Cartilha Para Estagio Probatorio

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    CARTILHA DO

    ESTGIO PROBATRIO

    Carlos Alberto Boechat RangelJlio Canello

    1. Apresentao

    Nos plantes jurdicos realizados nos sindicatos e associaes, o Escritrio

    Boechat e Wagner Advogados Associados tem percebido o crescente nmero deconsultas pelos novos servidores pblicos federais sobre temas ligados ao perodo deEstgio Probatrio.

    Na maioria em sua primeira investidura no Servio Pblico Federal, essesservidores esto preocupados primeiramente em superar as avaliaes do estgioprobatrio, mas tambm ansiosos por usufruir de todos os direitos e benefcios comunsaos servidores que j passaram essa etapa.

    So habituais as negativas de direito pela Administrao com a argumentao deque servidores em estgio probatrio no preenchem determinados requisitos e nem

    fazem jus a determinados benefcios, bem como de avaliaes excessivas, produtivistas eextremamente subjetivas, dando poderes demasiados s chefias imediatas.

    Para auxiliar os servidores que se encontram nessa condio, os advogados CarlosBoechat e Julio Canello elaboraram uma cartilha sobre o perodo do Estgio Probatrio,tratando das obrigaes e direitos desses servidores.

    O presente texto aborda diversos aspectos da questo, sanando as principaisdvidas, sempre levando em considerao as disposies legais, entendimentosdoutrinrios e, especialmente, as posies do Judicirio sobre o assunto.

    2. O que Estgio Probatrio?Estgio probatrio ou estgio de formao o perodo/processo que visa aferir

    se o servidor pblico possui aptido e capacidade para o desempenho do cargo deprovimento efetivo no qual ingressou por fora de concurso pblico . Tem incio coma entrada em exerccio no cargo, correspondendo aos primeiros anos de atividade, cujocumprimento satisfatrio requisito para aquisio da estabilidade.

    Apesar da costumeira, porm equivocada prtica de diversos rgos, no se trata

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    apenas de um simples intervalo de tempo. Durante o estgio probatrio, a Administraoavalia o servidor quanto assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,produtividade e responsabilidade. O servidor que no for aprovado poder serexonerado do cargo, deixando o servio pblico ou sendo reconduzido ao cargoanteriormente ocupado. Caso aprovado, o servidor estar habilitado aquisio daestabilidade, depois de completar trs anos de exerccio.

    Em que pese algumas concepes antigas, o estgio probatrio no uma fase doconcurso pblico. Este j encerrou, tendo ocorrido a nomeao, posse e a entrada emexerccio do novo servidor. Portanto, Estgio probatrio no se confunde com estgioexperimental ou com curso de formao. O estgio experimental ou curso de formao a fase final do processo seletivo, ou seja, ltima etapa do concurso pblico, enquanto oestgio probatrio se d no incio do exerccio do cargo efetivo. Uma vez que no se tratade um quase-funcionrio, eventual exonerao ou reconduo no poder ser realizadasem o devido processo administrativo, devendo o servidor ter cincia das avaliaes a quefoi submetido, bem como podendo recorrer da deciso tomada.

    O estgio probante , ainda, um perodo/processo cabvel apenas aos servidoresocupantes de cargo de provimento efetivo que ingressaram atravs de concursopblico. Dele ficam excludos todos os tipos de cargos temporrios ou de provimentoprecrio. Assim, no se submetem ao estgio probatrio: agentes contratados paraempregos pblicos que no alcanam estabilidade, nomeados para cargos em comissode livre designao e destituio (popularmente, cargos de confiana) ou nomeados paracargos de provimento e desligamento condicionado (como os servidores temporrios).

    O estgio liga-se apenas aos cargos de provimento efetivo em funo de suaconsequncia principal: ser o requisito essencial para aquisio da estabilidade noservio pblico e no cargo. Esta, por sua vez, depende no apenas da aprovao do

    servidor no estgio, mas tambm do cumprimento de 3 (trs) anos de efetivoexerccio para os ingressantes a partir de 5 de junho de 1998 ou 2 (dois) anos para osque iniciaram as atividades antes dessa data.

    Vimos o que o estgio probatrio. Tambm, observamos as consequncias daaprovao ou reprovao, com ateno para necessidade de assegurar o contraditrio e aampla defesa na avaliao. Dando sequncia, cabe diferenci-lo de outro importanteinstituto: a estabilidade.

    3. Qual sua relao com a Estabilidade?

    Estgio probatrio e Estabilidade so institutos jurdicos distintos. Porm,estabelecem entre si uma relao ntima e, at mesmo, indissocivel. Como se viu, oestgio o perodo/processo no qual o servidor avaliado para aferir se ele merece ouno permanecer no exerccio do cargo. J a estabilidade a garantia constitucional depermanncia no servio pblico, outorgada ao servidor ocupante de cargo deprovimento efetivo por meio de concurso, adquirida aps o transcurso de 3 (trs)anos de atividade e aprovao em avaliao especial de desempenho.

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    Durante muito tempo, o estgio probante era entendido simplesmente como ointervalo de tempo existente entre a entrada do servidor em efetivo exerccio e a aquisioda estabilidade. Essa posio era predominante durante o perodo em que o prazoconstitucional da estabilidade era de 2 (dois) anos (antes de junho de 1998).

    A Emenda Constitucional 19/98, porm, alterando o art. 41 da Constituio, disps

    que o prazo para aquisio da estabilidade seria de 3 (trs) anos de efetivo exerccio.Contudo, a Lei n 8.112/90 (RJU) continuava indicando que tal perodo era de 2 (dois)anos, como dizia desde sua edio.

    Diante disso, tm os Tribunais Superiores atualmente manifestado ser o prazo doestgio probatrio, alm do que dispe a lei, correspondente ao intervalo entre aentrada em efetivo exerccio do servidor e a aquisio da estabilidade. Assim, at 5de junho de 1998 esse perodo correspondia a 2 (dois) anos, passando a ser de 3 (trs)anos a partir dessa data.

    Porm, estvel no inamovvel, muito menos vitalcio. Desse modo, o servidor

    estvel pode ser removido ou transferido pela Administrao. Alm disso, o cargo porele ocupado tambm pode ser extinto, at mesmo durante o estgio probatrio, situaoem que ele colocado em disponibilidade remunerada ou provido em outro cargo de nvele atribuies equivalentes.

    O fato que o servidor estvel, aprovado em estgio probatrio, no pode serexonerado ad nutum, nem ser demitido sumariamente. A perda do vnculo funcionalsomente pode ocorrer como uma penalidade administrativa mxima, atravs da demissopor infrao em processo administrativo ou judicial, em que seja assegurada a ampladefesa e o contraditrio. Alm disso, se a sentena judicial ou deciso administrativaforem invalidadas, o servidor demitido ser reintegrado ao servio pblico.

    4. Como funciona?

    Sabendo o que o estgio probatrio e discutidas suas relaes com aestabilidade, cabe agora desvendar como ele funciona. Assim, necessrio descrever suasistemtica, com especial ateno para os procedimentos adotados pela Administrao epelo servidor.

    A prpria Lei n 8.112/90 indica quais os fatores que devero ser observados naavaliao do servidor. Veja-se o que significa cada um deles:

    ASSIDUIDADE Ser assduo e pontual. Est relacionada frequncia sem faltas;j a pontualidade, inexistncia de atrasos, ausncias e sadas antecipadas.

    DISCIPLINA Respeito s leis, s normas e s disposies regulamentares, bemcomo o irrestrito cumprimento dos deveres de cidado e de servidor pblico, atendendo starefas para as quais designado, cumprindo com fidelidade e presteza as determinaesde sua chefia e superiores hierrquicos.

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    CAPACIDADE DE INICIATIVA Emprego de esforo pessoal e diligncia nodesempenho das atribuies do cargo. Representa o domnio de forma atualizada dosconhecimentos, tcnicas e prticas, realizando projetos e tarefas sem precisar deempurrezinhos de colegas.

    PRODUTIVIDADE O quanto de tarefas, projetos e aes o servidor capaz de

    realizar com eficcia, de maneira clere e corretamente.

    RESPONSABILIDADE Assumir os resultados, positivos ou negativos,decorrentes dos atos praticados pelo prprio servidor ou, parcialmente, pela sua equipe decolaboradores.

    O cumprimento efetivo do estgio probatrio exige, como um processo (no apenasuma simples passagem de tempo), a adoo de procedimentos e aes tanto pela

    Administrao quanto pelo servidor. Embora as sistemticas adotadas sejam variadas nosdiversos rgos da Administrao Pblica Federal, cabe indicar quais as etapasfundamentais usualmente seguidas.

    O primeiro passo a abertura de processo administrativo prprio para o EstgioProbatrio e a formao da Comisso de Avaliao. Embora ela nem sempre sejaresponsvel pela avaliao imediata do servidor, que muitas vezes feita pela sua chefia, ela quem coordena os trabalhos e confere andamento ao processo.

    Em determinados rgos, tal Comisso possui carter permanente, embora issono seja obrigatrio. Uma vez instituda, ela deve comunicar o servidor quanto ao inciodo processo de avaliao, informando, inclusive, os perodos de anlise, as datas decada momento avaliativo, bem como esclarecendo a documentao que o servidor deverapresentar a cada ciclo avaliativo e os critrios que sero adotados.

    O perodo do estgio probatrio, em regra, convertido em dias, considerando-se,ainda, o direito ao descanso semanal remunerado. H casos em que o transcurso dointervalo pode ser suspenso. A Lei n 8.112/90 prev as hipteses de suspenso,relacionando-as s licenas e afastamentos que o servidor em perodo probante pode ter.

    Uma vez cessada a hiptese, a contagem dos dias de estgio probatrio retomada, conservando-se o perodo j transcorrido antes da suspenso. Assim, no socontados para estgio probatrio os dias de:

    - Licena por motivo de doena em pessoa da famlia;

    - Licena por motivo de afastamento do cnjuge;- Licena para atividade poltica;- Afastamento do pas para estudo ou misso oficial, bem como para servir emorganismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e- Participao em curso de formao.

    Por outro lado, h dias no trabalhados que so contados para fins de estgioprobatrio, especialmente o descanso semanal remunerado e as frias, pois se trata dedireitos assegurados na Constituio e so considerados dias de efetivo exerccio.

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    As avaliaes de desempenho acontecem conforme o cronograma de atividades

    fixado pela Comisso, com o servidor mostrando suas atividades e os avaliadoresresponsveis julgando o desempenho no cargo segundo os fatores indicados pela Lei.

    A cada fase, a Comisso ou o avaliador elabora um Relatrio Parcial de avaliao

    do servidor, indicando os resultados obtidos. A ltima fase acompanhada de umRelatrio Final, que necessariamente dever ser concludo mais de quatro meses antes dotrmino do perodo de estgio probatrio. Em seguida, dada cincia ao servidor doresultado obtido, momento no qual poder apresentar recurso, se for o caso. Feito isso,ainda com quatro meses de antecedncia, a avaliao de desempenho segue parahomologao da autoridade competente.

    bom lembrar que o servidor deve ser cientificado da concluso adotada pelaComisso de Avaliao ou avaliador, oportunizando a apresentao de recurso ou pedidode reconsiderao se a concluso for insatisfatria.

    Embora os resultados obtidos na avaliao de desempenho possam variar empontuao ou conceitos de acordo com os indicadores e mtodos utilizados por cadargo, o Relatrio Final do estgio probatrio somente pode ter duas concluses:aprovao ou reprovao.

    Quando se tratar de um novo servidor, a consequncia da reprovao ser a perdado cargo e o fim do vnculo funcional com a Administrao Pblica atravs de exonerao.J quando se tratar de servidor que anteriormente ocupou outro cargo pblico vindo nele aadquirir estabilidade, a consequncia da reprovao no ser o fim do vnculo funcional,mas to somente a reconduo ao cargo anteriormente ocupado.

    Outra consequncia da aquisio de estabilidade por fora de exerccio anterior noservio pblico que o servidor nessa situao poder requerer sua reconduo ao cargoanterior enquanto estiver em estgio probatrio no novo cargo, mesmo no ocorrendoreprovao.

    Essa a sistemtica geral adotada para a realizao do estgio probatrio naAdministrao Pblica Federal. Salienta-se que a forma especfica do processo apresentadiferenas nos distintos rgos, entidades e carreiras, os quais possuem autonomiarelativa no desenho de seus procedimentos internos.

    5. E a Avaliao de Desempenho?

    Uma das questes fundamentais no desenrolar do estgio probatrio a Avaliaode Desempenho. Dada sua importncia, cabe discutir os aspectos gerais de seufuncionamento.

    No h regras detalhadas para a avaliao do estgio com aplicao uniformeem toda a Administrao Pblica Federal. O que existe so orientaes gerais, bemcomo princpios, critrios e sistemas que devem ser observados por cada rgo, entidadee carreira.

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    Os critrios gerais decorrem da prpria Lei n 8.112/90 em interpretao que deve

    ser feita conforme as normas e princpios constitucionais. De incio, salienta-se que aavaliao de desempenho do estgio probatrio especial, no se confundindo comas avaliaes normais realizadas periodicamente pela Administrao, mesmo aquelasrelativas a gratificaes de desempenho.

    Por ser especial, limita-se ao perodo de prova e deve aferir a aptido nodesempenho do cargo segundo os fatores previstos na lei (assiduidade, disciplina,capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade).

    Alm de especial, a avaliao obrigatria, no podendo ser dispensada. Assim,trata-se tanto de um dever da Administrao quanto de um direito do servidor, que,inclusive, pode exigi-la judicialmente. O servidor no pode vir a ser prejudicado noresultado do estgio em funo da falta de avaliao ou de sua realizao atravs decritrios e mtodos obscuros. necessrio que a avaliao ocorra e que o avaliado possaficar ciente de todo o procedimento, especialmente quanto aos critrios e resultados,

    podendo, at mesmo, recorrer de decises eventualmente prejudiciais.

    Alm disso, uma avaliao nica no capaz de permitir a adequao e adaptaodo servidor s exigncias do cargo, pois no ser possvel que o servidor melhore seudesempenho em um segundo ciclo avaliativo. apenas atravs de um processo avaliativoperidico, divido em etapas, que se torna possvel captar a evoluo do agente ao longodo tempo, garantindo-lhe chances de superar suas deficincias e tambm permitindo

    Administrao aferir melhor as potencialidades do novo servidor.

    Como dito, h critrios e princpios gerais a serem observados, porm noexiste uma sistemtica uniforme e obrigatria para toda Administrao. De qualquer

    maneira, cabe destacar as formas e mtodos mais usuais, bem como as divises de cicloscomumente utilizadas:

    - 3 (trs) avaliaes divididas entre o 12, 24 e 30 ms do estgio;- 4 (quatro) avaliaes divididas entre o 6, 12, 24 e 30 ms do estgio; e- 4 (quatro) avaliaes divididas entre o 8, 16, 24 e 32 ms do estgio.

    Note-se que esses meses demarcam o momento de emisso dos RelatriosParciais e Final do Estgio. O intervalo entre esses marcos corresponde ao perodoavaliativo propriamente dito, cujo desempenho no cargo segundo os fatores apontadospela lei ser objeto de atribuio de nota ou conceito.

    Em muitos casos, a avaliao efetiva, ou seja, a atribuio de notas ou conceitos aoservidor, realizada pela chefia imediata. Embora no haja nem vedao nemobrigatoriedade quanto a esse sistema, recomendvel que a chefia tenhaparticipao no processo avaliativo, uma vez que quem acompanha mais fortementeo trabalho do servidor. Mesmo assim, a conduo do estgio no deve ficar a cargounicamente dessa figura, sendo essencial a existncia da Comisso.

    Os critrios especficos, medidas de avaliao, pontuao, atribuio de conceitos,

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    julgamento pela aprovao ou reprovao, so dados pela regulamentao do prpriorgo, entidade ou carreira, que devem ser complementados pelos fatores indicados pelalei (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade), cujapresena obrigatria nos formulrios de avaliao.

    Veja-se por oportuno que, aos poucos, a Administrao Pblica tem adotado

    metodologias inovadoras em sua sistemtica de avaliao de desempenho. Uma delas a autoavaliao do servidor, utilizada em cotejo com a anlise feita pela sua chefia,porm de menor importncia. Outro mtodo relevante e de crescente ateno achamada Avaliao 360. Trata-se de uma forma de avaliao mltipla que inclui tanto aautoavaliao quanto a anlise realizada por diversos colaboradores, seja chefia, pares detrabalho, subordinados e mesmo usurios do servio pblico.

    Observadas as caractersticas gerais da avaliao de desempenho, que recebeespecificao interna em cada entidade, rgo ou carreira, completa-se a compreenso dofuncionamento do estgio probatrio. Agora, resta firmar aquilo que o servidor pode e nopode fazer durante esse perodo, ou seja, quais so seus direitos e suas limitaes, bem

    como apontar as questes ainda controvertidas sobre o assunto.

    6. O que o permitido e o que vedado ao servidor durante oestgio probatrio?

    O servidor durante o perodo de prova ainda no possui a totalidade dos direitos ebenefcios que tem o servidor estvel, especialmente no que diz respeito a licenas eafastamentos.

    Resume-se, assim, brevemente, aquilo que permitido e o que vedado aoservidor em estgio probante, apresentando-se, posteriormente, os pontos que so alvode controvrsias judiciais.

    PERMITIDO:

    Licenas:

    a) Licena por motivo de doena em pessoa da famlia;b) Licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;c) Licena para tratamento da sade prpria;d) Licena para o servio militar;e) Licena para atividade poltica.

    Afastamentos:

    a) Afastamento para o exerccio de mandato eletivo;b) Afastamento para curso de formao decorrente de aprovao em concurso

    pblico para outro cargo da administrao pblica federal, podendo optar pelaremunerao do cargo de origem;

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    c) Afastamento do pas para misso oficial ou para servir em organismointernacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com perda de remunerao.

    Outros Direitos:

    a) Recebimento integral da remunerao do cargo efetivo;

    b) Respeito ao devido processo, com as garantias da ampla defesa e docontraditrio;

    c) Recorrer de eventual deciso que o reprove no estgio probatrio e determinesua exonerao;

    d) Ocupar cargo de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ouassessoramento no rgo ou entidade de lotao;

    e) Ser cedido a outro rgo ou entidade exclusivamente para ocupar Cargo deNatureza Especial (CNE), ou cargos em comisso do Grupo-Direo e AssessoramentoSuperiores (DAS), nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes;

    f) Aposentadoria por invalidez ou compulsria por limite de idade;g) Remoo de ofcio, no interesse da Administrao.

    VEDADO:

    Em benefcio do servidor:

    a) Diminuio de vencimentos ou diferena da remunerao em relao ao servidorestvel na mesma posio funcional;

    b) Demisso ou imposio arbitrria de penalidade administrativa sem a devidainstaurao de sindicncia ou processo disciplinar;

    c) Exonerao por reprovao no estgio de forma imotivada, ou seja, sem baseem avaliaes de desempenho objetivas.

    Implicando limitaes ao servidor:

    a) Estabilidade e aprovao no estgio por simples decurso de tempo, sem arealizao de avaliao;

    b) Licena para capacitao;c) Licena para tratar de interesses particulares;d) Afastamento para participao de programa de ps-graduao stricto sensu;e) Ocupao de cargo comissionado em outro rgo ou entidade que no

    correspondam a DAS 6, 5, 4 ou equivalente;f) Remoo a pedido, a critrio da Administrao.

    Em que pese o deferimento ao servidor em estgio probatrio de determinadaslicenas e afastamentos, cabe apontar que nem todos so contados para fins de estgio.Nesses casos ocorre suspenso do curso do perodo de prova. So elas:

    - Licena por motivo de doena de pessoa da famlia;- Licena por motivo de afastamento de cnjuge;- Licena para atividade poltica;- Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil

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    participe ou com o qual coopere; e- Participao em curso de formao.

    Cabe destacar que no pode ocorrer diferenciao remuneratria em funodo perodo de prova, no podendo o servidor em estgio ter vencimentos menores doque o servidor estvel que se encontre em mesma posio e condio funcional.

    Do mesmo modo, no h reduo do direito ao devido processo e dasgarantias do contraditrio e da ampla defesa. A peculiaridade que, nesse perodo, oservidor tambm poder perder o cargo atravs de exonerao, na hiptese de serreprovado no estgio.

    Ainda, no h qualquer diferena quanto a outros direitos e garantias,especialmente os de ordem remuneratria ou funcional, tais como frias, descansosemanal remunerado, 13 salrio, licena gestante, ausncia ao servio em funo dedoao de sangue, alistamento eleitoral, casamento, falecimento do cnjuge,companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e

    irmos, ou direito de petio. Alm disso, os deveres e proibies previstos na Lei n8.112/90 aplicam-se a todos os servidores, inclusive queles em estgio probatrio.

    7. Questes controvertidas

    Existem permisses e vedaes que no so uniformes ou consensuais em todasas carreiras e rgos da Administrao Pblica Federal, verificando-se, at mesmo,divergncia no Judicirio a respeito da possibilidade ou no do exerccio de alguns direitospor parte do servidor em estgio probatrio.

    Mesmo no havendo como conferir certeza em relao a alguns pontos importantes

    do estgio probatrio, preciso identific-los, observando como a discusso tem sedesenvolvido e quais as possveis solues. Vejamos as principais questescontrovertidas.

    Greve:

    Embora os servidores em estgio probatrio no sejam estveis no servio pblicoou no cargo que ocupam, devem ter assegurados os direitos previstos aos demaisservidores, salvo as limitaes expressas contidas na Lei. A concluso que elestambm podem exercer seu direito constitucional greve.

    Cabe observar que a participao em movimento grevista no configura falta dehabilitao para a funo pblica, no podendo o estagirio ser penalizado pelo exercciode um direito seu. A soluo mais razovel seria a suspenso do perodo de prova duranteo intervalo de paralisao.

    Embora a Lei no trate expressamente da hiptese de greve, h diversas decisesjudiciais que garantem aos servidores em estgio probatrio o direito greve, semprejuzos de avaliao. O prprio Supremo Tribunal Federal j mostrou sua posiofavorvel ao direito de greve do servidor em prova ao julgar o Recurso Extraordinrio n.

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    226.966, em novembro de 2008.

    Portanto, o Judicirio tem confirmado a possibilidade de o servidor em estgioprobatrio exercer o direito de greve, sem prejuzos para sua avaliao de desempenho.

    Promoo e progresso:

    Uma das questes controvertidas diz respeito promoo e progresso na carreira.Pode o servidor em estgio probatrio participar de concurso de promoo? O exercciono cargo durante o perodo de prova contado para cumprir o requisito de temponecessrio para passagem posio funcional seguinte? Por uma amplitude mais geral, aresposta mais adequada : depende.

    O Regime Jurdico nico dos servidores pblicos civis federais (Lei n 8.112/90)no apresenta nenhuma restrio ou requisito claro ou expresso a respeito da relaoentre promoo na carreira e estgio probatrio. Porm, algumas das legislaes quetratam de cada carreira especfica podem esclarecer o assunto, negando ou permitindo.

    Disso pode-se tirar uma importante concluso: somente havendo expressa vedaoem lei ou regulamento que a Administrao pode impedir a progresso dos servidoresdurante o perodo de prova. Assim, no existindo regra que o diga, a desconsideraoarbitrria do exerccio das atividades durante o estgio probatrio ato ilegal, passvel dequestionamento judicial.

    Contagem do tempo de estgio durante o exerccio de cargo comissionado:

    Desde o final de 1997, com a edio da Lei n 9.527, ficou claramente asseguradaaos servidores em estgio probatrio a possibilidade de exercerem funo gratificada ou

    cargo comissionado no rgo ou entidade de lotao, bem como de serem cedidos paraoutros rgos desde que o cargo em comisso corresponda ao Grupo-DAS nvel 6, 5 e 4,ou equivalente. No h mais dvida sobre essa permisso.

    A controvrsia que permanece refere-se contagem de tempo durante talexerccio. As atividades em cargo de comisso ou funo de direo so consideradaspara fins de estgio probatrio ou correspondem a um perodo de suspenso?

    Diante do que diz a lei, quase consensual o entendimento de que o perodo deprova no impede o exerccio de tais cargos ou funes. Parte significativa da doutrinaentende, porm, que durante esse exerccio o estgio probatrio encontra-se suspenso,

    ou seja, ao ser designado para funo ou cargo comissionado, a contagem de tempo doestgio fica parada, retornando apenas com a sada do cargo ou funo.

    A justificativa para essa posio que o novo servidor est sendo avaliado quanto aptido para o desempenho do cargo de provimento efetivo para o qual foi aprovado.

    Assim, ao exercer outro cargo ou funo, realizaria tarefas diversas e no poderia seravaliado propriamente para fins de estgio. Desse modo, a permisso da lei no teriaplenos efeitos.

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    Porm o que a Lei n 8.112/90 dispe a respeito do exerccio desses cargos efunes que tambm o servidor em estgio pode desempenh-los. No h, nela,nenhuma limitao ou restrio, inclusive quanto suspenso ou contagem de tempo.Sendo assim, para outra corrente, o servidor em tal condio considerado como empleno exerccio de seu cargo efetivo para fins de estgio.

    Embora a controvrsia aparea no debate entre os juristas, com pouca repercussono Judicirio, entendemos que a soluo mais adequada encontra-se entre as duascorrentes: se o cargo comissionado ou funo de direo, chefia e assessoramento fordesempenhado no prprio rgo ou entidade e contiver atribuies que so prprias docargo de provimento efetivo ou a ela associadas, o desempenho nessa funo ou cargodeve ser considerado para fins de estgio.

    Todavia, se for caso de cesso para outro rgo ou entidade, ou o desempenho docargo no tiver relao com as atribuies do cargo de provimento efetivo, deve-sesuspender a contagem de tempo do estgio probatrio, retomando-a no momento deretorno s atividades originrias.

    bom lembrar que, em qualquer caso, deve-se ter cuidado com a legislaoespecfica de cada carreira e com a regulamentao prpria de cada rgo ou entidade. possvel que regras dessa estatura estabeleam limites, restries ou formas especficaspara o desempenho de funes e cargos em comisso e seu aproveitamento para fins deestgio probatrio.

    Licena para desempenho de mandato classista e estabilidade sindical:

    A Lei 8.112/90 no prev a possibilidade de o servidor em estgio probatriousufruir de licena para desempenho de mandato classista. Entretanto, tambm no existe

    vedao expressa concesso da mesma. Embora a prtica da Administrao seja negaressa possibilidade, h decises judiciais que garantem sua concesso, desde que sejasuspenso o perodo de prova.

    No tocante estabilidade sindical durante o estgio probatrio, trata-se de pontoainda controvertido que obteve importante resposta do Supremo Tribunal Federal: no.1

    A Suprema Corte entendeu que h uma incompatibilidade essencial entre aestabilidade sindical e o estgio probatrio. Isso porque a admisso de algum tipo deestabilidade durante o perodo de prova acabaria tendo como efeito a prpria supressoou trmino do estgio na prtica. Ou seja, uma vez adquirida a estabilidade sindical, o

    servidor teria alcanado o resultado ou efeito jurdico daquilo para que o estgio probatrio requisito: a estabilidade no servio.

    Alm disso, o STF tambm j entendeu que a estabilidade sindical incompatvelcom o prprio regime jurdico administrativo de todos os servidores estatutrios, nosendo possvel para qualquer deles, no apenas para aqueles em perodo probante.

    1 Nesse sentido, o acrdo proferido no RE 208.436/RS, Relator Min. Ilmar Galvo, Primeira Turma, julgadoem 13/10/1998, DJ de 26/03/1999.

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    Aposentadoria:

    Outro aspecto controvertido durante o estgio probatrio a aposentadoria. possvel ao servidor nesse perodo aposentar-se? Sob quais condies? Embora no hajaacordo no Judicirio ou entre os Juristas, existem indicativos importantes.

    Existem diferentes modalidades de aposentadoria para o servidor pblico. Ela podese dar por invalidez, compulsoriamente por idade, ou voluntariamente, desde quecumpridos os requisitos legais e constitucionais de idade e contribuio. A resposta questo inicial diferente de acordo com a modalidade de aposentadoria em questo.

    Os Tribunais e a doutrina tm entendido que a aposentadoria por invalidez ecompulsria por idade devem ser concedidas mesmo ao servidor em estgio probatrio.Isso porque no h restrio legal alguma quanto s mesmas, inexistindo exigncia detempo de servio ou contribuio para essas modalidades.

    A situao mais delicada a da aposentadoria voluntria. Tanto o SupremoTribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justia tm entendido que aaposentadoria voluntria impossvel durante o estgio probatrio, pois consideram que,nessa etapa, o servidor no se encontra em plena titularidade ou exerccio do cargo.

    De qualquer forma, para os servidores que ingressaram no servio pblico aps aEmenda Constitucional 20/1998, a possibilidade de buscar aposentadoria voluntria antesde finalizar o estgio probatrio muito remota. Isso porque a regra atualmente vigenteexige o mnimo de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar aaposentadoria.

    Remoo:

    Uma ltima questo controvertida diz respeito possibilidade de o servidor emestgio probatrio ser removido. Aqui tambm h diferentes entendimentos de acordo coma modalidade especfica de remoo.

    Segundo a Lei n 8.112/90, h trs tipos bsicos de remoo: de ofcio, nointeresse da Administrao; a pedido, a critrio da Administrao; e a pedido,independentemente do interesse da Administrao. Essa ltima modalidade apresentasubdivises: remoo para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor, quefoi deslocado no interesse da Administrao; por motivo de sade do servidor ou de

    familiar dependente; em virtude de processo seletivo.

    No caso da remoo de ofcio, no interesse da Administrao, no h dvida, poisse trata mais de um dever do servidor do que de um direito: mesmo durante o estgioprobatrio possvel acontecer.

    Por outro lado, a princpio, a remoo a pedido, a critrio da Administrao,encontra-se vedada. Isso porque efetu-la traria maiores dificuldades para a conduo daavaliao de desempenho, sendo, em princpio, contrrio ao interesse pblico. O fato

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    que, em regra, a Administrao no concede tais pedidos de remoo, no sendoobrigada a faz-lo.

    Quanto ao ltimo permissivo, cabe observ-lo de acordo com cada uma de suashipteses. Em sendo o pedido de remoo independente do interesse da Administrao possvel entender que seu cumprimento ser obrigatrio desde que o servidor cumpra os

    requisitos legais e regulamentares de cada hiptese.

    Assim, possvel a concesso de remoo no caso de acompanhamento decnjuge ou companheiro servidor deslocado no interesse da Administrao e por motivode sade do servidor ou familiar dependente, desde que comprovado perante juntamdica. De qualquer maneira, tais hipteses ainda no encontram total acolhida nostribunais, no havendo plena segurana de xito no pedido.

    Do outro lado, a remoo atravs de processo seletivo ainda mais duvidosa. Aqui,a possibilidade depender do regulamento especfico do prprio concurso de remoo. Ouseja, como a lei no especifica, possvel que o regramento do processo seletivo impea

    os servidores em estgio probatrio de participar de concurso de remoo. Em algunscasos, tal regra est presente at mesmo no edital do concurso pblico. Sendo esse ocaso, o servidor no poder ser removido.

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