Lei 1.762/86 Estatuto dos Func. Públic. civis do Est. AM

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    ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONASCoordenadoria de InformticaEstatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Amazonas

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    LEI N LEI 1762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

    DISPE sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Amazonas.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, FAO SABER a todos os habitantes quea ASSEMBLIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

    L E I :

    TTULO ICAPTULO NICO

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Esta Lei dispe sobre o regime jurdico dos funcionrios Pblicos Civis do Estadodo Amazonas.

    Pargrafo nico - As disposies desta Lei, salvo norma legal expressa, no se aplicam

    nos servidores regidos por legislao especial.Art. 2 - Para efeito desta Lei:I - Funcionrio a pessoa legalmente investida em cargo pblico;

    II - Cargo a designao do conjunto de atribuies e responsabilidades cometidosa um funcionrio identificando-se pelas caractersticas de criao por lei, denominao prpria,nmero certo e pagamento pelos cofres do Estado;

    III - Classe o conjunto de cargos de igual denominao e com atribuies,responsabilidades e padres de vencimento;

    IV - Srie de Classes o conjunto de classes da mesma denominao dispostas,hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuies, nvel de responsabilidade,e constitui a linha natural de promoo do funcionrio.

    V - Lotao o numero de cargos e funes gratificadas fixado para cada repartio,ou ainda o nmero de servidores que devem ter exerccio em cada unidade administrativa.

    Art. 3 - Ao funcionrio no sero atribudas responsabilidades ou cometidos serviosalheios aos definidos em lei ou regulamento como tpicos do seu cargo, exceto funes gratificadas,comisses ou mandatos em rgo de deliberao coletiva do Estado ou de que o Estado participe.

    Art. 4 - vedada a prestao de servios gratuitos, salvo no desempenho de funotransitria de natureza especial ou na participao em comisses ou grupos de trabalho.

    TTULO IIDO PROVIMENTO E DA VACNCIA

    DOS CARGOS PBLICOSCAPTULO I

    DO PROVIMENTOSEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 5 - So formas de provimento dos cargos pblicos:

    I - Nomeao;II - Promoo;III - Acesso;IV - Readmisso;V - Reintegrao;VI - Reverso;VII - Transferncia; eIX - Readaptao.Art. 6 - Lei ou regulamento estabelecer as qualificaes para o provimento e as

    atribuies dos cargos pblicos em geral.

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    SEO IIDA NOMEAO

    Art. 7 - A nomeao ser feita:I - Em carter efetivo;II - Em comisso, quando se tratar de cargo que, por lei, assim deva ser provido;III - Em substituio, nos casos de impedimento do titular do cargo em comisso.Art. 8 - A nomeao em carter efetivo depender, sempre, de prvia habilitao em

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, ordem declassificao dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concursoe o nmero de vagas existentes.

    Art. 9 - Ressalvados os casos previstos em lei, exigida a idade mnima de dezoito e amxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrio em concurso pblico.

    Pargrafo nico - No depender de limite de idade a inscrio em concurso do ocupantede cargo pblico estadual de provimento efetivo.

    Art. 10 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados at o limite de vagas,

    existentes poca do edital, tm assegurado o direito a nomeao, no prazo de validade doconcurso.

    Pargrafo nico - Os demais candidatos aprovados sero nomeados medida queocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

    Art. 11 - O regulamento ou edital do concurso indicar o respectivo prazo de validade, queno poder ser superior a quatro anos, includas as prorrogaes.

    Art. 12 - O cargo em comisso ser sempre de livre escolha do Governador, dosPresidentes dos Poderes Legislativo ou Judicirio e dos Tribunais e dos Tribunais de Contas.

    SEO IIIDA PROMOO

    Art. 13 - Promoo a forma pela qual o funcionrio progride na srie de classes, econsiste na passagem da referncia em que se encontra, para a imediatamente superior,observadas as normas constantes de Regulamento prprio.

    Art. 14 - A promoo pode ocorrer mediante avano horizontal e vertical.Art. 15 - A promoo vertical consiste na passagem de referncia final de uma classe para

    a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma srie de classes, e depender daexistncia da vaga.

    Art. 17 - As promoes obedecero aos critrios de antigidade e de merecimento,alternadamente, sendo a primeira sempre por antigidade.

    Art. 18 - A promoo por antigidade recair no funcionrio com mais tempo de efetivoexerccio na referncia, apurado em dias.

    Pargrafo nico - Havendo empate, ter preferncia sucessivamente, o funcionrio:I - de maior tempo na classe;

    II - de maior tempo na srie de classe;III - de maior tempo no servio pblico estadual;IV - de maior tempo no servio pblico;V - mais idoso.Art. 19 - O merecimento obedecer a critrios pelos quais sero aferidos os graus de

    pontualidade, assiduidade, eficincia, espirito de colaborao tico-profissicional e cumprimento dosdeveres por parte do funcionrio.

    Art. 20 - O interstcio para a promoo horizontal ser de dezoito meses.Art. 21 - Para efeito de promoo vertical, o interstcio, na classe, ser de vinte e quatro

    meses.Art. 22 - Somente por antigidade ser promovido o funcionrio em exerccio de mandato

    legislativo.

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    SEO IVDO ACESSO

    Art. 23 - O acesso o ato pelo qual o funcionrio obtm, mediante processo seletivo,

    elevao de uma srie de classes ou classe singular para outra do mesmo ou de outro grupo, najurisdio do mesmo ou de outro rgo integrante da Administrao Direta. 1 - Quando se tratar de srie de classes, o acesso s poder ocorrer para a classe

    inicial de carreira. 2 - O acesso proceder ao concurso pblico.Art. 24 - O processo seletivo exigir concurso interno, de carter competitivo e

    eliminatrio no qual sero indispensveis nvel de conhecimento compatvel com atividade prpria docargo a ser provido, formalidades e condies idnticas s estabelecidas para o concurso pblico,exceto limite de idade.

    Pargrafo nico - Somente poder inscrever-se, no concurso interno, funcionrio com maisde trs anos de servio pblico estadual, sob regime deste Estatuto, e com habilitao profissionalou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrncia.

    SEO VDA READMISSO

    Art. 25 - Readmisso o ato pelo qual o funcionrio exonerado reingressa no serviopblico, sem direito a ressarcimento de qualquer espcie e sempre por convenincia daadministrao.

    Pargrafo nico - A readmisso depender da existncia de vaga e far-se- no cargoanteriormente ocupado pelo funcionrio exonerado ou, se transformado, no cargo resultante datransformao.

    SEODA REINTEGRAO

    Art. 26 - Reintegrao o ato pelo qual o demitido reingressa no servio pblico, emdecorrncia de deciso administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento detodos os direitos e vantagens, bem como dos prejuzos resultantes da demisso.

    Art. 27 - Deferido o pedido por deciso administrativa ou transitada em julgado a sentena,ser expedido o ato de reintegrao.

    1 - Se o cargo houver sido transformado, a reintegrao dar-se- no cargo resultante datransformao.

    2 - Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegrao ocorrer no cargo de vencimentoequivalente, respeitada a habilitao profissional.

    3 - Se inviveis as solues nos pargrafos precedentes, ser restabelecidoautomaticamente o cargo anterior, no qual se dar a reintegrao.

    SEO VIIDA REVERSO

    Art. 28 - Reverso o ato pelo qual o aposentado reingressa no servio pblico, a pedidoou ex-offcio.

    1 - A reverso ex-offcio ocorrer quando insubsistentes as razes que determinaram aaposentadoria por invalidez.

    2 - A reverso somente poder se efetivar quando, em inspeo mdica ficarcomprovada a capacidade para o exerccio do cargo.

    3 - Ser tornada sem efeito a reverso ex-offcio e cassada a aposentadoria dofuncionrio que no tomar posse ou no entrar no exerccio dentro de prazo legal.

    Art. 29 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformao.Pargrafo nico - Em casos especiais, a juzo da Administrao, poder o aposentado

    reverter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento.

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    SEO VIIIDO APROVEITAMENTO

    Art. 30 - Aproveitamento o retorno atividade do funcionrio em disponibilidade.

    VETADO.Art. 31 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do

    funcionrio que no tomar posse ou no entrar no exerccio dentro do prazo legal.Art. 32 - O aproveitamento depender da existncia de vaga e da capacidade fsica e

    mental do funcionrio, comprovada por junta mdica oficial.Art. 33 - Ser aposentado no cargo que ocupava o funcionrio em disponibilidade que, em

    inspeo mdica, for julgado definitivamente incapaz para o servio pblico.

    SEO IXDA TRANSFERNCIA

    Art. 34 - Transferncia o ato pelo qual o funcionrio estvel passa de um cargo paraoutro, de quadro diverso, ambos de provimento afetivo.

    Art. 35 - A transferncia ocorrer a pedido do funcionrio ou ex-offcio, atendidos,sempre, a convenincia do cargo.Art. 36 - A transferncia ser feita para cargo de mesmo padro de vencimento ou de igual

    remunerao, ressalvados os casos de transferncia a pedido, quando o vencimento ou aremunerao poder ser inferior.

    SEO XDA READAPTAO

    Art. 37 - Readaptao a investidura em cargo de atribuies e responsabilidadescompatveis com a limitao que tenha o funcionrio sofrido em sua capacidades fsica ou mental,apurada por junta mdica oficial.

    Pargrafo nico - A reduo ou o aumento de vencimento que acaso decorrer dareadaptao sero disciplinados em regulamento.

    CAPTULO IIDA POSSE

    Art. 38 - Posse o ato de investidura em cargo pblico. 1 - A posse ser formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e

    pelo empossado. 2 - No haver posse nos casos de promoo, acesso, substituio, reintegrao,

    transferncia e readaptao.Art. 39 - A posse em cargo pblico depende de prvia inspeo mdica, para comprovar se

    o candidato satisfaz os requisitos fsicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.

    Art. 40 - Poder haver posse mediante procurao quando se tratar de funcionrio ausentedo Estado, em misso da Administrao ou ainda em casos especiais, a juzo da autoridadecompetente.

    Art. 41 - A posse ocorrer no prazo de trinta dias, contados da Publicao do ato deprovimento do Dirio Oficial do Estado.

    1 - O prazo previsto neste artigo poder ser prorrogado por igual perodo, a juzo daautoridade competente para empossar.

    2 - Quando o funcionrio no tomar posse no prazo legal, o ato de provimento sertornado sem efeito.

    Art. 42 - So requisitos para a posse:I - Nacionalidade brasileira;II - Idade mnima de dezoito anos;

    III - Exerccio pleno dos direitos polticos;IV - Quitao com o Servio Militar, quando do sexo masculino;V - Sanidade fsica e mental comprovada em inspeo mdica;

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    VI - Habilitao prvia em concurso, quando se tratar da primeira investidura em cargopblico de provimento efetivo;

    VII - Preenchimento das condies especiais prescritas para o cargo.

    Art. 43 - So competentes para dar posse:I - O Chefe do Poder Executivo, aos Secretrios de Estado e demais autoridades que

    lhes sejam diretamente subordinadas, e o responsvel pelo rgo de pessoal, nos demais casos;II - Quando se tratar de funcionrio dos Poderes Legislativos e Judicirios, dos Tribunais

    de Contas do Estado e dos Municpios, ou ainda das autarquias, as autoridades designadas emregimento interno, lei orgnica ou regulamento.

    Pargrafo nico - A autoridade que empossar verificar, sob pena de responsabilidade, deforma satisfeitas as condies legais para investidura no cargo.

    CAPTULO IIIDO EXERCCIO

    Art. 44 - Exerccio o desempenho das atribuies do cargo.

    Art. 45 - O exerccio comear no prazo mximo de trinta dias, contados da data da posse.Pargrafo nico - Tornar-se sem efeito o ato de provimento, se o funcionrio no entrar emexerccio no prazo legal.

    Art. 46 - O funcionrio que deva ter exerccio em outro rgo ter quinze dias, contados dodesligamento do rgo de origem, para assumir o cargo.

    CAPTULO IVDO ESTGIO PROBATRIO E DA ESTABILIDADE

    SEO IDO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 47 - Ao entrar em exerccio, o funcionrio nomeado para cargo de provimento efetivo

    ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de dois anos, durante o qual sua aptido e capacidadesero objeto de avaliao para o desempenho do cargo.Pargrafo nico - Dentro do perodo do estgio probatrio, a autoridade competente fica

    obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condies pelo estagirio, nos termos doregulamento.

    Art. 48 - O funcionrio no aprovado no estgio ser exonerado.

    SEO IIDA ESTABILIDADE

    Art. 49 - Cumprindo satisfatoriamente o estgio probatrio, o funcionrio adquirir aestabilidade no servio pblico, aps o segundo ano de efetivo exerccio.

    Art. 50 - O funcionrio estvel somente poder ser demitido por efeito de sentena judicial

    ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.

    CAPTULO VDA SUBSTITUIO

    Art. 51 - Haver substituio nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular docargo em comisso ou funo gratificada.

    Pargrafo nico - A substituio ser remunerada, qualquer que seja a natureza doafastamento, por perodo igual ou superior a cinco dias.

    CAPTULO VIDA REMOO

    Art. 52 - Remoo o ato pelo qual o funcionrio deslocado de um rgo para outro,dentro da mesma repartio.

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    Pargrafo nico - A remoo do funcionrio ser feita a seu pedido, por permuta, ou ex-offcio.

    Art. 53 - A remoo por permuta ocorrer a pedido escrito de ambos os interessados.

    CAPTULO VIIDA VACNCIA

    Art. 54 - A vacncia de cargo pblico decorrer de :I - Exonerao;II - Demisso;III - Acesso;IV - Promoo;V - Transferncia;VI - Readaptao;VII - Aposentadoria; eVIII - Falecimento.

    Art. 55 - Dar-se- exonerao:I - A pedido do funcionrio;II - Ex-Offcio.a) quando se tratar de cargo em comisso e no ocorrer a hiptese do item I;b) quando o funcionrio no entrar em exerccio dentro do prazo legal;c) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio.

    TTULO IIICAPTULO NICO

    DO TEMPO DE SERVIO

    Art. 56 - Ser considerado como de efetivo exerccio o afastamento do funcionrio emvirtude de :

    I - Frias;II - Casamento, at oito dias;III - Falecimento do cnjuge ou parente consangneo ou afim, at o segundo grau, no

    excedente a oito dias;IV - Servios obrigatrios por lei;V - Licena, salvo a que determinar a perda do vencimento;VI - Faltas justificadas, at o mximo de trs por ms, na forma prevista no artigo 86

    deste Estatuto;VII - Misso ou estudo fora da sede de exerccio, quando autorizado o afastamento pela

    autoridade competente;

    VIII - Trnsito em decorrncia de mudana da sede de exerccio, at quinze dias;IX - Competies esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;X - Prestao de concurso pblico;XI - Disposio ou exerccio de cargo de confiana no servio pblico.

    Art. 57 - O tempo de servio do funcionrio afastado para exerccio de mandato eletivofederal, estadual ou municipal, ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo pormerecimento.

    Art. 58 - Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, ser computadointegralmente:

    I - O tempo de servio federal, estadual ou municipal;II - O tempo de servio ativo nas Foras Armadas prestado durante a paz computado

    em dobro quando em operao de guerra.III - O tempo de servio prestado em autarquia;

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    IV - O tempo de servio prestado instituio ou empresa de carter privado, quehouver sido transformada em estabelecimento de servio pblico. VETADO

    V - O tempo de licena especial no gozada, contada em dobro; e

    VI - O tempo de licena para tratamento de sade.Pargrafo nico - VETADO.Art. 59 - O tempo em que o funcionrio esteve em disponibilidade ou aposentado ser

    considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.Art. 60 - O cmputo do tempo de servio ser feito em dias. 1 - O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e

    sessenta e cinco dias. 2 - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade a frao do ano superior a cento e

    oitenta dias ser arredondada para um ano. 3 - O tempo de servio ser computado vista de documentao expedida na forma da

    lei, incluindo o prestado Unio, Estados, Municpios VETADO, bem como o relativo a mandatoeletivo.

    4 - Somente aps verificada a inexistncia de documentos bastantes na repartio do

    interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se- a comprovao de tempo de servioatravs de justificao judicial.

    Art. 61 - vedada a acumulao de tempo de servio prestado concorrente esimultaneamente em dois ou mais cargos ou funes da Unio, do Estados, do Distrito Federal,Territrios, Municpios e Autarquias.

    TTULO IVDOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPITULO IDA FRIAS

    Art. 62 - O funcionrio gozar frias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer

    prejuzo financeiro, um salrio correspondente ao seu vencimento mensal, conforme a Lei n 1312,de 22 de dezembro de 1978, obedecendo, no caso de acumulao de perodos, ao 2 do artigo 63deste Captulo.

    1 - Somente depois do primeiro ano de exerccio, o funcionrio ter direito a frias.

    2 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 3 - O rgo de pessoal de cada repartio organizar, no ms de novembro, a escala de

    frias para o exerccio seguinte.(Obs. Lei n 1.897 - ALTERA o art. 62 e o pargrafo 2 do art. 63.) 4- Atendida a convenincia do servio pblico, observar-se- na organizao da escala,

    quando possvel, o interesse do funcionrio. 5- A escala de frias poder ser alterada por necessidade de servio.Art. 63 - Podero ser acumuladas at trs perodos de frias, por imperiosa necessidade

    do servio, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionrio e, quando for o caso,reconhecida pelo titular da Secretria de Estado ou da Autarquia competente, ou ainda, peloPresidente do Poder Legislativo ou do Judicirio e dos Tribunais de Contas.

    1 - A declarao constante do caput deste artigo ser formulada at dez dias antes dadata prevista para incio do gozo de frias.

    2 - A acumulao de perodos de frias no autoriza a acumulao do salrio-frias, queser pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida.

    3 - O perodo de frias acumuladas com base neste artigo ser includo na escala doano seguinte, imediatamente aps o perodo normal, VETADO.

    Art. 64 - Durante as frias o funcionrio ter direito a todas as vantagens do cargo, comose em efetivo exerccio estivesse.

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    CAPTULO IIDAS LICENAS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 65 - Conceder-se-, nos termos e condies de regulamento, licena:

    I - Para tratamento de sade;II - Por motivo de doena em pessoa da famlia;III - A gestante;IV - Por motivo de afastamento do cnjuge, funcionrio civil, militar, ou servidor

    de autarquia;V - Para tratamento de interesse particular;VI - Para servio militar obrigatrio; eVII - Especial.Art. 66 - A licena, concedida dentro de sessenta dias, aps o trmino da anterior, ser

    considerada como prorrogada.Pargrafo nico - Para efeito do disposto neste artigo, somente sero levadas emconsiderao as licenas da mesma espcie.

    Art. 67 - O funcionrio no poder permanecer licenciado por prazo superior a vinte equatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65.

    SEO IIDA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE

    Art. 68 - A licena para tratamento de sade depende de inspeo mdica e serconcedida sem prejuzo da remunerao.

    Art. 69 - Quando a inspeo mdica verificar reduo da capacidade fsica do funcionrio,

    ou estado de sade a impossibilitar ou desaconselhar o exerccio das funes inerentes ao seucargo, e no se configurar necessidade de aposentadoria nem licena, poder o funcionrio serreadaptado na forma do artigo 37.

    (Obs. Lei n 1.897 - ALTERA o pargrafo 2 do art. 63)Art. 70 - O funcionrio licenciado para tratamento de sade no poder dedicar-se a

    qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspenso da licena, com perda total devencimento e vantagens, at reassumir o cargo.

    Art. 71 - O funcionrio acidentado em servio que necessite de tratamento especializado,no atendido pelo sistema, mdica-assistencial previdencirio, ser tratado em instituio indicadapor junta mdica oficial, por conta dos cofres pblicos.

    SEO IIIDA LICENA POR MOTIVO DE DOENA

    EM PESSOA DA FAMLIA

    Art. 72 - O funcionrio poder obter licena por motivo de doena em parenteconsangneo ou afim at segundo grau, e do cnjuge ou companheiro, quando provado que a suaassistncia pessoal indispensvel e no pode ser prestada sem se afastar da repartio.

    Pargrafo nico - A licena depender de inspeo por junta mdica oficial e serconcedida com vencimento ou remunerao integral at um ano, reduzida para dois teros quandoexceder esse prazo.

    SEO IVDA LICENA GESTANTE

    Art. 73 - Ser concedida funcionria gestante, mediante inspeo mdica, licena porquatro meses, com vencimento ou remunerao.

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    1 - Salvo parecer mdico em contrrio, a licena ser concedida a partir do incio dooitavo ms de gestao.

    2 - No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do dia do parto.

    SEO VDA LICENA PARA ACOMPANHAR O CNJUGE

    Art. 74 - O funcionrio ter direito licena, sem remunerao, para acompanhar ocnjuge removido ou transferido para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, ou eleitopara exercer mandato eletivo.

    Pargrafo nico - Existindo no novo local de residncia, repartio estadual, o funcionrionele ter exerccio, enquanto perdurar aquela situao.

    SEO VIDA LICENA PARA TRATAMENTO

    DE INTERESSE PARTICULARES

    Art. 75 - A critrio da Administrao, poder ser concedida ao funcionrio estvel licenapara tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogvel pelo mesmo perodo, semremunerao.

    1 - O funcionrio aguardar em exerccio a concesso da licena. 2 - A licena poder ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionrio ou a

    critrio da Administrao. 3 - Aps o gozo de quadro anos de licena, s poder ser concedida nova licena,

    passados dois anos do trmino da anterior.

    SEO VIIDA LICENA PARA SERVIO MILITAROBRIGATRIO

    Art. 76 - Ao funcionrio convocado para o servio militar e outras obrigaes de segurananacional ser concedida licena remunerada.

    1 - Da remunerao descontar-se- a importncia que o funcionrio perceber peloservio militar.

    2 - A licena ser concedida vista de documento que prove a incorporao. 3 - Ocorrido o desligamento do servio militar o funcionrio ter prazo de trinta dias para

    reassumir o exerccio do cargo.Art. - Ao funcionrio oficial da reserva das Foras Armadas ser concedida licena

    remunerada, durante os estgios previstos pelos regulamentos militares quando pelo servio militarno perceber vantagem pecuniria.Pargrafo nico - Quando o estgio for remunerado, assegurar-se- ao funcionrio o

    direito de opo.

    SEO VIIIDA LICENA ESPECIAL

    Art. 78 - Aps cada quinqunio de efetivo exerccio, o funcionrio far jus licenaespecial de trs meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumularo perodo de dois qinqnios.

    1 - No ser concedida licena especial se houver o funcionrio, no qinqniocorrespondente:

    I - Sofrido pena de multa ou suspenso;II - Faltado ao servio sem justificao;

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    III - Gozado licena:a) Para tratamento de sade, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou

    no;

    b) Para tratamento de sade em pessoa da famlia, por prazo superior a cento e vinte dias,consecutivos ou no;c) Para tratamento de interesses particulares;d) Por motivo de afastamento do cnjuge, funcionrio civil ou militar, por prazo superior a

    sessenta dias, consecutivos ou no. 2- Cessada a interrupo prevista neste artigo, recomear a contagem de qinqnio,

    a partir da data da reassuno do funcionrio ao exerccio do cargo.Art. 79 - O funcionrio efetivo, ocupante de cargo em comisso ou funo gratificada, ter

    direito percepo, durante o perodo de licena especial, das vantagens financeiras do cargo emcomisso ou da funo gratificada que ocupar.

    CAPTULO IIIDO VENCIMENTO E A REMUNERAO

    SEO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 80 - Vencimento a retribuio paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo,correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo smbolo, padro ou nvel.

    (Obs. Lei n 2.400, de 19.06.96 - ACRESCENTA o 3 ao artigo 78 a este Estatuto). Art. 81- Remunerao a retribuio pecuniria paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio

    do cargo, mais as vantagens pecunirias atribudas em lei:Art. 82 - O funcionrio que contar seis anos completos, consecutivos ou no, se exerccio

    em cargo um funo de confiana, far jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargoefetivo, como vantagem pessoal, a importncia equivalente a um quinto:

    I - Da diferena entre a remunerao do cargo em comisso e o vencimento do cargoefetivo;

    II - Do valor da funo gratificada. 1 - O acrscimo a que se refere este artigo ocorrer a partir do sexto ano, razo de

    um quinto por ano completo de exerccio de cargo ou funo de confiana at completar o dcimoano.

    2 - Quando mais de um cargo ou funo houver sido desempenhado no perodo de umano ininterruptamente, considerar-se-, para efeito de clculo da importncia a ser adicionada aovencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da funo de confiana exercido por maior tempo,obedecidos os critrios fixados nos itens I e II deste artigo.

    3 - Enquanto exercer cargo em comisso ou funo de confiana, o funcionrio no

    perceber a parcela a cuja adio fez jus, salvo no caso de opo pelo vencimento do cargoefetivo,...VETADO...

    4 - As importncias referidas neste artigo no sero consideradas para efeito de clculode vantagens ou gratificaes incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para agratificao por tempo de servio.

    5 - Na hiptese de opo pelas vantagens do artigo 140 desta Lei, o funcionrio dobenefcio previsto neste artigo.

    Art. 83 - Perder o vencimento do cargo efetivo o funcionrio.I - Nomeado para cargo em comisso, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;II - Cumprindo mandato eletivo remunerao federal, estadual ou municipal,

    ressalvado, em relao ao ltimo, o direito de opo ou de acumulao legal;III - Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V.

    Art. 84 - O funcionrio perder:I - O vencimento ou remunerao do dia, se no comparecer ao servio, salvo pormotivo legal ou por doena comprovada, de acordo com as disposies deste Estatuto;

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    II - Um tero do vencimento ou remunerao do dia, se comparecer ao servio na horaseguinte ao incio do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorizao, por mais de sessenta minutos;

    III - Um tero do vencimento ou remunerao durante o afastamento por motivo depriso preventiva, pronncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou ainda,condenao por crime inafianvel em processo em que no haja pronncia, tendo direito diferena se absolvido;

    IV - Um tero do vencimento ou remunerao, durante o perodo de afastamento emvirtude de condenao, por sentena definitiva, pena que no acarrete a perda do cargo.

    Pargrafo nico - Para efeitos deste artigo, sero levadas em conta as gratificaespercebidas pelo funcionrio.

    Art. 85 - Nenhum funcionrio perceber vencimento inferior ao salrio-mnimo fixado para oEstado do Amazonas.

    Art. 86 - Sero abonadas at trs faltas, durante o ms , por motivo de doenacomprovada mediante atestado passado por mdico ou dentista do servio oficial particular.

    Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo, o funcionrio apresentar o atestado noprimeiro dia em que retornar ao servio.

    Art. 87 - O vencimento, as gratificaes e os proventos no sofrero descontos alm dosprevistos em lei, nem sero objeto do arresto, seqestro ou penhora, salvo quando se tratar de :

    I - Prestao de alimentos determinada judicialmente;II - Reposio ou indenizao devida Fazenda do Estado.Art. 88 - As reposies e indenizaes Fazenda do Estado sero descontadas em

    parcelas mensais, no excedentes da dcima parte do valor da remunerao.Pargrafo nico - Quando o funcionrio for exonerado ou demitido, ou tiver a sua

    aposentadoria ou disponibilidade cassada, o dbito dever ser quitado no prazo de sessenta dias,findo o qual, e no caso de no pagamento, ser inscrito como dvida e cobrada judicialmente.

    Art. 89 - Os vencimentos e proventos devidos ao funcionrio falecido no seroconsiderados herana, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, ao cnjuge oucompanheiro ou, na falta deste, aos legtimos herdeiros.

    SEO IIDAS GRATIFICAES

    Art. 90 - Podero ser concedidas ao funcionrio, na forma regulamentar, as seguintesgratificaes:

    I - De funo;II - De representao;III - Por tempo de servio;IV - De produtividade ou de prmio por produo;V - Pela prestao de servios extraordinrios;VI - Pela execuo de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de sade;

    VII - Pela participao em rgo de deliberao coletiva.VIII- Pela participao como membro ou auxiliar de comisso examinadora de concurso;IX - Pela prestao de servio em regime de tempo integral ou tempo integral com

    dedicao exclusiva;X - Pela participao em comisso, grupo de trabalho ou grupo especial de

    assessoramento tcnico, de carter transitrio;XI - Pelo exerccio em determinadas zonas ou locais; eXII - Pelo exerccio do magistrio em cursos especiais de treinamento de funcionrios, se

    realizado o trabalho fora das horas de expediente.Art. 91 - A funo gratificada a vantagem pecuniria atribuda pelo exerccio de encargos

    de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessrios.

    (Obs. Lei n 1.839 de 18.05.88 - FICA vedada as gratificaes concedidas pelo incisoIV e IX do art. 90 desse Estatuto.

    Lei n 1.869 de 07.10.88 - ALTERA o art. 90, acresce pargrafo 1, 2 e 3

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    Lei n 1.899 de 11.05.89 - REVOGA o pargrafo 3 do artigo 90) 1 - Em havendo recursos oramentrios, o Poder Executivo poder criar funes

    gratificadas, previstas em regulamento prprio, onde se estabelecer tambm competncia para

    designao. 2 - A dispensa da funo gratificada cabe autoridade competente para a designao.Art. 92 - A gratificao por servio extraordinrio destina-se a remunerar o trabalho

    executado fora do perodo normal de expediente. 1 - A gratificao ser paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, na mesma

    razo de cada hora do perodo normal de trabalho. 2 - Ressalvados os casos de convocao de emergncia, o servio extraordinrio no

    exceder de noventa horas mensais. 3 - vedado conceder gratificaes por servios extraordinrios com o objetivo de

    remunerar outros servios ou encargos. 4 - O exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada impede o pagamento de

    gratificao por servios extraordinrios.Art. 93 - Para o servio extraordinrio noturno, o valor da gratificao ser acrescido de

    vinte e cinco por cento.Art. 94 - A gratificao por tempo de servio, devida ao funcionrio efetivo, ser calculada

    sobre o vencimento do cargo ocupado e corresponder a cinco por cento por quinqunio de serviopblico.

    Pargrafo nico - A gratificao incorporar-se- ao vencimento para todos os efeitoslegais.

    SEO IIIDA AJUDA DE CUSTO

    Art. 95 - A administrao pagar ajuda de custo ao funcionrio que, no interesse doservio, passar a ter exerccio em nova sede.

    1 - A ajuda de custo destina-se a indenizar ao funcionrio as despesas de viagem e denova instalao. 2 - O transporte do funcionrio, sua famlia e um servial, ocorrer por conta do Estado. 3 - O nomeado para cargo em comisso, que no seja funcionrio do Estado e no

    resida na sede designada, tambm far jus aos benefcios deste artigo.

    Art. 96 - A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do cargo efetivo ou do cargoem comisso.

    Pargrafo nico - A ajuda de custo no exceder a importncia correspondente a trsmeses de remunerao.

    Art. 97 - No ser concedida ajuda de custo.I - Quando o funcionrio for posto disposio de outro rgo;II - Quando o funcionrio for transferido ou removido a pedido, mesmo por permuta; eIII - Quando o funcionrio deixar a sede ou voltar em virtude de mandato eletivo.Art. 98 - Restituir a ajuda de custo, sem prejuzo da pena disciplinar cabvel:I - O funcionrio que no se deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo

    por motivo devidamente comprovado;II - Quando retornar ou pedir exonerao antes de completar cento e oitenta dias de

    exerccio na nova sede.Pargrafo nico - Se o funcionrio regressar por ordem superior, ou por comprovado

    motivo de fora maior no haver restituio.Art. 99 - O transporte do funcionrio inclui as passagens e, no limite estabelecido em

    regulamento prprio, as bagagens.Pargrafo nico - O funcionrio ser obrigado a repor a importncia correspondente ao

    transporte irregularmente requisitado, alm de sofrer a pena disciplinar cabvel.

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    SEO IVDAS DIRIAS

    Art. 100 - O funcionrio, que a servio se deslocar da sede em carter eventual etransitrio, far jus a dirias correspondente ao perodo de afastamento, para cobrir as despesas dealimentao e pousada.

    1 - Entende-se por sede o lugar onde o funcionrio reside. 2 - No sero pagas dirias ao funcionrio removido ou transferido, quando designado

    para funo gratificada ou nomeado para cargo em comisso. 3 - No caber pagamento de dirias quando a viagem do funcionrio constituir

    exigncia inerente ao cargo ou funo.Art. 101 - Ser paga diria especial ao funcionrio designado para servios intensivos de

    campo, em qualquer lugar do Estado.Pargrafo nico - A diria especial de campo devida a partir da entrada em servio,

    obedecendo seu pagamento aos valores fixados por ato governamental.Art. 102 - O funcionrio que, indevidamente, receber dirias, restituir de uma s vez igual

    importncia, sujeito ainda punio disciplinar.Art. 103 - Ser punido com suspenso e, na reincidncia, com demisso, o funcionrio que,

    indevidamente, conceder dirias.

    SEO VDO SALRIO-FAMLIA

    Art. 104 - O salrio-famlia devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionrio,ativo ou inativo.

    1 - A cada dependente corresponder uma cota de salrio-famlia.

    2 - A cota do salrio-famlia destinada a dependente invlido ser paga em dobro.

    Art. 105 - No ser devido o salrio-famlia quando o dependente passar a perceberqualquer rendimento, em importncia igual ou superior do salrio-mnimo.

    Art. 106 - Quando o pai e a me forem funcionrios e viverem em comum, o salrio-famliaser pago a um deles apenas; se no viverem em comum, ser pago ao que tiver os dependentessob sua guarda ou; se ambos os tiverem, ser concedido a um e a outro, de acordo com adistribuio dos dependentes.

    Art. 107 - O salrio-famlia devido mesmo quando o, funcionrio no receber vencimentosou proventos.

    Art. 108 - O salrio-famlia no est sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servir debase para qualquer contribuio, mesmo para a previdncia social.

    Art. 109 - Fica assegurada, nas mesmas bases e condies, ao cnjuge sobrevivente ouao responsvel legal pelos filhos do casal, a percepo do salrio-famlia a que tinha direito o

    funcionrio ativo ou inativo, falecido.Art. 110 - Quando o funcionrio, em regime de acumulao legal, ocupar mais de um cargo, s perceber o salrio-famlia por um dos cargos.

    SEO VIDO AUXLIO-DOENA

    Art. 111 - Ao funcionrio ser devido um ms de vencimento, a ttulo de auxlio-doena,aps cada perodo de doze meses consecutivos de licena para tratamento de sade, emconseqncia das doenas previstas no item I, letra b , do artigo 132, quando a inspeo mdicano concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

    Art. 112 - O auxlio-doena ser concedido a partir do dia imediato ao trmino do perodo

    referido no artigo anterior, at o mximo de dois perodos.

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    SEO VIIDO AUXLIO-FUNERAL

    Art. 113 - Ser pago auxlio-funeral correspondente a um ms de vencimento, remunerao

    ou provento, mediante prova da despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionriofalecido.

    1 - O vencimento, remunerao ou provento corresponder quele do funcionrio, nomomento do bito.

    2 - Em caso de acumulao legal de cargos do Estado, o auxlio-funeral corresponderao pagamento do cargo de maior vencimento ou remunerao do funcionrio.

    3 - A despesa com auxlio-funeral correr conta da dotao oramentria prpria docargo, que no ser provido antes de decorridos trinta dias da vacncia.

    CAPTULO IVDAS CONCESSES

    Art. 114 - Sem prejuzo da remunerao e qualquer outro direito ou vantagem, o funcionriopoder faltar ao servio at oito dias consecutivos, por motivo de :

    I - Casamento; ouII - Falecimento do cnjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmos.Art. 115 - Ao funcionrio estudante ser permitido ausentando-se do servio, sem prejuzo

    do vencimento, remunerao ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, medianteapresentao de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

    Art. 116 - Poder o funcionrio ser autorizado para estudo ou aperfeioamento fora doEstado, a critrio do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo no superior atrs anos, sem prejuzo do vencimento ou remunerao.

    1 - O funcionrio, amparado por este artigo, ficar obrigado a prestar servio ao Estado,pelo menos por perodo igual ao de seu afastamento.

    2 - No cumprida a obrigao de que trata o pargrafo anterior, o funcionrio indenizaros cofres pblicos da importncia despendida pelo Estado, como custeio da viagem de estudo ouaperfeioamento.

    CAPTULO VDA ASSISTNCIA E DA PREVIDNCIA SOCIAL

    Art. 117 - O Estado prestar assistncia ao funcionrio e sua famlia atravs deinstituio prpria criada por lei.

    CAPTULO VIDO DIREITO DE PETIO

    Art. 118 - assegurado ao funcionrio o direito de requerer, representar, pedirreconsiderao e recorrer, desde que o faa dentro das normas de urbanidade.

    Art. 119 - O requerimento cabvel para defesa de direito ou de interesse legtimo e serdirigido autoridade competente em razo da matria.

    Art. 120 - A representao cabvel contra abuso de autoridade ou desvio de poder,encaminhada pela via hierrquica, ser obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior quelacontra a qual interposta.

    Art. 121 - Caber pedido de reconsiderao dirigido autoridade que houver expedido oato ou proferido a primeira deciso, quando contiver novos argumentos.

    Pargrafo nico - O prazo para apresentao do pedido de reconsiderao de quinzedias a contar da cincia do ato, da deciso ou da publicao oficial.

    Art. 122 - O recurso cabvel contra indeferimento de pedido de reconsiderao e contradecises sobre recursos sucessivamente interpostos.

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    Art. 123 - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedidoo ato ou proferido a deciso recorrida.

    1 - O recurso ser interposto por intermdio da autoridade recorrida, que poder

    reconsiderar a deciso, ou mantendo-a, encaminh-la autoridade superior. 2 - de trinta dias o prazo para a interposio de recurso, a contar da publicao oucincia, pelo interessado, da deciso recorrida.

    Art. 124 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever:I - Em cinco anos, quando aos atos de demisso, cassao de aposentadoria ou

    disponibilidade e aos referentes a matria patrimonial;II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.

    Art. 125 - Os prazos de prescrio estabelecidos no artigo anterior, contar-se-o da datada publicao, no rgo oficial, do ato impugnado, ou da data da cincia pelo interessado.

    Art. 126 - Os pedidos de reconsiderao e os recursos, quando cabveis, e apresentadosdentro do prazo, interrompem a prescrio at duas vezes, determinando a contagem de novosprazos a partir da data da publicao de despacho denegatrio ou restritivo ao pedido.

    Art. 127 - O ingresso em juzo no implica necessariamente suspenso, na instnciaadministrativa, de pleito formulado pelo funcionrio.

    CAPTULO VIIDA DISPONIBILIDADE

    Art. 128 - Disponibilidade o ato pelo qual o funcionrio estvel fica afastado de qualqueratividade, no servio pblico em virtude da extino ou declarao da desnecessidade do seu cargo.

    Pargrafo nico - O funcionrio em disponibilidade perceber proventos proporcionais aoseu tempo de servio, mais as vantagens incorporveis data da inativao e o salrio-famlia.

    Art. 129 - Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominao, ser nele

    aproveitado, com prioridade, o funcionrio em disponibilidade.Art. 130 - O funcionrio em disponibilidade poder ser aposentado, preenchidos osrequisitos legais.

    CAPTULO VIIIDA APOSENTADORIA

    Art. 131 - O funcionrio ser aposentado:I - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;II - Voluntariamente;a) aos trinta e cinco anos de servio, se do sexo masculino;b) aos trinta anos de servio, se do sexo feminino; e

    III - Por invalidez.Art. 132 - Os proventos de aposentadoria sero:I - Integrais, quando o funcionrio:a) Aposentar-se voluntariamente por tempo de servio;b) Invalidar-se por acidente ocorrido em servio, por molstia profissional, ou quando

    acometido de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, doena dos rgos da viso,com diminuio de auidade abaixo de um dcimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doena deParkinson, e outras molstias que a lei indicar com base nas concluses da medicina especializada;e

    II - Proporcionais, fora das hipteses previstas no item anterior.Pargrafo nico - Os proventos proporcionais no sero inferiores a cinqenta por cento

    do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e, em caso nenhum inferiores ao salrio-

    mnimo. Art. 133 - Para efeitos deste Estatuto, considera-se acidente em servio o evento danosoque tiver como causa imediata o exerccio das atribuies inerentes ao cargo.

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    TTULO VDO REGIME DISCIPLINAR

    CAPTULO I

    DA ACUMULAO

    Art. 144 - vedada a acumulao remunerada de cargos ou funes pblica, exceto de:I - Um cargo do magistrio com o de Juiz;II - Dois cargos de professor;III - Um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;IV - Dois cargos privativos de mdico.

    1- Em qualquer dos casos, a acumulao somente ser permitida quando houvercorrelao de matria e compatibilidade de horrios.

    2 - a proibio de acumular estende-se a cargos, funes ou empregos, em autarquias,empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    3 - A proibio de acumular proventos no se aplica ao aposentado, quando no

    exerccio do mandato eletivo, quando ocupante de cargo em comisso ou quando ocupante de cargoem comisso ou quando contratado para prestao de servios tcnicos ou especializados.

    Art. 145 - No se enquadra na proibio de acumular a percepo conjunta de:I - Penses civil e militar;II - Penses com vencimento, remunerao ou salrios;III - Penses com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.Art. 146 - As acumulaes sero apuradas por meio de comisso constituda em carter

    transitrio ou permanente.Pargrafo nico - Verificada a acumulao proibida e provada a boa f, o funcionrio

    optar por um dos cargos ou funes exercidas.Art. 147 - Na hiptese de m f, provada mediante inqurito administrativo, o funcionrio

    perder, tambm, o cargo que exercia h mais tempo.

    Pargrafo nico - O inqurito administrativo obedecer s normas disciplinares na SeoIV do Captulo VII deste Ttulo.Art. 148 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulao indevida,

    comunicaro o fato, sob pena de responsabilidade, ao rgo de Pessoal, para os fins indicados noartigo 146.

    CAPTULO IIDOS DEVERES

    Art. 149 - Alm do exerccio das atribuies do cargo, so deveres do funcionrio:I - Lealdade e respeito s instituies constitucionais e administrativas;II - Assiduidade e pontualidade;

    III - Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;IV - Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbncia;V - Sigilo sobre os assuntos da repartio;VI - Zelo pela economia do material e pela conservao do patrimnio sob sua guarda

    ou para sua utilizao.VII - Urbanidade com companheiros de servios e pblico geral;VIII - Cooperao e esprito de solidariedade com os companheiros de trabalho;IX - Conhecimento da leis, regulamentos, regimentos, instrues e ordens de servios

    referentes s suas funes; eX - Procedimento compatvel com dignidade da funo pblica.

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    CAPTULO IIIDAS PROIBIES

    Art. 150 - Ao funcionrio proibido:I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informao, parecer oudespacho, s autoridades e a atos da Administrao Pblica, podendo, porm , em trabalhoassinado, critic-los do ponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio;

    II - Censurar, por qualquer rgo de divulgao pblica, as autoridades constitudas;III - Pleitear, como procurador ou intermedirio junto s reparties pblicas, salvo

    quando se tratar de percepo de vencimentos e proventos do cnjuge companheiro ou parenteconsangneo ou afim, at segundo grau;

    IV - Retirar, modificar ou substituir, sem prvia autorizao, qualquer documentode rgo estadual;

    V - Empregar materiais e bens do Estado em servio particular ou, semautorizao superior, retirar objetos de rgos oficiais;

    VI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

    VII - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidria;VIII - Receber propinas, comisses, presentes e vantagens de qualquer espcie, em

    razo do cargo;IX - Praticar a usura, em qualquer de suas formas;X - Promover manifestaes de apreo ou desapreo, mesmo para obsequiar

    superiores hierrquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartio;XI - Cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em Lei, o

    desempenho de encargos de sua competncia ou de seus subordinados.XII - Participar da diretoria gerncia, administrao, conselho-tcnico ou administrativo

    de empresa ou sociedade:a) Contratante ou concessionria de servio pblico;b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espcie, a qualquer

    rgo estadual;c) Com atividades relacionadas natureza do cargo ou funo pblica exercida;XIII- Exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas,

    cotistas ou comanditrio;XIV- Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades

    estranhas ao servio;XV - Atender pessoas estranhas ao servio no local de trabalho, para tratar de assuntos

    particulares;XVI - Incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o servio

    pblico;XVII- Fundar sindicato de funcionrio ou dele participar; eXVIII- Ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou misso oficial de qualquer

    natureza, com ou sem nus para os cofres pblicos, sem autorizao expressa do Chefe do Poder acujo Quadro de Pessoal integre.

    CAPTULO IVDAS RESPONSABILIDADES

    Art. 151 - Pelo exerccio irregular de suas atribuies, o funcionrio responde civil, penal eadministrativamente.

    Art. 152 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importeem prejuzo Fazenda Pblica ou a terceiros.

    1 - A indenizao de prejuzo causado Fazenda Pblica ser liquidada mediantedesconto em prestaes mensais, no superiores dcima parte do vencimento ou remunerao, falta de outros bens que respondam pela reposio.

    2 - Tratando-se de danos causados a terceiros, responder o funcionrio perante a

    Fazenda Pblica, em ao regressiva, proposta depois de transitada em julgado a deciso quehouver condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado.

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    Art. 153 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados aofuncionrio, nesta qualidade.

    Art. 154 - A responsabilidade administrativa resulta de omisses ou atos praticados nodesempenho do cargo ou funo.

    Art. 155 - As sanes civis, penais e disciplinares podero acumular-se, umas e outras,independentes entre si, bem assim as instncias cvel, penal e administrativa.

    CAPTULO VDAS PENALIDADES

    Art. 156 - So penas disciplinares:I - Repreenso;II - Suspenso;III - Demisso; eIV - Cassao de aposentadoria ou disponibilidade.Art. 157 - Na aplicao das penas disciplinares sero consideradas a natureza e a

    gravidade da infrao, os danos que dela resultarem para o servio pblico e os antecedentesfuncionais do culpado.Art. 158 - A pena de repreenso ser aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou

    falta de cumprimentos dos deveres funcionais.Art. 159 - A pena de suspenso, que no exceder a noventa dias, ser aplicada em

    casos de falta grave ou reincidncia.Pargrafo nico - O funcionrio suspenso perder, durante o perodo de cumprimento da

    pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exerccio do cargo.Art. 160 - As penas de repreenso e suspenso at cinco dias sero aplicadas de imediato

    pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida. 1 - O ato punitivo ser motivado e ter efeito imediato, mas provisrio, assegurando-se

    ao funcionrio o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de trs dias. 2 - A defesa prevista no pargrafo anterior independente de autuao e ser

    apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionrio autoridade que aplicou a pena. 3 - As penalidades aplicadas nas condies deste artigo, somente sero confirmadas

    mediante novo ato, aps a apreciao da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido,se tal direito no for exercido pelo funcionrio.

    4 - Somente se confirmada a penalidade constar no assentamento individual dofuncionrio.

    Art. 161 - A pena de demisso ser aplicada nos casos de:I - Crime contra a administrao pblica, assim definido na Lei Penal;II - Abandono de cargo;III - Inassiduidade habitual;IV - Incontinncia pblica ou escandalosa e prtica de jogos proibidos;V - Insubordinao grave em servio;

    VI - Ofensa fsica em servio contra funcionrio ou particular, salvo em legtima defesae em estrito cumprimento do dever legal;

    VII - Aplicao irregular de dinheiro pblico;VIII- Revelao de fato ou informao de natureza sigilosa que o funcionrio conhea

    em razo do cargo;IX - Corrupo passiva, nos termos da Lei Penal;X - Leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio estadual;XI - Acumulao proibida de cargo pblico, se provada a m f; eXII - Transgresso de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.

    1 - Considera-se abandono de cargo a ausncia ao servio, sem justa causa, por maisde trinta dias consecutivos.

    2 - Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao servio sem causa justificada, porsessenta dias intercaladas durante o perodo de doze meses.

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    Art. 162 - O ato de imposio de penalidade mencionar sempre a causa da sano e ofundamento legal.

    Art. 163 - So competentes para aplicao das penalidades disciplinares:

    I - Governador;II - O Secretrio de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e

    os dirigentes de autarquias, nos casos de suspenso por mais trinta dias; eIII - Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de

    repreenso ou suspenso at trinta dias.Pargrafo nico - Quando se tratar de funcionrio dos Poderes Legislativo e Judicirio, e

    dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municpios, as penalidades sero aplicadas pelasautoridades designadas em regimento interno, lei orgnica ou regulamento.

    Art. 164 - Constaro obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidadesdisciplinares impostas ao funcionrio.

    Art. 165 - Alm da pena judicial cabvel, sero consideradas como de suspenso os diasem que o funcionrio deixar de atender, sem motivo justificado, convocao do jri e outros

    servios obrigatrios previstos em lei.Art. 166 - Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou,quando em atividade, falta punvel com demisso.

    Art. 167 - Ser cassada a disponibilidade quando o funcionrio, nessa situao, investiu-seilegalmente em cargo ou funo pblica, ou aceitou comisso, emprego ou penso de Estadoestrangeiro, sem prvia e expressa autorizao do Presidente da Repblica.

    Pargrafo nico - Ser igualmente cassada a disponibilidade do funcionrio que noassumir no prazo legal o exerccio do cargo em que for aproveitado.

    Art. 168 - Prescrever:I - Em dois meses, a falta sujeita repreenso;II - Em dois anos, a falta sujeita pena de suspenso; eIII - Em cinco anos, a falta sujeita s penas de demisso, cassao de aposentadoria

    ou disponibilidade.Pargrafo nico - Tambm a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescrever

    juntamente com ele.Art. 169 - A prescrio comea a contar da data em que autoridade tomar conhecimento da

    existncia da falta.Pargrafo nico - O curso de prescrio interrompe-se pela abertura do competente

    procedimento administrativo.

    CAPTULO VIDA PRISO ADMINISTRATIVA E DA

    SUSPENSO PREVENTIVA

    Art. 170 - Cabe dentro das respectivas competncias ao Secretrio de Estado e demaischefes de rgos diretamente subordinados ao Governador, ordenar a priso administrativa,mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsvel por dinheiro ou valorespertencentes Fazenda Estadual ou que se acharem sob sua guarda, nos casos de alcance,remisso ou omisso em efetuar as entradas nos devidos prazos.

    1 - Em se tratando de funcionrios dos Poderes Legislativo e Judicirio, e dos Tribunaisde Contas do Estado e dos Municpios, a priso administrativa ser ordenada pelas autoridadesdesignadas em regimento interno, lei orgnica ou regulamento.

    2 - Ordenada a priso, ser ela comunicada imediatamente autoridade judiciriacompetente.

    3 - A priso administrativa no exceder de noventa dias, podendo, no entanto, serrevogada, a critrio da autoridade que a decretou, sem prejuzo do processo disciplinar e penascabveis, se o funcionrio ressarcir os danos causados ao errio pblico ou oferecer garantia

    idnea.

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    4 - No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comisso suscitar apriso administrativa do indiciado, perante a autoridade competente para decret-la, nos casoslegalmente cabveis.

    Art. 171 - A suspenso preventiva at trinta dias ser ordenada pelo chefe da unidadeadministrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionrio for necessrio,para que no venha a influir na apurao da falta cometida.

    1 - Caber ao Secretrio de Estado ou s autoridades designadas em regimento interno,lei orgnica ou regulamento, prorrogar, at noventa dias, o prazo de suspenso j ordenada, mascumprida a penalidade, cessaro os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar no estejaconcluso.

    2 - A suspenso preventiva do funcionrio no impede a decretao de sua prisoadministrativa.

    Art. 172 - Durante o perodo da priso administrativa ou da suspenso preventiva, ofuncionrio perder um tero do vencimento ou remunerao.

    Pargrafo nico - Reconhecida sua inocncia, o funcionrio ter direito diferena deremunerao e contagem, para todos os efeitos, do perodo correspondente priso

    administrativa ou suspenso preventiva.

    CAPTULO VIIDO PROCESSO DISCIPLINAR

    SEO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 173 - A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada atomar providncias para apurar os fatos e responsabilidades.

    1 - As providncias de apurao comearo logo aps o conhecimento dos fatos esero tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mnimo, em relatriocircunstanciado sobre as possveis irregularidades.

    2 - A averiguao preliminar ser cometida a um s funcionrio ou a uma comisso.

    SEO IIDO PROCESSO SUMRIO

    Art. 174 - Instaura-se o processo sumrio quando a falta disciplinar, pela gravidade ounatureza, no motivar demisso, ressalvado o disposto no artigo 160.

    Pargrafo nico - No processo sumrio, conclusa a instruo, a deciso ser tomada apscinco dias do prazo para o funcionrio apresentar a sua defesa.

    SEO IIIDA SINDICNCIA

    Art. 175 - A sindicncia constitui a pea preliminar e informativa do inqurito administrativo,devendo ser instaurada quando os fatos no estiverem definidos ou faltarem elementos indicativosda autoria.

    Art. 176 - A sindicncia no comporta a contraditrio e tem carter sigiloso, devendoobrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.

    Art. 177 - O relatrio da sindicncia conter descrio articulada dos fatos e propostaobjetivo ante as ocorrncias verificadas, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura doinqurito administrativo.

    Pargrafo nico - Quando recomendar abertura do inqurito administrativo. o relatriodever apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator.

    Art. 178 - A sindicncia dever estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogvelmediante justificao fundamentada.

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    SEO IVDO INQURITO ADMINISTRATIVO

    Art. 179 - Instaura-se inqurito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidadeou natureza, possa determinar a aplicao da penas de suspenso, por mais de trinta dias,demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade.

    Pargrafo nico - No inqurito administrativo assegurado o amplo e irrestrito exerccio dodireito de defesa.

    Art. 180 - Alm do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judicirio, dosTribunais de Contas e do Secretrio de Estado, so competentes para determinar a instaurao doinqurito disciplinar os dirigentes dos rgos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivoe os dirigentes de autarquias, respeitadas as atribuies estabelecidas em regulamento, regimentointerno ou lei orgnica.

    Art. 181 - O inqurito administrativo ser conduzido por uma Comisso, permanente ouespecial, composta por cinco funcionrios estveis.

    1 - Entre os membros da Comisso, dois, no mnimo sero Bacharis em Direito.

    2 - A Comisso obedecer a regimento prprio e o mandato de seus membros ser dedois anos, admitida a reconduo por uma nica vez.

    3 - A Comisso proceder a todas as diligncias necessrias, recorrendo, quandoaconselhvel, a tcnicos ou peritos.

    4 - Os rgos estaduais respondero com a mxima presteza s solicitaes daComisso, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de fora maior.

    5 - Ter carter urgente e prioritrio e expedio de documentos necessrios instruo do inqurito administrativo.

    Art. 182 - O inqurito administrativo comear no prazo de cinco dias, contados dorecebimento dos autos pelas Comisso, e terminar no prazo de noventa dias.

    Pargrafo nico - O prazo para concluso do inqurito poder ser prorrogado, mediantejustificao fundamentada e a juzo da autoridade competente.

    Art. 183 - Recebidos os autos, a Comisso formalizar o indiciamento do funcionrio,apontado o dispositivo legal infringido. 1 - A citao ser pessoal e contar com a transcrio do indiciamento, bem como data,

    hora e local marcados para o interrogatrio. 2 - No sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citao ser

    feita por editais, publicados no rgo oficial, durante trs dias consecutivos. 3 - Se o indiciado no comparecer, ser decretada a sua revelia e designado um

    defensor dativo, de preferncia Bacharel em Direito, ou funcionrio da mesma classe e categoria,para a promoo da defesa.

    Art. 184 - Nenhum funcionrio ser processado sem assistncia de defensor habilitado.Pargrafo nico - Se o funcionrio no constituir, advogado, ser-lhe- designado um

    defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior.Art. 185 - O indiciado estar presente a todas as diligncias do inqurito e poder intervir

    em qualquer ato da Comisso.Art. 186 - Para todas as provas e diligncias ser intimada a defesa, com antecedncia

    mnima de quarenta e oito horas.Art. 187 - Realizadas as provas da Comisso, a defesa ser intimada para apresentar, em

    trs dias, as provas que pretender produzir.Art. 188 - Encerrada a instruo, dar-se- vista ao defensor para apresentao, por escrito

    e no prazo de dez dias, das razes de defesa do indiciado. 1 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum de vinte dias. 2 - O prazo de defesa ser prorrogado pelo dobro, para diligncias reputadas

    imprescindveis. 3 - Compete ao Presidente da Comisso indeferir, mediante despacho fundamentado, as

    diligncias de carter procrastinatrio ou manifestamente desnecessrias.

    Art. 189 - As certides de reparties pblicas, necessrias defesa, sero fornecidassem qualquer nus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comisso.

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    Art. 190 - Produzida a defesa escrita, a Comisso apresentar o relatrio no prazo de dezdias.

    Art. 191 - No relatrio da Comisso sero apreciadas, as provas colhidas e as razes da

    defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvio ou punio, e indicando-se, nestecaso, a pena cabvel e seu embasamento legal.Pargrafo nico - A Comisso poder sugerir outras medidas que se fizerem necessrias

    defesa do interesse pblico.Art. 192 - Recebidos os autos com o relatrio, a autoridade competente proferir a deciso

    por despacho fundamentado.Art. 193 - O funcionrio s poder requerer exonerao aps a concluso do processo

    disciplinar, e se reconhecida a sua inocncia.Art. 194 - As decises sero publicados no Dirio Oficial, dentro do prazo de oito dias, a

    contar da data do despacho final.Art. 195 - Quando ao funcionrio se imputar crime praticado na esfera administrativa, a

    autoridade que determinou a instaurao do inqurito administrativo providenciar para se instaurar,simultaneamente, o inqurito policial.

    CAPTULO VIIIDA REVISO DO PROCESSO

    Art. 196 - A qualquer tempo poder ser requerida a reviso do processo administrativo deque haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstncias suscetveis dejustificar a inocncia do punido.

    1 - No constitui fundamento para reviso a simples alegado de injustia da penalidade. 2 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de reviso poder ser formulado pelo

    cnjuge ou parente at segundo grau.Art. 197 - A reviso processar-se- apensa ao processo original.Art. 198 - O pedido de reviso ser dirigido autoridade que tiver proferido a deciso.

    1 - A reviso ser realizada por uma Comisso composta de trs funcionrios estveis,de categoria igual ou superior do punido. 2 - Estaro impedidos de integrar a Comisso revisora os funcionrios que constituram

    a Comisso que concluiu pela aplicao da penalidade ao requerente.Art. 199 - Conclusos os trabalhos de Comisso, em prazo no excedentes a sessenta dias,

    ser o Processo, com o respectivo relatrio, encaminhado autoridade competente parajulgamento.

    Pargrafo nico - Caber entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando doprocesso revisto houver resultado pena de demisso, cassao de aposentadoria oudisponibilidade.

    Art. 200 - Julgada procedente a reviso, a autoridade competente determinar a reduoou anulao da pena.

    Pargrafo nico - A deciso ser sempre fundamentada e publicada no rgo oficial doEstado.

    Art. 201 - Aplicam-se ao processo de reviso, no que couberem, as disposiesconcernentes ao processo disciplinar.

    TTULO VIDISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 202 - O dia do Funcionrio Pblico ser comemorado a 28 de outubro.Art. 203 - Salvo disposio em contrrio, a contagem do tempo e dos prazos previstos

    neste Estatuto ser feita em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do seutrmino.

    Pargrafo nico - Considerar-se- prorrogado o prazo at o primeiro dia til, se o trmino

    coincidir com sbado, domingo, feriado ou dia em que no haja expediente, ou este no prossiga ata hora normal do encerramento.

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    Art. 204 - So isentos de quaisquer tributos as certides e outros documentos relacionadoscom o servio pblico e de interesse do funcionrio.

    Art. 205 - O Governador determinar o nmero de horas dirias de trabalho das vrias

    categorias de funcionrios nas reparties estaduais.Pargrafo nico - Em se tratando de funcionrios dos Poderes Legislativo e Judicirio, aprovidncia do que trata este artigo constar de regulamento administrativo.

    Art. 206 - Nos dias teis somente por Decreto do Governador deixaro de funcionar asreparties pblicas estaduais ou ser suspenso o expediente.

    Art. 207 - Os atos de provimento de cargos pblicos, das designaes para funesgratificadas, bem com todo os demais relativos a direitos, vantagens, concesses e licenas, sproduziro efeitos aps publicados no rgo oficial.

    Art. 208 - Para os efeitos deste Lei, e quando nela no definida, considerada pessoa dafamlia do funcionrio quem viva s suas expensas e conste de seu assentamento individual.

    Art. 209 - Para fins de percepo dos benefcios previstos na legislao, obrigatoriamenteso contribuintes da Previdncia Social do Estado os funcionrios regidos por este Estatuto,

    ressalvados os ocupantes de cargo em Comisso vinculados a outro sistema previdencirio pblico.Art. 210 - Nos rgos da Administrao pblica, cujo Quadro de Pessoal for regido por este

    Estatuto, na hiptese de existncia de servidores vinculados a outro regime jurdico, estes poderooptar pelo regime disciplinado nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimento:

    I - A opo dever ser manifestada expressamente, no prazo de trinta dias contados dadata da vigncia deste Estatuto.

    II - Aps a opo o servidor dever ser submetido a processo seletivo, regulamentado porDecreto do Governador.

    1 - Para fins do estabelecido neste artigo, os Chefes dos Poderes acrescero aoQuadro Estatutrio dos rgos, os cargos necessrios ao enquadramento dos servidores aprovadosno processo seletivo.

    2 - O enquadramento do servidor no regime deste Lei dever ocorrer no cargo de igual

    denominao e vencimento do emprego ou funo que ocupava no outro regime. 3 - O disposto neste artigo no se aplica aos titulares de empregos e funes doMagistrio.

    Art. 211 - O Poder Executivo expedir os atos complementares necessrios plenaexecuo das disposies da presente Lei.

    Art. 212 - Ficam revogados o artigo 12 da Lei n 1221, de 30/12/1976, a Lei n 701, de30/12/1967, com suas alteraes, e demais disposies em contrrio.

    Art. 213 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, e ter efeitos a partir de 28de outubro de 1986.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 deNovembro de 1986.

    GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSOGovernador do Estado

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    ALTERAES

    Lei n 1.839, de 18 de maio de 1988.

    Fica vedada pelo Art. 7 da Lei 1.839, de 18/05/88, todas as gratificaes concedidasatravs do inciso IV e IX do artigo 90 da Lei 1.762 de 14/11/86.

    Art. 7 - vedada a percepo cumulativa da gratificao de produtividade ou de prmiopor produo com a gratificao pela prestao de servio em regime de tempo integral ou tempointegral com dedicao exclusiva, a que se referem os incisos IV e IX, respectivamente, da Lei n1.762, de 14 de novembro de 1986.

    Art. 22 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos apartir de 1 de maio de 1988.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maiode 1988.

    AMAZONINO ARMANDO MENDESGovernador do Estado

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    Encontra-se na Pg. 13 do Estatuto.

    Lei n 1.869, de 07 de outubro de 1988.

    O Art. 11 da Lei n 1.869, de 07/10/88 altera o artigo 90 da Lei n 1.762, de 14 denovembro de 1986, passa a vigorar acrescido dos seguintes pargrafos:

    Art. 11 - O art. 90 da Lei 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescidodos seguintes pargrafos:

    Art. 90..................................................................................................

    1 - Os percentuais de atribuio das gratificaes previstas nos incisos deste artigo,

    serem fixados por ato legal, somente incidiro, para efeito de clculo das referidas vantagens, sobreo valor do vencimento do cargo efetivo do funcionrio. 2 - O percentual para percepo da gratificao pela prestao de servio em regime

    de tempo integral com dedicao exclusiva, no poder ser superior a 60% (sessenta por cento) e agratificao pela participao em comisso, grupo de trabalho ou grupo especial deassessoramento tcnico, de carter transitrio, no poder ter percentual de atribuio acima de100% (cem por cento).

    3 - vedada a percepo cumulativa da gratificao de produtividade ou de prmio porproduo com a gratificao pela prestao de servio em regime de tempo integral com dedicaoexclusiva; e a gratificao pela execuo de trabalhos de natureza especial, com risco de vida oude sade com a gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou locais.

    Art. 22 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos apartir de 1 de outubro de 1988.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 deoutubro de 1988.

    AMAZONINO ARMANDO MENDESGovernador do Estado

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    Encontra-se na Pg. 13 e 14 do Estatuto.

    Lei n 1.897, de 05 de janeiro de 1989.

    Art. 10 - Ficam alterados o artigo 62 e o pargrafo 2 do artigo 63 da Lei n 1.762, de 14de novembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 62 - O funcionrio gozar frias anuais de trinta dias, percebendo sem qualquerprejuzo financeiro, um valor correspondente a um tero da remunerao mensal.

    Art. 63 - .................................................................................................................

    2 - A acumulao de perodos de frias no autoriza a acumulao do valor das friasanuais remuneradas a que se refere o caput do artigo anterior, que ser pago obedecendo

    rigorosamente a escala antes estabelecida.Art. 13 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao e seus efeitos a partir de 1

    de janeiro de 1989.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 dejaneiro de 1989.

    VIVALDO BARROS FROTAGovernador do Estado do Amazonas, em exerccio

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    Encontra-se na Pg. 08 e 09 do Estatuto.

    Lei n 1899, de 11 de maio de 1989.

    Art. 13 - Ficam revogados o pargrafo 3 do artigo 90 da Lei n 1.762, de 14/11/86,acrescentado pela Lei 1869, de 07 de outubro de 1988, e demais disposies em contrrio.

    Art. 14 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, vigorando seus efeitos apartir de 1 de maio de 1989.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maiode 1989.

    VIVALDO BARROS FROTAGovernador do Estado do Amazonas, em exerccio

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    Encontra-se na Pg. 13 e 14 do Estatuto.

    Decreto no 15.681, de 27 de outubro de 1993.

    DISCIPLINA a disposio, com nus, de servidores estaduais para rgos ouentidades da Administrao distinta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

    DECRETA

    Art. 1. - Aos servidores do Poder Executivo do Amazonas, quando cedidos para os outrosPoderes do Estado ou quando colocados disposio de rgos ou entidades federais, de outrosEstados ou Municpios, com nua para a repartio de origem, ficam assegurados o pagamento, noseu rgo de lotao, do vencimento bsico ou soldo acrescido da gratificao de representao docargo ou posto efetivo, do adicional por tempo de servio, do adicional pelo exerccio de cargo oufuno de confiana e do salrio-fmilia.

    Art. 2 - No se incluem no nua do cedente as seguintes gratificaes:

    I - de produtividade;II - de tempo integral;III - por servio extraordinrio;IV - de participao em comisso;V - de risco de vida ou sade;VI - gratificao policial;VII - pro-labore.

    Pargrafo nico - Durante o perodo cm que o servidor estiver afastado de sua repartiode origem, a disposio dos rgos referidos no artigo l~, ficam, suspensos os pagamentos dasvantagens pecunirias relacionadas no caput deste artigo, cuja a retribuio est ligada ao efetivo

    exerccio da atividade do cargo no rgo de lotao do funcionrio.Art 30 - A incluso na folha de pagamento das vantagens relacionadas no artigo 20, ao

    servidor afastado de suas funes, nos casos estabelecidos, no artigo P, implicara naresponsabilidade do respectivo rgo de pessoal e ser apurado em processo administrativo, comvistas aplicao de penalidades.

    Art. 40. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art. 5. - Revogam-se as disposio em contrrio.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 deoutubro de 1993.

    GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSOGovernador do Estado

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    Lei n 2.293, de 15 de Agosto de 1994.

    Revoga o pargrafo nico, Art. 139, da Lei n 1762/86 d outras providncias.

    L E I:

    Art. 1 Fica revogado o Pargrafo nico, Art. 139, da Lei n 1762, de 14 de novembro de1986, que dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Amazonas.

    Art. 2 - Revogadas as disposies em contrrio, esta Lei entra em vigor na data de suapublicao.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 deagosto de 1994.

    GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSOGovernador do Estado

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    Encontra-se na Pg. 19 do Estatuto.

    Lei n 2.400, de 19 de junho de 1996.

    ACRESCENTA o 3 ao artigo 78, da Lei n 1.762, de 14 de novembro de 1986, e doutras providncias.

    L E I:

    Art. 1 - Fica acrescido o 3 ao art. 78, da Lei n 1762, de 14/11/86, nos seguintes

    termos:

    Art. 78- ........................................................................................

    3 - As faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso da licena prevista nesteartigo, na proporo de um (um) ms para cada falta.

    Art. 2 - Revogam-se disposies em contrrio.

    Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junhode 1996.

    AMAZONINO ARMANDO MENDESGovernador do Estado

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    Encontra-se na Pg. 11 do Estatuto.

    Lei n 2.452, de 18 de junho de 1997.

    DISPE sobre incluso das molstias graves que especifica, no texto do artigo 132,inciso I, alnea b, da Lei n 1762, de 14 de novembro de 1996.

    A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

    D E C R E T A :

    Art. 1 - Ficam includas as molstias Sndrome da Imunodeficincia Adquirida-AIDS eacidente vascular, no texto da alnea b, inciso I, do artigo 132, da Lei n 1762, de 14 de novembrode 1986.

    Art. 2 - Revogadas as disposies em contrrio, esta Lei entra em vigor na data de suapublicao.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junhode 1997.

    AMAZONINO ARMANDO MENDESGovernador do Estado

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    Encontra-se na Pg. 18 do Estatuto.

    DECRETO GOVERNAMENTAL N18.881, DE 02 DE JULHO DE 1998

    REGULAMENTA, para o mbito das Procuradorias das Autarquias do Estado, o pagamentoda vantagem do inciso IV do artigo 90 da Lei n 1.762, de 14 de novembro de 1986.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exerccio da competncia que lheconfere o artigo 54, VIII, da Constituio Estadual, e

    CONSIDERANDO a natureza das atividades que os Procuradores das Autarquias doEstado desenvolvem nas reas administrativas e judicial,

    D E C R E T A:

    Art. 1 - Aos titulares dos cargos de Procurador no mbito das Autarquias de Estado serpago, pelo efetivo exerccio das respectivas funes, a vantagem prevista no inciso IV do artigo 90da Lei n 1.762, de 14 de novembro de 1986, sob a denominao de Gratificao de ProdutividadeJurdica Autrquica.

    Pargrafo nico - considerado como efetivo exerccio, para fins de percepo davantagem de que trata este Decreto, o afastamento em virtude de:

    I - frias;II - licena para tratamento de sade;III - licena gestante;IV - licena-paternidade;V - licena especial;

    VI - jri e servio eleitoral obrigatrio;VII - exerccio de mandato eletivo ou classista;VIII - servio de interesse do Gabinete do Governador;IX - exerccio de cargo de confiana no mbito da Administrao Estadual.Art. 2 - A Gratificao de Produtividade Jurdica Autrquica, segundo os parmetros

    fixados no artigo 3 deste Decreto, ser paga mediante a aferio do trabalho desenvolvido peloProcurador, desde que:

    I - tenha adotado, no ms precedente, as medidas jurdicas pertinentes aos casos quelhe forem distribudos;

    II - mantenha rigorosamente em dia os atos processuais que lhe competirem emprocessos judiciais e administrativos.

    1 - Da vantagem sero descontados, proporcionalmente, os valores correspondentesaos novos casos no diligenciados pelo Procurador nos dez dias teis ao respectivo recebimento.

    2 - no perceber a vantagem o Procurador que, em relao aos casos ajuizados, deixarde praticar, nos prazos legais, qualquer ato para o qual tenha sido intimado.

    3 - O teto da Gratificao de Produtividade Jurdica Autrquica corresponder a:

    I - R$ 4.374,00(quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais) para o Procurador de 1Classe;

    II - R$ 4.155,30 (quatro mil, cento e cinqenta e cinco reais, e trinta centavos) para oProcurador de 2 Classe;

    III - R$ 3.936,60 (trs mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) para oProcurador de 3 Classe.

    Pargrafo nico - Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo aos ProcuradoresAutrquicos constitudos em classe nica.

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    Art. 4 - vedada a percepo cumulativa da Gratificao de Produtividade Jurdica comvantagem de natureza semelhante e com as gratificaes previstas nos incisos V, VI, IX e X doartigo 90 da Lei n 1.762, de 14 de novembro de 1986.

    Art. 5 - A Gratificao de produtividade Jurdica Autrquica no ser computada para oclculo de qualquer outra vantagem, salvo para o da remunerao das frias regulamentares e do13 salrio.

    Art. 6 - As faltas no servio no-justificadas, quando em nmero superior a trs nummesmo ms, determinaro a perda integral da Gratificao de Produtividade Jurdica Autrquica noms de seu cometimento.

    Art. 7 - Aos Procuradores aposentados, por fora do 4 do artigo 40 da ConstituioFederal, ser paga a Gratificao de Produtividade Jurdica Autrquica em valor igual ao do teto daclasse respectiva.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo se aplica tambm s penses havidas por mortede Procurador de Autarquia, consoante o 5 do artigo 40 da Constituio Federal.

    Art. 8 - Revogadas as disposies em contrrio, este Decreto entra em vigor na data desua publicao.

    GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de1998.

    AMAZONINO ARMANDO MENDESGovernador do Estado

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    Encontra-se na Pg. 13

    Lei n 2.531, de 16 de abril de 1999.

    ESTABELECE normas relativas ao Regime Estatutrio dos Servidores PblicosEstaduais e d outras providncias.

    L E I:

    Art. 1 - Fica extinto o adicional pelo exerccio de cargo ou funo de confiana institudo

    pelo artigo 82 da Lei n 1.762, de 14 de novembro de 1986, e previsto nas Leis ns 1.778, de 08 dejaneiro de 1987, 2.271, de 10 de janeiro de 1994, e 1.869, de 07 de outubro de 1988.

    Pargrafo nico - A importncia relativa ao adicional de que trata o caput deste artigo,adquirida e/ou incorporada na forma da lei at a data da publicao deste diploma, passa a constituirvantagem individual nominalmente identificada, sujeita exclusivamente atualizao decorrente dareviso geral da remunerao dos servidores pblicos estaduais, sendo sua percepo incompatvelcom o exerccio de cargo ou funo de confiana, salvo se o servidor optar pela remunerao docargo efetivo por ele ocupado.

    Art. 2 - Os valores pecunirios includos ou acrescidos, em qualquer data, aos proventosde aposentadoria, com base no artigo 139, da Lei n 1.762, de 14 de novembro de 1986, ficam delesexpressamente suprimidos, em cumprimento ao estabelecido no artigo 109, inciso XXII, daConstituio Estadual, combinado com a determinao do artigo 5 do Ato das Disposies

    Transitrias da mesma Constituio.Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se s aposentadorias decretadas at

    data da publicao desta Lei.

    Art. 3 - A decretao de atos concessivos de transferncia para a inatividade observaroo estabelecido no 2 do artigo 40 da Constituio Federal e no artigo 17 do Ato das DisposiesTransitrias da mesma Constituio.

    Art. 4 - Fica extinto