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ÍNDICE

A NOVA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (LPUOS)O QUE É?

REVISÃODIRETRIZES

PROPOSTAS DA ACSP CONTEMPLADAS NA LPUOS

ONDE ENCONTRAR NA LPUOS

ZONEAMENTOTERRITÓRIOS DE TRANSFORMAÇÃOTERRITÓRIOS DE QUALIFICAÇÃO

TERRITÓRIOS DE PRESERVAÇÃO

PARCELAMENTO

OCUPAÇÃOPARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLONOVOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLOOCUPAÇÕES ESPECIAIS E APLICAÇÕES ESPECÍFICAS DOS PARÂMETROS

USOCATEGORIAS

SUBCATEGORIASGERADORES DE IMPACTOCONDIÇÕES DE INSTALAÇÃOPARÂMETROS DE INCOMODIDADEUSOS INCENTIVADOS E APLICAÇÕES ESPECÍFICAS DOS PARÂMETROS

LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES E FISCALIZAÇÃOPARCELAMENTOS E EDIFICAÇÕES EXISTENTES E USOS INSTALADOSLICENCIAMENTO DAS ATIVIDADESDESRESPEITO AOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADEFISCALIZAÇÃO

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A NOVA LEI DE PARCELAMENTO,USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

(LPUOS)

A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo(LPUOS), o Plano Diretor Estratégico (PDE), PlanosRegionais Estratégicos e o Código de Obrassão o conjunto de leis que propõe as principaisdiretrizes do desenvolvimento urbano para o

Município de São Paulo. A LPUOS é uma das leismais importantes pois ela especifica o que, onde ecomo se pode construir e empreender.

Após a aprovação do atual Plano DiretorEstratégico, em julho de 2014, a Prefeitura

(Executivo) deveria encaminhar o Projeto deLei da LPUOS à Câmara Municipal (Legislativo)no prazo de 180 dias. O processo de revisãoparticipativo teve início em agosto de 2008, contoucom três etapas de oficinas, audiências públicas ediálogos, e teve o prazo de envio prorrogado pormais 6 meses.

Em junho de 2015, o Projeto de Lei 272 foi enviadoao Legislativo que conduziu mais cinco mesesde audiências públicas e, em novembro de

2015, apresentaram o 1º substitutivo ao PL, comas sugestões da Comissão de Política UrbanaMetropolitana e Meio Ambiente da CâmaraMunicipal de São Paulo, para depois ocorrer umarodada de audiências públicas devolutivas.

A primeira votação aconteceu na 300ª SessãoExtraordinária realizada em 16/12/2015, comemendas, e os vereadores acordaram de votarem segunda votação apenas em 2016. Em 20 defevereiro de 2016, foi publicada no Diário Oficial

uma Minuta de Substitutivo da Comissão de

Política Urbana da CMSP, além de 188 emendasde vereadores. Com algumas dessas emendas

incorporadas, foi apresentado o 2º Substitutivo aoPL 272 no dia 25 de fevereiro, além de 232 novasemendas. Neste mesmo dia, 60 emendas que nãoestavam publicadas no Diário Oficial foram lidasem Sessão Plenária para, enfim, ser aprovadoo 2º Substitutivo do PL 272 com 20 emendasincorporadas ao texto final (das quais cincopertenciam às que não foram publicadas).

Entre as principais diretrizes da LPUOS, estão:

• Orientar o crescimento demográfico onde háoferta de transporte público, incrementando asatividades econômicas e qualificando a paisagem;

• Incremento das centralidades de bairro;• Promover uma qualificação ambiental;• Simplificação das regras de parcelamento, uso e

ocupação do solo, em especial nos lotes pequenos.

O QUE É?

REVISÃO

DIRETRIZES

PLANO DIRETORESTRATÉGICO

PLANOSREGIONAIS

ESTRATÉGICOS

CÓDIGOSDE OBRAS E

EDIFICAÇÕES

LEI DEPARCELAMENTO,

USO E OCUPAÇÃODO SOLO

Lei 16.050/14

Em revisão

Lei 16.402/16

Serão revistos

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PROPOSTAS DA ACSPCONTEMPLADAS NA LPUOS

PROPOSTA ACSP COMO ERA (Lei 13.885/04) COMO FICOU CONTEMPLADO?

Desvinculação da regularidade do imóvel para a licença de funcionamento

Adotar a desvinculação daregularidade da atividade daregularidade do imóvel, podendo estaser substituída por laudos técnicos,sem, entretanto, deixar de exigir aslicenças referentes a atividades, comobombeiros, vigilância, dentre outras,continuam a ser exigidas.

Não existia a desvinculação daregularidade da atividade daregularidade do imóvel na LPUOSanterior.

A Lei adotou a desvinculaçãoda regularidade da atividadeda regularidade do imóvel, paraatividades de baixo risco, desde queasseguradas as condições de higiene,segurança de uso, estabilidade,habitabilidade da edificação, assimcomo as condições de instalação e osparâmetros de incomodidade.

Adoção do conceito de baixo risco

Considerar a classificação deatividades de baixo risco, seguindoa normativa estabelecida pelalegislação federal. A conceituaçãoe classificação de baixo risco têmcomo finalidade a simplificação dasexigências para estas empresas.

Não existia o conceito de baixo riscona LPUOS anterior.

O Executivo regulamentará, por

decreto, os empreendimentosconsiderados de baixo risco, combase em critérios de: nível de perigopotencial, grau de incomodidadeconforme o porte, natureza elotação das atividades, potencial degeração de viagens e de tráfego dasatividades, e a interferência potencialdas atividades na fluidez do tráfego.

Adoção do código nacional CNAE para classificar as atividades não residenciais

Compatibilizar os usos da LPUOS coma Classificação Nacional de AtividadesEconômicas (CNAE), que é aquelaadotada para classificar a atividade nomomento em que é redigido o contrato

social de uma empresa. Utilizar amesma classificação do ContratoSocial facilitará o entendimento eaplicação da Lei.

O Decreto 45.817/05 dispunha sobrea classificação dos usos e estes usos

não tinham relação com o CNAE.

Em 180 dias, deverá ser feitapelo Poder Executivo a revisão doenquadramento de atividades deacordo com os grupos de atividade

e respectivas subcategorias de uso,com base na Classificação Nacionalde Atividades Econômicas (CNAE).

Fiscalização Orientadora

Considerar que nenhuma atividadepode funcionar na cidade sema prévia expedição da licença eque a Prefeitura não é capaz deexpedir esta licença, atualmente,em um prazo previsível e regular.Adotar então as mesmas maneirasdas regulamentações federais quepreveem para as atividades de baixorisco uma fiscalização orientativa.

Não havia o conceito de fiscalizaçãoorientadora na LPUOS anterior.

Foi inserido um dispositivo emque, no prazo de 180 dias, aMunicipalidade deverá regulamentarem decreto a fiscalização de naturezaprioritariamente orientadora paramicroempresas e empresas depequeno porte em atendimento àlegislação federal pertinente.

Não exigência de vagas até 250 m²

Não obrigatoriedade de vagaspara atividades não residenciaisde pequeno porte. Assim, para quefossem exigidas em número mínimo,será importante considerar: tipologiae porte dos imóveis, infraestrutura daregião de entorno e atividade ligada àgeração de incomodidades.

Todas as atividades de todos osportes tinham número mínimo devagas exigidos.

Não se aplica a exigência do númeromínimo de vagas aos usos nãoresidenciais em lotes com área inferiora 250 m² em todas as zonas.

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PROPOSTA ACSP COMO ERA (Lei 13.885/04) COMO FICOU CONTEMPLADO?

Isenção de largura da via

Não utilizar a largura da via comocondicionante para permissão dosusos não residenciais. A adoção desteparâmetro gerou um grande problemaidentificado pelo novo Plano Diretor(Lei 16.050/04), ao revogar a proibiçãode certos tipos e portes de atividadesnão residenciais em vias locais.

O quado nº 04, anexo à Parte III daLei nº 13.885/04 definia o tipo deatividade que seria permitido deacordo com a largura da via (menordo que 10 m, entre 10 e 12 m emaior do que 12 m).

Os empreendimentos consideradosde baixo risco e os locais de cultoenquadrados nas subcategoriasde uso nR1 e nR2 serão isentos doatendimento da largura mínima de viaestabelecida no Quadro 4A desta lei.

Uso nos corredores ZCOR regularizados

O conceito de corredor comercialem zonas residenciais já existia. Aproposta foi que fossem consideradosdinâmicas urbanas e usos existentesnas vias corredores em bairrosresidenciais, para rever a permissãode usos.

Muitos corredores (ZCLz) comvocação comercial permitiam apenasa instalação de serviços, e aindamuitas ruas com a mesma vocaçãoeram exclusivamente residenciais.

Foram ampliados os usos permitidose os corredores, porém, algunsusos como hospedagem, barese restaurantes (em alguns locaisespecíficos) foram barrados.

Rever a matriz metodológica de instalação das atividades não residenciais na cidade

Proibir atividades não garante a nãoincomodidade, pois a incomodidadenão está associada unicamente aotipo de estabelecimento, mas ao fluxode pessoas e carros que ele gera, aemissão de ruídos, entre outros. A leipoderia definir das incomodidadespossíveis em cada localidade. Comisto, seria necessário uma revisão damatriz metodológica da instalação dasatividades não residenciais na cidade,definindo parâmetros de incomodidadee condições de instalação ao invés delistar atividades que podem ou não porzona na cidade.

A lógica é de proibir ou permitirdeterminados usos em determinadaszonas e atribuir as atividades àscondições de instalação, e as zonasaos parâmetros de incomodidade.

Continua a lógica de proibir oupermitir determinados usos emdeterminadas zonas e atribuiras atividades às condições deinstalação, e as zonas aos parâmetrosde incomodidade.

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ONDE ENCONTRAR NA LPUOS

A LPUOS está estruturada em 7 títulos,subdivididos em capítulos e algumas seções:

TÍTULO I - CONCEITOS, DIRETRIZESE ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTOTERRITORIAL

TÍTULO II - DAS ZONASCAPÍTULO I - DAS ZONAS INTEGRANTES DOSTERRITÓRIOS DE TRANSFORMAÇÃOCAPÍTULO II - DAS ZONAS INTEGRANTES DOSTERRITÓRIOS DE QUALIFICAÇÃOCAPÍTULO III - DAS ZONAS INTEGRANTES DOS

TERRITÓRIOS DE PRESERVAÇÃOSeção I - Das Zonas Especiais de PreservaçãoCultural (ZEPEC)CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS PÚBLICAS E DOSISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREASVERDES E ESPAÇOS LIVRES (SAPAVEL)

TÍTULO III - DO PARCELAMENTO DO SOLOURBANOCAPÍTULO I - DOS REQUISITOS E PARÂMETROSDE PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DEPARCELAMENTO DO SOLO

TÍTULO IV - DA OCUPAÇÃO DO SOLOCAPÍTULO I - DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃODO SOLOCAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO INCENTIVADA OUCONDICIONADA

TÍTULO V - DO USO DO SOLOCAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DE USO DOSOLO E SUA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIOSeção I - Dos Usos Residenciais (R)Seção II - Dos Usos Não Residenciais (nR)CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃOE DOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADECAPÍTULO III - DOS USOS INCENTIVADOS

TÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO, DAFISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOSADMINISTRATIVOSCAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOS E

EDIFICAÇÕES EXISTENTES E USOS INSTALADOSCAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DASATIVIDADESCAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃOSeção I - Dos Usos IrregularesSeção II - Do Desrespeito aos Parâmetros deIncomodidadeSeção III - Dos Parcelamentos IrregularesSeção IV - Do Procedimento

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ACESSE A LEI NA ÍNTEGRA ATRAVÉS DO SITE:gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br

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ZONEAMENTOA divisão do Município em Zonas serve para definiros parâmetros de parcelamento, uso e ocupaçãodo solo em cada lote. As zonas se baseiam em

três tipos de território de acordo com o que sepretende: qualificar, preservar ou transformar.

Fonte: gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br

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São áreas da cidade que receberão as maiores

transformações e que poderão ter o maior

adensamento construtivo, populacional e gabarito

de altura. Também receberão diversificação das

atividades econômicas e a qualificação paisagística

dos espaços públicos.

Zonas Eixo de Estruturação da TransformaçãoUrbana: locais onde existe transporte público demédia e alta capacidade – nas áreas urbanas ZEU e ambientais¹ ZEUa. Ou onde estão previstosestes transportes – nas áreas urbanas ZEUP e ambientais ZEUPa (no momento em que for

emitida a ordem de serviço das obras, após a

emissão de todas as autorizações e licenças,

os parâmetros dos eixos previstos passam a

ser idênticos aos parâmetros das ZEU e ZEUa) .Quando os transportes estiverem dentro daMacroárea de Estruturação Urbana², tambémrecebem Zonas de Eixo, sejam eles existentesZEM ou previstos ZEMP. Nestes casos, aszonas passam a receber os parâmetros iguaisaos dos eixos se os Projetos Específicos destaárea não forem encaminhados dentro de prazosestabelecidos pelo PDE.

TERRITÓRIOS DE

TRANSFORMAÇÃO

¹ As áreas urbanas e ambientais são caracterizadas a partir das Macroá-reas, definidas no Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal 16.050/2014).

² As Macroáreas foram definidas no Plano Diretor Estratégico (LeiMunicipal 16.050/2014), e a Macroárea de Estruturação Urbana é aporção do território com papel estratégico e com grande potencial detransformação. Coincide com as áreas das Operações Urbanas e, para

cada setor de seu território, deverão haver leis específicas.

Os territórios e zonas definidos pela Lei 16.402/16são:

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São áreas onde se pretende qualificar os usos não

residenciais existentes, as atividades produtivas, o

adensamento populacional moderado.

Zonas de Centralidade: locais voltados àpromoção e qualificação dos centros comerciaisde bairro, com qualificação dos espaços públicos.Podem estar inseridos nas áreas urbanas ZC eambientais ZCa ou lindeiras às ZEIS ZC-ZEIS.

Zonas Corredores: incidem em lotes lindeirosà ZER ou à ZPR destinadas aos usos nãoresidenciais compatíveis com o uso residenciale com a fluidez do tráfego. São subdivididas emZCOR-1, ZCOR-2 (destinadas à conformação desubcentro regional) e ZCOR-3 (definidas por viasque estabelecem conexões de escala regional) eZCORa, corredores em áreas ambientais.

Zonas Mistas: são destinadas à convivência dosusos residenciais e não residenciais, podendoestar em áreas urbanas ZM, ambientais ZMa ouem áreas de interesse social urbanas ZMIS eambientais ZMISa.

Zonas Especiais de Interesse Social: sãodestinadas à moradia digna para a populaçãode baixa renda e à provisão de Habitações deInteresse Social - HIS e Habitações de MercadoPopular – HMP. São ao todo cinco zonas: ZEIS

1, ZEIS 2, ZEIS 3, ZEIS 4, ZEIS 5, que variam deacordo com o grau de urbanização dos locaisonde estão inseridas.

Zonas de Desenvolvimento Econômico: locaiscom presença de industrias, onde se pretendeincentivar e modernizar estes usos que têm focoem desenvolvimento tecnológico, produção deconhecimento, além de centros tecnológicos e depesquisa aplicada, entre outros. Divide-se em ZDE-1 (pequeno e médio porte) e ZDE-2 (grande porte).

TERRITÓRIOS DEQUALIFICAÇÃO

Zonas Predominantemente Industriais:destinadas ao uso industrial em áreas urbanasZPI-1 ou nas áreas ambientais ou em setoresespecíficos da Macroárea de EstruturaçãoMetropolitana ZPI-2.

Zonas de Ocupação Especial: ZOE são áreasespecíficas e grandes equipamentos urbanos, erecebem parâmetros específicos caso a caso.

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Têm por objetivo a preservação dos bairros

exclusivamente residenciais, parques urbanos, e

áreas de preservação ambiental e cultural.

Zonas Predominantemente Residenciais: ZPR são zonas destinadas ao uso residencial, bemcomo a atividades não residenciais compatíveiscom o uso residencial.

Zonas Exclusivamente Residenciais: zonasdestinadas ao uso exclusivamente residencial,com lotes de médio porte ZER-1, lotes depequeno porte ZER-2 e em áreas ambientais comlotes de grande porte ZERa.

Zonas de Preservação e DesenvolvimentoSustentável: áreas de conservação da paisagemcom destinação de atividades econômicascomo extração mineral e turismo, podendo estar

localizadas na área urbana ZPDS ou rural ZPDSr.

Zonas Especiais de Proteção Ambiental: ZEPAM são destinadas à preservação e proteção dopatrimônio ambiental.

Zonas Especiais de Preservação: ZEP são osparques estaduais e outras Unidades de ProteçãoIntegral e têm como objetivo a preservação dosecossistemas.

Zonas Especiais de Preservação Cultural:são destinadas à preservação e valorização dosbens de valor histórico, artístico, arquitetônico,arqueológico e paisagístico do Município.Classificam-se de acordo com o tipo do bemtombado: ZEPEC-BIR (elementos construídos,edificações e suas respectivas áreas oulotes), ZEPEC-AUE (porções do território comcaracterísticas singulares do ponto de vista damorfologia urbana, arquitetônica, paisagística),ZEPEC-APPa (sítios e logradouros com

TERRITÓRIOS DEPRESERVAÇÃO

características ambientais e naturais) e ZEPEC-APC (imóveis de produção e caráter cultural).

Áreas Públicas e Sistema de Áreas Protegidas,Áreas Verdes e Espaços Livres: sistema de áreaspúblicas do Município, sendo compostas poráreas verdes AVP-1 e AVP-2, clubes AC-1 e AC-2e áreas institucionais AI.

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PARCELAMENTOAs regras de parcelamento do solo regulam adivisão e redivisão do solo, a fim de equilibraráreas públicas e privadas e seu adequado

aproveitamento urbanístico.

Estes valores de área e frente mínima e máximade lotes variam conforme a zona em que estãoinseridos e são definidos pelo 2A da LPUOS. Usos

A nova lei ganhou a definição de “Lote Máximo”,a fim de minimizar possíveis barreiras na fruiçãourbana, seja da paisagem, dos pedestres e até de

veículos, conforme imagens abaixo:

Área Máxima dos Lotes: 20.000 m²Frente Máxima dos Lotes: 125 m²

Área Mínima dos Lotes: 125 m²Frente Mínima dos Lotes: 5 m²

A LPUOS também estabelece o tamanho máximodas quadras:

Área Máxima de Quadra: 20.000 m² Comprimento Máximo da Face de Quadra: 300 m

Nas faces de quadra com comprimento superior a150 m, deverá ser prevista ao menos uma via depedestres para promover fruição na cidade.

especiais como estádios, cemitérios clubes, dentreoutros, não precisam seguir estas dimensõesmáximas.

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OCUPAÇÃOOs parâmetros de ocupação do solo dizemrespeito às características das construções emrelação aos espaços privados e públicos e o PDE

e a LPUOS inseriram novos parâmetros como afachada ativa, fruição pública, entre outros.

Coeficiente de Aproveitamento (CA): é a relaçãoentre a área do terreno e o quanto se podeconstruir em área total. É dividido em mínimo,básico e máximo. O coeficiente mínimo garanteque o solo seja utilizado minimamente, evitando ouso especulativo da terra. O coeficiente máximoé o direito do proprietário de usufruir ao máximoda terra, porém a diferença entre o coeficientebásico e o máximo deve ser paga como umacontrapartida³.

Taxa de Ocupação (TO): é a relação entre a áreado terreno e o quanto se pode ocupar em projeçãoda edificação.

Gabarito de altura máxima (GAB): é a alturamáxima em metros que a edificação pode ter. Aúnicas áreas da cidade que não têm limite de alturasão as zonas Eixo de Estruturação Metropolitana.

PARÂMETROS DEOCUPAÇÃO DO SOLO

³ O nome da contrapartida é Outorga Onerosa.

Exemplo de cálculo:Área do lote = 250 m²CA básico = 1

250 x 1 = 250Área construída total= 250 m²

Exemplo de cálculo:Área do lote = 250 m²TO = 0,7250 x 0,7 = 175Projeção daconstrução = 175 m²

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Recuos Mínimos (REC): É a metragem mínima livreque a edificação deve deixar na frente, nas lateraise no fundo do lote. Nas zonas Eixo de EstruturaçãoMetropolitana, para promover a fachada ativa, nãoé obrigatório o recuo de frente.

Cota-parte máxima de terreno por unidade(CPmax) e Cota-parte mínima de terrenopor unidade (CPmin): o objetivo é orientar asdensidades demográficas em relação aos serviçospúblicos e à infraestrutura urbana existentes eplanejados. A cota-parte máxima garante que maispessoas morem em um determinado local e a cota-parte mínima controla as densidades.

Taxa de Permeabilidade (TP): É a porcentagemmínima permeável que deve ser destinada no lote.

Exemplo:Área do lote = 250 m²

TP = 0,15250 x 0,15 = 37,5Projeção daconstrução = 37,5 m²

NOVOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

A aplicação da cota-parte irá variar conforme azona do município. Em ZEU, aplica-se a cota-partemáxima, e em ZCa, ZCOR, ZCORa, ZMa, ZMISa,ZPR, ZER, ZERa, ZPDS, ZPDSr e ZEPAM aplica-sea cota-parte mínima.CPmax

CPmin

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Fruição Pública: o objetivo é de ampliar as áreasde circulação de pedestres e melhorar a interaçãodos pedestres com os pavimentos de acesso àsedificações, através da destinação de área livreexterna ou interna às edificações que faça conexãoentre logradouros. Deve seguir algumas regras:

• Não poderá ser fechada, podendo ter controlede acesso no período noturno.

• Largura mínima de 4 m e atender às normastécnicas de acessibilidade universal.

• Adotar o mesmo tipo de pavimentação dacalçada diante do lote.

Destinação de área para alargamento do passeiopúblico: para qualificar o espaço público, a leidefine algumas exigências para alargamentode calçadas nos casos de edificações novas ereformas com ampliação de mais de 50% de área:

• Nas zonas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEMe ZEMP, os passeios públicos deverão ter alargura mínima de 5 m.

• Nas zonas ZC e ZCa, os passeios públicosdeverão ter a largura mínima de 5m, para lotesmaiores que 2.500 m².

Quota Ambiental (QA): a quota ambiental foicriada para minimizar problemas relacionadosà drenagem, microclima e biodiversidade,promovendo a qualificação ambiental, em especiala melhoria da retenção e infiltração da água noslotes, a melhoria do microclima e a ampliação davegetação. A lei detalha a cota ambiental e os seusparâmetros específicos.

Fachada Ativa: corresponde à exigência deocupação da fachada por uso não residencial comacesso direto para o logradouro, promovendo adinamização dos passeios públicos. Deve seguiralgumas regras:

• Estar contida em uma faixa de 5 m a partir do

alinhamento do lote.• Ter no mínimo uma abertura (portas, janelas e

vitrines) a cada 20 m.• O recuo deve estar integrado com a rua, não

podendo ter vedações e nem ser ocupado porvagas (em vias onde tenha corredores de ônibus,poderão haver vagas em número restrito).

Os parâmetros de ocupação são diferentes paracada ZONA do município e estão disponíveis para

consulta no QUADRO 3 da LPUOS.

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OCUPAÇÕES ESPECIAIS E APLICAÇÕESESPECÍFICAS DOS PARÂMETROS

Lotes até 10.000 m²

Nas zonas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM,ZEMP, ZC e ZCa, será incentivada4 a adoção deárea para fruição pública, desde que atenda àscondições:

• Ter no mínimo 250 m² e estar localizada juntoà rua, sem fechamento e não pode estarocupada por estacionamento de veículos.

• Estar permanentemente aberta à circulação depedestres.

• Seja averbada em Cartório de Registro deImóveis.

Exceções de Gabarito

As exceções para o limite de gabarito são os lotesem que mais de 50% da quadra possui gabaritomais alto, e no perímetro da Operação UrbanaCentro (onde os gabaritos são definidos pela lei).Além disso, alguns casos específicos recebem

controle de gabarito específico:

4 Não será cobrada outorga onerosa de metade do potencial construtivo

adicional

A faixa envoltória de 20 m é medida a partir doperímetro externo dos lotes da vila ou a partir dosalinhamentos da rua sem saída.

Lotes entre 10.000 e 20.000 m²

Nas zonas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP,ZC e ZCa, será obrigatória a adoção de:

• Fruição pública de no mínimo 20% da área dolote (em construções novas ou reformas comampliação de área construída).

• Fachada ativa em no mínimo 25% da testadado lote (em construções novas ou reformascom ampliação de área construída).

• Limite de 25% de vedação da fachada commuros (em construções novas ou reformas comampliação de área construída).

• Lotes localizados em uma faixa envoltória de 20m de vilas ou ruas sem saída: gabarito máximode 28 m em ZEU e de 15 m nas demais zonas.

• Lotes com declividade acima de 30%: gabaritomáximo de 28 m.

• Lotes em ZEU localizados em vias com larguramenor do que 12 m: gabarito máximo de 28 m.

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Zonas Corredores (ZCOR)

• As ZCORs poderão incidir também em loteslindeiros às demais zonas de uso, desde que

uma das faces da referida ZCOR seja lindeiraà ZER.

• Nos lotes com duas ou mais frentes localizadosem ZCOR e com uso não residencial, o acesso

• Locais de culto: as torres poderão ter gabaritomajorado em 50% do estabelecido para a zonaem que a edificação está inserida.

• Nas zonas ZCOR-2, ZCOR-3 e ZCORa, ogabarito de altura máxima poderá ser majoradoem até 50% para o uso residencial. Esta medida

visa incentivar predinhos baixos e diversificarestes corredores, que servem como uma zonade transição de usos e gabaritos da ZER para asoutras zonas.

de veículos será permitido apenas pela via queestrutura a referida ZCOR.

• Não será permitido o desmembramento que

resulte em lotes com frente para a via transversal.

• Não será permitido o remembramento de lotespertencentes às Zonas Corredores (ZCOR) com umou mais lotes enquadrados em outra zona de uso.

Exceções de Recuos

• Os recuos laterais e de fundos são dispensados

quando a edificação tiver até 10 m de altura(exceto nas zonas ZDE-2, ZPI-1 e ZPI-2).• Quando a edificação vizinha já estiver

encostada no recuo (exceto nas zonas ZDE-2,ZPI-1 e ZPI-2).

• Não será exigido recuo de frente quando maisde 50% das edificações na face de quadraestiver no alinhamento.

Áreas Não Computáveis

Áreas que não contam para o cálculo do Coeficientede Aproveitamento. São geralmente áreas técnicas,garagens, ático etc. Porém nesta lei algumasparticularidades foram inseridas, entre outras:

• Nos eixos, para desestimular o uso deautomóvel, são consideradas não computáveisapenas uma vaga (de até 32 m²) por unidaderesidencial e uma vaga para cada 70 m² de áreaconstruída computável no uso não residencial.

• As áreas comuns de circulação, limitadas a 20%da área coberta do pavimento, exceto nos eixos,também passam a ser não computáveis. Essamedida oferece uma maior flexibilização nos

projetos e uma medida para que as edificaçõesse adequem às normas de acessibilidade.

• Incentivo a fachadas ativas: as áreas construídasno nível da rua com fachada ativa mínima de 25%em cada uma das testadas e de no mínimo 3 m

de extensão, destinadas a usos não residenciais,são não computáveis, até o limite de:  - 50% da área do lote nas zonas: ZEU,ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa.  - 20% da área do lote nas demais zonas.

• Incentivo a uso misto e fachada ativa: os usosnão residenciais nos lotes localizados nas zonasZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC eZCa (até o limite de 20%da área construídacomputável total) é não computável.

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USO

O uso do solo diz respeito às atividades permitidasem cada lote da cidade. Praticamente, a cidadetoda tem uso misto, mesclando residências,comércios de baixo impacto e serviços, masalgumas áreas específicas são mais permissivasou proibitivas. Os usos mistos podem acontecerinclusive no mesmo lote (o que é incentivado pelalei, pois usos mistos trazem uma dinâmica urbanae mais vitalidade para os bairros).

Residencial: trata da moradia de um indivíduo oude grupo de indivíduos.

Não residencial: trata de atividades comerciais,de serviços, industriais ou institucionais.

Residenciais:

R1: 1 unidade por lote.

R2h: conjunto de duas ou mais unidades, quepodem ser:

• R2h-1: casas geminadas – conjunto deunidades agrupadas horizontalmente;

• R2h-2: casas superpostas – duas unidadeshabitacionais agrupadas verticalmente;

• R2h-3: conjunto residencial horizontal –condomínio de casas com via particular.

R2v: conjunto com mais de duas unidades,agrupadas verticalmente, que podem ser:

CATEGORIAS

SUBCATEGORIAS

• R2v-1: conjunto residencial com até 2.500 m²de área construída computável (acc).

• R2v-2: conjunto residencial com acc entre2.500 m² e 10.000 m².

• R2v-3: conjunto residencial com acc entre10.000 m² e 20.000 m².

• R2v-4: conjunto residencial com mais de20.000 m² de acc.

HIS: Habitação de Interesse Social.

HMP: Habitação de Mercado Popular.

Não residenciais:

nRa: uso não residencial compatível comatividades compatíveis com a proteção,preservação e recuperação ambiental.

nR1: uso não residencial compatível com avizinhança residencial.

nR2: uso não residencial tolerável à vizinhançaresidencial.

nR3: uso não residencial especial ou incômodo àvizinhança residencial.

Ind-1a: atividade industrial não incômoda,compatível com a vizinhança residencial.

Ind-1b: atividade industrial compatível com avizinhança residencial.

Ind-2: atividade industrial geradora de impactosurbanísticos e ambientais.

Ind-3: estabelecimento industrial cujofuncionamento possa causar prejuízo à saúde,proibido no Município de São Paulo.

INFRA: edificação, equipamento ou instalação

necessários aos serviços de infraestrutura deutilidade pública relacionados ao saneamento,distribuição de energia elétrica, entre outros.

Os grupos de atividades detalhados, estãodisponíveis para consulta nos artigos 87 a 106

da LPUOS.

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GERADORES DE IMPACTO

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

PARÂMETROS DE INCOMODIDADE

Os usos residenciais e não residenciais geradoresde impactos urbanísticos e ambientais sãoenquadrados em subcategorias especiais:

PGT: Polos Geradores de Tráfego, edificações queatraem um grande número de viagens, causandoimpacto no sistema viário e de transporte.

EGIV: Empreendimentos Geradores de Impactode Vizinhança, que podem gerar sobrecarga na

Os parâmetros de incomodidade servem paraestabelecer limites quanto à interferência de atividadesnão residenciais em relação ao uso residencial. Elesvariam conforme a zona em que estão inseridos econforme o horário (diurno ou noturno).

Poderão ser definidos parâmetros especiais de

incomodidade por lei municipal específica.

A lei estabelece algumas condições para ainstalação, de modo a estabelecer referências econdicionantes para a adequação das edificaçõesna cidade.

Quando houver mais de uma atividade no mesmolote (e não for possível diferenciar os parâmetros

de cada um dos usos), os parâmetros a serematendidos serão os mais restritivos.

Os empreendimentos de até 500 m² de áreaconstruída computável, exceto supermercados,poderão atender às exigências de vagas de cargae descarga por meio de bolsão de estacionamentolocalizado num raio de até 1.000 m.

• Número de vagas paraestacionamento para automóveis,especiais, motocicletas, bicicletas

• Vestiário para usuários de bicicletas

• Espaço de carga e descarga

• Área de embarque e desembarquede pessoas

• Ruído

• Vibração associada

• Horário de carga e descarga

• Horário de funcionamento

• Largura da via

capacidade de atendimento da infraestrutura.Devem elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

EGIA: Empreendimentos Geradores de ImpactoAmbiental, que podem causar alteração daspropriedades físicas, químicas e biológicasdo meio ambiente. Devem elaborar Estudo deImpacto Ambiental (EIA) e Relatório de ImpactoAmbiental (RIMA).

• Radiação

• Odores

• Gases, vapores ematerial particulado

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USOS INCENTIVADOS E APLICAÇÕESESPECÍFICAS DOS PARÂMETROS

HOSPITALPara novas construções e reformas com ampliaçãode área em ZEU, o CA será aumentado em 50%.Os estacionamentos de veículos em hospitais serãoconsiderados não computáveis. Também passama valer as regras dos Eixos na Macroárea deEstruturação Metropolitana para hospitais localizados

a 600 metros de estações de trem e metro.

HOTÉISPara novas construções e reformas com ampliaçãode área em ZEU, o CA será aumentado em 50%.

SERVIÇOS DE SAÚDE EEDUCAÇÃO EM SAÚDEFicam permitidos estes usos para novasconstruções e reformas com ampliação deárea em uma área envoltória de 150 metros decomplexos de saúde existente. Nestes casos, aTO poderá ser aumentada em 50% das definidas

pela zona de uso.

INDÚSTRIASAs indústrias comprovadamente instaladasem algumas zonas da cidade poderão

ser regularizadas e realizar reformas,independentemente da largura de via.

ESTABELECIMENTOS DE ENSINOPara novas construções e reformas comampliação de área em ZEU, o CA será aumentado

em 50%. Além disso, para incentivar este uso, emcasos de ampliação de área construída, poderãoem alguns casos construir acima do coeficientemáximo estabelecido por lei.

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LICENCIAMENTO DEATIVIDADES E FISCALIZAÇÃO

Edificação: para fins de aplicação da lei,

classifica-se em:

CONFORME: atende às características deparcelamento, uso e ocupação do solo da lei.

NÃO CONFORME: não atende a qualquer umadas características de parcelamento, uso eocupação do solo da lei.

REGULAR: as edificações serão consideradasem situação regular nas hipóteses previstas pelalegislação edilícia (Código de Obras).

IRREGULAR: as edificações serão consideradasem situação irregular nas hipóteses previstas pelalegislação edilícia (Código de Obras).

Uso: para fins de aplicação da lei, classifica-se em:

PERMITIDO: o uso é passível de ser instalado noimóvel em função da zona e da largura da via.

NÃO PERMITIDO: o uso não é passível de serinstalado no imóvel em função da zona e dalargura da via.

CONFORME: o uso é permitido no local e atendea todos os parâmetros de incomodidade econdições de instalação5.

NÃO CONFORME: o uso não é permitido no localou, mesmo permitido, não atende a qualquer umdos parâmetros de incomodidade ou a qualqueruma das condições de instalação.

REGULAR: o uso regular é o que possui todas aslicenças exigidas para seu funcionamento.

IRREGULAR: o uso é considerado irregular

quando ocupar edificação não regular6

, ouquando a atividade funcionar sem a licençacorrespondente ou mesmo a licença tenha perdidoa eficácia em função de alterações de utilização7.

Área e frente menor do que a mínima: épermitida a ocupação e o uso em lotes com áreaou frente inferior ao mínimo estabelecido nesta leiquando:

• Na época do seu parcelamento (lote) estivesseregular, de acordo com a legislação da época.

• For remanescente de área desapropriada.

• Tiver sido objeto de usucapião.

• For destinado à regularização fundiária deinteresse social, habitação de interesse social(HIS) ou mercado popular (HMP).

Uso já instalado: o uso que já estivercomprovadamente instalado e que era permitido

no local e que tenha se tornado não permitido ounão conforme será tolerado se:

• A edificação estiver regular.

• Sejam atendidos os parâmetros deincomodidade.

O Executivo poderá conceder prazo aos ajustes parao atendimento aos parâmetros de incomodidade(menos horário de funcionamento e emissão deruídos) até o máximo de 360 dias.

Nas edificações não conformes, não serão permitidas

ampliações, sendo admitidas somente reformasessenciais à segurança e higiene.

Nas edificações regulares de acordo com asdisposições das leis anteriores a esta lei, poderá serinstalado o uso declarado na respectiva aprovação ouregularização, mesmo que seja não permitido nesta lei.

5 O uso conforme poderá instalar-se em edificação em situação regular,ainda que não conforme (devido a mudança nos parâmetros da lei).

6 Nos empreendimentos de baixo risco, o uso poderá ser instalado em

edificação não regular, desde que asseguradas as condições de higiene,

segurança de uso, estabilidade, habitabilidade da edificação, assim comoas condições de instalação e os parâmetros de incomodidade.

7 Quando houver mudança de uso e o novo uso for não conforme.

PARCELAMENTOSE EDIFICAÇÕESEXISTENTES E USOSINSTALADOS

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Nenhuma atividade não residencial (nR) poderáser instalada sem prévia emissão pela Prefeiturada licença correspondente8, sem a qual será

considerada em situação irregular - que deveráser emitida preferentemente de modo eletrônicopelo sítio da Prefeitura na internet.A expedição da licença dependerá de ser o usopermitido na zona, da regularidade da edificaçãoe do atendimento das condições de instalação edos parâmetros de incomodidade.A licença de funcionamento poderá ser expedidaao mesmo tempo que a emissão de certificadode conclusão ou documento equivalente,quando a atividade licenciada corresponder

àquela declarada na respectiva aprovação ouregularização da edificação.

LICENCIAMENTODAS ATIVIDADES

8

 A licença deverá estar afixada, permanentemente, em posição visível para o público, no acesso principal da atividade.

NÃO É EXIGIDA LICENÇADE FUNCIONAMENTO:Nas unidades habitacionais situadas em qualquer

zona, exceto nas ZER, os respectivos moradorespodem exercer suas profissões com o empregode no máximo um funcionário, respeitando osparâmetros de incomodidade.Nas unidades habitacionais situadas em ZER, éfacultado aos moradores o exercício de atividadesintelectuais sem receber clientes e sem utilizarauxiliares ou funcionários.Para o Microempreendedor Individual – MEI(conforme Lei Municipal 15.031/09).

Fica proibida a emissão de ruídos com níveissuperiores aos determinados pela legislação federal,estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

Os estabelecimentos que comercializem bebidaalcoólica e que funcionem com portas, janelas,

DESRESPEITO AOS PARÂMETROSDE INCOMODIDADE

terraços, varandas ou estabelecimentos quecausem prejuízo ao sossego público, não poderãofuncionar entre 1h e 5h. Poderão funcionar neste

horário desde que providenciem adequaçãoacústica e não gerem nenhuma incomodidade.

Desrespeito aosparâmetros de ruído

DESOBEDIÊNCIA

Instauração de inquérito policiale novo fechamento

PRIMEIRA AUTUAÇÃOMulta

+Intimação para cessar a irregularidade

SEGUNDA AUTUAÇÃOMulta com o dobro do valor+

Nova Intimação para cessar a irregularidade

TERCEIRA AUTUAÇÃOMulta com o triplo do valor

+Fechamento administrativo

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FISCALIZAÇÃO

ATIVIDADE IRREGULAR:

ATIVIDADE sem licençade funcionamento

Fixar a licença emlocal visível

INTERDIÇÃO(lacre)

Lavratura dos autosde infração e multa

+

Custos de colocação e retirada dolacre são cobrados do responsável

ATENDIMENTO DESATENDIMENTO

SITUAÇÃO IRREGULAR

Autos de Multa e Infração+

Auto de Intimação pararegularizar ou encerrar as

atividades nos prazosPrazos improrrogáveis contados da data da intimação

90 dias

Se atividade for conforme

30 diasSe atividade for permitida local

10 dias

Se atividade permitida mas sem normas de segurança e higiene5 dias

Atividade não permitida local

DESOBEDIÊNCIA A INTERDIÇÃO:

ATIVIDADE lacradafuncionando

PERSISTINDO ADESOBEDIÊNCIA

Auto de Constataçãoe Novos

Autos de Multa e Infração

Ajuizamento das medidas judiciais

e novas multas até a desocupação (renovadas a cada 15 dias)

Publicação no Portal Transparência com os dados do estabelecimento

Inquérito por crimede desobediência

O responsável poderá serconduzido pessoalmente

Até que o encerramento daatividade seja comunicado porescrito ao órgão competente

Multa

renovada a

cada 15 dias

O valor das multas varia conforme tipo da infração e serão atualizadosanualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA), e estão disponíveis para consulta no QUADRO 5 da LPUOS.

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Associação Comercial de São Paulo

PresidenteAlencar Burti

Vice-presidente e Coordenador do Conselho de Política UrbanaAntonio Carlos Pela

Coordenação InstitucionalMarcel Domingos Solimeo

Elaboração - Conselho de Política UrbanaLarissa Campagner

Sully Alonso

Projeto GráficoSuelen Mendes

Informações e/ou esclarecimentos de dúvidas pelo e-mail [email protected].