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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) 1. Breve Apresentação Prezado(as) Alunos(as), É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCÍCIOS), especialmente elaborado para o Concurso TJDFT - 2013! Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma carreira fantástica! Vocês não têm noção de como esse concurso será fantástico!!! Gente, eu fui AJAJ no TJDFT em 2007 e posso dizer que o Tribunal é uma “Mãe”! São conferidos diversos benefícios sociais (plano de saúde, clube, academia, remédios, etc). Ademais, regime de trabalho flexível, perspectivas de aumentos salariais progressivos, etc. Minha esposa é servidora do TJDFT há mais de 3 anos e adora! Tenho números para comprovar o quanto será ótimo estudar para esse concurso. Vejamos a quantidade de nomeados no último concurso! Concurso TJDFT de 2007:

Aula 00 Proc. Civil TJDFT 2013

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    DE JUSTIA (TEORIA E EXERCCIOS) AULA DEMONSTRATIVA

    PROF: RICARDO GOMES

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    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

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    TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS (TJDFT)

    1. Breve Apresentao

    Prezado(as) Alunos(as),

    com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exerccios de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIRIO E OFICIAL DE JUSTIA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCCIOS), especialmente elaborado para o Concurso TJDFT - 2013!

    Este concurso to aguardado e comentado na seara dos Tribunais ser uma excelente oportunidade de entrarmos no servio pblico em uma carreira fantstica!

    Vocs no tm noo de como esse concurso ser fantstico!!!

    Gente, eu fui AJAJ no TJDFT em 2007 e posso dizer que o Tribunal uma Me! So conferidos diversos benefcios sociais (plano de sade, clube, academia, remdios, etc). Ademais, regime de trabalho flexvel, perspectivas de aumentos salariais progressivos, etc. Minha esposa servidora do TJDFT h mais de 3 anos e adora!

    Tenho nmeros para comprovar o quanto ser timo estudar para esse concurso. Vejamos a quantidade de nomeados no ltimo concurso!

    Concurso TJDFT de 2007:

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    CARGO: Analista Judicirio AJAJ; AJAA e Outros

    rea / Especialidade Convocados:

    Administrativa at 65 / 5 PNE

    Apoio Especializado especialidade: Administrao at 22 / 1 PNE

    Apoio Especializado especialidade: Anlise de Sistemas5 at 101 / 5 PNEs

    Judiciria at 1051 / 23 PNEs

    Judiciria especialidade: Execuo de Mandados at 215 / at 12 PNE

    CARGO: Tcnico Judicirio

    rea / Especialidade Convocados:

    Administrativa at 2775/ at 123 PNE

    Administrativa especialidade: Segurana at 168 / 5 PNEs

    Apoio Especializado especialidade: Enfermagem at 28 / 1 PNE

    Apoio Especializado especialidade: Programao de Sistemas at 130 / 3 PNEs

    Vocs viram, chamaram + de 1051 AJAJ!!! Isso mesmo! 1051 Analista Judicirios rea Judiciria! No pegadinha do malandro no! Confiram no prprio site do TJDFT a Planilha de Nomeados j atualizada at a data de 26/12/2012.

    Sem falar nos cargos de AJEM (foram nomeados: 215) e, principalmente, no cargo de Tcnico Judicirio (rea Administrativa), que nomeou 2775!!!!!

    Vejam que foram convocados 1051 AJAJ, 215 AJEM, 65 AJAA e 2775 TCNICOS Administrativos, 168 TCNICOS em Segurana. isso mesmo que vocs leram, quase 3000 TCNICOS!!!!! gente pra caramba!

    No total, foram mais de 4000 NOMEADOS!!!

    Qual Tribunal Federal no Brasil inteiro nomeou mais aprovados

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    do que o TJDFT??? At o momento eu no sei... Portanto, aproveitem esta excelente, mas excelente mesmo, oportunidade de adentrar no servio pblico federal!

    Em 2007, o total de inscritos nem foi to alto assim:

    Analista Judicirio - 32.635 inscritos;

    Tcnico Judicirio - 48.468 inscritos.

    TOTAL DE INSCRITOS 81.103

    Listo abaixo tabela de convocaes disposta no site do prprio TJDFT, atualizado em 26/12/2012.

    Quadro de Convocados

    Analista Judicirio

    Convocados rea / Especialidade Administrativa1 at 65 / 5 PNE Apoio Especializado especialidade: Administrao at 22 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Anlise de Sistemas5 at 101 / 5 PNEs Apoio Especializado especialidade: Arquitetura at 4 Apoio Especializado especialidade: Arquivologia at 10 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Biblioteconomia12 at 16 Apoio Especializado especialidade: Contabilidade at 21 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Controle Interno at 37 / 3 PNEs Apoio Especializado especialidade: Enfermagem at 12 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Engenharia Civil 2 at 9 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Engenharia Eltrica9 at 7 Apoio Especializado especialidade: Engenharia Mecnica at 3 Apoio Especializado especialidade: Estatstica at 6 Apoio Especializado especialidade: Fisioterapia16 at 4 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Cardiologia14 at 7 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Clnica Mdica18 at 18 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Dermatologia at 2 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Endocrinologia15 at 2 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Gastroenterologia/Hepatologia 1 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Geriatria 2 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Ginecologia-Obstetrcia10 at 3 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Medicina do Trabalho at 5 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Neurologia 1 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Oftalmologia 1 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Ortopedia / Traumatologia20 at 4 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Otorrinolaringologia 1 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Pediatria at 5 Apoio Especializado especialidade: Medicina / ramo: Psiquiatria4 at 12 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Nutrio at 2

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    Apoio Especializado especialidade: Odontologia / ramo: Dentstica at 11 Apoio Especializado especialidade: Odontologia / ramo: Odontopediatria at 6 Apoio Especializado especialidade: Odontologia / ramo: Periodontia8 at 9 Apoio Especializado especialidade: Pedagogia 13 at 5 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Psicologia17 at 55 / 2 PNEs Apoio Especializado especialidade: Servio Social19 at 36 / 2 PNEs Judiciria11 at 1050 / 23 PNEs Judiciria especialidade: Execuo de Mandados at 215 / at 12 PNE

    Tcnico Judicirio

    Convocados rea / Especialidade Administrativa7 at 2775/ at 123 PNE Administrativa especialidade: Segurana at 168 / 5 PNEs Apoio Especializado especialidade: Enfermagem3 at 28 / 1 PNE Apoio Especializado especialidade: Programao de Sistemas6 at 130 / 3 PNEs

    Link do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/concursos/analista-e-tecnico-judiciario/concurso-em-andamento-arquivos/convocados/copy_of_QuadrodeConvocados.pdf

    Sem dvida, o concurso do TJDFT um dos mais atrativos na seara dos Tribunais!

    Para quem ainda no me conhece, segue a minha breve apresentao:

    Meu nome RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos pblicos no mesmo ano, quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Aps isso, fui aprovado e nomeado nos concursos do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da Unio (CGU), no ano de 2008. Por ltimo, logrei xito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010.

    Assim, tambm sou concurseiro igual a vocs! Atire a primeira pedra quem no ou no foi! Rsrs.

    Fui nomeado AJAJ do TJDFT e do TST, mas desde 2008 atuo como Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio (CGU).

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    2. Concurso TJDFT (TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS)

    Informaes teis do Edital do TJDFT e dos Cursos que sero ministrados:

    1. Remunerao por Cargos:

    a) Analista: R$ 7.566,41

    b) Tcnico: R$ 4.635,02

    2. Inscries: 25/01 a 13/02/2013.

    3. Provas: 24 de MARO de 2013.

    4. Banca Examinadora CESPE.

    5. Para este concurso ministraremos os Cursos de:

    REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUZES E OFCIOS JUDICIAIS, E ORGANIZAO JUDICIRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS TODOS OS CARGOS (TEORIA E EXERCCIOS) ISOLADO e PACOTE especificamente para Tcnico.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA AJAJ E OJAF TEORIA E EXERCCIOS.

    NOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TCNICO TEORIA E EXERCCIOS.

    3. Metodologia e Contedo do Curso

    Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos elaborados para determinados concursos (ex: TJDFT) a abordagem especfica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possveis de matrias e questes a serem cobradas pelo examinador.

    Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastido de assuntos, so muito pouco especficos, objetivos e direcionados para a sua prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam

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    levar ao aluno os principais tpicos a serem cobrados na prova, com base em cada item do edital, com comentrios tericos e por meio de exerccios de fixao dos assuntos especificamente estudados nas aulas.

    Nessa linha, os Cursos para o concurso do TJDFT disponibilizados por mim no Ponto dos Concursos sero distribudos na seguinte forma:

    1. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUZES E OFCIOS JUDICIAIS, E ORGANIZAO JUDICIRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS TODOS OS CARGOS (TEORIA E EXERCCIOS) ISOLADO e PACOTE especificamente para Tcnico.

    2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA AJAJ E OFJF TEORIA E EXERCCIOS.

    3. NOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TCNICO TEORIA E EXERCCIOS.

    Este curso de Teoria e Exerccios de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIRIO E OFICIAL DE JUSTIA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCCIOS), que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros que iro concorrer para AJAJ E Oficial de Justia Avaliador Federal.

    Seguindo a linha de nossos Cursos disponibilizados no site do Ponto, este Curso para o TJDFT ter um CARTER PRTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas ltimas provas de concursos.

    A Banca Organizadora do Concurso do TJDFT o CESPE. Com isso, teremos uma parte terica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma lista de itens/questes a serem julgados como verdadeiros ou falsos extrados e montados do texto da legislao estudada!

    Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de vocs, e no um Professor que passa o conhecimento eminentemente tcnico.

    Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado, destacando os pontos mais relevantes.

    Creio que, com a exaustiva resoluo de questes e com uma metodologia

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    mais prtica e didtica, conseguiremos fechar a matria do TJDFT! At porque comentaremos todos os pontos do Edital listados abaixo, sem qualquer lacuna.

    Adianto desde j que muito assunto!

    Contedo do Curso:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Jurisdio e ao. 1.1 Conceito, natureza e caractersticas. 1.2 Condies da ao. 2 Partes e procuradores. 2.1 Capacidade processual e postulatria. 2.2 Deveres e substituio das partes e procuradores. 3 Litisconsrcio e assistncia. 4 Interveno de terceiros. 4.1 Oposio, nomeao autoria, denunciao lide e chamamento ao processo. 5 Ministrio Pblico. 6 Competncia. 6.1 Em razo do valor e da matria. 6.2 Competncia funcional e territorial. 6.3 Modificaes de competncia e declarao de incompetncia. 7 O Juiz. 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2 Prazos. 8.3 Comunicao dos atos. 8.4 Nulidades. 9 Formao, suspenso e extino do processo. 10 Processo e procedimento. 10.1 Procedimentos ordinrio e sumrio. 11 Procedimento ordinrio. 11.1 Petio inicial. 11.2 Requisitos, pedido e indeferimento. 12 Resposta do ru. 12.1 Contestao, excees e reconveno. 13 Revelia. 14 Julgamento conforme o estado do processo. 15 Provas. 15.1 nus da prova. 15.2 Depoimento pessoal. 15.3 Confisso. 15.4 Provas documental e testemunhal. 16 Audincia. 16.1 Conciliao, instruo e julgamento. 17 Sentena e coisa julgada. 18 Liquidao e cumprimento da sentena. 19 Recursos. 19.1 Disposies gerais. 20 Processo de execuo. 20.1 Execuo em geral. 20.2 Diversas espcies de execuo. 20.2.1 Execuo para entrega de coisa. 20.2.2 Execuo das obrigaes de fazer e de no fazer. 21 Execuo de aes coletivas. 22 Processo cautelar e medidas cautelares. 22.1 Disposies gerais. 22.2 Procedimentos cautelares especficos (arresto, sequestro, busca e apreenso). 22.3 Exibio e produo antecipada de provas. 23 Procedimentos especiais. 23.1 Mandado de segurana, ao popular, ao civil pblica, ao de improbidade administrativa.

    4. Cronograma do Curso

    Este Curso de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIRIO E OFICIAL DE JUSTIA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCCIOS), como veremos no cronograma abaixo, ser ministrado em 10 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo.

    A programao das aulas ser nos seguintes termos1:

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    AULA DEMONSTRATIVA Jurisdio.

    AULA 1 (30/01/2013) 1 Jurisdio e ao. 1.1 Conceito, natureza e caractersticas. 1.2 Condies da ao.

    AULA 2 (04/02/2013) 3 Litisconsrcio e assistncia. 4 Interveno de terceiros. 4.1 Oposio, nomeao autoria, denunciao lide e chamamento ao processo.

    AULA 3 (08/02/2013) 5 Ministrio Pblico.

    6 Competncia. 6.1 Em razo do valor e da matria. 6.2 Competncia funcional e territorial. 6.3 Modificaes de competncia e declarao de incompetncia. 7 O Juiz.

    AULA 4 (11/02/2013) 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2 Prazos. 8.3 Comunicao dos atos. 8.4 Nulidades (Parte 2).

    AULA 5 (15/02/2013) - 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2 Prazos. 8.3 Comunicao dos atos. 8.4 Nulidades (Parte 2).

    AULA 6 (18/02/2013) 9 Formao, suspenso e extino do processo. 10 Processo e procedimento. 10.1 Procedimentos ordinrio e sumrio. 11 Procedimento ordinrio. 11.1 Petio inicial. 11.2 Requisitos, pedido e indeferimento;

    AULA 7 (22/02/2013) 12 Resposta do ru. 12.1 Contestao, excees e reconveno. 13 Revelia. 14 Julgamento conforme o estado do processo;

    AULA 8 (25/02/2013) 15 Provas. 15.1 nus da prova. 15.2 Depoimento pessoal. 15.3 Confisso. 15.4 Provas documental e testemunhal. 16 Audincia. 16.1 Conciliao, instruo e julgamento. 17 Sentena e coisa julgada. 18 Liquidao e cumprimento da sentena;

    AULA 9 (01/03/2013) 19 Recursos. 19.1 Disposies gerais.

    20 Processo de execuo. 20.1 Execuo em geral. 20.2 Diversas espcies de execuo. 20.2.1 Execuo para entrega de coisa. 20.2.2 Execuo das obrigaes de fazer e de no fazer. 21 Execuo de aes coletivas;

    1 Obs: o cronograma das Aulas poder ser alterado a qualquer tempo mediante prvio aviso aos Alunos na parte aberta

    do curso, no Campo AVISOS.

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    AULA 10 (04/03/2013) 22 Processo cautelar e medidas cautelares. 22.1 Disposies gerais. 22.2 Procedimentos cautelares especficos (arresto, sequestro, busca e apreenso). 22.3 Exibio e produo antecipada de provas. 23 Procedimentos especiais. 23.1 Mandado de segurana, ao popular, ao civil pblica, ao de improbidade administrativa.

    Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espao onde postamos eventuais recados e informes durante a vigncia do Curso, inclusive de possveis alteraes nas datas das aulas.

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    QUADRO SINPTICO DA AULA:

    AULA DEMONSTRATIVA

    1. Da Jurisdio.

    Os conflitos do homem so inerentes sociedade humana. Desde os primrdios, nas primeiras civilizaes, o homem buscou formas de soluo dos conflitos e contendas existentes, sejam individuais, sejam coletivas.

    O conflito de interesses surge quando algum deseja satisfazer determinada necessidade e outro no atende quela demanda, formando a chamada LIDE (conflito de interesses qualificado por uma pretenso de uma parte resistida pela outra).

    Para por fim aos conflitos humanos foram criados diversos mecanismos pacificadores no seio social, desde a figura do lder religioso da comunidade, o paj na tribo indgena, me e pai de santo nas religies afro, autotutela ou autodefesa, etc. Com a evoluo social, modernamente foram institudos outros instrumentos to ou mais eficazes para a pacificao social, entre eles a Arbitragem e a Jurisdio (esta com a participao poderosa do Estado na soluo definitiva dos conflitos).

    Destaca-se abaixo as formas mais conhecidas para composio dos litgios:

    1. AUTOTUTELA a soluo do conflito realizada por simples imposio de uma vontade sobre a outra. Esta forma de resoluo das contendas sociais remonta aos tempos antigos, quando o Estado no se mostrava presente, obrigando ao lesado a defender-se pessoalmente contra eventual ofensor. Nos tempos atuais ainda temos resqucios dessa espcie primria de

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    composio dos litgios, como por exemplo: Legtima Defesa Penal (art. 23 do Cdigo Penal); Desforo imediato nas aes possessrias (arts. 1.210 e 1.467-1471); Estado de Necessidade Penal, entre outros tantos casos.

    Vale registrar que o exerccio da Autotutela fora das hipteses expressamente previstas em lei, pelo particular, considerado Crime de Exerccio Arbitrrio das prprias razes, se for pelo Estado, ser considerado abuso de poder. Isto porque, hoje, a regra que os litgios sejam levados ao Poder Judicirio para sua soluo.

    2. AUTOCOMPOSIO a busca amigvel entre as partes inicialmente conflitantes, sem a imposio de vontades de um parte sobre a outra, para por fim ao combate de interesses. uma forma de soluo do conflito pelo consentimento dos litigantes em sacrificar suas intenes parciais em prol de uma soluo final para o embate. So 3 Formas de Autocomposio:

    a. Transao na transao ambas as partes renunciam a parcela de suas pretenses (autor renuncia de parte de seus pedidos e ru reconhece parcialmente a procedncia das alegaes do autor). Resumo: concesses mtuas na busca de uma soluo comum para ambas as partes.

    b. Submisso o reconhecimento jurdico do pedido do autor pelo ru, isto , o ru reconhece de forma livre as alegaes do autor, entregando sem resistncia o quanto por ele solicitado. Exemplo: locador e locatrio de imvel em conflito, por inadimplncia deste, assinam contrato em que o locatrio obriga-se a desocupar o imvel em um determinado perodo de tempo (o conflito foi resolvido por submisso do locatrio s pretenses do locador reconheceu o pedido do autor).

    c. Renncia a desistncia do autor, lesado em seu direito, de continuar na busca da efetivao de sua pretenso. Neste caso o autor que abre mo de seu direito.

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    Em todo caso, a Autocomposio instrumentaliza-se por meio de um negcio jurdico entre as partes (Ex: Contrato; termo de consentimento ou qualquer outra forma de manifestao de vontade das partes concordantes).

    3. ARBITRAGEM uma tcnica de soluo dos litgios por meio da participao de um TERCEIRO no interessado na causa (imparcial), que decidir, a pedido das partes, o conflito entre elas estabelecido. A Arbitragem regulada pela Lei n 9.307/1996, sendo por natureza voluntria (escolha das partes, nunca por imposio) e somente poder ser contratada por pessoas capazes para soluo de direitos patrimoniais disponveis.

    Para firmarem o acordo pela Arbitragem como forma de solucionar o conflito, as partes podem estabelecer de forma prvia e abstrata que qualquer divergncia entre elas poder ser resolvida por arbitragem (Clusula compromissria), ou estabelecer posteriormente e de forma concreta que o litgio j existente e especfico ser resolvido pela arbitragem (Compromisso arbitral).

    Clusula Compromissria prvia e abstrata definio de arbitragem futura.

    Compromisso Arbitral posterior e concreta definio de arbitragem atual.

    Lei n 9.307/1996

    Art. 1 As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis.

    4. JURISDIO etimologicamente, significa dizer o direito, pois vem de juris (direito) e dictio (dizer). Em linguagem

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    simples, a jurisdio a forma do ESTADO, por meio da autoridade judicial, de dizer o direito ao caso posto. Veremos frente em maiores detalhes a Jurisdio e suas peculiaridades.

    Conceito de Jurisdio.

    A Jurisdio o poder do Estado, atravs de um rgo jurisdicional (Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas, dizendo o direito cabvel ao caso concreto. Em outras palavras, a jurisdio definio do direito por meio de um terceiro imparcial (Estado), de forma autoritria, monopolista e em ltima instncia.

    Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clssica definio, a jurisdio a funo do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificao do conflito

    que os envolve com justia.

    O conceito de jurisdio guarda 3 (trs) vertentes diversas, que vale detalhar para melhor entendimento:

    o Jurisdio como Poder a jurisdio exercido de forma monopolista, ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele so reclamados, transformando-se em Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdio como poder manifestao da capacidade do Estado de impor suas decises jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui o Estado com sua mo de ferro.

    o Jurisdio como Funo Estatal a jurisdio uma das funes ou finalidades do Estado, a de pacificao social e realizao da justia no caso concreto.

    o Jurisdio como Atividade a jurisdio tambm pode ser conceituada como os atos materiais e visveis (atos do processo judicial no plano prtico) desenvolvidos pelos Juzes, investidos pelo Estado no poder de julgar.

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    Finalidade da Jurisdio.

    A jurisdio tem 3 (trs) grandes objetivos:

    1. Objetivo Jurdico aplicar o direito previsto na Lei (nas normas jurdicas) ao caso concreto.

    2. Objetivo Social pacificar a sociedade, promovendo o bem comum e eliminando os conflitos existentes.

    3. Objetivo Poltico realizar a justia, afirmar o poder jurisdicional e preservar os direitos fundamentais do homem.

    Princpios da Jurisdio:

    1. Inevitabilidade aps as partes submeterem seu litgio jurisdio estatal, no podero posteriormente furtar-se ao cumprimento da deciso exarada (a execuo da deciso jurisdicional ser inevitvel para as partes do processo aps a deflagrao do processo judicial).

    2. Indeclinabilidade ou Inafastabilidade o princpio processual constitucional da Jurisdio consistente na regra de que nenhuma leso ou ameaa de leso poder ser afastada da apreciao do Poder Judicirio. Implica no dever do Estado de solucionar os conflitos quando provocado pelas partes, que decorrncia do direito fundamental de acesso ao poder judicirio (direito de ao). Como o Estado detm o monoplio da jurisdio e as partes possuem direito irrestrito ao, o Estado tambm tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e no apenas simples faculdade.

    Com isso, no h questo que no possa ser posta em juzo para deciso do magistrado. Todos tm direito de Ao de forma ampla, abstrata e irrestrita, mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas demandas. O direito de ao puro e abstrato, independe de qualquer anlise acerca do mrito da questo.

    CF-88

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    Art. 5

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    Peculiaridades relevantes acerca do Princpio da Inafastabilidade/Indeclinabilidade, algumas das quais destaco abaixo:

    a. No necessidade de esgotamento das instncias administrativas para pleitear apreciao da questo na esfera judicial No Brasil vige o sistema de jurisdio UNA, isto , apenas um nico Poder Estatal detm a capacidade de decidir os conflitos, no havendo a chamada Jurisdio Administrativa independente. Exemplo: se um contribuinte de imposto entende como indevida a cobrana Receita Federal, poder recorrer administrativa da cobrana, mas no ficar vinculado ao trmino do processo administrativo para que possa, eventualmente, apresentar a mesma celeuma no mbito judicial; decises administrativas do Conselho de Defesa Econmica (CADE) so plenamente controlveis mediante acionamento do Poder Judicirio (lembrar que tudo pode ser apreciado pelo Poder Judicirio);

    b. Questes Esportivas a nica exceo constitucional ao Princpio da Inafastabilidade. Assim, para que seja submetido ao Poder Judicirio alguma questo tormentosa na esfera da justia desportiva, ser necessrio o prvio esgotamento daquela instncia para que sejam posteriormente remetidas ao Poder Judicirio.

    CF-88

    Art. 217

    1 - O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da

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    justia desportiva, regulada em lei.

    c. Impossibilidade de definio legal de condicionantes ao acesso ao Poder Judicirio.

    3. Investidura a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos rgos estatais que foram regularmente investidos na funo jurisdicional. Ou seja, somente poder exercer a jurisdio aquele rgo a que a lei atribui o poder jurisdicional.

    Para ser investido regularmente na condio de Juiz (Magistrado), a pessoa tem que ser aprovada em concurso pblico de provas e ttulos ou ter que ser nomeada para Tribunais de Justia, Tribunais Federais e Tribunais Superiores, nas diversas formas previstas na Constituio Federal (todas so formas de investidura regular na atividade jurisdicional, que legitimam sua atuao funcional). Assim, um Delegado de Polcia jamais poder praticar atos exclusivos da esfera judicial, posto no ter sido investido regularmente no cargo de Juiz.

    4. Indelegabilidade o Juiz no pode delegar suas funes, pois as exerce de forma exclusiva. possvel, contudo, delegaes da prtica de atos por outros Juzes (ex: cartas de ordem; cartas precatrias, etc), mas jamais para outros rgos diversos da atividade judicante (Exemplo: o mesmo caso do Delegado de Polcia).

    5. Inrcia o Poder Judicirio inerte (parado), pois a jurisdio no pode ser exercida de ofcio pelo Juiz (depende de provocao das partes para incio do processo). Este princpio decorre do Princpio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde j teria uma posio que adotaria em sua deciso. Este

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    princpio guarda excees legais. Exemplo: execuo trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofcio; procedimentos de jurisdio voluntria, etc.

    A Inrcia foi insculpida no prprio texto do Cdigo de Processo Civil, nos termos abaixo:

    CPC

    Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    regra da Inrcia h excees previstas em Lei, que permitem o incio excepcional do processo por provocao das partes (Exemplo: Execuo Trabalhista de verbas definidas; Execuo Penal; incio do processo de inventrio, se os legitimados no o fizerem no prazo conferido pela Lei; decretao da falncia de empresa em recuperao judicial, etc). Estas e outras excees apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve ser INERTE.

    6. Aderncia ou Territorialidade o exerccio da jurisdio deve estar previamente vinculado a uma determinada zona territorial, isto , os Juzes tm autoridade jurisdicional to somente no territrio especfico que exercem suas funes, o chamado FORO. Na Justia Estadual o Foro a Comarca. Na Justia Federal, a Seo Judiciria; Na Justia Eleitoral a Zona Eleitoral. Este o chamado Princpio da Aderncia a jurisdio est aderente apenas regio geogrfica de seu exerccio. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdio em todo o pas; o Juiz da capital de um determinado Estado tem competncia somente naquela regio.

    7. Unicidade a jurisdio UNA, no havendo divises internas da prpria jurisdio, mas to somente de seu exerccio. Assim, as classificaes das Justias (Comum e Especial, entre outras) so apenas para caracterizao e

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    definio de competncias, no se tratando de diversas jurisdies.

    8. Substitutividade o Estado-Juiz, com poder de imprio, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituio s partes, quando essas no conseguem por si prprias com seus litgios.

    9. Definitividade aptido para formao da coisa julgada. A jurisdio tem o condo de tornar suas decises imutveis.

    10. Improrrogabilidade a jurisdio no pode ser exercida por Juiz incompetente, sendo os limites da jurisdio estabelecidos na Constituio Federal.

    11. Juiz Natural ou Imparcialidade O Princpio do Juzo Natural extrado do Devido Processo Legal e de dois especficos dispositivos do art. 5 da Constituio Federal (incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural aquele investido regularmente na jurisdio (investidura) e com competncia constitucional para julgamento dos conflitos a ele submetidos. aquele previsto antecedentemente, com competncia abstrata e geral, para julgar matria especfica prevista em lei.

    A CF-88, ao instituir o Princpio visa coibir a criao de rgos judicantes para julgamento de questes depois do fato (ex post facto) ou de determinadas pessoas (ad personam).

    O Princpio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois) prismas diversos:

    1. Juiz Natural em sentido Formal consagra 2 (duas) garantias bsicas:

    a. proibio de Tribunal de Exceo (art. 5, XXXVII)

    b. respeito s regras objetivas de determinao de competncia jurisdicional (art. 5, LIII).

    Proibio de Tribunal de Exceo - O Tribunal de

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    Exceo um rgo jurisdicional criado excepcionalmente para julgar determinada causa, consistindo em um juzo extraordinrio. o caso de criar um rgo judicial para julgar um especfico conflito. Exemplo: Tribunal Penal que julgou Saddan Russen (apesar das barbries que ele cometeu, vocs acham que ele seria julgado de forma imparcial?); Tribunal de Nuremberg, criado para julgar os crimes dos nazistas aps a 2 Guerra Mundial.

    O Tribunal de Exceo o chamado de Juzo, Tribunal ad hoc (para o caso), ou ex post facto (juzo designado aps o fato) ou ad personam (para determinada pessoa).

    O Princpio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decises judiciais. Portanto, uma garantia constitucional ser julgado por um juiz que j est posto. O Juiz Natural o nico que pode ser imparcial.

    No Processo Civil poder ser atentado contra o Princpio quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo pela distribuio eletrnica (critrio objetivo e abstrato de distribuio das aes entre os juzes disponveis).

    Respeito s regras objetivas de determinao de competncia jurisdicional.

    Alm da proibio de Tribunal de Exceo, o Juiz Natural em sentido Formal garante que o Juzo seja competente para julgar a causa. Essa competncia tem que ser fixada de acordo com as regras legais processuais de determinao de competncia (critrios objetivos de fixao de competncia). a lei que atribui a competncia para o Juiz (ele no escolhe a causa, nem a causa escolhe o juiz).

    As regras gerais de determinao de competncia, previamente estabelecidas, fixam a competncia do Juiz. Uma ao no pode ser distribuda deliberadamente para um Juiz especfico sem um motivo legal para tanto. A distribuio objetiva e imparcial dos processos uma forma de garantir o

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    Juiz Natural. Por isso, violar a distribuio eletrnica de processos violar o Juiz Natural.

    Frise-se que a lei quem cria as regras de competncia, bem como os modos de sua alterao. O que vedado o prprio Juiz pleitear a alterao das regras que fixaram a sua competncia. Assim, a garantia do Juiz Natural veda o Poder de Avocao de processos por parte de Magistrado.

    CF-88

    Art. 5

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    2. Juiz Natural em sentido Material a garantia da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua funo de forma imparcial, equidistante das partes. garantia da Justia Material (independncia e imparcialidade dos Magistrados).

    Portanto, Juiz Natural o Juiz Competente (dimenso Formal) e Imparcial (dimenso Material).

    Jurisdio Contenciosa e Voluntria.

    O prprio Cdigo de Processo Civil (CPC) classifica a Jurisdio em Contenciosa e Voluntria.

    CPC

    Art. 1o A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies

    que este Cdigo estabelece.

    Portanto, a Jurisdio pode ser classificada em 2 (duas) principais espcies, que passamos a detalhar:

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    o Jurisdio Contenciosa a jurisdio propriamente dita, sendo a atividade estatal exercida pelo Poder Judicirio, consistente no poder de dizer o direito no caso concreto, solucionando as lides em substituio aos interesses das partes.

    o Jurisdio Voluntria consiste na integrao e fiscalizao de negcios firmados entre particulares. H muita discurso na doutrina acerca da natureza da Jurisdio Voluntria, se tambm seria ou no propriamente uma Jurisdio (se no seria uma mera Administrao Pblica de interesses privados).

    Como estudamos, a Jurisdio Contenciosa a prpria jurisdio do Estado, com todas as suas caractersticas, princpios e finalidades descritas. De outro lado, cabe definir a natureza jurdica da Jurisdio Voluntria (se seria jurisdio ou administrao pblica de interesses privados).

    A Jurisdio Voluntria foi definida pelo legislador para os casos em que o Juiz chamado para atuar perante o particular como forma de integrao de sua vontade e de fiscalizao de seus atos. Isto , sem a participao do Magistrado o interesse do particular no seria tutelado. Com isso, o exerccio dessa jurisdio tem uma finalidade clara: fiscalizar a atuao do particular em hipteses especficas em que haja interesse pblico envolvido.

    O Juiz atua como um assistente das partes para a formalizao do ato. Exemplo: solicitao de notificao ou interpelao judicial do estado de inadimplente perante o particular; procedimentos de justificao (produo de prova antecipada, antes da instaurao do processo); processo de interdio de incapaz; processo de emancipao; homologao de acordo ou transao; alienao de coisas; nomeao e destituio de tutores e curadores, etc, entre tantos outros.

    Para a chamada Doutrina CLSSICA, a Jurisdio Voluntria NO Jurisdio! Isto porque o Juiz figura como simples integrador e fiscalizador dos atos praticados pelos particulares, agindo como um Administrador Pblico (no como um Juiz) de interesses privados. Para esta Doutrina Clssica, a Jurisdio Voluntria seria materialmente Administrativa e

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    subjetivamente/formalmente Judiciria.

    Elenco abaixo as caractersticas da Jurisdio Voluntria para a Doutrina Clssica:

    1. no h LIDE - por no haver brigas e conflitos, mas apenas concurso ou convergncia de vontades;

    2. no h PARTES por no haver lide, no h partes parciais, mas apenas interessados;

    3. o Juiz um Administrador Pblico e no um Juiz;

    4. no h a Substitutividade, tendo em vista que o Estado no substitui a vontade das partes, mas a integra para formalizar o ato (o Juiz se insere entre os participantes do negcio jurdico);

    5. no h Ao e nem Processo, mas apenas um simples Procedimento;

    6. no h Sentena de mrito, mas mera homologao de acordo de vontades;

    7. no h formao da Coisa Julgada (Definitividade) e nem possibilidade de Ao Rescisria, tendo em vista ser a jurisdio voluntria negcio jurdico consensual;

    Para uma Doutrina mais Moderna, que vem crescendo em aceitao no Brasil, a Jurisdio Voluntria Jurisdio, pelos seguintes motivos principais:

    1. A no configurao de LIDE no incio do processo no significa que no processo de jurisdio voluntria no seja possvel o surgimento de conflito de interesses. Por isso, o fato no haver Lide inicial no descaracterizaria a Jurisdio Voluntria;

    2. Apesar de no existir conflito entre partes, o conceito de PARTES do processo aquela que postula e no necessariamente quem seja litigante;

    3. A funo jurisdicional abrange a tutela de interesses

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    particulares sem litigiosidade, desde que exercida por rgos investidos das garantias necessrias de impessoalidade e independncia. Ou seja, a atuao da jurisdio no est cingida conformao do direito s situaes concretas, a solucionar conflitos, mas tambm a tutelar tambm interesses de particulares, como rgo do Estado;

    4. O Juiz uma autoridade imparcial e desinteressada, como em qualquer atividade jurisdicional, diferentemente da Administrao Pblica, que visa seus interesses parciais (defesa legal dos interesses do Estado);

    5. A Jurisdio Voluntria possui natureza Preventiva e no a apenas de solucionar conflitos j existentes;

    6. Existe um Processo Judicial de Jurisdio Voluntria (Ao, Sentena, Apelao, etc). Note-se que os processos de Jurisdio Voluntria so encerrados por Sentena, de que cabe o Recurso de Apelao para o Tribunal, e no por deciso administrativa;

    CPC

    Art. 1.110. Da sentena caber apelao.

    7. Apesar da permisso de modificao das decises por fato superveniente, a regra pela possibilidade de constituio de coisa julgada. Ademais, da mesma forma em que h processos de Jurisdio Contenciosa sem coisa julgada (exceo), o mesmo pode ocorrer com os processos de Jurisdio Voluntria.

    CPC

    Art. 1.111. A sentena poder ser modificada, sem prejuzo dos efeitos j produzidos, se ocorrerem circunstncias supervenientes.

    Deve-se ressaltar que predomina ainda no Brasil (posio

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    majoritria) o entendimento da Doutrina Clssica, o de que a Jurisdio Voluntria tem natureza de Administrao Pblica de interesses privadas, isto , que NO jurisdio.

    Resumo do entendimento acerca da Natureza Jurdica da Jurisdio Voluntria:

    JURISDIO VOLUNTRIA

    DOUTRINA CLSSICA DOUTRINA MODERNA

    atividade ADMINISTRATIVA atividade JURISDICIONAL

    NO h Jurisdio H Jurisdio

    NO h Processo, mas mero Procedimento

    H Processo

    NO h Partes, mas Interessados H Partes

    No h Coisa Julgada H Coisa Julgada

    NO h LIDE Pode haver LIDE

    Juiz Administrador Pblico Juiz Juiz

    Peculiaridades do Processo de Jurisdio Voluntria:

    o So legitimados para dar incio ao Processo de Jurisdio Voluntria o INTERESSADO e o Ministrio Pblico;

    CPC

    Art. 1.104. O procedimento ter incio por provocao do interessado ou do Ministrio Pblico, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instrudo

    com os documentos necessrios e com a indicao da providncia

    judicial.

    o O CPC determina a INTERVENO obrigatria do Ministrio Pblico em TODOS os procedimentos de

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    Jurisdio Voluntria. A doutrina e a jurisprudncia defendem que o MP no intervir em todo caso, mas somente nos processos que versem sobre direitos indisponveis. Assim, o MP estaria autorizado a no intervir nos procedimentos em que no ficasse caracterizada a indisponibilidade dos direitos. De todo modo, devemos ter em mente o que prev o CPC.

    CPC

    Art. 1.103. Quando este Cdigo no estabelecer procedimento

    especial, regem a jurisdio voluntria as disposies constantes deste Captulo.

    Art. 1.105. Sero citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministrio Pblico.

    o H uma relativizao do princpio da legalidade estrita no mbito dos procedimentos de Jurisdio Voluntria. O art. 1109 do CPC que o Juiz no obrigado a observar o critrio da legalidade estrita, podendo pautar seus atos na equidade e na soluo mais conveniente e oportuna ao caso.

    O objetivo da norma conferir ao Juiz em Jurisdio Voluntria uma margem de discricionariedade maior para deciso. Esta discricionariedade maior tanto na conduo do processo, quanto em sua deciso, afastando um apego exagerado s formalidades da lei. A inteno do legislador era conferir uma deciso mais justa, mais oportuna e mais adequada no mbito da Jurisdio Voluntria, dando uma maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso, fala-se da utilizao de um juzo de equidade e discricionariedade.

    CPC

    Art. 1.109. O juiz decidir o pedido no prazo de 10 (dez) dias; no , porm, obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais

    conveniente ou oportuna.

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    2. Da Ao.

    Cena dos prximos captulos, a ser estudada na prxima Aula de nosso Curso de Processo Civil.

    Pessoal, este foi apenas um aperitivo, to-somente uma demonstrao de como sero as Aulas deste Curso. Na prxima Aula continuaremos nosso estudo!

    De todo modo, curtam alguns exerccios!!!!

    Abaixo 2 listas de Exerccios: 1 apenas com gabarito e a 2 com comentrios.

    EXERCCIOS COMENTADOS

    QUESTO 1: TRT 22 - Analista Judicirio Judicirio [FCC] 14/11/2010.

    A indeclinabilidade uma caracterstica

    a) da ao.

    b) da jurisdio.

    c) do processo.

    d) da lide.

    e) do procedimento.

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    COMENTRIOS:

    Estudamos que a Indeclinabilidade ou Inafastabilidade o princpio processual constitucional da Jurisdio consistente na regra de que nenhuma leso ou ameaa de leso poder ser afastada da apreciao do Poder Judicirio. Implica no dever do Estado de solucionar os conflitos quando provocado pelas partes, que decorrncia do direito fundamental de acesso ao poder judicirio (direito de ao). Como o Estado detm o monoplio da jurisdio e as partes possuem direito irrestrito ao, o Estado tambm tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e no apenas simples faculdade.

    Com isso, no h questo que no possa ser posta em juzo para deciso do magistrado. Todos tm direito de Ao de forma ampla, abstrata e irrestrita, mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas demandas. O direito de ao puro e abstrato, independe de qualquer anlise acerca do mrito da questo.

    CF-88

    Art. 5

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    Apesar de nascer em virtude do direito de Ao, a indeclinabilidade uma caracterstica da Jurisdio. A Ao no indeclinvel, mas a Jurisdio o .

    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 2: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro FCC] 05/09/2010.

    A jurisdio contenciosa civil

    a) divisvel.

    b) atividade substitutiva.

    c) exercida pelo Tribunal de Contas da Unio.

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    d) exercida por membro do Ministrio Pblico.

    e) no pressupe territrio.

    COMENTRIOS:

    Quatro princpios importantes da Jurisdio que responde questo:

    1. Unicidade a jurisdio UNA, no havendo divises internas da prpria jurisdio, mas to somente de seu exerccio. Assim, as classificaes das Justias (Comum e Especial, entre outras) so apenas para caracterizao e definio de competncias, no se tratando de diversas jurisdies.

    2. Substitutividade o Estado-Juiz, com poder de imprio, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituio s partes, quando essas no conseguem por si prprias com seus litgios.

    3. Investidura a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos rgos estatais que foram regularmente investidos na funo jurisdicional. Ou seja, somente poder exercer a jurisdio aquele rgo a que a lei atribui o poder jurisdicional.

    Para ser investido regularmente na condio de Juiz (Magistrado), a pessoa tem que ser aprovada em concurso pblico de provas e ttulos ou ter que ser nomeada para Tribunais de Justia, Tribunais Federais e Tribunais Superiores, nas diversas formas previstas na Constituio Federal (todas so formas de investidura regular na atividade jurisdicional, que legitimam sua atuao funcional). Assim, um Delegado de Polcia jamais poder praticar atos exclusivos da esfera judicial, posto no ter sido investido regularmente no cargo de Juiz.

    4. Aderncia ou Territorialidade o exerccio da jurisdio deve estar previamente vinculado a uma determinada zona territorial, isto , os Juzes tm autoridade jurisdicional to

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    somente no territrio especfico que exercem suas funes, o chamado FORO. Na Justia Estadual o Foro a Comarca. Na Justia Federal, a Seo Judiciria; Na Justia Eleitoral a Zona Eleitoral. Este o chamado Princpio da Aderncia a jurisdio est aderente apenas regio geogrfica de seu exerccio. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdio em todo o pas; o Juiz da capital de um determinado Estado tem competncia somente naquela regio.

    Em resumo, fao as seguintes consideraes:

    a Jurisdio NO divisvel, pois ela UMA; a Jurisdio substitutiva, por isso o item B est CORRETO. A Jurisdio somente exercida por quem se investiu regularmente na

    atividade jurisdicional (Tribunal de Contas e Ministrio Pblico no exercem atividade jurisdicional), por isso os itens C e D esto ERRADOS.

    A Jurisdio pressupe sim territrio, pois serve de base e limitao de sua atuao (princpio da Aderncia ou Territorialidade). Portanto, item E est ERRADO.

    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 3: TJ - PA - Analista Judicirio Direito [FCC] 24/05/2009.

    Jurisdio

    a) a faculdade atribuda ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situaes jurdicas ocorridas na vida em sociedade.

    b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, atravs das leis, as regras jurdicas de observncia obrigatria.

    c) o poder das autoridades judicirias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.

    d) o direito individual pblico, subjetivo e autnomo, de pleitear, perante o Estado a soluo de um conflito de interesses.

    e) o instrumento pelo qual o Estado procede composio da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.

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    COMENTRIOS:

    Item A errado. Somente o Poder Judicirio exerce jurisdio. A faculdade de propor e sancionar leis uma atribuio constitucional do Presidente da Repblica de carter legislativo (atpica das atividades do Executivo), mas dissociadas da jurisdio.

    Item B errado. Esta a funo tpica do Poder Legislativo (inovar na ordem jurdica).

    Item C correto. Perfeito! Este o conceito de Jurisdio (dizer o direito no caso concreto).

    A Jurisdio o poder do Estado, atravs de um rgo jurisdicional (Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas, dizendo o direito cabvel ao caso concreto. Em outras palavras, a jurisdio definio do direito por meio de um terceiro imparcial (Estado), de forma autoritria, monopolista e em ltima instncia.

    Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clssica definio, a jurisdio a funo do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificao do conflito

    que os envolve com justia.

    O conceito de jurisdio guarda 3 (trs) vertentes diversas, que vale detalhar para melhor entendimento:

    o Jurisdio como Poder a jurisdio exercido de forma monopolista, ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele so reclamados, transformando-se em Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdio como poder manifestao da capacidade do Estado de impor suas decises jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui o Estado com sua mo de ferro.

    o Jurisdio como Funo Estatal a jurisdio uma das funes ou finalidades do Estado, a de pacificao social e realizao da justia no caso concreto.

    o Jurisdio como Atividade a jurisdio tambm pode

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    ser conceituada como os atos materiais e visveis (atos do processo judicial no plano prtico) desenvolvidos pelos Juzes, investidos pelo Estado no poder de julgar.

    Item D errado. Este o direito de Ao.

    Item E errado. A Jurisdio no um instrumento, pois se trata de um Poder. O instrumento o PROCESSO e no a Jurisdio.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 4: MPE - SE - Analista do Ministrio Pblico Direito [FCC] 19/04/2009.

    Nos procedimentos de jurisdio voluntria

    a) a iniciativa para iniciar o processo caber exclusiva mente ao Ministrio Pblico.

    b) no haver citao, porque inexistem partes, mas interessados.

    c) no cabe apelao da sentena.

    d) em nenhuma hiptese caber interveno do Ministrio Pblico, porque no h lide.

    e) o juiz no obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais correta ou oportuna.

    COMENTRIOS:

    Item A errado. So legitimados para dar incio ao Processo de Jurisdio Voluntria o INTERESSADO e o Ministrio Pblico.

    CPC

    Art. 1.104. O procedimento ter incio por provocao do interessado ou do Ministrio Pblico, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instrudo

    com os documentos necessrios e com a indicao da providncia

    judicial.

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    Item B errado. Apesar do CPC prev a figura dos INTERESSADOS, no excluiu deles o direito de ser CITADOS.

    CPC

    Art. 1.105. Sero citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministrio Pblico.

    Item C errado. Existe um Processo Judicial de Jurisdio Voluntria (Ao, Sentena, Apelao, etc) igual ao Processo de Jurisdio Contenciosa. Note-se que os processos de Jurisdio Voluntria so encerrados por Sentena, de que cabe o Recurso de Apelao para o Tribunal, e no por deciso administrativa.

    CPC

    Art. 1.110. Da sentena caber apelao.

    Item D errado. Apesar de no haver inicialmente uma LIDE, o CPC determina a INTERVENO obrigatria do Ministrio Pblico em TODOS os procedimentos de Jurisdio Voluntria. A doutrina e a jurisprudncia defendem que o MP no intervir em todo caso, mas somente nos processos que versem sobre direitos indisponveis. Assim, o MP estaria autorizado a no intervir nos procedimentos em que no ficasse caracterizada a indisponibilidade dos direitos. De todo modo, devemos ter em mente o que prev o CPC.

    CPC

    Art. 1.103. Quando este Cdigo no estabelecer procedimento

    especial, regem a jurisdio voluntria as disposies constantes deste Captulo.

    Art. 1.105. Sero citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministrio Pblico.

    Item E correto. H uma relativizao do princpio da legalidade estrita no mbito dos procedimentos de Jurisdio Voluntria. O art. 1109 do CPC que o Juiz no obrigado a observar o critrio da legalidade estrita, podendo pautar seus atos na equidade e na soluo mais conveniente e oportuna ao caso.

    O objetivo da norma conferir ao Juiz em Jurisdio Voluntria uma margem de discricionariedade maior para deciso. Esta discricionariedade maior

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    tanto na conduo do processo, quanto em sua deciso, afastando um apego exagerado s formalidades da lei. A inteno do legislador era conferir uma deciso mais justa, mais oportuna e mais adequada no mbito da Jurisdio Voluntria, dando uma maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso, fala-se da utilizao de um juzo de equidade e discricionariedade.

    CPC

    Art. 1.109. O juiz decidir o pedido no prazo de 10 (dez) dias; no , porm, obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais

    conveniente ou oportuna.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 5: TRT - 19 Regio - Analista Judicirio Administrativa [FCC] 07/09/2008.

    Nenhum juiz prestar tutela jurisdicional, seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

    COMENTRIOS:

    Princpio da Inrcia o Poder Judicirio inerte (parado), pois a jurisdio no pode ser exercida de ofcio pelo Juiz (depende de provocao das partes para incio do processo). Este princpio decorre do Princpio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde j teria uma posio que adotaria em sua deciso. Este princpio guarda excees legais. Exemplo: execuo trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofcio; procedimentos de jurisdio voluntria, etc.

    A Inrcia foi insculpida no prprio texto do Cdigo de Processo Civil, nos termos abaixo:

    CPC

    Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e

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    forma legais.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 6: TRT - 19 Regio - Analista Judicirio Administrativa [FCC] 07/09/2008.

    Na jurisdio voluntria, no h lide, tratando-se de forma de administrao pblica de interesses privados.

    COMENTRIOS:

    Para a Doutrina Clssica, a Jurisdio Voluntria NO Jurisdio, mas apenas Administrao Pblica de interesses privados, entre outros motivos, porque no h LIDE - por no haver brigas e conflitos, mas apenas concurso ou convergncia de vontades.

    Observem que predomina no Brasil ainda a Doutrina Clssica, inclusive para as Bancas de Concurso.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 7: TRT 23 - Analista Judicirio Judiciria [FCC] 24/06/2008.

    O art. 5o, XXXVII da Constituio Federal dispe que "no haver juzo ou tribunal de exceo". Esse dispositivo consagra, em relao jurisdio, o princpio

    a) da especializao.

    b) da improrrogabilidade da jurisdio.

    c) da indeclinabilidade da jurisdio.

    d) do juiz natural.

    e) da indelegabilidade da jurisdio.

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    COMENTRIOS:

    1. Juiz Natural ou Imparcialidade O Princpio do Juzo Natural extrado do Devido Processo Legal e de dois especficos dispositivos do art. 5 da Constituio Federal (incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural aquele investido regularmente na jurisdio (investidura) e com competncia constitucional para julgamento dos conflitos a ele submetidos. aquele previsto antecedentemente, com competncia abstrata e geral, para julgar matria especfica prevista em lei.

    A CF-88, ao instituir o Princpio visa coibir a criao de rgos judicantes para julgamento de questes depois do fato (ex post facto) ou de determinadas pessoas (ad personam).

    O Princpio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois) prismas diversos:

    1. Juiz Natural em sentido Formal consagra 2 (duas) garantias bsicas:

    a. proibio de Tribunal de Exceo (art. 5, XXXVII)

    b. respeito s regras objetivas de determinao de competncia jurisdicional (art. 5, LIII).

    Proibio de Tribunal de Exceo - O Tribunal de Exceo um rgo jurisdicional criado excepcionalmente para julgar determinada causa, consistindo em um juzo extraordinrio. o caso de criar um rgo judicial para julgar um especfico conflito. Exemplo: Tribunal Penal que julgou Saddan Russen (apesar das barbries que ele cometeu, vocs acham que ele seria julgado de forma imparcial?); Tribunal de Nuremberg, criado para julgar os crimes dos nazistas aps a 2 Guerra Mundial.

    O Tribunal de Exceo o chamado de Juzo, Tribunal ad hoc

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    (para o caso), ou ex post facto (juzo designado aps o fato) ou ad personam (para determinada pessoa).

    O Princpio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decises judiciais. Portanto, uma garantia constitucional ser julgado por um juiz que j est posto. O Juiz Natural o nico que pode ser imparcial.

    No Processo Civil poder ser atentado contra o Princpio quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo pela distribuio eletrnica (critrio objetivo e abstrato de distribuio das aes entre os juzes disponveis).

    Respeito s regras objetivas de determinao de competncia jurisdicional.

    Alm da proibio de Tribunal de Exceo, o Juiz Natural em sentido Formal garante que o Juzo seja competente para julgar a causa. Essa competncia tem que ser fixada de acordo com as regras legais processuais de determinao de competncia (critrios objetivos de fixao de competncia). a lei que atribui a competncia para o Juiz (ele no escolhe a causa, nem a causa escolhe o juiz).

    As regras gerais de determinao de competncia, previamente estabelecidas, fixam a competncia do Juiz. Uma ao no pode ser distribuda deliberadamente para um Juiz especfico sem um motivo legal para tanto. A distribuio objetiva e imparcial dos processos uma forma de garantir o Juiz Natural. Por isso, violar a distribuio eletrnica de processos violar o Juiz Natural.

    Frise-se que a lei quem cria as regras de competncia, bem como os modos de sua alterao. O que vedado o prprio Juiz pleitear a alterao das regras que fixaram a sua competncia. Assim, a garantia do Juiz Natural veda o Poder de Avocao de processos por parte de Magistrado.

    CF-88

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    Art. 5

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    2. Juiz Natural em sentido Material a garantia da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua funo de forma imparcial, equidistante das partes. garantia da Justia Material (independncia e imparcialidade dos Magistrados).

    Portanto, Juiz Natural o Juiz Competente (dimenso Formal) e Imparcial (dimenso Material).

    RESPOSTA CERTA: D

    QUESTO 8: TRT 9 - Tcnico Judicirio Administrativa [FCC] 12/09/2006 (ADAPTADA).

    Considere as afirmativas a respeito da atividade jurisdicional:

    II. A atividade jurisdicional s tem incio quando provocada.

    III. A atividade jurisdicional pode ser delegada a rgos do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

    Est correto o que se contm APENAS em

    a) II.

    b) II e III.

    c) III.

    d) nenhuma.

    COMENTRIOS:

    Item II correto. o Princpio da INRCIA Jurisdicional.

    Item III errado. o Princpio da Indelegabilidade o Juiz no pode

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    delegar suas funes, pois as exerce de forma exclusiva. possvel, contudo, delegaes da prtica de atos por outros Juzes (ex: cartas de ordem; cartas precatrias, etc), mas jamais para outros rgos diversos da atividade judicante (Exemplo: o mesmo caso do Delegado de Polcia).

    Este Princpio decorre do Princpio da Investidura a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos rgos estatais que foram regularmente investidos na funo jurisdicional. Ou seja, somente poder exercer a jurisdio aquele rgo a que a lei atribui o poder jurisdicional.

    Portanto, impossvel a delegao das atividades jurisdicionais a rgos de outro Poder (Legislativo e Executivo).

    RESPOSTA CERTA: A

    QUESTO 9: Banco Central Procurador [FCC] 08/01/2006.

    O princpio da inrcia da jurisdio significa que

    a) nenhum Juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    b) todos os atos processuais dependem de preparo.

    c) a lei processual s admite a submisso da sentena ao duplo grau de jurisdio, se houver recurso voluntrio da parte.

    d) o Juiz no determinar a emenda da petio inicial, salvo se o ru arguir sua inpcia.

    e) ao Juiz vedado impulsionar o processo, cabendo somente parte requerer o que entender necessrio.

    COMENTRIOS:

    Princpio da Inrcia o Poder Judicirio inerte (parado), pois a jurisdio no pode ser exercida de ofcio pelo Juiz (depende de provocao das partes para incio do processo). Este princpio decorre do Princpio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde j teria uma posio que adotaria em sua deciso. Este princpio guarda excees

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    legais. Exemplo: execuo trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofcio; procedimentos de jurisdio voluntria, etc.

    A Inrcia foi insculpida no prprio texto do Cdigo de Processo Civil, nos termos abaixo:

    CPC

    Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    RESPOSTA CERTA: A

    QUESTO 10: TJ - ES - Analista Judicirio 2 Administrativa [CESPE] - 03/04/2011.

    Uma das caractersticas da atividade jurisdicional a sua inrcia, razo pela qual, em nenhuma hiptese, o juiz deve determinar, de ofcio, que se inicie o processo.

    COMENTRIOS:

    Errado, pois o Princpio da INRCIA dispe que o processo no pode ser deflagrado pelo prprio Juiz, pois este dependente da manifestao das partes.

    No entanto, regra da Inrcia h excees previstas em Lei, que permitem o incio excepcional do processo por provocao das partes (Exemplo: Execuo Trabalhista de verbas definidas; Execuo Penal; incio do processo de inventrio, se os legitimados no o fizerem no prazo conferido pela Lei; decretao da falncia de empresa em recuperao judicial, etc). Estas e outras excees apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve ser INERTE.

    RESPOSTA CERTA: E

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    QUESTO 11: TJ - ES - Analista Judicirio 2 Administrativa [CESPE] - 03/04/2011.

    A funo jurisdicional , em regra, de ndole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pblica.

    COMENTRIOS:

    o Princpio da Substitutividade o Estado-Juiz, com poder de imprio, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituio s partes, quando essas no conseguem por si prprias com seus litgios.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 12: TRE - ES - Analista Judicirio Administrativa [CESPE] - 30/01/2011.

    Uma das distines entre a funo jurisdicional e a administrativa identificada na imparcialidade do rgo estatal que exerce a funo jurisdicional.

    COMENTRIOS:

    Perfeito, enquanto que a atuao da Administrao Pblica eminentemente PARCIAL (interesse apenas do ESTADO), a Funo Jurisdicional uma atuao IMPARCIAL do Estado-Juiz como um terceiro desinteressado e equidistante das partes.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 13: MPE - RO - Promotor de Justia Substituto [CESPE] - 26/09/2010.

    O princpio da inrcia, um dos princpios basilares da jurisdio, no admite

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    exceo.

    COMENTRIOS:

    basilar da Jurisdio, mas admite sim exceo. regra da Inrcia h excees previstas em Lei, que permitem o incio excepcional do processo por provocao das partes (Exemplo: Execuo Trabalhista de verbas definidas; Execuo Penal; incio do processo de inventrio, se os legitimados no o fizerem no prazo conferido pela Lei; decretao da falncia de empresa em recuperao judicial, etc). Estas e outras excees apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve ser INERTE.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 14: OAB - Exame de Ordem Unificado 2009-3 [CESPE] - 17/01/2010.

    Na jurisdio voluntria, as despesas sero pagas exclusivamente pelo requerente.

    COMENTRIOS:

    O Cdigo prev na parte de Custas e Despesas processuais que as despesas no processo de Jurisdio Voluntria sero ADIANTADAS pelo requerente, mas devem ser rateadas entre todos os interessados.

    CPC

    Art. 24. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 15: MPE - RO - Promotor de Justia Substituto [CESPE] -

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    26/09/2010.

    O princpio da indelegabilidade estabelece que a autoridade dos rgos jurisdicionais, considerados emanao do prprio poder estatal soberano, impe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.

    COMENTRIOS:

    Na realidade o conceito foi trocado pelo Princpio da Substitutividade - o Estado-Juiz, com poder de imprio, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituio s partes, quando essas no conseguem por si prprias com seus litgios.

    RESPOSTA CERTA: E

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    EXERCCIOS COM GABARITO

    QUESTO 1: TRT 22 - Analista Judicirio Judicirio [FCC] 14/11/2010.

    A indeclinabilidade uma caracterstica

    a) da ao.

    b) da jurisdio.

    c) do processo.

    d) da lide.

    e) do procedimento.

    QUESTO 2: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro FCC] 05/09/2010.

    A jurisdio contenciosa civil

    a) divisvel.

    b) atividade substitutiva.

    c) exercida pelo Tribunal de Contas da Unio.

    d) exercida por membro do Ministrio Pblico.

    e) no pressupe territrio.

    QUESTO 3: TJ - PA - Analista Judicirio Direito [FCC] 24/05/2009.

    Jurisdio

    a) a faculdade atribuda ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situaes jurdicas ocorridas na vida em sociedade.

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    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

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    b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, atravs das leis, as regras jurdicas de observncia obrigatria.

    c) o poder das autoridades judicirias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.

    d) o direito individual pblico, subjetivo e autnomo, de pleitear, perante o Estado a soluo de um conflito de interesses.

    e) o instrumento pelo qual o Estado procede composio da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.

    QUESTO 4: MPE - SE - Analista do Ministrio Pblico Direito [FCC] 19/04/2009.

    Nos procedimentos de jurisdio voluntria

    a) a iniciativa para iniciar o processo caber exclusiva mente ao Ministrio Pblico.

    b) no haver citao, porque inexistem partes, mas interessados.

    c) no cabe apelao da sentena.

    d) em nenhuma hiptese caber interveno do Ministrio Pblico, porque no h lide.

    e) o juiz no obrigado a observar critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais correta ou oportuna.

    QUESTO 5: TRT - 19 Regio - Analista Judicirio Administrativa [FCC] 07/09/2008.

    Nenhum juiz prestar tutela jurisdicional, seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

    QUESTO 6: TRT - 19 Regio - Analista Judicirio Administrativa [FCC] 07/09/2008.

    Na jurisdio voluntria, no h lide, tratando-se de forma de administrao pblica de interesses privados.

    QUESTO 7: TRT 23 - Analista Judicirio Judiciria [FCC] 24/06/2008.

    O art. 5o, XXXVII da Constituio Federal dispe que "no haver juzo ou

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    tribunal de exceo". Esse dispositivo consagra, em relao jurisdio, o princpio

    a) da especializao.

    b) da improrrogabilidade da jurisdio.

    c) da indeclinabilidade da jurisdio.

    d) do juiz natural.

    e) da indelegabilidade da jurisdio.

    QUESTO 8: TRT 9 - Tcnico Judicirio Administrativa [FCC] 12/09/2006 (ADAPTADA).

    Considere as afirmativas a respeito da atividade jurisdicional:

    II. A atividade jurisdicional s tem incio quando provocada.

    III. A atividade jurisdicional pode ser delegada a rgos do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

    Est correto o que se contm APENAS em

    a) II.

    b) II e III.

    c) III.

    d) nenhuma.

    QUESTO 9: Banco Central Procurador [FCC] 08/01/2006.

    O princpio da inrcia da jurisdio significa que

    a) nenhum Juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    b) todos os atos processuais dependem de preparo.

    c) a lei processual s admite a submisso da sentena ao duplo grau de jurisdio, se houver recurso voluntrio da parte.

    d) o Juiz no determinar a emenda da petio inicial, salvo se o ru arguir sua inpcia.

    e) ao Juiz vedado impulsionar o processo, cabendo somente parte requerer o que entender necessrio.

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    QUESTO 10: TJ - ES - Analista Judicirio 2 Administrativa [CESPE] - 03/04/2011.

    Uma das caractersticas da atividade jurisdicional a sua inrcia, razo pela qual, em nenhuma hiptese, o juiz deve determinar, de ofcio, que se inicie o processo.

    QUESTO 11: TJ - ES - Analista Judicirio 2 Administrativa [CESPE] - 03/04/2011.

    A funo jurisdicional , em regra, de ndole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pblica.

    QUESTO 12: TRE - ES - Analista Judicirio Administrativa [CESPE] - 30/01/2011.

    Uma das distines entre a funo jurisdicional e a administrativa identificada na imparcialidade do rgo estatal que exerce a funo jurisdicional.

    QUESTO 13: MPE - RO - Promotor de Justia Substituto [CESPE] - 26/09/2010.

    O princpio da inrcia, um dos princpios basilares da jurisdio, no admite exceo.

    QUESTO 14: OAB - Exame de Ordem Unificado 2009-3 [CESPE] - 17/01/2010.

    Na jurisdio voluntria, as despesas sero pagas exclusivamente pelo requerente.

    QUESTO 15: MPE - RO - Promotor de Justia Substituto [CESPE] - 26/09/2010.

    O princpio da indelegabilidade estabelece que a autoridade dos rgos jurisdicionais, considerados emanao do prprio poder estatal soberano, impe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.

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    GABARITOS OFICIAIS

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 B B C E C C D A A E 11 12 13 14 15 C C E E E

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    RESUMO DA AULA

    Destacam-se abaixo as formas mais conhecidas para composio dos litgios:

    1. AUTOTUTELA a soluo do conflito realizada por simples imposio de uma vontade sobre a outra. Esta forma de resoluo das contendas sociais remonta aos tempos antigos, quando o Estado no se mostrava presente, obrigando ao lesado a defender-se pessoalmente contra eventual ofensor. Nos tempos atuais ainda temos resqucios dessa espcie primria de composio dos litgios, como por exemplo: Legtima Defesa Penal (art. 23 do Cdigo Penal); Desforo imediato nas aes possessrias (arts. 1.210 e 1.467-1471); Estado de Necessidade Penal, entre outros tantos casos.

    2. AUTOCOMPOSIO a busca amigvel entre as partes inicialmente conflitantes, sem a imposio de vontades de um parte sobre a outra, para por fim ao combate de interesses. uma forma de soluo do conflito pelo consentimento dos litigantes em sacrificar suas intenes parciais em prol de uma soluo final para o embate. So 3 Formas de Autocomposio:

    a. Transao na transao ambas as partes renunciam a parcela de suas pretenses (autor renuncia de parte de seus pedidos e ru reconhece parcialmente a procedncia das alegaes do autor). Resumo: concesses mtuas na busca de uma soluo comum para ambas as partes.

    b. Submisso o reconhecimento jurdico do pedido do autor pelo ru, isto , o ru reconhece de forma livre as alegaes do autor, entregando sem resistncia o quanto por ele solicitado.

    c. Renncia a desistncia do autor, lesado em seu direito, de continuar na busca da efetivao de sua

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    pretenso. Neste caso o autor que abre mo de seu direito.

    3. ARBITRAGEM uma tcnica de soluo dos litgios por meio da participao de um TERCEIRO no interessado na causa (imparcial), que decidir, a pedido das partes, o conflito entre elas estabel