Civil - Apostila 06

Embed Size (px)

Citation preview

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    1/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    INTENSIVO IDisciplina: Direito CivilProfessor: Pablo Stolze

    MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR 

    MATERIAL DE APOIO

    DIREITO CIVIL

    Apostila (Parte Geral - conclusão)

    PARTE GERALPROF. PABLO STOLZE GAGLIANO

    TEMAS: PLANO DE EFICÁCIA E

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    TEMA 01 – PLANO DE EFICÁCIA

    1. A Concepção do Plano de Eficácia.

    Neste plano, após analisarmos a existência e a validade, serão estudados os

    elementos que interferem na eficácia do negócio jurídico1.

    2. Elementos Acidentais Limitadores da Eficácia do Negócio Jurídico.

    Nesse campo de estudo do negócio jurídico, são considerados elementos acidentais(modalidades):

    a) 

    o termo;

    1 Tema de uma aula “on line” do amigo e professor Flávio Tartuce. 

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    2/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    b) 

    a condição;

    c) 

    o modo ou encargo

    2.1. Condição

    Condição é o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica de

    determinado negócio.

    Dois elementos são fundamentais para que se possa caracterizar a condição:

    a) 

    a futuridade;

    b) 

    a incerteza (quanto à ocorrência do fato).

    O Novo Código Civil dispõe que:

     “Art. 121 – Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da

    vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. 

    Adotando o critério classificatório da condição mais difundido (quanto ao modo

    de atuação), teremos:

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    3/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    a) 

    condições suspensivas;

    b) 

    condições resolutivas.

    Fundindo os subtipos em conceito único, pode-se definir a condição como sendo

    o acontecimento futuro e incerto que subordina a aquisição de direitos, deveres e a

    deflagração de efeitos de um determinado ato negocial (condição suspensiva), ou,

    contrario sensu, que determina o desaparecimento de seus efeitos jurídicos (condição

    resolutiva).

    Dentro, ainda, de nosso esforço classificatório, as condições poderão ser, no

    plano fenomenológico:

    a) 

    positivas (consistem na verificação de um fato –  auferição de renda até a

    colação de grau);

    b) 

    negativas (consistem na inocorrência de um fato – empréstimo de uma

    casa a um amigo, até que a enchente deixe de assolar a sua cidade).

    Quanto à licitude, as condições podem ser ainda:

    a) 

    lícitas;

    b) 

    ilícitas.

    Seguindo a redação do novo Código Civil, são lícitas, em geral, todas as

    condições não contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes (arts. 122, NCC e

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    4/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    115, CC-16).

    Ilícitas, contrario sensu, são as demais.

    Costuma, ainda, a doutrina (e, agora, o NCC, art.122, parte final) reputar

    proibidas as condições:

    a) 

    Perplexas (Incompreensíveis ou Contraditórias);

    b) 

    Potestativas.

    As condições perplexas (incompreensíveis ou contraditórias) são aquelas que

    privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado. Ex.: João celebra com José um

    contrato de locação residencial, sob a condição de o inquilino não morar no imóvel.

    Já as potestativas, decorrem da vontade da própria parte.

    Não se confundem, outrossim, as condições puramente potestativas – 

    arbitrárias, vedadas por lei - com as condições simplesmente potestativas, as quais,

    dependendo também de algum fator externo ou circunstancial, não caracterizam abuso ou

    tirania, razão pela qual são admitidas pelo direito. Em sala de aula, veremos exemplos

    bem interessantes.

    Sobre a condição puramente potestativa, decidiu o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

    INSTRUMENTO.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    5/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    LOCAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. ARTIGO

    115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROIBIÇÃO PELO SISTEMA JURÍDICO.

    1. "São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar

    expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o

    ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes." (Artigo 115 do Código Civil de 1916).

    2. As regras de locação não admitem cláusula que conceda a uma das partes

    benefício ou vantagem que a torne mais poderosa, ou ainda que a submeta ao arbítrio da

    outra.

    3. É vedado pela Súmula 7/STJ o reexame do quantum fixado em multa

    contratual.

    4. O decaimento de parte mínima do pedido não caracteriza a ocorrência de

    sucumbência recíproca.

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no Ag 652.503/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

    MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 377)

    Esta recente decisão também merece referência:

    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO

    CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS

    PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS.

    OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.

    SÚMULA 356/STF.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    6/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do

    Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de

    compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição

    das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente

    vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir

    vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio,

    pode não ocorrer.

    2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa

    explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente

    opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do

    acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recursoespecial esbarra na Súmula 356/STF.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 877.980/SC, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado

    em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)

    Em seqüência, quanto à origem, gênero do qual já destacamos as condições

    potestativas ao abordarmos o critério da licitude, as condições poderão ser:

    a) 

    casuais – as que dependem de um evento fortuito, natural, alheio à vontade

    das partes. Ex.: “Doarei o valor, se chover na lavoura”; 

    b) 

    potestativas – já analisadas. São as que dependem da vontade de uma das

    partes. Consoante visto acima, poderão ser simplesmente potestativas ou puramente

    potestativas;

    c) 

    mistas – são as que derivam não apenas da vontade de uma das partes, mas

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    7/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    também de um fator ou circunstância exterior (como a vontade de um terceiro). Ex.: “darei o

    capital de que necessitas, se formares a sociedade com fulano”. 

    2.2. Termo.

    Também espécie de determinação acessória, o termo é o acontecimento futuro

    e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato

    negocial.

    Possui, fundamentalmente, duas características fundamentais:

    a) 

    futuridade;

    b) 

    certeza (quanto à ocorrência do fato).

    Finalmente, cumpre-nos mencionar, que a doutrina costuma apresentar a

    seguinte classificação do termo:

    a) 

    convencional –  fixado pela vontade das partes (em um contrato, por

    exemplo);

    b) 

    legal – determinado por força de lei;

    c) 

    de graça –  fixado por decisão judicial (geralmente consiste em um prazo

    determinado pelo juiz para que o devedor de boa-fé cumpra a sua obrigação).

    2.3. Modo ou Encargo.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    8/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    Modo ou encargo é a determinação acessória acidental do negócio jurídico que

    impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior.

    Não subordina a aquisição, nem o exercício do direito, quando estipulado (ex.:

    doou-te uma fazenda, com o encargo de você pagar pensão de um salário mínimo à minhatia idosa).

    No Código Civil, confiram-se os seguintes artigos:

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo

    quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição

    suspensiva.

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se

    constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

    TEMA 02 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    1. Prescrição

    A prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular,

    no prazo previsto em lei.

    Por pretensão, entenda-se o “poder de exigir de outrem coercitivamente o

    cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um

    interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor daprestação) amparado pelo ordenamento jurídico”. 

    Não é recomendável, pois, segundo o critério científico adotado pelo novo Código,

    dizer-se que a prescrição ataca a ação, mas sim, a “pretensão”. 

    Nesse diapasão, e seguindo a melhor técnica, dispõe o novo Código Civil:

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    9/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    TÍTULO IV

    DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

    CAPÍTULO I

    DA PRESCRIÇÃO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue,

    pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (grifos nossos)

    Em sala da aula, esta matéria será devidamente desdobrada e aprofundada.

    No entanto, um importante aspecto deve ser destacado.

    Inovando, a Lei n. 11.280/2006 passou a admitir o reconhecimento de ofício da

    prescrição, revogando, por conseqüência, o art. 194 do Código Civil.

    Nesse sentido, o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. ART. 219, § 5.º, DO

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

    POSSIBILIDADE. SENTENÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.280/2006,

    QUE ENTROU EM VIGOR EM 16 DE MAIO DE 2006. PRESCRIÇÃO ARGÜIDA EM CONTRA-

    RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 193 DO CÓDIGO CIVIL.

    1. Com a publicação da Lei n.º 11.280, de 17/02/2006, que entrou em vigor em

    16/05/2006, foi conferida nova redação ao 219, § 5.º, do Código de Processo Civil,

    afastando, para o reconhecimento ex officio da prescrição, a restrição atinente aos direitos

    patrimoniais. Precedentes.

    2. Na hipótese em apreço, como a sentença de primeiro grau foi proferida após a

    vigência da mencionada Lei, não há nenhum óbice ao pronunciamento da prescrição, de

    ofício, pelo Tribunal a quo.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    10/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    3. Tendo a parte Recorrida alegado a matéria relativa à prescrição nas contra-

    razões ao recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 193 do Código Civil. Precedentes.

    4. Recurso especial desprovido.

    (REsp 968.365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em

    25/09/2008, DJe 20/10/2008)

    Vale lembrar, nesse ponto, que a regra não é totalmente nova, pois em dezembro

    de 2004, fora editada a Lei n. 11.051, que modificou a Lei de Execução Fiscal (6.830/1980),

    para admitir que o magistrado conhecesse de oficio da prescrição do crédito tributário, desde

    que ouvida previamente a Fazenda Pública (art. 40, § 4o)2.

    Esta possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, por sua vez, não

    retira do devedor a possibilidade de renúncia, prevista no art. 191 do CC, a teor o enunciado

    nº 295 da IV Jornada de Direito Civil:

    295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006,

    que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a

     possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

    Por isso, pensamos ser importante a abertura de prazo ao credor (para que,

    eventualmente, demonstre que prescrição não há) e ao devedor (para que, querendo,

    renuncie a esta defesa indireta de mérito), antes de o juiz se pronunciar.

    Caso o devedor quede-se silente, poderá o juiz pronunciar de ofício a prescrição.

    Finalmente, ainda quanto à denominada  “prescrição intercorrente” , vale anotar

    haver resistência da jurisprudência, para os processos civis em geral, quando a mora é

    atribuída ao próprio Poder Judiciário3:

    PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. DEMORA

    IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

    2  “§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 3 A questão pode ganhar outros contornos em sede de execução, especialmente de título judicial, tema que toca grade de processo do curso LFG. Aliás, o tema “prescrição intercorrente” é estudado especialmente pelo DireitProcessual Civil, Direito Tributário e Direito do Trabalho, escapando, pois, dos limites da nossa disciplina.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    11/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. DISSÍDIO

    JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como

    objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.

    Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a

    questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a

    decisão.2. A demora na prestação jurisdicional resultou exclusivamente do mecanismo

     judiciário, pelo que não se opera a prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula 106/STJ.

    3. O agravante não procedeu ao cotejo analítico do acórdão recorrido e dos

    paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º,

    do RI/STJ.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 618.909/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,

     julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 600)

    RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQÜENTE.

    INEXISTÊNCIA.

    - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por

    motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou

    decadência. (Súmula 106)

    (REsp 827.948/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA

    TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 314)

    Acrescente-se ainda que, conforme já decidiu o STJ, a previsão de

    reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, constante na Lei de Execução Fiscal,

    não comportaria interpretação extensiva:

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES

    PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - ART. 144DA Lei n. 3.807/60 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF -

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI N.

    6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA

    FAZENDA PÚBLICA: EXISTÊNCIA - SÚMULA 314/STJ.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    12/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    1. Ausente o debate acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias

    com fatos geradores anteriores à CF/88, somente invocada nas razões de recurso especial,

    veda-se o conhecimento da matéria pelo STJ porque carente de prequestionamento.

    Aplicação da Súmula n. 282/STF.

    2. O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza

    tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174

    do Código Tributário Nacional.3. O art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de

    aplicação restrita aos executivos fiscais, e autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição

    intercorrente, desde que intimada previamente a Fazenda Pública.

    4. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo

    solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do

    transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da

    Súmula n. 314/STJ.

    5. Execução fiscal paralisada há mais de 5 anos encontra-se prescrita.6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

    (REsp 960.772/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    05.08.2008, DJe 01.09.2008)

    Em conclusão, vale anotar ainda que, no procedimento da rescisória, admite-se

    este tipo de prescrição, a teor da súmula 264 do STF:

     “VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO

    RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS”. 

    Finalmente, arrematando o tema “prescrição”, seguem importantes decisõe

    referentes ao “abandono afetivo” e à “demanda monitória”: 

    INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO.

    O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com

    maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes

    descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, o

    fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a su

    maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    13/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002

    apesar de ser um ato de efeitos ex tunc , este não gera efeitos em relação a pretensões j

    prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622

    SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ,  Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

    21/8/2012.

    DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.

    O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é d

    cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa

    emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissí vel a ação monitória fundada em

    cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito

    instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é cert

    quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitóri

    submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo  jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente po

    ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional par

    essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados

    REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REs

    721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min

    Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

    2. Decadência

    Diferentemente da prescrição, que tem por objeto a pretensão, a decadência diz

    respeito ao exercício de direitos potestativos.

    Determinado prazo é considerado “decadencial”, quando nasce com o próprio

    direito potestativo, entendendo-se este como sendo “o poder jurídico conferido ao seu titular

    de interferir na esfera jurídica terceiro, sem que este nada possa fazer”.

    E um importante ponto deve ser bem realçado: diferentemente dos prazos

    prescricionais, que sempre são LEGAIS, os decadenciais poderão derivar da LEI ou da

    VONTADE das próprias partes.

    Em síntese, poderíamos apresentar o seguinte quadro, para o adequado

    entendimento da matéria:

    http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1298576http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1298576http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1298576

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    14/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    Prazos prescricionais  derivam sempre da lei  extinguem uma pretensão

    Prazos decadenciais  derivam da lei ou da vontade das partes  extinguem umdireito potestativo

    DICA DE CONCURSO  Cumpre-nos observar, que, no novo Código Civil, a opção

    legislativa foi no sentido de aglutinar os prazos prescricionais apenas nos arts. 205 e 206, de

    maneira que, qualquer outro prazo, constante na Parte Geral ou Especial, é considerado

    decadencial.

    Outra dica, especialmente para a prova de Direito do Consumidor  não confunda

    o prazo PRESCRICIONAL que tem o consumidor para formular pretensão de reparação civil

    pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), previsto no art. 27 do CDC (5

    anos), com o prazo DECADENCIAL para se exercer o direito potestativo de reclamar pelo

    vício do produto ou do serviço, a teor do art. 26 da mesma Lei (30 ou 90 dias).

    Aliás, sobre este art. 26, CDC, decidiu o STJ:

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    15/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    Consumidor e processual civil. Agravo no recurso especial.

    Ação de prestação de contas. Prazo decadencial. Não-aplicação do

    CDC.

    - O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor destina-se

    a vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, regulando

    a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado que se

    limitou a afirmar a ausência de provas sobre a correção doslançamentos que justificaram o saldo devedor.

    Agravo no recurso especial não provido.

    (AgRg no REsp 1045528/PR, Rel. Ministra NANCY

    ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.08.2008, DJe

    05.09.2008)

    03 - TEXTOS COMPLEMENTARES

    3.1. - Desmistificando a Contagem de Prazos no Código Civil

    (ARRUDA ALVIM e PABLO STOLZE GAGLIANO)

    O Código Civil, em seu art. 2028, ao disciplinar a solução do conflito intertemporalde leis, especialmente no que tange aos prazos que já estavam em curso, e que foram

    reduzidos pelo novo diploma legal, dispõe que:

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e

    se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo

    estabelecido na lei revogada.

    Este, sem dúvida alguma, é um artigo que merece a nossa mais detida atenção,

    para que não cheguemos a conclusões absurdas.Uma análise mais acurada do referido diploma indicará que o legislador, em

    inúmeras de suas normas, reduziu os prazos anteriormente previstos na lei revogada, a

    exemplo do prazo prescricional máximo das pretensões de natureza pessoal, que foram

    reduzidos de 20 para 10 anos (art. 177, CC-16 e art. 205, CC-02), ou os prazos de

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    16/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    usucapião, que diminuíram para 15 (usucapião extraordinário) ou 5 anos (usucapião

    ordinário).

    A razão específica da norma sob comento consiste, precisamente, em resolver a

    intrincada questão referente à incidência da nova lei em relação aos prazos que, iniciados na

    lei anterior, ainda estejam em curso na data da vigência do novo Código, se forem por este

    reduzidos.

    Um exemplo irá ilustrar a hipótese.Imagine-se que um determinado sujeito haja cometido um ato ilícito antes da

    vigência do novo Código.

    Passados 12 anos, a vítima (credor) ainda não formulou em juízo, por meio da

    conhecida “ação ordinária de reparação civil”, a pretensão indenizatória contra o agente

    causador do dano (devedor).

    Sob a égide do Código de 1916 pretensões pessoais indenizatórias prescreviam,

    como se sabe, no prazo máximo de 20 anos (art. 177, CC-16). Entrando em vigor a nova lei,

    que reduziu o prazo prescricional de 20 para 3 anos (art. 206, § 3°, V), pergunta-se:quantos anos restariam para se completar o prazo máximo, 8 (segundo a lei velha) ou 3

    (segundo a lei nova)?

    O nosso Código estabelece, como visto, que prevalecerá o prazo da lei anterior,

    ainda que mais dilatado, se, na data da entrada em vigor da lei nova, já houver transcorrido

    mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Pela expressão “mais da metade”, entenda-se: “metade do prazo mais um dia”,

    devendo-se advertir que, por se tratar de prazo de direito material, a sua contagem dar-se-á

    dia-a-dia.

    Dessa forma, no exemplo supra, já havendo transcorrido 12 anos na data da

    vigência do novo Código, ou seja, mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior

    (10 anos), restarão ainda 8 anos para que se atinja o prazo prescricional máximo extintivo

    da pretensão indenizatória.

    Por mais que se afigure estranho o fato de a lei revogadora reduzir o prazo para 3,

    e, ainda assim, remanescer o lapso de 8 anos, esta foi a opção do legislador, que entendeu

    por bem manter a incidência da lei superada, se já houvesse transcorrido mais da metade dotempo previsto.

    No entanto, se somente houvessem transcorrido sete anos (menos da metade do

    prazo estabelecido pela lei revogada), fica claro que faltariam três a contar da vigência de lei

    nova.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    17/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    Nesse sentido, WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, analisando o Código Civil

    Alemão, sugere que:

     “Se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência, há que se distinguir: a)

    se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei

    nova, adota-se o prazo estabelecido pela lei anterior; b) se o prazo menor da lei nova se

    consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela anterior, aplica-se o prazo da leinova, contando-se o prazo a partir da vigência desta”. (grifamos)

    A única conclusão a que o intérprete não deve chegar, na hipótese supra, é afirmar

    que a prescrição já havia se operado, sob pena de cometer o grave erro de imaginar que o

    Código estava vigente na data da consumação do ilícito.

    Ademais, estar-se-ia imprimindo uma retroatividade “astronômica” à lei nova,

    fulminando complemente a pretensão da vítima.

    Tal aspecto poderia ter sido melhor explicitado pelo Código, estabelecendo-se um

    parágrafo único ao referido art. 2028, que realçasse a contagem do prazo menor, a partir dalei nova.

    Todavia, mesmo na falta deste dispositivo, a contagem do prazo menor, a partir da

    vigência do novo Código Civil é imperativo lógico, derivado das mais comezinhas regras de

    direito intertemporal, dispensando profundas reflexões por parte do aplicador do direito.

    Nota:

    BATALHA, Wilson de Souza Campos, in “Lei de Introdução ao Código Civil”, cit. por

    GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, 3. ed.,

    São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 508.

    OBS.:

    O próprio STJ perfilhou entendimento no mesmo sentido:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.

    DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. NECESSIDADE

    DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO REDUZIDO.

    CONTAGEM QUE SE INICIAL COM A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DANO

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    18/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    MORAL QUEM DIVULGA DE NOME COMPLETO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. QUANTUM

    RAZOÁVEL.

    - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado.

    Aplicável à espécie a Súmula 284, STF.

    - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação

    da Súmula 7, STJ.

    - O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, sósofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor. Precedentes.

    - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a

    falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao

    interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em

    sociedade.

    - A vítima de crime contra o costume tem o direito de não perpetuar seu

    sofrimento. Se opta por não oferecer a queixa e tampouco a representação que a lei lhe

    faculta, evidentemente não há interesse social na apuração dos fatos e tampouco naexposição pública de seu nome. Se o crime contra o costume se encontra sujeito à ação

    penal pública, se a vítima ofereceu a queixa ou a representação, não por isso deixará de

    passar pelos constrangimentos da apuração dos fatos, do sofrer contínuo. Não se pode

    presumir tampouco que, por tais motivos, se torne conveniente a exposição pública de seu

    sofrer, para além dos autos do inquérito ou do processo criminal.

    - Não há qualquer interesse público no conhecimento da identidade da vítima do

    crime de estupro, havendo aí abuso da liberdade de informação.

    - A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só

    deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.

    - Não mais prevalece, a partir da Constituição em vigor, a indenização tarifada,

    prevista na Lei de Imprensa, devida por dano moral, por publicação considerada ofensiva à

    honra e à dignidade das pessoas. Precedentes.

    Recurso Especial não conhecido.

    (REsp 896.635/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado

    em 26.02.2008, DJ 10.03.2008 p. 1)

    LOCAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO

    CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    19/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    1. A aplicação da lei nova, de modo a reduzir prazo prescricional referente a

    situações a ela anteriores e sujeitas a um lapso prescricional superior, disciplinado pela lei

    revogada, efetivamente importará em atentado aos postulados da segurança jurídica e da

    irretroatividade da lei, caso se considere a data do fato como marco inicial da contagem do

    novo prazo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regra de transição do art. 2.028 do

    Código Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso11 de janeiro de 2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 948.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA

    TURMA, julgado em 29.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 372)

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGOCIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.

    1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos,

    estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação

    civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por

    este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade

    do tempo estabelecido na lei revogada".

    Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham

    atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime

    do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina,

    atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal,

    esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de

     janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.

    2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não

    se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto,

    do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.

    3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e

    determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    20/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    (REsp 698.195/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado

    em 04.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 254)

    E também:

    CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -

    PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO - NOVO CÓDIGO CIVIL - VIGÊNCIA - TERMOINICIAL.

    1 - À luz do novo Código Civil o prazo prescricional das ações pessoais foi

    reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos. Já o art.

    2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este

    Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do

    tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em

    curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos)

    estão submetidos ao regime do Código vigente.Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança

     jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, os novos prazos devem ser contados

    a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da

    constituição da dívida.

    2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não

    se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003. Um mês, após o

    advento da nova legislação civil.

    3 - Recurso não conhecido.

    (REsp 848.161/MT, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado

    em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 257)

    3.2. – Vigência do Código Civil

    (Vladimir Aras)

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    21/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    A polêmica data de vigência do novo Código Civil

    Texto extraído do Jus Navigandi

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3517 

    Vladimir Aras

    Procurador da República no Paraná

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3517http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3517http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3517

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    22/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    Em recente artigo, o professor J. A. Almeida Paiva defendeu, com acerto,

    que o novo Código Civil entrará em vigor em 11 de janeiro de 2003.

    Todavia, a polêmica não cessa nas substanciosas considerações do

    estimado advogado paulista, com quem concordo quanto à data de entrada em vigor do

    novo Código, mas divirjo quanto ao método de determinação desse dies ad quem.

    É que há uma incoerência (ilegalidade "vertical", diria eu) no art. 2.044 do

    Código Civil de 2002, por ter estabelecido o prazo de "vacatio legis" da nova norma civil

    utilizando o critério anual: "um ano", na forma: "Este Código entrará em vigor 1 (um) ano

    após a sua publicação".

    Facilmente se identifica o problema. É que o §2º do art. 8º da Lei

    Complementar Federal n. 95/98, alterada pela LCF n. 107/2001, determina expressamenteque as leis brasileiras (todas elas) devem estabelecer prazo de vacância em dias, somente

    em dias (e não em anos ou em meses), com a cláusula "esta lei entra em vigor após

    decorridos (o número de) dias de sua publicação".

    Não se trata de mero detalhe ou firula, pois a LCF n. 95/98, por ser

    complementar (arts. 59, inciso II, e 69 da Constituição de 1988), exige quórum mais

    qualificado para aprovação (maioria absoluta) e é hierarquicamente superior ao Código Civil

    de 2002, que não passa de lei ordinária. Quando a Lei n. 10.406/2002 foi publicada, jáestava em vigor o preceito cogente da norma complementar federal.

    Há quem discorde da idéia da existência de ilegalidade vertical, ao

    fundamento de que não se dá cotejo hierárquico entre lei complementar e lei ordinária. Mas,

    ainda que afastada esta opção (não de todo descartada), é preciso observar que a matéria

    em questão (elaboração de diplomas normativos) tem reserva de lei complementar por

    expressa disposição constitucional (art. 59, parágrafo único, da CF).

    Sendo assim, o Código Civil de 2002 devia (e deve) obediência à Lei

    Complementar n. 95/98, que veio a lume exatamente para regular a forma de elaboração e

    redação das leis nacionais, atendendo ao comando do art. 59, parágrafo único, da Carta de

    1988. Então, é patente a ilegalidade vertical entre o art. 2.044 do novo Código Civil e o art.

    8º, §2º, da LCF n. 95/98, quando o estatuto civil adotou o critério anual, descartando o

    critério unificador, da contagem em dias. De qualquer modo, havendo ou não a ilegalidade

    vertical, o art. 2.044 do Código Civil de 2002 terá desconsiderado matéria sujeita a cláusula

    constitucional de reserva de lei complementar.

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    23/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    Sobre o texto:

    Texto inserido no Jus Navigandi nº60 (11.2002)

    Elaborado em 10.2002.

    Fonte:

    ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.

    60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 29

    mar. 2008.

    4. FIQUE POR DENTRO 

    ESPECIALRegime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento

    Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bensa ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do

    patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirápara administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela mortede um dos cônjuges, como pela separação.

    O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direitde família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive odireito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mascondicionado ao regime de bens estipulado.

    A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universalde bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária(artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo

    1.672).

    A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão daherança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de umdos cônjuges.

    Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    24/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante àscausas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e dassucessões”. 

    Regime legal

    Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária,o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois jdetém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal

    passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida uniãoestável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).

    De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança hásubstituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”. 

    No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, aocontrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar deconcorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso,passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixocentral da família”, afirmou. 

    Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aosdescendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime decomunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais d70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiverdeixado bens particulares).

    O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedidaaos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regimede bens adotado no casamento.

    União estável

    Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, ocompanheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência dorelacionamento.

    Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; comdescendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; ecom outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

    No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisouum caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. Aação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estavapendente de julgamento.

    Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído deimóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuíadescendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs jáfalecidas – seriam os sucessores.

    Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    25/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos.Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dosbens deixados por ele.

    Meação 

    De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se aocompanheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então,defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das

    sucessões”, afirmou. Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela.

     “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhãode bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com amorte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio quepertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos outestamentários”, esclareceu. 

    Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens queintegravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização

    para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.

    Regras de sucessão 

    A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento emcomunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que aregra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.

    No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer,com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosaem algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja

    mensuração é difícil”. 

    Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração avontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para ainterpretação das regras sucessórias.

    Companheira e filha

    No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo atitularidade da herança.

    O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da uniãoestável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação)e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e umterço para a companheira.

    Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederià mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraídomatrimônio, pelo regime da comunhão parcial”. 

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    26/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com ofalecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.

    Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeitoapenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecidonão se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Taisbens serão integralmente transf eridos à filha”, afirmou. 

    De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza avontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto namorte dos cônjuges.

     “Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postuladoda autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além daconcorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis esteunicamente entre os descendentes”, mencionou. 

    Vontade do casal

    Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há

    como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenhaapós a morte o que, em vida, não se pretendeu”. 

    Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgadoem razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que,se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um doscônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos navigência do casamento.

    No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau parapermitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de

    comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade daherança.

    A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que,além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares dofalecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.

    Interpretação

    Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829,inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação dasucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

    Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação,direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal,desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhãoparcial de bens.

    O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhãoparcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    27/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já estáamparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis emrazão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou. 

    Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ouherança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida,

     “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobreviventenessas situações excepcionais”. 

    Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessaparte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis FelipeSalomão e João Otávio de Noronha.

    Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção doSTJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.

    Proporção do direito

    É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Emcaso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?

    A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendenteexclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecidodurante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer,um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).

    No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais,resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado comoúnico herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.

    O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário

    não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunaestadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teriadireito a 50% do valor da herança.

    Distinção

    O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventosdo trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime decomunhão parcial de bens.

    Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto noartigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios naunião estável.

    Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia aodireito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo companheira um terço do valor da herança.

    Separação de bens

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    28/29

     

    INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze

    Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seriaregido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros,seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livrementedispor deles, sem intervenção do outro.

    Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento,para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufrutovitalício em favor da esposa.

    O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, comapresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-setambém a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos jáfalecidos.

    Nova legislação

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar oespólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortesocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qualo cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação,independentemente do regime de bens.

    No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencionalde bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou quea manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, nãopoderia ser alterada pela nova legislação.

    O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretaçãoliteral da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito aoregime de separação convencional de bens.

    Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma

    espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida,mas retira essa liberdade com o advento da morte.

    Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjugesestipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com aintenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito deautodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

    Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitaçãodo espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10752

    acessado em 28 de outubro de 2012.

    Dica: Além da jurisprudência, consulte, no site do STJ, súmulas de interesse da

    matéria estudada (prescrição e decadência).

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107528http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107528

  • 8/17/2019 Civil - Apostila 06

    29/29

    Bibliografia: Novo Curso de Direito Civil –  Parte Geral - Pablo Stolze

    Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Ed. Saraiva, (www.editorajuspodivm.com.br  ou

    www.saraivajur.com.br )

    5. MENSAGEM

    Duas lindas frases de Mahatma Gandhi4:

     “A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido e não na vitória propriamentedita”. 

     “A força não provém da capacidade física, mas da vontade férrea”. 

    Fique com Deus, sempre!

    Um abraço fraternal!

    O amigo,

    Pablo.

    Revisado.2012.2. C.D.S.  

    4 Fonte: http://www.pensador.info/autor/Mahatma_Gandhi/ , acessado em 15 de março de 2009.

    http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.pensador.info/autor/Mahatma_Gandhi/http://www.pensador.info/autor/Mahatma_Gandhi/http://www.pensador.info/autor/Mahatma_Gandhi/http://www.pensador.info/autor/Mahatma_Gandhi/http://www.saraivajur.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/