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legislação trabalhista
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Legislao TrabalhistaProf. Jesus MartinsMestrando em Administrao
Legislao TrabalhistaConstituio FederalArt. 7 e 8Lei n 5452/1943 - CLTCLT Art. N 443,451,452 Lei n 12506/2011, Art. 7
Legislao TrabalhistaLEI 5452/1943 - CLTCONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHOTTULO IINTRODUO Art. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.
Legislao Trabalhista-Contrato de Trabalho:
um acordo expresso ou tcito, correspondente relao de emprego entre empregado e empregador.
Legislao TrabalhistaTipos de Contrato:(Art.443-CLT) Contrato por prazo determinado:- 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.
Legislao Trabalhista 2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:(Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;(Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) b) de atividades empresariais de carter transitrio;(Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)c) de contrato de experincia.(Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)
Legislao Trabalhista Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes.
Legislao TrabalhistaArt. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias.(Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)
Legislao TrabalhistaArt. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.(Vide Lei n 9.601, de 1998)
Legislao TrabalhistaArt. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expirao deste dependeu da execuo de servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos.
Legislao TrabalhistaLEI 12506/2011Art. 1oO aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei 5452, de 1ode maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta) dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma empresa.Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3 (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa) dias.
Legislao TrabalhistaJornada de Trabalho:Empresas com mais de 10 funcionrios obrigatoriedade do registro de ponto.Jornada normal de trabalho8hrs dirias, 44hrs semanais e 220 mensaisAlgumas profisses 6hOperador de telefonia, raio x, digitador..
Legislao TrabalhistaVale-Transporte6% do salrio base ou vencimento;Informar ao empregador:Endereo residencial, servios e meios de transporte, firmando compromisso de utilizar em seu deslocamento dirio.Declarao falsa ou uso indevido, falta grave.
Legislao TrabalhistaFriasA cada perodo de 12 meses de vigncia do contrato de trabalho todo empregado tem direito a gozar 30 dias de frias corridos sem prejuzo da remunerao.O empregado recebe 1/3 de salrio mensal para o gozo das frias.
Legislao TrabalhistaTodos recebem o salrio normal acrescido de um tero, valor previsto na constituio. Ou seja, se oseu salrionormal R$ 900,00, voc receber R$ 900,00 mais um tero, no caso R$ 300,00. No total, o valor das suas frias ser R$1.200,00.O advogado explica que a diferena entre o salrio e as frias tambm aparece na data do pagamento. Para receber o seu salrio voc trabalha um ms e ento recebe o ms trabalhado, no caso das frias voc recebe antes de tirar. Assim, quando volta voc no tem o salrio para receber.
Legislao TrabalhistaH casos em que a pessoa no tira os 30 dias previstos na lei e vende parte das frias para a empresa, folga apenas 20 dias e trabalha os outros 10. Quando optar por isso o empregado receber as frias normalmente e no ms seguinte receber o salrio equivalente a 10 dias trabalhados.
Legislao TrabalhistaAbono pecunirioO Empregado vende 10 dias de suas frias em dinheiro.Solicitar pagamento de 1/3 das frias, 15 dias antes de completar o perodo aquisitivo.
Legislao Trabalhista13 Salrio1/12 avos da remunerao integral devida em dezembro, por ms de servio, entendido como tal, a frao igual ou superior a 15 dias.Paga em duas parcelas:A primeira, de fevereiro at o dia 30 de novembro.A segunda(ou quito), at o dia 20 de dezembro.A primeira parcela pode ser adiantada nas frias.
Legislao TrabalhistaRemunerao (Salrio + Adicionais)Salrio Mensal: a contraprestao direta do servio, devida e paga diretamente pelo empregador, equivalente as horas trabalhadas no ms, de acordo com a jornada de trabalho contratada. O salrio no pode ser reduzido e seu pagamento deve ser feito contra recibo, onde sero discriminadas todas as parcelas pagas e devidamente assinado pelo empregado.
Legislao TrabalhistaAdicional de Horas ExtrasUltrapassando a carga horria normalValor Normal + 50% do valor da HN.100% Domingo e Feriados. Adicional NoturnoCompreendido entre 22h de um dia e 5h do outro.Hora noturna 52 minutos e 30 segundos ou seja 7 minutos e 30 segundos a menos do que a hora diurna.20% sobre o valor da hora diurna.
Legislao TrabalhistaAdicional de insalubridadeGrau mnimo: 10% do salrio mnimo.Grau mdio: 20% do salrio mnimo.Grau mximo: 40% do salrio mnimo.Adicional de PericulosidadeContrato com inflamveis ou explosivos, em condio, assegura o adicional mnimo corresponde a 30% do salrio do empregado.
Legislao TrabalhistaFGTS facultado para o trabalhador domstico.8% sobre a remunerao bruta efetivamente.Depsitos feitos pelo empregador em conta vinculada e corrigida pela CEF.Demitido sem justa causa, multa 40% sobre o montante do FGTS.
Legislao TrabalhistaINSSObrigatrio recolhimentoAs contribuies sero recolhidas ao INSS, variam de 8% a 11%, conforme salrio.Sobre o salrio mensal de contribuio.
Legislao TrabalhistaSeguro DesempregoFAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)Ser concedido em um perodo mximo de 3 a 5 meses:03 parcelas se comprovar vnculo de no mnimo 6 meses e mximo de 11, nos ltimos 36 meses;04 parcelas se comprovar 12 a 23 meses05 parcelas se comprovar 24, nos ltimos 36 meses
Legislao TrabalhistaSeguro DesempregoBenefcio cancelado ou suspenso quando o trabalhador admitido em novo empregoMudanasCurrculo cadastro on-line Dados cruzados encaminhado a empresaO Ministrio do Trabalho Portal Mais Emprego SINE, CEF e o Ministrio do Trabalho