Manual de Apologetica - Boulanger

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    446 INVESTIGAO DA VERDADEIRA IGREJA APLICAO DAS NOTAS A IGREJA ROMANA 447

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    I1

    tos e o exerccio das virtudes comuns, 0 seu ideal maielevado, recomenda as virtudes superiores e at as virtudehericas. Em todos os tempos favoreceu a instituio dnumerosas Ordens religiosas, onde as almas de escol tendempela contemplao, pelas obras de caridade e pela prticados conselhos evanglicos, ao mais elevado grau do amor doDeus, ao que chamamos a perfeio crista' ( 1), E mesmofora dos institutos religiosos h muitos fiis que tendem defacto perfeio crist,

    b) E santa nos seus membros. No nosso intentoafirmar que tudo perfeito nos membros da igreja catlica,que nunca houve faltas no seio da Igreja e que todas as pgi-nas da sua histria so imaculadas, J antes dissemos ocontrrio ( , 0 354), No temos, portanto, dificuldade einreconhecer que a santidade da Igreja nem sempre faz santosos indivduos, Se houve pocas em que muitos membros doclero, sacerdotes, Bispos e at Papas, bem como simplesfiis no tinham costumes conformes com o ideal de Cristo,que deveremos dai concluir, seno que os instrumentos deque Deus se serve, so instrumentos humanos, e que a Igreja,apesar da fraqueza dos instrumentos, obra divina ?Contudo a crtica, se quiser ser imparcial, deve ir maislonge no seu estudo consciencioso ; porque smente poderfazer ideia justa de uma sociedade, se a considerar no seaconjunto e a seguir em todo o curso da sua existncia.Ora, todo o homem de boa f deve admitir que houve semprena Igreja, ainda nas pocas mais perturbadas da sua histria,uma exuberante florao de santos. Basta abrir o martirol-gio, onde encontraremos os mais diversos e os mais ilustresnomes da histria da humanidade, Ao lado_ de ascetas inti-meros, que renunciaram a todos os bens terrenos e se consa-graram vida contemplativa e s obras de beneficncia,encontraremos os leigos, as virtudes hericas no soprivilgio exclusivo de um gnero de vida, que passaramno mundo uma vida austera e santa. Todos eles puseraem prtica a doutrina ensinada pela Igreja e obedeceram aochamamento de J. Cristo,

    (1) V. Doutrina catlica no 306 e seg.

    380.A Igreja romana una. A Igreja romanapossui a unidade ; a) de governo. Posto que haja muitasI arejas locais, dotadas de uma certa autonomia, a unidade deoverno est assegurada pela obedincia dos fiis aos Bispose ao Papa ao qual estes esto sujeitos,

    b) de f, Da unidade de governo deriva a unidade def . Um dos princpios mais acatados pelos seus sbditos a obrigao rigorosa que todos tm de se submeter autori-dade infalvel do corpo docente . Segundo este princpio, a

    Igreja romana lana fora de si todos aqueles que abandonama f pela heresia, ou que se subtraem sua disciplina pelocisma . Todos os seus membros professam a mesma f,admitem os mesmos sacramentos e tomam parte no mesmoculto,

    A unidade de f no exclui as discusses teolgicasacerca de pontos doutrinais ainda no definidos ( 1 ), nem asdivergncias acidentais dos cnones disciplinares ou dos ritoslitrgicos que podem ser preceituados conforme as conve-nincias especiais dos 'Daises, das raas e dos tempos,

    381. 3,0 A igreja romana catlica. Certamenteque a Igreja romana ainda no catlica de facto; mas nem

    preciso que o seja, como antes vimos . Todavia catlica

    lie direito, visto que todos tm obrigao de entrar no seugrmio, e a todos so enviados os seus missiondrios . Alm

    disso, no exclusiva de nenhuma nacionalidade ou raa,mas adapta-se admirvelmente a todos os povos.

    A Igreja romana possui tambm a catolicidade moral e

    relativa. Est disseminada pela maior parte do globo esupera em nmero de fiis a outras sociedades crists ( 2 ),

    382. 4, A Igreja romana apostlica. a) E apos-tlica no governo, porque possui a continuidade de sucesso

    (1) Vem aqui a propsito relembrar a frmula corrente entre os cat-

    licos: In neeessariis unitas, in dubiis libertas, in omnibus caritas, unidade nas

    verdades necessrias (artigos da f), liberdade nas questes no definidas,

    caridade em tudo,(2) Conforme as estatsticas mais recentes o nmero

    aproximado dosmembros das trs maiores Igrejas crists como segue : 1.0 Catlicos: 150milhes; 2,0 Protestantes : 210 milhes; 3.0 Cismticos : 150 milhes,

  • II

    448 INVESTIGAO DA VERDADEIRA IGREJA NECESSIDADE DE PERTENCER A IGREJA ROMANA 449

    I t

    moralmente ininterrupta do Papa actual at S, Pedro. A juris-dio foi legitimamente transmitida, pois que a Igreja romanapossui as outras trs notas,

    Objectam os adversrios que alguns Papas residiram em Avinho,que houve vrios interregnos e sobretudo o grande cisma do Ocidente,

    A residncia temporria dos Papas em Avinho no interrompeude modo algum a sucesso apostlica; porque a jurisdio no inerente ao lugar da residncia, mas depende semente da legitimidadeda sucesso e do ttulo que a confere, Os Papas podiam, portanto,residir em Avinho ou onde quisessem e, ao mesmo tempo, ser Bisposlegtimos de Roma e sucessores de S. Pedro.

    Antes de responder objeco fundada nos interregnos e no grandecisma do Ocidente, historiemos brevemente os factos. Por morte deGREGRIO XI, stimo Papa de Avinho (1377), foi eleito em RomaURBANO VI por dezasseis Cardeais, onze dos quais eram franceses,Depois da eleio, quinze dos Cardeais declararam-na invlida, sobpretexto de ter sido feita debaixo da presso do povo romano, quereclamava um papa italiano, e elegeram Roberto de Genebra, quetomou o nome de Clemente VIII e foi residir em Avinho. Os catlicosdividiram-se ento em dois partidos, obedecendo uns ao Papa de Romae outros ao de Avinho. Assim comeou o grande cisma do Ocidenteque durou meio sculo (1378-1429).

    Deveremos concluir deste facto que a jurisdio apostlica cessouna Igreja romana? De modo algum. As trs regras, que damos aseguir, nos daro a chave da dificuldade s 1. Quando se fazem duaseleies simultneas ou sucessivas, a jurisdio apostlica est eirapoder daquele que foi legitimamente eleito. 2, No caso de dvida,como o do grande cisma do Ocidente, a jurisdio apostlica nodeixa de existir, ainda que a dvida s mais tarde se esclarea. - 3. Finalmente se duas ou mais eleies se fizessem simultnea e ilegi-timamente, seriam ambas nulas e, nesse caso, a sede seria vacante atque se fizesse uma eleio legtima que continuasse a srie apostlicados Papas (1),

    b) A Igreja romana apostlica na sua doutrina.Os protestantes acusam os catlicos de terem introduzidonovos dogmas no ensino dos Apstolos. 0 Credo actual certamente muito mais desenvolvido que o dos Apstolos,mas no foram nele introduzidas diferenas essenciais.A Igreja docente nunca definiu verdade alguma de f quea no fosse buscar Sagrada Escritura ou Tradio,Podemos, por conseguinte, afirmar que houve maior com-

    (1) JAUGEY ( Die. apol. ).

    preenso ou desenvolvimento do dogma, mas no houve alte-rao alguma no smbolo apostlico (I ),

    Concluso. A concluso que devemos tirar desteestudo que a Igreja romana possui as quatro notas indi-cadas pelo conclio de Niceia-Constantinopla e, portanto, averdadeira Igreja,

    Art, V,Necessidade de Pertencer Igreja catlicaromana. aFora da Igreja no ha salvac,o.

    383. Ficou demonstrado que a Igreja romana aiirlica verdadeira, instituda por J, Cristo, Deveremos daconcluir que h necessidade de pertencer Igreja Catlicapara alcanar a salvao ? No caso afirmativo, que espciede necessidade essa, e como se deve entender a frasecorrentes Fora da Igreja no h salvao?

    1, 0 Necessidade de pertencer verdadeira Igreja.A necessidade de pertencer verdadeira Igreja funda-se

    em dois argumentos s um escriturstico e outro de razo,

    A, Argumento escriturstico. A vontade de Jesus('cisto

    Argumento este respeito explcita, De facto disse aos Aps-

    tolos s Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a todaa criatura, Aquele que crer e for baptizado, ser salvo; oque, porm, no crer ser condenado (Marc., XVI, 15-16),)estas palavras deduz-se claramente que a sua doutrina

    wr pregada em todo o universo por intermdio dos Aps-tolos e dos seus sucessores legtimos, e que os homens tmobrigao de abraar essa doutrina sob pena de serem con-denados por Jesus Cristo,

    B, Argumento de razo. A necessidade de per-/racer verdadeira Igreja prova-se tambm pela razo como seguinte raciocnio, Se a Igreja Catlica a nica depo-sitria da verdade religiosa ensinada por J. Cristo, se ela a verdade, evidente que se impe como uma necessidade,

    (1) V. Doutrina Catl., n. 18,29

  • 450 INVESTIGAO DA VERDADEIRA IGREJA

    porque a natureza da verdade ser exclusiva . Ora, a Igrejacatlica a dnica verdadeira, como ficou demonstrado nosartigos precedentes,

    384. 2. Sentido da frmula : Fora da Igrejano h salvao v. Em princpio a filiao na Igreja cat-lica necessria. Mas que espcie de necessidade esta ?Qual , a significao do axioma ; Fora da Igreja no h sal-vao ? Esta questo pertence ao domnio da teologia e,por isso, limitar-nos-emos a dizer o que pensam os telogos aeste respeito .

    Se examinarmos rpidamente o ensino tradicional daIgreja, parece que no foi plenamente esclarecida, porquatem sido considerada sOmente sob um ponto de vista mu itorestrito.

    a) Geralmente, at ao sculo XVI, os SS, 'Padres e,Doutores da Igreja ensinam que absolutamente necessriopertencer Igreja, de modo qu os herejes e os cismticos,que no se submetem autoridade disciplinar e doutrinal daIgreja, no podem de modo algum alcanar a salvao. Estaintransigncia, porm, mais aparente do que real, polsparece provir de no se pr a questo sob todos os seusaspectos, S. AGOSTINHO, por exemplo (sc, IV), depois doestabelecer em princpio que necessrio pertencer Igrejapara obter a salvao, acrescenta que pode uma pessoa estarem erro, que se pode enganar a respeito da verdadeira Igreja,e no ser hereje.

    b) No sculo XVI, S. ROBERTO BELARMINO e SoAlncsdesenvolvem a questo e discutem sobretudo as condiemque se requerem para pertencer ao corpo da Igreja.

    c) No sculo XIX, os telogos realizam grandes pro-gressos na aplicao do dogma, distinguindo, e com razo,diversos sentidos das palavras pertencer e necessidade.

    1. Segundo uns, de dois modos pode uma pessoa per-tencer Igreja ; realmente (in re) e em desejo (in voto),De facto, diz BAINVEL, podemos pertencer Igreja emdesejo, pela vontade, ou corao, quando desejamos ser mem-bros da Igreja, posto que, prbpriamente falando, no o seja-mos, Est desejo pode ser explcito, como nos catecmenos,

    ILl

    NECESSIDADE DE PERTENCER A IGREJA ROMANA 451

    ou implcito, isto , quando uma pessoa ainda no conhece aigreja, mas deseja pr em prtica o que Deus quer, Todosos homens de boa vontade implicitamente fazem parte daIgreja ( I),

    2, Outros fazem distino entre a alma e o corpo daIgreja, e afirmam que de necessidade de meio (necessitatemedii) pertencer alma da Igreja, e de necessidade de pre-ceito (necessitate praecepti ) pertencer ao corpo da Igreja.

    ct) Ora pertencem alma da Igreja todos aqueles quevivem em ignorncia invencvel infiis, herejes, cismticos e observam a sua religio em boa f e se esforam poragradar a Deus, segundo as luzes da sua conscincia, Deusas julgar segundo os seus conhecimentos e as suas obras eno segundo o que ignoravam,

    p) No pertencem alma nem ao corpo da Igrejatodos os que esto em erro voluntrio e culpvel, os quesabem que a Igreja catlica a verdadeira e, contudo, noentram nela porque no querem observar os deveres que averdade impe . E sobretudo a estes, que pecam contra aluz como diz NEWMAN, que se aplica a mxima: Fora daIgreja no h salvao.

    Para terminar acrescentemos que estas duas interpreta-es do dogma catlico so conformes aos ensinamentos dePio IX na sua alocuo consistorial Singulari quadam , de9 de Dezembro de 1854, e na sua Encclica Quanto confi-ciamur dirigida aos Bispos de Itlia, no dia 10 de Agostode 1863, Os que vivem em ignorncia invencvel a res-peito da nossa santa religio e observam com solicitude a leinatural e os preceitos gravados nos seus coraes, e os que,prontos a obedecer voz de Deus, procedem segundo as nor-mas da honestidade e da justia, podem, com o auxlio da luzdivina e da graa, alcanar a vida eterna, porque Deus . nasua soberana bondade e demncia, no permitir que sejacondenado s penas eternas aquele que no for culpvel deIOta alguma voluntria . Mas tambm conhecida esta ver-dade catlica, segundo a qual, ningum se pode salvar fora daIgreja catlica, e no podem obter a salvao aqueles que,com pleno conhecimento, so rebeldes autoridade e s deci-

    (1) BAINVEL, Hors de l'glise pas de salut.

  • ses da Igreja, assim como os que voluntriamente se sepa-ram da unidade da Igreja e do Pontfice romano, sucessor deS, Pedro, a quem o Salvador confiou a guarda da sua vinha ,

    Concluso, Seja qual for o modo de interpretar a fr-mula s Fora da Igreja no h salvao , podemos deduzirestas concluses

    1, Segundo a opinio unnime dos telogos, absoluta-mente necessrio pertencer alma da Igreja, pois que a graa o nico meio de conquistar o cu,

    2, necessrio tambm, em certo modo, pertencer aocorpo da Igreja. Dizemos em certo modo, porque precisodistinguir entre os que conhecem a Igreja e os que a noconhecem, Para os primeiros, de necessidade de meio e depreceito pertencer visivelmente, externamente, in re, ao Corpoda Igreja, Os segundos, que no podem estar obrigados aobedecer a um preceito que ignoram, basta que pertenamimplicitamente, isto , pelo desejo, no formulado com pala-vras, mas contido no acto de caridade e na vontade de fazero que Deus quer

    Bibliografia. Dic, d'Ales' DE LA BRIRE, art. Eglise; MICHIN:LS,art. Eveques; JUGIE, art. Grecque (glise); d'ALi:s, art. Libre (le Pape).F. CABROL, art. Honorius (La question d').Dic. Vacant-Mangenot: Du-BLANCHY, art. Eglise. BAINVEL, art. Apostolicit; A. BAUDRILLART, art, Cal.vin, Calvinisme, A, GATARD, art. Anglicaaisme; S. VAILHE, art. Cons-tantinople (glise),BATIFFOL, Etudes d'histoire et de fhologie positive.L'Eglise naissante et le catholicisrne (Lecoffre), FOUARD, Les Originesde l'Eglise; Saint Pierre et les premires annes du christianisme;Saint Paul, ses missions; Saint Paul, ses derrires annes; Saint Jeanet la fin de l'dge apostolique (Lecoffre). BOURCHANY, PRIER, TIxERONT,Conferences apologtiques donnes aux Facults catholiques de Lyon(Lecoffre). TIXERONT, Histoire des dogmes, La fhologie antnicenne;Prcis de Patrologie (Lecoffre). ERMONI, Les origines historiques de1' episcopal monarchique; Les premiers ouvriers de I'Evangile (Blood), SEMgRIA, Dogrne, hirarchie et culte dares l'Eglise primitive (Lethie -leux), BOUDINHON, Prirnaut; schisme et juridiction (Revue du can.contemporain, 1896), DE MAISTRE, Du Pape,GUIRAUD, La venue deSaint Pierre Rome (Rev. pr. d'Ap,, 1 Nov. 1905). PRAT, La thologiede Saint Paul (Beauchesne), HUGUENY, Critique et Catholique (Leton-zey), DucHESNE, Histoire ancienne de l'Eglise; Eglises spares (Fou-temoing). A, de POULPIQUET, La notion de catholicit (Blond). Loam.,Nos raisons d'tre catholiques (Blond). Mons, BAUDRILLART, L'Eglisecatholique, la Renaissance, le Protestantisme (Blond). - Mons. JULIAN,Bossuet et les Protestants (Beauchesne), GoYAU, L'Allemagne reli-

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    Christi. WILMERS, De Christi Ecclesia (Pustet). Os tratados de Apo-logtica: TANQUEREY, Mons. GOURAUD, MOULARD et VINCENT, VERHELST, etc,

    4*

    b'I

    NECESSIDADE DE PERTENCER A IGREJA ROMANA 453452 INVESTIGAO DA VERDADEIRA IGREJA

  • 4. Poderesdos Bis-pos.

    HIERARQUIA DA IGREJA 455

    DESENVOLVIMENTO385. Diviso do captulo. Para reconhecer a ver-

    dadeira Igreja, determinmos, no comeo da seco prece-dente, as caractersticas essenciais da sociedade fundada porJesus Cristo, Por conseguinte, j conhecemos, ao menos nassuas linhas gerais, a constituio da Igreja Romana, vistoque s ela a verdadeira Igreja.

    Mas conveniente voltar ao assunto; porque, embora aconstituio actual da Igreja dependa em certo modo davontade e instituio de Jesus, todavia incontestvel que sedesenvolveu e se adaptou s circunstncias do meio em quese encontrava, que a Igreja, apesar da sua origem divina, uma sociedade humana e, por conseguinte, susceptvel deprogresso e modificaes em tudo o que no for essencial sua constituio,

    Estudemos pois a sua constituio actual nestes doiscaptulos da segunda seco, No primeiro descreveremos1,', a hierarquia da Igreja; 2. os poderes da Igreja emgeral; 3, os poderes do Papa; e 4. os poderes dosBispos. No captulo segundo trataremos dos direitos daIgreja e das suas relaes com o Estado.

    Art, I, Hierarquia da Igreja.

    386. - Vimos (n,OS 309 e segs.) que J. Cristo fundouuma Igreja hierrquica, que nessa Igreja os membros noso todos iguais, mas esto divididos em duas classes dis-tintas: Igreja docente e Igreja discente, Como a segundase compe semente de leigos, que no possuem autoridadeeclesistica, falaremos s da Igreja docente,

    1. Definio, Segundo a etimologia (n. 308 n),hierarquia significa poder sagrado, e emprega-se aqui paradesignar os diversos graus de categoria e de poder, quedistinguem os ministros da Igreja docente,

    387. 2, Espcies. Na Igreja h duas hierarquias,uma de ordem e outra de jurisdio, - a) A hierarquia de

    na

    dGo

    3. Poderesdo Papa.

    1-zoU

    454 CONSTITUIO DA IGREJA

    SECO II

    CONSTITUIO DA IGREJA

    I1.. extraordinrio. Defini.

    1 es .ex catedrao. Objectoe condies da infalibill-A. Poder de dade,

    ensinar. b) Modo de

    o exercer, t 1) Pelo pr-I prio Papa.

    2 , ordinrio. { 2) Pela Con.gregao do

    l Santo Ofcio,

    t a) Objecto.B. Poder de 11 (1. 0 Sacro Colgio,governar. 1 b) Modo de 2 Consistrios.o exercer, Ik 3, Congregaes romanas,

    A. Tomadosf a) Poder doutrinal.individual-mente,

    b) Poder de governar.

    I a) Disper-o 1 Infalibilidade.

    CAPTULO L HIERARQUIA E PODERES DA IGREJA.

    I.. Hierar- A. Definio.quia.B. Espeies,l

    b) Hierarquia de 0 rtdio.

    I a) Objecto, 1, indirecto.A. Poder de)ensinar, lI b) Modo de f 1, magistrio extraordinrio,2.Poderes

    l exercer o l2, magistrio ordinrio,da Igrejaem geral. ( a) Existn- f 1, Adversrios,

    B, Poder del cia. 1 2. Provas.governar. 1 b) Objecto.I c) Modo de o exercer.

    a) Objecto,

    B, Tornados )1. Condies de ecumenict.colectiva- b) Reuni - I dade,mente. dos e m 2, Autoridade dos concflioN,conclio, 3. Sua utilidade.

    4, Srie cronolgica.

  • ' li 456 OS PODERES DA IGREJA 457

    solene na Igreja catedral, e auxiliar o bispo nos principaisactos do governo diocesano, e por sua morte, nomear umvigrio capitular que governe a diocese at a instituiocannica do novo bispo,

    Outros auxiliares dos bispos so os procos, que dedireito divino no participam dos poderes da Igreja, Nopodem decidir em casos doutrinais nem estabelecer leis rela-tivas disciplina ou ao culto, A sua funo limita-se acuidar da parquia, cuja administrao lhes foi confiada pelobispo. Os procos no constituem, portanto, um terceirograu na hierarquia. 0 que facilmente se compreende, por-que a sua existncia s comeou no sculo III. At essadata, em cada cidade episcopal havia uma s igreja, da qualo bispo, embora assistido dum colgio de sacerdotes, con-servava a administrao pessoal, e reservava-se habitual-mente as faculdades de pregar, baptizar, celebrar e con-fessar.

    Quando o cristianismo obteve maior expanso, alm dasigrejas catedrais construram-se nas vilas e aldeias igrejasmenos importantes, chamadas igrejas paroquiais. Os bisposdelegaram ento a administrao das suas parquias emsacerdotes, que por este meio foram constitudos pastoresde segunda categoria, chamados curas (do latim cura cui-dado), por terem o cuidado dos fiis pertencentes a essascircunscries,

    Art, II, Os Poderes da Igreja.

    389. Igreja docente, cuja hierarquia acabamos deestudar, conferiu Jesus Cristo trs poderes (n. 310) : a) o poder doutrinal, para ensinar a verdadeira f ; O) o poder de ordem, para administrar os sacramentos ; e c) o poder de governar, para impor aos fiis tudo o que necessrio ou til salvao. Como o poder de ministrio

    encarregados de administrar a diocese e de eleger o sucessor, o que noacontece actualmente se no em raros pases (n. 410 n). Nas dioceses ondeno existe ainda cabido, as suas funes de auxiliar do bispo so desempe-nhadas pelos consultores diocesanos. H tambm cabidos tora das Igrejascatedrais, eom o fim primrio de prestarem culto solene a Deus nas igrejaschamadas Colegiadas.

    li

    CONSTITUIO DA IGREJA

    Ordem funda-se no poder de Ordem, que se comunica pelaordenao ou sagrao, Tem por objecto a santificaodas almas por meio da administrao dos sacramentos e inamissfvel. b) A hierarquia de jurisdio baseia-se nopoder de jurisdio, que se confere por instituio cannica,ou simplesmente, por nomeao e delegao. Tem por fimo governo da Igreja e amissvel,

    388. 3, Membros. A, A hierarquia de Ordeabrange todos os que receberam a ordem num grau qualque , a) De direito divino, compreende os bispos, os sace -dotes e os diconos, b) De direito eclesistico, abratambm o subdiaconado e as ordens menores.

    B. A hierarquia de jurisdio compe-se daquelesque participam mais ou menos da jurisdio da Igreja, ra) De direito divino, compreende o Papa e os Bisposb) De direito eclesistico, estende-se a todos os membrospor eles designados. evidente que o Papa, para podergovernar a Igreja Universal, e os Bispos ( 1 ) a sua diocese,tm necessidade de auxiliares,

    Os auxiliares do Papa formam a Cria romana, que 114se compe de cardeais, prelados e oficiais inferiores, distri-budos pelos seguintes organismos ; o Sacro Colgio, asCongregaes romanas, os Tribunais e os Ofcios.

    Os Bispos tm como auxiliares: a) 0 Vigrio Geralque juntamente com o bispo forma como que uma s pessoamoral, para o auxiliar e substituir no governo da diocese,0 vigrio gera], juntamente com o oficial ou juiz ordinrio,o chanceler, o promotor da justia, o defensor do vnculo,os notrios e outros auxiliares do bispo formam a Criadiocesana. b) 0 Cabido, isto , a reunio dos cnegosda Igreja catedral ou metropolitana. um corpo institudocannicamente, cujas funes hoje ( 2 ) so exercer o culto

    (1) Na hierarquia de jurisdio havia antigamente os metropolitas coinjurisdio real sobre os bispos da sua provncia, e os primazes e patriarcascom autoridade sobre os arcebispos e os bispos. Em nossos dias, subsistamainda esses ttulos, mas na Igreja latina so apenas denominaes de hourn.e de precedncia.

    (2) Durante muito tempo os cabidos tiveram grande importdncla,Constituam o conselho ordinrio do bispo e, por sua morte, estavam

  • 458 CONSTITUIO DA IGREJA

    est relacionado com o sacramento da Ordem ( 1 ) falaremossemente do poder de ensinar e de governar.

    1. O PODER DOUTRINAL DA IGREJA.

    390. J vimos que o poder de ensinar, confiado porJ, Cristo sua Igreja, inclui tambm o privilgio da infali-bilidade (n. 330), que foi concedido aos Apstolos e aosseus sucessores (n.' 335 e segs,), Trata-se agora de deter-minar o objecto e o modo de exercer este poder,

    1, Objecto. 0 objecto da infalibilidade deduz-se dofim que a Igreja tem em vista no seu ensino, Ora, o fimda Igreja ensinar as verdades que dizem respeito sal-vao. 0 objecto da infalibilidade, portanto, limita-se sverdades da f e da moral e quelas que directa ou indirecta-mente com elas se relacionam, Por conseguinte, as cinciasprofanas esto fora do campo da infalibilidade,

    A. Objecto directo. Constituem o objecto directoda infalibilidade todas as verdades explcita ou implclta-mente reveladas por Deus, que se contm nos dois depsitosda Revelao ; a Sagrada Escritura e a Tradio.

    a) Verdades explicitamente reveladas so as que seencontram nos Livros inspirados em termos claros ou equi-valentes, A Escritura, por exemplo, diz-nos claramente queDeus existe, que Criador do cu e da terra, que JesusCristo nasceu de Maria SS.', que sofreu, morreu, foi sepul-tado e ressuscitou ao terceiro dia, Diz-nos em termos equi-valentes que J, Cristo Deus e homem : o Verbo fez-secarne (Joo, I, 14); que a graa necessria; o sarmentono pode dar fruto se no estiver unido vide, .. Sem mininada podeis fazer (Joo, XV, 4-6); que Pedro o chefe detoda a Igreja; apascenta os meus cordeiros, apascenta asminhas ovelhas (Joo, XXI, 15-17).

    b) Verdades implicitamente reveladas so aquelas quese deduzem doutras verdades reveladas por meio do racio-cnio. Por exemplo, da verdade explicitamente revelada que

    (1) V. Doutrina Cat. ns 430 e segs..

    il

    OS PODERES DA IGREJA 459

    I, Cristo Deus e homem, deduzem-se os dogmas das duasnaturezas e das duas vontades em J. Cristo. Deste modo,Os dogmas da transubstanciao, da Imaculada Conceio eda Infalibilidade pontifcia no se encontram explicitamentena Sagrada Escritura, mas esto contidos noutras verdadesclaramente reveladas ou no depsito da Tradio,

    391. B, Objecto indirecto. 0 objecto indirecto dainfalibilidade so todas as verdades no reveladas, que estorelacionadas com as reveladas e que so indispensveis paraa conservao integral do depsito da f, evidente que oprivilgio da infalibilidade inclui o poder de propor, semtemor de errar, todas as verdades de que depende a integri-dade da f,

    So, portanto, objecto indirecto da infalibilidade ; a) asconcluses teolgicas. Chama-se concluso teolgica a con-cluso de um raciocnio em que uma das premissas umaverdade revelada e a outra uma verdade conhecida pela razo.l'or exemplo, desta verdade revelada: Deus dar a cadaum a recompensa segundo as suas obras , e da verdade darazo: Deus no pode punir ou recompensar o homem seeste no for dotado de liberdade, podemos tirar a conclusoteolgica que o homem livre;

    b) os factos dogmticos. 0 facto dogmtico ( 1 ) aquele que, sem ser revelado, est to intimamente relacio-nado com o dogma que, negado ou posto em dvida, o edif-cio da f ameaaria runa, Dizer, por exemplo, que talconclio ecumnico legtimo, que Bento XV e Pio XII solegtimos sucessores de S. Pedro, que tal verso (p, ex, ;a Vulgata) substancialmente conforme ao texto original,que num dado livro se contm heresias, so tantos outrosfactos dogmticos,

    E fcil compreender a importncia da infalibilidade daigreja em tais casos ; porque, se no fosse infalvel, sepudesse pr-se em dvida a legitimidade de um conclio ou

    (1) Podem distinguir -se trs espcies de factos : a) os factos revelados(p. ex.: a Ressurreio de Jesus, a converso de S. Paulo), acerca dos quaisa infalibilidade da Igreja no pode ser contestada ; b) os factos no revela-dos, meramente histricos (p. ex.: a batalha de Aljubarrota) que no perten-cem ao domnio da infalibilidade; e c) os factos dogmticos, isto , aquelesde que aqui tratamos.

  • OBJECTO DO PODER DOUTRINAL 461

    veniente, como j notmos (n. 380), no julgar que h varia-es no dogma, quando se trata simplesmente de mudanasde disciplina ou de culto.

    d) as decises que aprovam as constituies das Ordensreligiosas. A Igreja infalvel quando declara que as regrasde uma Ordem religiosa so conformes ao Evangelho. No, porm, infalvel, segundo Soares, acerca da utilidade ouoportunidade de uma Ordem, se bem que seja temerrio dizero contrrio, se a sua inoportunidade e inutilidade no foremmanifestas ;

    e) a aprovao do ofcio divino ou brevirio.Noquer isto dizer que o brevirio esteja isento de qualquer errohistrico, mas simplesmente que nada contm que seja con-trrio f, ou aos bons costumes ;

    f) a canonizao dos santos. Canonizao a sen-tena solene, pela qual o Santo Padre declara que uma pessoaest no cu e que se lhe pode prestar culto de dulia. Tal ,pelo menos, a canonizao formal, como est em uso em nos-sos dias. Chama-se formal, porque est revestida de formasjurdicas que lhe conferem todas as garantias de verdade ( 1 ).

    (1) Canonizao. A canonizao compreende uma longa e minu-

    1. Mesa srie de processos exclusivamente reservados Santa S. Compe-se

    do trs processos: de Venerabilidade, de Beatificao e de Santidade.O Bispo cia diocese, em que nasceu o Servo de Deus, faz o primeiro

    processo chamado processo de informao. Este processo tem por fim fazertic inqurito acerca da pureza da doutrina pelo exame dos seus escritos, dafama de santidade, das suas virtudes, dos milagres ou martrio, da ausnciado qualquer obstculo peremptrio e do no-culto (case. 2038). S depois departicipar os resultados a S. Congregao dos Ritos, se introduz a causa se oprimeiro processo foi favorvel.

    1. A S. Congregaro comea ento o exame do processo de informa-iLo. 0 juzo acerca da heroicidade das virtudes ou do martrio reservadoao Papa. Smente depois deste juzo, se pode dar ao Servo de Deus o ttulodo Venervel.

    2. Alm da heroicidade das virtudes ou martrio, so necessrios doismilagres para a Beatificao. O Papa manda publicar, quando julga conve-niente, o decreto de Luto, permitindo que se proceda Beatificao, a qual sefaz durante uma missa solenssima em que se l o decreto. Desde aquelemomento o novo Beato pode ser objecto de culto pblico e as suas relquiaspiiblicamente veneradas, mas no levadas em procisso. Pode ter oficioprprio, concedido para algumas regies, todavia no permitido dedicar-

    lie igrejas nem aureolar a sua imagem.3. 0 ltimo processo, que o da canonizao, consiste na discusso de

    dois novos milagres, feitos por intercesso do Beato depois da beatificaoformal (can. 2138) Se so aprovados, o Papa assina um novo decreto de tatoo celebram-se finalmente tres consistrios: o primeiro secreto e terminapolo voto dos cardeais e consultores; no segundo, que pblico, h umdiscurso em favor da causa ; no terceiro, que semi-pblico, procede-se Ultima votao, e fixa-se a data da leitura do decreto de canonizao naIlasilica de S. Pedro em Roma (can. 1999-2141).

    460 CONSTITUIO DA IGREJA

    de um papa, como se poderiam impor os dogmas por elesdefinidos ? Onde apoiaria a Igreja as suas definies sepudesse duvidar-se da autenticidade dos textos que invoca ?Se a Igreja no pudesse afirmar com certeza que uma propo-sio condenvel se encontra exposta num determinado livro,os herejes poderiam sempre evitar as condenaes, fundan-do-se na distino subtil entre a questo de direito e a ques-to de facto,

    Foi o que aconteceu no sculo XVIII, quando INOCNCrO Xcondenou cinco proposies tiradas do K Augustinus de JAN-SNIO, Os jansenistas fizeram ento distino entre a doutrinadas proposies e o facto de saber se estavam contidas no Augustinus, Admitiram a infalibilidade da Igreja na ques-to de direito, isto , em julgar a ,doutrina, mas negaram ainfalibilidade na questo de facto; porque, se o facto no eraobjecto da revelao, como eles diziam, no podia dependerdo magistrio infalvel da Igreja,

    evidente que a Igreja no pode julgar acerca do sen-tido que o autor teve na mente, isto , do sentido subjec-tivo, por isso no condena o pensamento do autor, massemente julga os escritos segundo o seu sentido bvio enatural ;

    c) as leis universais relativas disciplina e ao cultodivino. Ainda que as leis gerais da disciplina e do cultoderivem do poder de governar, muitas vezes, porm, pres-supem um juzo doutrinal acerca da moral e da f, A dis-ciplina actual, por exemplo, que proibe aos leigos a comunhosob as espcies do vinho, supe a crena que J. Cristo estaitodo sob as espcies do po ( I ) ; por conseguinte, o juzo daIgreja deve ser isento de erro,

    A infalibilidade contudo, no se estende s circunstnciasacidentais da legislao eclesistica. Uma lei conforme sadoutrina nem sempre oportuna. Pode suceder que uma leiseja til actualmente e no o seja mais tarde; que uma, hojeem vigor, seja depois modificada e at abrogada, pois con-

    (1) Do mesmo modo, o uso de baptizar as crianas supe o dogma 4atransmisso do pecado original a todos os descendentes de Ado e a elle lsdo baptismo conferido s crianas antes do uso da razo. 0 costume de oral'pelos mortos supe tambm o dogma do purgatrio e a utilidade dos sufrdgios para livrar as almas dos defuntos.

  • kl

    CONSTITUIO DA IGREJA

    Por isso, opinio comum entre os telogos que a Igreja infalvel na canonizao formal, mas no de f esta pro-posio,

    Admitem tambm os telogos que as canonizaes, comose faziam antes do sculo XII, bastava o testemunho po-pular ratificado pelo bispo da diocese, para que uma pesso;ifosse proclamada santa, no dependiam do magistrio inf a-lvel da Igreja, Sabemos que algumas dessas canonizaeschamadas equipolentes (equivalentes) foram maculadas com oerro e deram origem a santos lendrios ('), Como a beati-ficao no juzo definitivo, no pertence ao domnio domagistrio infalvel ;

    g) as censuras doutrinais ( 2), que a Igreja aplica acertas proposies. de f que a Igreja infalvel quandoaplica a uma doutrina a nota de hertica. Segundo a opiniiiocomum dos telogos, tambm infalvel quando diz que umadoutrina prxima da heresia, ou errnea. No , porm,certa a infalibilidade, quando censura uma doutrina de teme-rria, ofensiva aos ouvidos pios, ou improvvel, Contudo,ainda neste caso, tem direito a um religioso assentimento,

    392. 2. Modo de o exercer. De dois modosexerce a Igreja o magistrio infalvel ; um extraordinrio,outro ordinrio.

    A, Magistrio extraordinrio. Raramente a Igrejase serve do magistrio extraordinrio. Exerce-o ; a) pelo

    (1) Neste caso, a deciso da Igreja, que proclama um personagemsanto e digno de culto especial, fica sem aplicao concreta. 0 objecto for _.mal do culto no seria o condenado, enquanto tal, mas a pessoa frcte.ia acujas virtudes, supostas hericas, a Igreja prestaria culto.

    Ou se trate da canonizao formal ou da equivalente, no se deve con-fundir a canonizao com os factos histricos, a que se chamam a lenda, doSanto, nem com a autenticidade das relquias. Quando a Igreja canonizaalgum, no sua inteno definir a verdade da sua lenda, nem a autentici-dade das relquias.

    (2) Chama-se censura doutrinal o juizo formulado pela Igreja, aeoreade um livro ou proposio considerados sob o aspecto da doutrina. 1 4;stnjuzo pode conter uma simples censura, uma crtica, ou uma condenao,

    Uma proposio diz-se : 1. hertica quando se ope directamente fcatlica ; 2. prxima de heresia quando se ope a uma doutrina, tida u i-versalmente como verdadeira, mas no definida; --3. errnea, quando conra-diz uma verdade revelada, no dogmticamente definida, nem universalmoninadmitida; ou quando se ope a uma concluso teolgica ; 4. temerria, uraa doutrina oposta se apoia em slidos argumentos de autoridade e de razo;5. malsoante e ofensiva aos ouvidos pios, quando os termos empregadosofendem o respeito devido s coisas santas, ou quando as palavras siloimprprias e se prestam a falsas interpretaes.

    0 PODER DE GOVERNAR 463

    Papa, quando fala ex cathedra (n,S 398 e 399) ; ou; b) pelos Bispos em unio com o Papa e reunidos emconclios gerais (n.S 414 e segs, ).

    B. Magistrio ordinrio e universal. Assim sechama o ensina que o Papa e os Bispos do em todos ostempos e em todos os pases (n,S 401 e 411). QuandoNosso Senhor disse aos Apstolos ; Ide, ensinai todas asnaes , no lhes limitou o poder a certos tempos e lugares.0 Papa e os Bispos devem, pois, exercer as funes demestres no s raramente e em circunstncias solenes, massempre e em toda a parte.

    2, O PODER DE GOVERNAR,

    393.-0 poder de governar. Compreende trs pode-res; a) o legislativo, isto , no simente de interpretar alei natural, mas tambm de impor deveres em vista do bemcomum, deveres que obrigam em conscincia os sbditos daIgreja ; b) o judicial, para julgar as aces e dar sen-tenas ; c) finalmente, o poder penal ou coercivo, isto ,de aplicar sanes proporcionadas s infraces.

    1, 0 Existncia. A, Adversrios. Negaram a exis-tncia do poder de governar ; a) no sculo XIV, osfraticelos. Estes sectrios fanticos, que pertenciam ordemfranciscana, pretenderam fundar uma Igreja espiritual einvisvel, superior visvel, e faziam depender o poder degovernar, da santidade pessoal dos ministros da Igreja ;

    b) no sculo XVI, LUTERO e os partidrios da Reformaque, fundando-se na teoria da justificao pela f sem asobras, concluam que o homem justificado no estava sujeito observncia dos mandamentos de Deus e da Igreja ;

    c) no sculo XVII, os jansenistas e galicanos, quedefendiam que o poder da Igreja se limitava ao espiritual;as coisas temporais eram da competncia exclusiva do podersecular,

    B. Provas. Atestam -nos a existncia do poder degovernar ; a) a Sagrada Escritura, como se depreendedas palavras com que Nosso Senhor d aos Apstolos o

    462

  • O PODER DE GOVERNAR 465

    rais e pedir a sua execuo autoridade secular, Enfim, detal modo teve conscincia do seu poder que no hesitou emensinar por boca de GREGRIO VII (sculo XI) que, em vir-tude da sua misso divina, tem direito de mandar no s osindivduos, mas tambm as sociedades e os seus chefes tem-porais, em todas as circunstncias, conforme o exigirem osinteresses espirituais que lhe esto confiados.

    c) 0 poder governativo deriva, alm disso, das defini-es da Igreja, 0 concilio de Trento definiu o dogma dopoder legislativo. Os poderes judicial e penal foram tam-bm proclamados pelo mesmo conclio e por alguns papas,como Joo XXII, BENTO XIV e PIO VI. Pio IX condenou noSyllabus os que afirmavam que a Igreja no tinha poder deempregar a fora, nem poder algum temporal directo ou indi-recto (prop. XXIV), Leo XIII declarou na EncclicaImmortale Dei que Jesus Cristo deu Igreja, em assuntosreligiosos, plenos poderes de promulgar leis, pronunciar sen-tenas e aplicar sanes ;

    d) A natureza da Igreja. A Igreja uma sociedadeperfeita (n. 419), Como tal autnoma e deve possuirtodos os direitos inerentes a qualquer sociedade perfeita e,por conseguinte, os trs poderes, legislativo, judicial e coer-civo, como meios necessrios, ou ao menos muito teis, paraconseguir o seu fim,

    394.-2, Objecto.A, Poder legislativo.Em prin-cpio podemos afirmar que, pelo facto de a Igreja ter um fimsobrenatural, possui o poder de legislar sobre tudo o que serefere a este fim, Donde se segue que o objecto do poderlegislativo duplo s

    a) Quanto parte positiva, compreende o poder deimpor tudo o que conveniente ou necessrio para con-seguir o seu fim. Pode, pois, a Igreja estabelecer leis disci-plinares acerca dos sacramentos, objectos do culto e bensprprios, A Igreja sempre reclamou esse direito. J nosprimeiros sculos, apesar das violentas perseguies nodeixarem ouvir a sua voz, defendia a santidade e a estabili-dade da unio conjugal, a liberdade do matrimnio entreescravos e livres e muitos outros princpios contrrios sleis civis da poca. 0 mesmo fez em todos os tempos_ com

    30

    464 CONSTITUIO DA IGREJA

    poder de apascentar, isto , de reger os fiis, de ligar oudesligar, de condenar os desobedientes Igrejas Quem vosouve, a mim ouve, e quem vos despreza, a mim despreza(Luc., X, 16), Quem no ouve a Igreja, seja tido comopago e publicano (Mat., XVIII, 17),

    b) A prtica da Igreja, 1, Os Apstolos exercitaramos trs poderes s x) o poder legislativo. No conclio deJerusalm ordenam aos neo-convertidos que se abstenhamdas carnes oferecidas aos dolos, do sangue, da carne sufo-cada e da impureza (Act., XV, 29). S. Paulo louva osCorntios por obedecerem s suas prescries (I Cor., XI, 2);

    (3) o poder judicial. S. Paulo entrega a SatansHimeneu e Alexandre para que aprendam a no blasfemar(I Tim., I, 20); faz o mesmo com o incestuoso de Corinto(I Cor., V, 1, 5);

    T) o poder penal. E ainda S. Paulo que escreve aosCorntios s Por isso vos escrevo estas coisas, estandoausente, para no ter de usar de severidade quando estiverentre vs, servindo-me do poder que o Senhor me deu paraedificar e no destruir (II Cor., XIII, 10), Este modo deproceder dos Apstolos supe manifestamente que receberamde Jesus Cristo o poder de legislar na Igreja,

    2, Depois dos Apstolos a Igreja exerceu em todosos tempos o poder de governar, Este poder manifestou-sede diversos modos, segundo os tempos e as circunstncias;a Igreja nunca deixou de reivindicar o direito de promulgarleis disciplinares e de exigir a sua observncia,

    Nos primeiros sculos, este poder aparece em numerososcostumes, relativos administrao dos sacramentos, emespecial do baptismo, penitncia e eucaristia, que foramprticamente considerados como obrigatrios, por condenareme rejeitarem costumes contrrios, que tendiam a introduzir-seem algumas localidades. 0 Papa S. ESTVO, por exemplo,reprovou o procedimento das Igrejas de Africa e proibiurebaptizar os que tinham recebido o baptismo dos herejes,Depois, com o tempo, graas ao influxo da Igreja na socie-dade, desenvolveu-se a legislao eclesistica e estendeu-ses questes mistas, como o matrimnio e os bens eclesisticos,

    Desde a Idade Mdia a Igreja no se contentou com pro-mulgar leis e estabelecer penalidades espirituais e at tempo-

  • INFALIBILIDADE PONTIFICIA 467

    dinrio e solene nas definies gex cathedra, e b) de ummodo ordinrio,

    A. Magistrio extraordinrio. O dogma da infali-bilidade pontifcia. Provmos histbricamente a existnciada infalibilidade pontificia. Falta determinar o modo comoeste dogma se entende.

    a) Adversrios. 1. Antes da definio deste dogma no con-clio do Vaticano (1870), eram adversrios da infalibilidade pontificia:

    a) os protestantes, para quem a Sagrada Escritura a nica regrade f infalvel ; os galicanos, que punham acima do papa osconclios gerais e s julgavam irreformveis as definies pontifciasdepois de serem sancionadas pelo consentimento da Igreja, O galica-nismo, que teve a sua origem no grande cisma do Ocidente, foi defen-dido no sculo XV por P. D'AILLY e GERSON; no sculo XVII, por RICHER,P, DE MARCA e sobretudo por BOSSUET que condensou a doutrina galicananos quatro artigos da famosa Declarao de 1682 ( 1 ). 0 galicanismo,ensinado nas escolas francesas de teologia e sobretudo na Sorbona,propagou-se tambm na Alemanha sob o nome de Josefismo.

    2. Depois da definio dogmtica, negaram a infalibilidade pon-lificia alguns catlicos, em particular um grupo de catlicos alemes,chefiados por DOLLINGER e REIN KENS, que se chamaram Catlicos Velhos.Todos os protestantes rejeitam este dogma, do qual muitos deles noI m noo exacta. Confundem a inf alibilidade com a omniscncia(DRAF.Eu), ou COM a inspirao (LITTLEDALE); outros julgam que umaespcie de unio hiposttica entre o Espirito Santo e o Papa (PusEY),

    399. b) O dogma. Objecto e condies da infali-bilidade. 0 conclio do Vaticano definiu por estas palavraso dogma da infalibilidade pontifcia: 0 Soberano Pontfice,quando fala ex cathedra, isto , quando define, como Pastore Doutor de todos os cristos e em virtude da suprema autori-dade apostlica, que uma doutrina, relativa f ou aos costu-mes, deve ser crida pela Igreja universal, possui, pela assis-tncia divina que lhe foi prometida na pessoa de S. Pedro,aquela plenitude de infalibilidade com que o Redentor divinoquis ornar a sua Igreja, quando define uma doutrina relativa

    f e aos costumes. Por conseguinte, as suas definies so

    (1) Eis o contedo destes artigos : 1. Nas coisas temporais, os reiso os prncipes so independentes do Papa. 2. Os conclios gerais sosuperiores ao Papa. 3. 0 romano Pontfice, no exerccio da sua autoridade,dove conformar-se com os cnones. 4. Em matria de f, as decises dol'apa s so irrevogveis se forem confirmadas pelo consentimento da Igreja.

    466 " CONSTITUIO DA IGREJA

    a aprovao da autoridade civil ou mesmo contra o seuassentimento,

    b) Quanto parte negativa, a Igreja recebeu o poderde proibir aos sfibditos quanto lhes possa servir de estorvo consecuo do seu fim sobrenatural, Ora, como nenhumaaco humana deve ser contrria a este fim, evidente queo poder de governo abraa, directa ou indirectamente, todosos actos da vida individual e social.

    B. 0 poder judicial e o coercitivo tm o mesmo objectoque o legislativo ; por conseguinte, devem exercer-se emtodas as infraces das leis eclesisticas.

    395. 3.0 Modo de o exercer. Como o modo deexercer o poder governativo depende da extenso da juris-dio daqueles que a exercem, trataremos esta questoquando falarmos dos poderes do Papa e dos Bispos,

    Art, III. Os poderes do Papa.

    396. -- J demonstrmos que Jesus Cristo colocou hfrente da Igreja um chefe supremo, S. Pedro ; que o Bispode Roma, isto , o Papa o sucessor de S. Pedro no primado (n. 325); e que, por conseguinte, tem a plenitude dospoderes conferidos por Jesus sua Igreja. Falta-nos sdeterminar o objecto e o modo de exerccio desses poderes:o doutrinal e o governativo.

    1. 0 PODER DOUTRINAL DO PAPA, A SUA INFALIBILIDADE,

    397.-1. Objecto. Pelo facto de o Papa possuir aplenitude dos poderes da Igreja, podemos afirmar em geralque o objecto do poder doutrinal e da infalibilidade do Papa to extenso como o da Igreja. Tudo o que dissemos(n.5 390 e 391) do objecto directo e indirecto do poder deensinar da Igreja aplica-se, portanto, ao poder de ensinai'do Papa.

    398. 2. Modo de o exercer. 0 Papa exerce dodois modos o poder de ensinar a) de um modo extraor-

  • 468 CONSTITUIO DA IGREJA

    irreformveis por si mesmas e no em virtude do consenti-mento da Igreja (I),

    Como se v, a infalibilidade pontifcia tem o object('bem delimitado e requer determinadas condies. Para serinfalvel, deve o Papa falar ex cathedra ( 2 ), o que exigequatro condies:

    1. Deve desempenhar o cargo de Pastor e Doutor detodos os cristos. Como doutor particular no infalvel ;pode at enganar-se nos seus escritos e alocues ( 3 ), Semdvida, a infalibilidade pessoal; inerente pessoa e no S Apostlica, nem pode ser comunicada ou delegada aoutrem, Contudo s pessoal, na medida em que o Papaexerce as funes de Doutor universal,

    2, Deve definir, isto , decidir irrevogvelmente umaquesto, quer seja controversa, quer no,

    3, A doutrina definida deve concernir f ou aos cos-tumes, isto , deve tratar-se de verdades reveladas, que necessrio crer ou praticar, ou de verdades com elas conexas,Fora deste campo, por exemplo, nas cincias humanas, oPapa est sujeito a erro como os outros. A infalibilidadepontifcia no , pois, um poder arbitrrio ou ridculo,

    4, Deve definir com inteno de querer obrigar toda aIgreja. E evidente que uma doutrina definida impe a todaa Igreja a obrigao de assentimento, Como poderemossaber que o Papa teve a inteno de obrigar toda a Igreja ?As qualificaes de heresia e de antema so os sinais maisordinrios para conhecermos as definies, mas no so a

    (1) Const. Pastor aeternus, cap. IV.(2) Ex cathedra (lat. da cadeira). Esta expresso antiga, empregada

    para designar o magistrio infalvel do Papa e consagrada pela definio doconclio do Vaticano, provm de que a cadeira ou sede, donde primitivamenteo Bispo instrua o povo, simbolizava ao mesmo tempo a autoridade episcopale o prprio ensino. A Cadeira de S. Pedro, a S Apostlica e a Santa S siloexpresses idnticas e designam a autoridade doutoral do Papa. J meSagrada Escritura se encontra uma expresso semelhante: Nosso Senhor diz(Mat., XXIII, 2), que aos escribas e os fariseus se sentaram na cadeira deMoiss. para indicar que, na religio judaica, eram os representantes deMoiss, e tinham o direito de ensinar.

    (3) Os telogos vo ainda mais longe e perguntam se o Papa comodoutor particular pode cair na heresia e aderir a ela ciente e obstinadamente.Respondem em geral que acidentalmente e por ignorncia pode errar na f,mas, devido Providncia divina, julgam que no pode perseverar no erroe tornar-se hereje formal. Se isto sucedesse, so de opinio que o Papa del-xaria de pertencer Igreja e, com mais razo ainda, de ser o seu chore.Neste caso, os bispos reunidos declar-lo-iam privado da dignidade e, segundoPALMIERI, Deus retirar-lhe-ia a jurisdio suprema.

    Ip.

    INFALIBILIDADE PONTIFCIA 469

    forma obrigatria, nem a nica, 0 teor do documento e da,linguagem empregada, ainda quando no se dirija a toda aIgreja ( 1 ), basta para reconhecer que o Sumo Pontfice teveinteno de propor, como obrigatria a todos os fiis, a pro-posio que diz respeito f ou moral,

    400. Observaes. 1, A infalibilidade do Papa ba-seia-se na assistncia que Nosso Senhor prometeu a S, Pedroe a seus sucessores (n.B 330 e segs.), mas no dispensa otrabalho nem os meios humanos de conhecer a verdade,Tais so os conclios e, dum modo ordinrio, os conselhosdos cardeais, dos bispos e dos telogos,

    2, Da infalibilidade do Papa seria absurdo concluir asua impecabilidade. No h relao entre uma e outra, porqueo privilgio da infalibilidade no inerente virtudes porisso um papa pode ser pecador e ao mesmo tempo infalvel.

    3, As definies pontifcias so irreformveis por simesmas e no pelo consentimento da Igreja ; pois a infalibi-lidade pontifcia independente da aceitao dos bispos,

    4. A infalibilidade pontifcia, posto que s fosse defi-nida em 1870, foi sempre reconhecida na Igreja (n,e 337),No se deve, pois, considerar como inovao doutrinal, mascomo afirmao solene e explcita duma verdade contida noEvangelho e na Tradio,

    Objectam alguns que a autoridade do Papa, na hipteseda infalibilidade, constitui um poder absolutamente despticoe suprime toda a liberdade de pensar.

    Resposta. A autoridade infalvel do Papa no maisdesptica do que a da Escritura, Se o catlicos no tmliberdade de pensar, quanto aos juzos irrevogveis do Papa,tambm os protestantes a no tm relativamente aos textosda Escritura, Tanto mais que as definies solenes do Papaso apenas a interpretao autntica das fontes da Revelao,E noo falsa da liberdade de pensar, consider-lo comoa faculdade de abraar o erro, Obedecer a um decreto infa-lvel aderir livremente a uma verdade conhecida como certa,

    (1) um exemplo frisante o de I eoc mio I, que enviou s Igrejas daAfrica um decreto em que condenava o erro de Peldgio e definia a doutrinada graa, no s para a Igreja particular a que se dirigia o decreto, maspara a Igreja universal.

  • 0 PODER DE GOVERNO DO PAPA 471470 CONSTITUIO DA IGREJA

    401. B. Magistrio ordinrio. 0 Papa exerce estemagistrio ou directamente por si mesmo, ou indirectamente,por meio das Congregaes romanas.

    a) Directamente. 0 Papa pode expor aos fiis asverdades sem ter inteno de as definir solenemente,1, E assim que torna conhecidas as suas decises nas cons-tituies dogmticas geralmente publicadas a seguir a outrodocumento, 2. Expe a sua maneira de ver ; a.) nas Enct-clicas ou cartas circulares dirigidas a todos os Bispos, ous aos duma nao; R) nas Letras apostlicas, forma queemprega, por exemplo, quando anuncia um jubileu; T) nasAlocues consistoriais pronunciadas diante dos Cardeais ; e,finalmente, a) nos Breves, cartas dirigidas a particulares, etc,

    Um dos principais documentos, publicados nos ltimoscem anos, foi sem dvida a Encclica Quanta cura seguidado Syllabus, ou coleco de oitenta proposies, onde se con-tm os principais erros dos nossos tempos e que Pio IX pelasegunda vez condenava em 1864.

    Aos ensinamentos pontifcios seja qual for a sua forma,e ainda que no tenham por objecto definies solenes ---temos sempre obrigao de prestar assentimento intelectual,ao menos provisoriamente, Dizemos provisriamente, por-que, se exceptuarmos os dogmas que so sentenas irrefor ,mveis e possuem uma certeza absoluta e definitiva, os outrosensinamentos do Papa, posto que dignos do maior respeitoe venerao, no excluem a possibilidade de modificaesulteriores.

    402. b) Indirectamente. 0 Papa exerce o magis-trio ordinrio indirectamente pela Congregao do SantoOfcio, de que falaremos ao tratar as Congregaes roma-nas (n, 406).

    Autoridade dos decretos da Congregao do SantoOfcio. A autoridade destes decretos depende da maneiracomo so promulgados, 0 Santo Padre pode aprov-los dadois modos; ou solenemente, In forma speciali, ou duwmodo comum, in forma communi,

    1, Se a aprovao feita solenemente, isto , se oPapa promulga os decretos em seu nome e sob a sua res-

    ponsabilidade jurdica, tm o valor dos actos pontifcios epodem ser infalveis se possuem as condies requeridas(ex, : os decretos de S. Pm V contra BAIO e de INocNclo Xcontra JANs NIO ), Muitas vezes, contudo, o Papa no teminteno de pronunciar sentena definitiva, ou definio excathedra. Neste caso, o nosso assentimento deve ser, noabsolutamente firme como no acto de f, mas sincero einterno,

    2. Se a aprovao for dada in forma communi, querdizer, quando recai sobre um decreto considerado como actoda Congregao, este decreto apenas um acto da Congre-gao e no , portanto, infalvel, pois a infalibilidade ponti-fcia incomunicvel. Todavia tem grande autoridade eexige, seno um assentimento absoluto, ao menos uma pru-dente adeso, Quem tiver razes graves para julgar que adeciso errnea, no tem, por esse facto, direito a comba-t-la por palavra ou por escrito, mas pode expor respeitosa-mente Sagrada Congregao os motivos da sua dvida,

    2. O PODER DE GOVERNO DO PAPA.

    403. 1, Objecto. Com o poder supremo de juris-dio pode o Papa ; a) fazer leis para toda a Igreja,abrog-las ou dispensar delas, se o julgar conveniente; podeat dispensar de leis feitas pelos bispos, b) Nomear bis-pos, ou determinar o modo da sua nomeao ; pode dep-losquando houver razes graves e o bem da Igreja o exigir.Foi o que sucedeu em 1801, quando Pio VII ordenou a todosos bispos franceses que renunciassem ; c) convocar conclios; d) pronunciar sentenas definitivas, Por isso, tantono campo disciplinar, como nas questes do dogma e da moral,no podemos apelar do Papa para a Igreja universal, ou parao conclio ecumnico ; nem do Papa pretensamente mal infor-mado para o Papa melhor informado, como sustentavam osgalicanos,

    2. O seu exerccio. Como o Papa s por si nopode exercer no mundo inteiro a jurisdio ordinria e ime-diata, serve-se de legados ou nncios e dos cardeais resi-dentes em Roma. No insistiremos aqui nas funes dos lega-

  • O!

    O PODER DE GOVERNO DO PAPA 473

    e o dos cardeais bispos em 6: trs classes, por conseguinte,no fundadas no poder de ordem, mas no ttulo eclesistico,que a cada um determinado no momento da promoo.Desde ento o Sacro Colgio, de direito, compe-se de70 membros, frente dos quais est um decano, mas de factoeste nmero raramente atingido.

    3, Puno. A funo dos cardeais dupla : a) Ex-traordinria, Os cardeais devem reunir-se em conclave ( 1 ).,o mais depressa possvel, depois da morte do Papa e eleger osucessor. Este direito foi-lhes atribudo por um cnon doterceiro conclio ecumnico de Latro (1179), com exclusodo clero inferior e do povo. b) A funo ordinria con-siste em auxiliar o Sumo Pontfice no governo da Igreja, nosconsistrios e nas congregaes.

    (1) Conclave (lat. cum, com e clavis, chave). Este termo designa: a) o local rigorosamente fechado chave onde se reunem os cardeais para aeleio do novo Papa ; b) a prpria assembleia. As regras principais esta-belecidas por GREG1ao X, no segundo conclio ecumnico de Liao (1274)para a eleio do Papa, so:

    1. Os cardeais devem reunir-se, dentro dos dez dias que se seguem morte do Papa. num local de tal maneira fechado que ningum possa entrarnem sair. Pio XI (1922) aumentou este tempo at 15 ou 18 dias. 2. Ningumde fora pode comunicar com eles nem de viva voz, nem por escrito, sobpena de excomunho ipso facto. 3. 0 conclave deve reunir-se no palcioque habitava o pontfice defunto ou (se morrer fora da cidade onde resi-dia com a sua corte), na cidade de que depende o territrio onde morreuo Papa.

    Quanto ao modo de escrutnio, a eleio pode fazer-se: 1. por escrut-nio secreto, com a maioria de dois teros dos votos; 2. por compromisso,se, por motivo de graves divergncias entre os cardeais quanto pessoa quese deve eleger, delegarem nalguns dentre eles para fazerem a escolha.Deste modo foi eleito GnEGeuo X depois de trs anos de sede vacante; 3. por aclamao. Estes dois ltimos modos actualmente s existem emteoria. Depois de cada escrutnio queimam-se imediatamente as listas.

    0 direito de veto ou de excluso. Trs grandes naes catlicas: a Espa-nha, a Frana e a ustria, reivindicaram por muito tempo o chamado direitode veto ou de excluso. Eis aqui a sua origem e caraceeristicas : os sobera-nos ligaram sempre grande importncia eleio do Papa e procuraram quefosse nomeado o seu candidato. Como era difcil, dado o grande nmero decardeais, arrogaram-se o direito de excluir os que no desejavam que fossemeleitos. Este pretenso direito, porm, nunca teve valor jurdico, e os car-deais, sujeitando-se a ele, tinham simplesmente em vista dar provas decondescendncia para com os soberanos, a fim de captar a sua benevolncia.Como o exclusivo s se podia pronunciar uma vez em cada conclave e contraum s indivduo, nunca podia haver mais de trs eliminados.

    Durante o sculo XIX a Austria usou do direito do veto em todas aseleies pontifcias, mas no pde impedir as eleies de Pio IX e de LeoXIII; aquela por demora de quem devia pronunciar o veto, e esta porque sefez com grande rapidez. E sabido que Pio X, eleito depois do veto austracodado contra o cardeal Rampolla que fora o mais votado, aboliu este direitopela constituio cCommissum nobis. (20 de Jan. de 1904).

    472 CONSTITUIO DA IGREJA

    dos e dos nncios ( 1 ), Podemos cham-los representantesdo Papa, ou embaixadores junto dum governo estrangeiro, Strataremos mais devidamente do Sacro Colgio dos cardeais edas funes que desempenham, em particular, nos Consist-rios e nas Congregaes romanas.

    404.-0 Sacro Colgio dos cardeais.-1, Origem.- -Primitivamente a palavra cardeal (do lat. cardo, gonzo, pontode apoio) designava o bispo, o sacerdote ou o dicono fixo deuni modo estvel a uma igreja ou a um ttulo eclesistico, que,por isso mesmo, ficava sendo o ponto de apoio, o centro dasua actividade. A origem da instituio , cardinalcia deveprocurar-se no presbyterium da primitiva Igreja composto desacerdotes e diconos encarregados de auxiliar o bispo noseu ministrio, Mais que nenhum outro, o Bispo de Romadevia sentir a necessidade de ser assistido por causa do seupesado cargo, Por isso, desde os primeiros sculos vemo-lorodeado de diconos, encarregados de cuidar dos pobres, ede sacerdotes que deviam exercitar o seu ministrio na Igrejado pontfice e noutras Igrejas paroquiais, que tomaram adenominao de ttulos.

    O nome de cardeal, primeiro genrico e indeterminado,foi depois reservado ao clero das igrejas catedrais e, pouco apouco, veio a ser um ttulo exclusivo da Igreja romana, quese pode considerar o cardo, o verdadeiro ponto de apoio daunidade da Igreja.

    2, Nmero. 0 nmero de cardeais variou conforme aspocas, Nos fins do sculo XVI o papa Sisro V fixou o nmerodos cardeais diconos em 14, o dos cardeais presbteros em So

    (1) Legados e Nncios.Antigamente todos os representantes doPapa numa corte ou num conclio, chamavam-se legados. Na Idade Mdiuhavia trs espcies de legados : a) legados-natos, que eram arcebispos encarregados de representar o Papa, dum modo permanente num reino ou pro-vncia ; b) legados enviados (missi), que desempenhavam o papel de embai-xadores junto dos prncipes ; e) legados a latere ou, segundo o sentido duexpresso latina, legados do lado, isto , os que vinham de junto do Pupa,quer dizer, que tinham recebido dele os mais amplos poderes.

    0 legado-nato actualmente um mero ttulo honorfico. Os legadosenviados foram substitudos pelos nxncios (lat. nuntius, mensageiro) : sitoverdadeiros embaixadores do Papa e representam-no como chefe espiritual, e antes de 1870 como chefe temporal, junto dos prncipes e governos.O cargo de legado a latere ainda existe, mas simplesmente como misso tom-p orria.

  • AS CONGREGAES ROMANAS 475

    Possui tambm, e isto o que especialmente distingue o S. Of-cio das outras Congregaes,verdadeiro poder coercitivo no forocontencioso, podendo, por conseguinte, empregar meios coactivos ( 1 ).

    Dada a importncia desta congregao, o seu prefeito sempre oPapa, Deste tribunal dependem todos os crimes de heresia e de cisma,os delitos graves contra os costumes, todos os casos de sortilgio, magiae espiritismo. Aprecia tambm as doutrinas, que quali fica de errneas,herticas, prximas de heresia, temerrias, etc, Tem direito de conde-nar livros e inscrev-los no catlogo do ndex (2).

    2, A Congregao consistorial, E presidida pelo Papa e tem amisso de preparar os assuntos que se ho-de tratar nos consistrios.Alm disso, ocupa-se de tudo o que se relaciona com o governo de todasas dioceses, excepo das que esto sujeitas Congregao da Pro-paganda.

    3. A Congregao da disciplina dos Sacramentos. Fundadapor Pio X, esta congregao tem por fim resolver as questes discipli-nares relativas aos Sacramentos, exceptuadas as questes doutrinais,que pertencem ao Santo Ofcio.

    4. A Congregao do Conclio. Instituda primitivamente (1564)para fazer executar e observar em toda a Igreja os decretos do concliode Trento, tem, desde Pio X, como objecto, tudo o que se refere disci-plina geral do clero secular e dos fiis. Deve vigiar pela exacta obser-vncia dos preceitos da Igreja: santificao das festas, guarda do jejum,da abstinncia, etc. Regula o que diz respeito aos procos, cnegos,associaes pias, benefcios ou ofcios eclesisticos. Ocupa-se, final-mente, da celebrao e reviso dos conclios particulares... assem-bleias, reunies ou conferncias episcopais.

    5. A Sagrada Congregao dos Religiosos.Pertencem-lhe todosos negcios relativos aos religiosos de ambos os sexos, aos votos solenesou simples, s comunidades e s associaes que vivem vida comum maneira de religiosos, e os institutos seculares,

    6, A Sagrada Congregao da Propaganda. Foi estabelecidapara propagar a f entre os infiis, herejes e demais seitas dissidentes,Tem jurisdio nos pases de misses em que a hierarquia catlica noest ainda completamente constituda. Os religiosos missionrios,dependem da Propaganda enquanto missionrios, mas enquanto reli-giosos, quer individualmente, quer como corporao, dependem daCongregao dos religiosos (3). A Propaganda tem em Roma umSeminrio onde se formam os que se destinam s misses.

    7. A Sagrada Congregao dos Ritos ocupa-se dos ritos e ceri-mnias, missa, ofcios divinos, sacramentos, e, em geral, do cultona Igreja latina e das Relquias. So-lhe tambm reservadas as causasde beatificao e canonizao,

    (1) L. CiroupiN, art. Des Congrgations romaines. Dic. d'Als.(2) Quando outrora o Santo Ofcio dava sentena de condenao,

    era registada e publicada pela Sagrada Congregao do Index, a qual tinhatambm o direito de conceder as dispensas, que julgasse necessrias.

    (3) Pelo que diz respeito s Congregaes, consulte-se o Art. Congre-gations romaines, do P. CHOTPIN (Die. d'Als ).

    474 CONSTITUIO DA IGREJA

    405. A, Consistrios. Chamam-se consistrios pon-tifcios as assembleias dos cardeais presentes em Roma, presi-didos pelo Papa, nos quais se tratam os negcios mais impor-tantes. Outrora reuniam-se duas ou trs vezes por semana,depois, porm, mais raramente e a intervalos irregulares.Podem ser secretos ou pblicos,

    1, Secretos, se so admitidos semente os cardeais.Neles se trata da criao de novos cardeais ( 1 ), da nomeaodos bispos e dos dignitrios da cria episcopal, etc.

    2, Pblicos, quando podem assistir tambm outros pre-lados e representantes dos prncipes seculares, Ocupam-sedas canonizaes (n. 391 n), da recepo dos embaixadores,da volta dum legado a latere, ou doutros negcios de inte-resse geral.

    406. B, Congregaes romanas. Os negcios ecle-sisticos so to numerosos que, para se poderem regulartodos nos consistrios, instituram-se congregaes, tribunaise ofcios particulares, encarregados de tratar os assuntos deque foram incumbidos.

    A constituio Sapienti Consilio de Pio X (29 de Junho de 1908)s conservou onze congregaes prpriamente ditas, alm de trs trimu-nais, Sagrada Penitenciaria, Rota e Assinatura apostlica,e de cincoofcios ou secretarias. BENTO XV suprimiu depois a congregao doIndex, passando os seus negcios para a congregao do Santo Ofcio,Em compensao fundou a congregao da Igreja oriental, sendo actual-mente as congregaes em nmero de onze. So as seguintes:

    1. A congregao do Santo Ofcio ou da Inquisio. E amais antiga e a mais importante pelas suas atribuies, a primeira dasquais a conservao e a defesa da f e da disciplina eclesistica.E' natural que, para atingir este fim, lhe tivesse sido dada a compe-tncia e a jurisdio sobre os delinquentes, Seria puramente ilusria asua autoridade, se no pudesse reprimir os delitos contra a f e contraos santos cnones. Por conseguinte, o S. Oficio ainda que secund-riamente tribunal prpriamente dito, pois possui verdadeiro poderjudicial. Por meio de inquisio, em conformidade com os processoscannicos em uso, pode julgar e condenar os culpados.

    (1) Tanto neste como nos outros casos, os cardeais s tm voz consul-tiva, porque a criao dos novos cardeais pertence unicamente ao Papa,posto que s vezes se faa a pedido de alguns Estados catlicos.

    Em virtude de um costume antigo, Portugal, Espanha, Frana e us-tria tinham direito a um cardeal residente na Cria, que representava osseus interesses junto da Santa S.

  • OS PODERES DOS BISPOS 477

    dos em sesso plenria, As suas concluses so apresen-tadas ao Santo Padre, para ser publicadas depois de recebera sua aprovao , dada .ordinriamente em forma comum.

    Sob o ponto de vista jurdico, as decises da Comissobblica tm o mesmo valor que os decretos doutrinais dasSagradas Congregaes aprovados pelo Papa (n. 402),

    408. Tribunais romanos. So trs: 1, A Sagrada Peniten-ciaria, que tem jurisdio smente no foro interno ( 1 ), ainda que noseja sacramental . Este tribunal examina e resolve os casos de cons-cincia.

    2, A Rota, suprimida em 1870 e restabelecida por Pm X, ocupa-sedas causas civis ou criminais no foro contencioso. E o tribunal desegunda ou ltima instncia para todas as crias eclesisticas domundo... Contudo, julga tambm em primeira instncia todas ascausas que o Sumo Pontfice lhe confia espontaneamente, ou a pedidodas partes, , , Lembremo-nos que todos os fiis tm direito absoluto deser julgados em Roma e podem sempre recorrer ao Soberano Pontfice,que o pai comum de todos os cristos ( 2 ).

    3, A Assinatura apostlica o tribunal Supremo e recebe todosos recursos dos julgamentos da Rota defeituosos por vcios de forma, eos pedidos de reviso, etc,

    409. Os ofcios so: 1. a Chancelaria apostlica encarregadade expedir, por ordem da Congregao consistorial ou do Papa, as cartasapostlicas e as bulas com o selo de chumbo (sub plumbo) relativas proviso dos benefcios consistoriais, fundao de novas dioceses ecaptulos, e a outros negcios de importncia; 2. Dataria apostlicaque trata da expedio das cartas apostlicas para a colao de bene-fcios no consistoriais reservados Santa S; 3. a Cmara apost-lica, a que est confiada a administrao dos bens e direitos temporaisda Santa S, principalmente durante a sua vacncia ; 4, a Secretariade Estado, que compreende trs seces: a seco dos Negcios extraor-dinrios, a dos Negcios ordinrios e a secretaria dos Breves ; - 5. a Secre-taria dos Breves aos Prncipes, e a das Cartas latinas, que deve escreverem latim as Actas do Papa,

    Art, IV, Os Poderes dos Bispos.

    Os Bispos podem considerar-se : a) individualmente;b) colectivamente e em unio com o Papa.

    (1) A palavra foro (lat. foru?n, tribunal) significa tribunal, jurisdio.0 foro interno a jurisdio, a autoridade da Igreja sobre as almas e sobreas coisas espirituais, isto , sobre as coisas de conscincia. O foro externodesigna a jurisdio da Igreja sobre as coisas temporais e sobre os actosexternos.

    (2) CitoutIN, art. cit.

    7476 CONSTITUIO DA IGREJA

    8, A Congregao do cerimonial trata das cerimnias pontifcias,da recepo dos embaixadores e de quanto diz respeito s questes deprecedncia e protocolo.

    9, A Congregao dos negcios eclesisticos extraordinriostem a seu cargo os negcios que o Sumo Pontfice lhe remete por inter-mdio do Cardeal Secretrio de Estado ( 1 ). So principalmente os quese referem s leis civis e s concordatas com os diversos governos,

    10. A Sagrada Congregao dos Seminrios e Universidadesocupa-se de todas as Universidades e Faculdades catlicas do mundo edos Seminrios. Olha pela pureza da doutrina e promove os estudossagrados,

    11. A Sagrada Congregao para a Igreja oriental. E presi-dida pelo Papa e deve ocupar-se das Igrejas do Oriente, que antes eramda alada da Congregao da Propaganda (Can. 247-257).

    407. Comisso bblica. E conveniente tambm citara Comisso bblica instituda por Leo XIII em 1902 (breveVigilantiae) para promover os estudos bblicos e defend-losdos erros e temeridades. Este rgo oficial era inferior sCongregaes na ordem e na autoridade ; PIO X, porm, peloMotu prprio (Praestantia, 18 Nov, 1907 ), elevou-o mesma dignidade das Congregaes romanas,

    A Comisso bblica constituda, como diz o decreto,por certo nmero de cardeais, ilustres pela sua doutrinae prudncia, So os nicos que constituem a Comissobblica prpriamente dita e s eles so juizes em todas asquestes da S. Escritura, submetidas ao seu exame,0 S, Padre, porm, junta-lhes alguns consultores, por eleescolhidos entre os homens mais sbios na cincia teol-gica dos Livros Sagrados, diferentes na nacionalidade, nosmtodos e nas opinies sobre os estudos exegticos, paraque possam entrar na Comisso os modos de ver maisdiversos e ser propostos, discutidos e desenvolvidos comtoda a liberdade (Motu prprio),

    Os consultores redigem relatrios acerca das questespropostas, que apresentam aos cardeais, membros da Comis-so, em sesses especiais com suas observaes motivadas .Mas a deciso das questes reservada aos cardeais reuni-

    (1) 0 Cardeal secretrio de Estado assemelha-se ao ministro dos Neg-cios estrangeiros, cuja ,misso manter relaes constantes com as embai-xadas e nunciaturas. E um dos cargos mais importantes da Cria romana,bem como o do Cardeal Vigdrio encarregado da administrao da diocesede Roma.

  • ti1

    CONSTITUIO DA IGREJA

    1. PODERES DOS BISPOS TOMADOS INDIVIDUALMENTE,

    410. Preliminares. a) Ainda que os Bispos sechamem e sejam, na realidade, sucessores dos Apstolos, conveniente no esquecer que s so sucessores dos Aps-tolos em sentido colectivo. A jurisdio de todo o episco-pado igual do colgio apostlico, mas a jurisdio decada bispo no igual de cada apstolo : esta era universale aquela limitada,

    b) Estabelecido este primeiro princpio, perguntamos:a jurisdio episcopal vem imediatamente de Deus ou doSumo Pontfice? Ambas as opinies tiveram defensores ( 1 ),mas pouco importa a diversidade de opinies, porque ambaschegam mesma concluso, Com efeito, todos os telogosadmitem que o poder dos bispos, ainda que seja conferidoimediatamente por Deus, no seu exerccio depende doPapa, que escolhe ou aprova a eleio do sujeito ( 2 ) edelimita a circunscrio e a extenso do territrio da suajurisdio.

    c) Os bispos, posto que dependam do Papa, no sosimples delegados : possuem jurisdio ordinria, que lhes prpria.

    411. 1. Poder de ensinar. Como os bispos tmna sua diocese jurisdio ordinria, possuem, dentro dos

    (1) Os defensores da primeira opinio dizem que a jurisdio ine-rente ao poder de ordem ; e como este vem directamente de Dens, tambmaquele deve vir, posto que fique suspenso at designao da diocese.Os partidrios da segunda opinio, que a mais comum, para provar que ajurisdio vem directamente do Sumo Pontfice, alegam que o poder dejurisdio no pode vir do poder de ordem por lhe ser anterior. Os bispos,nomeados canonicamente e confirmados pelo Papa, possuem o poder dejurisdio sobre a sua diocese que podem exercer antes da sua sagrao,uma vez que apresentem as bulas de proviso ao Cabido (Can. 334).(2) Dizemos que o Papa escolhe ou aprova, porque a nomeao dosbispos varia conforme os tempos e os pases.

    A. Na Igreja do Ocidente distinguem-se quatro sistemas. Podem asnomeaes fazer-se : 1, por livre escolha do Papa, que designa a pessoa quelhe apraz ; 2. por apresentao dos chefes de Estado como sucedia antiga-mente em Portugal e outras naes; 3. por proposio de nomes. Os pro-cos reunem-se sob a presidncia do metropolita e propem uma lista comtrs nomes, aos quais os bispos da provncia podem ajuntar outros, Estalista apresentada ao Papa, que no est obrigado a escolher entre os men-cionados. 4. por eleio capitular. Alguns cabidos tm o privilgio ele elegero bispo, cuja eleio deve ser confirmada pelo Papa.

    B. Nas Igrejas do Oriente, desde Pio IX, os bispos so escolhidos numalista de trs nomes proposta pelos bispos do patriarcado, e os patriarcas soeleitos smente pelos bispos; devem contudo ser confirmados pelo Papa.

    OS PODERES DOS BISPOS 479

    limites das suas circunscries, o poder semelhante queleque o Papa tem em todo o mundo,

    0 objecto do seu poder doutrinal , portanto, guardadasas devidas propores, o mesmo que o do Sumo Pontficecompreende toda a Revelao e o que com ela est rela-cionado, Mas, no gozam individualmente do privilgio deinfalibilidade ; convm, portanto, que, nas controvrsias maisimportantes sobre questes de f, consultem o Sumo Pontfice.

    Devem velar pela propagao e defesa da religio: o quegeralmente fazem por meio de pastorais e decretos, Tmo direito e o dever de proibir os maus livros e as ms publi-caes. Todos os livros que tratam de questes de f, moral,culto e disciplina eclesistica devem ser censurados por elese no podem imprimir-se sem a sua aprovao, ou imprimatur.

    412. 2. Poder de governar. a) Sob o ponto devista legislativo, o Bispo governa todos os fiis da sua dio-cese, tanto no foro interno como no externo, Pode, por con-sequncia, fazer leis, preparadas ou no no snodo dioce-sano ( 1 ), acerca de tudo o que se refere f, ao culto e disciplina, sempre, porm, sob a dependncia do Papa e dalei geral da Igreja.

    b) Sob o ponto de vista judicirio, o Bispo julga emprimeira instncia. Exerce este poder por meio do tribunaleclesistico, presidido por um sacerdote chamado oficial, juizou provisor que, excepto em casos extraordinrios, no deveser o Vigrio Geral (Can. 1573, 1),

    c) Sob o ponto de vista coercitivo o Bispo pode infligirpenas cannicas e censuras aos delinquentes, os quais con-servam o direito de apelar para Roma.

    2. PODERES DOS BISPOS TOMADOS COLECTIVAMENTE,

    Os Bispos, tomados colectivamente e em unio com oPapa, podem considerar-se, quer dispersos pelo mundo, querreunidos em conclio ecumnico.

    (1) Chama-se Snodo diocesano a reunio oficial de parte do clero dio-cesano, que deve realizar-se em cada diocese, pelo menos de dez em dez anos,para tratar de assuntos concernentes ao clero e ao povo (can. 356). S o

    exerce co poder de legislar,l pois os outros membros tml mesmoapens voz consul-

    tiva (can. 357, 362).

    478

  • 480 CONSTITUIO DA IGREJA OS CONCLIOS ECUMNICOS 481

    II

    413. 1. Os Bispos dispersos. No necessrioque os Bispos se reunam em conclio geral para serem infa-lveis ; porque, ainda que estejam dispersos, constituem aIgreja docente. Quando Jesus prometeu aos Apstolos queestaria com eles at consumao dos sculos, no_ 'ps comocondio que eles ou os seus sucessores se reunissem numlugar qualquer, para obter a sua assistncia.

    0 consenso unnime da Igreja foi sempre consideradocomo uma das provas mais bem fundadas da veracidade dadoutrina. S, VICENTE DE LERINS pde formular esta regraDevemos ter como certo o que foi crido em toda a parte,sempre e por todos.

    Tambm se prova pela razo, 0 episcopado est encar-regado do ensino, no s em circunstncias excepcionais,mas em todos os tempos. Por conseguinte, deve, em todosos momentos, possuir o privilgio da infalibilidade.

    Antes do primeiro conclio ecumnico, realizado em 325na cidade de Niceia, o magistrio ordinrio dos bispos tinhadado ao dogma grande desenvolvimento, Nesse tempo aIgreja ensinava explicitamente os dogmas da SS,ma Trindade,da divindade de Jesus Cristo, da Redeno, da virgindadee maternidade divina de Maria e os elementos do dogma dopecado original, Tinham j quase fixado a doutrina acercados principais sacramentos, especialmente do baptismo, dapresena real de Cristo na Eucaristia como sacramento ecomo sacrifcio, etc. Os conclios posteriores, a maior partedas vezes, tiveram apenas de elucidar pontos ainda emdiscusso e consolidar a autoridade da crena j estabelecida.

    Poderia acrescentar-se que, nos primeiros sculos, foramcondenadas muitas heresias por decises dogmticas de umnmero restrito de bispos, dispersos pelo mundo, ou reu-nidos apenas em conclios particulares ; provinciais ouregionais,

    414. 1 Os Bispos reunidos em concilio. 0 Con-clio (do lat, conciliam, assembleia) ecumnico (do gr. oikou-menikos, universal) a assembleia solene dos bispos detodo o mundo, Estudaremos dois pontos nesta questo; ascondies de ecumenicidade dum conclio, e a sua auto-ridade.

    A, Con dies de ecumenicidade. Para que umconclio seja ecumnico requer-se

    a) que todos os bispos do mundo tenham sido oficial-mente convocados (I), mas no necessrio que todos assis-tam. Tambm no preciso que o nmero dos presentesexceda o dos ausentes; pois basta que haja um nmerosuficiente para representar moralmente a Igreja universal,Em caso de dvida da ecumenicidade do conclio, compete Igreja resolver esta questo de facto dogmtico (n. 391) ;

    b) que o Papa comunique a sua autoridade ao conclio,Donde se segue: 1. que todo o conclio ecumnico deveser convocado ( 2 ) pelo Papa ou com o seu consentimento; 2. que deve ser presidido por ele mesmo, ou por seus lega-dos ; 3, que os decretos do conclio devem ser ratificadospor ele e promulgados por sua ordem (can, 227),

    Por esta ltima razo, alguns conclios, por exemplo oprimeiro e segundo de Constantinopla, que no eram ecum-

    (1) Por direito divino e ordinrio, devem ser convocados todos os bisposque tm jurisdio actual, isto , os que esto frente de uma diocese, e quese chamam ordinrios on residenciais. Os bispos titulares, os que esto re-vestidos da dignidade episcopal e no tm jurisdio sobre uma diocese, eos vigc&rios apostlicos podem ser convocados, mas no por direito. Nos pri-meiros sculos, por causa das distncias e das dificuldades das viagens, seram directamente convocados os metropolitas,, com obrigao de se fazeracompanhar de alguns sufragneos.

    Hoje em dia, por privilgio ou por costume, so tambm convocados,alm dos bispos ordinrios: 1. os cardeais, posto que no sejam bispos; 2. os abades e outros prelados de jurisdio quase episcopal com territrioseparado ; 3. os abades gerais de mosteiros reunidos em congregaes, e ossuperiores gerais das ordens... (can. 223).

    A ttulo de consultores podem ser admitidos s sesses telogos ecanonistas, inas sem direito ao voto. Outrora tambm eram convidados attulo honorfico os prncipes catlicos.

    (2) Dizemos convocado pelo Papa ou com o seu consentimento, porque defacto a histria dos oito primeiros eoncilios narra que foram convocadospelos imperadores. T-lo-o feito em seu nome, ou foram encarregados peloSumo Pontfice? As cartas de convocao, as declaraes feitas aos conc-lios, onde se diz que convocaram o conclio por inspirao divina, e os tes-temunhos dos contemporneos, bispos, conclios e at papas, que lhes reco-nheciam este direito, poderiam fazer-nos crer, primeira vista, que proce-diam independentemente dos papas.

    Devemos distinguir entre convocao material e convocao formal.Os bispos por causa das dificuldades de deslocao, da pouca segurana dasestradas, dos mltiplos incmodos de to longas viagens teriam hesitado emabandonar as suas residncias. Ademais, as reunies numerosas eram proi-bidas pela legislao do Imprio.

    Por conseguinte, s os imperadores tinham a autoridade e o podernecessrios, para chamar os bispos, proteg-los e dispens-los das leis emvigor, numa palavra, para fazer a convocacao material.

    Mas nem por isso os papas deixavam de ser os autores da convocaoformal, pois presidindo s assembleias, quer por si mesmos, quer, as mais dasvezes, por legados seus, erigiam-nas em corpo jurdico com poderes paradefinir pontos de dogma e de moral, ou para promulgar leis disciplinares.

    31

  • 483OS CONCILIOS ECUMNICOS

    nicos`= pela- maneira como foram convocados e celebrados,so-no por subsequente ratificao do Papa, Outros conclios,pelo contrrio, chamados ecumnicos, no o so, quanto aalguns decretos, " por lhes faltar a aprovao do Papa, comotivemos "ocasio de observar a propsito do cnon 28, doconclio de Calcednia que o Papa S. Leo no quis ratifi-car (n. 370),

    415. B, Autoridade dos Conclios ecumnicos.O Conclio ecumnico, onde se encontram reunidos o papa eos bispos, isto , a cabea e o corpo da Igreja docente, aautoridade mais alta e mais solene que pode haver na Igreja,Por conseguinte, infalvel nas definies dogmticas relati-vas f e moral, Para a sua validade no preciso queos decretos conciliares sejam votados por unanimidade abso-luta; condio quase irrealizvel.

    Esta tese, apresentada no conclio do Vaticano pelosadversrios da infalibilidade pontifcia, no se apoia na hist-ria, nem na tradio, nem nos princpios jurdicos e racionais,Com efeito, natural que em qualquer assembleia delibe-raste e, portanto, nos conclios, as questes devam ser deci-didas pela maioria de votos,

    Deve, contudo, fazer-se uma excepo no caso em queo papa estivesse com a minoria, pois s o papa tem o direitode decidir definitivamente as questes. Nesse caso o decretodenominar-se-ia, com mais propriedade, deciso pontifcia,do que deciso conciliar,

    Mas tero os decretos conciliares, quanto ao seu con-tedo, a mesma autoridade doutrinal? Nas decises tomadaspor vrios conclios, principalmente pelos conclios de Trentoe do Vaticano conveniente distinguir s a parte positiva, quecompreende os captulos consagrados exposio da dou-trina verdadeira, e a parte negativa, que abrange os cnonesonde so condenados os erros contrrios,

    Qual o valor duns e doutros? Pelo que diz respeitoaos cnones, no pode haver dvida alguma. Como lanamantema ( 1 ) contra aquele que contradisser a verdade deli-

    (1) Antema (do gr. ana'thma, objecto consagrado, separado). listapalavra, que no Antigo e Novo Testamento significa maldito, empregadapela Igreja no sentido de excomunho, diviso, separao do corpo da Igreja,

    nida nos captulos, constituem evidentemente definio infa-lvel e de f catlica, que no se pode rejeitar sem cair emheresia. Os captulos doutrinais so tambm infalveis quanto substncia, Acompanham, porm, a definio considerandose argumentos em que ela se baseia, e que no so objectode infalibilidade.

    416. Corolrios. 1, Pelo facto de o conclio ser a mais altae solene autoridade da Igreja, dever concluir-se que est acima doPapa? A teoria da superioridade do conclio, que teve a sua origemno grande cisma do Ocidente, foi defendida por P. DE AILLY por GER-SON (sc. XV) e pelos galicanos do sculo XVII, e formulada no segundoartigo da Declarao de 1682 (n. 398 n) e na terceira proposio doSnodo de Pistdia. Combatida pela grande maioria dos telogos, rejei-tada pela Santa S, que reprovou em particular os artigos de 1682 eos erros do Snodo de Pistia, foi definitivamente condenada pelo conc.do Vaticano, que definiu a infalibilidade pontifcia (n. 399).

    Desta definio se concluis a) que a autoridade do Papa igual autoridade do conclio, entendendo por este nome a assembleiados bispos juntamente com o Papa ; e b) que superior autori-dade do corpo episcopal, do qual tivesse sido excludo o Papa, isto ,a cabea da Igreja. No se pode, portanto, apelar do Papa para oconclio geral, visto que as duas autoridades so iguais,

    417. 2. Utilidade dos conclios ecumnicos. Qual a utili-dade dos conclios ecumnicos, uma vez que os bispos juntamente como Papa no so garantia superior de infalibilidade? Ainda que nosejam necessrios ( 1 ), nem nunca o tenham sido no passado, pois oprivilgio da infalibilidade tanto pertence ao papa semente, como aoconjunto dos bispos em unio com o papa, os conclios ecumnicosso muito teis pelas razes seguintes:

    a) 0 parecer dos bispos pode trazer muita luz ao conhecimentoda verdade. Com efeito, conveniente recordar que no se deve con-fundir a infalibilidade com a inspirao, nem com a revelao e que,apesar da infalibilidade ser a inerrncia de direito, no dispensa dotrabalho e do estudo. b) A sentena que proclama a f e condena oerro ser mais autorizada e mais bem recebida pelos fiis, se for pro-nunciada por toda a Igreja docente, e) Pelo lado disciplinar, asleis do Papa sero tanto mais oportunas e eficazes, quanto melhorinformado estiver pelos bispos acerca dos erros e abusos que se intro-duziram na Igreja.

    Sob estes pontos de vista, os conclios so de grande utilidade.No so, certo, absolutamente necessrios, como pretendiam os janse-

    (1) No s os conclios ecumnicos so necessrios, mas houve atpocas em que foram muito raros. J dissemos que no houve nenhum at325. Entre os conclios oitavo e nono mediaram mais de dois sculos e meio,e mais de trs entre os conclios de Trento e do Vaticano.

    482 CONSTITUIAO DA IGREJA

  • 484 CONSTITUIO DA IGREJA

    nistas, mas pode acontecer que sejam relativa e moralmente necess-rios, no caso em que a unidade da Igreja esteja em perigo, ou quandoa eleio de um Papa seja duvidosa, como aconteceu por ocasio dogrande cisma do Ocidente.

    418. Srie cronolgica dos conclios ecumnicos. Con-tam-se geralmente at hoje dezanove conclios (1), Por ordem crono-lgica so os seguintes:

    1, Conclio de Niceia, em 325, reunido por Constantino sob opontificado de S. Silvestre, Definiu contra Ario a consubstancialidadedo Verbo, sancionou solenemente os privilgios das trs Ss patriarcaisde Roma, Alexandria e Antioquia, e estendeu a toda a Igreja o costumeda Igreja romana, relativamente data da celebrao da festa da Pscoa.

    2. Primeiro Conclio de Constantinopla, em 381, sendo PapaS. Dmaso e imperador Teodsio o Grande, Definiu contra Macedniode Constantinopla a divindade do Esprito Santo, Este conclio queno era ecumnico nem pela convocao nem pela celebrao, pois oPapa no foi convidado nem a ele se associou, no adquiriu autoridadenem categoria de conclio ecumnico seno mais tarde, pelo reconheci-mento e adeso da Igreja universal,

    3, Concilio de feso, em 431, sob o pontificado de Celestino I,no reinado de Teodsio o Moo, Definiu contra Nestrio a unidade depessoa em Cristo e a maternidade divina de Maria,

    4. Concilio da Calceddnia, em 451, sendo Papa S, Leo Magno eimperador Marciano. Condenou o eutiquianismo e definiu a dualidadede naturezas em Jesus Cristo, 0 28, canon deste conclio, que atribuaao patriarca de Constantinopla o primeiro lugar depois do de Roma,nunca foi confirmado pelo Papa.

    5, Segundo de Constantinopla, em 553, Condenou, como eivadosde Nestorianismo, os chamados Trs Captulos, isto , Teodsio deMopsueste e as suas obras, os escritos de Teodoreto de Ciro contra S, Ciriloe contra o conclio de feso e a carta de Ibas de Edessa injuriosa parao conclio e para S. Cirilo, Celebrado sem a participao e mesmo coma oposio do Papa Viglio, s veio a ser ecumnico pelo subsequenteconsentimento do Sumo Pontfice.

    6, Terceiro de Constantinopla, em 680, Condenou o monote-litismo, os seus defensores e fautores e, entre outros, o Papa Honrio,acusado de negligncia culpvel na represso do erro. Convocado nopontificado de Agato, s foi confirmado por seu sucessor Leo II queaprovou o decreto conciliar, interpretando-o, pelo que se refere aHonrio, no sentido que indicmos no n. 339.

    7. Segundo de Niceia, em 787, sob a regncia da imperatrizIrene no pontificado de Adriano I. Definiu contra os iconoclastas alegitimidade do culto das imagens, fazendo a tradicional distino entreeste culto de venerao e o de adorao s a Deus devido,

    (1) Muitos autores enumeram vinte, contando entre os concliosecumnicos o de Constana (1414-1418), quo se reuniu durante o grande cismado Ocidente, e que s satisfez s condies de ecumenicidade depois deeleio de Martinho V feita pelo mesmo Conclio (1417).

    OS CONCILIOS ECUMNICOS

    8. Quarto de Constantinopla, em 869-870, sob Adriano II, quepronunciou a deposio do usurpador Fcio,

    9, Primeiro de Latro, em 1123, o primeiro dos conclios ecum-nicos do Ocidente, sob o Papa Calisto II. Tomou medidas severascontra a simonia e o desregramento dos clrigos e aprovou a concordatade Worms, celebrada entre Calisto II e o imperador Henrique V, arespeito das investiduras.

    10, Segundo de Lairo, em 1139, sob Inocncio II, que publicoumedidas disciplinares referentes ao clero.

    11. Terceiro de Latrdo, em 1179, sob Alexandre III, que condenouos Ctaros e regulou o modo de eleger os Papas, declarando validamenteeleito o candidato que tenha dois teros dos votos dos cardeais.

    12. Quarto de Latro, em 1215, sob Inocncio III. um dosconclios mais importantes. Condenou os Albigenses e Valdenses; fixoua legislao eclesistica acerca dos impedimentos matrimoniais eimps a