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  Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 319.863 - MS (2015/0070052-6)  RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPE TRANTE : DEFE NS OR IA PÚBL ICA DO ESTADO DE MATO GROSS O DO SUL AD VOGADO : DEFE NS OR IA BL ICA DO ESTADO DO MAT O GROSSO DO SUL IMPE TRADO : TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE MATO GROSS O DO SUL PACIENTE : VANES SA SILVA BRIT O (PRESO) EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  NÃO RECOMENDÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a  previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, considerou inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 cuja execução foi suspensa  pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012), e permitiu a concessão da  benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, desde que  preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. IV - Contudo, não obstante o afastamento do óbice legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável a conversão da Documento: 1419678 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Página 1 de 11

JURISPRUDÊNCIA STJ 11

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Jurisprudência sobre o tráfico de drogas

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  • Superior Tribunal de Justia

    HABEAS CORPUS N 319.863 - MS (2015/0070052-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERIMPETRANTE : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    DO SUL ADVOGADO : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO

    DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    DO SUL PACIENTE : VANESSA SILVA BRITO (PRESO)

    EMENTA

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NO CABIMENTO. TRFICO DE DROGAS. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NO RECOMENDVEL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretrio Excelso firmou orientao no sentido de no admitir a impetrao de habeas corpus substitutivo ante a previso legal de cabimento de recurso ordinrio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurlio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seo desta Corte alinharam-se a esta dico, e, desse modo, tambm passaram a repudiar a utilizao desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, no se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilizao de habeas corpus substitutivo quando cabvel o recurso prprio, situao que implica o no-conhecimento da impetrao. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudncia a concesso da ordem de ofcio.

    III - O Pretrio Excelso, nos termos da r. deciso Plenria proferida por ocasio do julgamento do HC n. 97.256/RS, considerou inconstitucional a vedao legal substituio da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/06 cuja execuo foi suspensa pelo Senado Federal (Resoluo n. 5 de 16/2/2012), e permitiu a concesso da benesse legal aos condenados pelo crime de trfico de entorpecentes, desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Cdigo Penal.

    IV - Contudo, no obstante o afastamento do bice legal, constata-se que, no caso em apreo, no se mostra socialmente recomendvel a converso da

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    pena privativa de liberdade em sanes restritivas de direitos, considerando, sobretudo, a quantidade substncias entorpecentes apreendidas (18 kg - dezoito quilogramas - de maconha).

    Habeas corpus no conhecido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima

    indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia, por

    unanimidade, no conhecer do pedido.

    Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton

    Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo

    (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Braslia (DF), 18 de junho de 2015 (Data do Julgamento).

    Ministro Felix Fischer

    Relator

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    HABEAS CORPUS N 319.863 - MS (2015/0070052-6)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA SILVA BRITO, em face de v. acrdo prolatado pelo eg. Tribunal de

    Justia do Estado do Mato Grosso do Sul.

    A paciente foi condenada em 1 instncia s penas de 7 (sete) anos, 9

    (nove) meses e 18 (dezoito) dias de recluso e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa

    pela prtica do crime previsto no art. 33, caput c.c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, pois transportava aproximadamente 18 kg (dezoito quilogramas) de

    maconha para o Municpio de Vilhena/RO.

    Irresignada, a defesa interps apelao perante o eg. Tribunal a quo, a qual foi parcialmente provida para reduzir a reprimenda para 3 (trs) anos de recluso,

    em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa. Eis a ementa do julgado:

    "APELAO CRIMINAL TRFICO DE DROGAS EXPURGO DA MODULADORA DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRFICO PRIVILEGIADO NO COMPROVAO DE INTEGRAO A ORGANIZAO CRIMINOSA HEDIONDEZ MANTIDA INTERESTADUALIDADE MANTIDA DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIO DE DIVISAS INAPLICVEL A ATENUANTE REFERENTE CONFISSO ESPONTNEA DE FORMA A CONDUZIR A REPRIMENDA AQUM DO MNIMO LEGAL FIXAO DO REGIME ABERTO RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    Apesar de meu entendimento de que a quantidade e natureza da droga utilizadas na valorao da pena-base no impede que igualmente sejam sopesadas para fixao do patamar de diminuio da pena de 1/6 a 2/3 na terceira fase da dosimetria, rendo-me corrente jurisprudencial consolidada nos tribunais superiores em observncia ao princpio da segurana jurdica. Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que caracteriza o vedado bis in idem e afasto o sopesamento de tais elementos da pena-base do apelante. A natureza e a quantidade da droga apreendida sero levadas em considerao na terceira fase da dosimetria da pena, pois como referido, vedada sua apreciao cumulativa.

    H que ser aplicada a minorante prevista no 4 do art. Documento: 1419678 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 3 de 11

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    33 da Lei Antidrogas. A r primria e de bons antecedentes, no existindo fundamentos concretos a indicar que integre organizao criminosa ou mesmo que se dedique atividades ilcitas. Somado a tais fatos, a quantidade de entorpecente - 18,660 Kg de maconha -, no se mostra vultosa. Aplicvel a minorante na terceira fase de dosimetria da pena no patamar de 1/2, por ser proporcional e razovel diante da quantidade e natureza da droga.

    A causa de diminuio da pena prevista no 4, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no tem o condo de afastar a natureza hedionda do trfico.

    Primeiramente porque a Constituio Federal estabelece no artigo 5, XLIII e a Lei n. 8.072/90, no art. 2, equipara o trfico aos crimes hediondos, certamente pela natureza repugnante em decorrncia das consequncias extremamente gravosas que produz na sociedade. A diminuio da pena prevista no 4 do artigo 33 uma chance dada ao "traficante de primeira viagem", contudo no retira a hediondez do delito. Aplicao da Smula 512 do STJ.

    No h necessidade da efetiva transposio da fronteira para configurao do trfico interestadual de drogas - art. 40, V, da Lei 11.343/06 - bastando a comprovao inequvoca de que a droga teria como destino outro Estado da Federao.

    Embora tenha sido reconhecido pelo magistrado a quo a atenuante da confisso espontnea, apresenta-se incabvel a reduo do apenamento abaixo do mnimo legal, pois tal proceder choca-se com o dever de observncia aos parmetros mnimo e mximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princpio da reserva legal, insculpido no art. 5, XXXIX da CF. A pretenso encontra bice intransponvel tambm na jurisprudncia, em face do Enunciado da Smula 231 do STJ.

    Alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, 2, "c", do Cdigo Penal e observada a quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06, por se mostrar mais adequado preveno e reprovao do delito.

    Incabvel a substituio da pena corprea, pois no recomendvel para a reprovao e preveno do crime a referida substituio, tendo em vista as circunstncias do crime e quantidade do entorpecente que a apelante traficava, nos termos do inciso III do art. 44 do Cdigo Penal.

    Em parte contra o parecer, dou provimento em parte ao recurso para reduzir a pena-base e redimensionar a pena" (fls. 315-316).

    Da o presente writ, em que alega a impetrante que a paciente faz jus a

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    substituio por pena restritiva de direitos, pois preencheria os requisitos do art. 44, do

    Cdigo Penal, sendo o que requer ao final.

    A liminar foi indeferida s fls. 334-335.

    As informaes foram juntadas s fls. 343-375.

    O Ministrio Pblico Federal, s fls. 380-383, opinou pelo no

    conhecimento do writ.

    o relatrio.

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    HABEAS CORPUS N 319.863 - MS (2015/0070052-6)EMENTA

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NO CABIMENTO. TRFICO DE DROGAS. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NO RECOMENDVEL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretrio Excelso firmou orientao no sentido de no admitir a impetrao de habeas corpus substitutivo ante a previso legal de cabimento de recurso ordinrio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurlio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seo desta Corte alinharam-se a esta dico, e, desse modo, tambm passaram a repudiar a utilizao desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, no se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilizao de habeas corpus substitutivo quando cabvel o recurso prprio, situao que implica o no-conhecimento da impetrao. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudncia a concesso da ordem de ofcio.

    III - O Pretrio Excelso, nos termos da r. deciso Plenria proferida por ocasio do julgamento do HC n. 97.256/RS, considerou inconstitucional a vedao legal substituio da pena privativa de liberdade em restritivas de

    Documento: 1419678 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 26/06/2015 Pgina 6 de 11

  • Superior Tribunal de Justia

    direitos, contida no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/06 cuja execuo foi suspensa pelo Senado Federal (Resoluo n. 5 de 16/2/2012), e permitiu a concesso da benesse legal aos condenados pelo crime de trfico de entorpecentes, desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Cdigo Penal.

    IV - Contudo, no obstante o afastamento do bice legal, constata-se que, no caso em apreo, no se mostra socialmente recomendvel a converso da pena privativa de liberdade em sanes restritivas de direitos, considerando, sobretudo, a quantidade substncias entorpecentes apreendidas (18 kg - dezoito quilogramas - de maconha).

    Habeas corpus no conhecido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A Primeira Turma do

    col. Pretrio Excelso firmou orientao no sentido de no admitir a impetrao de

    habeas corpus substitutivo ante a previso legal de cabimento de recurso ordinrio

    (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurlio, DJe de 11/9/2012; RHC

    121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min.

    Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).

    As Turmas que integram a Terceira Seo desta Corte alinharam-se a

    esta dico, e, desse modo, tambm passaram a repudiar a utilizao desmedida do

    writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta

    Turma, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta

    Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma,

    Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    Portanto, no se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilizao

    de habeas corpus substitutivo quando cabvel o recurso prprio, situao que implica

    o no conhecimento da impetrao. Contudo, no caso de se verificar configurada

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    flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudncia a

    concesso da ordem de ofcio.

    Dessarte, passo ao exame das razes veiculadas no mandamus.

    Pretende a impetrante a converso da pena privativa de liberdade em

    restritiva de direitos.

    Sobre o tema, assim se manifestou o eg. Tribunal a quo:

    "[...] Incabvel a substituio da pena corprea, pois no recomendvel para a reprovao e preveno do crime a referida substituio, tendo em vista as circunstncias do crime e quantidade do entorpecente que a apelante traficava , nos termos do inciso III do art. 44 do Cdigo Penal [...]" (fl. 327).

    No tocante converso da pena privativa de liberdade em restritiva de

    direitos, cumpre salientar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasio do

    julgamento do HC n. 97.256/RS, Relator Ministro Ayres Britto, declarou,

    incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibio da converso da pena privativa

    de liberdade em sanes restritivas de direitos, prevista no 4 do art. 33 e tambm no

    art. 44 da Lei n 11.343/2006, por afronta ao princpio da individualizao da pena, o

    que resultou na edio da Resoluo n 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi

    suspensa a execuo da referida regra.

    Nesse sentido:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MNIMO LEGAL. APLICAO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO EM 1/3 (UM TERO). SUBSTITUIO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

    1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expresso "vedada a converso em penas restritivas de direitos", constante do 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expresso "vedada a converso de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, por ofensa ao princpio constitucional da individualizao da pena, sendo possvel a pena substitutiva aos traficantes de drogas, desde que preenchidos os pressupostos do art. 44 do Cdigo Penal.

    2. No caso concreto, mostra-se vivel a substituio da privativa de liberdade por restritiva de direitos aos agravados,

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    condenados a pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de recluso, com circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal favorveis e sendo pequena a quantidade de material txico apreendido - 20 (vinte) pedras de crack e 1 (uma) poro de Cannabis Sativa L.

    3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.330.133/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, DJe de 15/2/2013.)

    Contudo, no obstante o afastamento do bice legal, constata-se que, no

    caso em apreo, no se mostra socialmente recomendvel a converso da pena

    privativa de liberdade em sanes restritivas de direitos, considerando, sobretudo, a

    quantidade substncias entorpecentes apreendidas (18 kg - dezoito quilogramas - de

    maconha).

    A propsito:

    "HABEAS CORPUS. PENAL. TRFICO ILCITO DE DROGAS. CONDENAO. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. O Plenrio da Suprema Corte, nos autos do HC n. 97.256/RS, julgou inconstitucional a vedao contida no 4. do art. 33 e tambm no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, o que resultou na edio da Resoluo n. 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execuo da parte final do art. 33, 4., da Lei n. 11.343/2006.

    2. No obstante o afastamento da vedao legal, constata-se que, no caso em apreo, a converso da pena privativa de liberdade em sanes restritivas de direitos no se mostra socialmente recomendvel, em razo da quantidade de droga apreendida - 6,3 gramas de maconha e 1.465 gramas de haxixe. Precedentes.

    3. Ordem de habeas corpus denegada" (HC 246.704/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/8/2013.)

    "HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. LEI N 11.343/06. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA.

    1. O Supremo Tribunal Federal entendeu possvel, j diante da Lei n 11.343/06, a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de

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    parte do 4 do art. 33 da Lei de Txicos.2. Em observncia, todavia, ao art. 44, III, do Cdigo

    Penal, diante da quantidade e diversidade da droga apreendida, no se mostra socialmente recomendvel o deferimento do benefcio da substituio de pena.

    3. Eventual converso da pena corporal em medidas restritivas de direito consubstanciaria infringncia ao princpio da proporcionalidade, em sua face que veda a proteo deficiente a bens jurdicos constitucionalmente tutelados. No caso, a sade pblica.

    4. Ordem denegada" (HC 241.545/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25/6/2012).

    Ante o exposto, no conheo do habeas corpus.

    o voto.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOQUINTA TURMA

    Nmero Registro: 2015/0070052-6 PROCESSO ELETRNICO HC 319.863 / MSMATRIA CRIMINAL

    Nmeros Origem: 00006112220148120011 00037216320138120011 37216320138120011 6112220148120011

    EM MESA JULGADO: 18/06/2015

    RelatorExmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

    Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. MARIA DAS MERCS DE C. GORDILHO ARAS

    SecretrioBel. MARCELO PEREIRA CRUVINEL

    AUTUAO

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE : VANESSA SILVA BRITO (PRESO)CORRU : PEDRO LUIZ PAFFETTI

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislao Extravagante - Crimes de Trfico Ilcito e Uso Indevido de Drogas - Trfico de Drogas e Condutas Afins

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, no conheceu do pedido."Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto

    (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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