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07/05/2013 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLI CA Crime funcional próprio ou puro: Ex.: art. 320, CP – Técnica: trazer para a esfera privada. Se o crime é crime dentro da esfera da Administração Pública, então é crime funcional próprio ou puro. Retirando-se a elementar funcionário público haverá atipicidade absoluta . Art. 320: “Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado.” Deixar o particular de responsabilizar o subordinado. O particular poderá deixar de responsabilizar o subordinado, porém , o funcionário público, pela limitação imposta pelo princípio da supremacia do interesse público, não o poderá, pois não dispõe de coisa sua, mas res pública, do povo. Crime funcional impróprio: Se a conduta é criminosa tanto na Administração Pública, quanto na esfera privada, então o crime será funcional impróprio. Retirando-se a elementar funcionário público, haverá atipicidade relativa . Ex.: art. 312 – Peculato: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo , ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Se forem retiradas as elementares grifadas, estar-se-á diante do crime de apropriação indébita, art. 168 do CP: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. Não confunda crime próprio com crime funcional próprio O crime próprio é aquele que exige do sujeito ativo uma especial qualidade (v.g., infanticídio), em antagonismo com o crime comum, que não necessita de qualquer qualificação, podendo qualquer pessoa ser o sujeito

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07/05/2013

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLI CA

Crime funcional próprio ou puro:

Ex.: art. 320, CP – Técnica: trazer para a esfera privada. Se o crime só é crime dentro da esfera da Administração Pública, então é crime funcional próprio ou puro.

Retirando-se a elementar funcionário público haverá atipicidade absoluta.

Art. 320: “Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado.”

Deixar o particular de responsabilizar o subordinado.

O particular poderá deixar de responsabilizar o subordinado, porém , o funcionário público, pela limitação imposta pelo princípio da supremacia do interesse público, não o poderá, pois não dispõe de coisa sua, mas res pública, do povo.

Crime funcional impróprio:

Se a conduta é criminosa tanto na Administração Pública, quanto na esfera privada, então o crime será funcional impróprio.

Retirando-se a elementar funcionário público, haverá atipicidade relativa.

Ex.: art. 312 – Peculato: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

Se forem retiradas as elementares grifadas, estar-se-á diante do crime de apropriação indébita, art. 168 do CP: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.

Não confunda crime próprio com crime funcional próprio

O crime próprio é aquele que exige do sujeito ativo uma especial qualidade (v.g., infanticídio), em antagonismo com o crime comum, que não necessita de qualquer qualificação, podendo qualquer pessoa ser o sujeito ativo da conduta, admitindo-se a coautoria. Ex.: homicídio, furto, estelionato.

Todos os crimes funcionais são crimes próprios, pois exigem do agente uma especial qualidade. Entretanto, podem ser subclassificados em crimes funcionais próprios ou crimes funcionais impróprios.

Admite-se a coautoria e a participação nos crimes próprios?

Sim, desde que contenha a presença de, pelo menos, um funcionário público. Isso se baseia no que se depreende do art. 30 do CP, ou seja, que “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

A regra do art. 30 do CP:

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a) as circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o coautor ou partícipe delas tinha conhecimento.

b) as circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento.

c) as elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, comunicam-se, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento. Respondendo o particular por crime funcional, mesmo não sendo funcionário público. O funcionário público e o particular responderão por um único crime, conforme teoria monista ou unitária.

Exceção pluralístca à teoria monista, aborto provocado por médico com consentimento da mãe. Arts. 124 e 126 do CP.

Conceito de funcionário público:

Art. 327, do CP:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

PROCEDIMENTO ESPECIAL:

Art. 514 do CPP:

   Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

        Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

STJ: defesa preliminar é dispensável quando houve IP anterior.

Atenção: a defesa será posterior ao recebimento da denúncia.

Reparação do dano:

1) Regra geral do arrependimento posterior:

a. Até o recebimento: redução de pena de 1/3 a 2/3 – art. 16 do CP.

b. Até a sentença: atenuante genérica (art. 65, III, b, do CP).

2) Progressão de regime:

a. Nos crimes contra a Administração Pública, não há progressão de regime sem reparação do dano ou devolução do produto do ilícito – art. 33, § 4º, do CP.

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3) Peculato culposo: art. 312, § 3º, do CP.

a. Até o trânsito em julgado: extingue a punibilidade.

b. Após o trânsito em julgado: reduz em ½ a pena imposta (art. 312, § 3º, do CP).