71
ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012 AJUDÂNCIA GERAL

CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

AJUDÂNCIA GERAL

Page 2: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

2

Uniforme de Expediente: Seg, Qua, Qui e Sex. - 3º C (Passeio); Ter. – 4º A (Instrução). Uniforme de Serviço: O Especifico de cada OPM.

1ª PARTE

SERVIÇO DIÁRIO

Para o dia 20 de Março de 2012 (Terça-Feira)

Q.C.G. C.M.H.

Guarda do Quartel Médicos de Dia

Oficial de Dia: Ten Pedro 07h00 às 13h00: Maj QOS Kyvia

Adj. ao Of. de Dia: Sgt Cabral 13h00 às 19h00: Maj QOS Margareth

Corneteiro de Dia: Sgt Luiz 19h00 às 07h00: TC QOS Trigueiros

Eletricista de sobreaviso: Sgt Sidney

C.P.C. CAS

Coordenador Operacional: Assistentes Sociais

07h00 às 19h00: TC Roberto 07h00 às 19h00: Ten QOE Danielle

19h00 às 07h00: Maj Ramon 19h00 às 07h00: Ten QOE Danielle

Adjunto ao Coordenador Operacional:

07h00 às 19h00: Cap Agnaldo

19h00 às 07h00: Cap Deraldo

2ª PARTE

INSTRUÇÃO E OPERAÇÃO - SEM NOVIDADES

3ª PARTE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS

Seção I

Assuntos Administrativos I - Apresentação de Oficiais – Em 19/03/2012 a) 1º Ten QOE PM Mat. 77811 - CÍCERO CARLOS GOMES DA SILVA, por entrar em gozo de 15

dias restantes de Licença Especial, a contar de 16/03/2012, conforme o BGO nº 040 de 29 de fevereiro. II - Gabinete do Comandante Geral a) Comandante 1. NP Nº 041/2012 - GCG/ASS - CURSO BÁSICO DE INTELIGÊNCIA: O Assessor Chefe da

Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça, Cel QOC MARCOS AURÉLIO PINHEIRO, informou a este Comando Geral, por meio do Ofício nº 037/12-AM/PGJ, que o 1º Ten QOC Mat. 105866 - JOSÉ CARLOS MARINHO FAUSTO, foi indicado pelo Coordenador do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas – GECOC, para frequentar o Curso Básico de Inteligência – CBI, coordenado pela Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, que será realizado no período de 19 a 30.03.2012, na cidade de Brasília/DF. Sem ônus para a Corporação.

Para ciência desta Corporação e seu devido cumprimento, publico o seguinte:

Page 3: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

3

2. NP Nº 043/2012 - GCG/ASS - VIAGEM DE PRAÇA - AUTORIZAÇÃO: O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, incisos I e V, da Lei n° 6.399, de 15.08.2003, (Lei de Organização Básica da PMAL - LOB), autoriza o 1º Sgt PM Mat. 82091 – MANOEL GILVANDO DOS SANTOS SILVA/BOPE, viajar ao Estado de São Paulo/SP, no período de 22 a 26.03.2012, para tratar assuntos de interesse particular. Sem ônus para a Corporação.

3. NP Nº 044/2012 - GCG/ASS - MISSÃO DE PAZ DA ONU – OFICIAL DE LIGAÇÃO: O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 75, incisos I e V, da Lei n° 6.399, de 15.08.2003, (Lei de Organização Básica da PMAL - LOB), e, em observância à requisição constante no Of. Nº 0721-3ª SCh/IGPM/1 – Circular, designa, a título de encargo, a 2ª Ten QOE- Assistente Social – Mat. 111980 - SILVANEIDE PAULO DE OMENA, para desempenhar a função de Oficial de ligação a fim de tratar assuntos funcionais afeto ao Ten Cel QOC Mat. 75764 - JOSÉ ELIANO FERREIRA DIAS e sua família, por ocasião da participação na Missão de Paz da Organização das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS).

4. NP Nº 045/2012 - GCG/ASS - REUNIÃO TÉCNICA – PROTOCOLO NACIONAL: O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 75, incisos I e V, da Lei n° 6.399, de 15.08.2003, (Lei de Organização Básica da PMAL - LOB), e, em observância à requisição constante no Of. Circ. nº 10-GAB/SENASP/MJ, indica o 2º Ten QOS Mat. 111940 – DOWGLAS EDUARDO LACET FIREMAN DE ARAÚJO (Psicólogo), para participar da Reunião Técnica – Protocolo Nacional de Intervenção após incidentes críticos e ocorrências de risco visando à prevenção do estresse pós-traumático, promovida pela SENASP, através do Departamento de Pesquisa Análise da Informação, Desenvolvimento de Pessoas em Segurança Pública e do Projeto Nacional de Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública, a ser realizada em Brasilia/DF, no período de 11 a 13.04.2012. Sem ônus para a Corporação.

b) Comissão de Promoção de Oficiais e Praças 1. PORTARIAS 1.1 PORTARIA Nº 176/2012 – CPOP/SPP - PROMOÇÃO DE PRAÇAS O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, § 2º e 3º, da Lei Estadual nº 5.346 de 26 de maio de 1992, e em conformidade com o art. 10, inciso V, e art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 6.514 de 23 de setembro de 2004 c/c o art. 26, § 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 2.356 de 14 de dezembro de 2004 (Regulamento de Promoção dos Oficiais e Graduados da Ativa da PMAL), RESOLVE:

1º) Promover à graduação de 1º SGT PM QPMP/0, por Tempo de Serviço, o 2º Sargento QPMP/0:

Nº INCLUSÃO NOME PROCESSO

1481.81 JACILDO DE SEIXAS 1206 424/2012

1.2 PORTARIA Nº 177/2012 – CPOP/SPP - PROMOÇÃO DE PRAÇAS O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, § 2º e 3º, da Lei Estadual nº 5.346 de 26 de maio de 1992, e em conformidade com o art. 10, inciso V, e art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 6.514 de 23 de setembro de 2004 c/c o art. 26, § 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 2.356 de 14 de dezembro de 2004 (Regulamento de Promoção dos Oficiais e Graduados da Ativa da PMAL), RESOLVE:

1º) Promover à graduação de 1º SGT PM QPMP/0, por Tempo de Serviço, o 2º Sargento QPMP/0:

Page 4: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

4

Nº INCLUSÃO NOME PROCESSO

2933.84 PAULO JUVINO DA SILVA 1206 570/2012

1.3 PORTARIA Nº 178/2012 – CPOP/SPP - PROMOÇÃO DE PRAÇAS O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, § 2º e 3º, da Lei Estadual nº 5.346 de 26 de maio de 1992, e em conformidade com o art. 10, inciso V, e art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 6.514 de 23 de setembro de 2004 c/c o art. 26, § 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 2.356 de 14 de dezembro de 2004 (Regulamento de Promoção dos Oficiais e Graduados da Ativa da PMAL), RESOLVE:

1º) Promover à graduação de 1º SGT PM QPMP/0, por Tempo de Serviço, o 2º Sargento QPMP/0:

Nº INCLUSÃO NOME PROCESSO

2164.83 FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS 1206 455/2012

1.4 PORTARIA Nº 179/2012 – CPOP/SPP - PROMOÇÃO DE PRAÇAS O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, § 2º e 3º, da Lei Estadual nº 5.346 de 26 de maio de 1992, e em conformidade com o art. 10, inciso V, e art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 6.514 de 23 de setembro de 2004 c/c o art. 26, § 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 2.356 de 14 de dezembro de 2004 (Regulamento de Promoção dos Oficiais e Graduados da Ativa da PMAL), RESOLVE:

1º) Promover à graduação de 1º SGT PM QPMP/0, por Tempo de Serviço, o 2º Sargento QPMP/0:

Nº INCLUSÃO NOME PROCESSO

1988.82 MOISES SILVA DE LIMA 1206 477/2012

III - Estado Maior Geral a) 2ª Seção 1. NP Nº 032/2012 – 2ª Seção - CONTROLE DE EXPEDIÇÃO DE RGPM O Major PM QOC – Chefe da 2ª Seção do EMG, cumprindo o que estabelece os Artigos 1º, 2º e 3º

da Lei 5.445 de 18 de janeiro de 1993, Art. 2º e Parágrafo Único do mesmo artigo do Dec. nº 35.718 de 12 de março de 1993, informa, conforme quadro abaixo, à quantidade de REGISTRO POLICIAL MILITAR (RGPM) expedidos pelo Serviço de Identificação da Policia Militar de Alagoas (SIDPOM) no mês de Fevereiro de 2012.

FEVEREIRO -2012

Motivo

Posto / Graduação

Cel PM

Ten Cel PM

Maj PM

Cap PM

1º Ten PM

2º Ten PM

Asp Of PM

Subten PM

1º Sgt PM

2º Sgt PM

3º Sgt PM

Cb PM

Sd PM

AL CFP

Médico Cirurgião

TOTAL

Promoção 1 1 4 3 23 14 9 55

Vencimento 2 6 8

Extravio 4 1 5 3 13

M.EC 1 1

1ª Via 1 1

Danificação 1 4 1 6

Reserva Remunerada 1 1 1 3 4 6 8 5 1 30

Reforma 1 2 3

Erro de Preenchimento 1 1

TOTAL 1 3 2 1 3 8 10 36 31 16 6 1 118

Page 5: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

5

IV - Ajudância Geral a) Centro Musical 1. NP n.º 041/2012 – CM/Ajd Geral - APRESENTAÇÃO DE PRAÇAS - FÉRIAS: O CAP QOE PM -

Regente do CM/Ajd. Geral, apresenta os Policiais militares abaixo discriminados: POR CONCLUSÃO DE GOZO DE FÉRIAS Em 06/03/2012, referentes ao ano de 2011, cf. BGO nº 021 de 30/01/2012.

GRAD. MAT. NOME

1° SGT 76383 CÍCERO EDVAL DOS SANTOS

1° SGT 78072 JOÃO CÍCERO DOS SANTOS

1° SGT 75913 MIGUEL TEOTÔNIO DE MOURA NETO

1° SGT 76874 LEONALDO JOSÉ DOS SANTOS

1° SGT 77619 RONILDO FAGUNDES DOS SANTOS

1° SGT 74439 NEUMÁRIO SOUTO DA SILVA

1° SGT 78810 JOSÉ FLAVIO DE OLIVEIRA DIAS

1° SGT 78503 MARCOS LUÍZ DIAS DOS SANTOS

1° SGT 79436 GILBERTO GOMES DE BARROS

1° SGT 79477 NILTON MELO DOS SANTOS

2º SGT 79160 MARCILON DA SILVA VASCONCELOS

2º SGT 79295 EUDES DE OLIVEIRA

2° SGT 79763 LUCIANO SANTOS DA ROCHA

2° SGT 79647 JOSÉ LAERSON VIRGÍLIO DOS SANTOS

3° SGT 75813 ANTONIO MENEZES GOMES

3º SGT 79058 EDSON VALENÇA DOS SANTOS

3° SGT 79077 JOSÉ CICERO FLORÊNCIO DOS SANTOS

3° SGT 77496 ELIAS SILVA BARBOZA

3° SGT 78972 JAILSON NASCIMENTO DA SILVA

3° SGT 79154 JOACI RODRIGUES DA COSTA

3° SGT 79625 JOSIVALDO REGO DOS SANTOS

3° SGT 79937 JOSÉ CICERO DOS SANTOS FILHO

3° SGT 81870 ALDO JOSÉ DO BONFIM

3° SGT 81895 DORIVAL CARVALHO DE LIMA

3° SGT 82336 ADRIANO JOSÉ DO BONFIM

CB 80090 LAUDEMIR ELIAS DOS SANTOS

CB 80140 MICAEL SOUTO GOUVEIA

SD 95459 LUCAS ROJAS ALVES FEITOZA

SD 97002 JAILSON CHAVES COSTA

SD 113907 ALESANDRO SILVA RAMOS

Em 06/03/2012, referentes ao ano de 2011, cf. BGO nº 009 de 12/01/2012.

3° SGT 78119 GINALDO INÁCIO LINS

V - Corregedoria Geral a) Seção de Polícia Judiciária

Page 6: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

6

1. NP 047/12 – CG/CORREGEDORIA/ SPJ: Determino aos Comandantes de OPM apresentarem mediante ofício os policiais militares abaixo relacionados, DEVENDO INFORMAR À CORREGEDORIA GERAL E AO ÓRGÃO REQUISITANTE, EM TEMPO, QUALQUER FATO QUE SIRVA DE OBSTRUÇÃO. HAVENDO TRANSFERÊNCIA, INFORMAR A NOVA OPM DO MILITAR TRANSFERIDO. NOS CASOS EM QUE AS TESTEMUNHAS SE SENTIREM INSEGURAS DEVERÃO SEUS COMANDANTES PROVIDENCIAR A DEVIDA ESCOLTA.

OFICIAIS 1º BPM 1º Ten PM Mat. 120710 CHRISD’ANGELO DIAS VERÇOSA, como testemunha, fardado,

desarmado e escoltado, no dia 20.03.12, às 10:30h, a 1ª Vara da Infância e Juventude da capital, nos autos do processo nº 0000088-32.2012.8.02.0084.

DS Maj QOS PM Mat. 81283 KYVIA MARIA DE MELO MESQUITA, fardada e desarmada, no dia

21.03.12, às 09:30h, à Sala da SPJ / Corregedoria Geral da PMAL, para tratar de assunto referente aos autos do ISO Port. nº 031/11-ISO-CG/CORREG de 14.11.11.

PRAÇAS 1º BPM Sd PM Mat. 140492 nº 11060.10 KATIANO MÁRCIO DA SILVA, como testemunha, fardado,

desarmado e escoltado, no dia 20.03.12, às 10:30h, a 1ª Vara da Infância e Juventude da capital, nos autos do processo nº 0000088-32.2012.8.02.0084.

2º BPM Sd PM Mat. 99489 nº 9786.02 EDSON PINHEIRO DOS SANTOS, como testemunha, fardado e

desarmado, no dia 28.03.12, às 10:30h, a 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, nos autos do processo nº 0000572-12.2011.8.02.0010.

Sd PM Mat. 113812 nº 10493.06 VARGNER MARIO DA SILVA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 28.03.12, às 10:30h, a 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, nos autos do processo nº 0000572-12.2011.8.02.0010.

3º BPM 1º Sgt PM Mat. 75405 nº 1746.82 JOSÉ DAMIÃO DA SILVA FERREIRA, como testemunha,

fardado e desarmado, no dia 10.04.12, às 08:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0006476-63.2011.8.02.0058.

1º Sgt PM Mat. 74054 nº 2375.83 ANSELMO MATEUS SANTOS, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 05.04.12, às 11:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0000565-41.2009.8.02.0058.

1º Sgt PM Mat. 75113 nº 2532.83 OSÉAS NUNES VIEIRA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 02.04.12, às 08:30h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 001251-33.2009.8.02.0058.

3º Sgt PM Mat. 78882 Nº 5889.88 JOSÉ FRANCISCO SOUZA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 03.04.12, às 10:30h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0001337-04.2009.8.02.0058.

3º Sgt PM Mat. 78882 nº 5889.88 JOSÉ FRANCISCO SOUZA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 03.04.12, às 08:30h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0000055-28.2009.8.02.0058.

Cb PM Mat. 80094 nº 7115.91 JOSÉ JADIELSON SANTANA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 09.04.12, às 10:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0006476-63.2011.8.02.0058.

Cb PM Mat. 77211 nº 4115.86 LUIZ CARLOS DOS SANTOS, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 05.04.12, às 08:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0002060-52.2011.8.02.0058.

Page 7: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

7

Cb PM Mat. 77927 nº 4719.87 JOSÉ HELIO TEIXEIRA COSTA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 04.04.12, às 11:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0005208-42.2009.8.02.0058.

Cb PM Mat. 78888 nº 5886.88 JOSÉ GILSON DE OLIVEIRA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 04.04.12, às 11:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0005208-42.2009.8.02.0058.

Sd PM Mat. 140808 nº 10773.10 JAILTON DA SILVA LIMA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 09.04.12, às 10:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0006476-63.2011.8.02.0058.

Sd PM Mat. 140688 nº 11148.10 IVENS JOSÉ SANTOS SANTANA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 09.04.12, às 10:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0006476-63.2011.8.02.0058.

Sd PM Mat. 113373 nº 10089.06 TARCISIO ANDERSON LOPES DA SILVA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 03.04.12, às 10:30h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0001337-04.2009.8.02.0058.

4º BPM 3º Sgt PM Mat. 79574 nº 6535.90 JOSÉ CÉLIO DA SILVA, fardado e desarmado, no dia 11.04.12,

às 10:30h, a 1ª Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da Mulher. 5º BPM Cb PM Mat. 78311 nº 5819.87 JOSÉ ARNALDO DA SILVA PAZ, como testemunha, fardado e

desarmado, no dia 20.03.12, às 09:00h, a 5ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0000136-83.2011.8.02.0097.

Sd PM Mat. 140476 nº 10820.10 SÉRGIO CLÁUDIO RODRIGUES ROCHA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 20.03.12, às 09:00h, a 5ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0000136-83.2011.8.02.0097.

9º BPM Sd PM Mat. 96990 nº 9327.02 AÉCIO VALGUEIRO FERRAZ, como testemunha, fardado e

desarmado, no dia 10.04.12, às 09:30h, à Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, nos autos do processo nº 000474-32.2008.8.02.0010.

11º BPM Cb PM Mat. 73852 nº 2150.83 CLAUDIO LEANDRO DA SILVA, como testemunha, fardado e

desarmado, no dia 12.04.12, às 08:00h, a 8ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo nº 0002642-23.2009.8.02.0058.

BPRP Cb PM Mat. 81142 nº 8186.92 CICERO JOSÉ DA CUNHA LIMA, como testemunha, fardado e

desarmado, no dia 20.03.12, às 10:00h, à Delegacia de Repressão ao Narcotráfico. BPTRAN 3º Sgt PM Mat. 77044 nº 3844.85 ADELINO DA SILVA FREIRE JÚNIOR, como testemunha,

fardado e desarmado, no dia 09.04.10, às 14:30h, a 4ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0053332-62.2011.8.02.0001.

2ª CPM Sd PM Mat. 113268 nº 10559.06 GOLGE DE VASCONCELOS GUERRA NETO, como testemunha,

fardado e desarmado, no dia 10.04.12, às 09:30h, à Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, nos autos do processo nº 000474-32.2008.8.02.0010.

DP ST PM R/R Mat. 76920 JOSÉ REIMES SALUSTIANO DE LIRA, como testemunha, desarmado, no

dia 20.03.12, às 09:00h, ao 18º Distrito Policial de Barra de São Miguel.

Page 8: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

8

2. NP Nº 049/12 – CG/CORREGEDORIA/ SPJ

2.1 Determino aos Comandantes de OPM apresentarem mediante ofício os policiais militares abaixo relacionados, DEVENDO INFORMAR À CORREGEDORIA GERAL E AO ÓRGÃO REQUISITANTE, EM TEMPO, QUALQUER FATO QUE SIRVA DE OBSTRUÇÃO. HAVENDO TRANSFERÊNCIA, INFORMAR A NOVA OPM DO MILITAR TRANSFERIDO. NOS CASOS EM QUE AS TESTEMUNHAS SE SENTIREM INSEGURAS DEVERÃO SEUS COMANDANTES PROVIDENCIAR A DEVIDA ESCOLTA.

OFICIAIS

CENTRO MUSICAL Cap PM Mat. 74283 ANTÔNIO TEODOSIO DOS SANTOS, fardado e desarmado, no dia 19.03.12,

às 15:00h, a 13ª Vara Criminal da Capital, para tratar de assunto do seu interesse. Cap PM Mat. 74283 ANTÔNIO TEODOSIO DOS SANTOS, como acusado, fardado, desarmado e

escoltado, no dia 21.03.12, às 13:30h, a 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001.

BPRP 1º Ten PM Mat. 74283 DANILVA CLÁUDIA ALVINO DA SILVA, fardada e desarmada, no dia

19.03.12, às 15:00h, a 13ª Vara Criminal da Capital, para tratar de assunto do seu interesse.

DP Maj PM FERNANDO LUIS DE ANDRADE ARAÚJO, como testemunha, fardado e desarmado, no

dia 21.03.12, às 13:30h, a 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001.

Cap PM R/R Mat. 351-4 JARBAS MAURÍCIO ALVES, como testemunha, desarmado, no dia 21.03.12, às 13:30h, a 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001.

1º Ten PM R/R Mat. 73454 AMILTON JOSÉ LIMA DA SILVA, como testemunha, desarmado, no dia 21.03.12, às 13:30h, a 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001.

8º BPM 1º Ten PM Mat. 83623 FABIO OLIVEIRA CHAVES, como testemunha, fardado e desarmado, no dia

21.03.12, às 13:30h, a 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001.

PRAÇAS

2º BPM 3º Sgt PM Mat. 75981 nº 2832.84 MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA, como testemunha,

fardado e desarmado, no dia 21.03.12, às 08:30h, a 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, nos autos do processo nº 0000001-04.2012.8.02.0011.

CCSV 3º Sgt PM Mat. 82229 nº 8937.98 LILIANE SILVA RODRIGUES, como testemunha, fardada e

desarmada, no dia 21.03.12, às 13:30h, a 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001.

4º BPM ST PM Mat. 78413 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO, como testemunha, fardado e

desarmado, no dia 21.03.12, às 13:30h, a 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001.

DP 2º Sgt PM R/R Mat. 81600 REGINALDO BARBOSA DA SILVA, como testemunha, desarmado, no

dia 21.03.12, às 13:30h, a 13ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001.

Page 9: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

9

2.2 CONVOCAÇÃO DE CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA: O MM Juiz de Direito da 13ª Vara

Criminal da Capital (Auditoria Militar), Dr. JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO – Auditor Militar, convoca o Conselho Especial de Justiça, composto pelos Juízes Militares: Ten Cel PM LOUVERCY MONTEIRO DE OLIVEIRA, Maj PM MARLON BATISTA DE ARAÚJO e o Cap PM JADILSON LUIZ DE GOUVEIA LEITE JÚNIOR, no dia 21/03/2012, às 13:15h, para participarem de audiência nos autos do processo nº 0074935-36.2007.8.02.0001..

VI - Diretoria de Pessoal a) NP nº 215/12 – DP/1 - TEMPO DE SERVIÇO: Os militares abaixo citados completaram o tempo

de serviço que se segue, de conformidade com o Art. 107, §1º, I e II, c/c o Art. 108, I e II da Lei nº 5346 de 26.05.1992 - EPMEAL:

Ord. Pos/Grad Num. Mat. Nome Ref A contar de OPM

1. Maj 81282 Francisca Margareth Pereira Cavalcante 20 anos 25.05.2011 DS

2. Cap 74039 Mário Rodrigues 30 anos 03.03.212 DP/3

3. Cap 80696 Givaldo da Silva 20 anos 29.08.2010 PM/1

4. Cap 80698 Sérgio José Galvão Alves 20 anos 24.01.2012 PM/5

5. Cap 80703 Roberto Limeira Amaro 20 anos 24.01.2012 5º BPM

6. Cap 80716 Luciana Leite Sarmento 20 anos 24.09.2012 BPE

7. Cap 81778 Roberto Santos Pereira 20 anos 19.02.2012 10º BPM

8. Cap 82156 Paulo Eduardo Acioly Wanderley 20 anos 05.02.2012 3ª CPM/I

9. 1º Ten 74188 Rinaldo de Araújo Silva 30 anos 19.01.2012 4º BPM

10. ST 76000 Mário Jorge Ferreira Cabral 30 anos 02.12.2011 APMSAM

11. ST 77693 Amilton Rodrigues Carneiro 30 anos 04.02.2009 APMSAM

12. ST 77848 Lutânio Barbosa Marques 25 anos 11.08.2010 11º BPM

13. ST 78395 José Genaldo Gomes dos Santos 25 anos 05.12.2011 CCSv/AjdG

14. ST 78770 Givanildo Cavalcante Mendonça 25 anos 04.02.2012 10º BPM

15. 1º Sgt 5968.88 79034 Gerson Augusto da Silva 25 anos 28.11.2011 CCSv/AjdG

16. 1º Sgt 7670.92 80618 Marcos Henrique Oliveira Batista 20 anos 10.01.2012 DAL

17. 1º Sgt 7682.92 80630 Rozimar Valle da Costa 20 anos 30.10.2011 7º BPM

18. 1º Sgt 7683.92 80631 José Adilson da Rocha Rodrigues 20 anos 09.01.2012 6º BPM

19. 1º Sgt 7677.92 80625 Cláudio de Pantas 20 anos 10.11.2011 AM/PGJ

20. 1º Sgt 7711.92 80732 Ivone de Oliveira Anselmo 20 anos 22.07.2011 CFAP

21. 2º Sgt 2690.84 76099 Marcus Vinícius da Silva 30 anos 19.12.2011 6º BPM

22. 2º Sgt 4083.86 77113 Erivaldo Monteiro da Silva 30 anos 20.02.2012 DS

23. 2º Sgt 6240.89 78998 Sandro Cassiano Barros 25 anos 05.02.2012 CCSv/AjdG

24. 3º Sgt 2603.84 75793 Humberto Guilherme da Silva 30 anos 03.02.2012 6º BPM

25. 3º Sgt 3115.84 76257 José Cícero Pereira 30 anos 12.10.2011 7º BPM

26. 3º Sgt 3135.84 76293 Adilson Menezes 25 anos 31.07.2009 5º BPM

27. 3º Sgt 4714.87 77922 Antônio Benedito de Freitas 25 anos 30.01.2012 10º BPM

28. 3º Sgt 4822.87 77803 César Nildo Vasconcelos Silva 25 anos 30.01.2012 DAL

29. 3º Sgt 4868.87 77863 José Erivan Campos dos Santos 25 anos 30.01.2012 EMG

30. 3º Sgt 5549.88 78730 Silvestre Rodrigues dos Santos 25 anos 04.02.2012 CM

31. 3º Sgt 5847.88 78898 Genival de Farias 25 anos 18.01.2012 1ª CPM/I

32. 3º Sgt 5887.88 78890 José Cícero Apolinário Angelino 25 anos 15.11.2011 10º BPM

33. 3º Sgt 5924.88 78861 Marcos Jorge Teixeira da Costa 25 anos 18.12.2011 10º BPM

34. 3º Sgt 7075.91 80137 Jocélio dos Santos Silva 30 anos 30.09.2011 CCSv/AjdG

35. 3º Sgt 7735.92 80753 Wilma Ferreira de Lima do Nascimento 20 anos 22.01.2012 CCSv/AjdG

Page 10: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

10

36. 3º Sgt 7797.92 80666 Maria Amália Calheiros S Vanderley 20 anos 22.01.2012 DS

37. Cb 1654.82 74397 Agenvaldo Dom Bosco Silva 30 anos 01.02.2012 BPE

38. Cb 1846.82 75659 José Adolfo da Silva 30 anos 01.08.2011 BPE

39. Cb 1882.82 75003 Miguel Ferreira 30 anos 01.02.2011 4º BPM

40. Cb 2160.83 73858 Elias Ferreira dos Santos 30 anos 07.01.2012 4º BPM

41. Cb 2234.83 73698 Lucinho de Oliveira Firmino 30 anos 07.01.2012 3º BPM

42. Cb 4854.87 77835 Albérico Henrique da Costa 30 anos 30.01.2012 6º BPM

43. Cb 4860.87 77856 Valfran dos Santos 25 anos 30.01.2012 6º BPM

44. Cb 4945.87 78043 José Márcio dos Santos Silva 25 anos 24.02.2011 APMSAM

45. Cb 4622.86 77726 Samuel Santos Torres 25 anos 09.01.2011 6º BPM

46. Cb 4693.87 77902 Ademir João dos Santos 25 anos 30.01.2012 10º BPM

47. Cb 5559.88 78778 Gilvan de Oliveira Ramos 25 anos 04.02.2012 4ª CPM/I

48. Cb 5617.88 78806 Josival Vieira da Silva 25 anos 04.02.2012 APMSAM

49. Cb 5762.88 78690 Laudemir Rogério dos Santos 25 anos 04.02.2012 5ª CPM/I

50. Cb 6732.91 79736 Aldo Jorge Pajaú 25 anos 22.08.2010 9º BPM

51. Cb 7211.91 80268 Sandra Maria da Silva 20 anos 04.10.2011 DS

52. Cb 7754.92 80761 Silvia Oliveira Macário 20 anos 22.01.2012 APMSAM

53. Cb 7779.92 80774 Rosimere da Silva Farias 20 anos 22.01.2012 BPE

54. Cb 8255.92 81222 Edilson Lopes da Silva 20 anos 19.11.2011 3º BPM

55. Sd 1ª Cl 8515.92 81558 Beran Pereira da Cruz 25 anos 15.01.2012 1ª CPM/I

56. Sd 2ª Cl 9800.06 113082 Watson Wanderley Viturino 05 anos 09.08.2011 BPRp

57. Sd 2ª Cl 9936.06 113575 Valdelino Alves da Silva Júnior 05 anos 09.08.2011 BPRp

58. Sd 2ª Cl 10003.06 113632 Emerson Nascimento da Silva 10 anos 24.06.2011 4º BPM

59. Sd 2ª Cl 10609.06 113711 Adriano Nascimento de Oliveira 05 anos 28.08.2011 3ª CPM/I

b) NP Nº220/2012 - DP/1 - ADIÇÃO ESPECIAL DE OFICIAL E PRAÇAS O Diretor de Pessoal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Art. 6º, III e Art. 23, II, § 1º

do Decreto Lei nº 33.376 de 09 de março de 1989 (Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças – REMOP), resolve colocar na situação de Adido Especial a DP, os policiais militares abaixo, por ter sido protocolado o Processo de Transferência para a Reserva Remunerada.

Posto/Grad. MAT. Nome Unidade Nº Proc. Motivo

2º Ten PM 73344 EVERALDO PEREIRA DE BARROS DP 1206.971/12 R/R

ST PM 75951 MIGUEL EMÍDIO VIEIRA FILHO DP 1206.995/12 R/R

ST PM 76471 JOSÉ MAURÍCIO CORREIA DP 1206.979/12 R/R

2º Sgt PM 78801 ANTONIO JUSTINO DOS SANTOS DP 1206.994/12 R/R

Cb PM 84861 ALDO DA SILVA LIMA DP 1206.993/12 R/R

Cb PM 80807 ROSILEIDE DA SILVA DP 1206.965/12 R/R

c) NP nº 222/2012 - DP/2 - RESULTADO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE: Na IS a que foi submetido o

Sd PM nº 10169.06 JOSÉ FRANCISCO VIEIRA, reincorporado à PMAL, conforme fez público BGO de nº. 050 de 14.03.2012, houve o seguinte parecer médico: “APTO”.

d) NP N.º 223/12 -SEC. - DESPACHO DE PROCESSOS: O Diretor de Pessoal, na forma da Lei, exarou despachos solucionando os seguintes processos:

01) PROC: Prot. nº 49.140/12 – 3º BPM. INT.: Cmt. do 3º BPM. ASS.: Modificação de férias

referentes ao ano de 2011 concedidas exercício 2012 dos PPMM abaixo relacionados em virtude dos motivos expostos. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar nos meses indicados.

Page 11: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

11

GRAD. Nº MAT. NOME MOTIVO MÊS DAS FÉRIAS

MÊS A GOZAR

Sub Tem - 77214 JOSÉ RANIERI

PRAXEDES CHOAE BGO 023 de 01/02/2012.

Março Junho de 2012.

Cb 1853.82 74656 JOSÉ CORREIA DA

SILVA Licença Especial BGO 242 de 28/12/2011.

Março Dezembro de 2012.

Cb 4161.86 77255 CARLITO DE

OLIVEIRA TENÓRIO Licença Especial BGO 223 de 30/11/2011.

Fevereiro Dezembro de 2012.

Sd 10755.10 140276 DANIELA SOUZA

SANTOS LTS BGO 015 de 20/01/2012

Janeiro Maio de 2012.

02) PROC: Prot. nº 51.190/12 – 5º BPM. INT.: Cmt. do 5º BPM. ASS.: Modificação de férias

referentes ao ano de 2011 concedidas para março de 2012 do ST PM Mat. 76096 SANDOVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA em virtude de encontrar-se freqüentando o CHOAE/2010 conf. BGO nº 064 de 08/04/2010. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de novembro de 2012.

03) PROC: Prot. nº 74.12/12 – CM/Ajd. Geral. INT.: Ajudante Geral. ASS.: Modificação de férias

referentes ao ano de 2011 concedidas para fevereiro de 2012 dos PPMM abaixo relacionados em virtude de encontrarem-se de Licença Especial conf. BGO nº 242 de 28/12/2011. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar nos meses indicados.

GRAD. Nº MAT. NOME MÊS A GOZAR

1º Sgt 4478.86 77501 JOSÉ VANDERVAN CERQUEIRA DA SILVA Dezembro de 2012

3º Sgt 9071.98 82410 CLENISVALDO SANTANA SILVA Junho de 2012

Sd 9628.02 97360 TARCIANO DA SILVA ARAÚJO Dezembro de 2012

04) PROC: Prot. nº 432/12 – 5ª CPM. INT.: 3º Sgt PM nº 5300.87, Mat. 78335 MARIVALDO PEDRO

DA SILVA. ASS.: Modificação de férias referentes ao ano de 2011 concedidas para março de 2012 em virtude de encontrar-se de Licença Especial conf. BGO nº 040 de 29/02/2012. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de agosto de 2012.

05) PROC: Prot. nº 51.211/12 – 5º BPM. INT.: 3º Sgt PM nº 5371.88, Mat. 78702 CARLOS

ALBERTO DOS SANTOS. ASS.: Antecipação de 15 (quinze) dias de férias referentes ao ano de 2011 previstas para setembro de 2012. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar a contar de 01/04/2012 de 2012.

06) PROC: Prot. nº 52.128/12 – 6º BPM. INT.: Cmt. do 6º BPM. ASS.: Modificação de férias

referentes ao ano de 2011 concedidas para março de 2012 do 3º Sgt. PM nº 6715.91, Mat. 79733 JOSÉ FELICIANO DOS SANTOS em virtude de encontrar-se de LTS conf. BGO nº 037 de 24/02/2012. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de outubro de 2012.

07) PROC: Prot. nº 51.208/12 – 5º BPM. INT.: Cmt. do 5º BPM. ASS.: Modificação de férias referentes ao ano de 2011 concedidas para março de 2012 do 3º Sgt. PM nº 5075.87, Mat. 78120 AGENOR OLIVEIRA DA SILVA FILHO em virtude de encontrar-se de Licença Especial conf. BGO nº 049 de 29/02/2012. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de junho de 2012.

08) PROC: Prot. nº 54.174/12 – 8º BPM. INT.: Cmt. do 8º BPM. ASS.: Modificação de férias referentes ao ano de 2011 concedidas para março de 2012 dos PPMM abaixo relacionados em virtude de encontrarem-se de LTS. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar nos meses indicados.

GRAD. Nº MAT. NOME MÊS A GOZAR

3º Sgt. 2803.84 75942 JOSENAL XAVIER Outubro de 2012.

Cb 4057.86 77089 PAULO JORGE DE ARAÚJO SILVA Junho de 2012.

09) PROC: Prot. nº 135.204/12 – BPGd. INT.: BPGd. ASS.: Modificação de férias referentes ao ano de 2011 concedidas para março de 2012 dos PPMM abaixo relacionados em virtude de encontrarem-se de Licença Especial conf. BGO nº 242 de 28/12/2011. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar nos meses indicados.

Page 12: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

12

GRAD. Nº MAT. NOME MÊS A GOZAR

3º Sgt 2780.84 75920 LUIZ BARBOSA SILVA Julho de 2012

Cb 6109.89 79174 JOSÉ ALCIDES DA SILVA FERREIRA Julho de 2012

10) PROC: Prot. nº 99.92/12 – BPEsc. INT.: Cmt. do BPEsc. ASS.: Modificação de férias referentes

ao ano de 2011 concedidas para Fevereiro de 2012 do Cb Pm nº 2162.83, Mat. 73672 ELIAS ARIMATHÉA DOS S. ARAÚJO em virtude de encontrar-se de LTS. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de novembro de 2012.

11) PROC: Prot. nº 48.173/12 – 2º BPM. INT.: Cb PM nº 7020.91, Mat. 79900 EDNALDO

BRASILINO DA SILVA. ASS.: Modificação de 23 (vinte e três) dias de férias referentes ao ano de 2011 concedidas para fevereiro de 2012 em virtude de encontrar-se de LTS. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de dezembro de 2012.

12) PROC: Prot. nº 53.112/12 – 7º BPM. INT.: Cmt. do 7º BPM. ASS.: Modificação de férias

referentes ao ano de 2011 concedidas para fevereiro de 2012 do Cb PM nº 2930.84, Mat. 76080 LUIZ ALMEIDA DA SILVA em virtude de encontrar-se de Licença Especial conf. BGO nº 223 de 30/11/2011. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de maio de 2012.

13) PROC: Prot. nº 120.141/12 – 4ª CPM/I. INT.: Cb PM nº 4602.86, Mat. 77561 MÁRIO JOSÉ DA

SILVA. ASS.: Modificação de férias referentes ao ano de 2011 previstas para abril de 2012 em virtude de encontrar-se de Licença especial conf. BGO nº 040 de 29/02/2012. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de junho de 2012.

14) PROC: Prot. nº 142.136/12 – 3ª CPM/I. INT.: Cmt. da 3ª CPM/I. ASS.: Antecipação de férias

referentes ao ano de 2011 previstas para novembro de 2012 do Sd PM nº 10551.06, Mat. 113063 ADLER SOARES DA SILVA. DESP.: INDEFERIDO, por contrariar a Portaria nº 208/2009-CG/DP/GAB Item 4.

15) PROC: Prot. nº 48.219/12 – . INT.: Cmt. do 2º BPM. ASS.: Modificação de férias referentes ao

ano de 2011 concedidas para março de 2012 do Sd PM nº 10404.06, Mat. 113115 GALDÊNCIO PEREIRA DA SILVA EM virtude de encontrar-se de Licença Especial conf. 242 de 28/12/2011. DESP.: DEFERIDO, devendo gozar no mês de maio de 2012.

VII - Diretoria de Ensino a) Diretor 1. NP n.º 053/12-DE - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO

COMPLEMENTAR PARA PRAÇAS – CFCP/2012: O Diretor de Ensino da PMAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Aditamento à NPCE/2012 publicada no Aditamento nº 048 ao BGO nº 215 de 18.11.2011 e o BGO nº 238 de 22.12.2011, CONVOCA os Cabos e Soldados PM abaixo relacionados por antiguidade, para participar do processo seletivo para fins de freqüentar o Curso de Formação Complementar para Praças - CFCP/2012, desde que atendam os requisitos constantes no Art. 10, inciso II, letra “c” da Lei n° 6.658 de 06 de janeiro de 2005 (Institui na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, o Sistema Militar de Ensino Militar), publicado no DOE N° 004 de 07 de janeiro de 2005, transcrito para o BGO n° 007 de 11 de janeiro de 2005, conforme discriminação abaixo.

1. REQUISITOS 1.1. Ser Cabo ou Soldado não detentor do Curso de Formação de Praças; 1.2. Ter satisfeitas as condições prévias de saúde física e mental comprovadas em inspeção e

exames realizados na Instituição de origem ou outro órgão, conforme especificar o instrumento convocatório;

1.3. Estar classificado no mínimo no comportamento BOM e não estar submetido a Conselho de Disciplina por ação ou omissão atentatória ao sentimento do dever, decoro e pundonor militar;

Page 13: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

13

1.4. Não estar preso preventivamente ou cumprindo pena decorrente de prisão em flagrante ou sentença judicial transitada em julgado;

1.5. Possuir antiguidade na graduação que o possibilite estar incluso no número de vagas abertas e constantes do edital de convocação;

1.6. Demonstrar o seu interesse mediante requerimento endereçado ao Comandante imediato. 2. NÚMERO DE VAGAS: 30 (TRINTA) 3. CANDIDATOS 3.1. CABOS:

Nº ORDEM Nº INCLUSÃO NOME OPM

1 79791 6842.91 CICERO ROQUE DA SILVA 9º BPM

2 74889 1834.82 IVAN LOPES DA SILVA DS

3 75264 1968.82 ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO CCSV

4 73641 1946.82 FRANCISCO URSINO DO NASCIMENTO 4º BPM

5 73833 2097.82 JOSENI JOSE DOS SANTOS 1ª CPM/I

6 74423 2016.82 LUIZ LEMOS RODRIGUES 1º BPM

7 74280 1599.81 JOSÉ CARLOS DE CASTRO SILVA DS

8 73663 2140.83 AFRÂNIO PORFIRIO DA SILVA 6º BPM

9 74887 1824.82 GERALDO DO NASCIMENTO WANDERLEI 1º BPM

10 81081 8112.92 JOSE MOISES DOS SANTOS BPRP

11 80193 7492.91 ADALICIO LOURENCO DE OLIVEIRA 5º BPM

3.2. SOLDADOS:

Nº ORDEM Nº INCLUSÃO NOME OPM

1 1818-0 2049.82 ANTONIO RITA DOS SANTOS BPGD

2 77149 3969.86 NEWTON DE LIMA SANTOS 1º BPM

3 77227 4132.86 GILSON FIRMINO DOS SANTOS 4ª CPM/I

4 77457 4370.86 DENYS CARLOS SANTOS 11º BPM

5 77612 4433.86 DAVI VELOSO DE LIRA BPGD

6 104970 4468.86 JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA BPGD

7 6527-7 4518.86 GIVALDO FERREIRA DA SILVA 1º BPM

8 77965 4756.87 EVALDO SILVA 11º BPM

9 78460 5674.88 WASHINGTON MIGUEL DOMINGOS MARTINS 4º BPM

10 78881 5890.88 CICERO GABRIEL DOS SANTOS 7º BPM

11 79720 6687.91 CICERO LOPES DOS SANTOS 1ª CPM

12 80174 7403.91 LEONEL CRISTO JERONIMO DA SILVA BOPE

13 80507 7405.91 JOSE NILDO CORREIA DA SILVA 2º BPM

14 80190 7449.91 JELVISON DA SILVA SANTOS 4º BPM

15 80771 7776.92 ELISANGELA SEVERO DE SOUZA SANTOS BPE

16 82821 7843.92 MARIA DE FATIMA DA SILVA BPESC

17 80820 7848.92 MARIA CLAUDENICE DOS SANTOS ALMEIRA BPESC

18 80891 7919.92 PAULO PEREIRA GOMES BPGD

19 80901 7929.92 SANDRO TAVARES DA SILVA 3ª CPM/I

20 80914 7943.92 ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR 3ª CPM/I

21 80947 7977.92 JOZIVALDO SANTOS DA SILVA BPGD

22 80952 7982.92 SILVIO SANTOS DA FONSECA CCSV-AJD

23 81022 8052.92 EDUARDO CALADO LIMA BOPE

24 81065 8096.92 JOSELITO FERNANDES 5º BPM

Page 14: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

14

25 81246 8282.92 EXPEDITO PEDRO DA SILVA CCSV-AJD

26 81264 8300.92 LUIZ FERNANDO DE LIMA BPE

27 81386 8327.92 EVERALDO DOS SANTOS SOARES BPRP

28 81399 8350.92 CARLOS FELIPE DA SILVA 5º BPM

29 81495 8450.92 EDNALDO JOSE DE SANTANA 1º BPM

30 81558 8515.92 BERAN PEREIRA DA CRUZ 1ªCPM/I

31 81585 8545.92 JOSE GOMES TAVARES BPGD

32 81963 8846.94 MARIA CRISTINA MACENA DS

33 82005 8772.94 PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS 7º BPM

34 82338 9115.98 MANOEL JOSE DOS SANTOS ROMON

35 11981-4 9124.98 EDVAL TAVARES LOURENÇO BPRP

36 82198 9125.98 ALEX SANDRO DOS SANTOS BPRP

37 82287 9185.98 JOSÉ MARCONDES AMANCIO DOS SANTOS 4º BPM

38 78107 9189.99 MARCOS ANTONIO SOUZA BERTOLDO 10º BPM

39 96067 9245.02 JUAREZ MARIO DOS SANTOS NUNES BPE

40 95355 9286.02 WLADEMIR GALDINO ALEXANDRE DA SILVA CCSV-AJD

41 95782 9298.02 NILSON ARCELINO DA SILVA 2ª COM

42 97057 9307.02 CRISTIANO MANOEL DE SOUZA CAVALCANTE 4º BPM

43 120149 9310.02 AILTON LUIZ DE CARVALHO SILVA BOPE

44 120082 9347.02 DALMO DE SANTANA SIMÕES 4º BPM

45 120301 9374.02 TACIANA DE PAULA SOUZA SILVA 5ª CPM

46 120146 9389.02 AZENATE MARIA FERREIRA BPE

47 120621 9401.02 ANDRE DE FARIAS PORTUGAL 5ª CPM

48 120211 9412.02 JOSEHILTON ANDRADE LEAL DP1

49 120250 9469.02 SIVALDO PIRES VIEIRA PM/2

50 120337 9489.02 VANDICARLOS JOFRE DA HORA 1º BPM

51 120555 9494.02 IARA LOPES FEITOSA DE BARROS 6º BPM

52 120350 9499.02 LUCIANA SOBRAL CAVALCANTE 2º BPM

53 120369 9505.02 ALISON FERREIRA DO NASCIMENTO 5º BPM

54 120207 9514.02 HACHILLES ALBERICO ARRUDA BATISTA PM/2

55 120217 9534.02 DOUGLAS JOSE ALBUQUERQUE DA SILVA 6º BPM

56 120123 9535.02 EMERSON FONSECA OLIVEIRA FILHO BPGD

57 120111 9542.02 LORRAHAM JEFFERSON DA SILVA BPRP

58 120443 9556.02 EDUARDO ITALO BASTOS DE OLIVEIRA 6º BPM

59 120366 9557.02 FABIANO PITUBA PEREIRA CCSV-AJD

60 120150 9566.02 ROGERIO JAMES TEIXEIRA DE LIMA 9º BPM

61 120097 9599.02 VALDEMIR SEIXAS RAMOS BOPE

62 120220 9602.02 MARCOS ANTONIO SERQUEIRA GONCALVES BOPE

63 96096 9604.02 SILVANO SILVA BENTO CCSV-AJD

64 120589 9615.02 SAMUEL MONTEIRO DA SILVA 6º BPM

65 120253 9636.02 CRISTIANO SEVERINO DE SOUZA BPGD

66 120290 9658.02 RIVELINO ALEXANDRE DE OLIVEIRA BPESC

67 96497 9695.02 GILSON GONZAGA DA SILVA 7º BPM

68 120444 9708.02 JORGE AVELINO DOS SANTOS JUNIOR BPGD

69 120618 9747.02 JOSE CICERO ACASSIO 1º BPM

70 97799 9773.02 DAYVSON FIGUEREDO VIEIRA BOPE

4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS:

Page 15: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

15

4.1. A indicação dos candidatos convocados, fora do número de vagas estipulado na NPCE/2012, ficará condicionada a desistência ou a não aprovação no processo seletivo de candidatos mais antigos.

4.2. Destarte, determino aos Comandantes Imediatos dos respectivos policiais militares convocados que enviem ao Diretor de Ensino impreterivelmente, até o dia 23.03.2012, através de Ofício e requerimento assinado pelo candidato convocado, as informações acima solicitadas no Item 1, informando se for o caso, se o comandado pediu promoção por tempo de serviço, ou ainda, outra informação importante que o impossibilite de frequentar o referido curso, anexando cópia da ficha disciplinar.

4.3. A data de execução do curso será publicada após o resultado do processo seletivo. b) Departamento de Educação Física e Desporto 1. NP nº 056/12-DE Ata nº 015/12-DEFD - Foi realizado o Teste de Aptidão Física com a policial abaixo relacionada para

fins de promoção a 3º Sargento, conforme determinação contida no BGO nº 047 de 09.03.12 e ter sido considerado “Apto” na Inspeção de Saúde, de acordo com a Declaração da JPMS. Ao final do exame obteve-se o seguinte resultado:

Grad Mat Nº NOME IDADE COR.

12' NOTA ABD NOTA

BARRA/ APOIO

NOTA SHUTTLE

RUN NOTA SOMA MÉDIA CONDIÇÃO

Cabo 10336-5 7793.92 JOANA DARCK PEREIRA 47 1740 8,4 46 10 30 10 14.3 3,5 31,9 7,98 apto

Como nada mais se tem a relatar, deu-se por encerrada à presente ata, que depois de lida e achado

conforme, segue devidamente assinada pelo responsável pelo TAF.

Quartel em Maceió-AL, 15 de março de 2012.

Carlos Alberto Cardoso dos Santos - Cap QOC PM Mat. 82038

Chefe do DEFD/DE 2. NP nº 057/2012-DEFD – CONVOCAÇÃO: O Chefe do Departamento de Educação Física e

Desporto no uso de suas atribuições e em atinência ao despacho exarado pelo Exmº Sr. Comandante Geral no Ofício nº122/12-GS/SGAP, resolve:

Convocar os policiais militares abaixo relacionados para fazerem parte da comissão de arbitragem na I OLIMPÍADA DO REEDUCANDO TRABALHADOR, que acontecerá no Núcleo Ressocializador, antigo Rubens Quintela, a partir das 09h00min do dia 17 de março de 2012.

Q GRAD Matrícula Nº NOME UNIDADE

1 3º Sgt PM 4891-7 JOSÉ JAIME DA ROCHA BISPO DAL

2 3º Sgt PM 6679-6 JOSÉ ELIAS DOS SANTOS FILHO AM/PGE

3 Cb PM 9441-2 FERNANDO MACIEL DA SILVA 1º BPM

c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 1. NP Nº 018/12- DT/CFAP - DESIGNAÇÃO DE DOCENTES – PUBLICAÇÃO A COMANDANTE DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS de acordo

com o Art 15, Parágrafo Único do Decreto nº 1818 de 02 de Abril de 2004 (Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças), DESIGNA os docentes abaixo relacionados para o Curso de Formação de Praças – CFP 2010 Turma C, no 1° semestre de 2012.

PÓLO MACEIÓ Curso: CFP Pelotão: 1º

Page 16: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

16

Grad. Mat. Docentes Disciplinas CHG

Ten PM 94685 Cynara Maximiana de Araújo Silva Policiamento Ambiental 20

Ten PM 105883 Bruno Acioly Coutinho Policiamento Rádio Motorizado 30

Sd PM 113429 Ana Paula Silva do Carmo Libras 20

Profª - Iris Amélia de Sant’ana Coêlho Estrutura Organizacional do Estado 20

Todos sem ônus para Corporação 2. NP Nº 025/12- DT/CFAP - DISPENSA DE DOCENTES – PUBLICAÇÃO A COMANDANTE DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS de acordo

com o Art 15, Parágrafo Único do Decreto nº 1818 de 02 de Abril de 2004 (Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças), DISPENSA os docentes abaixo relacionados do Curso de Formação de Praças – CFP 2010 Turma C, no 1° semestre de 2012.

PÓLO MACEIÓ Curso: CFP Pelotão: 1º

Grad. Mat. Docentes Disciplinas CHG

Cel PM RR - Neilton de Albuquerque Vasconcelos Policiamento Comunitário 45

Cel PM RR - Wellington Ferreira Silva Direito Processual Penal Militar 30

Maj PM RR - José dos Santos História da PMAL 20

Cap PM 82033 Cícero Barros de Lima Legislação PM 30

Ten PM 102697 Geison França da Silva Cidadania e Direitos Humanos 45

Ten QOS PM 111934 Karin Momoko Hayakawa Baldan Sensibilização e Interação Grupal 07

Sgt PM 80625 Cláudio de Pantas BP-60 60

Sgt PM 77879 José Marcus dos Santos Barros Saúde Física do PM 60

Prof° - Diogo José Palmeira Acioli Introdução ao Estudo do Direito 30

Profª - Iris Amélia de Sant’ana Coêlho Cultura Jurídica 30

VIII - Diretoria de Saúde a) NP nº 012/2012 – Sarg.-CASIS/DS APRESENTAÇÃO DE PRAÇAS POR CONCESSÃO DE FÉRIAS: O Ten Cel QOC PM Diretor do

CASIS/DS RESOLVE apresentar os policiais militares abaixo relacionados, por CONCESSÃO de férias regulamentares referentes ao ano de 2011, publicadas no Adit. nº 008 ao BGO nº 038, de 27 de fevereiro de 2012.

Grad. Número Matrícula NOME

1 1º Sgt 6272.89 79221 GENILTON DE OLIVEIRA SOUZA

2 2º Sgt 5273.87 78361 NEILTON AMARIO RÊGO

3 3º Sgt 5492.88 78589 EXPEDITO FREITAS DOS SANTOS

4 3º Sgt 4022.86 77200 CILO CORREIA DE AMORIM

5 Cb 7215.91 80272 EDNÃ MARIA CORREIA

6 Cb 8253.92 81220 LUIS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS

Início em: 01.03.2012 Término em: 30.03.2012 IX - Comando do Policiamento da Capital - CPC

Page 17: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

17

a) Comandante 1. NP nº 004/2012 – ADM/COPOM – RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO: Na escala de Adjunto ao

Coordenador Operacional do CPC, referente ao mês de MARÇO de 2012, publicada nas páginas 32, 33 e 34, do BGO nº 040, de 29 de FEVEREIRO de 2012, fazem-se necessárias as seguintes modificações:

ONDE SE LÊ:

DIA TURNOS MATRÍCULAS NOMES OPM

17 – SÁBADO 7 às 19h 80616 CAP FLÁVIO CPC

18 – DOMINGO 7 às 19h 82130 CAP CARVALHO CPC

18 – DOMINGO 19 às 7h 80616 CAP FLÁVIO CPC

19 – SEGUNDA 19 às 7h 82130 CAP CARVALHO CPC

23 – SEXTA 7 às 19h 80616 CAP FLÁVIO CPC

24 – SÁBADO 7 às 19h 82130 CAP CARVALHO CPC

24 – SÁBADO 19 às 7h 80616 CAP FLÁVIO CPC

25 – DOMINGO 19 às 7h 82130 CAP CARVALHO CPC

LEIA-SE:

DIA TURNOS MATRÍCULAS NOMES OPM

17 – SÁBADO 7 às 19h 82130 CAP CARVALHO CPC

18 – DOMINGO 7 às 19h 80616 CAP FLÁVIO CPC

18 – DOMINGO 19 às 7h 82130 CAP CARVALHO CPC

19 – SEGUNDA 19 às 7h 80616 CAP FLÁVIO CPC

23 – SEXTA 7 às 19h 82130 CAP CARVALHO CPC

24 – SÁBADO 7 às 19h 80616 CAP FLÁVIO CPC

24 – SÁBADO 19 às 7h 82130 CAP CARVALHO CPC

25 – DOMINGO 19 às 7h 80616 CAP FLÁVIO CPC

2. NP Nº 10/12 – Sarg/CPC. - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO: O Maj QOC

PM Mat. 81727 VALDÉCIO NEVES NASCIMENTO, pertencente à SAA/CPC, apresentou uma 01 (uma) cópia da Certidão de Nascimento, do Cartório de Registro Civil e notas do 2º Distrito de Maceió/AL, ato registrado no livro A-236 às fls 264, sob o nº 138474, de sua filha LETÍCIA GABRIELE DE ARAÚJO NASCIMENTO, nascida em 06/03/2012. Informando que o aludido PM já gozou os 05 dias de Licença Paternidade, de acordo com o Art. 103 da Lei 5.346 de 26/05/92 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE ALAGOAS).

b) 4º Batalhão de Polícia Militar

1. DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS – PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO

1.1 PORTARIA no 025/2012- PDO-4º BPM, de 14 de março de 2012: O Ten Cel QOC PM - Comandante do 4º BPM, no uso de suas atribuições, RESOLVE designar o 1° Ten QOC PM Mat. 938404 SAMUEL CRUZ DA COSTA, para através de Processo Disciplinar Ordinário, apurar os fatos constantes nas Partes n° 001/2012-RPMon, 119/2012-4° BPM, 120/2012-4° BPM, 121/2012-4° BPM, 122/2012-4° BPM, 123/2012-4° BPM, s/n°-2012-CPC, s/n°-2012/Cmt. do Pol. de Carnaval-Paripueira, que versam sobre falta de Praças ao serviço.

Em conseqüência, o Encarregado compareça a Secretária do 4º BPM, no prazo de 48h, para recebimento da Portaria e demais documentos.

1.2 PORTARIA no 026/2012- PDO-4º BPM, de 14 de março de 2012: O Ten Cel QOC PM - Comandante do 4º BPM, no uso de suas atribuições, RESOLVE designar o Cap QOC PM, Mat. 82160, SÍLVIO JOSÉ LÚCIO E SILVA, para através de Processo Disciplinar Ordinário, apurar os fatos constantes na Medida Apuratória n° 032/2012-CG/Correg, datada de 08.02.2012.

Page 18: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

18

Em conseqüência, o Encarregado compareça a Secretária do 4º BPM, no prazo de 48h, para recebimento da Portaria e demais documentos.

1.3 PORTARIA no 027/2012- PDO-4º BPM, de 14 de março de 2012: O Ten Cel QOC PM -

Comandante do 4º BPM, no uso de suas atribuições, RESOLVE designar o Cap QOC PM Mat. 81704 EDSON VENÂNCIO MARIANO, para através de Processo Disciplinar Ordinário, apurar os fatos constantes na Medida Apuratória n° 017/2012-CG/Correg., datada de 20.01.2012, Termo de Declaração n° 302/2011-CG/Correg.

Em conseqüência, o Encarregado compareça a Secretária do 4º BPM, no prazo de 48h, para recebimento da Portaria e demais documentos.

2. NP N° 022/2012 – SEC/4° BPM: O Ten Cel PM Comandante do 4° BPM, no uso de suas

atribuições, RESOLVE sobrestar o prazo de entrega do Processo Disciplinar Ordinário de Portaria n° 017/2012-Sec/4° BPM, que tem como Oficial Encarregado o Cap QOC PM Mat. 79241 ITAMAR, em razão dos acusados encontrarem-se de férias no mês de março do corrente ano.

3. NP N° 023/2012 – SEC/4° BPM: O Ten Cel QOC PM Comandante do 4° BPM, no uso de suas

atribuições, RESOLVE designar os oficiais abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, para no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta, realizarem o levantamento da carga do 4° BPM:

Cap QOC PM, Mat. 82160, SÍLVIO JOSÉ LÚCIO E SILVA 1° Ten QOC PM Mat. 938404 SAMUEL CRUZ DA COSTA 2° Ten QOC PM Mat. 96074 FRANCISCO LUTIANE DE BRITTO c) 8º Batalhão de Polícia Militar 1. NP Nº 057/2012 - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO: O Ten Cel QOC PM

Comandante do 8º BPM apresenta a cópia da Certidão de Óbito sob o nº 8533, datada de 15 de março de 2012, em que registra o falecimento de CLOTILDES BARBOSA CAMPOS, sogra do 3º Sgt PM nº 3641.85, Mat. 76765 - NILSON EMILIANO DOS SANTOS. Informando que foi concedido ao PM em tela 08 (oito) dias de dispensa a que tem direito.

2. NP Nº 058/2012 - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO – OFICIAL: O Ten Cel QOC PM

Comandante do 8º BPM apresenta a cópia da certidão de óbito sob o nº 14833, datada de 07 de março de 2012, que registra o falecimento de MARIA DOS ANJOS, avó da 1º Ten QOC PM Mat. 96454 – CRISTIANE SILVA PINHEIRO. Informando que foi concedida a referida oficiala os 08 (oito) dias de dispensa a que teve direito.

d) Batalhão de Polícia de Eventos 1. NP nº. 022/2012 – BPE - APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA: O Comandante do

BPE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 180, inciso X da Lei nº 6399 de 15 de agosto de 2003 (Lei de Organização Básica da Policia Militar de Alagoas), apresentou o Boletim de Ocorrência nº 0013-A/12-1916, datado de 14.03.2012, expedido pela Central Integrada de Policia – Capital - I, onde versa que no dia 13.03.2012, por volta das 12h00min, nas proximidades do Comando de Policiamento da Capital, foi extraviado o RGPM nº 13.572/010 da Sd PM nº 11255.10 Mat. 140704 ELIZIANE MACENA ROCHA DOS SANTOS.

Em consequência a 2ª Seção tome conhecimento. e) Batalhão de Polícia de Guardas 1. NP Nº 057- SARGENTEAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PRAÇAS: O Maj QOC PM – Cmt do

BPGd, apresenta o Policial Militar abaixo mencionado, por conclusão de férias vencidas. REF. AO ANO DE 2009:

Page 19: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

19

Em 15.03.2012:

Grad. Número Nº de Ordem Nome

Sold PM 9708.02 96373 JORGE AVELINO DOS SANTOS JÚNIOR

f) 5ª Companhia de Polícia Militar/Ind 1. NP Nº 041/12 – Sarg. 5ª CPM/I - APRESENTAÇÃO DE PRAÇAS– LICENÇA ESPECIAL EM TEMPO

a) Em 01.12.11, por início de gozo de Licença Especial - conforme concessão contida no BGO nº

223, de 30/11/11, com início em 01.12.11 e término em 01.03.12.

Grad. Nº Mat. Nome Referente

2º Sgt 7280.91 80335 MARIA DE LEMOS RIBEIRO 3º quinquênio

3º Sgt 4475.86 77948 CÍCERO FERNANDES DOS SANTOS 3º quinquênio

3º Sgt 2470.83 74148 SIDNEY CASSIANO BARROS 4º quinquênio

3º Sgt 5993.89 79059 JOSÉ CLÁUDIO DE MELO 3º quinquênio

Cb 7296.91 80351 SANDRA CHRISTINA A. A. DE ANDRADE 3º quinquênio

Cb 7326.91 80472 IVAN ROGÉRIO DUARTE 2º quinquênio

Sd 9432.02 95613 FÁBIO ROBERTO CLEMENTE DA SILVA 1º quinquênio

X - Comando do Policiamento do Interior - CPI a) Batalhão de Polícia Rodoviária 1. NP nº 033/2012 - BPRv PORTARIA nº 003/2012- SIND/BPRv, de 13 de março de 2012: O Comandante do BPRv, no uso

de suas atribuições e considerando o que prescreve Art. 14, § 1º, VI, do RDPMAL, aprovado pelo decreto n° 37.042, de 06/11/1996, RESOLVE encarregar o 1° Ten QOC PM, Mat. 95469, EMERSON LOURENÇO DANTAS, para através de Sindicância Administrativa Disciplinar, apurar o fato constate na Parte nº 014/2012-BPRv, datada de 29/02/2012, bem como os motivos que contribuíram para o mesmo.

Em conseqüência, o Oficial designado compareça à secretaria do BPRv para o recebimento da Portaria e demais documentos, em 48 horas, após publicação em BGO. Fica estipulado para conclusão e entrega do presente procedimento o prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a critério deste comando.

XI - Comando do Policiamento de Área do Interior I – CPAI-I a) 7º Batalhão de Polícia Militar 1. NP nº 020/12-7º BPM - DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS 1.1 PORTARIA Nº 015/12 – PDO/7º BPM de 15.03.2012: O Maj QOC PM – Comandante do 7º

BPM, com fulcro no Art. 11, inciso V do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas (RDPMAL), Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, RESOLVE designar o 1º Tenente QOC PM Mat. 94700, ADEMAR SIQUEIRA DA SILVA NETO, para apurar mediante Processo Disciplinar Ordinário, os fatos narrados na Parte s/nº/12-7º BPM, datada de 18 de fevereiro de 2012 da lavra do 1º Ten QOC PM Samuel Sidney Oliveira Silva, que versa sobre abandono do serviço por parte do Cb QPMP/0 nº 2861.84 Mat. 76014 DANIEL LUIZ DA SILVA. Conduta abstratamente prevista no Art. 32, inciso I do RDPMAL.

Em consequência, o Oficial designado compareça a Secretaria do 7º BPM, em até 48 (quarenta e oito) horas, para recebimento da Portaria e demais documentos, ficando estipulado para conclusão do presente procedimento o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento, prorrogáveis por

Page 20: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

20

mais 08 (oito) dias, a critério deste Comando; ficando desde já orientado que o(s) acusado(s) deve(m) estar acompanhado(s) do(s) respectivo(s) defensor(es), em conformidade com a Portaria nº 001/2000-ASS-CG, de 04 de janeiro de 2000.

1.2 PORTARIA Nº 016/12 – PDO/7º BPM de 15.03.2012: O Maj QOC PM – Comandante do 7º

BPM, com fulcro no Art. 11, inciso V do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas (RDPMAL), Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, RESOLVE designar o 1º Tenente QOC PM Mat. 94689, FRANCIS DA MOTA SANTOS, para apurar mediante Processo Disciplinar Ordinário, os fatos narrados na Parte nº 08/12, datada de 14 de março de 2012 da lavra do 3º Sgt QPMP/0 José Ronaldo Silva, que versa sobre falta ao serviço por parte do Cb QPMP/0 nº 4246.86, Mat. 61573 JOSÉ WILSON PEREIRA. Conduta abstratamente prevista no Art. 32, inciso XXVII do RDPMAL.

Em consequência, o Oficial designado compareça a Secretaria do 7º BPM, em até 48 (quarenta e oito) horas, para recebimento da Portaria e demais documentos, ficando estipulado para conclusão do presente procedimento o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento, prorrogáveis por mais 08 (oito) dias, a critério deste Comando; ficando desde já orientado que o(s) acusado(s) deve(m) estar acompanhado(s) do(s) respectivo(s) defensor(es), em conformidade com a Portaria nº 001/2000-ASS-CG, de 04 de janeiro de 2000.

1.3 PORTARIA Nº 017/12 – PDO/7º BPM de 15.03.2012: O Maj QOC PM – Comandante do 7º

BPM, com fulcro no Art. 11, inciso V do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas (RDPMAL), Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, RESOLVE designar o 1º Tenente QOC PM Mat. 94689, FRANCIS DA MOTA SANTOS, para apurar mediante Processo Disciplinar Ordinário, os fatos narrados na Parte nº 09/12, datada de 15 de março de 2012 da lavra do 3º Sgt QPMP/0 Edson Ferreira Avelino, que versa sobre falta ao serviço por parte do 3º Sgt QPMP/0 nº 4734.87, Mat. 77942 JOSINALDO PORTO SILVA. Conduta abstratamente prevista no Art. 32, inciso XXVII do RDPMAL.

Em consequência, o Oficial designado compareça a Secretaria do 7º BPM, em até 48 (quarenta e oito) horas, para recebimento da Portaria e demais documentos, ficando estipulado para conclusão do presente procedimento o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento, prorrogáveis por mais 08 (oito) dias, a critério deste Comando; ficando desde já orientado que o(s) acusado(s) deve(m) estar acompanhado(s) do(s) respectivo(s) defensor(es), em conformidade com a Portaria nº 001/2000-ASS-CG, de 04 de janeiro de 2000.

XII - Comando do Policiamento de Área do Interior II – CPAI-II a) 3º Batalhão de Polícia Militar 1. NP Nº 067/2012 – 3º BPM - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO: O Ten Cel

QOC PM, Comandante do 3º BPM, comunicou que o PM abaixo relacionado, pertencente ao 3º BPM, apresentou na P/1 do 3º BPM a Certidão de Casamento conforme se segue:

CERTIDÃO DE CASAMENTO: Sd PM nº 9746.02 e Mat. 96434 WENDELL VIEIRA ARAÚJO MAGALHÃES - Cópia da Certidão de

Casamento sob o nº 3947, as folhas 246, do livro nº B-13, a qual certifica o enlace matrimonial com a Srª. ANDREZA ALVES DA SILVA, expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Vila São José da Comarca de Arapiraca/AL, onde a contraente após o casamento passou a usar o nome de ANDREZA ALVES DA SILVA MAGALHÃES.

Em consequência, fora-lhe concedido 08 (oito) dias de núpcias ao PM em tela, de acordo com o Art. 93, da Lei nº 5346 de 26/05/92, (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITATRES DO ESTADO DE ALAGOAS).

b) 10º Batalhão de Polícia Militar 1. NP Nº 017/2012 – P/1 - 10º BPM - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO O TC QOC PM – Cmt do 10° BPM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 180,

inciso X, da Lei nº 6.399 de 15 de agosto de 2003 (Lei de Organização Básica, da Polícia Militar de Alagoas), comunica que o Cb PM nº 9037.98, Mat. 82264 – FRANCISCO SIQUEIRA LEITE, pertencente

Page 21: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

21

a 2ª Cia/10º BPM, apresentou cópia da Declaração de Óbito nº 17785113-9, expedida pelo Cartório de Registro Civil e Notas do Hospital Regional Santa Rita de Palmeira dos Índios/AL, referente ao óbito de sua sogra, a Sra. ELZA FERREIRA CAVALCANTE VITORINO, falecida no dia 14 de março de 2012. Adiantou que ao referido PM foi dado 08 (oito) dias de luto a que tem direito, de conformidade com o Art. 94, da Lei nº 5346 de 26 de maio de 1992 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS), com início em 14/03/2012 e término em 21/03/2012.

XIII - Comando do Policiamento de Área do Interior III – CPAI-III a) 6º Batalhão de Polícia Militar 1. NP Nº 066/2012 – 6º BPM - SOLUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO nº 124/2011 – 6º BPM ENCARREGADO: 2º TEN QOC PM, MAT. 0133266 VICTOR LUIZ LOPES DA SILVA. ACUSADOS: 3º Sgt PM Mat. 77711 LUIZ MACENA DE MORAIS FILHO e

3º Sgt PM Mat. 76834 AMARO JOÃO LINS DOS SANTOS. MOTIVO: Apurar os fatos constantes na parte s/n-2011-6º BPM, que versa sobre alteração na

viatura 21-0812. Face ao que resultou apurado, este Comando: Considerando que foi garantido ao acusado o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa,

princípios básicos consagrados no inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal; Considerando que de acordo com art. 34 do RDPMAL, o julgamento das transgressões deve ser

precedido de um exame e de uma análise que considerem a culpabilidade, os antecedentes de transgressor, as causas que a determinaram, a natureza dos fatos, as conseqüências que dela possam advir e as causas que a justifiquem ou as circunstâncias que as atenuem e/ou as agravem;

Considerando que os acusados, informaram em seus depoimentos, que deixaram a viatura na frente do Pelotão da cidade de Matriz de Camaragibe/AL intacta, sem nenhuma alteração, conf. fls. 08 e 09;

Considerando que os acusados declararam que foram a central da guarda municipal a fim de verificar as filmagens que registraram todo o movimento durante a madrugada e constataram que um ambulante, não identificado, carregando uma banca de feira em uma carroça, foi o responsável pela avaria causada à viatura 21-0812;

Considerando que este oficial encarregado compareceu a central da guarda municipal e viu o vídeo do dia 08 para dia 09 de julho de 2011, consta a veracidade dos fatos narrados na defesa dos acusados;

Considerando que existe um espaço fechado ao lado do prédio do Pelotão da cidade de Matriz de Camaragibe que é usado para guardar a viatura, e que é impossível guardar qualquer viatura neste local devido à disposição das barracas dos feirantes, que impedem a saída ou entrada de qualquer veículo, conf. fl. 17;

Considerando que, diante de tudo o que foi apurado, não restou provado a culpa dos acusados. RESOLVE: 1. Homologá-la sem restrições; 2. Não punir os acusados, por terem apresentado justificativas plausíveis sobre o fato em

apuração; 3. Encaminhar cópia desta decisão ao Sr. Diretor da DAL para as medidas que achar

convenientes; 4. Arquivar os Autos na P/2 do 6º BPM após publicação. 2. NP Nº 068/2012 – 6º BPM - SOLUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO PORTARIA: nº 126/2011 – 6º BPM, datada de 13 de julho de 2011. ENCARREGADO: 2º TEN QOC PM, MAT. 0108905 CARLOS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS ACUSADO: 3º Sgt PM nº 8339.92 Mat. 10968.1 JOSÉ MARIA FARIAS DA SILVA MOTIVO: Apurar os fatos constantes no termo de declaração nº 115/2011 – CG/CORREG, datado

de 29 de abril do corrente ano, que versa sobre possível transgressão cometida pelo acusado na cidade de Matriz do Camaragibe.

Page 22: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

22

Face ao que resultou apurado, este Comando: Considerando que foi garantido ao acusado o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa,

princípios básicos consagrados no inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal; Considerando que o acusado foi responsável pela prisão do cidadão ouvido no termo de

declaração supracitado, conf. fls. 04 e 05; Considerando a relação de parentesco evidenciada entre o queixoso e as testemunhas por ele

arroladas pode-se presumir certa parcialidade em desfavor do policial militar acusado no presente processo;

Considerando o termo de declaração do proprietário do estabelecimento Sr. Alfredo Barbosa Luis, o qual se encontrava no momento da prisão, onde afirma que o policial militar se utilizou da força necessária para efetuar a prisão, conf. fls. 12 e 13;

Considerando ainda que o acusado encontra-se no comportamento EXCEPCIONAL, conf. fl. 11. RESOLVE: 1. Homologá-la sem restrições; 2. Não punir o acusado, por ter apresentado justificativas plausíveis sobre o fato em apuração; 3. Publicar a solução e homologação em BGO; 4. Arquivar os Autos na P/2 do 6º BPM após publicação. 3. NP Nº 070/2012 – 6º BPM - SOLUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO PORTARIA Nº 073/2011 – PDO-6º BPM, de 05 de abril de 2011. Encarregado: CAP QOC PM Mat. 81714 HERBERTH WEMISSON FEITOSA Acusado: Sd PM nº 9908.06, Mat. 113478 GERSON LEITE DOS SANTOS Motivo: Apurar os fatos narrados na Parte nº 262/2011- 6º BPM, de 04 de abril de 2011, da lavra da

2º Ten QOC PM FLÁVIA RENATA SILVA DE MOURA, que versa sobre falta ao serviço do dia 03/04/2011.

Face ao que resultou apurado, este Comando: Considerando que foi garantido ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme

preceitua a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LV e art. 28 do RDPMAL, proporcionando-lhe livre acesso a parte que originou na abertura deste PDO, a fim que fizesse vistas do citado documento, para apresentar suas alegações de defesa escrita, quando assim foi notificado;

Considerando que o acusado em tela é pleno conhecedor das normas que regulam a vida na caserna e que as transgressões de tais normas acarretam em severas punições, que se tem a prejudicar seu comportamento na corporação;

Considerando que o acusado se encontrava de serviço como Patrulheiro de Guarnição do pelotão de Matriz de Camaragibe/AL, no dia 03 de abril de 2011, porém havia sido dispensado pelo Cmt da 2ª Cia/6º BPM;

RESOLVE: 1. Homologá-la sem restrições; 2. Deixar de punir o acusado, Sd PM nº 9908.06, Mat. 113478 GERSON LEITE DOS SANTOS, por

ter apresentado justificativa plausível sobre o fato em apuração; 3. Publicar a solução e homologação em BGO; 4. Arquivar os Autos na P/2 do 6º BPM após publicação. 4. NP Nº 071/2012 – 6º BPM - SOLUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO PORTARIA Nº 100/2011 – PDO-6º BPM, de 13 de maio de 2011. Encarregado: 2º Ten QOC PM Mat. 108913 FLÁVIA RENATA SILVA DE MOURA Acusado: 3º Sgt PM nº 5217.87, Mat. 78309 JOSÉ ALBERTO DA SILVA LIMA Motivo: Apurar os fatos narrados na Inf. s/nº/2011- 6º BPM, de 24 de abril de 2011, da lavra da 1º

Ten QOC PM MÁRCIA REGINA SILVA DE CARVALHO, que versa sobre falta ao serviço do dia 24/04/2011.

Page 23: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

23

Face ao que resultou apurado, este Comando: Considerando que ao acusado foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios

consagrados no inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal; Considerando que o acusado em sua defesa escrita justificou a sua falta ao serviço, conf. fl. 11; Considerando que segundo o PM, o Cmt da 3ª Cia/6º BPM o dispensou do serviço referente ao dia

24/04/2011, por motivo de recompensa de serviço; Considerando que o Cmt da 3ª Cia/6º BPM confirmou a versão do militar em tela através de uma

certidão, conf. fl. 09; RESOLVE: 1. Homologá-la sem restrições; 2. Deixar de punir o acusado, 3º Sgt PM nº 5217.87, Mat. 78309 JOSÉ ALBERTO DA SILVA LIMA,

por ter apresentado justificativa plausível sobre o fato em apuração; 3. Publicar a solução e homologação em BGO; 4. Arquivar os Autos na P/2 do 6º BPM após publicação. 5. NP Nº 072/2012 – 6º BPM - SOLUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ORIDINÁRIO PORTARIA: nº 128/2011 – 6º BPM ENCARREGADO: 2º TEN PM VICTOR LUIZ LOPES DA SILVA, VÍTIMA: ESTADO. ACUSADOS: 1º SGT PM CÍCERO SÉRGIO MARINHO REIS BRANCO,

CB PM JAELSON ANTONIO DOS SANTOS, CB PM FÁBIO MENDONÇA DE OLIVEIRA e o CB PM CÍCERO CAVALCANTE DA SILVA.

DEFENSOR: 2º TEN QOC PM Mat. 108905 CARLOS HENRIQUE ROSA DO SANTOS. MOTIVO: apurar os fatos constantes na parte nº 338/2011-6º BPM, que versa sobre alteração na

carabina .40, nº 005226. Face ao que resultou apurado, este Comando: Considerando que aos acusados foram assegurados todos os direitos de defesa em consonância

com o estabelecido no Art. 5º, LV da CF/88; Considerando que o pelotão da 2ª CIA-6º BPM, localizado em Matriz de Camaragibe, não possui

reserva de armamento, isto é, não possui um local apropriado para o armazenamento do armamento, conf. fl. 13;

Considerando que o dano na alça de mira da carabina .40, fora causado pelo uso diário e falta de local apropriado (reserva de armamento) para guardar a referida arma, conf. fls. 13, 14 e 15;

Considerando que o dano causado à carabina .40, já foi solucionado, com a troca da alça de mira fornecida pela DAL.

RESOLVE: 1. Homologá-la sem restrições; 2. Deixar de punir os acusados, 1º SGT PM CÍCERO SÉRGIO MARINHO REIS BRANCO, CB PM

JAELSON ANTONIO DOS SANTOS, CB PM FÁBIO MENDONÇA DE OLIVEIRA e o CB PM CÍCERO CAVALCANTE DA SILVA, por terem apresentado justificativas plausíveis sobre o fato em apuração;

3. Publicar a solução e homologação em BGO; 4. Arquivar os Autos na P/2 do 6º BPM após publicação. 6. NP Nº 073/2011 – 6º BPM - SOLUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO PORTARIA: Nº 134/2011 – PDO-6º BPM Encarregado: Cap QOC PM Mat 81715 REINALDO SOARES DE LIRA. Acusado: Sd PM nº 10479.06, Mat. 32729.8 - IVALDO OLIVEIRA DA SILVA. Motivo: Apurar os fatos narrados na Parte nº 474/2011- 6º BPM, de 03 de agosto de 2011, da lavra

do 2º Ten QOC PM Josimar A. Figueredo da Silva, que versa sobre a falta de serviço do dia 03 de agosto de 2011, no turno de 24 horas.

Face ao que resultou apurado, este Comando:

Page 24: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

24

Considerando que ao acusado foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados no inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal;

Considerando que o acusado, Sd PM nº 10479.06 Ivaldo Oliveira da Silva, apresentou suas alegações de defesa conf. fls. 08;

Considerando que em sua defesa o acusado alega que faltou ao serviço porque estava dispensado pelo médico Dr. Dante de Freire Rebelo, dermatologia, CRM/PE nº 6902, por 10 (dez) dias a contar de 01/08/2011, conf. fls. nº 09, e que entrou em contato com o Sgt PM Gilvan, Cmt da guarnição, comunicando-lhe sobre o fato, conf. fls. 08, e que mandou entregar a declaração do médico ao Sd Mizael, Aux. do Sargenteante, que por sua vez entregou ao Sgt Juarez, Aux. do P/1 para as providências cabíveis conf. fls.08 ;

Considerando que o acusado entregou em tempo hábil sua dispensa médica, mas deixou de informar, ao início do serviço, sua impossibilidade de comparecer, vindo tão somente informar aproximadamente às 19h00min do mesmo dia, ao Cmt da Guarnição, Sgt Gilvan, avisando que já havia entregue o atestado médico na Sede do 6º BPM, conf. fls.10.

RESOLVE:

1. Homologá-lo sem restrições; 2. Determinar a abertura de PDO, para apurar o motivo pelo qual o Sd PM nº 10479.06, Mat.

327298 – IVALDO OLIVEIRA DA SILVA deixou de informar em tempo hábil a impossibilidade de comparecer ao serviço do dia 03/08/2011, como patrulheiro do GPM de Japaratinga.

3. Publicar a homologação em BGO; 4. Arquivar os Autos na P/2 do 6º BPM após publicação.

b) 2ª Companhia de Polícia Militar/Ind 1. NP Nº 065/2012 –- APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO: O Cap QOC PM Cmt da 2ª CPM/I, no uso de suas atribuições, apresenta a Certidão de Nascimento

de NATÁLIA RODRIGUES ARCELINO, filha do Sd PM Mat. 95782 nº 9298.02 NILSON ARCELINO DA SILVA, pertencente a 2ª CPM/I, nascida no dia 06/02/2012, conforme Certidão de Nascimento expedida pelo 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília / Distrito Federal, datada de 08/02/2012.

Adiantou que o mesmo já gozou os 05 (cinco) dias de Licença Paternidade. 2. NP Nº 066/2012 - CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DE PRAÇA: O Cap QOC PM Cmt. da 2ª CPM/I, em cumprimento ao disposto no § 1º, incisos I e II, do art. 95,

combinado com os Arts. 96 e 97, do mesmo Diploma Legal, Decreto nº 37.042 de 06 de novembro de 1996 (RDPMAL), Resolve cancelar as punições sofridas pelo Policial Militar abaixo discriminado, pertencente a 2ª CPM/I, conforme abaixo:

Cb PM Mat. 84731nº 5537.88 SANDY FERREIRA DA SILVA Detenção: 19/09/1988 Detenção: 10/02/1992 Prisão: 03/11/1992 Detenção: 10/11/1992 Prisão: 27/11/1992

Seção II Assuntos Gerais

I - Transcrição do Diário Oficial a) DOE nº 051 de 16 de março de 2012

Page 25: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

25

PODER EXECUTIVO Atos e Despachos do Governador MENSAGEM Nº 12/2012. Maceió, 15 de março de 2012. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que

“Institui o Código de Ética das Corporações Militares do Estado de Alagoas, dispõe sobre o Comportamento Ético dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos Militares Estaduais e dá outras providências.”

O Código de Ética sugerido traz importantes inovações na legislação Castrense, ao abolir as sanções disciplinares de detenção e prisão – institutos considerados inapropriados à atual realidade militar. A presente iniciativa consagra o instituto da “Permanência Disciplinar”, definindo-o em lei, como sanção ao transgressor de específicas normas administrativas, sem restringi-lo, contudo, a compartimento fechado e, ainda, permitindo-lhe converter parte dos dias da pena administrativa em serviço operacional, aumentando, assim, a oferta da prestação de serviço público.

A proposta ora formulada pretende criar também a sanção administrativa de “suspensão disciplinar”, com previsão máxima de 10 (dez) dias, aplicada no caso de transgressões graves, cuja finalidade é suspender, temporariamente, as funções militares do policial militar, além da possibilidade de proibir o seu porte de arma.

A sanção administrativa de “Reforma Administrativa Disciplinar” é outra novidade prevista neste Projeto de Lei, tendo como destinatário o oficial julgado incompatível ou indigno para com o oficialato ou praça que se tornar incompatível com a função de policial militar ou nociva à disciplina.

Outra inovação trazida pelo Código de Ética é a alteração das regras de classificação comportamental, deixando de existir as categorias “excepcional”, “ótimo”, “insuficiente” e “mal”, e, em substituição, são criados os conceitos A, B, C, D e E, com regras simples e próprias.

Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei ora submetido à apreciação dessa Casa Legislativa é de suma importância, na medida em que pretende sanar incorreções, omissões e deficiências encontradas na legislação militar, reunindo, num só diploma legal, o disciplinamento sobre a instauração, apuração, julgamento e sanções aplicáveis aos militares.

Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

PROJETO DE LEI Nº / 2012. INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DAS CORPORAÇÕES MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS,

DISPÕE SOBRE O COMPORTAMENTO ÉTICO DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES, ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembleia Legislativa do estado de alagoas decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Código de Ética das Corporações Militares do Estado de Alagoas, a Policia

Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade Administrativo Disciplinar dos militares estaduais.

Page 26: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

26

Art. 2º Estão sujeitos a esta Lei os militares estaduais do serviço ativo e os da reserva remunerada. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos militares estaduais ocupantes de cargos

eletivos. Art. 3º Hierarquia é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a

obediência, dentro da estrutura das Corporações Militares do Estado de Alagoas, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

§ 1º Para fins desta Lei, a ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional.

§ 2º Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.

§ 3º Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Governador do Estado.

Art. 4º A antiguidade entre os militares estaduais, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:

I – data da última promoção; II – prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; III – classificação no curso de formação ou habilitação; IV – data de nomeação ou admissão; e V – maior idade. Parágrafo único. Nos casos de promoção a segundo tenente, de nomeação de oficiais, ou admissão

de cadetes ou alunos do Curso de Formação de praças prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.

Art. 5º A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:

I – ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia; e

II – estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.

CAPÍTULO II DA DEONTOLOGIA DO MILITAR ESTADUAL

Seção I

Disposições Preliminares Art. 6º A deontologia do militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em

normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do policial militar e do bombeiro militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos.

§ 1º Aplicada aos seus componentes, independentemente de posto ou graduação, a deontologia do militar estadual reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial militar e bombeiro militar à condição de missão.

§ 2º Os militares estaduais prestarão compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres dos militares estaduais e a firme disposição de bem cumpri-los.

Seção II

Dos Valores Policiais Militares Art. 7º Os valores fundamentais, determinantes dos militares estaduais, são os seguintes: I – a dignidade da pessoa humana; II – o civismo; III – o patriotismo; IV – a honra; V – a hierarquia; VI – a disciplina;

Page 27: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

27

VII – a lealdade; VIII – a honestidade; IX – a verdade real; X – o profissionalismo; XI – a constância; e XII – a coragem. Art. 8º O sentimento do dever refere-se ao exercício, com autoridade e eficiência, das funções que

couberem aos militares estaduais em decorrência do cargo, ao cumprimento das leis, regulamentos e ordens e à dedicação integral ao serviço.

Art. 9º A honra pessoal refere-se à conduta como pessoa, à sua boa reputação e ao respeito de que o militar estadual é merecedor no seio da comunidade, sendo o sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito que o militar estadual se torna merecedor perante seus superiores, pares e subordinados.

Art. 10. O pundonor do militar estadual refere-se ao indivíduo como policial militar ou bombeiro militar e está intimamente relacionado à honra pessoal, constituído no esforço do militar estadual para pautar sua conduta como a de um profissional correto, em serviço ou fora dele, devendo manter alto padrão de comportamento ético, que se refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.

Art. 11. O decoro da classe refere-se aos valores moral e social das Corporações Militares do Estado e à sua imagem ante a sociedade, representando o conceito social dos militares estaduais.

Seção III

Dos Deveres dos Militares Estaduais Art. 12. Os deveres éticos, emanados dos valores dos militares estaduais e que conduzem a

atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: I – cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de Alagoas, da Polícia Militar e do Corpo

de Bombeiros Militar e zelar por sua inviolabilidade; II – cumprir os deveres de cidadão; III – preservar a natureza e o meio ambiente; IV – servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem

pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições desta Lei;

V – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VI – agir de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores, pares e

subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;

VII – ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados; VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, as Constituições

Federal e Estadual, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;

IX – dedicar-se integralmente ao serviço policial militar ou bombeiro militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;

X – estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe; XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a

administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; XII – procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-

lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;

XIII – ser fiel na vida de militar estadual, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;

XIV – manter ânimo forte e fé na missão policial militar ou bombeiro militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;

XV – zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;

Page 28: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

28

XVI – manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance;

XVII – não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar estadual;

XVIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XIX – conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina,

respeito e decoro; XX – exercer a profissão sem discriminações de ordem religiosa, política, racial, sexual ou de

condição social; XXI – abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer

natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercendo sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

XXII – abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em: a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo; b) atividade comercial ou industrial; c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica; e d) exercício de cargo ou função de natureza civil. XXIII – prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o em colaboração com o cônjuge ou

convivente; XXIV – considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade

pessoal; XXV – atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando excessos; XXVI – respeitar a integridade física, moral e psíquica do preso ou do acusado, evitando o uso

desnecessário da força; XXVII – observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem

escrita ou falada; XXVIII – não solicitar publicidade ou provocá-la visando à própria promoção pessoal; XXIX – observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto

respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;

XXX – não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;

XXXI – não abusar do patrimônio público à sua disposição, nem distribuí-lo a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;

XXXII – atuar com eficiência, eficácia e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;

XXXIII – atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente, respeitados os princípios da proporcionalidade e da oportunidade;

XXXIV – manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança; e

XXXV – cumprir o expediente ou serviços ordinários e extraordinários, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.

§ 1º Ao militar estadual ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresarial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.

§ 2º Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração da atividade de militar estadual, provocando a instauração de processo criminal ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens.

§ 3º Aos militares estaduais da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos desta Lei.

§ 4º É assegurado ao militar estadual inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética dos militares estaduais e preservar os valores militares em suas

Page 29: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

29

manifestações essenciais.

CAPÍTULO III DA DISCIPLINA DO MILITAR ESTADUAL

Art. 13. A disciplina dos militares do Estado de Alagoas é o exato cumprimento dos deveres do

militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas, ordens e disposições contidas nesta Lei, por parte de todos e de cada integrante da Instituição.

§ 1º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares estaduais, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.

§ 2º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar estadual, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo o espírito de cordialidade.

§ 3º A civilidade é parte integrante da educação do militar estadual, cabendo aos superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuas.

Art. 14. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

§ 1º Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.

§ 2º Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem.

CAPÍTULO IV

DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA

Seção I Disposições Preliminares

Art. 15. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina do militar estadual, constituindo

infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente. § 1º O militar estadual é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive

nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.

§ 2º O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera Administrativa Disciplinar, pela transgressão praticada por seu subordinado quando:

I – presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente; e

II – concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.

§ 3º A violação da disciplina do militar estadual será tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 4º A disciplina e o comportamento dos militares do Estado estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pelas Corregedorias das Corporações militares, competindo-lhes, ainda, ressalvadas outras disposições legais:

I – instaurar, realizar e solucionar Processo Administrativo Disciplinar por suposta transgressão disciplinar;

II – receber sugestões e reclamações, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive de denúncias que cheguem ao seu conhecimento, apurando-as e solucionando-as, quando necessário;

III – propor ao Comandante Geral a instauração de Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Inquérito Policial Militar, submetendo-os à solução daquela autoridade;

IV – submeter ao Comandante Geral a solução de processo administrativo que implique em aplicação de Suspensão Disciplinar ou Licenciamento Disciplinar de policial militar ou bombeiro militar;

V – realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias administrativas nos estabelecimentos das Corporações militares;

Page 30: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

30

VI – propor retificação de erros e exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder; e

VII – realizar os serviços de correição.

Seção II Da Transgressão Disciplinar

Art. 16. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres

dos militares estaduais, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.

§ 1º As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina do militar estadual, especificadas no art. 17

deste Código; e II – todas as ações ou omissões não especificadas no art. 17 deste Código, mas que violem os

deveres dos militares estaduais, previstos no art. 12. § 2º As transgressões disciplinares previstas no inciso II do parágrafo anterior serão classificadas

como graves, desde que venham a ser: I – atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições públicas ou ao Estado; II – atentatórias aos direitos humanos fundamentais; ou III – de natureza desonrosa. § 3º As transgressões previstas no inciso II do § 1º deste artigo e não enquadráveis em algum dos

incisos do § 2º deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.

§ 4º Ao policial militar ou ao bombeiro militar, aluno de Curso de Formação de Oficiais ou de praças, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto nesta Lei, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.

§ 5º A aplicação das penas disciplinares previstas nesta Lei independe do resultado de eventual ação penal ou cível.

Art. 17. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves, médias e leves, conforme disposto neste artigo.

§ 1º São transgressões disciplinares graves: I – faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado, ou a ato judiciário,

administrativo ou similar, do qual tenha sido previamente cientificado; II – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; III – faltar com a verdade em ato de serviço ou de forma a causar prejuízo para administração militar,

hierarquia ou disciplina, e, também, para encobrir falta sua ou alheia ou para imputar falsa responsabilidade a outrem;

IV – não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida; V – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida; VI – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade

competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução; VII – dirigir-se, referir-se ou responder a superior ou a subordinado de modo desrespeitoso; VIII – recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo; IX – ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa,

estando ou não de serviço; X – promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico; XI – abandonar ato de serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma

determinada; XII – afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal; XIII – dormir em serviço de policiamento, guarda, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações,

salvo quando autorizado; XIV – afastar-se, quando em atividade policial militar ou bombeiro militar, da área em que deveria

permanecer ou não cumprir, sem motivo justificado, roteiro de patrulhamento predeterminado; XV – fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou

que determine dependência física ou psíquica, inclusive bebidas alcoólicas, ou introduzi-las em local sob administração policial militar ou bombeiro militar;

Page 31: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

31

XVI – ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo; XVII – desconsiderar os direitos constitucionais do cidadão infrator no ato da prisão; XVIII – usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão; XIX – deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender

ou detiver; XX – agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam; XXI – permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos

proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem; XXII – coagir, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em processo administrativo,

processo civil ou penal; XXIII – utilizar-se do anonimato para fins ilícitos; XXIV – envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; XXV – publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos

administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

XXVI – liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto; XXVII – receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou

qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem; XXVIII – receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer

objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável; XXIX – apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular; XXX – empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob

sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;

XXXI – provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los;

XXXII – utilizar-se da condição de policial militar ou de bombeiro militar para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XXXIII – dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço;

XXXIV – fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;

XXXV – exercer, o policial militar ou o bombeiro militar em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância;

XXXVI – exercer qualquer atividade estranha à Instituição Policial Militar ou Bombeiro Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime;

XXXVII – exercer, o policial militar ou o Bombeiro Militar em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

XXXVIII – deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar patrimônio incompatível com a remuneração da atividade policial militar ou de bombeiro militar;

XXXIX – deixar de apresentar documentos ou informações relacionados à evolução patrimonial, quando fiscalizado pela Administração Militar;

XL – dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;

XLI – ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos; XLII – desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões legais das

autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes; XLIII – desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento

de ocorrência policial militar ou bombeiro militar ou em outras situações de serviço; XLIV – evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela; XLV – tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de adotar medidas no âmbito de sua

competência;

Page 32: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

32

XLVI – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento;

XLVII – omitir, intencionalmente, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XLVIII – subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;

XLIX – deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;

L – passar à ausente; LI – portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes; LII – andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço; LIII – disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente; LIV – não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria

ou sob sua responsabilidade; LV – dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial ou bombeiro militar com imperícia,

negligência, imprudência ou sem habilitação legal; LVI – retirar ou tentar retirar de local, sob administração policial militar ou bombeiro militar, material,

viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;

LVII – entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar Estadual, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando;

LVIII – frequentar ou fazer parte de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei;

LIX – sindicalizar-se ou participar de greve; LX – divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da

administração pública com classificação sigilosa; LXI – comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, portando qualquer tipo de

armamento; LXII – ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e

do Estado; LXIII – comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo

por motivo de serviço; LXIV – autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de

cunho político-partidário, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar estadual, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar estadual;

LXV – procrastinar, sem justo motivo, expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de Inquérito Policial Militar, conselho de justificação ou disciplina, Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância ou similar;

LXVI – discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, policiais ou de bombeiro militar, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;

LXVII – reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do processo policial, administrativo ou penal;

LXVIII – espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar estadual ou do bom nome da Instituição;

LXIX – entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente;

LXX – concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros; LXXI – interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida

competência para tal; LXXII – procurar desacreditar seu superior, igual ou subordinado hierárquico; LXXIII – trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão; LXXIV – desrespeitar medidas gerais de ordem militar estadual, judiciária ou administrativa, ou

embaraçar sua execução;

Page 33: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

33

LXXV – apresentar comunicação disciplinar ou representação inverídica; LXXVI – assumir compromisso em nome da Instituição, ou representá-la em qualquer ato, sem estar

devidamente autorizado; LXXVII – ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar estadual,

publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições; LXXVIII – transferir o oficial a responsabilidade ao Escrivão da elaboração de Inquérito Policial Militar

ou processo disciplinar administrativo bem como deixar de fazer as devidas inquirições; LXXIX – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados

que agirem em cumprimento de sua ordem; e LXXX – assumir cargo público de natureza civil, sem autorização do Governador do Estado. § 2º

São transgressões disciplinares médias: I – retirar do âmbito de quartel ou órgão militar estadual, sem autorização da autoridade competente,

qualquer objeto ou documento; II – chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a

qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir; III – deixar, intencionalmente, de prestar a superior hierárquico, continência ou outros sinais de

honra e respeito previstos em regulamento; IV – deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de seu subordinado; V – permutar serviço sem permissão da autoridade competente; VI – não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou,

ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso; VII – deixar o responsável pela segurança do quartel de cumprir as prescrições regulamentares com

respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha; VIII – adentrar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se

encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada; IX – abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar Estadual, desde que não seja

a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência; X – deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou

sair de qualquer Organização Militar Estadual; XI – apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do

previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ou norma a respeito;

XII – deixar, ao entrar em Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial de dia ou de serviço, se praça; e, ao oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal, se oficial;

XIII – permanecer em dependência de Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar ou local de serviço, salvo aquele em que esteja lotado, sem consentimento ou ordem da autoridade competente;

XIV – provocar alarmes injustificados; XV – deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-

se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente; XVI – deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação; XVII – deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de

suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas;

XVIII – deixar de prestar informações ou de manifestar-se em processos, sem justa causa, nas hipóteses legalmente estabelecidas;

XIX – deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução;

XX – causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução; XXI – dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição; XXII – deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação, ou quando

designado para comissão ou serviço extraordinário; XXIII – tomar parte de movimento reivindicatório que possa concorrer para o desprestígio da

Instituição ou ferir a hierarquia e a disciplina; XXIV – ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial militar,

substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente;

Page 34: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

34

XXV – desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial;

XXVI – autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial;

XXVII – não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;

XXVIII – negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;

XXIX – permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado; XXX – frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou do militar estadual, salvo por motivo

de serviço; XXXI – recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal

relacionado com a Instituição, exceto os de caráter judicial; XXXII – deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem; XXXIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e

desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço; XXXIV – tomar parte em jogos proibidos; e XXXV – tomar parte, mediante aposta, em jogos permitidos em local sob administração militar

estadual ou em qualquer outro lugar, neste caso se uniformizado. § 3º São transgressões disciplinares leves: I – deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo

possível; II – retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares; III – deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme

prescrições regulamentares; IV – deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais

elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares; V – consentir, sem justa causa, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de

grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto; VI – usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de

forma indevida; VII – conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios; VIII – deixar de comunicar formalmente a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança

de endereço residencial; IX – dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente; X – deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer a OPM

ou OBM ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir; XI – permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização

Policial Militar ou Organização Bombeiro Militar, sem autorização de quem de direito; XII – conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficiais, sem autorização do órgão militar

competente, mesmo estando habilitado; XIII – transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou

responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XIV – andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar

inutilmente a montada; XV – permanecer em dependência da própria Organização Policial Militar ou Organização Bombeiro

Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente;

XVI – entrar ou sair, de qualquer Organização Policial Militar ou Organização Bombeiro Militar, por lugares que não sejam para isso designados;

XVII – descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem; XVIII – estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal; XIX – comparecer a ato de serviço ou solenidade com uniforme diferente do previsto; XX – aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de

boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado; e XXI – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou viatura bombeiro militar.

Page 35: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

35

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES

Seção I Disposições Gerais

Art. 18. As sanções disciplinares aplicáveis aos policiais militares ou aos bombeiros militares,

independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I – Repreensão; II – Permanência Disciplinar; III – Suspensão Disciplinar; IV – Reforma Administrativa Disciplinar; V – Demissão Ex officio; VI – Licenciamento Disciplinar; e VII – Proibição do Porte de Arma. Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da

autoridade competente para as providências disciplinares.

Seção II Da Repreensão

Art. 19. A Repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em Boletim Geral,

devendo sempre ser averbada nas fichas disciplinares das praças e nos assentamentos individuais de oficiais e praças.

Parágrafo único. A sanção de que trata o caput deste artigo aplica-se às faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação às faltas média e grave.

Seção III

Da Permanência Disciplinar Art. 20. A Permanência Disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM ou OBM, sem

estar circunscrito a determinado compartimento. § 1º O policial militar ou o bombeiro militar sob Permanência Disciplinar comparecerá a todos os atos

de instrução e serviço, internos e externos. § 2º A Permanência Disciplinar será aplicada para as transgressões média e grave. § 3º A Permanência Disciplinar será de, no mínimo, 4 (quatro) dias e não poderá exceder a 20

(vinte) dias. § 4º Caso haja reincidência de cometimento de qualquer transgressão de natureza grave, no período

de 1 (um) ano, a punição a ser aplicada será a de Suspensão Disciplinar. § 5º O prazo de que trata o parágrafo anterior será computado a partir da publicação da sanção

disciplinar. Art. 21. A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de Permanência Disciplinar poderá, a

juízo da autoridade que aplicou a punição, devidamente motivado, ser convertido em prestação de serviço operacional extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.

§ 1º Na hipótese da conversão, a classificação do Conceito da Praça será feita com base na sanção de Permanência Disciplinar.

§ 2º Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço operacional extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de Permanência Disciplinar.

§ 3º O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da sanção de Permanência Disciplinar devendo, a autoridade a quem for encaminhado o pedido, solucioná-lo em um prazo de 2 (dois) dias.

§ 4º O pedido de conversão elide o pedido de Reconsideração de Ato.

Page 36: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

36

Art. 22. A prestação do serviço operacional extraordinário, nos termos do caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o policial militar ou bombeiro militar estaria de folga.

§ 1º O limite máximo de conversão da Permanência Disciplinar em serviço operacional extraordinário é de 50% (cinquenta por cento) do número de dias da pena.

§ 2º Se concedida, a conversão será sempre cumprida na fase final do período de punição. § 3º A prestação do serviço operacional extraordinário não poderá ser executada imediatamente

após ou anteriormente ao término de um serviço ordinário.

Seção IV Da Suspensão Disciplinar

Art. 23. A Suspensão Disciplinar consiste na interrupção temporária do exercício de cargo, encargo

ou função. § 1º Nos dias em que o policial militar ou bombeiro militar permanecer suspenso perderá todas as

vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função, para efeitos de subsídios. § 2º A Suspensão Disciplinar será aplicada quando da reincidência do cometimento de qualquer

transgressão disciplinar de natureza grave, nos termos dos §§4º e 5º do art. 20 desta Lei, ou quando a infração cometida, pela sua gravidade, requerer uma rigorosa resposta da Corporação.

§ 3º A Suspensão Disciplinar será de, no mínimo, 3 (três) dias, não podendo exceder a 10 (dez) dias.

§ 4º Os dias de Suspensão Disciplinar não serão remunerados. § 5º O Militar Estadual, durante o período em que estiver suspenso disciplinarmente, perderá o

direito ao uso do uniforme e ao porte de arma. Art. 24. São competentes para aplicar a Suspensão Disciplinar: I – o Governador do Estado, o Comandante Geral, o Subcomandante Geral e o Corregedor Geral, a

todos os policiais militares e bombeiros militares; e II – o Secretário-Chefe do Gabinete Militar do Governador, os Diretores, os Chefes e os

Comandantes de Grandes Comandos, Unidades e Subunidades Independentes, aos seus subordinados funcionais.

§ 1º A pena de Suspensão Disciplinar, salvo quando imposta pelo Governador do Estado, somente será aplicada depois de homologada pelo Comandante Geral da Corporação, a quem compete solucionar, via Corregedoria Geral, os pedidos de Reconsideração de Ato.

§ 2º Os órgãos de pessoal e de finanças da PMAL ou do CBMAL somente procederão aos lançamentos dos efeitos decorrentes da aplicação da sanção de Suspensão Disciplinar após solucionado o eventual recurso disciplinar interposto e cientificados pelo Comando Geral, através da Corregedoria Geral.

Seção V

Da Reforma Administrativa Disciplinar Art. 25. A Reforma Administrativa Disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de

conveniência da administração, que culmina no afastamento do policial militar ou do bombeiro militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo serviço, devendo ser aplicada, por decisão do Conselho de Justificação ou de Disciplina, conforme o caso:

I – ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato; e II – à praça que se tornar incompatível com a função policial militar ou bombeiro militar, ou nociva à

disciplina. § 1º A Reforma Administrativa Disciplinar somente será aplicada ao militar estadual que, por parecer

de junta médica do Estado, em documento oficial, incorreu nos casos dos incisos I e II deste artigo em consequência de dependência química.

§ 2º Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar estadual que: I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou

particular; II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, transitada em

Page 37: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

37

julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena; ou III – cometer ato que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor do militar estadual. § 3º O militar estadual que sofrer a pena de Reforma Administrativa Disciplinar será transferido para

a inatividade no posto ou graduação que possuía na ativa e receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme legislação em vigor.

Seção VI Da Demissão Ex officio

Art. 26. A Demissão Ex offício consiste na exclusão do Oficial das fileiras da Corporação militar, sendo aplicada quando:

I – for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º e art. 142, § 3º, incisos VI e VII, ambos da Constituição Federal, e art. 63, § 3º da Constituição do Estado;

II – for condenado a pena de perda da função pública, por sentença transitada em julgado; III – for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar

incompatibilidade para o exercício da função policial militar ou bombeiro militar, por decisão de Conselho de Justificação; ou

IV – quando sofrer 2 (duas) penas de Suspensão Disciplinar no período de 1 (um) ano, preenchidas as exigências do inciso anterior, por decisão de Conselho de Justificação.

Parágrafo único. O período de 1 (um) ano será contado da data em que a Corporação instaurou processo administrativo que culminou com a pena de Suspensão Disciplinar.

Seção VII Do Licenciamento Disciplinar

Art. 27. O Licenciamento Disciplinar consiste na exclusão da Praça das fileiras da Corporação militar, sendo aplicado quando:

I – for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, observado o disposto no art. 125, §4º da Constituição Federal e art. 127 da Constituição do Estado;

II – for condenada a pena de perda da função pública, por sentença transitada em julgado; III – praticar ato ou atos contra a segurança das instituições públicas, estaduais ou nacionais, ou

praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, ou praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função de militar estadual, comprovado mediante processo regular;

IV – cometer transgressão disciplinar, estando no Conceito “E”; V – houver cumprido a pena consequente do crime de deserção, após apurada a motivação em

processo regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; ou VI – considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde,

for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar estadual. § 1º A participação em greve ou em passeatas com uso de arma, ainda que por parte de terceiros,

configura ato atentatório contra a segurança das instituições públicas, estaduais ou nacionais. § 2º O Licenciamento Disciplinar será aplicado, em regra, quando a Praça, independentemente da

graduação ou função que ocupe, for condenada judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções, por decisão de Conselho de Disciplina, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Seção VIII

Da Proibição do Porte de Arma

Art. 28. A Proibição do Porte de Arma, como sanção administrativa, será aplicada, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade do militar estadual, até o limite de 1 (um) ano, nos termos desta Lei.

§ 1º A Proibição do Porte de Arma somente será aplicada quando do cometimento de transgressão de natureza grave.

§ 2º A Proibição do Porte de Arma será aplicada, como efeito decorrente, aos militares estaduais sancionados com Suspensão Disciplinar.

Page 38: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

38

CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO CAUTELAR

Art. 29. O recolhimento cautelar não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva ou

acautelatória da ordem social e da disciplina das Corporações Militares, consistente no desarmamento e recolhimento do militar estadual a OPM ou a OBM, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar estadual e a medida for necessária:

I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou II – à preservação da segurança pessoal do militar estadual e da sociedade, em razão dele: a) mostrar-se agressivo ou violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros; ou b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente. § 1º A condução do militar estadual à autoridade competente para determinar o recolhimento

cautelar somente poderá ser efetuada por superior hierárquico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.

§ 2º O recolhimento cautelar é de competência indelegável do Comandante Geral. § 3º As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão imediatamente comunicadas ao Juiz

Auditor e ao Ministério Público, no caso de suposto cometimento de crime. § 4º O militar estadual sob recolhimento cautelar, nos termos deste artigo, somente poderá

permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 72 (setenta e duas) horas, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, no caso de suposto cometimento de crime.

§ 5º O militar estadual não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento cautelar.

§ 6º Ao militar estadual recolhido nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os seguintes direitos:

I – comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada; e II – ocupação do local do recolhimento conforme o seu círculo hierárquico.

CAPÍTULO VII DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

Seção I Do Conhecimento do Fato

Art. 30. As autoridades previstas no art. 36 desta Lei, ao tomarem conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes que tipifiquem a transgressão disciplinar para a instauração imediata do respectivo processo administrativo, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras informações, por meio de uma Sindicância, instaurada por Portaria.

§ 1º Não será necessária a instauração da Sindicância se já houver subsídios suficientes que possibilitem a tipificação da falta cometida e a identificação da sua autoria.

§ 2º Toda sindicância instaurada será, incontinenti, comunicada à Corregedoria Geral da PMAL ou do CBMAL, conforme o caso.

Art. 31. A Sindicância é o processo adotado para apurar, de maneira rápida e padronizada, atos e fatos indicativos de irregularidades, envolvendo militares estaduais das Corporações, antecedendo outras providências cíveis, criminais ou administrativas.

§ 1º A Sindicância será realizada no prazo de máximo de 8 (oito) dias improrrogáveis, e finalizada por parecer descritivo das medidas adotadas, elementos de prova obtidos e indicação das medidas complementares necessárias.

§ 2º A Sindicância será presidida por oficial ou aspirante a oficial, atendidos os princípios da hierarquia.

§ 3º O Encarregado da Sindicância, em seu parecer final, deverá: I – solicitar o arquivamento da Sindicância, por não ter sido constatado transgressão disciplinar ou

indícios de ilícito de qualquer natureza; II – solicitar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, indicando os indícios de autoria e

quais as transgressões disciplinares a serem imputadas ao militar estadual;

Page 39: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

39

III – solicitar a instauração de Inquérito Policial Militar, quando constatar indícios de cometimento de crime militar;

IV – solicitar o encaminhamento à Polícia Judiciária para a instauração de Inquérito Policial, quando houver indícios de cometimento de crime comum; ou

V – solicitar a instauração de Inquérito Técnico, quando o objetivo for apurar as causas, consequências e responsabilidade por avarias, em qualquer equipamento da fazenda estadual em uso nas Corporações Militares.

§ 4º A Sindicância, ao final, será encaminhada à Corregedoria Geral da Corporação, a quem cabe solucioná-la, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, que decidirá pelo arquivamento ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou, ainda, adotará as providências para que o Comandante Geral, por intermédio de Portaria, instaure o competente processo administrativo e, no caso de indício de cometimento de crime comum, a enviará a Polícia Judiciária.

Art. 32. Toda Sindicância instaurada deverá ter curso normal, não podendo ser sua portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os fatos nela citados estejam sendo apurados em outro processo cuja decisão será publicada em Boletim.

§ 1º O ato de revogação ou invalidação deverá ser motivado, indicando as razões de fato e de direito e publicado em Boletim.

§ 2º A Sindicância Disciplinar é um processo sumário e de caráter inquisitorial.

CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Seção I

Da Comunicação Disciplinar Art. 33. A comunicação disciplinar e a narração obrigatória, escrita, feita pelo militar estadual que

tenha presenciado ou tomado conhecimento por meio de indícios ou provas de autoria de ato ou fato de natureza disciplinar praticado por subordinado hierárquico, dirigida a autoridade competente, em um prazo de até 2 (dois) dias úteis.

Art. 34. A comunicação disciplinar será formal e, tanto quanto possível, deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

Seção II

Da Representação Art. 35. Representação é toda narração escrita, que se referir a ato praticado ou aprovado por

superior hierárquico ou funcional, reputado irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 1º A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a

qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal. § 2º A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos

disciplinares previstos nesta Lei e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.

§ 3º A representação, nos termos do parágrafo anterior, será exercida no prazo estabelecido no § 2º, do art. 64 desta Lei.

§ 4º O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Seção I

Da Competência para Instauração e da Competência Disciplinar

Page 40: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

40

Art. 36. A competência para instauração de processo para a apuração de transgressão disciplinar é: I – do Comandante Geral da Corporação, por intermédio da Corregedoria Geral, nos casos de

Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Inquérito Policial Militar; e II – do Corregedor Geral, nos casos de Processo Administrativo Disciplinar. § 1º O Governador do Estado pode ordenar a instauração de qualquer processo de apuração

previsto nesta Lei, e o Comandante e o Subcomandante Geral da PMAL ou do CBMAL podem instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em todos os casos, por intermédio da Corregedoria Geral.

§ 2º O Secretário-Chefe do Gabinete Militar, os Diretores, Comandantes de Grandes Comandos, Chefes, Comandantes de Unidades e Subunidades Independentes são competentes para instaurar Processo Administrativo Disciplinar, quando o acusado estiver sob sua alçada de subordinação funcional.

§ 3º Nos casos em que a suposta transgressão disciplinar tenha sido cometida por Oficial mais antigo que o Corregedor Geral, a competência para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar será, necessariamente, do Comandante ou Subcomandante Geral da PMAL ou do CBMAL.

Art. 37. Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares estaduais de mais de uma Unidade, caberá à Corregedoria a apuração do fato.

Art. 38. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia instaurar processo apuratório ou determinar que a menos graduada instaure, ou, se não tiver competência, nos termos do § 2º, do art. 36 desta Lei, comunicá-la à Corregedoria para instauração.

Art. 39. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:

I – o Governador do Estado: a todos os militares do Estado de Alagoas, sujeitos a esta Lei; II – o Comandante Geral da PMAL ou do CBMAL: a todos os militares estaduais, que lhes são

subordinados e sujeitos a esta Lei; III – o Secretário-Chefe do Gabinete Militar do Governador: aos integrantes desse Gabinete; IV – o Subcomandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: a todos militares

estaduais, que lhes são subordinados e sujeitos a esta Lei; V – o Corregedor Geral da PMAL ou do CBMAL: a todos os militares estaduais sujeitos a esta Lei,

exceto ao Comandante Geral, ao Subcomandante Geral e àqueles que lhe forem superiores ou mais antigos; e

VI – os Diretores, Comandantes de Grandes Comandos, os Chefes, os Comandantes de Unidades e Subunidades Independentes: a todos sob seu comando funcional.

Seção II

Dos Limites de Competência das Autoridades Art. 40. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas

nesta Lei, cabendo às demais autoridades as seguintes competências: I – o Comandante Geral, as sanções disciplinares de Repreensão, Permanência Disciplinar,

Suspensão Disciplinar, Licenciamento Disciplinar e Proibição do Porte de Arma, até os limites máximos previstos; e

II – o Secretário-Chefe do Gabinete Militar do Governador, o Subcomandante Geral da Polícia Militar, o Corregedor Geral, os Comandantes de Grandes Comandos, os Diretores, os Comandantes de Unidades e Subunidades Independentes e os Chefes, as sanções disciplinares de Repreensão, Permanência Disciplinar e Suspensão Disciplinar, até os limites máximos previstos;

Seção III

Do Julgamento Art. 41. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade

e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 42. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

Page 41: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

41

I – motivo de força maior ou caso fortuito plenamente comprovados; II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III – legítima defesa própria ou de outrem; IV – obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; e V – uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de

perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina. Art. 43. São circunstâncias atenuantes: I – estar, no mínimo, no Conceito “C”; II – ter prestado serviços relevantes, devidamente registrados em assentamentos; III – ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem; IV – ter praticado a falta para evitar mal maior; V – ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem; VI – ter praticado a falta por motivo de relevante valor social; VII – colaborar na apuração da transgressão disciplinar; e VIII – falta de prática no serviço. Art. 44. São circunstâncias agravantes: I – estar no Conceito “D” ou “E”; II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III – reincidência; IV – conluio de duas ou mais pessoas; V – ter sido a falta praticada durante a execução do serviço; VI – ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil; e VII – ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego

imoderado de violência manifestamente desnecessária. § 1º Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V deste artigo quando, pela sua

natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço. § 2º Considera-se reincidência o enquadramento da falta praticada num dos itens previstos no art.

17 ou no inciso II, do § 1º, do art. 16, ambos desta Lei.

Seção IV Da Prescrição

Art. 45. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: I – passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste; e II – prescrição. § 1º A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) em 2 (dois) anos, para transgressão de natureza leve; b) em 3 (três) anos, para transgressão de natureza média; c) em 4 (quatro) anos, para transgressão de natureza grave; e d) em 5 (cinco) anos, para transgressão sujeita à Reforma Administrativa Disciplinar, Demissão Ex

officio, Licenciamento Disciplinar e Proibição do Porte de Arma. § 2º O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em

que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de Sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo sobrestamento destes.

Seção V

Da Aplicação

Art. 46. A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do art. 41 desta Lei, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação.

Art. 47. O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:

I – indicação da ação ou omissão que originou a transgressão; II – tipificação da transgressão disciplinar; III – alegações de defesa do transgressor;

Page 42: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

42

IV – classificação do Conceito da Praça em que o punido permaneça ou ingresse; V – discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes

e ou agravantes; VI – decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção; VII – observações, tais como: a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar; b) local do cumprimento da sanção, se for o caso; c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço

ou à disposição de outra autoridade; e d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários. VIII – assinatura da autoridade. Art. 48. A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção

disciplinar ou à sua justificação. Art. 49. As sanções aplicadas aos militares estaduais serão publicadas para conhecimento geral dos

integrantes das corporações, podendo ser publicadas em Boletim Reservado, para o bem da hierarquia e da disciplina, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão recomendarem.

Art. 50. Na aplicação das sanções disciplinares previstas nesta Lei, serão rigorosamente observados os seguintes limites:

I – quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes, a sanção não pode ultrapassar o limite mínimo previsto;

II – quando ocorrerem circunstâncias agravantes e atenuantes deve haver dosagem proporcional da punição a ser aplicada; e

III – pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar, sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatíveis, de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato.

Art. 51. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites:

I – as faltas leves são puníveis com Repreensão e, na reincidência, com Permanência Disciplinar de 1 (um) até 5 (cinco) dias;

II – as faltas médias são puníveis com Permanência Disciplinar de 2 (dois) até 8 (oito) dias e, na reincidência, com Permanência Disciplinar de 2 (dois) até 15 (quinze) dias; e

III – as faltas graves são puníveis com Permanência Disciplinar de 4 (quatro) até 20 (vinte) dias e, na reincidência, ou de acordo com a sua gravidade, com Suspensão Disciplinar de 2 (dois) até 10 (dez) dias, desde que não caiba Demissão Ex officio ou Licenciamento Disciplinar.

Art. 52. O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de prévia publicação em Boletim. Parágrafo único. Nos casos de aplicação de Permanência Disciplinar ou Suspensão Disciplinar, o

início do cumprimento se dará no dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso. Art. 53. A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal

emanadas do mesmo fato. Parágrafo único. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera

administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato. Art. 54. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as

sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

Seção VI Do Cumprimento e da Contagem de Tempo

Art. 55. A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.

Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM ou OBM, a autoridade indicará o local designado para a apresentação do militar estadual punido.

Art. 56. Nenhum militar estadual será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, devendo, se necessário, ser, desde logo, recolhido transitoriamente, por medida preventiva.

Art. 57. O cumprimento da sanção disciplinar, por militar estadual afastado do serviço, deverá

Page 43: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

43

ocorrer após a sua apresentação na OPM ou OBM, pronto para o serviço, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.

Parágrafo único. A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado ou pelo Comandante Geral.

Art. 58. O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo militar estadual punido, da data de sua publicação.

§ 1º A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar estadual iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o tempo em que o militar estadual passar em gozo de afastamentos regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.

§ 3º O afastamento do militar estadual do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, após o afastamento regularmente previsto no § 2º deste artigo, deverão ser objeto de publicação.

CAPÍTULO X DO CONCEITO DA PRAÇA

Art. 59. O Conceito da Praça demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o

ponto de vista disciplinar. Art. 60. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Conceito da Praça classifica-se em: I – Conceito “A”: quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção

disciplinar, mesmo por falta leve; II – Conceito “B”: quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas)

repreensões ou até 1 (uma) Permanência Disciplinar; III – Conceito “C”: quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas)

Permanências Disciplinares ou até 1 (uma) Suspensão Disciplinar; IV – Conceito “D”: quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 3 (três)

Permanências Disciplinares ou até 2 (duas) Suspensões Disciplinares; e V – Conceito “E”: quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 3 (três)

Permanências Disciplinares ou mais de 2 (duas) Suspensões Disciplinares. § 1º A contagem de tempo para melhora do Conceito se fará automaticamente, de acordo com os

prazos estabelecidos neste artigo. § 2º Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a

categoria do Conceito. § 3º Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do Conceito, ter-se-ão como bases as

datas em que as sanções foram publicadas. Art. 61. Ao ser admitida, a praça será classificada no Conceito “C”.

CAPÍTULO XI DOS RECURSOS DISCIPLINARES

Art. 62. O militar estadual que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua

responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.

Art. 63. São recursos disciplinares: I – Reconsideração de Ato; e II – Recurso Hierárquico. Art. 64. O pedido de Reconsideração de Ato é recurso interposto, apresentando fatos novos,

mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

§ 1º O pedido de Reconsideração de Ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.

§ 2º O pedido de Reconsideração de Ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar estadual tomar ciência do ato que o motivou.

§ 3º A autoridade a quem for dirigido o pedido de Reconsideração de Ato deverá, saneando se

Page 44: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

44

possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado.

§ 4º O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 20 (vinte) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor Recurso Hierárquico no prazo previsto no inciso I, do § 3º, do art. 65 desta Lei.

§ 5º O pedido de Reconsideração de Ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações desnecessários, devendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.

§ 6º Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.

Art. 65. O Recurso Hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 1º A interposição do recurso de que trata este artigo, que deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º, do art. 64 desta Lei.

§ 2º A autoridade que receber o Recurso Hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.

§ 3º Os prazos referentes ao Recurso Hierárquico são: I – para interposição: 5 (cinco) dias, a contar da publicação da solução do pedido de Reconsideração

de Ato pelo interessado ou do vencimento do prazo do § 4º, do artigo 64 desta Lei; II – para comunicação à autoridade contra a qual está sendo interposto: 3 (três) dias, a contar do

protocolo da OPM da autoridade destinatária; e III – para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da

OPM da autoridade destinatária. § 4º O Recurso Hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o fundamenta de modo a

esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios. § 5º O Recurso Hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha

motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil. § 6º Não será conhecido o Recurso Hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente

fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em Boletim, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º Não caberá Recurso Hierárquico nos casos de sanções administrativas disciplinares aplicadas ou homologadas pelo Comandante Geral ou Governador do Estado.

Art. 66. Solucionado o Recurso Hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido.

Art. 67. Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar, o militar estadual iniciará o seu cumprimento dentro do prazo máximo de 3 (três) dias:

I – desde que não interposto Recurso Hierárquico, no caso de solução do pedido de Reconsideração de Ato; ou

II – após solucionado o Recurso Hierárquico. Art. 68. Os prazos para a interposição dos recursos de que trata esta Lei são decadenciais.

CAPÍTULO XII DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES

Art. 69. As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, quando tiverem conhecimento,

por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem, de forma motivada e mediante publicação em Boletim, praticar um dos seguintes atos:

I – retificação; II – atenuação; III – agravação; e IV – anulação.

Page 45: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

45

Art. 70. A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada.

Art. 71. A atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, nos limites do art. 51 desta Lei, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar estadual.

Art. 72. A agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites do art. 51 desta Lei, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar estadual.

Parágrafo único. Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar pelo militar estadual.

Art. 73. Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do recurso ou de oficio, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.

Parágrafo único. A anulação de sanção Administrativa Disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar, ressalvado o disposto no inciso III, do art. 50 desta Lei.

CAPÍTULO XIII

DAS RECOMPENSAS MILITARES Art. 74. As recompensas militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo

policial militar e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes. Art. 75. São recompensas militares: I – elogio; II – dispensa de serviço; e III – cancelamento de sanções, passíveis dessa medida. Art. 76. O elogio individual é o ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e

profissionais do policial militar e poderá ser formulado independentemente da classificação de seu Conceito e será registrado nos assentamentos.

Art. 77. A dispensa do serviço é uma recompensa militar e somente poderá ser concedida por oficiais que possam aplicar sanção disciplinar nos termos desta Lei a seus subordinados funcionais.

Parágrafo único. A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 6 (seis) dias por ano, sendo sempre publicada em Boletim.

Art. 78. O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nas fichas disciplinares individuais do militar estadual da ativa, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicável às sanções de Reforma Administrativa Disciplinar, de Demissão Ex officio e de Licenciamento Disciplinar.

§ 1º O cancelamento de sanções é ato do Comandante Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:

a) para o cancelamento de Repreensão: 3 (três) anos; b) para o cancelamento de Permanência Disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 5

(cinco) anos; e c) para o cancelamento de Suspensão Disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão: 5 (cinco)

anos. § 2º O cancelamento de sanções não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos

decorrentes das sanções canceladas.

CAPÍTULO XIV DO PROCESSO REGULAR

Seção I

Disposições Gerais Art. 79. O processo regular de que trata esta Lei, para os militares estaduais, será:

Page 46: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

46

I – o Conselho de Justificação, para oficiais; II – o Conselho de Disciplina, para as praças com estabilidade, inclusive as praças especiais; III – o Processo Administrativo Disciplinar previsto no Capítulo XV desta Lei; e IV – a Sindicância Disciplinar prevista no Capítulo VII desta Lei. § 1º O Processo Administrativo Disciplinar poderá ter por base investigação preliminar feita por meio

de Sindicância. § 2º A inobservância dos prazos previstos para o Processo Administrativo Disciplinar não acarreta a

nulidade, porém o Encarregado deverá responder pelo retardamento injustificado do Processo. § 3º Exceto a Sindicância, aos processos disciplinares sempre serão garantidos o direito a ampla

defesa e o contraditório. Art. 80. O militar estadual submetido a processo disciplinar deverá, quando houver possibilidade de

prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o Processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de arma, como medida cautelar.

Parágrafo único. Não impede a instauração de novo processo disciplinar, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar estadual em razão de:

I – não haver prova da existência do fato; II – falta de prova de ter o Acusado concorrido para a transgressão; ou III – não existir prova suficiente para a condenação. Art. 81. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo

Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Parágrafo único. No que couber, aplicam-se as normas previstas no Capítulo XV desta Lei, do

Processo Administrativo Disciplinar, aos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

Seção II Do Conselho de Justificação

Art. 82. O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas por

oficial e a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo. § 1º Será submetido a Conselho de Justificação, o oficial: I – inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade; II – que sofrer 2 (duas) ou mais penas de Suspensão Disciplinar durante 1 (um) ano; III – que cometa transgressão de natureza grave que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o

pundonor do militar estadual; IV – que se enquadre nas condições previstas no art. 25 desta Lei; e V – condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos, por crime

de natureza dolosa, em sentença transitada em julgado. § 2º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois)

anos, em sentença transitada em julgado, terá a situação da perda do posto e da patente julgada pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos art. 42, § 1º, art. 125, § 4º e art. 142, § 3º, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, sem submissão à Conselho de Justificação.

Art. 83. O oficial submetido ao Conselho de Justificação e considerado culpado deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do Tribunal de Justiça, ficando:

I – afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada; II – proibido de usar uniforme e de portar arma; e III – mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção. Art. 84. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Comandante Geral, que

designará 3 (três) oficiais superiores da ativa, de posto superior ao do Acusado, cabendo o exercício das funções de presidente, interrogante e relator, respectivamente, por ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º Quando o justificante for oficial superior do último posto, o Conselho será formado por oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante, salvo na impossibilidade.

§ 2º Quando o justificante for oficial da reserva remunerada, um dos membros do Conselho poderá ser da reserva remunerada.

§ 3º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

Page 47: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

47

I – o oficial que formulou a acusação; II – os Oficiais que tenham entre si, com o Acusador ou com o Acusado, parentesco consanguíneo

ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e III – os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Justificação. § 3º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a

autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos. Art. 85. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da

data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Art. 86. Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o Acusado e seu Defensor, o Presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho e, em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo Acusado e pelo Defensor, advogado com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este, acaso oferecidos em Defesa.

§ 1º Sempre que o Acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Justificação serão adotadas as seguintes providências:

a) a intimação é publicada em Boletim Geral Ostensivo; e b) o processo corre à revelia do Acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua

intimação para os demais atos processuais. § 2º Ao Acusado revel será nomeado Defensor Público, indicado pela Defensoria Pública do Estado,

por solicitação do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, para promover a Defesa do oficial justificante, sendo o Defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§ 3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao Defensor Público.

§ 4º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reinquirir o Acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

§ 5º As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio do presidente do Conselho.

§ 6º Em sua defesa, pode o Acusado requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 7º A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo. Art. 87. O Acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa prévia,

arrolando até 3 (três) testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Art. 88. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até 3 (três), serem ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Justificação, não serão computadas no número previsto no caput deste artigo, sendo desconsiderado seu depoimento.

Art. 89. O Presidente do Conselho de Justificação intimará o Acusado e seu advogado a comparecer a todos os atos do processo, ressalvado o caso de revelia.

Parágrafo único. Uma vez intimados, o Acusado e seu advogado, querendo, participarão de atos do processo, não constituindo causa de invalidação a ausência de qualquer um ou de ambos.

Art. 90. Encerrada a fase de instrução, o oficial Acusado será intimado para apresentar, por seu advogado ou Defensor Público, no prazo de 8 (oito) dias, suas razões finais de defesa.

Art. 91. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, elaborando, ao final, relatório conclusivo.

§ 1º O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve decidir se o oficial justificante:

I – é ou não culpado das acusações que deram origem ao Conselho de Justificação; II – está ou não definitivamente inabilitado para o ingresso em Quadro de Acesso; e III – está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. § 2º A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros,

Page 48: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

48

facultada a justificação, por escrito, do voto vencido. Art. 92. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do

processo, pelo presidente do Conselho de Justificação, ao Comandante Geral da Corporação. Art. 93. Quando o relatório conclusivo decidir pela não justificação, o Comandante Geral remeterá os

autos do processo à Procuradoria Geral do Estado, para análise e parecer, que os remeterá ao Governador do Estado.

Art. 94. Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação, o Governador do Estado decidirá, com base no parecer da Procuradoria Geral, sobre:

I – o arquivamento do processo; II – a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do

Conselho de Justificação ou concebendo outros fundamentos; III – a adoção das providências necessárias para aplicação da Reforma Administrativa Disciplinar,

caso considerado o oficial definitivamente inabilitado para ingresso em Quadro de Acesso; IV – a remessa do processo ao Juiz Auditor Militar do Estado, caso a acusação julgada

administrativamente procedente seja também, em tese, crime; ou V – a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a pena a ser aplicada for a de

Demissão Ex officio, nos casos de condenação por cometimento de crime militar. Parágrafo único. A decisão proferida no processo deve ser publicada oficialmente no Boletim Geral

da Corporação e transcrita nos assentamentos do oficial. Art. 95. O Tribunal de Justiça, caso julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do

Executivo, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando a perda do posto e da patente.

Parágrafo único. Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a Demissão Ex officio do oficial transgressor.

Seção III

Do Conselho de Disciplina Art. 96. O Conselho de Disciplina destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela

praça da ativa com estabilidade ou da reserva remunerada e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo ou na situação de inatividade em que se encontra.

§ 1º Será submetida a Conselho de Disciplina, a praça: I – inativa presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade; II – que cometa transgressão disciplinar, estando no Conceito “E”; III – que cometa transgressão de natureza grave que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o

pundonor militar estadual; IV – que se enquadre nas condições previstas no art. 25 desta Lei; V – condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos, por crime

de natureza dolosa, em sentença transitada em julgado. § 2º A praça condenada na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois)

anos, em sentença transitada em julgado, terá a situação da perda da graduação julgada pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos art. 42, § 1º e art. 125, § 4º, ambos da Constituição Federal, sem submissão à Conselho de Disciplina;

§ 3º o Tribunal de Justiça, decidindo pela perda da graduação, remeterá a sentença ao Governador do Estado, que decretará o Licenciamento Disciplinar da praça transgressora.

Art. 97. O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) oficiais da ativa e instaurado por ato do Comandante Geral.

§ 1º O mais antigo do Conselho, no mínimo um Major, será o presidente e o que se lhe seguir em antiguidade ou precedência funcional será o interrogante, sendo o relator e Escrivão o mais moderno.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: I – o oficial que formulou a acusação; II – os Oficiais que tenham entre si, com o Acusador ou com o Acusado, parentesco consanguíneo

ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e III – os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina. § 3º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a

autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

Page 49: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

49

§ 4º A instauração de Conselho de Disciplina importa no afastamento da praça do exercício de qualquer função policial, para que permaneça à disposição do Conselho.

Art. 98. O Comandante Geral pode, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficiente a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.

Art. 99. O Conselho de Disciplina poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

Parágrafo único. Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os, por ofício, por meio do Corregedor Geral, à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

Art. 100. Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.

§ 1º Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.

§ 2º Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a Defesa.

Art. 101. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Art. 102. Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o Acusado e seu Defensor, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o Presidente manda proceder à leitura e autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho e, em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório da praça, previamente cientificada da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo Acusado e pelo Defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em Defesa.

§ 1º Sempre que a praça acusada não for localizada ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Disciplina, serão adotadas as seguintes providências:

a) a intimação é publicada em Boletim Geral Ostensivo da Corporação; e b) o processo corre à revelia do Acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua

intimação para os demais atos processuais. § 2º Ao Acusado revel será nomeado Defensor dativo, preferencialmente Defensor Público, indicado

pela Defensoria Pública do Estado, por solicitação do Comandante Geral, para promover a defesa da praça, sendo o Defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§ 3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao Defensor Público.

§ 4º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reinquirir o Acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

§ 5º As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio do presidente do Conselho.

§ 6º Em sua defesa, pode o Acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 7º A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo. Art. 103. O Acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa prévia,

arrolando até 3 (três) testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Art. 104. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até 3 (três), serem ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Disciplina, não serão computadas no número previsto no caput deste artigo, sendo desconsiderado seu depoimento.

Art. 105. O Presidente do Conselho de Disciplina intimará o Acusado e seu advogado a comparecer a todos os atos do processo, ressalvado o caso de revelia.

Parágrafo único. Uma vez intimados, o Acusado e seu advogado, querendo, participarão de atos do

Page 50: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

50

processo, não constituindo causa de invalidação a ausência de qualquer um ou de ambos. Art. 106. Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será intimada para apresentar, por seu

Defensor dativo, no prazo de 8 (oito) dias, suas razões finais de defesa. Art. 107. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre

o julgamento do caso, elaborando, ao final, o relatório conclusivo. § 1º O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir

se a praça acusada: I – é ou não culpada das acusações; e II – está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na

inatividade. § 2º A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros,

facultada a justificação, por escrito, do voto vencido. Art. 108. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do

processo, pelo presidente do Conselho de Disciplina, ao Comandante Geral que dentro do prazo de 20 (vinte) dias emitirá decisão, com base no julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:

I – o arquivamento do processo, caso improcedente a acusação, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;

II – a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;

III – a adoção das providências necessárias à efetivação da aplicação da sanção de Licenciamento Disciplinar;

IV – a remessa do processo ao Governador do Estado, no caso de aplicação da sanção de Reforma Administrativa Disciplinar; ou

V – a remessa do processo ao Juiz Auditor Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime.

§ 1º A decisão proferida no processo deve ser publicada oficialmente no Boletim Geral da Corporação e transcrita nos assentamentos da praça.

§ 2º A Reforma Administrativa Disciplinar da praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 109. O Acusado ou, no caso de revelia, o seu Defensor que acompanhou o processo pode interpor recurso contra a decisão final proferida no Conselho de Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Comandante Geral da Polícia Militar ou o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do Acusado ou de seu advogado ou Defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim Geral Ostensivo da Corporação.

Art. 110. Cabe ao Comandante Geral, em última instância, julgar o recurso interposto contra a decisão proferida no processo do Conselho de Disciplina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo com o recurso.

Art. 111. O militar estadual que for para a inatividade por tempo de serviço poderá, em consequência de decisão de Conselho de Justificação ou de Disciplina, nos casos especificados nesta Lei, perder o posto ou a graduação, entretanto, não perderá o direito a receber seus respectivos subsídios proporcionais ou integrais, conforme o caso.

CAPÍTULO XV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I Disposições Gerais

Art. 112. O Processo Administrativo Disciplinar, como instrumento de apuração para as

transgressões disciplinares, deverá criar para o Acusado, ativo ou inativo, condições para o exercício do contraditório e ampla defesa, em consonância com as disposições contidas no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Art. 113. O Processo Administrativo Disciplinar inicia-se com o a publicação da portaria instauradora em Boletim da Corporação, efetiva-se com a citação do Acusado e se encerra com a publicação da solução pela autoridade competente.

Page 51: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

51

§ 1º Todo Processo Administrativo Disciplinar instaurado deverá ter curso normal, não podendo ser sua portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os fatos nele citados estejam sendo apurados em outro processo, cuja revogação ou invalidação será solicitada por escrito à autoridade instauradora.

§ 2º O ato de revogação ou invalidação, da lavra da autoridade instauradora, deverá ser motivado, indicando as razões de fato e de direito e publicado em Boletim Geral da Corporação.

§ 3º A autoridade que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar deverá encaminhar imediatamente a cópia da portaria à Corregedoria Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.

Art. 114. O oficial ou a praça que for submetido a Processo Administrativo Disciplinar poderá, ouvido anteriormente o Comandante Geral da Corporação ou por determinação expressa deste, ser afastado temporariamente de suas funções, ficando à disposição do oficial Encarregado.

§ 1º O oficial Encarregado poderá requerer ao Comandante Geral o afastamento temporário do Acusado de suas funções quando, estando ele em liberdade:

I – houver comprovada incompatibilidade entre a transgressão praticada e a função exercida pelo Acusado; ou

II – a continuidade no exercício regular de suas funções puder influir negativamente no desenrolar das apurações.

§ 2º O afastamento do Acusado a que se refere este artigo deverá ser limitado ao lapso de tempo necessário às diligências do processo, salvo se a situação fática exigir o contrário.

Art. 115. O comparecimento do Acusado aos atos procedimentais do Processo Administrativo Disciplinar, em que seja indispensável a sua presença, é ato de serviço, cuja falta sem motivo justo implicará em sanção disciplinar pela autoridade competente, à luz do que estabelece este Código.

Art. 116. Serão submetidos a um único Processo Administrativo Disciplinar mais de um militar estadual, desde que tenham cometido, em concurso, o mesmo ato que originou o processo apuratório.

Seção II

Do Prazo Para Terminação Art. 117. O Processo Administrativo Disciplinar deverá terminar dentro de 30 (trinta) dias, contado a

partir do dia subsequente ao que se der a publicação da portaria instauradora em Boletim da Corporação. § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias pela

autoridade militar competente, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciadas, ou haja necessidade de diligência indispensável ao esclarecimento do fato em apuração.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo regular.

§ 3º A juízo do Comandante Geral, em caso de dificuldade insuperável na instrução, poderá haver nova prorrogação, por lapso temporal estipulado pela autoridade mencionada.

Seção III Do Encarregado e do Escrivão

Art. 118. O Processo Administrativo Disciplinar, instaurado mediante portaria da autoridade competente, será presidido por oficial da ativa, denominado, nos termos desta Lei, de Encarregado.

§ 1º Sendo o Acusado oficial, a presidência dos trabalhos recairá, sempre que possível, sobre oficial de posto superior ao seu e, na impossibilidade, o Encarregado será de posto igual ao do Acusado, porém de maior antiguidade ou precedência.

§ 2º Se, no desenrolar da instrução, o Encarregado constatar o envolvimento, no fato principal, de oficial de posto superior ao seu, ou que lhe tenha precedência na hierarquia militar, deverá, mediante despacho circunstanciado, remeter os autos à autoridade determinante, requerendo as providências necessárias para que se cumpra o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Não havendo na ativa da Corporação oficial hierarquicamente superior ou mais antigo que o Acusado, o Encarregado será oficial da reserva de posto idêntico ao do Acusado, convocado especificamente para o feito.

§ 4º A portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar referida neste artigo, além de designar o oficial Encarregado de presidir os trabalhos atinentes, deve descrever os atos ou fatos e indicar

Page 52: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

52

com bastante clareza as infrações a serem apuradas. Art. 119. O Encarregado exerce suas atividades com independência, dentro dos limites impostos

pela portaria que o designou, e imparcialidade, assegurando, quando necessário, o sigilo para a elucidação do fato.

Art. 120. Havendo a impossibilidade de o Encarregado funcionar no processo apuratório, por motivo relevante ou de força maior, caberá à autoridade determinante a substituição deste.

Art. 121. A designação de Escrivão para o Processo Administrativo Disciplinar caberá ao respectivo Encarregado, mediante portaria, recaindo em segundo ou primeiro tenente se o Acusado for oficial, e em sargento ou subtenente nos demais casos.

Parágrafo Único. O Escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar e de cumprir fielmente às determinações pertinentes ao exercício da função.

Seção IV Dos Peritos e Interpretes

Art. 122. As perícias têm por objeto os vestígios materiais existentes em torno do fato irregular que se pretende apurar e provar.

Art. 123. Os peritos e intérpretes, quando existentes na Corporação, serão designados pelo Encarregado ou pelo Comandante Geral, quando assim lhe for requerido, e de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

§ 1º Inexistindo na Corporação pessoa qualificada para funcionar como perito ou como intérprete, tais procedimentos serão realizados junto ao órgão oficial de polícia científica.

§ 2º O perito ou intérprete, quando não integrante de órgão oficial, prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina legal e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo Encarregado e pela Defesa.

Art. 124. O encargo de perito ou intérprete, integrante da Corporação, não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o designado justificará para apreciação do Encarregado ou autoridade outra que o haja designado para o feito, sob pena de ser sancionado à luz desta Lei.

Parágrafo único. Está ainda suscetível a punição disciplinar o militar estadual designado perito ou intérprete que, sem justa causa:

I – deixar de acudir ao chamado do Encarregado; II – não comparecer no dia e local designados para o exame; ou III – não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita dentro do prazo. Art. 125. No caso de não comparecimento do perito ou intérprete designado, sem justa causa, o

Encarregado poderá solicitar a sua apresentação para esse fim, oficiando à autoridade militar estadual competente.

Parágrafo único. A autoridade militar estadual oficiada deverá apresentar o perito ou intérprete designado no dia, hora e local solicitado, sob pena de incorrer igualmente em transgressão da disciplina.

Seção V Do Acusado e do Defensor

Art. 126. Considera-se Acusado aquele a quem é imputada a prática de transgressão da disciplina militar estadual, cujo processo apuratório se verifica por meio do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 127. Nenhum militar estadual, ainda que ausente ou foragido, será Acusado em Processo Administrativo Disciplinar sem Defensor devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A constituição de Defensor independerá de instrumento de mandado, se o Acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do Processo Administrativo Disciplinar por termo nos autos.

§ 2º O Encarregado nomeará Defensor ao Acusado que não o tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua confiança.

Art. 128. O Encarregado, quando necessário, dará curador ao Acusado incapaz, que poderá recair sobre o próprio Defensor.

Art. 129. O Acusado não perderá as prerrogativas do posto ou da graduação. Parágrafo único. O Acusado preso ou compelido a apresentar-se em audiência do Processo

Administrativo Disciplinar, por solicitação do Encarregado, será acompanhado por militar estadual de hierarquia superior à sua, ou será apresentado mediante ofício, por seu respectivo comandante, quando

Page 53: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

53

se encontrar solto. Art. 130. A falta de comparecimento do Defensor, se motivada, adiará o ato do Processo

Administrativo Disciplinar, desde que nele seja indispensável a sua presença. Parágrafo único. Repetindo-se a falta do Defensor, o encarregado notificará o fato à Ordem dos

Advogados do Brasil e ao acusado para que substitua o seu patrono no prazo que lhe for assinalado e, caso expirado o prazo sem a devida substituição, o encarregado solicitar à Defensoria Pública para prosseguir com o processo.

Seção VI Da Exceção de Impedimento

Art. 131. É impedido de fazer parte do Processo Administrativo Disciplinar na qualidade de Encarregado:

I – oficial mais moderno que o Acusado; II – o oficial que formulou a acusação na qual se fundou a instauração do processo; III – o inimigo ou amigo íntimo da vítima ou do Acusado; IV – o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o

terceiro grau, do Acusador, do Acusado ou da vítima; e V – o oficial cujos antecedentes não o recomendem para o feito. Parágrafo único. Os impedimentos referidos neste artigo são igualmente aplicáveis ao Escrivão,

exceção feita ao inciso I deste artigo. Art. 132. O oficial Encarregado que se declarar impedido motivará o despacho, devolvendo os autos

à autoridade que o designou para o feito, que providenciará substituto. Parágrafo único. O Escrivão motivará o seu impedimento mediante parte endereçada ao

Encarregado, que deverá designar substituto. Art. 133. Quando a Defesa pretender arguir impedimento do Encarregado ou do Escrivão deverá

fazê-lo mediante requerimento assinado pelo Acusado ou por seu Defensor, aduzindo as razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a 2 (duas).

Art. 134. Se reconhecer o impedimento requerido pela Defesa, o Encarregado: I – quando o impedimento recair sobre a sua pessoa, interromperá a marcha das apurações,

mandará juntar aos autos o requerimento do Acusado com os documentos que o instruam e, por despacho, declarar-se-á suspeito, ordenando a remessa dos autos à autoridade que o designou para o feito, que providenciará substituto; ou

II – designará outro Escrivão em substituição, quando o impedimento recair sobre este. Art. 135. Não aceitando o impedimento, contra si ou contra o Escrivão, o Encarregado mandará

autuar em separado o requerimento da Defesa, dará a sua resposta dentro de 2 (dois) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas e, em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade que o designou, que decidirá sobre a arguição em Boletim.

Parágrafo único. A decisão da autoridade designante, publicada em Boletim, será acostada aos autos.

Art. 136. Entendida como procedente a arguição de impedimento pela autoridade determinante, ficarão nulos os atos praticados pelo Encarregado, devendo ser designado substituto.

Art. 137. Não poderão funcionar em Processo Administrativo Disciplinar como peritos ou interpretes: I – os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função; II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da

perícia; e III – os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho. Art. 138. A arguição de impedimento contra peritos e interpretes serão decididas pelo Encarregado

de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. Art. 139. Não poderá funcionar como Defensor o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o

terceiro grau inclusive, do Encarregado ou do Escrivão. Parágrafo único. A exceção de impedimento do Defensor será declarada nos autos pelo

Encarregado.

Seção VII Da Exceção de Litispendência

Page 54: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

54

Art. 140. Se o Encarregado reconhecer que a transgressão da disciplina militar estadual posta sob

sua apuração já penda de decisão em outro processo, motivará despacho devolvendo os autos à autoridade que o designou, para decidir sobre a revogação ou não da portaria que o designou.

Art. 141. A Defesa poderá arguir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito. Art. 142. A arguição de litispendência será instruída com cópia do Boletim da autoridade militar

estadual no qual tornou pública a portaria de abertura do outro processo. Art. 143. Se o arguente não puder apresentar a prova da alegação, o Encarregado poderá conceder-

lhe prazo para que o faça. Art. 144. Analisadas as provas apresentadas, o Encarregado decidirá de plano sobre a arguição,

administrativamente irrecorrível.

Seção VIII Da Exceção de Punição Anterior

Art. 145. Se o Encarregado, de ofício, reconhecer que o feito sob sua apuração já foi, quanto ao fato

principal, administrativamente apreciado e punido o Acusado, suspenderá a marcha da apuração e, mediante despacho justificado, devolverá os autos à autoridade determinante para conhecimento e decisão quanto ao arquivamento do processo.

Art. 146. A Defesa poderá arguir, por escrito, a existência anterior de punição disciplinar pelo mesmo fato, juntando-lhe cópia do Boletim que o puniu.

Parágrafo único. O Encarregado decidirá de plano sobre o recurso e, em reconhecendo a existência de punição anterior pelo mesmo motivo, procederá conforme o disposto no artigo anterior.

Seção IX

Da Insanidade Mental do Acusado Art. 147. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da

imputabilidade disciplinar do Acusado, será ele submetido à perícia médica. Parágrafo único. A perícia poderá ser ordenada por iniciativa do Encarregado ou em atenção a

requerimento do Defensor, do Curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do Acusado, em qualquer fase do processo.

Art. 148. Para efeito da perícia, se o Acusado for preso de justiça, será internado em manicômio judiciário, que dependerá de prévia autorização da autoridade judiciária competente, se assim requererem os peritos.

Art. 149. A determinação da perícia não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o andamento do processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do Acusado a ser submetido ao exame pericial.

Art. 150. Além de outros quesitos julgados pertinentes, o Encarregado deverá questionar aos peritos o seguinte:

I – se o Acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; II – se, no momento da transgressão da disciplina, o Acusado se achava em algum dos estados

referidos no inciso anterior; III – se, em virtude das circunstâncias referidas nos incisos antecedentes, possuía o Acusado

capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; e IV – se a doença ou deficiência mental do Acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto,

consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação quando o praticou.

Parágrafo único. No caso de embriaguez patológica ou proveniente de caso fortuito ou força maior, formular-se-ão quesitos congêneres pertinentes ao caso.

Art. 151. Se os peritos, ainda no andamento do processo, concluírem pela inimputabilidade disciplinar do Acusado, o Encarregado, mediante despacho justificado, encaminhará os autos à autoridade militar estadual competente, propondo a declaração da isenção da punição deste, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do Acusado, o processo prosseguirá seu curso normal.

Art. 152. Se a doença mental sobrevier à transgressão da disciplina, o processo ficará suspenso se

Page 55: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

55

já iniciado, por ato da autoridade competente, até que o Acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar retornará o seu curso, desde que o Acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que esta presença teria sido indispensável, renovando-se, nesse caso, os prazos do processo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 153. O laudo pericial, tão logo recebido, será, mediante despacho, juntado aos autos. Parágrafo único. O exame de sanidade mental requerido pela Defesa, de algum ou alguns dos

Acusados, não obstará que sejam administrativamente apreciadas a situação disciplinar dos demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido e juntado aos autos.

Seção X

Do Incidente de Falsidade de Documento Art. 154. A verificação de falsidade de documento poderá proceder-se de ofício ou a requerimento

da Defesa. Art. 155. Arguida a falsidade de documento constante dos autos, o Encarregado, se a reputar

necessária ao esclarecimento dos fatos: I – mandará autuar em apartado a impugnação e dará o prazo de 3 (três) dias dentro do qual a

defesa aduzirá a prova de suas alegações; II – concluso os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessária, decidindo ao final; e III – reconhecida a falsidade, mandará desentranhar o documento para remessa, com os autos

pertinentes, à autoridade militar estadual competente, solicitando as medidas legais cabíveis. Art. 156. O Encarregado poderá sustar o andamento do Processo Administrativo Disciplinar até a

apuração da falsidade, se imprescindível para a imputação ou não de responsabilidade ao Acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

Seção XI

Da Citação e da Notificação Art. 157. A citação, quando se tratar de Acusado da ativa, processar-se-á mediante ofício requisitório

ao respectivo comandante. § 1º Estando o Acusado preso por ordem judicial, será expedido ofício ao juízo sob cuja ordem se

acha ele custodiado, solicitando a devida autorização para que o mesmo seja apresentado em dia, hora e local determinado para a respectiva qualificação e interrogatório.

§ 2º Concedida a autorização judicial, o Encarregado expedirá ofício ao diretor do presídio onde se encontra o Acusado, com as informações necessárias para a respectiva qualificação e interrogatório.

Art. 158. Em sendo inativo o Acusado, a citação se processará mediante mandado por meio de policial militar ou bombeiro militar designado, podendo recair sobre o próprio Escrivão.

Art. 159. Se o Acusado estiver fora do território da circunscrição da OPM ou OBM do Encarregado, porém no âmbito da circunscrição das Corporações militares do Estado de Alagoas, poderá ser citado mediante carta precatória, por intermédio da autoridade militar estadual local.

Art. 160. A citação se dará por edital, publicado no Diário Oficial do Estado 1 (uma) vez e 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, quando o Acusado, sendo inativo:

I – estiver em local incerto e não sabido; II – não for encontrado; ou III – se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado. Art. 161. A citação mediante ofício requisitório, mandado, edital ou carta precatória deverá constar,

necessariamente: I – o nome do oficial Encarregado; II – o nome do Acusado, seu posto ou graduação, ou, se for desconhecido, os seus sinais

característicos; III – a organização militar estadual em que serve o Acusado, se for da ativa, ou a residência se for

inativo, exceção feita à situação prevista no inciso I, do art. 160 desta Lei; IV – o fim para que é feita a citação, com a transcrição sumária do fato cuja autoria lhe é atribuída e

Page 56: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

56

sempre que possível com o rol das testemunhas de acusação; V – o lugar, dia e hora em que o Acusado deverá comparecer perante o Encarregado; e VI – a subscrição do oficial Encarregado. Art. 162. São requisitos da citação por mandado: I – a leitura ao Acusado pelo policial militar ou bombeiro militar designado e entrega da contrafé; II – declaração do recebimento da contrafé pelo Acusado, que poderá ser feita na primeira via do

mandado; e III – declaração na certidão do policial militar ou bombeiro militar responsável pela citação, da leitura

do mandado. § 1º Se o Acusado se recusar a ouvir a leitura do mandado de citação, a receber a contrafé ou a

declarar o seu recebimento, o militar estadual designado para efetuá-la certificá-lo-á no próprio mandado. § 2º Do mesmo modo procederá, se o Acusado, embora recebendo a contrafé, estiver

impossibilitado de declarar por escrito, ficando o Acusado, nas hipóteses previstas neste parágrafo e no anterior, para efeitos de instrução, devidamente citado.

Art. 163. A precatória de citação indicará: I – a autoridade militar estadual deprecante, emissor da precatória, e a deprecada, a quem é emitida

a precatória; II – o endereço da sede das respectivas Organizações Militares do Estado, tanto da autoridade

militar estadual deprecante, como da deprecada; III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; e IV – o lugar, dia e hora de comparecimento do Acusado. Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória poderá ser expedida via fax, ficando a cópia

original entranhada aos autos do processo. Art. 164. A precatória será devolvida ao Encarregado, depois de feita a citação por mandado da

autoridade militar estadual deprecada, por intermédio de policial militar ou bombeiro militar designado para o feito, com os requisitos do art. 163 desta Lei.

Parágrafo único. Certificado pelo policial militar ou bombeiro militar designado para executar a citação a existência de qualquer dos casos referidos no art. 160 desta Lei, a precatória será imediatamente devolvida para o fim previsto naquele artigo.

Art. 165. O edital de citação conterá, além dos requisitos mencionados no art. 161 desta Lei, a declaração do prazo para seu cumprimento, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa.

§ 1º Além da publicação por 2 (duas) vezes em jornal do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria da OPM onde está instalado o processo.

§ 2º A fixação será certificada pelo militar estadual que a houver feito e a publicação provada com a página do diário oficial ou jornal de que conste a respectiva data.

Art. 166. O prazo do edital será: I – de 5 (cinco) dias quando o Acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; ou II – de 15 (quinze) dias quando o Acusado não for encontrado ou estiver em local incerto e não

sabido. § 1º No caso do inciso I deste artigo, o prazo começará a ser computado a partir do dia subsequente

à data da primeira publicação. § 2º Nas situações previstas no inciso II deste artigo, após a última publicação. Art. 167. As notificações para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo poderão

ser feitas pelo Escrivão à Defesa, testemunhas e peritos, por meio de ofício, carta, telegrama ou fax, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em seção de trabalho do processo, o que será certificado nos autos.

§ 1º A notificação de militar estadual em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar estadual, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado.

§ 2º Se preso de justiça, será oficiada anteriormente a autoridade judiciária competente, solicitando a autorização necessária.

§ 3º O oficial, quando preso, deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça, em igual situação, sob escolta.

§ 4º O Encarregado, a requerimento do Acusado, poderá dispensar a sua presença, desde que, sem dependência dele, possa realizar-se o ato instrutório.

Page 57: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

57

Art. 168. As citações e as intimações serão sempre procedidas durante o dia, no horário das 07h às 18h, devendo as intimações ser feitas com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do ato a que se referirem.

Art. 169. O Processo Administrativo Disciplinar seguirá à revelia do Acusado que, citado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Art. 170. A citação feita no início da instrução é pessoal, bastando, para os demais termos, a notificação do seu Defensor, salvo se o Acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, notificado.

Seção XII

Da Instrução Art. 171. Na fase de instrução, é facultado ao Encarregado a tomada de depoimentos, acareações,

reinquirições, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 172. Recebida a portaria e demais documentos, o Encarregado: I – designará um Escrivão ad hoc, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o

cargo; e II – designará dia, hora e local para a primeira reunião de trabalho, na qual determinará a autuação

dos documentos que constituíram o ato de instauração do Processo Administrativo Disciplinar e determinará a citação do Acusado para assistir os termos do processo apuratório nos dias, lugares e horas que forem designados, sob pena de revelia.

Seção XIII

Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado Art. 173. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do Acusado, ser-lhe-ão

lidos, antes, pelo Escrivão, a portaria e demais documentos que deram origem ao processo e os nomes das testemunhas neles mencionadas.

§ 1º Se o Acusado declarar que não tem Defensor, o Encarregado solicitará à Defensoria Pública do Estado, a indicação de um Defensor Público, para assistir ao interrogatório e prosseguir na defesa do Acusado até o final do processo.

§ 2º O Acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trecho dele, no qual se fundou a portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, se for o caso.

§ 3º Se houver mais de um Acusado, será cada um deles ouvido separadamente. § 4º Antes de iniciar o interrogatório, o encarregado informará ao Acusado o seu direito de

permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas, e o silencio do acusado, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da sua defesa, sendo as perguntas por ele não respondidas e as razões que invocar para não fazê-las consignadas no respectivo termo.

§ 5º Ao Acusado será perguntado o seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, posto ou graduação, organização militar estadual onde serve e se tem Defensor.

§ 6º Respondidas as perguntas listadas no § 5º deste artigo, e já cientificado dos motivos que deram origem ao processo, será estritamente interrogado da seguinte forma:

a) onde estava ao tempo em que foi cometida a transgressão e se teve notícia desta e de que forma; b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na documentação que deu origem ao

processo; c) se conhece o instrumento com que foi praticada a transgressão, ou qualquer dos objetos com ela

relacionados e que tenham sido apreendidos; d) se é verdade a imputação que lhe é feita; e) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou

conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da transgressão e se com elas esteve antes ou depois desse fato; e

f) se tem quaisquer outras declarações a fazer. § 7º Se o Acusado confessar a transgressão, será interrogado sobre os motivos e as circunstâncias

Page 58: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

58

que a envolveram, e se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram. § 8º Se o Acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da

verdade de suas declarações. § 9º Serão dispensadas as perguntas enumeradas nos §§ 5º e 6º deste artigo, que não tenham

relação com a transgressão. § 10. O Acusado será qualificado e interrogado num só ato, obrigatoriamente pelo Encarregado, não

sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa, podendo a Defesa levantar questões de ordem, no final do interrogatório, que o Encarregado resolverá de plano, fazendo-as consignar no próprio termo, com a respectiva solução, se assim lhe for requerido.

Art. 174. Após o interrogatório e dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Acusado poderá arguir impedimento do Encarregado ou do Escrivão, litispendência ou a existência de punição d

Art. 175. É assegurado ao Acusado o direito de acompanhar o curso do processo, por intermédio de seu Defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e ainda formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O Encarregado poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Seção XIV Da Revelia

Art. 176. Se o Acusado, tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado do Encarregado

para o início da instrução disciplinar ou, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável, será solicitado, pelo Encarregado, à Defensoria Pública do Estado um Defensor Público para o Acusado e, independentemente, da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

§ 1º Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado, sem direito a opor impedimentos nem à repetição de qualquer ato já praticado durante a instrução.

§ 2º A revelia será declarada pelo Encarregado por termo nos autos. § 3º O Defensor do Acusado, mesmo estando ele revel, incumbir-se-á da sua Defesa no processo

disciplinar, podendo interpor recursos. Art. 177. É defeso ao Acusado reclamar de atos ou procedimentos do Encarregado, ocorridos em

audiência que, sendo cientificado ou notificado, faltou, mesmo sem ser revel, se presente ao ato ou procedimento o seu Defensor.

Seção XV Das Perguntas ao Ofendido

Art. 178. Sempre que possível, o Encarregado determinará, se couber, a notificação do Ofendido a

fim de, em dia e hora que lhe for designado, ser qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presume ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1º Antes de se tomar as declarações do Ofendido, o Encarregado indagará a este se a presença do Acusado lhe trará algum constrangimento, fazendo constar no termo a indagação a resposta do Ofendido.

§ 2º Se o Ofendido não se opuser suas declarações serão prestadas na presença do Acusado. § 3º O Ofendido não está obrigado a responder as perguntas do Encarregado.

Seção XVI Da Inquirição de Testemunhas

Art. 179. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do Encarregado, em que

será declarado o fim da notificação, o lugar, dia e hora em que devem comparecer. § 1º As testemunhas de defesa serão apresentadas independentemente de intimação, exceto

Page 59: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

59

quando militares, assemelhados ou funcionários públicos, que serão requisitados aos respectivos chefes pelo Encarregado.

§ 2º Se a testemunha for de patente superior à do Encarregado, será compelida a comparecer por intermédio da autoridade militar estadual a que estiver imediatamente subordinada.

Art. 180. Estão dispensados de comparecer para depor: I – o Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Interventores dos Estados, os

Ministros de Estado, os Senadores, os Deputados Federais e Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público, os Prefeitos dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais, os quais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Encarregado; e

II – as pessoas impossibilitadas por enfermidades ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.

Art. 181. Qualquer pessoa poderá ser testemunha, ressalvadas as prescrições contidas nos artigos 405 e 406, ambos do Código de Processo Civil.

Art. 182. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do Acusado ou do Ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber a respeito do fato transgressor narrado na portaria que deu origem ao processo e as circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência.

§ 1º Sendo a testemunha numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.

§ 2º Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o Encarregado procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

§ 3º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 184 desta Lei.

§ 4º Antes de iniciado o depoimento, o Acusado, por intermédio do seu Defensor, poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, caso em que o Encarregado fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 185 desta Lei.

§ 5º Após a prestação do depoimento, o Acusado, por seu Defensor, poderá reperguntar a testemunha, por intermédio do Encarregado, que mandará consignar a arguição e a resposta desta, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.

Art. 183. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Art. 184. Poderão eximir-se de depor o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge ou ex-cônjuge, e o irmão do Acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 185. São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministérios, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 186. O Encarregado, quando entender necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas nos documentos que deram origem ao processo e pela Defesa.

Parágrafo único. Se ao Encarregado parecer conveniente, ainda que não haja requerimento da Defesa, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Art. 187. O Encarregado não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,

salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 188. Se o Encarregado verificar que a presença do Acusado, pela sua atitude, poderá influir no

ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu Defensor, constando no próprio termo essa ocorrência e os motivos que a determinaram.

Art. 189. A testemunha que residir ou servir fora dos limites do Município sede do processo poderá ser inquirida pelo comandante policial militar ou bombeiro militar do lugar, ou oficial por ele designado, tendo em atenção às normas de hierarquia, expedindo-se, para esse fim, carta precatória.

§ 1º Intimada a Defesa do dia, hora e local da oitiva, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe facultado, caso não queira participar diretamente, formular quesitos em petição

Page 60: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

60

especifica e protocolada junto ao Encarregado ou ao Escrivão do processo, até 24 (vinte e quatro) horas antes da oitiva.

§ 2º À precatória serão anexadas às cópias dos documentos que deram origem ao processo e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados para serem respondidos, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

§ 3º A expedição da precatória não suspenderá a instrução disciplinar. Art. 190. Qualificada a testemunha, o Escrivão lhe fará a leitura da portaria e demais documentos

que deram origem ao processo antes da prestação do depoimento. § 1º Presentes várias testemunhas, ouvirão todas ao mesmo tempo aquela leitura, finda a qual se

retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que seja cumprida a formalidade do art. 183 desta Lei.

§ 2º A Defesa poderá requerer ou o Encarregado poderá determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado anteriormente, a respeito do qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução disciplinar.

Art. 191. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas de acusação, seguidas pelas indicadas pela Defesa.

§ 1º As testemunhas de Defesa poderão ser apresentadas em qualquer fase da instrução, desde que não exceda o prazo de 5 (cinco) dias, após a inquirição da última testemunha de acusação.

§ 2º O Acusado poderá indicar até 3 (três) testemunhas, podendo ainda requerer que sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes.

§ 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não podem exceder a 3 (três). § 4º A Defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada,

bem como a inclusão de outras, até o número permitido. Art. 192. As testemunhas serão inicialmente inquiridas pelo Encarregado, e por intermédio deste,

pelo Defensor do Acusado. Art. 193. O Encarregado não poderá recusar as perguntas da Defesa à testemunha, salvo se

ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na portaria que instaurou o processo, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.

Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento da Defesa, consignadas no respectivo termo de inquirição, salvo se ofensivas e sem relação com o fato em apuração.

Art. 194. Se não for encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o Encarregado poderá deferir o pedido de substituição formulado pela Defesa.

Art. 195. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com 2 (dois) dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o Defensor e o Acusado, se estiver preso.

Parágrafo único. Se, excepcionalmente, o Processo Administrativo Disciplinar estiver sendo acompanhado por representante do Ministério Público, este também será notificado com a antecedência mínima prevista neste artigo.

Art. 196. O depoimento será reduzido a termo pelo Escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á, juntamente com o representante do Ministério Público e o Curador, quando for o caso, o Defensor do Acusado e o Escrivão, todos, nessa ordem, após o Encarregado.

§ 1º Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o Escrivão e encerrará o termo, sem necessidade de assinatura a rogo da testemunha.

§ 2º A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.

§ 3º Se a testemunha ou quaisquer das pessoas citadas neste artigo se recusar a assinar o depoimento, o Escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se este for expresso e o interessado requerer que conste por escrito.

Art. 197. Sempre que, em cada sessão, realizar-se inquirição de mais de uma testemunha, o Escrivão lavrará termo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.

Art. 198. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das 07h às 18h, salvo prorrogação pelo Encarregado, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.

Art. 199. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Encarregado ou requerida pelo Acusado ou seu Defensor.

Art. 200. O reconhecimento de pessoas e de coisas poderá ser realizado por determinação do Encarregado ou a requerimento do Acusado ou de seu Defensor.

Page 61: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

61

Seção XVII Da Acareação

Art. 201. A acareação é admitida no Processo Administrativo Disciplinar sempre que houver

divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias consideradas relevantes: I – entre Acusados; II – entre testemunhas; III – entre Acusado e testemunha; IV – entre Acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e V – entre as pessoas ofendidas. Art. 202. O Encarregado, ao realizar a acareação, explicará aos participantes quais os pontos em

que divergem e, em seguida, reinquiri-los-á, a cada um de per si e em presença do outro. § 1º Da acareação será lavrado termo com as perguntas e respostas, consignadas fidedignamente. § 2º A Defesa, por meio do Encarregado, poderá reperguntar às testemunhas ou aos Acusados. Art. 203. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra que esteja

presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar.

Seção XVIII

Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas Art. 204. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela

seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a outra que deva ser

reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que

com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

c) o reconhecimento será feito, sempre, em sala própria de reconhecimento, na qual a pessoa chamada para o reconhecimento não seja vista pela pessoa, que deva ser reconhecida; e

d) o Encarregado deve adotar as providencias necessárias para que a pessoa, que deva ser reconhecida, não tenha contato com a pessoa que fará o reconhecimento.

Parágrafo único. Ao ato de reconhecimento, lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por 2 (duas) testemunhas presenciais.

Art. 205. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 206. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Parágrafo único. Caso sejam várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

Seção XIX

Dos Documentos Art. 207. Consideram-se documentos, quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou

particulares. Art. 208. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação, quer

quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença. Art. 209. Fazem as mesmas provas que os respectivos originais: I – as certidões textuais de qualquer peça do processo, quando pelo Encarregado ou pelo Escrivão

extraídas e subscritas; II – os traslados e certidões extraídas por órgãos públicos e por oficial público, de escritos lançados

em suas notas; e III – fotocópia de documentos, desde que autenticadas por oficial público. Art. 210. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado, ou somente

Page 62: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

62

assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, o

documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.

Art. 211. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida no processo disciplinar apuratório, devendo ser desentranhada dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, se a estes tiver sido juntada, para a restituição a seus donos.

Art. 212. Correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida no processo pelo respectivo destinatário para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

Art. 213. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade pela Defesa, ou assim entender por necessário o Encarregado.

Art. 214. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos deste estiverem conclusos para a elaboração do respectivo relatório e parecer do Encarregado.

§ 1º Se o Encarregado tiver notícias da existência de documento relativo a ponto esclarecedor para o estabelecimento da culpa ou inocência do Acusado, providenciará, de ofício, a sua juntada aos autos, se possível.

§ 2º O Encarregado poderá, igualmente, solicitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias ao esclarecimento do fato e sua autoria.

Art. 215. Sempre que no curso do processo um documento for apresentado por ordem do Encarregado, será ouvida a Defesa.

Art. 216. O Encarregado, de ofício ou a requerimento da Defesa, poderá ordenar diligências para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade, sendo, nesse caso, a conferência feita pelo Escrivão, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência da Defesa, lavrando termo próprio.

Art. 217. Os documentos originais, juntados ao processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento e depois de ouvido o Comandante Geral da Corporação, ser entregues ao legítimo interessado, ficando traslado nos autos ou recibo, se tratar de traslado ou certidão de escritura pública.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverão constar no recibo a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram, a indicação do livro e a respectiva folha do cartório em que foi celebrada.

Seção XX

Das Alegações Escritas Art. 218. Terminada a inquirição da última testemunha de Defesa, os autos irão conclusos ao

Encarregado que deles determinará vista em cartório ao Defensor do Acusado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.

Parágrafo único. O cartório do Processo Administrativo Disciplinar funcionará na Organização militar estadual a que pertence o Encarregado, sob a responsabilidade do Escrivão.

Art. 219. Esgotado o prazo referido no art. 218 desta Lei sem requerimento do Acusado ou de seu Defensor, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos para alegações de Defesa no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será elastecido para 6 (seis) dias se forem mais de um Acusado para um só Defensor.

§ 2º Sendo 2 (dois) ou mais Acusados com Defensores diferentes, o prazo será comum, de 3 (três) dias.

§ 3º O Escrivão certificará o recebimento das alegações escritas, com a declaração do dia e hora do recebimento, à medida que forem apresentadas, e, se recebidas fora do prazo, o Encarregado mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.

Art. 220. As alegações escritas deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro e à disciplina militar estadual e sem ofensa à autoridade pública ou às pessoas que figuram no processo, sob pena de ser responsabilizado por utilização de termos inapropriados.

Page 63: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

63

Art. 221. Findo o prazo concedido para as alegações escritas de defesa, o Escrivão fará os autos conclusos ao Encarregado, que passará a deliberar sobre o relatório a ser redigido.

Seção XXI

Do Relatório e Parecer do Encarregado Art. 222. Conclusos os trabalhos, o Encarregado fará um relatório minucioso, onde resumirá as

peças principais dos autos e mencionará as provas que se baseou para firmar a sua convicção e emitirá parecer.

Art. 223. Elaborado o relatório com respectivo parecer acerca da culpabilidade do Acusado e propostas complementares, com um termo de encerramento, o Processo Administrativo Disciplinar será remetido à autoridade instauradora.

Seção XXII

Da Solução pela Autoridade Instauradora Art. 224. Recebido os autos, a autoridade instauradora, no prazo de 10 (dias), aceitando ou não o

parecer do Encarregado, justificando nos autos os motivos da sua solução, determinará: I – o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, se considerar procedente as alegações

de defesa do Acusado; II – a aplicação imediata de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual

o Acusado foi considerado culpado, ou a abertura de Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, se o Acusado for oficial ou praça, respectivamente, na conformidade do que prescreve esta Lei;

III – aplicação da pena disciplinar e a transformação do processo em Inquérito Policial Militar, se constatado o concurso de transgressão da disciplina e crime militar; ou

IV – a remessa de cópia do processo à polícia judiciária para as providências da sua competência, além da adoção de uma das providências elencadas no inciso II deste artigo, no caso de constatação de concurso entre transgressão da disciplina e crime comum ou contravenção penal.

§ 1º A solução do Processo Administrativo Disciplinar será necessariamente publicada em Boletim Geral da Corporação e transcrita nos assentamentos do Acusado, se da ativa.

§ 2º Sendo o Acusado inativo, o conteúdo da solução do processo será levado ao seu conhecimento pela autoridade instauradora, mediante intimação.

Seção XXIII

Outras Disposições Art. 225. Compete ainda ao Encarregado: I – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros

exames e perícias necessários ao esclarecimento do fato em apuração; II – proceder, quando necessário se fizer, à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não

contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar; III – determinar, quando a situação fática exigir, a avaliação e identificação da coisa subtraída,

desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; IV – anexar aos autos a ficha disciplinar do Acusado, bem como outros documentos tidos como

importantes; e V – adotar qualquer outra providência que seja necessária e não vedada por lei para o completo

esclarecimento dos fatos em apuração. Art. 226. Para cada seção do Processo Administrativo Disciplinar será lavrada a ata respectiva,

assinada pelo Encarregado e pelo Escrivão, onde, de forma sucinta, serão registradas as ações ali desenvolvidas por ordem cronológica.

Parágrafo único. A ata referida neste artigo será lida na seção subsequente do processo. Art. 227. Também poderá ser ouvido por carta precatória o Ofendido, desde que a Defesa do

Acusado, seja intimada do dia, hora e local da oitiva, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 228. Findo os trabalhos do processo, após requerida as prorrogações regulamentares, sem que haja a devolução da carta precatória, exames e perícias, deverá o Encarregado elaborar o relatório e dar

Page 64: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

64

parecer, mas, a todo tempo, uma vez devolvidas, serão elas juntadas aos autos.

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 229. Para fins de adequação, as Praças que estiverem nos comportamentos Excepcional,

Ótimo, Bom, Insuficiente e Mau serão classificadas, respectivamente, nos conceitos A, B, C, D e E. Parágrafo único. Classificada num dos conceitos previstos nesta Lei, a Praça será considerada

recém ingressa no respectivo conceito e, a partir daí, a gradação e degradação se darão com base nos limites fixados do art. 60 desta Lei.

Art. 230. As expressões “comportamento excepcional”, “comportamento ótimo”, “comportamento bom”, “comportamento insuficiente” e “comportamento mau”, e seus equivalentes, existentes na legislação da Polícia Militar de Alagoas ou do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, serão entendidas como, respectivamente, “conceito A”, “conceito B”, “conceito C”, “conceito D” e “conceito E”.

Art. 231. O Comandante Geral poderá baixar instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 232. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 233. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 37.042, de 6

de novembro de 1996, a Lei nº 4.000, de 19 de dezembro de 1978, a Lei nº 4.218, de 5 de dezembro de 1980, e os artigos 31, 33, 35, 36, 37, 38 e 39, todos da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992.

DECRETO Nº 18.874, DE 15 DE MARÇO DE 2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XVI,

do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no Parecer PGE/PA – 00 – 4101/2011 e Parecer PGE nº 48/2012, este aprovado pelo Despacho SUB/PGE nº 766/2012, todos da Procuradoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1206-4190/2011,

DECRETA: Art. 1º Fica transferido para a Reserva Remunerada o Coronel PM GERALDO NASCIMENTO DA

SILVA, matrícula nº 1.265-3, rematriculado com o nº 74029, nos termos do artigo 49, II da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, com proventos integrais, calculados sobre seu posto atual, para a faixa de tempo de serviço de 30 (trinta) anos, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de subsídio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de março de 2012, 196º da Emancipação

Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO Governador

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR TEOTONIO VILELA FILHO, DIGNÍSSIMO GOVERNADOR DO

ESTADO, EM DATA DE 15 DE MARÇO DE 2012, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS: PROC.1206-1550/09, da PM/AL = De acordo. Encaminhe-se Mensagem acompanhada do

respectivo Projeto de Lei à egrégia Assembleia Legislativa Estadual. PROC.1206-4190/11 (Apenso: 1206-3861/2011) de GERALDO NASCIMENTO DA SILVA = De

acordo com o Parecer PGE/PA – 00 – 4101/2011 e Parecer PGE nº 48/2012, este aprovado pelo Despacho SUB/PGE nº 766/2012, todos da Procuradoria Geral do Estado, lavre-se o Decreto de transferência do Coronel PM Geraldo Nascimento da Silva para a reserva remunerada. Em seguida, tornem os autos ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas.

Page 65: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

65

Procuradoria Geral do Estado O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, JOSÉ CLÁUDIO ATAÍDE ACIOLI, DESPACHOU EM

DATA DE 15 DE MARÇO DE 2012, OS SEGUINTES PROCESSOS: PROC: 1206– 3398/2009. - INT: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - ASS: FASE

INTERNA – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 333/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa: LICITAÇÃO. FASE INTERNA. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO PELO ESTADO DE ALAGOAS, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS – PMAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE 50 (CINQÜENTA) CAPACETES DE MOTOCICLISTA. PARECER CONDICIONADO. Aprovação condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no respectivo Parecer. À PMAL.

PROC: 1206-5799/2011 - INT: REINALDO CÉSAR DOS SANTOS - ASS: PROMOÇÃO POR

TEMPO DE SERVIÇO - DESP: Tratam os autos de Promoção por Tempo de Serviço da Polícia Militar do Estado de Alagoas, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado por conduto do Comando Geral da PMAL. Conheço o Parecer PGE/PA-00-992/ 2012, da Procuradoria Administrativa, para deles discordar, tendo em vista o Mapa Demonstrativo de fls. 66, bem como o Despacho de fls. 67 do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas o qual argumenta que existe no quadro da PMAL um claro em seus quadros de aproximadamente oito mil integrantes e que existe um número significativo de policiais militares que já percebem em seus subsídios a remuneração de um posto ou graduação a mais. Sendo assim, com fundamento na declaração mencionada, este órgão de assessoramento jurídico opina favoravelmente à promoção do interessado, uma vez que há vaga para promovê-lo, condicionando-se esta aprovação à existência de dotação orçamentária para o provimento do novo posto. No entanto, reiteramos a orientação de que a nova lei da PMAL deverá especificar em seus anexos o número de vagas destinadas a cada posto ou graduação. Sigam os autos à PMAL.

PROC:1206-00629/2012 - INT: ANTONIO FERNANDES DA SILVA E OUTROS - ASS:

CUMPRIMENTO DE DECISÃO - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PJ nº 534/2012, da Coordenação da Procuradoria Judicial, com as razões ali contidas. À PM.

PROC:1206-0234/2012 - INT: ADEILSON LINS DE CARVALHO - ASS: DECISÃO JUDICIAL –

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PJ nº 584/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Judicial, com as razões ali contidas. A PMAL.

PROC:1206-305/2012 - INT: ROBERTO FERREIRA BARROS - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO

DE SERVIÇO - DESP: Tratam os autos de Promoção por Tempo de Serviço da Polícia Militar do Estado de Alagoas, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado por conduto do Comando Geral da PMAL. Conheço o Parecer PGE/PA-00-991/ 2012, da Procuradoria Administrativa, para deles discordar, tendo em vista o Mapa Demonstrativo de fls. 59, bem como o Despacho de fls. 60 do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas o qual argumenta que existe no quadro da PMAL um claro em seus quadros de aproximadamente oito mil integrantes e que existe um número significativo de policiais militares que já percebem em seus subsídios a remuneração de um posto ou graduação a mais. Sendo assim, com fundamento na declaração mencionada, este órgão de assessoramento jurídico opina favoravelmente à promoção do interessado, uma vez que há vaga para promovê-lo, condicionando-se esta aprovação à existência de dotação orçamentária para o provimento do novo posto. No entanto, reiteramos a orientação de que a nova lei da PMAL deverá especificar em seus anexos o número de vagas destinadas a cada posto ou graduação. Sigam os autos à PMAL.

PROC:1206-353/2012 - INT: ELIAS ALVES DOS SANTOS - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO DE

SERVIÇO - DESP: Tratam os autos de Promoção por Tempo de Serviço da Polícia Militar do Estado de Alagoas, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado por conduto do Comando Geral da PMAL. Conheço o Parecer PGE/PA-00-990/2012, da Procuradoria Administrativa, para deles discordar, tendo em vista o Mapa Demonstrativo de fls. 58, bem como o Despacho de fls. 59 do Comandante Geral da Polícia

Page 66: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

66

Militar do Estado de Alagoas o qual argumenta que existe no quadro da PMAL um claro em seus quadros de aproximadamente oito mil integrantes e que existe um número significativo de policiais militares que já percebem em seus subsídios a remuneração de um posto ou graduação a mais. Sendo assim, com fundamento na declaração mencionada, este órgão de assessoramento jurídico opina favoravelmente à promoção do interessado, uma vez que há vaga para promovê-lo, condicionando-se esta aprovação à existência de dotação orçamentária para o provimento do novo posto. No entanto, reiteramos a orientação de que a nova lei da PMAL deverá especificar em seus anexos o número de vagas destinadas a cada posto ou graduação. Sigam os autos à PMAL.

PROC: 1206-5451/2011 - INT: WASHINGTON LUIZ DA SILVA - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO

DE SERVIÇO - DESP: Tratam os autos de Promoção por Tempo de Serviço da Polícia Militar do Estado de Alagoas, encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado por conduto do Comando Geral da PMAL. Conheço o Parecer PGE/PA-00-984/ 2012, da Procuradoria Administrativa, para deles discordar, tendo em vista o Mapa Demonstrativo de fls. 84, bem como o Despacho de fls. 85 do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas o qual argumenta que existe no quadro da PMAL um claro em seus quadros de aproximadamente oito mil integrantes e que existe um número significativo de policiais militares que já percebem em seus subsídios a remuneração de um posto ou graduação a mais. Sendo assim, com fundamento na declaração mencionada, este órgão de assessoramento jurídico opina favoravelmente à promoção do interessado, uma vez que há vaga para promovê-lo, condicionando-se esta aprovação à existência de dotação orçamentária para o provimento do novo posto. No entanto, reiteramos a orientação de que a nova lei da PMAL deverá especificar em seus anexos o número de vagas destinadas a cada posto ou graduação. Sigam os autos à PMAL.

PROC: 1206-0371/2012 - INT: CICERO LAURINDO DOS SANTOS. - ASS: RETROATIVIDADE DE

PROMOÇÃO. - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PJ Nº 553/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Judicial, com as razões ali contidas. À PMAL.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL), 15 de março de 2012. Secretaria de Estado da Defesa Social O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL, DÁRIO CESAR BARROS CAVALCANTE,

DESPACHOU EM 12/03/2012 A SEGUINTE PORTARIA: PORTARIA Nº. 055/GS/12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições e prerrogativas

legais, considerando o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único, inciso IX, do Regimento Interno da SEDS, aprovado pelo Decreto nº. 5.483 de 24 de março de 2010, RESOLVE:

DISPENSAR o Major PM ANTONIO CASADO DE FARIAS NETO, Mat. 81783, Gerente de Articulação Comunitária/SEDS, da coordenação para a execução do Acordo de Cooperação da Campanha do Desarmamento do Estado de Alagoas;

DESIGNAR, em substituição, o servidor EDSON CORREIA DE MELLO, Mat. 79597. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Secretário, em Maceió-AL, 12 de março de 2012.

DÁRIO CESAR BARROS CAVALCANTE - Cel PM R/R Secretário de Estado da Defesa Social

Secretaria de Estado da Gestão Pública A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO PÚBLICA,

DRA. JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA, exarou em data de 15 de março de 2012, os seguintes despachos:

Page 67: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

67

PROC. 1206-3655/11 - JOSELITO ALVES DE SANTANA - Devolvam-se os autos à Polícia Militar de

Alagoas para elaboração de nova planilha de cálculos, conforme solicitação às fls. 12.Após retornar à Diretoria de Operação da Folha de Pagamento para exação de cálculos.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS ATOS E DESPACHOS DA CONSELHEIRA MARIA CLEIDE COSTA BESERRA A CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, DRª. MARIA CLEIDE

COSTA BESERRA, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS, EM 12/03/2012: Processo TC n°. 2332/2012 Interessado: Prefeitura de Palmeira dos Índios Assunto: Processo Licitatório Remeta-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para as informações

necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC n°. 17933/2011 Interessado: Polícia Militar do Estado de Alagoas Assunto: Contrato Idem. Processo TC n°. 17624/2011 Interessado: Polícia Militar do Estado de Alagoas Assunto: Contrato Idem. A CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, DRª. MARIA CLEIDE

COSTA BESERRA, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS, EM 13/03/2012: Processo TC n°. 2164/2012 Interessado: Controladoria Geral do Estado Assunto: Balancetes Orçamentários janeiro de 2012 Remeta-se à Diretoria de Fiscalização Financeira Orçamentária Estadual - DFAFOE, para tomar

conhecimento, adotando as providências que se fizerem necessárias. Processo TC n°. 1970/2012 Interessado: Polícia Militar do Estado de Alagoas Assunto: Balancete janeiro de 2012 Idem. II - Ofícios a)

PODER

JUDICIÁRIO DE ALAGOAS Juízo de Direito - 13a Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes,

Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3538, Maceió-AL - E-mail: [email protected]

Page 68: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

68

Autos n°: 0014163-44.2006.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Publica Acusado Indiciado: Davi José Monteiro, Nilton Rocha Júnior Assunto: Dissolução de Conselho Especial Ofício n°: 010/2012 - Gab. Maceió, 14 de março de 2012. Ao Exmo Senhor Cel PM Luciano Antônio da Silva Comandante Geral da PMAL Nesta. Senhor Comandante,

Sirvo-me do presente expediente, para levar ao conhecimento de V.Exa., que o

processo em referência, que tem como acusado o Maj PM Davi José Monteiro teve rejeitada a denúncia por falta justa causa para o exercício da ação penal, ficando desta feita dissolvido o referido Conselho Especial que tem como juízes militares os oficiais superiores infra-relacionados, a contar de 14/03/2012.

Ten Cel PM Jose Roberto Gomes Guimarães; Ten Cel PM Judson Almeida Torres; Ten Cel PM Maria de Fátima Ferreira. Atenciosamente,

Em consequência, a Diretoria de Pessoal, a Diretoria de Finanças e a Corregedoria Geral

adotem as providências pertinentes.

Luciano Antonio da Silva - Cel QOC COMANDANTE GERAL

b)

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL GABINETE DO SECRETÁRIO

Rua. Zadir índio - Centro - Maceió

Fones/FAX (82)3315-2297 FAX (82)33 15-2377 http:// www.seds.al.gov.br E-mail: [email protected]

Ofício Circular n° 010/GS/12

Maceió/AL, 14 de Março de 2012

Ao Excelentíssimo Senhor LUCIANO ANTÔNIO SILVA - CEL PM Comandante Geral da PMAL Nesta ASSUNTO: Convocação para a 2a reunião das RISPs e AISPS.

Page 69: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

69

No dia 22 de março de 2012, às 8h30, no auditório desta SEDS haverá a 2a reunião sobre

RISPs e AISPs, para tanto solicito a V.Exa. a convocação dos responsáveis pela 3a RISP que compreende o agreste do Estado e pelas AISPs desta região.

Ressalto a obrigatoriedade do comparecimento dos titulares listados abaixo, não sendo

admitidos os representantes dos mesmos. 1. Cel Luciano Antônio Silva 2. Cel Neuton Bóia de Lima 3. Ten Cel Wellington Bittencourt Maranhão de Araújo 4. Cap Anaximandro Tenório de Sá 5. Ten Cel Moisés do Nascimento 6. Ten Cel Valdeir Barbosa de Araújo 7. Cap Rivaldo Farias da Silva 8. Cap José Wilson dos Santos 9. Cap Alex di Martela Orsi Atenciosamente,

Em consequência, os Oficiais acima relacionados tomem conhecimento.

Luciano Antonio da Silva - Cel QOC

COMANDANTE GERAL

c)

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL GABINETE DO SECRETÁRIO

Rua. Zadir índio - Centro - Maceió

Fones/FAX (82)3315-2297 FAX (82)33 15-2377 http:// www.seds.al.gov.br E-mail: [email protected]

Ofício Circular nº 011/GS/12 Maceió/AL, 14 de Março de 2012

Ao Excelentíssimo Senhor LUCIANO ANTÔNIO SILVA - CEL PM Comandante Geral da PMAL Nesta ASSUNTO: Convocação para a 3a reunião das RISPs e AISPS.

No dia 23 de março de 2012, às 8h30, no auditório desta SEDS haverá a 3a reunião sobre RISPs e

AISPs, para tanto solicito a V.Exa. a convocação dos responsáveis pelas 2a e 4a RISPs que compreendem o Sertão e Nordeste do Estado e pelas AISPs destas regiões.

Ressalto a obrigatoriedade do comparecimento dos titulares listados abaixo, não sendo admitidos

os representantes dos mesmos.

1. Cel Luciano Antônio Silva 2. Cel Luiz Carlos Ferreira 3. Cel Marcos Antônio Correia dos Santos 4. Maj André Araújo Silva

Page 70: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

70

5. Maj José Cláudio do Nascimento 6. Cap Manoel Gervásio de Moura 7. Ten Cel Neyvaldo José Amorim da Silva 8. Ten Cel Reginaldo Rolim Barbosa 9. Ten Cel Joás Barbosa Fontes 10. Maj Rhonady Severino de Oliveira

Atenciosamente,

Em consequência, os Oficiais acima relacionados tomem conhecimento.

Luciano Antonio da Silva - Cel QOC

COMANDANTE GERAL III – Publicações Diversas a) NP Nº 004/2012 – ASSMAL: O presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Alagoas (ASSMAL), no uso

de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 32, item 17, do Estatuto convoca os sócios abaixo relacionados para junto ao conselho fiscal verificar as contas da Entidade, conforme foi solicitado através de documento, do período de janeiro de 2006 a dezembro de 2011, no dia 21 de março de 2012 (quarta-feira), às 15h00min.

O presidente da Entidade adianta que para maior clareza e transparência, estará disponibilizando no

site da entidade (www.assmal.com.br) para os associados, os movimentos trimestrais de 2012, assim que aprovados pelo conselho fiscal da Entidade.

Posto/Grad. Nome CPF

CAP PM ROBSON SENA DE ALMEIDA 347.973.864-87

TEN PM JOAO PORFIRIO FILHO 469.897.654-53

AL CHO GEOVANE MAXIMO FERREIRA 346.461.404-20

AL CHO IVANILDO JOSÉ DE LIMA 373.549.144-87

AL CHO CELIO FERREIRA DA SILVA 410.036.324-91

SGT PM PERICLES ANTONIO CABRAL DA SILVA 678.462.204-97

SGT PM GILVAN SANTOS 445.772.064-04

SGT PM CLEVIO DA SILVA NETO 646.918.374-34

4ª PARTE

JUSTIÇA, DISCIPLINA E RECOMPENSA I – Justiça – Sem Novidades II - Disciplina – Sem Novidades III - Recompensa a) NP Nº 039/2012 - GCG/ASS - RECOMPENSA – DISPENSA DO SERVIÇO: O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e V, da Lei nº 6.399, de 15.08.2003, c/c arts.

Page 71: CÓDIGO DE ÉTICA DA PMAL

Sua segurança: nossa missão.

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 053 DE 19 DE MARÇO DE 2012

Disque Denúncia: 181. Sua identidade preservada.

71

105, § 1º, § 2º IV, 106, Parágrafo Único, da Lei nº 5.346, de 26.05.1992 Lei nº 5.346, de 26.05.1992 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS), Art. 11, inciso I, art. 98, 99, inciso II, 102, inciso I, Decreto nº 37.042, de 06.11.1996 (REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS), concede ao 1º Sgt PM Mat. 82091 – MANOEL GILVANDO DOS SANTOS SILVA/BOPE, dispensa do serviço nos dias 23 e 26.03.2012, como recompensa, pelos bons serviços prestados à Polícia Militar de Alagoas.

b) NP Nº 029/2012 – 1ª CPM/I – ELOGIO DE OFICIAL E PRAÇAS: O Cap QOC PM, Cmt da 1ª

CPM/I, resolve elogiar em caráter INDIVIDUAL os policiais militares abaixo relacionados em reconhecimento aos esforços, desvelo, abnegação, profissionalismo e pela maneira eficiente e eficaz como desempenharam as respectivas funções, quando no dia 12 de março de 2012 receberam informações sobre indivíduos da cidade de São Miguel dos Campos que estariam planejando um assalto, realizaram acompanhamento do veículo suspeito que seguiu até Maceió, quando nas imediações do bairro Santa Lúcia os infratores adentraram em uma agência lotérica, renderam os usuários, quando a guarnição policial se identificou os mesmos reagiram e houve troca de tiros, ficando dois meliantes feridos e os outros dois do veículo foragiram, sendo apreendidas duas armas de fogo e impedido o assalto. Bravos e destemidos militares, observaram e seguiram os princípios doutrinários na aplicação da lei, respeitando o que prescreve nossa Carta Magna de maneira profissional e com zelo no atendimento dispensado à sociedade, não medindo esforços para o desfecho da ocorrência, ora sacrificando sua folga, ora utilizando do próprio veículo particular, sendo, portanto, merecedores do presente encômio.

POSTO/ GRAD Mat. NOME

Cap QOC PM 83624 BRUNO DE LIMA LINS

3º Sgt PM 77712 DJALMA ALVES

Sd PM 113283 JOSÉ IVAN SOARES DE BARROS JÚNIOR

Sd PM 113049 JORGE RODRIGO DE ALMEIDA E SILVA

c) NP nº 040/2012 - Sec./5ª CPM/I – ELOGIO DE PRAÇA: O Cap QOC PM Comandante da 5ª

CPM/Ind., no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o Art. 11, inciso V e pelos artigos 99 e 100 do RDPMAL, aprovado pelo Decreto 37.042 de 06.11.1996, RESOLVE elogiar o Cb PM nº 2953.84 Mat.76102 SILVANO MARQUES DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados a esta Unidade Operacional, durante o período em que nela serviu, oportunidade na qual demonstrou ser detentor de elevado espírito de abnegação e de dedicação, bem como, de um alto grau de profissionalismo e comprometimento com os valores desta Corporação, fatores indeléveis como exemplo para seus superiores, pares e subordinados. É, portanto, um dever de justiça e reconhecimento, que este Comando, consigna ao Policial Militar em epígrafe, o merecedor e digno encômio de caráter INDIVIDUAL.

5ª PARTE

COMUNICAÇÃO SOCIAL – SEM NOVIDADES

Luciano Antonio da Silva- Cel QOC PM Comandante Geral – RGPM nº 01.084/989

Confere com o Original

Dimas Barros Cavalcante - Cel QOC PM

Subcmt Geral – RGPM nº 05.288/987