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1 ZONEAMENTO AMBIENTAL

1 ZONEAMENTO AMBIENTAL. 2 Legislação: CF - art. 225, § 1°, inciso III, art. 21, IX e XX, 182, 186 e 70. Lei 6.938 - art. 2, inciso V, art. 9°, inciso

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ZONEAMENTO AMBIENTAL

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•Legislação:

•CF - art. 225, § 1°, inciso III, art. 21, IX e XX, 182, 186 e 70.•Lei 6.938 - art. 2, inciso V, art. 9°, inciso II.•LC (UNIÃ): 140/2011•Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e Plano Diretor.•Decreto: 4.297/2002.

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O que é?

• Definição Geral: • É um instrumento de gestão, que dispõe o

Governo, o setor produtivo e a sociedade e que tem como fim específico delimitar geograficamente áreas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade, quer seja em uma região, estado ou município.

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• Zoneamento ambiental é uma integração sistemática interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento do uso do solo, com o objetivo de definir a gestão dos recursos ambientais.

• Trata-se de controle estatal capaz de ordenar o interesse privado e a evolução econômica com os interesses e direitos ambientais e sociais, possibilitando o alcance do tão almejado crescimento sustentável.

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Definição pelo Decreto 4.297/2002

• Definição: O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE é instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

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Definição pelo Decreto 4.297/2002

• Objetivo geral: organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

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Atenção

• Uma vez estabelecido o zoneamento, toda e qualquer atividade a ser exercida na região submetida a uma norma de zoneamento passa a ser vinculada, ou seja, não poderão ser admitidas atividades que contrariem as normas de zoneamento.

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Natureza Jurídica

• É instrumento administrativo, de natureza preventiva.

• Medida não jurisdicional oriunda do poder de policia, com dois fundamentos:

a) Repartição do solo;b) Designação de seu uso.

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• A partir desta transparência, vamos nos referir ao ZEE para evidenciar as particularidades de um zoneamento, mas, respeitadas as particularidades de cada tipo de zoneamento, todos têm, na sua essências, similitudes com estas que serão analisadas.

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Particularidades do ZEE

• O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas:

a) levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas;

b) estabelecerá vedações, restrições e alternativas de exploração do território e;

c) determinará, quando for o caso, a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

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• Os critérios a serem utilizados para o zoneamento são fixados pela Administração Pública, porém isso não pode ocorrer de forma arbitrária, uma vez que os princípios inerentes a validade dos atos administrativos devem ser observados, como a legalidade, a publicidade e o interesse público.

Particularidades do ZEE

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Por que delimitar(zonear)?

• Qualquer proprietário para usar sua terra da maneira que lhe convier, deve respeitar os interesses coletivos, a função social da propriedade e a conservação do meio ambiente.

• Isso se coaduna com a limitação ao direito de propriedade relacionada nos artigos 5º, XXIII, 182, 183, 184, 186 § 2º (política urbana e rural) e 170 da CF/88.

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• Também obedece aos princípios (Art. 5o , Dec. 4.297/2002):

a) Função sócio-ambiental da propriedade (desenvolvimento sustentável);

b) da prevenção;c) da precaução;d) do poluidor-pagador;e) do usuário-pagador;f) da participação informada;g) do acesso eqüitativo; e,h) da integração.

Por que delimitar(zonear)?

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• O ZEE expressa o resultado da análise dos atributos e da qualidade dos sistemas ambientais e compatibiliza

• Os interesses de preservação da biodiversidade;• Desenvolvimento econômico;• Qualidade de vida humana, etc...

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• Trata-se de instrumento extremamente importante para dar efetividade às idéias oriundas da discussão do Ecodesenvolvimento – 1972 - Estocolmo e ECO 92 – RJ - que orientaram os Governos no sentido de buscar:

Qualidade de vida+

Qualidade Ambiental+

Eficiência física e econômica____________________________________

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

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Desenvolvimento Sustentável, presume:

Planejamento ambiental, que por sua vez se utiliza, entre outros do

Zoneamento Ambiental Instrumento utilizado no planejamento, pois este inclui o

exercício de identificação e a programação do processo de conciliação dos conflitos surgidos entre os objetivos sociais, econômicos, geopolíticos e a dinâmica e as limitações de ordem natural(Utria,1970)

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Questões polêmicas

• Teoria do Fato consumado: Não se admite a argüição da teoria do fato consumado para contrariar o zoneamento.

• Direito Adquirido e pré ocupação do solo: Também não se admite a argüição de direito adquirido e da pré-ocupação.

• Ex. caso de mudança de zona, por ex. de industrial para residencial?

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• Não se renova licença quando incompatível com o zoneamento.

• Protege-se: o meio ambiente e os agentes agentes econômicos.econômicos.

Questões polêmicas

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• Para evitar desgaste aos agentes afetados pelo zoneamento, a Lei 6.803/80 (Lei de zoneamento industrial) – art. 1º, § 3º prevê incentivos para a chamada relocalização.

• (Art . 12. Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais e os bancos oficiais condicionarão a concessão de incentivos e financiamentos às indústrias, inclusive para participação societária, à apresentação da licença de que trata esta Lei.

Questões polêmicas

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• Parágrafo único. Os projetos destinados à relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial aqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidos pelos órgãos competentes).

Questões polêmicas

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• Além do que, em regra, mudanças no ZEE devem ocorrer nos termos do art. 19 do Decreto 4.297/2002 – após 10 anos, salvo para restringir em favor do meio ambiente (Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação, prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico).

Questões polêmicas

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Competência:

• Nos termos da CF/88: disciplinada no artigo 23, incisos III, VI, VII.

• Parágrafo único, do artigo 23: Pode realizar termo de cooperação com os Estados.

• Art. 21, IX: Compete à União elaborar e executar o ZEE nacional ou regional, em especial quando tiver por objeto bioma considerado patrimônio nacional ou que não deva ser tratado de forma fragmentada.

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• Art. 43: Visa a eliminar desigualdades regionais, para tanto, pode valer-se do zoneamento.

• Art. 30, VIII – Compete ao Município, disciplinar e executar planos de uso e ocupação do solo urbano – plano diretor, obedecidas as regras gerais do Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001).

Competência:

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Competências nos termos da LC (Nacional n. 140/2011:

• Artigo 7º: União - IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;

• Artigo 8º: Estado - IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional (por meio de Lei Complementar – artigos 13 a 15, da LC 38/95);

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Competências nos termos da LC (Nacional n. 140/2011:

• Artigo 9º: Municípios - IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais (muito importante a atuação do município por conhecer as particularidades locais);

• Artigo 10: Distrito Federal – elaborar os zoneamentos previstos nos artigos 8º e 9º.

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Processo

• O processo de elaboração e implementação deve observar:

a) a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações;

b) contar com ampla participação democrática;c) valorizar o conhecimento científico multidisciplinar.d) Observar os pressupostos técnicos, institucionais e

financeiros (artigos 7º a 10, do Dec. 4.297/2002). Ex. equipe técnica, proposta de divulgação, etc.

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Conteúdo mínimo do Zoneamento

a) Definir o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável;

b) Potencialidade Natural – ex. aptidão agrícola, o potencial madeireiro, potencial de produtos florestais;

c) Fragilidade Natural Potencial – ex. perda da biodiversidade e sensibilidade hídrica.

d) Indicação de corredores ecológicos;

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e) Tendências de ocupação e articulação regional do solo;

f) Condições de vida da população;g) Incompatibilidades legais – ex. áreas

legalmente protegidas e ocupação indevida destas;

h) Áreas institucionais – ex. terras indígenas, unidades de conservação e áreas de fronteira.

Conteúdo mínimo do Zoneamento

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Diretrizes

• O ZEE também deverá traçar diretrizes gerais e específicas.

• Ex. a) Critério para orientar atividades;

b) planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.

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Publicidade

• O Poder Público divulgará junto à sociedade, em linguagem e formato acessível, o conteúdo do ZEE e de sua implementação, inclusive na forma de ilustrações e textos explicativos, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional.

• Ao Produto do ZEE aplica-se o Direito de Propriedade Industrial.

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Atenção

• A alteração do ZEE não poderá reduzir o percentual da reserva legal definido em legislação específica, nem as áreas protegidas, com unidades de conservação ou não.

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Operacionalização

• Fases do ZA: (Equipe multidisciplinar com abordagem interdisciplinar).

1ª- Diagnóstico espacial;2ª- Prognose; previsão do que se quer da área; 3ª- Busca de soluções;4ª- Espacialização (cartografar/ fazer mapa) das

alternativas apoiadas em diretrizes ambientais e na adesão da comunidade.

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1 - Função do Diagnóstico Espacial

• É identificar, analisar e sintetizar os tipos de relações entre NATUREZA e SOCIEDADE e, ao mesmo tempo, os aspectos conflitivos dessas relações e suas causas.

• Partimos então para......

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2 - Prognose

... Pois, por meio e à partir do Diagnóstico avalia-se potencialidades e limitações ecológicas e sócio-econômicas e os impactos e patologias ambientais.

Detectados potenciais possíveis problemas e limitações, vamos para a etapa de ...

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3 - Busca de Soluções

• A seleção de alternativas de ações para a implementação, redirecionamento e gestão das unidades ambientais .

• Considera, além do estado e as tendências de mudanças da qualidade ambiental, o potencial dos recursos naturais, as favorabilidades e limitações sócio-econômicas.

• Tudo compatibilizado às diretrizes das políticas públicas, identificam as opções das ações e manejos adequados.

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4 - Espacialização

• O diagnóstico ambiental conduz a um produto cartográfico que espacializa o nível de conhecimento disponível para compreender e integrar as variáveis ecológicas e sócio-econômicas em porções de espaços produzidos, e para projetar no território as potencialidades e limitações e as ações recomendadas.

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Conclusões

• O zoneamento é um instrumento que permite que ttanto o poder público, quanto os agentes econômicos possam antever quais atividades e como estas devem ser desenvolvidas em determinada região.

• Respeitadas as diretrizes de um ZEE, pode-se alcançar pleno desenvolvimento e, ao mesmo tempo, preservar o meio ambiente.

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Principais tipos de zoneamento:

• 1) Zoneamento ambiental urbano: Zonas de uso Industrial, residencial. Etc...• 2) Zoneamento Costeiro.• 3) Zoneamento Agrícola - rural.• 4) ZEE – Zoneamento Ecológico Econômico:

incorpora a idéia de desenvolvimento sustentável de maneira ampla – art. 2º do Decreto 4.297/2002.

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REFERÊNCIAS

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• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores:

Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental

Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

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REFERÊNCIAS

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• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.

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• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.• Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 • AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.• ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.• ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

• BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.• BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952.• CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.• COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São

Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS

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REFERÊNCIAS

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REFERÊNCIAS

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

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FIM