Lei Orgazdff\dsfs\fgnica Do Municipio de Itápolis

Embed Size (px)

DESCRIPTION

\sg\sgs\g\sg\sgs\g

Citation preview

  • 1 de 61

    SUMRIO

    TTULO I - Das Disposies preliminares CAPTULO I - Do Municpio.......................................................................................................artigos 1 a 5 TTULO II - Da Competncia Municipal..........................................................................................artigo 6 TTULO III - Do Poder Constituinte Municipal CAPITULO I - Do Poder Legislativo Seo I - Da Cmara Municipal.................................................................................................artigos 7 a 8 Seo II - Da Posse.................................................................................................................................artigo 9 Seo III - Da Inviolabilidade dos Vereadores..............................................................artigos 10 a 12 Seo IV - Da Mesa da Cmara...........................................................................................artigos 13 a 18 Seo V - Da Presidncia...................................................................................................................artigo 19 Seo VI - Dos Subsdios do Vereador........................................................................................artigo 20 Seo VII - Da Licena........................................................................................................................artigo 21 Seo VIII - Da Convocao de Suplente....................................................................................artigo 22

    Seo IX - Do Mandato..........................................................................................................artigos 23 a 24 Seo X - Das Atribuies da Cmara Municipal........................................................artigos 25 a 26 Seo XI - Da Sesso Legislativa Ordinria....................................................................artigos 27 a 31 CAPTULO II - Do Processo Legislativo Seo I - Disposio Geral e Emenda Lei Orgnica.................................................artigos 32 a 34 Seo II - Das Leis.....................................................................................................................artigos 35 a 46 Seo III - Da Fiscalizao.....................................................................................................artigos 47 a 49 CAPTULO III - Do Poder Executivo Seo I - Do Prefeito e Do Vice-Prefeito.........................................................................artigos 50 a 53 Seo II - Da Posse...................................................................................................................artigos 54 a 58 Seo III - Da Licena..........................................................................................................................artigo 59 Seo IV - Do Subsdio e da Verba de Representao..........................................................artigo 60 Seo V - Das Atribuies do Prefeito.........................................................................................artigo 61 Seo VI - Da Extino e Cassao do Mandato..........................................................artigos 62 e 63 Seo VII - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito..............................................................artigos 64 a 67 TTULO IV - DA ORGANIZAO DO MUNICPIO CAPTULO I - Da Administrao Municipal Seo I - Disposies Gerais Subseo I - Dos Princpios..............................................................................................................artigo 68 Subseo II - Das Leis e Dos Atos Administrativos.....................................................artigos 69 a 70 Subseo III - Do Fornecimento de Certido............................................................................artigo 71 Subseo IV - Dos Agentes Fiscais................................................................................................artigo 72 Subseo V - Da Administrao Indireta e Fundaes..........................................................artigo 73 Subseo VI - Da CIPA e CCA..........................................................................................................artigo 74 Subseo VII - Da Denominao...................................................................................................artigo 75 Subseo VIII - Da Publicidade......................................................................................................artigo 76 Subseo IX - Dos Prazos de Prescrio.....................................................................................artigo 77 Subseo X - Dos Danos...................................................................................................................artigo 78 Seo II - Das Obras, Servios Pblicos, Aquisio e Alienaes Subseo I - Disposio Geral.........................................................................................................artigo 79

  • 2 de 61

    Subseo II - Das Obras e Servios Pblicos.................................................................artigos 80 a 86 Subseo III - Das Aquisies..............................................................................................artigos 87 a 88 Subseo IV - Das Alienaes.............................................................................................artigos 89 a 90 CAPTULO II - Dos Bens Municipais..................................................................................artigos 91 a 93 CAPTULO III - Dos Servidores Municipais Seo I - Do Regime Jurdico nico..............................................................................................artigo 94 Seo II - Dos Direitos e Deveres dos Servidores Subseo I - Dos Cargos Pblicos.................................................................................................artigo 95 Subseo II - Da Investidura............................................................................................................artigo 96 Subseo III - Da Contratao por Tempo Determinado.....................................................artigo 97 Subseo IV - Da Remunerao.....................................................................................................artigo 98 Subseo V - Das Frias.......................................................................................................artigos 99 a 100

    Subseo VII - Do Mercado de Trabalho..................................................................................artigo 101 Subseo VIII - Das Normas de Segurana.............................................................................artigo 102 Subseo IX - Do Direito de Greve.............................................................................................artigo 103

    Subseo X - Da Associao Sindical.........................................................................................artigo 104 Subseo XI - Da Estabilidade......................................................................................................artigo 105 Subseo XII - Da Acumulao....................................................................................................artigo 106 Subseo XIII - Do Tempo de Servio.......................................................................................artigo 107 Subseo XIV - Da Aposentadoria..............................................................................................artigo 108 Subseo XV - Dos Proventos e Penses...................................................................artigos 109 a 110 Subseo XVII - Do Mandato Eletivo...........................................................................artigos 111 a 112 TTULO V - DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DOS ORAMENTOS CAPTULO I - Do Sistema Tributrio Municipal Seo I - Dos Princpios Gerais.......................................................................................artigos 113 a 114 Seo II - Das Limitaes do Poder de Tributar......................................................artigos 115 a 117 Seo III - Dos Impostos do Municpio.....................................................................................artigo 118 Seo IV - Da Participao do Municpio nas Receitas Tributrias..................artigos 119 a 122 CAPTULO II - Das Finanas.............................................................................................artigos 123 a 126 CAPTULO III - Dos Oramentos...................................................................................artigos 127 a 129 TTULO VI - Da Ordem Econmica CAPTULO I - Dos Princpios Gerais da Atividade Econmica...........................artigos 130 a 135 CAPTULO II - Do Desenvolvimento Urbano............................................................artigos 136 a 138 CAPTULO III - Da Habitao..........................................................................................artigos 139 a 146 CAPTULO IV - Das Atividades Industriais, Agroindustriais e Comerciais.....artigos 147 a 149 CAPTULO V - Da Poltica Agrcola Municipal..........................................................artigos 150 a 154 CAPTULO VI - Do Sistema Virio e o Transporte..................................................artigos 155 a 158 CAPTULO VII - Do Meio Ambiente, Dos Recursos Naturais e Do Saneamento Seo I - Do Meio Ambiente............................................................................................artigos 159 a 164 Seo II - Dos Recursos Hdricos...................................................................................artigos 165 a 169 Seo III - Do Saneamento..............................................................................................artigos 170 a 171 CAPTULO VIII - Do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado..............................artigo 172 TTULO VII - Da Ordem Social CAPTULO I - Da Sade.....................................................................................................artigos 173 a 182 CAPTULO II - Da Educao, Da Cultura e Desportes........................................artigos 183 a 199 CAPTULO III - Da Assistncia Social...........................................................................artigos 200 a 208 CAPTULO IV - Das Disposies Comuns..................................................................artigos 209 a 210

  • 3 de 61

    LEI ORGNICA DO

    MUNICIPIO DE

    ITPOLIS

    PREMBULO

    O Povo Itapolitano, invocando a proteo de Deus, e inspirado nos princpios constitucionais da Repblica e no ideal de a todos assegurar justia e bem estar, decreta e promulga, por seus representantes, a LEI ORGNICA DO MUNICIPIO DE ITPOLIS.

    Itpolis, 06 de abril de 1990

  • 4 de 61

    TTULO I - Das Disposies preliminares

    CAPTULO I - Do Municpio

    Artigo 1o - O Municpio de Itpolis uma unidade do Territrio do Estado de So Paulo, com personalidade jurdica de direito pblico interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituies Estadual e Federal e por esta Lei Orgnica.

    Artigo 2o - O Municpio de Itpolis ter como smbolo a bandeira, o braso de armas e o hino, estabelecidos em Lei Municipal.

    Artigo 3o - O Municpio integra a diviso administrativa do Estado.

    Artigo 4o - O Governo Municipal constitudo pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmnicos entre si.

    Artigo 5o - Constituem bens do Municpio todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que a qualquer ttulo lhe pertenam.

    nico - O Municpio tem direito a participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais de seu territrio.

    TTULO II - Da Competncia Municipal

    Artigo 6o - Compete ao Municpio:

    I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;

    II - Suplementar a legislao federal e a estadual no que lhe couber;

    III - Instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preos;

    IV - Criar e suprimir Distritos, observada a legislao estadual;

    V - Manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar, de ensino fundamental, de assistncia e auxlio transporte a alunos matriculados em cursos no Municpio e que residam no territrio do Municpio;

    VI - Prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimentos a sade pblica;

    VII - Elaborar o oramento anual e plurianual de investimentos;

    VIII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;

  • 5 de 61

    IX - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos;

    X - Dispor sobre a administrao, organizao e execuo dos servios locais;

    XI - Dispor sobre a administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos;

    XII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados;

    XIII - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurdico nico dos servidores pblicos;

    XIV - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos locais;

    XV - Planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente em sua zona urbana;

    XVI - Estabelecer normas de edificao, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes de seu territrio, observada a lei federal;

    XVII - Conceder e renovar licena para localizao e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servios e quaisquer outros;

    XVIII - Cassar licena que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego, segurana ou aos bons costumes fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;

    XIX - Estabelecer certides administrativas necessrias realizao de seus servios, inclusive a dos seus concessionrios;

    XX - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriao;

    XXI - Regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens pblicos de uso comum;

    XXII - Regulamentar a utilizao de logradouros pblicos e, especialmente no permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos;

    XXIII - Fixar os locais de estacionamento de txis e demais veculos;

    XXIV - Conceder, permitir ou autorizar os servios de transportes coletivos e de txis, fixando as respectivas tarifas;

    XXV - Fixar e sinalizar as zonas de silncio e de trnsito e condies especiais;

    XXVI - Disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais;

  • 6 de 61

    XXVII - Tornar obrigatria a utilizao da estao rodoviria;

    XXVIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como fiscalizar e regulamentar sua utilizao;

    XXIX - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos de qualquer natureza;

    XXX - Ordenar atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais pertinentes;

    XXXI - Dispor sobre os servios funerrios e de cemitrios;

    XXXII - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal;

    XXXIII - Prestar assistncia nas emergncias mdico-hospitalares de pronto-socorro, por seus prprios servios, ou mediante convnio com instituies especializadas;

    XXXIV - Organizar e manter os servios de fiscalizao necessrias ao exerccio do seu poder de polcia administrativa;

    XXXV - Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condies sanitrias dos gneros alimentcios;

    XXXVI - Dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao municipal;

    XXXVII - Dispor sobre registro, vacinao e captura de animais com a finalidade precpua de erradicar as molstias de que possam ser portadores ou transmissores;

    XXXVIII - Estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos;

    XXXIX - Promover os seguintes servios:

    a) Mercados, feiras e matadouros;

    b) Construo e conservao de estradas e caminhos municipais;

    c) Transportes coletivos estritamente municipais;

    d) Iluminao pblica;

    XL - Regulamentar o servio de carros de aluguel, inclusive o uso de taxmetro;

  • 7 de 61

    XLI - Assegurar a expedio de certides requeridas s reparties administrativas municipais, para defesa de direitos, esclarecimentos de situaes, estabelecendo os prazos de atendimento.

    1o- As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo devero exigir reservas dirias destinadas a:

    a) zonas verdes e demais logradouros pblicos;

    b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas, de esgotos e de guas pluviais nos fundos dos vales;

    c) passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais, com largura mnima de dois metros no fundo dos lotes, cujo desnvel seja superior a um metro da frente ao fundo;

    2o- A Lei Complementar de criao da guarda municipal estabelecer a organizao e competncia dessa guarda, na proteo nos bens servios e instalaes municipais.

    TTULO III - Do Poder Constituinte Municipal

    CAPITULO I - Do Poder Legislativo

    SEO I - Da Cmara Municipal

    Artigo 7o-O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composto de Vereadores eleitos para essa Legislatura entre cidados maiores de 18 anos, no exerccio dos direitos polticos pelo voto direto e secreto, para um mandato de 4 anos.

    Artigo 8o - O nmero de Vereadores ser de 09 (nove), conforme artigo 29, inciso IV, da Constituio Federal (REDAO ESTABELECIDA PELA LEI 2852/2011).

    SEO II - Da Posse

    Artigo 9o- A Cmara Municipal reunir-se- em Sesso Preparatria, no dia 1o de janeiro do primeiro ano de Legislatura, em Sesso de Instalao, independente do nmero, sob a Presidncia do Vereador mais votado entre os presentes, na qual os mesmos prestaro compromisso e tomaro posse.

    1o - O Vereador que no tomar posse na Sesso prevista neste artigo dever faz-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

    2o - No Ato da Posse os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de seus bens, repetida quando do trmino do mandato, sendo ambas transcritas em livro prprio, constando de Ata o seu resumo.

    SEO III - Da Inviolabilidade dos Vereadores

  • 8 de 61

    Artigo 10o - Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e voto, no exerccio do mandato e na circunscrio do municpio.

    Artigo 11 - No exerccio de seu mandato o Vereador ter livre acesso s reparties pblicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos rgos da administrao direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsveis, na forma da Lei.

    (REDAO ESTABELECIDA PELA EMENDA A LEI ORGNICA DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 QUE INTRODUZ DISPOSITIVO AO ARTIGO 11)

    nico - O Vereador que exercer cargo, funo ou emprego no Municpio ter estabilidade durante o mandato e na Legislatura subseqente, no podendo ser demitido sem justa causa, nem prejudicado em seus direitos e vantagens.

    Artigo 12 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as provas que lhe confiarem ou deles receberem informaes.

    SEO IV - Da Mesa da Cmara

    Artigo 13 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sobre a presidncia do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria dos Membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que ficaro automaticamente empossados.

    nico - No havendo nmero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar Sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.

    Artigo 14 - A eleio para renovao da Mesa realizar-se- sempre no ms de Dezembro em Sesso Extraordinria, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1o janeiro do ano subseqente. (REDAO ESTABELECIDA PELA EMENDA A LEI ORGNICA N o 02, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995 QUE ALTERA O ARTIGO 14)

    Artigo 15 - Em toda eleio de Membros da mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual nmero de votos concorrero a um segundo escrutneo e, se permanecer o empate, ser eleito o mais idoso.

    Artigo 16 - A Mesa ser composta de, no mnimo trs Vereadores, sendo um deles o Presidente.

    Artigo 17 - O mandato do Presidente da Mesa ser de 02 (dois) anos, a partir da prxima legislatura, sem direito reeleio na mesma, bem como os demais membros que a compem. (REDAO ESTABELECIDA PELA EMENDA A LEI ORGNICA N o 02, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995 QUE ALTERA O ARTIGO 17)

    nico - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

  • 9 de 61

    Artigo 18 - Compete Mesa da Cmara Municipal, alm de outras atribuies estipuladas no Regimento Interno:

    I - Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos servios da Cmara e fixem ou aumentam os respectivos vencimentos;

    II - Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminao analtica das dotaes oramentrias da Cmara, bem como alter-las quando necessrias;

    III - Suplementar mediante Ato, as dotaes do oramento da Cmara, observando o limite da autorizao constante da lei oramentria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulao total ou parcial de suas dotaes oramentrias;

    IV - Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de crdito suplementares ou especiais, atravs de anulao parcial ou total da dotao da Cmara;

    V - Devolver tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Cmara ao final do exerccio;

    VI - Enviar ao Prefeito, at o dia 1o de maro as contas do exerccio anterior;

    VII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificaes, licenas, pr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionrios da Cmara Municipal, nos termos da Lei.

    SEO V - Da Presidncia

    Artigo 19 - Ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies compete:

    I - Representar a Cmara em juzo e fora dele;

    II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara:

    III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

    IV - Promulgar as Resolues e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio e no tenha sido promulgado pelo Prefeito;

    V - Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resolues, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;

    VI - Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

  • 10 de 61

    VII - Requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

    VIII - Apresentar ao Plenrio at o dia 20 de cada ms, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do ms anterior;

    IX - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

    X - Solicitar a interveno no Municpio, nos casos admitidos pela Constituio do Estado;

    XI - Manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim.

    SEO VI - Dos Subsdios do Vereador

    Artigo 20 - O mandato dos Vereadores ser remunerado na forma fixada pela Cmara Municipal, em cada legislatura para a subseqente, estabelecido como limite mximo o valor recebido como remunerao, em espcie, pelo Prefeito.

    SEO VII - Da Licena

    Artigo 21 - O Vereador poder licenciar-se:

    I - Por motivo de sade, devidamente comprovados ou em licena gestante;

    II - Por motivo de casamento e de falecimento de ascendentes e descendentes, pelo prazo de 8 (oito) dias, mediante comunicao ao Presidente da Cmara.

    III - Para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse do Municpio;

    IV - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias, e que o afastamento no ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, por cada sesso legislativa, no podendo reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da licena.

    1o - Para fins de remunerao considerar-se- como em exerccio o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III.

    SEO VIII - Da Convocao de Suplente

    Artigo 22 - No caso de vaga, licena ou investidura no carpo de Secretrio Municipal ou equivalente, far-se- convocao do suplente pelo Presidente da Cmara.

    1o - O suplente convocado dever tomar posse dentro de prazo de 15 (quinze) dias, salvo o motivo justo aceito pela Cmara, sob pena de ser considerado renunciante.

  • 11 de 61

    2o - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, o Presidente da Cmara comunicar o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

    3o - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores remanescentes.

    SEO IX - Do Mandato

    Artigo 23 - O Vereador no poder:

    I - desde a expedio de diploma:

    a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa de concessionria de servio pblico, no mbito e em operao no Municpio, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) exercer cargo, funo ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, salvo se j se encontrava antes da diplomao e houver compatibilidade entre o horrio normal dessas entidades e as atividades no exerccio do mandato.

    II - Desde a posse:

    a) - ser proprietrio, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas de direito pblico do municpio ou nela exercer funo remunerada, salvo se j se encontrava antes da posse;

    b) - ocupar cargo ou funo que sejam demissveis - ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alnea a;

    c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidade a que se refere o inciso I, alnea a;

    d) - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    Artigo 24 - Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer em cada Sesso Legislativa tera parte das Sesses Ordinrias, salvo licena ou misso por esta autorizada:

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

  • 12 de 61

    V - quando o decretar a justia eleitoral;

    VI - que sofre condenao criminal, pena de recluso, em sentena transitada em julgado.

    1o - Os casos incompatveis com o decoro parlamentar sero definidos em regimento interno, em similaridade com o regimento interno da Assemblia Legislativa do Estado e da Cmara Federal, especialmente no que respeita ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepo e vantagens indevidas.

    2o - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida pela Cmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de Partido Poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

    3o - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda ser declarada pela Mesa de ofcio, mediante provocao de qualquer de seus Membros ou de partido poltico representado na Casa, assegurado ampla defesa.

    SEO X - Das Atribuies da Cmara Municipal

    Artigo 25 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, legislar sobre as matrias de competncia do Municpio especialmente no que se refere ao seguinte:

    I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislao federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

    a) - sade, assistncia pblica e proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    b) - proteo de documentos, obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos do municpio;

    c) - a impedir evaso, destruio e descaracterizao de obras de arte e outros bens de valor histrico, artstico e cultural do municpio;

    d) - abertura de meios de acesso cultura, educao e cincia;

    e) - proteo ao meio ambiente e ao combate poluio;

    f) - ao incentivo indstria e ao comrcio;

    g) - criao de distritos industriais.

    II - tributos municipais, bem como autorizar isenes de anistias fiscais e a remisso de dvidas;

  • 13 de 61

    III - oramento anual, plano plurianual, diretrizes oramentrias, operaes de crdito, dvida pblica e emprstimos externos a qualquer ttulo pelo Poder Executivo;

    IV - deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento;

    V - autorizar a concesso de auxlio e subvenes;

    VI - autorizar a concesso e permisso dos servios pblicos;

    VII - autorizar a concesso de direito real de uso de bens municipais;

    VIII - autorizar a alienao e concesso de bens imveis;

    IX - autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo;

    X - criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e fixao da respectiva remunerao, inclusive a dos servidores da Cmara e da administrao indireta;

    XI - planejamento urbano, plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupao do solo;

    XII - organizao do territrio municipal, especialmente em distritos, observada a legislao estadual;

    XIII - autorizar convnio com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros municpios;

    XIV - alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos;

    nico - Qualquer alterao de denominao aqui prevista somente poder ser apresentada aps dez anos da fixao da denominao primeira, aprovada por dois teros dos Vereadores da Cmara Municipal. (REDAO ESTABELECIDA PELA LEI 2617, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)

    XV - Delimitar o permetro urbano.

    Artigo 26 - Compete Cmara Municipal, privativamente, entre outros as seguintes atribuies:

    I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu-la na forma desta Lei Orgnica e do Regimento Interno;

    II - elaborar o Regimento Interno;

  • 14 de 61

    III - fixar a remunerao do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituio Federal e o estabelecido nesta lei Orgnica;

    IV - exercer, com auxlio do Tribunal de Contas ou rgo estadual competente, a fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio,

    V - julgar as contas anuais do municpio e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo.

    VI - dispe sobre a organizao de sua secretaria autnoma, funcionamento, polcia, criando sua contabilidade independente com oramento prprio, transformao ou extino dos cargos e fixao da respectiva remunerao;

    VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do municpio, quando a ausncia exceder a 15 (quinze) dias;

    VIII - mudar temporariamente sua sede;

    IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, os da administrao indireta;

    X - convocar secretrios municipais, para prestar pessoalmente informaes sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificativa.

    XI - solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes administrao;

    XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;

    XIII - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em fase da atribuio normativa de outros poderes;

    XIV - solicitar interveno, se necessrio, para assegurar o livre exerccio de suas funes;

    XV - receber a denncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Prefeito;

    XVI - deliberar, mediante Resoluo sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competncia privativa, por meio de Decreto Legislativo;

    XVII - conceder ttulo de cidado honorrio ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestados servios ao Municpio, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de no mnimo dois tero de seus membros;

    XVIII - criar comisses especiais de inqurito sobre fato determinado que se inclua na competncia municipal, sempre que requerer pelo menos 1/3 de seus membros;

  • 15 de 61

    XIX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renncia e afast-los definitivamente do exerccio do cargo;

    XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

    XXI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa no prazo de noventa dias, aps o recebimento do Parecer do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:

    a) - o parecer somente poder ser rejeitado por deciso de dois teros dos membros da Cmara;

    b) - rejeitadas, as contas sero imediatamente remetidas ao Ministrio Pblico para os devidos fins.

    1o - Os membros das Comisses Especiais de inqurito a que se refere o inciso XVIII deste artigo, no interesse da investigao, podero, em conjunto ou isoladamente:

    1 - proceder a vistorias e levantamentos nas reparties pblicas municipais e entidades descentralizadas onde tero o livre ingresso e permanncia;

    2 - requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao dos esclarecimentos necessrios;

    3 - transportar-se aos lugares onde se fizerem mister a sua presena, ali realizando os atos que lhes competirem.

    2o - fixado em 30 (trinta) dias, prorrogveis por igual perodo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsveis pelos rgos da administrao direta e indireta prestem as informaes e encaminhem os documentos requisitados pelas Comisses.

    3o - No exerccio de suas atribuies, podero ainda as Comisses Especiais de Inqurito, atravs de seu Presidente:

    1 - determinar as diligncias que reputarem necessrias;

    2 - requerer a convocao de Secretrios Municipais;

    3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las no compromisso;

    4 - proceder s verificaes contbeis em livros, papis e documentos dos rgos da administrao direta e indireta.

    4o-O no atendimento s determinaes contidas nos anteriores, no prazo estipulado, compete ao presidente da comisso solicitar, na conformidade da legislao vigente a interveno do poder judicirio para fazer cumprir a legislao.

  • 16 de 61

    5o-As testemunhas sero intimadas, de acordo com as prescries estabelecidas na legislao penal e, em caso de no comparecimento sem motivo justificado, a intimao ser solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontrar na forma da lei.

    SEO XI - Da Sesso Legislativa Ordinria

    Artigo 27 - A Cmara Municipal reunir-se- anualmente em sua sede em Sesso Legislativa Ordinria de 1o de Fevereiro a 30 de Junho e de 1o de Agosto a 5 de Dezembro com nmero de sesses definidas em Regimento Interno.

    1o-A Cmara se reunir em Sesses Ordinrias, Extraordinrias ou Solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno e as remunerar de acordo com estabelecido em legislao federal.

    2o - As Sesses Extraordinrias sero convocadas pelo Presidente da Cmara, em Sesso ou fora dela, mediante neste ltimo caso, comunicao pessoal e escrita aos Vereadores com antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas. Artigo 28 - As Sesses da Cmara devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

    1o - Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deliberao da Mesa, ad-referendum da maioria absoluta do plenrio.

    2o - As Sesses Solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara.

    Artigo 29 - As Sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio tomada pela maioria de dois teros de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservao de decoro parlamentar. Artigo 30 - As Sesses s podero ser abertas com a presena de no mnimo, um tero dos membros da Cmara. nico - Considerar-se- presente Sesso o Vereador que assinar o livro de presena e participar dos trabalhos do Plenrio e das votaes. Artigo 31 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal dar-se-:

    I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessria;

    II - pelo Presidente da Cmara;

    III - por requerimento da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    nico - Em Sesso Extraordinria, a Cmara Municipal deliberar somente sobre a matria para a qual foi convocada.

  • 17 de 61

    CAPTULO II - Do Processo Legislativo

    SEO I - Disposio Geral e Emenda Lei Orgnica

    Artigo 32 - O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - Emendas Lei Orgnica do Municpio;

    II - Leis Ordinrias;

    III - Leis Complementares;

    IV - Decretos Legislativos;

    V - Resolues.

    Artigo 33 - A Lei Orgnica do Municpio poder ser emendada mediante proposta:

    I - De um tero, no mnimo, dos Vereadores;

    II - Da Populao, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municpio;

    III - Do Prefeito Municipal.

    1o - As emendas Lei Orgnica sero votadas em dois turnos e aprovadas por maioria de dois teros da Cmara Municipal.

    2o - As Leis Ordinrias, Decretos Legislativos e Resolues sero aprovadas por maioria simples da Cmara Municipal em nico turno.

    3o - No caso do inciso II, a subscrio dever ser acompanhada dos dados identificadores do ttulo eleitoral.

    4o - No ser objeto de deliberao a proposta de emendas tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

    5o - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, no poder ser objeto de nova proposta na mesma Sesso Legislativa.

    Artigo 34 - As Leis Complementares sero aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos da votao das Leis Ordinrias.

    nico - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:

    I - A Lei Orgnica das Empresas descentralizadas;

    II - A Lei Orgnica da Fazenda Municipal;

  • 18 de 61

    III - Os estatutos dos Servidores Municipais; IV - O Cdigo de Educao; V - O Cdigo de Sade;

    VI - O Cdigo de Saneamento Bsico;

    VII - O Cdigo de Proteo ao Meio Ambiente;

    VIII - O Cdigo Municipal de Proteo contra Incndios e Emergncia;

    SEO II - Das Leis

    Artigo 35 - A iniciativa de Lei cabe a qualquer Vereador, s comisses da Cmara, ao Prefeito e aos Cidados.

    Artigo 36 - Compete, exclusivamente Cmara Municipal, a iniciativa das Leis que disponham sobre a criao e extino de cargos do seu quadro, bem como a fixao da respectiva remunerao.

    Artigo 37 - So de iniciativa privada do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:

    I - Criao de guarda municipal e a fixao de modificao de seus efetivos;

    II - Criao de cargos, funo e empregos pblicos no mbito municipal ou aumento de sua remunerao;

    III - Organizao Administrativa do Poder Executivo e matria tributria e oramentria.

    Artigo 38 - A iniciativa popular ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mnimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Municpio, contendo assunto de interesse especfico do municpio, da cidade ou do bairro.

    1o - A Proposta popular dever ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Cmara a identificao dos assinantes, mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral, bem como a certido expedida pelo rgo eleitoral competente, contendo a informao do nmero total de eleitores do bairro, da cidade ou do municpio.

    2o - A tramitao dos projetos de lei de iniciativa popular obedecer as normas relativas ao processo legislativo. Artigo 39 - As questes relevantes aos destinos do municpio devero ser submetidas plebiscito, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado o requerer ao tribunal regional eleitoral, ouvida a Cmara Municipal.

  • 19 de 61

    Artigo 40 - No ser admitido aumento de despesa prevista: I - Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo oramentrio e o disposto no artigo 174, 1o e 2o da Constituio Estadual; II - Nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal. Artigo 41 - O Prefeito poder enviar Cmara Projetos de Lei sobre qualquer matria, os quais, se assim o solicitar, devero ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias a contar do recebimento. 1o - Se o Prefeito julgar urgente a medida poder solicitar que a apreciao do Projeto se faa em quarenta dias; 2o - A fixao do prazo dever ser expressa e poder ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial; 3o - Na falta de deliberao dentro dos prazos a que se referem o caput e os pargrafos anteriores deste artigo ser adotado o seguinte procedimento: 1 - cada projeto ser includo automaticamente na ordem do dia, sem regime de urgncia, nas dez sesses subseqentes em dias sucessivos

    2 - se, at o final dessas sesses, o projeto no tiver sido apreciado, considerar-se- definitivamente aprovado, devendo o Presidente da Cmara comunicar o fato ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de destituio;

    3 - as sesses extraordinrias convocadas pelo Presidente da Cmara, podero ser computadas para cumprimento da exigncia prevista no item 1 deste pargrafo.

    4o - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se tambm aos Projetos de Lei para os quais se exige aprovao por qurum qualificado.

    5o - Os prazos fixados neste artigo no correm nos perodos de recesso da Cmara.

    6o - O disposto neste artigo aplicvel a tramitao dos Projetos de codificao.

    Artigo 42 - O Projeto de Lei que receber parecer contrrio, quanto ao mrito, de todas as Comisses, ser tido como rejeitado.

    Artigo 43 - A matria constante de Projeto de lei, rejeitada ou no sancionada, somente poder constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sesso Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara, ressalvadas as proposies de iniciativa do Prefeito.

  • 20 de 61

    Artigo 44 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Cmara no prazo de dez dias teis o enviar ao Prefeito, que concordando o sancionar e o promulgar.

    1o - Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias, contados daquele em que o receber e comunicar dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Cmara, os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado, poder ser total ou parcial, devendo neste ltimo caso, abranger o texto do artigo, pargrafo, inciso, item ou alnea.

    2o - Decorrido o prazo, o silncio do Prefeito importar sano.

    3o - Comunicado o veto, a sua apreciao pela Cmara dever ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento, em uma s discusso e votao, considerando-se aprovada a matria votada se obtiver o voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara em votao pblica. Esgotado o prazo sem deliberao, o veto ser includo na ordem do dia da sesso imediata, at sua votao final.

    4o - O veto total ou parcial ao Projeto de Lei oramentria dever ser apreciado dentro de dez dias.

    5o - Nos casos dos 2o e 3o, o Presidente da Cmara promulgar a Lei dentro de quarenta e oito horas, entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto parcial ter o mesmo nmero da anterior a que pertence.

    6o - O prazo previsto no 3o no corre nos perodos de recesso da Cmara.

    7o - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.

    Artigo 45 - Nenhum Projeto de Lei que implique a criao ou o aumento de despesa pblica ser sancionado sem que dele conste a indicao dos recursos disponveis prprios para atender aos novos encargos.

    Artigo 46 - O Regimento Interno da Cmara Municipal disciplinar os casos de Decreto Legislativo e de Resoluo cuja elaborao, redao, alterao e consolidao sero feitas com observncia das mesmas normas tcnicas relativas s Leis.

    SEO III - Da Fiscalizao

    Artigo 47 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio, das entidades da administrao direta e indireta e das fundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de subveno e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

    nico - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e

  • 21 de 61

    valores pblicos ou pelos quais o municpio responda, ou que em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Artigo 48 - O controle externo, a cargo da Cmara Municipal, ser exercida com auxlio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante Parecer prvio;

    II - Julgar as Contas dos Administradores e demais responsveis por dinheiro, bens e valores pblicos da Administrao direta e autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista, includas as fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico Municipal, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio; III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos Atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e autarquias, empresas pblicas e empresas de economia mista, includas as fundaes institudas ou mantidas pelo poder pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em Comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do Ato concessrio;

    IV - Avaliar a execuo das metas previstas no Plano Plurianual, nas diretrizes oramentrias e no Oramento Anual;

    V - Realizar por iniciativa prpria da Cmara Municipal, de Comisso Tcnica ou de Inqurito, inspees e auditoria de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivo e demais Entidades referidas no Inciso II; VI - Fiscalizar as aplicaes municipais em empresas de cujo capital social o Municpio participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo Ato Constitutivo;

    VII - Fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados ao Municpio e pelo Municpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres.

    Artigo 49 - Os poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execuo dos programas de Governo e dos Oramentos do Municpio; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial, nos rgos e entidades da administrao municipal bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

    III - Exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remunerao, vencimento ou salrio dos servidores;

  • 22 de 61

    IV - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Municpio; V - Apoiar o controle externo, no exerccio de sua misso institucional.

    1o - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princpios do artigo 37 da Constituio Federal, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidria. 2o - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou entidade sindical parte legtima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou a Cmara Municipal.

    CAPTULO III - Do Poder Executivo

    SEO I - Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

    Artigo 50 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, com funes polticas, executivas e administrativas.

    Artigo 50-A (Lei 2507/2008) - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentar o Programa de Metas de sua gesto at cento e vinte dias aps a posse.

    1 - O Programa de Metas conter como prioridades as aes estratgicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administrao Pblica Municipal, Subprefeituras dos distritos da cidade, observando prioritariamente as diretrizes da campanha eleitoral do Prefeito eleito e os objetivos, as diretrizes, as aes estratgicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratgico. (REDAO ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 2332, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006)

    2 - O Programa de Metas ser amplamente divulgado por meio eletrnico, pela

    mdia impressa, radiofnica e outras, aps sua apresentao.

    3 - O Poder Executivo promover, a partir de trinta dias aps o incio do mandato, debate pblico sobre o Programa de Metas, mediante audincias pblicas gerais, temticas e regionais, inclusive nos distritos.

    4 - O Prefeito poder realizar alteraes programticas no Programa de Metas desde que as alteraes estejam em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratgico, justificando-as por escrito Cmara Municipal e divulgando-as amplamente nos meios de comunicao.

    5 - Ao final de cada ano, o Prefeito realizar audincia na Cmara Municipal para aferio do cumprimento da execuo do Programa de Metas, o qual ser disponibilizado integralmente pelos meios de comunicao e imprensa.

    6 - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e a Lei Oramentria Anual sero elaborados de forma a contemplar o Programa de Metas em seu contedo.

  • 23 de 61

    Artigo 51 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleio direta, em sufrgio universal e secreto. Artigo 52 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento, e o suceder-lhe-, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. nico - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pela legislao local, auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para misses especiais, o substituir nos casos de licena e o suceder no caso de vacncia do cargo. Artigo 53 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores e a posse ocorrer no dia 1o de Janeiro do ano subseqente, observados quando ao mais o disposto no artigo 29, inciso II da Constituio Federal.

    SEO II - Da Posse

    Artigo 54 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse perante a Cmara dos Vereadores, jurando manter, preservar e cumprir as Constituies Federal e Estadual, observando as leis obrigando-se a promover o bem estar do povo e sustentando a autonomia do Estado e do Municpio e a integridade e independncia do Brasil.

    1o - Se decorrido 10 (dez) dias da data fixado para a Posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Cmara, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago pelo Plenrio enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara.

    2o - No Ato da Posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao pblica de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio constando de Ata o seu resumo.

    Artigo 55 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Prefeitura o Presidente e o Vice-Presidente da Cmara de Vereadores. 1 - Em caso do Presidente e do Vice-Presidente da Cmara dos Vereadores estarem impossibilitados de assumir o cargo vago, eleger-se- imediatamente dentre os Vereadores o Prefeito substituto. 2 Estando o Presidente da Cmara investido nas funes de prefeito, permanecer neste cargo mesmo com o trmino do mandato de Presidente. 3 - A reverso do exerccio da Prefeitura se dar pelo esgotamento das situaes previstas no caput deste artigo.

    (Redao estabelecida pela Emenda Lei Orgnica n 18, de 16 de dezembro de 2014).

  • 24 de 61

    Artigo 56 - Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito far-se- eleio 90 (noventa) dias depois de aberta a ltima vaga. Artigo 57 - vedada reeleio do Prefeito para o perodo sucessivo, iniciado a 1o de janeiro do ano subseqente ao da eleio.

    Artigo 58 - A idade eleitoral mnima dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de 21 (vinte e um) anos.

    1o - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato at 6 (seis) meses antes do pleito.

    2o - Perder o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico.

    3o - Eleito Prefeito, o servidor pblico ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao.

    SEO III - Da Licena

    Artigo 59 - O Prefeito no poder ausentar-se do Municpio ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de extino do mandato.

    1o - O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber o subsdio e a verba de Representao quando:

    I - Impossibilitado do exerccio do cargo por motivo de doena devidamente comprovada ou em licena-gestante, observadas, quanto a esta, os mesmos critrios e condies estabelecidas para funcionrios pblico municipal;

    II - A servio ou misso de representao do Municpio.

    2o - O pedido de licena previsto no inciso segundo do pargrafo anterior, amplamente motivado, indicar, especialmente, as razes da viagem do roteiro e a previso dos gastos.

    SEO IV - Do Subsdio e da Verba de Representao

    Artigo 60 - O subsdio do Prefeito, que no momento da fixao no poder ser inferior ao maior padro de vencimento pago a servidor do municpio, que conta no mnimo 1 (um) ano de exerccio no cargo ou funo, ser estabelecido pela Cmara at o trmino da Legislatura, para vigorar na seguinte, podendo o Decreto Legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de contrato.

    1o - A verba de representao do Prefeito ser fixada anualmente pela Cmara e no poder ultrapassar o valor do subsdio.

  • 25 de 61

    2o - A Cmara poder atribuir verba de representao ao Vice-Prefeito, desde que o valor no exceda a metade fixada para o Prefeito.

    3o - Se outros no forem fixados pela Cmara, o subsdio e a verba de representao sero automaticamente atualizados.

    SEO V - Das Atribuies do Prefeito

    Artigo 61 - Compete privativamente ao Prefeito, alm de outras atribuies:

    I - Representar o Municpio nas suas relaes jurdicas, polticas e administrativas;

    II - Exercer, com o auxlio dos secretrios municipais, a direo da administrao;

    III - Sancionar, promulgar e fazer publicar os projetos de lei aprovados pela Cmara; IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara; V - Decretar desapropriaes e instituir servides administrativas; VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII - Permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos por terceiros; IX - Prover cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores; X - Enviar a Cmara o projeto de lei do oramento anual e plurianual e diretrizes oramentrias; XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas competente, at o dia 31 de maro de cada ano a sua prestao de contas e a da mesa da Cmara, bem como os balanos do exerccio findo;

    XII - Encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei;

    XIII - Fazer publicar os atos oficiais; XIV - Prestar Cmara, dentro de quinze dias, as informaes solicitadas;

    XV - Superintender a arrecadao dos tributos e preos, bem como a guarda e a utilizao da receita e aplicao das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos oramentrios ou dos crditos aprovados pela Cmara;

  • 26 de 61

    XVI - Colocar disposio da Cmara, dentro de quinze dias de sua requisio, as quantias que devem ser despendidas de uma s vez e, at o dia 20 de cada ms a parcela correspondente ao duodcimo de sua dotao oramentria;

    XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relev-las quando impostas irregularmente;

    XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas;

    XIX - Aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.

    XX - Oficializar, obedecidas s normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos; XXI - Solicitar o auxlio da polcia do estado, para garantia de cumprimento de seus atos;

    XXII - Apresentar Cmara, na sua sesso inaugural, mensagem sobre a situao do Municpio, solicitando as medidas de interesse pblico que julgar necessrias;

    XXIII - Realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. nico - O Prefeito poder delegar, por decreto, a seus auxiliares, funes administrativas que no sejam de sua exclusiva competncia.

    SEO VI - Da Extino e Cassao do Mandato

    Artigo 62 - A extino ou a cassao do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apurao dos crimes de responsabilidades do Prefeito ou de seu substituto, ocorrero na forma e nos casos previstos em lei.

    Artigo 63 - Qualquer cidado, partido poltico associaes ou entidade sindical, poder denunciar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretrios Municipais, por crime de responsabilidade, perante a Cmara Municipal.

    SEO VII - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

    Artigo 64 - So auxiliares diretos do Prefeito.

    I - Os secretrios municipais;

    II - Os subprefeitos;

    III - Os administradores regionais.

  • 27 de 61

    Artigo 65 A Lei Municipal estabelecer as atribuies dos auxiliares direitos do Prefeito, definindo-lhes a competncia, deveres e responsabilidade.

    1 - A competncia dos secretrios municipais abranger todo o territrio do municpio, nos assuntos pertinentes s respectivas secretarias, a dos subprefeitos e administradores regionais limitar-se- aos distritos e subdistritos correspondentes.

    2 - Todos auxiliares diretos do Prefeito, elencados no artigo 64, no podero ser nomeados se contra eles existirem:

    I - Sentena criminal com trnsito em julgado definitivo, e/ou

    II-Sentena judicial irrecorrvel por ato de improbidade administrativa.

    3 - No podero ser nomeados para cargos de provimento em comisso, bem como para dirigentes de autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e Cmara Municipal, queles que contra eles existirem:

    I - Sentena criminal com trnsito em julgado definitivo, e/ou

    II - Sentena judicial irrecorrvel por ato de improbidade administrativa. (Lei 2876/2011)

    Artigo 66 - Salvo o distrito da sede, todos os demais, bem como os subdistritos, podero ser administrados por subprefeitos ou administradores regionais.

    1o - Os subprefeitos e os administradores regionais, como delegados do Executivo, exercero funes meramente administrativas.

    2o - Revogado (lei 2198, de 16 de fevereiro de 2005)

    Artigo 67 - Os auxiliares diretos do Prefeito sero sempre nomeados em comisso, faro declarao pblica de bem, no ato da posse e no trmino do exerccio do cargo, e tero os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto neles permanecerem.

    nico: Os cargos em comisso, restritos a funes de direo, chefia e assessoramento, tero nmero e remunerao certos, no sero organizados em carreira e no podero ser ocupados por cnjuges ou companheiros e parentes, consangneos, afins ou por adoo at o terceiro grau: (REDAO ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 2478, DE 13 DE MARO DE 2008)

    I Do prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretrios Municipais ou titulares de

    cargos que lhes sejam equiparados, e dos Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores Gerais, ou titulares de cargos equivalentes em autarquias, fundao instituda ou mantida pelo Poder Pblico, empresa pblica ou sociedade de economia mista, no mbito do Poder Executivo Municipal. (REDAO ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 2478, DE 13 DE MARO DE 2008)

  • 28 de 61

    II- Dos Vereadores e dos titulares de cargos de direo no mbito da Cmara Municipal de Itpolis. (REDAO ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 2478, DE 13 DE MARO DE 2008)

    III vedada a nomeao, no mbito do Poder Executivo, de Agentes Polticos que sejam cnjuges ou companheiros e parentes, consanguneos, afins ou por adoo at o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito e vereadores. (REDAO ESTABELECIDA PELA EMENDA LEI ORGNICA N 19, DE 06 DE MAIO DE 2015.) IV No mbito do Poder Legislativo, vedada a nomeao de Agentes Polticos que sejam cnjuges ou companheiros e parentes, consanguneos, afins ou por adoo at o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito e vereadores. (REDAO ESTABELECIDA PELA EMENDA LEI ORGNICA N 19, DE 06 DE MAIO DE 2015.)

    TTULO IV - DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

    CAPTULO I - Da Administrao Municipal

    SEO I - Disposies Gerais

    SUBSEO I - Dos Princpios

    Artigo 68 - A Administrao Municipal direta, indireta ou fundacional obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivao e interesse pblico.

    SUBSEO II - Das Leis e Dos Atos Administrativos

    Artigo 69 - As leis e atos administrativos externos devero ser publicados no rgo oficial do municpio, para que produza os seus efeitos regulares. nico - A publicao dos atos no normativos poder ser resumida. Artigo 70 - A lei dever fixar prazos para a prtica dos atos administrativos e ainda estabelecer recursos adequados a sua reviso indicando seus efeitos e forma de processamento.

    SUBSEO III - Do Fornecimento de Certido

    Artigo 71 - A administrao obrigada a fornecer a qualquer cidado para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situaes de seus interesses pessoais, no prazo mximo de 10 (dez) dias teis, certido de atos, contratos, decises ou pareceres, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio.

  • 29 de 61

    nico - As requisies judiciais devero ser atendidas no mesmo prazo, se outro no for fixado pela autoridade judiciria.

    SUBSEO IV - Dos Agentes Fiscais Artigo 72 - A administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais competem exercer, privativamente a fiscalizao de tributos municipais, tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

    SUBSEO V - Da Administrao Indireta e Fundaes

    Artigo 73 - As autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes controladas pelo Municpio: I - dependem de Lei para a sua criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino; II - dependem de Lei para serem criadas subsidirias, assim como a participao desta em empresa pblica; III - tero um de seus diretores indicados pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo Lei definir os limites de sua competncia e atuao; IV - devero estabelecer a obrigatoriedade da declarao pblica de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.

    SUBSEO VI - Da CIPA e CCA Artigo 74 - Os rgos da administrao direta e indiretas ficam obrigados a constituir comisso interna de preveno de acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, comisso de controle ambiental, visando proteo de vida, do meio ambiente e das condies de trabalhos dos seus servidores, na forma da lei.

    SUBSEO VII - Da Denominao

    Artigo 75 - vedada a denominao de prprios municipais, vias e logradouros pblicos com o nome de pessoas vivas.

    SUBSEO VIII - Da Publicidade

    Artigo 76 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos: a) - devera ter carter educativo, informativo ou de orientao social;

  • 30 de 61

    b) - no poder conter nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    SUBSEO IX - Dos Prazos de Prescrio

    Artigo 77 - Os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, sero os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

    SUBSEO X - Dos Danos

    Artigo 78 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direto privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de ingresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    SEO II - Das Obras, Servios Pblicos, Aquisio e Alienaes

    SUBSEO I - Disposio Geral

    Artigo 79 - Ressalvados os casos especficos na legislao, as obras, servios, aquisies e alienaes, sero contratados mediante processo de licitao pblica que: a) - assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei. b) - permita somente as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensvel a garantia do cumprimento das obrigaes.

    nico - O Municpio dever observar as normas gerais de licitao e contratao editadas pela Unio, e as especficas constantes da Lei Estadual.

    SUBSEO II - Das Obras e Servios Pblicos

    Artigo 80 - A administrao pblica, nas realizaes de obras e servios, no poder contratar empresas que desatendam as normas relativas a sade e segurana no trabalho. Artigo 81 - As licitaes de obras e servios pblicos devero ser precedidas da indicao do local onde sero executados e do respectivo projeto tcnico, que permita a definio precisa de seu objeto e previso de recursos oramentrios. nico - Na elaborao do Projeto devero ser atendidas as exigncias de proteo do patrimnio histrico-cultural e do meio ambiente. Artigo 82 - O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum

    mediante:

  • 31 de 61

    a) - convnio com o Estado, a Unio ou entidade particulares;

    b) - consrcio com outros municpios. Artigo 83 - Incumbe ao Poder pblico, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre mediante processo licitatrio, a prestao de servios pblicos. 1o - A permisso de servio pblico, estabelecida mediante Decreto, ser delegada: a) - atravs de licitao; b) - a ttulo precrio.

    2o - A concesso de servios pblicos, estabelecida mediante contrato, depender de: a) - autorizao Legislativa; b) - licitao.

    Artigo 84 - Os servios permitidos ou concedidos esto sujeitos regulamentao e permanente fiscalizao por parte do Poder Executivo e podem ser retomados quando no mais atendam aos seus fins ou s condies do contrato. (REDAO INSTITUDA PELA LEI 2792, DE 13 DE ABRIL DE 2011) nico - Os servios permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, podero ser subsidiados pelo Municpio, desde que autorizados por lei especfica. (REDAO INSTITUDA PELA LEI 2792, DE 13 DE ABRIL DE 2011) Artigo 85 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em Lei. Artigo 86 - Os servios pblicos sero remunerados por tarifas previamente fixadas pelo Prefeito, na forma que a Lei estabelecer.

    SUBSEO III - Das Aquisies

    Artigo 87 - A aquisio na base de troca, desde que o interesse pblico seja manifesto, depende de prvia avaliao dos bens mveis a serem permutados. Artigo 88 - A aquisio de um bem imvel, por compra recebimento de doao com encargo ou permuta, depende de prvia avaliao e autorizao Legislativa.

    SUBSEO IV - Das Alienaes

    Artigo 89 - A alienao de um bem mvel do Municpio mediante doao ou permuta, depender de interesse pblico manifesto e de prvia avaliao.

  • 32 de 61

    1o - No caso de venda, haver necessidade, tambm de licitao.

    2o - No caso de aes, havendo interesse pblico manifesto, a negociao far-se-

    por intermdio de corretor oficial da Bolsa de valores. Artigo 90 - A alienao de um bem imvel do Municpio mediante venda, doao com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse pblico manifesto, prvia avaliao e autorizao legislativa. 1o - No caso de venda, haver necessidade tambm de licitao. 2o - No caso de investidura, depender apenas de prvia avaliao.

    CAPTULO II - Dos Bens Municipais

    Artigo 91 - A administrao dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competncia da Cmara quando aqueles utilizados em seus servios e sob sua guarda. Artigo 92 - O uso de bem imvel municipal por terceiros dar-se- mediante autorizao, permisso ou concesso. 1o - A autorizao ser dada pelo prazo mximo de 90 (noventa) dias, salvo no caso de formao de canteiro de obras pblicas, quando ento, corresponder ao de sua durao. 2o - A permisso ser facultada a ttulo precrio, mediante Decreto. 3o - A concesso administrativa depender de autorizao administrativa e licitao, formalizando-se mediante contrato. 4o - A lei estabelecer o prazo da concesso e a sua gratuidade ou remunerao, podendo dispensar a licitao no caso de destinatrio certo, havendo interesse pblico manifesto. Artigo 93 - A concesso de direito real de uso sobre um bem imvel do municpio depender de prvia avaliao, autorizao Legislativa e licitao. nico - A Lei Municipal poder dispensar a licitao quando o uso tiver destinatrio certo, havendo interesse pblico manifesto.

    CAPTULO III - Dos Servidores Municipais

    SEO I - Do Regime Jurdico nico

    Artigo 94 - O Municpio instituir regime jurdico nico para servidores da administrao pblica direta, das autarquias e fundaes pblicas, bem como planos de carreira.

  • 33 de 61

    SEO II - Dos Direitos e Deveres dos Servidores

    SUBSEO I - Dos Cargos Pblicos

    Artigo 95 - Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

    1o - Os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei. 2o - A lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso. 3o - O Executivo Municipal dever criar um Plano de Cargos e Salrios para os servidores Municipais.

    SUBSEO II - Da Investidura

    Artigo 96 - A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulo, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em Lei de livre nomeao e exonerao.

    1o - O prazo de validade do concurso ser de at 2 (dois) anos, prorrogvel, uma vez, por igual perodo. 2o - Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas de ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    SUBSEO III - Da Contratao por Tempo Determinado

    Artigo 97 - A lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    SUBSEO IV - Da Remunerao

    Artigo 98 - A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos dar-se- sempre na mesma data. 1o - A Lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observadas, como limite mximo, os valores percebidos, como remunerao em espcie, pelo Prefeito. 2o-O vencimento dos cargos da Cmara no poder ser superior ao pago pelo Executivo.

  • 34 de 61

    3o- A Lei assegurar aos servidores da administrao direta, autarquias e fundaes pblicas, isonomias de vencimento para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 4o - vedada a vinculao ou equiparao de vencimento para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto nos 2o e 3o. 5o-Os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. 6o - O vencimento do servidor ser de, pelo menos, um salrio mnimo, capaz de atender s suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia, com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim. 7o - O vencimento irredutvel. 8o - O vencimento nunca ser inferior ao salrio mnimo para os que percebem de forma varivel. 9o - O 13o salrio ter por base a remunerao integral ou o valor da aposentadoria. 10o - A retribuio do trabalho noturno ser superior do diurno. 11 - O vencimento ter um adicional para as atividades penosas, insalubres, na forma da Lei. 12 - O vencimento no poder ser diferente, no exerccio de funes e no critrio de admisso, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 13 - O servidor dever receber salrio-famlia em razo de seus dependentes. 14 - A durao do trabalho normal no poder ser superior a 8 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensao de horrio e a reduo da jornada, na forma da Lei. 15 - O repouso semanal remunerado ser concedido preferencialmente aos domingos. 16 - O servio extraordinrio dever corresponder a uma retribuio pecuniria superior, no mnimo, em 50% (cinqenta) por cento do normal. 17 - O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratria, pagos com atraso, devero ser corrigidos monetariamente, de acordo com os ndices oficiais aplicveis espcie.

  • 35 de 61

    SUBSEO V - Das Frias

    Artigo 99 - As frias anuais sero pagas com, pelo menos, um tero a mais do que a remunerao normal.

    Artigo 100 - O gozo da licena da Licena- Maternidade, prevista no Art. 7, XVIII,

    da Constituio Federal, ter a durao de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuzo do emprego.

    1 - Durante o perodo de da Licena-Maternidade, a Servidora Municipal ter o

    direito sua remunerao integral, nos moldes de percepo do Salrio-Maternidade. 2 - Durante o perodo de Licena-Maternidade, a Servidora no poder exercer

    qualquer atividade remunerada e a criana no poder ser mantida em Creche ou Organizao similar.

    3 - O prazo da Licena-paternidade ser fixada em lei, ficando assegurado ao pai, servidor pblico, uma licena especial de 120 dias, no caso de morte da parturiente. (REDAO ESTABELECIDA AO ARTIGO 100 E PELA LEI 2712, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010)

    SUBSEO VII - Do Mercado de Trabalho

    Artigo 101 - A proteo do mercado de trabalho da mulher dar-se- mediante incentivo especfico, nos termos da Lei.

    SUBSEO VIII - Das Normas de Segurana

    Artigo 102 - A reduo dos riscos inerentes ao trabalho dar-se- por meio de normas de sade, higiene e segurana.

    SUBSEO IX - Do Direito de Greve

    Artigo 103 - O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.

    SUBSEO X - Da Associao Sindical

    Artigo 104 - O Servidor pblico poder sindicalizar-se livremente.

    nico - A entidade sindical que congregue mais de 100 (cem) associados garantir ao seu Presidente e a um de seus dirigentes sindicais:

    (Redao estabelecida pela Lei 3110, de 11 de maro de 2014)

    a) - estabilidade no cargo pblico enquanto durar o mandato, salvo no caso de falta grave; b) - afastamento remunerado, se entender conveniente.

  • 36 de 61

    SUBSEO XI - Da Estabilidade

    Artigo 105 - So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. 1o - O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2o - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3o - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade com remunerao integral, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    SUBSEO XII - Da Acumulao

    Artigo 106 - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrio:

    I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; III - a de dois cargos privativos de mdico. nico - A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedade de economia mista e fundaes mantidas pela administrao pblica.

    SUBSEO XIII - Do Tempo de Servio

    Artigo 107 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    SUBSEO XIV - Da Aposentadoria

    Artigo 108 - O servidor ser aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em servios, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; III Voluntariamente;

  • 37 de 61

    a) - aos trinta e cinco anos de servio se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

    b) - aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) - aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco se mulher com proventos proporcionais a esse tempo; d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. 1o - Lei Complementar poder estabelecer excees ao disposto no inciso III, "a" e "c" no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2o - A Lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporrios.

    3o - Para efeito de aposentadoria assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade particular, rural e urbana hiptese em que os diversos sistemas de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrio estabelecidos em Lei.

    SUBSEO XV - Dos Proventos e Penses

    Artigo 109 - Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividades e estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. nico - O benefcio da penso por morte corresponder totalidade da remunerao ou proventos do servidor falecido at o limite estabelecido em Lei, observando o disposto neste artigo; se o servidor estiver aposentado, os beneficirios recebero a penso no valor integral do vencimento. Artigo 110 - O Municpio estabelecer, por Lei, o regime previdencirio de seus servidores.

    SUBSEO XVII - Do Mandato Eletivo

    Artigo 111 - Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

  • 38 de 61

    III - investido no mandato de vereador:

    a) - havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;

    b) - no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    c) - ser inamovvel.

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.

    V - para efeito de beneficirio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    Artigo 112 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao prevista em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    TTULO V - DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DOS ORAMENTOS

    CAPTULO I - Do Sistema Tributrio Municipal

    SEO I - Dos Princpios Gerais Artigo 113 - A receita pblica ser constituda por tributos, preos e outros ingressos.

    nico - Os preos pblicos sero fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro, e as leis atinentes espcie. Artigo 114 - Compete ao Municpio instituir:

    I - Os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competncia;

    II - Taxas em razo do exerccio do poder de polcia, ou pela utilizao efetiva ou potencial, de servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou posto sua disposio;

    III - Contribuio de melhorias decorrente de obras pblicas;

    IV - Contribuio, cobradas de seus servidores para custeio, em benefcio deste, de sistemas de previdncia e assistncia social. 1o - Os impostos, sempre que possvel tero carter pessoal e sero graduados, segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria,

  • 39 de 61

    especialmente para conferir efetividades a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, nos termos da Lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. 2o - As taxas no podero ter base de clculo prprio de impostos.

    SEO II - Das Limitaes do Poder de Tributar

    Artigo 115 - Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao municpio:

    I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabelea;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercidas, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) - em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da Lei que os houver institudo ou aumentado;

    b) - no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvadas a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo municpio;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) - o patrimnio, renda ou servios, da Unio, do Estado e de outros municpios;

    b) - os templos de qualquer culto;

    c) - o patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de Educao e de Assistncia Social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de Lei;

    d) - os livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 1o - A proibio do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas ou mantidas pelo municpio, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. 2o - As proibies do inciso VI, "a", e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio.

  • 40 de 61

    3o - As proibies expressas no inciso VI, alneas "b" e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidade essenciais das entidades nelas mencionadas. 4o - Qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria s poder ser concedida mediante Lei especfica. Artigo 116 - vedado ao Municpio estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino. Artigo 117 - vedada a cobrana de taxa:

    a) - pelo exerccio do direito de petio administrao pblica em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) - para obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal.

    SEO III - Dos Impostos do Municpio

    Artigo 118 - Compete ao Municpio instituir imposto sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmisso "inter-vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso:

    a) - de bens imveis, por natureza ou acesso fsica; b) - de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; c) - cesso de direitos aquisio de imveis; III - vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel; IV - servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia estadual, definidos em Lei complementar. 1o - O imposto previsto no inciso I poder ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2o - O imposto previsto no inciso II: a) - no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direito, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.

    b) - incide sobre imveis situados no territrio do municpio.

  • 41 de 61

    SEO IV - Da Participao do Municpio nas Receitas Tributrias

    Artigo 119 - Pertence ao Municpio: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por ele, suas autarquias e fundaes que institua e mantenha; II - Cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imveis nele situados; III - Cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seu territrio; IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do Estado sobre operaes relativos circulao de mercadorias e sobre prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. 1o - As parcelas de receita pertencentes ao Municpio, mencionadas no inciso IV, sero creditadas conforme os seguintes critrios:

    a) - trs quartos, no mnimo, na proporo do valor adicionado nas operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de servios realizadas em seu territrio; b) - at um quarto, de acordo com que dispuser Lei Estadual. 2o - Para fins do disposto no 1o, "a", deste artigo, Lei Complementar Nacional definir valor adicionado. Artigo 120 - A Unio ent