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Acórdão Urbamar

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Acórdão Urbamar - TJ, denúncia feita pelo Ministério Público Estadual

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 993145-1, DA 7ª VARA DA

FAZENDA PÚBLICA

Agravante : URBANIZAÇÃO DE MARINGÁ S/A -

URBAMAR

Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO

Relator : Des. LEONEL CUNHA

Referente: Autos nº 0025921-69.2012.8.16.0017

Vistos, RELATÓRIO

1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública cumulada com

pedido liminar de Indisponibilidade de Bens em face

FERNANDO ANTÔNIO MAIA CAMARGO, OLGA ELIZABETH

BELAI CEZAR, LUIZ CARLOS MANZATO, EDUARDO

ROCHA VIRMOND, URBANIZAÇÃO DE MARINGÁ S/A –

URBAMAR, EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS

ASSOCIADOS, LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI,

RONEY FERNANDO VANIN TURCHIARI, FÁBIO MARCEL

VANIN TURCHIARI e MARIA APARECIDA VANIN

TURCHIARI (fls. 62/104), alegando que: a) os 06 (seis)

primeiros Requeridos, na qualidade de agentes públicos

ou terceiros particulares, praticaram improbidade

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administrativa, na medida em que participaram dos

atos que resultam na celebração de contrato

administrativo de prestação de serviços advocatícios,

sem prévia licitação; b) os 04 (quatro) últimos

Requeridos foram incluídos no polo passivo por serem

sucessores do diretor jurídico LUIZ TURCHIARI JÚNIOR,

que elaborou o parecer jurídico que embasou a

contratação, em tese, ilegal; c) a Ré URBANIZAÇÃO DE

MARINGÁ S/A – URBAMAR, em 26/10/2009, celebrou

contrato administrativo de prestação de serviços

advocatícios com o escritório EDUARDO ROCHA

VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem realização

de prévia licitação, com base no parecer subscrito pelo

Diretor Jurídico (LUIZ TURCHIARI JÚNIOR) e pelo

Procurador Jurídico (LUIZ CARLOS MANZATO), que

entenderam que o caso era de inexigibilidade de

licitação; d) a Ré OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR,

Diretora Administrativa, declarou a inexigibilidade, a

qual que foi ratificada pelo Diretor Presidente

(FERNANDO ANTÔNIO MAIA CAMARGO); e) é nulo o

contrato administrativo firmado ante a inexistência de

motivação e por estar ausente a justificativa a respeito

do preço acordado; f) a contratação dos serviços não

era necessária, pois “o Município de Maringá possui

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corpo de defensores composto por seus procuradores

municipais, estando à disposição da ré URBAMAR, por

permissivo da própria lei instituidora da empresa (Lei

Municipal nº 1.934/85)” (f. 71, com destaques no

original), bem como porque a contração do escritório

particular de advocacia deu-se somente após ser

proferida a sentença que julgou improcedente a ação

em face da URBAMAR, fato ocorrido enquanto

defendida por advogados públicos dos quadros da

municipalidade; g) houve dispensa indevida de

licitação, pois não foi demonstrada a notória

especialização do profissional contratado e nem a

singularidade do serviço, requisitos exigidos para a

inexigibilidade de licitação; h) os atos de improbidade

consistem no prejuízo causado ao erário ante o

pagamento da importância de R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais), que pode aproximar-se de R$

945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais),

se mantida a decisão favorável a Ré URBAMAR nos

Tribunais Superiores, e, na violação dos princípios

norteadores da administração pública; Requereu a

concessão de liminar, a fim de que fosse declarada a

indisponibilidade dos bens dos Requeridos, sendo que a

indisponibilidade de bens deverá se restringir no limite

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da herança com relação aos sucessores de LUIZ

TURCHIARI JÚNIOR, e, ao final, requereu que os

Requeridos fossem condenados, solidariamente, a

ressarcir o erário público, no montante de R$

945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil), bem

como que aos Requeridos FERNANDO ANTÔNIO MAIA

CAMARGO, OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR, LUIZ

CARLOS MANZATO, EDUARDO ROCHA VIRMOND e

EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS

fosse aplicadas as sanções do artigo 12, inciso II e III,

da Lei de Improbidade administrativa, e, ainda, aos

REQUERIDOS EDUARDO ROCHA VIRMOND e EDUARDO

ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS fosse

também aplicada as sanções previstas no artigo 12,

inciso I.

2) No dia 08.10.2012 o Juiz a quo (fls.

25/34) determinou a indisponibilidade de bens dos

Requeridos FERNANDO ANTONIO MAIA CAMARGO,

OLGA ELIZABETH BELAI CEZAR, LUIZ CARLOS

MANZATO, EDUARDO ROCHA VIRMOND, URBANIZAÇÃO

DE MARINGÁ S/A – URBAMAR e EDUARDO ROCHA

VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de até R$

945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais),

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entendendo presentes os requisitos de fumus boni juris

e periculum in mora, sob o fundamento de que: a) a

medida acautelatória apenas restringe o direito à

propriedade, sendo razoável sua incidência para

proteger o interesse da sociedade, ao passo que a

transmissão da propriedade só ocorreria após a

cognição exauriente; b) há plausibilidade na versão da

inicial acerca da ilegalidade da contratação do

escritório particular de advocacia, pois tal contratação

deu-se após ser proferida a sentença que julgou

improcedente a ação em face da URBAMAR, fato

ocorrido enquanto defendida por advogados públicos

dos quadros da municipalidade, revelando a

desnecessidade da contratação do escritório particular;

c) seria desnecessária a contratação de escritório para

apresentar memoriais em segundo grau e proferir

sustentação oral no Tribunal, pois a tese jurídica não

era das mais complexas, tanto que a sentença foi

confirmada; d) o trabalho desempenhado pelo

advogado na primeira instância é mais complexo e foi

realizado a contento pelos advogados públicos; e)

EDUARDO ROCHA VIRMOND, contratado, atende aos

requisitos legais de prestador de serviço técnico

profissional e de ser pessoa de renome jurídico, todavia

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a inexigibilidade de licitação não se justificaria uma vez

que o objeto da contratação não era singular; f) todos

os Requeridos estão envolvidos nos fatos apontados

como ímprobos; g) os herdeiros do Senhor LUIZ

TURCHIARI JÚNIOR devem responder até o limite da

herança recebida do de cujus, todavia inexiste

demonstração de transmissão de bens por herança, o

que afasta a indisponibilidade de seus bens pessoais; h)

o elevado valor de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão

de reais) justifica a necessidade de garantir a

viabilidade de futura execução; e i) os atos imputados

enquadram-se nos artigos 10 e 11, da Lei de

Improbidade Administrativa, autorizando a aplicação do

artigo 7º, que trata da indisponibilidade de bens.

3) Tendo constatado, por certidão, que no

dia 08.08.2012 foi aberto inventário dos bens deixados

pelo falecido LUIZ TURCHIARI JUNIOR, em 09.10.2012 o

juiz a quo reviu sua decisão e determinou a constrição

desses bens, não se confundindo com os bens pessoais

de seus herdeiros, ao passo que determinou a exclusão

dos herdeiros MARIA APARECIDA VANIN TURCHIARI,

LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI, RONEY FERNANDO

VANIN TURCHIARI e FABIO MARCIEL VANIN TURCHIARI,

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do polo passivo da ação, passando a constar o ESPÓLIO

DE LUIZ TURCHIARI JUNIOR, representado por seu

Inventariante (fls. 35/36).

4) URBANIZAÇÃO DE MARINGÁ S/A

interpôs Agravo de Instrumento (fls. 04/23), alegando,

em síntese: a) a ação não tem objeto porque o

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

manifestou-se favoravelmente à contratação de

serviços especializados de advocacia pela URBAMAR; b)

se o objetivo da Ação Civil Pública é reparar os danos

supostamente causados ao erário, no caso a ora

Agravante, não há motivos para manter a decretação

de indisponibilidade dos seus bens; c) o Tribunal de

Contas do Estado do Paraná aprovou as contas

concernentes ao contrato questionado sub judice; d) em

abril de 2009 foi criada a unidade jurídica da URBAMAR,

de modo que a partir deste momento a URBAMAR

passou a ser defendida “exclusivamente pelo advogado

nomeado para exercer o cargo de diretor jurídico” (f.

14); e) ainda que possua corpo jurídico próprio não há

impedimento para contratação de serviços

advocatícios, quando houver singularidade da atividade

e notória especialização do contratado; f) os requisitos

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legais para a contratação direta por inexigibilidade de

licitação foram preenchidos; g) inexiste ato de

improbidade administrativa por ausência de

demonstração de culpa ou dolo; h) não há indício ou

receio justificado de dilapidação patrimonial que

justifique a decretação da indisponibilidade de bens; i)

há excesso na indisponibilidade, eis que o valor

efetivamente pago ao advogado foi de

aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)

e não o total previsto no contrato, bem como porque

não pode ser aplicada a sanção de multa civil à

Agravante; j) ausência de razoabilidade na

indisponibilidade de bens de todos os Requeridos de

forma cumulada, diante da necessidade de garantia

apenas até o valor do suposto prejuízo. Pediu que a

decisão seja liminarmente suspensa e, ao final,

reformada a decisão agravada.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

a) Do objeto da ação

O principal pedido formulado pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO é a recomposição do dano,

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entendido como o valor pago pela URBAMAR ao

escritório particular de advocacia.

O artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei de

Improbidade Administrativa, é claro em prever a

indisponibilidade de bens para assegurar a

recomposição do dano ao patrimônio público lesado.

Por isso, em juízo de cognição sumária

revela-se uma grande impropriedade bloquear bens da

URBAMAR para garantir seu próprio ressarcimento

futuro, pois ela é, em primeiro plano, a beneficiária do

ato processual.

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de

antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de

suspender os efeitos da decisão agravada em relação à

URBAMAR.

Oficie-se ao Juízo “a quo” comunicando a

antecipação de tutela requerida e requisitando

informações quanto ao cumprimento do artigo 526 do

Código de Processo Civil pelo Agravante.

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Intime-se o Ministério Público de primeira

instância para, mediante remessa destes autos à

Promotoria de origem, fixando-se, desde logo, em 60

(sessenta) dias, o prazo de ida e volta dos presentes

autos.

Retifique-se o Termo de Autuação, Estudo e

Distribuição para que conste 7ª Vara da Fazenda

Pública de Maringá.

Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível

a assinar os expedientes necessários.

Publique-se. Intimem-se.

CURITIBA, 11 de dezembro de 2012.

Desembargador LEONEL CUNHA

Relator