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ANO XXVII - 2016 - 1ª SEMANA DE JUNHO DE 2016 BOLETIM INFORMARE Nº 23/2016 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS DECRETO Nº 8.783, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016) - Decreto Nº 2.268/1997 – Alteração........................................................................... Pág. 384 LEI Nº 13.294, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016) - Lei Nº 4.595/1964 – Disposições .......................................................................................... Pág. 384 PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 922, de 07.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Portaria Conjunta Rfb/Pgfn Nº 550/2016 – Alteração ................................................................................................................................................................................... Pág. 385 PORTARIA MME Nº 222, de 07.06.2016 (DOU de 08.06.2016) - Portaria Mme Nº 102/2016 – Disposições........................................................ Pág. 386 RESOLUÇÃO ANP Nº 26, de 07.06.2016 (DOU de 08.06.2016) - Resolução Anp Nº 19/2013 – Alteração .......................................................... Pág. 387 RESOLUÇÃO COFEN N°514, de 05.05.2016 (DOU de 07.06.2016) - Resolução Cofen Nº 421/2012 – Disposições ........................................ Pág. 388 RESOLUÇÃO NORMATIVA DC/ANS Nº 407, de 03.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Resolução Normativa Nº 387/2015 – Alteração............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 389 RESOLUÇÃO NORMATIVA DC/ANS Nº 408, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016) - Resolução Normativa Nº 197/2009 – Alteração ................................................................................................................................................................................................... Pág. 389 ICMS ICMS ICMS ICMS ATO COTEPE/MVA Nº 13, de 08.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Alteração ............................................................ Pág. 395 ATO COTEPE/PMPF Nº 11, de 08.06.2016 (DOU de 09.06.2016) – Pmpf – Combustíveis.................................................................................... Pág. 397 PROTOCOLO ICMS N°30, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Protocolo Icms 16/85 – Alteração .................................................................. Pág. 398 PROTOCOLO ICMS Nº 31, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Protocolo Icms Nº 44/2016 – Revogação ..................................................... Pág. 399 PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Protocolo Icms Nº 111/2014 – Alteração....................................................... Pág. 399 PROTOCOLO ICMS Nº 33, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Protocolo Nº 29/2011 – Alteração .................................................................. Pág. 399 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA SECEX Nº 27, de 08.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Decreto Nº 8.419/2015 - Cota Para Importação ............................................ Pág. 400 IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, de 29.03.2016 (DOU de 08.06.2016) - Fundação Pública – Irrf ....................................................................... Pág. 401 SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, de 19.05.2016 (DOU de 08.06.2016) - Agenciamento De Mão De Obra – Simples Nacional ............................................................................................................................................................................................................... Pág. 402 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, de 07.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Pis/Pasep E Cofins – Regime De Apuração ........................................................................................................................................................................................................ Pág. 402 CIRCULAR DC/BACEN Nº 3.793, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Circular Nº 3.747/2015 – Alteração ..................................................... Pág. 403 COMUNICADO BACEN Nº 29.554, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 403 COMUNICADO BACEN Nº 29.561, de 03.06.2016 (DOU de 07.06.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 404 COMUNICADO BACEN Nº 29.566, de 06.06.2016 (DOU de 08.06.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 404 COMUNICADO BACEN Nº 29.567, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016) – Upc - Divulgação De Valor ............................................................... Pág. 404 COMUNICADO BACEN Nº 29.574, de 07.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 404 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, de 24.05.2016 (DOU de 08.06.2016) - Cessão De Prejuízos Fiscais - Irpj E Csll .......................................... Pág. 405 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.002, de 07.03.2016 (DOU de 06.06.2016) - Serviços De Manutenção – Pis/Pasep E Cofins ............................................................................................................................................................................................................ Pág. 405 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.003, de 28.04.2016 (DOU de 06.06.2016) - Custo De Aquisição De Participação Societária - Lucros E Reservas .................................................................................................................................................................. Pág. 406

ANO XXVII - 2016 - 1ª SEMANA DE JUNHO DE 2016 BOLETIM … · 2016. 6. 13. · SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, de 19.05.2016 (DOU de 08.06.2016) - Agenciamento

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ANO XXVII - 2016 - 1ª SEMANA DE JUNHO DE 2016

BOLETIM INFORMARE Nº 23/2016

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS DECRETO Nº 8.783, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016) - Decreto Nº 2.268/1997 – Alteração ........................................................................... Pág. 384

LEI Nº 13.294, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016) - Lei Nº 4.595/1964 – Disposições .......................................................................................... Pág. 384

PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 922, de 07.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Portaria Conjunta

Rfb/Pgfn Nº 550/2016 – Alteração ................................................................................................................................................................................... Pág. 385

PORTARIA MME Nº 222, de 07.06.2016 (DOU de 08.06.2016) - Portaria Mme Nº 102/2016 – Disposições ........................................................ Pág. 386

RESOLUÇÃO ANP Nº 26, de 07.06.2016 (DOU de 08.06.2016) - Resolução Anp Nº 19/2013 – Alteração .......................................................... Pág. 387

RESOLUÇÃO COFEN N° 514, de 05.05.2016 (DOU de 07.06.2016) - Resolução Cofen Nº 421/2012 – Disposições ........................................ Pág. 388

RESOLUÇÃO NORMATIVA DC/ANS Nº 407, de 03.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Resolução Normativa Nº 387/2015 –

Alteração ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 389

RESOLUÇÃO NORMATIVA DC/ANS Nº 408, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016) - Resolução Normativa

Nº 197/2009 – Alteração ................................................................................................................................................................................................... Pág. 389

ICMSICMSICMSICMS ATO COTEPE/MVA Nº 13, de 08.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Alteração ............................................................ Pág. 395

ATO COTEPE/PMPF Nº 11, de 08.06.2016 (DOU de 09.06.2016) – Pmpf – Combustíveis .................................................................................... Pág. 397

PROTOCOLO ICMS N° 30, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Protocolo Icms 16/85 – Alteração .................................................................. Pág. 398

PROTOCOLO ICMS Nº 31, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Protocolo Icms Nº 44/2016 – Revogação ..................................................... Pág. 399

PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Protocolo Icms Nº 111/2014 – Alteração....................................................... Pág. 399

PROTOCOLO ICMS Nº 33, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Protocolo Nº 29/2011 – Alteração .................................................................. Pág. 399

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA SECEX Nº 27, de 08.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Decreto Nº 8.419/2015 - Cota Para Importação ............................................ Pág. 400

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, de 29.03.2016 (DOU de 08.06.2016) - Fundação Pública – Irrf ....................................................................... Pág. 401

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, de 19.05.2016 (DOU de 08.06.2016) - Agenciamento De Mão De Obra –

Simples Nacional ............................................................................................................................................................................................................... Pág. 402

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, de 07.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Pis/Pasep E Cofins –

Regime De Apuração ........................................................................................................................................................................................................ Pág. 402

CIRCULAR DC/BACEN Nº 3.793, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Circular Nº 3.747/2015 – Alteração ..................................................... Pág. 403

COMUNICADO BACEN Nº 29.554, de 02.06.2016 (DOU de 06.06.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 403

COMUNICADO BACEN Nº 29.561, de 03.06.2016 (DOU de 07.06.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 404

COMUNICADO BACEN Nº 29.566, de 06.06.2016 (DOU de 08.06.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 404

COMUNICADO BACEN Nº 29.567, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016) – Upc - Divulgação De Valor ............................................................... Pág. 404

COMUNICADO BACEN Nº 29.574, de 07.06.2016 (DOU de 09.06.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 404

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, de 24.05.2016 (DOU de 08.06.2016) - Cessão De Prejuízos Fiscais - Irpj E Csll .......................................... Pág. 405

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.002, de 07.03.2016 (DOU de 06.06.2016) - Serviços De Manutenção –

Pis/Pasep E Cofins ............................................................................................................................................................................................................ Pág. 405

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.003, de 28.04.2016 (DOU de 06.06.2016) - Custo De Aquisição De

Participação Societária - Lucros E Reservas .................................................................................................................................................................. Pág. 406

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 384

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS DIVERSOSDIVERSOSDIVERSOSDIVERSOS

DECRETO Nº 2.268/1997 ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 8.783, de 06.06.2016

(DOU de 07.06.2016)

Altera o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ... IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3º do art. 5º; e X - requisitar apoio da Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante. § 1º Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no inciso X do caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave, que servirá exclusivamente a esse propósito. § 2º Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no inciso X do caput, ficando o atendimento a essas requisições condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira. § 3º Quando as equipes especializadas indicarem que o receptor deva ser transportado ao local da retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano, ele poderá ser acompanhado por profissionais de saúde, por familiares ou por outras pessoas por ele indicadas, desde que existam condições operacionais." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Michel Temer Raul Jungmann

Ricardo José Magalhães Barros

LEI Nº 4.595/1964 DISPOSIÇÕES

LEI Nº 13.294, de 06.06.2016

(DOU de 07.06.2016)

Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado. § 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado. § 2º No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida. Art. 2º (VETADO). Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 385

Michel Temer

Henrique Meirelles

Fábio Medina Osório

Alexandre Antonio Tombini Razão de Veto à Lei nº 13.294 MENSAGEM Nº 314, de 6 de junho de 2016. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.964, de 2007 (nº 110/2011 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964". Ouvidos, o Banco Central do Brasil e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 2º "Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ressalvada a aplicação de penalidades estabelecidas em lei específica." Razões do veto "A obrigatoriedade estabelecida pelo Projeto de Lei, em seu art. 1º, insere-se no âmbito das relações consumeristas, o que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - e suas sanções - às situações de descumprimento da norma, não sendo adequado vinculá-las às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, afeta às questões de organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional". Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 550/2016 ALTERAÇÃO

PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 922, de 07.06.2016

(DOU de 09.06.2016)

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, RESOLVEM: Art. 1º O art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e nos incisos I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016." (NR) Art. 2º Os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, serão considerados na consolidação de que trata a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 2016: I - relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta; II - relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid

Secretário da Receita Federal do Brasil

Fabrício Da Soller Procurador-Geral da Fazenda Nacional

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 386

PORTARIA MME Nº 102/2016 DISPOSIÇÕES

PORTARIA MME Nº 222, de 07.06.2016

(DOU de 08.06.2016)

Dispõe que a pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de geração de energia elétrica habilitado tecnicamente para Leilão regulado nos termos da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, que tenha negociado energia no Leilão e que tenha interesse em obter o enquadramento do projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI poderá, para este fim, apresentar Requerimento conforme modelo constante no Edital do Leilão.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48000.000455/2013-84, RESOLVE: Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de geração de energia elétrica habilitado tecnicamente para Leilão regulado nos termos da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, que tenha negociado energia no Leilão e que tenha interesse em obter o enquadramento do projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI poderá, para este fim, apresentar Requerimento conforme modelo constante no Edital do Leilão. § 1º Considera-se titular do projeto a pessoa jurídica que receberá a outorga de geração, executará o projeto e incorporará a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado. § 2º O Requerimento deverá ser assinado pelos Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do projeto e apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, juntamente com a documentação da Sociedade de Propósito Específico - SPE conforme Edital do respectivo Leilão. § 3º Para os projetos que possuírem outorga, aplica-se o disposto na Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2º A ANEEL encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o Requerimento juntado ao Processo de Outorga do projeto. Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a titular do projeto será notificada pelo Ministério de Minas e Energia para regularizar as pendências no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento do Requerimento. Art. 3º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União do Ato de Outorga ou de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia com as estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Para fins de enquadramento do projeto no REIDI serão consideradas as estimativas de investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições constantes na Ficha de Dados do projeto preenchida no Sistema de Cadastramento da Empresa de Pesquisa Energética - EPE para fins de habilitação do projeto ao Leilão, tendo como base o mês anterior à data de emissão da Ficha de Dados. § 2º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 4º O Ministério de Minas e Energia apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil as estimativas constantes do Anexo desta Portaria, em formato eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano, para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior. Art. 5º Para os projetos aprovados nos termos desta Portaria há presunção de que os impactos do REIDI foram considerados nas licitações. Art. 6º Após a aprovação ou indeferimento do Requerimento para enquadramento de projeto no REIDI, os respectivos processos ficarão arquivados na ANEEL. Art. 7º O titular de projeto deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial do projeto no prazo de até trinta dias do seu início, mediante entrega do Despacho de liberação da operação comercial emitido pela ANEEL. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Coelho Filho

ANEXO

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO

01 Nome empresarial 02 CNPJ

03 Logradouro 04 Número

05 Complemento 06 Bairro/Distrito 07 CEP

08 Município 09 UF 10 Telefone

11 DADOS DO PROJETO

Nome do Projeto

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 387

Descrição do Projeto

Período de Execução

Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)]

12 REPRESENTANTES LEGAIS, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA

Nome: Correio Eletrônico:

CPF: Telefone:

Nome: Correio Eletrônico:

CPF: Telefone:

Nome: Correio Eletrônico:

CPF: Telefone:

13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)

Bens

Serviços

Outros

Total (1)

14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)

Bens

Serviços

Outros

Total (2)

RESOLUÇÃO ANP Nº 19/2013 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANP Nº 26, de 07.06.2016

(DOU de 08.06.2016)

Altera a Resolução ANP nº 19, de 14.06.2013 que estabelece os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na portaria nº 348 de 14 de dezembro de 2015, e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 372, de 18 de maio de 2016, RESOLVE: Art. 1º Fica alterado o texto do quarto considerando da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, conforme abaixo: "Considerando que a cláusula dos referidos contratos estabelece que as atividades de certificação sejam executadas por entidades devidamente acreditadas pela ANP, com base em critérios previamente definidos pela própria Agência;" Art. 2º Ficam alteradas as seguintes Definições da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013: "Certificação de Conteúdo Local: Conjunto de atividades técnicas na área de Conteúdo Local, desenvolvidas por um Organismo de Certificação acreditado pela ANP, com o objetivo aferir o percentual de Conteúdo Local e de atestá-lo publicamente, por meio da emissão de um Certificado de Conteúdo Local, após a realização de analise crítica das evidências, em conformidade com os requisitos do Regulamento de Certificação de Conteúdo Local. O documento é emitido para atesta se determinado Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal está em conformidade com os requisitos especificados na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução;" "Certificado de Conteúdo Local: Documento emitido com base no Regulamento de Certificação de Conteúdo Local, atestando o percentual de conteúdo local de bens ou serviços. A emissão se dará conforme o modelo do Anexo I, atestando o percentual de conteúdo local do Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal contratado para medição;" "Organismo de Certificação: Organismo acreditado pelo Organismo de Acreditação que conduz o processo de Certificação e emite Certificado de Conteúdo Local com base no Regulamento de Certificação de Conteúdo Local."

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 388

"Representante Credenciado: Integrante do Quadro de Pessoal do Organismo de Certificação nomeado formalmente para representá-lo junto ao Organismo de Acreditação nos assuntos que envolvam a Acreditação do Organismo de Certificação ou Certificação de Conteúdo Local." "Responsável Técnico: Integrante do Quadro de Pessoal do Organismo de Certificação capacitado para responder tecnicamente pelas atividades realizadas pelo Organismo de Certificação em relação à Certificação de Conteúdo Local, no Escopo de Acreditação para o qual foi habilitado." Art. 3º Fica substituído ao longo do texto da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, o termo "certificadora" por "Organismo de Certificação". Art. 4º Fica substituído ao longo do texto da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, o termo "credenciado" por "acreditado". Art. 5º Fica substituído ao longo do texto da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, o termo "Credenciamento" por "Acreditação". Art. 6º Ficam revogados os Art. 40 e 41 a 42 da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Waldyr Martins Barroso

RESOLUÇÃO COFEN Nº 421/2012 DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO COFEN N° 514, de 05.05.2016

(DOU de 07.06.2016) O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988. CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alíneas "c" "j", "l" e "m", da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Artigo 8°, inciso I, alíneas "e", "f", "g" e "h", do Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução n° 311, de 8 de fevereiro de 2007; CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen n° 293, de 21 de setembro de 2004; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 358, de 23 de outubro de 2009; CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen n° 429, de 30 de maio de 2012; CONSIDERANDO o Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o Código Civil Brasileiro; CONSIDERANDO o Código Penal; CONSIDERANDO a Lei n° 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a Portaria MS 1820/2009; CONSIDERANDO os diversos pareceres acerca da matéria exarados pelas Câmaras Técnicas e/ou grupos técnicos dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de nortear os Profissionais de Enfermagem para a prática dos registros de enfermagem no prontuário do paciente, garantindo a qualidade das informações que serão utilizadas por toda equipe de Saúde da Instituição; RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Guia de Recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente, disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem - www.cofen.gov.br ; Art. 2° Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para divulgar/acompanhar e dirimir dúvidas dos profissionais da enfermagem; Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Manoel Carlos N. da Silva Presidente do Conselho

Maria R. F. B. Sampaio

Primeira-Secretária

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 389

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA DC/ANS Nº 407, de 03.06.2016

(DOU de 06.06.2016)

Altera a Resolução Normativa - RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo vírus Zika.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; adota a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo vírus Zika. Art. 2º O Anexo I da RN nº 387, de 2015, passa a vigorar acrescido dos itens, "Vírus Zika - Por PCR (com diretriz de utilização)", "Vírus Zika - IGM (com diretriz de utilização)" e "Vírus Zika - IGG (com diretriz de utilização)", conforme Anexo I desta Resolução. Art. 3º O Anexo II da RN nº 387, de 2015, passa a vigorar acrescido dos itens, "Vírus Zika - Por PCR", "Vírus Zika - IGM" e "Vírus Zika - IGG", conforme Anexo II desta resolução. Art. 4º Esta RN, bem como seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

José Carlos de Souza Abrahão

Diretor-Presidente

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 197/2009 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA DC/ANS Nº 408, de 06.06.2016

(DOU de 07.06.2016)

Estabelece os procedimentos para que o interessado obtenha vistas e cópias de documentos e de processos administrativos, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como dispõe sobre as regras, critérios e procedimentos a serem observados para a realização de reunião com o particular, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e altera a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem os incisos I e II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995; o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002; e alínea "a" do inciso II, do artigo 86 da Resolução Normativa -RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1, de junho de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para que o interessado obtenha vistas e cópias de documentos e de processos administrativos, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como dispõe sobre as regras, critérios e procedimentos a serem observados para a realização de reunião com o particular, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e altera a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos requerimentos formulados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações no âmbito da Administração Pública, sendo esta matéria objeto de normativo específico. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se: I - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato, podendo ou não estar contido em um processo administrativo; II - interessados: a) pessoas naturais ou jurídicas que iniciem o processo administrativo como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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III - procuração: instrumento do contrato de mandato no qual são estabelecidos os poderes que o outorgante conferiu ao outorgado para que este pratique atos representando aquele; IV - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, tais como as relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem; V - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; VI - vista de processo administrativo ou documento: disponibilização do processo administrativo ou do documento para exame do interessado, nas dependências da ANS; VII - fornecimento de cópias: entrega de documentos reprográficos por solicitação do interessado; VIII - reunião com particular: audiência concedida a particular por agente público em exercício na ANS, para tratar de assuntos afetos às suas atribuições regimentais; IX - agente público: todo aquele que por força de lei, contrato, ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir, no âmbito da ANS, sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; X - particular: todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita reunião para tratar de interesse privado seu ou de terceiros; XI - certidão: documento expedido pela ANS que certifica de forma fiel os atos ou os fatos constantes de processo administrativo, livro, documento e sistema que se encontrem na ANS, bem como a regularidade quanto a uma determinada situação perante a ANS; e XII - unidade organizacional: órgão previsto no Regimento Interno da ANS. Art. 3º No caso de atuação em virtude de mandato para quaisquer das hipóteses de requerimento previstos nesta Resolução, deverá ser apresentado o respectivo instrumento de procuração, o qual deve conferir ao procurador poderes de representação junto a Administração Pública. Parágrafo único. O instrumento de procuração deverá ser apresentado na forma original ou por meio de cópia autenticada, salvo na hipótese da procuração já constar nos autos do processo administrativo sobre o qual se refere o requerimento juntamente com correspondente documento legal de identificação.

CAPÍTULO II DA VISTA E CÓPIA DE DOCUMENTO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Dos procedimentos para requerimento de vista(s) e/ou fornecimento de cópia(s) de documento(s) ou processo(s) administrativo(s) Art. 4º Qualquer interessado poderá apresentar à ANS requerimento de vista(s) e/ou de cópia(s) de documento(s) ou de processo(s) administrativo(s). Art. 5º O requerimento de vista(s) e/ou cópia(s) de documento(s) ou de processo(s) administrativo(s) deverá ser promovido mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, o qual pode ser obtido das seguintes formas: I - no Protocolo Geral localizado na sede da ANS, ou em qualquer Núcleo da ANS; ou II - diretamente no sítio institucional da ANS na Internet (www.ans.gov.br). § 1º Após o preenchimento integral de todos os dados solicitados no formulário constante do Anexo I, o interessado deverá juntar cópia de seu documento legal de identificação, a respectiva procuração, e ato constitutivo, se for o caso, podendo ser utilizado em substituição, as informações contidas no Sistema de Cadastro de Operadoras - CADOP, e: I - protocolá-lo no Protocolo Geral ou em qualquer Núcleo da ANS; ou II - enviá-lo por via postal ou por meio de correio eletrônico para o Protocolo Geral ou para um dos Núcleos da ANS. § 2º Deverá ser formulado requerimento específico para cada documento avulso ou processo administrativo de que o interessado pretenda obter vistas ou cópias. Art. 6º No caso do interessado ser pessoa jurídica será exigido, além dos documentos previstos no § 1º do art. 5º, o ato constitutivo atualizado comprovando que o portador pessoa natural possui poderes específicos para a prática do ato, podendo ser utilizado em substituição, as informações contidas no Sistema de Cadastro de Operadoras - CADOP. Art. 7º Os documentos reprográficos ou digitalizados, que acompanhem o formulário enviado, respectivamente, por via postal ou por meio de correio eletrônico, devem estar devidamente autenticados, podendo o servidor público, em caso de dúvida, solicitar ao interessado a apresentação dos respectivos originais, para fins de conferência.

Seção II Dos procedimentos para análise do requerimento de vista(s) e/ou fornecimento de cópia(s) de documento(s) ou de processo(s)

administrativo(s) Art. 8º Recebido o formulário de requerimento de vistas e/ou cópias e após confirmar que o mesmo foi devidamente preenchido e instruído pelo interessado, o Protocolo Geral ou o Núcleo da ANS o remeterá à unidade organizacional na qual esteja localizado o documento ou o processo administrativo, ou àquela que determinou o seu arquivamento, conforme registrado nos sistemas de gestão documental da ANS.

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Art. 9º A unidade organizacional na qual se encontra o documento ou processo cujas vista(s) e/ou cópia(s) foram solicitadas, ou aquela que determinou o arquivamento, receberá o formulário de requerimento e decidirá a respeito, podendo deferir ou indeferir total ou parcialmente o pleito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis conferindo ciência ao interessado. § 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir: I - do dia seguinte ao protocolo do requerimento, quando for efetuado diretamente no Protocolo Geral na sede da ANS ou em um dos Núcleos da ANS; ou II - do dia seguinte ao protocolo de recebimento na ANS, quando o requerimento for efetuado por via postal ou por meio de correio eletrônico. § 2º São hipóteses de indeferimento total ou parcial do requerimento de vista ou de fornecimento de cópias de documento ou processo administrativo: I - quando se tratar de informação sigilosa, definida na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; II - quando se tratar de outras hipóteses de sigilo previstas em legislação específica; e III - quando o requerimento estiver em desacordo com esta Resolução. § 3º As hipóteses de indeferimento previstas nos incisos I e II, ambos do § 2º deste artigo, não se aplicam quando o sigilo não for oponível ao interessado. § 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 5º A unidade organizacional responsável deverá motivar sua decisão de indeferimento total ou parcial do requerimento, conferir ciência ao interessado, bem como o informar sobre a possibilidade de apresentar recurso, indicando a autoridade que o apreciará, bem como o prazo de interposição.

Seção III Do fornecimento de cópias de documentos ou de processo administrativo

Art. 10. Sendo deferido, total ou parcialmente, o requerimento de cópias, caberá à mesma unidade organizacional que procedeu à análise tomar as seguintes providências: I - juntar o requerimento ao processo administrativo ou documento; II - carimbar, numerar e rubricar as páginas do processo ou do documento requerido, conforme as normas vigentes nesta ANS; III - calcular, nos casos em que haja o envio de cópia física do processo administrativo ou documentos, o custo a ser despendido com o transporte/postagem até a unidade organizacional aonde será retirado pelo interessado, ou no endereço indicado por este, conforme informação prestada no Anexo I. IV - emitir e encaminhar ao interessado, para pagamento, a Guia de Recolhimento da União - GRU correspondente ao número de folhas do documento ou processo administrativo a ser copiado, bem como a GRU correspondente ao transporte/postagem; V - receber o respectivo comprovante de pagamento da(s) GRU e juntá-lo ao correspondente processo administrativo ou documento; VI - a partir do recebimento do comprovante da(s) GRU, providenciar as cópias do documento ou processo administrativo especificados no requerimento, junto ao serviço de reprografia da ANS existentes na sede, ou nos Núcleos, bem como disponibilizá-las para o requerente em até 5 (cinco) dias úteis, observado, quando for o caso, o disposto no art. 24; e VII - na entrega das cópias físicas, colher a assinatura do interessado, após conferência do documento de sua identificação legal, no recibo de vistas e cópias, conforme modelo constante do Anexo I. § 1º O comprovante de pagamento mencionado no inciso IV deste artigo poderá: I - ser protocolado no Protocolo Geral localizado na sede da ANS ou em qualquer Núcleo da ANS; II - ser enviado por via postal ou por meio de correio eletrônico para o Protocolo Geral da ANS ou para um dos Núcleos da ANS; ou III - ser enviado por correio eletrônico para a unidade responsável pela análise. § 2º Cabe ao agente público responsável pela análise conferir a autenticidade do pagamento. § 3º As cópias solicitadas deverão ser retiradas no Protocolo Geral ou em um dos Núcleos da ANS, caso não haja opção no requerimento em receber via postal. § 4º A confirmação do recebimento das cópias encaminhadas pela ANS, para o requerente, via postal, se dará através do Aviso Recebimento -AR, devidamente encaminhado pela Empresa de Correios. § 5º Nos casos de encaminhamento de cópias digitalizadas, por meio de correio eletrônico, para fins de comprovação de recebimento, o agente público deverá marcar a opção de confirmação de entrega, disponível no aplicativo de e-mails instalado em seu computador. § 6º O interessado deverá arcar apenas com o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, salvo nas hipóteses em que ele fizer jus à gratuidade.

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§ 7º Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do comprovante da(s) GRU, não sendo retiradas as cópias solicitadas, serão as mesmas descartadas, considerando-se o serviço concluído, não ocorrendo a restituição de valores pagos pela cópias.

Seção IV Do procedimento de concessão de vista de documentos ou de processo administrativo

Art. 11. Sendo deferido, total ou parcialmente, o requerimento de vista, caberá à mesma unidade organizacional que procedeu à análise tomar as providências, na seguinte ordem: I - juntar o requerimento ao processo administrativo ou documento; II - carimbar, numerar e rubricar as páginas do processo ou do documento requerido, conforme as normas vigentes nesta ANS; III - contatar o interessado a fim de informá-lo acerca do local e da data em que deverá tomar vista do processo e/ou documento; e IV - colher a assinatura do interessado, após conferência do documento de sua identificação legal, no recibo de vista e cópias, conforme modelo constante do Anexo I. § 1º A vista do documento e/ou processo administrativo deverá ser acompanhada por um servidor público. § 2º Aplica-se também para a vista de processo administrativo ou documento, no que couber, o disposto no § 4º do art. 10. Art. 12. A possibilidade de retirada ou carga de documento ou de processos administrativos será disciplinada no âmbito de cada Diretoria.

CAPÍTULO III DAS REUNIÕES COM PARTICULARES

Art. 13. O requerimento de reunião efetuado pelo particular deverá ser promovido mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, o qual pode ser obtido das seguintes formas: I - no Protocolo Geral localizado na sede da ANS ou em qualquer Núcleo da ANS; ou II - diretamente no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br). § 1º O requerimento de reunião deve indicar: I - a qualificação do requerente; II - o endereço, o e-mail, o número de telefone e ou número do fax do requerente; III - sugestão de data e hora em que pretende ser ouvido; IV - o assunto a ser abordado; V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado; VI - o número do processo administrativo ou judicial, e ou documento relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso; e VII - a qualificação daqueles que pretendem acompanhar o requerente na reunião e o respectivo interesse no assunto. § 2º Após o preenchimento integral de todos os dados solicitados no formulário constante do Anexo II, o interessado deverá juntar: I - no caso do interessado se tratar de pessoa natural: cópia de seu documento legal de identificação e a respectiva procuração, se for o caso; ou II - no caso do interessado se tratar de representante de pessoa jurídica: cópia do ato constitutivo atualizado e a respectiva procuração, quando for o caso, podendo ser utilizado em substituição, as informações contidas no Sistema de Cadastro de Operadoras - CADOP. § 3º Após o preenchimento integral de todos os dados e juntados os documentos exigidos no incisos I e II do § 2º do presente artigo, o requerimento deverá: I - ser protocolado no Protocolo Geral localizado na sede da ANS ou em qualquer Núcleo da ANS; ou II - ser enviado por via postal ou por meio de correio eletrônico para: a) o Protocolo Geral; b) um dos Núcleos da ANS; ou c) diretamente para a unidade organizacional responsável, cujo endereço de correio eletrônico será informado a pedido. § 4º Deverá ser formulado um requerimento específico para cada pedido de reunião considerando o assunto e as atribuições regimentais da unidade organizacional. Art. 14. A observância do disposto no art. 13 pelo particular não gera direito à reunião, ou agendamento da reunião na data e horário solicitados no requerimento. § 1º A data e hora do pedido sugerido pelo particular para a reunião deverá respeitar o prazo mínimo de 6 (seis) dias úteis, contados a partir:

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I - do dia seguinte ao protocolo do requerimento, quando for efetuado diretamente no Protocolo Geral na sede da ANS ou em um dos Núcleos da ANS; ou II - do dia seguinte ao protocolo de recebimento na ANS, quando o requerimento for efetuado por via postal ou por meio de correio eletrônico. § 2º O indeferimento da solicitação de reunião deverá ser motivado, observando-se, em especial, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e informado ao particular pela unidade organizacional demandada. Art. 15. Quando o formulário de requerimento de reunião com particular for recebido pelo Protocolo Geral ou Núcleo da ANS e após confirmação que o mesmo foi devidamente preenchido e instruído pelo requerente, será remetido para a unidade organizacional responsável, considerando o assunto e as atribuições regimentais da unidade organizacional. Art. 16. Recebido o requerimento, a unidade organizacional responsável terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para confirmar ou não, ou reagendar a reunião com o particular. Parágrafo único. O responsável pela unidade organizacional a que foi direcionado o pedido de reunião deverá contatar o interessado confirmando o local, hora e a data em que deverá ser realizada a mesma. Art. 17. No caso do requerente se tratar de representante de pessoa jurídica, distinto do relacionado no requerimento do Anexo II, será exigida, por ocasião da realização da reunião, a apresentação de procuração, que deverá ser anexada à respectiva ata. Art. 18. A reunião terá sempre caráter oficial, e deverá atender aos seguintes requisitos: I - realizar-se, preferencialmente, na sede ou em Núcleo da ANS; e II - realizar-se, em dia útil, no horário normal de funcionamento da ANS, podendo ser concluída após esse horário quando, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao particular ou à ANS. § 1º O agente público deve estar acompanhado de ao menos um servidor público. § 2º Nas reuniões realizadas fora da ANS, o agente público pode dispensar, motivadamente, o acompanhamento de um servidor. § 3º O diretor fiscal, o diretor técnico e o liquidante extrajudicial, em decorrência da natureza de suas funções, poderão realizar reuniões sem a presença de outro servidor público. § 4º Ao final de cada reunião será confeccionada a sua ata que será assinada por todos os participantes e conterá o conteúdo resumido ou o assunto discutido e o registro do local e dia em que se realizou. § 5º A cópia ou vista de documento ou de processo administrativo poderá ser disponibilizada em reunião, caso tenha relação com o objeto da mesma, devendo constar em ata o respectivo registro.

CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES

Art. 19. O requerimento para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações será dirigido por escrito à ANS, por meio do preenchimento de formulário próprio constante do Anexo III, que pode ser obtido da seguinte forma: I - no Protocolo Geral localizado na sede da ANS ou em qualquer Núcleo da ANS; ou II - diretamente no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br). § 1º Após o preenchimento integral de todos os dados solicitados no formulário constante do Anexo III, o requerente deverá juntar: I - no caso do interessado se tratar de pessoa natural: cópia de seu documento legal de identificação e a respectiva procuração, se for o caso; ou II - no caso do interessado se tratar de representante de pessoa jurídica: cópia do ato constitutivo atualizado e a respectiva procuração, quando for o caso, podendo ser utilizado, em substituição, as informações contidas no Sistema de Cadastro de Operadoras - CADOP. § 2º Após o preenchimento integral de todos os dados e juntados os documentos exigidos no incisos I e II do § 1º do presente artigo, o requerimento deverá: I - ser protocolizado no Protocolo Geral localizado na sede da ANS ou em qualquer Núcleo da ANS; ou II - ser enviado por via postal ou por meio de correio eletrônico para o Protocolo Geral da ANS ou para um dos Núcleos da ANS. § 3º Deverá ser formulado um requerimento específico para cada pedido de certidão considerando o assunto e as atribuições regimentais da unidade organizacional. § 4º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Resolução, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e às razões do seu pedido. § 5º Os documentos reprográficos ou digitalizados, que acompanhem o formulário enviado, respectivamente, por via postal ou por meio de correio eletrônico, devem estar devidamente autenticados, podendo o servidor público, em caso de dúvida, solicitar ao interessado a apresentação dos respectivos originais, para fins de conferência. Art. 20. Recebido o formulário com o requerimento de expedição de certidão e após confirmar que o mesmo foi devidamente preenchido e com os documentos exigidos, o Protocolo Geral ou o Núcleo da ANS o remeterá à unidade organizacional considerando o assunto e as atribuições regimentais da unidade organizacional.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 394

§ 1º A chefia imediata da unidade organizacional competente é a responsável pela expedição da certidão. § 2º A certidão requerida será expedida no prazo de até 15 (quinze) dias contínuos, contados a partir: I - do dia seguinte ao protocolo do requerimento, quando for efetuado diretamente no Protocolo Geral na sede da ANS ou em um dos Núcleos da ANS; ou II - do dia seguinte ao protocolo de recebimento na ANS, quando o requerimento for efetuado por via postal ou por meio de correio eletrônico. § 3º A unidade organizacional que emitir a certidão será a responsável por contatar o requerente a fim de solicitar seu comparecimento para o recebimento da certidão. § 4º A unidade organizacional poderá indeferir o pedido de certidão, motivadamente, nos limites previstos em Lei, sendo dado ciência da decisão ao interessado.

CAPITULO V DA PRIORIDADE

Art. 21. Terão prioridade nos procedimentos previstos nesta Resolução, as pessoas portadoras de deficiência física ou mental, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, bem como as pessoas elencadas na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício da prioridade deverá juntar por ocasião da apresentação do requerimento, prova de sua condição e requerê-lo ao setor competente, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, o requerimento receberá identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os endereços físicos e eletrônicos do Protocolo Geral e dos Núcleos podem ser encontrados no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br). Art. 23. Para complementar informação ou solicitar esclarecimentos, a comunicação com o requerente poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância. Art. 24. O requerente, no momento da realização de um dos pedidos de que trata esta Resolução, poderá requerer urgência, apresentando justificativa adequada e o prazo em que pretende ser atendido. Parágrafo único. Desde que exequível, os prazos para atendimento dispostos na presente Resolução poderão ser reduzidos caso a unidade organizacional competente verifique pertinência do requerimento de urgência. Art. 25. Até que entre em vigor norma geral sobre comunicação eletrônica no âmbito da ANS, cada Diretoria, observados os princípios que regem a Política de Segurança da Informação, tais como confidencialidade, integridade e disponibilidade, poderá implementá-la em seus processos de trabalho, sem prejuízo da manutenção dos canais de comunicação por meio eletrônico existentes. Art. 26. O disposto nesta Resolução referente à audiência com particular não se aplica às hipóteses de atendimento direto ao público realizado pelos Núcleos da ANS. Art. 27. As solicitações de reunião com os membros que atuam na Procuradoria Federal junto a ANS regem-se por norma própria. Parágrafo único. Também deverão ser observadas eventuais normas próprias existentes dos outros órgãos vinculados à ANS quando elas dispuserem sobre reunião com particulares. Art. 28. As solicitações de vistas, cópias, certidões e audiências promovidas por órgãos ou entidades públicas, no exercício de suas funções institucionais, observarão as legislações próprias quando dispuserem de forma distinta desta Resolução. Art. 29. Caso ocorra eventual direcionamento equivocado de pedido protocolado à unidade organizacional da ANS não relacionado à sua área de atuação, esta deverá encaminhá-lo ao setor competente ou ao Protocolo Geral da ANS, tão logo verifique sua incompetência. Art. 30. Compete à Diretoria de Gestão da ANS expedir ato para definir os valores referentes ao custeio de cópias, transporte/postagem e digitalização. Art. 31. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada - DICOL. Art. 32. O artigo 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo: "Art. 86. ... ... § 4º A DICOL, levando em consideração a relevância e a produção simultânea de efeitos internos e externos de ato normativo que dispõe sobre a matéria definida na alínea "d" do inciso II deste artigo, poderá determinar sua edição por meio de Resolução Normativa." Art. 33. O item 3.9 da Instrução de Serviço - IS nº 3, de 18 de dezembro de 2003, da Diretoria de Gestão - DIGES, passa a vigorar sem o texto que sucede o título "Documento", mantidos os subitens. Art. 34. Ficam revogados o item 4.13 e respectivos subitens da Instrução de Serviço - IS nº 3, de 18 de dezembro de 2003, da Diretoria de Gestão - DIGES.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 395

Art. 35. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

José Carlos de Souza Abrahão Diretor-Presidente

ICMSICMSICMSICMS

ATO COTEPE/ICMS 42/2013 ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/MVA Nº 13, de 08.06.2016

(DOU de 09.06.2016)

Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que os Estados do Paraná e São Paulo, a partir de 16 de junho de 2016, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS 42/2013, de 20 de setembro de 2013. TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool hidratado

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas

Alíquota 7 % Alíquota 12%

Originado de Importação 4%

*PR 26,69% 75,96% 26,69% 75,96% 30,00% - 30,00% 52,20% 20,23%

*SP 74,98% 133,31% 74,98% 133,31% 23,97% 33,30% 40,88% 29,14% 10,48%

Óleo Combustível Gás Natural Veicular Lubrificante Derivado de Petróleo Derivado de Petróleo

Lubrificante Não derivado de Petróleo

Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

Alíquota 7 % Alíquota 12%

Originado de Importação 4%

46,67% 70,00% - 61,31% 96,72% 61,31% - 73,11% 88,85%

34,73% - - 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85%

TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

UF Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel Óleo Diesel S10

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 74,98% 133,31% 74,98% 133,31% 33,47% 51,67% 34,37% 52,69%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

190,56% 230,18% 86,22% 111,61% - - - -

.

UF Lubrificante Deriva do de Petróleo Lubrificante Não derivado de Petróleo Internas Interestaduais Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% Originado de Importação 4% *SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85%

Álcool Hidratado Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% Originado de Importação 4%

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 396

30,28% 40,08% 48,04% 35,70% TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 74,98% 133,31% 74,98% 133,31% 33,47% 51,67% 34,37% 52,69%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 190,56% 230,18% 86,22% 111,61% 40,76% 87,69% 23,97% 29,14%

TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 84,05% 145,40% 84,05% 145,40% 18,73% 44,80%

TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 84,05% 145,40% 84,05% 145,40% 36,78% 55,43%

Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 37,56% 56,31% 190,56% 230,18% 86,22% 111,61% - -

TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 115,52% 187,36% 115,52% 187,36% 19,11% 45,25%

TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 115,52% 187,36% 115,52% 187,36% 51,72% 72,40% 51,82% 72,52%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 238,03% 230,18% 103,65% 131,43% - -

TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 129,45% 205,94% 129,45% 205,94%

Óleo Combustível Internas Interestaduais 24,26% 51,54%

TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 129,45% 205,94% 129,45% 205,94% 56,02% 77,29% 55,90% 77,16%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 238,03% 230,18% 103,65% 131,43% - -

TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 397

*SP 84,05% 145,40% 84,05% 145,40% 36,78% 55,43% 37,56% 56,31%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 190,56% 230,18% 86,22% 111,61% 47,69% 96,92% 23,97% 29,14%

TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 115,52% 187,36% 115,52% 187,36% 51,72% 72,40% 51,82% 72,52%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 238,03% 230,18% 103,65% 131,43% 47,97% 97,29% 23,97% 29,14%

TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SP 129,45% 205,94% 129,45% 205,94% 56,02% 77,29% 55,90% 77,16%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 238,03% 230,18% 103,65% 131,43% 55,25% 107,00% 23,97% 29,14%

TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

Álcool hidratado UF Internas Interestaduais 7% 12% Originado de Importação 4% *SP 23,97% - 40,88% -

TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES

UF Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo Internas Interestaduais Internas Interestaduais 7% 12% Originado de Importação 4% SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85%

MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

PMPF COMBUSTÍVEIS

ATO COTEPE/PMPF Nº 11, de 08.06.2016

(DOU de 09.06.2016)

Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006 e 110/2007, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 16 de junho de 2016, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL

UF GAC GAP DIESEL S10

ÓLEO DIESEL

GLP (P13)

GLP Q A V AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL

(R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg) (R$/litro) (R$/litro) (R$/m³) (R$/m³) (R$/litro) (R$/Kg)

AC 4,0341 4,0341 3,5719 3,4867 4,4898 4,4898 2,9583 3,0088 - - - -

AL 3,8230 3,8230 3,1410 3,0320 - 4,0910 2,3200 3,3500 2,3200 - - -

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 398

AM 3,8824 3,8824 3,2470 3,1703 - 3,9761 - 3,4504 - - - -

AP 3,5910 3,5910 3,9810 3,5260 5,2177 5,2177 - 3,2450 - - - -

BA 3,8000 3,9400 3,3600 3,1600 3,8361 4,2800 - 3,2010 2,4400 - - -

CE 3,8300 3,8300 3,1700 3,1300 3,9880 3,9880 - 3,1500 - - - -

*DF 3,6600 4,8130 3,3460 3,1780 4,3508 4,3508 - 2,9510 3,2900 - - -

ES 3,6367 3,6367 2,99 1 1 2,99 1 1 3,8587 3,8587 2,3997 3,0798 2,0622 - - -

*GO 3,8037 5,1308 3,1860 3,0034 4,2692 4,2692 - 2,6571 - - - -

MA 3,6140 3,7745 3,1880 3,0860 - 4,1815 - 3,3630 - - - -

MG 3,9058 4,9519 3,1765 3,0712 2,8485 2,8485 4,1900 3,0618 - - - -

MS 3,6328 4,5743 3,4052 3,2963 4,7342 4,7342 2,2972 2,8124 2,3581 - - -

*MT 3,8369 4,6990 3,5006 3,3281 5,6244 5,6244 2,5846 2,5866 2,5281 2,1300 - -

*PA 3,9720 3,9720 3,3450 3,2740 - 3,8915 - 3,5610 - - - -

PB 3,8378 5,8050 3,1613 3,0477 - 3,5714 1,8742 3,1770 2,5460 - 0,8928 0,8928

PE 3,7550 3,7550 3,0480 3,0280 3,6054 3,6054 - 3,0690 - - - -

*PI 3,7266 3,7266 3,2907 3,1795 4,1307 4,1307 2,1706 3, 11 18 - - - -

*PR 3,7000 4,7800 2,9500 2,8700 4,4000 4,4000 - 2,6000 - - - -

*RJ 3,9220 4,2423 3,2500 3,0710 - 4,0767 1,5960 3,1330 2,1110 - - -

RN 3,8920 5,5700 3,3190 3,1480 4,3138 4,3138 - 3,3370 2,5170 - 1,6900 1,6900

RO 3,8970 3,8970 3,3970 3,2990 - 4,5046 - 3,4880 - - 2,9656 -

RR 3,9300 3,9500 3,3500 3,2600 4,5800 5,1000 7,3950 3,6900 - - - -

RS 3,9932 4,9188 3,1827 3,0504 4,1917 4,6002 - 3,5659 2,6162 - - -

SC 3,5100 4,6800 3,0500 2,9500 4,0300 4,0300 - 3,0600 2,2200 - - -

SE 3,7070 3,8280 3,1794 3,0030 4,0238 4,0238 2,3205 3,1828 2,2929 - - -

*SP 3,4550 3,4550 3,0640 2,9080 3,9423 4,1446 - 2,1870 - - - -

TO 3,9150 5,5000 3,0600 2,9600 5,2200 5,2200 3,7300 3,3700 - - - -

*PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

PROTOCOLO ICMS 16/85 ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS N° 30, de 02.06.2016

(DOU de 06.06.2016)

Altera o Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e, o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, RESOLVEM celebrar o seguinte: PROTOCOLO CLÁUSULA PRIMEIRA Fica acrescido o § 6° à cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, com a seguinte redação: "§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira.". CLÁUSULA SEGUNDA Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 399

PROTOCOLO ICMS Nº 44/2016 REVOGAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 31, de 02.06.2016

(DOU de 06.06.2016)

Revoga o Protocolo ICMS 44/2013, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

OS ESTADOS DE BAHIA, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 o da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, RESOLVEM celebrar o seguinte: PROTOCOLO 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica revogado o Protocolo ICMS 44/2013, de 5 de abril de 2013. 2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 111/2014 ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 02.06.2016

(DOU de 06.06.2016)

Altera o Protocolo ICMS 111/2014, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.

OS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, RESOLVEM celebrar o seguinte PROTOCOLO 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O " caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 111/2014, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV: "Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A, situados no Estado do Paraná e a seguir indicados, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR: IV - estabelecimento situado no município de Coronel Vivida, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00.". 2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

PROTOCOLO Nº 29/2011 ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 33, de 02.06.2016

(DOU de 06.06.2016) Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo 29/2011, que trata do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE,

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 400

neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), RESOLVEM celebrar o seguinte PROTOCOLO 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula primeira do Protocolo 29/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.". 2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

DECRETO Nº 8.419/2015 COTA PARA IMPORTAÇÃO

PORTARIA SECEX Nº 27, de 08.06.2016

(DOU de 09.06.2016)

Realiza redistribuição de cota para importação, instituída pelo Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 8.419, de 18 de março de 2015.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II - Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México - do Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 8.419, de 18 de março de 2015, RESOLVE: Art. 1º O inciso VII do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - ... a) A parcela de US$ 482.040.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.606.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e seis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2016 a 18 de março de 2017, será distribuída da seguinte forma: a.1) A parcela de US$ 433.836.000,00 (quatrocentos e trinta e três milhões e oitocentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 482.040.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos) de que trata o item "a", será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) e 2920 (Fabricação de caminhões e ônibus) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2010 e 2015, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos: a.1.1) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 168.714.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e setecentos e quatorze mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das importações, entre 2010 e 2015, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; a.1.2) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 168.714.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e setecentos e quatorze mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2015, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; a.1.3) 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 96.408.000,00 (noventa e seis milhões e quatrocentos e oito mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; b) A parcela de US$ 48.204.000,00 (quarenta e oito milhões e duzentos e quatro mil dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item "a", constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas não contempladas no item "a.1", observados os seguintes critérios: b.1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b.2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 4.820.400,00 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; b.3) após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 401

reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; b.4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata este item "b", o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro da reserva técnica, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. 1. As empresas contempladas no item "a.1" poderão utilizar a reserva técnica, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída, respeitados os critérios descritos no item "b". 2. A parcela da cota a que se refere o item "a.1" será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA TOTAL US$

BMW DO BRASIL LTDA 12.685.727,28

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 79.165.549,17

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 66.615.857,83

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 73.060.330,67

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 50.118.635,40

IVECO LATIN AMERICA LTDA 11.013.920,21

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA 13.391.141,38

NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 55.222.178,42

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 72.562.659,64

TOTAL GERAL 433.836.000,00

3. As empresas contempladas com a cota do item "a.1" deverão informar ao DECEX, por meio de oficio ou correio eletrônico da Coordenação Geral de Importação ([email protected]), até os dias 23 de setembro de 2016 e 30 de dezembro de 2016, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item "2". 4. Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 3 de outubro de 2016 e 9 de janeiro de 2017, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no item 3. 5. Os resultados da redistribuição para a reserva técnica a que se refere o item 4 serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br)." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Marteleto Godinho

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

FUNDAÇÃO PÚBLICA IRRF

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, de 29.03.2016

(DOU de 08.06.2016) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. O direito de o Município apropriar-se do produto da arrecadação do imposto de renda, com base no art. 158, I da Constituição Federal, de 1988, restringe-se unicamente às retenções sobre os pagamentos efetuados a servidores e empregados do próprio Município, de suas autarquias ou das fundações que instituir e mantiver, sendo esses valores diretamente incorporados às receitas municipais. É considerada fundação instituída e mantida pelo Poder Municipal, a fundação pública criada pelo Município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal. O produto da arrecadação das retenções do imposto de renda nos demais casos pertence à União, devendo ser recolhido aos cofres federais, por meio de DARF, inclusive nas hipóteses do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda. Caso tenha havido a retenção, mas o imposto não tenha sido recolhido à União, serão exigidos da fonte pagadora, pela Fazenda Nacional, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 71, II e III, 158, I, 165, § 5º, I, 169, § 1º, I e II; Decreto-Lei nº 200, de 1967, arts. 4º, II, "d" e 5º, IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 624 e 647; Parecer Normativo nº 1, de 2002; Parecer Normativo nº 2, de 2012;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 402

Parecer/PGFN/CAT/ nº 276, de 2014; Lei Orgânica do Município, arts. 90, I, 127, §5º, I e 131, §1º, I e II e Lei Municipal nº 1.785, de 12 de dezembro de 2011, arts. 1°, 5º, 31 e 32.

Fernando Mombelli Coordenador-Geral

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL

AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA SIMPLES NACIONAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, de 19.05.2016

(DOU de 08.06.2016) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional. A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário. No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos XI e XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987; Parecer Cosit nº 69, de 1999; SC Cosit nº 24, de 2013.

Fernando Mombelli

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

PIS/PASEP E COFINS REGIME DE APURAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, de 07.06.2016

(DOU de 09.06.2016)

Dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso VII do art. 8º e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "a" do inciso VII do art. 10 e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA: Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação. § 1º As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008, data de entrada em vigor das alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação. § 2º Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total" referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 403

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Jorge Antonio Deher Rachid

CIRCULAR Nº 3.747/2015 ALTERAÇÃO

CIRCULAR DC/BACEN Nº 3.793, de 02.06.2016

(DOU de 06.06.2016)

Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às operações de crédito que especifica.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 1º de junho de 2016, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... § 1º O registro de que trata o caput aplica-se às operações de financiamento para a aquisição de imóvel residencial e de empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial (home equity), inclusive as operações decorrentes de portabilidade, devendo conter as seguintes informações relativas ao(s): ... § 3º As informações de que tratam os §§ 1º, inciso V, e 2º devem ser registradas de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel, cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade registradora. § 4º As instituições mencionadas no caput devem, até o último dia útil de cada mês: I - efetuar o registro, de que trata o caput, das garantias registradas no Cartório de Registro de Imóveis no mês anterior; e II - informar à entidade registradora as operações anteriormente registradas que tenham sido liquidadas no mês anterior. § 5º Para fins da conciliação de que trata o art. 12 do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, são suficientes as informações constantes do § 1º, inciso IV." (NR) "Art. 2º O formato das informações previstas no art. 1º deve ser compatível com o formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esse sistema de forma individualizada." (NR) "Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2017." (NR) Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso IV do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015.

Otávio Ribeiro Damaso Diretor de Regulação

Anthero de Moraes Meirelles

Diretor de Fiscalização

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.554, de 02.06.2016

(DOU de 06.06.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 01 de junho de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, Comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 01.06.2016 a 01.07.2016 são, respectivamente: 1,0360% (um inteiro e trezentos e sessenta décimos de milésimo por cento), 1,0083 (um inteiro e oitenta e três décimos de milésimo) e 0,2043% (dois mil e quarenta e três décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

Page 22: ANO XXVII - 2016 - 1ª SEMANA DE JUNHO DE 2016 BOLETIM … · 2016. 6. 13. · SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, de 19.05.2016 (DOU de 08.06.2016) - Agenciamento

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 404

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.561, de 03.06.2016

(DOU de 07.06.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 02 de junho de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 02.06.2016 a 02.07.2016 são, respectivamente: 1,0870% (um inteiro e oitocentos e setenta décimos de milésimo por cento), 1,0089 (um inteiro e oitenta e nove décimos de milésimo) e 0,1953% (um mil, novecentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.566, de 06.06.2016

(DOU de 08.06.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 3 de junho de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 03.06.2016 a 03.07.2016 são, respectivamente: 1,0348% (um inteiro e trezentos e quarenta e oito décimos de milésimo por cento), 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo) e 0,1634% (um mil, seiscentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

UPC DIVULGAÇÃO DE VALOR

COMUNICADO BACEN Nº 29.567, de 06.06.2016

(DOU de 07.06.2016)

Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC). Com base no que determina o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 2 de julho de 1987, e na forma do art. 15 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital - UPC a vigorar no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2016 será de R$ 23,16 (vinte e três reais e dezesseis centavos).

Sílvia Marques de Brito e Silva

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.574, de 07.06.2016

(DOU de 09.06.2016)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 4, 5 e 6 de junho de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras - TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: a) de 04.06.2016 a 04.07.2016: 0,9777% (nove mil, setecentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento); b) de 05.06.2016 a 05.07.2016: 1,0268% (um inteiro e duzentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento); c) de 06.06.2016 a 06.07.2016: 1,0677% (um inteiro e seiscentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 405

a) de 04.06.2016 a 04.07.2016: 1,0085 (um inteiro e oitenta e cinco décimos de milésimo); b) de 05.06.2016 a 05.07.2016: 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo); c) de 06.06.2016 a 06.07.2016: 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 04.06.2016 a 04.07.2016: 0,1266% (um mil, duzentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento); b) de 05.06.2016 a 05.07.2016: 0,1554% (um mil, quinhentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento); c) de 06.06.2016 a 06.07.2016: 0,2258% (dois mil, duzentos e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

CESSÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS IRPJ E CSLL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, de 24.05.2016

(DOU de 08.06.2016) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: PARCELAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. GANHO PATRIMONIAL. O ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cálculo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043, de 2014, é tributável pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, art. 43; Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, caput e § 7º e art. 4º, parágrafo único; Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, caput e § 7º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33, § 1º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, art. 27; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, arts. 5º e 8º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, art. 5º, §§ 1º e 4º; SC Cosit nº 21, de 2013. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: PARCELAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL. GANHO PATRIMONIAL. O ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cálculo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043, de 2014, é tributável pela legislação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.065, de 1995, art. 16; Lei nº 12.973, de 2014, art. 43; Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, caput e § 7º e art. 4º, parágrafo único; Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, caput e § 7º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33, § 1º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, art. 27; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, arts. 5º e 8º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, art. 5º, §§ 1º e 4º; SC Cosit nº 21, de 2013.

Fernando Mombelli Coordenador-Geral

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PIS/PASEP E COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.002, de 07.03.2016

(DOU de 06.06.2016) ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO. As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep. É condição para que os serviços de manutenção gerem cré- dito da Contribuição para o PIS/Pasep, o emprego em veículos, má- quinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 23/2016 406

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO. As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins. É condição para que os serviços de manutenção gerem cré- dito da Cofins, o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.

Oscar Dias Moreira de Carvalho Lima Chefe da Divisão de Tributação Substituto

CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LUCROS E RESERVAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.003, de 28.04.2016

(DOU de 06.06.2016) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS. Somente o aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Consulta parcialmente ineficaz. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei. CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.

Oscar Dias Moreira de Carvalho Lima Chefe da Divisão de Tributação Substituto