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Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 317.229 - RS (2015/0038848-4) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTO ADVOGADO : CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : RAFAEL LUIS EIDT PACIENTE : LIDIO ALMEIDA DA ROCHA EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Página 1 de 13

JURISPRUDÊNCIA STJ 12

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Jurisprudência tráfico de drogas e crimes conexos.

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  • Superior Tribunal de Justia

    HABEAS CORPUS N 317.229 - RS (2015/0038848-4) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERIMPETRANTE : CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTO ADVOGADO : CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE

    DO SUL PACIENTE : RAFAEL LUIS EIDT PACIENTE : LIDIO ALMEIDA DA ROCHA

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRPRIO. NO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAO DELITIVA. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretrio Excelso firmou orientao no sentido de no admitir a impetrao de habeas corpus substitutivo ante a previso legal de cabimento de recurso ordinrio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurlio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seo desta Corte alinharam-se a esta dico, e, desse modo, tambm passaram a repudiar a utilizao desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, no se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilizao de habeas corpus substitutivo quando cabvel o recurso prprio, situao que implica o no-conhecimento da impetrao. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudncia a concesso da ordem de ofcio.

    III - A priso cautelar deve ser considerada exceo, j que, por meio desta medida, priva-se o ru de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatrio definitivo, consubstanciado na sentena transitada em julgado. por isso que tal medida constritiva s se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pblica, a instruo criminal ou a aplicao da lei penal, ex vi do artigo 312 do Cdigo de Processo Penal. A priso preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, no pode ser utilizada como instrumento de punio antecipada do indiciado ou do ru, nem permite complementao de sua fundamentao pelas instncias superiores (HC

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    93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).IV - In casu, o v. acrdo encontra-se devidamente fundamentado, em

    dados concretos extrados dos autos, notadamente pela apreenso de 4g de cocana, R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais) em dinheiro e 5 (cinco) aparelhos de celular com chip, com indcios apontando para a prtica habitual e reiterada do trfico de entorpecentes, bem como o fato de os pacientes responderem a outros processos criminais, inclusive por trfico de entorpecentes, circunstncia apta a justificar a imposio da segregao cautelar em virtude do fundado receio de reiterao delitiva (precedentes do STF e do STJ).

    Habeas corpus no conhecido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima

    indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia, por

    unanimidade, no conhecer do pedido.

    Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton

    Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo

    (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Braslia (DF), 02 de junho de 2015 (Data do Julgamento).

    Ministro Felix Fischer

    Relator

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  • Superior Tribunal de Justia

    HABEAS CORPUS N 317.229 - RS (2015/0038848-4)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas

    corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de

    RAFAEL LUIS EIDT e LIDIO ALMEIDA DA ROCHA, contra v. acrdo prolatado

    pela col. 2 Cmara de Criminal do eg. Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul.

    Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante

    delito, pela prtica, em tese, do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06,

    (estar na posse de 8 buchas de cocana - 4g; R$ 789,00, em dinheiro e cinco

    aparelhos de celular com chip), sendo suas prises convertidas, posteriormente, em

    preventivas.

    A defesa apresentou pedido de liberdade provisria perante o juzo de 1

    grau, o qual foi deferido.

    Contra essa deciso, o Ministrio Pblico interps recurso em sentido

    estrito, ao qual o eg. Tribunal de origem deu provimento a fim de decretar a priso

    preventiva dos pacientes, para a garantia da ordem pblica, determinando a expedio

    do competente mandado, em ementa cujo teor transcrevo a seguir:

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRFICO DE DROGAS. CONCESSO DE LIBERDADE PROVISRIA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA. RESTABELECIMENTO DA PRISO PREVENTIVA.

    No caso dos autos, em que se est diante de tpico caso de envolvimento com o trfico de drogas, o restabelecimento da priso preventiva se faz necessria para a garantia da ordem pblica, conforme preve o art. 312 do CPP. A liberdade dos acusados promoveria a reiterao da prtica criminosa, conforme se depreende dos elementos trazidos aos autos. RECURSO PROVIDO" (fl.124).

    Da o presente mandamus, no qual aduz o impetrante a existncia de

    constrangimento ilegal consubstanciado na ausncia de fundamentao idnea a

    justificar a decretao da segregao cautelar dos pacientes.

    Requer, ao final, a revogao da priso preventiva.

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  • Superior Tribunal de JustiaLiminar indeferida s fls. 138-139.

    Informaes prestadas s fls. 146-154.

    O d. Ministrio Pblico Federal, s fls. 159-162, manifestou-se pelo no

    conhecimento do mandamus.

    o relatrio.

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  • Superior Tribunal de Justia

    HABEAS CORPUS N 317.229 - RS (2015/0038848-4)EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRPRIO. NO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAO DELITIVA. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretrio Excelso firmou orientao no sentido de no admitir a impetrao de habeas corpus substitutivo ante a previso legal de cabimento de recurso ordinrio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurlio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seo desta Corte alinharam-se a esta dico, e, desse modo, tambm passaram a repudiar a utilizao desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, no se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilizao de habeas corpus substitutivo quando cabvel o recurso prprio, situao que implica o no-conhecimento da impetrao. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudncia a concesso da ordem de ofcio.

    III - A priso cautelar deve ser considerada exceo, j que, por meio desta medida, priva-se o ru de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatrio definitivo, consubstanciado na sentena transitada em julgado. por isso que tal

    Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 5 de 13

  • Superior Tribunal de Justiamedida constritiva s se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pblica, a instruo criminal ou a aplicao da lei penal, ex vi do artigo 312 do Cdigo de Processo Penal. A priso preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, no pode ser utilizada como instrumento de punio antecipada do indiciado ou do ru, nem permite complementao de sua fundamentao pelas instncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

    IV - In casu, o v. acrdo encontra-se devidamente fundamentado, em dados concretos extrados dos autos, notadamente pela apreenso de 4g de cocana, R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais) em dinheiro e 5 (cinco) aparelhos de celular com chip, com indcios apontando para a prtica habitual e reiterada do trfico de entorpecentes, bem como o fato de os pacientes responderem a outros processos criminais, inclusive por trfico de entorpecentes, circunstncia apta a justificar a imposio da segregao cautelar em virtude do fundado receio de reiterao delitiva (precedentes do STF e do STJ).

    Habeas corpus no conhecido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A Primeira Turma do

    col. Pretrio Excelso firmou orientao no sentido de no admitir a impetrao de

    habeas corpus substitutivo ante a previso legal de cabimento de recurso ordinrio

    (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurlio, DJe de 11/9/2012; RHC

    121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min.

    Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).

    As Turmas que integram a Terceira Seo desta Corte alinharam-se a

    esta dico, e, desse modo, tambm passaram a repudiar a utilizao desmedida do

    writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 6 de 13

  • Superior Tribunal de JustiaTurma, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta

    Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma,

    Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    Portanto, no se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilizao

    de habeas corpus substitutivo quando cabvel o recurso prprio, situao que implica

    o no conhecimento da impetrao. Contudo, no caso de se verificar configurada

    flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudncia a

    concesso da ordem de ofcio.

    Dessarte, passo ao exame das razes veiculadas no mandamus.

    Pretende o impetrante, em sntese, por meio do presente habeas corpus,

    o reconhecimento de ilegalidade da priso preventiva, especialmente, pela ausncia de

    fundamentao do v. acrdo do eg. Tribunal de origem que decretou a priso cautelar

    dos pacientes.

    Contudo, da anlise dos autos, verifico que o mandamus no pode ser

    conhecido.

    Com efeito, o acrdo impugnado, a meu ver, evidenciou, de forma

    concreta, a justificativa da priso cautelar imposta aos pacientes, especialmente no que

    tange garantia da ordem pblica.

    Acerca do tema, insta consignar, inicialmente que a priso cautelar deve

    ser considerada exceo, j que, por meio desta medida, priva-se o ru de seu jus

    libertatis antes do pronunciamento condenatrio definitivo, consubstanciado na

    sentena transitada em julgado. por isso que tal medida constritiva s se justifica

    caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pblica, a

    instruo criminal ou a aplicao da lei penal, ex vi do artigo 312 do Cdigo de

    Processo Penal. A priso preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar,

    no pode ser utilizada como instrumento de punio antecipada do indiciado ou do

    ru, nem permite complementao de sua fundamentao pelas instncias superiores.

    Neste sentido, cito o seguinte precedente do col. Pretrio Excelso:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISO CAUTELAR - FALTA DE ADEQUADA FUNDAMENTAO - CARTER

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  • Superior Tribunal de JustiaEXTRAORDINRIO DA PRIVAO CAUTELAR LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAO, PELO MAGISTRADO, NO DECRETO DE PRISO PREVENTIVA, DE CRITRIOS INCOMPATVEIS COM A JURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO) - INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAO CONCRETA DE RAZES DE NECESSIDADE SUBJACENTES UTILIZAO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINRIA - SITUAO EXCEPCIONAL NO VERIFICADA NA ESPCIE - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - IRRELEVNCIA, PARA EFEITO DE CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISO QUE DECRETA A PRISO CAUTELAR, DE EVENTUAL REFORO DE ARGUMENTAO ACRESCENTADO PELAS INSTNCIAS SUPERIORES - PRECEDENTES - HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRISO CAUTELAR - CARTER EXCEPCIONAL. - A privao cautelar da liberdade individual - cuja decretao resulta possvel em virtude de expressa clusula inscrita no prprio texto da Constituio da Repblica (CF, art. 5, LXI), no conflitando, por isso mesmo, com a presuno constitucional de inocncia (CF, art. 5, LVII) - reveste-se de carter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razo, em situaes de absoluta e real necessidade. A priso processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurdico, impe - alm da satisfao dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existncia material do crime e indcio suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base emprica idnea, razes justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinria medida cautelar de privao da liberdade do indiciado ou do ru. Doutrina. Precedentes. A PRISO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RU. - A priso cautelar no pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Pblico, como instrumento de punio antecipada daquele a quem se imputou a prtica do delito, pois, no sistema jurdico brasileiro, fundado em bases democrticas, prevalece o princpio da liberdade, incompatvel com punies sem processo e inconcilivel com condenaes sem defesa prvia. A priso cautelar - que no deve ser confundida com a priso penal - no objetiva infligir punio quele que sofre a sua decretao, mas destina-se, considerada a funo cautelar que lhe inerente, a atuar em benefcio da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. INADMISSIBILIDADE DO REFORO DE FUNDAMENTAO, PELAS INSTNCIAS SUPERIORES, DO DECRETO DE PRISO CAUTELAR. A legalidade da deciso que decreta a priso cautelar ou que denega liberdade provisria dever ser aferida em funo dos fundamentos que lhe do suporte, e no em face de eventual reforo advindo de julgamentos emanados das instncias

    Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 8 de 13

  • Superior Tribunal de Justiajudicirias superiores. Precedentes. A motivao h de ser prpria, inerente e contempornea deciso que decreta (ou que mantm) o ato excepcional de privao cautelar da liberdade, pois a ausncia ou a deficincia de fundamentao no podem ser supridas a posteriori. A PRESUNO CONSTITUCIONAL DE INOCNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE COMO SE CULPADO FOSSE AQUELE QUE AINDA NO SOFREU CONDENAO PENAL IRRECORRVEL. - A prerrogativa jurdica da liberdade - que possui extrao constitucional (CF, art. 5, LXI e LXV) - no pode ser ofendida por interpretaes doutrinrias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de contedo autoritrio, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituio da Repblica, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prtica de crime hediondo, e at que sobrevenha sentena penal condenatria irrecorrvel, no se revela possvel - por efeito de insupervel vedao constitucional (CF, art. 5, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ningum, absolutamente ningum, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilcito penal cuja prtica lhe tenha sido atribuda, sem que exista, a esse respeito, deciso judicial condenatria transitada em julgado. O princpio constitucional do estado de inocncia, tal como delineado em nosso sistema jurdico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Pblico de agir e de se comportar, em relao ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao ru, como se estes j houvessem sido condenados, definitivamente, por sentena do Poder Judicirio. Precedentes" (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

    No mesmo sentido a sedimentada jurisprudncia desta eg. Corte:

    AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de

    29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis

    Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco

    Aurlio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min.

    Sebastio Reis Jnior, DJe de 26/8/2014.

    Tal advertncia, contudo, no se aplica ao caso em exame, eis que o

    decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos

    extrados dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pblica,

    notadamente se considerada a real possibilidade de reiterao delitiva, j que os

    pacientes esto respondendo a outros processos criminais, inclusive por crime de

    Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 9 de 13

  • Superior Tribunal de Justiatrfico de entorpecentes. Soma-se a isso o fato da inexistncia de qualquer

    comprovao de trabalho lcito ou residncia fixa.

    Transcrevo, a seguir, os seguintes excertos do v. acrdo que decretou a

    priso cautelar, in verbis:

    "No caso dos autos, os acusados foram presos em flagrante com 4 gramas de cocana, conforme comprovado pelo laudo de constatao da natureza da substncia e significativa quantidade em moeda corrente (R$ 789,00).

    Embora no seja expressiva a quantidade de droga encontrada, verifico ser tpico caso de envolvimento com o trfico de drogas , porquanto o dinheiro encontrado revela ser proveniente da atividade criminosa. Ademais, as oito buchas de cocana apreendidas estavam embaladas individualmente, prontas para a venda.

    Explicvel, portanto, a menor quantidade de droga e a maior quantidade em moeda corrente, decorrncia lgica da comercializao j ocorrida.

    Somo a isso a extensa certido criminal dos acusados. LDIO e RAFAEL, embora tecnicamente primrios, possuem sentena condenatria ainda no transitada em julgado, pela prtica do delito de trfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, da Lei ns 11.343/06, respondendo ainda a outros processos .

    Concluo que a liberdade dos acusados, no caso em apreo, promoveria a reiterao da prtica criminosa , o que se depreende da anlise da extensa certido criminal acostada aos autos" (fls. 127-128).

    Da leitura do v. acrdo tem-se que encontra-se devidamente

    fundamentado, em dados concretos extrados dos autos, notadamente pela apreenso

    de 4g de cocana, R$ 789,00 em dinheiro e 5 aparelhos de celular com chip, com

    indcios apontando para a prtica habitual e reiterada do trfico de entorpecentes.

    Ademais, respondem a outros processos criminais, inclusive por trfico de

    entorpecentes, o que denota periculosidade concreta dos agentes, e, assim, a

    necessidade da segregao cautelar para a garantia da ordem pblica, a fim de evitar a

    reiterao delitiva

    Acerca do tema, cito os seguintes precedentes do col. Pretrio Excelso:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIO DA LIBERDADE DA VTIMA. [...] 2. Admite-se a custdia preventiva quando as circunstncias concretas do crime revelarem risco ordem pblica e

    Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 1 0 de 13

  • Superior Tribunal de Justiaquando houver risco concreto de reiterao delitiva. 3. No caso, a priso preventiva foi mantida pela sentena condenatria com fundamento na gravidade concreta do delito e na reincidncia dos agravantes . 4. Recurso ordinrio a que se nega provimento" (RHC 122.647/AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15/9/2014, grifei).

    "Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRTICA DOS CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA. FUNDAMENTOS DA PRISO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. REINCIDNCIA. RISCO DE REITERAO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA. MOTIVAO IDNEA. ORDEM DENEGADA. I A priso cautelar foi decretada para garantia da ordem pblica, ante a gravidade dos fatos narrados na denncia - a demonstrar a periculosidade do paciente - e, ainda, pela circunstncia de ser reincidente em crime de mesma natureza. II Essa orientao est em consonncia com o que vm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiterao delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pblica, e constituem fundamento idneo para a priso preventiva. [...]" (HC 117.090/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/9/2013, grifei).

    No mesmo sentido, esta eg. Corte Superior:

    "HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. PRISO PREVENTIVA. INDCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAO. FUNDAMENTOS DA CUSTDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA. MOTIVAO IDNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CONFIGURADO.

    [...]2. In casu, no h constrangimento ilegal, pois verificado

    que a instncia ordinria apontou fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de manuteno da custdia cautelar do paciente para a garantia da ordem pblica, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido, bem evidenciada pela natureza e pela quantidade de drogas apreendidas (trezentas pedras de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado possui registros em sua folha de antecedentes criminais de outros processos, a indicar reiterao delitiva, o que confere lastro de legitimidade e coerncia custdia .

    3. Habeas corpus no conhecido" (HC 314.825/SP, Sexta Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 1 1 de 13

  • Superior Tribunal de JustiaTurma, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, DJe de 7/4/2015 - grifei).

    "PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISO CAUTELAR NO DECRETADA DURANTE A INSTRUO. RECORRENTE PRESO POR OUTRA CONDENAO. DECRETAO SOMENTE NA SENTENA CONDENATRIA. REINCIDNCIA E REITERAO CRIMINOSA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSNCIA.

    1. No h constrangimento ilegal a sanar em virtude de priso cautelar decretada na sentena condenatria se, como na espcie, o foi para a garantia da ordem pblica, dada a demonstrao de reincidncia e reiterao criminosa .

    [...]3 - Recurso no provido" (RHC 45.501/MG, Sexta

    Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/10/2014, grifei).

    Ante o exposto, no conheo do presente habeas corpus.

    o voto.

    Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 1 2 de 13

  • Superior Tribunal de Justia

    CERTIDO DE JULGAMENTOQUINTA TURMA

    Nmero Registro: 2015/0038848-4 PROCESSO ELETRNICO HC 317.229 / RSMATRIA CRIMINAL

    Nmeros Origem: 00121400611286 02929059020148210001 03771750220148217000 121400611286 2929059020148210001 3771750220148217000 70061846127

    EM MESA JULGADO: 02/06/2015

    RelatorExmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. ANTNIO AUGUSTO BRANDO DE ARAS

    SecretrioBel. MARCELO PEREIRA CRUVINEL

    AUTUAO

    IMPETRANTE : CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTOADVOGADO : CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTOIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE : RAFAEL LUIS EIDTPACIENTE : LIDIO ALMEIDA DA ROCHA

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislao Extravagante - Crimes de Trfico Ilcito e Uso Indevido de Drogas - Trfico de Drogas e Condutas Afins

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, no conheceu do pedido."Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto

    (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Documento: 1413443 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 1 3 de 13