;

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    d) a multa cominatria exigvel a partir dodescumprimento do compromisso de ajustamentode conduta, independentemente do cumprimento daobrigao principal35;

    e) o Ministrio Pblico e a parte interessada a qualquermomento podero aditar o compromisso deajustamento de conduta;

    f) celebrado ou aditado o compromisso deajustamento de conduta, por ofcio, o Promotor deJustia dar cincia ao Conselho Superior doMinistrio Pblico, assim como ao Centro de Apoiorespectivo;

    g) O termo de ajustamento ser autuado em apensoao inqurito civil e ambos aguardaro na Promotoriade Justia o cumprimento, sendo remetidos aoConselho Superior do Ministrio Pblico somenteaps cumpridas todas as condies e/ou termosacordados.

    66.11. Das recomendaes

    O Ministrio Pblico, nos autos do inqurito civil oudo procedimento preparatrio, poder expedirrecomendaes devidamente fundamentadas, visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica, bemcomo aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhecaiba promover, sendo vedada a expedio derecomendao como medida substitutiva ao compromisso deajustamento de conduta ou ao civil pblica, ressalvadosos casos em que a recomendao atinja seu objetivo.

    66.12. Do controle do andamento dos inquritos civis

    Cada Promotoria de Justia manter controle

    35PARAN. Conselho Superior do Ministrio Pblico, Assento n 47, de 05 de maio de2009: possvel a composio da multa ajustada, na fase da execuo, mediante prvia consulta aoConselho Superior do Ministrio Pblico, desde que satisfeita a respectiva obrigao de fazer.

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    atualizado do andamento de seus procedimentospreparatrios, inquritos civis e aes civis ajuizadas,inclusive das fases recursais, em sistema de informticaprprio desenvolvido pela Administrao Superior do

    Ministrio Pblico do Paran, remetendo, anualmente, viacorreio eletrnico, relatrio aos Centros de Apoio respectivos,para fins estatsticos e de conhecimento.

    66.12.1. Alm do relatrio objeto do caput, os membrosdo Ministrio Pblico encaminharo aos Centros deApoio respectivos cpia eletrnica das iniciais dasaes que ajuizarem.

    66.12.2. O Promotor de Justia receber de seuantecessor, relatrio atualizado do andamento dosprocedimentos preparatrios, inquritos civis e dasaes civis pblicas ajuizadas pela Promotoria deJustia.

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    ATENDIMENTO AO PBLICO

    67. Horrio de atendimento

    O atendimento ao pblico deve, preferencialmente, serfeito diariamente, ou, guardadas as peculiaridades de cadacomarca e de acordo com a demanda, fixando-se dias ehorrios, sem prejuzo das audincias. Nos casos urgentes,atender aos interessados a qualquer momento.

    68. Contatos com servios de apoio

    Entrar em entendimento com o Setor de AssistnciaSocial da Prefeitura local, onde houver, objetivando aoconjunta na resoluo dos assuntos pertinentes ao mister.

    69. Postura no atendimento

    Procurar, durante o atendimento, no se envolver como fato narrado, adotando postura imparcial e serena, buscando,sempre, a verdade objetiva.

    70. Composio amigvel - cuidados

    Evitar, quando for tentada composio amigvel,adiantar o resultado da questo sem antes ouvir a outra pessoa

    interessada.71. Composio amigvel - interesses das partes

    Procurar, sempre que possvel, obter composioamigvel que atenda aos interesses das pessoas envolvidas,sem, entretanto, impor soluo, ainda que esta lhe parea amelhor.

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