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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, nas Instruções Normativas nº 09, de 2 de junho de 2005, e nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.005235/2012-18, resolve: Art. 1º Estabelecer as Normas de Produção e Comercialização de Material de Propagação de Citros - Citrus spp, Fortunella spp, Poncirus spp, e seus híbridos, bem como seus padrões de identidade e de qualidade, com validade em todo o Território Nacional. Parágrafo único. Os padrões de produção e comercialização de sementes de citros estão dispostos no Anexo XV desta Instrução Normativa. Art. 2º Aprovar os modelos dos formulários conforme os seguintes Anexos: Anexo I - Modelo de Requerimento de Inscrição de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação; Anexo II - Modelo de Requerimento de Renovação da Inscrição de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação; Anexo III - Modelo de Requerimento de Inscrição de Viveiro; Anexo IV - Modelo de Caracterização do Viveiro para Produção de Muda de Porta-enxerto; Anexo V - Modelo de Caracterização do Viveiro para Produção de Muda Enxertada; Anexo VI - Modelo de Laudo Técnico para Renovação da Inscrição das Plantas Fornecedoras de Material de Propagação; Anexo VII - Modelo de Laudo de Vistoria da Planta Fornecedora de Material de Propagação; Anexo VIII - Modelo de Laudo de Vistoria do Viveiro; Anexo IX - Modelo de Certificado de Material de Propagação; Anexo X - Modelo de Certificado de Mudas; Anexo XI - Modelo de Termo de Conformidade de Material de Propagação; Anexo XII - Modelo de Termo de Conformidade de Mudas; Anexo XIII - Modelo de Mapa de Produção e Comercialização de Material de Propagação; e Anexo XIV - Modelo de Mapa de Produção e Comercialização de Mudas. CAPÍTULO I DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE CITROS Art. 3º As plantas produtoras de sementes de citros: Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Planta

In 48 de 2013 Citros(3)

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Instrução Normativa para trânsito de citros

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  • MINISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUO NORMATIVA N 48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013

    O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECU- RIA E ABASTECIMENTO, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 87, pargrafo nico, inciso II, da Constituio, considerando o dispostona Lei n 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto n 5.153, de 23 de julho de 2004, nas InstruesNormativas n 09, de 2 de junho de 2005, e n 24, de 16 de dezembro de 2005, e o que consta do Processon 21000.005235/2012-18, resolve:

    Art. 1 Estabelecer as Normas de Produo e Comercializao de Material de Propagao de Citros -Citrus spp, Fortunella spp, Poncirus spp, e seus hbridos, bem como seus padres de identidade e dequalidade, com validade em todo o Territrio Nacional.

    Pargrafo nico. Os padres de produo e comercializao de sementes de citros esto dispostos noAnexo XV desta Instruo Normativa.

    Art. 2 Aprovar os modelos dos formulrios conforme os seguintes Anexos:

    Anexo I - Modelo de Requerimento de Inscrio de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao;

    Anexo II - Modelo de Requerimento de Renovao da Inscrio de Plantas Fornecedoras de Material dePropagao;

    Anexo III - Modelo de Requerimento de Inscrio de Viveiro;

    Anexo IV - Modelo de Caracterizao do Viveiro para Produo de Muda de Porta-enxerto;

    Anexo V - Modelo de Caracterizao do Viveiro para Produo de Muda Enxertada;

    Anexo VI - Modelo de Laudo Tcnico para Renovao da Inscrio das Plantas Fornecedoras de Materialde Propagao;

    Anexo VII - Modelo de Laudo de Vistoria da Planta Fornecedora de Material de Propagao;

    Anexo VIII - Modelo de Laudo de Vistoria do Viveiro;

    Anexo IX - Modelo de Certificado de Material de Propagao;

    Anexo X - Modelo de Certificado de Mudas;

    Anexo XI - Modelo de Termo de Conformidade de Material de Propagao;

    Anexo XII - Modelo de Termo de Conformidade de Mudas;

    Anexo XIII - Modelo de Mapa de Produo e Comercializao de Material de Propagao; e

    Anexo XIV - Modelo de Mapa de Produo e Comercializao de Mudas.

    CAPTULO I

    DA PRODUO DE SEMENTES DE CITROS

    Art. 3 As plantas produtoras de sementes de citros: Planta Bsica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Planta

  • Fornecedora de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada e Campo de PlantasFornecedoras de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada devero ser inscritas norgo de Fiscalizao.Pargrafo nico. As sementes, de que trata o caput, sero utilizadas exclusivamente para a produo demudas de porta-enxerto de citros.

    Art. 4 Para a inscrio das plantas produtoras de sementes de citros, o produtor de mudas deverapresentar:

    I - requerimento de inscrio, com as respectivas coordenadas geodsicas (latitude e longitude), noSistema Geodsico Brasileiro, expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central da rea,conforme modelo constante do Anexo I;

    II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso;

    III - comprovao da origem gentica;

    IV - contrato com o certificador, quando for o caso;

    V - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, relativa atividade;

    VI - croqui de acesso propriedade;

    VII - croqui de localizao da planta produtora de sementes; e

    VIII - autorizao do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivarprotegida no Brasil.

    Art. 5 A comprovao da origem do material de propagao, prevista no inciso III do art. 4 destaInstruo Normativa, dever estar em quantidade compatvel com o nmero de plantas a ser inscrito e serfeita mediante a apresentao, ao rgo de fiscalizao, de cpia dos seguintes documentos:

    I - quando se tratar de inscrio de Planta Bsica: Atestado de Origem Gentica;

    II - quando se tratar de inscrio de Planta Matriz:

    a) nota fiscal de aquisio do material de propagao, em nome do produtor ou do cooperante, quandoadquirido de terceiros; e

    b) Atestado de Origem Gentica do material de propagao oriundo da Planta Bsica;

    III - quando se tratar de inscrio de Jardim Clonal:

    a) nota fiscal de aquisio do material de propagao, em nome do produtor ou do cooperante, quandoadquirido de terceiros; e

    b) Atestado de Origem Gentica do material de propagao, quando oriundo de Planta Bsica; ouCertificado de Material de Propagao, conforme modelo constante do Anexo IX, quando oriundo dePlanta Matriz;

    IV - quando se tratar de inscrio de Planta Fornecedora de Material de Propagao sem Origem GenticaComprovada ou de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao sem Origem GenticaComprovada: laudo tcnico para a validao da identidade da planta, elaborado pelo responsvel tcnicodo produtor ou por especialista, conforme modelo constante da Instruo Normativa n 2, de 08 de janeirode 2010; ou

  • V - quando se tratar de material de propagao importado:

    documentos que permitiram sua internalizao.

    Art. 6 A inscrio das plantas produtoras de sementes de citros ter validade de 5 (cinco) anos e poderser renovada, mediante a apresentao dos seguintes documentos:

    I - requerimento de renovao, conforme modelo constante do Anexo II;

    II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso;

    III - contrato com o certificador, quando for o caso;

    IV - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, relativa atividade;

    V - laudo, conforme modelo constante do Anexo VI, emitido pelo responsvel tcnico do produtor,atestando que o material mantm as caractersticas que permitiram sua inscrio; e

    VI - autorizao do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivarprotegida no Brasil.

    Art. 7 A Planta Bsica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal e a Planta Fornecedora de Material dePropagao sem Origem Gentica Comprovada e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material dePropagao sem Origem Gentica Comprovada devero ser identificados por etiqueta ou placa contendoas seguintes informaes:

    I - os dizeres "Planta Bsica" [ou "PB"], "Planta Matriz" [ou "PM"], "Jardim Clonal" [ou "JC"], "PlantaFornecedora de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada" [ou "PSOGC"] ou "Campode Plantas Fornecedoras de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada" [ou "CPSOGC"],conforme o caso, sempre seguidos do nmero do certificado de inscrio correspondente;

    II - nome da espcie; e

    III - nome da cultivar copa e, quando for o caso, da cultivar porta-enxerto, obedecida a denominaoconstante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.

    Art. 8 As plantas produtoras de sementes de citros devero ser vistoriadas pelo responsvel tcnico doprodutor ou do certificador, conforme o caso, mediante a emisso de Laudo de Vistoria conforme modeloconstante do Anexo VII, no mnimo, na pr-colheita dos frutos.

    Art. 9 As sementes de citros podero ser comercializadas com base nos resultados de viabilidade, obtidospor meio do Teste de Tetrazlio - TZ, ou do Teste de Germinao, conforme metodologias oficializadaspelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    Pargrafo nico. O Teste de Tetrazlio, quando utilizado, dever ser claramente indicado por meio daexpresso de seu resultado em percentagem de sementes viveis, tanto na embalagem da semente comono Certificado de Material de Propagao ou Termo de Conformidade de Material de Propagao.

    Art. 10. A anlise para fins de fiscalizao das sementes de citros ser realizada na amostra oficialutilizando-se o mesmo teste, Germinao ou Viabilidade, indicado pelo produtor na embalagem dassementes.

    Art. 11. O peso mnimo das amostras de trabalho das sementes necessrias para as determinaes exigidasser de acordo com as regras para anlise de sementes em vigor.

    Art. 12. As sementes de citros que no atingirem o padro de germinao ou de viabilidade estabelecidono Anexo XV desta Instruo Normativa podero ser utilizadas pelo prprio produtor da semente para

  • fins de multiplicao.

    Pargrafo nico. Quando ocorrer a situao prevista no caput, o Certificado de Material de Propagao ouo Termo de Conformidade de Material de Propagao dever conter as expresses:

    I - "germinao [ou viabilidade, conforme o caso] abaixo do padro de sementes"; e

    II - "utilizao exclusiva para fins de formao de muda de porta-enxerto pelo prprio produtor dasemente, proibida a comercializao".

    CAPTULO II

    DA PRODUO DE BORBULHAS DE CITROS

    Art. 13. As plantas fornecedoras de borbulhas de citros, quer sejam Planta Bsica, Planta Matriz,Borbulheira, Muda Certificada, Planta Fornecedora de Material de Propagao sem Origem GenticaComprovada e Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao sem Origem GenticaComprovada, devero ser inscritas pelo produtor de mudas junto ao rgo de fiscalizao nos seguintesprazos:

    I - at 30 (trinta) dias aps a enxertia, quando se tratar de Borbulheira;

    II - at 30 (trinta) dias aps a emergncia das plntulas do porta-enxerto, quando se tratar de MudaCertificada;

    III - at 180 (cento e oitenta) dias aps a publicao desta Instruo Normativa para:

    a) Planta Fornecedora de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada de cultivar quepossua mantenedor no Registro Nacional de Cultivares - RNC;

    b) Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada decultivar que possua mantenedor no Registro Nacional de Cultivares - RNC; e

    c) Borbulheira j existente na data de publicao desta Instruo Normativa; eIV - at 31 de maro, para os demais casos.

    Art. 14. Para a inscrio das plantas fornecedoras de borbulhas, ser necessrio apresentar:

    I - requerimento de inscrio, com as respectivas coordenadas geodsicas (latitude e longitude), noSistema Geodsico Brasileiro, expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central da rea,conforme modelo constante do Anexo I;

    II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso;

    III - comprovao da origem gentica;

    IV - contrato com o certificador, quando for o caso;

    V - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, relativa atividade;

    VI - roteiro de acesso propriedade;

    VII - croqui da rea com a localizao da planta fornecedora de borbulha;

    VIII - laudo tcnico que comprove que as plantas fornecedoras de borbulhas foram testadas e examinadascom relao qualidade fitossanitria, quando previsto pela legislao fitossanitria; e

  • IX - autorizao do detentor dos direitos da propriedade intelectual, no caso de cultivar protegida noBrasil.

    Pargrafo nico. A inscrio das plantas fornecedoras de borbulhas, quando se tratar de Muda Certificada,obedecer ao disposto nos arts. 23, 24 e 25.

    Art. 15. A comprovao da origem gentica, prevista no inciso III do art. 14 desta Instruo Normativadever estar em quantidade compatvel com o nmero de plantas a ser inscrito e ser feita mediante aapresentao ao rgo de fiscalizao de cpia dos seguintes documentos:

    I - quando se tratar de inscrio de Planta Bsica: Atestado de Origem Gentica;

    II - quando se tratar de inscrio de Planta Matriz:

    a) nota fiscal de aquisio do material de propagao, em nome do produtor ou do cooperante, quandoadquirido de terceiros; e

    b) Atestado de Origem Gentica do material de propagao oriundo da Planta Bsica;

    III - quando se tratar de inscrio de Borbulheira:

    a) nota fiscal de aquisio do material de propagao, em nome do produtor ou do cooperante, quandoadquirido de terceiros; e

    b) Atestado de Origem Gentica do material de propagao, quando oriundo de Planta Bsica; ouCertificado de Material de Propagao, conforme modelo constante do Anexo IX, quando oriundo dePlanta Matriz;

    IV - quando se tratar de inscrio de Planta Fornecedora de Material de Propagao sem Origem GenticaComprovada ou de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao sem Origem GenticaComprovada: laudo tcnico para a validao da identidade das plantas, elaborado pelo responsveltcnico do produtor ou especialista, conforme modelo constante da ; ouInstruo Normativa n 2/2010

    V - quando se tratar de material de propagao importado:

    documentos que permitiram sua internalizao.

    Art. 16. A inscrio das plantas fornecedoras de borbulhas de citros ter validade de 5 (cinco) anos epoder ser renovada, mediante a apresentao dos seguintes documentos:

    I - requerimento de renovao da inscrio, conforme modelo constante do Anexo II;

    II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso;

    III - contrato com o certificador, quando for o caso;

    IV - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, relativa atividade;

    V - laudo, conforme modelo constante do Anexo VI, emitido pelo responsvel tcnico do produtor,atestando que o material mantm as caractersticas que permitiram sua inscrio;

    VI - laudo tcnico que comprove que as plantas fornecedoras de borbulhas foram testadas e examinadascom relao qualidade fitossanitria, quando previsto pela legislao fitossanitria; e

    VII - autorizao do detentor dos direitos da propriedade intelectual, no caso de cultivar protegida noBrasil.

  • Pargrafo nico. A inscrio de Borbulheira, de Planta Fornecedora de Material de Propagao semOrigem Gentica Comprovada e de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao semOrigem Gentica Comprovada no poder ser renovada.

    Art. 17. A Planta Bsica, Planta Matriz, Borbulheira Certificada e Muda Certificada devero ser mantidasem ambiente protegido, que dever:

    I - ser de tela de malha nas dimenses mnimas de 87 (oitenta e sete) centsimos de milmetro por 30(trinta) centsimos de milmetro, tanto na cobertura, quanto nas laterais;

    II - possuir antecmara na entrada, com dimenso mnima de 4,0 m2, contendo pedilvio interno; e

    III - possuir dispositivo para lavagem das mos com sabo ou detergente.

    Pargrafo nico. A cobertura, prevista no inciso I, poder ser substituda por filme plstico.

    Art. 18. As plantas fornecedoras de borbulhas devero ser identificadas por etiqueta ou placa contendo asseguintes informaes:

    I - os dizeres "Planta Bsica" [ou "PB"], "Planta Matriz" [ou "PM"], "Borbulheira" [ou "BORB"], "PlantaFornecedora de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada" [ou "PSOGC"] ou "Campode Plantas Fornecedoras de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada" [ou "CPSOGC"],conforme o caso, sempre seguidos do nmero do certificado de inscrio correspondente;

    II - nome da espcie; e

    III - nome da cultivar copa e, quando for o caso, da cultivar porta-enxerto, obedecida a denominaoconstante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.

    Art. 19. As plantas fornecedoras de borbulhas devero ser vistoriadas pelo responsvel tcnico doprodutor ou do certificador, conforme o caso, mediante a emisso de Laudo de Vistoria conforme modeloconstante do Anexo VII, no mnimo, na pr-coleta das borbulhas.

    Art. 20. A identificao das borbulhas para a comercializao dar-se- por etiqueta ou rtulo, escrita emlngua portuguesa, contendo, no mnimo, as seguintes informaes:

    I - nome ou razo social, CNPJ ou CPF, endereo e nmero de inscrio do produtor no RegistroNacional de Sementes e Mudas - RENASEM;

    II - a expresso "Borbulha de" seguida do nome comum da espcie, conforme o caso;

    III - a palavra "cultivar" seguida do nome da cultivar conforme inscrita no Cadastro Nacional deCultivares Registradas - CNCR;

    IV - a palavra "lote" seguida da identificao do lote;

    V - data da coleta da borbulha; e

    VI - nmero de borbulhas.

    CAPTULO III

    DA PRODUO DE MUDAS DE CITROS

    Art. 21. As mudas devero ser produzidas nas seguintes categorias:

    I - Muda Certificada; e

  • II - Muda.

    Art. 22. O produtor de mudas dever solicitar a inscrio do viveiro ao rgo de fiscalizao, anualmente,nos seguintes prazos:

    I - at 30 (trinta) dias aps a emergncia das plntulas do porta-enxerto; ou

    II - at 30 (trinta) dias aps o plantio da muda do portaenxerto, quando o mesmo for adquirido deterceiros.

    Art. 23. Para inscrever o viveiro, o produtor de mudas dever apresentar os seguintes documentos:

    I - requerimento de inscrio, conforme modelo constante do Anexo III;

    II - Caracterizao do Viveiro com as respectivas coordenadas geodsicas (latitude e longitude), noSistema Geodsico Brasileiro, expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central doviveiro, conforme modelo constante do Anexo IV, em duas vias;

    III - comprovao de origem do material de propagao;

    IV - roteiro detalhado de acesso propriedade onde est localizado o viveiro;

    V - croqui do viveiro;

    VI - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, relativa atividade;

    VII - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;

    VIII - autorizao do detentor dos direitos de propriedade intelectual, no caso de cultivar protegida noBrasil; e

    IX - contrato com o certificador, quando for o caso.

    Art. 24. A comprovao da origem do material de propagao utilizado para formao do porta-enxerto,prevista no inciso III do art. 23 desta Instruo Normativa, ser feita quando da solicitao da inscrio doviveiro, mediante a apresentao ao rgo de fiscalizao de cpia dos seguintes documentos:

    I - para muda produzida a partir de sementes:

    a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros;

    b) Atestado de Origem Gentica para as sementes oriundas de Planta Bsica, ou Certificado de Materialde Propagao para as sementes oriundas de Planta Matriz ou de Jardim Clonal certificado, para produode Muda Certificada e de Muda; ou

    c) Termo de Conformidade de Material de Propagao, conforme modelo constante do Anexo XI, para assementes oriundas de Jardim Clonal no certificado ou de Planta Fornecedora de Material de Propagaosem Origem Gentica Comprovada ou de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao semOrigem Gentica Comprovada, para produo de Muda;

    II - para muda produzida a partir de muda de porta-enxerto adquirida de terceiros:

    a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante;

    b) Certificado de Muda, conforme modelo constante do Anexo X, para produo de Muda Certificada oude Muda; ou

  • c) Termo de Conformidade de Muda, conforme modelo constante do Anexo XII, para produo de Muda;ou

    III - para muda produzida a partir de material de propagao importado, os documentos que permitiram ainternalizao deste.

    Pargrafo nico. A quantidade do material de propagao utilizado para formao do porta-enxertodever estar compatvel com o nmero de mudas a serem produzidas.

    Art. 25. dever do produtor, para fins de comprovao da origem das borbulhas utilizadas para aenxertia, prevista no inciso III do art. 23 desta Instruo Normativa:

    I - encaminhar ao rgo de fiscalizao, at 30 (trinta) dias aps a aquisio das borbulhas, o formulriode caracterizao do viveiro com as coordenadas geodsicas (latitude e longitude), no Sistema GeodsicoBrasileiro, expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central do viveiro, conformemodelo constante do Anexo V, em duas vias; e

    II - manter arquivado, por meio digital ou impresso, disposio da fiscalizao, cpia dos seguintesdocumentos:

    a) nota fiscal de aquisio das borbulhas, em nome do produtor ou do cooperante, quando adquiridas deterceiros;

    b) para a produo de Muda Certificada e de Muda:

    1. Atestado de Origem Gentica, para borbulha oriunda de Planta Bsica; ou

    2. Certificado de Material de Propagao, para borbulha oriunda de Planta Matriz ou Borbulheiracertificada; e

    c) para produo de Muda:

    1. Certificado de Material de Propagao, para borbulha oriunda de Planta Matriz, Borbulheira certificadaou Muda Certificada; ou

    2. Termo de Conformidade de Material de Propagao para borbulha oriunda de Borbulheira nosubmetida ao processo de certificao ou de Planta Fornecedora de Material de Propagao sem OrigemGentica Comprovada ou de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao sem OrigemGentica Comprovada.

    Pargrafo nico. A quantidade de borbulhas utilizadas para a enxertia dever estar compatvel com onmero de mudas enxertadas.

    Art. 26. A comprovao da origem do material de propagao, prevista no inciso III do art. 23 destaInstruo Normativa, quando importado, ser feita quando da solicitao da inscrio do viveiro,mediante a apresentao dos documentos que permitiram sua internalizao.

    Pargrafo nico. A quantidade do material de propagao importado dever estar compatvel com onmero de mudas a serem produzidas.

    Art. 27. O produtor de mudas dever comunicar ao rgo de fiscalizao qualquer alterao na inscriodo viveiro, at 30 (trinta) dias aps sua ocorrncia, por meio dos formulrios:

    I - Caracterizao de Viveiro para Produo de Porta-Enxerto, conforme modelo constante do Anexo IV;ou

    II - Caracterizao de Viveiro para Produo de Muda Enxertada, conforme modelo constante do Anexo

  • V.

    Pargrafo nico. Quando ocorrer a situao prevista no caput, devero ser anexados os documentosreferentes alterao.

    Art. 28. Ser permitida a produo de mudas de citros somente com a utilizao de substrato que nocontenha solo.

    Art. 29. As mudas de citros no viveiro, durante o processo de produo, devero estar identificadasindividualmente ou em grupo, por placas ou etiquetas, com no mnimo as seguintes informaes:

    I - nome da espcie;

    II - nome da cultivar copa;

    III - nome(s) da(s) cultivar(es) porta-enxerto(s), quando for(em) utilizado(s); e

    IV - nmero de mudas.

    Pargrafo nico. O produtor poder disponibilizar as informaes previstas no caput de outra forma,desde que haja correlao destas com os canteiros.Seo I

    Do Porta-Enxerto de Citros

    Art. 30. As mudas de porta-enxerto devero ser oriundas de material de propagao de espcies ecultivares inscritas no RNC.

    Pargrafo nico. As espcies Citrus aurantium L. e Citrus macrophylla Wester s podero ser utilizadascomo porta-enxerto para os limes verdadeiros [Citrus limon (L.) Burm. F.].

    Art. 31. As sementes que daro origem aos porta-enxertos destinados produo de Muda Certificadadevero ser oriundas de Planta Bsica ou de Planta Matriz ou de Jardim Clonal certificado.

    Art. 32. O viveiro dever ser vistoriado pelo Responsvel Tcnico do produtor ou do certificador,conforme o caso, mediante a emisso de Laudo de Vistoria de acordo com o modelo constante do AnexoVIII, no mnimo, nas seguintes fases:

    I - at 60 (sessenta) dias aps a emergncia das plntulas; e

    II - no pr-transplantio ou na pr-comercializao.

    Art. 33. A muda de porta-enxerto dever:

    I - ser oriunda de embrio nucelar;

    II - ser constituda de haste nica e ereta; e

    III - ter idade mnima de 3 (trs) meses por ocasio do transplantio, contados a partir da data dasemeadura ou aps a repicagem quando micropropagada.

    Art. 34. A muda de porta-enxerto poder ser comercializada desde a fase de ps-emergncia at a idademxima de 8 (oito) meses contados a partir da data da semeadura.

    Art. 35. A muda de porta-enxerto poder ser comercializada em tubete, bandeja, caixa, embalagemdefinitiva ou na forma de raiz nua.

  • Pargrafo nico. A muda, quando comercializada na forma de raiz nua, dever obedecer s seguintesexigncias:

    I - as razes devem ser envoltas em material no fermentvel, que mantenha a umidade; e

    II - os fardos podero conter, no mximo, 100 (cem) mudas.

    Art. 36. A identificao da muda de porta-enxerto para a comercializao dar-se- por etiqueta ou rtulo,escrita em lngua portuguesa, contendo, no mnimo, as seguintes informaes:

    I - nome ou razo social, CNPJ ou CPF, endereo e nmero de inscrio do produtor no RENASEM;

    II - a expresso "Muda de" ou "Muda Certificada de" seguida do nome comum da espcie, conforme ocaso;

    III - a palavra "cultivar" seguida do nome da cultivar conforme inscrita no Cadastro Nacional deCultivares Registradas - CNCR;

    IV - a palavra "lote" seguida da identificao do lote;

    V - data da semeadura; e

    VI - a expresso "muda p franco".

    1 No caso de mudas de uma s cultivar, procedentes de um nico viveiro e destinadas a um nicocomprador, a identificao prevista no caput deste artigo poder constar apenas da nota fiscal.

    2 No caso de mudas de mais de uma espcie ou cultivar, procedentes de um nico viveiro destinadas aoplantio em uma nica propriedade, as informaes previstas no caput deste artigo podero constar daembalagem que as contenha, acrescidas da indicao do nmero de mudas de cada espcie, cultivar e lote.

    Seo II

    Da Muda Enxertada de Citros

    Art. 37. As borbulhas destinadas produo de Muda Certificada devero ser oriundas de Planta Bsicaou de Planta Matriz ou de Borbulheira certificada.

    Art. 38. A enxertia dever ser feita entre 10 (dez) e 20 (vinte) centmetros de altura, medidos a partir docolo do porta-enxerto.

    Pargrafo nico. Quando se tratar dos limes verdadeiros [Citrus limon (L.) Burm. F.] ou quando a mudafor destinada para plantio com colheita mecanizada, a enxertia dever ser feita entre 20 (vinte) e 40(quarenta) centmetros, medidos a partir do colo do porta-enxerto, sendo devidamente justificada peloresponsvel tcnico no Laudo de Vistoria.

    Art. 39. O enxerto e o porta-enxerto devero:

    I - constituir haste nica e ereta, tolerando-se uma pequena curvatura logo acima do ponto de enxertia de,no mximo, 15 (quinze graus); e

    II - apresentar, na fase de comercializao, diferena menor ou igual a 5 (cinco) milmetros entre seusdimetros, medidos a 5 (cinco) centmetros acima e abaixo do ponto de enxertia.

    1 As exigncias previstas neste artigo no se aplicam para mudas onde ocorreu interenxeria.

  • 2 Quando se tratar de tangerinas, a diferena entre os dimetros do enxerto e do portaenxerto, referidano inciso II do caput, poder ser de, no mximo, 1 (um) centmetro.

    Art. 40. O viveiro dever ser vistoriado pelo Responsvel Tcnico do produtor ou do certificador,conforme o caso, mediante a emisso de Laudo de Vistoria de acordo com o modelo constante do AnexoVIII, no mnimo, nas seguintes fases:

    I - entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) dias aps a enxertia; e

    II - na pr-comercializao.

    Art. 41. A muda poder ser comercializada nas seguintes formas:

    I - haste nica; ou

    II - copa formada.

    Art. 42. As mudas devero ter na ocasio da comercializao:

    I - tecido amadurecido;

    II - ramos ntegros, sem danos fsicos;

    III - corte do porta-enxerto cicatrizado;

    IV - quando se tratar de muda de haste nica:

    a) idade mxima, contada a partir da data de semeadura do porta-enxerto, de:

    1. 24 (vinte e quatro) meses quando se tratar de mudas com interenxertia ou oriundas do portaenxertoPoncirus trifoliata e seus hbridos; ou

    2. 18 (dezoito) meses, nos demais casos.

    b) dimetro mnimo de 5 (cinco) milmetros, medido a 5 (cinco) centmetros acima do ponto de enxertia;e

    c) haste podada, com 30 (trinta) a 60 (sessenta) centmetros, medida a partir do colo da planta; e

    V - quando se tratar de muda com copa formada:

    a) idade mxima de 24 (vinte e quatro) meses, contada a partir da data de semeadura do portaenxerto;

    b) haste principal podada com 30 (trinta) a 60 (sessenta) centmetros, medida a partir do colo da planta;

    c) dimetro mnimo de 7 (sete) milmetros, medido a 5 (cinco) centmetros acima do ponto de enxertia; e

    d) 3 (trs) a 5 (cinco) ramos maduros, que devero estar radialmente dispostos em torno dos ltimos 20(vinte) centmetros da parte superior da haste.

    Art. 43. As mudas, na fase de pr-comercializao, devero apresentar sistema radicular bemdesenvolvido, com as radicelas ocupando todo ou quase todo o volume do substrato, com no mximo de5% (cinco por cento) das mudas com razes defeituosas.

    Pargrafo nico. Para efeito desta Instruo Normativa, entende-se como raiz defeituosa a raiz principalque estiver:

  • I - enovelada, exceto quando o enovelamento ocorre apenas no fundo do recipiente;

    II - quebrada; ou

    III - com comprimento inferior a 20 (vinte) centmetros.

    Art. 44. A amostragem das mudas com o objetivo de verificar a presena de razes defeituosas serrealizada ao acaso, em todo o viveiro, na fase de pr-comercializao, mediante a adoo da seguintemetodologia:

    I - o viveiro ser subdividido em parcelas de, no mximo, 200.000 (duzentas mil) mudas de um mesmoporta-enxerto;

    II - cada parcela ser subdividida em 4 (quatro) subparcelas; e

    III - a amostragem ser feita em cada subparcela, individualmente, retirando-se um mnimo de 0,1% (zerovrgula um por cento) do total das mudas, mas nunca inferior a 30 (trinta) mudas, que constituiro aamostra a ser analisada.

    1 A subdiviso em subparcelas, prevista no inciso II do caput, poder ser dispensada quando o nmerototal de mudas de um mesmo porta-enxerto no ultrapassar 50.000 (cinquenta mil) mudas.

    2 Sendo observadas mudas com desenvolvimento abaixo da mdia do setor do canteiro, a amostragemdever ser realizada preferencialmente nestas.

    Art. 45. A amostragem de que trata o art. 44 dever ser realizada preferencialmente nas mudas comdesenvolvimento abaixo da mdia do setor do canteiro e dentro dos seguintes critrios:

    I - a subparcela que tiver mais de cinco canteiros ter os seus canteiros amostrados alternadamente;

    II - o canteiro a ser amostrado ser dividido, em seu comprimento, em 5 (cinco) setores;

    III - do setor central sero retiradas 4 (quatro) mudas e dos demais setores sero retiradas 2 (duas) mudasde cada setor; e

    IV - a subparcela que tiver apenas 1 (um) ou 2 (dois) canteiros ter aumentada proporcionalmente aretirada do nmero de mudas de cada setor do canteiro, at atingir o mnimo de 0,1 % (zero vrgula umpor cento) das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas.

    Art. 46. A determinao do percentual de mudas com razes defeituosas ser realizada visualmente,durante a amostragem das mudas prevista no art. 44 desta Instruo Normativa, nos seguintes casos:

    I - obrigatoriamente pelo responsvel tcnico; e

    II - a critrio da fiscalizao, pelo fiscal, na fase de pr-comercializao das mudas.

    Pargrafo nico. O percentual de mudas com razes defeituosas dever ser registrado pelo responsveltcnico no Laudo de Vistoria emitido na fase de pr-comercializao.

    Art. 47. A subparcela cujo resultado da anlise comprovar a presena de razes defeituosas acima datolerncia, prevista no caput do art. 43 desta Instruo Normativa, ser condenada e as mudas serodestrudas pelo produtor e registrado no Laudo de Vistoria pelo Responsvel Tcnico.

    Art. 48. O Certificado de Mudas ou o Termo de Conformidade ser emitido com base nos resultados daanlise visual para verificao do ndice de razes defeituosas, obedecendo aos padres estabelecidosnesta Instruo Normativa.

  • Art. 49. As mudas podero ser comercializadas na forma de raiz nua, sendo que nesse caso as razesdevero ser envoltas em material no fermentvel, que mantenha a umidade.

    Art. 50. A identificao da muda para a comercializao dar-se- por etiqueta ou rtulo, escrita em lnguaportuguesa, contendo, no mnimo, as seguintes informaes:

    I - nome ou razo social, CNPJ ou CPF, endereo e nmero de inscrio do produtor no RENASEM;

    II - a expresso "Muda de" ou "Muda Certificada de" seguida do nome comum da espcie, conforme ocaso;

    III - a palavra "lote" seguida da identificao do lote;

    IV - a palavra "cultivar" seguida do nome da cultivar conforme inscrita no Cadastro Nacional deCultivares Registradas - CNCR;

    V - a palavra "porta-enxerto" seguida do nome da cultivar conforme inscrita no Cadastro Nacional deCultivares Registradas - CNCR; e

    VI - data da semeadura do porta-enxerto.

    1 No caso de mudas de uma s cultivar, procedentes de um nico viveiro e destinadas a um nicocomprador, a identificao prevista no caput deste artigo poder constar apenas da nota fiscal.

    2 No caso de mudas de mais de uma espcie ou cultivar, procedentes de um nico viveiro destinadas aoplantio em uma nica propriedade, as informaes previstas no caput podero constar da embalagem queas contenha, acrescidas da indicao do nmero de mudas de cada espcie, cultivar e lote.

    CAPTULO IV

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 51. O produtor dever encaminhar ao rgo de fiscalizao da Unidade da Federao,semestralmente, o Mapa de Produo e Comercializao de Material de Propagao e o Mapa deProduo e Comercializao de Mudas, conforme modelos constantes dos Anexos XIII e XIV,respectivamente, at as seguintes datas:

    I - at 10 de julho do ano em curso, para a produo e comercializao ocorrida no primeiro semestre; eII - at 10 de janeiro do ano seguinte, para a produo e comercializao ocorrida no segundo semestre.Art. 52. Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, a partir da publicao desta Instruo Normativa,para o produtor de muda ctrica, j inscrito no RENASEM, se adequar s exigncias estabelecidas nosarts. 17 e 28, sem prejuzo do previsto na legislao fitossanitria vigente.Art. 53. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 54. Fica revogada a .Portaria MAPA n 168, de 28 de maio de 1984

    ANTNIO ANDRADEANEXO I

    MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIO DE PLANTAS FORNECEDORAS DEMATERIAL DE PROPAGAO

    O Produtor de Mudas, abaixo identificado, requer a inscrio de:

  • PLANTA BSICA PLANTA MATRIZ JARDIM CLONAL (exclusivamente para produo desementes)

    BORBULHEIRA (exclusivamente para produo de borbulhas)

    PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM GENTICA

    COMPROVADA CAMPO DE PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAOSEM ORIGEM GENTICA COMPROVADA IDENTIFICAO DO PRODUTOR DE MUDAS

    NOME:

    CNPJ/CPF: RENASEM N: ENDEREO:TELEFONE: ENDEREO ELETRNICO: MUNICPIO/UF: CEP:

    IDENTIFICAO DO RESPONSVEL TCNICO

    NOME: CREA N/VISTO:CPF: RENASEM N: ENDEREO:TELEFONE: ENDEREOELETRNICO: MUNICPIO/UF: CEP:

    IDENTIFICAO DA PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO

    Espcie porta-enxerto, quando for o caso (nome comum e nome cientfico):Cultivar porta-enxerto, quandofor o caso: N de inscrio no RNC:

    o

    Espcie copa (nome comum e nome cientfico):Cultivar copa: N de inscrio no RNC:oComposta por plantas Estimativa de produo (unidade/ano):Endereo completo da propriedade onde as plantas esto localizadas:Latitude (XX YY' ZZ"): Longitude (XX YY' ZZ"):

    Documentos anexos:

    I - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso;

    II - comprovao da origem gentica:

    a) quando se tratar de inscrio de Planta Bsica: Atestado de Origem Gentica;

    b) quando se tratar de inscrio de Planta Matriz:

    b.1) nota fiscal de aquisio do material de propagao, em nome do produtor ou do cooperante, quandoadquirido de terceiros; e

    b.2) Atestado de Origem Gentica do material de propagao oriundo da Planta Bsica;

    c) quando se tratar de inscrio de Jardim Clonal e Borbulheira:

  • c.1) nota fiscal de aquisio do material de propagao, em nome do produtor ou do cooperante, quandoadquirido de terceiros; e

    c.2) Atestado de Origem Gentica do material de propagao, quando oriundo de Planta Bsica; ou

    Certificado de Material de Propagao, quando oriundo de Planta Matriz;

    d) quando se tratar de inscrio de Planta Fornecedora de Material de Propagao sem Origem GenticaComprovada ou de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagao sem Origem GenticaComprovada: laudo tcnico para a validao da identidade da planta, elaborado pelo responsvel tcnicodo produtor ou especialista;

    III - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, relativa atividade;

    IV - croqui de acesso propriedade;

    V - croqui de localizao da(s) planta(s) fornecedora(s) de material de propagao;

    VI - laudo tcnico que comprove que as plantas fornecedoras de borbulhas foram testadas e examinadascom relao qualidade fitossanitria, quando previsto pela legislao fitossanitria;

    VII - autorizao do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivarprotegida no Brasil; e

    VIII - contrato com o certificador, quando for o caso;

    Nestes termos, pede deferimento.

    ______________________- UF,__________________________ de __________________de__________

    ___________________________________________________________

    Identificao e assinatura do requerente

    ANEXO II

    MODELO DE REQUERIMENTO DE RENOVAO DA INSCRIO DE PLANTASFORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAO

    O Produtor de Mudas, abaixo identificado, requer a renovao da inscrio de:

    PLANTA BSICA, inscrita sob o no ________________/_______

    PLANTA MATRIZ , inscrita sob o no ________________/_______

    JARDIM CLONAL, inscrito sob o no ________________/_______

    BORBULHEIRA, inscrita sob o no ________________/_______

    PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM GENTICACOMPROVADA,

    inscrita sob o no ________________/_______

    CAMPO DE PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM

    GENTICA COMPROVADA, inscrito sob o no ________________/_______

  • IDENTIFICAO DO PRODUTOR DE MUDAS

    NOME:CNPJ/CPF: RENASEM N: ENDEREO:TELEFONE: ENDEREO ELETRNICO: MUNICPIO/UF: CEP:

    IDENTIFICAO DO RESPONSVEL TCNICO

    NOME: CREA N/VISTO:CPF: RENASEM N: ENDEREO:TELEFONE: ENDEREOELETRNICO: MUNICPIO/UF: CEP:

    IDENTIFICAO DA PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO

    Espcie porta-enxerto, quando for o caso (nome comum e nome cientfico):Cultivar porta-enxerto,quando for o caso: N de inscrio no RNC:

    o

    Espcie copa (nome comum e nome cientfico):Cultivar copa: N de inscrio no RNC:oComposta por plantas Estimativa de produo (unidade/ano):Endereo completo da propriedade onde as plantas esto localizadas:Latitude (XX YY' ZZ"): Longitude (XX YY' ZZ"):

    Documentos anexos:

    I - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso;

    II - Laudo emitido pelo Responsvel Tcnico do produtor, conforme modelo constante do Anexo VI,atestando que o material mantm as caractersticas que permitiram sua inscrio;

    III - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, relativa atividade;

    IV - Laudo tcnico que comprove que as plantas fornecedoras de borbulhas foram testadas e examinadascom relao qualidade fitossanitria, quando previsto pela legislao fitossanitria;

    V - autorizao do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivarprotegida no Brasil; e

    VI - contrato com o certificador, quando for o caso;

    Nestes termos, pede deferimento.

    __________________- UF,______________ de_____________ de_______________

    _____________________________________________________________

    Identificao e assinatura do requerente

    ANEXO III

  • MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIO DE VIVEIRO

    IDENTIFICAO DO PRODUTOR DE MUDAS

    NOME:CNPJ/CPF: RENASEM N:ENDEREO:TELEFONE: ENDEREO ELETRNICO:MUNICPIO/UF: CEP:Endereo, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos pelalegislao ficaro disponveis ao rgo de fiscalizao, quando estes foremmantidos fora da propriedade sede do processo de produo:

    IDENTIFICAO DO RESPONSVEL TCNICO

    NOME: CREA N/VISTO:CPF: RENASEM N:ENDEREO:TELEFONE: ENDEREO ELETRNICO:MUNICPIO/UF: CEP:

    O Produtor acima identificado, em cumprimento ao que determina a legislao vigente, requer a inscriode seu(s) viveiro(s) de produo de mudas, anexando para tal:

    I - caracterizao do viveiro conforme modelo constante do Anexo IV desta Instruo Normativa, emDUAS vias;

    II - comprovao de origem do material de propagao do porta-enxerto:

    a) para muda produzida a partir de sementes:

    a.1) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros; e

    a.2) Atestado de Origem Gentica para as sementes oriundas de Planta Bsica, ou Certificado de Materialde Propagao para as sementes oriundas de Planta Matriz ou de Jardim Clonal, certificado, paraproduo de Muda Certificada e de Muda; ou

    a.3) Termo de Conformidade para as sementes oriundas de Jardim Clonal, no certificado, ou de PlantaFornecedora de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada ou de Campo de PlantaFornecedora de Material de Propagao sem Origem Gentica Comprovada, para produo de Muda; ou

    b) para muda produzida a partir de muda de porta-enxerto adquirida de terceiros:

    b.1) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante; e

    b.2) Certificado de Muda, para produo de Muda Certificada ou de Muda; ou Termo de Conformidade,para produo de Muda; ou

    c) documentos que permitiram a internalizao do material de propagao, quando importado;

    III - roteiro detalhado de acesso propriedade onde est localizado o viveiro;

    IV - croqui do viveiro;

    V - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, relativa ao projeto tcnico de produo das mudas;

  • VI - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;

    VII - autorizao do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivarprotegida no Brasil; e

    VIII - contrato com o certificador, quando for o caso.

    Nestes termos, pede deferimento.

    ___________________________- UF_________________, de_____________ de__________

    ________________________________________________________________

    dentificao e assinatura do requerente

    ANEXO IV

    MODELO DE CARACTERIZAO DO VIVEIRO PARA PRODUO DE MUDA DEPORTA-ENXERTO

    ANEXO V

    MODELO DE CARACTERIZAO DO VIVEIRO PARA PRODUO DE MUDA ENXERTADA

  • ANEXO VI

    MODELO DE LAUDO TCNICO PARA RENOVAO DA INSCRIO DAS PLANTASFORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAO

    IDENTIFICAO DO PRODUTOR DE MUDAS

    NOME:CNPJ/CPF: RENASEM N:ENDEREO:TELEFONE: ENDEREO ELETRNICO: MUNICPIO/UF: CEP:

    IDENTIFICAO DO RESPONSVEL TCNICO

    NOME:CPF: RENASEM N: CREA N/VISTOENDEREO:TELEFONE: ENDEREO ELETRNICO:MUNICPIO/UF: CEP:

    IDENTIFICAO DA PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO:

    PLANTA BSICA, inscrita sob o no ________________/_______

  • PLANTA MATRIZ , inscrita sob o no ________________/_______

    JARDIM CLONAL, inscrito sob o no ________________/_______

    BORBULHEIRA, inscrita sob o no ________________/_______

    PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM GENTICACOMPROVADA, inscrita sob o no ________________/_______

    CAMPO DE PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM

    GENTICA COMPROVADA, inscrito sob o no ________________/_______

    Espcie porta-enxerto, quando for o caso (nome comum e nome cientfico):Cultivar porta-enxerto, quando for o caso:Espcie copa (nome comum e nome cientfico):Cultivar copa:Composta por plantas Estimativa de produo (unidade/ano):Endereo da propriedade onde as plantas esto localizadas:Latitude (XX YY' ZZ"): Longitude (XX YY' ZZ"):

    Atestamos que o material de propagao acima descrito mantm as caractersticas originais quepermitiram sua inscrio como planta fornecedora de material de propagao.

    _______________________- UF______________, de__________ de____________

    ___________________________________________

    assinatura do responsvel tcnico

    ANEXO VII

    MODELO DE LAUDO DE VISTORIA DA PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DEPROPAGAO N:

    IDENTIFICAO DO RESPONSVEL TCNICO

    Nome: CREA N:CPF: RENASEM n:

    IDENTIFICAO DO PRODUTOR

    NOME:CNPJ/CPF: RENASEM n:Cooperante:Municpio/UF:

    IDENTIFICAO DA PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO:

    PLANTA BSICA, inscrita sob o no ________________/_______

    PLANTA MATRIZ, inscrita sob o no ________________/______

    JARDIM CLONAL, inscrito sob o no ________________/_______

    BORBULHEIRA, inscrita sob o no ________________/_______

  • PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM GENTICACOMPROVADA, inscrita sob o no ________________/_______

    CAMPO DE PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM

    GENTICA COMPROVADA, inscrito sob o no ________________/_______

    ANEXO VIII

    MODELO DE LAUDO DE VISTORIA DO VIVEIRO N:

    IDENTIFICAO DO RESPONSVEL TCNICO

  • ANEXO IX

    MODELO DE CERTIFICADO DE MATERIAL DE PROPAGAO N:

  • ANEXO X

    MODELO DE CERTIFICADO DE MUDAS N:

  • ANEXO XI

    MODELO DE TERMO DE CONFORMIDADE DE MATERIAL DE PROPAGAO N:

  • ANEXO XII

    MODELO DE TERMO DE CONFORMIDADE DE MUDAS N:

  • ANEXO XIII

    MODELO DE MAPA DE PRODUO E COMERCIALIZAO DE MATERIAL DEPROPAGAO

    UNIDADE DA FEDERAO: ________

    PLANTA BSICA, inscrita sob o no ________________/_______

    PLANTA MATRIZ, inscrita sob o no ________________/_______

    BORBULHEIRA, inscrita sob o no ________________/_______

    JARDIM CLONAL, inscrito sob o no ________________/_______

    PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM GENTICACOMPROVADA, inscrita sob o no ________________/_______

    CAMPO DE PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAO SEM ORIGEM

    GENTICA COMPROVADA, inscrito sob o no ____________/____

    MUDA CERTIFICADA (quando destinada produo de borbulhas)

  • ANEXO XIV

    MODELO DE MAPA DE PRODUO E COMERCIALIZAO DE MUDAS

    Unidade da Federao: _________

    ANEXO XV

    PADRES PARA PRODUO E COMERCIALIZAO DE SEMENTES DE CITROS

    CATEGORIAS: PlantaBsicaPlantaMatriz

    JardimClonal PSOGC e CPSOGC

    1 2

    PARMETROS PADRESI - Campo:

    Fora de tipo (plantas atpicas) (n3mximo) - ZERO ZERO -

    II - Semente:Semente pura (% mnima) 98,0 98,0 98,0 98,0

    Material inerte (% mxima) - - - -Outras sementes (% mxima) 0,0 0,05 0,07 0,1

    Germinao ou Viabilidade (%mnima) 50 50 50 50

    Validade do teste de germinao ou

  • de viabilidade (mxima em4 e 5meses)

    1 1 1 1

    Validade da reanlise do teste degerminao ou de viabilidade4

    (mxima em meses)1 1 1 1

    LEGENDA:

    1 Planta fornecedora de material de propagao sem origem gentica comprovada.

    2 Campo de Plantas fornecedoras de material de propagao sem origem gentica comprovada.

    3 Nmero mximo permitido de plantas, da mesma espcie, que apresente qualquer caracterstica que nocoincida com os descritores da cultivar.

    4 Excludo o ms em que o teste de germinao ou de viabilidade foi concludo.

    5 Sementes armazenadas em embalagens hermticas, com condies de temperatura e umidadecontroladas, a validade poder ser estendida para 3 meses.

    OBSERVAO

    As sementes que no atingirem o padro de germinao ou de viabilidade podero ser utilizadas peloprprio produtor para fins de multiplicao.

    D.O.U., 25/09/2013 - Seo 1