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Legislação Trabalhista Prof. Jesus Martins Mestrando em Administração

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legislação trabalhista

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  • Legislao TrabalhistaProf. Jesus MartinsMestrando em Administrao

  • Legislao TrabalhistaConstituio FederalArt. 7 e 8Lei n 5452/1943 - CLTCLT Art. N 443,451,452 Lei n 12506/2011, Art. 7

  • Legislao TrabalhistaLEI 5452/1943 - CLTCONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHOTTULO IINTRODUO Art. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.

  • Legislao Trabalhista-Contrato de Trabalho:

    um acordo expresso ou tcito, correspondente relao de emprego entre empregado e empregador.

  • Legislao TrabalhistaTipos de Contrato:(Art.443-CLT) Contrato por prazo determinado:- 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.

  • Legislao Trabalhista 2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:(Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;(Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) b) de atividades empresariais de carter transitrio;(Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)c) de contrato de experincia.(Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

  • Legislao Trabalhista Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes.

  • Legislao TrabalhistaArt. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias.(Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

  • Legislao TrabalhistaArt. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.(Vide Lei n 9.601, de 1998)

  • Legislao TrabalhistaArt. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expirao deste dependeu da execuo de servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos.

  • Legislao TrabalhistaLEI 12506/2011Art. 1oO aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei 5452, de 1ode maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta) dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma empresa.Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3 (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa) dias.

  • Legislao TrabalhistaJornada de Trabalho:Empresas com mais de 10 funcionrios obrigatoriedade do registro de ponto.Jornada normal de trabalho8hrs dirias, 44hrs semanais e 220 mensaisAlgumas profisses 6hOperador de telefonia, raio x, digitador..

  • Legislao TrabalhistaVale-Transporte6% do salrio base ou vencimento;Informar ao empregador:Endereo residencial, servios e meios de transporte, firmando compromisso de utilizar em seu deslocamento dirio.Declarao falsa ou uso indevido, falta grave.

  • Legislao TrabalhistaFriasA cada perodo de 12 meses de vigncia do contrato de trabalho todo empregado tem direito a gozar 30 dias de frias corridos sem prejuzo da remunerao.O empregado recebe 1/3 de salrio mensal para o gozo das frias.

  • Legislao TrabalhistaTodos recebem o salrio normal acrescido de um tero, valor previsto na constituio. Ou seja, se oseu salrionormal R$ 900,00, voc receber R$ 900,00 mais um tero, no caso R$ 300,00. No total, o valor das suas frias ser R$1.200,00.O advogado explica que a diferena entre o salrio e as frias tambm aparece na data do pagamento. Para receber o seu salrio voc trabalha um ms e ento recebe o ms trabalhado, no caso das frias voc recebe antes de tirar. Assim, quando volta voc no tem o salrio para receber.

  • Legislao TrabalhistaH casos em que a pessoa no tira os 30 dias previstos na lei e vende parte das frias para a empresa, folga apenas 20 dias e trabalha os outros 10. Quando optar por isso o empregado receber as frias normalmente e no ms seguinte receber o salrio equivalente a 10 dias trabalhados.

  • Legislao TrabalhistaAbono pecunirioO Empregado vende 10 dias de suas frias em dinheiro.Solicitar pagamento de 1/3 das frias, 15 dias antes de completar o perodo aquisitivo.

  • Legislao Trabalhista13 Salrio1/12 avos da remunerao integral devida em dezembro, por ms de servio, entendido como tal, a frao igual ou superior a 15 dias.Paga em duas parcelas:A primeira, de fevereiro at o dia 30 de novembro.A segunda(ou quito), at o dia 20 de dezembro.A primeira parcela pode ser adiantada nas frias.

  • Legislao TrabalhistaRemunerao (Salrio + Adicionais)Salrio Mensal: a contraprestao direta do servio, devida e paga diretamente pelo empregador, equivalente as horas trabalhadas no ms, de acordo com a jornada de trabalho contratada. O salrio no pode ser reduzido e seu pagamento deve ser feito contra recibo, onde sero discriminadas todas as parcelas pagas e devidamente assinado pelo empregado.

  • Legislao TrabalhistaAdicional de Horas ExtrasUltrapassando a carga horria normalValor Normal + 50% do valor da HN.100% Domingo e Feriados. Adicional NoturnoCompreendido entre 22h de um dia e 5h do outro.Hora noturna 52 minutos e 30 segundos ou seja 7 minutos e 30 segundos a menos do que a hora diurna.20% sobre o valor da hora diurna.

  • Legislao TrabalhistaAdicional de insalubridadeGrau mnimo: 10% do salrio mnimo.Grau mdio: 20% do salrio mnimo.Grau mximo: 40% do salrio mnimo.Adicional de PericulosidadeContrato com inflamveis ou explosivos, em condio, assegura o adicional mnimo corresponde a 30% do salrio do empregado.

  • Legislao TrabalhistaFGTS facultado para o trabalhador domstico.8% sobre a remunerao bruta efetivamente.Depsitos feitos pelo empregador em conta vinculada e corrigida pela CEF.Demitido sem justa causa, multa 40% sobre o montante do FGTS.

  • Legislao TrabalhistaINSSObrigatrio recolhimentoAs contribuies sero recolhidas ao INSS, variam de 8% a 11%, conforme salrio.Sobre o salrio mensal de contribuio.

  • Legislao TrabalhistaSeguro DesempregoFAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)Ser concedido em um perodo mximo de 3 a 5 meses:03 parcelas se comprovar vnculo de no mnimo 6 meses e mximo de 11, nos ltimos 36 meses;04 parcelas se comprovar 12 a 23 meses05 parcelas se comprovar 24, nos ltimos 36 meses

  • Legislao TrabalhistaSeguro DesempregoBenefcio cancelado ou suspenso quando o trabalhador admitido em novo empregoMudanasCurrculo cadastro on-line Dados cruzados encaminhado a empresaO Ministrio do Trabalho Portal Mais Emprego SINE, CEF e o Ministrio do Trabalho