210
7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238 http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 1/210 QJufimmt) (ã?wéuMa/ Qjfiede&a/ Coordenadoria de Análise de Jurisprudência DJe n° 172 Divulgação 11 /09/2008 Publicação 12/09/2008 Ementário n° 2332 -1 24 09/08/2007 TRIBUNAL PLENO  MED. CAUT, FEDERAL EM AÇAO DIRETA DE INCÖNSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO RELATOR ORIGINARIO RELATOR PARA   ACÓRDÃO REQUERENTE AD VO GA DO (A/S) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO AD VO GA DO (A/S) REQUERIDO INTERESSADA ADVOGADO INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S)  MIN. ILMAR GALVAO  MIN. CARLOS BRITTO (ART.38,IV, b, DO RISTF) PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRQ PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - ' APAMAGIS ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO STF 102.002

1.O.1 STF ADI 2.238

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 1/210

QJufimmt) (ã?wéuMa/ Qjfiede&a/ Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe n° 172 Divulgação 11 /09/2008 Publicação 12/09/2008

Ementário n° 2332 -1

24

09/08/2007 TRIBUNAL PLENO

 MED. CAUT, FEDERAL

EM AÇAO DIRETA DE INCÖNSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO

RELATOR ORIGINARIO RELATOR PARA  

 ACÓRDÃOREQUERENTEADVOGADO(A/S)REQUERENTEADVOGADOSREQUERENTEADVOGADOREQUERIDO

ADVOGADO(A/S)

REQUERIDOINTERESSADA

ADVOGADO

INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)

 MIN. ILMAR GALVAO MIN. CARLOS BRITTO (ART.38,IV, b, DO RISTF)PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BPAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRQPARTIDO DOS TRABALHADORES - PTMÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSPARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBLUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOPRESIDENTE DA REPÚBLICA

SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCONGRESSO NACIONALASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - 'APAMAGISORESTE NESTOR DE SOUZA LASPROMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATOGROSSO DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINASGERAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DEPERNAMBUCOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTACATARINA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

STF 102.002

Page 2: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 2/210

 ADI 2.238-HC / DF

INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)

: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO

GROSSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE

2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)* MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.980-

22 / 2 0 0 0 .

Lei Complementar n° 101/2000. Nâo-conhecimento.

I - Os §§ 2o e 3o do art. 7o da LC n° 101/00 veiculam matérias

que fogem à regulação por lei complementar, embora inseridas em

diploma normativo dessa espécie. Logo, a suposta antinomia entre

esses dispositivos e o art. 4° da Medida Provisória n° 1.980-22/00

haverá de ser resolvida segundo os principios hermenêuticos

aplicáveis à espécie, sem nenhuma conotação de natureza

constitucional. Ação não conhecida. II - Ação prejudicada quanto ao

inciso I do art. 30 da LC n° 101/00, dado que já expirado o prazo da

norma de caráter temporário.

Lei Complementar n° 101/2000. Vicio formal. Inexistência.

III - O parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só

determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda

parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da

proposição juridica. IV - Por abranger assuntos de natureza diversa,

pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio de mais de

uma lei complementar.

Lei Complementar n° 101/200. Vicios materiais. Cautelar indeferida.

 V - O inciso II do § 2o do art. 4o apenas obriga Estados e

Municipios a demonstrarem, a viabilidade das metas programadas, em

face das diretrizes traçadas pela politica econômica do Governo

Federal (politicas crediticia e de juros, previsões sobre inflação,

etc.), o que não encontra óbice na Constituição.  VI - Art. 4o, § 4o:

2

STF 102.002

Page 3: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 3/210

26

a circunstância de certos elementos informativos deverem constar de

determinado documento (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não impede

que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente quando

destinado à apresentação do primeiro, como simples reiteração dos

argumentos nele contidos. VII - Art. 7o,caput: norma de natureza

fiscal, disciplinadora da realização da receita, e não norma

vinculada ao Sistema Financeiro Nacional. VIII - Art. 7o, § Io: a

obrigação do Tesouro Nacional de cobrir (   resultado negativo do

Banco Central do Brasil não constitui utilização de créditos

ilimitados pelo Poder Público. IX - Arts. 9o, § 5o, 26, § Io, 29, §2o e 39, caput, incisos e parágrafos: o Banco Central do Brasil age,

nos casos, como executor da politica econômica, e não como órgão

central do Sistema Financeiro Nacional. X - Art. 11, parágrafo

único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições

impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na

instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não

são incompatíveis com o art. 160 da Constituição Federal. XI - Art.

14, inciso II: medida cautelar indeferida. XII - Art. 15: o

dispositivo apenas torna efetivo o cumprimento do plano plurianual,

das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a

abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta

Politica. XIII - Art. 17 e §§ Io a 7o: que o aumento de despesa de

caráter continuado esteja condicionado à redução de despesa ou

aumento de receita, também em caráter continuado, é proposição que,

por achar-se em sintonia com a lógica, não pode ser obviamente

considerada responsável pelo engessarnento de qualquer dos Poderes de

Estado ou órgãos da Administração e, portanto, ofensiva ao principio

da separação dos Poderes. Pela mesma razão, não se pode ver como

atentatória ao principio da autonomia dos éntes federados. O

incremento da arrecadação pelas formas indicadas^ no § 3o do art. 17

da LRF se reveste de previsibilidade e se presta, por isso, para um

 ADI 2.238-MC / DF

3

STF 102.002

Page 4: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 4/210

Ófufewma (S^éetewoí

 ADI 2.238-MC / DF

27

cálculo de compensação, que há de ser, tanto quanto possível, exato.

XIV - Art. 18, § Io: a norma visa a evitar que a terceirização de

mão-de-obra venha a ser utilizada com o fim de ladear o limite de

gasto com pessoal. Tem, ainda, o mérito de erguer um dique à

contratação indiscriminada de prestadores de serviço, valorizando o

servidor público e o concurso. XV - Art. 20; o art. 169 da Carta

Magna não veda que se faça uma distribuição entre os Poderes dos

limites de despesa com pessoal; ao contrário, para tornar eficaz o

limite, há de se dividir internamente as responsabilidades. XVI - 

Art. 24: as exigências do art. 17 da LRF são constitucionais, daínão sofrer de nenhuma mácula o dispositivo que determina sejam

atendidas essas exigências para a criação, majoração ou extensão de

benefício ou serviço relativo à seguridade social. XVII - Art. 29,

inciso I: não se demonstrou qual o dispositivo da Constituição que

resultou malferido, XVIII - Art. 59, § Io, inciso IV: trata-se de

dispositivo que prevê mera advertência. XIX - Art. 60: ao Senado

Federal incumbe, por força dos incisos VII e IX do art. 52 da

Constituição Federal, fixar limites máximos, norma que não é violada

enquanto os valores se situarem dentro desse âmbito. XX - Art. 68,

caput:  o art. 250 da Carta-Cidadã, ao prever a instituição de fundo

integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, não

excluiu a hipótese de os demais recursos pertencentes à previdência

social, até mesmo os provenientes da arrecadaçãb de contribuições,

virem a compor o referido fundo. Ademais, nada impede que

providência legislativa de caráter ordinário seja veiculada em lei

complementar.

Lei Complementar n° 101/2000. Interpretação conforme a 

Constituição■

XXI - Art. 12, § 2o: medida cautelar deferida para conferir ao

dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167

da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não

STF 102.002

Page 5: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 5/210

(áfaéwmiéÇ^edewd   2 8

abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo

Poder Legislativo. XXII - Art. 21, inciso II: conferida

interpretação conformea Constituição, para que se entenda como

limite legal o previsto em lei complementar. XXIII - Art. 72: dada

interpretação conforme, para considerar a proibição contida no

dispositivo legal restrita aos contratos de prestação de serviços

permanentes.

Lei Complementar n° 101/2000. Vicios materiais. Cautelar 

deferida.XXIV - Art. 9o, § 3o: hipótese de interferência indevida do

Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público. XXV -

Art. 23, §§ Io e 2o: a competência cometida à lei complementar pelo

§ 3o do art. 169 da Constituição Federal está limitada ás

providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo,

inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Medida cautelar deferida para suspender, no § Io do art. 23, a

expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos",  e,

integralmente, a eficácia do § 2o do referido artigo. XXVI - Art.

56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta

Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da

República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII - 

Art. 57: a referência a "contas de Poder", no § 2°  do art. 57,

evidencia a abrangência, no termo "contas" corfstante do caput  do

artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos

administradores e demais responsáveis por dinheilros, bens e valores

públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal

de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida

cautelar deferida.

 Medida Provisória n° 1.980-22/2000. Ação prejudicada.

 ADI 2.238-MC / DF

STF 102.002

Page 6: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 6/210

XXVIIX - Arts. 3o, I, e 4o: diploma normativo reeditado, sem

que houvesse pedido de aditamento da petição inicial após as novas

edições. Ação prejudicada, nesta parte.

(’  Sfyw em a ^ ríáim aé< á$êd e/m é   29 ADI 2.238-MC / DF

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas:

I - por unanimidade, julgar improcedente a argüição de

inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao

fundamento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos

Deputados em função de o Senado haver alterado certos dispositivos

da lei. Votou o Presidente.

II - por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco

Aurélio, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade formal da lei,

em sua totalidade, ao fundamento de que o projeto deixou de

disciplinar por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal. Votou

o Presidente.

III - em seguida, após os votos dos Ministros limar

Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio

Callotti e o Presidente (Ministro Carlos: Velloso), que deferiam a

medida cautelar de suspensão dos efeitos do artigo 20 da LeiComplementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e dos votos dos

Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira

Alves, que indeferiam a medida cautelar, o julgamento foi suspenso a

fim de aguardar os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da

Silveira, justificadamente ausentes. 28.9.2000;

6

STF 102.002

Page 7: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 7/210

IV - por maioria, vencidos os Ministros limar Galvão

(Relator), Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e

o Presidente (Ministro Carlos Velloso), indeferir a medida cautelar

de suspensão dos efeitos do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de

04 de maio de 2000. Retificou o seu voto o Ministro Marco Aurélio.

Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do Relator.

1 1 . 1 0 . 2 0 0 0;

V - por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão

cautelar do inciso II do § 2o do artigo 4o; do § 4o do artigo 4o; do

artigo 7o,caput;

do § Io do artigo 7o e do § 5o do artigo 9o, todos

da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Ainda por

unanimidade, não conhecer da ação no que toca aos § § 2 ° e 3o do

artigo 7o. E, também por unanimidade, deferir o pedido de medida

cautelar para suspender a eficácia do § 3o do artigo 9o da mesma lei

complementar. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi

adiado por indicação do Ministro-Relator. 22.02.2001;

VI - preliminarmente, por maioria, deixar de referendar a

admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos

Magistrados, vencidos os Ministros limar Galvão, Relator, Carlos

Velloso e Sepúlveda Pertence. E, por unanimidade, indeferir a

liminar, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, quanto

ao artigo 9o, § 5o; ao artigo 11, parágrafo único; ao artigo 15; ao

artigo 17 e § §; ao § Io do artigo 18; à expressão "atendidas ainda

as exigências do art. 17", contida no artigo 24; ao § Io do artigo

26; ao § 2o do artigo 28; ao § Io do artigo 29 e à cabeça do artigo

39. Por unanimidade, deferir a medida acauteladora para suspender a

eficácia do § 2o do artigo 12, e, no § Io do artigo 23, da expressão

"quanto pela redução dos valores a eles; atribuidos", e,

integralmente, a eficácia do § 2o do referido artigo. E, por

unanimidade, julgar prejudicado o pedido quanto ao artigo 30, inciso

I. Votaram o Presidente, o Ministro Marco Aurélio, e a Ministra

ç$4^wema dffriéw ia/(ffie tée /m é   30 ADI 2.238-MC / DF

Page 8: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 8/210

d éclem/   31

Ellen Gracie. Em seguida, o julgamento foi suspenso, projetando para

posterior exame, o pedido de concessão de liminar alusivamente ao

artigo 14, inciso II, e ao artigo 21, inciso II. Ausentes,

justificadamente, os Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello.

09.5.2002;

VII - por unanimidade, indeferir a liminar, na Lei

Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, quanto ao § 2o do artigo

29; ao § Io do artigo 59; ao artigo 60 e ao artigo 68, cabeça, E,

por maioria, indeferir a liminar no tocante ao inciso II do artigo

14, vencidos os Ministros limar Galvão, Relator, e Sepúlveda

Pertence. Por unanimidade, conferir interpretação conforme a

Constituição Federal ao inciso II do artigo 21, para que se entenda

comolimite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao

artigo 72, para que se entenda como serviços de terceiros os

serviços permanentes. Votou o Presidente. Relativamente aos artigos

56 e 57, após o voto do Relator, indeferindo a liminar, pediu vista

o Ministro Sepúlveda Pertence.

VIII - retificar a resenha de julgamento para assentar

que o indeferimento da liminar, quanto ao artigo 39, apanha a cabeça

do artigo, incisos e parágrafos, e, quanto ao artigo 29, o

indeferimento diz respeito ao inciso I.

IX - declararprejudicada a ação direta de

inconstitucionalidade no tocíinte ao pedido de concessão de liminart!

para suspender a eficácia do inciso I do artigo 3!° e do artigo 4o da

Medida Provisórian° 1.980-18, de 04 demaio s 2000. Votou oPresidente, o Ministro Marco Aurélio. Impedido Ministro Gilmar

Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

12.02.2003;■!

X - por unanimidade, indeferir a medida cautelar no que

tange ao artigo 56, caput, e, por maioria, deferir a cautelar quanto

ao artigo 57, ambos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de

 ADI 2 .238-MC / DF

8

STF 102.002

Page 9: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 9/210

 ADI 2.238-MC / DF

2000, vencido o Ministro limar Galvão (Relator), que a indeferia.

Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Ministro

Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o sucessor do Ministro limar

Galvão, o Ministro Carlos Ayres Britto, que não participou da

votação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e

Eros Grau. 08.08.2007.

anterior para constar que, quanto ao artigo 56, caput,  da Lei

Complementar n° 101/2000, o Tribunal, à unanimidade, defere a

cautelar, nos termos do voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o

Ministro Eros Grau. Presidência da Ministra Ellen Gracie.

Eica retificada a decisão proclamada na assentada

2007.

RELATOR P/O ACÓRDÃO

STF 102.002

9

Page 10: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 10/210

33

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO 

FEDERAL

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃOREQUERENTE : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BADVOGADOS : PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PTADVOGADOS : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSREQUERENTE : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBADVOGADO : LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOREQUERIDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICAREQUERIDO : CONGRESSO NACIONAL

INTERESSADA : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGISADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Ação direta de

inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil —

PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro — PSB e pelo Partido

dos Trabalhadores — PT, que tem por objeto a Lei Complementar n°

101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — , em

sua integralidade, bem como, especificamente, os dispositivos e

expressões a seguir transcritos e destacados:

"Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 16$ da Constituição e:

• * *

§ 2o O Anexo conterá, ainda:é  • •

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo gue justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,  e evidenciando a consistência

ST F 102 002

Page 11: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 11/210

(Sw&imcd cffléflewi/ 34

 ADI 2.238-MC / DF

delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

§ 4 ° A    mensagem que  encaminhar o  projeto  daUnião apresentará, em anexo específico, os objetivos das 

 políticas monetáriaf creditícía e cambial, bem como os  parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis,  e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

* * ♦

Art.  7° 0 resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsegüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ Io 0 resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2o 0 impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente , nos termos em gue dispuser   a lei de diretrizes orçamentárias da União■

g 3° Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da 

manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulosf destacando os de emissão da União.

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão,  por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

• • •

§ 3o  Alo caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no c&put, é o Poder  Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

i « t

g 5° No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil

S T F 102.002

Page 12: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 12/210

35< ( Sf óí unai (ffiedew U  

 ADI 2.238-MC / DF

apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas  pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legaisf considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator  relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem,  e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 2o O montante previsto para as receitas de 

operações de crédito não poderá ser superior ao dasdespesas de capital constantes do projeto de leiorçamentária.

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorrarenúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em quedeva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender aodisposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no c&put, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 15. Serão consideradas não autorizadasf  irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de

STF 102.002

Page 13: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 13/210

Sfywema C$<i6wmé

 ADI 2.238-MC / DF

36

despesa  ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter  continuado  a despesa corrente derivada de lei, medida 

 provisória ou ato administrativo normativo que fixem parao ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ Io Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos  com aestimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § Io, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais 

 previstas no anexo referido no § Io do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser  compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento  permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2°,apresentada pelo proponente, conterá as premissas e 

metodologia de cálculo utilizadasf sem prejuízo do exame de compatibilidadeda despesa com as demais normas do

 plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.§ 5o A despesa de que trata este artigo não 

será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar ,

g 6Õ O disposto no § Io não se aplica àsdespesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§   7° Considera-se aumerito de despesa a prorrogação daquela criada por prazo dèterminado.

Art.18. Para os efeitos desta LeiComplementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatoseletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e

ST F 102.002

Page 14: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 14/210

37Ófu^wemo (ffied ew al 

 ADI 2.238-MC / DF

variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ Io Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como $tOutras Despesas de Pessoal".

• • *

Art. 20. A repartição dos limites globais doart. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

1 - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por 

cento) para o Legislativo, incluído  o Tribunal de Contasda União;

b) 6% (seis por cento) para <o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por 

cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)  para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, repartidos de forma 

 proporcional à  media das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros 

imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II  - na esfera estadual:a) 3% (três por cento) para o Legislativo,

incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o

Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério 

Público dos Estados;III  - na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,

incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o

Executivo.ff Io Nos Poderes Legislativo e Judiciário de 

cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em 

 percentual da receita corrente líquidaf verificadas nos

STF 102.002

Page 15: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 15/210

 ADI 2.238-MC / DF

três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da  publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como

órgão:I - o Ministério Público;II- no Poder Legislativo:a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal 

de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa  e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III  - no Poder Judiciário:a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 

da Constituição;b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, 

guando houver.ff 3o Os limites para as despesas com pessoal do 

Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidosmediante aplicação da regra do § Io.

§ 4 o Nos Estados em gue houver Tribunal deContas dos Municípios, os percentuais definidos nas

alíneas a e c do inciso II do caput serão,respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

ff5° Para os fins previstos no art. 168 daConstituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuaisdefinidos neste artigo, ou aqueles fixados  na lei de diretrizes orçamentárias.

« • *

Art. 21,É nulo de pleno direito o ato que

 provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:• • •

II  - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo,

i « «

Art. 23, Se a despesa total com pessoal, doPoder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas

 previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser  eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo

6

STF 102.002

Page 16: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 16/210

Stíjwemo (S^edewd 39

 ADI 2.238-MC / DF

menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o  e 4o do  art. 169daConstituição.

§ Io No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dosvalores a eles atribuídos.

§ 2o É facultada a redução temporária dajornada de trabalho com adequação dos vencimentos à novacarga horária.

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §  5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por  lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ Io 0 disposto no  capufc aplica-se a toda a 

administração indireta, inclusive fundações públicas  e

empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não  poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédíto/ para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos

 para mudança de controle acionário.

§ 2o 0 disposto no c&put  1não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimós de prazo inferior  a trezentos e sessenta dias.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições;

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de

S TF 102.002

Page 17: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 17/210

$ufwema40

 ADI 2.238-MC / DF

leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

§ 2o  Será incluída na dívida  pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

Art. 30. Mo prazo de noventa dias após a  publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais  para o montante da dívida consolidada da União, Estados  eMunicípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

I  - compra de título da dívida, na data de suacolocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;

II   -  permuta, ainda que temporária, por  intermédio de instituição financeira ou não, de título da 

dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal,  bem como a operapão de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à 

 permuta;III  - concessão de garantia.§ Io O disposto no inciso II, xn fine, não se 

aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá 

comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver  vencendo na sua carteira.

§ 3° A operação mencionada no § 2o deverá ser  realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir  

títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

8

STF 102.002

Page 18: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 18/210

Ç0viÍ€mcd d$éct&vai41

 ADI 2.238-MC / DF

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo  eJudiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

099

Art. 57. Os Tribunais  de Contas emitirão  parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver  estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ Io No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o 

 prazo será de cento e oitenta dias.§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em 

recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

Art. 59. 0 Poder Legislativo, diretamente oucom o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder   e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no gue se refere a:

§ Io Os Tribunais de Contas alertarão osPoderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

9 0 0

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar  limitesinferiores àqueles previstos nesta LeiComplementar para as dívidas consolidada e mobiliária, 

operações de crédito e concessão de garantias.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, 

vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o

 pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

Art. 72. Â despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei

STF 102.002

Page 19: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 19/210

42Ófufwemo (ffiede& ui 

 ADI 2.238-MC / DF

Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte."

Foram impugnados, igualmente, pelos requerentes os

seguintes dispositivos da Medida Provisória n° 1,980-22/2000:

"Art. 3o 0 resultado apurado no balanço anual do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado:

* • »

II  - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo  dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.

• •  m

Art. 4o O balanço do Banco Central do Brasil considerará o período de Io de janeiro a 31 de dezembro."

Sustentam os requerentes que a Lei Complementar n°

101/2000 padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que sua

aprovação no Congresso Nacional não observou os trâmites do devido

processo legislativo, não tendo o projeto retornado à Câmara dos

Deputados para apreciação das emendas que lhe foram feitas pelo

Senado Federal, nos arts, 3o, 5o, 20 e 63, conforme determina o art.

65, parágrafo único, da Constituição Federal*

Alegam que a referida lei é ainda inconstitucional, em sua

integralidade, por haver regulado apenas parcialmente o art. 163 da

1 0

STF 102.002

Page 20: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 20/210

(§afiremO'43

 ADI 2 .238-MC / DF

Carta da República, visto que não cuidou dos seus incisos V, VI e

VII.

Afirmaram, por outro lado, que os dispositivos e

expressões acima transcritos e destacados da Lei Complementar n°

101/2000 e da Medida Provisória 1.980 são incompatíveis com os arts.

Io; 2o; 37, caput e incs. II, XIV, XV e XXI; 40, § 8o; 51, inc. IV;

52, incs. VII, IX e XIII; 60, § 4o, inc. I; 62; 70, incs. I e II;

75; 99, caput e § Io; 127, §§ Io e 2o; 160, parágrafo único; 165,

§ 2o; 167, incs. II, III e VII; 169; 192, caput e inc. IV; 194,

parágrafo único, inc. I; 195, § 5o; e 250; todos da Constituição

Federal, e com o principio constitucional da razoabilidade.

Ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de todo o

texto da Lei Complementar n° 101/2000, ou dos dispositivos acima

enumerados, e do inciso II do ari. 3 o e do art. 4 o da Medida

Provisória n° 1980/2000, ajuntou-se requerimento de medida cautelar,

que ora é submetido ao Plenário.

O Congresso Nacional, em suas informações, limitou-se a

afirmar não estarem presentes os pressuposto legais necessários para

concessão de medida liminar suspendendo os dispositivos impugnados.

O Presidente da República, por sua vez, sustentou não

padecer a Lei de Responsabilidade Fiscal de nenhuma

inconstitucionalidade formal, uma vez que as emendas promovidas pelo

Senado Federal no projeto de lei foram de redação, não alterando seu

Page 21: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 21/210

 ADI 2.238-MC / DF

44

conteúdo normativo. Afirmou, também, que não há a exigência

constitucional de que o art. 163 da Carta da República seja

regulamentado por uma única lei complementar.

Alegou, por fim, que os demais dispositivos

individualmente atacados encontram, cada um deles, respaldo no texto

constitucional, destacando que não há nenhum vicio no fato de lei

complementar versar sobre matéria de lei ordinária; que, em relação

à MP 1980-22, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os pressupostos

de urgência e relevância previstos no art. 62 da Constituição

Federal; que não há violação da competência do Senado Federal pelo

simples fato de possibilit;ar-se ao Presidente da República a

apresentação de proposta acerca das matérias arroladas no art. 52,

incs. IV, VII, IX e XIII, da CF, posto serem tais propostas

passíveis de rejeição; que a impugnação do art. 29, I, da LC n°

101/2000 é relativa a conceitos infraconstitucionais; e que a EC n°

19/98 aboliu o principio da irredutibilidade de remuneração dos

servidores, sendo constitucional o art. 23 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, que possibilita a redução dos valores

atribuídos a cargos em comissão e funções de confiança.

É o relatório.

CBH/emo

12

STF 102.002

Page 22: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 22/210

<'Sufwem o■(fflri/w n cd <á$éde# a/ 45

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DS INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO 

FEDERAL

V O T O

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator) : Examine-se,

por primeiro, a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 65 da

Constituição Federal, que prevê o retorno, à Casa legislativa

iniciadora, do projeto de lei emendado pela Casa revisora.

De acordo com a inicial, a Constituição não especifica a

natureza da emenda que exige a volta do projeto à Casa de origem,

não podendo, os diplomas regimentais, estabelecer distinção entre

emendas de conteúdo  e emendas de redação, para dispor que essas

últimas não estão sujeitas à norma sob enfoque.

Aduzem os autores que, no caso, a inobservância da

formalidade se revela de todo descabida, visto tratar-se de

alterações que modificaram substancialmente a vontade política

manifestada pelos deputados quando da aprovação do projeto na Casa

iniciadora.

O STF, no julgamento da ADC n.° 3, Rei. Min. Nelson

Jobim, entendeu que o parágrafo único do art. 65 do texto

constitucional só determina o retorno do projeto à Casa iniciadora

se a emenda introduzida acarretar modificação no sentido da

ST F 102.002

Page 23: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 23/210

46

proposição jurídica, isto é, se a emenda produzir proposição

juridica diversa da proposição emendada• Por isso mesmo, os

regimentos internos de ambas as casas do Congresso Nacional, em se

tratando de emendas de redação, prevêem o envio imediato do projeto

à apreciação presidencial, sem necessidade de nova análise pela Casa

inicial.

No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, figurou com

a seguinte redação:

 ADI 2.238-MC / DF

"Art. 3 0 Projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 

 período da sessão legislativa.Parágrafo único. Integrará o projeto Anexo de 

Política Fiscal, em gue serão estabelecidos os objetivos e 

metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano,  demonstrando acompatibilidade deles com as premissas e objetivos das 

 política econômica nacional e de desenvolvimento social;"

0 Senado Federal aprovou o seguinte:

"Art. 3.°. 0 projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá òs respectivos Poderes e 

será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro  período de sessão legislativa.

§   1.°. Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas 

 plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das 

 políticas econômica nacional e de desenvolvimento social.§2.°. 0 Projeto dè que trata o cãput será

encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo."

ST F 102.002

Page 24: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 24/210

 ADI 2.238-MC / DF

47

Desnecessário qualquer esforço para a verificação de que,

nesse ponto, o dispositivo não sofreu nenhuma alteração em sua

substância, visto que a cláusula — "será encaminhado ao Poder  

Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do 

Chefe do Executivo"  — foi desmembrada do caput, tão-somente para

formar, com o mesmo teor, o § 2.°, intitulado de § 1.° o texto que

figurava como parágrafo único.

A segunda alteração é apontada no art. 5.°, que trata do

projeto de lei orçamentária, sendo da mesma natureza da acima

examinada, visto que do texto do caput do dispositivo foi retirada

pelo Senado a expressão — "será encaminhado ao Poder Legislaitivo 

até o dia 15 de agosto de cada ano" — , a qual passou a constituir o

§ 7.°, com essa redação:

”5 7.°. 0 projeto de lei orçamentária anualserá encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de agosto de cada ano. "

0 mesmo é de dizer do também impuçjnado art. 20, que

disciplina a repartição dos limites globais da despesa com pessoal

previstos no art. 19.

Com efeito, do texto do caput do dièpositivo, tal qual

aprovado pela Câmara, após a substituição da rejferência ao artigo

anterior pela referência aoart. 19,  foi Reparada a oração

intercalada — caso não seja fixada na lei de diretrizes

3

STF 102002

Page 25: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 25/210

48Ófyjweww- Ç$éde>vai 

 ADI 2.238-MC / DF

orçamentárias"  — , a qual passou a constituir o § 6.°, com este

teor:

"§ 6.°. Somente será aplicada a repartição dos limites estabelecidos no caput, caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de forma diferente."

Por fim, o art. 63, que, na versão da Câmara, no inciso

II, reunia, num só lance, três atos sujeitos a divulgação semestral,

teve os ditos atos especificados em três alineas distintas,

encabeçadas pela disposição — "divulgar semestralmente"  — que

restou no inciso.

Como se vê, não passaram, ditas alterações, de

aperfeiçoamentos introduzidos na redação dos textos, com vista a''sua

maior clareza, facilitando sua leitura e aplicação.

É certo que, na versão da Câmara dos Deputados, se

achavam eles a cobro de veto, em face da regra do § 2.° do art. 65

da CF,óbice que se esfumou com o texto aprovado pelo Senado.

0 aperfeiçoamento da redação, portanto, poderia ser

visto, sob esse prisma, como uma alteração substancial, se

considerado que, v. g., com o veto oposto ao inciso II, a, do art.

63, o Executivo modificou o sentido da norma do caput, invertendo-o.

Ainda, entretanto, que o Senado tenha agido com o fito de

ensejar o veto, não poderia o novo texto ser declarado

inconstitucional pelo STF, em ação da espécie, de natureza abstrata,

em que o texto normativo que lhe serve de objeto é examinado, de

Page 26: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 26/210

 ADI 2.238-MC / DF

forma objetiva, sem consideração à vontade ou á intenção do

legislador.

Ademais, não se pode deixar de ter em conta que a

alteração, se considerada substancial, não teria o efeito de

comprometer todo o texto da lei, como sustentado na inicial.

Registre-se, ainda, que o art. 3.° foi vetado por

inteiro.

A leisob apreciação teve o seu texto também

integralmente impugnado sob a alegação de haver regulamentado

tão-somente uma parte dos incisos do art. 163 da Constituição, mais

precisamente os incisos I a IV, deixando de fazê-lo relativamente

aos incisos VI e VII, com contrariedade à orientação dá  STF,

assentada, no julgamento da ADI n.° 4-7, no sentido da

impossibilidade de regulamentação parcial de dispositivo

constitucional por meio de lei complementar.

Acontece, porém, que, no precedente citado, foi afirmada

a necessidade de tratamento global do Sistema Financeiro Nacional,

com observância, em conjunto, de todas as normas do eaput, dos

incisos e parágrafos do art. 192 da CF, hipótese que não se confunde

com a do art. 163, que dispõe sobre finanças públicas, capítulo sob

o qual estão disciplinadas figuras diversas, como orçamento, dívida

pública, concessão de garantias,fiscalização de instituições

financeiras, operações de câmbio e desenvolvimento regional, as

STF 102.002

Page 27: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 27/210

50

quais, como se percebe, não conformam um corpo único, insuscetível

de ser regulamentado por partes.

 ADI 2.238-MC / DF

Assim, não obstante a EC n.° 19/98 houvesse preconizado,

no art. 30, a apresentação do projeto da lei complementar prevista

no art. 163, inexiste razão para que a lei seja uma só, abrangente

dos diversos assuntos enfocados no referido dispositivo.

Tenho, portanto, também por implausivel, por mais esse

fundamento, a tese da inconstitucionalidade formal do diploma legal

sob apreciação.

Vejam-se, a partir de agora, os dispositivos que foram

Em face da urgência reclamada pela premência do prázo de

oferecimento das propostas orçamentárias para o próximo exercício,

examine-se, primeiramente, o art. 20.

1. Dispõe o art. 20, nestes termos:

"Art. 20.  A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais;

I  - na esfera federal :a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal

b) 6% para o Judiciário;c) 40,9% para o Executivo...d) 0,6% para o Ministério Público da União.II - na esfera estadual:* • #

III - na esfera municipal:

§   1.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário decada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em 

 percentual da receita corrente líquida, verificadas nos

impugnados na inicial.

de Contas da União;

6

STF 102.002

Page 28: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 28/210

51 ADI 2.238-MC / DF

três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da  publicação desta Lei Complementar .

§ 2.° Para efeito deste artigo entende-se como

órgão:I - o Ministério Público;II  - no Poder Legislativo:• * *

III - no Poder Judiciário:

0 artigo 19, de sua vez, prescreve:

"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não 

 poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50%;II  - Estados: 60%;III  - Municípios: 60% r.§  I.° Na verificação do atendimento dos Mimites 

definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I  - , . .

II - ...VI   - com inativos, ainda que por intermédio de 

fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos

segurados;b) da compensação financeira de que trata o § 

9. ° do art. 201 da Constituição;c) das demais receitas diretamente arrecadadas 

 por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação debens, direitos  e a til vos, jbem como seusuperávit financeiro. "

Diz a inicial que essa repartição de despesa, por Poder,

e não por esfera de governo, em sede de leicomplementar, é

nitidamente remarcada de inconstitucionalidade, visto que não

admitida no art. 169, além de contrária ao art. 99, § 1.°, da CF.

STF 102.002

Page 29: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 29/210

52

Com feito, o art. 169 da Constituição estabelece

princípios e normas a serem postos em prática com o fito de

adequação da despesa com pessoal ativo e inativo dos entes públicos

aos limites estabelecidos em lei complementar.

 ADI 2.238-MC / DF

criação de cargos, empregos e funções, a alteração da estrutura das

carreiras, a contratação de servidores, segundo o § 1.°, só poderão

ser feitas se houver prévia dotação orçamentária combinada com

autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias.

De conformidade com o § 2.°, decorrido o prazo

estabelecido na lei complementar referida neste artigo, serão

imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federáas ou

estaduais ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não

observarem os referidos limites.

Para observância desses limites, é preconizada no § 3.° a

redução dos cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração

de servidores não estáveis.

§ 4.°, poderão, finalmente, ser exonerados sqrvidores estáveis,

cujos cargos serão declarados extintos.

de pessoal, ativo e inativo, por órgão, fixados com base em

percentual fixo, sem cqnsideração aos valores que houverem sido

Assim é que a concessão de vantagens funcionais, a

Se tais medidas se revelarem insuficientes, de acordo com

Assim sendo, é fora de dúvida que os limites da despesa

8

S TF 102.002

Page 30: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 30/210

 ADI 2.238-MC / DP

53

estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não encontram

respaldo no artigo 169 da Constituição, além de entrar em linha de

atrito com o § 1.° do art. 99 e o § 3.° do art. 127 da Carta.

Na verdade, o que foi reservado á lei complementar pelo

referido art. 169 foi a fixação de limites de despesa com pessoal,

para a União, para os Estados e para os Municípios, e não a fixação

de limites pelos Poderes e pelos órgãos integrantes da estrutura de

tais entes, como aconteceu, cuja rigidez desconsidera dessemelhanças

de realidades e diversidade de circunstâncias conjunturais,

impossibilitando ajustes e acomodações, suscetíveis de ser postas em

prática, sem afetar o todo, que é, justamente, a observância do teto

preconizado pela Constituição. i

Trata-se de lei complementar que, sem apoio na

Constituição, como seria de mister, restringe drasticamente a

autonomia de Estados e Municípios, ofendendo, por esse modo, o

principio federativo.

Tenho, pois, por relevante o fundamento e presente a

conveniência da pronta suspensão da eficácia do dispositivo, em face

da iminência da elaboração da proposta orçamentária para o ano de

2001, razão pela qual defiro, nesse ponto, a medida cautelar.

Examinem-se os demais dispositivos impugnados:

9

STF 102.002

Page 31: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 31/210

54

2.  Art. 4o, § 2°,  inc,. II, segundo o qual o Anex

Metas Fiscais integrante do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias conterá "demonstrativo das metas anuais, instruído com 

memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados

 pretendidos, comparando-ascom as fixadas nos três exercícios

anteriores, e evidenciando a consistência delas com as  premissas e

os objetivos da política econômica nacional

 ADI 2.238-MC / DF

Estados e Municípios, é de inferir-se que tais entes estarão

obrigados a estabelecer metas anuais em consonância com as premissas

e objetivos da política econômica nacional, que é definida pela

União, com contrariedade manifesta à autonomia das refteridas

unidades federadas.

obriga os entes federados à reprodução da política econômica

nacional, exigindo, tão-somente, a demonstração da viabilidade das

metas programadas, em face das diretrizes traçadas para a política

econômica pelo Governo Federal no mesmo período, como, v. g., as

alusivas à política creditícia e de juros, previsões sobre a

inflação, etc., o que é coisa diversa, não encontrando óbice na

Constituição.

Segundo a inicial, tratando-se de lei impositiva para

Parece, entretanto, fora de dúvida que o dispositivo não

10

STF 102.002

Page 32: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 32/210

55

3.  Art. 4o, § 4o, em face do qual a mensagem que

encaminhar o projeto da lei de diretrizes orçamentárias da União

deverá apresentar, em anexo específico, os objetivos das políticas

monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as

projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as

metas de inflação, para o exercicio subseqüente.

 ADI 2.238-MC / DF

CF, tais informações deverão estar expressas na Lei de Diretrizes

Orçamentárias — LDO, como indicadoras da orientação da politica

econômica, financeira e social do ente federado e não em uma peça

administrativa sem nenhum valor vinculante e .impositivo, como a

mensagem de encaminhamento do respectivo projeto. 11

elementos informativos deverem constar de determinado documento não

poderia impedir que viessem eles a ser reproduzidos em outro,

principalmente quando destinado, como no caso, à apresentação do

primeiro, como mera reiteração dos argumentos neles contidos.

A alegação, nesse caso, por isso, desmerece maiores

considerações.

apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui

receitas do Tesouro Nacional.

Segundo a inicial, conforme dispõe o § 2.° do art. 165 da

Claro, entretanto, que a circunstância de certos

4. Artigo 7.°, pelo qual o resultado do Banco Central,

STF 102.002

Page 33: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 33/210

 ADI 2.238-MC / DF

Nos dizeres da inicial, tratando-se de norma reguladora

do sistema financeiro nacional, haveria de constar da lei

complementar específica, prevista no art. 192 da CF.

fiscal, disciplinadora da realização da receita, e não de norma

vinculada ao sistema financeiro nacional.

do Banco Central constituirá obrigação do Tesouro para com este,

qualquer que seja o vulto desse resultado, sem nenhuma limitação.

Constituição, que veda a concessão ou utilização de créditos

ilimitados.

ou utilização de créditos pelo Poder Público e, muito menos, de

forma ilimitada, razão pela qual a alegação não merece acolhida.

balanços trimestrais no Banco Central. Antinomia com o art. 4o da 

 MP, que manda considerar, no balanço da instituição, o período de

1.° de janeiro a 31 de dezembro.

Tratando-se de normas que não se revestem de caráter de

lei complementar, conquanto inseridas em diploma da espécie, é fora

Patente, todavia, que se está diante de norma de natureza

5. Art. 7.°, § 1.°, segundo o qual o resultado negativo

Para os autores, as normas ofendem o art. 167, VII, da

Manifesto que, no caso, não se está diante de concessão

6. Art. 7.°, §§ 2.° e 3.°, que prevêem o levantamento de

12

ST F 102.002

Page 34: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 34/210

57

de dúvida que a antinomia, no caso, haverá de ser resolvida segundo

os princípios aplicáveis à espécie, sem nenhuma conotação de

natureza constitucional, não havendo que se falar, por isso, em

ofensa ao art. 62 da CF ou ao principio da razoabilidade.

 ADI 2.238-MC / DF

Executivo, de valores financeiros destinados aos Poderes Legislativo

e Judiciário e ao Ministério Público, quando verificado que a

realização da receita não comporta o cumprimento das metas, segundo

os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

separação dos Poderes, que está ao amparo da norma do ar't. 60,

§4.°.

interferência do Poder Executivo nos outros Poderes, mas providência

destinada a prevenir os efeitos de inobservância de limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, pelos meios

suscetíveis de serem utilizados pelo primeiro, oji seja, a limitação

dos valores financeiros.

causa, "não serão objeto de limitação as despesas que constituam 

obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas

Não conheço da ação, nesse ponto.

7.  Art. 9.°, § 3.°, que prevê a limitação, pelo Poder

Segundo a inicial, ocorre, ai, ofensa ao princípio da

0 mal entendido é patente. 0 que se tem não é

Registre-se que, de acordo com o § 2.° do dispositivo em

i ->j. j

ST F 102.002

Page 35: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 35/210

58Ófftfwema (fflriéimcU 

 ADI 2.238-MC / DF

destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela 

lei de diretrizes orçamentárias

De indeferir-se, no caso, a medida cautelar.

8. Art. 9.°, §  5.°, que prevê a apresentação, pelo Banco

Central, ao Congresso Nacional, de avaliação do cumprimento dos

objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial.

0 dispositivo é tido como ofensivo ao art. 192 da CF, por

tratar de atribuição do Banco Central fora da lei complementar

específica nele prevista.

A sem-razão dos autores é flagrante, visto não agir o

Banco, no caso, como órgão central do sistema financeiro nacional,

mas, sim, como executor da política econômica do Governo.

Indefiro a medida cautelar.

* * * * * * * * * * *

Nesse ponto, pelo Relator foi comunicado haver sido por

ele admitida, no processo, a Associação Paulista de Magistrados,

para os fins previstos no § 2.° do art, 7.° da Lei n.° 9.868/99,

matéria que submetia ao referendo do Plenário, com o seu voto no

sentido da confirmação.

9.  Art. 11, parágrafo único, segundo o qual "fica vedada 

a realização  de transferências voluntárias  para o ente que não 

observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos".

Page 36: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 36/210

59

Segundo os autores, configura-se, no caso, ofensa ao art.

160 da CF, que veda a retenção ou qualquer restrição â entrega e ao

emprego dos recursos atribuídos, na forma prevista na Carta, aos

Estados e Municípios.

 ADI 2.238-MC / DF

da participação dos Estados e Municípios nas receitas tributárias da

União e dos Estados, cogitando a lei, ao revés, de transferências

voluntárias que, obviamente, não são incompatíveis com restrições

impostas aos entes beneficiários dessas transferências, que se

revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus

próprios tributos.

crédito em valor superior ao das despesas de capital constantes do

projeto de lei orçamentária.

no art. 167, III, da CF, que, ao proibir operações de crédito que

excedam o montante das despesas de capital, ressalva as autorizadas

mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,

aprovados pelo Poder Legislativo.

no art. 167, III, da Constituição, motivo pelo qual é de ser

interpretado de conformidade com a regra nele contida nesse

O dispositivo constitucional em apreço, no entanto, trata

Sem plausibilidade, portanto, o fundamento do pedido.

10. Art. 12, § 2.° - que veda receitas de operações de

Para os autores, a norma entra em choque com o disposto

O dispositivo desprezou, efetivamente, a ressalva feita

15

STF 102.002

Page 37: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 37/210

60

dispositivo, para o firn de explicitar que a proibição não abrange

operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou

especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo.

Para esse fim, é de ser deferida a medida liminar

pleiteada.

 ADI 2.238-MC / DF

ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária ao

acompanhamento de medidas de compensação, no mesmo período, por meio

de aumento de receita, especifica dever resultar esse da "elev&çâo 

de alíquotas, anpliação da base de cálculo, majoraçào ou criação de 

tributo o« contribuição".

art. 167, III, da Carta, o que não é certo, posto tratar-se de norma

estranha â concessão de benefícios fiscais.

insustentável, dado que inibe, por completo, a concessão de

incentivos fiscais, faculdade inerente ao ente que exerce

competência tributária, que é de natureza constitdcicnal, e que, por

isso mesmo, somente pode encontrar limite na própria Constituição,

como ocorre com os Estados, quanto ao ICMS, que dèpende de convênio,

nos moldes previstos no art. 155, § 2.°, XII, g, dá CF.

11. Art. 14, ine. II - que, ao condicionar a concessão ou

Sustentam os autores haver sido ofendido, nesse passo, o

O dispositivo, no entanto, é constitucionalmente

Meu voto, portanto, defere a medida cautelar para

suspender a eficácia da expressão em destaque.

16

ST F 102.002

Page 38: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 38/210

 ADI 2.238-MC / DF

12. Art. 15 -- "Serão consideradas não autorizadas,

irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 

assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17".

0 art. 16 exige que a ação governamental que acarrete

aumento de despesa seja acompanhada de "I - estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercido em que deva entrar em vigor e

nos dois subseqüentes e de "II   - declaração do ordenador de 

despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com 

a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e 

com a lei de diretrizes orçamentárias".

E o art. 17 considera "obrigatória de caráter continuado 

a despesa corrente derivada de  lei, medida provisória o'u ato 

administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 

sua execução por um período superior a dois exercícios".

De acordo com a inicial, a norma do art. 15 colide com o

disposto no inciso II do art. 167, na medida em que estabelece

outros requisitos além dos fixados nesse dispositivo da

Constituição, ou seja, que os créditos estejam aprovados

originariamente na lei orçamentária, e que impede o desenvolvimento

das atividades dos entes federados, ao restringir a utilização de

expedientes orçamentários previstos nos §§ 2.° e 3,° do art. 167,

17

ST F 102-002

Page 39: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 39/210

 ADI 2.238-MC / DF

Falece plausibilidade, entretanto, à alegação, parecendo

evidente que a medida prevista no art, 15 c/c arts. 16 e 17, ao

cominar com nulidade os atos enumerados realizados com

inobservância da vedação contida no art. 167, I e II, da CF,

objetiva tornar efetivo o cumprimento do plano plurianual, das

diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos no art.

165 da CF, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos

no art. 166 da Carta, sendo certo que a vedação a programas ou

projetos não incluídos na lei orçamentária anuais e a realização de

despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos

orçamentários e adicionais já se acham, como dito, expressamente

consignadas no art. 167 da Constituição. :

Cautelar indeferida.

13. Art. 17 e §§ — que estão assim redigidos:

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter  continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 

 provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

£ 1.° Os atos que criarem ou aumentarem despesa 

de que trata o capvtt deverão ser instruídos com a estimativa previstai no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recurso para seu custeio.

§ 2.° Para efeito do atendimento do § 1.°, o ato será acompanhado  de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não  afetará as metas  de resultadosfiscais previstas no anexo referido no § 1.° do ar. 4.°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

18

STF 102.002

Page 40: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 40/210

63 ADI 2.238-MC / DF

§ 3 .° Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,  majoração ou

criação de tributo ou contribuição.§ 4.° A comprovação referida no § 2.°,

apresentada pelo proponente , conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do 

 plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.§ 5. ° A despesa de que trata este artigo não 

será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2.°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6.° 0 disposto no § 1.° não se aplica às

despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7.° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

O   dispositivo é impugnado, num primeiro momento, sob

alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes ríe aos

infringência ao princípio federativo. Sustenta-se que o conceito de

despesas obrigatórias de caráter continuado (caput) abrange, entre

outras, as despesas com admissão de novos servidores, cujo ato, na

conformidade do § 1.°, deverá ser instruído com a estimativa do

impacto orçamentário-financeiro, e da demonstração de que a despesa

criada não afetará as metas de resultados fiscais e de que seus

efeitos financeiros serão compensados pela redação permanente de

despesa ou pelo aumento permanente de receita {§   2.°), mediante

elevação de alíquotas, ampliação da base de cáliculo, majoração ou

criação de tributo ou contribuição (§ 3.°).

artigos 51, IV; 52, XIII; 99 e 127, § 1.°, da CF; e, ao depois, por

19

S TF 102.002

Page 41: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 41/210

64

Segundo os autores, não foram considerados quaisquer

outros mecanismos que aumentam a receita, como o aprimoramento da

máquina governamental no combate à sonegação; a e.levação do valor

absoluto dos tributos, decorrente do aumento da produtividade

econômica etc., resultando, em consequência, o engessamento da

administração.

No caso doPoder Judiciário, a norma poderá levar à

inexequibilidade absoluta dos serviços, pela impossibilidade de

provimento dos cargos de juiz e admissão de servidores, sendo de

assinalar não dispor esse Poder de competência para elevar os

tributos, o que o torna refém do Poder Executivo, com .séria

limitação â sua autonomia e independência.

E, quanto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito

Federal, mesmo que tais entes disponham de recursos suficientes para

enfrentar despesas continuadas, se não forem provenientes de

receitas resultantes de um aumento permanente, como o aumento de

impostos, ou de redução permanente de despesas, estarão eles

proibidos de contratar, v. g., novos servidores.

0 que se tem, entretanto,é que o dispositivo, no caput,

conceitua despesa obrigatória de caráter continuado, enumerando, o §

1.°, os documentos que deverão instruir o ato de sua criação ou

aumento (estimativa de impacto orçamentário-financeiro) ,• ao qual

 ADI 2.238-MC / DF

20

ST F 102.002

Page 42: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 42/210

 ADI 2.238-MC / DF

deverá ser acrescentada, por efeito do § 2.°, comprovação de que a

despesa não afetará as metas fiscais.

efeitos financeiros da despesa criada sejam compensados, nos

exercícios seguintes, por reduçãopermanente de despesa ou aumento

permanente de receita, proveniente, segundo o § 3.°, de elevação de

alíquotas, ampliação da base decálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição.

condicionado à redução de despesa ou aumento de receita, também em

caráter continuado, é proposição que, por achar-se em sintonia com a

lógica, não pode ser obviamente considerada responsável? pelo

engessamento de qualquer dos Poderes de Estado ou órgãos da

administração, e, portanto, ofensiva ao principio da separação dos

Poderes, como sustentado na inicial. Pela mesma razão, não pode ser

vista como atentatória ao principio da autonomia dos entes

federados.

incompatível com a Carta da República considerar aumento de receita,

para os fins explicitados, tão-somente o decorrente de aumento de

tributos, como previsto no § 3.°, desprezados os efeitos de um

incremento da arrecadação, mediante , v. g., um combate mais eficaz

à sonegação. A resposta parece ser a negativa, tendo em vista que

Até aí, nada de mais. Exige o § 2.°, ainda, que os

Que o aumento de despesa de caráter continuado esteja

0 problema reside é na questão de saber se é, ou não,

21

S TF 102.002

Page 43: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 43/210

66

essa última providência, com a qual sempre se acena nos momentos que

antecedem os aumentos de impostos, se reveste de imprevisibilidade,

não se prestando, por isso, para um cálculo de compensação, que há

de ser, tanto quanto possível, exato. A exigência, por isso, das

mais razoáveis, não pode ser vista como inconstitucional.

Registre-se, por derradeiro, que as providências a serem

tomadas na área da tributação, haverão de ser postas em prática não

pelo Poder de Estado ou órgão destinatário do aumento de despesa,

mas pelos órgãos competentes pela elaboração legislativa.

Cautelar indeferida.

14. Art. 18, § 1°.

O dispositivo manda contabilizar como "outras despesas

de pessoal" os valores dos contratos de terceirização de mão-de-

obra, o que, a juízo dos autores, contraria a norma do art. 37, II e

XXI, da CF.

Ocorre que a terceirização da mão-de-obra, prática já

corriqueira na Administração, poderá vir a ser largamente utilizada

na substituição de pessoal, pelo Poder Público, com o fito de ladear

o limite de gasto com pessoal.

A providência legal, de finalidade cojitábil, tem ainda o

mérito de por um dique à contratação indiscrimiriada de prestadores

de serviço, valorizando o servidor público e o concurso.

Não há inconstitucionalidade a registrar.

 ADI 2.238-MC / DF

22

STF 102.002

Page 44: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 44/210

 ADI 2.238-MC / DF

67

15.  Art. 21, inc. II  — que declara nulo o ato que

provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda... uo limite 

legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo".

Acentua a inicial a irrazoabilidade da fixação de limite

legal para despesas com os inativos.

Com efeito, trata-se de despesas que não são

condicionadas por lei, mas pela ação do tempo, fator cuja

inexorabilidade o torna imprestável para determinar limitação no

comprometimento da despesa por elas causado.

Trata-se de norma que, além de contrariar a lógica do

razoável, não encontra respaldo no art, 169 da Carta, - que, ao dispor

sobre o limite de despesa com pessoal* corno não poderia deixar de

ser, trata os servidores ativos em conjunto com os inativos,

apontando, de forma eloqüente, no sentido de que a redução há de ser

efetuada por meio da despesa com os servidores em atividade.

Tenho, por isso, por relevante o fundamento do pedido de

medida cautelar, nessa parte, razão pela qual o defiro,

16.  Art. 23, §§ 1.°  © 2. °: o § 1.0, na parte em que

apcnta como providência a ser tomada, para redução da despesa de

pessoal, ao lado da extinção de cargos e funções, a wredução dos

23

STF 102.002

Page 45: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 45/210

68

valores a ele atribuídos";  e o § 2o, ao facultar ao Poder Público a

redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova

carga horária.

Sustentam os autores, com procedência, que se trata de

normas que atentam contra o princípio da irredutibilidade de

vencimentos.

Com efeito, não se encontram relacionadas no art. 169 da

CF, que cuida da contenção de despesas públicas com pessoal, as

medidas que a lei complementar, nos dispositivos indigitados,

autoriza pôr em prática, qual seja, aredução da remuneração de

cargos e de funções e a redução de vencimentos compensada pela

redução de carga horária de serviço. <

0 legislador complementar não se achava legitimado pela

Constituição para disciplinar a matéria desse modo. A competência

que lhe foi cometida pelo art. 169 da Carta está limitada às

providências nele indicadas, o que não foi observado.

É certo haver sido suprimida, pela EC n.° 19/98, a

remissão que o antigo § 2.° do art. 39 da Carta cazia ao art. 7.°,

VI. A reforma administrativa veiculada na referida emenda, todavia,

não eliminou o princípio da irredutibilidade |da remuneração dos

servidores públicos, o qual, ao revés, permaneceu consagrado no

inciso XV do art. 37, assim enunciado: ''o subsídio e os vencimentos

 ADI 2.238-MC / DF

24

STF 102.002

Page 46: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 46/210

 ADI 2.238-MC / DF

dos ocupantes de cargos  e empregos públicos são irredutíveis", 

seguindo-se ressalvas que não interessam à hipótese sob apreciação.

Meu voto, portanto, também aqui, em face da relevância da

questão, é pelo deferimento da medida cautelar, relativamente a

ambos os dispositivos.

17. Art. 24 — em face do qual ”nenhum benefício ou 

serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou 

estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 

5.° do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do 

art. 17".

Reiteram-se, aqui, as razões expostas quando da

apreciação do art. 17, indeferindo-se, em consequência, também nesse

ponto, o pedido de medida cautelar, a que se refere o dispositivo

ora impugnado.

18. Art. 26, § Io.

Na conformidade da inicial, a norma, que dispensa as

instituições financeiras e o Banco Centrai de autorização

legislativa para destinar recursos para, direta ou indiretamente,

cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas

jurídicas, fere o art. 192, por configurar disposição sobre

STF 102.002

Page 47: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 47/210

 ADI 2.238-MC / DF

atribuições e funcionamento de entes do sistema financeiro fora do

âmbito da lei complementar específica nele prevista.

Valem, aqui, as mesmas considerações expendidas no item

7, acima, relativas ao art. 9.°, § 5.°, da LC.

Cautelar indeferida.

19. Art. 28, § 2o.

A norma indicada, que proíbe a utilização de recursos

públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional,

ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou

financiamentos para mudança de controle acionário, salvo mediante

lei específica, também segundo a inicial, contraria o art- 192,

assertiva de patente insubsistência, posto tratar-se de mâtéria

ligada às finanças públicas.

Cautelar indeferida.

20.  Art. 29, inc. I.

"Art. 29, Para os efeitos desta Lei

Complementar, são adotadas as seguintes definições:I - dívida pública consolidada ou fundada:

montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses,"

Para o autor, a lei está redefinindo, de maneira

desarrazoada, dívida consolidada, que já se achava conceituada na

26

ST F 102.002

Page 48: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 48/210

 ADI 2.238-MC / DF

Lei n.° 4.320/64, dela excluindo a dívida flutuante, semeando

confusão nos procedimentos contábeis e em detrimento da obrigação de

publicidade afeta à administração pública pelo art. 37, caput, da

Constituição.

Não logrou o autor, entretanto, demonstrar qual o

dispositivo da Constituição que resultou malferido pelo dispositivo

impugnado, sendo fora de dúvida que definição de dívida consolidada,

nele contida, não impede a publicação de qualquer ato

administrativo.

De afastar-se, por isso, a impugnação.

21.  Art. 29, § 2 / .

0 dispositivo, que manda incluir na dívida pública

consolidada da ünião a relativa à emissão de títulos de

responsabilidade do Banco Central, é também apontado como

incompatível com o art. 192, IV, da CF, alegação que se repele pelo

que já ficou dito acima acerca da matéria.

22. Art. 30, inc. I.

Impugna-se a norma sob epígrafe na párte em que prevê a

submissão, pelo Presidente da República, ao íjenado Federal, de

proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da

ünião, Estados e Municípios, em atenção ao incisp VI do art. 52 da

CF, e para afixação dos limites previstos nos 4ncisos VII, VIII e

IX, do mesmo dispositivo, sob alegação de ofensa ao princípio da

ST F 102.002

Page 49: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 49/210

 ADI 2.238-MC / DF

separação dos Poderes, visto que, no segundo caso, a competência do

Senado Federal não se acha condicionada a iniciativa do Presidente

da República.

A norma é de caráter temporário, já havendo, de há muito,

vencido o prazo nela estabelecido, de noventa dias.

Prejudicada a ação, por isso, nesse ponto.

23. Art. 39, caput, incisos e parágrafos.

Disposição relativa ao Banco Central, quet os autores

também têm por ofensiva ao art. 192 da CF, sem razão, todavia, em

face do que já foi exposto a respeito.

Cautelar indeferida.

24. Art. 56, caput.

0 artigo prevê que as contas submetidas peio Chefe do

Poder Executivo a parecer prévio do Tribunal de Contas incluirão as

dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do

Chefe do Ministério Público, disposição que, conforme acertadamente

acentuado pelos autores, contraria a norma do art. 71, II, da Carta,

que confere competência aos Tribunais de Contas para o julgamento

das contas de todos os administradores e responsáveis por dinheiros

públicos, à exceção, tão-somente, das contas prestadas pelo

Presidente da República, em relação às quais lhe compete, apenas,

emitir parecer prévio para apreciação pelo Congresso Nacional (art.

49, IX).

STF 102.002

Page 50: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 50/210

 ADI 2.238-MC / DF

Meu voto, por conseguinte, defere a cautelar, nesse

ponto.

25. Art. 57.

0 dispositivo estabelece prazo de sessenta dias para que

seja proferido, pelos Tribunais de Contas, parecer prévio

conclusivo, se prazo diverso não houver sido fixado pelas

Constituições estaduais ou leis orgânicas municipais.

Segundo a inicial, a Constituição Federal incumbe aos

Tribunais de Contas não apenas a elaboração de parecer prévio, mas

também o julgamento das contas, quando apresentadas pelo Chefe do

Poder Executivo.

A objeção não tem cabimento, se considerado que, no caso,

a lei refere exatamente o parecer prévio sobre as contas prestadas

ptílosi Chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais, com o

que estende aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios a norma

do art. 71, I, da CF, que estabelece prazo de sessenta dias para a

elaboração do parecer prévio sobre as contas do Pxesidente da

República.

De indeferir-se a medida cautelar, igualmente, em relação

ao dispositivo.

26. Art. 59, § Io, inc. IV.

29

S T F 102.002

Page 51: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 51/210

74

0 dispositivo incumbe ao Tribunal de Contas o devér de

alertar os Poderes ou órgãos públicos, quando verificado "gue os

gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite 

definido em lei".

Trata-se de dispositivo que prevê mera advertência, sem

maiores conseqüências.

Cautelar indeferida.

 ADI 2.238-MC / DF

municipal, de limites inferiores aos nela previstos para as dividas

consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de

garantias, o que foi visto pela inicial como ofensivo à competência

do Senado Federal prevista no art. 52, incisos VII e IX, da CF.

incumbe obviamente fixar limites minimos, porém máximos, norma que

não é violada enquanto os valores se situarem dentro de seu âmbito.

Cautelar indeferida, no ponto.

28. Art. 68, caput.

"Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o

21. Art. 60.

0 dispositivo faculta a fixação, pela lei estadual ou

Sem razão, entretanto, tendo em vista que ao Senado não

30

ST F 102.002

Page 52: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 52/210

Page 53: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 53/210

 ADI 2.238-MC / DF

exceder,  em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei complementar/ até o término do terceiro exercício seguinte."

Para a inicial, a norma restringe as despesas com

serviços de terceiros dos Poderes em todas as esferas da federação,

implicando uma restrição direta da autonomia dos entes federados,

esclarecendo que a própria emenda que deu nova redação ao art. 169

da Constituição não fixou restrições a serviços de terceiros.

A alegação parece irrespondível, ainda que a norma sob

exame possa ser tida como regra indispensável ao alcance do

equilibrio das contas públicas de tais entes, porquanto não

agasalhada pela Constituição que,ao revés, consagra a autonomia dos

entes federados.

* * * * * *

Foram ainda impugnados na inicial o inciso I do art. 3.°

e o art. 4.° da MP n.° 1.980-21/00, diploma normativo que, no

entanto, foi reeditado por diversas vezes, sem qije as novas edições

houvessem sido acompanhadas de pedido de aditjamento da petição

inicial, razão pela qual a ação, quanto a essa parte, está

prejudicada.

* * * * * *

3 2

S T F 102.002

Page 54: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 54/210

 ADI 2.23Ê-MC / DF

77

Em conclusão, meu voto defere a medida cautelar

relativamente aos art. 12, § 2,°; art. 14, ine. II; art. 20; art.

21, ine. II; e art. 23, §§ 1.° e 2.°; art. 56, caput; nào conhece da

ação quanto aos arts. art. 7.0, § 2.° e 3.°; julga-a prejudicada em

face do art. art. 30, ine. I, da LC 101/2000 do art. 3.°, ine I, e

art. 4.° da MP 1.980-21/2000 e indefere a medida cautelar em relação

errio

ST F 102.002

33

Page 55: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 55/210

 ADI 2.238-MC / DF

 ADITAMENTO DE VOTO

Sr. Presidente, após ouvir as objeções opostas pelos

eminentes pares, decidi reconsiderar o meu voto para o fim de dar,

ao texto do art. 72, interpretação conforme à Carta, considerando a

proibição nele contida restrita aos contratos prestação de serviço

S TF 102.002

34

Page 56: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 56/210

Page 57: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 57/210

^

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

(MEDIDA LIMINAR)

V 2 T Q.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,

houvesse interligação entre a norma, o dispositivo do artigo 63 e os

demais preceitos, caminharia para a conclusão sobre o vício global,

sob o ângulo da forma. Acontece que esse artigo tem vida própria,

não pressupondo a existência de outro que verse sobre matéria que a

ele poderia estar vinculada.

Acompanho o eminente Ministro-Relator, sem prejuízo de

voltar-se, em relação ao artigo 63, ao exame do defeito de forma.

Enfim, não acolho, no tocante ao vício de forma, a ccpt4minação de

todos os dispositivos do diploma atacado.

T.F. r02 002

Page 58: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 58/210

81

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N, 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

limito-me à impugnação genérica de que toda lei seria inválida por

não ter regressado à Casa de origem, apesar de haver alterações em

alguns dispositivos na Casa revisora. Nenhum dos dispositivos

alegadamente alterados em sua substância normativa - como ficou

claro do voto do eminente Ministro-Relator - tem entrelaçamento tal

com o restante que gerasse a inconstitucionalidade total da lei.

Por isso, sem prejuízo do reexame individual dos casos,

rejeito a argüição de inconstitucionalidade total.

V O T O

(MEDIDA LIMINAR)

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: - Sr. Presidente

CR/

T.F. 102.002

Page 59: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 59/210

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

(MEDIDA LIMINAR)

V O T O

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presidente, por

ora, fico também no aspecto formal global, até por que, se, depois,

formos examinar caso a caso, teremos de analisar aqueles outros

dispositivos em que, porventura, isso tenha ocorrido e apenas não

tenham sido vetados.

Quanto a esses dispositivos que foram indicados, essa

alteração não é capaz - já que não há o entrelaçamento deles com o

que é absolutamente substancial na lei - de tornar toda a lei

inconstitucional formalmente. Assim, por enquanto, limito-me apenas

ao aspecto formal global.

F 102,(102

Page 60: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 60/210

83

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO 

FEDERAL

encontro uma dificuldade: se deparasse apenas com o teor do artigo

163, não teria a menor dúvida em acompanhar o nobre relator e

assentar a possibilidade de contarmos, não apenas com uma, mas com

várias leis complementares, levando em conta essas matérias, a

circunstância de existir uma distinção entre o artigo 163 e o

artigo 192, que gerou o precedente mencionado na inicial. No artigo

192, alude-se, como já ressaltado pelo ministro Moreira Alves, a

princípio, enquanto aqui trata-se de temas que podem ser tidos como

passíveis de um disciplinamento autônomo. Observemos o elemento

complicador: restou editada a Emenda Constitucional n B 19, de 1998

e, no artigo 30, inseriu-se um projeto de lei complementar, o

projeto a que se refere o artigo 163, o qual será apresentado -

compelindo-se, portanto, o Executivo a fazê-lo de forma global -, ao

Congresso Nacional, no prazo máximo de 180 dias da promulgação desta

Emenda.

{SOBRE ARTIGO 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,

Ora, diante desse dispositivo, seria possível desm r a

matéria?

S T F 102.002

Page 61: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 61/210

84

Penso que, com a Emenda na 19 - não posso assentar a

inconstitucionalidade quanto ao artigo 30 -, tivemos a modificação

do artigo 163. Com a Emenda na 19 e com o preceito do artigo 30

dessa emenda, passou-se a ter a necessidade de apresentação, pelo

Chefe do Poder Executivo - e sua atuação compõe o processo

legislativo - de projeto único e dentro desse prazo de 180 dias. 0

que houve? Uma apresentação à margem, não da literalidade, mas da

mens legis  do artigo 30, porque se buscou viabilizar, com essa

apresentação conjunta, o exame, como um todo, do projeto, afastando-

se o loteamento da matéria.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Seria, então, a

inconstitucionalidade por omissão parcial. Isso me parece ser a

interpretação mais consentânea com a razoabilidade.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Eu entenderia assim,

mas, a partir do momento em que se procedeu à alteração para

compelir à apresentação de projeto único, como está no artigo 30,

dentro de 180 dias, não poderia haver o encaminhamento de um projeto

a versar, parcialmente, sobre as matérias contidas no artigo 163.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Poderia com

inconstitucionalidade por omissão.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Então, teríamos, aqui,

um artigo, de envergadura constitucional, inócuo.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Há uma omissão

 ADI 2.238-5 DF

presidencial. Não me parece que tivesse que ser um projet .co,

2

STF 102.002

Page 62: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 62/210

 ADI 2.238-5 DF

mas, realmente, determinou-se que se cuidasse de todas as matérias.

Aí, sim.

0 SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Quer dizer, vários/

/projetos. Entender-se-ia pelo caput do 163 que seriara várias leis

complementares.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, a

premissa de meu voto é outra. Esse artigo 30 encerra a necessidade

de um tratamento global. O fundamento da edição desse artigo 30 não

foi outro senão a necessidade de as diversas matérias de que cuida o

artigo 163 serem tratadas, sob o ângulo da opção político-

legislativa, de uma única vez,

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Veja, Vossa Excelência:

"lei complementar disporá sobre finanças públicas". Isso quererá

dizer que, tudo o que há em finanças pública terá que ser por lei

complementar? Se se exige lei complementar, quando se trata de

finanças públicas, ainda que um aspecto não seja tratado aí, haverá

necessidade de lei complementar para tratar dele. Porém, se houver

lacuna, na lei complementar, com relação a aspecto, que pode ser

substancial, isso vai invalidá-la por inconstitucional?

O SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR) - É diferente do

sistema financeiro, que é um sistema único.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Claro. E

até mesmo de modificações que ocorrem no tempo.

3

ST F 102.002

Page 63: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 63/210

 ADI 2.238-5 DF

O SR. MINISTRO ILMAR GALV&0 (RELATOR) - Dívida pública,

concessão de garantias.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, na

inicial aduz-se inversamente: a matéria teria sido tratada em

excesso. Penso que não se articula com a regulamentação a menor. Não

posso agora, até mesmo, votar a partir de premissas totalmente

estranhas. Teria de fazer o exame da própria lei para saber se é

omissa quanto a alguma coisa contida no artigo 163. Premissa

estranha à da inicial que, penso, foi elaborada com zelo. Seria

muito fácil empolgar o artigo 30 da Emenda n® 19/98 e proclamar-se a

disciplina parcial do disposto no artigo 163.

Acompanho o eminente relator.

STF 102.002

4

Page 64: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 64/210

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

(MEDIDA LIMINAR)

RETIFICAÇÃO DE VOTO

(SOBRE ARTIGO 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,

permita-me reajustar o voto. Verifico que, na verdade, o projeto

inicial - e não houve uma mudança de fundo que afastasse tal

observação - continha o seguinte dispositivo: esta lei complementar

regula o artigo 163, incisos I, II, III e IV; ou seja, o próprio

Poder Executivo assentou que estaria a olvidar o artigo 30 da Emenda

Constitucional n° 19. Assim, escancarou esse vezo de se acreditar,

no Brasil, que até mesmo dispositivos constitucionais são aprovados

para serem considerados apenas no campo lirico, sem uma efetividade

maior, passando-se a contar com uma lei que não seria uma norma para

ser cumprida.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: - Ministro Marco

Aurélio, o cumprimento parcial de uma norma pod| levar, ao invés da

responsabilidade do Poder que se omititl parcialmente, à

inconstitucionalidade da outra parte em que eló próprio cimppiu o

mandamento constitucional de legislar? É paradoxal.

Page 65: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 65/210

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não, Excelência,

porque não cumpriu ao ignorar o artigo 30. Veja, quando se inseriu,

na ordem juridica, o artigo 30, objetivou-se uma disciplina única e

global, com a aprovação da matéria como um todo e não de forma

homeopática, hoje um projeto, amanhãoutro, e, assim, passando-se a

ter a regência do tema.

Para não discrepar do que normalmente ocorre, peço

vênia aos Colegas e defiro a liminar para suspender,na totalidade,

pelo vicio que apontei, a Lei em comento, que está na banqatia  para

apreciação do Plenário. I I 

###

 ADI 2.238-5 DF

T.K HKMI02

2

Page 66: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 66/210

£T- 89

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

V O T O

(MEDIDA LIMINAR)

(S/ART. 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: - Sr. Presidente,

estava felicíssimo em acompanhar o Ministro Marco Aurélio, como faço

com grande freqüência, mas, desta vez, continuo a entender que não

há relevo na argüição de inconstitucionalidade.

Creio que o problema de editar uma só lei ou várias leis

sobre um determinado universo de relações sociais é puramente uma

opção do Congresso Nacional. Até códigos "fatiados" temos tido: a

reforma da parte geral do Código Penal é de 1984 e, até hoje,

debatem-se projetos para a reformulação da parte especial.

Se partimos da análise lógica do artigo 63, à conclusão de

que não impõe, pelo entrelaçamento dos assuntos relativos aos seus

incisos, um tratamento único, não vejo como interpretar diversamente

esse art. 30 da Emenda Constitucional n° 19, que é uma norma

jurídica, mas, de eficácia mínima, como todos esses mandatos de

legislar com prazo, que levam à proclamação da inconstitucionalidade

por omissão, mas, não, da inconstitucionalidade da parte em que não

houve omissão. Se, digo, sempre, no suposto de que as partes, os

incisos do art. 163, são susceptíveis de disciplina parcelada.

Page 67: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 67/210

90 ADIn 2.238-5/DF <

Analisemos o inciso V do artigo 163, que ê o que mais

chama a atenção, porque, rigorosamente interpretado em sua

literalidade, não diz respeito a finanças públicas, mas a poder de

polícia sobre o sistema financeiro nacional, de que cuida o artigo

192, no qual, a fiscalização das instituições financeiras é objeto

de uma lei, a chamada lei da reforma bancária, de 1964, cuja

recepção nunca se discutiu. Estaria o artigo 30 da Emenda

Constitucional n° 19 impondo a revogação da Lei n° 4.545? Não chego

a tanto.

T.F. 102.002

2

Page 68: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 68/210

91

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA PE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAI.

VOTO(S/ ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 101)

0 SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, se os Colegas me permitem, 

gostaria de iniciar meu voto para tentar abranger esses detalhes que estão sendo discutidos, mas, para isso, precisaria iniciar exatamente pela análise do art. 169 que estabelece:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar ”,

Ou seja, autoriza que a Lei Federal venha a fixar um limite global para as despesas de pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Lei com vigência para as organizações federadas.

Diz mais:

“§ I o. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e fimções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 

 pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive  fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 I~ se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de  pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 II   -  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”

Estabelece o § 2o:

“§ 2o. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar Referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas  

 federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites’' ~  ou seja, havendo despesa com pessoal ativo e jpativo que abrange todos os  Poderes e há o limite, estabelecido em lei complementar, de 60%.

 §3°. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base üeste artigo, durante o prazo  fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Detrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

1 ~ redução em pelo menos vinte po r cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

ST F 102.002

Page 69: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 69/210

 II - exoneração dos servidores não estáveis. ” - ou seja, há um crescendo para fins de chegar-se  ao limite.

“§ 4°. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para  assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor  estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional , o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal "

Enfatiza-se, aqui, “dos Poderes”. O processo de ajustamento ao limite de 60% envolve os demais Poderes e não apenas o Executivo. Entâo, não se pode afastar porque há a obrigação constitucional de participação do Legislativo, do Judiciário e do Executivo nesse processo de redução e atingimento dos  limites globais. Estamos perante a limitação de gastos daquilo que, na linguagem financeira, chama-se “gasto de duração continuada” em relação à receita permanente.

Aduz a Lei:“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art 169 da Constituição, a despesa total com 

 pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os  percentuais de receita corrente líquida, a seguir discriminados:"

O art. 2o, IV, da Lei define o que vem a ser receita corrente líquida:

“IV  - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:"

E aqui vem a dedução daquilo que se chama “receita corrente líquida”, que não é receita corrente bruta. Essa receita corrente é toda a receita do Estado federado, toda a receita da União e toda a receita  do Município. Dito isso, verifica-se o seguinte: dessa receita líquida, determina-se que a União só poderá gastar com pessoal até o limite de 50%; para os Estados há um teto de 60% e para os Municípios há um teto de 60%.

Agora, vamos entender o § Io:

“§ I a. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: ”

Ou seja, no limite de 60%, não integram as despesas:

" I - d e indenização por demissão de servidores ou empregados "

É evidente que não é possível. Se o Estado, o Município ou a União está com 65%, precisa produzir uma despesa para reduzir. Se somar a despesa de redução dos quadros dentro do limite, não se tem como fazer a despesa. Dai por que se diz:

“§ I o -N a verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas :

92

ADI 2.238-MC / DF

ÓfaAwnw (fflrió im a l 

02

Page 70: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 70/210

(efuÁvemC' Q^rtouna/ Q^eae^a/ 

ÁDI 2.238-MC / DF

 I - d e indenização por demissão de servidores ou empregados

Isso criaria um impasse: estaria contando, no limite de 60%, com o que não se poderia gastar.

‘77- relativas a incentivos ã demissão voluntária ”

Despesa destinada ao atendimento da finalidade de se manter um teto de 60%, no caso da União.

“III-deriva das da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição ",

Trata-se aqui da sessão extraordinária do Congresso Nacional, ou seja, não se inclui na despesa relativa ao Legislativo a despesa decorrente das sessões extraordinárias do Congresso Nacional.

“IV  - decorrente de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a  que se refere o § 2o”.

O período anterior da fixação de 60% é de doze meses. Toda sentença judicial anterior são despesas não imputáveis naquele período de doze meses, logo, essa despesa também não se computa no valor de 60%, pois são os esqueletos que vêm das decisões anteriores.

“V  - com pessoal do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeados com  recursos transferidos pela União na forma do inciso XIII e XIV e do art. 21... ”

Trata-se daquele problema que temos aqui do Poder Judiciário.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: — Aliás, quem redigiu esses dispositivos não entende nada de Distrito Federal.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - É lógico, mas está-se referindo ao cálculo porque, no orçamento da União, tem-se um cálculo específico.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: — Certo, mas parece que esse é o 'pessoal do Distrito Federal.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Não. É o pessoal da União pago pelo Distrito 

Federal. O Amapá e Roraima ainda têm um conjunto de servidores públicos pagos pela União, que,  também, tira-se fora, nesse texto.

“VI   - com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico custeadas por recursos  provenientes: ”

Toda vez que o inativo for custeado por arrecadação de contribuição dos segurados, não será considerado despesa, para efeito do art. 60. Qual é o estimulo disso? Isso determina que os Estados  possam organizar os seus sistemas de seguridade, de forma tal que o Tesouro não o pague, essa despesa de inativos, se fosse custeada por arrecadação de contribuições dos segurados, não seria considerada despesa porque é um orçamento próprio.

9 3

3STF 102.002

Page 71: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 71/210

Ófufiwemo (ffrfÁunal 

ADI 2.238-MC / DF

94

“b) - da compensação financeira de que trata o § 9o do art . 201 da Constituição; "

É aquela compensação financeira do servidor público que ficou vinte anos no setor privado, foi para o serviço público, e o INPS tem que transferir.

“c)  - das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro

Aqui teve atenção à questão municipal. Há vários municípios que criaram os seus fundos de aposentadoria e pensões dos servidores e esses fundos têm fontes próprias. Então, essas receitas não se incluem nas despesas. Dos inativos pagos com tal receita, essa despesa não se inclui. Está aqui a possibilidade de determinar ao município: caso se organize em relação ao pagamento dos seus inativos  e tenha uma organização de pagamentos dos inativos, isso não será considerado nos limites de despesa,  e, então, joga-se esta despesa para esse fundo e tem-se o limite de 60%.

Analisemos o que se passou na vigência da Lei Camata - e isso tem que ser dito com toda a clareza: ao entrar em vigência a Lei Camata, nos municípios, as câmaras de vereadores; nos Estados,  as assembléias legislativas e o Poder Judiciário, em alguns deles, e, também, o Ministério Público disseram não ter nada a ver com esse limite.

Então, quando se calcula o teto de 60%, calculam-se as despesas com a folha de pagamento do Executivo, do Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Judiciário e, no caso dos Municípios, das câmaras de vereadores, e, em alguns casos, aqueles tribunais de contas municipais, que se agregam 

à câmara dos vereadores, que são residuais.O que aconteceu foi que - tive oportunidade inclusive de assistir e comprovar esses números há 

uns três ou quatro anos - todos esses Poderes disseram que não tinham nada a ver com isso, e quem teria de atender o limite seria o Executivo. E este, então, por força da Constituição, é o único possível  de se atribuir um ônus pelo descumprimento do limite, pois estabelece o § 2* do art. 169 da Constituição Federal:

“Art. 169. § 2 o (...) serão imediatamente suspensos ” - se não atingir o limite de 60% - “todos os repasses 

de verbas federais ou estaduais aos Estados... “

Ora, se não há uma fórmula pela qual os 60% sejam redistribuídos internamente entre os Poderes  que gastam, e todos gastam, teríamos uma liberalidade, um absoluto “bill” de indenidade para a câmara de vereadores, esta ainda possui outra limitação: o art. 29, a, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, quanto ao problema da despesa do Poder Legislativo incluir subsídios de vereadores. E, há, também, uma limitação paralela da Câmara, estabelecendo-se percentuais vinculados às questões dos municípios, vinculados à população.

O que fez a Constituição? Estabeleceu um tipo de mecanismo para a lei complementar, um processo de redução e um prazo. Se este não fosse atendido, poderia, então, haver uma oneração, que recairia só encima do Executivo, se os outros Poderes não têm a solidariedade com relação a isso?

STF 102-002

4

Page 72: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 72/210

(fflriÁimjcd 95

ADI 2.238-MC / DF

Quanto às medidas adotadas - as medidas de redução de 20% dos cargos em confiança, funções de cargo em comissão e exoneração dos servidores não estáveis se isso não for atendido, a Constituição autoriza, através do § 4o do art. 169, a demissão do servidor estável, desde que por ato normativo de  cada um dos Poderes. Quais? Aqueles que vão ter de demitir servidores estáveis; logo, estão incluídos todos os Poderes na solidariedade desse processo. Senão, voltaremos ao sistema da Lei Camata. Lembro-me perfeitamente - o Ministro Sepúlveda Pertence foi um dos, digamos, intermediários no debate - da imensa discussão estabelecida em um determinado Estado da Federação nessas condições; foi barrada a transferência, ele não tinha como resolver, e estabeleceu-se, então, um conflito com o Poder Legislativo local. Esse Estado gastava 16% da receita e, curiosamente, na negociação proposta pelo Ministro Sepúlveda Pertence, reduziu para 6%, se me lembro bem.

Creio que a matéria tem de ser examinada a partir também de outro aspecto, que diz respeito ao art. 99, o qual estabelece a autonomia administrativa e financeira. Diz o art. 99:

“Art.99, § I o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados 

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias."

Com esse conjunto, temos uma limitação do valor do pessoal. A lei complementar estabelece um limite global para cada Poder. A lei orçamentária poderá operar para baixo. Ou seja, a lei de diretrizes orçamentárias, na elaboração da lei e entendimento com os demais Poderes, poderá estabelecer cotas  de despesas, relativas a pessoal, inferiores aos limites estabelecidos na lei complementar, na divisão dos limites, quando, por exemplo, na esfera federal, são 2,5% para o Legislativo e para o Tribunal de Contas, 6% para o Judiciário e 40,9% para o Executivo, com as distribuições internas.

Então, se dissermos que não participam o Legislativo e o Judiciário do esforço no sentido do  estabelecimento desse teto de 60%, estaríamos transferindo o único esforço possível para o Executivo, e quem sofrerá as conseqüências será o conjunto de todos eles, porque desaparecem as transferências.

Pergunto: é consistente pensar-se num sistema global em que não haja co-responsabilidade interna nos Poderes individuais, transferindo-se, então, o ônus, que é o recebimento da receita? As receitas dos Poderes Legislativo e Judiciário são transferências orçamentárias saídas do Tesouro, do Executivo, que, por sua vez, se compõe de receitas tributárias e de transferências. Quantos são os  municípios no País - tive a oportunidade de examinar uma certa feita há algum tempo - para as suas receitas tributárias? As receitas tributárias próprias representam em tomo de 10% da receita, que é o 

imposto de propriedade imobiliária, etc. O resto são o fundo de participação no imposto de renda, no  IPI e o retomo dos 25% do ICMS, que são transferências intergovemamentais.

Teríamos então o seguinte: um Poder tem limitações, que seria o Poder Executivo, e os outros Poderes não têm participação nisso. Isso aconteceu fundamentalmente nas capitais do País. Num debate estabelecido em São Paulo, lembro-me perfeitamente, os executivos municipais das capitais reclamavam exatamente de ter um problema em relação às câmaras de vereadores.

Data venia do Ministro-Relator, considerando essa visão em conjunto e global, não vejo esse problema. E mais, chamaria a atenção para o seguinte: essa lei de responsabilidade fiscal não  regulamenta absolutamente a proposta orçamentária, porque a LDO tem uma destinação, fixa o limite

5STF 102.002

Page 73: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 73/210

o> Crederai96

ADI 2.238-MC / DF

global da despesa. Não é só o limite de despesa de pessoal, a LDO tem o limite de pessoal e o limite de despesa em relação aos investimentos,. Então, temos dois tipos globais: as despesas correntes, na linguagem da Lei n° 4.320, e, ainda, as despesas decorrentes de investimentos, construções de prédio, etc. Isso é fixado na LDO, o limite global. Já a LDO também poderá estabelecer os limites de pessoal para cada um dos Poderes; esses limites têm um teto, na participação conjunta dos três Poderes, de 60%. Chegamos, então, a um processo de consistência em relação a isso.

Agora, há que se perguntar - e fili perquirir esse problema -, de onde apareceram esses números (2,5%, 6% e 40,9%)? Como surgiram? Foi feito - verifiquei isso no debate realizado na Câmara dos Deputados e no Senado, e também nos dados enviados naquela discussão, principalmente na comissão - um levantamento das despesas globais realizadas na União nos anos de 97 e 98, incluindo tudo isso. Verificou-se, nesses anos, que determinados Poderes, como o Judiciário, tiveram uma despesa global de 12%; no orçamento global, não despesa de pessoal, teve uma participação de 12%. Como era 50% do orçamento global o limite, dividiu-se por dois e deu 6%. O mesmo se passou com o Poder  Legislativo e com o Executivo. Houve um ajustamento em relação ao Legislativo e um pequeno ajuste em relação, inclusive, ao Judiciário, em termos de arredondamento.

Ora, o art. 99, onde se configura a autonomia financeira do Judiciário, diz claramente:

“A rt 99. § I o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados 

conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. "

Indo ao texto relativo à lei de diretrizes orçamentárias, verifica-se que os limites, na LDO, são os  

do orçamento global, e, não, os do orçamento particular.Ora, Sr. Presidente, parece-me estranho que se estabeleça um limite global de despesas para uma 

Unidade federada, seja a União, os Estados ou os Municípios, e esses limites sejam fixados em 60% ou 50% da receita conente e internamente, não se exija a participação, a distribuição dessa responsabilidade por cada um dos Poderes - lembrando bem -, porque cada um dos Poderes tem autonomia orçamentária, formulam o seu orçamento. Então, ao elaborar o seu orçamento, terão essa situação.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: — Essa divisão interna, a meu ver, se  extrai do art. 99, pois seu instrumento é a LDO e não uma lei complementar federal.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Não, não estabelece. O que a LDO estabelece é o limite da dívida global e, não da dívida parcial; o que diz a lei complementar - e exige lei complementar. Apenas para adiantar, é por isso que o Executivo vetou aquele § 6° do art. 20, que diz:

“Somente será aplicada a repartição dos limites estabelecidos nó caputf caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de form a diferente. " 

Por uma razão muito simples, porque a lei de diretrizes orçamentária não é lei complementar, e a Constituição diz que despesa com pessoal ativo e inativo é por lei complementar. Então, não se podia 

 jogar para a lei complementar o teto, obrigar teto pela lei complementar. jEssa LDO não pode passar do teto, pode reduzir o limite, mas o teto, por força do art. 169, tem esse produto da lei complementar ali

TF 102.002

6

Page 74: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 74/210

\

97ADI 2.238-MC / DF

prevista. E mais, a menção específica no § 4o, quando fala em demissão de servidores estáveis, demonstra claramente que terão que participar, cada um dos Poderes, no esforço de redução a 60%. E como participam? Estabelecendo sublimitações internas para esse efeito. Senão estaríamos voltando ao 

sistema da Lei Camata, que foi terrível e deu origem a conflitos tremendos entre os Poderes, principalmente entre os Poderes Legislativo e Executivo dos Estados, qual seja, o limite da despesa. O Executivo dizia que não estava recebendo as transferências constitucionais, porque está-se trancando, uma vez que estamos acima do limite. Aí, o Poder Executivo fazia um esforço imenso no sentido da demissão, e o Legislativo não entrava no jogo, dizendo que não tinha nada a ver com isso, porque não  havia apenação direta aos cofres do Legislativo, porque os cofres do Legislativo não têm receitas próprias. As receitas do Legislativo nada mais são do que transferências do orçamento do Executivo.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - V.Exa. sustenta que, com relação a lei de diretrizes e bases, é o teto total, o teto global.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - É o que está na lei.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Perfeito. Agora, com relação a esse problema que diz respeito à limitação para efeito de pagamento do funcionalismo, para que seja possível que os  outros Poderes, como o Legislativo e o Judiciário, possam, também, ter que contribuir com a sua parcela no caso de superação desse limite, haveria necessidade de se estabelecer isso em lei complementar.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - A Lei Complementar n° 169 é a única que dispõe acerca do limite de despesa com pessoal ativo, que não poderá exceder a limites estabelecidos  em lei complementar. Logo, qualquer partição interna de limites não pode ser...

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Quer dizer, a lei de diretrizes não poderia fazê-lo?

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - A lei de diretrizes não pode. Ela pode estar aquém, mas não pode estar além. Por isso esse parágrafo foi vetado. O que diz o parágrafo? Ele estava  autorizando a lei de diretrizes a exceder o limite. E isso não era possível. Lembro-me de uma discussão, que não foi posta aqui, e que chamei a atenção, numa votação em que se fez uma afirmação genérica, salientei que deveríamos ir devagar no que diz respeito à relação da lei de diretrizes  orçamentária e do orçamento, ambas estão no mesmo patamar. Aí, surge o problema: a lei de  

orçamento não obedece à lei de diretrizes. A lei do orçamento é posterior. Revoga a lei anterior. Essa matéria não foi examinada aqui. A lei de diretrizes determina procedimentos no orçamento e o orçamento altera, não cumpre a lei de diretrizes. A lei nova revogou a anterior. Mexer acima do limite  é vedado, porque é por lei complementar.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Como uma é lei especial e a outra é geral, não revogaria, mas poderia ser diferente.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Lógico. Inclusive isso foi objeto de uma discussão em 93, quando fiz um projeto de emenda constitucional para dar status à lei de diretrizes orçamentária, para ficar mais equânime e mais executiva.

STF 102.002

Page 75: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 75/210

('Sufewmo (ffltiéunctl (S étlewii 

ADI 2.238-MC / DF

98

Além do mais, é bom deixar claro que o art. 169 não veda que se faça uma distribuição interna. Estabelece o limite. Para tomar eficaz esse limite, tem que se estabelecer limitações internas ou  divisões da responsabilidade interna, tendo em vista a autonomia orçamentária de cada um dos Poderes, porque senão o que acontecerá? Acontecerá o que ocorreu com a Lei Camata, transfere-se para o Executivo o ônus. Em um dos casos o Ministro Sepúlveda Pertence falou em 16% em um  Estado. É verdade que lá havia todo um conjunto de equívocos, no exemplo o Estado queria se endividar e fez uma previsão orçamentária de três bilhões de reais, quando, na verdade, realizaria exclusivamente um bilhão, levantou tudo isso e todo mundo saiu atrás, saiu levantando: câmara de vereadores, assembléia, Poder Judiciário, Tribunal de Contas; levantaram tudo e deu uma complicação, porque a receita realizada não correspondia à receita orçada. O que aconteceu? Na hipótese, o Poder Judiciário ia receber um percentual imenso da receita realizada, era 16% da orçada e receberia trinta e poucos por cento - não me recordo mais - da receita realizada, e o conflito se deu nesse lado, porque 

dizia que o orçamento me assegura tanto, não importa se foi realizado três milhões, na previsão da receita, foi realizado um milhão, logo, você tem que receber. Aí, deu aquele conflito que todos conhecemos.

Então, Sr. Presidente, quero lembrar também que os limites fixados na lei de responsabilidade fiscal são permanentes. A outra, opera conforme o orçamento da receita. Então, gostaria de chamar a atenção para alguns dados que, embora não estejam atualizados, são dados que levantei há alguns anos quando discuti esse tema no Congresso. Lembro-me do seguinte: no caso do Legislativo estadual, tendo em vista essa imensa disparidade, temos coisas curiosíssimas relacionando a despesa do Legislativo estadual com a população do Estado. Vejam que coisa curiosa: os Estados de São Paulo, da Bahia e do Ceará, são Estados em rejpões de economia e populações bastante diferenciadas, se  

levarmos em conta esse indicador, teremos uma despesa de três reais por habitante com as despesas  globais do Poder Legislativo. Agora, na fase intermédia dessas despesas estão os Estados do Pará, Rondônia, Sergipe, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Vejam, Rondônia e Minas Gerais no mesmo patamar com uma despesa de dez reais por habitante, o que determina a necessidade de termos uma lei  nacional que estabeleça e racionalize esse tipo de situação para garantir a estabilização fiscal decorrente dessa lei de responsabilidade fiscal, tendo em vista a obrigação da Constituição de assegurar o valor da moeda.

Lembro-me - e esse assunto está. sendo discutido muito claramente na reforma do Poder Judiciário da absoluta necessidade de se ter um órgão, no que diz respeito à Justiça Federal inclusive, que possa estabelecer uma certa uniformidade de condutas em relação aos orçamentos.

O Ministro Sepúlveda Pertence sabe muito bem que quando se vota o orçamento, no Congresso, para lá desabam presidentes de tribunais regionais do trabalho na busca de emendas para alimentar as  suas pretensões, como também os órgãos outros da União. Todos aprovam emendas isoladas, o que dá  uma enorme inconsistência ao processo, tanto que se estabelece, agora, poderes para o conselho da 

 justiça federal, foi uma reivindicação do próprio Poder Judiciário para normatizar essa situação de unidade orçamentária dos orçamentos, fazendo com que o Superior Tribunal de Justiça possa ser o órgão de consolidação desse conjunto de receitas.

Tenho a impressão, Sr. Presidente, perdoem-me por estender-me em relação a essa temática, porque é de extraordinária responsabilidade e de consistência de um sistema de finanças públicas que

Page 76: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 76/210

(Sfufive/nio (á víâimcd <á^deraé 

ADI 2.238-MC / DF

9 9

nunca tivemos no País. A primeira tentativa foi feita pelo governo, que foi extraordinariamente acusado, e equivocadamente acusado, João Goulart. S. Exa. começou um processo de racionalização da despesa pública. Seja pela Lei Delegada n°4, onde começou o processo de racionalização, seja pela famosa Lei n° 4.320, que, posteriormente, veio a regular a realização do orçamento.

Este conjunto ocorre na Constituição de 1988, quando, na tentativa de tomar o processo consistente, muda-se o critério do orçamento e estabelece-se o plano plurianual, o plano de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária. Dentro desse conjunto, vem, agora, a transmutada Lei de Responsabilidade Fiscal, originalmente chamada de Lei Camata. Tivemos duas leis Camata a de n° 82  e a primitiva. Todas essas leis tratam deste problema, já que se estabeleceu uma espécie de “bill” de  indenidade para alguns Poderes, no tocante à responsabilidade fiscal. Então, enquanto um dos Poderes buscava uma determinada situação, porque era onerado na redistribuição das receitas nacionais, o outro gastava a verba. Criou-se, portanto, um imenso conflito.

De acordo com esta regra, teremos, pela primeira vez, a possibilidade de uma consistência no processo defmitório de despesas na lei orçamentária. Deveremos, com isso, caminhar para a natureza mandatória do orçamento - fato absolutamente necessário -, que, no entanto, só poderá ocorrer na medida em que se completar o ciclo completo, global, de responsabilização fiscal nos diversos órgãos  gastadores.

Sr. Presidente, sendo essas as minhas observações, peço vênia ao eminente Ministro-Relator para indeferir a medida cautelar.

STF 102.002

9

Page 77: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 77/210

100

28/09/2000 TRIBUNAL PLENO

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

(MEDIDA LIMINAR)

V O T O

(SOBRE ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 101)

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,

não posso sobrepor o pragmatismo ao texto da própria Carta da

República.

Penso que o artigo 20, ao dispor sobre os percentuais

relativos aos Poderes e ao Ministério Público, discrepa da previsão

do artigo 99 da Lei Maior, já que neste, mediante o § Io, cuida-se

da elaboração, em si, de propostas orçamentárias dentro de limites

que precisam ser estipulados conjuntamente com os demais Poderes na

lei de diretrizes orçamentárias.

A prevalência do § Io do artigo 99 decorre da

circunstância de, na tramitação do projeto que Üeu origem à Emenda

Constitucional n° 19/98, haver-se rejeitado, justamente, a

disciplina que acabou por ser inserida não na Emenda

Constitucional n° 19 - na lei complementar. Há a questão, airpc\, da

Page 78: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 78/210

1 0 1

ADI 2.238-5 DF

disciplina quanto a Estados e Municípios, surgindo, neste exame

inicial, o abandono dos parâmetros próprios à Federação.

Peço vênia ao nobre Ministro Nelson Jobim para deferir

a medida acauteladora, tendo em conta essas razões e o veto que

houve ao § 6o do artigo 20  da Lei complementar em exame, no que

prestava homenagem ao § Io do artigo 99 da Constituiçãa Federal.

2

Page 79: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 79/210

Page 80: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 80/210

103 ÀDIn 2.238-5/DF

Ora, sendo o sistema federal, creio que não se trata, ante

o questionamento da validade de uma lei complementar federal, de

indagar se a Constituição a veda, mas, sim, ao contrário de

verificar se a permite. Aqui, muito mais do que em outras áreas de

divisão de Poderes, é rígido o dogma — que se tornou clássico na

expressão de Kelsen - é hoje um ponto absolutamente pacificado na

Teoria Geral do Direito Público -, de que, em matéria de

competência, a entidade estatal, por seus órgãos, não pode, como os

particulares, fazer tudo o que não seja proibido, mas só pode fazer

aquilo que lhe é permitido. Em nenhum outro ponto isso é tão rígido

quanto naquele em que se indaga até onde uma lei federal, ainda que

complementar, pode interferir diretamente em matérias de governo de

Estados e Municípios.

A meu ver, quando o art. 69 prevê limites de gastos com o

pessoal da União, dos Estados e dos Municípios, de um lado, é

evidente que esse limite terá que alcançar os três Poderes da União

e dos Estados e os dois Poderes dos Municípios. O modo de ajustar e

viabilizar o cumprimento deste limite há de ser encontrado, à falta

de norma federal que permita solução nacional unitária, no jogo

político dos Poderes locais, cuja resultante deve ficar retratada na

Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Sr. Presidente, em princípio, essa ê minha convicção.

Peço vênia para acompanhar o Ministro-Relator.

102.0(12

Page 81: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 81/210

104

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 - medida liminar

argiiição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade,ao argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dosDeputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos dalei. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, pormaioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, rejeitou aargüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade,ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiroo artigo 163 da Constituição Federal. Votou o Presidente. Emseguida, após os votos dos Senhores Ministros limar Galvão(Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e oPresidente (Ministro Carlos Velloso), deferindo a medida cautelar desuspensão dos efeitos do artigo 20 da Lei Complementar nc 101, de 04de maio de 2000, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim,Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam amedida cautelar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar osvotos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira,ausentes justificadmente. Plenário, 28.9.2000.

Presidência do Senhor Ministry Carlos Velloso.Presentes à sessão os Senhores Ministros Moijeira Alves, SydneySanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Cèlso de Mello, MarcoAurélio, limar Galvão e Nelson Jobim.

PROCED.RELATORREQTE.ADVDOS.REQTE.ADVDOS.REQTE.ADV.

DISTRITO FEDERALMIN. ILMAR GALVÃOPARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BPAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROPARTIDO DOS TRABALHADORES - PTMÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSPARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOPRESIDENTE DA REPÚBLICACONGRESSO NACIONAL

REQDO.REQDO.

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a

Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.

Page 82: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 82/210

1 0 5

11/10/2000 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,

já que foi feito o pregão do processo, estimo ter a palavra para

retificar o voto proferido.

Colho em Pinto Ferreira, em "Comentários à

Constituição Brasileira - VI volume", quadro revelado, por sua vez,

por Wolgran Junqueira Ferreira, em "Comentários à Constituição de

1988", para justificar a mudança de rumos que tivemos com a

promulgação da Carta de 1988. A fim de demonstrar e justificar a

inserção, na Carta de 1988, não sô do dispositivo transitório do

artigo 38, como também do preceito permanente do artigo 169, na

redação primitiva, consignou-se situação extravagante. Basta atentar

para os dados que irei enumerar para chegar-se à conclusão de que

não pode perdurar aquilo que o mestre Pinto Fejrreira apontou como

"empregomania". Asseverou, então, que, na relação entre receáJTS

folha de pagamento em dezembro de 1987, ano que ajntecedeu à Car:a

e

de

Page 83: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 83/210

1 0 6

 ADI 2 »238-5 DF

1988, a absorção da receita com despesa de pessoal por Estado era a

seguinte: Rondônia - 163%; Espírito Santo - 119%; Goiás - 110%;

Alagoas - 101%; Rio de Janeiro - 100%; Paraíba - 99%; Rio Grande do

Sul - 95%; Mato Grosso - 91%; Bahia, Ceará, Pernambuco, Minas

Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte - 88%; Mato Grosso do Sul - 87%;

Pará - 85%; Maranhão - 80%; São Paulo - 77%; Paraná - 75%; Amazonas

- 73%; Sergipe - 72%; Santa Catarina - 71%; e Acre - 68%. Em 1987,

somente os Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco, Paraíba, Alagoas e

Espírito Santo diminuíram o número de funcionários, enquanto que São

Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina

aumentaram-no, sendo que São Paulo, em um ano, arregimentou duzentos

e dezenove mil funcionários.

Senhor Presidente, inseriu-se na Carta de 1988, no

corpo permanente, preceito prevendo:

Art 1S9.  A despesa com pessoal  - dando-se,

portanto, um tratamento específico ao tema - ativo e

inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ Io A concessão de qualquer vantagem ou 

aumento de remuneração,  a criação de cargos, empregos 

e funções ou cilteração de estrutura de carreiras, bem 

como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer  

título, pelos  drgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 

mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas  -

como se isso fosse algo que até precisasse cons

Carta da República, mas se fez constar no

pedagógico-:

kl < ampo

r da

' ifß Olß

Page 84: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 84/210

Page 85: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 85/210

108

ADI 2.238-5 DF

ou seja; antes da Emenda Constitucional n° 19/98. Previu-se nó § Io

do artigo Io que:

§ Io Se as despesas de que trata este artigo 

excederem, no exercício da publicação desta Lei 

Complementar, aos limites nele fixados, deverão 

retornar àqueles  limites no prazo máximo de três 

exercícios financeiros, a contar daquele em que esta 

Lei Complementar entrar em vigor, à razão de um terço

do excedente por exercício,

Esta lei foi alterada em 1999, mediante a Lei

Complementar n° 96, e deu-se um tratamento mais minucioso à matéria,

definindo-se, inclusive, receita corrente líquida federal. Alfim,

estabeleceu-se:

Art. 3o  Sempre gue as despesas estiverem acima dos limites fixados no art. Io  - estou pulando

um trecho que não vem a calhar, não guarda pertinência

maior com o tema - ficam vedadas:I - a concessão de vantagem  ou aumento de

remuneração,  a qualquer título;

Talvez, nessa lei, tenha-se a justificativa até para a

ausência de um respeito maior ao princípio da irredutibilidade dos

vencimentos que, para mim, está direcionado â manutenção do poder

aquisitivo, do que percebido pelos servidores, e o desprezo,

considerada a inflação, â atualização dos vencimentos nesses últimos

seis anos. As despesas mostraram-se exacerbadas, inviabiliza/d> a

concessão de reajuste.

Page 86: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 86/210

109

 ADI 2.238-5 DF

Continuou o legislador:

II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;

III   - novas admissões ou contratações de 

 pessoal, a qualquer título f pelos  órgãos e pelas

entidades da administração  direta ou indireta,mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e

IV   - a concessão a servidores de quaisquer  

benefícios não previstos constitucionalmente,

No artigo 4o, consignou-se que:

Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com 

 pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. Io deverão adaptar-se a  estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze 

meses e o restante nos doze meses subseqüentes,

0 artigo 5” versa sobre a cominação para a

Art, 5o (, .I - a suspensão dos repasses de verbas 

federais  ou estaduais - essa pena é extravagante,diante do que eu poderia apontar como panorama

caótico.II - a vedação à;

a)concessão, direta ou indireta, de 

garantia da União; e

Art, 4 A partir da entrada em vigor des ta

inobservância desse preceito:

b)contratação  decrédito, junto às 

financeiras federais.instit lit ões

de

5

-, 102.002

Page 87: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 87/210

1 1 0

Com essas duas leis e com a redação primitiva da Carta

da República, houve uma diminuição de despesas, não há a menor

dúvida.

Valho-me, Senhor Presidente, de artigo publicado no

"Estado de São Paulo", do último dia oito, revelando a situação dos

Estados e certa diminuição, que posso asseverar sem receio de erro,

decorrente de atividade desenvolvida apenas por um dos Poderes, o

Poder Executivo. O enxugamento das despesas fez-se, isso é notório,

no âmbito do Poder Executivo.

Passamos, então, a ter o seguinte quadro: Rio Grande

do Sul, absorção de 81,1% da receita; Distrito Federal, 75,4% - bem

acima, portanto, da percentagem de 60%, percentagem-teto, que, a meu

ver, já é elevada Alagoas, 74,3%; Rondônia, 73,9%; Minas Gerais,

73,3%; Paraná, 72,6%; Rio de Janeiro, 71,9%; Santa Catarina, 70,5%;

Pernambuco, 69,8%; Mato Grosso, 69,6%; Goiás, 68,4%; Piauí, 64,1%;

São Paulo, 64,5%; Sergipe, 63,1%; e Acre 62,1%. Quinze Estados não

lograram o enquadramento das despesas na percentagem máxima de 60%.

Não lograram, repito, porque o enxugamento deu-se, apenas de forma

setorizada, no âmbito do Poder Executivo. Outros Estados: Roraima,

Tocantins, Ceará, Amazonas, Maranhão, Bahia, Pará, Rio Grande do

Norte, Amapá e Espírito Santo, creio que também Pernõ nb! co,

conseguiram proceder à adequação ditada pela Carta da Repüblic..

 ADI 2.238-5 DF

6

0

F. 1(0.002

Page 88: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 88/210

^ 111

Senhor Presidente, revelou-se necessária a tomada de

outrasprovidências e, aí, fez-se inserir, no artigo 169, algo que,

sob minha óptica, autoriza a conclusão, pelo menos nesse exame

preliminar, sobre a harmonia da Lei Complementar, impugnada mediante

esta ação direta de inconstitucionalidade, com a Carta da República.

Aditou-se o artigo 169 para, no § 2o, dispor:

§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei 

complementar referida neste artigo para a  adaptação

aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ouestaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios que não observarem os referidos limites.

Com a drástica providência, surgiria um problema

institucional incomum: a falência dos serviços nesses Estados e

Municípios que não viessem a respeitar os ditames da lei

complementar.

Prosseguiu, o constituinte, na Emenda n° 19:

 ADI 2.238-5 DF

§ 3° Para o cumpriàento dos limites

estabelecidos com base neste  artibo, durante o prazo 

fixado na lei complementar referidp no caput, a União, 

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências

Aqui, penso, está a explicitarão, na Carta da

59/República, do sentido da expressão contida na cabeça do artigo/l

que envolve a fixação de limites:

Page 89: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 89/210

Page 90: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 90/210

113

Precisamos levar em conta, até mesmo em um primeiro

passo, a hierarquia dos diplomas referidos. Não posso colocar a lei

de diretrizes orçamentárias no mesmo patamar de uma lei complementar

à Constituição Federal, daquela versada no artigo 169. Ademais, o §

Io do artigo 99 cuida de algo que se tem mostrado - e falo com

alguma experiência porque estive à frente do Tribunal Superior

Eleitoral - um tanto quanto lírico: o entendimento entre Poderes

para chegar-se ao orçamento, para chegar-se à proposta orçamentária.

Preceitua o § Io do artigo 99 da Constituição Federal

que:

Art. 99 (...)

§ Io Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados  - naprática, não o são - conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Basta considerar que o Judiciário não tem bancada no

Congresso Nacional para influenciar na fixação desses limites e na

aprovação das propostas orçamentárias que dirija ao Congresso.

O § Io refere-se a uma despesa global, enquanto a

regra do artigo 169, ditada por uma necessidade imperiosa - porque

quem satisfaz e quem fornece recursos para cobrir as despesas do

Estado é a própria sociedade -, dispõe sobre limites alusivas,! em

Page 91: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 91/210

1 1 4

ADI 2.238-5 DF

si, âs despesas com o pessoal. Não entendo como se concluir pelo

conflito da Emenda Constitucional n° 19/98, e não podemos ver

conflito entre preceitos que surgiram, a um só tempo, do poder

originário da Constituinte de 88; não há um conflito com o teor do §

Io do artigo 99, muito menos com o dispositivo concernente ao

Ministério Público, que precisa admitir não ser, por enquanto, um

quarto poder. Daí a necessidade de refletir-se sobre o alcance da

autonomia financeira do próprio Ministério Público.

A lei complementar atacada, quando fixa os limites,

em vez de chocar-se, harmoniza-se com o sistema federativo, porque

viabiliza a boa convivência dos Poderes, atendendo, portanto, ao

mandamento maior que se encontra no artigo 2o da Carta Básica,

segundo o qual são Poderes da União independentes e harmônicos entre

si: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 0 que se verifica,

hoje em dia, nos Estados, é justamente a impossibilidade de um

entendimento entre os Poderes, visando à adaptação aos tetos fixados

na lei complementar e ao que determina a própria Carta da República.

A afastar-se a eficácia do artigo 20, a inocuidade da

Lei de Responsabilidade Fiscal será praticamente total,

permanecendo-se no statu guo anterior.

A partir do momento em que o artigo 20 agasalha tf^tos

que não podem ser extrapolados relativamente às despesas dei dada

10

t f

102.002

Page 92: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 92/210

1 1 5

ADI 2.238-5 DF

Poder, ficará realmente viável definir-se o Poder que está gastando

mais e, destarte, inviabilizando a adaptação almejada pela Carta da

República, que está ligada a uma percentagem, para mim,

suficientemente razoável. Somente assim surgirá campo propício â

providência extremada do § 4o do artigo 169 da Constituição Federal

que, por sinal, é explícito ao referir-se a Poderes. Ora, sem

balizamento setorial, não se terá como implementar a redução

preconizada.

Creio que o artigo 169 afasta interpretação que

potencialize a previsão do artigo 99, § Io, e, também, no artigo 127

- não me recordo precisamente qual é o parágrafo - da Carta da

República, no tocante ao Ministério Público. Vou voltar â tese

inicial, que está assentada até mesmo na lógica: só poderemos ter a

eficácia das cominações estabelecidas nos §§ 3o e 4o do artigo 169,

relativamente ã redução de pelo menos vinte por cento das despesas

com cargos em comissão e funções de confiança, quanto à exoneração

dos servidores não estáveis e, por último, também, dos estáveis, se

for possível definir em que fsetor está a ocorrer a extravagância; e,

se não houver a fixação de limites por Poder, essa definição jamais

se dará, e continuará a situação atual em que não se chega, em que

pesem, aí, os esforços, à redução desejada, hoje, por tq/O a

sociedade. Não é possível que aconteçam absorções como as retrátajias

11 0

F. 102002

Page 93: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 93/210

116

na publicação do Estado de São Paulo do dia oito do corrente mês, a

ponto de inviabilizar até mesmo investimentos em áreas sensíveis

como a da Educação, com feitura de escolas, a da Segurança Pública,

quanto â infra-estrutura, em si, e também a da Saúde.

Senhor Presidente, estamos, repito, no campo da

apreciação de uma medida cautelar. Podemos rever a matéria a

qualquer momento se houver uma conseqüência danosa do não-

deferimento da medida acauteladora; vamos experimentar essa lei que,

afinal, veio a fixar parâmetros conducentes a chegar-se aos

percentuais estabelecidos como relativos aos gastos públicos com o

pessoal.

Por isso, vou pedir vênia ao Senhor Ministro limar

Galvão - fui oprimeiroa acompanhá-lo - para indeferir a liminar e

reconsiderar o voto que prolatei. Faço-o porque convencido de que o

artigo 20, que estamos analisando, é indispensável para que se tenha

a eficácia do artigo 169 da Constituição Federal; é indispensável

até mesmo â manutenção da harmonia prevista no artigo 2o da mesma

Carta e a evitar-se, no que venham a degringolar as finanças de

qualquer Estado, a intervenção federal que a Carta contempla.

Reajusto o voto para indeferir, portanto, a limi

12

Page 94: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 94/210

117

11/10/2000 TRIBUNAL PLENO

 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

V O T O

O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA* 0 tema relacionado com

a presente ação, em julgamento cautelar, mereceu amplo debate na

Sessão de 28 de setembro próximo-passado, à qual não estive presente

por outro encargo do Tribunal, tendo sido interrompido em virtude de

inexistência de quorum legal para a proclamação do resultado.

2. Desde já ponho-me de acordo com o voto do eminente

Relator no que se refere à argüição genérica de

inconstitucional idade formal da Lei Complementar n a 101, de 4 de

maio de 2000, para também afastá-la.

3. Quanto ao mérito do pedido de inconstitucionalidade

material do artigo 20 da lei sob apreciação, cinco votos, inclusive

o do e. Relator, Ministro limar Galvão, concluíram pela sua

inconstitucionalidade e quatro entenderam que a disposição é

constitucional.

3. Penso poder dispensar-me de uma mais ampla referência aos

diversos votos proferidos naquela assentada, dado que, sendo

recentes, creio estarem ainda bem vivos na memória de todos,

4. A inconstitucionalidade sustentada na inicial, e acolhida

em parte pela maioria até aqui formada, estaria em que os

percentuais instituídos pelo artigo 19 da lei objeto do pleito, a

Page 95: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 95/210

 ADI 2.238 -MC / DF Ó fufivem o drf^i/w na / çffiêd ev a/ 

118

despeito de regulamentação do disposto no artigo 169 da Constituição

Federal, de que a despesa total em cada período de apuração com

pessoal e em cada ente federado, não poderá exceder os percentuais

da receita corrente líquida, distribuídos em 50, 60 e 60%,

respectivamente, para a União, os Estados e os Municípios, de modo a

impor a partir desses percentuais, limites globais na forma adotada

pelo artigo 20, na órbita de cada Poder.

5. Assim sendo, restariam violados o artigo 169 e os §§ Ia

do artigo 99 e 3a do artigo 127 da Constituição Federal, como

consta do pedido, nessa parte acatada pelo Relator e os que lhe

seguiram, tendo em vista que essa repartição de despesas, por Poder,

não se compatibilizaria com os preceitos constitucionais

mencionados.

6. Ao afirmar que o artigo 169 da Carta Federal impõe

princípios e regras a serem observados, não poderia a lei

complementar estabelecer os limites nela definidos, porque na forma

do § Ia a concessão de vantagens, a criação de cargos, empregos e

funções, alteração da estrutura das carreiras, a contratação de

servidores, só poderão ser feitas se houver prévia dotação

orçamentária e a devida autorização na lei de diretrizes

orçamentárias.

7. Em contrapartida, o § 2a dessa mesma disposição

constitucional, vencido o prazo estabelecido na lei complementar,

manda que serão suspensos os repasses de verbas devidos aos Estados,

Distrito Federal e Municípios que não cumprirem os limites impostos.

Em seguida, de acordo com o § 3a, esses entes deverão reduzir em 20%

(vinte por cento) as despesas com cargos em comissão e funções de

confiança e exoneração dos servidores não estáveis. Como última

2

Page 96: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 96/210

 ADI 2 *238-MC / DF ófu/tretnc (ffr itw m i/ Ç^ed<mi/ 

119

conseqüência, quer o § 4a que se tais medidas não forem suficientes

para dar cumprimento à lei complementar, o servidor estável poderá

perder o cargo, "desde  que ato normativo motivado  de cada um dos 

Poderes especifique  a atividade funcional, o órgão ou unidade 

administrativa objeto da redução de pessoal.*

8. Com base nesses dispositivos, e nos do §§ lfl do artigo 99

e 3° do artigo 127 da Carta Federal, está entendendo a maioria que

os limites da despesa com pessoal ativo e inativo, por órgão,

extraídos em percentual fixo, sem se levar em conta os valores queforem estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não podem

prevalecer. Assim sendo, o que se reservou à lei complementar foi a

fixação de limites de despesa com pessoal, para os três níveis de

Poder e não a fixação de limites pelos Poderes e pelos órgãos que os

integram, como sucedeu, ncom rigidez que desconsidera dessemelhanças 

de realidades e de diversidade de  circunstâncias conjunturais, 

impossibilitando ajustes e acomodações, suscetíveis de serem postas 

em prática, sem afetar o todo, que é a observância do teto 

 preconizado pela Constituição."

9. Com as vénias devidas aos que seguiram essa orientação,

como o Ministro Jobim e os que o acompanharam, posiciono-me no

sentido de entender que não ocorrem na espécie as apontadas

inconstitucionalidades. A regra do § Ia do artigo 99 da Constituição

Federal de que "os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias

dentro dos  limites estipulados conjuntamente com os  demais Poderes 

na lei de diretrizes orçamentárias' disciplina procedimento em nada

contrário ao que propõe o princípio instituído no artigo 20 da lei

objeto da presente ação.

3

Page 97: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 97/210

120 ADI 2*238 -MC / DF Ófitfimnw dtfvihm ial (á^ c/em / 

10.De fato, enquanto na lei de diretrizes orçamentárias o

que se visa é a fixação do limite global da despesa, nela estando

incluídas as rubricas relacionadas com os gastos de pessoal, custos

e investimentos, devendo constar da proposta conjunta com o

Legislativo e o Executivo, na lei complementar o que se busca é o

estabelecimento de limites diferenciados para cada um dos Poderes e

para o Ministério Público, em cada esfera de Governo, quer seja no

âmbito federal, estadual ou municipal.

11. Não vejo, assim, que possa haver qualquer ofensa à

garantia constitucional de que gozam os tribunais para o

encaminhamento de suas propostas orçamentárias, à medida que,

diferentes os conceitos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei

complementar a que se refere oartigo 169 da Constituição, A

primeira é lei especial, que tem duração determinada e cuida

especificamente das diretrizes para a elaboração do orçamento, e a

outra é lei permanente que define regras e institui princípios

gerais dirigidos aos três Poderes da República. A lei de diretrizes

orçamentárias trata das despesas globais e a complementar das de

pessoal. Por isso mesmo a LDO é lei ordinária e a outra é lei

complementar.

12. Muito menos há que se pôr em dúvida a

inconstitucionalidade da fixação dos diversos limites impostos pela

norma sub examine, para cada um dos Poderes. Ao definir o caput do

artigo 169 da Carta Federal, que as despesas com pessoal ativo e

inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar,

estão nele compreendidos o Poder Judiciário e o próprio Ministério

Público. Não fosse assim não teria o § 4a desse preceito incluído em

sua parte final a subordinada "desde que o ato normativo motivado de

4

Page 98: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 98/210

Page 99: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 99/210

remo f2/ro122

11/10/2000 TRIBUNAL PLENO

MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA PE 1NCONSTITUCIONALIDAPE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma pequena retificação no voto que proferi, tendo em vista a leitura que fiz das notas taquigráficas. Por isso, preciso então estabelecer essa linha.

Peço ao Sr. Ministro Marco Aurélio, já que ele fez uma análise percuciente do artigo 169,  verificar que o artigo 169, caput, estabelece:

“ Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar . ”

A lei complementar veio e estabeleceu 60% para os Estados. E diz o §3°:

“§3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo   fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

Leio, então, as três providências que foram muito bem postas pelo Sr. Ministro Marco Aurélio.

‘7 - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 II  - exoneração dos servidores não estáveis. ”

Se essas duas medidas não atingirem os 60%, então caminha-se para uma terceira medida. Quero que se verifique o seguinte: a terceira é exatamente a demissão dos não estáveis.

Duas interpretações seriam possíveis: ou a interpretação que está sendo pretendida com essas  ações diretas, principalmente ações diretas movidas por algumas entidades federativas - e verificaremos depois - , que seria aquela tradicional, que veio com a vigência da Constituição de 88 e com a vigência da Lei Camata, que era exatamente aquilo que observou o Sr. Ministro Marco Aurélio; ou o Executivo passou a fazer as reduções.

Ai vem a Emenda 19/1998 e introduz na Constituição o §3°, significando que duas leituras são  possíveis: ou se mantém a leitura antiga, a da época da Lei Camata, em que o Executivo é que reduzia;  ou outra leitura pode ser feita, e bem mais grave do que se pretende - inclusive, perdoem-me a expressão, representando “um tiro no pé daqueles que não querem limites”.

Page 100: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 100/210

ófufwenw (S^ièwia/ çfflédwa/  ADI 2.238-MC / DF

123

Bem, se isso é verdade e se é verdade que temos de ter um limite de 60%, a Constituição determina que a primeira medida a ser tomada é a redução de 20%. 20% só no Executivo? Não, em  todos. E aí teríamos que, não havendo limites internos, cada Poder, constatado que excede os 60%, teria de reduzir 20% dos seus cargos de comissão e funções de confiança. Se não atingisse isso, ou seja, se a redução de 20%, linear em cada Poder, não atingisse o limite, teríamos, então, a demissão de todos os servidores não estáveis em todos os Poderes. Se isso não atingisse, então teríamos de ter a  demissão dos estáveis. Como se faria a demissão dos estáveis? Através de uma proporção: aqueles que tivessem mais proporcionalmente demitiriam mais.

Tomei a liberdade de fazer um levantamento, ao final dessa semana, e verifiquei coisas  curiosíssimas.

Se essa leitura, que me parece uma leitura também razoável, que determina que, não havendo limites internos, teríamos de aplicar linearmente os três degraus da Constituição, teríamos a seguinte situação: O Estado de Goiás, em 1999, teve um total de 73,76% da sua receita corrente líquida comprometida com despesa de pessoal. Vamos verificar os consumos internos para ver a correção da sua leitura.

O Executivo tem 58,15%; o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, 5,54%; o Judiciário,  7,33%; e o Ministério Público, 2,75%. Considerando esses parâmetros da lei, observa-se que o Ministério Público excede o parâmetro da lei em 0,75%; o Executivo, em 8,15%; o Legislativo, em 3,54%; e o Judiciário, em 1,33%. Ou seja, se não tivéssemos essas limitações, o que aconteceria? Aplicando linearmente, teríamos uma distorção.

Vejamos o Estado da Paraíba: o Executivo gasta 49,64%; o Legislativo, 4,58%; o Judiciário, 5,19%; o Ministério Público, 2,44%. Observe-se: O Ministério Público, pela lei complementar que estamos discutindo, teria um teto de 2%, ele está gastando 2,44%; o Judiciário tem um teto de 6%, está gastando 5,19%; logo, o Judiciário, por esta lei, não tem nada a fazer, está ajustado. A Assembléia  Legislativa teria de gastar 3%, mas gasta 4,58%. Esta tem de se ajustar pela lei. E o Executivo está gastando 49,64%, passando 0,64%. Com a lei, o que teríamos? A distribuição desses ônus para os ajustes respectivos. Se não for assim, aplicando linearmente isso como está nesta leitura, o Poder Judiciário da Paraíba, que tem 5,19%, abaixo dos 6%, teria de participar da redução de 20%, tendo em  vista a linearidade.

Gostaria de chamar atenção também sobre o Estado de Santa Catarina. O Executivo de Santa Catarina está com 55%, ou seja, está 6,6% acima dos 49%; o Legislativo está 3,04%, está 0,04% acima  dos 3% da lei; o Judiciário gasta 4,52%. O limite do Judiciário seria 6%. No Estado de Santa Catarina, se não tivéssemos essa limitação estabelecida em lei, aconteceria o quê? Teria o Judiciário catarinense, que está ajustado - considerando a receita líquida do Estado que participar do ônus da distribuição, o que mostra absoluta razoabilidade dos cálculos feitos.

Agora, entendi por quê. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais é uma das autoras da ação. Aí verifiquei as despesas relativas à Assembléia Legislativa e ao Poder Judiciário de Minas Gerais. Aqui não há a despesa de pessoal porque não consegui esse dado, mas há despesas de 

\ função.

ô2

S T F 1fV>fUV>

Page 101: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 101/210

Page 102: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 102/210

125

11/10/2000

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) H° 2.238-5 - DF

TRIBUNAL PLENO

V O T O

O SENHOR MINISTRO NERI DA SILVEIRA: - Sr. Presidente. A

normatividade que decorre da Constituição, enquanto esta é

fundamento e primado da ordem jurídica e das instituições políticas,

no sistema vigorante, há de encontrar seiva vital na realidade

histórica de seu tempo, nas circunstâncias, nos fatos sociais. A

necessária pretensão de eficácia, de efetividade, que exsurge do

conteúdo normativo da Constituição, se cabe, desse modo, pôr-se no

contexto amplo e para ela significativo da realidade atual, a esta,

entretanto, não pode a Constituição ceder seu império, enquanto

invocada para fundamentar expressões de vontade, inclusive

normativas, dos outros Poderes constituídos. Se não se admite, para

os efeitos normativos, visualizar um Estado abstrato e de forma

teórica, longe de realidade histórica, no instante mesmo em que se

cuida de fazer eficaz a normatividade da Constituição, não menos

exato é que a adaptação de seu texto a uma dada .realidade não pode

suceder, corretamente, sem que se compreenda sua ||vontade, que deve,

então, ser força ativa a orientar os comportamentps individuais dos

cidadãos e as manifestações do Poder, na ação dos principais

responsáveis pela aplicação da ordem constitucional. Diante dessa

normatividade maior e fundamental, de sua constante vocação à

eficácia e do necessário respeito que há de merecer, não resta

espaço legítimo, portanto, a opor-lhe razões de conveniência ditadas

pela conjuntura, pela realidade de fatos presentes, por vezes,

suscetíveis de rápida mutação, ou de parâmetròs concebidos na

ST F 103,009

Page 103: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 103/210

126

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LÍMINAR)  N° 2.238-5 - DF

antevisão de planos de ação político-administrativa, se não

estiverem em conformidade com a Constituição. Consoante acentuou,

admiravelmente, o ex-Presidente da Corte Constitucional alemã Konrad

Hesse: "Todos os interesses momentâneos - ainda quando realizados -

não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado

respeito á Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua

observância revela-se incômoda". Como acentuou, à sua vez, Walter

Burckhardt, "aquilo que é identificado como vontade da Constituição

deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos derenunciar a alguns beneficios, ou até a algumas vantagens justas.

Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse, em favor da

preservação de um principio constitucional, fortalece o respeito à

Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do

Estado, mormente do Estado democrático". Noutro passo, de referência

a quem, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, acrescenta:

"malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do

que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não maisserá recuperado" (in HESSE, "A Força Normativa da Constituição",

tradução de Gilmar Ferreira Mendes, ed. Sérgio Antonio Fabris, págs.

21/22).

XVIII, com as Revoluções americana e francesa, na esteira do

pensamento liberal que ganhou curso, a concepção de uma ordem

constitucional não prescinde de dois componentes: separação depoderes e garantia de direitos. 0 famoso art. 16, da Declaração dos

Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, da Revolução Francesa,

assentava: "Toute société dans laquelle la garantie des droits n'est

pas assurée, ni la séparation des pouvoirs déterminée, n'a point de

constitution". Na lição de BURDEAU, a constituição foi,

historicamente, no Ocidente, um instrumento de limitação do poder.

É possível afirmar que, desde o último quartel do século

2

Page 104: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 104/210

127

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITOCIONALIDADE (LIMINAR)  N° 2.238-5 - DF

ÉDOUARD LABOULAYE, versando, em 1866, sobre o Judiciário,

na Constituição americana, ponderou que foram os americanos os

primeiros "a fazer do Poder Judiciário um verdadeiro poder político;

os primeiros a compreender o papel da justiça num país livre; os

primeiros a encontrar esta nova verdade, até aqui pouco compreendida

na Europa", Observa, noutro passo: "jamais, entre nós, a justiça foi

um poder político; ela foi sempre um ramo da administração, uma

dependência do Poder Executivo, uma função do governo, e uma função

subalterna". Referindo-se, porém, ao caráter desse Poder, naConstituição americana, acrescenta: "Estabeleceu-se ali um Poder

Judiciário independente, um Poder que, colocado entre as leis do

Congresso e a Constituição, tem o direito de afirmar: "Esta lei é

contrária à Constituição, e, conseqüentemente, é nula". (...). Não

há, aí, nenhum motivo de perturbação da ordem, mas, bem pelo

contrário, uma das maiores causas de paz e de quietude social" (apud

HISTÓRIA DOS ESTADOS UNIDOS. TERCEIRA ÉPOCA: A CONSTITUIÇÃO DOS

ESTADOS UNIDOS (1866), tradução de L. Nequete, inserto em "0 PODERJUDICIÁRIO E A CONSTITUIÇÃO", AJURIS-4, 1977, págs. 13/14 e 19/20).

DE ENTERRÍA, devia supor-se essencial em todas as Constituições

escritas, segundo a qual a lei que repugna a Constituição é nula,

tal como afirmara o Juiz MARSHALL, em sentença célebre da Suprema

Corte. Os sucessos da era napoleônica e da Restauração, com seus

reflexos políticos, concorreram para retardar, na Europa, a

definitiva consagração de princípios básicos do sistema americano,

quanto à supremacia da Constituição e à revisão judicial das leis. A

ideologia legalista, veiculada pelo liberalismo, ria Europa, confiava

ao Parlamento o monopólio da tutela e interpretação da ordem

jurídica, reduzindo as funções da magistratura à mera aplicação

mecânica e silogística da lei. Nenhum outro órgão, que não o

Parlamento, estava habilitado a dar palavra final acerca do

A concepção americana de 1787, no dizer de EDUARDO GARCIA

3

Page 105: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 105/210

128

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITOCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DF

significado da lei e da própria Constituição. E dai surgia,

naturalmente, a impossibilidade do estabelecimento de qualquer

procedimento de controle dos seus atos por outro órgão do Estado

(apud   NELSON SALDANHA, Legalismo e Ciência do Direito, p, 57;

VASCONCELOS DINIZ, Constituição e Hermenêutica Constitucional,

ps. 125/126).

A Constituição Imperial de 1824 orientou-se no sentido do

liberalismo de tendência européia, colocado o Judiciário em uma

posição secundária, no confronto com o Legislativo e o Executivo.

poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do

Brasil são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder

executivo e o poder judicial., bem assim, no art. 151, proclamasse

que o poder judicial é independente, certo é que, nessa quadra de

nossa história política, ele se limitava a dirimir controvérsias de

direito privado e aplicar a lei penal, escapando, por inteiro, ao

seu controle, os atos da administração pública e a validade das

leis. Já em 1857, JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, Marquês de São

Vicente, o mais ilustre comentarista da Constituição do Império,

anotava: "0 poder judicial tem por encargo o domínio, a aplicação

das leis que formam o direito particular, a ordem civil, que regulam

e compõem os interesses dos indivíduos entre si na qualidade de

particulares é o protetor dos direitos e interesses

individuais, da propriedade, da liberdade, honra, vida, de tudo o

que é caro aos homens como homens; seu poder em vez de ser

discricionário é restritamente legal; seus agentes, os magistrados,

são perpétuos e independentes; seu processo dirigido sempre pelo

direito positivo, circundado de garantias certas, de debates

contraditórios e de fórmulas minuciosas, completas^ previdentes". E,

Entre nós, a influência dos dois sistemas fez-se notar.

Embora a Carta de 1824, no art. 10, afirmasse que os

4

Page 106: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 106/210

129

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR)  N° 2.238-5 - DF

noutro passo, observa: "Ele não é autorizado a invadir as  raias do

Poder Legislativo, não tem por isso mesmo direito de decretar

decisões por via de disposição geral, e só sim de estabelecê-las em

relação à espécie que lhe é subordinada. Não possui jurisdição para

decidir questões de ordem administrativa, pois que pertencem à

competência exclusiva do governo" (apud   "Direito Público Brasileiro

e Análise da Constituição do Império", Senado Federal, ed. 1978,

págs. 34/35). 0 controle da constitucionalidade das leis cabia ao

Poder Moderador e ao Poder Legislativo, a este último incumbindovelar na guarda da Constituição, interpretar as leis e suspendê-las

(Constituição de 1824, art. 15, itens 8  e 9) . A independência do

Judiciário havia, de ser, desse modo, entendida, apenas, numa

perspectiva subjetiva, como independência da autoridade judicial, do

magistrado, definida pelo mesmo PIMENTA BÜENO, como "a faculdade que

ele tem, e que necessariamente deve ter de administrar a justiça, de

aplicar a lei como ele exata e conscienciosamente entender, sem

outras vistas que não sejam a própria imparcial justiça, ainspiração de seu sagrado dever. Sem o desejo de agradar ou

desagradar, sem esperanças, sem temor algum.(...)", acrescentando:

"A independência do magistrado deve ser uma verdade, não só  de

direito como de fato; é a mais firme garantia dos direitos e

liberdades, tanto civis como políticas dos cidadãos; é o princípio

tutelar que estabelece e anima a confiança dos povos na reta

administração da justiça; é preciso que o povo veja e creia que ela

realmente existe" (og. cit., n° 457, pág. 324). TAVARES DE LYRA, em

conferência pronunciada em 1926, sobre a Justiça no Império, depois

de registrar a posição do Poder Moderador - "a chave de toda a

organização política" - a quem se reservava, dentre outros, o poder

de "suspender magistrados", acentua: "Mas, em verdade, a

subalternidade do Poder Judiciário provinha menos da supremacia do

Moderador do que da dependência em que estava do Legislativo e do

5

Page 107: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 107/210

130

 AÇÃO DIRETA DE INCONSfITUCIONALIDADE (LÍMINAR) N° 2.238-5 * DF

Executivo, que, identificados por interesses politicos ocasionais,

conjugavam quase sempre sua ação para enfraquecê-lo, delimitando-lhe

a órbita de atribuições, cerceando-lhe a autonomia, desrespeitando-

lhe as garantias de independência. O Executivo sobretudo. As

aposentadorias forçadas e as remoções que se seguiam à ascensão dos

partidos demonstram o que eram, no Império, a vitaliciedade e a

inamovibilidade dos juizes, impedidos, em muitos casos, de

interpretar conscienciosamente as leis, que os ministros

desvirtuavam na legislação dos avisos". Noutro passo, acrescenta:"Não obstante os excessos e violência a que estava exposta, a

magistratura jamais deixou de desempenhar digna e honestamente seu

oficio de julgar. Para ela, as decepções não geravam desalentos. Ao

contrário, eram incentivo e estimulo para que os seus

representantes, quando atirados para as paragens do interior, na

faina das derrubadas, contivessem, em justos limites, o poderio dos

mandões politicos, tornando-se protetores dos oprimidos, os

defensores naturais das liberdades civis, que é patrimônio de toda anação e sem a qual não existe opinião pública, em última análise a

força que legitima os governos nos regimes livres" (apud  

Instituições Politicas do Império, ed. Senado Federal, 1979, ps.

história do Judiciário brasileiro, que, em sua organização e ação,

passou a inspirar-se no liberalismo de vertente norte-americana,

desvinculando-se do sistema de orientação continental e alcançando,

173/174).

Com a República, estabeleceu-se um marco fundamental na

aí, em conseqüência, contornos institucionais e funcionais também de

Poder Político independente.

CAMPOS SALES, então Ministro da Justiça do Governo

Provisório, em Exposição de Motivos ao Generalissimo Deodoro da

Fonseca, ao propor a criação e organização da Justiça Federal, o que

6

Page 108: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 108/210

Page 109: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 109/210

132

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIPADE (LÍMINAR)  N° 2.238-5 - DF

manifesta, por primeiro, ria prerrogativa eminente de proceder à

revisão judicial das leis e dos atos normativos, diante da

Constituição, anulando-os quando com esta incompatíveis. Os

estudiosos do regime americano, de mais de dois séculos, asseveram

que, na virtude que exibe a Constituição de 1787 para dominar

crises, reside a sua extraordinária contribuição ao

constitucionalismo, cumprindo ver, na "judicial review", a fórmula

que acaba por garantir à ordem constitucional a estabilidade dela

exigida. Ademais disso, a competência para operar, acerca da lei, achamada "judicial review" revela manifesto "poder politico",

porquanto, se este existe no órgão que faz a lei, importa entender,

inafastavelmente, estar presente, por igual, no órgão que dispõe de

império para declarar-lhe a invalidade. No controle sobre os atos do

Legislativo e do Governo evidencia-se o caráter politico de que está

investido o Judiciário, no desempenho da competência para proclamar

a inconstitucionalidade ou invalidade de tais atos. Essa função

política, que, em ditos limites, se revela, numa democracia, ondeconsagrado o controle judicial da constitucíonalidade das leis e

atos do governo, pressupõe, necessariamente, ínsita a nota de

independência.

destarte, visualizada apenas como atividade estritamente de técnica

jurídica, de interpretação definitiva do direito positivo, senão que

se afirma como prerrogativa eminente da soberania nacional. Por seu

intermédio, não só se dirimem, de forma terminativa, os conflitos de

interesses e se garantem os direitos e liberdades dos cidadãos, mas

é possível, também, opor limite à ação do Governo, da Legislatura e

dos próprios Tribunais, se contravier a Constituição ou as leis.

Subordinando-se o Judiciário, tal qual sucede com o

Legislativo e o Executivo, à Constituição, que sobreleva a todos os.

A função jurisdicional, por sua natureza, não pode ser,

8

Page 110: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 110/210

133

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LÌMÌNAR)  N° 2.238-5 - DP

poderes, bem de compreender é, destarte, que a prerrogativa e a

ampla liberdade de interpretar definitivamente o ordenamento

positivo, para aplicá-lo, em decisões definitivas, não autorizam o

arbítrio dos tribunais e juizes, de molde a decidirem fora dos

limites, que lhes traça a razoável compreensão da Constituição e das

leis válidas.

político, pelo controle dos atos do Legislativo e do Executivo, - ou

como entre os autores americanos se denomina essa técnica de

controle, "judicial control" (CHARLES BEARD) ou "judicial review"

(EDWARD CORWIN), conforme descrita por MARSHALL, em 1803, em MARBURY

versus MADISON, - esse aspecto essencial da independência funcional

do Judiciário é, entre nós, assim, sem dúvida, obra da República.

Segue-se, no particular, também, a inspiração da célebre fórmula -

"beyond ali reasonable doubt" (acima de toda a dúvida razoável),

como condição para declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato

executivo, com o que se opera, por igual, o indispensável convívio

do princípio da independência com o da harmonia dos poderes

políticos da República.

do Judiciário, no Brasil, como poder independente: primeiro, apenasi

no sentido da independência do magistrado, no regime da Constituição

de 1824 (arts. 10 e 151) e assim na fase imperial; depois, no

periodo republicano, já com mais de um século, também, como efetivo

poder político, ao deter a prerrogativa do controle judicial dos

atos dos outros Poderes, - certo é que a Constituição de 1988 lhe

conferiu, de forma expressa, em sua caracterização institucional

como poder politico independente, mais um traçò de significação

inequívoca: a autonomia administrativa e financeira, tal como

descrita em seu art. 99 e parágrafos.

No Brasil, a manifestação do Judiciário, como poder

Além dessas duas perspectivas de visualização histórica

9

STF 102.002

Page 111: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 111/210

134

 AÇÃO DIRETA DE INCOHSTITUCIONALIDADE (LIMINAR)  N° 2.238-5 - DF

Da autonomia financeira cuidam os parágrafos do art. 99,

firmando-se a competência dos tribunais para a elaboração de suas

propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente

com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias

(Constituição, art. 165, II e § 2o, e 99, § Io), indicando-se, desde

logo, os Tribunais federais e estaduais a quem se confere a

atribuição do encaminhamento da proposta. Exclui-se, pois, a

sujeição das Cortes aos critérios e índices que entendam de arbitrar

autoridades do Poder Executivo, quanto às propostas orçamentárias e

aos elementos do Poder Judiciário.

Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 02 de agosto

de 1989, interpretando as normas constantes dos arts. 99 e seus

parágrafos; 84, inciso XXIII; 165, inciso III, e seus parágrafos,

bem assim as demais disposições, todas da Constituição Federal de

1988, referentes à autonomia administrativa e financeira do Poder

Judiciário, á elaboração de sua proposta e à iniciativa do projeto

de lei orçamentária, decidiu: "a) as propostas orçamentarias dos

Tribunais a que alude o art. 99, § 2°, inciso I, da Constituição,

devem ser elaboradas dentro dos limites estipulados pela lei de

diretrizes orçamentárias e submetidas à aprovação das respectivas

Cortes; b) 0 Presidente de cada Tribunal encaminhará a proposta

orçamentária, após aprovada, ao Presidente da República, para ser

integrada, nos mesmos termos de sua formulação, ao projeto de lei

orçamentária que ao Chefe do Poder Executivo cabe enviar ao

Congresso Nacional na conformidade do disposto nos arts. 165, III,

166, § 6o, e 84, XXIII, da Lei Maior". Idêntico sistema há de ser

seguido no âmbito dos Estados-membros.

De outra parte, liberação do numerário correspondente às

dotações orçamentárias do Poder Judiciário, até o dia vinte de cada

No que concerne à elaboração orçamentária inclusive, o

10

Page 112: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 112/210

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAPE (LlMINAR) _______  N° 2.238-5 - DF

mês, nos termos do art. 168, da Constituição Federal, constitui

garantia do Poder Judiciário, que há de ser respeitada pelo Poder

Executivo, guardando-se, outrossim, o principio da independência e

harmonia dos Poderes do Estado. Não cabe, dessa sorte, ao Poder

Executivo, estabelecer datas diversas ou a data que lhe aprouver,

cada mês, para liberar os recursos orçamentários referentes ao Poder

Judiciário.

0 Plenário do STF, em julgamento de 12.04.1989, na Ação

Direta de Inconstitucionalidade n° 37-3/DF, deferiu, por

unanimidade, medida cautelar e suspendeu a vigência do art. 2o, da

Medida Provisória n° 44, de 30.03.1989, que visava a exclusão, no §

2o, do art. 18, da Lei n° 7.330/1989, da cláusula: "ressalvado o

disposto no art. 168 da Constituição". Reza o art. 168 da Lei Maior

da República: "Os recursoscorrespondentes às dotações

orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,

destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do

Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,

na formada lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o".

Após a Constituição de 1988, a Lei federal n° 7.330/1989,

no parágrafo 2o do art. 18, estipulou:

"Art. 18 - ..........................................

§ 2o - A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso

de recurso â conta do Tesouro Nacional para atendimento de despesas com 99Pessoal e Encargos Sociais", exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês subseqüente 9 ressalvado o disposto no art. 168 daConstituição.'"

Pois bem, o art. 2o, da Medida Provisória n° 44/1989,

pretendeu, em dando nova redação ao dispositivo transcrito, excluir-

11

Page 113: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 113/210

136

 AÇÃO DIRETA DE XNCONSTITUCIONALIPADE (LIMINAR) _______  N° 2.238-5 - DF

lhe a parte final: "ressalvado o disposto no art. 168 da

Constituição".

0 ilustre Ministro Francisco Rezek, em passo de seu douto

voto, como relator da ADIN n° 44 - Medida Cautelar - anotou, - após

registrar a relevância jurídica do pedido, - quanto ao periculum  in

mora, verbis:

nA associação proponente não fala em

interesses salariais imediatos.  Prefere dizer dorelevante interesse de ordem pública que a  matériaenvolve e penso que aí esta implícita a tese de que não 

 pode subsistir, por um dia que seja, uma situação em que, à brutal revelia do que o constituinte estabeleceu com letras claras, os poderes Legislativo e Judiciário dependam, para sua realização orçamentária, da boa vontade de agentes do Executivo.

Encontro reunidos,  à evidência, os  pressupostos da cautelar.

Meu voto defere a medida, com o que o textoda Lei de 30 janeiro prevalece na sua forma original.” 

0 eminente Ministro Paulo Brossard, acerca da matéria, em

seu votof observou:

"Ocorre que a lei complementar a ser editada, nos termos do art. 165, § 9o, por força do que dispõe o art. 168, há de ter   um ingrediente, gueira ou não o legislador, que é esse que  está previamente enunciado - referência ao dia certo, determinado, preciso em que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público deverão ser  entregues.

Não sei se o legislador foi  um sábio aochegar a esse pormenor, indicando o dia em que devem ser entregues os recursos para tais fins, mas o fato é que, de forma inequívoca, explícita, expressa, assim dispôs.

Não tenho como discrepar do voto emitido pelo eminente Relator, uma vez que não posso divergir da Lei Constitucional." ~ t x 

V v

12

Page 114: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 114/210

($édew d   137

 AÇÃO DIRETA PE INCONSTITUCIONALIPADE (LIMINAR) _______  N° 2.238-5 - DF

No Mandado de Segurança n° 21.273-0/160-SP, tive

oportunidade de acentuar a esse respeito:

WA liberação do numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder   Judiciário, até o dia vinte decada mês, nos termos do art. 168, da Constituição Federal, (...), constitui garantia do Poder Judiciário, que há de ser respeitada pelo Poder Executivo, guardando- se, outrossim, o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado. Não cabe, dessa sorte, ao Poder  Executivo, estabelecer  datas diversas ou a data que lhe 

aprouver, cada mês, para liberar os recursos orçamentários referentes ao Poder Judiciário."

Assume, entretanto, especial interesse, no que concerne à

indispensável unidade do Poder Judiciário, o ponto relativo à

autonomia administrativa. É que, em realidade, no art. 99 aludido,

afirma-se que, ao Poder Judiciário, é assegurada autonomia

administrativa. Ora, compõem a estrutura do Poder Judiciário, nos

dias em curso, noventa e seis Tribunais: 35 dos Estados e Distrito

Federal e 61 da União, aqui incluídos o Supremo Tribunal Federal eos Tribunais Superiores. Já tive ensejo de sinalar que a autonomia

administrativa assim preceituada, amplamente, em cláusula

constitucional, não se restringe, tão-só, à competência privativa

dos tribunais para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus

regimentos internos, organizar as secretarias e serviços auxiliares

e os dos juizos que lhes forem vinculados, provendo, na forma

prevista na Constituição, os cargos de juiz de carreira da

respectiva jurisdição, ou para propor criação de novas varas

judiciárias, preenchendo os cargos indispensáveis à administração da

justiça, concedendo licença, férias e outros afastamentos a seus

membros e aos juizes e servidores que lhes forem imediatamente

vinculados, competências essas que se conumeram em outras regras

especificas (art. 96, I, e alíneas, da Constituição). Em recentes

decisões, o Supremo Tribunal Federal afirmou, outrossim, na linha do

13

Page 115: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 115/210

Page 116: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 116/210

139

 AÇÃO DIRETA DE INCONStltUCIONRLIDADE (LÍ MINAR) Nô 2.238-5 - DP

É, neste ponto, que a unidade do Poder há de discutir-se, para que

os mecanismos de sua atuação a revelem, de maneira afirmativa,

evitando-se que a pluralidade das autonomias o torne irreconhecível,

sem uma fisionomia nacional, que o revele e o projete no concerto

das instituições básicas da Nação. Essa unidade pressupõe um

espírito comum a informar a ação do Poder Judiciário, modelada em

valores mercantes de seu agir, que o identifiquem, perante a

sociedade, em todos os recantos do imenso território nacional.

independência há de marcar o exercício da função jurisdicional dos

tribunais e juizes, decidindo os magistrados os litígios que lhes

são submetidos, de acordo com as respectivas competências, sujeitos,

tão-só, à Constituição, às leis e aos ditames de sua consciência.

Não é possível compreender, entretanto, que, no desempenho de

autonomia administrativa, os órgãos do Judiciário estejam

autorizados a desvincular-se desses imperativos, adotando decisões

a seu talante ou sob inspiração outra que não seja, ainda, a própria

de sua consciência de juiz. É exato que, nessa condição de

administrador, os Tribunais possuem, também, as prerrogativas

inerentes à atividade administrativa, onde os juízos de conveniência

e oportunidade se formulam, em plano do poder discricionário, mas,

de qualquer sorte, obedientes, sempre, aos princípios de legalidade, 

impessoalidade, moralidade e publicidade. A autonomia

administrativa, como dimensão da independência institucional do

Poder Judiciário, não cabe, na sua prática, desfigurar a nobreza da

instituição judiciária, máxime, na sua face de respeitabilidade e de

pleito dos direitos e da liberdade. A autonomia administrativa não

legitima, destarte, em nenhuma hipótese, atos do Judiciário,

enquanto administrador, contrários à lei ou passíveis de censura sob

No particular, é certo que a nota de inteira

pontual cumprimento dos deveres, que a tornam merecedora do

acatamento da sociedade e fonte de segurança para os cidadãos, no

15

Page 117: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 117/210

 AÇÃO DIRETA DE INCONStltUCIONALIPADE (LIMINAR) _______ K° 2.238-5 - DF

o ponto de vista ético. 0 autogoverno do Poder Judiciário, em se

expressando por meio de atos administrativos, não pode deixar, em

qualquer instante, de ser atividade, com a marca indelével do

magistrado.

A independência institucional do Poder Judiciário revela-

se, pois, já nas prerrogativas eminentes do amplo controle judicial

dos atos de todos os Poderes, na sua expressão jurisdicional, onde

se faz presente sinal de poder político, já na atividade

administrativa, ao planejar e executar os serviços da justiça e

administrar os recursos humanos e materiais disponíveis. Em ambos os

planos, o juiz e a lei hão de constituir um par inseparável, Na

concepção de projetos que mais convenham à administração da justiça

ao povo, manifesta-se, por igual, essa autonomia, insuscetível de

ser substituída por critérios ou planos outros do Poder Executivo. 0

que é do peculiar interesse do Poder Judiciário, di-lo-á, ele

próprio, por intermédio de seus órgãos competentes, colimando a

boa consecução de seus fins institucionais ou adotando as

iniciativas indispensáveis junto aos outros Poderes.

Dessa maneira, a legitimidade do Judiciário enquanto

poder político independente decorre, em primeiro lugar, de sua

disciplina institucional inscrita na Constituição, onde se prevêem a

competência, seus órgãos, forma de investidura de seus agentes, e os

princípios fundamentais do respectivo regime jurídico, à semelhança

do que ocorre com os outros Poderes que têm todos, em um estado de

direito, numa democracia, na Constituição, definidos os limites de

sua competência e a forma de sua composição. A autoridade permanente

dos tribunais e juizes resulta, assim, imediatamente, da

Constituição, não sendo derivada de vontade de outro Poder

instituído, senão do próprio Poder Constituinte originário, emanação

direta da soberania popular, expressa na Lei Fundamental da

16

Page 118: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 118/210

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) _______  N° 2.238-5 - DF

República. 0 exercício legítimo da função jurisdicional tem, de

outra parte, na Constituição, sua sede e justificativa; daí, com

inteira procedência, afirmar-se, também e por isso mesmo, que o

primeiro compromisso do magistrado é respeitar a Constituição.

2. Feitas essas rápidas considerações de índole

institucional sobre o Poder Judiciário no Brasil, examino a quaestio 

juris em foco.

A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,

"estabelece normas de finanças públicas voltadas  para a 

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".

Respeita, em princípio, o diploma complementar em foco,

denominado Lei de Responsabilidade Fiscal, à disciplina do Capítulo

II, do Título VI da Constituição, acerca "Das Finanças Públicas".

Nessa lei complementar, regulam-sematérias concernentes ao art. 163,

I, II e III Cí - finanças públicas; II - dívida pública externa e

interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades

controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas

entidades públicas"), e ainda de referência ao art. 165, § 9o, II -

"normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e

indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de

fundos", e, também, quanto ao art. 169, da Constituição.

Reza o art. 169 e parágrafos da Lei Maior, na redação da

Emenda Constitucional n° 19/1988:

"Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá  exceder os limites estabelecidos  em lei complementar .§ Io - A concessão  de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, emprêgos e funções ou

11

ST F 102.002

Page 119: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 119/210

142

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR)  N° 2.238-5 - DF

alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoalf a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder  

 público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II   - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,  ressalvadas as empresas

 públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2°  - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar  referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali 

 previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.§ 3o - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida  no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal  e os Municípios adotarão as seguintes 

 providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;II  - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4o  - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde gue ato normativo motivado de cada um  dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão  ou unidade

administrativa objeto da redução de pessoal.§ 5o  - 0 servidor que perder o cargo na forma do

 parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.§ 6Q - 0 cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.§  7o - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §  4o."

18

ST F 102.002

Page 120: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 120/210

Page 121: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 121/210

Page 122: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 122/210

145

KÇkO  DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR)  N° 2.238-5 - DF

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.§ Io  - Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera/ os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,  em

 percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.§ 2° - Para efeito deste artigo entende-se como órgão:I  - o Ministério Público;II - no Poder Legislativo:a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de  Contasda União;b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;III - no Poder Judiciário:a) Federal, os tribunais referidos no  art. 92 da Constituição;b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.§ 3o - Os limites para as despesas com pessoal do Poder  Judiciário,  a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § Io.

§ 4° - Nos .Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei  dediretrizes orçamentárias.§ 6°  - (vetado)."

Page 123: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 123/210

146

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DP

0 caput  do art. 38, do ADCT, de 1988, estipulou na

redação original, verbis:

"Até a promulgação da lei complementar referida no art.169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes

À sua vez, está no art. 99, § Io, da Constituição, edispondo sobre a autonomia do Poder Judiciário:

convivência dos Poderes de natureza política, dentro de cada ente

federativo. Isso é o que a Constituição quis, no sentido de que essa

convivência já se fizesse no momento da definição das diretrizes e

metas para cada exercício. Daí a expressão de que a "lei de

diretrizes orçamentárias" deve ser definida "conjuntamente". Se até

hoje essa cláusula do "conjuntamente" ainda não conseguiu

transformar toda uma cultura, existente há mais de século, a

respeito da total predominância dos critérios estabelecidos em

âmbito geral para os Três Poderes, pelo Poder Executivo, isso, porém,

do sistema da Constituição. Pois bem, ao STF incumbe interpretar a

Constituição, fazendo com que ela, realmente, tenha vigência,

efetividade, o que é próprio da ordem democrática, permanente e

consolidada, e isso só pode ser obtido com base nos princípios

fundamentais que regem o ordenamento constitucional.

"§ 1°  - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes  na lei de diretrizes orçamentárias."

3. Ora, é da índole do sistema da Constituição ser a

22

Page 124: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 124/210

147

 AÇÃ.0 DIRETA DE INCONSglïUCIONALIDADE (LIMINAR)  N° 2.238-5 - DF

Já sustentei, em outra oportunidade, que reforma

constitucional não pode alterar a questão da "autonomia

administrativa e financeira" do Poder Judiciário, porque ela é uma

dimensão disso que se chama independência do Poder, consagrado como

princípio fundamental e cláusula pétrea da Constituição. No regime

da Constituição, a "autonomia administrativa" do Poder Judiciário

(CF, art. 99), desse modo, integra o conceito de sua independência e

essa cláusula deve ser respeitada em toda a sua extensão.

como registrei, no art. 99, prevendo essa conjugação de esforços na

convivência dos Poderes, na definição de diretrizes e metas

conjuntamente.

definir limites e eles estão previstos no texto original do art.

169, em matéria de pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios; portanto, dos entes federados.

limites são para eles, considerados na sua autonomia. Foi a

Constituição que assim descreveu: limite para os entes. Ela não

autorizou a lei ordinária federal a intervir dentro das unidades

federadas.

abstrato de constitucionalidade, uma lei federal, e o que me parece

fundamental, neste ponto, é saber se pode a lei complementar federal

estabelecer limites internos para os Poderes dos entes federados ou,

tão-só, pode a lei federal estabelecer limites para os entes

integrantes da Federação, Essa é, a meu ver, a questão essencial em

Há um princípio básico, definido na mesma Constituição,

De outra parte, a Constituição quis, desde o início,

Essa é, assim, uma regra para os entes federados. Os

Releva notar, aqui, que se está examinando, em controle

exame.

23

Page 125: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 125/210

148

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) _______  N° 2.236-5 - DF

A redação original foi alterada pela Emenda

Constitucional n° 19/98, mas, essencialmente, não mudou o seu caput:

"Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar . "

Portanto, a menção que se fez é a entes globalmente.

Manteve-se o sistema que o constituinte quis estabelecer. Depois,

foram acrescentados parágrafos:

"§ Io  - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 

 pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 

 poder público, só poderão ser feitas:

I  - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II   - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 

 públicas e as sociedades de economia mista."

A importância dessa condição, desse pressuposto, está na lei

de diretrizes orçamentárias, porque, em cada ente federado, essa lei

reflete a convivência política dos Poderes, expressa a convivência das

respectivas autonomias, na definição dos custos, dos gastos:

2o  - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos 

 parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites."

, ^24

STF 102.002

Page 126: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 126/210

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL IDADE (LlfólNAR) Ng. 2.238-5 - DF

Há uma responsabilidade dos Poderes que compõem cada um

dos entes, mas é uma responsabilidade solidária na defesa do

interesse do ente federado - tt...e aos Estados, ao Distrito Federal

e aos Municípios que não observarem os referidos limites".

Não há menção ao Poder A, B ou C? do Estado tal ou qual;

ou do Distrito Federal ou a Poder do Município.

"Art. 3Q   - Para o cumprimento dos  limitesestabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências (.,.)."

Quem adotará? Os entes, como um todo. É um problema deles

e eles têm que estabelecer essa redução.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - SÓ O Executivo.

0 SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - V.Exa. é quem está

chegando a essa conclusão. Não foi isso o que afirmei.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM; - V.Exa. sabe que

aconteceu isso, tanto é que votamos aqui, tantas; vezes, coisas que

não mostraram o contrário.

O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - Mas isso é um

problema de convivência entre os Poderes. Estou entendendo que a

Constituição quis uma convivência política entre eles. Isso é

democracia e está no espírito da Constituição.

Mais uma vez está explícito, aqui, que a Constituição quer

a convivência, a solidariedade e co-responsabilidade dos Poderes.

25 'f ^

Page 127: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 127/210

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOHALIDADE (LIMINAR) N* * 2*238-5 - DF

Então, não é um Poâer só que há de reduzir, mas, sim, cada um deles

especificará a atividade funcional: "desde que ato normativo

motivado de cada um dos Poderes".

Tal impõe, - em hora de emergência para o Estado, em que

vê suspensa, por parte da União, as transferências, - uma solução a

ser adotada. E ela não é só do Poder Executivo, mas é a solução

civilizada, democrática, da convivência dos Poderes. É isso que a

Constituição quer, esse é o seu espírito.

A Constituição é expressa ao preceituar que os três

Poderes têm que participar, tanto que, cada um, em ato normativo,

deve prever a respectiva ação. Então, põe-se o interesse maior do

Poder: cabe dispensar ocupantes de determinadas atividades? Essas

funções são menos importantes para a atividade— fim do Poder? No

ato normativo estabelecerá, cada Poder, para a redução da despesa

que lhe cabe, sejam demitidos funcionários de certa área, ou seja,incumbe a cada Poder ajuizar sobre a área a ser atingida pela

dispensa de servidores.

Está, assim, nos §§ 5fi e 6® do artigo em foco:

"§ 5B  - 0 servidor público ao perder o cargo na forma do parágrafo   anterior- fará jus a indenização  

correspondente a um mês de remuneração por um ano de serviço.

§ 6S  - 0 cargo objeto de redução prevista nos  parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhados pelo prazo de 4 (quatro anos)."

Pois bem, a lei complementar anunciada na Emenda 19, que

já era prevista pelo Constituinte no art. 169 e não fora ainda

editada, sobreveio (LC nfl 101 em análise).

26

ST F 102.003

Page 128: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 128/210

<Sfyi mmC'   <0vi 6 i m cd ($è<i ew U 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCION&LIDADE (LIMINAR) N» . 2.238-5 - DF

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - Foi editada. É a Lei

Camata. Essa lei já existia e os outros Poderes não cumpriram.

O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - Pergunto a V.Exa. :

era estabelecido, especificadamente, para cada Poder? Não.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - Só surgiu a necessidade

pelo descumprimento dos outros.

O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA; - Se ela foi mal

aplicada, é outro problema.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - Nãofoi mal aplicada e,

sim, foimal cumprida pelos Poderes que não quiseram cumpri-la.

O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - Se não quiseram

cumprir, isso é um outro problema. A questão podia ter sido trazida

ao Supremo Tribunal Federal, que, por certo, teria dado a solução de

direito.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - Nessa linguagem de

autonomia e independência que V.Exa. confunde com soberania, não.

O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA | - 0 S ent i do dâ

Constituição é estimular a prática democrática ifra convivência dos

Poderes. Só assim cabe educar para uma convivênóia democrática e,

também, educar os exercentes dos Poderes para «Jue os membros do

Poder Judiciário, do Poder Legislativo, nas Assembléias, do

Ministério Público saibam que há limites para cr|ação de cargos ou

despesas. Por que havemos de descrer em tudo isso, se temos perante

27

STF 102,002

Page 129: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 129/210

Page 130: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 130/210

153

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTÍTUCIONALIDAPE (LIMINAR) N*. 2,238-5 - DF

constitucional, que lei complementar estipule limites para despesa

com pessoal ativo e inativo dos entes da Federação. Assim,

explicitamente, no caput do art. 169, não há menção a limites

relativamente aos Poderes de cada Unidade da Federação, sendo,

entretanto, as disposições do parágrafo primeiro e seus incisos X e

II aplicáveis, desde logo, aos três Poderes, no exercício das

respectivas autonomias e prerrogativas.

incisos I e II do referido artigo são disposições aplicáveis aos

Poderes dentro de cada ente, também, à vista do principio da

harmonia e cooperação dos Poderes de cada unidade federada. De fato,

faz-se mister o concurso de decisões políticas desses Poderes a fim

de se estabelecer, em cada Estado, Município ou no Distrito Federal*

a necessária adaptação aos parâmetros da despesa de pessoal

correspondente à evidente solidariedade institucional que decorre dosistema entre os Poderes, para que não se  dê, vencido o prazo 

assinado na  Lei Complementar, a suspensão dos repasses de verbas 

federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios,  e estaduais aos 

Municípios, por não observância dos limites estabelecidos para o 

ente federado, na lei complementar, sendo exato, ademais, que a cada

um dos Poderes também incumbirão as providências e procedimentos 

 previstos nos §§ 3°, 4a, 5a e 6e do  art. 169 em exame, máxime,

diante da expressa referência no § 4B,  "a ato normativo motivado de 

cada um dos Poderes* aos fins indicados no mesmo dispositivo.

sejam solidários nesse trabalho de vigilância para que os limites

estabelecidos para cada um dos entes federados se resguardem. A

Constituição autorizou à lei complementar estabelecer limites para

Prevê-se, pois, no art. 169, transcrito no dispositivo

Penso não existir dúvida nenhuma de que o § Ia e seus

Tal significa que a Constituição quer que os Poderes

29

Page 131: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 131/210

154

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOUALIDADE (LIMIMAR) Kg . 2,238-5 - DF

as unidades federadas 7  não autorizou, entretanto, o estabelecimento

de limites internos dentro de cada ente federado.

Pois bem, a Lei Complementar n® 101/2000 define despesa

total com pessoal no art. 18, verbist

ativos, os inativos, pensionistas, com os mandatos eletivos, cargos,

funções ou empregos civis, militares, membros de Poder, com

quaisquer espécies remuneratórias,tais como, vencimentos e

vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,

reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-

extras, vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos

sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de

previdência social.

A interpretação precisamente do espírito do caput do art.

169 deflui, também, de seus parágrafos 1® e 2®, verbis:

"Art. 169 -  .............................§ 1® - Os  valores dos contratos de

terceirização de mão de obra  que se referem às 

substituições  de servidores  e empregados públicos serão contabilizados como outras despesas de pessoal.

§ 2B ~ A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se 0 

regime de competência.*

A seguir, após definir o que é despesa total com pessoal,

a Constituição previu fosse disciplinado em lei complementar, para

”Art. 18 - Para os efeitos dessa LeiComplementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação."

Até aqui está perfeitamente correta a definição com os

30

8 TF 102.002

Page 132: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 132/210

155

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) Ng. 2 >238-5 - DF

cada ente federado, um limite. A Constituição dispôs, expressamente,

ademais, que isso se fizesse por via de lei complementar.

exceder os percentuais da receita corrente líquida a seguir

discriminados: União, cinqüenta por cento; Estados, sessenta por

cento; Municípios, sessenta por cento.

Na verificação do atendimento dos limites definidos,

explicitamente, se indicam despesas que não se computam.

repartição dos limites globais do art. 19 do mesmo diploma, os

percentuais destinados a cada Poder do ente.

autorização constitucional para ela ser feita por lei complementar.A Constituição não cogitou, no art. 99 e, também, no art. 169, de o

Poder Federal intervir na intimidade dos entes federados, porque,

aí, prevalece o respeito ao princípio da Federação. O respeito à

Federação é cláusula pétrea. Pode até ser conveniente, mas, mais uma

vez, repito, a Constituição não pode ceder à conjuntura ou à

conveniência. Isso até pode ser um ideal de plano de Governo. Quem

sabe se o ideal, ao ver de alguns, não seria que se fizesse uma

programação centralizada e todos a cumprissem? Mas’, pergunto: é esse

o espírito da Constituição de 1988, ao disciplinar o Estado de

Direito Democrático, em um regime federativo? É esse o regime

jurídico-constitucional prescrito na Carta de 19881 seguindo a nossa

tradição republicana, que é federativa? A repartição dos limites

globais do art. 20  não poderá exceder os percentuais, para cada

Poder, em cada ente federativo. Não discuto os percentuais, pois,

desde logo, entendo que a lei complementar não pode estabelecer

Ora, prevê a Constituição, que cada ente não poderá

Examino, a seguir, o art. 20 em foco ao prever, na

Quanto a essa repartição, entendo, data venia, que não há

31

S T F 102.002

Page 133: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 133/210

156

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCION&LIDADE (LIMINAR) Ng. 2,238-5 - DF

percentuais para a intimidade dos Poderes dos entes federados. Isso

é um problema pertinente à convivência dos Poderes de cada ente

federado. Não cabe partir, a  priori, na interpretação da

Constituição, da afirmação que ouvi de que, nos entes federados, os

poderes políticos não convivem. Ao admitir que, no plano federal, no

plano da União, Congresso Nacional, Presidência da República, Poder

Judiciário convivem, como será de entender que a convivência dos

Poderes tem que ser regulamentada nos Estados, por lei da União

Federal? Existe um órgão moderador da República, da Federação, que

é exatamente o Supremo Tribunal Federal, visto que toma conhecimento

dos conflitos que, porventura, ocorram entre os Poderes do Estado.

E, assim, temos, múltiplas e múltiplas vezes, examinado contendas

das mais diversas entre o Executivo e o Legislativo, dos Estados.

Com freqüência, o Executivo não concorda com projeto de lei aprovado

pelo Legislativo e o veta; rejeitado o voto, e transformado o

projeto em lei, o Executivo vem ao Supremo Tribunal Federal. Nesta

Casa, julgamos mandados de segurança do Judiciário, do MinistérioPúblico, das Assembléias Legislativas dos Estados contra ato de

Governador de Estado, relativo, por exemplo, a omissão na liberação

dos recursos orçamentários. Isso sucede em decorrência da autonomia

dos Poderes. E o Supremo Tribunal Federal decide, caso a caso. Desse

modo, se a convivência dos Poderes não se pode realizar, como

prevista na Constituição, existe, em nosso sistema, um Poder que é o

Supremo Tribunal Federal, foro próprio para resolver tais contendas,

como efetivamente as tem resolvido. Há dezenas, para não dizer

centenas, de ações entre os Poderes das Unidades da Federação. Isso

significa a existência de desenvolvimento no processo democrático,

em que os Poderes exercitam cada qual suas prerrogativas. É de

esperar que o entendimento seja fruto maduro da convivência

democrática e do respeito, pelos exercentes do Poder, da

Constituição, ainda que isso lhes possa ser penoso.

32

Page 134: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 134/210

157

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITOCXONALIDADE (LIMIKAR) Kg. 2,238-5 - PF

Ministro-Relator, a partir, exatamente, do entendimento de que há

ofensa ao art. 169, da Lei Maior, Este, quando previu a lei

complementar, não admitiu estabelecimento de limites pela lei

federal, senão para os entes federados como um todo; não o limite na

intimidade dos entes federados. Essa autorização não está na redação

original da regra maior, nem na resultante da Emenda Constitucional

nfl 19. Decerto, essa restrição à Lei de Responsabilidade Fiscal nãoa tornará inútil e a Constituição estará respeitada, pois o que

interessa, no conjunto federativo, é que os limites sejam

respeitados em cada Estado. Isso interessa à União, que representa,

enfim, o Estado brasileiro. Esses limites têm de ser respeitados. Se

o ente federado não respeitou os limites de despesas, não se adequou

a esses limites, há as conseqüências previstas na Constituição.

que os Estados vieram contra a União. Por quê? Porque tiveram já

imposição de determinadas sanções. Mas é sempre o Estado. 0 limite é

para o Estado, para o Município como um todo, como um ente federado,

porque, do contrário, seria admitir que a União Federal passaria a

disciplinar toda a vida dos entes federados na sua intimidade. Ora,

não é isso, evidentemente, o que a Constituição estabelece e quer.

Meu voto é no sentido de deferir a cautelar para

suspender, até o julgamento final da ação, na linha do voto

proferido pelo eminente Ministro-Relator, o art. 20, II, da LRF,

entendendo infringidos o art. 169, caput, combinadjò com o art. 99, §

1B, ambos da Constituição de 1988.

4. Do exposto, defiro a cautelar, acompanhando o eminente

Tivemos, já na aplicação de limites anteriores, casos em

33

Page 135: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 135/210

Page 136: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 136/210

159

Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso.Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da

Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence,Celso de Mello, Marco Aurélio, limar Galvão, Maurício Corrêa eNelson Jobim.

Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeíro.

 VLuizJ&miCoordenador

Page 137: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 137/210

Page 138: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 138/210

Ófufivemc- 

ADI 2.238-MC / DF

161

Eu creio, seguramente, que as metas fixadas - e esse é o objetivo do dispositivo - devem fazer com que se tenha, nos orçamentos estaduais e nas metas fiscais de receitas, “despesas, resultados  nominal e primário e montante da dívida pública” consistentes com as expectativas sobre a economia,  

que, por sua vez, refletem a política econômica então vigente. Ou seja, possibilitar que os Estados passem metas completamente desvirtuadas da percepção econômica é viabilizar que o Estado faça um orçamento de brincadeira, qual seja prever uma acelerada arrecadação numa economia recessiva ou, o  contrário, projetar um aumento brutal de despesas com juros em queda, prevendo uma taxa de juros para o financiamento da rolagem da dívida estadual muito acima dos juros que a economia está sinalizando. Esse o sentido. Portanto, não há interferência na Federação, o que há, isso sim, é um razoável método de elaboração de metas fiscais.

Acompanho o eminente Relator. \

2

Page 139: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 139/210

Page 140: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 140/210

<§fufiwm& Ç ^ i/n in a/ (Sfec/em / 

22/02/2001 TRIBUNAL PLENO

MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIPAPE 2,238-5 DISTRITO  FEDERAL

VOTO(SI  CAPUT DO ARTIGO V  DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000)

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, a lei aqui está regulando finanças públicas, que dizem respeito às várias receitas do governo brasileiro, entre estas receitas está esse  

valor, é a relação de uma fonte de receitas da União.Acompanho o eminente Ministro-Relator.

Page 141: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 141/210

164

22/02/2001 TRIBOK&L PLENO

KEP. CAÜT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

RELATOR REQUERENTEADVOGADOSREQUERENTEADVOGADOSREQUERENTEADVOGADOREQUERIDO

REQUERIDOINTERESSADA

ADVOGADO

MIN. ILMAR GALVÃO

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BPAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROPARTIDO DOS TRABALHADORES - PTMÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSPARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBLUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVELLOPRESIDENTE DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONALASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS -APAMAGISORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

V O T O

(S/ art. 7“, SS 2* e 3«)

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presidente,

em rigor, é inepto o ataque, com base em antinomia com lei

ordinária.

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR)t  Na

verdade, é uma inépcia da inicial.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Claro! Não é

fundamento constitucional.

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR): Que

manda considerar, no balanço da Instituição, o período de 1.® de

Page 142: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 142/210

165

janeiro a 31 de dezembro; e, aqui, manda fazer de três em três 

 meses. Haveria uma antinomia.

 ADI 2.238-KC / DF

curiosidade no conteúdo material da norma: a norma, nos §§ 2“ e 

3a, exige do Banco Central a demonstração periódica do impacto 

fiscal das operações monetárias, creditícias e cambiais; ou 

seja, tem de informar, na LDO, a política do Banco Central 

contra a PROER, contra as reservas financeiras que são todas 

retiradas de valores do mercado e têm de dar impacto fiscal, evidentemente, para estabelecer o ritmo da previsão 

orçamentária.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - 0 que me parece 

inepta é a fundamentação: antinomia com a medida provisória.

O SENHOR MINISTRO SEFÚLVEDA PERTENCE - Sim, essa 

fundamentação é inepta.

 medida provisória que entrasse em choque com a lei complementar, 

sendo a matéria de lei complementar, seria outro problema.

levando além da conta que medida provisória é a coisa mais 

importante.

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Por inépcia, a 

rigor, seria para não se conhecer.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIH - Veja, a

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Se fosse a

O SENHOR MINISTRO SEFÚLVEDA PERTENCE - Está

2

Page 143: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 143/210

 ADI 2.238-MC / DF

166

O SENHOR MINISTRO SEPÓLVEDA PERTENCE - O art. 4®?

Já examinado?

O SENHOR MINISTRO SEPÓLVEDA PERTENCE - Não, agora, 

examinam-se os §§ 2® e 3® do art. 7®.

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR) : Sim, a

inicial alega.

O SENHOR MINISTRO SEPÓLVEDA PERTENCE - Não sealega que a medida provisória é diferente, porque é antinômica?

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Se é antinômica, 

não pode ser a mesma coisa.

O SENHOR MINISTRO SEPÓLVEDA PERTENCE - Estou me 

fiando no que diz o eminente Ministro-Relator, pois a impugnação 

aqui é que ela contraria a medida provisória. Tudo que 

contraria, pode votar na mesma Sessão.

Então, há coerência aí na rejeição da medida

 provisória e na... Inconstitucional aqui é a sua reedição pelo 

Presidente da República. Aduz-se: com efeito, tendo o Poder

Legislativo apreciado a matéria constante do art. 7® da Lei de 

Responsabilidade Fiscal, não tem cabimento que ho mesmo momento 

em que o Chefe do Poder Executivo sanciona uma [Lei complementar 

com norma em determinado sentido, essa autoridade pública possa 

validamente reeditar medida provisória, estabelecendo comando

normativoem sentido distinto, conformando evidente antinomia.

Quer dizer, inconstitucional é o ato do Presidente.

3

Page 144: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 144/210

167 ADI 2.238-HC / DF

O SENHOR MINISTRO MOREIRÀ. ALVES - Então, não é nem 

o problema de haver sido rejeitada anteriormente, pois a lei 

complementar é anterior.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Depois O 

Presidente baixou ou reeditou uma medida que contraria a lei 

complementar. E aí a lei complementar é que é inconstitucional?

0 SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Por isso parece-  me haver inépcia, e sendo.inepto, é caso de não se conhecer.

violação é do art. 62 da Constituição. Quer dizer, está na 

 medida provisória e não na...

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Quer dizer que 

inconstitucional seria a medida provisória.

seria inconstitucional ato do Presidente, que sanciona uma lei, 

depois de baixar uma medida provisória contrária.

 Não.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - E a

O SENHOR MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - Realmente

4

Page 145: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 145/210

Page 146: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 146/210

Page 147: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 147/210

Page 148: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 148/210

Page 149: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 149/210

Page 150: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 150/210

173

§ Ia do artigo 7a e do § 5a do artigo 9a, todos da Lei Complementarn° 101, de 04 de maio de 2000. Ainda por unanimidade, não conheceuda ação no que toca aos § § 2a e 3a do artigo 7a. E, também por

unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender aeficácia do § 3° do artigo 9a da mesma lei complementar. Votou oPresidente. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação doSenhor Ministro-Relator. Plenário, 22.02.2001.

Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso.Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri daSilveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco

Aurélio, limar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie.

Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.

Page 151: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 151/210

Page 152: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 152/210

Page 153: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 153/210

Page 154: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 154/210

177

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

09/05/2002 TRIBUNAL PLENO

VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM

A Senhora Ministra Ellen Gracie Sr. Presidente, quanto àquestão de ordem - admissibilidade ou não da Associação -, pediria vènia aoeminente Ministro-Relator para divergir de S. Exa., entendendo que, já iniciado o

 julgamento, não seria possível admitirmos a presença de mais um litisconsorte.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO(PRESIDENTE) - Nós julgamos. Aí é que está o problema. Por mais dramáticoque seja o quadro, ocorreria uma subversão da ordem processual. O Tribunal de

Justiça foi ouvido?

O SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR) - Recebi,aqui, duas ou três vezes, o vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, mostrando a impossibilidade de o Tribunal nomear os novos juizesconcursados, por falta de recursos.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO(PRESIDENTE) - Mas o objetivo perseguido não justifica o abandono dos

 parâmetros processuais.

O SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR) - UmEstado como o de São Paulo, que tem cinco tribunais, a maior máquina judiciáriado País, responsável por 55% do movimento judiciário brasileiro, ficou com omesmo percentual de 6% da receita líquida com que conta o Tribunal do Estado

ST F 102.002

Page 155: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 155/210

Page 156: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 156/210

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTXTUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO 

FEDERAL - MEDIDA LIMINAR 

 VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM 

O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA: - Sr. Presidente,

também peço vènia ao eminente Ministro-Relator para acompanhar

a Ministra Ellen Gracie.

Tenho dificuldade em admitir o ingresso, nesta fase

do processo, de uma outra pessoa, que pretende interferir,

modificando o que já foi decidido. O quorum hoje está pequeno

e, mesmo que isso fosse possível, acho que não teríamos

condições de impor modificação alguma quando já se proclamou o

resultado.

09/05/2002 TRIBUNAL PLENO

Page 157: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 157/210

Page 158: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 158/210

Page 159: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 159/210

Page 160: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 160/210

Page 161: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 161/210

Page 162: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 162/210

Page 163: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 163/210

Page 164: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 164/210

Page 165: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 165/210

09/05/2002 TRIBUNAL PLENO

 Ag&O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

ante o vazio que ficou, com o veto do § Io do art. 7o, só vejo uma

forma de limitar, no tempo essa manifestação de terceiros sobre a

ação direta: é considerar superada a possibilidade da intervenção do

amicus curi&e com o pedido de informações definitivas. Ainda não

chegamos a essa fase. Por isso, a admito, sem me manifestar, por

ora, quanto ao pedido da Associação.

V O T O

(MEDIDA LIMINAR)

QUESTÃO DE ORDEM

O SENHOR MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - Sr. Presidente

Page 166: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 166/210

Page 167: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 167/210

09/05/2002 TRIBUNAL PLENO

 MEDIDA CAPTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 

DISTRITO FEDERAL

 VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM 

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presidente, 

também não referendo, partindo, inclusive, da observação de que 

sequer as partes podem manifestar-se nos autos a respeito de 

julgamento já iniciado, quanto mais terceiros.

Com a devida vênia, acompanho o voto da eminente 

 Ministra Ellen Gracie.

STF 102.002

Page 168: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 168/210

191

09/05/2002 TRIBUNAL PLENO

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

(MEDIDA LIMINAR)

VOTO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Também

acompanho o voto da eminente ministra Ellen Gracie, pois creio ser

possível, após a proclamação final quanto ao pedido de concessão de

medida acauteladora, admitirem-se as informações de terceiros, a

critério do relator, mas, em curso o julgamento, essa manifestação

acaba ganhando contornos de verdadeiro recurso, como ocorre na

espécie dos autos, em que se pede a reapreciação, pelo Tribunal - é

o objetivo único -, de matéria já julgada, muito embora de forma

precária e efêmera, como é a relativa à ausência de suspensão do

artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recebo a peça - a esta altura, sem prejuízo de juntada

posterior na fase subseqüente, que desaguará no julgamento finéíi da

ação - como memorial, acompanhando, portanto, va eminente ministra

Ellen Gracie.

6 TF 102.002

Page 169: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 169/210

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA  

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 - LiminarPROCED. DISTRITO FEDERALRELATOR MIN. ILMAR GALVÃOREQTE. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BADVDOS. PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROREQTE. PARTIDO DOS TRABALHADORES - PTADVDOS. MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSREQTE. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADV. LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOREQDO. PRESIDENTE DA REPÚBLICAREQDO. CONGRESSO NACIONALINTDA. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGISADV. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

Decisão : 0 Tribunal, por unanimidade,rejeitou a arguição de inconstitucionalidade formal da lei,em sua totalidade, ao argumento de que o projeto deveria tervoltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado teralterado certos dispositivos da lei. Votou o Presidente.Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidoo Senhor Ministro Marco Aurélio, rejeitou a argíiição deinconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, aoargumento de que o projeto teria que terdisciplinado porinteiro o artigo 163 da Constituição Federal. Votou oPresidente. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministroslimar Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence,Octavio Gallotti e o Presidente (Ministro Carlos Velloso),deferindo a medida cautelar de suspensão dos efeitos doartigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso deMello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a

medida cautelar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardaros votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Néri daSilveira, ausentes justif icadamente. Plenário, 28'.9. 2000.

i!■Decisão: Prosseguindo no julgamento, o

Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros limarGalvão (Relator), Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Nérida Silveira e o Presidente (Ministro Carlós Velloso),indeferiu a medida cautelar de suspensão dos efeitos doartigo 20 da Lei Complementar nQ 101, de 04 de n|iaio de 2000.Retificou o voto proferido anteriormente

STF 102.002

Page 170: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 170/210

(Sfywem O' <0w A tm €tl   193

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 - Liminar

Marco Aurélio. Em seguida, o julgamento foi adiado por

indicação do Relator. Plenário, 11.10.2000.

Decisão: Prosseguindo noj ulgamento, oTribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensãocautelar do inciso II do § 2a do artigo 4a; do § 4a do artigo4a; do artigo 7a, caput; do § Ia do artigo 7a e do § 5a doartigo 9a,todos da Lei Complementar na 101, de 04 de maio de2000, Ainda por unanimidade, não conheceu da ação no que tocaaos § § 2a e 3a do artigo 7a. E, também por unanimidade,deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficáciado § 3a do artigo 9a da mesma lei complementar. Votou o

Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicaçãodo Senhor Ministro-Relator. Plenário, 22.02.2001.

Decisão: Apresentado o feito em mesa, ojulgamento foi adiado para prosseguimento com o quorum completo. Ausentes, j ustif icadamente, a Senhora MinistraEllen Gracie, e, neste j ulgamento, o Senhor Ministro MarcoAurélio (Presidente). Presidência do Senhor Ministro limarGalvão (Vice-Presidente). Plenário, 20.6.2001.

Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por

maioria, deixou de referendar a admissibilidade, no processo,da Associação Paulista dos Magistrados, vencidos os SenhoresMinistros limar Galvão, Relator, Carlos Velloso e SepúlvedaPertence. E, por unanimidade, indeferiu a liminar, na LeiComplementar na 101, de 04 de maio de 2000, relativamente aoartigo 9a, § 5a; ao artigo 11, parágrafo único; ao artigo 15;ao artigo 17 e § §; ao § Ia do artigo 18; à expressão"atendidas ainda as exigências do art. 17", contida no artigo24; ao § Ia do artigo 26; ao § 2a do artigo 28; ao § Ia doartigo 29 e à cabeça do artigo 39. Por unanimidade, oTribunal deferiu a medida acauteladora para jsuspender aeficácia do § 2a do artigo 12, e, no § Ia do airtigo 23, da

expressão "quanto pela redução dos valorès a elesatribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2a do referidoartigo. E, por unanimidade, julgou prejudicado o pedidoquanto ao artigo 30, inciso I. Votaram o Presidente, o SenhorMinistro Marco Aurélio, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Emseguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posteriorexame, o pedido de concessão de liminar relativamente aoartigo 14, inciso II, e ao artigo 21, inciso IÍ. Ausentes,justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso

ST F 102.002

Page 171: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 171/210

Page 172: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 172/210

195

12/02/2003 TRIBUNAL PLENO

MED. CAUT. EM ACÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 

DISTRITO FEDERAL

V O T O

A Senhora Ministra Ellen Gracie - : Sr. Presidente, ainda

ontem, na Sessão da Turma, dizia que me custa muito discordar das sábias liçõesde S. Exa., mas, neste caso, peço-lhe vênia para divergir.

Page 173: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 173/210

196

 MED. CAPT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO 

FEDERAL

V O T O

(MEDIDA CAUTELAR)

(s/art. 14, II)

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Sr. Presidente,

acompanho o voto do eminente Relator.

Por mais bem intencionada que seja a lei, ela é uma tutela

sobre o Estado-membro, não prevista na Constituição, nem autorizada

por ela. A única restrição posta na Constituição está na exigência

de lei específica que só trate da matéria para evidenciar uma

decisão refletida.

12/02/2003 TRIBUNAL PLENO

Page 174: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 174/210

Page 175: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 175/210

$u/wemo- <áfaíima/   1 9 8

12/02/2003 TRIBUNAL PLENO

 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO 

FEDERAL

(MEDIDA CAUTELAR)

V O T O

(sobre artigo 14, inciso II)

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Também

acompanho a divergência, entendendo que temos algo implícito na

própria Carta da República, cujo objetivo é  a cobrança de uma

responsabilidade maior daqueles que lidam com a coisa públ/ca\,

Page 176: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 176/210

'Ufiremo QJvwuvh

199

MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA PE INCONSTITUCIONALIPADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

12/02/2003 TRIBUNAL PLENO

À revisão de apartes dos Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio (Presidente)

VOTO (s/art. 21, II)

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, a U i n° 9.717/98 estabelece um limite, com relação à previdência do setor público, para despesa de pessoal, no conjunto total.À medida que se comprometem os inativos, que estão atrelados aos ativos, todo o conjunto fica  

comprometido. Não é possível separar as duas realidades, uma vez que a remuneração da inatividade está vinculada à da atividade. Não é possível estabelecer para os servidores públicos o aumento da  remuneração dos inativos sem o correspondente aumento daqueles na atividade. O Tribunal, inclusive, decidiu - no caso das previdências estaduais, o problema das pensões, etc. - que todo aumento aos ativos passaria também aos inativos.

A proporção que o limite legal de comprometimento aplicado às despesas do pessoal inativo pode ser alterado, será alterado também o princípio da despesa dos ativos. Essa é a razão do  dispositivo. O provento dos inativos está atrelado aos salários dos ativos, não é verdade? Se aumentar a 

atividade - salvo aqueles casos específicos relativos ao exercício da função -, aumentará a inatividade,  correspondentemente. Os atos que provoquem aumentos destes últimos, dos ativos, afetam o montante da despesa dos inativos. Toda vez que se aumentar os ativos, aumenta-se o total dos inativos. Portanto, deve-se considerar tal efeito quando do aumento dos ativos, de forma a não causar o descumprimento do limite legal da Lei n° 9.717/98.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Essa lei fixa um limite específico para inativos? É evidente que nenhuma dessas restrições será motivo para não pagar o inativo.

SiO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Mas o problema tódo é o aumento.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - É que o dispositivo versa sobre outorga de benefícios.i . ■

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Mas o que está previsto na Constituição é o limite da despesa total com o pessoal.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Veja o que diz a norma:

“Ari. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento dá despesa com pessoal e não itenda:

Page 177: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 177/210

áfu A rm n o ^ r S tm a / (á ^ è cte m /  ADI 2.238-MC7DF

 I I - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. "

Ou seja, esse limite legal, no momento em que você tiver um aumento de despesa de pessoal que diga respeito a isso nos inativos, estoura nos ativos por causa da equiparação, é uma coisa lógica,  senão estaremos separando as duas realidades.

Peço vênia para divergir.

200

2

Page 178: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 178/210

12/02/2003 TRIBUNAL PLENO

 MED. GAUT. EM AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.236-5 DISTRITO FEDERAL

indefiro a cautelar, sobretudo à consideração de que, aqui, não se

autoriza diminuir a despesa com inativo que ultrapasse o limite

fixado em lei complementar, seja qual for. Isso jamais poderá ser,

como de regra não é nenhuma das vedações do art. 169, oponível ao

direito do servidor ativo, e sobretudo do servidor inativo, a tal ou

qual provento.

proponho que se dê interpretação conforme ao termo legal. Legal,

aqui, em face da Constituição, tem que ser o complementar. Mas é bom

estabelecer uma interpretação conforme com relação ao município.

V O T O

(MEDIDA CAUTELAR)

(s/ art. 21, II)

O SENHOR MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - Sr. Presidente

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presidente, por isso

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - É o da lei

complementar. É a única base que se tem.

STF 102.002

Page 179: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 179/210

Page 180: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 180/210

Page 181: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 181/210

Ófufirenw (ledeva/ 

ADI 2.238-MC / DF

204

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, apresenta o Balanço Geral daUnião, no qual vão todas as contas de todos os Poderes.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - O dispositivo não se refere a balanço geral. Ao contrário, alude a especificidade, alude a contas.

O SENHOR MINISTRO SEFÚLVEDA PERTENCE - Prestar contas, data vènia, temsentido especííico.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - O que o Presidente da República oferece ao Congresso Nacional é o Balanço Geral da União e, dentro dele, estão incluídas as contas dos demais Poderes, porque o integram, está no orçamento global.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - O que está dizendo aqui é prestação de contas, veja o parágrafo do art. 56.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - V. Exa. está concordando que o Balanço Geral da União, julgado pelo Congresso Nacional, integra também as contas dos demais Poderes. V.Exa. está  achando que não deverá ou não poderá o Tribunal de Contas emitir um parecer isolado sobre cada conta que integra esse balanço anual.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Que parecer é esse, se o Tribunal de  Contas tem de julgar?

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - A isso V.Exa. não se referiu. Estamos falando de coisas distintas. Uma coisa é o julgamento, ele julga as contas dos tribunais respectivos. Essas mesmas contas integram o Balanço Geral da União, o qual está regido pelo inciso I e é enviado ao  Presidente da República com o parecer prévio. Este parecer prévio, que está sendo exigido, hoje, antes da lei de responsabilidade, era único; e se fazia restrições, às vezes, às contas prestadas pelo Presidente  da República, relativas a determinado tribunal regional federal ou tribunal regional do trabalho, cujo Presidente não tinha respectiva responsabilidade. O que a lei estabelece? Que o parecer prévio, referido no inciso I, que antecede a apreciação de contas pelo Congresso Nacional do chamado  Balanço Geral da União, seja isolado para cada setor, para que o Congresso fique sabendo de quem se trata.

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO - Não há parecer com relação às contas do Poder Judiciário, há julgamento.

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Uma coisa é julgar as contas. Elas vão ao Congresso Nacional acompanhando o Balanço Geral da União.

Peço vênia para divergir do Ministro-Relator.

STF 102.002

3

Page 182: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 182/210

205

 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

12/02/2003 TRIBUNAL PLENO

V O T O

(MEDIDA CAUTELAR)

(S/ ART. 68, CAPUT)

O SENSOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Sr. Presidente,

acompanho o voto do Ministro-Relator: a inclusão em lei complementar

de norma que não seja matéria de lei complementar, não torna o

dispositivo inconstitucional. Ele apenas terá valor de lei, podendo,

portanto, ser alterado por outra lei ordinária.

CR/

STF 102.002

Page 183: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 183/210

Page 184: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 184/210

207

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por

unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão cautelar do inciso II

do § 2Q do artigo 4Q; do§ 4o do artigo 4Q; do artigo 7°, caput; do§ lc do artigo 7° e do § 5tt do artigo 9°, todos da Lei ComplementarnQ 101, de 04 de maio de 2000. Ainda por unanimidade, não conheceuda ação no que toca aos § § 2 Q e 3 ° d o artigo 7Q. E, também porunanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender aeficácia do § 3° do artigo 9Q da mesma lei complementar. Votou oPresidente. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação doSenhor Ministro-Relator. Plenário, 22.02.2001.

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamentofoi adiado para prosseguimento com o quorum  completo. Ausentes,

justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, nestejulgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente).Presidência do Senhor . Ministro limar Galvão (Vice-Presidente).Plenário, 20.6 .2001.

Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria,deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da AssociaçãoPaulista dos Magistrados, vencidos os Senhores Ministros limarGalvão, Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.. E, porunanimidade, indeferiu a liminar, na Lei Complementar nfi 101, de 04de maio de 2000, relativamente ao artigo 9°, § 5Q; ao artigo 11,

parágrafo único; ao artigo 15; ao artigo 17 e § §; ao § 1Q do artigo18; à expressão "atendidas ainda as exigências do art. 17", contidano artigo 24; ao § 1° do artigo 26; ao § 2Q do artigo 28; ao § 1Q doartigo 29 e à cabeça do artigo 39. Por unanimidade, o Tribunaldeferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do § 2°  doartigo 12, e, no § 1Q   do artigo 23, da expressão "quanto pelaredução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficáciado § 2a do referido artigo. E, por unanimidade, julgou prejudicado opedido quanto ao artigo 30, inciso I. Votaram o Presidente, o SenhorMinistro Marco Aurélio, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Emseguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame,o pedido de concessão de liminar relativamente ao artigo 14, incisoII, e ao artigo 21, inciso II. Ausentes, justificadamente, osSenhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, plenário,09.5.2002.

Decisão* O Tribunal, por unanimidade, indeferiu aliminar, na Lei Complementar nfi 101, de 04 de maio de 2000, quantoao § 2Q do artigo 29; ao § 1Q do artigo 59; ao artigo 60 e ao artigo68, cabeça. E, por maioria, indeferiu a liminar no tocante ao incisoII do artigo 14, vencidos os Senhores Ministros limar Galvão,Relator, e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal conferiu

e

STF 102.002

Page 185: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 185/210

Page 186: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 186/210

Page 187: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 187/210

(^ w á im a / (le d e v a /   210

ADI 2.238-MC / DF

pela complexidade da matéria tratada, mas também pela quantidade

de normas impugnadas.

03. Na última assentada (12.2.03), o em. Relator - Ministro

limar Galvão -, proferiu voto pelo deferimento da cautelar em

relação ao caput do art. 56, e indeferiu-a quanto ao art. 57.

04. Após debates, achei por bem pedir vista para a

apreciação tão somente desses dispositivos.

II

05. Dispõe o caput do artigo 56 da Lei de Responsabilidade

Fiscal, verbis:

"Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art, 20, as quais receberão parecer  

 prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas" í1) .

06. Entendeu o Ministro limar Galvão que este dispositivo

parece contrariar a norma do inciso II do art. 71 da Lei

Fundamental, "gue confere competência aos Tribunais de Contas 

 para o julgamento das contas de todos os administradores e 

responsáveis por dinheiros públicos, à exceção, tão somente, das 

contas prestadas pelo Presidente da República,  em relação às

STF 102.002

(V 2

Page 188: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 188/210

ADI 2.238-MC I  DF

quais lhe compete, apenas, emitir parecer prévio para apreciação 

 pelo Congresso Nacional”.

contas a que se refere a norma questionada compõem o chamado

balanço geral, apresentado anualmente pelo Chefe do Poder

Executivo e objeto de parecer prévio a ser elaborado, no âmbito

federal, pelo Tribunal de Contas da União, no exercício da

competência estabelecida no inciso I do art. 71 da Constituição.

08. Assim - concluiu Jobim o artigo 56 da Lei de

Responsabilidade Fiscal apenas teria ressaltado que as contas de

cada Poder e do Ministério Público - constantes do balanço geral

- seriam apreciadas, isoladamente, pelos Tribunais de Contas da

unidade federativa correspondente, a fim de permitir que o Poder

Legislativo, no julgamento desse balanço anual (art. 49, IX, da

Constituição Federal), identificasse o responsável pela conta

eventualmente reprovada pela Corte de Contas; pelo que não

haveria plausibilidade na inconstitucionalidade suscitada.

09. A questão posta, então, é saber a qual conta se refere

o art. 56 da LRF; se aquela de caráter orçamentário, objeto de

parecer prévio pelo Tribunal de Contas e julgamento pelo Poder

Legislativo; ou se a conta relativa à própria atividade

financeira dos Tribunais, das Assembléias Legislativas, dos

Ministérios Públicos e demais órgãos da Administração, sujeita a

julgamento individualizado pelo Tribunal de Contas respectivo.

10. Certo, a previsão legal de submissão dessas contas -

que o Ministro Jobim denomina como 'balanço geral da União' - a

07. Argumentou, então, o Ministro  Nelson Jobim, que as

3

STF 102.002

Page 189: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 189/210

Page 190: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 190/210

ADI 2.238-MC / DF

determinação constante no § Io do art, 56, para que os

Presidentes dos Tribunais, no âmbito da União e dos Estados,

apresentem contas - o que tem um sentido especifico -, afasta a

incidência da hipótese do inciso I do art. 71 da Lei

Fundamental,

15. Não se pode, portanto, considerar como 'contas' os

cálculos enviados ao Presidente da República pelos Tribunais

após a aprovação de sua proposta orçamentária (art, 99, § 2o, daConstituição Federal), elaborada dentro dos limites estipulados

pela lei de diretrizes orçamentárias para ser integrada, nos

mesmos termos de sua formulação, ao projeto de lei orçamentária,

que aquele remete ao Congresso Nacional (Constituição, artigos

84, XXIII; 165, III; e 166, § 6o).

16. Qualquer prestação de contas por órgãos outros que não

vinculados ao Executivo somente poderá ser objeto de julgamento 

pelo respectivo Tribunal de Contas; a inclusão das contas

referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo e

Judiciário e do Chefe do Ministério Público dentre aquelas

prestadas anualmente pelo chefe do Governo tornaria inócua a

distinção efetivada pelos incisos I e II do art, 71, já que

todas as contas seriam passíveis de controle técnico - a cargo

do Tribunal de Contas - e político - de competência do

Legislativo.

17. Acompanho, portanto, o il. Relator, deferindo a

cautelar quanto ao caput do artigo 56.

5

STF 102.002

Page 191: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 191/210

Page 192: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 192/210

Page 193: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 193/210

216

ADI 2.238-MC / DF

2 6. São essas, Sra. Presidente, as razões pelas quais, com

as vénias dos eminentes Ministros, que me antecederam, o meu

voto defere a cautelar quanto ao artigo 57 da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

1 0 artigo 20 mencionado - que estabeleceu uma repartição dos limites globaisde despesa com pessoal entre os Poderes, nas esferas federal, estadual emunicipal - teve sua eficácia suspensa até decisão final desta ação, tendo-seem vista que o art. 169 da Constituição não autoriza a imposição de limitesde despesa por Poder, mas apenas por esfera de governo, e que o § Io do art.99 da CF determina que se observe o limite total de gasto das propostasorçamentárias estipulado conjuntamente pelos três Poderes.

2 Sobre a aplicabilidade dos incisos I e II do art. 71 aos Tribunais de Contasdos Estados-membros, ver ADI 849/MT (Pleno, Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.99).

3 V .g .: ADln 3715-MC, Pleno, Gilmar, DJ 25.8.06; ADln 892-MC, Celso, DJ7.11.97; ADln 959, Eros, DJ 11.11.05? ADln 3361, Eros, DJ 11.11.05; ADln 397,Eros, DJ 09.12.05; ADln 2208, Gilmar, DJ 25.06.04; ADln 134, Corrêa, DJ03.09.04; ADln 1632, Sydney, DJ 28.06.02; ADln 892, Pertence, DJ 26.04.02;ADln 2502-MC, Sydney, DJ 14.12.01; ADln 2117-MC, Corrêa, DJ 07.11.03; ADln1957-MC,  Néri, DJ 11.06.99.

STF 102.002

8

Page 194: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 194/210

Page 195: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 195/210

<5?ufwema  ^

08/08/2007 TRIBUNAL PLENO

 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

0 SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, a

matéria é, realmente, de repercussão maior. Se procedermos a

interpretação sistemática da Constituição Federal, dos artigos

referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária,

constataremos que há distinção quanto às diversas prestações de

conta, considerados os Poderes. Já na cabeça do artigo 70, alude-se,

por exemplo, a sistema de controle interno de cada Poder.

0 ministro Sepúlveda Pertence ressaltou com

percuciência que se deve encontrar justificativa aceitável para a

distinção estabelecida nos incisos I e II do artigo 71.

No inciso i, cogita-se de parecer prévio do Tribunal

de Contas quanto à prestação devida pelo Presidente da República. No

inciso II, consta outra atividade a ser desenvolvida pelo Tribunal

de Contas:

 Art. 71.

[...]

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ... .

Logo, não está prevista, no inciso I, a pre s

contas do Poder Judiciário, a prestação de contas dc

STF 102.002

Page 196: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 196/210

Page 197: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 197/210

Page 198: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 198/210

Page 199: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 199/210

222

08/08/2007 TRIBUNAL PLENO

 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCXONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL

V O T O

(S/ ART. 57)

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKX - Senhora Presidente,

também acompanho Sua Excelência, o Ministro Sepúlveda Pertence,

pelas razões que expôs.

Page 200: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 200/210

Page 201: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 201/210

224

PLENÀRIO

EXTRATO DE ATA

 MED. CAUT. EM AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5PROCED.: DISTRITO FEDERALRELATOR ORIGINÁRIO: MIN. ILMAR GALVÃORELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO (ART. 38, IV , b DO RISTF)REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADVDOS.: PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRO REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS.: MÁRCIO LU IZ S ILVA E OUTROS 

REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.: LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLO 

REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA  

REQDO.: CONGRESSO NACIONALIN TD A .: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGIS ADV.: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPROINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOSINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DOSULINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIÛ GRANDE DO

SUL 1INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONpÔNIAINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINSINTDO.(A /S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO

Decis&o : 0 Tr ibunal , por unanimidade,r e j e i t o u a a rg üiçã o de in c o n st itu c io n a lid a d e form al da

l e i , em sua tot a lid a d e , ao argumento de que o p ro jet o  deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o

S T F 102.002

Page 202: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 202/210

Page 203: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 203/210

Page 204: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 204/210

Page 205: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 205/210

é h fà m n w Ó T y t/w w t/ C $ é s /e m /   228

MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA PE 1NCONSTITUCIONALIDADE2.238-5 DISTRITO FEDERAL

09/08/2007 TRIBUNAL PLENO

RELATOR REQUERENTE

ADVOGADOS

REQUERENTEADVOGADOSREQUERENTE

ADVOGADO

REQUERIDOREQUERIDOINTERESSADA

ADVOGADOINTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERES S ADO(A/S)

INTERESSADO(AZS)

INTERESSADO(AZS)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

MIN. CARLOS BRITTOPARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOBPAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROPARTIDO DOS TRABALHADORES - PT MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - 

PSBLUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOPRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGIS ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO 

AMAPÁMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Page 206: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 206/210

'((//remo d /ri/m n a / (S pederà/  229

ADI 2.238-MC/DFINTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

1NTERESSAD0(A/S)

INTERESSADO(A/S)

INTERESSADO(A/S)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO 

PIAUÍMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÀO PAULOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINSMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO

RETIFICAÇÃO DE DECISÃO

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - SenhoresMinistros, Senhora Ministra, desejo fazer uma retificação à proclamação deontem. Alerta-me o Ministro Sepúlveda Pertence que ontem, ao julgarmoso artigo 56 da Lei Complementar n° 101, de 2000, foi proclamado oseguinte: o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,indeferiu a cautelar relativamente ao artigo 56. Aliás, era essa a mesma

 proclamação que constara anteriormente, desde o ano de 2002. No entanto,verificado o voto do Relator, que foi acompanhado por Sua Excelência o

Ministro Sepúlveda Pertence e por nós todos, a retificação fica feita nosseguintes temos: O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto doRelator, deferiu a cautelar relativamente ao artigo 56.

Então, ao invés de constar deferiu, desde o ano de 2002vinha constando erroneamente “o Relator indeferiu”. Na verdade, o Relatordeferiu e foi acompanhado pela unanimidade do Plenário.

Page 207: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 207/210

Page 208: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 208/210

Page 209: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 209/210

<§ítfeyemO' (Sfó/wmcd   232 g

Decisão: 0 Tribunal, preliminarmente, por maioria,

deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da AssociaçãoPaulista dos Magistrados, vencidos os Senhores Ministros limarGalvão, Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. E, porunanimidade, indeferiu a liminar, na Lei Complementar na 101, de 04de maio de 2000, relativamente ao artigo 9®, § 5®; ao artigo 11,parágrafo único; ao artigo 15; ao artigo 17 e § §; ao § Ia do artigo18; à expressão 'atendidas ainda as exigências do art. 17*, contidano artigo 24; ao § Ia do artigo 26; ao § 2a do artigo 28; ao § Ia doartigo 29 e à cabeça do artigo 39. Por unanimidade, o Tribunaldeferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do § 2a doartigo 12, e, no § 1® do artigo 23, da expressão 'quanto pelaredução dos valores a eles atribuídos*, e, integralmente, a eficáciado § 2a do referido artigo. E, por unanimidade, julgou prejudicado opedido quanto ao artigo 30, inciso I. Votaram o Presidente, o SenhorMinistro Marco Aurélio, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Emseguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame,o pedido de concessão deliminar relativamente ao artigo 14, incisoII, e ao artigo 21, inciso II. Ausentes, justificadamente, ' osSenhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário,09.5.2002.

DecisEot 0 Tribunal, por unanimidade, indeferiu aliminar, na Lei Complementar na 101, de 04 de maio de 2000, quantoao § 2a do artigo 29; ao § Ia do artigo 59; ao artigo 60 e ao artigo68, cabeça. E, por maioria, indeferiu a liminar no tocante ao incisoII do artigo 14, vencidos os Senhores Ministros limar Galvão,Relator, e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal conferiuinterpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do artigo21, para que se entenda como limite legal o previsto em leicomplementar, e, quanto ao artigo 72, para que se entenda comoserviços de terceiros os serviços permanentes. Votou o Presidente.Relativamente aos artigos 56 e 57, após o voto do Relator,indeferindo a liminar, pediu vista o Senhor Ministro SepúlvedaPertence. 0 Tribunal deliberou retificar a papeleta de julgamentopara assentar que o indeferimento da liminar, quanto ao artigo 39,apanha a cabeça do artigo, incisos e parágrafos, e, quanto ao artigo29, o indeferimento diz respeito ao inciso I. Declarou, ainda,prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente aopedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso Ido artigo 3a e do artigo 4a da Medida Provisória na 1.980-18, de 04de maio de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro MarcoAurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,12.02.2003.

STF 102.002

Page 210: 1.O.1 STF ADI 2.238

7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238

http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 210/210