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DOUTRINA A Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado Decorrentes Da Função Judiciária No Brasil ARNOR LIMA NETO (*) SUMÁRIO: 1. Introdução e Delimitação do Tema. 2. Noções de responsabilidade civil extracontratual do Estado. 2.1. Evolução da responsabilidade civil do Estado. 3. Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da função jurisdicional no Brasil. 3.1. Escorço histórico. 3.2. Ordenamento jurídico atual. O art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. 3.3. Atividade judiciária e atividade jurisdicional. 4. A atividade judicial danosa. 4.1. Responsabilidade por ato legítimo do Estado. 4.2. O erro Judiciário. 4.2.1. O erro judiciário penal. 4.2.2. O erro judiciário civil. 4.3. O funcionamento anormal da atividade jurisdicional. 5. Os limites à responsabilidade do Estado por atos judiciais. 5.1. A culpa da vítima. 5.2. O caso fortuito e a força maior. 5.3. O estado de necessidade. 5.4. O fato de terceiro. 6. Considerações finais. 7. Referências bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA Trataremos, com certeza, de um tema que se torna cada vez mais provocante, ou seja, a questão da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos judiciais, (*) Juiz Togado do TRT da 9ª Região, professor de direito nas faculdades, PUC e TUIUTI Rev. TRT - 9ª R. Curitiba, a.27, n.47, p.35-66, jan./jun. 2002 35

A Responsabilidade Civil Extracontratual Do EstadoDr. Arnor.01doc

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A Responsabilidade Civil Extracontratual Do EstadoDr. Arnor.01doc

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  • DOUTRINA

    A Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado Decorrentes Da Funo Judiciria No Brasil

    ARNOR LIMA NETO (*)

    SUMRIO: 1. Introduo e Delimitao do Tema. 2. Noes de responsabilidade civil extracontratual do Estado. 2.1. Evoluo da responsabilidade civil do Estado. 3. Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da funo jurisdicional no Brasil. 3.1. Escoro histrico. 3.2. Ordenamento jurdico atual. O art. 37, 6 da Constituio Federal de 1988. 3.3. Atividade judiciria e atividade jurisdicional. 4. A atividade judicial danosa. 4.1. Responsabilidade por ato legtimo do Estado. 4.2. O erro Judicirio. 4.2.1. O erro judicirio penal. 4.2.2. O erro judicirio civil. 4.3. O funcionamento anormal da atividade jurisdicional. 5. Os limites responsabilidade do Estado por atos judiciais. 5.1. A culpa da vtima. 5.2. O caso fortuito e a fora maior. 5.3. O estado de necessidade. 5.4. O fato de terceiro. 6. Consideraes finais. 7. Referncias bibliogrficas.

    1. INTRODUO E DELIMITAO DO TEMA

    Trataremos, com certeza, de um tema que se torna cada vez mais provocante, ou seja, a questo da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos judiciais,

    (*) Juiz Togado do TRT da 9 Regio, professor de direito nas faculdades, PUC e TUIUTI

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  • ao tempo em que se desenvolve e amplia a doutrina da responsabilidade civil do Estado em geral.

    Esclarea-se, desde logo, que a referncia responsabilidade extracontratual objetiva limitar o campo desta abordagem, porque o alvo principal a investigao da responsabilidade estatal vinculada aos atos judicirios que violem direitos (patrimoniais ou no) de terceiros.

    Falar-se da responsabilidade civil extracontratual do Estado impe cogitar dos trs tipos de funes pelas quais se repartem o poder estatal, isto , a administrativa, a jurisdicional e a legislativa, e, conquanto seja mais freqentemente o reconhecimento da responsabilidade estatal por danos decorrentes do exerccio da funo administrativa, no se pode negar que as funes jurisdicional e legislativa tambm provoquem danos a terceiros, impondo-se, do mesmo modo, a responsabilizao estatal.

    Os muitos problemas que perpassam os servios judicirios na atualidade, cujo signo mais eloqente se encontra na morosidade na prestao jurisdicional, so, de fato, indutores de prejuzos muitas vezes quase que irreparveis, o que leva, destarte, ao rompimento de posies reacionrias e ao debate franco sobre o mito da irresponsabilidade estatal por atos decorrentes da sua funo judiciria.

    Neste diapaso, traando noes e aps panormico desenvolvimento sobre o tema da responsabilidade, sero caracterizadas as atividades judicirias e analisadas as formas pelas quais estas podem produzir danos indenizveis e os limites dessa responsabilidade.

    2. NOES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CIVIL DO ESTADO

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  • Responsabilidade, pode-se dizer, constitui a qualidade ou condio de responsvel. Responsvel, conforme os lxicos, significa aquele que responde pelos prprios atos ou pelos de outrem. quem est obrigado a reparar o mal que causou a outros.

    comum aceitar-se a responsabilidade como sendo o instituto jurdico pelo qual se enseja, diante de certos pressupostos, que algum que cause dano a outrem fique obrigado a repar-lo.

    Sendo inexorvel que do comportamento estatal na consecuo dos seus fins (jurdicos ou sociais1) pode sobrevir danos a terceiros, pode-se dizer, ento, que a responsabilidade civil do Estado constitui a obrigao a ele atribuda de recompor tais danos.

    Nesse sentido a lio de Celso Antnio Bandeira de Mello2 no deixa dvidas, para quem, ademais, a sujeio estatal, assim como a de qualquer pessoa, constituiu um dos pilares do moderno Direito Constitucional, alm de uma obviedade no Estado de Direito, que todos se encontrem igualmente sujeitos a 1 Os fins jurdicos do Estado seriam todos aqueles que fazem parte da prpria essncia do Estado e que, por essa razo, so por ele realizados de forma exclusiva, como, por exemplo, a distribuio e exerccio da justia ou prestao da tutela jurisdicional, enquanto os fins sociais seriam todos aqueles que correspondessem atividade a ele concernente em parceria com a iniciativa privada, realizadas de forma concorrente. Neste Sentido conferir R. Friede em Lies Objetivas de Direito Constitucional, (e de Teoria Geral do Estado) para concursos pblicos e universitrios. So Paulo. Saraiva, 1999, p. 10-11.2 "Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigao que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputveis em decorrncia de comportamentos unilaterais, lcitos ou ilcitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurdicos" Cf. Curso de Direito Administrativo, So Paulo - SP. 13 Ed. 2001, p. 799.

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  • responder pelos seus comportamentos causadores de violncia a direito alheio3.

    A sujeio de todos ao ordenamento jurdico, com efeito, impe-lhes o dever de responder por suas condutas que transgridam direitos tambm protegidos por esse mesmo ordenamento jurdico.

    De outra parte, a responsabilidade estatal decorre da simples existncia do dano que tenha gnese na atuao omissiva ou comissiva do agente do Estado, ao contrrio da responsabilidade privada que se sustenta na ilicitude do ato praticado.

    E, se a atuao de agente estatal deve-se garantir "uma equnime repartio dos nus resultantes do evento danoso, evitando que uns suportem prejuzos oriundos de atividades desempenhadas em prol da coletividade"4.

    Realmente, pois, se da ao das funes pblicas que decorre prejuzos que impem a respectiva indenizao e, sendo tais prejuzo decorrentes da atuao estatal que visa, em ltima anlise, ao interesse da coletividade, esta (coletividade), pelo princpio da isonomia, que deve arcar, ento, com os respectivos custos indenizatrios.

    Assim sendo e tendo como lastro principal o art. 37, 6 da Constituio Federal de 1988, que se revela a responsabilidade do Estado, inclusive pelos atos judiciais, pela reparao econmica dos agravos (patrimoniais ou no) provocados a terceiros pelos atos dos agentes estatais no exerccio das funes pblicas, tema, entretanto, que tem 3 Ob. cit., p. 805.4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 7, 13 Ed. So Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 518.

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  • recebido tratamento diverso no tempo e no espao e cujo evoluir fez conhecer variada teorizao, ora prevalecendo princpios de direito privado, ora princpios publicsticos.

    2.1. EVOLUO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    A descrio sumria da evoluo da responsabilidade civil estatal indica que da regra da irresponsabilidade, adotada por muito tempo, caminhou-se para a responsabilidade subjetiva, vinculada culpa, e, depois, para a teoria da responsabilidade objetiva5.

    Sintetiza-se a fase da irresponsabilidade, notabilizada nos Estados absolutistas, no fundamento segundo o qual o Estado no podia causar males ou danos a quem quer que fosse: o rei no pode fazer mal (Le roi ne peut mal faire), como se afirmava na Frana ou o rei no erra (The king can do not wrong), que o equivalente na verso inglesa6.

    Clarifica Celso Antnio Bandeira de Melo7, entretanto, que tais assertivas no representavam completa desproteo dos administrados porque havia a responsabilidade quando leis especficas a previssem explicitamente ou por danos resultantes da gesto do domnio privado do Estado, bem como os causados pelas coletividades pblicas locais, no fosse, ainda, a admisso da responsabilidade do funcionrio, quando o ato lesivo pudesse ser diretamente relacionado a um comportamento pessoal seu.

    A responsabilidade do Estado tem seu marco no sculo XIX8, evoluindo da responsabilidade subjetiva (baseada na culpa) e depois para a responsabilidade objetiva, alicerada

    5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 13 ed. So Paulo: Atlas, 2001, p. 512.6 GASPARINI, Digenes. Direito administrativo, 4 ed. ver. e ampl. So Paulo: Saraiva, 1995, p. 588.7 Ob. cit., p. 807.

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  • apenas na relao de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.

    DI PIETRO9, elabora quadro sintico no qual especifica a teoria civilista da responsabilidade estatal, subdividindo-a em: a) teoria dos atos de imprio e de gesto; e, b) teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, enquanto subdivide a teoria publicista em: a) teoria da culpa administrativa ou culpa do servio pblico; e, b) teoria do risco integral ou administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva.

    Abrandava-se, assim, numa primeira fase, a teoria da irresponsabilidade, admitindo a responsabilidade desde que os atos fossem de gesto, atos praticados pela administrao em situao de igualdade com os particulares, diversos dos atos de imprio, praticados com todas as prerrogativas e privilgios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular.

    Superada a distino entre atos de imprio e de gesto, aceitava-se a responsabilidade estatal desde que demonstrada a culpa (teoria da culpa civil ou responsabilidade subjetiva).

    Como se disse, as teorias publicistas evoluram da teoria da culpa do servio ou da culpa administrativa e teoria do risco, desdobrada, por alguns autores, cujo exemplo Hely Lopes Meirelles10, em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.0

    8 Celso Antonio Bandeira de Melo, ob. cit., p. 808, faz referncia ao "aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1 de fevereiro de 1873", como marco do reconhecimento da responsabilidade do Estado, " margem de qualquer texto legislativo e segundo princpio de Direito Pblico".9 Ob. cit., p. 512 e segs.10 DI PIETRO, Maria Sylvia, ob. cit. 515.

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  • A responsabilidade objetiva do Estado a obrigao de indenizar que lhe incumbe em razo de um procedimento lcito ou ilcito que produziu leso a terceiros e para configur-la basta apenas a relao causal entre o comportamento e o dano.

    Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello11, o fundamento da responsabilidade estatal encontra-se: a) no caso de comportamentos ilcitos (comissivos ou omissivos) jurdicos ou materiais, na contrapartida do princpio da legalidade; b) nos comportamentos ilcitos comissivos tambm no princpio da igualdade; c) no caso de comportamentos lcitos, assim como na hiptese de danos ligados a situao criada pelo Poder Pblico, no princpio da equnime repartio dos nus provenientes dos atos praticados no interesse de todos, isto , na igualdade.

    No Brasil, conforme adverte DI PIETRO12, a teoria da irresponsabilidade teria sido repudiada tanto pelos tribunais quanto pela doutrina.

    Em sede constitucional, as Constituies Imperial de 1824 e a Republicana de 1891, atriburam apenas aos empregados e funcionrios pblicos a responsabilidade pelas obras e omisses que incorressem no exerccio de seus cargos, ou por fazerem efetivamente responsveis os seus subalternos.

    As Constituies de 1934 e 1937, admitiram a responsabilidade direta do Estado e solidria, com ele, dos funcionrios pblicos, por quaisquer prejuzos decorrentes de negligncia, omisso ou abuso no exerccio de seus cargos.

    Por sua vez, as disposies constitucionais subseqentes, isto , das Constituies de 1946, 1967 com a EC. n. 1 de 1969 e a de 1988, mantiveram a responsabilidade direta do Estado, acolhendo a responsabilidade estatal sempre que do 11 Ob. cit. p. 813. 12 Ob. cit., p. 516.

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  • seu funcionamento regular ou irregular decorresse prejuzo para terceiro, assegurado o direito regressivo contra o funcionrio ou responsvel, nos casos de dolo ou culpa13.

    Pertinentes ao tema, ainda destacam-se os diplomas legislativos infraconstitucionais14 consubstanciados pelo Decreto n. 451-B, de 31.5.1890, que disps sobre o Registro Torrens e o Decreto n. 847, de 11.10.1890, publicando o Cdigo Penal, obrigando o Estado a indenizar por danos decorrentes da indevida inscrio imobiliria ou por erro judicirio, na esfera penal.

    Em 5.1.04, sobreveio o Decreto legislativo n. 1151, que reorganizava os servios de higiene, ressalvando o direito reclamao judicial por perdas e danos decorrentes da atividade estatal.

    A generalizao da responsabilidade primria estatal, aceitando a teoria da culpa, foi introduzida pelo art. 15 do Cdigo Civil, dando azo ao fortalecimento da tese da ampla responsabilizao do Estado, por atos dos seus servidores15.

    Revela-se, assim, uma notvel evoluo do tema relacionado com a responsabilidade civil do Estado, que vai desde a Teoria da Irresponsabilidade do Poder Pblico,

    13 Na expresso da CF. de 1988, prestam servios pblicos tanto as pessoas jurdicas de direito pblico quanto as de direito privado, e os responsveis, via regresso, so seus agentes.14 Cf. alentado estudo elaborado pelo ainda Em. Desembargador do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul Ruy Rosado de Aguiar Jnior, publicado na Ver. JURIS n. 59, Ano XX, 1993. 15 Rui Barbosa, apud Rui Rosado de Aguiar Jnior, ob. cit., p. 8, "...posicionou-se favoravelmente responsabilidade do Estado, sustentando que a pessoal prevista no artigo 32 da Constituio de 1891 no exclua a do Estado"(sic).

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  • passando pela Teoria Civilista para ter seu esturio na Teoria da Responsabilidade Objetiva.

    De modo que pelas duas primeiras Constituies (1824 e 1891), o Estado no assumia qualquer responsabilidade perante terceiros prejudicados por atos de seus servidores. O primado era o da irresponsabilidade.

    Na vigncia das Constituies de 1934 e 1937, da irresponsabilidade passou-se para a responsabilidade solidria, isto , a responsabilidade pela indenizao podia recair diretamente sobre o funcionrio.

    E, inovando, a Constituio de 1946, veio a adotar a responsabilidade primria do Estado, com a possibilidade da responsabilizao do funcionrio pblico apenas em ao regressiva, exemplo finalmente seguido pelas Constituies posteriores (1967/69 e 1988).

    Todavia, ainda que se no parea duvidosa a responsabilidade objetiva do Estado pela indenizao por danos decorrentes das aes decorrentes das funes estatais, motivo inclusive de se tornarem mais comuns os reclamos indenizatrios tambm no mbito das aes estatais decorrentes da sua funo jurisdicional - dado recrudescerem as mazelas que a afligem... -, esse tema tem levado a conflituoso posicionamento na doutrina e na jurisprudncia, provocando opinies que variam da total irresponsabilidade at a responsabilidade objetiva.

    3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DA FUNO JURISDICIONAL NO BRASIL

    Conquanto a manifesta evoluo da responsabilidade civil do Estado que vai desde a teoria da irresponsabilidade at a teoria fundada na responsabilidade objetiva, na particular referncia atividade jurisdicional no se verifica a mesma

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  • aceitao, alinhando-se, nessa hiptese, vrios argumentos contrrios responsabilidade ou que defendem um sistema diferenciado de responsabilizao16.

    A propsito, um desses argumentos contrrios responsabilidade objetiva do Estado (que se satisfaz com a causao do dano e o nexo de causalidade) por atos judiciais, assenta-se na premissa de que onde no h texto legal expresso no h responsabilidade.

    Os defensores desta tese, tm a irresponsabilidade como regra e a responsabilidade como exceo, conforme leciona Odon Serrano Jnior17, de modo que somente com a interveno do legislador que se poderia responsabilizar o Estado pelos atos judiciais (v.g. art. 630 do CPP).

    Esse o entendimento ainda hoje sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme nos d conta os julgados, assim ementados:

    "Ementa - Responsabilidade objetiva do Estado. Ato do poder judicirio.

    O princpio da responsabilidade objetiva do Estado no se aplica aos atos do Poder Judicirio, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientao assentada na Jurisprudncia do STF. Recurso Conhecido e provido."( DJU 29.10.99, RE. 219117/PR, Min. Ilmar Galvo).

    "Ementa - Responsabilidade objetiva do Estado. Ato do Poder Judicirio.

    16 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado, 2 ed. So Paulo. Malheiros, 1995, p. 597. 17 Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais. Curitiba. Juru Editora, 1996, p. 145.

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  • A orientao que veio a predominar nesta Corte, em face das Constituies anteriores a de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado no se aplica aos atos do Poder Judicirio, a no ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do STF " (DJU, 19.3.93, RE. 111609/AM, Rel. Min. Moreira Alves. 1 turma)

    Dentre os vrios argumentos contrrios responsabilidade do Estado por atos judiciais comumente invocados, podemos referir os seguintes: a) que o poder judicirio soberano; b) a independncia dos magistrados no exerccio da judicatura; c) os magistrados no so funcionrios pblicos; d) ofensa coisa julgada; e) a falibilidade contingencial dos juzes um risco assumido pelos jurisdicionados.

    Ora, admitir a soberania do Poder Judicirio seria admitir a inexistncia de outro poder acima dele, e aceitar-se tambm a soberania dos poderes Legislativo e Executivo. A soberania do prprio Estado e no os seus rgos administrativos, legislativos ou judicirios.

    Ainda sustenta-se a necessria independncia do juiz no julgamento, de modo que no possa estar o magistrado comprometido com o resultado da demanda.

    Contudo, desde logo no se pode esquecer que o juiz est investido na funo jurisdicional por conta e ordem do Estado. Seu poder emana do Estado, e a este, portanto, cabe a responsabilidade sobre os atos e omisses dos magistrados.

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  • De modo que a responsabilidade do Estado e no diretamente do juiz, que d suporte a garantia da sua independncia que no significa insubmisso lei.

    Quanto ao argumento vinculado condio funcional do juiz, assinala-se que este constitui uma das engrenagens da mquina judiciria e atua da mesma forma que os outros agentes pblicos que tambm prestam servios judicirios.

    Merece ser repelido, igualmente, o argumento de que a deciso, tornando-se imutvel no poderia admitir o ressarcimento diante de eventual prejuzo, em razo da simples afirmao de que a coisa julgada faz lei entre as partes.

    Entretanto, no h ofensa coisa julgada a responsabilizao do Estado por atos danosos dos servios judicirios. A ao de indenizao no busca a desconstituio da sentena lesiva, mas a mera reparao dos danos. A lide outra, no h coisa julgada entre o Estado e o lesado.

    O argumento que se assenta na falibilidade natural do ser humano supe que o Estado e o Juiz no podem ser obrigados a ressarcir eventual prejuzo involuntrios. Defende-se que o exerccio da jurisdio qualitativamente peculiar, em razo at mesmo do contraditrio e que a atividade jurisdicional no matemtica, impondo a interpretao e aplicao da normas aos casos concretos.

    Mas, aceitar-se tal argumento seria o mesmo que aceitar-se a irresponsabilidade de todos os homens pelos seus atos, alm do que estaramos merc de decises ilegais, injustas, venais, prevaricadoras, etc.

    De modo que as falhas danosas na prestao jurisdicional configuram, com efeito, a m-prestao do servio

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  • judicirio, o que enseja, sem dvida, a responsabilidade do Estado.

    Ainda o servio judicirio prestado em benefcio de toda a sociedade, em face do seu escopo de pacificao social e, se assim , toda sociedade se beneficia desse servio devendo, portanto, arcar com os nus e encargos dele decorrentes18.

    Conquanto a improcedncia dos argumentos invocados em favor da irresponsabilidade estatal por danos advindos do servio judicirio, a evoluo legislativa sobre o tema, demonstra que essa tese vicejou, com efeito, por largo perodo.

    ESCORO HISTRICO

    A consulta histrica sobre a responsabilidade pelos danos causados em razo da atividade jurisdicional revela interessante linha evolutiva, percebendo-se que relativamente nova a concepo da imputao estatal.

    Com efeito, a responsabilidade civil pela atividade jurisdicional era, at o incio do sculo passado19, atribuda pessoalmente ao juiz, sequer se admitindo a solidariedade.

    No Brasil, somente a partir de 1832 que surgem as primeiras leis tratando do tema, em especial da responsabilidade do juiz, relembrando-se que mesmo aps a independncia continuaram a vigorar as leis portuguesas, que, por sua vez, atribuam aos juzes a responsabilidade pessoal pelos danos decorrentes da atividade jurisdicional.

    18 JUNIOR, Odon Serrano, ob. cit., , p. 142.19 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. A responsabilidade civil do juiz. So Paulo: Editora, Revista dos Tribunais, 2000, p. 23.

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  • Aponta-se o Cdigo de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, como a primeira lei reguladora da responsabilidade dos juzes, destacando-se at a promulgao do Cdigo Penal de 1890 (que impe ao Estado o dever de indenizar o ru condenado por sentena criminal e depois reabilitado), apenas o Decreto 737, de 25.11.1850 (que regulou o processamento das causas comerciais, uma vez aprovado o Cdigo Comercial em 25.06.1850) que previa tambm a responsabilidade pessoal do juiz20.

    Em 1917, o Cdigo Civil que alm da regra do art. 15 (responsabilidade das pessoas jurdicas de direito pblico por atos dos seus funcionrios), contm preceitos que impe tambm ao juiz a responsabilidade pelos danos causados s partes, como se extrai dos arts. 294, 420, 421 e 1.552.

    Em 1940, o novo Cdigo Penal, depois de enunciar diversos delitos que podem ser praticados pelos funcionrios pblicos, define o crime de exerccio arbitrrio ou abuso de poder (art. 350). O CPP de 1942, trata da indenizao do erro judicirio, atribuindo a responsabilidade diretamente ao Estado, enquanto o CPC, de 1939, em seu art. 121, atribui a responsabilidade civil ao juiz quando, no exerccio das suas funes incorrer em dolo ou fraude, ou, sem justo motivo, recusar, omitir, ou retardar providncias que deveria ordenar ex officio, ou a requerimento da parte.

    O Cdigo de Processo Civil em vigor desde 1973, repete a regra do CPC de 1939, em seu art. 133, enquanto a LOMAN (LC n. 35, de 14.3.79) reproduz tambm esse mesmo enunciado.

    20 Decreto n. 737, de 25.11.1850: "Art. 677 - As nulidades argidas no sendo supridas, ou pronunciadas pelo juiz, importaro: 1 - A anulao do processo na parte respectiva, se elas causaram prejuzo quele que as argiu; 2 - a responsabilidade do juiz."

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  • As Constituies de 1946, 1967 com a EC n. 1, de 1969, silenciaram quanto responsabilidade do juiz, enquanto a Constituio de 1988, no ttulo dos direitos e garantias fundamentais (art. 5, LXXV), normatiza que o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como aquele que ficar preso alm do tempo fixado na sentena, enquanto tambm expressa no art. 37, 6, a responsabilidade estatal, assegurado o direito de regresso pela conduta danosa do seu agente.

    Como se v, vrias fases foram superadas at o a atualidade onde se constata a coexistncia de diversos preceitos legais constitucionais e infraconstitucionais sobre o tema.

    3.2 ORDENAMENTO JURDICO ATUAL. O ART. 37, 6 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    A atual legislao brasileira trata da responsabilidade civil do Estado e da responsabilidade pessoal do magistrado por atos judiciais, fundamentalmente, nos arts. 5, LXXV e 37, 6 da Constituio Federal de 1988, arts. 15, 294, 420, 421e 1551 do Cdigo civil, art. 133 do Cdigo de Processo Civil, arts. 312 a 317 e 350 do Cdigo Penal, art. 630 do Cdigo de Processo Penal, Lei n. 4.898/65, e Lei Orgnica da Magistratura de 1979 (LOMAN), arts. 49 e 56.

    Como j foi assinalado, desde a Constituio de 1946 (art. 194) vem sendo adotada a teoria da responsabilidade objetiva, combinada com o princpio da ao regressiva, estendendo a Constituio Federal de 1988, a responsabilidade inclusive s pessoas jurdicas de direito privado, como o so as concessionrias, permissionrias e autorizatrias do servio pblico.

    Ainda em face do atual texto constitucional, a insero dos magistrados na categoria de "agente pblico" no parece causar dvidas, j que nesta qualidade os seus atos so

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  • atos do prprio Estado que tambm esto sob a gide do Estado de Direito e, portanto, submetidos a obedecer aos ditames legais.

    De modo que exercendo uma atividade privativa do Estado, oriunda e inerente sua essncia, e encaixando-se, portanto, na figura de agente pblico luz do novo texto constitucional, acaba por ser superado o antigo argumento que, sustentando a desqualificao do juiz como funcionrio pblico, procurava afastar a responsabilidade do Estado sob o plio do que dispunha o art. 107 da CF/67 com a EC. n. 1/69.

    De resto, o 6 do art. 37 da CF/88, no trata de funcionrio pblico, mas de agente pblico que, conforme lio de Celso Antnio Bandeira de Mello21 quem "quer que desempenhe funes estatais, enquanto os exercita...", categoria que abarca no somente os membros do Poder Judicirio, como agentes polticos, como, tambm, os serventurios e auxiliares da Justia em geral, vez que desempenham funes estatais22.

    3.2 ATIVIDADE JUDICIRIA E ATIVIDADE JURISDICIONAL

    A atividade jurisdicional necessria pacificao social e revela-se pelos servios prestados por agentes estatais com funes judicirias, atendendo necessidades genricas e de interesse coletivo da sociedade.

    Elenca-se dentre as funes essenciais e exclusivas do Estado, razo pela qual inquestionvel sua natureza pblica.

    Assim, se a prestao da tutela jurisdicional exclusivamente incumbida ao Poder Pblico, em carter obrigatrio, no podendo os particulares fazer justia de mo

    21 Ob. cit. p. 175.22 CAVALIERI FILHO, Srgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed. So Paulo: Malheiros, 1000, p. 183.

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  • prpria, a prestao jurisdicional configura-se como um servio pblico.

    E, neste sentido PONTES DE MIRANDA conceitua que:

    "Servio pblico toda atividade exercida pelo Estado, atravs de seus poderes (Legislativo, Executivo e Judicirio), para a realizao direta ou indireta de suas finalidades"23

    Enquanto a atividade judiciria abarca, ento, todas as atividades exercidas pelo Poder Judicirio, independentemente de sua natureza, a atividade jurisdicional restringe-se aos atos de jurisdio, tanto contenciosa quanto voluntria24.

    A atividade judiciria constitui, ento, o gnero do qual a atividade jurisdicional constitui a espcie.

    A atividade judiciria significando o conjunto das atividades imputveis aos magistrados e demais agentes judicirios, compe, como bem observa Carlos Maximiliano25, os servios judicirios, que impostos aos jurisdicionados, devem ser prestados com qualidade, agilidade e eficincia, de modo a atender s exigncias dos seus usurios.

    O Poder Judicirio constituindo-se em um aparelho do organismo estatal prestador de servio pblico, na medida em que atua com o objetivo da satisfao de uma das necessidades

    23 A responsabilidade do Estado por ato jurisdicional. So Paulo, Ed. RT, 1981, p. 45.24 Cf. Jos Guilherme Souza. A responsabilidade Civil do Estado pelo Exerccio da Atividade Judiciria. Revista dos Tribunais, v. 652, fev. 1990, p. 31.25 Apud Odon Serrano Junior, Responsabilidade Civil..., p. 107.

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  • essenciais da coletividade, induz responsabilidade estatal (conforme a pessoa jurdica que o presta - Unio pelas Justias Federais e Estados, pelas Justias Estaduais) na forma do art. 37, 6 da CF, cuja expresso, nesse sentido, no deixa dvida.

    4. A ATIVIDADE JUDICIAL DANOSA

    O dever estatal de ressarcir condiciona-se presena de trs requisitos: a) qualidade de agente do autor no exerccio de atividade pblica; b) a existncia de um dano injusto; e, c) nexo de causalidade.

    Tais requisitos, por bvio, tambm devem estar presentes no tocante esfera da atividade jurisdicional, para que se possa falar em responsabilidade objetiva do Estado.

    Como se viu, sem dvida que a atividade judiciria constitui servio pblico e tm como agentes no s os funcionrios e demais auxiliares (escrivo, oficial de justia, depositrio pblico, contador, partidor, serventurios, etc...) mas tambm os magistrados, quando exercem as funes jurisdicionais, praticando atos jurisdicionais (sentenas, decises, despachos e demais atos administrativos).

    Por sua vez, o dano injusto e ressarcvel deve emergir da efetiva violao de um direito como resultado da ao ou omisso do Estado-jurisdio, seja por seu principal agente, o juiz, ou por qualquer outro, seja pelo defeituoso desempenho da administrao da justia.

    De outra parte, tradicionalmente divida-se a responsabilidade, no que se refere ao seu elemento objetivo, entre a responsabilidade oriunda dos atos lcitos e a responsabilidade oriunda dos atos ilcitos26

    26 LASPRO, Oreste Nestor de Souza, A responsabilidade..., ob. cit., 204..

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  • Entende-se como atos lcitos indenizveis todos os que, embora realizados dentro do estrito cumprimento das normas estabelecidas, violam direitos de terceiros, produzindo danos passveis de reparao, conforme exposto.

    O particular sofre, ento, um prejuzo desproporcional ao sacrifcio que se espera de cada um em benefcio da sociedade, razo pela qual deve ser indenizado, merecendo destaque a lio de Elcio Trujillo27, fundado em Renato Alessio, para quem:

    "em relao aos atos lcitos h apenas uma leso, uma debilitao do direito do particular, enquanto nos atos ilcitos, h uma violao, uma afronta aos direitos do mesmo. Aos primeiros corresponde a instituio da indenizao, cujo contedo restrito e objetivo, limitado ao valor efetivo e atual do bem sacrificado. Aos segundos, corresponde o instituto do ressarcimento que compreende todos os casos derivados do fato ilcito que motiva um nexo de causa e efeito e sempre que se trata de dano imediato e direto".

    Ao contrrio dos atos lcitos que so praticados conforme o direito, os ilcitos so aqueles que desprezam a normatividade preestabelecidas ou cujo resultado no esto conforme os fins para os quais so praticados.

    No tocante atividade jurisdicional, o dano pode originar-se tanto a partir da violao das regras essenciais ao seu exerccio, quanto, como mais freqente, pela violao das regras de meio e de fim desse poder-dever do Estado.

    Sintetizando, podem ser apontadas trs hipteses em que da atividade jurisdicional pode surgir dano que induzam a reparao estatal. So elas: a) por ato legtimo do Estado; b) por erro judicirio; c) pelo anormal funcionamento da Justia, 27 Apud Oreste Nestor, A Responsabilidade..., p. 205.

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  • autorizando-se, nas duas ltimas hipteses, tambm a responsabilidade do juiz.

    4.1. RESPONSABILIDADE POR ATO LEGTIMO DO ESTADO

    Das hipteses apontadas, a mais polmica, segundo a doutrina, , com efeito, a responsabilidade estatal pela indenizao por dano decorrente de ato lcito.

    Nesta hiptese, sustenta-se o dever do Estado a indenizar por prejuzos causados parte, em razo de atos jurisdicionais praticados em conformidade com as normas legais.

    De modo que, verificando-se que a atuao estatal exigiu do particular, em nome da proteo de interesses maiores, um sacrifcio, este merece reparao.

    Exemplo clssico est na priso cautelar, isto , nas denominadas prises processuais, com posterior decreto de absolvio.

    Em nome de um bem maior, restringem-se direitos de um particular ou de uma minoria, preenchidos os requisitos legais a esse fim.

    Assim, conquanto a priso legal, reconhecida a inocncia, caberia a indenizao respectiva. Esta posio, contudo, no foi defendida no julgado do STJ, publicado no DJ 29/10/96, p. 41.672, Rel. Ministro Cid Flquer Scartezzini, quando a reconsiderao do despacho que determinou a priso temporria no ensejou o reconhecimento de responsabilidade do Estado, entendendo-o como ato discricionrio do juiz.

    O direito indenizatrio, para os que defendem a responsabilidade estatal ainda que o evento danoso decorra de

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  • ato lcito, nasceria da presena de dois pressupostos: a) a anormalidade; e, b) a especialidade.

    Anormalidade, dado tratar-se de sacrifcio excepcional e, especialidade, na medida em que o sacrifcio atingiria apenas determinado ou determinados membros da sociedade.

    Outros exemplos so exsurgem com a desapropriao, em nome do interesse pblico; a servido e a ocupao temporria.

    4.2 O ERRO JUDICIRIO

    Pode-se conceituar erro judicirio como todo ato jurisdicional que, seja pelo mal enquadramento dos fatos ao mundo do direito, seja pela errnea aplicao das normas, viola regras de natureza processual e material, em qualquer dos ramos do direito.

    a hiptese mais aceita. Aceita-se tanto na esfera penal, mais comum, quanto na esfera civil, conquanto algumas posies contrrias sustentadas na busca voluntria da funo jurisdicional no se sustentem diante do argumento do monoplio estatal na composio dos conflitos no conciliados espontaneamente.

    Prende-se o erro, nas atividades judicirias funo jurisdicional e, portanto, nas atividade do juiz, pelos despachos (embora difcil de ocorrer), decises interlocutrias e sentenas, descartadas dessa hiptese as atividades administrativas e legislativas do Poder Judicirio.

    Pode ocorrer o erro in procedendo ou o in judicando, isto , na medida em que o erro decorra do descumprimento ou da m aplicao tanto das normas materiais como das normas processuais.

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  • O erro pode acontecer na atuao do juiz: a) na errnea apreciao dos fatos; b) no mal enquadramento dos fatos no direito; c) na errnea utilizao das normas legais.

    A errnea apreciao dos fatos s ser capaz de gerar alguma espcie de dano a partir do momento em que o juiz pretender extrair da sua concluso algum efeito jurdico, fundado no seu poder jurisdicional.

    4.2.1 O ERRO JUDICIRIO PENAL

    Como se sabe, o erro penal que geralmente lesiona de forma mais grave os direitos individuais, podendo atingir a liberdade, o patrimnio e a honra no s do acusado mas tambm de sua famlia.

    ODON SERRANO JNIOR28 sintetiza:

    A execuo de uma condenao injusta, alm de ferir a honra do condenado, afasta-o por um perodo do convvio social e da famlia, gerando distrbios morais e patrimoniais. Seus efeitos so nefastos, produzindo, no raras vezes, um homem doentio, cheio de seqelas, tomado pelo desespero e por traumas e arruinado economicamente.

    De modo que, a reparao deve ir alm da mera sentena de reabilitao por a tragdia j se consumou.

    A reparao do erro judicirio tem sede constitucional, consoante a dico do art. 5, LXXV, da Constituio Federal de 1988, verbis: O Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena.

    28 Ob. cit., p. 150.

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  • Como se disse, a reparao deve ser a mais integral possvel, abrangendo no s a cessao da pena como a restituio dos bens confiscados ou apreendidos, o restabelecimento dos direitos eventualmente suspensos, alm da indenizao pelo dano moralmente sofrido pelo acusado ou apenado.

    Deve o Estado responder, portanto, tambm pelos danos decorrentes das prises provisrias de um ru que, ao final, reconhecido inocente, ou no se prova sua culpabilidade, em sentena absolutria.

    4.2.1 O erro judicirio civil

    Assim como pode ocorrer o erro judicirio na esfera penal, da atividade jurisdicional tambm pode decorrer prejuzos inseridos na esfera civil dos jurisdicionados.

    O erro judicirio civil, ainda na expresso de Odon Serrano Jnior29, tambm um produto viciado do servio judicirio, que enseja a responsabilidade objetiva do seu fornecedor, qual seja, o Poder Pblico.

    De modo que a generalidade do art. 5, LXXV, da Constituio Federal tambm garante, sem dvida, a indenizao pelos danos emergentes do erro judicirio civil.

    Da mesmo forma, extrai-se do contido no art. 37, 6 da Constituio Federal, o dever de indeniz-lo.

    Podem decorrer da atuao dolosa ou culposa dos agentes judicirios, ou mesmo, por faltas impessoais do servio judicirio, impondo-se, no h dvida, a responsabilidade objetiva do Estado.

    29 Ob. cit., p. 152.

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  • 4.3. FUNCIONAMENTO ANORMAL DA ATIVIDADE JURISDICIONAL

    A atividade jurisdicional, como j se disse, pressupe a concretizao da vontade da lei e, no Estado de Direito, corporifica-se pelo processo, garantindo-se o princpio do devido processo legal.

    Em sntese, como bem observa LASPRO30:

    "podemos afirmar que o Estado deve garantir a todo aquele que entende que sofreu um dano ou ameaa de leso o direito de requerer e de se submeter tutela jurisdicional. Essa garantia, contudo, no deve ser encarada sob um prisma meramente formal, verdadeira norma programtica."

    Ao Estado, como acentua o mesmo Autor, "cabe agir de tal forma a possibilitar a todos um perfeito servio jurisdicional, pelo qual se busca uma deciso justa, entendida esta como aquela proferida dentro dos estritos limites legais e dentro de um prazo razovel"31.

    Relaciona-se o funcionamento anormal da atividade jurisdicional, portanto, tanto com o descumprimento das normas jurisdicionais pela omisso de seu agente, quanto em razo da falta ou da m estrutura dos rgos competentes para seu exerccio, consistente, assim, na prpria negao do Estado-juiz em oferecer a devida proteo aos direitos de seus cidados mediante a prestao da tutela jurisdicional adequada.

    O mau funcionamento decorre do no praticar atos necessrios ao correto e bom exerccio da atividade jurisdicional, conforme pontifica a melhor doutrina.

    30 Oreste Nestor de Souza Laspro, A Responsabilidade..., p. 224.31 Ob. cit., p. 224.

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  • Decorre da atuao tanto do juiz quanto dos serventurios e auxiliares do judicirio.

    O funcionamento anormal da atividade jurisdicional est ligada s hipteses em que o Estado deixa de prestar, total ou parcialmente, o servio jurisdicional.

    Pode-se dividir o funcionamento anormal em singular e estrutural.

    No singular encontram-se as hipteses em que atingido um processo isoladamente. Exemplo est na demora excessiva da prolatao de uma deciso. O desfecho postergado em razo da omisso do julgador ou de sua omisso de policiar para que se impeam incidentes desarrazoados.

    Pode decorrer, ento, tanto da inrcia do julgador, quanto da no utilizao do seu poder de polcia, como se disse.

    O anormal funcionamento estrutural liga-se, por exemplo, falta de pessoal auxiliar, prolongada ausncia de juiz, falta de equipamentos, etc.

    A demora na administrao da justia constitui, na verdade, pura denegao da justia permitindo, sem dvida, a justa indenizao.

    4.LIMITES RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS

    Conforme j foi assinalado, a responsabilidade objetiva do Estado pressupe os seguintes requisitos: dano, nexo de causalidade e qualidade de agente pblico daquele que praticou a ao danosa.

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  • A noo de dano, como ensina SERPA LOPES32 "comporta dois elementos: 1) elemento de fato - o prejuzo; 2) elemento de direito - a violao ao direito, ou seja, leso jurdica. preciso que haja um prejuzo decorrente da leso de um direito". O dano ressarcvel, ento, deve ser efetivo e imediato.

    Alm do dano, deve ser demonstrada a existncia do nexo de causalidade, ou seja, que o dano teve sua origem na ao do agente do Estado. Tratando-se da atividade jurisdicional a ao ou omisso estatal pode ser do juiz ou de outro agente qualquer ou, ainda, de falha estrutural do sistema.

    De outra parte, no basta a simples demonstrao do vnculo de causa e efeito mas, sobretudo a adequao da atitude (ao ou omisso) produo do prejuzo que se busca o ressarcimento. Interessa, pois, a perfeita identificao da causa adequada.

    Somente identificado o nexo de causalidade entre a atividade jurisdicional e o dano que se impe o ressarcimento.

    De modo que, se a responsabilizao decorre do nexo causal, neste encontram-se os seus limites.

    Assim, aparecem como causas excludentes do dever de ressarcir do Estado: a) culpa da vtima; b) fora maior; c) estado de necessidade; d) culpa de terceiro

    Excludo o estado de necessidade as demais hipteses esto ligadas ao nexo de causalidade, que, como se disse, constituiu a viga mestre, o elemento essencial e indispensvel para que exista o dever estatal ao ressarcimento do prejudicado.

    32 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, vol. V, 4 ed.. Rio de Janeiro. Freitas Bastos, 1995, p. 222.

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  • 5.1. CULPA DA VTIMA

    Nesta hiptese, conquanto o dano decorra da ao ou omisso no exerccio da jurisdio, constata-se a atuao eficaz da vtima para a produo do dano. Ela contribui, eficazmente, para o evento danoso.

    Portanto, se a vtima quem causa o dano no se pode falar em responsabilidade do Estado, pois, este, agiu ou deixou de agir adequadamente em razo da ao ou omisso da vtima, gerando o dano.

    Sobre o tema, CAHALI33 explica que:

    "o dano, que tem a sua causa exclusiva no dolo ou na culpa grave do prprio ofendido, ausente qualquer causa imputvel Administrao, simplesmente deixa de configurar um dano injusto, no se prestando, assim, como causa jurdica da ao ressarcitria; a aplicao do antigo princpio do direito romano qui culpa sus damnum sentit, non videtur damnum sentire; ou mais precisamente, quod quis ex sua culpa damnum sentit, non intellegitur damnum sentire (Dig. L., t. XVII; Reg. 203, De reg. juris. Pomp., 206), pois princpio da razo que o dano que um sente por sua prpria culpa no ressarcvel".

    Deve-se verificar, contudo, se a ao ou omisso da vtima, isoladamente, seria ou no determinante para a produo do dano.

    Deve-se verificar, com efeito, se a causa do dano est somente na atuao da vtima, se esta de sua nica e exclusiva responsabilidade, afastando-se, assim, a hiptese de concorrncia de causas.

    5.2. CASO FORTUITO E FORA MAIOR33 CAHALI, Yussef Said. Ob. cit., p. 64.

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  • Como se sabe, a fora maior uma causa conhecida de um evento certo, mas que pelas suas caractersticas irresistvel, ou como se diz, embora se saiba que um determinado fato pode ocorrer, no se pode evit-lo.

    Caso fortuito, ao contrrio, constitui um acontecimento tambm incontrolvel, mas que tem origem desconhecida.

    A fora maior um fato externo enquanto o caso fortuito est inserido no ato do agente estatal, razo pela qual o nexo causal no rompido e persiste a responsabilidade34.

    No se pode ignorar, todavia, que embora o dano decorrente da fora maior ordinariamente no seja ressarcvel, se o Estado concorre de alguma forma para o evento, este responder na proporo deste concurso.

    De modo que o rompimento do nexo de causalidade, pela fora maior, pressupe a presena de seus dois elementos essenciais: a) necessidade, que deve ser compreendida no sentido de que o dano deve ser produto direto e exclusivo da fora maior; b) inevitabilidade, ou seja, a impossibilidade de afastarem-se os efeitos danosos.

    5.3. ESTADO DE NECESSIDADE

    34 Como assinala LASPRO, "A doutrina costuma identificar a fora maior como um fator externo, denominado caso fortuito externo, enquanto o caso fortuito, estritamente falando, seria somente o acontecimento interno, relacionado pessoa do agente. Assim, dentro da teoria da culpa, a diferenciao absolutamente intil. J na teoria do risco, o caso fortuito eximiria da responsabilidade. V, por todos, Caio Mrio da Silva Pereira, Responsabilidade civil, op. cit., p. 323-324.", ob. cit., 84.

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  • Trata-se de situao excepcional em que, em razo do interesse pblico ou da coletividade, o interesse do particular sofre restries pela atuao do Estado.

    O agente estatal, como explica a doutrina, causa prejuzo por ser esta a nica ou a maneira mais eficaz de evitar dano maior para a coletividade.

    Essa excludente pressupe, conforme lio de Caio Mrio da Silva Pereira35 a identificao de um verdadeiro conflito de interesses, tutelando-se o bem maior, como prpria razo de ser e finalidade estatal.

    Nesta hiptese, no se verifica o rompimento do nexo causal, antes pelo contrrio, existe a efetiva ao estatal vinculada ao resultado, entretanto, esta ao, como se disse, tutela um interesse maior da coletividade, tutela um interesse coletivo.

    5.4. FATO DE TERCEIRO

    Conforme j verificamos, a relao de causa e efeito, isto , se o prejuzo decorre da ao ou omisso do agente estatal vinculada atividade judiciria, se constitui no elemento fundamental propiciador da responsabilidade do Estado.

    Assim, no existir responsabilidade na hiptese em que o dano emerge da atuao de um terceiro no agente estatal.

    A irresponsabilidade est justificada pelo rompimento do nexo de causalidade.

    35 Responsabilidade civil, op. cit., p. 316.

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  • A doutrina36 chega a sustentar a semelhana entre o fato de terceiro e a fora maior, na medida que se constituem em fatores externos insuperveis pelo agente estatal, apontando que a diferena est justamente na identificao do terceiro. Assim, se identificado o fenmeno insere-se no fato de terceiro, se no, na fora maior.

    Polmica a situao em que o fato de terceiro caracteriza-se como ato ilcito, na medida em que se sustenta a omisso do Estado que o deveria impedir.

    4.CONSIDERAES FINAIS

    particular o momento que estamos atravessando no mbito do Judicirio. No fossem as grandes transformaes sociais induzidas pelo desenvolvimento tecnolgico e pela globalizao econmica e cultural que modificam e aceleram as demandas sociais, ainda alguns lastimveis acontecimentos causam profundos danos imagem, confiana e autoridade do Poder Judicirio junto opinio pblica.

    No bastasse, some-se a isto a angustiante espera de anos, em que o Parlamento ainda no conseguiu aprovar a chamada reforma do Judicirio, cuja implementao mesmo que no alcance uma profunda modificao do status quo existente, traz em seu bojo a esperana do inicio da remoo dos inmeros entraves legais e obstculos estruturais que so antepostos realizao da Justia, principalmente para que ela seja mais rpida, mais eficiente e mais produtiva.

    Dentro desse contexto, e no se olvidando que o Estado tem a pretenso do monoplio na produo e na aplicao das normas jurdicas, impondo-se-lhe, em conseqncia, o dever de cumprir o encargo a contento, de modo a no violar o direito que prometeu proteger, resulta inevitvel 36 Caio Mrio da Silva Pereira, Responsabilidade civil, op. cit., p. 321.

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  • que tambm se lhe atribua a responsabilidade pelos danos porventura gerados pela atuao lesiva do Poder Judicirio no desempenho de suas atividades.

    Cede, neste passo, o ltimo reduto da responsabilidade civil do Estado37, ao tempo em que se desmistifica o Poder Judicirio, percebendo-se a importncia que desfruta a teoria da responsabilidade objetiva, pois esta, sem dvida, a que melhor atende aos anseios de um Estado Democrtico de Direito fundado sobre princpios como o da isonomia.

    Em linha de arremate, resta a convico de ser indenizvel o dano decorrente da atividade judiciria, independente da culpa lato sensu do agente pblico, conforme cristalizado pela Constituio Federal (art. 37, 6 da CF), inclusive como forma de construir um Judicirio gil, eficiente, forte, independente e democrtico38.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICASCAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do

    Estado, So Paulo, 2 ed., Malheiros, 1995.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito

    Administrativo, So Paulo, 13 ed. Atlas, 2001.

    37 Cf. expresso extrada do texto Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da atividade judiciria, de Diego Fernando Vila Nova de Moras. Jus Navigandi. Doutrina. Outubro, 2000.38 Cf. expresso de Adauto Alonso S. Suannes, apud Odon Serrano Junior, ob. cit., p. 15., Urge, pois, que o dispositivo no fique apenas no texto constitucional. necessrio que os prejudicados pelo mau funcionamento desse servio pblico reclamem a indenizao a que tm direito. necessrio que o Estado exija de seus servidores, qualquer que seja sua categoria, a reparao regressiva que, por dolo ou culpa, devem pagar.

    Rev. TRT - 9 R. Curitiba, a.27, n.47, p.35-66, jan./jun. 2002

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  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. So Paulo. 13 ed., Saraiva, 1999.

    FRIEDE, R. Lies Objetivas de Direito Constitucional, (e de Teoria Geral do Estado) para concursos pblicos e universitrios. So Paulo. Saraiva, 1999.

    GASPARINI, Digenes. Direito Administreativo. So Paulo, 4 ed. ver. e ampl. Saraiva, 1995.

    LASPRO, Oreste Nestor de Souza. A responsabilidade civil do juiz. So Paulo. Revistra dos Tribunais, 2000.

    MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. So Paulo. 13 ed., Malheiros. 2001.

    SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, Rio de Janeiro, vol. V, 4 Ed., Freitas Bastos, 1995.

    SERRANO JNIOR, Odon. Responsabilidade Civil do Estado por atos judiciais. Curitiba. Juru Editora, 1996.

    Rev. TRT - 9 R. Curitiba, a.27, n.47, p.35-66, jan./jun. 2002

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