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1 Auditoria Governamental Auditoria Interna ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTAS PÚBLICAS

Auditoria Governamental

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  • *Auditoria Governamental

    Auditoria InternaESCOLA SUPERIOR DE GESTO E CONTAS PBLICAS

  • *Objetivo do CursoGERAL:Instrumentalizar o participante de conhecimentos necessrios para realizar uma auditoria.

    ESPECFICO:Analisar o campo de atuao da auditoria governamental, conhecendo os principais conceitos, os objetivos, as normas bsicas, os procedimentos e as tcnicas de auditoria, assim como o papel e o perfil do auditor no exerccio de suas funes.

  • *Estratgias de aprendizagem

    Aulas expositivas dialogadas Atividades individuais e em pequenos grupos Resoluo de exerccios Avaliao final

  • *Tpicos1 - Conceito e Campo de atuao da Auditoria2 - Forma de Realizao da Auditoria Interna3 - Forma de Realizao da Auditoria Externa4 Fraude e Erro5 Objetivo dos Trabalhos de Auditoria6 -Normas de Auditoria no Brasil7 - Processo de Auditoria

  • *Bibliografia bsicaARAJO, Inaldo da Paixo Santos. Introduo Auditoria rea Governamental. Salvador: Egba, 1998

    CHAVES, Francisco Eduardo Carrilho. Controle Externo da Gesto Pblica. 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009

    CRUZ, Flvio da. Auditoria Governamental. 2.ed. So Paulo: Atlas, 2002

    LIMA, Diana Vaz de. CASTRO; Rbson Gonalves de. Fundamentos da Auditoria Governamental e Empresarial. So Paulo: Atlas, 2003

    LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. 2 ed. Rio de Janeiro: Campus, 2008

    PETER, Maria da Glria Arrais; MACHADO, Marcus Vincius Veras. Manual de Auditoria Governamental. So Paulo: Atlas, 2003

    SILVA, Moacir Marques da. Curso de Auditoria Governamental. So Paulo: Atlas, 2009

  • CONCEITO E CAMPO DE ATUAO DAAUDITORIA*

  • *AuditoriaO QUE AUDITORIA???

  • *Auditoria

    CONDIO >CRITRIO

    AUDITORIA

    CONDIOCRITRIOAUDITORIAFonte: Arajo, p.16

  • *Conceito amplo de AuditoriaPARLAMENTO Adm.Pblico Prestao de Contas Auditor Delega responsabilidadeDelega responsabilidade Informaes e sugestesACCOUNTABILITY*Obrigao de responderPrestao de contasFonte: Arajo, p.16

  • *Campo de Atuao

    a) Governamental

    b) Privada

  • *Auditoria Privada

    a auditoria cujo campo de atuao se d no mbito da iniciativa particular, que objetiva o lucro, de uma maneira geral.

    Fonte: Arajo, p.18

  • *Auditoria Governamental

    o tipo de auditoria que atua diretamente sobre a administrao da coisa pblica (res publica)

    Fonte: Arajo, p.18

  • *Estrutura da Administrao Pblica

    Administrao

    Direta

    Indireta

    Poder

    Legislativo

    Poder

    Executivo

    Poder

    Judicirio

    Autarquias

    Sociedades de Economia Mista

    Empresas Pblicas

    Fundaes

    Senado Federal

    Cmara dos Deputados

    TCU

    Presidncia da Repblica

    Ministrios

    Secretarias

    STF

    STJ

    STM

    TSE

    TST

    + Ministrio Pblico

    Fonte: Peter e Machado, p16

  • FORMA DE REALIZAO DA AUDITORIA INTERNA

    *

  • *Auditoria Interna - ConceitoA auditoria interna a reviso e avaliao, sistemtica e independente de todas as operaes, incluindo as atividades administrativas, com a finalidade de informar a administrao sobre a eficincia, eficcia e economia das prticas internas de gesto e dos controles

    Fonte: Arajo, p.19 Conceito do Escritrio do Auditor Geral do Canad

  • *Auditoria InternaFonte: Lima e Castro, p.21

    Alta Gerncia

    Demais reas

    Demais reas

    Demais reas

    Auditoria Interna

  • *Principais CaractersticasFonte: Lima e Castro, p.20

    Agente

    Ao

    Atividade

    Execuo dos trabalhos

    Grau de independncia

    reas cobertas pelo exame

    Destino dos trabalhos

    Auditor interno (da prpria instituio)

    Auxlio alta administrao

    Adequao do controle interno em relao preveno de fraudes e perdas e aderncia s normas legais e s diretrizes da alta administrao

    De acordo com as oportunidades das funes operacionais

    Baixo em relao alta administrao, satisfatrio quanto aos demais nveis

    Todas da instituio

    Diretoria, scios, conselhos administrativos e fiscal e auditores externos

  • *Controle Interno Aspectos Constitucionais

    Art. 74/CF/88 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistemas de controle interno com a finalidade de:

  • Sistemas de Controle Interno o conjunto interligado de normas e procedimentos que propiciam segurana aos bens, direitos e obrigaes da entidade.

    So os controles criados e implantados pela entidade para salvaguardar o patrimnio pblico

    Previso de atribuies claras e responsabilidades objetivas dos servidores

  • *Controle Interno Aspectos Constitucionais

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;

  • *Controle Interno Aspectos Constitucionais

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

  • *Controle Interno Aspectos Constitucionais

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

  • *Controle Interno Aspectos Constitucionais

    1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria.

  • *Controle Interno Aspectos Constitucionais

    2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

  • Controle Interno Aspectos Constitucionais . . . Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    H previso constitucional para sistema de controle interno no Poder Legislativo Municipal?

  • *Princpios do Controle Interno

    a)relao custo benefcio

    b)qualificao adequada, treinamento e rodzio de funcionrios

    c)delegao de poderes e determinao de responsabilidades

    d)segregao de funes

  • *Princpios do Controle Internoe)instrues devidamente formalizadas

    f)controle sobre as transaes

    g)aderncia s diretrizes e normas legais

    h)utilizao do processamento eletrnico

  • FORMA DE REALIZAODAAUDITORIA EXTERNA*

  • *Auditoria Externa - ConceitoAuditoria realizada por um organismo externo e independente da entidade controlada, tendo por objetivo, por um lado, emitir parecer sobre as contas e a situao financeira, a regularidade e a legalidade das operaes e/ou sobre a gesto financeira e, por outro, elaborar relatrios correspondentes.

    Fonte: Fonte: Arajo, p.28 Conceito da INTOSAI e TCU

  • *Auditoria ExternaFonte: Lima e Castro, p.21

    Alta Gerncia

    Demais reas

    Demais reas

    Demais reas

    Auditoria Externa

  • *Principais CaractersticasFonte: Lima e Castro, p.22

    Agente

    Ao

    Atividade

    Execuo dos trabalhos

    Grau de independncia

    reas cobertas pelo exame

    Destino dos trabalhos

    Auditor externo (contratado)

    Garantia da fidedignidade das demonstraes contbeis

    Preveno e percepo de fraude e verificao das ocorrncias para as quais foi contratado

    Relevncia das cifras constantes das demonstraes contbeis, entre outras

    Em princpio, maior em relao alta gerncia do que a interna; total em relao aos demais nveis

    De acordo com a contratao

    Acionistas, credores, sociedade e demais interessados

  • *Controle Externo Aspectos ConstitucionaisArt. 70/CF/88 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • *Controle Externo Aspectos Constitucionais

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

  • *Controle Externo Aspectos Constitucionais

    Art. 71/CF/88 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete...

  • Sobre o TCUDecreto 966-A, de 7 de novembro de 1890, redigido por Rui Barbosa cria o TCU

    1 Constituio da Repblica de 1891 prev definitivamente o rgo

    Art. 89. institudo um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os membros desse Tribunal sero nomeados pelo presidente da Repblica, com aprovao do Senado, e somente perdero seus lugares por sentena.*

  • Controle Externo Aspectos ConstitucionaisI - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    *

  • Das Prestaes de Contas - LRFArt. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluiro, alm das suas prprias, as dos Presidentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Chefe do Ministrio Pblico, referidos no art. 20, as quais recebero parecer prvio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    *

  • Das Prestaes de Contas - LRF 1o As contas do Poder Judicirio sero apresentadas no mbito:

    I - da Unio, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

    II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, consolidando as dos demais tribunais.*

  • Das Prestaes de Contas - LRF 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas ser proferido no prazo previsto no art. 57 pela comisso mista permanente referida no 1o do art. 166 da Constituio ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

    3o Ser dada ampla divulgao dos resultados da apreciao das contas, julgadas ou tomadas.

    *

  • Das Prestaes de Contas - LRF

    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitiro parecer prvio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro no estiver estabelecido nas constituies estaduais ou nas leis orgnicas municipais.*

  • Das Prestaes de Contas - LRF 1o No caso de Municpios que no sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo ser de cento e oitenta dias.

    2o Os Tribunais de Contas no entraro em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou rgo referido no art. 20, pendentes de parecer prvio.*

  • Das Prestaes de Contas - LRFArt. 58. A prestao de contas evidenciar o desempenho da arrecadao em relao previso, destacando as providncias adotadas no mbito da fiscalizao das receitas e combate sonegao, as aes de recuperao de crditos nas instncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributrias e de contribuies.

    *

  • Situao atualADIN 2.238-5

    Suspendeu em carter liminar a eficcia do caput do art. 56 e a totalidade do art. 57 da LRF

    Como deve ser a regra atual? (VER TEXTO)

    Afinal, quem deve julgar as contas do Tribunal de Contas e qual o prazo?*

  • Controle Externo Aspectos ConstitucionaisII - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;

    *

  • Julgamento de ContasTomada de Contas administrao direta

    Prestao de Contas administrao indireta

    Tomada de Contas Especial falta de prestao de contas no prazo ou evidncias de irregularidades que possam acarretar prejuzos ao Errio (EXERCCIO)

    *

  • Controle Externo Aspectos ConstitucionaisIII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    *

  • Controle Externo Aspectos ConstitucionaisIV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais

    VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais

    VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais

    VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    *

  • Controle Externo Aspectos ConstitucionaisIX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais 1 - No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    2 - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito.

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais 3 - As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.

    4 - O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.

    *

  • Controle Externo Aspectos ConstitucionaisArt. 72. A Comisso mista permanente a que se refere o art. 166, 1, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios.

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais

    1 - No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comisso solicitar ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias.

    2 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor ao Congresso Nacional sua sustao.

    *

  • *Principais tipos de processo

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais

    Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96.

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais 1 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;II - idoneidade moral e reputao ilibada;III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais 2 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos:

    I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antigidade e merecimento;

    II - dois teros pelo Congresso Nacional.

    *

  • Controle Externo Aspectos Constitucionais 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40.

    4 - O auditor, quando em substituio a Ministro, ter as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    *

  • *Aspectos Constitucionais

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo * aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios.

    *DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA

  • *Aspectos Constitucionais

    Pargrafo nico. As Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros.

  • Constituio do Estado de So PauloArt. 151. O Tribunal de Contas do Municpio de So Paulo ser composto por cinco Conselheiros e obedecer, no que couber, aos princpios da Constituio Federal e desta Constituio.

    Nota: ADIN n 346-1/600 pendente no STF.*

  • *TCs no Brasil

  • Criao dos Tribunais de Contas*Fonte: Lima, 2008, p.17

    Tribunal de ContasAno de CriaoTribunal de Contas da Unio

    Tribunal de Contas de Piau1890

    1899Tribunal de Contas da Bahia1915Tribunal de Contas de So Paulo1924Rio Grande do Sul e Minas Gerais1936Demais Tribunais EstaduaisA partir de 1946Tocantins1989

  • Modelos de Controle Externo no Mundo182 EFS filiadas INTOSAI

    Tribunais de Contas ou Conselhos de Contas (50) Brasil, Alemanha, Frana, Portugal, China, Espanha, Japo etc rgos colegiados, com autonomia financeira e administrativa

    Controladorias ou Auditorias Gerais (132) Inglaterra, Argentina, , Cuba, Estados Unidos, Austrlia, Canad etc rgos unipessoais, subordinados ao parlamento

    Fonte: Lima, 2008, p.10*

  • FRAUDEEERRO*

  • *Fraude e ErroFRAUDE: Ato intencional de omisso ou manipulao de transaes, adulterao de documentos, registros, relatrios e demonstraes contbeis

    ERRO: Ato involuntrio de omisso, desateno, desconhecimento ou m interpretao de fatos na elaborao de registros e demonstraes contbeis, bem como transaes e operaes da instituio

  • *Caracterizao da fraudea)manipulao, falsificao ou alterao de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados

    b)apropriao indbita de ativos

    c)supresso ou omisso de transaes nos registros contbeis

    d)registro de transaes sem comprovao

    e)aplicao de prticas contbeis indevidas

  • *Caracterizao do erro

    a)Erros aritmticos na escriturao contbil e nas demonstraes

    b)Aplicao incorreta das normas contbeis

    c)Interpretao errada de normas e procedimentos

  • OBJETIVO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA*

  • *Quanto ao objetivo dos trabalhos

    a) Auditoria de Regularidade b) Auditoria Operacional

    c) Auditoria Integrada

    d) Auditoria Global

  • *Auditoria de RegularidadeFinanceira ou Contbil e de Cumprimento Legal:

    Consiste na anlise das contas e da situao financeira, bem como da legalidade e regularidade das operaes realizadas.

    Fonte: Arajo, p.290

  • *Em RESUMOAuditoria Financeira ou Contbil ( + )

    Auditoria de Cumprimento Legal

    ( = )

    Auditoria de Regularidade

  • *Auditoria Operacional

    Auditoria que incide em todos os nveis de gesto sob o ponto de vista da economia, eficincia e eficcia, nas suas fases de programao, execuo e superviso.

    Fonte: Arajo, p.291

  • Diagrama de insumo-produto*Fonte: Manual de Auditoria Operacional do TCU, p.7

  • *Auditoria OperacionalEficincia: Representa a relao entre produto, em termos de bens, servios e outros resultados e os recursos utilizados para produzi-los

    EM RESUMO:

    apresentar um desempenho satisfatrio sem desperdcio, ou seja, gastar bem

    Fonte: Arajo, p. 42 - Normas de Auditoria da Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI

  • AplicaoAs etapas obedecem a um planejamento prvio?

    So exercidos controles para evitar desperdcio e/ou superfaturamento?

    Os resultados obtidos so compatveis com os recursos utilizados?

    *

  • *Auditoria OperacionalEficcia: o grau com que os objetivos so alcanados e a relao entre os resultados desejados e os resultados reais de determinada atividade

    EM RESUMO:

    alcanar os objetivos ou metas previstas, ou seja, gastar sabiamente

    Fonte: Arajo, p.42 - Normas de Auditoria da Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI

  • AplicaoOs bens, servios ou outros resultados alcanados so compatveis com os objetivos preestabelecidos?

    Os objetivos foram atingidos?

    As metas foram cumpridas?

    Os objetivos foram comprometidos em funo da no observao dos prazos ou da ausncia de recursos?

    *

  • *Auditoria OperacionalEconomia: a ao que consiste em reduzir ao mnimo o custo dos recursos empregados em uma atividade sem deixar de considerar a devida qualidade

    EM RESUMO:

    executar uma atividade ao menor custo possvel, ou seja, gastar menos

    Fonte: Arajo, p.42 - Normas de Auditoria da Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI

  • AplicaoHaveria outra alternativa mais econmica para o mesmo gasto?

    Os itens constantes das planilhas de preos esto superfaturados? H sobrepreos?

    Os materiais usados nos servios e obras so de qualidade idntica ao apresentado na licitao?

    *

  • *Auditoria OperacionalEFETIVIDADE Conceito que permite expressar o impacto de uma programao na soluo de problemas, relacionando-se no apenas com os resultados propiciados mas tambm com as conseqncias destes sobre a realidade.

    Fonte: Sanches, p.93

  • Aplicao

    Os resultados observados foram realmente causados pelas aes desenvolvidas?

    Houve relao de causalidade entre as variveis do programa e os efeitos observados?*

  • *Em RESUMOAvaliao da Eficincia+ Avaliao da Eficcia+Avaliao da Economicidade=Auditoria de Gesto

    Auditoria Operacional

  • *Auditoria Integrada

    a auditoria de conjunto, que inclui, de forma simultnea, a Auditoria Financeira e a Auditoria Operacional.

    Fonte: Arajo, p.45 (conceito do TCU)

  • *Em RESUMOAuditoria de Regularidade( + )Auditoria Operacional( = )Auditoria Integrada

    AUDITORIA INTEGRADA

  • *Auditoria GlobalAgrega Auditoria Integrada a Auditoria Social, representada por: Auditoria tica, Auditoria de Equidade (apreciao) e Auditoria Ambiental.

    Fonte: Angel Gonzlez Malaxechevarria, junho de 1995

  • *Auditoria GlobalAuditoria Integrada( + )Auditoria Social(Equidade, tica e Meio Ambiente)( = )Auditoria Global

    *