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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DO CONSENTIMENTO INFORMADO (TCI)

ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DO CONSENTIMENTO ......ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS 1. Aspectos éticos Principle one: “The voluntary consent of the human subject is a absolutely essential.”(Código

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ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DO

CONSENTIMENTO INFORMADO (TCI)

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1. Conceito de “Termo de Consentimento

Informado”

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2. Características do Termo de Consentimento

Informado

a)Escrito

b)Compreensível

c) Informativo

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d) Não pode haver vício de consentimento

1. Simulação

2. Erro

3. Coação

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1. SIMULAÇÃO

É a falsa declaração da vontade, visando a

produzir efeitos diversos do realmente desejado.

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2. Erro

O paciente não tem noção exata da

realidade, ou seja, não entende exatamente do

que se trata a pesquisa científica da qual irá

participar e, se realmente soubesse, não

participaria. Trata-se de erro substancial (art. 138

do CC), portanto o torna anulável.

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3. Intimidação ou coação

É qualquer pressão física ou moral

exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de

um contratente para obrigá-lo ou induzi-lo a

efetivar um negócio jurídico.

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ATENÇÃO:

O paciente não pode assinar o termo de

consentimento informado sob pressão ou coerção. A

liberdade de decisão do paciente é uma das

características essenciais do consentimento dado ao

profissional da saúde a fim de se submeter ao

tratamento.

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A ética médica exige do médico a obtenção do

paciente o consentimento informado antes de realizar o

procedimento.

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Precisam ser considerados aspectos religiosos,

valores culturais, valores éticos e o estado físico e

mental do paciente.

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Princípio da Autonomia – Resolução CNS n. 466/12

Todo indivíduo tem por consagrado o direito de ser

autor do seu próprio destino e de optar pelo caminho que

quer dar à sua vida.

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“O respeito pela autonomia das pessoas como

agentes morais capazes de decisões informadas é central no

diálogo bioético. Somente a permissão outorgada por uma

pessoa pode legitimar uma ação que a envolva.” (LOLAS,

Fernando. Bioética: o que é, como se faz. __. São Paulo :

Loyola, 2005, p. 63.

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“O consentimento presumido é discutível. Se o

paciente não pode falar por si ou é incapaz de entender o ato

que se vai executar, estará o médico obrigado a conseguir o

consentimento de seus responsáveis legais (consentimento

substituto). Deverá saber também o que é representante

legal, pois nem toda espécie de parentesco qualifica um

indivíduo como tal. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito

Médico. 12. ed. rev., e atual. e ampl. Rio de Janeiro :

Forense, 2014, p. 23.

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Regra Geral do Termos de Consentimento Informado (TCI)

O consentimento informado possui um direito

fundamental do paciente que, no campo do direito privado,

apresenta-se como um direito da personalidade. Portanto, não

pode o profissional da saúde, sobretudo o médico, subtrair

esse direito do paciente.

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ATENÇÃO:

O médico só poderá atuar sem que o paciente ou seu

representante legal tenha expressado sua concordância com

o tratamento somente em circunstâncias verdadeiramente

excepcionais. Exemplos:

a) Tratamento compulsório

b) Transferência ao médico do poder de decidir.

c) Estado de absoluta emergência.

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Case

Maria perdeu a visão e, por isso consultou vários médicos que

disseram não haver recuperação. Passou a ser tratada pelo Dr. João da

Silva que lhe deu novas esperanças, convencendo-a a realizar outra

cirurgia que, todavia, não foi realizada por ele, conforme combinado,

porque não tinha especialidade. Indicou o Dr. Silva Santos para realizar a

cirurgia. Entretanto, a visão da autora não foi recuperada, tendo sido

liberada do tratamento pelo Dr. João da Silva. Saliente-se que não houve

erro médico e que Maria teve de vender sua casa e seu veículo para

custear a cirurgia. Pagou pelo tratamento o valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais).

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ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS

1. Aspectos éticos

Principle one: “The voluntary consent of the human

subject is a absolutely essential.” (Código de Nuremberg)

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O dever de informar encontra ainda ressonância nos

princípios de respeito à dignidade da pessoa humana. Além

disso, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e

os Direitos Humanos aprovaram a seguinte disposição:

“Uma intervenção no campo da saúde só pode ser realizada

depois de a pessoa ter dado seu consentimento livre e

informado para tal. Essa pessoa deve, antecipadamente,

receber informações apropriadas, acerca do propósito e

natureza da intervenção, bem como de seus riscos.

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ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS

1. Constituição Federal

2. Código Civil

3. Código de Defesa do Consumidor

4. Leis esparsas

5. Resoluções do CFM

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Art. 1º da Constituição Federal:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito

e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.”

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Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação.

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Artigo 15 do Código Civil

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-

se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção

cirúrgica.

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Art. 186 do Código Civil

Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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Artigo 927 do Código Civil

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

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Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor

São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e

administrativos com vistas à prevenção ou reparação de

danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou

difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e

técnica aos necessitados.

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Art. 7° do Código de Defesa do Consumidor

Os direitos previstos neste código não excluem outros

decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil

seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos

expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como

dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e

equidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos

responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas

normas de consumo.

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Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor

São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação correta de quantidade, características,

composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os

riscos que apresentem.

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Conceitos do princípio da informação e da transparência:

Artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor

São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes

produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,

características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem

como sobre os riscos que apresentem.

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Princípio da autonomia

“A autonomia confere ao sujeito a possibilidade de tomar as decisões

que atendam melhor a seus próprios interesses, conduzindo sua vida com

liberdade e em harmonia com seus anseios e objetivos, segundo o que melhor

lhe aprouver, tornando-se o elaborador das normas que regularão sua vida e o

autor de seus próprio destino. A autonomia deriva de um princípio consagrado no

caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que é o da liberdade. Assim, é

que só se pode falar em autonomia se houver liberdade. Bioética e direitos

fundamentais. Débora Gozzo e Wilson Ricardo Ligiera. Organizadores. Saraiva.

2012.

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal

2. Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal

3. Artigo 15 do Código Civil

4. Artigo 186 do Código Civil

5. Artigo 927 do Código Civil

6. Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor

7. Artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor

8. Artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor

9. Artigo 22 do Código de Ética Médica

10.Artigo 31 do Código de Ética Médica

11.Artigo 35 do Código de Ética Médica

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DO PEDIDO

Isto posto requer a Vossa Excelência que se digne de

condenar os réus a indenizá-la no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais) a título de indenização, além do valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) a título de danos materiais cuja quantia deverá

ser acrescida das custas, despesas processuais e honorários

advocatícios, tudo devidamente acrescido de juros e correção

monetária.

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Requer a concessão da justiça gratuita, visto que

a autora é pessoa pobre na acepção do termo e não

pode arcar com os custos e despesas processuais sem

comprometer seu sustento e o sustento da família, nos

termos do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil.

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RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa.

Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser

instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente

pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a

obrigação de obter consentimento informado a respeito

de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da

paciente. Recurso não conhecido. REsp 467878 / RJ

RECURSO ESPECIAL 2002/0127403-7

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RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento

informado. A despreocupação do facultativo em obter do

paciente seu consentimento informado pode significar - nos

casos mais graves - negligência no exercício profissional. As

exigências do princípio do consentimento informado devem

ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o

risco, ou o dano. Recurso conhecido. REsp 436827 / SP –

RECURSO ESPECIAL 2002/0025859-5

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O médico não entregou o TCI à paciente. Realizou a

cirurgia. Não houve erro médico, no entanto, é possível

propor ação judicial a fim de obter indenização pela

ausência do documento informativo?

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Indenização. Danos materiais decorrentes de

intervenção cirúrgica. Ausência de demonstração de

culpa do médico em relação às sequelas sofridas pelo

paciente. Responsabilização, entretanto, pela falta de

adequada cientificação do operado, quanto aos efetivos

riscos do procedimento operatório. Teoria do

consentimento informado. Dever de indenizar. Sentença

de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.

(Ap. 2221-23.2003.8.26.0000, rel. De Santi Ribeiro, 1ª

Câmara de Direito Privado, j. em 4-11-2008).

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Responsabilidade civil. Erro médico. Inocorrência.Caso

em que o procedimento cirúrgico se mostrou

adequado. Hipótese, no entanto, em que o médico

deixou de avisar o paciente e seus pais de que seria

operado o outro olho. Pânico. Cirurgia que merece ser

indenizada. Recurso do hospital provido, e recurso do

autor e do réu improvidos. (Ap. 9159445-

28.2005.8.26.0000), rel. Des. José Luiz Gavião de

Almeida, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 3-6-2008).

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Deferimento de dano material no valor estimado do

transplante de córneas e dano moral não por erro médico

culposo ou obrigação de resultado, mas por decorrência

possível de procedimento médico sem esclarecimento ao

paciente para sopesar o risco e capacidade de consentir de

forma plena, omissão de dever médico – Recurso provido em

parte parte, para julgar procedente, em parte, a ação. (TJ-SP,

APC 497193-4/5, Relator Desembargador César Augusto

Fernandes, j. 16.04.2008).