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A INFLUÊNCIA DANOSA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NOS INDIVÍDUOS E A EFETIVA PROTEÇÃO PELO ESTADO THE INFLUENCE OF ANY MEANS OF COMMUNICATION IN EFFECTIVE PROTECTION BY INDIVIDUALS AND STATE Clovis Renato Costa Farias RESUMO A atuação danosa dos meios de comunicação na sociedade contemporânea vem interferindo vorazmente na personalidade dos indivíduos, de modo a criar anseios com finalidade meramente mercadológica, existindo um processo de auto-escravização ligado ao consumo. A problemática do tema se deve ao fato de que a Constituição Federal de 1988, proibe qualquer restrição a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, algo que acomodou o Poder Legislativo quanto à normatização da matéria com fito de restringir possíveis vergastes na personalidade dos sujeitos. Para tanto, torna-se imprescindível uma análise da atual produção da mídia nas comunicações mercadológicas, ensejando uma atuação mais rígida e efetiva dos meios legais, dos poderes públicos e da sociedade frente ao problema da interferência na psiquê individual e na vida privada das pessoas, respeitando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição pátria. Desse modo, urge uma compreensão deste processo modificativo do comportamento, observada ao longo dos tempos para um melhor enfrentamento da situação e preservação da dignidade da pessoa humana. PALAVRAS-CHAVES: AUTO-ESCRAVIZAÇÃO; MODIFICAÇÃO DANOSA DE CONDUTA; COMUNICAÇÃO SOCIAL; PODERES PÚBLICOS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSTRACT The harmful role of media in contemporary society is interfering greedily in the personality of individuals in order to create concerns with purely marketing purposes, there is a process of self-enslavement linked to consumption. The big issue is due to the fact that the Constitution of 1988, prohibits any restriction on expression of thought, creation, expression and information, which welcomed the Legislative Power about the normalization of the matter with aim to restrict possible yards in the personality of subjects. Thus, it is essential analysis of current production of media in marketing communications, occasion a more rigid and effective means of legal, public authorities and society towards the problem of interference in Psiquê individual and the privacy of individuals, respecting the provisions of art. 5º, item X of the Constitution home. Thus, need an understanding of the behavior of this modified process, observed over time to better cope with the situation and preservation of human dignity. 3556

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A INFLUÊNCIA DANOSA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NOS INDIVÍDUOS E A EFETIVA PROTEÇÃO PELO ESTADO

THE INFLUENCE OF ANY MEANS OF COMMUNICATION IN EFFECTIVE PROTECTION BY INDIVIDUALS AND STATE

Clovis Renato Costa Farias

RESUMO

A atuação danosa dos meios de comunicação na sociedade contemporânea vem interferindo vorazmente na personalidade dos indivíduos, de modo a criar anseios com finalidade meramente mercadológica, existindo um processo de auto-escravização ligado ao consumo. A problemática do tema se deve ao fato de que a Constituição Federal de 1988, proibe qualquer restrição a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, algo que acomodou o Poder Legislativo quanto à normatização da matéria com fito de restringir possíveis vergastes na personalidade dos sujeitos. Para tanto, torna-se imprescindível uma análise da atual produção da mídia nas comunicações mercadológicas, ensejando uma atuação mais rígida e efetiva dos meios legais, dos poderes públicos e da sociedade frente ao problema da interferência na psiquê individual e na vida privada das pessoas, respeitando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição pátria. Desse modo, urge uma compreensão deste processo modificativo do comportamento, observada ao longo dos tempos para um melhor enfrentamento da situação e preservação da dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVES: AUTO-ESCRAVIZAÇÃO; MODIFICAÇÃO DANOSA DE CONDUTA; COMUNICAÇÃO SOCIAL; PODERES PÚBLICOS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

ABSTRACT

The harmful role of media in contemporary society is interfering greedily in the personality of individuals in order to create concerns with purely marketing purposes, there is a process of self-enslavement linked to consumption. The big issue is due to the fact that the Constitution of 1988, prohibits any restriction on expression of thought, creation, expression and information, which welcomed the Legislative Power about the normalization of the matter with aim to restrict possible yards in the personality of subjects. Thus, it is essential analysis of current production of media in marketing communications, occasion a more rigid and effective means of legal, public authorities and society towards the problem of interference in Psiquê individual and the privacy of individuals, respecting the provisions of art. 5º, item X of the Constitution home. Thus, need an understanding of the behavior of this modified process, observed over time to better cope with the situation and preservation of human dignity.

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KEYWORDS: SELF-ENSLAVEMENT; ANY MODIFICATION OF CONDUCT, SOCIAL COMMUNICATION, PUBLIC POWERS; HUMAN DIGNITY.

INTRODUÇÃO

Em um momento histórico que destaca a aquisição de bens como meio de obtenção da felicidade, inspirado por uma cultura de consumo extremamente materialista, torna-se, o cidadão, uma peça reificada de uma engrenagem, repetindo movimentos previamente sugeridos, de modo a fugir da marginalização imposta pelo sistema aos que não preenchem o perfil sugestionado.

Assim, o consumo foi estrategicamente associado à idéia de felicidade, sendo alimento da cultura de massas, que pressupõe a igualdade material entre todos e prega a plenitude do ser através da aquisição de bens e serviços. Contudo, de tal associação ideológica, surgem problemas decorrentes da posição ocupada pela maioria dos cidadãos, que sobrevivem abaixo da linha de pobreza, excluídos da própria condição de consumidores. Bem como, depara-se com a insatisfação habitual dos demais membros da sociedade, uma vez que sempre desejam novos bens, em grande parte, simplesmente pela sofisticação ou modernidade, instigando a produção desmedida, com conseqüente desgaste ambiental. Desse modo, depara-se a sociedade com um efeito colateral inverso do pretendido, ou seja, a infelicidade universal.

A relevância do tema se dá principalmente no campo constitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1988, proibe no caput do art. 220, qualquer restrição a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, assim como, garante a livre manifestação do pensamento, desde que não anônimo, no art. 5º, inciso IV. Devendo, contudo, tais garantias serem balanceadas de modo a adequarem-se à dignidade da pessoa humana, propalada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, constituidor da República Federativa do Brasil.

É de se destacar, ainda, a dificuldade de configuração de tais lesões à intimidade e à vida das pessoas em sociedade, de modo que possam configurar espécies de dano moral coletivo, e, assim, criarem possibilidades de sindicabilidade por parte dos indivíduos e dos poderes instituídos para a proteção da sociedade, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de ações específicas. Sendo, para tanto, necessário um aprofundamento nos estudos sobre a matéria, para obtenção de soluções adequadas que preservem a dignidade das pessoas sem sacrificar totalmente seu direito à menifestação de pensamento e a livre iniciativa.

Surgem, então, as seguintes indagações: Qual o posicionamento do Direito Positivo brasileiro diante dos abusos praticados pelo mercado capitalista frente aos consumidores? Como podem ser feitas a prevenção e a reparação dos danos sofridos? Quais são as causas que levam os indivíduos à auto-escravização consumista? Até que ponto a cultura de consumo, desnecessariamente, modifica o cidadão produzindo ânsia de aquisição materialista? De que forma a propaganda estimula a reificação do cidadão? Como poderíamos coibir a atuação danosa de tal cultura? São essas e outras problemáticas que serão analisadas no presente trabalho, à luz constitucional, legal, histórica, sociológica e psicológica.

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1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA SOCIEDADE DE CONSUMO

1.1 A indústria cultural e a manipulação dos indivíduos

A expressão indústria cultural foi cunhada por Theodor Adorno e Max Horkheimer[1] para indicar uma cultura baseada na idéia e na prática do consumo de “produtos culturais” fabricados em série. Nela, há a reificação da cultura e dos indivíduos em geral por meio de processos industriais, uma vez que as obras de arte são tidas como mercadorias.

A indústria cultural foi inicialmente associada às artes que, no passado, encontravam-se estreitamente vinculadas às religiões, uma vez que as primeiras obras de surgiram a serviço de um ritual inicialmente mágico e depois religioso, como nos diz Marilena Chauí[2], as artes “produzem um encantamento do mundo, de forma que fazem surgir um sentimento de que o mundo natural e humano está em relação com o mundo sobrenatural de forças divinas que se manifestam de maneiras variadas, inexplicáveis e misteriosas.” Tais laços só enfraqueceram com o surgimento da Filosofia e, posteriormente, das ciências técnicas, momento em que houve a passagem do mito à razão, da magia à ciência e à lógica, para tanto, liberou-as da função e finalidade religiosas, adquirindo autonomia.[3]

Vários pensadores passaram a ver tal autonomia de forma otimista, esperando que a reprodução técnica das obras de arte promovesse a democratização da cultura e do saber. Dentre eles estava Walter Benjamin[4] que considerava que a sociedade industrial levara à reprodução das obras de arte e que isso permitiria à maioria das pessoas o acesso a criações que, até então, apenas uns poucos podiam conhecer e fruir. Fundado nos efeitos sociais e políticos causados pela invenção da imprensa por Johann Gutenberg, no século XV, e logo após, a impressão da Bíblia que teve grande impacto sobre as massas, pensou na democratização da cultura. Em sua obra, Benjamin, afirma:

[...] em sua essência, a obra de arte sempre foi reprodutível. Em contraste com a forma de reprodução do passado a reprodução técnica da obra de arte representa um processo novo, que se vem desenvolvendo na história intermitentemente, através de saltos separados por longos intervalos, mas com intensidade crescente.

Pela primeira vez no processo de reprodução da imagem, a mão foi liberada das responsabilidades artísticas mais importantes, que agora cabiam unicamente ao olho. Como o olho apreende mais depressa do que a mão desenha, o processo de reprodução das imagens experimentou tal aceleração que começou a situar-se no mesmo nível que a palavra oral.[5][6]

No entanto, o escritor desconsiderou o modo de reprodução e distribuição das obras, feito por empresas que visavam o lucro em oposição à democratização das artes como sonhou o autor.

[...] Assim, perdida a aura, a arte não se democratizou, massificou-se para o consumo rápido no mercado da moda e nos meios de comunicação em massa, transformando-se em coisa leve, entretenimento e diversão para as horas de lazer. Como escrevem Adorno

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e Horkheimer, hoje, a obra de arte não transcende o mundo dado, é “sem sonho” e por isso mesmo é sono, ou seja, adormece a criatividade, a consciência, a sensibilidade, a imaginação, o pensamento e a crítica tanto do artista quanto do público.

Sob o poderio das empresas capitalistas, as obras de arte verdadeiramente criadoras, críticas e radicais foram esvaziadas para se tornarem entretenimento; e outras obras passaram a ser produzidas para celebrar o existente, em lugar de compreendê-lo, criticá-lo e propor um outro futuro para a humanidade. A força do conhecimento, crítica e invenção das artes ficou reduzida a algumas produções da arte erudita, enquanto o restante da produção artística foi destinado a um consumo rápido, transformando-se em um sinal de status social e prestígio político para artistas e seus consumidores e em meio de controle cultural por parte dos empresários e proprietários dos meios de comunicação de massa.[7]

Destarte, ao invés da democratização das artes, ocorreu uma nova submissão aos interesses do mercado capitalista, e, em decorrência disso, surgiu a indústria cultural que vem massificando-as e transformando-as em simples objeto de consumo, com conseqüente perda da sua força simbólica.

Indústria cultural atualmente é um nome genérico dado ao conjunto de empresas e instituições cuja principal atividade econômica é a produção de cultura, com fins lucrativos e mercantis. Enquadrando-se no sistema de produção cultural, a televisão, o rádio, jornais, revistas, entretenimento em geral. Sendo oportuno destacar que tais meios partícipes do sistema são elaborados de forma a aumentar o consumo, modificar hábitos, atingindo a sociedade como um todo.

Sendo tal indústria veiculada pelos meios de comunicação que tomam a cultura apenas como forma de lazer e entretenimento, prometendo e oferecendo gratificações instantâneas, de forma que a programação é dirigida ao que já sabemos e gostamos, criando em nós os desejos e oferecendo produtos para satisfazê-los; os espectadores ficam buscando nos canais algo que imediatamente satisfaça seus desejos, não nos pedem nada, senão que permaneçamos para sempre infantis.

Para a indústria cultural as obras de arte são mercadorias, como tudo que existe no capitalismo, a cultura é baseada na idéia e na prática do consumo de “produtos culturais” fabricados em série, havendo o autoritarismo sob aparência de democracia.

Segundo Chauí[8], o posicionamento mercadológico atinge tanto as obras de arte quanto as de pensamento, de forma a perderem a força crítica, inovadora e criadora. Introduz a divisão social entre elite “culta” e massa “inculta”; cria a ilusão de que todos têm acesso aos mesmos bens culturais, cada um escolhendo livremente o que deseja; sendo que as empresas de divulgação cultural já selecionaram de antemão o que cada grupo social pode e deve ouvir, ver ou ler. Ademais, inventa uma figura chamada “espectador médio”, “ouvinte médio” e “leitor médio”, aos quais são atribuídas certas capacidades mentais “médias”, certos conhecimentos “médios” e certos gostos “médios”, oferecendo-lhes produtos culturais “médios”. Como podemos apreender em:

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As empresas de produção cultural se apropriam de produções culturais e eruditas sempre que estas começam a interessar um público, pois este é visto como grande consumidor em potencial. Vai eliminando os aspectos críticos, inovadores e polêmicos das obras e transformando-as em moda, isto é, em algo passageiro que devem vender mito enquanto é novo e, a seguir, desaparecer sem deixar rastro.[9]

Nesse contexto a arte é banalizada, de modo que passa a ser financiada por empresas que fazem tanto as reproduções simplificadas da arte erudita, quanto compram para produção em escala industrial as obras de artistas individuais e as destinam ao mercado de consumo em larga escala. Logo, passa a ser utilizada pela propaganda e pela publicidade com o intuito de persuadir as massas, atendendo apenas à sua função catártica, em que se amplia o efeito causado nos receptores, recriando a realidade de forma verossimilhante, descartando o ideário interpretativo simbólico e educativo inerentes à arte.

A propaganda objetiva persuadir por via oblíqua, criando confiança social e facilitando a associação das marcas de seus produtos com a entidade ou programa realizado com o respectivo partido político, como nos diz Guilherme Fernandes Neto:

Mesmo que se trate de propaganda institucional, a saber, a que objetiva divulgar o nome de uma instituição, demonstrando sua tradição, seriedade, responsabilidade social etc., objetiva criar um crédito social de forma a facilitar posteriormente a associação das marcas de seus produtos com a entidade ou programa realizado com o respectivo partido político; objetiva-se persuadir por via oblíqua.[10]

Desse modo, é oportuno destacarmos que a sociedade contemporânea, denominada sociedade pós-industrial ou pós-moderna, vem se desenvolvendo a partir da segunda revolução industrial no século XIX, momento em que as artes, livres da submissão à religião, foram submetidas à nova servidão a qual foi efetivada pelas regras do mercado capitalista e a ideologia da indústria cultural.

A legislação brasileira, de forma eventual, denota a sensibilidade do legislador no reconhecimento da força modificativa negativa, relacionada às condutas e praticada pelos meios de comunicação, passando a restringir sua atuação, como podemos ver nos artigos 1º e 3º da Lei 9294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, verbis:

Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

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[...]

Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.

§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:

I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;

II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;

III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;

IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;

V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;

VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.[11]

Partindo da idéia de aumento do consumo e manipulação dos indivíduos pelos meios de comunicação social, de forma a modificar seus atos com fins puramente lucrativos, destaca-se seu caráter abusivo e desrespeitoso frente à humanidade. Como bem nos escreve Guilherme Fernandes Neto, “a Comunicação Social não é um fim em si mesmo e os direitos que defluem deste sistema jurídico são direitos-função”[12], e complementa com amparo na Constituição de 1988:

A liberdade de manifestar o pensamento, de exercer a livre iniciativa (artigo 1º, IV) e a liberdade política que advém do pluralismo (inciso V), devem ter como supedâneo a decência, o decoro do ser humano (inciso III) e os valores e direitos intrínsecos à cidadania (inciso II), o direito do consumidor.[13]

A Constituição Federal brasileira de 1988, em seu capítulo V, sob o Título VIII, Da ordem social, disciplina a Comunicação Social entre os artigos 220 a 224, partindo daí o sistema jurídico da comunicação social, que deve ser interpretado a partir dos direitos e garantias fundamentais.

Na esteira dos direitos e garantias fundamentais, o Decreto 52795/63 delineou a vontade do legislador atrelada à função social em seu artigo 3º:

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Art 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interesse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.[14]

Um contorno da função social no modo de atuação dos meios de comunicação é, também, tratada pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, que assim delimita:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

[...]

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

[...]

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;[15]

Dessa maneira, com a atuação da indústria cultural e o predomínio dos interesses do mercado nas relações sociais, há manipulação das carências e desvios psicológicos individuais, com fito de inserir idéias falsas de felicidade atreladas à bens e serviços, descumprindo-se, para tanto, a função social dos meios de comunicação, algo que deve ser sanado, harmonizando a necessidade das vendas pela livre iniciativa, fonte de sua sustentabilidade, com o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa.

1.2 Difusão da cultura de massa e a auto-escravização dos indivíduos

A cultura de massa surgiu com o desenvolvimento da sociedade industrial e das grandes metrópoles, momento em que os operários, em seus ambientes residenciais e de trabalho, tornaram-se uma massa consumidora dos produtos da indústria, período em que, dadas as suas péssimas condições econômico-sociais, passaram a ser consumidores, em grande escala, de versões simplificadas e inferiores dos produtos e das criações da cultura e da arte da elite.

Cultura financiada por empresas que fazem tanto reproduções simplificadas das obras da arte erudita, como compram, para produção em escala industrial, as obras de artistas individuais e as destinam ao mercado de consumo em larga escala. Assim, há exemplos

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como a música sertaneja (que imita a música country norte-americana), música da discoteca, a música dos DJs, a maioria dos filmes, as novelas de televisão, etc.

O momento do aparecimento da cultura de massas é destacado por historiadores como Florival Cáceres, ao relatar a situação capitalista dominante no final do século XVIII e início do século XIX:

Os meios de produção (terras, indústria, máquinas, matérias-primas) são propriedade privada de uma classe social chamada burguesia; o trabalho dominante é o assalariado; a economia é de mercado, isto é, a maioria dos produtos é feita para transformar-se em mercadoria; emprega-se predominantemente a energia mecânica na produção; existe uma clara e extensa divisão do trabalho e cada trabalhador participa da realização de apenas uma parte do produto final, com o objetivo de produzir mais em menos tempo; há uma crescente urbanização, com o desenvolvimento das cidades e o aumento de trabalhadores na indústria e no comércio, em prejuízo da agricultura e da pecuária.[16]

Os pensadores liberais, à época, eram otimistas, crendo no futuro da razão e na evolução social como uma linha contínua e ininterrupta, que seguia paralela ao desenvolvimento da tecnologia. Refletiam apenas um lado da realidade, como diz Cáceres, “o mundo dos ricos e cultos, os filhos diletos do capitalismo triunfante”[17]. Porém, para a maior parte da sociedade não era isso que ocorria:

A Revolução industrial estava criando os enjeitados e deserdados do capitalismo. Para estes só existiam as durezas da industrialização. O fim do século XVII e o início do século XIX foram anos tristes, dramáticos e geniais. Dramáticos, se nos detivermos nas guerras e agitações que ocorreram no período; geniais, se nos lembrarmos dos progressos técnicos e científicos; e tristes, se pensarmos na crueldade da vida cotidiana dos menos favorecidos.

Muitos artesãos, arruinados pela concorrência da grande indústria, eram transformados em operários ou lançados como objetos gastos e obsoletos ao desemprego. O sistema capitalista criava um imenso número de desempregados, que constituía um verdadeiro exército industrial de reserva, isto é, mão-de-obra disponível, que achatava o valor dos salários e garantia trabalhadores para épocas de aumento da produção.[18]

O ônus social, após o estabelecimento da cultura de massas, foi enorme para os trabalhadores e consumidores dos produtos industrializados, bem como continua a agravar a situação dos obreiros. Existe uma auto-escravização dos indivíduos, uma vez que trabalham apenas para atender as necessidades básicas, consumir, andando na contramão da emancipação das classes proletárias, sendo o trabalho voltado apenas para a satisfação das necessidades e, conseqüentemente, não dignificando o homem.

Tal cultura é excludente e visa à mera busca de riqueza material, produzindo ânsia de dispêndio nas pessoas, que passam a viver no binômio trabalho-consumo, gastando suas horas vagas com a utilização direta de seus dividendos, esquecendo sua finalidade social de ente ativo e participativo na melhoria do grupo ao qual pertence.

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Em tal situação, os valores são criados artificialmente pelo processo produtivo, de modo a sempre gerar novas necessidades e ampliar o mercado consumidor, inexistindo, para tanto, valores sociais essenciais.

Predomina o patrimônio e a aparência, cresce o individualismo vestido de uma falsa soberania do consumidor, em suas lutas diárias não intentam uma jornada de trabalho menor, mas são seduzidas a assumir mais um emprego, a acumular novas funções para garantia de um maior potencial de consumo para si e para sua família.

Os trabalhadores contemporâneos obrigam-se a laborar em condições e jornadas extremamente desgastantes e subumanas, cumprindo horários que comprometem sua saúde e segurança, de forma que, em pouco tempo, passam a desenvolver problemas físicos e psíquicos.

Diante de tal cultura, passa a se auto-escravizarem, como vemos em classes de trabalhadores como a dos professores, que, geralmente, trabalham de 75 (setenta e cinco) a 85 (oitenta e cinco) horas semanais, ou de empregados de supermercados, lojas de conveniência, eventos, dentre outros, que exaurem suas forças para obterem um padrão social mais elevado. Sem esquecer o homem do campo, que desempenha trabalhos desgastantes, por vezes desumanos, para alcançar bens que o demarquem em seu meio, como trabalhador digno, seguindo parâmetros criados pelo mercado e veiculados pelos meios de comunicação de massa.

Há, na atualidade, o reconhecimento de forte desigualdade econômico-social entre os indivíduos, algo que a legislação se propõe aperfeiçoar, algo visto, por exemplo, na Lei 8078/90 que tenta contrabalançar a situação, propondo a melhoria da qualidade de vida e o respeito à sua dignidade, entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, especialmente no artigo 4º, incisos I, III e VI, como vemos a seguir:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.[19]

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O Estado vem desenvolvendo ações governamentais no sentido de proteger efetivamente o consumidor. Pautado no princípio da vulnerabilidade técnica, jurídica e fática e na hipossuficiência processual do consumidor frente ao fornecedor, foi criado o PROCON (Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor) com fim de harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), baseado na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Como podemos observar:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

V - defesa do consumidor;[20]

A positivação deste ideal protetivo visa à educação dos consumidores e fornecedores, uma vez que o cidadão deve conhecer seus direitos, com sua respectiva finalidade, modo de defesa e realização. Ademais, existe o incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços, assim como a utilização de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. Proteção que objetiva coibir e reprimir eficientemente todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores, bem como a racionalização e a melhoria dos serviços públicos através do estudo constante das modificações do mercado.

Devendo ser levado em conta, também, a reparação efetiva em caso de lesão a tais direitos, como afirma Francisco Gaudêncio Torquato do Rego ao tratar dos “sistemas de comunicação do governo”: “Não se pode conceber uma lesão sem reparação, reparações díspares, no mesmo ordenamento jurídico, sem justificativa razoável e legítima.”[21]

Nery Júnior aborda a hipossuficiência do consumidor e destaca a necessidade de realização da isonomia entre as partes no mercado:

O art. 4.º, n. I, do CDC reconhece o consumidor como a parte mais fraca na relação de consumo. Portanto, para que se tenha a isonomia real entre o consumidor e o fornecedor, é preciso que sejam adotados mecanismos como o da inversão do ônus da prova, estatuído no art. 6.º, n. VIII, do CDC, como direito básico do consumidor. Este artigo não é inconstitucional, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdades essa reconhecida pela própria lei.[22]

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O consumismo tem colaborado no processo de auto-escravização, de forma a transmitir aos consumidores de seus produtos uma falsa noção de igualdade entre os indivíduos. Na realidade, vem causando uma enorme exclusão, resultante da grande parcela das pessoas não possuir, sequer, a condição de consumidores diretos, tendo ínfimo poder aquisitivo. Dessa forma, torna-se necessária uma conscientização ampla da sociedade, bem como uma intervenção mais efetiva do Estado de forma educativa, legal e coativa para reduzir a atuação danosa dos meios de comunicação.

1.3 Breve escorço histórico da proteção aos hipossuficientes

A situação dos consumidores e trabalhadores sempre foi extremamente deficitária principalmente a época da Revolução Industrial, assim como o Direito no contexto mundial, comandado eminentemente pela nobreza e pela burguesia, era incipiente em relação aos menos potentes. Houve sempre o privilégio da elite em detrimento da maioria operária excluída, contudo, existiam normatizações voltadas aos interesses das minorias, mesmo que de forma esporádica.

Para lembrarmos uma das civilizações mais antigas da humanidade citamos Altamiro José dos Santos[23] que destaca o Código de Hamurabi (2300 a.C.), que já regulamentava o comércio, estando o controle e a supervisão a cargo do palácio. Demonstrando a preocupação com os males causados pelo lucro abusivo e pelos bens e serviços defeituosos. O autor prescreve que “consoante a lei 235 do Código de Hamurabi, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano [...].”[24]

Na Índia do Século XVIII a.C., os interesses dos consumidores já estavam resguardados, de modo que o Código de Manu previa pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros ("lei" 967) ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes ("lei" 968).[25]

No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período de Justiniano, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram instrumentos, que amparadas à boa-fé do consumidor, ressarciam este em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro.

Ana Paula Pazin Gomes em seu artigo relata a evolução histórica da consciência por parte das Nações de se proteger o consumidor:

O avanço tecnológico e industrial, liderado pelos Estados Unidos, pós Segunda Guerra, impulsionou a expansão do capitalismo que tem entre seus pilares o incentivo ao consumo. Durante a guerra, as prioridades eram os produtos considerados essenciais. Agora, os produtos considerados supérfluos ganham o mercado, surgindo a cada dia de mais um produto diferente, haja vista o conhecimento tecnológico e científico que naturalmente as guerras produzem. Paralelo a isso, há uma crescente preocupação com a condição humana. Os horrores do holocausto que reduziram o homem ao estado de coisa fizeram o mundo refletir e procurar meios para que episódios como esses não mais se repetissem. Assim, as Nações buscaram por meio de tratados e convenções garantir o

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mínimo de dignidade ao ser humano – Os Direitos Humanos - A partir daí, o pensamento jurídico também mudou. O patrimônio, antes considerado absoluto, torna-se relativo ante o interesse social. “A sociedade contemporânea é aberta, plural, porosa, multifacetária e globalizada, trazendo consigo incontroverso caráter humanista, almejando a proteção dos interesses socialmente mais relevantes, exigindo, naturalmente nova postura jurídica”.[26]

No Brasil, a primeira menção ligada à proteção e defesa do consumidor data de 1840, no Código Comercial, que estabelecia direitos e obrigações dos passageiros de embarcações em seus artigos 629 e 632:

[...]Interrompendo-se a viagem depois de começada por demora de conserto de navio, o passageiro pode tomar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da viagem andada.[27]

Em 1962, o governo decretou a Lei Delegada n° 4, que vigorou até 1998 e visava assegurar a livre distribuição de produtos. O primeiro órgão público de proteção ao consumidor foi criado em 1976, em São Paulo, o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, mais conhecido como Procon. Em 1987, foi fundado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e em 1989 foi constituída a Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo.

A Constituição de 1988 traz a idéia de defesa do consumidor como um dos direitos e garantias fundamentais, de onde podemos destacar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.[28]

A realidade brasileira consumeirista foi tomando corpo entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionados diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações. Mas, só atingiu seu ápice com a Constituição de 1988, como nos relata Ana Paula Pazin Gomes:

Somente em 1988 a nossa Carta Magna, atualizou o Ordenamento Jurídico brasileiro, implantando, de uma vez por todas, o ‘ideal de justiça distributiva e igualdade substancial, ao lado do binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social’. No artigo 5º, XXXII, prevê a obrigação do Estado em promover a defesa do consumidor, no artigo 170, V, apresenta a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica e o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente determinou a criação do Código de Defesa do consumidor.

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O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, foi a primeira lei brasileira de cunho especialmente consumeirista, visto que, antes dele, o que utilizávamos para regulamentar a relação de consumo era o Código Civil de 1916, fundado na tradição do direito civil europeu do século anterior, ou seja, no patrimonialismo e no individualismo. O CDC reflete o que há de mais avançado nos ordenamentos em matéria de tutela ao consumidor. É dever do Estado torná-lo cada vez mais acessível à sociedade. Consumidor consciente de seus direitos é consumidor mais exigente. Fornecedor mais exigido é fornecedor mais eficiente.[29]

Dentre as leis que já tinham um cunho consumeirista no Brasil podemos destacar a Lei n. 1221/51, denominada Lei de Economia Popular; a Lei Delegada n. 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69. Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que além de normatizar os direitos e garantir a proteção dos consumidores, estabeleceu responsabilidades, tipificou crimes e delimitou penalidades para as infrações cometidas nas relações de consumo, assim como criou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Ante o exposto, percebe-se a importância que sempre foi atrelada às relações de consumo, assim como sua relevância nos ordenamentos em várias épocas e civilizações. Vê-se com bons olhos a evolução do Direito do Consumidor no Brasil que, apesar de ainda carecer de mais força para efetivação de seus princípios e normas, tem colaborado enormemente no combate a desigualdade e ao processo e reificação da sociedade.

2 DESENVOLVIMENTO E ATUALIDADE

2.1 Contextualização do Fato Social e a aquilatação da sociedade às imposições do mercado

Dando continuidade a nosso raciocínio, convém que definamos o elemento gerador da auto-escravização dos indivíduos, um fato social, que se materializa por meio da indução de comportamentos e anseios nos indivíduos, perpetrado por meio da comunicação de massa, com objetivo meramente mercadológico.

Tal fato social pode ser entendido como uma forma de forjar nos indivíduos pensamentos exteriores aos seus desejos naturais, por meio de objetos ideológicos que têm existência estabelecida em toda a sociedade. Sendo formados de modo independente quanto à participação dos membros da comunidade social, como uma espécie de norma coletiva com autonomia e poder de manipulação sobre as pessoas. Tal fenômeno social foi o objeto central dos estudos do sociólogo Émile Durkheim, que os caracterizou como o conjunto de fatos sociais estabelecidos.

Para Émile Durkheim, os fatos sociais são todas as maneiras de ser, fazer, pensar, agir e sentir desde que compartilhadas coletivamente. Variam de cultura para cultura e tem como base a moral social, estabelecendo um conjunto de regras e determinando o que é certo ou errado, permitido ou proibido. Como o próprio sociólogo afirma:

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É um fato social toda a maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coação exterior; ou ainda, que é geral no conjunto de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independente das suas manifestações individuais.[30]

Os fenômenos sociais reproduzem em parte um modelo coletivo. São todos os que se passam no interior da sociedade, mesmo que apresentem pouco interesse social, sendo extremamente relevantes quanto à influência dos meios de comunicação social e seus objetivos frente a sociedade.

Nesse contexto, torna-se a educação responsável pela propagação dos fatos sociais (direitos e costumes), uma vez que os indivíduos já nascem inseridos em situações em que tais fatos já estão estabelecidos, com sugestões para os modos de agir, pensar e sentir que existem fora deles. Como afirma Émile Durkheim:

Um fenômeno não pode ser coletivo se não for comum a todos os membros da sociedade ou, pelo menos, à maior parte deles. Sem dúvida; mas ele é geral por ser coletivo (quer dizer, mais ou menos obrigatório), e nunca coletivo por ser geral.[31]

Os fatos sociais não excluem necessariamente a personalidade individual, mas, vem agindo permanentemente sobre os indivíduos, desde épocas puerís, moldando sua imagem (sistemas educacional, religioso e de direito). Generalizam-se por serem sociais. Assim, as ações realizadas individualmente não encaixadas no molde pré-estabelecido, adequado, são fatos patológicos, combatidos pela sociedade.

Desse elemento advém o caráter negativo da atuação dos meios de comunicação, que passam a desenvolver o consumismo na sociedade. Reconhece-se pelo poder de coerção externa, exercido ou suscetível de prática sobre os indivíduos, como bem percebeu Émile Durkheim[32].

A estipulação de modelos de conduta relacionados com a aquisição de bens, vistos como libertadores e meios de alcance da plenitude, estabelece-se como fato social e, com o tempo, finda por causar uma sensação de angústia generalizada, culminando, por vezes, com a depressão e o suicídio, muito recorrentes hodiernamente. Situações patológicas que germinam rápido no contexto de desigualdade econômica predominante, que causa uma conseqüente exclusão social, bem como frente à reconhecida insatisfação dos seres humanos, como concluiu Machado de Assis no conto ‘A Igreja do Diabo’:

Conta um velho manuscrito beneditino que o Diabo, em certo dia, teve a idéia de fundar uma igreja.

[...]

- Tendes razão, acudiu o Diabo; mas o amor-próprio gosta de ouvir o aplauso dos mestres. Verdade é que neste caso seria o aplauso de um mestre vencido, e uma tal exigência... Senhor, desço à terra; vou lançar a minha pedra fundamental.

[...]

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A previsão do Diabo verificou-se. Todas as virtudes cuja capa de veludo acabava em franja de algodão, uma vez puxadas pela franja, deitavam a capa às urtigas e vinham alistar-se na igreja nova. Atrás foram chegando as outras, e o tempo abençoou a instituição. A igreja fundara-se; a doutrina propagava-se; não havia uma região do globo que não a conhecesse, uma língua que não a traduzisse, uma raça que não a amasse. O Diabo alçou brados de triunfo.

Um dia, porém, longos anos depois, notou o Diabo que muitos dos seus fiéis, às escondidas, praticavam as antigas virtudes. Não as praticavam todas, nem integralmente, mas algumas, por partes, e, como digo, às ocultas.

[...]

A descoberta assombrou o Diabo. Meteu-se a conhecer mais diretamente o mal, e viu que lavrava muito. Alguns casos eram até incompreensíveis, como o de um droguista do Levante, que envenenara longamente uma geração inteira, e, com o produto das drogas socorria os filhos das vítimas.

[...]

Não se deteve um instante. O pasmo não lhe deu tempo de refletir, comparar e concluir do espetáculo presente alguma coisa análoga ao passado. Voou de novo ao céu, trêmulo de raiva, ansioso de conhecer a causa secreta de tão singular fenômeno. Deus ouviu-o com infinita complacência; não o interrompeu, não o repreendeu, não triunfou, sequer, daquela agonia satânica. Pôs os olhos nele, e disse:

- Que queres tu, meu pobre Diabo? As capas de algodão têm agora franjas de seda, como as de veludo tiveram franjas de algodão. Que queres tu? É a eterna contradição humana.[33]

Na sociedade de nosso tempo, materialista e pecuniária, predomina o patrimônio e a aparência, cresce o individualismo vestido de uma falsa soberania aos detentores de maior capital aquisitivo. Há regras ditadas pelo mercado, independentes da vontade dos indivíduos, veiculadas pelos meios de comunicação de massa, induzindo atitudes divergentes das necessidades indispensáveis.

Provoca-se verdadeira modificação das personalidades de modo a induzir ao consumismo, algo que tem sobrecarregado o meio ambiente e transformado os consumidores trabalhadores em verdadeiros escravos dos desejos artificiais, forjados pelo mercado através dos meios de comunicação.

Há uma atuação danosa de tais meios devido à sobrecarga psicológica que tem provocado nos integrantes da sociedade, pois estes absorvem automaticamente as idéias devido à força persuasiva das informações veiculadas. As pessoas são seduzidas a assumir mais trabalhos, acumular novas funções com fim de garantir um potencial mais abastado de consumo.

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O merchandising antijurídico, uma das formas mais agressivas de atuação dos meios de comunicação social, palavra já incorporada em nosso vocabulário como espécie de propaganda não declarada[34], fere a confiança do cidadão de forma contraditória ao direito. O membro da sociedade acredita, apenas, entreter-se assistindo a programação ditada pelos meios de comunicação, sem dar-se conta da persuasão inconsciente e intencionalmente exercida pelo merchandising.

Ocorre tal situação quando o estímulo é captado de forma consciente, mas o destinatário não consegue reconhecer a mensagem como técnica de propaganda ou publicidade. Para tanto, nos diz Guilherme Fernandes Neto, “o que for totalmente oculto, sub-reptício, encoberto, clandestino, o que pode ser denominado subliminar lato sensu”[35]. O autor acrescenta:

O merchandising antijurídico caminha ainda para a ilicitude evidente: tangenciando a concorrência desleal, situa-se com perfeição na publicidade abusiva (explora a confiança, afrontando a função social da comunicação de massa), não se podendo deixar de mencionar a possibilidade in thesi de induzir o consumidor em erro, podendo ser, ipso facto, enganosa.[36]

Pode-se conceber o merchandising subliminar em dois sentidos, um amplo abrangendo o que é captado pelo consciente e não sendo a publicidade identificada como tal, bem como o estrito que não é captado conscientemente. Apesar de muitas vezes ser imperceptível, o inconsciente capta perfeitamente as mensagens, uma vez que sua memória é mais ampla que a do consciente, como nos diria Carl G. Jung:

O inconsciente encerra possibilidades inacessíveis ao consciente, pois dispõe de todos os conteúdos subliminais (que estão no limiar da consciência), de tudo quanto foi esquecido, tudo que passou despercebido [...].[37]

Guilherme Fernandes Neto complementa, ainda, com a possibilidade de manipular o consciente de forma a buscar no imaginário a associação necessária para a alteração comportamental:

[...] pode-se manipular o consciente de forma a buscar no imaginário a associação necessária para a alteração comportamental, para a criação de um desejo, ainda que este seja concebido como uma ‘forma esmaecida de intenção’.

[...]

A dissimulação da propaganda ou da publicidade, gerada por estímulos sub-reptícios, pode ter dois desideratos: um, imediato, buscar atingir o consciente com o merchandising, maquiado, v.g., uma publicidade como se reportagem fosse. O consumidor percebe conscientemente o estímulo de uma reportagem sobre o remédio Viagra constante na capa e nos textos da Revista Veja, desconhecendo que a capa foi vendida e que se consubstancia em publicidade explícita; outro objetivo, mediato, visar

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atingir o inconsciente, criando associações, atingindo a cadeia de significantes, manipulando.[38]

Joan Ferrés, escreve sobre a publicidade camuflada que se capta de maneira inconsciente e tem o poder de burlar a racionalidade:

Outra maneira de burlar a racionalidade é mediante a publicidade indireta, ou seja, mediante a publicidade camuflada, a publicidade que se capta de maneira inconsciente, porque não é percebida como tal. Embora os estímulos sejam captados conscientemente, a sua intencionalidade publicitária não é percebida conscientemente.[39]

Kalle Lasn, um ex-produtor de documentários nascido na Estônia, no Leste Europeu, que fundou a Adbusters em 1989. Organização não-governamental canadense Adbusters Media Foundation, que edita uma revista e um site dedicados a reduzir a atuação da mídia a partir de suas próprias armas afirma que “Nossas emoções, personalidades e valores afetivos estão sob influência da mídia e de forças culturais muito complexas."[40]

Algo que os legisladores vêm tentando coibir com limitações através de legislações específicas como o CBAP, Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, que visa também à confiança ligada ao conteúdo e honestidade na apresentação. Nenhum anúncio deve 'desmerecer a confiança do público', como nos diz Guilherme Fernandes Neto:

Em 5 de maio de 1980, diversas associações de classe subscreveram o CBAP, o qual, por suas consideradas, comprova a importância de se manter a fé para a Comunicação Social, tendo constado 'que a publicidade deve ser confiável no conteúdo e honesta na apresentação, pois é da confiança pública que depende o seu êxito (grifamos), e continua, demonstrando que a publicidade deve reger-se 'pelo princípio da legalidade'.[41]

Ademais, o trabalho não tem proporcionado liberdade para que os indivíduos possam participar ativamente dos problemas sociais de seu meio, nem aproveitar de forma qualitativa essencial sua vida. Os trabalhadores estão sempre laborando para adquirir os bens que supostamente os façam “felizes”, vivendo apenas o binômio trabalho-consumo, cada vez mais presos, escravizados por si mesmos. Aquilatados a entender essa maneira de viver dentro dos parâmetros de normalidade, ficando assim completamente passivos, inertes, perdendo suas individualidades, transformados em coisa igual às demais sem identidade própria, produto reificado.

Após a compreensão da força exercida pelos fatos sociais veiculados pela mídia, intenta-se promover ações no sentido de responsabilizá-la dolosamente por atos negativos danosos ao consumidor. Embasados na idéia da intencionalidade modificativa prejudicial da indústria de consumo, através da cultura de massa veiculada pelos meios

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de comunicação social com interesse puramente mercadológico e finalidade lucrativa, desenvolvemos o trabalho. Assim como, objetiva-se combater a lesividade social que vem sendo causada pela atuação destes meios, a opressão implícita exercida, a tirania da maioria como dito por Alexis de Tocqueville[42], que não necessariamente condiz com o ideal de felicidade, paz e harmonia social.

O consumidor é parte hipossuficiente nas relações de consumo, ou seja, a parte mais fraca no mercado consumerista dadas as suas condições sócio-econômicas. Como nos diz a Lei 8078/90 e a jurisprudência:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[43]

'A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto'. (REsp 435.572/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ: 16/8/2004) [44]

'A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz'. (REsp 541.813/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 2/8/2004) [45]

Os consumidores, por serem mais fracos, necessitam de proteção não apenas processual, mas amparo contra quaisquer forças que possam oprimi-lo e manipulá-lo, ou seja, que possam ferir seus direitos e garantias fundamentais, especialmente no tocante à dignidade da pessoa humana.

2.2 Efeitos da Influência dos Meios de Comunicação sobre os Indivíduos

A influência dos meios de comunicação de massa sobre as atitudes dos indivíduos tem sido um fator determinante para a auto-escravização na atualidade, obrigando os trabalhadores a jornadas de trabalho cada vez mais desgastantes. Não há uma verdadeira democratização dos produtos, mas uma indução generalizada para o consumo do supérfluo.

A propaganda estimula a reificação do cidadão através da proposta ilusória de realização plena através da aquisição de produtos e serviços, fazendo uma falsa relação entre a idéia de felicidade e o consumo. Algo que tem provocado grande desequilíbrio psicossocial, uma vez que todos são atingidos pela máquina criadora de posturas, findando com os desejos similares, com o estabelecimento da equação

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patrimônio/aparência, instante em que o ter supera o ser, frustrando os partícipes que não conseguem determinado bem ou serviço.

Como efeito, decorrendo de tais distorções, percebe-se que os consumidores tornam-se coisas produzidas pela cultura de consumo, perdendo sua individualidade, fazendo o que é ditado pela sociedade de consumo sem, ao menos, questionar sobre a necessidade ou justeza de seus desejos. Vive-se o binômio trabalho/consumo e tornando-se apenas “mais um tijolo na parede”, como a letra da música composta por Roger Waters, ‘Another Brick In The Wall - Part III’, interpretada pela banda Pink Floyd:

Não preciso de braços em volta de mim E não preciso de nenhuma Droga para me acalmar Eu vi a pichação na parede Não vá pensar que eu preciso de coisa alguma Não!não pense que precisarei De coisa alguma Ao todo, foram apenas tijolos no muro Ao todo, vocês foram Apenas tijolos no muro.[46][47]

Há a promoção do efêmero, com império da futilidade, de modo a caducar a função social dos sujeitos, sua intenção de participar na melhoria comunitária e particular, enfim, ocorre a perda dos objetivos naturais atrelados a busca da realização plena. O indivíduo acaba por não tomar suas próprias decisões, seus valores nascem propositadamente pelo processo produtivo para gerar novas necessidades e ampliar o mercado consumidor.

Os efeitos negativos da indústria cultural são ressaltados por Chauí ao prescrever que:

A indústria cultural vende a cultura. Para vencê-la, deve seduzir e agradar o consumidor. Para seduzi-lo e agradá-lo, não pode chocá-lo, provocá-lo, fazê-lo pensar, fazê-lo ter informações novas que o perturbem, mas deve devolver-lhe, com nova aparência, o que já sabe, já viu, já fez. A 'média' é o senso comum cristalizado que a indústria cultural devolve com cara de coisa nova.[48]

Há uma grande difusão de ilusões para vender os produtos e serviços, fitando ludibriar os consumidores, como ressalta Marilena Chauí: “A propaganda oferece a garantia de que o consumidor será igual a todo mundo e não um deslocado (pois consumirá o que outros consomem), mas, ao mesmo tempo, será diferente de todo mundo (pois o produto lhe dará uma individualidade especial).”[49]

Ao surgir o anseio forjado de igualdade, o sujeito, passa a buscar atender apenas às necessidades imediatas, que são, em sua maioria, ditadas pelos meios de comunicação.

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Estes são diretamente patrocinados pelo mercado e, assim, unem-se para obtenção do lucro a qualquer custo, mesmo com malferimento da psiquê coletiva. Como bem afirma Chaui:

A figura do patrocinador determina o conteúdo e a forma dos programas; os meios não podem apresentar informações desfavoráveis ao patrocinador, pois este pode suspender o patrocínio. Dessa maneira o direito a informação desaparece e os ouvintes ou telespectadores são desinformados ou ficam mal informados).[50]

O que se constata é que a qualidade de vida do trabalhador, especialmente nos países em desenvolvimento, vem sendo progressivamente degradada. Doenças até então inexistentes ou restritas a certos nichos empresariais tornam-se corriqueiras.

As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares (Dort) relacionados ao trabalho são nomenclaturas utilizadas para designar inúmeras doenças, como tenossinovites e tendinites, ou seja, inflamações que se manifestam nos tendões e nas bainhas nervosas que os recobrem. São afecções que podem acometer músculos, tendões, nervos e ligamentos de forma isolada ou associada, com ou sem a degeneração de tecidos, e que pode ocasionar a invalidez permanente.

Patologias que, em geral, são de difícil diagnóstico, o que prejudica o processo de tratamento e afeta sobretudo obreiros do sexo feminino, das mais variadas atividades, com maior incidência entre os dezoito e trinta e cinco anos. Algo já alertado por Heloani e Capitão:

Parece até que, pelo encolhimento do mercado de trabalho, as lutas dos trabalhadores restringem-se apenas à sobrevivência, assim como o quadro histórico encontrado no início do século passado, em que a luta era para não morrer, não importando o preço que teria de ser pago[...] viver como um estado apenas emergencial.[51]

Psicólogos e pesquisadores também ressaltam outros aspectos do tema:

A luta pela sobrevivência leva a uma jornada excessiva de trabalho, e as condições em que o trabalho se realiza repercutem diretamente na fisiologia do corpo. O rompimento de vínculos de relações fundamentais para manutenção e fortalecimento da subjetividade humana atua de certa forma que pode desencadear o assédio moral, o qual tem sido compreendido, atualmente, como a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho; e passam a ser mais desestabilizadoras. Mesmo assim, logo as relações ficam mais desumanas e aéticas, nas quais predominam os desmandos, a manipulação do medo, a competitividade desenfreada e os programas de qualidade total associados à produtividade e dissociados da QVT. A qualidade total sem qualidade de vida não é integral, mas parcial.[52]

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A fragilidade do consumidor segue uma cadeia evolutiva, “A questão da qualidade foi sufocada pela questão quantidade, evidenciando-se na predominância do princípio da produção máxima, afirmando no quanto mais produzimos, tanto melhor, em detrimento da qualidade de vida.

E nessa sociedade de massas, fragilizada e impotente diante do poder econômico, posiciona-se como vítima da ganância desmedida e do desequilíbrio em todo o sistema, gerados pelo acelerado desenvolvimento econômico, o consumidor, reconhecidamente vulnerável, sensivelmente prejudicado pela massificação social.”[53]

Carlos Alberto Bittar leciona sobre o espírito do Código de Proteção ao Consumidor da seguinte forma:

Surge a lei com um regime estruturado em consonância com os avanços obtidos no exterior, em especial nos Estados Unidos e na Europa Ocidental, o qual se baseia, fundamentalmente, na técnica do direito social de proteção ao economicamente mais fraco, mediante normas de reforço à sua posição jurídica, na busca do justo equilíbrio de forças.

Com isso, são explicitados os direitos do consumidor; os bens jurídicos protegidos; o sistema institucional de controle e de fiscalização; o sistema privado de defesa; os mecanismos individuais e coletivos de reações possíveis e meios processuais mais adequados para a obtenção de um pronunciamento judicial mais célere e eficaz e a satisfação imediata dos interesses dos consumidores.[54]

Para prevenir tais situações de ataque à dignidade humana, a Constituição Federal de 1988 prevê a proteção dos consumidores e da ordem econômica no artigo 170:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor”, assim como, arts. 24, VIII, V e 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.[55]

Tal proteção é complementada pela lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que em seu Capítulo III, ‘Dos Direitos básicos do Consumidor’, artigo 6º, “São direitos básicos do consumidor: proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, e no artigo 7º:

Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.[56]

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Destarte, a proteção de trabalhadores e consumidores encontra-se em situação delicada, merecendo atenção proporcional à gravidade do problema da auto-escravização social, carecendo de maiores discussões, a fim de que efetivas propostas se concretizem.

2.3 Impacto e reação na Sociedade

A sociedade contemporânea vem sofrendo fortes impactos em suas bases por parte da exploração mercadológica dos meios de comunicação de massa. Seus integrantes vêm sendo reificados e automaticamente submetendo-se a influência dos veículos da Comunicação Social.

O resultado negativo pode ser visto em todos os setores e classes da sociedade. Pontos essenciais são abalados como a dignidade da pessoa humana, a desestruturação da família, as condições de trabalho, a paz social, a criminalidade, a duração dos bens produzidos, destruição do meio ambiente, dentre outros reflexos.

Todos os setores e classes da sociedade são afetados já que grande parte da população assiste a programação televisiva, escuta rádio, vê outdoors, recebe panfletos nos sinais e utiliza internet. Tais programações são costuradas por propagandas e publicidades, merchandising, e, mesmo legalmente proibidas, mensagens subliminares que induzem atitudes percebidas de forma consciente e inconsciente, ferindo o princípio da identificação da mensagem publicitária, além de atacar a função social da publicidade. Como reza o Art. 36 do CDC:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.[57]

Sobre o impacto na sociedade, Guilherme Fernandes Neto[58] nos conta um episódio ocorrido no segundo semestre do ano 2000, momento em que a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Brasília começou a investigar a empresa Souza Cruz, em razão da veiculação da publicidade denominada Artista Plástico II, referente ao cigarro Free; após instaurar o Inquérito Civil 02/2000, foi obtida cópia da fita e remetida ao

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Instituto de Criminalística do Distrito Federal, sendo a análise realizada por engenheiros eletrônicos do setor de audiovisual um laudo de exame de material vídeo-fonográfico, seguido de um novo laudo realizado pro psicólogos do Instituto Médico Legal do Distrito Federal.

A publicidade era protagonizada por um jovem que expressava: “[...] Eu trabalho com luz, computador, arte, filmes, sombra, letras, imagens, pessoas. Vejo as coisas assim: certo ou errado, só vou saber depois que eu fiz. Eu não vou passar pela vida sem nenhum arranhão. Eu vou deixar a minha marca”[59]. O autor cita o resultado do laudo:

O laudo psicológico comprovou o direcionamento aos adolescentes, a possibilidade de atingir crianças e centralizou preciosos estudos nas imagens acima mencionadas, entendendo implicarem efeitos subliminares. A linguagem – constataram os peritos, ia ao encontro das dificuldades 'vivenciadas por pré-adolescentes e adolescentes', criava empatia, persuadia, razão pela qual foi assinado um termo de ajustamento de conduta suspendendo 240 comerciais, já pagos, que seriam veiculados até 31 de dezembro de 2000. Agravando os efeitos dos estímulos, foi incluída a seguinte mensagem: “O Ministério da Saúde adverte: crianças começam a fumar ao verem adultos fumando.”[60]

Alguns setores têm lutado contra a força dos meios de comunicação como no caso da Adbusters Media Foundation, que edita uma revista e um “web site” (www.adbusters.org) dedicados a reduzia a atuação danosa da mídia a partir de suas próprias armas. Traça críticas radicais do “life style” contemporâneo e ao bombardeamento diário de publicidade a que a sociedade é submetida. Defendem a "ecologia mental" contra a poluição publicitária, o consumismo desenfreado e o trabalho sem sentido do mundo contemporâneo. Denunciam com humor as grandes corporações - como Coca-Cola, Philip Morris, Nike, McDonald's e Calvin Klein -, que determinam o que as pessoas vão comer, beber e vestir, para onde vão viajar e até a mulher que vão desejar.

Há associações que percebem a força danosa dos meios de comunicação de massa e passam a usar a mídia com uma mensagem antimídia. Assumem que existem propagandas boas, como, por exemplo, as que tratam de ecologia. Percebem o impacto ambiental a que o planeta vem sendo submetido permanentemente. Buscam desmembrar as corporações e desenvolver uma nova cultura de mídia, cujo coração e alma não sejam comerciais.

Sendo também interessante destacar o impacto político das telenovelas, momento em que se deve analisar o seu papel para a construção do cenário de representação política e sua influência em razão das concepções que são transmitidas. Destacar seu caráter formador de opiniões, invenção de modas e criação de modos de vida que são automaticamente internalizados pelos indivíduos da sociedade. Como trata Guilherme Fernandes Neto, “A associação efetuada sub-repticiamente, por ser apreendida pelo consciente, não é subliminar na concepção estrita, mas possui a capacidade de manipular, sendo, ipso facto, antijurídica”.[61]

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Como podemos perceber, a sociedade vem sendo bombardeada por ações imorais e antijurídicas, que devem ser atacadas pelo Direito do Consumidor e pelos demais ramos do Direito. Algumas atitudes vêm sendo tomadas em parceria indireta do Poder Público e da Sociedade Civil, tendo êxito. Porém, as ações positivas devem ser divulgadas e ampliadas para que sejam cada vez mais reduzidas as atuações que atentam contra a humanidade.

3 BASE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

3.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos

A temática de limitação dos meios de comunicação social que descumprem sua função social tem sido tratada em acordos e convenções, algo que pode ser comprovado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos[62] e na Convenção Americana de Direitos Humanos[63].

A Declaração prevê que “todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser molestado por causa de suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem limitação de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.” Tal declaração revela que a existência de um movimento rumo à busca e defesa da liberdade em sentido amplo, com um conceito que ultrapassa os limites de locomoção física, chegando à idéia de pensamento.

Em seu artigo 2º, a Declaração diz que todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas por ela para a humanidade, porém tal liberdade vem sendo restringida pela atuação imperceptível conscientemente pelos seres humanos. Algo que também é destacado no artigo 3º. O artigo 12 prescreve que ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Cabendo ressaltar que a interferência feita pelos meios de comunicação geralmente é imperceptível conscientemente, mas efetiva-se rapidamente e desestrutura a família, a vida privada, a moral e a honra.

A liberdade de pensamento e de consciência recebe destaque especial no artigo 18 da Declaração:

Art. 18: Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. 19: Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.[64]

O problema da auto-escravização dos indivíduos pode ser destacado quando a Declaração trata no artigo 23 sobre o trabalho, asseverando que todo homem tem direito

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ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Artigo 23

Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.[65]

Entretanto, a visão consumista instiga as pessoas para a aquisição exagerada de bens e serviços supérfluos, gerando clara exclusão, uma vez que a grande massa não pode obter o que os demais indivíduos da sociedade possuem, assim, induz os trabalhadores consumidores à auto-escravização, ao trabalho excessivo e a busca de novas fontes de renda.

Há constante sujeição a abusos morais por parte dos superiores hierárquicos, em razão do temor da perda do emprego, medo da via judicial para resolver os conflitos oriundos da relação de trabalho, labor em condições desumanas, trabalho de enfermos, lesões por esforços repetitivos oriundos do trabalho, dentre outras incoerências.

No caso, a exclusão social é rotineira, diante de uma realidade de escacês de emprego para grande parte da população, estando à livre escolha mitigada, ocorrendo a aceitação de quaisquer oportunidades que apareçam. As condições justas e favoráveis de trabalho são desconsideradas, pois o trabalho, quando existe, é agarrado com unhas e dentes pelos trabalhadores, inexistem questionamentos, motivos determinantes de uma despedida sem justa causa. A proteção contra o desemprego continua incipiente, bem como as rendas permanecem nas mãos de uma minoria que, via de regra, oprime a seus dependentes. Sendo positiva a existência do artigo na Declaração, porém, atualmente sem efetividade plena.

Por fim, analisamos o artigo 28 da Declaração reza que toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Contudo, observamos que a ordem capaz de tornar plenamente efetivos tais direitos e liberdades encontra-se ainda muito aquém da efetividade, sendo necessária uma atuação mais enérgica da sociedade e do Estado, para que tais direitos possam concretizar-se.

3.2 A Constituição Federal

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz parâmetros para a regularização das atividades realizadas pelos meios de Comunicação Social. Tendo reservado no Capítulo V, Título VIII, Da ordem social, artigos 220 a 224, para o Sistema Jurídico da Comunicação Social, que deve ter como ponto de partida de suas interpretações os direitos e garantias fundamentais.

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Desse modo, ressalta-se que a própria Constituição veda o embaraço à plena liberdade de informação em seu artigo 220, § 1º, assim como restringe a censura de natureza política, ideológica e artística no § 2º, como podemos ver:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...][66]

No entanto, em razão do Estado Democrático de Direito, deve haver um balanceamento entre a impossibilidade de restrição a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, com e dignidade da pessoa humana, relacionada com a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, de modo a manter a integridade psíquica da sociedade, bem como evitar arbitrariedades lesivas aos indivíduos. Desse modo, acertou Guilherme Fernandes Neto:

Esta liberdade de acesso e transmissão de informações possibilita ao cidadão-consumidor defender-se de eventuais movimentos episódicos de tirania econômica ou política, permite visualizar as entranhas do poder. Coíbe abusos.

Não sendo o direito à vida absoluto, a liberdade de manifestação do pensamento, criação e expressão também não o são.

Os direitos de expressar o pensamento e de criar têm limites imanentes.

[...]

Tais limitações não coíbem o povo de ter acesso às informações públicas, a saber, àquelas produzidas e/ou obtidas por entes públicos; a publicidade e a propaganda são públicas por excelência. Assim, o cidadão – consumidores ou eleitores – tem o direito à

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informação sobre eventuais agressões aos direitos e garantias fundamentais, de desvio perpetrado pelo Estado, no que tange à sua organização, ao erário, à administração pública, enfim, à administração do poder, que é uno.[67]

Vale destacar também o posicionamento de Daniel Marques de Camargo, quanto ao caráter não absoluto dos direitos fundamentais:

Das características relacionadas aos direitos fundamentais, importa elencar:

Limitabilidade: não são absolutos, porque podem ocorrer situações em que o exercício de um direito fundamental coloca o seu titular em choque com quem exerce um outro direito fundamental, havendo então uma colisão de direitos,resolvida não pelo aspecto da validade, mas sim pela preponderância de um ou outro direito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A contraposição de direitos fundamentais igualmente valiosos se resolve, por conseguinte, através daquilo que se denomina relação de precedência condicionada.[68]

A dignidade da pessoa humana não se traduz em mero preço, mas em valor íntimo do ser humano. O princípio é destacado pela Constituição em seu artigo 1º, dando margem para a exigência de que todos os meios da Comunicação Social devam ser irradiados por ele. Evita que sejam veiculadas ou exploradas pela mídia enfermidades, desgraças, deformidades, impedindo assim a humilhação.

Assim, as mensagens subliminares e o merchandising antijurídico atacam a dignidade do ser humano. Denotando o poder persuasivo da propaganda, quando age apenas em função do capital, tornando-se agressora da dignidade, como assevera Guilherme Fernandes Neto:

A antijuridicidade comunicativa afeta toda a sociedade direta e imediatamente: se enganosa, proporciona, aos que de imediato percebem, a diminuição da importância da ética, do justo; se subliminar, além de se desviar de sua função social – característica da publicidade abusiva -, afeta, como a publicidade enganosa, especialmente a população mais despreparada para manter uma resistência a esta nova forma de comunicação.

Não se pode olvidar que a resistência individual cede diante da indústria cultural, da cultura de massas, e, por óbvio, diante das comunicações de massa, tenham ou não por desiderato o entretenimento.

O sujeito pensante combatido pela indústria cultural, ainda sobrevive com resistência mínima, vilipendiada, senão exterminada, por comunicações de massa antijurídicas de cunho político.[69]

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O acesso à justiça efetiva deve ser eficaz, também conhecido como princípio do direito de ação, devendo haver utilidade em suas decisões. Algo que vem resguardado pela Constituição no artigo 5º, XXXV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [...][70]

Dentre os princípios que norteiam a Comunicação Social está o princípio do restitutio in integrum, ou da restituição integral, que objetiva a restituição ao estado anteriormente existente à situação fática modificada em razão da ilicitude. Resguardado pela Constituição no artigo 5º, V, que prescreve: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.[71]

A restituição integral tem sido tentada através da contrapropaganda, objetivando desfazer o mal de forma eficaz, porém sem muito êxito, uma vez que faltam parâmetros legais para açambarcar determinados casos imprevistos pelo legislador, também em razão do momento da utilização. Nestes casos de mitigação, o agente causador do ilícito acaba se beneficiando, devendo-se em tais casos serem impostas sanções para coibir novos agentes, bem como os reincidentes.

Para que a prestação se efetive, as mensagens danosas devem ser apagadas da mente dos receptores afetados, assim como os danos morais e materiais devem ser revertidos em favor da parte prejudicada pela propaganda prejudicial.

Diante do exposto, há clara preocupação do legislador constitucional ao mencionar diretamente princípios e garantias ligadas à Comunicação Social, que devem ser necessariamente respeitados e seguidos. O que vêm a dar ensejo a repressão de ações contrárias, assim como dá maior relevância ao tema.

3.3 Código de Defesa do Consumidor – CDC

A lei 8078/90 traz conceitos ligados à idéia de combate a atuação danosa de tais meios, pautada em princípios como o da confiança, da transparência, da boa-fé, da identificação da mensagem, da veracidade da mensagem, proibição do abuso de direito, e o princípio da correção de abuso comunicativo.

O Código adota o princípio da confiança, tendo, como efeito na publicidade, a proteção da legítima expectativa do consumidor, em função dos estímulos da publicidade e da conduta do fornecedor. Como previsto no Art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços [...][72]

A confiança se contrapõe aos estímulos ocultos, que buscam associações incompatíveis com o menor nível de confiança exigido por aqueles que utilizam os meios de comunicação, como nos ensina Guilherme Fernandes Neto:

Tais estímulos, técnicas, quer sejam utilizados no âmbito da propaganda eleitoral ou da publicidade – quer se esteja utilizando o conceito lato ou estrito de subliminar – afrontam de forma inconteste o primado da confiança. Utilizando o conceito de subliminar no sentido lato, pode-se imaginar a publicidade camuflada de reportagem, pela qual o consumidor nada obstante estar captando o estímulo desconhece seu verdadeiro desiderato, em razão do merchandising estar afrontando a confiança; utilizando o conceito estrito (que se conceitua como o estímulo incapaz de ser inconscientemente captado), pode-se citar o caso da MTV, no qual o estímulo sadomasoquista, impossível de ser captado conscientemente, estava sendo utilizado em horário incompatível com o estímulo, por atingir público infanto-juvenil, acrescentando-se ainda a agressão à confiança do público que era bombardeado por estímulos camuflados pela alta velocidade da exposição; assim, sobre primado da confiança deve ser erigido o princípio da identificação das mensagens propagandísticas e publicitárias.[73]

O princípio da transparência da comunicação está ligado à elaboração, ao conteúdo e a transmissão devendo a comunicação ser transparente, sem ambigüidades ou omissões sobre dados essenciais. A jurisprudência pátria no acórdão nos autos da apelação Cível 150.436-7, na ação civil pública movida pelo Ministério público em desfavor da Globex Utilidades S.A., combatendo a publicidade omissa quanto à validade de diversas ofertas, do voto do Desembargador–relator Quintino do Prado, manifestou-se sobre a matéria:

Dos anúncios trazidos à colação com a peça de ingresso, constata-se que as divergências feitas ao público consumidor, no tocante à duração das promoções, passam facilmente desapercebidas, não só pela letra minúscula usada, bem como pela incômoda posição vertical ao anúncio [...] É bom lembrar que a transparência diz respeito tanto ao objeto quanto às condições negociais.

A boa-fé é apurada na Lei 8072/98 através da utilização de critérios objetivos. Sendo ela uma das bases dos contratos civis, momento em que sua incompatibilidade configura manifesto abuso de direito. Pode ser encontrada no Código em vários momentos como, por exemplo, nos arts. 14, 20, 31, 37, § 1°, 39, incisos IV, V, VII, VIII, XIII.

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O princípio da identificação da mensagem coíbe qualquer espécie de estímulo sub-reptício, as mensagens e propagandas subliminares e ocultas. O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua foram ou meio de veiculação, como assevera o artigo 28 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária[74]. Assim reza o CDC:

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.[75]

Positivou-se, também, o princípio da veracidade da mensagem, ressaltando que a mensagem deve ser honesta e verdadeira, sendo proibida a enganosidade, capaz de induzir o consumidor em erro, por ação ou omissão, como destacamos da legislação consumerista:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.[76]

A proibição do abuso de direito veda o excesso comunicativo para retaliar manifestações abusivas geradas pelos meios de comunicação de massa. O CDC trata do mesmo em seu artigo 37 supracitado. De acordo com o mesmo, será abusivo o direito de manifestar o pensamento ou informar, qualquer mensagem que não possa ser identificada claramente, caso a emissão seja indireta, maquiada, subliminar.

E, como forma de combate efetivo às incoerências com a função social da comunicação social, temos o princípio da correção de desvio comunicativo. Em que, ocorrendo desvio comunicativo deve ser o mesmo corrigido, independentemente da técnica, emissor ou mídia veiculadora da manifestação antijurídica. Devendo agir nos casos de abusividade e enganosidade. Imputa sanções para os responsáveis, como a suspensão do anúncio, custeio da contrapropaganda, e responsabilização civil. Como podemos verificar no Código consumerista:

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

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§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.[77]

Há uma ampliação do conceito de ilícito comunicativo, por afrontar a confiança. A percepção de afronta a interesses meta-individuais pelo ilícito comunicativo. O reconhecimento da existência de danos psíquicos, morais e neurológicos causados a partir dos abusos provocados pelos meios de comunicação de massa, mesmo o dano psíquico difuso em razão de merchandising antijurídico.

O conceito de ilícito está positivado no artigo 187 do Código Civil de 2002, assim delineado quando o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, para tanto, não necessitando de demonstração do elemento objetivo para caracterização do ilícito. Desse modo, torna-se um ilícito qualificado pelo desvio de finalidade, prescindindo da prova do dano e caracterizado por um perigo abstrato.

A nova conceituação de ilícito nos possibilita falar com maior propriedade dos ilícitos comunicativos, já que, no caso, nem sempre encontraremos dano concreto. Assim, podemos falar de proteção à legítima expectativa, em função de comportamento de uma das partes, podendo se falar de proteção à expectativa induzia. A expectativa advém da confiança, e em caso de quebra desta, implica, dentro da ampliação do conceito de ilícito, afronta ao princípio da confiança.

Dessarte, a ligação do Código de Defesa do Consumidor com os meios de comunicação de massa é inquestionável, mas devemos ampliar a efetividade de tais princípios para que possam realmente atingir os fins aos quais são propostos. Vale ressaltar o perigo da demora de tal efetivação, já que em cada momento, os indivíduos vêm tendo a sua confiança traída, bem como tendo suas mentes e esforços conduzidos para a subserviência ao mercado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A força do mercado nos meios de comunicação de massa é capaz de induzir atitudes, criar ânsia de consumo de coisas supérfluas nos indivíduos, modificando-lhes os hábitos.

Sendo a auto-escravização uma conseqüência destas induções, provocada pela necessidade de integração das pessoas para uma melhor convivência social. É causada principalmente pela falsa associação a idéia de felicidade proposta pelos meios de comunicação de massa, principalmente pela propaganda, promovendo o incentivo do efêmero, causando ânsia de consumo nos indivíduos, tornando-os fúteis e acabando por esquecerem sua função social, ou seja, sua participação essencial para melhorar seu meio, com conseqüente busca pela realização plena.

O indivíduo acaba por não tomar suas próprias decisões, seus valores são aquilatados por agente estranhos a sua individualidade. Passa a vivenciar o binômio trabalho-consumo, predisposto a futuras patologias físicas e mentais. Não há uma

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democratização dos produtos, mas instigação generalizada ao consumo do supérfluo. Para tanto, a propaganda estimula a reificação do cidadão através da proposta ilusória de realização plena através da aquisição de produtos e serviços, fazendo uma falsa associação entre a idéia de felicidade e o consumo.

A prevenção e reparação dos danos sofridos pelos consumidores podem ser realizadas através da efetivação da conscientização dos consumidores no concernente ao conhecimento, a busca e à luta por seus direitos, assim como através da imposição da efetivação da política nacional das relações de consumo prevista na Lei 8078/90, com assistências jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Há um extenso suporte jurídico para a minoração, ou mesmo extinção de tais atitudes veiculadas pelos meios de comunicação de massa, patrocinados pelo sistema capitalista neoliberal. A Constituição Federal de 1988 já prevê em seus artigos e disposições a proteção e defesa do consumidor, assim como a implementação do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, vislumbra-se a carência de uma atuação mais enérgica da legislação e dos meios de coerção para inibir as praticas danosas à humanidade. Ressaltando o perigo da demora de tal efetivação, pois, a cada momento, os indivíduos vêm tendo a sua confiança traída e suas mentes e esforços conduzidos para a subserviência ao capitalismo mercantilista.

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[1] ADORNO, Theodor W., HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento: Fragmentos Filosóficos. Rio: Zahar, 1985.

[2] CHAUÍ, Marilena de Souza. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2005, pág. 289.

[3] Op. Cit. 2.

[4] BENJAMIN, Walter. A Obra de Arte na Era de sua Reprodutibilidade Técnica. In: _________ (Org.). Obras escolhidas, I. São Paulo: Brasiliense, 1985.

[5]

[6] Op. Cit. 4. Pág. 180.

[7] Op. Cit. 2, pág. 290-291.

[8] Op. Cit. 2. Pág. 291.

[9] Op. Cit. 6.

[10] FERNANDES NETO, Guilherme. Direito da Comunicação Social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 117.

[11] BRASIL. Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Brasília DF, 16 jul. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9294.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.

[12] Op. Cit. 8. Pág. 80.

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[13] Op. Cit. 9.

[14] BRASIL. Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963. Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Diário Oficial da União. Brasília DF, 12 nov. 1963. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D52795.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.

[15] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília DF, 12 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.

[16] CÁCERES, Florival. História Geral. 4. ed. São Paulo: Moderna, 1996, pág. 268.

[17] Op. Cit. 11. Pág. 274.

[18] Op. Cit. 12.

[19] Op. Cit. 14.

[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília DF, 05 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.

[21] REGO, Francisco Gaudêncio. Marketing Político e Governamental: um roteiro para campanhas políticas e estratégias de comunicação. 5. ed. São Paulo: Summus, 1985, pág. 49.

[22] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 40.

[23] SANTOS, Altamiro José dos. Direitos do Consumidor. Revista do IAP, Curitiba, Instituto dos Advogados do Paraná, 1987. n. 10, 1987.

[24] Op. Cit. 16. Págs. 78-79. Net: pt.wikipedia.org/wiki. Acesso em 09.04.2009.

[25] Net: pt.wikipedia.org/wiki. Acesso em 09.04.2009.

[26] GOMES, Ana Paula Pazin. Evolução histórica da tutela ao consumidor. 2005.

[27] BRASIL. Lei Nº 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Publicado na CLB de 1850 T.11, Pág. 57-238. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0556-1850.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.

[28] Op. Cit. 19.

[29] Op. Cit. 23.

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[30] DURKHEIM, Émile. Sociologia. 4. ed. São Paulo: Ática, 1988, pág. 190. (Coleção Grandes Cientistas Sociais).

[31] Op. Cit. 29. Pág. 192.

[32] Op. Cit. 29.

[33] ASSIS, Machado de. Contos Consagrados. Coleção Prestigio. Ediouro. s/d.

[34] FERREIRA, Aurelio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. rev. atual. Curitiba: Positivo, 2004.

[35] Op. Cit. 9. Pág. 186.

[36] Op. Cit. 9. Pág. 27.

[37] JUNG, Carl G. Psicologia do Inconsciente. Petrópolis: Vozes, 1980, pág. 150.

[38] Op. Cit. 9. Pág. 196-197.

[39] FERRÉS, Joan. Televisão subliminar: socializando através de comunicações despercebidas. Porto Alegre: Artmed, 1998, pág. 245.

[40] Net: www.adbusters.org. Acesso em 10.04.2009.

[41] Op. Cit. 9. Pág. 182.

[42] TOCQUEVILLE, Alexis de. (1992) [1835-40], De la Démocratie en Amérique, in OEuvres. Paris, Gallimard, tomo II.

[43] Op. Cit. 14.

[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 435.572/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Diário da Justiça. Brasília DF, 16 ago. 2004. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 02 abr. 2009.

[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 541.813/SP, Rel. Min. Menezes Direito. Diário da Justiça. Brasília DF, 02 ago. 2004. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 02 abr. 2009.

[46] Net: http://letras.terra.com.br/pink-floyd. Acesso em 10.04.2009.

[47] “I don't need no arms around me And I don't need no drugs to calm me I have seen the writing on the wall Don't think I need anything at all No! Don't think I'll need anything at all All in all it was all just bricks in the wall All in all you were all just bricks in the wall.”

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[48] Op. Cit. 2. Pág. 292.

[49] Op. Cit. 2. Pág. 297.

[50] Op. Cit. 48.

[51] HELOANI, José Roberto; CAPITÃO, Cláudio Garcia. Saúde mental e psicologia do trabalho. São Paulo, junho de 2003. Disponível em: <http// www.scielo.br>. Acesso em: 10 abril de 2009.

[52] Op. Cit. 50.

[53] AMARANTE, Maria Cecília. Justiça ou Equidade nas Relações de Consumo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, pág. 13.

[54] BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. São Paulo: Forense Universitária, 1990, pág. 22.

[55] Op. Cit. 19.

[56] Op. Cit. 14.

[57] Op. Cit. 14.

[58] Op. Cit. 9. Pág. 195.

[59] Op. Cit. 57.

[60] Op. Cit. 57.

[61] Op. Cit. 9. Pág. 204.

[62]DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm> Acesso em: 14 abr. 2009.

[63] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA). Disponível em: < http://www.aids.gov.br/legislacao/vol1_4.htm> Acesso em: 14 abr. 2009.

[64] Op. Cit. 61.

[65] Op. Cit. 61.

[66] Op. Cit. 19.

[67] Op. Cit. 9. Pág.59-60.

[68]CAMARGO, Daniel Marques de. Os Direitos Fundamentais. Disponível em: < http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/180507.pdf >. Acesso em: 11.04.2009.

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[69] Op. Cit. 9. Pág. 67.

[70] Op. Cit. 19.

[71] Op. Cit. 19.

[72] Op. Cit. 14.

[73] Op. Cit. 9. Pág. 88.

[74] BRASIL. Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seus anexos - CONAR. Disponível em:< http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_consumidor/legislacao/leg_constituicao_federal_leis/leg_cf_Codigos/leg_cf_c_conar/CodigoAuto-Regulamenta%C3%A7%C3%A3oPublicit%C3%A1ria.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.

[75] Op. Cit. 14.

[76] Op. Cit. 14.

[77] Op. Cit. 14.

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