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EUTANÁSIA: DIREITO COMPARADOEUTHANASIA: COMPARATIVE LAW
Marcos Paulo Carvalho Souza – [email protected] em Direito – UniSALESIANO LINS
Prof. Doutor Pedro Lima Marcheri – UniSALESIANO – [email protected]
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é analisar vertentes sobre a eutanásia e suicídio assistido, no que concerne a visão da medicina e de seus profissionais, com relação a procedimentos terapêuticos, normas éticas, e o limite de sua autonomia como profissional. Outrossim, o principal motivo do trabalho é estimular a discussão sobre a possível regulamentação de alguma das modalidades da eutanásia e/ou suicídio assistido no Brasil, tendo como fundamento a legalização da prática em diversos países ao redor do mundo.
Palavras-chave: Eutanásia, ética, autonomia.
ABSTRACT
The objective of this study is to analyze and exposing strands on the subject, regarding the vision of medicine and its professionals, about therapeutic procedures, ethical norms, and the limit of their autonomy as a professional. Moreover, the main reason for this work is to stimulate discussion about the possible regulation of some euthanasia modalities or/and assisted suicide in Brazil, based on the legalization of practice in several countries around the world.
Keywords: eutanásia, autonomy, ethic.
INTRODUÇÃO
Podemos observar diversos avanços no Brasil nas ultimas décadas, porém, com
relação a eutanásia e o suicídio assistido ainda existe preconceito por parte da
população em aceitar a morte como algo – às vezes – benéfico. O presente trabalho
busca desmistificar tais métodos para que possa nos casos de doenças terminais,
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degenerativas, na qual a pessoa encontra-se em um estado tão degradante, que
deseja por fim e morrer.
Se todo pessoa humana nasce munida de autonomia, direito a vida, a
dignidade, por que não poderia ter a de desejar morrer? São casos em que se deve
observar o caso concreto, o estado do paciente e não apenas seguir a lei de uma
maneira alienada. É de importante reflexão dos questionamentos: Temos o direito de
antecipar ou de permitir a antecipação da morte de um paciente em fase terminal,
desde que autorizados, com intuito de proporcionar uma morte tranquila? Quais
seriam as vantagens dessa prática, perante a sociedade, familiares e para o
paciente?
1 DIREITO COMPARADO
Até os dias de hoje, a legislação brasileira não permite a prática da eutanásia
em hipótese alguma, pois fere a Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, que traz
o conceito de direito a vida, um direito natural, ou seja, aquele que adquirimos ao
nascer e não pode ser modificado. Além disso, se trata de um direito positivado,
sendo regido por normas jurídicas responsáveis por sua estrutura e natureza
culturalmente idealizadas.
Não obstante fora regulamentado, a questão sobre a eutanásia no Brasil vem
sendo extensivamente discutida entre os profissionais inerentes ao assunto, como
médicos, religiosos, filósofos e profissionais do direito, que anseiam a melhor
maneira de introduzi-la no ordenamento jurídico brasileiro (CASTRO, 2016, p. 361).
Atualmente a prática da eutanásia no Brasil é classificada como crime de
homicídio, como já citado anteriormente. Ademais, é vedada qualquer tipo de ajuda
ao suicídio, sendo tipificada também como crime de induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio. Importante ressaltar que é proibida a abreviação da vida pelo
médico, mesmo que a pedido de enfermo ou de seu representante legal, nos casos
de doenças terminais, sendo caracterizada como crime aos fundamentos do Código
de Ética Médica. (MARCON, 2016, p. 361).
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2.1 Holanda
A Holanda foi o primeiro país a aderir a legalização da prática de eutanásia
em sua legislação. A lei fora aprovada no dia 10 de abril do ano de 2001, entrando
em vigor em seu ano seguinte, em 2012. Todavia, para que seja lícita a prática da
eutanásia em terras Holandesas, e necessário que seja cumprido o preenchimento
de alguns requisitos.
Ao entendimento da doutrinadora Maria Helena Diniz (2006, p. 389):
Poderá apenas ser praticada a eutanásia no país da Holanda no caso do enfermo não tiver mínimas chances de cura e estiver sujeito a degradante sofrimento. Ademais, o pedido para que seja feita a eutanásia deve vir do próprio paciente e tanto ele quanto o médico que está responsável por seu tratamento devem estar emproados de que não existe alternativa possível, confirmado por parecer de um terceiro médico e por uma comissão de especialistas.
Conforme uma matéria sobre a eutanásia na Holanda, produzida pela Revista
El País, estima que 4% das mortes ocorridas são por meio da prática da eutanásia,
que em regra, são praticadas pelo médico responsável.
Um caso concreto deste número é o caso de um holandês chamado Mark
Langedijk, que pediu a eutanásia em 2016. O mesmo tinha 41 anos e em seu ápice
da vida era alcoólatra e sofria de depressão e transtorno da ansiedade. A prática da
eutanásia ocorreu em sua própria casa, acompanhado por seus familiares, seu
melhor amigo que era um pastor e um médico que aplicou uma injeção com
substância letal para que morresse sem dor alguma.
Esse caso exposto, gerou muita polêmica no país, pois Mark não era portador
de nenhuma doença incurável ou terminal. Entretanto, o médico que o acompanhava
considerou sua dependência de álcool e suas doenças psíquicas como intoleráveis.
Conforme pesquisa da Revista El País, a implementação da lei está
aumentando. Ao ser legalizado em 2002, foram realizadas 1.882 eutanásias, no ano
de 2015 chegaram a 6.091, ou seja, 4% de todas as mortes registradas (148.973) no
país. No ano de 2014 foram 3,75% (5.516 mortes). Os médicos costumam rejeitar
metade dos pedidos, e entre as razões para o aumento está o envelhecimento da
população, a melhoria da comunicação entre paciente e médico, e um grau maior de
informação do afetado.
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Cintia Beatrice (2016, p. 1) Explica que a lei que autoriza a eutanásia na
Holanda inclui também a prática do suicídio assistido. Como já citado em tópicos
anteriores, a eutanásia consiste no ato do médico conduzir a morte do paciente por
meio de medicamentos letais e específicos. Ao passo que, o suicídio assistido é o
auxílio do médico para a morte da pessoa, na qual ela própria se conduz ao
falecimento. Vale ressaltar que o paciente deve estar com total consciência e ter um
entendimento detalhado de sua doença, estado, perspectiva de vida e
consequências possíveis de sua decisão. O pedido será feito de forma voluntária
pelo paciente e será analisado minuciosamente.
A realização da eutanásia poderá ser realizada apenas com o preenchimento
de alguns requisitos, que são eles: quando o paciente estiver com dores
insuportáveis e/ou acometido de alguma doença incurável. Quando o paciente pedir
de maneira voluntária para morrer, e será concretizada depois que houver a opinião
positiva de um segundo médico. Para ser feito o pedido de eutanásia ou morte
assistida, a idade mínima é de 12 anos, entretanto, a lei difere duas categorias de
idade para os menores de 18 anos. A criança/adolescente de 12 a 16 anos mesmo
com seu pedido voluntário de morrer, é necessário consentimento de seus pais ou
responsável. Já os maiores de 16 anos, o adolescente pode realizar o pedido de
eutanásia de forma independente, entretanto ainda há necessidade dos pais, mas
neste caso, para a tomada de decisão juntos (BEATRICE, 2016).
2.2 Uruguai
A eutanásia no Uruguai, em regra, não é admitida. Todavia, desde meados de
1934, por meio de vigor do Código Penal Uruguaio (Lei. nº 9.914), em seu artigo 37,
o país abre a possibilidade aos juízes de extinguir a punibilidade da pena a pessoa
que pratica a eutanásia.
Pode ser observada com o artigo infra citado em rodapé, que é facultativo ao
juiz a exoneração do castigo pela prática do homicídio piedoso – eutanásia – de uma
pessoa de antecedentes honráveis e conduta ilibada, autor de um homicídio movido
por piedoso, mediante reiterados pedidos da vítima.
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Como mostra Goldim (1997):
De acordo com a legislação uruguaia, é facultado ao juiz a exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que preencha três condições básica:·ter antecedentes honráveis;·ser realizado por motivo piedoso, e ·a vítima ter feito reiteradas súplicas.
Embora o Uruguai não tenha expressamente autorizado a prática da
eutanásia, foi o primeiro país do mundo a tolerar sua prática – diferentemente da
Holanda, que foi a primeira a autorizar – ou seja, permitindo ao juiz a análise de
cada caso concreto e decidir pela aplicação ou ao de pena a pessoa que praticou a
eutanásia em uma pessoa em estado terminal.
Importante salientar que o tratamento dado a prática da eutanásia, não é o
mesmo ao suicídio assistido, uma vez que se constitui em crime tipificado no artigo
315 do Código Penal Uruguaio.
Articulo 37:. Del homicidio piadoso: Los Jueces tiene la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima.Articulo 315.: Determinación o ayuda al suicídio: El que determinare al otro al suicídio o le ayudare a cometerlo, si ocurriere la muerte, será castigado con seis meses de prisión a seis años de penitenciaría. Este máximo puede ser sobrepujado hasta el límite de doce años, cuando el delito se cometiere respecto de un menor de dieciocho años, o de un sujeto de inteligencia o de voluntad deprimidas por enfermedad mental o por el abuso del alcohol o de uso de estupefacientes
Ou seja, o artigo 35 traz em seu texto que aquele que determinar a outro
suicídio ou ajudá-lo a cometê-lo, se a morte ocorrer, será punido com seis meses de
prisão a seis anos de penitenciária. Este máximo pode ser excedido até o limite de
doze anos, quando a infração for cometida em relação a uma criança menor de
dezoito anos de idade, ou de um indivíduo de inteligência ou deprimido por doença
mental ou abuso de álcool ou uso de narcóticos.
2.3 Bélgica
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Assim como o a Holanda, a Bélgica também tem expressamente legalizada
a prática da eutanásia, ambos os países são os únicos a permitirem tal ato.
A legalização ocorreu no mês de maio de 2002, logo após uma
manifestação a favor do Comitê Nacional de Bioética que decidiu confrontar esse
assunto perante a sociedade, que até então era tratado de maneira ilícita pelos
médicos de todo o país.
A princípio a lei belga fora mais inflexível que a holandesa, uma vez que
não era admitida a prática da eutanásia em menores de 18 anos de idade,
entretanto, era permitida a prática em pessoas que não se encontravam em estado
terminal, ou seja, sem perspectiva de vida. Porém, em 2014, as regram se
assemelhavam significativamente com a holandesa, pois foi autorizada em todo o
país belga a realização da eutanásia em pessoas de qualquer idade e restringindo
somente aos enfermos em estados terminais e incuráveis (MOLINARI, 2014).
Com a reformulação da legislação, houve relevantes mudanças como a
questão da idade e estado do paciente. Entretanto, permaneceu imprescindível a
autorização do paciente em plena consciência. Fato complexo, no qual está criando
diversas divergências, como expõe uma matéria do Jornal Folha de São Paulo.
O pedido deve ser modo "voluntário, refletido e repetido e que não seja fruto de pressões externas", segundo a lei. Os responsáveis legais também deverão autorizar a prática. Um ponto bastante debatido no país foi como definir se a criança tem discernimento ou não. O texto determina uma avaliação do médico responsável e também de um psiquiatra infantil para atestar a maturidade do paciente. A ampliação da lei sofre a oposição de alguns pediatras e da hierarquia católica belga, embora pesquisa do jornal local "La Libre Belgique" indique que 74% da população é a favor.
Como ocorre a legislação holandesa, na Bélgica todos os procedimentos
inerentes a eutanásia são obrigatoriamente analisados por um comitê especial e no
que tange a prática em crianças o procedimento é feito juntamente aos familiares e
suporte de psicólogos. (MOLINARI, 2014).
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Ao entendimento de Oliveira (2007), o ordenamento jurídico da Bélgica, no
que se refere aos médicos, há possibilidade do profissional se negar a realizar a
prática da eutanásia, devendo fundamentar sua postura negativa em relação a
ordem médica. A justificativa do médico será inserida ao prontuário do paciente. No
caso de a recusa do médico ser devido a questões relativas ao seu íntimo, ou seja, a
sua consciência, esse deverá outorgar os registros médicos a um médico escolhido
pelo paciente, ou a outro de sua confiança.
2.4 Estados Unidos
A decisão sobre a autorização ou não da prática da eutanásia no Estados
Unidos é de responsabilidade de cada um dos Estados da Federação, ou seja, cada
estado interpretada de maneiras diversas ao ordenamento jurídico, sendo variável
de Estado para Estado. Mesmo com essa diversidade, é imprescindível ressaltar
que não é permitida a eutanásia em si, mas sim, é autorizada a prática do
suicídio/morte assistida – método no qual o próprio paciente põe fim à sua vida por
meio de medicamentos letais.
O estado americano de Oregon, em meados de 1997, foi o primeiro Estado
norte americano a permitir que médicos prescrevessem medicamentos letais à
pacientes em estado terminal, que expressamente exteriorizam sua vontade de
morrer. Esse avanço foi possível por meio do chamado “Death with Dignity Act”, que
significa “morte com atos de dignidade”. (MOLINARI, 2014).
Por meio de referendo popular, em 2008, a cidade americana de Washington
foi o segundo a tornar a prática da morte assistida um ato legal nos Estados Unidos.
Porém, é imprescindível que o paciente que deseja morrer, ser diagnosticado com
menos de seis meses de vida, devendo ser maior de 18 anos e estar plenamente
consciente.
Todavia, há quem defina a morte assistida como método para abusar dos
deficientes, idosos e pobres, como expressa o Senador da cidade James Lankford:
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As leis escritas de suicídio assistido são uma receita para o abuso contra os deficientes, os idosos e os pobres. Estou desapontado que o Congresso não tenha dado seguimento a uma resolução de desaprovação do projeto de lei do suicídio assistido proposto no Distrito de Columbia. Existem consequências significativas para esta lei que tem implicações de longo alcance para a nossa forma de cuidar de pessoas vulneráveis.
Como explica Mario Molinari (2014). O último estado americano que autoriza
de forma expressa a realização da morte assistida é Vermont. Antes da autorização,
já existia a possibilidade de sua realização via processo legislativo. A lei tem como
requisitos a manifestação positiva de dois médicos presentes ao caso concreto,
avaliação de psicólogos e um período de espera estimado em 17 dias antes de
ingestão de medicamentos letais.
Existem cidades que a realização da morte assistida é somente autorizada
mediante processo judicial para sua legalização, como é o caso da cidade
americana de Montana, que em 2009, por sua Suprema Corte, manifestou
positivamente no caso Baxter vs Montana. Caso que foi um marco na cidade de
Montana, na qual um caminhoneiro aposentado chamado Robert Baxter, portador de
um câncer terminal de leucemia. Com relação às outros estados americanos, o
ordenamento jurídico de Montana, não muito bem regulamentada. Conforme a
Suprema Corte de Montana, os pacientes que poderão solicitar o auxílio ao suicídio
por meio de uma medicação letal serão apenas enfermos adultos, plenamente
capazes e portadores de alguma moléstia terminal. Destarte, tal ato é protegido
pelos direitos de privacidade e dignidade contidos na constituição; os médicos que
auxiliam neste procedimento também são amparados por lei. (MARCON, 2016 p.
358).
No estado da Califórnia, por meio de um Projeto de Lei 15, assinado no dia 5
de outubro de 2015, pelo Governador Jerry Brown, e foi denominado como “End of
Life Option Act”, que significa “Ato de opção do fim da vida”, sendo a partir deste
projeto lei permitida a realização do suicídio assistido à todos os adultos plenamente
capazes, que residem no estado que tenha algum tipo de doença terminal e
expectativa menor que seis meses. Referida lei fora aprovada com base no Ato de
Oregon, de 1997. (CASTRO, 2016, p. 358).
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2.5 Canadá
O Canadá suspendeu a proibição da eutanásia e suicídio assistido
recentemente, em 2015, após seis longos anos de debates sobre o assunto. Foi
respeitado o período de um ano de carência para a total efetivação das mudanças
legislativas. Dado o período de carência, foi estendido por mais quatro meses, tendo
a legalização do suicídio assistido para o dia seis de junho.
Conforme pesquisa elaborada por Sarah Rück (2016, p. 359).
Quebec foi a primeira província a regulamentar a morte assistida, através do “Ato sobre cuidados no fim da vida” (Act Respecting End-of-Life Care), que entrou em vigor em dezembro de 2015. Aprovado em 2014, e baseado nas leis do Oregon, o Ato abrange adultos capazes, diagnosticados com doenças graves e incuráveis, declínio avançado e irreversível de suas capacidades, além de intenso sofrimento físico e psicológico. Contudo, não exige expectativa de vida máxima de seis meses . De acordo com o Ato, “auxílio médico para a morte” consiste na administração, por um médico, de substância letal, após solicitação do paciente . Essa prática caracteriza eutanásia voluntária ativa, apesar de o termo não ser usado explicitamente no documento. A imprensa canadense anunciou, em janeiro de 2016, que o primeiro caso de morte assistida foi confirmado pelas autoridades de saúde de Quebec, que não forneceram informações sobre o procedimento e o perfil do paciente.
Ao entendimento de Rück (2016) demais localidades canadenses se
sensibilizaram com a nova regulamentação da morte assistida. E no fim de 2015, foi
criado um grupo pelas províncias, sendo publicado um relatório aconselhando as
demais a aderir a regulamentação, com intuito de elaborar procedimentos próprios.
No ano seguinte, o Colégio de Médicos e Cirurgiões da província de Ontário,
publicou a chamada “Interim Guidance on Physician-Assisted Death”, Que nada
mais é que as diretrizes provisórias no que concerne a morte assistida. Diretriz na
qual versa tanto sobre a eutanásia, quanto sobre a morte assistida.
2.6 Luxemburgo
9
Em Luxemburgo foi legalizado a eutanásia e também o suicídio assistido, em
16 de março de 2009 e até os dias de hoje são regulamentadas pela Comissão
Nacional de Controle e Avaliação. A lei é concerne a pessoas adultas, ou seja,
maiores de dezoito anos e somente à pessoas portadora\s de moléstia incurável e
terminal que lhe proporcione dor e sofrimento, seja físico ou psicológico sem
qualquer possibilidade de alívio.
Sua solicitação deverá ser feita de forma livre pelo paciente, essa autonomia
de escolha é amparada pelas “Disposições do fim da vida”, documento que consta
de forma obrigatória pela Comissão Nacional de Controle e Avaliação a avaliação e
registro do feito. O documento concede ao paciente opções de escolha em que
gostaria de se submeter a morte assistida, que deverá ser realizada por um médico
de confiança do paciente. Nesse período de registro, o paciente poderá revogar sua
decisão a qualquer momento, extinguindo-se qualquer registro médico para
realização do ato. No caso do enfermo prosseguir com sua vontade de morrer de
maneira assistida, o médico responsável deverá consultar outro especialista, a
equipe responsável pelo paciente e uma pessoa que seja de sua confiança, após o
preenchimento de todos estes requisitos o óbito deverá ser informado em até oito
dias à Comissão Nacional de Controle e Avaliação. (ANDRADE, 2016, p. 360).
Como demonstrativo do impacto da regulamentação da eutanásia e suicídio
assistido no país, conforme relatório feito pela Comissão, foram registrados cerca de
34 casos de morte assistida. Nos quais, 21 eram mulheres, com idade avançada; 27
deles foram constatadas com câncer; e apenas 22 realizaram o procedimento com
acompanhamento médico no hospital. (ANDRADE, 2016, p. 360).
2.7 Suíça
Na Suíça é permitida apenas a prática do suicídio assistido. A prática é
amparada pelo Código Penal Suíço de 1918, em seu artigo 115, que permite a
realização do suicídio assistido, exceto por motivos “não altruístas”, ou seja, não visa
a minoração do sofrimento do paciente, mas sim, por má fé.
Tal dispositivo inicialmente não fora voltado para regulamentação dessa
prática, entretanto, em meados de 1980, diversos casos foram justificados com base
10
no dispositivo. (MARCON, 2016, p. 360).
Conforme pesquisa realizada por Lívia Maria Pacelli Marcon e Lucas Silva
Andrade:
Apenas três instituições restringem a assistência a pacientes terminais, e estrangeiros também podem ser atendidos em quatro delas. Estima-se que, entre 2008 e 2012, 611 estrangeiros, incluindo um brasileiro, receberam a medicação letal, sendo 268 da Alemanha e 126 do Reino Unido. Nesse período, os estrangeiros representaram quase dois terços do total de casos . O serviço tem atraído número considerável de pacientes para o país, chamados de “turistas do suicídio”. No Reino Unido, por exemplo, o termo “going to Switzerland” (em português, “ir para a Suíça”) tornou-se eufemismo para suicídio assistido (2016, p. 361).
É de importante valia salientar que, assim como no estado de Montana
(EUA), a Suíça. Não exige notificação dos casos de suicídio assistido e divulgação
de relatórios públicos. Porém, conforme pesquisas, apontam que a realização da
prática predomina em mulheres, e o numero de pacientes com câncer é minoria,
diferindo significativamente aos demais países. Já a prática da eutanásia é
expressamente proibida no país, conforme artigo 114 do Código Penal Suíço
(ANDRADE, 2016).
2.8 Reino Unido
Diferentemente da maioria, no Reino Unido não é permitida oficialmente a
prática da morte assistida. Entretanto, atualmente, é um tema responsável por
diversas discussões. Pesquisas realizadas revelam que a maioria dos habitantes do
país, é a favor de sua legalização.
Mesmo sendo observada a aceitação da maioria da população, o Parlamento
Jurídico britânico recusou inúmeras propostas para que fosse implementada a
regulamentação da morte assistida. Uma das mais importantes foi o projeto
“Assisted Dying Bill”, que versava sobre sua legalização. O projeto de lei baseada no
ordenamento jurídico de Óregon, que recomendava a legalização apenas do suicídio
assistido para pacientes com plena consciência, maiores de idade e com expectativa
de vida menor que seis meses (ANTUNES, 2016, p. 361).
11
Diante exposto, a eutanásia em qualquer modalidade e o suicídio assistido é
considerada crime. Porém, no ano de 2010, o Ministério Público do Reino Unido
estabeleceu novos segmentos acerca do auxílio ao suicídio. Esses novos
segmentos foram estipulados após o caso da jornalista musical britânica Debbie
Purdy, que foi diagnosticada com esclerose múltipla e colocou em pauta a ilicitude
ou não do suicídio assistido em 1994. As novas diretrizes introduzidas após esse
caso, afirmam convictamente que em certos casos, o praticante do auxílio ao
suicídio poderia ter sua punibilidade extinta, entretanto, apenas, em casos de
compaixão, e a decisão de morte do paciente for voluntária, plenamente consciente
e comunicada às autoridades responsáveis. Todavia, mesmo após essas mudanças,
ainda existem diversos conflitos legais e sociais no país. (ANTUNES, 2016, p. 361).
CONCLUSÃO
A principal fundamentação do presente trabalho é a análise do direito
comparado, uma vez que no Brasil não é permitida qualquer modalidade de
eutanásia e nem suicídio assistido. Todavia, há diversos países ao redor do mundo
que já regulamentam a prática, visando a morte de uma maneira digna a quem
deseja. Como por exemplo, a Holanda que foi o primeiro país a introduzir em sua
legislação a prática da eutanásia. Em regra são feitas por médicos, mas para que
possa ser realizada, é necessário que seja preenchido alguns requisitos, que são a
presença de dores insuportáveis, ou acometido de alguma moléstia incurável;
quando for feito o pedido de forma voluntária pelo paciente e deverá ter a idade
mínima de doze anos. Em suma, todos os países citados que autorizam a prática da
eutanásia e/ou suicídio assistido, deverão preencher determinados requisitos para
sua legalização.
Portanto, conclui-se que, a eventual introdução na legislação brasileira,
acerca da eutanásia e/ou morte assistida, não traria prejuízo algum para a
sociedade. E sim, um conforto maior a quem se encontra em estado terminal,
acometido de dores insuportáveis, onde sua dignidade não está mais sendo
respeitada. Desde que haja uma regulamentação rigorosa, com requisitos
estipulados e em casos recomendados. Sendo assim, de forma hipotética, a
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legalização da prática seria utilizada apenas em casos realmente necessários e com
autonomia do paciente.
REFERÊNCIAS
BEATRICE, Cintia. A prática da eutanásia na sociedade holandesa. [S.I.]: 2016. Disponível em: https://www.brasileiraspelomundo.com/a-pratica-da-eutanasia-na-sociedade-holandesa-511921650>. Acesso em: 04 abril. 2018
FERRER, Isabel. Holanda, onde morrer bem é parte do cotidiano . 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/31/internacional/1504197638_959922.html Acesso em: 03 abr. 2018.
MOLINARI, Mario. Eutanásia: análise dos países que permitem. [S.I.]: 2014. Disponível em: <https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem>. Acesso em: 4 abr. 2018.
REIS DE CASTRO, Mariana Parreiras et al. Eutanásia e suicídio assistido em países ocidentais: revisão sistemática. 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/bioet/v24n2/1983-8034-bioet-24-2-0355.pdf . Acesso em: 30 mar. 2018.
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