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DA EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS FROM THE EXTENSION OF THE 25% INCREASE IN INVALIDITY RETIREMENT FIXED PROVIDED IN ARTICLE 45 OF LAW Nº 8.213/91 TO OTHER RETIREMENTS Lohaine Milena Alexandre – Graduanda em Direito – UniSalesiano Lins/SP [email protected] Vinicius Roberto Prioli de Souza – Doutorando em Direito Instituição Toledo de Ensino de Bauru/SP - [email protected] RESUMO O presente trabalho busca analisar o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que institui a modalidade de aposentadoria por invalidez, dispondo que os segurados que necessitarem da assistência permanente de um terceiro terão direito a um acréscimo de 25% em seu benefício. Todavia, o dispositivo legal preocupou contemplar somente os aposentados por invalidez, não tutelando os segurados beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, desconsiderando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Neste diapasão, foram abordados os aspectos principais da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, de modo que analisou-se a possibilidade da extensão do adicional de 25% mencionado no aludido art. 45 a estas modalidades de aposentadoria, após preenchidos os requisitos 1

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DA EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 ÀS DEMAIS

APOSENTADORIAS

FROM THE EXTENSION OF THE 25% INCREASE IN INVALIDITY RETIREMENT FIXED PROVIDED IN ARTICLE 45 OF LAW Nº 8.213/91 TO OTHER

RETIREMENTS

Lohaine Milena Alexandre – Graduanda em Direito – UniSalesiano Lins/SP

[email protected]

Vinicius Roberto Prioli de Souza – Doutorando em Direito – Instituição Toledo de

Ensino de Bauru/SP - [email protected]

RESUMO

O presente trabalho busca analisar o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que institui a modalidade de aposentadoria por invalidez, dispondo que os segurados que necessitarem da assistência permanente de um terceiro terão direito a um acréscimo de 25% em seu benefício. Todavia, o dispositivo legal preocupou contemplar somente os aposentados por invalidez, não tutelando os segurados beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, desconsiderando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Neste diapasão, foram abordados os aspectos principais da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, de modo que analisou-se a possibilidade da extensão do adicional de 25% mencionado no aludido art. 45 a estas modalidades de aposentadoria, após preenchidos os requisitos necessários, conforme o dispositivo legal. Assim, estudou-se os princípios constitucionais que autorizam a concessão deste acréscimo, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como os princípios e dispositivo normativo que denega tal extensão, especialmente o art. 195, §5º, da Constituição Federal, e os princípios da precedência da fonte de custeio, legalidade e equilíbrio financeiro e atuarial. Ainda, como salientado, o objetivo estabelecido consiste na propositura da ampliação da majoração dos 25% para todos os aposentados do sistema previdenciário e não somente para os beneficiários da aposentadoria valetudinária, verificando, outrossim, que o cerne do problema enfrentado baseia-se na discussão acerca do artigo 45 da Lei nº. 8.213/1991, que prevê o referido acréscimo somente para a aposentadoria por

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invalidez, lesando dessa forma o princípio da isonomia e também o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a extensão da referida majoração seria viável para o sistema previdenciário, bem como para efetivação dos princípios mencionados?

Palavras Chave: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.

ABSTRACT

This study aims to analyze the art. 45 of Law No. 8.213 / 91 establishing the form of disability retirement, stating that policyholders who need the permanent assistance of a third party shall be entitled to a 25% increase in your benefit. However, the legal provision concerned only contemplate the disability retirees, not being responsible for the insured beneficiaries of other retirement arrangements, disregarding the constitutional principles of human dignity and equality. In this diapason, the main aspects of retirement by age, time of contribution and special were discussed, so that the possibility of extending the additional 25% mentioned in the above-mentioned article was analyzed. 45 to these types of retirement, after fulfilling the necessary requirements, per the legal provision. Thus, we studied the constitutional principles that authorize the granting of this increase, especially the principle of human dignity and isonomy, as well as the principles and normative device that denies such extension, especially art. 195, §5, of the Federal Constitution, and the principles of precedence of source of cost, legality and financial and actuarial balance. As already pointed out, the established objective is to increase the 25% increase for all retirees in the social security system and not only for the beneficiaries of the pension, and verify that the core of the problem is based on the discussion about Article 45 of Law no. 8.213 / 1991, which provides for this increase only for disability retirement, thereby impairing the principle of isonomy and also the principle of the dignity of the human person Therefore, the extension of said increase would be feasible for the social security system, as well as for the implementation of the mentioned principles?

Key Words: INVALIDITY RETIREMENT. ADDITIONAL OF 25%. SOURCE OF COST. PRINCIPLE OF ISONOMY. PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY.

INTRODUÇÃO

Atualmente, no sistema previdenciário, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 45,

disciplina a majoração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em

25% quando o seu titular necessitar da assistência permanente de outra pessoa,

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possuindo referido adicional natureza de compensação para os gastos que o

segurado terá ampliado em sua renda.

Nesse diapasão, infere-se que os segurados titulares de aposentadoria por

idade, por tempo de contribuição e na modalidade especial não terão aumento na

renda de seu benefício previdenciário, caso sejam acometidos de invalidez que os

incapacite para as atividades de tal forma que venham a depender do auxílio

permanente de terceiros. Assim, o objetivo estabelecido consiste na propositura da

ampliação da majoração dos 25% para todos os aposentados do sistema

previdenciário e não somente para os beneficiários da aposentadoria valetudinária.

Vê-se, pois, que o cerne do problema enfrentado baseia-se na discussão

acerca do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991, que prevê o referido acréscimo somente

para a aposentadoria por invalidez, lesando dessa forma o princípio da isonomia e

também o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a extensão da

referida majoração seria viável para o sistema previdenciário, bem como para

efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia?

Considerando que a Constituição Federal prevê expressamente no art. 1º o

princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-se de uma qualidade intrínseca

a todo ser humano, independente de requisitos, tais como condições financeiras,

idade, posição social, origem, bem como sendo o princípio em que o Estado deva

respeitar a autonomia de cada indivíduo, e observando que no art. 5º do mesmo

diploma está expresso o princípio da isonomia, conferindo igualdade aos cidadãos

para gozar de tratamento isonômico pela lei, no qual são vedadas diferenciações

discrepantes, não justificáveis pelo ordenamento jurídico, vê-se que é lícita a

extensão da majoração de 25% nas aposentadorias por idade, tempo de

contribuição e especiais quando o segurado necessitar de assistência permanente

de terceiros devido a problemas de saúde.

Nesse sentido, estuda-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da

isonomia, bem como o princípio da fonte de custeio, analisando-se posteriormente a

possibilidade e impossibilidade do acréscimo de 25% às demais aposentadorias que

não a aposentadoria por invalidez.

Os métodos e técnicas utilizados no tocante à vertente metodológica foram

dois, abarcando a jurídico-dogmática e a jurídico-sociológica. Quanto aos tipos

metodológicos utilizou-se o método jurídico-interpretativo, na decomposição de um

problema jurídico em seus diversos aspectos, relações e níveis. Por fim,

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concernente às técnicas de pesquisa e ao procedimento, optou-se pela pesquisa

bibliográfica e documental, com levantamento bibliográfico coletado em livros de

doutrina, artigos em revista científica e publicados na internet e legislação, com

abordagem exploratório e análise qualitativa.

1 ASPECTOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ATINENTES À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE 25% ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS

Um dos princípios constitucionais mais abordados no campo jurídico,

acadêmico e popular, possui um conceito extremadamente abrangente, de modo

que se torna laborioso defini-lo juridicamente. Sob esse aspecto, Daniel Sarmento

(2016, p. 92) entende que o princípio da dignidade da pessoa humana cuida-se da

pessoa vista como fim em si, e não como um objeto a serviço de terceiros, da

comunidade e do Estado; como indivíduo que possui autonomia; como detentor do

mesmo respeito e consideração dos outros; ainda, como ser racional, mas que

também tem sentimentos, necessidades materiais e psíquicas e por fim, como ser

social, integrado nas relações intersubjetivas necessárias para a sua identidade.

Dessa forma, impende consignar que o princípio da dignidade da pessoa

humana encontra-se no art. 1º, III, da Constituição Federal, estabelecendo que “a

República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e

tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988). Nesse

sentido, explica Ingo Wolfgang Sarlet:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (2007, p. 62)

Posto isso, o princípio supramencionado revela a intenção do legislador

constituinte em rechaçar alguma forma de distinção ou ato que coloque o cidadão

em situação de disparidade em relação aos demais, de forma que cada um veja

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superadas suas necessidades básicas de forma igualitária e proporcional, atendido o

mínimo existencial, proporcionando condições digna de vida. Ademais, pondera

Rizzatto Nunes (2009, p. 48) que “a dignidade humana é intangível. Respeitá-la, e

protegê-la é obrigação de todo o poder público”.

Portanto, infere-se do explanado que “toda interpretação ou aplicação jurídica

deve respeitar de forma íntegra o princípio da dignidade da pessoa humana” (SILVA,

2013), de sorte que, trazendo tal princípio ao cerne desta pesquisa, observa-se que

o segurado aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria estudadas

neste trabalho, que não a aposentadoria por invalidez, adoecendo posteriormente e

necessitando do auxílio permanente de terceiro, em nada se diferencia daquele

aposentado por invalidez, exceto no que atine ao momento da incapacidade

permanente. Dessa forma, o segurado fica impossibilitado de prover suas

necessidades básicas, encontrando-se em contexto desfavorável face às limitações

decorrentes da invalidez; nesse aspecto, as consequências de ordem econômica,

física e psíquica permite verificar que a não extensão do adicional afronta o princípio

estudado, afasta a garantia do mínimo existencial, uma vez que o segurado inválido

passará a ter de despender aumento significativo nos gastos médicos, fraldas,

recursos com a assistência permanente de terceiros e/ou equipamentos adaptados,

tais como cadeiras de rodas.

2 ASPECTOS DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PERTINENTES À EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS

Consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, destacou o constituinte

que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-

se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988). Nessa

perspectiva, o princípio da igualdade, também intitulado como princípio da isonomia,

externa o desejo do constituinte de combater quaisquer formas que venham a

discriminar os sujeitos de direito ou inseri-los em situações desiguais em relação às

demais pessoas. Assim, ensina Carmem Lúcia Antunes (apud SILVA, 2014, p. 216)

que “igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo

de se viver em sociedade”.

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Também, é de extrema relevância consignar que os cidadãos possuem

particularidades que o distinguem dos outros, o qual verificado isto, necessário

promover a igualização, e ocorrendo tal situação em processos judiciais, impende ao

Poder Judiciário efetivar o princípio da isonomia. Nesse contexto, “o tratamento

desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do

próprio conceito de Justiça” (FERREIRA, 2012, p. 240).

Como explanado acima, o princípio da isonomia além de limitar o poder

legislativo para que não conceba privilégios de qualquer natureza, atribui conjuntura

para que o Poder Judiciário interprete a legislação de forma sensata e isonômica.

Assim, conferir restritamente o adicional de 25% aos aposentados por invalidez

afronta este princípio, pois explicitamente, trata de forma desigual os que se acham

em situação igual, pois não há diferenças entre o aposentado por invalidez que

necessite do auxílio permanente de um terceiro e outro aposentado segurado de

outra modalidade de aposentadoria que, após a fruição do benefício, venha a

necessitar do mesmo suporte prestado por outra pessoa. Veja-se, que o requisito

fundamental para fruir o adicional de 25% presente no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é

exatamente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa,

contingência à qual abarca os segurados presentes nesta situação.

3.3 DA POSSIBILIDADE DOS SEGURADOS DE OUTRAS APOSENTADORIAS RECEBEREM O ACRÉSCIMO DE 25%

A grande invalidez ou aposentadoria valetudinária ocorrerá quando o

segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, sendo dever do Instituto

Nacional do Seguro Social a concessão do adicional de 25% sobre a renda do

benefício, quando preenchido os requisitos fundamentais.

Primeiramente, salienta-se que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº

493 de 2011, de responsabilidade do Senador Paulo Paim, cuja pretensão é

alteração do teor do caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que passaria a reger com a

seguinte redação: “o valor da aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de

contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar de assistência

permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência

física, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

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Referido projeto de lei fora remetido para a Câmara dos Deputados, sob o

número 4282/2012, apensados aos Projetos de Lei nº 2044/2011, 5053/2013;

8094/2014; 167/2015; 2155/2015, que também possuem o escopo de alterar a

mesma norma previdenciária para majorar o adicional de 25% às demais

aposentadorias.

Desse modo, indispensável uma avaliação sobre as duas posições existentes

sobre o adicional: o primeiro, minoritário na jurisprudência, o qual defende a

extensão para as demais aposentadorias; e o segundo, majoritário, antagônico à

ampliação e que possui como fundamento principal a ausência de previsão legal

para a extensão em comento.

O art. 5º da Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito à vida, à

liberdade, à igualdade, dentre outros, garantindo a equidade de direitos. Sob o

prisma dos princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia, bem como os

direitos constitucionais à assistência social e à saúde, verifica-se que o cerne da lei

é tutelar situações de evidente necessidade de apoio à condição de inválido, ou

seja, é desvelado o intento do legislador em enfrentar circunstâncias que possam

causar discriminação ou desigualdade aos sujeitos de direito.

Além disto, quando o julgador realiza a avaliação de uma norma, a aplicação

mais favorável é medida que se impõe, não podendo deixar as partes de um

processo sem a devida resposta, seja por meio de uma sentença, decisão

interlocutória, acórdão. Nesta seara, existem casos concretos que não abarcam uma

norma jurídica que se amolda ao caso específico, devendo o magistrado se valer

dos institutos cabíveis para a execução do direito, como a analogia, sendo esta

estendida “a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro

semelhante, em igualdade de razões” (REALE, 2002, p. 211).

Neste sentido, Mauricio Pallota Rodrigues (ca. 2013, p. 9) explana que é

evidente a “natureza assistencial do art. 45 da Lei nº 8.213/91, posto que é inegável

que a verdadeira intenção do legislador foi de alguma maneira garantir a

subsistência daqueles que se enquadrassem na hipótese legal”. Afirma que ainda

que o art. 45 tenha o intento de tutelar a velhice e a pessoa portadora de deficiência,

aplicar literalmente o teor normativo deste artigo violaria os princípios da dignidade

da pessoa humana e isonomia, uma vez que não há diferenças entre o segurado

aposentado por invalidez e outro segurado aposentado por idade, tempo de

contribuição ou na modalidade especial, que for acometido de doença posterior ao

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recebimento do benefício e vier a depender permanentemente do auxílio de

terceiros, com exceção do acontecimento da “grande invalidez” na percepção destes

benefícios.

Nada obstante, percebe-se que há um legalismo exacerbado, ou seja,

cumpre-se as leis, mas despreza-se os princípios norteadores de um Estado

Democrático de Direito, como os princípios estudados neste trabalho, quais sejam,

princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, além dos princípios

orientadores da assistência social, tal como o princípio da universalidade da

cobertura e do atendimento, a supremacia do atendimento das necessidades sociais

e o princípio da uniformidade.

Posto isto, vê-se que o que acontece na legislação previdenciária atualmente

é a incompatibilidade da norma com as necessidades da população. Repise-se, a

imobilidade da lei ocasiona a sua ineficácia perante todos, onde o bem que se

tenciona tutelar com a extensão do acréscimo do de 25% é a vida, e esta, sendo um

direito universal e inalienável, independe do cenário social para ser protegida.

Surge daí, a necessidade de atualizar a norma em estudo, a fim de efetivar o

direito em comento, conferindo aos indivíduos isonomia e dignidade. O Poder

Judiciário, ante a ausência de posição do Poder Legislativo, vem proferindo decisões

em consonância com os princípios estudados, conferindo tal benefício aos

segurados, não podendo argumentar que se está ultrapassando os limites do Poder

Judiciário, mas sim, realizando uma interpretação sistemática da norma. Assim,

observando-se a realidade social ante ao caso concreto, e verificando que o

segurado possui este direito, a norma deve ser aplicada de forma mais benéfica,

uma vez que o aposentado que não seja por invalidez e venha a depender

permanentemente de terceiros, tem as mesmas necessidades e dificuldades do

aposentado por invalidez que perpassa pela mesma situação. Não conceder esta

extensão é injusto, pois o segurado que contribuiu corretamente para a Previdência

necessita suportar gastos elevados que poderiam ser reduzidos com o adicional de

25%, conferindo-lhe, reitera-se, maior dignidade e isonomia.

Ademais, em que pese o argumento do princípio da precedência de fonte de

custeio, conforme o art. 195, §5º da Constituição Federal, não merece prosperar,

uma vez que, como já ressaltado, a natureza do art. 45 da Lei nº 8.213/91 é

assistencial, não havendo que se falar em previsão de fonte de custeio.

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Deveras, reitera-se, aqueles que são titulares de benefício previdenciário que

não a aposentadoria por invalidez, que tornaram-se dependentemente de terceiros

em decorrência de um infortúnio da vida, ainda que este amparo seja posterior ao

recebimento da aposentadoria, deve ter majorado seu benefício em 25%,

assentando assim o princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana, bem

como com alicerce na saúde e proteção da vida do segurado, uma vez que a

legislação adveio como tutela ao cidadão no momento da necessidade, sendo que

ao conferir este acréscimo estar-se-ia efetivando a justiça e respeitando os ditames

da Constituição Federal.

3.4 DA IMPOSSIBILIDADE DOS SEGURADOS DE OUTRAS APOSENTADORIAS RECEBEREM O ACRÉSCIMO DE 25%

O fundamento para denegação do acréscimo de 25% às demais

aposentadorias é estritamente legal, haja vista que inexiste previsão normativa para

concessão de tal benesse. A jurisprudência majoritária utiliza exclusivamente este

embasamento para indeferir o adicional em questão. Consigna-se, ademais, que a

extensão afronta o princípio constitucional da precedência da fonte de custeio,

previsto, como já analisado, no art. 195, §5º da Constituição Federal.

Outrossim, em total conformidade com o expendido, André Studart Leitão e

Augusto Grieco Sant’anna Meirinho (2015, p. 345) indagam a possibilidade de

estender o acréscimo de 25% ao aposentado por tempo de contribuição, a qual

atribuem como resposta, a impossibilidade, em razão “do princípio da legalidade, a

grande invalidez pressupõe que o benefício-base seja obrigatoriamente, a

aposentadoria por invalidez”. Ainda, asseveram que mesmo que o segurado

aposentado por tempo de contribuição dependa de um cuidador permanente, não é

devida a referida extensão, devendo sempre rememorar que sem a fonte de custeio,

não poderá nenhum benefício previdenciário ser majorado, estendido ou criado, de

acordo com o citado art. 195, §5º da Constituição Federal.

Outro argumento de destaque é o fato da extensão do adicional de 25% violar

o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar

de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 1988), nos termos do art.

5º, II, da Constituição Federal. De outra banda, o art. 37, da legislação citada, prevê

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que tanto a administração pública direta, como a administração pública indireta “de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade” (BRASIL, 1988). Desse modo, denota-se

que o administrador público somente poderá realizar atos expressamente autorizado

por lei. Além do explanado, referida majoração transgrediria o Princípio da

Separação dos poderes, previsto constitucionalmente no art. 2°, o qual explana que

“são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 1988).

Nada obstante, verifica-se que a Previdência Social se submete ao princípio

do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no caput do art. 201, da Constituição,

impondo que a previdência social obedeça os “critérios que preservem o seu

equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de assegurar a incolumidade das contas

previdenciárias para as presentes e futuras gerações” (AMADO, 2015, p. 125).

Em vista disso, há que se ter em mente que, é necessário haver um equilíbrio

concernente às receitas do fundo previdenciário juntamente com as despesas

relacionadas ao pagamento de benefícios, de modo que eventual ampliação do art.

45 da Lei nº 8.213/91 para outras modalidades de aposentadoria, dependeria de

alteração legislativa e de prévia fonte de custeio, nos moldes do teor normativo.

Assim, o magistrado, ao promover a majoração do benefício previdenciário que não

seja a aposentadoria por invalidez, estaria atuando como legislador positivo, em

virtude de criar espécie de benefício não previsto nas normas de seguridade social.

Por analogia, lê-se o conteúdo da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,

dispondo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, ou

seja, é defeso ao Juiz legislar positivamente com argumento no princípio da

igualdade.

Por todo o exposto, diante do estudo perpetrado na doutrina, jurisprudência e

teor normativo, infere-se que são dois os embasamentos principais para denegação

do acréscimo de 25%, contido no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo o primeiro a

literalidade da norma, pois o citado dispositivo legal dispõe que o acréscimo em

apreço limita-se ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; o

segundo critério, dominante para a negativa é a ausência de precedência de fonte

de custeio, exposta no art. 195, §5º, da Constituição Federal. Por conseguinte,

somente é plausível a majoração de benefícios previdenciários regrados por lei,

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vedada a interpretação analógica ou extensiva, em acatamento aos princípios da

precedência da fonte de custeio, legalidade, equilíbrio financeiro e atuarial e

separação de poderes, todos ora analisados, proibindo-se, portanto, a extensão aos

aposentados por idade, tempo de contribuição e na modalidade especial.

CONCLUSÃO

No presente trabalho, introduziu-se uma discussão sobre a possibilidade de

extensão do adicional constante no art. 45 da Lei nº 8.213/91 às demais

aposentadorias. Diante do que fora analisado na pesquisa, verificou-se que a

doutrina e jurisprudência majoritária possuem o entendimento de que não há como

deferir o acréscimo previsto para os demais aposentados, especialmente, pela

ausência de previsão legal para tanto, mormente quando analisamos que o

legislador foi taxativo ao apontar os destinatários da norma, infringindo dessa

maneira, o princípio da legalidade, além do princípio da separação dos poderes,

pois ao ampliar o benefício para as aposentadorias não resultante de invalidez, o

aplicador do direito, o juiz no caso concreto, estaria adentrando na esfera do

legislador, produzindo uma consequência que ele evidentemente quis evitar; da

fonte de custeio, expresso no art. 195, §5º, da Constituição Federal, segundo o qual

é vedada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade

social sem a correspondente fonte de custeio total e ainda, do equilíbrio financeiro

atuarial da Previdência Social, firmando a posição que, na prática, a concessão

judicial da majoração de 25% aos segurados de aposentadoria por idade, tempo de

contribuição e especial caracterizaria formação/aumento de benefício previsto na Lei

nº 8.213/91 sem fonte de custeio e, portanto, realização inconstitucional.

Por outro lado, a corrente diversa, minoritária, depreende que é cabível a

extensão do adicional de 25%, com fundamento nos princípios da dignidade da

pessoa humana e da isonomia, possuindo significância, neste contexto, os direitos

constitucionais à vida, à saúde e à assistência social, suscitando uma reflexão

acerca do conceito de justiça, isto porque o escopo do referido adicional consiste na

possibilidade do segurado usufruir de maior conforto e dignidade, inclusive a

garantia de manutenção de uma pessoa para dele assistir – dessumindo-se por

custeio, nessa toada, a eventual remuneração de profissional contratado, como o

aumento na renda familiar que objetiva diminuir a perda de ganho do companheiro

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ou parente que tenha de se afastar das atividades laborativas para amparar o

segurado, inválido nesta circunstância.

Com efeito, o crescimento da expectativa de vida reconhece o aumento de

eventual aparecimento de sujeitos que se tornem incapacitados para a vida

autônoma, posteriormente à percepção de suas aposentadorias, seja por tempo de

contribuição ou idade, constatando-se a maioria destas causas a idade avançada ou

a ocorrência de patologias graves. Desta feita, malgrado tenha o cenário de

expectativa de vida do brasileiro alterado substancialmente, a legislação

permaneceu inerte, gerando vasta postulação judicial para a expansão do acréscimo

de 25% da aposentadoria por invalidez às demais espécies de aposentadorias.

Diante da omissão legislativa evidenciada e, conforme já salientado neste

trabalho, é frequente que outros aposentados que não sejam beneficiados pela

aposentadoria por invalidez venham a se ajustar, após o recebimento do benefício

previdenciário, na previsão legal – qual seja, a situação de necessidade do amparo

contínuo de terceiros. Destarte, de modo natural, sabe-se que as pessoas sujeitam-

se às contingências sociais, inclusive o acometimento de moléstias e idade

avançada que acarretem a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.

Situações como acidente vascular cerebral, aumentam com a idade, sobretudo após

os 55 anos; o mal de Alzheimer, cegueira, também são frequentes, ensejando este

auxílio e consequente acréscimo em sua renda, de forma a tutelar o segurado diante

de sua hipossuficiência quando idoso, situação que não tem mais possibilidade para

o exercício de atividade laborativa. Oportuno mencionar, ademais, que os princípios

que regem a assistência social brasileira vão ao encontro deste posicionamento,

além do que a omissão legislativa apontada não pode representar ameaça de lesão

aos direitos fundamentais do cidadão, não havendo argumentos razoáveis que

justifiquem tal discriminação, apenas pela espécie de aposentadoria ser diversa

daquela descrita no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Assim, vê-se, que o Poder Judiciário, em consonância com o modelo

constitucional destacado pela Constituição Federal de 1988, assume

crescentemente uma postura proativa, não se limitando somente ao teor legal

quando da aplicação do direito, onde sua análise perpassa o sentido literal da

norma, aplicando o julgador a positivação dos princípios constitucionais. Com

relação à aplicação deste entendimento, fora citado neste trabalho decisões judiciais

existentes no âmbito de alguns dos Tribunais Regionais Federais e algumas Turmas

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Regionais de Uniformização. Ao decorrer da pesquisa na jurisprudência, constatou-

se vasta divergência, com votos opostos e julgamentos proferidos por uma estreita

maioria, senão por voto de desempate do Presidente do órgão da justiça. Importante

consignar, ainda, o fato de que os julgados são recentes, tampouco havendo

jurisprudência em alguns dos Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais de

algumas regiões e Estados.

Outrossim, merece destaque o fato do Estado brasileiro, por meio do Decreto

Presidencial nº. 6.949/09 ser signatário da Convenção Internacional sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, devendo ser privilegiados os dispositivos

desta Convenção, mormente observado seu status de emenda constitucional,

porquanto aprovada conforme o procedimento do §3º do art. 5º da CF/88. Com

efeito, faz-se necessário garantir o tratamento igualitário aos segurados que tenham

alguma deficiência, a fim de que gozem dos mesmos benefícios.

Destarte, o presente estudo revelou que o tema explicita variadas

possibilidades de solução, impondo-se aprofundamento e reflexão, notadamente no

que concerne à ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema e à

indispensabilidade de conferir-se segurança jurídica aos titulares de aposentadoria.

Portanto, conclui-se que a luz dos princípios constitucionais estudados – da

dignidade da pessoa humana e da isonomia - é de enorme valia o deferimento do

adicional de 25% aos demais aposentados, uma vez que há ofensa direta ao

princípio da isonomia, de sorte que não há diferença entre o aposentado por

invalidez que precisa do cuidado ininterrupto de um terceiro e de outro aposentado

por idade, tempo de contribuição ou na modalidade especial, que sofre de uma

doença diagnosticada posteriormente e que necessite do mesmo auxílio de outrem.

A elaboração de uma solução para a lacuna legislativa urge para a

manutenção do bem-estar social, devendo-se empregar, destarte, os princípios

fundamentais da Constituição Federal de 1988, bem como os fundamentos da

própria Previdência Social. Repise-se, é admissível uma interpretação extensiva do

adicional aos demais segurados, independentemente da espécie de aposentadoria

recebida, quando preenchido o requisito da necessidade de assistência permanente

de outra pessoa, fazendo jus o segurado ao recebimento do acréscimo, pois

entendimento reverso violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e da

igualdade, colocando em ameaça a garantia das condições existenciais mínimas.

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Por fim, como medida e solução viável merecem ser apontados a

necessidade de enfrentamento da celeuma no âmbito do Supremo Tribunal Federal,

bem como a existência do Projeto de Lei nº 493/2011, em trâmite no Senado

Federal, de autoria do Senador Paulo Paim, remanescendo, dessa maneira, o

aguardo da evolução jurisprudencial, singularmente no âmbito das Cortes

Superiores, além do prosseguimento da proposição legislativa, que poderá

assegurar expressamente o direito controvertido tema deste trabalho, suprindo as

dúvidas e as omissões hoje existentes, conferindo o adicional presente no art. 45 da

Lei nº 8.213/41 aos demais segurados aposentados que não sejam beneficiários da

aposentadoria por invalidez.

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