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L11788 Página1 de 6 Presidêrícia a República CasaCivil Subchefia araAssunto_eurídicos LEINO 1.788. E 25 DESETEMBROE2008. Dispõe obreo estágio e estudantes; ltera redação do art. 428 da Consolidação asLeisdo Trabalho CLT, aprovada eloDecreto-Leie 5.452,de 1e de maio e 1943,'e Leine9.394, e20dedezembroe 1996;evoga s Leisne 6.494, e 7 de dezembroe 1977, 8.859, e23 de marçode 1994, parágrafo único o art.82 d'àLeins9.394, e20 dedezembroe 1996, o art. 6s daMedida rovisóriae2.16441, e 24 de agosto e 2001; dá outras rovidêncías. O PRESIDENTEA REPÚBLICA açosaberqueo Congresso acional ecreta eu sanciono seguinteei: Ì CAPíTULO ;' DA DEFTNTçÃO, TnSSTFTCAçÃO RELAçÕES"dESrnCtO Art.1e Estágio atoeducativoscolar upervisionado, esenvolvido o ambiente e rabalho, uevisa à preparaçãoarao trabalho rodutivo e educandosue estejamreqüentando ensino egular m instituiçõese educação uperior, e educação rofissional, e ensinomédio, aeducação special dos anos inais o ensinoundamental, a modalidaderofissional a educaçãoe ovens adultos. S 1e O estágioaz partedo projetopedagógicoo curso,alémde integrar itinerárioormativo o educando. S 2e O estágiovisa ao aprendizado e competênciasrópriasda atividade rofissional à contextualização urricular,bjetivando desenvolvimento educando araa vidacidadã parao trabalho. Art. 2e O estágiopoderáser obrigatóriou não-obrigatorio, onforme eterminaçãoas diretrizes curricularesa etapa, modalidadeáreadeensino doprojeto edagogicoo curso. $ 19 Estágio brigatórioaquele efinidoomo al noprojeto o curso, ujacargahorária requisito paraaprovação obtenção e diploma. $ 2e Estágio ão-obrigatórioaquele esenvolvidoomoatividadepcional,crescida carga orária regular obrigatória. S 3e As atividades e extensâo, e monitorias de iniciaçâo ientífica a educação uperior, desenvolvidaseloestudante, omente oderão er equiparadaso estágio m casode previsão o projeto pedagógicoo curso. Art. 3e O estágio, antona hipótese o S 1sdo art.2s destaLeiquantona prevista o S 2edo mesmo dispositivo, ãocria ínculo mpregatícioequalqueratureza,bservadoss seguintesequisitos: | - matrícula freqüênciaegulardo educando m cursode educação uperior, e educação profissional, eensino médio, a educação special nosanos inais o ensino undamental, amodalidade profissional a educaçãoe ovens adultos atestadoselanstituiçãoe ensino; ll - celebração e termode compromissontreo educando, parteconcedenteo estágio a instituiçãoe ensino; lll - compatibilidadentreas atividadesesenvolvidas o estágio aquelas revistaso termode mhtml:file //C \Users\sec-etg\Downloads\Lei 1788 200 ESTAGIO 5 .mht 0411012013

Lei Federal 11788-2008

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    Presidrcia a RepblicaCasaCivilSubchefiaaraAssunto_eurdicosLEINO 1.788. E 25DESETEMBROE2008.

    Dispe obreo estgio e estudantes;ltera redaodo art. 428 da Consolidaoas Leisdo TrabalhoCLT, aprovada elo Decreto-Leie 5.452,de 1e demaio e 1943,'e Leine9.394, e20 dedezembroe1996; evoga s Leisne 6.494, e 7 de dezembroe1977, 8.859, e 23 de marode 1994, pargrafonico o art.82d'Leins9.394, e20 dedezembroe1996, o art.6s da Medida rovisria e2.16441, e24 deagosto e 2001; d outras rovidncas.O PRESIDENTEA REPBLICA aosaberqueo Congresso acional ecreta eu sancionoseguinteei: CAPTULO ;'DA DEFTNTO,TnSSTFTCAORELAES"dESrnCtO

    Art.1e Estgio atoeducativoscolar upervisionado,esenvolvidoo ambiente e rabalho,uevisa preparaoarao trabalho rodutivo e educandos ue estejam reqentando ensino egular minstituiese educao uperior, e educao rofissional,e ensinomdio, a educao special dosanos inais o ensinoundamental,a modalidaderofissionala educaoe ovens adultos.S 1e O estgio az partedo projetopedaggicoo curso,almde integrar itinerrioormativo oeducando.S 2e O estgiovisa ao aprendizadoe competnciasrpriasda atividade rofissional contextualizaourricular,bjetivando desenvolvimentoo educando araa vidacidad parao trabalho.Art. 2e O estgiopoderser obrigatrio u no-obrigatorio,onforme eterminaoas diretrizescurricularesa etapa,modalidadereadeensino doprojeto edagogicoo curso.$ 19 Estgio brigatrioaquele efinidoomo al no projeto o curso, ujacargahorria requisitoparaaprovao obteno e diploma.$ 2e Estgio o-obrigatrioaquele esenvolvidoomoatividadepcional,crescida carga orria

    regular obrigatria.S 3e As atividades e extenso, e monitorias de iniciao ientfica a educao uperior,desenvolvidaseloestudante, omente odero er equiparadaso estgio m casode previso o projetopedaggicoo curso.Art. 3e O estgio,antona hiptese o S 1sdo art.2s destaLeiquantona prevista oS2e do mesmodispositivo,ocria nculo mpregatcioequalqueratureza,bservadoss seguintesequisitos:| - matrcula freqnciaegulardo educando m cursode educao uperior, e educaoprofissional,e ensinomdio, a educaospecial nosanos inais o ensinoundamental,amodalidadeprofissionala educaoe ovens adultos atestadosela nstituioe ensino;ll - celebrao e termode compromissontreo educando, parteconcedenteo estgio ainstituioe ensino;lll - compatibilidadentreas atividadesesenvolvidaso estgio aquelas revistas o termode

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    L11788compromisso.

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    S 19 O estgio, omoato educativoscolar upervisionado,ever er acompanhamentofetivo eloprofessorrientadora nstituioe ensino porsupervisoraparte oncedente,omprovadoorvistos osrelatrioseferidos o nciso V do caputdo art.7sdestaLeie pormerto e aprovaoinal.S 2s O descumprimentoe qualquer os ncisos esteartigoou de qualquer brigaoontida otermo e compromissoaracterizanculo e emprego o educandooma parte oncedenteo estgio aratodos s insda egislaorabalhistaprevidenciria.Art. 49 A realizao e estgios,nos termos desta Lei, aplica-seaos estudantes strangeirosregularmenteatriculadosm cursos uperioreso Pas, utorizadosu reconhecidos,bservadoprazo ovisto emporrioe estudante,a orma a egislaoplicvel.Art. 5e As instituiese ensino as partes edentes e estgio odem, seu critrio,ecorrerserviose agentes e ntegraoblicos privados, edianteondiescordadasm nstrumentourdicoapropriado,evendo er observada, o caso de contrataoom recursos blicos, legislaoueestabeleces normas erais e icitao.$ 1o Cabeaosagentes e ntegrao,omoauxiliaresoprocessoe aperfeioamentoo nstitutooestgio: \| - identificarportunidadese estgio;ll - ajustar uas ondiese realizao;lll- fazer acompanhamentodministrativo;lV- encaminharegociaoe seguros ontra cidentesessoais;V - cadastrar s estudantes.S 2s vedada cobrana e qualqueralordosestudantes, ttulo e remuneraoelos erviosreferidos os ncisos esteartigo.5 a0 Os agentes e integraoero esponsabilizadosivilmentee indicarem stagiriosaraarealizaoe atividades ocompatveisom a programaourricular stabelecidaaracadacurso,assimcomo stagiriosatriculadosmcursos u nstituiesara squais oh previsoeestgio urricular.Art.6s O localde estgio odeser selecionadopartir e cadastro e partes edentes,rganizadopelasnstituiese ensino upelos gentes e ntegrao.

    CAPTULOIDATNSTTTUTAOEENSTNOArt.7s Soobrigaesas nstituieseensino, mrelao osestgios e seuseducandos:| - celebrarermode compromissoomo educando u comseu representanteu assistenteegal,quando le for absoluta u relativamentencapaz, com a parteconcedente,ndicando s condieseadequao o estgio proposta edaggicao curso, etapae modalidade a formao scolar oestudanteao horrio calendrioscolar;ll - avaliar s instalaesa parteconcedenteo estgio sua adequao formao ulturalprofissionalo educando;lll - indicarprofessor rientador,a reaa ser desenvolvidao estgio, omoresponsveleloacompanhamentoavaliaoasatividadesoestagirio;lV - exigir o educando apresentaoeridica,mprazo osuperior 6 (seis)meses, e relatorio

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    L11788das tividades;

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    V - zelarpelocumprimento o termode compromisso,eorientando estagirio araoutro ocalemcasodedescumprimentoe suasnormas;Vl - elaborar ormas omplementaresinstrumentoseavaliaoosestgios e seuseducandos;Vll - comunicar parte oncedenteo estgio, o ncio o perodoetivo, s datasde realizaoeavaliaesscolaresu acadmicas.Pargrafonico.O plano e atividadeso estagirio,laboradom acordo as3 (trs) artes quese refereo inciso l do caputdo art . 3e destaLei, ser ncorporadoo termode compromissoor meiodeaditivos medida ue oravaliado,rogressivamente,desempenhoo estudante.Art.8e facultado s instituiese ensino elebrar om entspblicos privados onvnio econcesso e estgio,nos quais se explicitem processo ducativo ompreendidoas atividadesprogramadasara euseducandos as condieseque ratam s arts. ea 14desta ei .Pargrafonico.A celebraoe convnio e concessoe estgio ntrea instituioe ensino aparte oncedenteodispensa celebraoo ermo e compromissoeque rata incisol do caput o art.3edestaLei.

    CAPTULOIIDAPARTEGONCEDENTEArt.9s As pessoasurdicase direito rivado os rgos a administraoblica ireta, utrquicafundacionalequalqueros Poderes a Unio, osEstados,o Distrito ederal dosMunicpios,emcomoprofissionaisiberais e nvel uperior evidamenteegistradosmseus espectivosonselhose iscalizaoprofissional,odem ferecer stgio, bservadass seguintesbrigaes:| - celebrarermode compromissoom a instituioe ensinoe o educando,elando or seucumprimento;ll - ofertarnstalaesue enham ondieseproporcionaro educandotividadese aprendizagemsocial, rofissionalcultural;lll - indicaruncionrioe seuquadro epessoal,om ormao u experinciarofissionalareadeconhecimentoesenvolvidao cursodo estagirio,araorientar supervisionart 10 (dez)estagiriossimultaneamente;lV - contratar m favordo estagirio eguro ontraacidentes essoais, uja aplice ejacompatvelcomvalores e mercado, onformeiqueestabelecidoo ermode compromisso;V - porocasio o desligamentoo estagirio,ntregarermode realizao o estgio om ndicaoresumidaasatividadesesenvolvidas,osperodos daavaliaoe desempenho;Vl - manter disposioa iscalizaoocumentosuecomprovemrelao e estgio;Vll - enviar instituioe ensino, omperiodicidadenima e 6 (seis)meses,elatrioe atividades,comvistaobrigatriao estagirio.Pargrafonico.Nocasode estgio brigatorio,responsabilidadeela ontrataoo seguro equetrata incisoV do caput este rtigo oder, lternativamente,erassumidaela nstituioeensino.

    CAPTULOVDOESTAGIARIOArt.10. A ornada e atividademestgio erdefinida e comum cordo ntre instituioeensino,a parteconcedente o aluno estagirio u seu representanteegal, devendoconstardo termo decompromissoercompatvelomas atividadesscolares noultrapassar:

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    L11788 Psina4 de 6' . :I - 4 (quatro) oras irias 20 (vinte) oras emanais,o casode estudantese educaospecialdosanos inais o ensinoundamental,amodalids6sprofissionale educao e ovens adultos;ll - 6 (seis) oras irias 30 (trinta) oras emanais,o casode estudanteso ensino uperior, aeducaorofissionale nvelmdio doensinomdio egular.S 1e O estgio elativo cursosque alternameoriae prtica, os perodos m que no estoprogramadasulaspresenciais,oder er ornada e at 40 (quarenta)orassemanais, esdeque ssoesteja revisto oprojeto edaggicoo cursoe da nstituioe ensino.S2e Se a instituioe ensino dotar erificaese aprendizagemeridicasu inais, osperodosde avaliao,carga orria o estgio er eduzidaelomenos metade, egundo stipuladoo ermo ecompromisso,aragarantir bomdesempenhoo estudante.Art.11. A durao o estgio, a mesma arte oncedente,opoder xceder2 dois) nos, xcetoquando e ratarde estagirioortador e deficincia.Art. 12. O estagirio oder eceberbolsa ou outra forma de contraprestaoue venha a seracordada,endo ompulsriasuaconcesso,emcomo do auxlio-transporte,a hiptese e estgio o

    obrigatorio. \S 1e A eventualoncessoe benefcioselacionadostransporte,:alimentaosade, ntre utros,nocaracterizanculo mpregatcio.S 2s Poder educandonscrever-se contribuiromoseguradoacultativoo RegimeGeraldePrevidnciaocial.Art. 13. asseguradoo estagirio,empre ueo estgioenhaduraogualou superior 1 (um)ano,perodoe recesso e 30 (trinta) ias, sergozado referencialmenteurante uas rias scolares.S 1s O recesso e que rataesteartigodever er remuneradouandoo estagirioeceber olsaououtra orma e contraprestao.S2s Os diasde recesso revistos este rtigo ero oncedidose maneira roporcional,oscasosdeo estgioerduraonferior 1 (um)ano.Art.14. Aplica-se o estagirio legislaoelacionadasadee seguranao trabalho,endo uaimplementaoeresponsabilidadeaparte oncedenteo estgio.

    CAPTULODA FTSCALTZAOArt. 15. A manutenoe estagiriosm desconformidadeom esta Lei caracterizanculodeemprego o educando om a parteconcedenteo estgio ara odosos fins da legislaorabalhistaprevidenciria.S 19 A instituiorivada u pblica ue reincidir a irregularidadee que trataesteartigo icarimpedida e receber stagiriosor 2 (ddis)anos,contados a data da deciso efinitiva o processoadministrativoorrespondente.S 2s A penalidadee que ratao $ 1edeste rtigoimita-se filialou agncia m que orcometidairregularidade.

    CAPTULOIDASDTSPOSTESERATSArt. 16. O termode compromissoever er irmado eloestagiriou com seu representanteuassistenteegale pelos epresentantesegaisda parteconcedente da instituioe ensino, edadaatuao os agentes e integrao quese refereo art. 5e destaLei como representantee qualquer aspartes.

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    L11788 Pgina5 de 6Att.17. O nmeromximo e estagiriosmrelao oquadro epessoal asentidadesoncedentesde estgio ever tender s seguintes ropores: ;| - de (um) 5 (cinco) mpregados:(um) stagirio;ll- de6 (seis) 10 dez) mpregados:t2 dois) stagirios;

    - lll - de 11 onze) 25 (vinte cinco) mpregados:t5 (cinco) stagirios;lV- acima e25 (vinte cinco) mpregados:te20o/ovinte orcento) e estagirios.S 1e Paraefeito estaLei,considera-seuadro e pessoal conjunto e trabalhadoresmpregadosexistenteso estabelecimentoo estgio.S2e Na hiptese e a parte oncedenteontar omvrias iliais u estabelecmentos,squantitativosprevistosos ncisos este rtigo ero plicados cadaumdeles.5 3e Quando clculo o percentualisposto o nciso V do caputdesteartigo esultar m frao,

    poder erarredondadoarao nmeronteiromediatamenteuperior.S 4s Nose aplica disposto o caputdesteartigo osestgios e niiel superior de nvelmedioprofissional.S 5s Ficaassegurados pessoas ortadorase deficinciapercentuale 10% dezporcento) asvagas ferecidaselaparte oncedenteo estgio.Art.18. A prorrogaoos estgios ontratadosntes o incio a vigncia estaLeiapenas oderocorrer e ajustada s suasdisposies.Art. 19. O art.428da Consolidaoas Leisdo Trabalho CLT,aprovada eloDer."pjp.-L-ei....nq.4-5-2-.

    de*ls ilnals-de* -*13,passa vigorar omas seguintes lteraes:'Att.428.SJs_ validade o contrato eaprendizagemressupenotaoa Carteira eTrabalho Previdnciaocial,matrcula freqnciao aprendiz a escola, asonohaja oncludo ensinomdio, inscriomprogramae aprendizagemesenvolvidosoborientaoe entidadeualificadam ormaocnico-profissionaletdica.

    $3e_O contrato e aprendizagemopoder erestipuladoormaisde 2 (dois)anos, xceto uando e ratar e aprendizortadore deficincia.

    $_Zs, Nas localidads nde no houver oferta de ensino mdio para ocumprimentoo disposto o$ 1sdesteartigo, contrataoo aprendiz oder corrersem a freqncia escola, desde que ele j tenha concludoo ensinofundamental. 'NR)Art. 20. O art. 82 da Lei$,g 394*-de2q_.Ce....Cgzem J99Q, passaa vigorarcom a seguinteredao:

    'Art. 82- Os sistemasde ensinoestabeleceros normasde realizao eestgio m sua urisdio,bservadalei ederal obre matria.Pargrafonico.Revogado)."NR)

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    L11788 Peina de6o"j.. , , .

    Att.21. EstaLeientraem vigornadatade suapublicao.Att.22.Revogam-sesLgjilles6.494, q 7 de-..g.gz ,'e 8.8-59,e 23 de-m.aro--d.e994, opargr"af"oncO*.d.o-82"da ,"i e 9--3__9".*."e 0 dp_"dezembrp-d.e_990"",o aft"6e da Medida..P.rovis"ri"a.ne2.164-41,24deagosto e2001

    Braslia,5de setembroe 2008; 87s a Independncia120e aRepblica.LZ INCIO ULADASILVAFernandoHaddadAndrPeixotoFigueiredo imaEste exto osubstitui publicadoo DOUde26.9.2008

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