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www.professorrodrigobello.blogspot.com.br www.facebook.com/professorrodrigobello www.twitter.com/bellorodrigo instagram @professorrodrigobello 1 DELEGADO DELEGADO DELEGADO DELEGADO DE POLÍCIA DE POLÍCIA DE POLÍCIA DE POLÍCIA 2015 2015 2015 2015 RODRIGO BELLO www.professorrodrigobello.blogspot.com.br Advogado Criminalista Professor de Processo Penal para a carreira policial no Supremo Concursos Especialista em Ciências Criminais Autor das Obras Manual de Prática Penal (ed. Método/Gen) e Resumos Gráficos de Direito Processual Penal (ed. Impetus) Roteiro: 01. Indicações Bibliográficas 02. Últimas Súmulas Vinculantes, STF, STJ 03. Jurisprudência STF-STJ 2015 04. Lei 12.830/13 05. Lei 12.961/13 06. Quadro Esquematizado de Prisão Cautelar 07. 50 Dicas Pontuais de Processo Penal 08. A Audiência de Custódia em São Paulo 09. Bateria de Questões com gabarito ao final a) Delegado Civil Ceará 2014/2015 b) Delegado Civil Tocantins 2014 c) Delegado Civil Piauí 2014 d) Delegado Civil Goiás 2013 e) Delegado Civil Santa Catarina 2014 f) Delegado Civil Pará 2013 g) Delegado Civil São Paulo 2013 h) Delegado Civil Bahia 2013 i) Agente da Polícia Federal 2014 07. Anexo com indicações literárias e de documentários

@Bellorodrigo - Delegado Civil 2015

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Apostila gentilmente cedida pelo Professor Rodrigo Bello para os candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Civil. Os concurseiros encontraram nesta obra a cultura jurídica e amor ao magistério do jovem Jurista Rodrigo Bello, uma das mais lúcidas inteligências do Direito Penal das jovens gerações. Ao Prof. Rodrigo Bello, minhas homenagens e agradecimento por de forma gentil disponibilizar essa apostila.

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    DELEGADO DELEGADO DELEGADO DELEGADO DE POLCIADE POLCIADE POLCIADE POLCIA

    2015201520152015 RODRIGO BELLO

    www.professorrodrigobello.blogspot.com.br Advogado Criminalista

    Professor de Processo Penal para a carreira policial no Supremo Concursos Especialista em Cincias Criminais

    Autor das Obras Manual de Prtica Penal (ed. Mtodo/Gen) e Resumos Grficos de Direito Processual Penal (ed. Impetus)

    Roteiro:

    01. Indicaes Bibliogrficas 02. ltimas Smulas Vinculantes, STF, STJ

    03. Jurisprudncia STF-STJ 2015

    04. Lei 12.830/13

    05. Lei 12.961/13

    06. Quadro Esquematizado de Priso Cautelar

    07. 50 Dicas Pontuais de Processo Penal

    08. A Audincia de Custdia em So Paulo

    09. Bateria de Questes com gabarito ao final

    a) Delegado Civil Cear 2014/2015 b) Delegado Civil Tocantins 2014

    c) Delegado Civil Piau 2014 d) Delegado Civil Gois 2013

    e) Delegado Civil Santa Catarina 2014 f) Delegado Civil Par 2013

    g) Delegado Civil So Paulo 2013 h) Delegado Civil Bahia 2013

    i) Agente da Polcia Federal 2014 07. Anexo com indicaes literrias e de documentrios

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    Indicaes Bibliogrficas

    .Norberto Avena Processo Penal Esquematizado (ed. Gen/Mtodo); .Resumos Grficos (coleo esquematizada com Direito Penal Rogrio Greco, Processo Penal Rodrigo Bello e Leis Especiais Penais Carlos Vinha e Felipe Novaes); .Curso de Direito Penal Rogrio Greco.

    Atualizao de Smulas (at fev.mar/2015)

    ltima Smula STF 736 Em Penal e Processo a mais recente a 723: NO SE ADMITE A SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MNIMA DA INFRAO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO. ltima Smula STJ 519 Em Penal e Processo a mais recente a 513: A 'abolitio criminis' temporria prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente at 23/10/2005. ltima Smula Vinculante 37 Em Penal e Processo a mais recente a 36: COMPETE JUSTIA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAO DA CADERNETA DE INSCRIO E REGISTRO (CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAO DE AMADOR (CHA), AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.

    Atualizao de Informativos de Jurisprudncia (at fev.mar/2015)

    ltimo Informativo STF 773 Destaque: Priso cautelar de corru e isonomia - 2 Em concluso de julgamento, a 1 Turma concedeu habeas corpus para cassar a priso preventiva decretada pelo tribunal de origem e restaurar a deciso do magistrado de primeiro grau que impusera

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    medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso, a impetrao alegara constrangimento ilegal em face da ausncia de fundamentao apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no art. 312 do CPP v. Informativo 733. Inicialmente, a Turma superou o bice do Enunciado 691 da Smula do STF. Destacou que a 1 Turma concedera a ordem e cassara o respectivo decreto prisional em outro habeas corpus impetrado por corru. Em consequncia, por se encontrar o paciente em situao idntica do corru, seria necessria a aplicao do art. 580 do CPP [No caso de concurso de agentes (Cdigo Penal, art. 25), a deciso do recurso interposto por um dos rus, se fundado em motivos que no sejam de carter exclusivamente pessoal, aproveitar aos outros]. Ademais, o decreto prisional fora motivado de forma genrica e abstrata, sem justificativas concretas, amparadas em base emprica inidnea, quanto aos fundamentos da cautelar. HC 119934/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.2.2015. (HC-119934) ltimo Informativo STJ 554 Destaque: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQURITO POLICIAL PELO RECONHECIMENTO DE LEGTIMA DEFESA. Promovido o arquivamento do inqurito policial pelo reconhecimento de legtima defesa, a coisa julgada material impede a rediscusso do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existncia de novas provas. Isso porque a deciso judicial que define o mrito do caso penal, mesmo no arquivamento do inqurito policial, gera efeitos de coisa julgada material. Ademais, a deciso judicial que examina o mrito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurdica pelo magistrado. Assim, na dvida se o fato deu-se em legtima defesa, a previso legal de presena de suporte probatrio de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecuo criminal. Ressalte-se que a permisso de desarquivamento do inqurito pelo surgimento de provas novas contida no art. 18 do CPP e na Smula 524/STF somente tem incidncia quando o fundamento do arquivamento for a insuficincia probatria - indcios de autoria e prova do crime. Pensar o contrrio permitiria a reabertura de inquritos por revalorao jurdica e afastaria a segurana jurdica das solues judiciais de mrito, como no reconhecimento da extino da punibilidade, da atipia ou de excludentes da ilicitude. Precedente citado do STJ: RHC 17.389-SE, Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente citado do STF: HC 80.560-GO, Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.

    Lei 12.830/13

    Art. 1o Esta Lei dispe sobre a investigao criminal conduzida pelo delegado de polcia. Art. 2o As funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais exercidas pelo delegado de polcia so de natureza jurdica, essenciais e exclusivas de Estado. 1o Ao delegado de polcia, na qualidade de autoridade policial, cabe a conduo da investigao criminal por meio de inqurito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apurao das circunstncias, da materialidade e da autoria das infraes penais. 2o Durante a investigao criminal, cabe ao delegado de polcia a requisio de percia, informaes, documentos e dados que interessem apurao dos fatos. 3o (VETADO).

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    4o O inqurito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poder ser avocado ou redistribudo por superior hierrquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse pblico ou nas hipteses de inobservncia dos procedimentos previstos em regulamento da corporao que prejudique a eficcia da investigao. 5o A remoo do delegado de polcia dar-se- somente por ato fundamentado. 6o O indiciamento, privativo do delegado de polcia, dar-se- por ato fundamentado, mediante anlise tcnico-jurdica do fato, que dever indicar a autoria, materialidade e suas circunstncias. Art. 3o O cargo de delegado de polcia privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico e os advogados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 20 de junho de 2013; 192o da Independncia e 125o da Repblica. NOTA: No artigo 3 o legislador ao mencionar devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar no quis apenas exigir a utilizao do pronome de tratamento para a autoridade policial. Convenhamos, interpretar a norma nesse sentido se preocupar demasiadamente com o pronome de tratamento e no gostaramos de imaginar que existem pessoas que se preocupam com tal denominao. Sendo assim, alguns exemplos da real inteno da norma:

    a) Convocao de Delegados para testemunhar em juzo sob prvia consulta (art. 33 I LC 35/79; art. 40 I lei 8.625/93; art. XIV LC 80/94);

    b) Direito de ser desagravado publicamente (art. 7 XX 8.906/94);

    c) Utilizao de Insgnias e Smbolos privativos de cargo (art. 41 X 8.625/93, 44 IV

    LC 80/94, art. 7 XVIII lei 8.906/94);

    d) Possibilidade de se retirar do recinto onde se encontre aguardando prego para o ato aps trinta minutos do horrio designado (art. 7 XX lei 8.906/94).

    Lei 12.961/13 Confira no Youtube (Canal Supremo Concursos) vdeo dica sobre a lei com Bruno Zampier

    Link: https://www.youtube.com/watch?v=9D9XM-jDhk4&list=PL_3Omi8Qsh0V7bZ2HLyvB8AnIFYxFghjH No Youtube digite lei 12.961/13 ( o primeiro vdeo)

    Art. 1o Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os 1o e 2o do art. 32 e os 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, e acrescenta art. 50-A referida Lei, para dispor sobre a destruio de drogas apreendidas. Art. 2o O art. 32 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 32. As plantaes ilcitas sero imediatamente destrudas pelo delegado de polcia na forma do art. 50-A, que recolher quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condies encontradas, com a delimitao do local, asseguradas as medidas necessrias para a preservao da prova. 1o (Revogado).

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    2o (Revogado). Art. 3o O art. 50 da Lei n 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes 3o, 4o e 5o: Art. 50. .................................................................................................................................................................... 3 Recebida cpia do auto de priso em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificar a regularidade formal do laudo de constatao e determinar a destruio das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessria realizao do laudo definitivo. 4o A destruio das drogas ser executada pelo delegado de polcia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presena do Ministrio Pblico e da autoridade sanitria. 5o O local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruio das drogas referida no 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polcia, certificando-se neste a destruio total delas. (NR) Art. 4o O art. 72 da Lei n 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inqurito policial, o juiz, de ofcio, mediante representao do delegado de polcia ou a requerimento do Ministrio Pblico, determinar a destruio das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (NR) Art. 5o A Lei n 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A: Art. 50-A. A destruio de drogas apreendidas sem a ocorrncia de priso em flagrante ser feita por incinerao, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreenso, guardando-se amostra necessria realizao do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos 3o a 5o do art. 50. Art. 6o Revogam-se os 1 e 2 do art. 32 e os 1 e 2 do art. 58 da Lei n 11.343, de 23 de agosto de 2006. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 4 de abril de 2014; 193o da Independncia e 126o da Repblica.

    Quadro Esquematizado de Priso Cautelar

    PRISO EM FLAGRANTE

    PRISO TEMPORRIA

    PRISO PREVENTIVA

    PRISO DOMICILIAR

    Art. 301 CPP e seguintes

    Lei 7960/89 Art. 311 CPP Art. 317 CPP

    Modalidades: 301 1 Parte: Facultativo 301 2 Parte: Obrigatrio ou Compulsrio 302 I-II: Prprio, Perfeito ou Real 302 III Imprprio ou Imperfeito 302 IV Presumido ou Ficto

    Particularidades: 1) Somente

    durante IP 2) Crimes do art.

    1 inc III e Hediondos (8.072/90)

    3) Prazo Certo e Determinado. Art. 2 7.960/89 5 dias prorrogveis por igual perodo ou Art. 2 4 8.072/90 30

    Requisitos (312 CPP): .garantia da ordem pblica .garantia da ordem econmica . assegurar a aplicao da lei penal .convenincia da instruo criminal .indcios de autoria .materialidade do

    Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residncia, s podendo nela ausentar-se com autorizao judicial.

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    dias prorrogveis por igual perodo

    4) Mandado de Priso serve como Nota de Culpa

    5) Independe de Alvar de Soltura

    fato *2 ltimos obrigatrios conjugados com os demais

    Situaes: Preparado (S. 145 STF) - ilegal Forjado - ilegal Esperado - legal Retardado - legal

    Legitimados: Delegado de Polcia Ministrio Pblico

    Legitimados: Delegado de Polcia Ministrio Pblico Querelante Juiz de Ofcio, durante a ao penal somente Assistente

    Hipteses: -Maior de 80 Anos; - Extremamente debilitado por motivo de doena grave; - Imprescindvel aos cuidados especiais de menor de 6 anos de idade ou com deficincia; -Gestante a partir do 7ms de gravidez ou sendo esta de alto risco

    Art. 304 Recibo de Entrega

    Requisitos (art. 1 inc lei 7.960/89): I+III ou II+III ou I+II+III

    Art. 313: I - apenas para crimes dolosos com pena superior a 4 anos. Demais casos na lei.

    Art. 306 Obrigaes do Delegado de Polcia aps a lavratura do APF Retrato Fiel dos incisos LXII,LXIII,LXIV do art. 5 CF

    Momentos (art.1 inc I lei 7.960/89): Somente durante o Inqurito Policial

    Momentos (art. 311 CPP): Durante o Inqurito Policial e Ao Penal

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    50 dicas pontuais de Processo Penal

    Dica 01: Caso Mensalo. Concedeu-se prazo em dobro, a totalizar 10 dias, para a oposio de embargos declaratrios, reconhecida a aplicao do art. 191 do CPC. Dica 02: Foro Privilegiado. Remessa dos autos ao STF. Diplomao como Senador. Invocou-se o princpio tempus regit actum, a significar que os atos praticados validamente, por autoridade judiciria ento competente, subsistiriam ntegros. Dica 03: Interceptao Telefnica. Teoria do Juzo Aparente. Admite-se a ratificao de provas interceptaes telefnicas colhidas por juzo aparentemente competente poca dos fatos. O surgimento de detentor de foro privilegiado no impede o uso das gravaes anteriores. Dica 04: Considerou-se que a reincidncia comporia consagrado sistema de poltica criminal de combate delinquncia e que eventual inconstitucionalidade do instituto alcanaria todas as normas referentes. Dica 05: O guardador ou lavador autnomo de veculos automotores no registrado na Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, nos termos fixados pela Lei 6.242/75, no pode ser denunciado pela suposta prtica de exerccio ilegal da profisso. Dica 06: Porte Ilegal de Arma. Crime de mera conduta, sendo suficiente a ao de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. Dica 07: Citou-se jurisprudncia da Corte no sentido de que nos crimes contra os costumes, caracterizada a pobreza da vtima, a ao penal passaria a ser pblica condicionada representao, tendo o Ministrio Pblico legitimidade para oferecer a denncia (CP, art. 225, 1). O fato de a vtima ter sua disposio a Defensoria Pblica estruturada e aparelhada no afastaria a titularidade do parquet. Dica 08: Afastou a assertiva de que habeas corpus seria o meio prprio para tutelar to somente o direito de ir e vir do cidado em face de violncia, coao ilegal ou abuso de poder. Dica 09: Art. 366 c/c Smula 455 STJ. Consignou que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razo da passagem do tempo, no seria fundamento idneo para antecipar a oitiva delas. Dica 10: Smula 455: A deciso que determina a produo antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, no a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Dica 11: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instruo do processo penal. Dica 12: Interceptao Telefnica. Degravao Parcial. Considera-se legtima a degravao parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mdia eletrnica.

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    Dica 13: Videoconferncia antes da Lei 11.900/09 que acrescentou o art. 1852 CPP. Orientao do STF no sentido de que a videoconferncia dependeria de norma federal e de que a lei paulista seria inconstitucional. Dica 14: No se reconheceu a insignificncia conduta de operar de forma clandestina rdios com frequncia mxima de 25W. (Rdio Clandestina). Motivo: clara interferncia segurana do trfego areo com eventuais consequncias catastrficas. Dica 15: Compete justia federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos alegadamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administrao castrense e praticados contra militar das Foras Armadas na funo de policiamento ostensivo, que traduz tpica atividade de segurana pblica. Dica 16: Compete Justia Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). Dica 17: No mbito da execuo penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia mvel por preso. Dica 18: Sendo favorveis as condies pessoais do agente, aplicvel o princpio da insignificncia em relao ao furto de bem mvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salrio mnimo vigente no tempo do fato. Dica 19: Compete ao juzo do local onde teve incio a apurao das condutas processar e julgar todos os supostos responsveis pela troca de mensagens de contedo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que j tiver sido proferida sentena. Dica 20: Para a comprovao da prtica do crime de violao de direito autoral de que trata o 2 do art. 184 do CP, dispensvel a identificao dos produtores das mdias originais no laudo oriundo de percia efetivada nos objetos falsificados apreendidos. Dica 21: Compete Justia Estadual, e no Justia Federal, processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vtima resida no estrangeiro. Dica 22: A Justia Militar competente para julgar crime de homicdio praticado por militar em servio contra militar reformado. Dica 23: Nos crimes societrios, embora no se exija a descrio minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denncia, imprescindvel que haja uma demonstrao mnima acerca da contribuio de cada acusado para o crime a eles imputado. Dica 24: Para embasar a denncia oferecida, possvel a utilizao do reconhecimento fotogrfico realizado na fase policial, desde que este no seja utilizado de forma isolada e esteja em consonncia com os demais elementos probatrios constantes dos autos. Dica 25: No acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de seqestro sem anterior intimao da defesa.

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    Dica 26: possvel a revogao do benefcio da suspenso condicional do processo aps o trmino do perodo de prova, desde que os fatos ensejadores da revogao tenham ocorrido durante esse perodo. Dica 27: cabvel a imposio de prestao de servios comunidade ou de prestao pecuniria como condio especial para a concesso do benefcio da suspenso condicional do processo, desde que observados os princpios da adequao e da proporcionalidade. Dica 28: No possvel o processamento e julgamento no STJ de denncia originariamente apresentada pelo MP estadual na J.Estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial no for ratificada pelo PGR ou por um dos SubProcs. Dica 29: Compete J.Federal o julgamento de crime consistente na apresentao de Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo (CRLV) falso Polcia Rodoviria Federal. Dica 30: da competncia da Justia estadual o julgamento de contravenes penais, mesmo que conexas com delitos de competncia da Justia Federal. Dica 31: SMULA N 397: O PODER DE POLCIA DA CMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAO DO INQURITO. Dica 32: SMULA N 524: ARQUIVADO O INQURITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIA, NO PODE A AO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS. Dica 33: SMULA N 714: CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTRIO PBLICO, CONDICIONADA REPRESENTAO DO OFENDIDO, PARA A AO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PBLICO EM RAZO DO EXERCCIO DE SUAS FUNES. Dica 34: SMULA N 702: A COMPETNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETNCIA DA JUSTIA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETNCIA ORIGINRIA CABER AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. Dica 35: SMULA N 704: NO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAO POR CONTINNCIA OU CONEXO DO PROCESSO DO CO-RU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO DE UM DOS DENUNCIADOS. Dica 36: SMULA N 145: NO H CRIME, QUANDO A PREPARAO DO FLAGRANTE PELA POLCIA TORNA IMPOSSVEL A SUA CONSUMAO. Dica 37: Smula 444 STJ: vedada a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso para agravar a pena-base. Dica 38: Smula 234 STJ: A participao de membro do Ministrio Pblico na fase investigatria criminal no acarreta o seu impedimento ou suspeio para o oferecimento da denncia. Dica 39: Smula 439 STJ: Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada.

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    Dica 40: Smula 330: desnecessria a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Cdigo de Processo Penal, na ao penal instruda por inqurito policial. Dica 41: Substituio Processual Diferente da Ao Civil Ex Delicto. Art. 31 CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. Dica 42: Foro Privilegiado: Deputados Federais, Senadores, Presidente BC, Ministros STF/ Governador, Desembargador STJ/Juiz Federal TRF/Juiz Estadual TJ Dica 43: Testemunha: Art. 212. As perguntas sero formuladas pelas partes diretamente testemunha. Dica 44: Flagrante Facultativo: qualquer do povo poder/Compulsrio: autoridades devero prender/Real-Proprio/Perfeito: est cometendo ou acaba de comet-la/Imprprio-Imperfeito-Irreal: perseguido/Presumido-Ficto: encontro com instrumentos do crime. Dica 45: Crimes que cabem Temporria: Homicdio doloso, Sequestro ou crcere privado, Roubo, Extorso, Extorso mediante seqestro, Estupro, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinal qualificada pela morte, Quadrilha ou bando, Genocdio, Trfico de drogas, Crime contra o sistema financeiro, + Hediondos (8.072/90). Dica 46: Cabimento da Priso Domiciliar: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doena grave; III - imprescindvel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficincia; IV - gestante a partir do 7o (stimo) ms de gravidez ou sendo esta de alto risco. Dica 47: Fiana e situao econmica do Ru: o juiz, verificando a situao econmica do preso, poder conceder-lhe liberdade provisria, sujeitando-o s obrigaes constantes dos arts. 327 e 328 deste Cdigo e a outras medidas cautelares Dica 48: Suspenso de Funo Pblica como medida cautelar, segundo o STJ, pode ser aplicado a prefeito e teria um limite temporal de 180 dias. Dica 49: Requisitos da interceptao telefnica: mandado judicial; apenas para fins criminais; crimes apenados com recluso; indcios de autoria; ltimo caso; fato determinado. Dica 50: No desvie. Foque e mentalize a aprovao e saiba. O erro no treinamento o acerto no dia da prova! Treine as questes abaixo no limite da perfeio, ou seja, sem interrupo, sem consulta, sem aparelhos telefnicos e sem consulta ao gabarito. Simule o dia da prova.

    AUDINCIA DE CUSTDIA EM SO PAULO

    PROVIMENTO CONJUNTO N 03/2015 Presidncia do Tribunal de Justia e Corregedoria Geral da Justia

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    OS DESEMBARGADORES JOS RENATO NALINI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO, E HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA, no uso de suas atribuies legais;

    CONSIDERANDO que o Poder Judicirio, em parceria com o Poder Executivo, vem adotando inmeras providncias na busca pelo equacionamento dos problemas sob os quais opera o sistema penitencirio do Estado;

    CONSIDERANDO que os reflexos dessas providncias no alcanam, de maneira a causar impacto determinante no funcionamento do sistema penitencirio, aqueles cuja permanncia no crcere se d por fora de priso cautelar, e que representam parcela significativa do contingente dos estabelecimentos penais;

    CONSIDERANDO, assim, a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com recentes medidas do Conselho Nacional de Justia e do Ministrio da Justia, uma ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manuteno da custdia cautelar;

    CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jose da Costa Rica) que, em seu artigo 7, item 5, dispe: toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, presena de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funes judiciais;

    CONSIDERANDO o Projeto de Lei n 554/2001 do Senado Federal que altera o artigo 306, pargrafo 1 do Cdigo de Processo Penal, para incorporar, na nossa legislao ordinria, a obrigatoriedade da apresentao da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz que, em audincia de custdia, decidir por manter a priso em flagrante, convertendo-a em priso preventiva, relax-la ou substitu-la por uma medida cautelar;

    CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo n 2014/00153634 DICOGE 2.1;

    RESOLVEM:

    Art. 1 Determinar, em cumprimento ao disposto no artigo 7, item 5, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jose da Costa Rica), a apresentao de pessoa detida em flagrante delito, at 24 horas aps a sua priso, para participar de audincia de custdia. Art. 2 A implantao da audincia de custdia no Estado de So Paulo ser gradativa e obedecer ao cronograma de afetao dos distritos policiais aos juzos competentes. Pargrafo nico. A Corregedoria Geral da Justia disciplinar por provimento a implantao da audincia de custdia no Estado de So Paulo e o cronograma de afetao dos distritos policiais aos juzos competentes. Art. 3 A autoridade policial providenciar a apresentao da pessoa detida, at 24 horas aps a sua priso, ao juiz competente, para participar da audincia de custdia. 1 O auto de priso em flagrante ser encaminhado na forma do artigo 306, pargrafo 1, do Cdigo de Processo Penal, juntamente com a pessoa detida. 2 Fica dispensada a apresentao do preso, na forma do pargrafo 1, quando circunstncias pessoais, descritas pela autoridade policial no auto de priso em flagrante, assim justificarem.

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    Art. 4 Incumbe unidade vinculada ao juiz competente preparar o auto de priso em flagrante para a audincia de custdia, realizando os atos de praxe previstos nas Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia, e juntar a folha de antecedentes da pessoa presa. Art. 5 O autuado, antes da audincia de custdia, ter contato prvio e por tempo razovel com seu advogado ou com Defensor Pblico. Art. 6 Na audincia de custdia, o juiz competente informar o autuado da sua possibilidade de no responder perguntas que lhe forem feitas, e o entrevistar sobre sua qualificao, condies pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetizao, meios de vida ou profisso, local da residncia, lugar onde exerce sua atividade, e, ainda, sobre as circunstncias objetivas da sua priso. 1 No sero feitas ou admitidas perguntas que antecipem instruo prpria de eventual processo de conhecimento. 2 Aps a entrevista do autuado, o juiz ouvir o Ministrio Pblico que poder se manifestar pelo relaxamento da priso em flagrante, sua converso em priso preventiva, pela concesso de liberdade provisria com imposio, se for o caso, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Cdigo de Processo Penal. 3 A seguir, o juiz dar a palavra ao advogado ou ao Defensor Pblico para manifestao, e decidir, na audincia, fundamentadamente, nos termos do artigo 310 do Cdigo de Processo Penal, podendo, quando comprovada uma das hipteses do artigo 318 do mesmo Diploma, substituir a priso preventiva pela domiciliar. 4 A audincia ser gravada em mdia adequada, lavrando-se termo ou ata suscintos e que conter o inteiro teor da deciso proferida pelo juiz, salvo se ele determinar a integral reduo por escrito de todos os atos praticados. 5 A gravao original ser depositada na unidade judicial e uma cpia instruir o auto de priso em flagrante. 6 As partes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do trmino da audincia, podero requerer a reproduo dos atos gravados, desde que instruam a petio com mdia capaz de suport-la. Art. 7 O juiz competente, diante das informaes colhidas na audincia de custdia, requisitar o exame clnico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que a percia necessria para a adoo de medidas, tais como: I - apurar possvel abuso cometido durante a priso em flagrante, ou a lavratura do auto; II - determinar o encaminhamento assistencial, que repute devido. Art. 8 O mandado de priso, se convertido o flagrante em preventiva, e o alvar de soltura, na hiptese de relaxamento da priso em flagrante ou concesso da liberdade provisria, sero expedidos com observncia das Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia, aplicando-se, ainda, e no que couber, o procedimento disciplinado no artigo 417 e seus pargrafos do mesmo Diploma. Art. 9 Ser elaborado pela unidade vinculada ao juzo competente relatrio mensal, que dever conter: I - o nmero de audincias de custdia realizadas; II o tipo penal imputado, nos autos de priso em flagrante, pessoa detida e que participou de audincia de custdia; III o nmero e o tipo das decises proferidas (relaxamento da priso em flagrante, sua converso em priso preventiva, concesso de liberdade provisria com imposio, se for o caso, das medidas

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    cautelares previstas no artigo 319 do Cdigo de Processo Penal, converso da priso preventiva em domiciliar, nos termos do artigo 318 do mesmo Diploma) pelo juiz competente; IV o nmero e espcie de encaminhamentos assistenciais determinados pelo juiz competente. Art. 10. No ser realizada a audincia de custdia durante o planto judicirio ordinrio (art. 1.127, I, NSCGJ) e os finais de semana do planto judicirio especial (art. 1.127, II, NSCGJ). Pargrafo nico. A regra do caput aplica-se at a efetiva implantao de rotina para transferncia, aos finais de semana e feriados, de presos das unidades da Secretaria de Estado da Segurana Pblica para os estabelecimentos da Secretaria de Estado da Administrao Penitenciria. Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicao. Registre-se. Publique-se por trs dias alternados. Cumpra-se. So Paulo, 22 de janeiro de 2015. (aa) JOS RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justia, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justia Notcias sobre a Audincia de Custdia:

    1) O primeiro dia das audincias de custdia na Justia de So Paulo - que garante a apresentao em at 24 horas do preso em flagrante a um juiz - terminou com 25 sesses realizadas no Frum Criminal da Barra Funda, na tera-feira, 24 de fevereiro. A equipe de oito juzes que analisaram os casos, principalmente de furtos, concedeu 17 liberdades provisrias. Outros oito foram encaminhados priso - um deles foi redirecionado a uma entidade de assistncia social de dependentes qumicos.

    2) Associao do Ministrio Pblico de So Paulo apresenta Mandado de Segurana contra o

    provimento estadual com o principal argumento de que a matria legislativa de competncia privativa da Unio Federal segundo a Constituio Federal.

    3) rgo Especial do TJ.SP, representado pelo Des. Luiz Antonio de Godoy, indeferiu e julgou

    extinto o MS. Segundo o Desembargador o MS no a via adequada para atacar atos normativos genricos como o que institui as audincias, editado conjuntamente pela Presidncia e pela Corregedoria de Justia do TJ. O 1 Vice-Presidente da APMP, procurador Mrcio Srgio Christino afirmou que no existe contrariedade direta contra a audincia e sim contra a forma que esto sendo utilizadas ferindo o princpio da isonomia.

    4) A 2 Cmara de Coordenao e Reviso (matria criminal) do Ministrio Pblico Federal emite

    nota tcnica favorvel ao projeto de lei 554/2011 de autoria do Sen. Antnio Carlos Valadares que altera o CPP, artigo 306, criando as audincias de custdia.

    5) A Associao dos Delegados de Polcia do Brasil (Adepol) ingressou, no Supremo Tribunal

    Federal, com uma ao contra a implantao das audincias de custdia pelo Tribunal de Justia de So Paulo. A medida determina que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz em no mximo 24 horas. Na Ao Direta de Inconstitucionalidade 5.240, a entidade pede a suspenso do Provimento Conjunto 03/2015, assinado pelo TJ-SP e pela Corregedoria Geral de Justia, que entrou em vigor no incio de fevereiro a relatoria do ministro Luiz Fux. O texto diz que "a autoridade policial providenciar a apresentao da pessoa detida, at 24 horas aps a sua priso, ao juiz competente". Para a Adepol, a norma inconstitucional por dois motivos: h vcio de iniciativa, pois s a Unio, por meio do Congresso Nacional, pode legislar sobre direito

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    processual; e desrespeito separao dos poderes, pois os delegados esto submetidos ao Poder Executivos e o Judicirio no pode ditar regras sobre suas competncias e atribuies.

    Delegado Civil Cear 2014/2015

    1. O inqurito policial, nos crimes em que a ao pblica depender de representao_____________; nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inqurito_____________ . Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas. (A) depende de queixa crime para sua instaurao aps colher o consentimento da vtima ou de terceiro patrimonialmente interessado na investigao do fato. (B) pode ser instaurado independentemente dela, mas s pode embasar ao penal aps manifestao positiva da vtima aps oferecimento de queixa crime (C) s pode ser iniciado se no houver transcorrido o prazo decadencial de seis meses quando acompanharem a representao do ofendido o nome e qualificao de ao menos trs testemunhas (D) no poder sem ela ser iniciado a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la (E) depende de queixa crime para sua instaurao aps oferecimento de queixa crime 2. Prescreve o art. 6o, VIII do CPP: logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel. Acerca do tema, a Constituio da Repblica de 1988 (A) recepcionou integralmente o CPP. (B) ampliou as hipteses de identificao criminal, admitindo- a tambm para testemunhas e declarantes. (C) ampliou os mtodos de identificao criminal, admitindo expressamente outros que decorram do progresso cientfico, tais como os exames de DNA. (D) revogou totalmente o dispositivo do CPP, no admitindo mais a identificao criminal. (E) determina, com excees previstas em lei, que o civilmente identificado no ser submetido identificao criminal. 3. No caso de morte do ofendido,

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    (A) o direito de oferecer queixa passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo; nos crimes de ao privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, instaurar de ofcio a ao penal. (B) o direito de oferecer queixa se extinguir; nos crimes de ao privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, instaurar de ofcio a ao penal. (C) o direito de oferecer queixa passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo; nos crimes de ao privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomear advogado para promover a ao penal. (D) no curso da ao privada, declarar-se- a extino da punibilidade do ofensor; nos crimes de ao pblica condicionada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomear advogado para promover a ao penal. (E) no curso da ao pblica condicionada, declarar-se- a extino da punibilidade do ofensor; nos crimes de ao pblica condicionada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomear advogado para promover a ao penal. 4. A competncia para a ao penal, caso (A) desconhecido o domiclio do ofendido, ser estabelecida pelo local da infrao. (B) desconhecido o local da infrao, ser estabelecida pela residncia ou domiclio do ru. (C) desconhecido o domiclio do ru, ser estabelecida pela preveno. (D) se trate de ao privada, ficar a cargo do querelante, que pode escolher entre o local da infrao e o da sua prpria residncia. (E) se trate de crime tentado, ser fixada no lugar onde deveria ter se consumado a infrao. 5. Nos termos do art. 109, 5o da Constituio da Repblica de 1988, o incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal cabvel nas hipteses de grave violao de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Pode ser suscitado pelo____________ junto ao ______________ . Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas: (A) Procurador-Geral de Justia de qualquer Estado STF (B) Procurador-Geral da Repblica ou Procurador-Geral de Justia de qualquer Estado ... STF (C) rgo Especial de Tribunal de Justia STF (D) Procurador-Geral da Repblica STJ (E) Presidente de Tribunal de Justia ou de Tribunal Regional Federal STJ 6. Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegao incumbir a quem a fizer. Tal norma (A) relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes. (B) corolrio do Estado Democrtico de Direito, pois apenas ao acusado, tecnicamente assistido por advogado, franqueado o direito de provar o que entende relevante para o sucesso de seus argumentos. (C) consagra o princpio da imparcialidade da jurisdio, pois ao Estado-Juiz defeso realizar diligncias de ofcio no curso do processo. (D) consagra o princpio do in dubio pro reo, pois o juiz no pode determinar de ofcio a produo de prova que aproveite a tese da parte autora. (E) consagra o princpio da inrcia judicial, pois o julgador no poder determinar a produo de provas no curso da ao penal.

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    7. Em matria de prova, vige no processo penal o livre convencimento motivado. Todavia, o STJ fixou entendimento (smula 74) estabelecendo que (A) para a decretao da extino da punibilidade pela morte do acusado, necessrio que venha aos autos original ou cpia autenticada de certido de bito. (B) a prova de idade de acusado maior de 70 anos, a fim de obter o benefcio da prescrio pela metade,faz-se apenas por documento oficial vlido e original. (C) o reconhecimento da menoridade do acusado requer prova por documento hbil. (D) a renncia ao direito de queixa deve ser feita por escrito e na presena de testemunhas numerrias. (E) a delao premiada s vlida se colhida na presena de rgo do Ministrio Pblico e advogado constitudo. 8. Assinale alternativa que contempla todas as hipteses de decretao de interceptao telefnica (art. 3o, Lei no 9.296/96). (A) Pelo juiz, a requerimento da autoridade policial, na investigao criminal; ou pelo juiz, a requerimento do representante do Ministrio Pblico, na investigao criminal e na instruo processual penal. (B) Pelo juiz, a requerimento da autoridade policial, na investigao criminal; ou a requerimento do representante do Ministrio Pblico ou da autoridade policial, na instruo processual penal. (C) Pelo juiz, a requerimento da autoridade policial, na investigao criminal; ou a requerimento do representante do Ministrio Pblico, na investigao criminal e na instruo processual penal. (D) Pelo juiz, de ofcio, ou a requerimento da autoridade policial, na investigao criminal; ou a requerimento do representante do Ministrio Pblico ou da autoridade policial, na instruo processual penal. (E) Pelo juiz, de ofcio, ou a requerimento da autoridade policial, na investigao criminal; ou a requerimento do representante do Ministrio Pblico, na investigao criminal e na instruo processual penal. 9. Imagine que durante o curso de processo penal, e tendo como objetivo afastar o juiz da causa, o rgo do Ministrio Pblico ou o defensor do acusado maneje uma queixa crime contra o juiz, a fim de buscar configurar uma inimizade capital. Nessa hiptese, a suspeio (CPP, art. 256) (A) no poder ser declarada e nem reconhecida. (B) dever ser reconhecida, impondo-se multa parte que provocou a situao. (C) dever ser reconhecida, impondo-se o afastamento do processo e/ou multa parte que provocou a situao. (D) no poder ser declarada, apenas reconhecida. (E) no poder ser reconhecida, apenas declarada. 10. De acordo com o art. 289-A, 1o do CPP, (A) qualquer agente policial poder efetuar a priso determinada no mandado de priso registrado no Conselho Nacional de Justia, ainda que fora da competncia territorial do juiz que o expediu, mas desde que o juiz do local da priso seja previamente comunicado e lance seu cumpra-se. (B) qualquer agente policial poder efetuar a priso determinada no mandado de priso registrado no Conselho Nacional de Justia, ainda que fora da competncia territorial do juiz que o expediu.

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    (C) apenas o agente policial lotado em unidade sujeita competncia territorial do juiz que expediu o mandado de priso poder efetuar a priso determinada no respectivo mandado fora da competncia territorial do juiz que o expediu, mas desde que o mandado seja registrado no Conselho Nacional de Justia. (D) apenas o agente policial lotado em unidade sujeita competncia territorial do juiz que expediu o mandado de priso poder efetuar a priso determinada no respectivo mandado fora da competncia territorial do juiz que o expediu. (E) qualquer agente policial poder efetuar a priso determinada no mandado de priso registrado no Conselho Nacional de Justia, mas apenas no territrio de competncia do juiz que o expediu. 11. A priso temporria cabvel (I) quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial; (II) quando o indiciado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade e (III) quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado em alguns crimes expressamente citados no texto da Lei no 7.960/90, entre eles (A) a corrupo passiva (CP, art. 317). (B) a falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais (CP, art. 273). (C) a concusso (CP, art. 316). (D) o contrabando (CP, art. 334). (E) os contra o sistema financeiro (Lei no 7.492/86). 12. Qual o recurso cabvel e em qual prazo deve ser manejado contra deciso denegatria de habeas corpus proferida por uma vara criminal em primeiro grau de jurisdio? (A) Apelao; 5 dias. (B) Recurso em sentido estrito; 2 dias. (C) Recurso em sentido estrito; 5 dias. (D) Apelao; 2 dias. (E) Recurso em sentido estrito; 10 dias.

    Delegado Civil Tocantins 2014

    QUESTO 31 Os autos de inqurito policial que apuram crimes de ao penal pblica podero ser arquivados (A) pela autoridade policial, em virtude de requisio do Secretrio de Segurana Pblica. (B) pelo juiz de direito, em virtude de requerimento do rgo do Ministrio Pblico. (C) pelo escrivo, em virtude de determinao do chefe de polcia. (D) pela Corregedoria de Polcia, em virtude de representao do ofendido. QUESTO 32 Nos termos do Cdigo de Processo Penal, o prazo para o oferecimento da denncia pelo representante do Ministrio Pblico, estando o acusado preso ou solto, ser, respectivamente, de (A) cinco e quinze dias. (B) dez e vinte dias. (C) vinte e trinta dias.

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    (D) trinta e sessenta dias. QUESTO 33 Os irmos A. R., B. R. e C. R, residentes e domiciliados em Palmas, praticam um roubo em Palmas, trs furtos em Porto Nacional, um latrocnio em Miracema do Tocantins e mais dois furtos em Miranorte, onde, finalmente, so presos. Na hiptese, a competncia ser determinada pela (A) residncia dos acusados, prevalecendo a competncia de Palmas. (B) continncia, prevalecendo a competncia de Porto Nacional. (C) conexo, prevalecendo a competncia de Miracema do Tocantins. (D) preveno, prevalecendo a competncia de Miranorte. QUESTO 34 Suponha que o Delegado de Polcia seja amigo ntimo ou inimigo capital do investigado no inqurito policial. Neste caso, por se tratar de motivo legal, dispe o Cdigo de Processo Penal que a autoridade policial dever declarar-se (A) absolutamente incompetente. (B) relativamente incompetente. (C) impedida. (D) suspeita. QUESTO 35 Uma vez arroladas como testemunhas, o Cdigo de Processo Penal determina que sero inquiridas em local, dia e hora, previamente ajustados entre elas e o juiz, as seguintes autoridades, entre outras: (A) Delegados de polcia. (B) Vereadores de Capitais. (C) Secretrios de Estado. (D) Membros dos Tribunais de Contas dos Municpios. QUESTO 36 Caber priso temporria quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado, entre outros crimes, em (A) leso corporal seguida de morte. (B) reduo a condio anloga de escravo. (C) trfico internacional de pessoa para explorao sexual. (D) crimes contra o sistema financeiro. QUESTO 37 Se assim recomendar a situao econmica do preso, a fiana poder ser dispensada, e tambm (A) reduzida at o mximo de um tero ou aumentada em at cem vezes. (B) reduzida at o mximo de dois teros ou aumentada em at mil vezes. (C) reduzida at o mximo de metade ou aumentada em at dez vezes. (D) reduzida at o mximo de trs quintos ou aumentada em at cinquenta vezes. QUESTO 38

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    A fiana ficar sem efeito e o acusado ser recolhido priso, quando ele (A) deixar de reforar a fiana, nas hipteses legais. (B) descumprir cautelar imposta cumulativamente. (C) resistir injustificadamente ordem judicial. (D) praticar nova infrao penal dolosa. QUESTO 39 Entende-se que a priso preventiva possui carter rebus sic stantibus porque o juiz (A) poder revog-la se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem. (B) dever sempre motivar a deciso que decretar, substituir ou denegar esta modalidade de priso cautelar. (C) poder decret-la de ofcio exclusivamente no curso da ao penal, sendo proibido esse tipo de decreta- o na fase da investigao policial. (D) poder decret-la quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. QUESTO 40 Nos termos da Lei n. 9.099/1995, as partes sero intimadas da data da sesso de julgamento da apelao na Turma Recursal (A) por mandado. (B) por qualquer meio hbil de comunicao. (C) pela correspondncia com aviso de recebimento. (D) pela imprensa. QUESTO 41 Dispe a Constituio Federal, no Ttulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que a priso ilegal ser imediatamente (A) revogada pela autoridade policial competente. (B) substituda por fiana. (C) relaxada pela autoridade judiciria. (D) substituda por monitorao eletrnica. QUESTO 42 No caso de condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, o condenado ter seus direitos polticos (A) mantidos. (B) cassados. (C) perdidos. (D) suspensos. QUESTO 43 M. T. foi condenado, em primeira instncia, pela prtica de crime poltico. Contra a referida sentena condenatria cabvel (A) recurso em sentido estrito para o Tribunal de Justia. (B) apelao para o Tribunal Regional Federal.

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    (C) recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal. (D) recurso inominado para o Superior Tribunal de Justia.

    Delegado Civil Piau 2014

    34- Na atual processualstica penal, com as modificaes implementadas pela Lei n 12.403/11, pode-se afirmar que a) a priso preventiva poder ser decretada de ofcio pelo juiz no curso da ao penal ou na fase pr-processual. b) a priso temporria, assim como a priso preventiva, est submetida presena do fumus comissi delicti e ao periculum libertatiss. c) o princpio da provisionalidade das prises cautelares refere-se adequao e proporcionalidade da imposio da medida. d) a priso em flagrante, uma vez comunicada ao magistrado e por ele convalidada, manter-se- eficaz. e) a priso preventiva no existe sem prvio flagrante. QUESTO 3 NULA35- Segundo Alonso (apud LOPES, 2013), o processo evolui em linhas coerentes com a pena. Inicia com a autotutela ou defesa privada, em que por meio da coao particular o sujeito agredido resolve (ou tenta resolver) de forma direta o conflito, impondo a sua vontade. So exemplos que ainda perduram na atual conjuntura jurdica, EXCETO, a) somente legtima defesa. b) somente estado de necessidade. c) somente o estrito cumprimento do dever legal. d) legtima defesa e estado de necessidade. e) legtima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal. 36- Segundo Aury Lopes Junior, A palavra processo vem do verbo procedere, significando avanar, caminhar em direo a um fim [...] e POR ISSO envolve a ideia de temporalidade, de um desenvolvimento temporal desde um ponto inicial at alcanar-se o ponto desejado. Analisando a relao proposta entre as duas assertivas acima, assinale a opo CORRETA. a) As duas assertivas so proposies verdadeiras e a segunda uma justificativa correta da primeira. b) As duas assertivas so proposies verdadeiras, mas a segunda no uma justificativa correta da primeira. c) A primeira assertiva uma proposio verdadeira e a segunda falsa. d) A primeira assertiva uma proposio falsa e a segunda verdadeira. e) As duas assertivas so proposies falsas. QUESTO 37- Aps anlise das asseres a seguir, assinale a alternativa CORRETA I O Ministrio Pblico poder requisitar a instaurao de inqurito policial e acompanhar sua evoluo, porm a sua presena secundria e contingente, pois o rgo encarregado de dirigir o inqurito a polcia judiciria. II O inqurito policial nasce da mera possibilidade, mas objetiva a probabilidade, no sofrendo seu campo probatrio nenhuma restrio.

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    III O inqurito policial busca a verossimilhana do crime, o fumus comissi delicti, inexistindo, pois, a plena discusso das teses fticas. IV A representao criminal um ato jurdico regido por critrios de oportunidade e convenincia de quem tenha legitimidade para faz-la, mas o Ministrio Pblico, objetivando o oferecimento da Denncia, poder exig-la do ofendido. V O prazo para representar decadencial de seis meses, contados da data em que ocorrera o fato. a) H somente uma assertiva correta. b) H duas assertivas corretas. c) H trs alternativas corretas. d) H quatro assertivas corretas. e) As cinco assertivas esto corretas. QUESTO 3 38- Em matria de prova no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA. a) No Sistema Acusatrio no h distribuio de cargas probatrias, posto que a carga da prova est inteiramente nas mos do acusador. b) O problema da carga probatria uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar algum cuja culpabilidade no haja sido provada. c) Incumbe ao acusador provar a presena de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistncia das causas de justificao. d) O princpio do contraditrio relaciona-se intimamente com o princpio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado. e) Em termos de valorao das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas. NULA39- O art.157 do Cdigo de Processo penal preleciona serem [...] inadmissveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais ou legais. Em vista do exposto, analise as afirmativas a seguir, assinalando a alternativa INCORRETA. I Dar-se- a prova ilegtima ante a violao de uma regra de direito processual penal no momento da sua produo em juzo. II A prova ilcita aquela que viola regra de direito material ou a Constituio no momento da sua coleta, senso, assim, exterior ao processo. III O princpio da contaminao da prova ilcita tem sua origem na expresso fruits of the poisonous tree cunhada em caso pela Corte Suprema estadunidense. a) Esto corretas as assertivas I e II. b) Esto corretas as assertivas II e III. c) As assertivas I e II esto incorretas. d) A assertiva III est incorreta. e) Todas as assertivas esto corretas. QUESTO 40 40- Acerca da prova no processo penal, pode-se afirmar: a) no se pode confundir o exame de corpo de delito com as percias em geral. b) nos crimes de estupro e tortura o Delegado de Polcia, por ocasio da requisio pericial, restringir seus quesitos ao mbito do corpo de delito e aos elementos jurdicos que caracterizam aqueles crimes. c) a confisso do acusado suficiente para a comprovao da materialidade do delito. d) a materialidade dos crimes que deixam vestgios ser comprovada mediante exame de corpo de delito que s poder ser do tipo direto.

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    e) no caso da maconha, o princpio ativo tetrahidrocanabinol THC, poder ser atestado por fotografia ou depoimentos atestando o seu aspecto fsico ou olfativo. QUESTO 41 NULA41- Quanto s questes prejudiciais e processos incidentes, assinale a alternativa CORRETA. a) As questes prejudiciais podem ser classificadas em obrigatrias e facultativas. b) O Cdigo de Processo Penal no permite que as excees sejam declaradas de ofcio pelo juiz, independentemente de serem dilatrias ou peremptrias. c) O juiz dar-se- por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes. d) O Ministrio Pblico no poder ser objeto de suspeio. e) No h que se falar em precluso ou prorrogatio fori nos casos de exceo de incompetncia absoluta. 42- Em matria de competncia no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA. a) O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n 9.613/98 (modificada pela Lei n 12.683/12) obedece s disposies relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com recluso, da competncia do juiz singular. b) Em se tratando de trfico de drogas, se no ficar comprovada a internacionalidade, a competncia da Justia Estadual. c) Se o crime praticado consistir em grave violao dos direitos humanos poder haver o deslocamento da competncia para a Justia Federal. d) O juiz natural de caso relacionado a crimes praticados por organizao criminosa poder decidir pela formao de um rgo colegiado, composto por mais um juiz para proferir sentena. e) No existe conexo quando o crime nico. 43- Quanto ao novo regime da liberdade provisria INCORRETO afirmar: a) no sistema brasileiro, a liberdade provisria se situa aps a priso em flagrante e antes da priso preventiva, como medida impeditiva da priso cautelar. b) no uma medida originria, seno substitutiva da priso em flagrante. c) a afianabilidade no condio sine qua non para a concesso da liberdade provisria. d) mesmo em crime hediondo ou qualquer outro crime inafianvel poder o juiz conceder liberdade provisria. e) o delegado de polcia poder conceder fiana em qualquer crime cuja pena mnima no exceda 4 anos. 44- Maria foi denunciada pela prtica do crime de furto na modalidade simples. O Ministrio Pblico, considerando estarem presentes as condies para propositura da suspenso condicional do processo prevista no art.89 da Lei n 9.099/95, oferecera mencionada proposta que fora aceita por Maria e homologada pelo magistrado, tendo este suspendido o processo pelo prazo de dois anos com imposio das condies a serem cumpridas nesse prazo. Considerando a narrativa, assinale a assertiva CORRETA. a) Maria poder impetrar habeas corpus objetivando o trancamento da ao penal por ausncia de justa causa, embora tenha aceitado a proposta. b) Maria no poder impetrar habeas corpus uma vez concordado com a suspenso condicional do processo, renuncia ao interesse de agir. c) No cabe habeas corpus no mbito dos Juizados Especiais Criminais. d) Inexiste previso legal para trancamento de ao penal via habeas corpus por ausncia de justa causa. e) S possvel trancamento da ao penal nos casos de decises que extinguem a punibilidade.

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    DELEGADO CIVIL GOIS 2013 Questo 31 Quanto ao inqurito policial, tem-se o seguinte: a) possui valor probatrio relativo, podendo o magistrado fundamentar sua sentena condenatria exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao.

    b) poder ser instaurado com base em notcia apcrifa, salvo quando se tratar de documento que constitua o prprio corpo de delito ou quando tenha sido produzida pelo imputado autor da delao annima.

    c) um procedimento indispensvel ao oferecimento da pea acusatria, uma vez que instrumento de identificao das fontes de prova e de colheita de elementos de informao quanto autoria e materialidade delitiva.

    d) procedimento administrativo, de carter pr-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infraes perseguveis mediante ao penal de iniciativa pblica, a atuao persecutria do Ministrio Pblico. Questo 32 Durante investigaes, apurou-se a prtica do crime previsto no artigo 157, do Cdigo Penal, tendo a autoridade policial indiciado Manga e Pebinha pela suposta perpetrao do referido delito. Remetidos os autos ao Ministrio Pblico, este ofereceu denncia apenas em relao a Manga, silenciando-se, entretanto, quanto a Pebinha. Nesse caso, quanto a Pebinha, verifica-se o seguinte: a) no h, nesta hiptese, segundo a maioria da jurisprudncia, arquivamento, uma vez que a denncia poder ser aditada, antes da sentena, para suprir suas omisses, de modo a tornar efetivos os princpios da obrigatoriedade da ao penal pblica e da busca da verdade.

    b) segundo o Supremo Tribunal Federal, ter-se-, caso o juiz no se manifeste sobre a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justia, o chamado arquivamento indireto.

    c) segundo o Superior Tribunal de Justia, vivel, neste caso, o oferecimento, pelo Procurador Geral de Justia, de queixa-crime subsidiria ou denncia supletiva.

    d) o juzo, segundo o Supremo Tribunal Federal, dever devolver os autos ao Promotor de Justia, para aditamento da denncia, sendo este obrigado a adit-la para incluir Pebinha no polo passivo, em face do princpio da obrigatoriedade da ao penal. Questo 33 As normas genuinamente processuais a) admitiro interpretao extensiva e aplicao analgica, bem como o suplemento dos princpios gerais do direito.

    b) no admitem aplicao analgica, mas admitiro interpretao extensiva.

    c) no admitem interpretao extensiva, mas admitiro aplicao analgica.

    d) sero aplicadas desde logo, mas tornam invlidos os atos praticados sob a gide da lei anterior se desfavorveis ao imputado. Questo 34 Buguelo, com o objetivo de abrir conta-corrente no Banco do Brasil, encontrou-se com um conhecido em Belo Horizonte/MG, residente em Rio Verde/GO, e solicitou que este providenciasse uma carteira de identidade contrafeita, pagando, para tanto, a quantia de R$ 100,00. Munido de tal documento

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    falso, entregue a ele em Campinas/SP, Buguelo dirigiu-se a So Paulo/SP, local onde usou o documento falso para abrir conta-corrente no Banco do Brasil. A competncia para processar e julgar o feito, segundo o Superior Tribunal de Justia, do juzo da justia estadual em a) Belo Horizonte/MG

    b) Rio Verde/GO

    c) Campinas/SP

    d) So Paulo/SP Questo 35 Durante operao policial na qual Cabelo de Anjo foi investigado e denunciado por crimes previstos no artigo 157, 2, do Cdigo Penal, fora apreendido, em virtude de mandado de busca e apreenso e de sequestro de bens mveis, um veculo registrado em nome da empresa X, cujo representante legal Tripa Seca, uma vez que existiam indcios veementes de que o objeto seria produto da atividade criminosa de Cabelo de Anjo e de que este seria o proprietrio de fato do bem. Nesse caso, tem-se o seguinte: a) segundo o Cdigo de Processo Penal, a restituio, neste caso, poder ser ordenada pelo magistrado, membro do Ministrio Pblico ou pela autoridade policial, mediante termo nos autos, desde que no exista dvida quanto ao direito do representante da empresa.

    b) o juiz poder determinar, segundo o Cdigo de Processo Penal, a alienao antecipada, para preservao de seu valor, ante a possibilidade de deteriorao e consequente desvalorizao do veculo, depositando o montante, at o final do processo, em conta vinculada ao juzo.

    c) o bem deve ser devolvido ao representante legal da empresa, uma vez que o Cdigo de Processo Penal prev expressamente que as coisas apreendidas, mesmo quando interessam ao processo, sero restitudas, permanecendo com o representante da empresa at o trnsito em julgado da sentena.

    d) em caso de dvida sobre quem seja o verdadeiro proprietrio do bem, o juiz, segundo o Cdigo de Processo Penal, manter os autos do pedido de devoluo do bem no juzo criminal, determinando o acautelamento do veculo autoridade policial ou ao Ministrio Pblico, com a necessria afetao provisria. Questo 36 Magrillo, tecnicamente primrio e com residncia fixa, foi preso em flagrante pela prtica do crime previsto nos artigos 33 e 35 combinado com o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, uma vez que, em conjunto com PLG, Gcarro, Paco e Gomdeo, membros do mesmo grupo criminoso organizado, acondicionou 36,5 kg de cocana, 2,47 kg de maconha e 1,037 kg de crack em 2 botijes de gs adulterados, transportando-os do Paraguai para o Brasil em dois caminhes com placas paraguaias. A priso em flagrante foi convertida pelo magistrado, a requerimento do Ministrio Pblico, em priso preventiva, nos termos dos artigos 310 e 312, do Cdigo de Processo Penal. Assim, verifica-se o seguinte: a) a priso preventiva de Magrillo foi corretamente decretada, uma vez que foi atendido o requisito legal do clamor pblico, alm de existir indcio de crime e suspeita de autoria, pressupostos legalmente previstos para servir de alicerce ao encarceramento provisrio.

    b) as condies pessoais favorveis de Magrillo tm, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justia, o condo de, por si ss, ensejarem a revogao de sua priso preventiva.

    c) segundo o Superior Tribunal de Justia, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuao de integrantes de grupos criminosos organizados enquadra-se no conceito de garantia da ordem pblica, constituindo fundamentao idnea para alicerar a priso preventiva.

    d) segundo o Superior Tribunal de Justia, a priso preventiva dever ser decretada pelo juiz, mesmo quando cabvel a sua substituio por outra medida cautelar pessoal.

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    Questo 37 Leko do Cerrado e Capito Didi foram presos em flagrante pela prtica, em conjunto com terceiro at ento no identificado, do crime previsto no artigo 157, do Cdigo Penal. Aps, todos foram denunciados pelo Ministrio Pblico. Ato contnuo, foi nomeado pelo juzo, para defesa de todos os rus, o mesmo advogado, uma vez que no indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juzo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declaraes prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prtica criminosa a Praga de Me, bandido conhecido na regio, tambm denunciado pelo Ministrio Pblico em concurso com Leko do Cerrado e Capito Didi, exclusivamente com base em tais declaraes policiais. Aps recusarem responder s perguntas durante o inqurito policial, todos negaram, em juzo, a prtica criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte: a) vlida, segundo o Supremo Tribunal Federal, a nomeao de um nico advogado para todos os rus se a chamada de correu for pea fundamental para o embasamento da pea acusatria.

    b) segundo o Supremo Tribunal Federal, a chamada de correu, retratada ou no em juzo, no pode servir como fundamento exclusivo para a condenao.

    c) so inidneos, segundo o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram o flagrante, uma vez que, por suas condies funcionais e interesses na causa, esto impedidos, automaticamente, de serem testemunhas.

    d) o fato de se ouvir dizer que Praga de Me teria participao no crime passvel de respaldar pronunciamento judicial condenatrio, mormente em face das declaraes policiais, uma vez que nosso sistema ptrio, segundo o Supremo Tribunal Federal, admite a culpa por presuno. Questo 38 Paruara, integrante da quadrilha liderada por Charlito Charlote, foi instado a se apresentar na delegacia de polcia civil com o objetivo de prestar declaraes em inqurito policial que investiga o grupo. Chegando delegacia, Paruara insinuou que precisaria conversar em particular com o escrivo de polcia X. Este, sem que Paruara notasse, uma vez que, em outras oportunidades, Paruara j havia tentado cooptar policiais, acionou um equipamento de gravao. Aps alguns rodeios, permanecendo X sempre calado, Paruara ofereceu R$ 5.000,00 para que X passasse informaes sobre possveis operaes policiais a serem desenvolvidas em face do grupo criminoso. Imediatamente, X deu voz de priso a Paruara. Nesse caso, o flagrante foi a) esperado e, portanto, a priso vlida.

    b) provocado e, portanto, a priso nula.

    c) forjado e, portanto, a priso nula.

    d) preparado e, portanto, a priso vlida. Questo 39 Em outubro de 2009, Bico de Pssaro foi preso em flagrante delito, uma vez que, em cumprimento a mandado de busca e apreenso em sua residncia, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem registro. Aps instaurao de inqurito policial pela suposta prtica do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, a defesa impetrou habeas corpus requerendo o trancamento do inqurito. O Tribunal de Justia de Gois entendeu que o fato evidentemente no constitua crime, uma vez que a Lei 11.922/09 teria ampliado o prazo para registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009 e, assim, haveria atipicidade do crime de posse de arma de fogo at a mencionada data. A deciso transitou em julgado. No entanto, o Ministrio Pblico, verificando que o Tribunal alterou seu entendimento em outros casos, ofereceu denncia contra Bico de Pssaro

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    exatamente pelo crime de posse irregular de arma de fogo. A denncia foi recebida pelo magistrado. Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justia, o magistrado a) errou, uma vez que o trancamento do inqurito policial fez coisa julgada material e, portanto, s poderia ser reaberto quando fossem encontrados novos elementos de informao que alterassem o panorama probatrio inicial.

    b) acertou, uma vez que o trancamento do inqurito policial fez coisa julgada formal e, portanto, poderia ser reaberto em qualquer hiptese.

    c) errou, uma vez que a deciso anterior, reconhecendo o fato como atpico, fez coisa julgada material, no podendo o juiz reapreciar ou desconstituir o decidido pelo Tribunal.

    d) acertou, uma vez que o trancamento do inqurito policial, por fazer coisa julgada material, poderia ser reaberto em qualquer hiptese. Questo 40 Em agosto de 2012, o juzo da 11 Vara Criminal de Goinia autorizou a polcia civil, em face de indcios de crime de rufianismo (artigo 230, do Cdigo Penal) e trfico internacional de pessoas para fim de explorao sexual (artigo 231, do Cdigo Penal), sem oitiva prvia do Ministrio Pblico, a proceder interceptao telefnica dos terminais utilizados por P de Pano, pelo prazo de 15 dias. Terminado o perodo, o juiz de direito, aps prorrogar as escutas por mais 15 dias, reconheceu sua incompetncia e determinou a remessa dos autos justia federal, sob o fundamento de que no restou demonstrado o crime de rufianismo. Nesse caso, a interceptao telefnica a) vlida, uma vez que a autorizao se encontrou alicerada em representao da autoridade policial civil, legalmente autorizada a implementar as escutas.

    b) nula desde o incio, uma vez que, segundo a Lei 9.296/96 (que regulamenta as interceptaes das comunicaes), necessrio o pronunciamento prvio do Ministrio Pblico.

    c) vlida, uma vez que lcita a prorrogao do prazo legal, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a indispensabilidade da medida.

    d) nula desde o incio, uma vez que a autorizao no foi proveniente de juiz aparentemente competente ao tempo da deciso, vista do objeto das investigaes policiais em curso. Questo 41 Cara Grande, funcionrio da empresa privada X, foi denunciado pela prtica do crime previsto no artigo 157, 2 do Cdigo Penal. Recebida a denncia, foi determinada a sua citao pelo juzo criminal. Entretanto, o oficial de justia no conseguiu cumprir a determinao judicial. Em certido lavrada, o meirinho registrou que o ru, na realidade, se ocultara para no ser citado. Nesse caso, segundo o Cdigo de Processo Penal, a citao de Cara Grande ser determinada por a) edital, no prazo de 30 dias.

    b) hora certa, na forma estabelecida no Cdigo de Processo Civil.

    c) edital, no prazo de 15 dias.

    d) meio do representante da empresa X, que noticiar a existncia da ao penal ao ru. Questo 42 Sobre as provas, segundo o Cdigo de Processo Penal, verifica-se o seguinte: a) se o juiz tiver notcia da existncia de documento relativo a ponto relevante da acusao ou da defesa, providenciar, independentemente de requerimento de qualquer das partes, a sua juntada aos autos, se possvel.

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    b) a acareao ser admitida entre acusados, entre testemunhas, entre testemunhas e pessoas ofendidas, entre acusado e testemunha, tendo aquele, neste caso, o dever de declarar a verdade sobre os fatos.

    c) podero recusar-se a depor como testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cnjuge ou companheiro, o cunhado, o irmo e o pai, me, os avs, ou o filho adotivo do acusado, independentemente de no ser possvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstncias.

    d) no sero ouvidas pelo juiz outras testemunhas alm das indicadas pelas partes, devendo o magistrado, no caso de testemunhas referidas, consult-las sobre o interesse em suas oitivas. Questo 43 princpio aplicvel ao penal de iniciativa privada: a) divisibilidade

    b) indisponibilidade

    c) oportunidade

    d) transcendncia Questo 44 Segundo o Cdigo de Processo Penal, a fiana no ser concedida nos crimes a) punidos com deteno, se houver no processo prova de ser o ru vadio.

    b) punidos com recluso que provoquem clamor pblico.

    c) cometidos com violncia ou ameaa contra a pessoa.

    d) de racismo e nos definidos como hediondos. Questo 45 Sobre o interrogatrio, verifica-se o seguinte: a) em caso de mais de um ru, ser realizado em conjunto e na presena dos defensores constitudos ou nomeados, ressalvado casos de ru preso, uma vez que sua oitiva ser realizada, necessariamente, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido.

    b) ato privativo do juiz, no sendo, durante o ato, oportunizadas s partes perguntas complementares s formuladas pelo magistrado.

    c) poder ser realizado a qualquer momento, tendo o ru, em razo do princpio da ampla defesa, o direito de escolher o momento processual mais adequado para prestar seu depoimento.

    d) embora essencialmente um meio de defesa, poder ser considerado em desfavor do ru, se ele, no exercendo seu direito ao silncio, apresentar verso contrria aos seus interesses.

    DELEGADO CIVIL SANTA CATARINA 2014 41) De acordo com a Lei de Introduo ao Cdigo de Processo Penal, assinale a alternativa correta. A O juiz da denncia, ao classificar o crime, apenas quando consumado, no poder reconhecer a existncia de causa especial de diminuio da pena. B O juiz da pronncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, poder reconhecer a existncia de causa especial de diminuio da pena.

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    C O juiz da pronncia, ao classificar o crime, apenas quando tentado, no poder reconhecer a existncia de causa especial de diminuio da pena. D Se tiver sido intentada ao pblica por crime que, segundo o Cdigo Penal, s admite ao privada, esta, salvo decadncia intercorrente, poder prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legtima para intent-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo. E Se tiver sido intentada ao pblica por crime que, segundo o Cdigo Penal, s admite ao privada, esta, salvo prescrio intercorrente, no poder prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legtima para intent-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo. 42) De acordo com o Cdigo de Processo Penal, e considerando o inqurito policial nos crimes de ao pblica, analise as afirmaes a seguir e assinale a alternativa correta. l Ser iniciado de ofcio. ll Ser iniciado mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. lll Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito no caber recurso. lV O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado. A Todas as afirmaes esto corretas. B Todas as afirmaes esto incorretas. C Apenas I, II e III esto corretas. D Apenas II e IV esto corretas. E Apenas I, II e IV esto corretas. 43) De acordo com o Cdigo de Processo Penal assinale a alternativa correta. A A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas jurisdies e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria. B Ciente da prtica de um crime, a autoridade policial dever, se possvel e conveniente, dirigir-se ao local dos fatos. C O ofendido ou seu representante legal e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que sempre ser realizada em at 10 dias. D A autoridade policial poder mandar arquivar autos de inqurito. E O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado, bem como, nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la. 44) Considere as atitudes que devero ser tomadas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, analise as afirmaes a seguir e assinale a alternativa correta de acordo com o Cdigo de Processo Penal. l Dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais. ll Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias. lll Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes. lV Ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes. A Todas as afirmaes esto corretas. B Apenas I, II e III esto corretas. C Apenas I, II e IV esto corretas. D Apenas III e IV esto corretas.

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    E Todas as afirmaes esto incorretas. 45) De acordo com o Cdigo de Processo Penal, especificamente quanto ao Inqurito, assinale a alternativa correta. A No relatrio, no poder a autoridade policial indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas. B A autoridade policial dever conclu-lo no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia seguinte em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela. C A autoridade policial far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar os autos ao juiz competente. D A autoridade policial far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministrio Pblico. E Quando o fato for de difcil elucidao e o indiciado estiver preso, a autoridade policial poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo de 30 dias. 46) De acordo com o Cdigo de Processo Penal analise as afirmaes a seguir e assinale a alternativa correta. l A competncia ser, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infrao, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ltimo ato de execuo. ll Se, iniciada a execuo no territrio nacional, a infrao se consumar fora dele, a competncia ser determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o ltimo ato de execuo. lll Quando o ltimo ato de execuo for praticado fora do territrio nacional, ser competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. lV Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdies, ou quando incerta a jurisdio, por ter sido a infrao consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdies, a competncia firmar-se- pela preveno. A Apenas I, II e III esto corretas. B Apenas II, III e IV esto corretas. C Apenas II e IV esto corretas. D Todas as afirmaes esto corretas. E Todas as afirmaes esto incorretas. 47) Considere as disposies do Cdigo de Processo Penal quanto ao penal e assinale a alternativa correta. A As fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas no podero exercer a ao penal, pois carecem de personalidade jurdica para esse fim. B Ser admitida ao pblica nos crimes de ao privada, se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao como parte principal. C As fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas s podero exercer a ao penal se assistidas pelo Ministrio Pblico. D Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao como parte principal.

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    E As fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas s podero exercer a ao penal se representadas pelo Ministrio Pblico. 48) Com relao Ao Penal e de acordo com o Cdigo de Processo Penal, analise as afirmaes a seguir e assinale a alternativa correta. l Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent- lo. ll No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de representao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou colateral, at o 3 grau. lll Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimnio ou interesse da Unio, Estado e Municpio, a ao penal ser pblica. lV A ao penal, nas contravenes, ser iniciada com o auto de priso em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciria ou policial. A Todas as afirmaes esto corretas. B Apenas I, II e III esto corretas. C Apenas II e IV esto corretas. D Apenas II, III e IV. E Apenas I, III e IV esto corretas. 49) Sobre a Prova, de acordo com o Cdigo de Processo Penal, correto afirmar: A So admissveis as provas derivadas das ilcitas quando no evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte dependente das primeiras. B O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas. C Considera-se fonte independente a prova que por si s seria incapaz de conduzir ao fato objeto da prova. D Preclusa a deciso de desentranhamento da prova declarada inadmissvel, esta no ser inutilizada por deciso judicial. E O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas. 50) Analise as afirmaes a seguir e assinale a alternativa correta, considerando as disposies do Cdigo de Processo Penal em relao realizao do interrogatrio do ru por videoconferncia, medida excepcional que visa atender, dentre outras, as seguintes finalidades: l Prevenir risco segurana pblica, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organizao criminosa ou de que, por outra razo possa fugir durante o deslocamento. ll Viabilizar a participao do ru no referido ato processual quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juzo, por enfermidade ou outra circunstncia pessoal. lll Minimizar os deslocamentos entre o local de deteno e o Frum, de maneira a otimizar o trnsito em locais reconhecidamente sujeitos a congestionamentos. lV Aferir a influncia do ru no nimo de testemunha ou da vtima, desde que seja possvel colher o depoimento destas por videoconferncia. A Apenas I, II e IV esto corretas. B Apenas I e II esto corretas. C Apenas II e III esto corretas.

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    D Apenas II, III e IV esto corretas. E Todas as afirmaes esto corretas. 51) Considerando o Cdigo de Processo Penal e as finalidades da busca e apreenso domiciliar realizada pelo Delegado de Polcia, analise as afirmaes a seguir e assinale a alternativa correta. l Prender criminosos ou apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos. ll Apreender quaisquer cartas, desde que j abertas, destinadas ao acusado ou em seu poder. lll Apreender pessoas vtimas de crimes ou quaisquer outras que estejam no domiclio. lV Colher qualquer elemento de convico. A Todas as afirmaes esto corretas. B Apenas II e IV esto corretas. C Apenas I, II e III esto corretas. D Apenas I e IV esto corretas. E Apenas a afirmao I est correta. 52) Considere o Cdigo de Processo Penal quanto ao exame de corpo de delito e percias em geral, analise as afirmaes a seguir e assinale a alternativa correta. l Quando a infrao deixar vestgios ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado. ll O assistente tcnico atuar a partir de sua indicao pelo juiz e antes da concluso dos exames e elaborao do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta deciso. lll Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por 2 (duas) pessoas idneas, portadoras de diploma de curso superior indispensavelmente na rea especfica relacionada com a natureza do exame. lV Sero facultadas ao Ministrio Pblico, ao assistente de acusao, ao ofendido, ao querelante e ao acusado, a formulao de quesitos e indicao de assistente tcnico. A Apenas I e IV esto corretas. B Apenas I, II e III esto corretas. C Apenas II e III esto corretas. D Apenas II e IV esto corretas. E Apenas II, III e IV esto corretas. 53) De acordo com o Cdigo de Processo Penal, assinale a alternativa correta. A O exame de corpo de delito poder ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. B A autpsia ser feita pelo menos doze horas depois do bito, salvo se os peritos, pela evidncia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararo no auto. C Proceder-se-, sempre, a avaliao de coisas destrudas, deterioradas ou que constituam produto do crime. D Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infrao, a autoridade providenciar imediatamente para que no se altere o estado das coisas at a chegada dos parentes, que podero instruir os laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. E Nos casos de morte violenta bastar o simples exame externo do cadver, quando houver infrao penal que apurar ou quando as leses internas no permitirem precisar a causa da morte ou a verificao de alguma circunstncia relevante. 54) De acordo com o Cdigo de Processo Penal, assinale a alternativa correta. A Somente depois do interrogatrio, nos casos da ao pblica, poder intervir, como assistente do Ministrio Pblico, o ofendido ou seu representante legal. B Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser processado ou julgado sem defensor. C Ao co-ru, no mesmo processo, ser facultado intervir como assistente do Ministrio Pblico.

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    D A admisso do Assistente de Acusao ser determinada pelo juiz independentemente de previamente ouvir o Ministrio Pblico. E Da deciso que no admitir o Assistente de Acusao, caber recurso, devendo, inclusive, constar dos autos o pedido e a deciso. 55) De acordo com a legislao em vigor, assinale a alternativa correta. A Segundo dispe a Lei 12.037/09, recomendado mencionar a identificao criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informaes no destinadas ao juzo criminal, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria. B Consoante a Lei 12.850/13, considera-se organizao criminosa, a associao de 3 (trs) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela diviso de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualqu