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Acórdão Urbamar - TJ, denúncia feita pelo Ministério Público Estadual
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 993145-1, DA 7ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
Agravante : URBANIZAÇÃO DE MARINGÁ S/A -
URBAMAR
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Referente: Autos nº 0025921-69.2012.8.16.0017
Vistos, RELATÓRIO
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública cumulada com
pedido liminar de Indisponibilidade de Bens em face
FERNANDO ANTÔNIO MAIA CAMARGO, OLGA ELIZABETH
BELAI CEZAR, LUIZ CARLOS MANZATO, EDUARDO
ROCHA VIRMOND, URBANIZAÇÃO DE MARINGÁ S/A –
URBAMAR, EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS
ASSOCIADOS, LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI,
RONEY FERNANDO VANIN TURCHIARI, FÁBIO MARCEL
VANIN TURCHIARI e MARIA APARECIDA VANIN
TURCHIARI (fls. 62/104), alegando que: a) os 06 (seis)
primeiros Requeridos, na qualidade de agentes públicos
ou terceiros particulares, praticaram improbidade
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administrativa, na medida em que participaram dos
atos que resultam na celebração de contrato
administrativo de prestação de serviços advocatícios,
sem prévia licitação; b) os 04 (quatro) últimos
Requeridos foram incluídos no polo passivo por serem
sucessores do diretor jurídico LUIZ TURCHIARI JÚNIOR,
que elaborou o parecer jurídico que embasou a
contratação, em tese, ilegal; c) a Ré URBANIZAÇÃO DE
MARINGÁ S/A – URBAMAR, em 26/10/2009, celebrou
contrato administrativo de prestação de serviços
advocatícios com o escritório EDUARDO ROCHA
VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem realização
de prévia licitação, com base no parecer subscrito pelo
Diretor Jurídico (LUIZ TURCHIARI JÚNIOR) e pelo
Procurador Jurídico (LUIZ CARLOS MANZATO), que
entenderam que o caso era de inexigibilidade de
licitação; d) a Ré OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR,
Diretora Administrativa, declarou a inexigibilidade, a
qual que foi ratificada pelo Diretor Presidente
(FERNANDO ANTÔNIO MAIA CAMARGO); e) é nulo o
contrato administrativo firmado ante a inexistência de
motivação e por estar ausente a justificativa a respeito
do preço acordado; f) a contratação dos serviços não
era necessária, pois “o Município de Maringá possui
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corpo de defensores composto por seus procuradores
municipais, estando à disposição da ré URBAMAR, por
permissivo da própria lei instituidora da empresa (Lei
Municipal nº 1.934/85)” (f. 71, com destaques no
original), bem como porque a contração do escritório
particular de advocacia deu-se somente após ser
proferida a sentença que julgou improcedente a ação
em face da URBAMAR, fato ocorrido enquanto
defendida por advogados públicos dos quadros da
municipalidade; g) houve dispensa indevida de
licitação, pois não foi demonstrada a notória
especialização do profissional contratado e nem a
singularidade do serviço, requisitos exigidos para a
inexigibilidade de licitação; h) os atos de improbidade
consistem no prejuízo causado ao erário ante o
pagamento da importância de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), que pode aproximar-se de R$
945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais),
se mantida a decisão favorável a Ré URBAMAR nos
Tribunais Superiores, e, na violação dos princípios
norteadores da administração pública; Requereu a
concessão de liminar, a fim de que fosse declarada a
indisponibilidade dos bens dos Requeridos, sendo que a
indisponibilidade de bens deverá se restringir no limite
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da herança com relação aos sucessores de LUIZ
TURCHIARI JÚNIOR, e, ao final, requereu que os
Requeridos fossem condenados, solidariamente, a
ressarcir o erário público, no montante de R$
945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil), bem
como que aos Requeridos FERNANDO ANTÔNIO MAIA
CAMARGO, OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR, LUIZ
CARLOS MANZATO, EDUARDO ROCHA VIRMOND e
EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS
fosse aplicadas as sanções do artigo 12, inciso II e III,
da Lei de Improbidade administrativa, e, ainda, aos
REQUERIDOS EDUARDO ROCHA VIRMOND e EDUARDO
ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS fosse
também aplicada as sanções previstas no artigo 12,
inciso I.
2) No dia 08.10.2012 o Juiz a quo (fls.
25/34) determinou a indisponibilidade de bens dos
Requeridos FERNANDO ANTONIO MAIA CAMARGO,
OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR, LUIZ CARLOS
MANZATO, EDUARDO ROCHA VIRMOND, URBANIZAÇÃO
DE MARINGÁ S/A – URBAMAR e EDUARDO ROCHA
VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de até R$
945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais),
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entendendo presentes os requisitos de fumus boni juris
e periculum in mora, sob o fundamento de que: a) a
medida acautelatória apenas restringe o direito à
propriedade, sendo razoável sua incidência para
proteger o interesse da sociedade, ao passo que a
transmissão da propriedade só ocorreria após a
cognição exauriente; b) há plausibilidade na versão da
inicial acerca da ilegalidade da contratação do
escritório particular de advocacia, pois tal contratação
deu-se após ser proferida a sentença que julgou
improcedente a ação em face da URBAMAR, fato
ocorrido enquanto defendida por advogados públicos
dos quadros da municipalidade, revelando a
desnecessidade da contratação do escritório particular;
c) seria desnecessária a contratação de escritório para
apresentar memoriais em segundo grau e proferir
sustentação oral no Tribunal, pois a tese jurídica não
era das mais complexas, tanto que a sentença foi
confirmada; d) o trabalho desempenhado pelo
advogado na primeira instância é mais complexo e foi
realizado a contento pelos advogados públicos; e)
EDUARDO ROCHA VIRMOND, contratado, atende aos
requisitos legais de prestador de serviço técnico
profissional e de ser pessoa de renome jurídico, todavia
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a inexigibilidade de licitação não se justificaria uma vez
que o objeto da contratação não era singular; f) todos
os Requeridos estão envolvidos nos fatos apontados
como ímprobos; g) os herdeiros do Senhor LUIZ
TURCHIARI JÚNIOR devem responder até o limite da
herança recebida do de cujus, todavia inexiste
demonstração de transmissão de bens por herança, o
que afasta a indisponibilidade de seus bens pessoais; h)
o elevado valor de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) justifica a necessidade de garantir a
viabilidade de futura execução; e i) os atos imputados
enquadram-se nos artigos 10 e 11, da Lei de
Improbidade Administrativa, autorizando a aplicação do
artigo 7º, que trata da indisponibilidade de bens.
3) Tendo constatado, por certidão, que no
dia 08.08.2012 foi aberto inventário dos bens deixados
pelo falecido LUIZ TURCHIARI JUNIOR, em 09.10.2012 o
juiz a quo reviu sua decisão e determinou a constrição
desses bens, não se confundindo com os bens pessoais
de seus herdeiros, ao passo que determinou a exclusão
dos herdeiros MARIA APARECIDA VANIN TURCHIARI,
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI, RONEY FERNANDO
VANIN TURCHIARI e FABIO MARCIEL VANIN TURCHIARI,
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do polo passivo da ação, passando a constar o ESPÓLIO
DE LUIZ TURCHIARI JUNIOR, representado por seu
Inventariante (fls. 35/36).
4) URBANIZAÇÃO DE MARINGÁ S/A
interpôs Agravo de Instrumento (fls. 04/23), alegando,
em síntese: a) a ação não tem objeto porque o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifestou-se favoravelmente à contratação de
serviços especializados de advocacia pela URBAMAR; b)
se o objetivo da Ação Civil Pública é reparar os danos
supostamente causados ao erário, no caso a ora
Agravante, não há motivos para manter a decretação
de indisponibilidade dos seus bens; c) o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná aprovou as contas
concernentes ao contrato questionado sub judice; d) em
abril de 2009 foi criada a unidade jurídica da URBAMAR,
de modo que a partir deste momento a URBAMAR
passou a ser defendida “exclusivamente pelo advogado
nomeado para exercer o cargo de diretor jurídico” (f.
14); e) ainda que possua corpo jurídico próprio não há
impedimento para contratação de serviços
advocatícios, quando houver singularidade da atividade
e notória especialização do contratado; f) os requisitos
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legais para a contratação direta por inexigibilidade de
licitação foram preenchidos; g) inexiste ato de
improbidade administrativa por ausência de
demonstração de culpa ou dolo; h) não há indício ou
receio justificado de dilapidação patrimonial que
justifique a decretação da indisponibilidade de bens; i)
há excesso na indisponibilidade, eis que o valor
efetivamente pago ao advogado foi de
aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
e não o total previsto no contrato, bem como porque
não pode ser aplicada a sanção de multa civil à
Agravante; j) ausência de razoabilidade na
indisponibilidade de bens de todos os Requeridos de
forma cumulada, diante da necessidade de garantia
apenas até o valor do suposto prejuízo. Pediu que a
decisão seja liminarmente suspensa e, ao final,
reformada a decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Do objeto da ação
O principal pedido formulado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO é a recomposição do dano,
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entendido como o valor pago pela URBAMAR ao
escritório particular de advocacia.
O artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei de
Improbidade Administrativa, é claro em prever a
indisponibilidade de bens para assegurar a
recomposição do dano ao patrimônio público lesado.
Por isso, em juízo de cognição sumária
revela-se uma grande impropriedade bloquear bens da
URBAMAR para garantir seu próprio ressarcimento
futuro, pois ela é, em primeiro plano, a beneficiária do
ato processual.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de
suspender os efeitos da decisão agravada em relação à
URBAMAR.
Oficie-se ao Juízo “a quo” comunicando a
antecipação de tutela requerida e requisitando
informações quanto ao cumprimento do artigo 526 do
Código de Processo Civil pelo Agravante.
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Intime-se o Ministério Público de primeira
instância para, mediante remessa destes autos à
Promotoria de origem, fixando-se, desde logo, em 60
(sessenta) dias, o prazo de ida e volta dos presentes
autos.
Retifique-se o Termo de Autuação, Estudo e
Distribuição para que conste 7ª Vara da Fazenda
Pública de Maringá.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 11 de dezembro de 2012.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator