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ANÁLISE DO REQUISITO ECONÔMICO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ANALYSIS OF THE ECONOMIC REQUIREMENT FOR CONCESSION OF BENEFIT OF CONTINUED Denise dos Santos– [email protected] Graduanda em Direito – UniSALESIANO – Lins-SP Prof. Me. Danilo César Siviero Ripoli – UniSALESIANO – Lins-SP [email protected] ______________________________________________________________ _____ RESUMO O presente trabalho realiza um levantamento bibliográfico com a finalidade de analisar o critério econômico para concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. O tema é relevante para o mundo jurídico, haja vista que envolve grande parte da nossa população, ou seja, os necessitados e tem a finalidade de equilibrar a balança social, garantindo aos mesmos, renda mensal de um salário mínimo. O benefício em questão é deferido aos idosos e pessoas com deficiência, que se encontrem em condições de maior grau de vulnerabilidade social, já que para tanto, devem comprovar um renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Neste passo, tal critério econômico se sujeita a interpretações diversas nos tribunais, no sentido de incluir pessoas que pelo critério restritivo de renda per capita prevista na legislação acima, estariam excluídas do amparo dado pela Constituição Federal, sem necessariamente deixar a condição de necessitado. Palavras-chave: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ECONÔMICO ABSTRACT The present work carries out a bibliographical survey with the purpose of analyzing the economic criterion for granting the benefit of continued benefit provided for in 1

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ANÁLISE DO REQUISITO ECONÔMICO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

ANALYSIS OF THE ECONOMIC REQUIREMENT FOR CONCESSION OF BENEFIT OF CONTINUED

Denise dos Santos– [email protected] em Direito – UniSALESIANO – Lins-SP

Prof. Me. Danilo César Siviero Ripoli – UniSALESIANO – Lins-SP [email protected]

___________________________________________________________________

RESUMO

O presente trabalho realiza um levantamento bibliográfico com a finalidade de analisar o critério econômico para concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. O tema é relevante para o mundo jurídico, haja vista que envolve grande parte da nossa população, ou seja, os necessitados e tem a finalidade de equilibrar a balança social, garantindo aos mesmos, renda mensal de um salário mínimo. O benefício em questão é deferido aos idosos e pessoas com deficiência, que se encontrem em condições de maior grau de vulnerabilidade social, já que para tanto, devem comprovar um renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Neste passo, tal critério econômico se sujeita a interpretações diversas nos tribunais, no sentido de incluir pessoas que pelo critério restritivo de renda per capita prevista na legislação acima, estariam excluídas do amparo dado pela Constituição Federal, sem necessariamente deixar a condição de necessitado.

Palavras-chave: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ECONÔMICO

ABSTRACT

The present work carries out a bibliographical survey with the purpose of analyzing the economic criterion for granting the benefit of continued benefit provided for in the Organic Law of Social Assistance. The theme is relevant to the legal world, since it involves a large part of our population, that is, the needy and has the purpose of balancing the social balance, guaranteeing them, a monthly income of a minimum wage. The benefit in question is granted to the elderly and persons with disabilities who are in conditions of greater social vulnerability, since for this purpose they must prove a per capita income less than ¼ (one fourth) of the minimum wage. In this step, this economic criterion is subject to diverse interpretations in the courts, in the sense of including people that by the restrictive criterion of income per capita provided in the above legislation, would be excluded from the protection given by the Federal Constitution, without necessarily leaving the condition of need.

Keywords: SOCIAL ASSISTANCE. CONTINUED BENEFIT OF BENEFIT. ECONOMIC REQUIREMENT

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INTRODUÇÃO

O presente artigo consiste em levantamento bibliográfico a respeito de um

assunto que envolve grande parte da sociedade brasileira, que vive em condições

financeiras precárias, ou seja, a concessão do benefício de prestação continuada.

A Constituição Federal, como mecanismo para garantir a dignidade da pessoa

humana (art. 1º, III), um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem

como implementar um dos seus objetivos, ou seja, erradicar a pobreza e a

marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III), garantiu a

concessão de um benefício mensal às pessoas com deficiência bem como aos

idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-

la provida por sua família (art. 203, V da CF).

O benefício em questão, chamado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da

Assistência Social) como benefício de prestação continuada (BPC), garante o

pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com

65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a

própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20).

O benefício em questão teve um contingente de 4,5 milhões de beneficiários

em 2017, segundo dados publicados pela Controladoria Geral da União (CGU, 2018)

e um gasto total de R$ 50 bilhões no mesmo ano. Tais dados revelam a importância

do tema, principalmente no cenário econômico atual de crise, já que inúmeros

brasileiros podem ser enquadrados nesta proteção social.

Um dos requisitos que enseja bastante discussão é o econômico, já que se faz

necessário comprovar renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo

(art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93). A discussão é centrada no fato de que pessoas com

renda per capita superior podem viver em estado miserabilidade ou necessidade e

ficarem excluídas da proteção assistencial. Neste passo, o artigo procurar tratar da

possibilidade de concessão do benefício assistencial aos idosos e pessoas com

deficiência que tenham renda per capita superior ao patamar acima e demonstra que

o Poder Judiciário vem dando uma interpretação mais elástica com relação ao

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critério econômico, determinando a concessão do benefício de prestação continuada

às pessoas excluídas pelo critério restritivo da Lei Orgânica da Assistência Social.

1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Os princípios possuem funções essenciais como orientar o legislador na

elaboração de leis justas, possibilitar a correta interpretação da lei pelos operadores

do direito, solucionar conflitos de interesses, com a finalidade de direcionar o

julgador na aplicação da norma no caso concreto, dentre outras.

A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de

Direito. É a garantia do cidadão de ser e ter seus direitos respeitados, bem como a

garantia de uma vida digna. O mesmo está previsto no artigo 1º, inciso III, da

Constituição Federal de 1988, sendo considerado no atual diploma constitucional,

como o principal de direito fundamental garantido pela Constituição.

Neste contexto, ensina Moraes:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, xx, p. 128-129).

Fernando Ferreira dos Santos ensina que o princípio em estudo guarda um

mínimo invulnerável a ser assegurado pela lei:

(...), em virtude da primazia da dignidade da pessoa humana, está há de permanecer inalterável qualquer que seja a situação em que a pessoa se encontre, constituindo, em conseqüência, um minimun invulnerável que todo o ordenamento jurídico deve assegurar, e que nem nenhum outro princípio, valor, ser pode sacrificar, ferir o valor da pessoa. (SANTOS, 1999, p. 113).

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As atividades prestacionais, realizadas pela assistência social, possuem a

prerrogativa de proteção do mínimo de direitos sociais para a classe vulnerável, e,

por conseguinte, necessitada, cumprindo e respeitando os objetivos, fundamentos e

valores da República Brasileira.

2 A SEGURIDADE SOCIAL E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Existe no Brasil um sistema de proteção social destinado a proteger todos os

cidadãos, em todas as situações de necessidade, denominado seguridade social

(VIANNA, 2012; p. 12)

A seguridade social tem conceito amplo, gênero que tem como espécies a

previdência, a assistência social e a saúde. Logo, a seguridade social é um conjunto

de regras que visa proteger e garantir o bem-estar de todos os indivíduos da

população (SOUZA, 2015, p. 46):

Contudo, a Seguridade Social é uma tentativa consolidada no texto constitucional que permite tentar atingir esses objetivos sociais, pois, com a Seguridade Social, existe uma verdadeira rede de proteção social, que obriga a contribuição de todos (Estado, particulares e beneficiários) para a manutenção de um padrão mínimo de vida para os membros de uma sociedade (SOUZA, 2015, p. 48).

Sua atuação, composta de serviços e benefícios, desenvolve-se por meio de

três áreas distintas, com organização e ministérios próprios, quais sejam: saúde

(Ministério da Saúde); assistência social (Ministério do Desenvolvimento Social) e

previdência social, muito embora atualmente esteja tal pasta vinculada ao Ministério

do Desenvolvimento Social. (VIANNA, 2012, p.12)

Com o objetivo de implementar esta proteção social e garantir a dignidade

das pessoas necessitadas, o texto constitucional vigente elenca como um dos

objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício

mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir

meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (art. 203,

IV).

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O benefício em questão que, embora seja assim definido pela legislação

como sendo benefício de prestação continuada, é identificado com nomenclatura

diferentes, como amparo social, amparo ao portador de deficiência, amparo ao idoso

e benefício da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).

Conforme disposto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (BRASIL, 1993), o benefício

assistencial acima nominado corresponde à garantia de um salário mínimo devido à

pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem

não possuir meios de prover a própria manutenção e esta também não possa ser

provida por sua família.

Para ter direito ao recebimento do benefício, a pessoa idosa ou com

deficiência deverá comprovar além dos requisitos específicos, o seu estado de

necessidade. Legalmente é considerada como incapaz de prover a manutenção de

pessoa idosa ou deficiente, a família que comprove renda per capta mensal inferior a

¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.

Portanto, entende-se que tal benefício assistencial não é direcionado ao

indivíduo que vive com dificuldades financeiras, mas sim para os necessitados e

totalmente desprovidos de qualquer recurso essencial à sua sobrevivência.

2.1 Requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada

Verifica-se do art. 20 da LOAS que o BPC (benefício de prestação

continuada) é dirigido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e

cinco) anos ou mais, cuja a família tenha renda per capta inferior a ¼ (um quarto) do

salário mínimo.

Portanto, o primeiro requisito a ser preenchido, é ser o beneficiário pessoa

com deficiência ou idoso, valendo lembrar que não precisam ter contribuído à

seguridade social, como condição para o recebimento da garantia financeira

proclamada no texto constitucional.

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O conceito de pessoa com deficiência foi dado recentemente pelo art. 2º da

Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

O novo conceito veio de encontro ao antigo ensinamento de Luiz Alberto

David Araújo sobre o assunto (ano, p. 23-24):

O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.

A pessoa com deficiência deve se submeter a perícia médica a ser realizada

pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ressaltando que é a autarquia

federal que administra e paga o citado benefício.

A exigência etária mínima necessária à concessão do benefício assistencial

ao idoso, passou por diversas alterações desde a sua implementação. Quando da

promulgação da Lei nº 8.742/93 (BRASIL, 1993), a idade mínima era de 70 (setenta)

anos de idade (art. 20).

Entretanto, a partir de 01.01.1998, a idade mínima passou para 67 (sessenta

e sete) anos, conforme estipulava a Lei nº 9.720/98 (BRASIL, 1998).

Desde o final de 2003, a idade mínima exigida passou para 65 (sessenta e

cinco) anos, por expressa disposição do art. 34 da Lei nº. 10.741/03 (BRASIL, 2003),

mais conhecido como Estatuto do Idoso.

A idade deverá ser comprovada pela apresentação de algum dos

documentos oficiais de identificação, como a certidão de nascimento, de casamento,

certificado de revista, carteira de identidade e carteira de trabalho e previdência

social.

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3.1.1 Análise do requisito econômico para a concessão do BPC, com ênfase no entendimento jurisprudencial a respeito.

A comprovação de renda familiar mensal per capta será feita mediante a

apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da

família do requerente que exerçam atividade remunerada: (a) CTPS com anotações

atualizadas; (b) contracheques; (c) carnê de contribuição para o INSS; (d) extrato de

pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de

previdência social público ou privado e (e) declaração de entidade, autoridade ou

profissional de assistência social. (MARTINS, 2014, p. 535).

O critério econômico para obtenção do benefício, ou seja, renda per capita

inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo sempre foi objeto de crítica, tendo como

fundamento que tal critério alija o direito de inúmeras pessoas, cuja renda per capita

seja superior, mas que mesmo assim vivem em condições de miserabilidade.

Sempre houve o entendimento que o art. 20, § 3º da LOAS, dispositivo que

fixa a renda per capita, contrariava o disposto no art. 7º, IV do texto constitucional.

No passado, o conceito de necessitado previsto na lei de regência do BPC foi

considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal:

Constitucional. Impugna dispositivo de Lei Federal que estabelece o critério para receber o benefício do inc. V do art. 213, da CF. Inexistente a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo a pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado. Ação julgada improcedente. (ADIn 1.232/DF, Rel.p/ Acordão Min. Nelson Jobim-DJ 01.06.2001).

Todavia, seguiram inúmeras decisões judiciais que acabaram dando

entendimento diverso no que se refere ao critério econômico para a concessão do

BPC.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o limite de ¼ (um quarto) do

salário mínimo não é absoluto, pois deve ser considerado como um limite mínimo,

um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de

deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores

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que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor

(AGRESP 523864/ SP Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2012).

No mesmo tribunal, a questão foi julgada sob a forma de Recursos

Repetitivos no ano de 2.009, ficando assim ementada:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.7. Recurso Especial provido.(REsp. 1.112.557 – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 3ª Seção – DJ. 20.11.2009)

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Diferente não estava acontecendo com a corte máxima do Brasil, conforme se

vislumbra de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio proferida nos autos da

Reclamação nº 4.164/RS, julgado em 19.05.2006:

Saliente-se, ainda, que passei a entender que o próprio limite referente a um quarto do salário-mínimo per capita há de ser objeto de reinterpretação em face da legislação superveniente atinente a outros benefícios assistências que considerou a metade do salário-mínimo por membro familiar como parâmetro de renda suficiente a autorizar o seu deferimento (Lei nº 9.533, de 10/12/97, que veiculou programa federal de garantia de renda mínima às famílias carentes, e Lei 10.689/2003, que dispõe sobre o Programa Nacional Acesso à Alimentação).

Por uma questão de isonomia, não há porque não se estender tal limite ao amparo social ao idoso ou deficiente no que tange ao deferimento da capacidade financeira de seu potencial beneficiário, face à natureza semelhante de todos.

Diante da breve exposição dos fatos, em especial das consignações constantes do laudo pericial, conclui-se que a presente ação dever ser julgada procedente, pois o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

No entanto, houve um avanço no STF (Supremo Tribunal Federal) a partir do

julgamento da Reclamação nº 4.374 (Min. Rel. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013) que foi

ajuizada pelo INSS com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo

mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no

julgamento pelo STF. Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao

entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

1.232 que julgou constitucional o critério econômico estabelecido no art. 20, §3º da

LOAS.

Reforçando o pensamento aqui defendido, cabe transcrever a ementa da

Reclamação nº 4372 do STF:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

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2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. (...).

4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.6. Reclamação constitucional julgada improcedente.

Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do

benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,

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sendo que juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo

como referência para aferição da renda familiar per capita.

É fácil perceber que a economia mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificadas também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando mais generosos e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita. (ZAGO, 2017).

Vale ressaltar que a decisão proferida pelo STF, declarando a

inconstitucionalidade do critério de miserabilidade estabelecido pela LOAS, foi

realizada de forma incidental, sem determinar, entretanto, a nulidade de tal

dispositivo, o que desobriga o INSS a respeitá-la.

Os entendimentos do INSS e do poder judiciário são bastante divergentes,

referente ao requisito da miserabilidade, estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei

Orgânica da Assistência social, tendo em vista que para o INSS o requisito da renda

mensal familiar de ¼ (um quarto) do salário mínimo é o único critério a ser levado

em consideração para a aferição do estado de necessitado do individuo que almeja

o recebimento do BPC. Portanto, o INSS não se tem flexibilizado sobre o critério

necessitado, diferentemente do que têm decidido os tribunais, razão pela qual,

muitas vezes, deficientes e idosos se veem obrigados a utilizarem do Poder

Judiciário para tentar, por outros meios, demonstrar a real situação de

miserabilidade em que vivem.

Essas discussões acarretam um aumento das demandas judiciai, o que

sobrecarrega judiciário. Portanto, o legislador pátrio deveria criar outro critério de

miserabilidade para fins de concessão do benefício, que seja condizente com a

realidade atual do nosso pais.

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CONCLUSÃO

O benefício de prestação continuada, decorrente da assistência social,

consiste, segundo o art. 203, V, da Constituição Federal, no pagamento mensal de

um salário mínimo, tendo como beneficiário o idoso, com idade igual ou superior a

65 (sessenta e cinco) anos e as pessoas com deficiência, impossibilitados de

proverem sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Trata-se de importante benefício assistencial que visa trazer dignidade às

pessoas necessitadas.

Além da condição de idoso, maior ou igual a 65 (sessenta) e cinco anos ou

ser tratar de pessoa com deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social trouxe

mais um requisito, de caráter econômico, ou seja, que a família tenha renda per

capta inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Dentre os requisitos, dois mereceram maiores comentários. Com relação ao

beneficiário ser pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com

Deficiência) se revelou como um recente avanço, no conceito do que se entende

como “pessoa com deficiência”. Percebe-se que o legislador procurou ressaltar para

inclusão no conceito, muito mais a dificuldade de integração social do que a

existência de uma anomalia, o que pode ensejar a inclusão de pessoas que

anteriormente não era consideradas pessoas com deficiência.

No entanto, o critério econômico sempre trouxe bastantes questionamentos,

pois para reconhecer o direito ao benefício assistencial, segundo a lei, é necessário

comprovar renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O

questionamento reside no fato de que tal critério absoluto não se compatibilizava

com o texto constitucional, pois pessoas que necessitassem do benefício como

forma de conseguir uma dignidade humana, estavam impedidas de receber caso a

renda por cabeça não se compatibilizava no parâmetro legal.

Como dito, a princípio a corte constitucional brasileira declarou tal critério

como plenamente constitucional. No entanto, a jurisprudência acabou relativizando

tal critério econômico.

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Em 2013, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal

(STF) confirmou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da

Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão do

BPC aos idosos ou às pessoas com deficiência, a renda familiar mensal per capita

inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está

defasado para identificar a situação de miserabilidade.

Segundo a corte, outras leis assistenciais adotaram critérios econômicos

mais elásticos para a concessão de benefícios, ou seja, o valor correspondente a ½

(meio) salário mínimo, sendo que o BPC não poderia mais continuar com um

critério tão restritivo, conforme determinado em Lei.

Assim sendo, o poder judiciário vem entendendo que existem outras

maneiras de avaliar o critério econômico para o deferimento do benefício, sem se

prender a restrição de ¼ do salário mínimo prevista na legislação que trata do

assunto.

No entanto, embora a inconstitucionalidade do dispositivo tenha sido

declarada de forma incidental, sem determinar, entretanto, a sua nulidade, o INSS,

na qualidade de autarquia concessora do benefício, não está obrigado a admiti-la,

como de fato não vem admitindo, o que força a busca da justiça para concessão do

BPC em casos de renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.

REFERÊNCIAS

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