DL_94.2011; 3.Ago - Organizacao_curricular

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    4142 Dirio da Repblica, 1. srie N. 148 3 de Agosto de 2011

    MINISTRIO DOS NEGCIOS ESTRANGEIROS

    Aviso n. 177/2011

    Por ordem superior se torna pblico terem as Bahamasdepositado, junto do Secretrio-Geral das Naes Unidas,

    em 26 de Setembro de 2008, o seu instrumento de rati-ficao do Protocolo Adicional Relativo Preveno, Represso e Punio do Trfico de Pessoas, em especialde Mulheres e Crianas, adoptado em Nova Iorque em15 de Novembro de 2000. Este Protocolo entrou em vigor

    para as Bahamas em 26 de Outubro de 2008, nos termosdo artigo 17. (2).

    Reserva (original em Ingls)

    In accordance with article 15, paragraph 3, the Com-monwealth of The Bahamas enters a specific reservationto the procedure established under article 15, paragraph 2,of the Protocol on the basis that referral of a dispute

    concerning the application or interpretation of the provi-sions of the Protocol to arbitration or to the InternationalCourt of Justice must be by consent of all the parties tothe dispute.

    Traduo

    De acordo com o artigo 15., pargrafo 3, a Comu-nidade das Bahamas formula uma reserva especfica aoprocedimento previsto no artigo 15., pargrafo 2, doProtocolo, com a fundamentao de que o envio de umadisputa relativa aplicao ou interpretao das dispo-sies do Protocolo arbitragem ou ao Tribunal Inter-nacional de Justia dever ter o consentimento de todas

    as partes na disputa.Portugal Parte neste Protocolo Adicional aprovado,para ratificao, pela Resoluo da Assembleia da Rep-blica n. 32/2004, conforme publicado noDirio da Rep-blica, 1. srie-A, n. 79, de 2 de Abril de 2004, ratificado

    pelo Decreto do Presidente da Repblica n. 19/2004, pu-blicado noDirio da Repblica, 1. srie-A, n. 79, de 2 deAbril de 2004, e apresentou o depsito do seu instrumentode ratificao em 10 de Maio de 2004, de acordo com oAviso n. 121/2004, publicado no Dirio da Repblica,1. srie-A, n. 141, de 17 de Junho de 2004.

    O Protocolo Adicional Relativo Preveno, Repres-so e Punio do Trfico de Pessoas, em especial deMulheres e Crianas entrou em vigor, para a Repblica

    Portuguesa, no dia 9 de Junho de 2004.Direco-Geral de Poltica Externa, 5 de Julho de

    2011. O Director-Geral,Antnio Carlos Carvalho deAlmeida Ribeiro.

    Aviso n. 178/2011

    Por ordem superior se torna pblico que, em 28 deJaneiro de 2009 e em 9 de Junho de 2011, foram emiti-das notas, respectivamente pelo Ministrio dos NegciosEstrangeiros de Portugal e pelo Ministrio dos NegciosEstrangeiros da Etipia, em que se comunica terem sidocumpridas as respectivas formalidades constitucionais inter-

    nas de aprovao do Acordo de Cooperao nos Domniosda Educao, Cincia, Ensino Superior, Cultura, Juventude,Desporto, Turismo e Comunicao Social entre a RepblicaPortuguesa e a Repblica Federal Democrtica da Etipia,assinado em Adis Abeba em 28 de Janeiro de 2007.

    Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado peloDecreto n. 1/2009, publicado no Dirio da Repblica,1. srie-A, n. 18, de 27 de Janeiro de 2009.

    Nos termos do artigo 20. do Acordo, este entrou emvigor em 9 de Junho de 2011.

    Direco-Geral de Poltica Externa, 7 de Julho de2011. O Director-Geral,Antnio Carlos Carvalho de

    Almeida Ribeiro.

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Decreto-Lei n. 94/2011

    de 3 de Agosto

    O Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 de Janeiro, recti-ficado pela Declarao de Rectificao n. 4-A/2001,de 28 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leisn.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 deDezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, aprova a orga-nizao curricular do ensino bsico, estabelecendo os

    princpios orientadores da organizao e da gesto cur-ricular desse nvel de ensino, bem como da avaliaoda aprendizagem e do processo de desenvolvimento docurrculo nacional.

    Nos termos do referido diploma, foram aprovados osdesenhos curriculares dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico,constantes nos respectivos anexos, os quais integram reascurriculares disciplinares e no disciplinares, bem como acarga horria semanal de cada uma delas.

    Constituindo preocupao do XIX Governo Constitucio-nal a promoo do sucesso escolar, a reduo da dispersocurricular nos 2. e 3. ciclos, o reforo da aprendizagemem disciplinas estruturantes, como a Lngua Portuguesa e aMatemtica, bem como a eficaz avaliao do ensino bsico,torna-se necessrio alterar o artigo 13. e os anexos II e IIIdo referido diploma.

    A alterao que se introduz constitui, na sua essncia,um ajustamento na organizao curricular prevista nosanexos II e III, sem prejuzo de uma alterao curricular mais

    profunda que urge fazer. Alarga-se ainda no artigo 13. aavaliao da aprendizagem e o processo de desenvolvi-mento do currculo nacional pela implementao de provasfinais no 2. ciclo do ensino bsico.

    Foram ouvidos os rgos de governo prprio das Re-gies Autnomas.

    Assim:No desenvolvimento do regime jurdico estabelecido

    na alnea e) do n. 1 do artigo 59. da Lei n. 46/86, de14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 deSetembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 deAgosto, e nos termos da alnea c) do n. 1 do artigo 198.da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente diploma procede alterao do Decreto-Lei

    n. 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De-zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princ-

    pios orientadores da organizao e da gesto curricular doensino bsico, bem como da avaliao das aprendizagens

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 148 3 de Agosto de 2011 4143

    e do processo de desenvolvimento do currculo nacional,reajustando a organizao curricular dos 2. e 3. ciclos.

    Artigo 2.

    Alterao do Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 de Janeiro

    O artigo 13. do Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 de Ja-neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 13.

    Modalidades

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) A avaliao sumativa externa, da responsabilidade

    dos servios centrais do Ministrio da Educao, quecompreende a realizao de provas finais de ciclo nos6. e 9. anos, nas disciplinas de Lngua Portuguesa eMatemtica.

    5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 Nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, a avalia-

    o sumativa externa feita nos termos previstos naalnea b) do n. 4.

    Artigo 3.Alterao dos anexos II e III do Decreto-Lei

    n. 6/2001, de 18 de Janeiro

    Os anexos II e III do Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 deJaneiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de7 de Janeiro, passam a ter a redaco constante do anexo Ido presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.Republicao

    republicado no anexo II do presente diploma, do qual fazparte integrante, o Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 de Janeiro,com a redaco actual.

    Artigo 5.Produo de efeitos

    O presente diploma produz efeitos a 1 de Setembrode 2011.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 deJulho de 2011. Vtor Lou Rabaa Gaspar Nuno

    Paulo de Sousa Arrobas Crato.

    Promulgado em 28 de Julho de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 29 de Julho de 2011.

    O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 3.)

    ANEXO II

    2. ciclo

    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    5. ano 6. ano Total do ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    Educao para a ci-dadania.

    reas curriculares disciplinares:Lnguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 12 (b) 6 (b) 12 (b) 6 (b) 24 (b) 12

    Lngua Portuguesa.Lngua Estrangeira.Histria e Geografia de Portugal.

    Matemtica e Cincias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 9 (c) 4,5 (c) 9 (c) 4,5 (c) 18 (c) 9Matemtica.Cincias da Natureza.

    Educao Artstica e Tecnolgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 6 3 12 6Educao Visual e Tecnolgica (d).Educao Musical.

    Educao Fsica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 6 3

    Formao pessoal e social Educao Moral e Religiosa (e). . . 1 0,5 1 0,5 2 1rea curricular no disciplinar. . . 3 1,5 3 1,5 6 3

    Estudo acompanhado (f).Formao cvica.

    Total. . . . . . . . . . 33 (34) 16,5 (17) 33 (34) 16,5 (17) 66 (68) 33 (34)Actividades de enriquecimento (g)

    (a) A carga horria semanal refere-se a tempo til de aula e est organizada em perodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opo da escola, assumindo a sua distribuio por anos deescolaridade um carcter indicativo. Em situaes justificadas, a escola poder propor uma diferente organizao da carga horria semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais porrea curricular e ciclo, assim como o mximo global indicado para cada ano de escolaridade.

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    (b) Do total da carga, no mnimo, metade para a Lngua Portuguesa.(c) Do total da carga, no mnimo, 6 45 minutos ou 3 90 minutos so para a Matemtica.(d) A leccionao de Educao Visual e Tecnolgica estar a cargo de dois professores.(e) Disciplina de frequncia facultativa, nos termos do n. 5 do artigo 5.(f) O estudo acompanhado assegurado por uma equipa de dois professores da turma, preferencialmente de reas cientficas diferentes.(g) Actividades de carcter facultativo, nos termos do artigo 9.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integrar, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas naturezadas diferentes reas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das cincias.

    ANEXO III

    3. ciclo

    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    7. ano 8. ano 9. ano Total do ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    Educao para a cida-dania.

    reas curriculares disciplinares:

    Lngua Portuguesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5Lnguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8

    LE1.LE2.

    Cincias Humanas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7

    Histria.Geografia.

    Matemtica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5

    Cincias Fsicas e Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 5 2,5 13 6,5

    Cincias Naturais.Fsico-Qumica.

    Educao Artstica:

    Educao Visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Outra disciplina (oferta da escola) (b) . . . . . . . . . . (c) 2 (c)1 (c) 2 (c)1

    (d) 3 (d) 1,5 11 5,5

    Educao Tecnolgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 2 (c) 1 (c) 2 (c) 1

    Educao Fsica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 3 1,5 9 4,5

    Introduo s Tecnologias de Informao e Comuni-cao.

    - - - - 2 1 2 1

    Formao pessoal e social Educao Moral e Religiosa (e) 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5

    rea curricular no disciplinar 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5Formao cvica.

    Total . . . . . . . . . . 32 (33) 16 (16,5) 32 (33) 16 (16,5) 34 (35) 17 (17,5) 98 (101) 49 (50,5)

    A decidir pela escola (f) . . . 2 1 2 1 1 0,5 5 2,5

    Mximo global. . . 35 17,5 35 17,5 36 18 106 53

    Actividades de enriqueci-mento (g).

    (a) A carga horria semanal refere-se a tempo til de aula e est organizada em perodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opo da escola.(b) A escola poder oferecer outra disciplina da rea da Educao Artstica (Educao Musical, Teatro, Dana, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docncia.(c) Nos 7. e 8. anos, os alunos tm:(i) Educao Visual ao longo do ano lectivo; e (ii) numa organizao equitativa com a Educao Tecnolgica, ao longo de cada ano lectivo, uma outra

    disciplina da rea da Educao Artstica. No caso de a escola no oferecer uma outra disciplina, a Educao Tecnolgica ter uma carga horria igual disciplina de Educao Visual.

    (d) No 9. ano, do conjunto das disciplinas que integram os domnios artstico e tecnolgico, os alunos escolhem uma nica disciplina das que frequentaram nos 7. e 8. anos.(e) Disciplina de frequncia facultativa, nos termos do n. 5 do artigo 5.(f) Carga horria a distribuir pela disciplina de Lngua Portuguesa ou de Matemtica ou a ser utilizada para actividades de acompanhamento e estudo, de acordo com a opo da escola.(g) Actividades de carcter facultativo, nos termos do artigo 9.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integrar, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas naturezadas diferentes reas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das cincias.

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    uma cada vez maior autonomia na realizao das apren-dizagens;

    c) Formao cvica, espao privilegiado para o de-senvolvimento da educao para a cidadania, visandoo desenvolvimento da conscincia cvica dos alunoscomo elemento fundamental no processo de formao

    de cidados responsveis, crticos, activos e interve-nientes, com recurso, nomeadamente, ao intercmbio deexperincias vividas pelos alunos e sua participao,individual e colectiva, na vida da turma, da escola e dacomunidade.

    4 O desenvolvimento das reas curriculares no dis-ciplinares assume especificidades prprias, de acordo comas caractersticas de cada ciclo, sendo da responsabilidadedo professor titular de turma, no caso do 1. ciclo, e doconselho de turma, no caso dos 2. e 3. ciclos.

    5 As escolas, no mbito da sua autonomia, devemdesenvolver outros projectos e actividades que contribuam

    para a formao pessoal e social dos alunos, nas quais seinclui, nos termos da Constituio e da lei, a EducaoMoral e Religiosa, de frequncia facultativa.

    6 As orientaes para as diversas reas curricularesdos trs ciclos do ensino bsico, incluindo os contedos

    programticos das reas disciplinares, so homologadaspor despacho do Ministro da Educao.

    7 No respeito pelos limites constantes dos desenhoscurriculares a que se refere o n. 1 do presente artigo, com-

    pete escola, no desenvolvimento da sua autonomia e nombito do seu projecto curricular, definir as cargas horriasa atribuir s diversas componentes do currculo.

    Artigo 6.

    Formaes transdisciplinares

    1 A educao para a cidadania bem como a valo-rizao da lngua portuguesa e da dimenso humana dotrabalho constituem formaes transdisciplinares, no m-

    bito do ensino bsico.2 Constitui ainda formao transdisciplinar de carc-

    ter instrumental a utilizao das tecnologias de informa-o e comunicao, a qual dever conduzir, no mbito daescolaridade obrigatria, a uma certificao da aquisiodas competncias bsicas neste domnio.

    Artigo 7.

    Lnguas estrangeiras

    1 As escolas do 1. ciclo podem, de acordo com osrecursos disponveis, proporcionar a iniciao a uma lnguaestrangeira, com nfase na sua expresso oral.

    2 A aprendizagem de uma lngua estrangeira inicia-seobrigatoriamente no 2. ciclo e prolonga-se no 3. ciclo,de modo a proporcionar aos alunos o domnio da lnguanum crescendo de adequao e fluncia.

    3 A aprendizagem de uma segunda lngua estrangeira obrigatria no 3. ciclo.

    Artigo 8.

    Lngua portuguesa como segunda lngua

    As escolas devem proporcionar actividades curricularesespecficas para a aprendizagem da lngua portuguesacomo segunda lngua aos alunos cuja lngua materna noseja o portugus.

    Artigo 9.

    Actividades de enriquecimento do currculo

    As escolas, no desenvolvimento do seu projecto edu-cativo, devem proporcionar aos alunos actividades deenriquecimento do currculo, de carcter facultativo e

    de natureza eminentemente ldica e cultural, incidindo,nomeadamente, nos domnios desportivo, artstico, cien-tfico e tecnolgico, de ligao da escola com o meio, desolidariedade e voluntariado e da dimenso europeia naeducao.

    Artigo 10.

    (Revogado.)

    Artigo 11.

    Diversificao das ofertas curriculares

    1 Visando assegurar o cumprimento da escolaridade

    obrigatria e combater a excluso, as escolas dispem dedispositivos de organizao e gesto do currculo, destina-dos especialmente a alunos que revelem insucesso escolarrepetido ou problemas de integrao na comunidade edu-cativa, os quais, para alm da formao escolar, podemconferir um certificado de qualificao profissional.

    2 Compete s escolas, no desenvolvimento da sua au-tonomia e no mbito do seu projecto educativo, conceber,

    propor e gerir outras medidas especficas de diversificaoda oferta curricular.

    3 As orientaes relativas diversificao das ofertascurriculares constam de portaria do ministro responsvel

    pela rea da educao ou, quando respeitem a percursosde dupla certificao, escolar e profissional, so reguladas

    no mbito do Sistema Nacional de Qualificaes.

    CAPTULO III

    Avaliao

    Artigo 12.

    Avaliao das aprendizagens

    1 A avaliao constitui um processo regulador dasaprendizagens, orientador do percurso escolar e certifica-dor das diversas aquisies realizadas pelo aluno ao longodo ensino bsico.

    2 Na avaliao das aprendizagens dos alunos inter-vm todos os professores envolvidos, assumindo parti-cular responsabilidade neste processo o professor titularde turma, no 1. ciclo, e os professores que integram oconselho de turma, nos 2. e 3. ciclos.

    3 A escola deve assegurar a participao dos alunose dos pais e encarregados de educao no processo deavaliao das aprendizagens, em condies a estabelecerno respectivo regulamento interno.

    4 Podem, ainda, ter interveno no processo de ava-liao das aprendizagens dos alunos os servios especia-lizados de apoio educativo, os rgos de administraoe gesto da escola ou do agrupamento de escolas, bemcomo outras entidades, nomeadamente servios centraise regionais da administrao da educao, de acordo como disposto na lei e no regulamento interno da escola.

    5 No mbito da sua autonomia, compete escola, emarticulao com os servios centrais e regionais da admi-nistrao da educao, desenvolver e divulgar instrumentos

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    de informao para os alunos, pais e encarregados de edu-cao e demais elementos da comunidade educativa.

    6 As medidas de desenvolvimento do disposto nopresente diploma em matria de avaliao das aprendiza-gens dos alunos so aprovadas por despacho do Ministroda Educao.

    Artigo 13.

    Modalidades

    1 A avaliao das aprendizagens compreende as mo-dalidades de avaliao diagnstica, de avaliao formativae de avaliao sumativa.

    2 A avaliao diagnstica realiza-se no incio de cadaano de escolaridade, devendo articular-se com estratgiasde diferenciao pedaggica, de superao de eventuaisdificuldades dos alunos, de facilitao da sua integraoescolar e de apoio orientao escolar e vocacional.

    3 A avaliao formativa assume carcter contnuoe sistemtico, recorre a uma variedade de instrumentos

    de recolha de informao, adequados diversidade dasaprendizagens e aos contextos em que ocorrem, tendocomo uma das funes principais a regulao do ensinoe da aprendizagem.

    4 A avaliao sumativa traduz-se na formulao deum juzo globalizante sobre as aprendizagens realizadas

    pelos alunos, tendo como funes principais o apoio aoprocesso educativo e a sua certificao, e inclui:

    a) A avaliao sumativa interna, da responsabilidadedos professores e da escola, que se realiza no final decada perodo lectivo utilizando a informao recolhida nombito da avaliao formativa;

    b) A avaliao sumativa externa, da responsabilidade dos

    servios centrais do Ministrio da Educao, que compre-ende a realizao de provas finais de ciclo nos 6. e 9. anos,nas disciplinas de Lngua Portuguesa e Matemtica.

    5 No 1. ciclo do ensino bsico, a avaliao sumativainterna exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre asdiferentes reas curriculares.

    6 Nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, a avaliaosumativa interna exprime-se numa escala de 1 a 5 nas reascurriculares disciplinares, assumindo formas de expressoqualitativa nas reas curriculares no disciplinares.

    7 Nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, a avaliaosumativa externa feita nos termos previstos na alnea b)

    do n. 4.Artigo 14.

    Efeitos da avaliao

    1 A evoluo do processo educativo dos alunos noensino bsico assume uma lgica de ciclo, progredindoao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as com-

    petncias a que se refere o n. 2 do artigo 2. do presentediploma.

    2 Em situaes de no realizao das aprendizagensdefinidas no projecto curricular de turma para um ano noterminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometamo desenvolvimento das competncias definidas para um

    ciclo de escolaridade, o professor titular de turma, no 1. ci-clo, ouvidos os competentes conselhos de docentes, ou oconselho de turma, nos 2. e 3. ciclos, poder determinar areteno do aluno no mesmo ano de escolaridade, exceptono caso do 1. ano de escolaridade.

    3 Em situaes de reteno, compete ao professortitular de turma, no 1. ciclo, e ao conselho de turma, nos2. e 3. ciclos, identificar as aprendizagens no realizadas

    pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideraona elaborao do projecto curricular da turma em que oreferido aluno venha a ser integrado no ano escolar sub-

    sequente.Artigo 15.

    Concluso e certificao do ensino bsico

    1 Aos alunos que concluam com aproveitamento oensino bsico passado o diploma do ensino bsico pelorgo de direco executiva da respectiva escola.

    2 A requerimento dos interessados, podem, ainda, seremitidas, pelo rgo de direco executiva da escola, emqualquer momento do percurso escolar do aluno, certidesdas habilitaes adquiridas, as quais podem discriminar asdisciplinas e reas curriculares no disciplinares concludase respectivos resultados de avaliao.

    Artigo 16.

    Avaliao do desenvolvimento do currculo nacional

    O desenvolvimento do currculo nacional, bem comoa aquisio pelos alunos das competncias essenciais eestruturantes nos diversos ciclos do ensino bsico, objectode avaliao, recorrendo a uma diversidade de tcnicas ede instrumentos.

    Artigo 17.

    Provas nacionais de aferio

    1 As provas nacionais de aferio constituem um dos

    instrumentos de avaliao do desenvolvimento do currculonacional e destinam-se a fornecer informao relevanteaos professores, s escolas e administrao educativa,no produzindo efeitos na progresso escolar dos alunos.

    2 O enquadramento do processo de realizao dasprovas nacionais de aferio objecto de despacho doMinistro da Educao, sendo a sua realizao da respon-sabilidade de servios centrais do Ministrio da Educao.

    CAPTULO IV

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 18.Formao de professores

    1 Na organizao dos cursos de formao inicial deprofessores do ensino bsico so respeitados os princpiosorientadores da organizao e da gesto do currculo doensino bsico constantes do presente diploma, de acordocom os perfis de qualificao para a docncia decorrentesdo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

    2 A organizao de aces de formao contnua deprofessores deve tomar em considerao as necessidadesreais de cada contexto escolar, nomeadamente atravs dautilizao de modalidades de formao centradas na escolae nas prticas profissionais, e dar uma particular atenos reas curriculares no disciplinares.

    3 A organizao de aces de formao especializadade professores deve dar uma particular ateno s reas dedesenvolvimento curricular, de superviso pedaggica e deorientao educativa.

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    Artigo 19.

    Grupos de docncia e distribuio de servio

    1 Por portaria do Ministro da Educao so reorga-nizados os grupos de docncia, por forma a corresponderaos princpios orientadores da organizao e da gesto do

    currculo constantes do presente diploma.2 At publicao da portaria a que se refere o nmeroanterior, a distribuio de servio aos docentes em cada escoladeve obedecer a uma lgica de gesto integrada de recursoshumanos, no respeito pelos princpios orientadores da organi-zao e da gesto do currculo constantes do presente diploma.

    3 A adequao da componente lectiva dos docentes nova organizao da carga horria dos alunos, de acordocom o previsto nos anexos II e III do presente diploma, definida por despacho do Ministro da Educao, no respeito

    pelo disposto no artigo 77. do Estatuto da Carreira Docente,aprovado pelo Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril,na redaco que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 1/98, de2 de Janeiro.

    Artigo 19.-ARegies Autnomas

    A aplicao do presente diploma s Regies Autnomasdos Aores e da Madeira faz-se sem prejuzo das competn-cias dos rgos de governo prprio em matria de educao.

    Artigo 20.

    Produo de efeitos

    1 O presente diploma produz efeitos no ano lectivode 2001-2002 no que respeita a todos os anos de escola-ridade dos 1. e 2. ciclos do ensino bsico.

    2 O presente diploma produz efeitos a partir do anolectivo de:

    a) 2002-2003 no que respeita ao 7. ano de escola-ridade;

    b) 2003-2004 no que respeita ao 8. ano de escola-ridade;

    c) 2004-2005 no que respeita ao 9. ano de escolaridade.

    3 Os mecanismos de transio para os desenhos cur-riculares aprovados pelo presente diploma so definidos

    por despacho do Ministro da Educao.

    Artigo 21.Norma revogatria

    revogado o Decreto-Lei n. 286/89, de 29 de Agosto,em tudo o que se refere ao ensino bsico, de acordo coma calendarizao definida no artigo anterior.

    ANEXO

    ANEXO I

    1. ciclo

    Componentes do currculo

    Educao para a cidadania. . . reas curriculares disciplinares de frequncia obrigatria:

    Lngua Portuguesa;Matemtica;Estudo do Meio;Expresses:

    Artsticas;Fsico-Motoras.

    Formao pessoal e social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reas curriculares no disciplinares (a):

    rea de projecto;Estudo acompanhado;Formao cvica.

    Total: 25 horas.

    rea curricular disciplinar de frequncia facultativa (b):

    Educao Moral e Religiosa (b).

    Total: 1 hora.

    Total: 26 horas.

    Actividades de enriquecimento (c).

    (a) Estas reas devem ser desenvolvidas em articulao entre si e com as reas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias da informao e dacomunicao, e constar explicitamente do projecto curricular de turma.(b) Nos termos do n. 5 do artigo 5.(c) Actividades de carcter facultativo, nos termos do artigo 9., incluindo uma possvel iniciao a uma lngua estrangeira, nos termos do n. 1 do artigo 7.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integrar, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas naturezadas diferentes reas, nomeadamente no ensino das cincias.

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    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    5. ano 6. ano Total do ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    Educao para a ci-dadania.

    reas curriculares disciplinares:Lnguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 12 (b) 6 (b) 12 (b) 6 (b) 24 (b) 12

    Lngua Portuguesa.Lngua Estrangeira.Histria e Geografia de Portugal.

    Matemtica e Cincias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 9 (c) 4,5 (c) 9 (c) 4,5 (c) 18 (c) 9Matemtica.Cincias da Natureza.

    Educao Artstica e Tecnolgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 6 3 12 6Educao Visual e Tecnolgica (d).Educao Musical.

    Educao Fsica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 6 3

    Formao pessoal e social Educao Moral e Religiosa (e). . . 1 0,5 1 0,5 2 1rea curricular no disciplinar. . . 3 1,5 3 1,5 6 3

    Estudo acompanhado (f).Formao cvica.

    Total. . . . . . . . . . 33 (34) 16,5 (17) 33 (34) 16,5 (17) 66 (68) 33 (34)

    Actividades de enriquecimento (g)

    (a) A carga horria semanal refere-se a tempo til de aula e est organizada em perodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opo da escola, assumindo a sua distribuio por anos deescolaridade um carcter indicativo. Em situaes justificadas, a escola poder propor uma diferente organizao da carga horria semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por

    rea curricular e ciclo, assim como o mximo global indicado para cada ano de escolaridade.(b) Do total da carga, no mnimo, metade para a Lngua Portuguesa.(c) Do total da carga, no mnimo, 6 45 minutos ou 3 90 minutos so para a Matemtica.(d) A leccionao de Educao Visual e Tecnolgica estar a cargo de dois professores.(e) Disciplina de frequncia facultativa, nos termos do n. 5 do artigo 5.(f) O estudo acompanhado assegurado por uma equipa de dois professores da turma, preferencialmente de reas cientficas diferentes.(g) Actividades de carcter facultativo, nos termos do artigo 9.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integrar, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas naturezadas diferentes reas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das cincias.

    ANEXO III

    3. ciclo

    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    7. ano 8. ano 9. ano Total do ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    Educao para a cida-dania.

    reas curriculares disciplinares:

    Lngua Portuguesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5Lnguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8

    LE1.LE2.

    Cincias Humanas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7Histria.Geografia.

    Matemtica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5

    Cincias Fsicas e Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 4 2 5 2,5 13 6,5Cincias Naturais.Fsico-Qumica.

    ANEXO II

    2. ciclo

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    4150 Dirio da Repblica, 1. srie N. 148 3 de Agosto de 2011

    Componentes do currculo

    Carga horria semanal (a)

    7. ano 8. ano 9. ano Total do ciclo

    45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min. 45 min. 90 min.

    Educao Artstica:Educao Visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Outra disciplina (oferta da escola) (b) . . . . . . . . . . (c) 2 (c)1 (c) 2 (c)1

    (d) 3 (d) 1,5 11 5,5Educao Tecnolgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 2 (c) 1 (c) 2 (c) 1

    Educao Fsica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 3 1,5 9 4,5

    Introduo s Tecnologias de Informao e Comuni-cao.

    - - - - 2 1 2 1

    Formao pessoal e social Educao Moral e Religiosa (e) 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5rea curricular no disciplinar 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5

    Formao cvica.

    Total . . . . . . . . . . 32 (33) 16 (16,5) 32 (33) 16 (16,5) 34 (35) 17 (17,5) 98 (101) 49 (50,5)A decidir pela escola (f) . . . 2 1 2 1 1 0,5 5 2,5

    Mximo global. . . 35 17,5 35 17,5 36 18 106 53

    Actividades de enriqueci-mento (g).

    (a) A carga horria semanal refere-se a tempo til de aula e est organizada em perodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opo da escola.(b) A escola poder oferecer outra disciplina da rea da Educao Artstica (Educao Musical, Teatro, Dana, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docncia.(c) Nos 7. e 8. anos, os alunos tm:(i) Educao Visual ao longo do ano lectivo; e (ii) numa organizao equitativa com a Educao Tecnolgica, ao longo de cada ano lectivo, uma outra

    disciplina da rea da Educao Artstica. No caso de a escola no oferecer uma outra disciplina, a Educao Tecnolgica ter uma carga horria igual disciplina de Educao Visual.(d) No 9. ano, do conjunto das disciplinas que integram os domnios artstico e tecnolgico, os alunos escolhem uma nica disciplina das que frequentaram nos 7. e 8. anos.(e) Disciplina de frequncia facultativa, nos termos do n. 5 do artigo 5.(f) Carga horria a distribuir pela disciplina de Lngua Portuguesa ou de Matemtica ou a ser utilizada para actividades de acompanhamento e estudo, de acordo com a opo da escola.(g) Actividades de carcter facultativo, nos termos do artigo 9.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integrar, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas natureza

    das diferentes reas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das cincias.

    I SRIE

    Depsito legal n. 8814/85 ISSN 0870-9963

    Toda a correspondncia sobre assinaturas dever ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.Unidade de Publicaes Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. Antnio Jos de Almeida, 1000-042 Lisboa

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