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Dosimetria da Pena Dosimetria da Pena (...)a pena justa será somente a pena necessária (...)a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt) (Von Liszt) Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques

Dosimetria Da Pena

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Dosimetria Da Pena

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  • Dosimetria da Pena(...)a pena justa ser somente a pena necessria (Von Liszt)

    Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques

  • Critrio Trifsico de Fixao da PenaArt. 68 do Cdigo penalprimeira fase: analise da circunstncias judiciaiscircunstncias constantes do art. 59 do CP. Ao final da primeira fase fixada a pena-base.segunda fase: analise das circunstncias legaiscircunstncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs. do CPao final fixa-se a pena provisriaterceira fase: analise das causas de aumento ou diminuio de pena,encontradas na parte geral e parte especial So expressas por fraes (aumenta-se da metade, diminui-se de dois teros, etc)a pena resultante deste processo ser a pena final132

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CP analise, criteriosa, de cada uma das oito circunstncias judiciais Individualiza a pena para cada ru e para cada infrao penal praticada sentena sem fundamento para valorao das circunstncias judiciais ou que no indica os elementos dos autos que formaram o convencimento do Juiz quanto a essa valorao padece de nulidade Situaes possveis:Circunstncias judiciais so todas favorveis ao agente, deve fixar a pena-base no mnimo legalcircunstncia judicial valorada desfavoravelmente ao condenadoAcrscimo de um quantum ao mnimo cominado no tipo penal, sem extrapolar, jamais, a pena mxima in abstratono podem ser valorados negativamente quando integrar:definio tpicaquando caracterizar circunstncia agravantecausa especial de aumento de pena.Valor quntico para cada circunstncia:No h disposio legalJurisprudncia1/6 da pena mnima in abstratoMajora ou reduz, apenas, dentro dos limites legais

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPCulpabilidade do sentenciado dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovao penalDois dos elementos da culpabilidade: o potencial conhecimento da ilicitude a exigibilidade de conduta diversa um exame de valorao, de graduao que dever expressar o plus da conduta tpicaExpresses utilizadas em sentenaso agente agiu com culpabilidade, pois tinha a conscincia da ilicitude do que faz estelionato, pelo fato de "o agente ter agido de m-f, sem importar-se com seu semelhante que sofreu o prejuzo Ateno: o fato de o acusado ter agido livre e conscientemente no pode fundamentar a exasperao da pena-base, pois, se a ao no fosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o uso de tais expresses no autorizam a exasperao da pena base

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPAntecedentes

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPConduta SocialPercebida atravs dos elementos indicativos da inadaptao ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que est integrado no na sociedade que o Magistrado considera saudvel ou idealSe o ambiente em que o agente se inserir for, por exemplo, uma favela, no poder o Juiz exigir-lhe comportamento tpico das classes sociais mais abastadas Destaca-se, para analise, trs campos da vida: familiar, laborativo e religiosoanalisar: o modo de agir do agente nas suas ocupaes, sua cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou finura de trato, seu estilo de vida honesto ou reprovvel No bastam meras conjecturas necessrio que se ponderem as provas produzidas nos autos: a palavra das testemunhas que conviveram com ru (inclusive das abonatrias), eventuais declaraes, atestados, abaixo-assinados, etc, Demonstrao de um comportamento habitual. fato isolado na vida do condenado no revela sua conduta social, que sempre permanente.

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPPersonalidadendole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traos emocionais e comportamentais do indivduo"personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva", "impulsiva", "boa" ou "mtecnicamente, nada informam necessrio fundamento baseado no conjunto probatrio Elementos para valorao: laudos psiquitricos, informaes trazidas pelos depoimentos testemunhais e, ainda, a prpria experincia do Magistrado em seu contato pessoal com o ruNo havendo, elementos suficientes no deve, o juiz, hesitar em declarar que no h como valorar essa circunstncia

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPDos motivosconstituem a fonte propulsora da vontade criminosa No se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ou culpamdico que facilita a morte do paciente, diante de seu desmedido e incombatvel sofrimento, possui motivo menos reprovvel agente que mata o irmo, para que seja o nico sucessor do patrimnio do ascendente, motivo mais reprovvel. furto praticado pelo desejo de obteno de lucro fcil, o Juiz deve entender pelo no recrudescimento da pena em razo desta circunstncia judicial pois, freqentemente, este o motivo dos crimes de furto Os motivos diversos dos normais espcie delitiva, portanto, que devem ser valorados pelo Magistrado

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPDas circunstncias elementos do fato delitivo, acessrios ou acidentais, no definidos na lei penal. Franco:o lugar do crime, o tempo de sua durao, o relacionamento existente entre autor e vtima, a atitude assumida pelo delinqente no decorrer da realizao do fato criminoso mais censurvel a conduta do agente que matou algum na igreja ou na casa da vtima do que aquele que a matou em sua prpria casa. menos censurvel o agente que se demonstrou sinceramente arrependido da prtica delitiva do que aquele que comemorou o evento embriagando-se (desde que no configure arrependimento eficaz)

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPDas conseqncias avaliao,do grau de intensidade da leso jurdica causada vtima ou a seus familiaresmaterial quando causar diminuio no patrimnio da vtima, sendo suscetvel de avaliao econmica o dano moral implicar dor, abrangendo tanto os sofrimentos fsicos quanto os moraisno se pode considerar como conseqncia desfavorvel do crime de homicdio, a perda de uma vida o fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de famlia numerosa, o que mais censurvel do que a conduta daquele que assassinou uma pessoa solteira.

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPDo comportamento da vtima Inovao trazida com a Reforma da Parte Geral do Cdigo Penal, em 1984 preciso perquirir em que medida a vtima, com a sua atuao, contribuiu para a ao delituosa.Muito embora o crime no possa de modo algum ser justificado, no h dvida de que em alguns casos a vtima, com o seu agir, contribui ou facilita o agir criminoso,essa circunstncia refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena

  • Primeira faseCircunstncias judiciais - Art. 59 do CPAlgumas condutas da vtima:vtima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta delitiva do agenteinjusta provocao da vtima: causa de diminuio de penaa ser sopesada somente na terceira etapa da dosimetria, como ocorre no homicdio (art. 121, 1, do CP) e nas leses corporais (art. 129, 4, do CP).Tlio Lima Vianna: no ser considerado favorvel ao agente o comportamento da vtima pela "mera roupa provocante com a qual desfila a moa em local ermo, pois ningum obrigado a trajar-se com recato"Por outro lado, a moa que aceita ir ao motel com um rapaz e l, desiste da relao no ltimo momento, certamente contribui para a prtica do estuproconclui o autor que: "a clara diferena entre os dois comportamentos das vtimas est na absoluta passividade do primeiro e na atividade do segundo".

  • Segunda faseCircunstncias legais - Arts. 61 e segs Agravantes e atenuantescircunstncias agravantes so somente aquelas previstas nos arts. 61 e 62 do Cdigo PenalNo majora a pena acima do mximo legalcircunstncias atenuantes so aquelas previstas no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previso de uma atenuante genrica no reduz a pena abaixo do mnimo legalValor quntico para cada circunstncia:No h disposio legalJurisprudncia1/6 da pena mnima in abstratoAo final tem-se a fixao da pena provisria

  • Terceira faseCausas de aumento ou diminuio de penaEncontradas na parte geral ou parte especial do cdigo

    Encontrarem-se dispersas no Cdigo parte geral Ex.: tentativa, concurso formal, crime continuado parte especial Ex.: art. 157 2, art. 155 1 2 so facilmente identificveis sempre expressas por uma frao (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois teros, etc).Ordem de aplicao:primeiramente so aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuio de pena.a causa de diminuio de pena em razo da tentativa (art. 14,II, do CP) ser sempre a ltima a ser aplicada. Pena pode ultrapassar os limites mnimos e mximos

  • Definio do regime inicial de cumprimento de pena Aps a fixao do quantum da pena definitiva, o regime inicial de cumprimento de pena ser definido com base no art. 33 do Cdigo Penal. Regime integralmente fechado: art. 2, 1, lei n 8.072/90

  • Substituio da pena ltima etapa no processo de fixao da pena e dever observar o disposto no art. 44 do Cdigo Penal. Os requisitos para a substituio da pena so:1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro) anos;2) o crime no ter sido praticado com violncia ou grave ameaa; 3) o ru no ser reincidente no mesmo crime (reincidncia especfica); 4) as circunstncias judiciais serem favorveis. Obviamente se o juiz considerou na primeira fase da fixao da pena as circunstncias judiciais favorveis ao ru para fixar a pena-base, estas circunstncias tambm devem ser consideradas favorveis quando da anlise da substituio da pena.As penas iguais ou inferiores a 1(um) ano sero substitudas por uma prestao pecuniria ou uma restritiva de direitos.As penas superiores a 1(um) ano sero substitudas por uma prestao pecuniria e uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de direitos.

  • Substituio da penaNotasA prestao pecuniria no obedece ao critrio de fixao com base em dias-multa, devendo ser determinada uma importncia entre 1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimosO cdigo se refere a prestao pecuniria e, portanto, no de boa tcnica a fixao de pagamento de cestas bsicas, uma vez que no so pecnia (dinheiro) e podem ter valor varivel.A prestao pecuniria deve ser paga preferencialmente a vtima, mas se por qualquer motivo esta no puder receber o pagamento (vtima de homicdio culposo, por exemplo) o pagamento ser feito a seus dependentes. No havendo vtima nem dependentes ou no caso de no haver uma vtima determinada (crimes contra a sade pblica, por exemplo) a prestao pecuniria ser paga a entidades assistenciais.A prestao de servios comunitrios s pode ser aplicada em penas superiores a 6 (seis) meses e ser cumprida razo de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CP.