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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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QJufimmt) (ã?wéuMa/ Qjfiede&a/ Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe n° 172 Divulgação 11 /09/2008 Publicação 12/09/2008
Ementário n° 2332 -1
24
09/08/2007 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT, FEDERAL
EM AÇAO DIRETA DE INCÖNSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO
RELATOR ORIGINARIO RELATOR PARA
ACÓRDÃOREQUERENTEADVOGADO(A/S)REQUERENTEADVOGADOSREQUERENTEADVOGADOREQUERIDO
ADVOGADO(A/S)
REQUERIDOINTERESSADA
ADVOGADO
INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)
MIN. ILMAR GALVAO MIN. CARLOS BRITTO (ART.38,IV, b, DO RISTF)PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BPAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRQPARTIDO DOS TRABALHADORES - PTMÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSPARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBLUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOPRESIDENTE DA REPÚBLICA
SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DAADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCONGRESSO NACIONALASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - 'APAMAGISORESTE NESTOR DE SOUZA LASPROMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATOGROSSO DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINASGERAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DEPERNAMBUCOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTACATARINA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
STF 102.002
7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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ADI 2.238-HC / DF
INTERESSADO(A/S)INTERESSADO(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO
GROSSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE
2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)* MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.980-
22 / 2 0 0 0 .
Lei Complementar n° 101/2000. Nâo-conhecimento.
I - Os §§ 2o e 3o do art. 7o da LC n° 101/00 veiculam matérias
que fogem à regulação por lei complementar, embora inseridas em
diploma normativo dessa espécie. Logo, a suposta antinomia entre
esses dispositivos e o art. 4° da Medida Provisória n° 1.980-22/00
haverá de ser resolvida segundo os principios hermenêuticos
aplicáveis à espécie, sem nenhuma conotação de natureza
constitucional. Ação não conhecida. II - Ação prejudicada quanto ao
inciso I do art. 30 da LC n° 101/00, dado que já expirado o prazo da
norma de caráter temporário.
Lei Complementar n° 101/2000. Vicio formal. Inexistência.
III - O parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só
determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda
parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da
proposição juridica. IV - Por abranger assuntos de natureza diversa,
pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio de mais de
uma lei complementar.
Lei Complementar n° 101/200. Vicios materiais. Cautelar indeferida.
V - O inciso II do § 2o do art. 4o apenas obriga Estados e
Municipios a demonstrarem, a viabilidade das metas programadas, em
face das diretrizes traçadas pela politica econômica do Governo
Federal (politicas crediticia e de juros, previsões sobre inflação,
etc.), o que não encontra óbice na Constituição. VI - Art. 4o, § 4o:
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a circunstância de certos elementos informativos deverem constar de
determinado documento (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não impede
que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente quando
destinado à apresentação do primeiro, como simples reiteração dos
argumentos nele contidos. VII - Art. 7o,caput: norma de natureza
fiscal, disciplinadora da realização da receita, e não norma
vinculada ao Sistema Financeiro Nacional. VIII - Art. 7o, § Io: a
obrigação do Tesouro Nacional de cobrir ( resultado negativo do
Banco Central do Brasil não constitui utilização de créditos
ilimitados pelo Poder Público. IX - Arts. 9o, § 5o, 26, § Io, 29, §2o e 39, caput, incisos e parágrafos: o Banco Central do Brasil age,
nos casos, como executor da politica econômica, e não como órgão
central do Sistema Financeiro Nacional. X - Art. 11, parágrafo
único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições
impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na
instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não
são incompatíveis com o art. 160 da Constituição Federal. XI - Art.
14, inciso II: medida cautelar indeferida. XII - Art. 15: o
dispositivo apenas torna efetivo o cumprimento do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a
abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta
Politica. XIII - Art. 17 e §§ Io a 7o: que o aumento de despesa de
caráter continuado esteja condicionado à redução de despesa ou
aumento de receita, também em caráter continuado, é proposição que,
por achar-se em sintonia com a lógica, não pode ser obviamente
considerada responsável pelo engessarnento de qualquer dos Poderes de
Estado ou órgãos da Administração e, portanto, ofensiva ao principio
da separação dos Poderes. Pela mesma razão, não se pode ver como
atentatória ao principio da autonomia dos éntes federados. O
incremento da arrecadação pelas formas indicadas^ no § 3o do art. 17
da LRF se reveste de previsibilidade e se presta, por isso, para um
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Ófufewma (S^éetewoí
ADI 2.238-MC / DF
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cálculo de compensação, que há de ser, tanto quanto possível, exato.
XIV - Art. 18, § Io: a norma visa a evitar que a terceirização de
mão-de-obra venha a ser utilizada com o fim de ladear o limite de
gasto com pessoal. Tem, ainda, o mérito de erguer um dique à
contratação indiscriminada de prestadores de serviço, valorizando o
servidor público e o concurso. XV - Art. 20; o art. 169 da Carta
Magna não veda que se faça uma distribuição entre os Poderes dos
limites de despesa com pessoal; ao contrário, para tornar eficaz o
limite, há de se dividir internamente as responsabilidades. XVI -
Art. 24: as exigências do art. 17 da LRF são constitucionais, daínão sofrer de nenhuma mácula o dispositivo que determina sejam
atendidas essas exigências para a criação, majoração ou extensão de
benefício ou serviço relativo à seguridade social. XVII - Art. 29,
inciso I: não se demonstrou qual o dispositivo da Constituição que
resultou malferido, XVIII - Art. 59, § Io, inciso IV: trata-se de
dispositivo que prevê mera advertência. XIX - Art. 60: ao Senado
Federal incumbe, por força dos incisos VII e IX do art. 52 da
Constituição Federal, fixar limites máximos, norma que não é violada
enquanto os valores se situarem dentro desse âmbito. XX - Art. 68,
caput: o art. 250 da Carta-Cidadã, ao prever a instituição de fundo
integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, não
excluiu a hipótese de os demais recursos pertencentes à previdência
social, até mesmo os provenientes da arrecadaçãb de contribuições,
virem a compor o referido fundo. Ademais, nada impede que
providência legislativa de caráter ordinário seja veiculada em lei
complementar.
Lei Complementar n° 101/2000. Interpretação conforme a
Constituição■
XXI - Art. 12, § 2o: medida cautelar deferida para conferir ao
dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167
da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não
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(áfaéwmiéÇ^edewd 2 8
abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo. XXII - Art. 21, inciso II: conferida
interpretação conformea Constituição, para que se entenda como
limite legal o previsto em lei complementar. XXIII - Art. 72: dada
interpretação conforme, para considerar a proibição contida no
dispositivo legal restrita aos contratos de prestação de serviços
permanentes.
Lei Complementar n° 101/2000. Vicios materiais. Cautelar
deferida.XXIV - Art. 9o, § 3o: hipótese de interferência indevida do
Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público. XXV -
Art. 23, §§ Io e 2o: a competência cometida à lei complementar pelo
§ 3o do art. 169 da Constituição Federal está limitada ás
providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo,
inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Medida cautelar deferida para suspender, no § Io do art. 23, a
expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e,
integralmente, a eficácia do § 2o do referido artigo. XXVI - Art.
56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta
Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da
República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII -
Art. 57: a referência a "contas de Poder", no § 2° do art. 57,
evidencia a abrangência, no termo "contas" corfstante do caput do
artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos
administradores e demais responsáveis por dinheilros, bens e valores
públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal
de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida
cautelar deferida.
Medida Provisória n° 1.980-22/2000. Ação prejudicada.
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XXVIIX - Arts. 3o, I, e 4o: diploma normativo reeditado, sem
que houvesse pedido de aditamento da petição inicial após as novas
edições. Ação prejudicada, nesta parte.
(’ Sfyw em a ^ ríáim aé< á$êd e/m é 29 ADI 2.238-MC / DF
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas:
I - por unanimidade, julgar improcedente a argüição de
inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao
fundamento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos
Deputados em função de o Senado haver alterado certos dispositivos
da lei. Votou o Presidente.
II - por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade formal da lei,
em sua totalidade, ao fundamento de que o projeto deixou de
disciplinar por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal. Votou
o Presidente.
III - em seguida, após os votos dos Ministros limar
Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio
Callotti e o Presidente (Ministro Carlos: Velloso), que deferiam a
medida cautelar de suspensão dos efeitos do artigo 20 da LeiComplementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e dos votos dos
Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira
Alves, que indeferiam a medida cautelar, o julgamento foi suspenso a
fim de aguardar os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da
Silveira, justificadamente ausentes. 28.9.2000;
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IV - por maioria, vencidos os Ministros limar Galvão
(Relator), Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e
o Presidente (Ministro Carlos Velloso), indeferir a medida cautelar
de suspensão dos efeitos do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000. Retificou o seu voto o Ministro Marco Aurélio.
Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do Relator.
1 1 . 1 0 . 2 0 0 0;
V - por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão
cautelar do inciso II do § 2o do artigo 4o; do § 4o do artigo 4o; do
artigo 7o,caput;
do § Io do artigo 7o e do § 5o do artigo 9o, todos
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Ainda por
unanimidade, não conhecer da ação no que toca aos § § 2 ° e 3o do
artigo 7o. E, também por unanimidade, deferir o pedido de medida
cautelar para suspender a eficácia do § 3o do artigo 9o da mesma lei
complementar. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi
adiado por indicação do Ministro-Relator. 22.02.2001;
VI - preliminarmente, por maioria, deixar de referendar a
admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos
Magistrados, vencidos os Ministros limar Galvão, Relator, Carlos
Velloso e Sepúlveda Pertence. E, por unanimidade, indeferir a
liminar, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, quanto
ao artigo 9o, § 5o; ao artigo 11, parágrafo único; ao artigo 15; ao
artigo 17 e § §; ao § Io do artigo 18; à expressão "atendidas ainda
as exigências do art. 17", contida no artigo 24; ao § Io do artigo
26; ao § 2o do artigo 28; ao § Io do artigo 29 e à cabeça do artigo
39. Por unanimidade, deferir a medida acauteladora para suspender a
eficácia do § 2o do artigo 12, e, no § Io do artigo 23, da expressão
"quanto pela redução dos valores a eles; atribuidos", e,
integralmente, a eficácia do § 2o do referido artigo. E, por
unanimidade, julgar prejudicado o pedido quanto ao artigo 30, inciso
I. Votaram o Presidente, o Ministro Marco Aurélio, e a Ministra
ç$4^wema dffriéw ia/(ffie tée /m é 30 ADI 2.238-MC / DF
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d éclem/ 31
Ellen Gracie. Em seguida, o julgamento foi suspenso, projetando para
posterior exame, o pedido de concessão de liminar alusivamente ao
artigo 14, inciso II, e ao artigo 21, inciso II. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello.
09.5.2002;
VII - por unanimidade, indeferir a liminar, na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, quanto ao § 2o do artigo
29; ao § Io do artigo 59; ao artigo 60 e ao artigo 68, cabeça, E,
por maioria, indeferir a liminar no tocante ao inciso II do artigo
14, vencidos os Ministros limar Galvão, Relator, e Sepúlveda
Pertence. Por unanimidade, conferir interpretação conforme a
Constituição Federal ao inciso II do artigo 21, para que se entenda
comolimite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao
artigo 72, para que se entenda como serviços de terceiros os
serviços permanentes. Votou o Presidente. Relativamente aos artigos
56 e 57, após o voto do Relator, indeferindo a liminar, pediu vista
o Ministro Sepúlveda Pertence.
VIII - retificar a resenha de julgamento para assentar
que o indeferimento da liminar, quanto ao artigo 39, apanha a cabeça
do artigo, incisos e parágrafos, e, quanto ao artigo 29, o
indeferimento diz respeito ao inciso I.
IX - declararprejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade no tocíinte ao pedido de concessão de liminart!
para suspender a eficácia do inciso I do artigo 3!° e do artigo 4o da
Medida Provisórian° 1.980-18, de 04 demaio s 2000. Votou oPresidente, o Ministro Marco Aurélio. Impedido Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
12.02.2003;■!
X - por unanimidade, indeferir a medida cautelar no que
tange ao artigo 56, caput, e, por maioria, deferir a cautelar quanto
ao artigo 57, ambos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
ADI 2 .238-MC / DF
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2000, vencido o Ministro limar Galvão (Relator), que a indeferia.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Ministro
Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o sucessor do Ministro limar
Galvão, o Ministro Carlos Ayres Britto, que não participou da
votação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e
Eros Grau. 08.08.2007.
anterior para constar que, quanto ao artigo 56, caput, da Lei
Complementar n° 101/2000, o Tribunal, à unanimidade, defere a
cautelar, nos termos do voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o
Ministro Eros Grau. Presidência da Ministra Ellen Gracie.
Eica retificada a decisão proclamada na assentada
2007.
RELATOR P/O ACÓRDÃO
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28/09/2000 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃOREQUERENTE : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BADVOGADOS : PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PTADVOGADOS : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSREQUERENTE : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBADVOGADO : LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOREQUERIDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICAREQUERIDO : CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADA : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGISADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil —
PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro — PSB e pelo Partido
dos Trabalhadores — PT, que tem por objeto a Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — , em
sua integralidade, bem como, especificamente, os dispositivos e
expressões a seguir transcritos e destacados:
"Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 16$ da Constituição e:
• * *
§ 2o O Anexo conterá, ainda:é • •
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo gue justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
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(Sw&imcd cffléflewi/ 34
ADI 2.238-MC / DF
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
§ 4 ° A mensagem que encaminhar o projeto daUnião apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetáriaf creditícía e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
* * ♦
Art. 7° 0 resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsegüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ Io 0 resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o 0 impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente , nos termos em gue dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União■
g 3° Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da
manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulosf destacando os de emissão da União.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
• • •
§ 3o Alo caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no c&put, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
i « t
g 5° No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil
S T F 102.002
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35< ( Sf óí unai (ffiedew U
ADI 2.238-MC / DF
apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legaisf considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 2o O montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao dasdespesas de capital constantes do projeto de leiorçamentária.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorrarenúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em quedeva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender aodisposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no c&put, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadasf irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
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Sfywema C$<i6wmé
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despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem parao ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ Io Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com aestimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § Io, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § Io do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2°,apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadasf sem prejuízo do exame de compatibilidadeda despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.§ 5o A despesa de que trata este artigo não
será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar ,
g 6Õ O disposto no § Io não se aplica àsdespesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumerito de despesa a prorrogação daquela criada por prazo dèterminado.
Art.18. Para os efeitos desta LeiComplementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatoseletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
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37Ófu^wemo (ffied ew al
ADI 2.238-MC / DF
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ Io Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como $tOutras Despesas de Pessoal".
• • *
Art. 20. A repartição dos limites globais doart. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
1 - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contasda União;
b) 6% (seis por cento) para <o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por
cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, repartidos de forma
proporcional à media das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:a) 3% (três por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o
Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério
Público dos Estados;III - na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o
Executivo.ff Io Nos Poderes Legislativo e Judiciário de
cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em
percentual da receita corrente líquidaf verificadas nos
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ADI 2.238-MC / DF
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como
órgão:I - o Ministério Público;II- no Poder Legislativo:a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal
de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:a) Federal, os tribunais referidos no art. 92
da Constituição;b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros,
guando houver.ff 3o Os limites para as despesas com pessoal do
Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidosmediante aplicação da regra do § Io.
§ 4 o Nos Estados em gue houver Tribunal deContas dos Municípios, os percentuais definidos nas
alíneas a e c do inciso II do caput serão,respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
ff5° Para os fins previstos no art. 168 daConstituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuaisdefinidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
« • *
Art. 21,É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:• • •
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo,
i « «
Art. 23, Se a despesa total com pessoal, doPoder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
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Stíjwemo (S^edewd 39
ADI 2.238-MC / DF
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169daConstituição.
§ Io No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dosvalores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária dajornada de trabalho com adequação dos vencimentos à novacarga horária.
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ Io 0 disposto no capufc aplica-se a toda a
administração indireta, inclusive fundações públicas e
empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédíto/ para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos
para mudança de controle acionário.
§ 2o 0 disposto no c&put 1não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimós de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições;
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de
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$ufwema40
ADI 2.238-MC / DF
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art. 30. Mo prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados eMunicípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de suacolocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da
dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operapão de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à
permuta;III - concessão de garantia.§ Io O disposto no inciso II, xn fine, não se
aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá
comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3° A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir
títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
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Ç0viÍ€mcd d$éct&vai41
ADI 2.238-MC / DF
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo eJudiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
099
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ Io No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o
prazo será de cento e oitenta dias.§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em
recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 59. 0 Poder Legislativo, diretamente oucom o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no gue se refere a:
§ Io Os Tribunais de Contas alertarão osPoderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
9 0 0
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limitesinferiores àqueles previstos nesta LeiComplementar para as dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o
pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
Art. 72. Â despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei
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42Ófufwemo (ffiede& ui
ADI 2.238-MC / DF
Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte."
Foram impugnados, igualmente, pelos requerentes os
seguintes dispositivos da Medida Provisória n° 1,980-22/2000:
"Art. 3o 0 resultado apurado no balanço anual do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado:
* • »
II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.
• • m
Art. 4o O balanço do Banco Central do Brasil considerará o período de Io de janeiro a 31 de dezembro."
Sustentam os requerentes que a Lei Complementar n°
101/2000 padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que sua
aprovação no Congresso Nacional não observou os trâmites do devido
processo legislativo, não tendo o projeto retornado à Câmara dos
Deputados para apreciação das emendas que lhe foram feitas pelo
Senado Federal, nos arts, 3o, 5o, 20 e 63, conforme determina o art.
65, parágrafo único, da Constituição Federal*
Alegam que a referida lei é ainda inconstitucional, em sua
integralidade, por haver regulado apenas parcialmente o art. 163 da
1 0
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(§afiremO'43
ADI 2 .238-MC / DF
Carta da República, visto que não cuidou dos seus incisos V, VI e
VII.
Afirmaram, por outro lado, que os dispositivos e
expressões acima transcritos e destacados da Lei Complementar n°
101/2000 e da Medida Provisória 1.980 são incompatíveis com os arts.
Io; 2o; 37, caput e incs. II, XIV, XV e XXI; 40, § 8o; 51, inc. IV;
52, incs. VII, IX e XIII; 60, § 4o, inc. I; 62; 70, incs. I e II;
75; 99, caput e § Io; 127, §§ Io e 2o; 160, parágrafo único; 165,
§ 2o; 167, incs. II, III e VII; 169; 192, caput e inc. IV; 194,
parágrafo único, inc. I; 195, § 5o; e 250; todos da Constituição
Federal, e com o principio constitucional da razoabilidade.
Ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de todo o
texto da Lei Complementar n° 101/2000, ou dos dispositivos acima
enumerados, e do inciso II do ari. 3 o e do art. 4 o da Medida
Provisória n° 1980/2000, ajuntou-se requerimento de medida cautelar,
que ora é submetido ao Plenário.
O Congresso Nacional, em suas informações, limitou-se a
afirmar não estarem presentes os pressuposto legais necessários para
concessão de medida liminar suspendendo os dispositivos impugnados.
O Presidente da República, por sua vez, sustentou não
padecer a Lei de Responsabilidade Fiscal de nenhuma
inconstitucionalidade formal, uma vez que as emendas promovidas pelo
Senado Federal no projeto de lei foram de redação, não alterando seu
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ADI 2.238-MC / DF
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conteúdo normativo. Afirmou, também, que não há a exigência
constitucional de que o art. 163 da Carta da República seja
regulamentado por uma única lei complementar.
Alegou, por fim, que os demais dispositivos
individualmente atacados encontram, cada um deles, respaldo no texto
constitucional, destacando que não há nenhum vicio no fato de lei
complementar versar sobre matéria de lei ordinária; que, em relação
à MP 1980-22, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os pressupostos
de urgência e relevância previstos no art. 62 da Constituição
Federal; que não há violação da competência do Senado Federal pelo
simples fato de possibilit;ar-se ao Presidente da República a
apresentação de proposta acerca das matérias arroladas no art. 52,
incs. IV, VII, IX e XIII, da CF, posto serem tais propostas
passíveis de rejeição; que a impugnação do art. 29, I, da LC n°
101/2000 é relativa a conceitos infraconstitucionais; e que a EC n°
19/98 aboliu o principio da irredutibilidade de remuneração dos
servidores, sendo constitucional o art. 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que possibilita a redução dos valores
atribuídos a cargos em comissão e funções de confiança.
É o relatório.
CBH/emo
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<'Sufwem o■(fflri/w n cd <á$éde# a/ 45
28/09/2000 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DS INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO
FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator) : Examine-se,
por primeiro, a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 65 da
Constituição Federal, que prevê o retorno, à Casa legislativa
iniciadora, do projeto de lei emendado pela Casa revisora.
De acordo com a inicial, a Constituição não especifica a
natureza da emenda que exige a volta do projeto à Casa de origem,
não podendo, os diplomas regimentais, estabelecer distinção entre
emendas de conteúdo e emendas de redação, para dispor que essas
últimas não estão sujeitas à norma sob enfoque.
Aduzem os autores que, no caso, a inobservância da
formalidade se revela de todo descabida, visto tratar-se de
alterações que modificaram substancialmente a vontade política
manifestada pelos deputados quando da aprovação do projeto na Casa
iniciadora.
O STF, no julgamento da ADC n.° 3, Rei. Min. Nelson
Jobim, entendeu que o parágrafo único do art. 65 do texto
constitucional só determina o retorno do projeto à Casa iniciadora
se a emenda introduzida acarretar modificação no sentido da
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proposição jurídica, isto é, se a emenda produzir proposição
juridica diversa da proposição emendada• Por isso mesmo, os
regimentos internos de ambas as casas do Congresso Nacional, em se
tratando de emendas de redação, prevêem o envio imediato do projeto
à apreciação presidencial, sem necessidade de nova análise pela Casa
inicial.
No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, figurou com
a seguinte redação:
ADI 2.238-MC / DF
"Art. 3 0 Projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa.Parágrafo único. Integrará o projeto Anexo de
Política Fiscal, em gue serão estabelecidos os objetivos e
metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando acompatibilidade deles com as premissas e objetivos das
política econômica nacional e de desenvolvimento social;"
0 Senado Federal aprovou o seguinte:
"Art. 3.°. 0 projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá òs respectivos Poderes e
será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa.
§ 1.°. Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas
plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das
políticas econômica nacional e de desenvolvimento social.§2.°. 0 Projeto dè que trata o cãput será
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo."
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ADI 2.238-MC / DF
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Desnecessário qualquer esforço para a verificação de que,
nesse ponto, o dispositivo não sofreu nenhuma alteração em sua
substância, visto que a cláusula — "será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do
Chefe do Executivo" — foi desmembrada do caput, tão-somente para
formar, com o mesmo teor, o § 2.°, intitulado de § 1.° o texto que
figurava como parágrafo único.
A segunda alteração é apontada no art. 5.°, que trata do
projeto de lei orçamentária, sendo da mesma natureza da acima
examinada, visto que do texto do caput do dispositivo foi retirada
pelo Senado a expressão — "será encaminhado ao Poder Legislaitivo
até o dia 15 de agosto de cada ano" — , a qual passou a constituir o
§ 7.°, com essa redação:
”5 7.°. 0 projeto de lei orçamentária anualserá encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de agosto de cada ano. "
0 mesmo é de dizer do também impuçjnado art. 20, que
disciplina a repartição dos limites globais da despesa com pessoal
previstos no art. 19.
Com efeito, do texto do caput do dièpositivo, tal qual
aprovado pela Câmara, após a substituição da rejferência ao artigo
anterior pela referência aoart. 19, foi Reparada a oração
intercalada — caso não seja fixada na lei de diretrizes
3
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48Ófyjweww- Ç$éde>vai
ADI 2.238-MC / DF
orçamentárias" — , a qual passou a constituir o § 6.°, com este
teor:
"§ 6.°. Somente será aplicada a repartição dos limites estabelecidos no caput, caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de forma diferente."
Por fim, o art. 63, que, na versão da Câmara, no inciso
II, reunia, num só lance, três atos sujeitos a divulgação semestral,
teve os ditos atos especificados em três alineas distintas,
encabeçadas pela disposição — "divulgar semestralmente" — que
restou no inciso.
Como se vê, não passaram, ditas alterações, de
aperfeiçoamentos introduzidos na redação dos textos, com vista a''sua
maior clareza, facilitando sua leitura e aplicação.
É certo que, na versão da Câmara dos Deputados, se
achavam eles a cobro de veto, em face da regra do § 2.° do art. 65
da CF,óbice que se esfumou com o texto aprovado pelo Senado.
0 aperfeiçoamento da redação, portanto, poderia ser
visto, sob esse prisma, como uma alteração substancial, se
considerado que, v. g., com o veto oposto ao inciso II, a, do art.
63, o Executivo modificou o sentido da norma do caput, invertendo-o.
Ainda, entretanto, que o Senado tenha agido com o fito de
ensejar o veto, não poderia o novo texto ser declarado
inconstitucional pelo STF, em ação da espécie, de natureza abstrata,
em que o texto normativo que lhe serve de objeto é examinado, de
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ADI 2.238-MC / DF
forma objetiva, sem consideração à vontade ou á intenção do
legislador.
Ademais, não se pode deixar de ter em conta que a
alteração, se considerada substancial, não teria o efeito de
comprometer todo o texto da lei, como sustentado na inicial.
Registre-se, ainda, que o art. 3.° foi vetado por
inteiro.
A leisob apreciação teve o seu texto também
integralmente impugnado sob a alegação de haver regulamentado
tão-somente uma parte dos incisos do art. 163 da Constituição, mais
precisamente os incisos I a IV, deixando de fazê-lo relativamente
aos incisos VI e VII, com contrariedade à orientação dá STF,
assentada, no julgamento da ADI n.° 4-7, no sentido da
impossibilidade de regulamentação parcial de dispositivo
constitucional por meio de lei complementar.
Acontece, porém, que, no precedente citado, foi afirmada
a necessidade de tratamento global do Sistema Financeiro Nacional,
com observância, em conjunto, de todas as normas do eaput, dos
incisos e parágrafos do art. 192 da CF, hipótese que não se confunde
com a do art. 163, que dispõe sobre finanças públicas, capítulo sob
o qual estão disciplinadas figuras diversas, como orçamento, dívida
pública, concessão de garantias,fiscalização de instituições
financeiras, operações de câmbio e desenvolvimento regional, as
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quais, como se percebe, não conformam um corpo único, insuscetível
de ser regulamentado por partes.
ADI 2.238-MC / DF
Assim, não obstante a EC n.° 19/98 houvesse preconizado,
no art. 30, a apresentação do projeto da lei complementar prevista
no art. 163, inexiste razão para que a lei seja uma só, abrangente
dos diversos assuntos enfocados no referido dispositivo.
Tenho, portanto, também por implausivel, por mais esse
fundamento, a tese da inconstitucionalidade formal do diploma legal
sob apreciação.
Vejam-se, a partir de agora, os dispositivos que foram
Em face da urgência reclamada pela premência do prázo de
oferecimento das propostas orçamentárias para o próximo exercício,
examine-se, primeiramente, o art. 20.
1. Dispõe o art. 20, nestes termos:
"Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais;
I - na esfera federal :a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal
b) 6% para o Judiciário;c) 40,9% para o Executivo...d) 0,6% para o Ministério Público da União.II - na esfera estadual:* • #
III - na esfera municipal:
§ 1.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário decada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
impugnados na inicial.
de Contas da União;
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51 ADI 2.238-MC / DF
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar .
§ 2.° Para efeito deste artigo entende-se como
órgão:I - o Ministério Público;II - no Poder Legislativo:• * *
III - no Poder Judiciário:
0 artigo 19, de sua vez, prescreve:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;II - Estados: 60%;III - Municípios: 60% r.§ I.° Na verificação do atendimento dos Mimites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - , . .
II - ...VI - com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos
segurados;b) da compensação financeira de que trata o §
9. ° do art. 201 da Constituição;c) das demais receitas diretamente arrecadadas
por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação debens, direitos e a til vos, jbem como seusuperávit financeiro. "
Diz a inicial que essa repartição de despesa, por Poder,
e não por esfera de governo, em sede de leicomplementar, é
nitidamente remarcada de inconstitucionalidade, visto que não
admitida no art. 169, além de contrária ao art. 99, § 1.°, da CF.
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Com feito, o art. 169 da Constituição estabelece
princípios e normas a serem postos em prática com o fito de
adequação da despesa com pessoal ativo e inativo dos entes públicos
aos limites estabelecidos em lei complementar.
ADI 2.238-MC / DF
criação de cargos, empregos e funções, a alteração da estrutura das
carreiras, a contratação de servidores, segundo o § 1.°, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária combinada com
autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias.
De conformidade com o § 2.°, decorrido o prazo
estabelecido na lei complementar referida neste artigo, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federáas ou
estaduais ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
Para observância desses limites, é preconizada no § 3.° a
redução dos cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração
de servidores não estáveis.
§ 4.°, poderão, finalmente, ser exonerados sqrvidores estáveis,
cujos cargos serão declarados extintos.
de pessoal, ativo e inativo, por órgão, fixados com base em
percentual fixo, sem cqnsideração aos valores que houverem sido
Assim é que a concessão de vantagens funcionais, a
Se tais medidas se revelarem insuficientes, de acordo com
Assim sendo, é fora de dúvida que os limites da despesa
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estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não encontram
respaldo no artigo 169 da Constituição, além de entrar em linha de
atrito com o § 1.° do art. 99 e o § 3.° do art. 127 da Carta.
Na verdade, o que foi reservado á lei complementar pelo
referido art. 169 foi a fixação de limites de despesa com pessoal,
para a União, para os Estados e para os Municípios, e não a fixação
de limites pelos Poderes e pelos órgãos integrantes da estrutura de
tais entes, como aconteceu, cuja rigidez desconsidera dessemelhanças
de realidades e diversidade de circunstâncias conjunturais,
impossibilitando ajustes e acomodações, suscetíveis de ser postas em
prática, sem afetar o todo, que é, justamente, a observância do teto
preconizado pela Constituição. i
Trata-se de lei complementar que, sem apoio na
Constituição, como seria de mister, restringe drasticamente a
autonomia de Estados e Municípios, ofendendo, por esse modo, o
principio federativo.
Tenho, pois, por relevante o fundamento e presente a
conveniência da pronta suspensão da eficácia do dispositivo, em face
da iminência da elaboração da proposta orçamentária para o ano de
2001, razão pela qual defiro, nesse ponto, a medida cautelar.
Examinem-se os demais dispositivos impugnados:
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2. Art. 4o, § 2°, inc,. II, segundo o qual o Anex
Metas Fiscais integrante do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias conterá "demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-ascom as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e
os objetivos da política econômica nacional
ADI 2.238-MC / DF
Estados e Municípios, é de inferir-se que tais entes estarão
obrigados a estabelecer metas anuais em consonância com as premissas
e objetivos da política econômica nacional, que é definida pela
União, com contrariedade manifesta à autonomia das refteridas
unidades federadas.
obriga os entes federados à reprodução da política econômica
nacional, exigindo, tão-somente, a demonstração da viabilidade das
metas programadas, em face das diretrizes traçadas para a política
econômica pelo Governo Federal no mesmo período, como, v. g., as
alusivas à política creditícia e de juros, previsões sobre a
inflação, etc., o que é coisa diversa, não encontrando óbice na
Constituição.
Segundo a inicial, tratando-se de lei impositiva para
Parece, entretanto, fora de dúvida que o dispositivo não
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3. Art. 4o, § 4o, em face do qual a mensagem que
encaminhar o projeto da lei de diretrizes orçamentárias da União
deverá apresentar, em anexo específico, os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as
projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as
metas de inflação, para o exercicio subseqüente.
ADI 2.238-MC / DF
CF, tais informações deverão estar expressas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, como indicadoras da orientação da politica
econômica, financeira e social do ente federado e não em uma peça
administrativa sem nenhum valor vinculante e .impositivo, como a
mensagem de encaminhamento do respectivo projeto. 11
elementos informativos deverem constar de determinado documento não
poderia impedir que viessem eles a ser reproduzidos em outro,
principalmente quando destinado, como no caso, à apresentação do
primeiro, como mera reiteração dos argumentos neles contidos.
A alegação, nesse caso, por isso, desmerece maiores
considerações.
apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receitas do Tesouro Nacional.
Segundo a inicial, conforme dispõe o § 2.° do art. 165 da
Claro, entretanto, que a circunstância de certos
4. Artigo 7.°, pelo qual o resultado do Banco Central,
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Nos dizeres da inicial, tratando-se de norma reguladora
do sistema financeiro nacional, haveria de constar da lei
complementar específica, prevista no art. 192 da CF.
fiscal, disciplinadora da realização da receita, e não de norma
vinculada ao sistema financeiro nacional.
do Banco Central constituirá obrigação do Tesouro para com este,
qualquer que seja o vulto desse resultado, sem nenhuma limitação.
Constituição, que veda a concessão ou utilização de créditos
ilimitados.
ou utilização de créditos pelo Poder Público e, muito menos, de
forma ilimitada, razão pela qual a alegação não merece acolhida.
balanços trimestrais no Banco Central. Antinomia com o art. 4o da
MP, que manda considerar, no balanço da instituição, o período de
1.° de janeiro a 31 de dezembro.
Tratando-se de normas que não se revestem de caráter de
lei complementar, conquanto inseridas em diploma da espécie, é fora
Patente, todavia, que se está diante de norma de natureza
5. Art. 7.°, § 1.°, segundo o qual o resultado negativo
Para os autores, as normas ofendem o art. 167, VII, da
Manifesto que, no caso, não se está diante de concessão
6. Art. 7.°, §§ 2.° e 3.°, que prevêem o levantamento de
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de dúvida que a antinomia, no caso, haverá de ser resolvida segundo
os princípios aplicáveis à espécie, sem nenhuma conotação de
natureza constitucional, não havendo que se falar, por isso, em
ofensa ao art. 62 da CF ou ao principio da razoabilidade.
ADI 2.238-MC / DF
Executivo, de valores financeiros destinados aos Poderes Legislativo
e Judiciário e ao Ministério Público, quando verificado que a
realização da receita não comporta o cumprimento das metas, segundo
os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
separação dos Poderes, que está ao amparo da norma do ar't. 60,
§4.°.
interferência do Poder Executivo nos outros Poderes, mas providência
destinada a prevenir os efeitos de inobservância de limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, pelos meios
suscetíveis de serem utilizados pelo primeiro, oji seja, a limitação
dos valores financeiros.
causa, "não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
Não conheço da ação, nesse ponto.
7. Art. 9.°, § 3.°, que prevê a limitação, pelo Poder
Segundo a inicial, ocorre, ai, ofensa ao princípio da
0 mal entendido é patente. 0 que se tem não é
Registre-se que, de acordo com o § 2.° do dispositivo em
i ->j. j
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58Ófftfwema (fflriéimcU
ADI 2.238-MC / DF
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela
lei de diretrizes orçamentárias
De indeferir-se, no caso, a medida cautelar.
8. Art. 9.°, § 5.°, que prevê a apresentação, pelo Banco
Central, ao Congresso Nacional, de avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial.
0 dispositivo é tido como ofensivo ao art. 192 da CF, por
tratar de atribuição do Banco Central fora da lei complementar
específica nele prevista.
A sem-razão dos autores é flagrante, visto não agir o
Banco, no caso, como órgão central do sistema financeiro nacional,
mas, sim, como executor da política econômica do Governo.
Indefiro a medida cautelar.
* * * * * * * * * * *
Nesse ponto, pelo Relator foi comunicado haver sido por
ele admitida, no processo, a Associação Paulista de Magistrados,
para os fins previstos no § 2.° do art, 7.° da Lei n.° 9.868/99,
matéria que submetia ao referendo do Plenário, com o seu voto no
sentido da confirmação.
9. Art. 11, parágrafo único, segundo o qual "fica vedada
a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos".
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Segundo os autores, configura-se, no caso, ofensa ao art.
160 da CF, que veda a retenção ou qualquer restrição â entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos, na forma prevista na Carta, aos
Estados e Municípios.
ADI 2.238-MC / DF
da participação dos Estados e Municípios nas receitas tributárias da
União e dos Estados, cogitando a lei, ao revés, de transferências
voluntárias que, obviamente, não são incompatíveis com restrições
impostas aos entes beneficiários dessas transferências, que se
revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus
próprios tributos.
crédito em valor superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária.
no art. 167, III, da CF, que, ao proibir operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalva as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo.
no art. 167, III, da Constituição, motivo pelo qual é de ser
interpretado de conformidade com a regra nele contida nesse
O dispositivo constitucional em apreço, no entanto, trata
Sem plausibilidade, portanto, o fundamento do pedido.
10. Art. 12, § 2.° - que veda receitas de operações de
Para os autores, a norma entra em choque com o disposto
O dispositivo desprezou, efetivamente, a ressalva feita
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dispositivo, para o firn de explicitar que a proibição não abrange
operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo.
Para esse fim, é de ser deferida a medida liminar
pleiteada.
ADI 2.238-MC / DF
ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária ao
acompanhamento de medidas de compensação, no mesmo período, por meio
de aumento de receita, especifica dever resultar esse da "elev&çâo
de alíquotas, anpliação da base de cálculo, majoraçào ou criação de
tributo o« contribuição".
art. 167, III, da Carta, o que não é certo, posto tratar-se de norma
estranha â concessão de benefícios fiscais.
insustentável, dado que inibe, por completo, a concessão de
incentivos fiscais, faculdade inerente ao ente que exerce
competência tributária, que é de natureza constitdcicnal, e que, por
isso mesmo, somente pode encontrar limite na própria Constituição,
como ocorre com os Estados, quanto ao ICMS, que dèpende de convênio,
nos moldes previstos no art. 155, § 2.°, XII, g, dá CF.
11. Art. 14, ine. II - que, ao condicionar a concessão ou
Sustentam os autores haver sido ofendido, nesse passo, o
O dispositivo, no entanto, é constitucionalmente
Meu voto, portanto, defere a medida cautelar para
suspender a eficácia da expressão em destaque.
16
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12. Art. 15 -- "Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17".
0 art. 16 exige que a ação governamental que acarrete
aumento de despesa seja acompanhada de "I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercido em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes e de "II - declaração do ordenador de
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias".
E o art. 17 considera "obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória o'u ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios".
De acordo com a inicial, a norma do art. 15 colide com o
disposto no inciso II do art. 167, na medida em que estabelece
outros requisitos além dos fixados nesse dispositivo da
Constituição, ou seja, que os créditos estejam aprovados
originariamente na lei orçamentária, e que impede o desenvolvimento
das atividades dos entes federados, ao restringir a utilização de
expedientes orçamentários previstos nos §§ 2.° e 3,° do art. 167,
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Falece plausibilidade, entretanto, à alegação, parecendo
evidente que a medida prevista no art, 15 c/c arts. 16 e 17, ao
cominar com nulidade os atos enumerados realizados com
inobservância da vedação contida no art. 167, I e II, da CF,
objetiva tornar efetivo o cumprimento do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos no art.
165 da CF, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos
no art. 166 da Carta, sendo certo que a vedação a programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anuais e a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários e adicionais já se acham, como dito, expressamente
consignadas no art. 167 da Constituição. :
Cautelar indeferida.
13. Art. 17 e §§ — que estão assim redigidos:
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
£ 1.° Os atos que criarem ou aumentarem despesa
de que trata o capvtt deverão ser instruídos com a estimativa previstai no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recurso para seu custeio.
§ 2.° Para efeito do atendimento do § 1.°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultadosfiscais previstas no anexo referido no § 1.° do ar. 4.°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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§ 3 .° Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.§ 4.° A comprovação referida no § 2.°,
apresentada pelo proponente , conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.§ 5. ° A despesa de que trata este artigo não
será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2.°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6.° 0 disposto no § 1.° não se aplica às
despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7.° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."
O dispositivo é impugnado, num primeiro momento, sob
alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes ríe aos
infringência ao princípio federativo. Sustenta-se que o conceito de
despesas obrigatórias de caráter continuado (caput) abrange, entre
outras, as despesas com admissão de novos servidores, cujo ato, na
conformidade do § 1.°, deverá ser instruído com a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, e da demonstração de que a despesa
criada não afetará as metas de resultados fiscais e de que seus
efeitos financeiros serão compensados pela redação permanente de
despesa ou pelo aumento permanente de receita {§ 2.°), mediante
elevação de alíquotas, ampliação da base de cáliculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição (§ 3.°).
artigos 51, IV; 52, XIII; 99 e 127, § 1.°, da CF; e, ao depois, por
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Segundo os autores, não foram considerados quaisquer
outros mecanismos que aumentam a receita, como o aprimoramento da
máquina governamental no combate à sonegação; a e.levação do valor
absoluto dos tributos, decorrente do aumento da produtividade
econômica etc., resultando, em consequência, o engessamento da
administração.
No caso doPoder Judiciário, a norma poderá levar à
inexequibilidade absoluta dos serviços, pela impossibilidade de
provimento dos cargos de juiz e admissão de servidores, sendo de
assinalar não dispor esse Poder de competência para elevar os
tributos, o que o torna refém do Poder Executivo, com .séria
limitação â sua autonomia e independência.
E, quanto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal, mesmo que tais entes disponham de recursos suficientes para
enfrentar despesas continuadas, se não forem provenientes de
receitas resultantes de um aumento permanente, como o aumento de
impostos, ou de redução permanente de despesas, estarão eles
proibidos de contratar, v. g., novos servidores.
0 que se tem, entretanto,é que o dispositivo, no caput,
conceitua despesa obrigatória de caráter continuado, enumerando, o §
1.°, os documentos que deverão instruir o ato de sua criação ou
aumento (estimativa de impacto orçamentário-financeiro) ,• ao qual
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deverá ser acrescentada, por efeito do § 2.°, comprovação de que a
despesa não afetará as metas fiscais.
efeitos financeiros da despesa criada sejam compensados, nos
exercícios seguintes, por reduçãopermanente de despesa ou aumento
permanente de receita, proveniente, segundo o § 3.°, de elevação de
alíquotas, ampliação da base decálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
condicionado à redução de despesa ou aumento de receita, também em
caráter continuado, é proposição que, por achar-se em sintonia com a
lógica, não pode ser obviamente considerada responsável? pelo
engessamento de qualquer dos Poderes de Estado ou órgãos da
administração, e, portanto, ofensiva ao principio da separação dos
Poderes, como sustentado na inicial. Pela mesma razão, não pode ser
vista como atentatória ao principio da autonomia dos entes
federados.
incompatível com a Carta da República considerar aumento de receita,
para os fins explicitados, tão-somente o decorrente de aumento de
tributos, como previsto no § 3.°, desprezados os efeitos de um
incremento da arrecadação, mediante , v. g., um combate mais eficaz
à sonegação. A resposta parece ser a negativa, tendo em vista que
Até aí, nada de mais. Exige o § 2.°, ainda, que os
Que o aumento de despesa de caráter continuado esteja
0 problema reside é na questão de saber se é, ou não,
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essa última providência, com a qual sempre se acena nos momentos que
antecedem os aumentos de impostos, se reveste de imprevisibilidade,
não se prestando, por isso, para um cálculo de compensação, que há
de ser, tanto quanto possível, exato. A exigência, por isso, das
mais razoáveis, não pode ser vista como inconstitucional.
Registre-se, por derradeiro, que as providências a serem
tomadas na área da tributação, haverão de ser postas em prática não
pelo Poder de Estado ou órgão destinatário do aumento de despesa,
mas pelos órgãos competentes pela elaboração legislativa.
Cautelar indeferida.
14. Art. 18, § 1°.
O dispositivo manda contabilizar como "outras despesas
de pessoal" os valores dos contratos de terceirização de mão-de-
obra, o que, a juízo dos autores, contraria a norma do art. 37, II e
XXI, da CF.
Ocorre que a terceirização da mão-de-obra, prática já
corriqueira na Administração, poderá vir a ser largamente utilizada
na substituição de pessoal, pelo Poder Público, com o fito de ladear
o limite de gasto com pessoal.
A providência legal, de finalidade cojitábil, tem ainda o
mérito de por um dique à contratação indiscrimiriada de prestadores
de serviço, valorizando o servidor público e o concurso.
Não há inconstitucionalidade a registrar.
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15. Art. 21, inc. II — que declara nulo o ato que
provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda... uo limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo".
Acentua a inicial a irrazoabilidade da fixação de limite
legal para despesas com os inativos.
Com efeito, trata-se de despesas que não são
condicionadas por lei, mas pela ação do tempo, fator cuja
inexorabilidade o torna imprestável para determinar limitação no
comprometimento da despesa por elas causado.
Trata-se de norma que, além de contrariar a lógica do
razoável, não encontra respaldo no art, 169 da Carta, - que, ao dispor
sobre o limite de despesa com pessoal* corno não poderia deixar de
ser, trata os servidores ativos em conjunto com os inativos,
apontando, de forma eloqüente, no sentido de que a redução há de ser
efetuada por meio da despesa com os servidores em atividade.
Tenho, por isso, por relevante o fundamento do pedido de
medida cautelar, nessa parte, razão pela qual o defiro,
16. Art. 23, §§ 1.° © 2. °: o § 1.0, na parte em que
apcnta como providência a ser tomada, para redução da despesa de
pessoal, ao lado da extinção de cargos e funções, a wredução dos
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valores a ele atribuídos"; e o § 2o, ao facultar ao Poder Público a
redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova
carga horária.
Sustentam os autores, com procedência, que se trata de
normas que atentam contra o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Com efeito, não se encontram relacionadas no art. 169 da
CF, que cuida da contenção de despesas públicas com pessoal, as
medidas que a lei complementar, nos dispositivos indigitados,
autoriza pôr em prática, qual seja, aredução da remuneração de
cargos e de funções e a redução de vencimentos compensada pela
redução de carga horária de serviço. <
0 legislador complementar não se achava legitimado pela
Constituição para disciplinar a matéria desse modo. A competência
que lhe foi cometida pelo art. 169 da Carta está limitada às
providências nele indicadas, o que não foi observado.
É certo haver sido suprimida, pela EC n.° 19/98, a
remissão que o antigo § 2.° do art. 39 da Carta cazia ao art. 7.°,
VI. A reforma administrativa veiculada na referida emenda, todavia,
não eliminou o princípio da irredutibilidade |da remuneração dos
servidores públicos, o qual, ao revés, permaneceu consagrado no
inciso XV do art. 37, assim enunciado: ''o subsídio e os vencimentos
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dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis",
seguindo-se ressalvas que não interessam à hipótese sob apreciação.
Meu voto, portanto, também aqui, em face da relevância da
questão, é pelo deferimento da medida cautelar, relativamente a
ambos os dispositivos.
17. Art. 24 — em face do qual ”nenhum benefício ou
serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §
5.° do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17".
Reiteram-se, aqui, as razões expostas quando da
apreciação do art. 17, indeferindo-se, em consequência, também nesse
ponto, o pedido de medida cautelar, a que se refere o dispositivo
ora impugnado.
18. Art. 26, § Io.
Na conformidade da inicial, a norma, que dispensa as
instituições financeiras e o Banco Centrai de autorização
legislativa para destinar recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas
jurídicas, fere o art. 192, por configurar disposição sobre
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ADI 2.238-MC / DF
atribuições e funcionamento de entes do sistema financeiro fora do
âmbito da lei complementar específica nele prevista.
Valem, aqui, as mesmas considerações expendidas no item
7, acima, relativas ao art. 9.°, § 5.°, da LC.
Cautelar indeferida.
19. Art. 28, § 2o.
A norma indicada, que proíbe a utilização de recursos
públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional,
ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou
financiamentos para mudança de controle acionário, salvo mediante
lei específica, também segundo a inicial, contraria o art- 192,
assertiva de patente insubsistência, posto tratar-se de mâtéria
ligada às finanças públicas.
Cautelar indeferida.
20. Art. 29, inc. I.
"Art. 29, Para os efeitos desta Lei
Complementar, são adotadas as seguintes definições:I - dívida pública consolidada ou fundada:
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses,"
Para o autor, a lei está redefinindo, de maneira
desarrazoada, dívida consolidada, que já se achava conceituada na
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ADI 2.238-MC / DF
Lei n.° 4.320/64, dela excluindo a dívida flutuante, semeando
confusão nos procedimentos contábeis e em detrimento da obrigação de
publicidade afeta à administração pública pelo art. 37, caput, da
Constituição.
Não logrou o autor, entretanto, demonstrar qual o
dispositivo da Constituição que resultou malferido pelo dispositivo
impugnado, sendo fora de dúvida que definição de dívida consolidada,
nele contida, não impede a publicação de qualquer ato
administrativo.
De afastar-se, por isso, a impugnação.
21. Art. 29, § 2 / .
0 dispositivo, que manda incluir na dívida pública
consolidada da ünião a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central, é também apontado como
incompatível com o art. 192, IV, da CF, alegação que se repele pelo
que já ficou dito acima acerca da matéria.
22. Art. 30, inc. I.
Impugna-se a norma sob epígrafe na párte em que prevê a
submissão, pelo Presidente da República, ao íjenado Federal, de
proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da
ünião, Estados e Municípios, em atenção ao incisp VI do art. 52 da
CF, e para afixação dos limites previstos nos 4ncisos VII, VIII e
IX, do mesmo dispositivo, sob alegação de ofensa ao princípio da
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ADI 2.238-MC / DF
separação dos Poderes, visto que, no segundo caso, a competência do
Senado Federal não se acha condicionada a iniciativa do Presidente
da República.
A norma é de caráter temporário, já havendo, de há muito,
vencido o prazo nela estabelecido, de noventa dias.
Prejudicada a ação, por isso, nesse ponto.
23. Art. 39, caput, incisos e parágrafos.
Disposição relativa ao Banco Central, quet os autores
também têm por ofensiva ao art. 192 da CF, sem razão, todavia, em
face do que já foi exposto a respeito.
Cautelar indeferida.
24. Art. 56, caput.
0 artigo prevê que as contas submetidas peio Chefe do
Poder Executivo a parecer prévio do Tribunal de Contas incluirão as
dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Chefe do Ministério Público, disposição que, conforme acertadamente
acentuado pelos autores, contraria a norma do art. 71, II, da Carta,
que confere competência aos Tribunais de Contas para o julgamento
das contas de todos os administradores e responsáveis por dinheiros
públicos, à exceção, tão-somente, das contas prestadas pelo
Presidente da República, em relação às quais lhe compete, apenas,
emitir parecer prévio para apreciação pelo Congresso Nacional (art.
49, IX).
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ADI 2.238-MC / DF
Meu voto, por conseguinte, defere a cautelar, nesse
ponto.
25. Art. 57.
0 dispositivo estabelece prazo de sessenta dias para que
seja proferido, pelos Tribunais de Contas, parecer prévio
conclusivo, se prazo diverso não houver sido fixado pelas
Constituições estaduais ou leis orgânicas municipais.
Segundo a inicial, a Constituição Federal incumbe aos
Tribunais de Contas não apenas a elaboração de parecer prévio, mas
também o julgamento das contas, quando apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo.
A objeção não tem cabimento, se considerado que, no caso,
a lei refere exatamente o parecer prévio sobre as contas prestadas
ptílosi Chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais, com o
que estende aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios a norma
do art. 71, I, da CF, que estabelece prazo de sessenta dias para a
elaboração do parecer prévio sobre as contas do Pxesidente da
República.
De indeferir-se a medida cautelar, igualmente, em relação
ao dispositivo.
26. Art. 59, § Io, inc. IV.
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0 dispositivo incumbe ao Tribunal de Contas o devér de
alertar os Poderes ou órgãos públicos, quando verificado "gue os
gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite
definido em lei".
Trata-se de dispositivo que prevê mera advertência, sem
maiores conseqüências.
Cautelar indeferida.
ADI 2.238-MC / DF
municipal, de limites inferiores aos nela previstos para as dividas
consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias, o que foi visto pela inicial como ofensivo à competência
do Senado Federal prevista no art. 52, incisos VII e IX, da CF.
incumbe obviamente fixar limites minimos, porém máximos, norma que
não é violada enquanto os valores se situarem dentro de seu âmbito.
Cautelar indeferida, no ponto.
28. Art. 68, caput.
"Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o
21. Art. 60.
0 dispositivo faculta a fixação, pela lei estadual ou
Sem razão, entretanto, tendo em vista que ao Senado não
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ADI 2.238-MC / DF
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei complementar/ até o término do terceiro exercício seguinte."
Para a inicial, a norma restringe as despesas com
serviços de terceiros dos Poderes em todas as esferas da federação,
implicando uma restrição direta da autonomia dos entes federados,
esclarecendo que a própria emenda que deu nova redação ao art. 169
da Constituição não fixou restrições a serviços de terceiros.
A alegação parece irrespondível, ainda que a norma sob
exame possa ser tida como regra indispensável ao alcance do
equilibrio das contas públicas de tais entes, porquanto não
agasalhada pela Constituição que,ao revés, consagra a autonomia dos
entes federados.
* * * * * *
Foram ainda impugnados na inicial o inciso I do art. 3.°
e o art. 4.° da MP n.° 1.980-21/00, diploma normativo que, no
entanto, foi reeditado por diversas vezes, sem qije as novas edições
houvessem sido acompanhadas de pedido de aditjamento da petição
inicial, razão pela qual a ação, quanto a essa parte, está
prejudicada.
* * * * * *
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ADI 2.23Ê-MC / DF
77
Em conclusão, meu voto defere a medida cautelar
relativamente aos art. 12, § 2,°; art. 14, ine. II; art. 20; art.
21, ine. II; e art. 23, §§ 1.° e 2.°; art. 56, caput; nào conhece da
ação quanto aos arts. art. 7.0, § 2.° e 3.°; julga-a prejudicada em
face do art. art. 30, ine. I, da LC 101/2000 do art. 3.°, ine I, e
art. 4.° da MP 1.980-21/2000 e indefere a medida cautelar em relação
errio
ST F 102.002
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ADI 2.238-MC / DF
ADITAMENTO DE VOTO
Sr. Presidente, após ouvir as objeções opostas pelos
eminentes pares, decidi reconsiderar o meu voto para o fim de dar,
ao texto do art. 72, interpretação conforme à Carta, considerando a
proibição nele contida restrita aos contratos prestação de serviço
S TF 102.002
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^
28/09/2000 TRIBUNAL PLENO
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
(MEDIDA LIMINAR)
V 2 T Q.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,
houvesse interligação entre a norma, o dispositivo do artigo 63 e os
demais preceitos, caminharia para a conclusão sobre o vício global,
sob o ângulo da forma. Acontece que esse artigo tem vida própria,
não pressupondo a existência de outro que verse sobre matéria que a
ele poderia estar vinculada.
Acompanho o eminente Ministro-Relator, sem prejuízo de
voltar-se, em relação ao artigo 63, ao exame do defeito de forma.
Enfim, não acolho, no tocante ao vício de forma, a ccpt4minação de
todos os dispositivos do diploma atacado.
T.F. r02 002
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28/09/2000 TRIBUNAL PLENO
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N, 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
limito-me à impugnação genérica de que toda lei seria inválida por
não ter regressado à Casa de origem, apesar de haver alterações em
alguns dispositivos na Casa revisora. Nenhum dos dispositivos
alegadamente alterados em sua substância normativa - como ficou
claro do voto do eminente Ministro-Relator - tem entrelaçamento tal
com o restante que gerasse a inconstitucionalidade total da lei.
Por isso, sem prejuízo do reexame individual dos casos,
rejeito a argüição de inconstitucionalidade total.
V O T O
(MEDIDA LIMINAR)
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: - Sr. Presidente
CR/
T.F. 102.002
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ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
(MEDIDA LIMINAR)
V O T O
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presidente, por
ora, fico também no aspecto formal global, até por que, se, depois,
formos examinar caso a caso, teremos de analisar aqueles outros
dispositivos em que, porventura, isso tenha ocorrido e apenas não
tenham sido vetados.
Quanto a esses dispositivos que foram indicados, essa
alteração não é capaz - já que não há o entrelaçamento deles com o
que é absolutamente substancial na lei - de tornar toda a lei
inconstitucional formalmente. Assim, por enquanto, limito-me apenas
ao aspecto formal global.
F 102,(102
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28/09/2000 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO
FEDERAL
encontro uma dificuldade: se deparasse apenas com o teor do artigo
163, não teria a menor dúvida em acompanhar o nobre relator e
assentar a possibilidade de contarmos, não apenas com uma, mas com
várias leis complementares, levando em conta essas matérias, a
circunstância de existir uma distinção entre o artigo 163 e o
artigo 192, que gerou o precedente mencionado na inicial. No artigo
192, alude-se, como já ressaltado pelo ministro Moreira Alves, a
princípio, enquanto aqui trata-se de temas que podem ser tidos como
passíveis de um disciplinamento autônomo. Observemos o elemento
complicador: restou editada a Emenda Constitucional n B 19, de 1998
e, no artigo 30, inseriu-se um projeto de lei complementar, o
projeto a que se refere o artigo 163, o qual será apresentado -
compelindo-se, portanto, o Executivo a fazê-lo de forma global -, ao
Congresso Nacional, no prazo máximo de 180 dias da promulgação desta
Emenda.
{SOBRE ARTIGO 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,
Ora, diante desse dispositivo, seria possível desm r a
matéria?
S T F 102.002
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Penso que, com a Emenda na 19 - não posso assentar a
inconstitucionalidade quanto ao artigo 30 -, tivemos a modificação
do artigo 163. Com a Emenda na 19 e com o preceito do artigo 30
dessa emenda, passou-se a ter a necessidade de apresentação, pelo
Chefe do Poder Executivo - e sua atuação compõe o processo
legislativo - de projeto único e dentro desse prazo de 180 dias. 0
que houve? Uma apresentação à margem, não da literalidade, mas da
mens legis do artigo 30, porque se buscou viabilizar, com essa
apresentação conjunta, o exame, como um todo, do projeto, afastando-
se o loteamento da matéria.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Seria, então, a
inconstitucionalidade por omissão parcial. Isso me parece ser a
interpretação mais consentânea com a razoabilidade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Eu entenderia assim,
mas, a partir do momento em que se procedeu à alteração para
compelir à apresentação de projeto único, como está no artigo 30,
dentro de 180 dias, não poderia haver o encaminhamento de um projeto
a versar, parcialmente, sobre as matérias contidas no artigo 163.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Poderia com
inconstitucionalidade por omissão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Então, teríamos, aqui,
um artigo, de envergadura constitucional, inócuo.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Há uma omissão
ADI 2.238-5 DF
presidencial. Não me parece que tivesse que ser um projet .co,
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ADI 2.238-5 DF
mas, realmente, determinou-se que se cuidasse de todas as matérias.
Aí, sim.
0 SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Quer dizer, vários/
/projetos. Entender-se-ia pelo caput do 163 que seriara várias leis
complementares.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, a
premissa de meu voto é outra. Esse artigo 30 encerra a necessidade
de um tratamento global. O fundamento da edição desse artigo 30 não
foi outro senão a necessidade de as diversas matérias de que cuida o
artigo 163 serem tratadas, sob o ângulo da opção político-
legislativa, de uma única vez,
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Veja, Vossa Excelência:
"lei complementar disporá sobre finanças públicas". Isso quererá
dizer que, tudo o que há em finanças pública terá que ser por lei
complementar? Se se exige lei complementar, quando se trata de
finanças públicas, ainda que um aspecto não seja tratado aí, haverá
necessidade de lei complementar para tratar dele. Porém, se houver
lacuna, na lei complementar, com relação a aspecto, que pode ser
substancial, isso vai invalidá-la por inconstitucional?
O SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR) - É diferente do
sistema financeiro, que é um sistema único.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Claro. E
até mesmo de modificações que ocorrem no tempo.
3
ST F 102.002
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ADI 2.238-5 DF
O SR. MINISTRO ILMAR GALV&0 (RELATOR) - Dívida pública,
concessão de garantias.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, na
inicial aduz-se inversamente: a matéria teria sido tratada em
excesso. Penso que não se articula com a regulamentação a menor. Não
posso agora, até mesmo, votar a partir de premissas totalmente
estranhas. Teria de fazer o exame da própria lei para saber se é
omissa quanto a alguma coisa contida no artigo 163. Premissa
estranha à da inicial que, penso, foi elaborada com zelo. Seria
muito fácil empolgar o artigo 30 da Emenda n® 19/98 e proclamar-se a
disciplina parcial do disposto no artigo 163.
Acompanho o eminente relator.
STF 102.002
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
(MEDIDA LIMINAR)
RETIFICAÇÃO DE VOTO
(SOBRE ARTIGO 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,
permita-me reajustar o voto. Verifico que, na verdade, o projeto
inicial - e não houve uma mudança de fundo que afastasse tal
observação - continha o seguinte dispositivo: esta lei complementar
regula o artigo 163, incisos I, II, III e IV; ou seja, o próprio
Poder Executivo assentou que estaria a olvidar o artigo 30 da Emenda
Constitucional n° 19. Assim, escancarou esse vezo de se acreditar,
no Brasil, que até mesmo dispositivos constitucionais são aprovados
para serem considerados apenas no campo lirico, sem uma efetividade
maior, passando-se a contar com uma lei que não seria uma norma para
ser cumprida.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: - Ministro Marco
Aurélio, o cumprimento parcial de uma norma pod| levar, ao invés da
responsabilidade do Poder que se omititl parcialmente, à
inconstitucionalidade da outra parte em que eló próprio cimppiu o
mandamento constitucional de legislar? É paradoxal.
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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não, Excelência,
porque não cumpriu ao ignorar o artigo 30. Veja, quando se inseriu,
na ordem juridica, o artigo 30, objetivou-se uma disciplina única e
global, com a aprovação da matéria como um todo e não de forma
homeopática, hoje um projeto, amanhãoutro, e, assim, passando-se a
ter a regência do tema.
Para não discrepar do que normalmente ocorre, peço
vênia aos Colegas e defiro a liminar para suspender,na totalidade,
pelo vicio que apontei, a Lei em comento, que está na banqatia para
apreciação do Plenário. I I
###
ADI 2.238-5 DF
T.K HKMI02
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ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
V O T O
(MEDIDA LIMINAR)
(S/ART. 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: - Sr. Presidente,
estava felicíssimo em acompanhar o Ministro Marco Aurélio, como faço
com grande freqüência, mas, desta vez, continuo a entender que não
há relevo na argüição de inconstitucionalidade.
Creio que o problema de editar uma só lei ou várias leis
sobre um determinado universo de relações sociais é puramente uma
opção do Congresso Nacional. Até códigos "fatiados" temos tido: a
reforma da parte geral do Código Penal é de 1984 e, até hoje,
debatem-se projetos para a reformulação da parte especial.
Se partimos da análise lógica do artigo 63, à conclusão de
que não impõe, pelo entrelaçamento dos assuntos relativos aos seus
incisos, um tratamento único, não vejo como interpretar diversamente
esse art. 30 da Emenda Constitucional n° 19, que é uma norma
jurídica, mas, de eficácia mínima, como todos esses mandatos de
legislar com prazo, que levam à proclamação da inconstitucionalidade
por omissão, mas, não, da inconstitucionalidade da parte em que não
houve omissão. Se, digo, sempre, no suposto de que as partes, os
incisos do art. 163, são susceptíveis de disciplina parcelada.
7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
http://slidepdf.com/reader/full/1o1-stf-adi-2238 67/210
90 ADIn 2.238-5/DF <
Analisemos o inciso V do artigo 163, que ê o que mais
chama a atenção, porque, rigorosamente interpretado em sua
literalidade, não diz respeito a finanças públicas, mas a poder de
polícia sobre o sistema financeiro nacional, de que cuida o artigo
192, no qual, a fiscalização das instituições financeiras é objeto
de uma lei, a chamada lei da reforma bancária, de 1964, cuja
recepção nunca se discutiu. Estaria o artigo 30 da Emenda
Constitucional n° 19 impondo a revogação da Lei n° 4.545? Não chego
a tanto.
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28/09/2000 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA PE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAI.
VOTO(S/ ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 101)
0 SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, se os Colegas me permitem,
gostaria de iniciar meu voto para tentar abranger esses detalhes que estão sendo discutidos, mas, para isso, precisaria iniciar exatamente pela análise do art. 169 que estabelece:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar ”,
Ou seja, autoriza que a Lei Federal venha a fixar um limite global para as despesas de pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Lei com vigência para as organizações federadas.
Diz mais:
“§ I o. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e fimções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I~ se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”
Estabelece o § 2o:
“§ 2o. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar Referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas
federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites’' ~ ou seja, havendo despesa com pessoal ativo e jpativo que abrange todos os Poderes e há o limite, estabelecido em lei complementar, de 60%.
§3°. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base üeste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Detrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
1 ~ redução em pelo menos vinte po r cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
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II - exoneração dos servidores não estáveis. ” - ou seja, há um crescendo para fins de chegar-se ao limite.
“§ 4°. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional , o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal "
Enfatiza-se, aqui, “dos Poderes”. O processo de ajustamento ao limite de 60% envolve os demais Poderes e não apenas o Executivo. Entâo, não se pode afastar porque há a obrigação constitucional de participação do Legislativo, do Judiciário e do Executivo nesse processo de redução e atingimento dos limites globais. Estamos perante a limitação de gastos daquilo que, na linguagem financeira, chama-se “gasto de duração continuada” em relação à receita permanente.
Aduz a Lei:“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais de receita corrente líquida, a seguir discriminados:"
O art. 2o, IV, da Lei define o que vem a ser receita corrente líquida:
“IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:"
E aqui vem a dedução daquilo que se chama “receita corrente líquida”, que não é receita corrente bruta. Essa receita corrente é toda a receita do Estado federado, toda a receita da União e toda a receita do Município. Dito isso, verifica-se o seguinte: dessa receita líquida, determina-se que a União só poderá gastar com pessoal até o limite de 50%; para os Estados há um teto de 60% e para os Municípios há um teto de 60%.
Agora, vamos entender o § Io:
“§ I a. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: ”
Ou seja, no limite de 60%, não integram as despesas:
" I - d e indenização por demissão de servidores ou empregados "
É evidente que não é possível. Se o Estado, o Município ou a União está com 65%, precisa produzir uma despesa para reduzir. Se somar a despesa de redução dos quadros dentro do limite, não se tem como fazer a despesa. Dai por que se diz:
“§ I o -N a verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas :
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ADI 2.238-MC / DF
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(efuÁvemC' Q^rtouna/ Q^eae^a/
ÁDI 2.238-MC / DF
I - d e indenização por demissão de servidores ou empregados
Isso criaria um impasse: estaria contando, no limite de 60%, com o que não se poderia gastar.
‘77- relativas a incentivos ã demissão voluntária ”
Despesa destinada ao atendimento da finalidade de se manter um teto de 60%, no caso da União.
“III-deriva das da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição ",
Trata-se aqui da sessão extraordinária do Congresso Nacional, ou seja, não se inclui na despesa relativa ao Legislativo a despesa decorrente das sessões extraordinárias do Congresso Nacional.
“IV - decorrente de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o”.
O período anterior da fixação de 60% é de doze meses. Toda sentença judicial anterior são despesas não imputáveis naquele período de doze meses, logo, essa despesa também não se computa no valor de 60%, pois são os esqueletos que vêm das decisões anteriores.
“V - com pessoal do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeados com recursos transferidos pela União na forma do inciso XIII e XIV e do art. 21... ”
Trata-se daquele problema que temos aqui do Poder Judiciário.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: — Aliás, quem redigiu esses dispositivos não entende nada de Distrito Federal.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - É lógico, mas está-se referindo ao cálculo porque, no orçamento da União, tem-se um cálculo específico.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: — Certo, mas parece que esse é o 'pessoal do Distrito Federal.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Não. É o pessoal da União pago pelo Distrito
Federal. O Amapá e Roraima ainda têm um conjunto de servidores públicos pagos pela União, que, também, tira-se fora, nesse texto.
“VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico custeadas por recursos provenientes: ”
Toda vez que o inativo for custeado por arrecadação de contribuição dos segurados, não será considerado despesa, para efeito do art. 60. Qual é o estimulo disso? Isso determina que os Estados possam organizar os seus sistemas de seguridade, de forma tal que o Tesouro não o pague, essa despesa de inativos, se fosse custeada por arrecadação de contribuições dos segurados, não seria considerada despesa porque é um orçamento próprio.
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3STF 102.002
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Ófufiwemo (ffrfÁunal
ADI 2.238-MC / DF
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“b) - da compensação financeira de que trata o § 9o do art . 201 da Constituição; "
É aquela compensação financeira do servidor público que ficou vinte anos no setor privado, foi para o serviço público, e o INPS tem que transferir.
“c) - das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro
Aqui teve atenção à questão municipal. Há vários municípios que criaram os seus fundos de aposentadoria e pensões dos servidores e esses fundos têm fontes próprias. Então, essas receitas não se incluem nas despesas. Dos inativos pagos com tal receita, essa despesa não se inclui. Está aqui a possibilidade de determinar ao município: caso se organize em relação ao pagamento dos seus inativos e tenha uma organização de pagamentos dos inativos, isso não será considerado nos limites de despesa, e, então, joga-se esta despesa para esse fundo e tem-se o limite de 60%.
Analisemos o que se passou na vigência da Lei Camata - e isso tem que ser dito com toda a clareza: ao entrar em vigência a Lei Camata, nos municípios, as câmaras de vereadores; nos Estados, as assembléias legislativas e o Poder Judiciário, em alguns deles, e, também, o Ministério Público disseram não ter nada a ver com esse limite.
Então, quando se calcula o teto de 60%, calculam-se as despesas com a folha de pagamento do Executivo, do Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Judiciário e, no caso dos Municípios, das câmaras de vereadores, e, em alguns casos, aqueles tribunais de contas municipais, que se agregam
à câmara dos vereadores, que são residuais.O que aconteceu foi que - tive oportunidade inclusive de assistir e comprovar esses números há
uns três ou quatro anos - todos esses Poderes disseram que não tinham nada a ver com isso, e quem teria de atender o limite seria o Executivo. E este, então, por força da Constituição, é o único possível de se atribuir um ônus pelo descumprimento do limite, pois estabelece o § 2* do art. 169 da Constituição Federal:
“Art. 169. § 2 o (...) serão imediatamente suspensos ” - se não atingir o limite de 60% - “todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados... “
Ora, se não há uma fórmula pela qual os 60% sejam redistribuídos internamente entre os Poderes que gastam, e todos gastam, teríamos uma liberalidade, um absoluto “bill” de indenidade para a câmara de vereadores, esta ainda possui outra limitação: o art. 29, a, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, quanto ao problema da despesa do Poder Legislativo incluir subsídios de vereadores. E, há, também, uma limitação paralela da Câmara, estabelecendo-se percentuais vinculados às questões dos municípios, vinculados à população.
O que fez a Constituição? Estabeleceu um tipo de mecanismo para a lei complementar, um processo de redução e um prazo. Se este não fosse atendido, poderia, então, haver uma oneração, que recairia só encima do Executivo, se os outros Poderes não têm a solidariedade com relação a isso?
STF 102-002
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ADI 2.238-MC / DF
Quanto às medidas adotadas - as medidas de redução de 20% dos cargos em confiança, funções de cargo em comissão e exoneração dos servidores não estáveis se isso não for atendido, a Constituição autoriza, através do § 4o do art. 169, a demissão do servidor estável, desde que por ato normativo de cada um dos Poderes. Quais? Aqueles que vão ter de demitir servidores estáveis; logo, estão incluídos todos os Poderes na solidariedade desse processo. Senão, voltaremos ao sistema da Lei Camata. Lembro-me perfeitamente - o Ministro Sepúlveda Pertence foi um dos, digamos, intermediários no debate - da imensa discussão estabelecida em um determinado Estado da Federação nessas condições; foi barrada a transferência, ele não tinha como resolver, e estabeleceu-se, então, um conflito com o Poder Legislativo local. Esse Estado gastava 16% da receita e, curiosamente, na negociação proposta pelo Ministro Sepúlveda Pertence, reduziu para 6%, se me lembro bem.
Creio que a matéria tem de ser examinada a partir também de outro aspecto, que diz respeito ao art. 99, o qual estabelece a autonomia administrativa e financeira. Diz o art. 99:
“Art.99, § I o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias."
Com esse conjunto, temos uma limitação do valor do pessoal. A lei complementar estabelece um limite global para cada Poder. A lei orçamentária poderá operar para baixo. Ou seja, a lei de diretrizes orçamentárias, na elaboração da lei e entendimento com os demais Poderes, poderá estabelecer cotas de despesas, relativas a pessoal, inferiores aos limites estabelecidos na lei complementar, na divisão dos limites, quando, por exemplo, na esfera federal, são 2,5% para o Legislativo e para o Tribunal de Contas, 6% para o Judiciário e 40,9% para o Executivo, com as distribuições internas.
Então, se dissermos que não participam o Legislativo e o Judiciário do esforço no sentido do estabelecimento desse teto de 60%, estaríamos transferindo o único esforço possível para o Executivo, e quem sofrerá as conseqüências será o conjunto de todos eles, porque desaparecem as transferências.
Pergunto: é consistente pensar-se num sistema global em que não haja co-responsabilidade interna nos Poderes individuais, transferindo-se, então, o ônus, que é o recebimento da receita? As receitas dos Poderes Legislativo e Judiciário são transferências orçamentárias saídas do Tesouro, do Executivo, que, por sua vez, se compõe de receitas tributárias e de transferências. Quantos são os municípios no País - tive a oportunidade de examinar uma certa feita há algum tempo - para as suas receitas tributárias? As receitas tributárias próprias representam em tomo de 10% da receita, que é o
imposto de propriedade imobiliária, etc. O resto são o fundo de participação no imposto de renda, no IPI e o retomo dos 25% do ICMS, que são transferências intergovemamentais.
Teríamos então o seguinte: um Poder tem limitações, que seria o Poder Executivo, e os outros Poderes não têm participação nisso. Isso aconteceu fundamentalmente nas capitais do País. Num debate estabelecido em São Paulo, lembro-me perfeitamente, os executivos municipais das capitais reclamavam exatamente de ter um problema em relação às câmaras de vereadores.
Data venia do Ministro-Relator, considerando essa visão em conjunto e global, não vejo esse problema. E mais, chamaria a atenção para o seguinte: essa lei de responsabilidade fiscal não regulamenta absolutamente a proposta orçamentária, porque a LDO tem uma destinação, fixa o limite
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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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o> Crederai96
ADI 2.238-MC / DF
global da despesa. Não é só o limite de despesa de pessoal, a LDO tem o limite de pessoal e o limite de despesa em relação aos investimentos,. Então, temos dois tipos globais: as despesas correntes, na linguagem da Lei n° 4.320, e, ainda, as despesas decorrentes de investimentos, construções de prédio, etc. Isso é fixado na LDO, o limite global. Já a LDO também poderá estabelecer os limites de pessoal para cada um dos Poderes; esses limites têm um teto, na participação conjunta dos três Poderes, de 60%. Chegamos, então, a um processo de consistência em relação a isso.
Agora, há que se perguntar - e fili perquirir esse problema -, de onde apareceram esses números (2,5%, 6% e 40,9%)? Como surgiram? Foi feito - verifiquei isso no debate realizado na Câmara dos Deputados e no Senado, e também nos dados enviados naquela discussão, principalmente na comissão - um levantamento das despesas globais realizadas na União nos anos de 97 e 98, incluindo tudo isso. Verificou-se, nesses anos, que determinados Poderes, como o Judiciário, tiveram uma despesa global de 12%; no orçamento global, não despesa de pessoal, teve uma participação de 12%. Como era 50% do orçamento global o limite, dividiu-se por dois e deu 6%. O mesmo se passou com o Poder Legislativo e com o Executivo. Houve um ajustamento em relação ao Legislativo e um pequeno ajuste em relação, inclusive, ao Judiciário, em termos de arredondamento.
Ora, o art. 99, onde se configura a autonomia financeira do Judiciário, diz claramente:
“A rt 99. § I o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. "
Indo ao texto relativo à lei de diretrizes orçamentárias, verifica-se que os limites, na LDO, são os
do orçamento global, e, não, os do orçamento particular.Ora, Sr. Presidente, parece-me estranho que se estabeleça um limite global de despesas para uma
Unidade federada, seja a União, os Estados ou os Municípios, e esses limites sejam fixados em 60% ou 50% da receita conente e internamente, não se exija a participação, a distribuição dessa responsabilidade por cada um dos Poderes - lembrando bem -, porque cada um dos Poderes tem autonomia orçamentária, formulam o seu orçamento. Então, ao elaborar o seu orçamento, terão essa situação.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: — Essa divisão interna, a meu ver, se extrai do art. 99, pois seu instrumento é a LDO e não uma lei complementar federal.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Não, não estabelece. O que a LDO estabelece é o limite da dívida global e, não da dívida parcial; o que diz a lei complementar - e exige lei complementar. Apenas para adiantar, é por isso que o Executivo vetou aquele § 6° do art. 20, que diz:
“Somente será aplicada a repartição dos limites estabelecidos nó caputf caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de form a diferente. "
Por uma razão muito simples, porque a lei de diretrizes orçamentária não é lei complementar, e a Constituição diz que despesa com pessoal ativo e inativo é por lei complementar. Então, não se podia
jogar para a lei complementar o teto, obrigar teto pela lei complementar. jEssa LDO não pode passar do teto, pode reduzir o limite, mas o teto, por força do art. 169, tem esse produto da lei complementar ali
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prevista. E mais, a menção específica no § 4o, quando fala em demissão de servidores estáveis, demonstra claramente que terão que participar, cada um dos Poderes, no esforço de redução a 60%. E como participam? Estabelecendo sublimitações internas para esse efeito. Senão estaríamos voltando ao
sistema da Lei Camata, que foi terrível e deu origem a conflitos tremendos entre os Poderes, principalmente entre os Poderes Legislativo e Executivo dos Estados, qual seja, o limite da despesa. O Executivo dizia que não estava recebendo as transferências constitucionais, porque está-se trancando, uma vez que estamos acima do limite. Aí, o Poder Executivo fazia um esforço imenso no sentido da demissão, e o Legislativo não entrava no jogo, dizendo que não tinha nada a ver com isso, porque não havia apenação direta aos cofres do Legislativo, porque os cofres do Legislativo não têm receitas próprias. As receitas do Legislativo nada mais são do que transferências do orçamento do Executivo.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - V.Exa. sustenta que, com relação a lei de diretrizes e bases, é o teto total, o teto global.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - É o que está na lei.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Perfeito. Agora, com relação a esse problema que diz respeito à limitação para efeito de pagamento do funcionalismo, para que seja possível que os outros Poderes, como o Legislativo e o Judiciário, possam, também, ter que contribuir com a sua parcela no caso de superação desse limite, haveria necessidade de se estabelecer isso em lei complementar.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - A Lei Complementar n° 169 é a única que dispõe acerca do limite de despesa com pessoal ativo, que não poderá exceder a limites estabelecidos em lei complementar. Logo, qualquer partição interna de limites não pode ser...
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Quer dizer, a lei de diretrizes não poderia fazê-lo?
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - A lei de diretrizes não pode. Ela pode estar aquém, mas não pode estar além. Por isso esse parágrafo foi vetado. O que diz o parágrafo? Ele estava autorizando a lei de diretrizes a exceder o limite. E isso não era possível. Lembro-me de uma discussão, que não foi posta aqui, e que chamei a atenção, numa votação em que se fez uma afirmação genérica, salientei que deveríamos ir devagar no que diz respeito à relação da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento, ambas estão no mesmo patamar. Aí, surge o problema: a lei de
orçamento não obedece à lei de diretrizes. A lei do orçamento é posterior. Revoga a lei anterior. Essa matéria não foi examinada aqui. A lei de diretrizes determina procedimentos no orçamento e o orçamento altera, não cumpre a lei de diretrizes. A lei nova revogou a anterior. Mexer acima do limite é vedado, porque é por lei complementar.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Como uma é lei especial e a outra é geral, não revogaria, mas poderia ser diferente.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Lógico. Inclusive isso foi objeto de uma discussão em 93, quando fiz um projeto de emenda constitucional para dar status à lei de diretrizes orçamentária, para ficar mais equânime e mais executiva.
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('Sufewmo (ffltiéunctl (S étlewii
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Além do mais, é bom deixar claro que o art. 169 não veda que se faça uma distribuição interna. Estabelece o limite. Para tomar eficaz esse limite, tem que se estabelecer limitações internas ou divisões da responsabilidade interna, tendo em vista a autonomia orçamentária de cada um dos Poderes, porque senão o que acontecerá? Acontecerá o que ocorreu com a Lei Camata, transfere-se para o Executivo o ônus. Em um dos casos o Ministro Sepúlveda Pertence falou em 16% em um Estado. É verdade que lá havia todo um conjunto de equívocos, no exemplo o Estado queria se endividar e fez uma previsão orçamentária de três bilhões de reais, quando, na verdade, realizaria exclusivamente um bilhão, levantou tudo isso e todo mundo saiu atrás, saiu levantando: câmara de vereadores, assembléia, Poder Judiciário, Tribunal de Contas; levantaram tudo e deu uma complicação, porque a receita realizada não correspondia à receita orçada. O que aconteceu? Na hipótese, o Poder Judiciário ia receber um percentual imenso da receita realizada, era 16% da orçada e receberia trinta e poucos por cento - não me recordo mais - da receita realizada, e o conflito se deu nesse lado, porque
dizia que o orçamento me assegura tanto, não importa se foi realizado três milhões, na previsão da receita, foi realizado um milhão, logo, você tem que receber. Aí, deu aquele conflito que todos conhecemos.
Então, Sr. Presidente, quero lembrar também que os limites fixados na lei de responsabilidade fiscal são permanentes. A outra, opera conforme o orçamento da receita. Então, gostaria de chamar a atenção para alguns dados que, embora não estejam atualizados, são dados que levantei há alguns anos quando discuti esse tema no Congresso. Lembro-me do seguinte: no caso do Legislativo estadual, tendo em vista essa imensa disparidade, temos coisas curiosíssimas relacionando a despesa do Legislativo estadual com a população do Estado. Vejam que coisa curiosa: os Estados de São Paulo, da Bahia e do Ceará, são Estados em rejpões de economia e populações bastante diferenciadas, se
levarmos em conta esse indicador, teremos uma despesa de três reais por habitante com as despesas globais do Poder Legislativo. Agora, na fase intermédia dessas despesas estão os Estados do Pará, Rondônia, Sergipe, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Vejam, Rondônia e Minas Gerais no mesmo patamar com uma despesa de dez reais por habitante, o que determina a necessidade de termos uma lei nacional que estabeleça e racionalize esse tipo de situação para garantir a estabilização fiscal decorrente dessa lei de responsabilidade fiscal, tendo em vista a obrigação da Constituição de assegurar o valor da moeda.
Lembro-me - e esse assunto está. sendo discutido muito claramente na reforma do Poder Judiciário da absoluta necessidade de se ter um órgão, no que diz respeito à Justiça Federal inclusive, que possa estabelecer uma certa uniformidade de condutas em relação aos orçamentos.
O Ministro Sepúlveda Pertence sabe muito bem que quando se vota o orçamento, no Congresso, para lá desabam presidentes de tribunais regionais do trabalho na busca de emendas para alimentar as suas pretensões, como também os órgãos outros da União. Todos aprovam emendas isoladas, o que dá uma enorme inconsistência ao processo, tanto que se estabelece, agora, poderes para o conselho da
justiça federal, foi uma reivindicação do próprio Poder Judiciário para normatizar essa situação de unidade orçamentária dos orçamentos, fazendo com que o Superior Tribunal de Justiça possa ser o órgão de consolidação desse conjunto de receitas.
Tenho a impressão, Sr. Presidente, perdoem-me por estender-me em relação a essa temática, porque é de extraordinária responsabilidade e de consistência de um sistema de finanças públicas que
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(Sfufive/nio (á víâimcd <á^deraé
ADI 2.238-MC / DF
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nunca tivemos no País. A primeira tentativa foi feita pelo governo, que foi extraordinariamente acusado, e equivocadamente acusado, João Goulart. S. Exa. começou um processo de racionalização da despesa pública. Seja pela Lei Delegada n°4, onde começou o processo de racionalização, seja pela famosa Lei n° 4.320, que, posteriormente, veio a regular a realização do orçamento.
Este conjunto ocorre na Constituição de 1988, quando, na tentativa de tomar o processo consistente, muda-se o critério do orçamento e estabelece-se o plano plurianual, o plano de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária. Dentro desse conjunto, vem, agora, a transmutada Lei de Responsabilidade Fiscal, originalmente chamada de Lei Camata. Tivemos duas leis Camata a de n° 82 e a primitiva. Todas essas leis tratam deste problema, já que se estabeleceu uma espécie de “bill” de indenidade para alguns Poderes, no tocante à responsabilidade fiscal. Então, enquanto um dos Poderes buscava uma determinada situação, porque era onerado na redistribuição das receitas nacionais, o outro gastava a verba. Criou-se, portanto, um imenso conflito.
De acordo com esta regra, teremos, pela primeira vez, a possibilidade de uma consistência no processo defmitório de despesas na lei orçamentária. Deveremos, com isso, caminhar para a natureza mandatória do orçamento - fato absolutamente necessário -, que, no entanto, só poderá ocorrer na medida em que se completar o ciclo completo, global, de responsabilização fiscal nos diversos órgãos gastadores.
Sr. Presidente, sendo essas as minhas observações, peço vênia ao eminente Ministro-Relator para indeferir a medida cautelar.
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28/09/2000 TRIBUNAL PLENO
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
(MEDIDA LIMINAR)
V O T O
(SOBRE ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 101)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,
não posso sobrepor o pragmatismo ao texto da própria Carta da
República.
Penso que o artigo 20, ao dispor sobre os percentuais
relativos aos Poderes e ao Ministério Público, discrepa da previsão
do artigo 99 da Lei Maior, já que neste, mediante o § Io, cuida-se
da elaboração, em si, de propostas orçamentárias dentro de limites
que precisam ser estipulados conjuntamente com os demais Poderes na
lei de diretrizes orçamentárias.
A prevalência do § Io do artigo 99 decorre da
circunstância de, na tramitação do projeto que Üeu origem à Emenda
Constitucional n° 19/98, haver-se rejeitado, justamente, a
disciplina que acabou por ser inserida não na Emenda
Constitucional n° 19 - na lei complementar. Há a questão, airpc\, da
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1 0 1
ADI 2.238-5 DF
disciplina quanto a Estados e Municípios, surgindo, neste exame
inicial, o abandono dos parâmetros próprios à Federação.
Peço vênia ao nobre Ministro Nelson Jobim para deferir
a medida acauteladora, tendo em conta essas razões e o veto que
houve ao § 6o do artigo 20 da Lei complementar em exame, no que
prestava homenagem ao § Io do artigo 99 da Constituiçãa Federal.
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103 ÀDIn 2.238-5/DF
Ora, sendo o sistema federal, creio que não se trata, ante
o questionamento da validade de uma lei complementar federal, de
indagar se a Constituição a veda, mas, sim, ao contrário de
verificar se a permite. Aqui, muito mais do que em outras áreas de
divisão de Poderes, é rígido o dogma — que se tornou clássico na
expressão de Kelsen - é hoje um ponto absolutamente pacificado na
Teoria Geral do Direito Público -, de que, em matéria de
competência, a entidade estatal, por seus órgãos, não pode, como os
particulares, fazer tudo o que não seja proibido, mas só pode fazer
aquilo que lhe é permitido. Em nenhum outro ponto isso é tão rígido
quanto naquele em que se indaga até onde uma lei federal, ainda que
complementar, pode interferir diretamente em matérias de governo de
Estados e Municípios.
A meu ver, quando o art. 69 prevê limites de gastos com o
pessoal da União, dos Estados e dos Municípios, de um lado, é
evidente que esse limite terá que alcançar os três Poderes da União
e dos Estados e os dois Poderes dos Municípios. O modo de ajustar e
viabilizar o cumprimento deste limite há de ser encontrado, à falta
de norma federal que permita solução nacional unitária, no jogo
político dos Poderes locais, cuja resultante deve ficar retratada na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sr. Presidente, em princípio, essa ê minha convicção.
Peço vênia para acompanhar o Ministro-Relator.
102.0(12
7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 - medida liminar
argiiição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade,ao argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dosDeputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos dalei. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, pormaioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, rejeitou aargüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade,ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiroo artigo 163 da Constituição Federal. Votou o Presidente. Emseguida, após os votos dos Senhores Ministros limar Galvão(Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e oPresidente (Ministro Carlos Velloso), deferindo a medida cautelar desuspensão dos efeitos do artigo 20 da Lei Complementar nc 101, de 04de maio de 2000, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim,Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam amedida cautelar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar osvotos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira,ausentes justificadmente. Plenário, 28.9.2000.
Presidência do Senhor Ministry Carlos Velloso.Presentes à sessão os Senhores Ministros Moijeira Alves, SydneySanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Cèlso de Mello, MarcoAurélio, limar Galvão e Nelson Jobim.
PROCED.RELATORREQTE.ADVDOS.REQTE.ADVDOS.REQTE.ADV.
DISTRITO FEDERALMIN. ILMAR GALVÃOPARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BPAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROPARTIDO DOS TRABALHADORES - PTMÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSPARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOPRESIDENTE DA REPÚBLICACONGRESSO NACIONAL
REQDO.REQDO.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente,
já que foi feito o pregão do processo, estimo ter a palavra para
retificar o voto proferido.
Colho em Pinto Ferreira, em "Comentários à
Constituição Brasileira - VI volume", quadro revelado, por sua vez,
por Wolgran Junqueira Ferreira, em "Comentários à Constituição de
1988", para justificar a mudança de rumos que tivemos com a
promulgação da Carta de 1988. A fim de demonstrar e justificar a
inserção, na Carta de 1988, não sô do dispositivo transitório do
artigo 38, como também do preceito permanente do artigo 169, na
redação primitiva, consignou-se situação extravagante. Basta atentar
para os dados que irei enumerar para chegar-se à conclusão de que
não pode perdurar aquilo que o mestre Pinto Fejrreira apontou como
"empregomania". Asseverou, então, que, na relação entre receáJTS
folha de pagamento em dezembro de 1987, ano que ajntecedeu à Car:a
e
de
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ADI 2 »238-5 DF
1988, a absorção da receita com despesa de pessoal por Estado era a
seguinte: Rondônia - 163%; Espírito Santo - 119%; Goiás - 110%;
Alagoas - 101%; Rio de Janeiro - 100%; Paraíba - 99%; Rio Grande do
Sul - 95%; Mato Grosso - 91%; Bahia, Ceará, Pernambuco, Minas
Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte - 88%; Mato Grosso do Sul - 87%;
Pará - 85%; Maranhão - 80%; São Paulo - 77%; Paraná - 75%; Amazonas
- 73%; Sergipe - 72%; Santa Catarina - 71%; e Acre - 68%. Em 1987,
somente os Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco, Paraíba, Alagoas e
Espírito Santo diminuíram o número de funcionários, enquanto que São
Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
aumentaram-no, sendo que São Paulo, em um ano, arregimentou duzentos
e dezenove mil funcionários.
Senhor Presidente, inseriu-se na Carta de 1988, no
corpo permanente, preceito prevendo:
Art 1S9. A despesa com pessoal - dando-se,
portanto, um tratamento específico ao tema - ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ Io A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou cilteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos drgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas -
como se isso fosse algo que até precisasse cons
Carta da República, mas se fez constar no
pedagógico-:
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ADI 2.238-5 DF
ou seja; antes da Emenda Constitucional n° 19/98. Previu-se nó § Io
do artigo Io que:
§ Io Se as despesas de que trata este artigo
excederem, no exercício da publicação desta Lei
Complementar, aos limites nele fixados, deverão
retornar àqueles limites no prazo máximo de três
exercícios financeiros, a contar daquele em que esta
Lei Complementar entrar em vigor, à razão de um terço
do excedente por exercício,
Esta lei foi alterada em 1999, mediante a Lei
Complementar n° 96, e deu-se um tratamento mais minucioso à matéria,
definindo-se, inclusive, receita corrente líquida federal. Alfim,
estabeleceu-se:
Art. 3o Sempre gue as despesas estiverem acima dos limites fixados no art. Io - estou pulando
um trecho que não vem a calhar, não guarda pertinência
maior com o tema - ficam vedadas:I - a concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, a qualquer título;
Talvez, nessa lei, tenha-se a justificativa até para a
ausência de um respeito maior ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos que, para mim, está direcionado â manutenção do poder
aquisitivo, do que percebido pelos servidores, e o desprezo,
considerada a inflação, â atualização dos vencimentos nesses últimos
seis anos. As despesas mostraram-se exacerbadas, inviabiliza/d> a
concessão de reajuste.
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ADI 2.238-5 DF
Continuou o legislador:
II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações de
pessoal, a qualquer título f pelos órgãos e pelas
entidades da administração direta ou indireta,mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV - a concessão a servidores de quaisquer
benefícios não previstos constitucionalmente,
No artigo 4o, consignou-se que:
Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com
pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. Io deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze
meses e o restante nos doze meses subseqüentes,
0 artigo 5” versa sobre a cominação para a
Art, 5o (, .I - a suspensão dos repasses de verbas
federais ou estaduais - essa pena é extravagante,diante do que eu poderia apontar como panorama
caótico.II - a vedação à;
a)concessão, direta ou indireta, de
garantia da União; e
Art, 4 A partir da entrada em vigor des ta
inobservância desse preceito:
b)contratação decrédito, junto às
financeiras federais.instit lit ões
de
5
-, 102.002
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Com essas duas leis e com a redação primitiva da Carta
da República, houve uma diminuição de despesas, não há a menor
dúvida.
Valho-me, Senhor Presidente, de artigo publicado no
"Estado de São Paulo", do último dia oito, revelando a situação dos
Estados e certa diminuição, que posso asseverar sem receio de erro,
decorrente de atividade desenvolvida apenas por um dos Poderes, o
Poder Executivo. O enxugamento das despesas fez-se, isso é notório,
no âmbito do Poder Executivo.
Passamos, então, a ter o seguinte quadro: Rio Grande
do Sul, absorção de 81,1% da receita; Distrito Federal, 75,4% - bem
acima, portanto, da percentagem de 60%, percentagem-teto, que, a meu
ver, já é elevada Alagoas, 74,3%; Rondônia, 73,9%; Minas Gerais,
73,3%; Paraná, 72,6%; Rio de Janeiro, 71,9%; Santa Catarina, 70,5%;
Pernambuco, 69,8%; Mato Grosso, 69,6%; Goiás, 68,4%; Piauí, 64,1%;
São Paulo, 64,5%; Sergipe, 63,1%; e Acre 62,1%. Quinze Estados não
lograram o enquadramento das despesas na percentagem máxima de 60%.
Não lograram, repito, porque o enxugamento deu-se, apenas de forma
setorizada, no âmbito do Poder Executivo. Outros Estados: Roraima,
Tocantins, Ceará, Amazonas, Maranhão, Bahia, Pará, Rio Grande do
Norte, Amapá e Espírito Santo, creio que também Pernõ nb! co,
conseguiram proceder à adequação ditada pela Carta da Repüblic..
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6
0
F. 1(0.002
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Senhor Presidente, revelou-se necessária a tomada de
outrasprovidências e, aí, fez-se inserir, no artigo 169, algo que,
sob minha óptica, autoriza a conclusão, pelo menos nesse exame
preliminar, sobre a harmonia da Lei Complementar, impugnada mediante
esta ação direta de inconstitucionalidade, com a Carta da República.
Aditou-se o artigo 169 para, no § 2o, dispor:
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ouestaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios que não observarem os referidos limites.
Com a drástica providência, surgiria um problema
institucional incomum: a falência dos serviços nesses Estados e
Municípios que não viessem a respeitar os ditames da lei
complementar.
Prosseguiu, o constituinte, na Emenda n° 19:
ADI 2.238-5 DF
§ 3° Para o cumpriàento dos limites
estabelecidos com base neste artibo, durante o prazo
fixado na lei complementar referidp no caput, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências
Aqui, penso, está a explicitarão, na Carta da
59/República, do sentido da expressão contida na cabeça do artigo/l
que envolve a fixação de limites:
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Precisamos levar em conta, até mesmo em um primeiro
passo, a hierarquia dos diplomas referidos. Não posso colocar a lei
de diretrizes orçamentárias no mesmo patamar de uma lei complementar
à Constituição Federal, daquela versada no artigo 169. Ademais, o §
Io do artigo 99 cuida de algo que se tem mostrado - e falo com
alguma experiência porque estive à frente do Tribunal Superior
Eleitoral - um tanto quanto lírico: o entendimento entre Poderes
para chegar-se ao orçamento, para chegar-se à proposta orçamentária.
Preceitua o § Io do artigo 99 da Constituição Federal
que:
Art. 99 (...)
§ Io Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados - naprática, não o são - conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Basta considerar que o Judiciário não tem bancada no
Congresso Nacional para influenciar na fixação desses limites e na
aprovação das propostas orçamentárias que dirija ao Congresso.
O § Io refere-se a uma despesa global, enquanto a
regra do artigo 169, ditada por uma necessidade imperiosa - porque
quem satisfaz e quem fornece recursos para cobrir as despesas do
Estado é a própria sociedade -, dispõe sobre limites alusivas,! em
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ADI 2.238-5 DF
si, âs despesas com o pessoal. Não entendo como se concluir pelo
conflito da Emenda Constitucional n° 19/98, e não podemos ver
conflito entre preceitos que surgiram, a um só tempo, do poder
originário da Constituinte de 88; não há um conflito com o teor do §
Io do artigo 99, muito menos com o dispositivo concernente ao
Ministério Público, que precisa admitir não ser, por enquanto, um
quarto poder. Daí a necessidade de refletir-se sobre o alcance da
autonomia financeira do próprio Ministério Público.
A lei complementar atacada, quando fixa os limites,
em vez de chocar-se, harmoniza-se com o sistema federativo, porque
viabiliza a boa convivência dos Poderes, atendendo, portanto, ao
mandamento maior que se encontra no artigo 2o da Carta Básica,
segundo o qual são Poderes da União independentes e harmônicos entre
si: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 0 que se verifica,
hoje em dia, nos Estados, é justamente a impossibilidade de um
entendimento entre os Poderes, visando à adaptação aos tetos fixados
na lei complementar e ao que determina a própria Carta da República.
A afastar-se a eficácia do artigo 20, a inocuidade da
Lei de Responsabilidade Fiscal será praticamente total,
permanecendo-se no statu guo anterior.
A partir do momento em que o artigo 20 agasalha tf^tos
que não podem ser extrapolados relativamente às despesas dei dada
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t f
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ADI 2.238-5 DF
Poder, ficará realmente viável definir-se o Poder que está gastando
mais e, destarte, inviabilizando a adaptação almejada pela Carta da
República, que está ligada a uma percentagem, para mim,
suficientemente razoável. Somente assim surgirá campo propício â
providência extremada do § 4o do artigo 169 da Constituição Federal
que, por sinal, é explícito ao referir-se a Poderes. Ora, sem
balizamento setorial, não se terá como implementar a redução
preconizada.
Creio que o artigo 169 afasta interpretação que
potencialize a previsão do artigo 99, § Io, e, também, no artigo 127
- não me recordo precisamente qual é o parágrafo - da Carta da
República, no tocante ao Ministério Público. Vou voltar â tese
inicial, que está assentada até mesmo na lógica: só poderemos ter a
eficácia das cominações estabelecidas nos §§ 3o e 4o do artigo 169,
relativamente ã redução de pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança, quanto à exoneração
dos servidores não estáveis e, por último, também, dos estáveis, se
for possível definir em que fsetor está a ocorrer a extravagância; e,
se não houver a fixação de limites por Poder, essa definição jamais
se dará, e continuará a situação atual em que não se chega, em que
pesem, aí, os esforços, à redução desejada, hoje, por tq/O a
sociedade. Não é possível que aconteçam absorções como as retrátajias
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na publicação do Estado de São Paulo do dia oito do corrente mês, a
ponto de inviabilizar até mesmo investimentos em áreas sensíveis
como a da Educação, com feitura de escolas, a da Segurança Pública,
quanto â infra-estrutura, em si, e também a da Saúde.
Senhor Presidente, estamos, repito, no campo da
apreciação de uma medida cautelar. Podemos rever a matéria a
qualquer momento se houver uma conseqüência danosa do não-
deferimento da medida acauteladora; vamos experimentar essa lei que,
afinal, veio a fixar parâmetros conducentes a chegar-se aos
percentuais estabelecidos como relativos aos gastos públicos com o
pessoal.
Por isso, vou pedir vênia ao Senhor Ministro limar
Galvão - fui oprimeiroa acompanhá-lo - para indeferir a liminar e
reconsiderar o voto que prolatei. Faço-o porque convencido de que o
artigo 20, que estamos analisando, é indispensável para que se tenha
a eficácia do artigo 169 da Constituição Federal; é indispensável
até mesmo â manutenção da harmonia prevista no artigo 2o da mesma
Carta e a evitar-se, no que venham a degringolar as finanças de
qualquer Estado, a intervenção federal que a Carta contempla.
Reajusto o voto para indeferir, portanto, a limi
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MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA* 0 tema relacionado com
a presente ação, em julgamento cautelar, mereceu amplo debate na
Sessão de 28 de setembro próximo-passado, à qual não estive presente
por outro encargo do Tribunal, tendo sido interrompido em virtude de
inexistência de quorum legal para a proclamação do resultado.
2. Desde já ponho-me de acordo com o voto do eminente
Relator no que se refere à argüição genérica de
inconstitucional idade formal da Lei Complementar n a 101, de 4 de
maio de 2000, para também afastá-la.
3. Quanto ao mérito do pedido de inconstitucionalidade
material do artigo 20 da lei sob apreciação, cinco votos, inclusive
o do e. Relator, Ministro limar Galvão, concluíram pela sua
inconstitucionalidade e quatro entenderam que a disposição é
constitucional.
3. Penso poder dispensar-me de uma mais ampla referência aos
diversos votos proferidos naquela assentada, dado que, sendo
recentes, creio estarem ainda bem vivos na memória de todos,
4. A inconstitucionalidade sustentada na inicial, e acolhida
em parte pela maioria até aqui formada, estaria em que os
percentuais instituídos pelo artigo 19 da lei objeto do pleito, a
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ADI 2.238 -MC / DF Ó fufivem o drf^i/w na / çffiêd ev a/
118
despeito de regulamentação do disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, de que a despesa total em cada período de apuração com
pessoal e em cada ente federado, não poderá exceder os percentuais
da receita corrente líquida, distribuídos em 50, 60 e 60%,
respectivamente, para a União, os Estados e os Municípios, de modo a
impor a partir desses percentuais, limites globais na forma adotada
pelo artigo 20, na órbita de cada Poder.
5. Assim sendo, restariam violados o artigo 169 e os §§ Ia
do artigo 99 e 3a do artigo 127 da Constituição Federal, como
consta do pedido, nessa parte acatada pelo Relator e os que lhe
seguiram, tendo em vista que essa repartição de despesas, por Poder,
não se compatibilizaria com os preceitos constitucionais
mencionados.
6. Ao afirmar que o artigo 169 da Carta Federal impõe
princípios e regras a serem observados, não poderia a lei
complementar estabelecer os limites nela definidos, porque na forma
do § Ia a concessão de vantagens, a criação de cargos, empregos e
funções, alteração da estrutura das carreiras, a contratação de
servidores, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária e a devida autorização na lei de diretrizes
orçamentárias.
7. Em contrapartida, o § 2a dessa mesma disposição
constitucional, vencido o prazo estabelecido na lei complementar,
manda que serão suspensos os repasses de verbas devidos aos Estados,
Distrito Federal e Municípios que não cumprirem os limites impostos.
Em seguida, de acordo com o § 3a, esses entes deverão reduzir em 20%
(vinte por cento) as despesas com cargos em comissão e funções de
confiança e exoneração dos servidores não estáveis. Como última
2
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ADI 2 *238-MC / DF ófu/tretnc (ffr itw m i/ Ç^ed<mi/
119
conseqüência, quer o § 4a que se tais medidas não forem suficientes
para dar cumprimento à lei complementar, o servidor estável poderá
perder o cargo, "desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.*
8. Com base nesses dispositivos, e nos do §§ lfl do artigo 99
e 3° do artigo 127 da Carta Federal, está entendendo a maioria que
os limites da despesa com pessoal ativo e inativo, por órgão,
extraídos em percentual fixo, sem se levar em conta os valores queforem estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não podem
prevalecer. Assim sendo, o que se reservou à lei complementar foi a
fixação de limites de despesa com pessoal, para os três níveis de
Poder e não a fixação de limites pelos Poderes e pelos órgãos que os
integram, como sucedeu, ncom rigidez que desconsidera dessemelhanças
de realidades e de diversidade de circunstâncias conjunturais,
impossibilitando ajustes e acomodações, suscetíveis de serem postas
em prática, sem afetar o todo, que é a observância do teto
preconizado pela Constituição."
9. Com as vénias devidas aos que seguiram essa orientação,
como o Ministro Jobim e os que o acompanharam, posiciono-me no
sentido de entender que não ocorrem na espécie as apontadas
inconstitucionalidades. A regra do § Ia do artigo 99 da Constituição
Federal de que "os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes
na lei de diretrizes orçamentárias' disciplina procedimento em nada
contrário ao que propõe o princípio instituído no artigo 20 da lei
objeto da presente ação.
3
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120 ADI 2*238 -MC / DF Ófitfimnw dtfvihm ial (á^ c/em /
10.De fato, enquanto na lei de diretrizes orçamentárias o
que se visa é a fixação do limite global da despesa, nela estando
incluídas as rubricas relacionadas com os gastos de pessoal, custos
e investimentos, devendo constar da proposta conjunta com o
Legislativo e o Executivo, na lei complementar o que se busca é o
estabelecimento de limites diferenciados para cada um dos Poderes e
para o Ministério Público, em cada esfera de Governo, quer seja no
âmbito federal, estadual ou municipal.
11. Não vejo, assim, que possa haver qualquer ofensa à
garantia constitucional de que gozam os tribunais para o
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, à medida que,
diferentes os conceitos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
complementar a que se refere oartigo 169 da Constituição, A
primeira é lei especial, que tem duração determinada e cuida
especificamente das diretrizes para a elaboração do orçamento, e a
outra é lei permanente que define regras e institui princípios
gerais dirigidos aos três Poderes da República. A lei de diretrizes
orçamentárias trata das despesas globais e a complementar das de
pessoal. Por isso mesmo a LDO é lei ordinária e a outra é lei
complementar.
12. Muito menos há que se pôr em dúvida a
inconstitucionalidade da fixação dos diversos limites impostos pela
norma sub examine, para cada um dos Poderes. Ao definir o caput do
artigo 169 da Carta Federal, que as despesas com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar,
estão nele compreendidos o Poder Judiciário e o próprio Ministério
Público. Não fosse assim não teria o § 4a desse preceito incluído em
sua parte final a subordinada "desde que o ato normativo motivado de
4
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remo f2/ro122
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MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA PE 1NCONSTITUCIONALIDAPE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma pequena retificação no voto que proferi, tendo em vista a leitura que fiz das notas taquigráficas. Por isso, preciso então estabelecer essa linha.
Peço ao Sr. Ministro Marco Aurélio, já que ele fez uma análise percuciente do artigo 169, verificar que o artigo 169, caput, estabelece:
“ Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar . ”
A lei complementar veio e estabeleceu 60% para os Estados. E diz o §3°:
“§3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
Leio, então, as três providências que foram muito bem postas pelo Sr. Ministro Marco Aurélio.
‘7 - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis. ”
Se essas duas medidas não atingirem os 60%, então caminha-se para uma terceira medida. Quero que se verifique o seguinte: a terceira é exatamente a demissão dos não estáveis.
Duas interpretações seriam possíveis: ou a interpretação que está sendo pretendida com essas ações diretas, principalmente ações diretas movidas por algumas entidades federativas - e verificaremos depois - , que seria aquela tradicional, que veio com a vigência da Constituição de 88 e com a vigência da Lei Camata, que era exatamente aquilo que observou o Sr. Ministro Marco Aurélio; ou o Executivo passou a fazer as reduções.
Ai vem a Emenda 19/1998 e introduz na Constituição o §3°, significando que duas leituras são possíveis: ou se mantém a leitura antiga, a da época da Lei Camata, em que o Executivo é que reduzia; ou outra leitura pode ser feita, e bem mais grave do que se pretende - inclusive, perdoem-me a expressão, representando “um tiro no pé daqueles que não querem limites”.
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ófufwenw (S^ièwia/ çfflédwa/ ADI 2.238-MC / DF
123
Bem, se isso é verdade e se é verdade que temos de ter um limite de 60%, a Constituição determina que a primeira medida a ser tomada é a redução de 20%. 20% só no Executivo? Não, em todos. E aí teríamos que, não havendo limites internos, cada Poder, constatado que excede os 60%, teria de reduzir 20% dos seus cargos de comissão e funções de confiança. Se não atingisse isso, ou seja, se a redução de 20%, linear em cada Poder, não atingisse o limite, teríamos, então, a demissão de todos os servidores não estáveis em todos os Poderes. Se isso não atingisse, então teríamos de ter a demissão dos estáveis. Como se faria a demissão dos estáveis? Através de uma proporção: aqueles que tivessem mais proporcionalmente demitiriam mais.
Tomei a liberdade de fazer um levantamento, ao final dessa semana, e verifiquei coisas curiosíssimas.
Se essa leitura, que me parece uma leitura também razoável, que determina que, não havendo limites internos, teríamos de aplicar linearmente os três degraus da Constituição, teríamos a seguinte situação: O Estado de Goiás, em 1999, teve um total de 73,76% da sua receita corrente líquida comprometida com despesa de pessoal. Vamos verificar os consumos internos para ver a correção da sua leitura.
O Executivo tem 58,15%; o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, 5,54%; o Judiciário, 7,33%; e o Ministério Público, 2,75%. Considerando esses parâmetros da lei, observa-se que o Ministério Público excede o parâmetro da lei em 0,75%; o Executivo, em 8,15%; o Legislativo, em 3,54%; e o Judiciário, em 1,33%. Ou seja, se não tivéssemos essas limitações, o que aconteceria? Aplicando linearmente, teríamos uma distorção.
Vejamos o Estado da Paraíba: o Executivo gasta 49,64%; o Legislativo, 4,58%; o Judiciário, 5,19%; o Ministério Público, 2,44%. Observe-se: O Ministério Público, pela lei complementar que estamos discutindo, teria um teto de 2%, ele está gastando 2,44%; o Judiciário tem um teto de 6%, está gastando 5,19%; logo, o Judiciário, por esta lei, não tem nada a fazer, está ajustado. A Assembléia Legislativa teria de gastar 3%, mas gasta 4,58%. Esta tem de se ajustar pela lei. E o Executivo está gastando 49,64%, passando 0,64%. Com a lei, o que teríamos? A distribuição desses ônus para os ajustes respectivos. Se não for assim, aplicando linearmente isso como está nesta leitura, o Poder Judiciário da Paraíba, que tem 5,19%, abaixo dos 6%, teria de participar da redução de 20%, tendo em vista a linearidade.
Gostaria de chamar atenção também sobre o Estado de Santa Catarina. O Executivo de Santa Catarina está com 55%, ou seja, está 6,6% acima dos 49%; o Legislativo está 3,04%, está 0,04% acima dos 3% da lei; o Judiciário gasta 4,52%. O limite do Judiciário seria 6%. No Estado de Santa Catarina, se não tivéssemos essa limitação estabelecida em lei, aconteceria o quê? Teria o Judiciário catarinense, que está ajustado - considerando a receita líquida do Estado que participar do ônus da distribuição, o que mostra absoluta razoabilidade dos cálculos feitos.
Agora, entendi por quê. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais é uma das autoras da ação. Aí verifiquei as despesas relativas à Assembléia Legislativa e ao Poder Judiciário de Minas Gerais. Aqui não há a despesa de pessoal porque não consegui esse dado, mas há despesas de
\ função.
ô2
S T F 1fV>fUV>
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11/10/2000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) H° 2.238-5 - DF
TRIBUNAL PLENO
V O T O
O SENHOR MINISTRO NERI DA SILVEIRA: - Sr. Presidente. A
normatividade que decorre da Constituição, enquanto esta é
fundamento e primado da ordem jurídica e das instituições políticas,
no sistema vigorante, há de encontrar seiva vital na realidade
histórica de seu tempo, nas circunstâncias, nos fatos sociais. A
necessária pretensão de eficácia, de efetividade, que exsurge do
conteúdo normativo da Constituição, se cabe, desse modo, pôr-se no
contexto amplo e para ela significativo da realidade atual, a esta,
entretanto, não pode a Constituição ceder seu império, enquanto
invocada para fundamentar expressões de vontade, inclusive
normativas, dos outros Poderes constituídos. Se não se admite, para
os efeitos normativos, visualizar um Estado abstrato e de forma
teórica, longe de realidade histórica, no instante mesmo em que se
cuida de fazer eficaz a normatividade da Constituição, não menos
exato é que a adaptação de seu texto a uma dada .realidade não pode
suceder, corretamente, sem que se compreenda sua ||vontade, que deve,
então, ser força ativa a orientar os comportamentps individuais dos
cidadãos e as manifestações do Poder, na ação dos principais
responsáveis pela aplicação da ordem constitucional. Diante dessa
normatividade maior e fundamental, de sua constante vocação à
eficácia e do necessário respeito que há de merecer, não resta
espaço legítimo, portanto, a opor-lhe razões de conveniência ditadas
pela conjuntura, pela realidade de fatos presentes, por vezes,
suscetíveis de rápida mutação, ou de parâmetròs concebidos na
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LÍMINAR) N° 2.238-5 - DF
antevisão de planos de ação político-administrativa, se não
estiverem em conformidade com a Constituição. Consoante acentuou,
admiravelmente, o ex-Presidente da Corte Constitucional alemã Konrad
Hesse: "Todos os interesses momentâneos - ainda quando realizados -
não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado
respeito á Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua
observância revela-se incômoda". Como acentuou, à sua vez, Walter
Burckhardt, "aquilo que é identificado como vontade da Constituição
deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos derenunciar a alguns beneficios, ou até a algumas vantagens justas.
Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse, em favor da
preservação de um principio constitucional, fortalece o respeito à
Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do
Estado, mormente do Estado democrático". Noutro passo, de referência
a quem, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, acrescenta:
"malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do
que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não maisserá recuperado" (in HESSE, "A Força Normativa da Constituição",
tradução de Gilmar Ferreira Mendes, ed. Sérgio Antonio Fabris, págs.
21/22).
XVIII, com as Revoluções americana e francesa, na esteira do
pensamento liberal que ganhou curso, a concepção de uma ordem
constitucional não prescinde de dois componentes: separação depoderes e garantia de direitos. 0 famoso art. 16, da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, da Revolução Francesa,
assentava: "Toute société dans laquelle la garantie des droits n'est
pas assurée, ni la séparation des pouvoirs déterminée, n'a point de
constitution". Na lição de BURDEAU, a constituição foi,
historicamente, no Ocidente, um instrumento de limitação do poder.
É possível afirmar que, desde o último quartel do século
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITOCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DF
ÉDOUARD LABOULAYE, versando, em 1866, sobre o Judiciário,
na Constituição americana, ponderou que foram os americanos os
primeiros "a fazer do Poder Judiciário um verdadeiro poder político;
os primeiros a compreender o papel da justiça num país livre; os
primeiros a encontrar esta nova verdade, até aqui pouco compreendida
na Europa", Observa, noutro passo: "jamais, entre nós, a justiça foi
um poder político; ela foi sempre um ramo da administração, uma
dependência do Poder Executivo, uma função do governo, e uma função
subalterna". Referindo-se, porém, ao caráter desse Poder, naConstituição americana, acrescenta: "Estabeleceu-se ali um Poder
Judiciário independente, um Poder que, colocado entre as leis do
Congresso e a Constituição, tem o direito de afirmar: "Esta lei é
contrária à Constituição, e, conseqüentemente, é nula". (...). Não
há, aí, nenhum motivo de perturbação da ordem, mas, bem pelo
contrário, uma das maiores causas de paz e de quietude social" (apud
HISTÓRIA DOS ESTADOS UNIDOS. TERCEIRA ÉPOCA: A CONSTITUIÇÃO DOS
ESTADOS UNIDOS (1866), tradução de L. Nequete, inserto em "0 PODERJUDICIÁRIO E A CONSTITUIÇÃO", AJURIS-4, 1977, págs. 13/14 e 19/20).
DE ENTERRÍA, devia supor-se essencial em todas as Constituições
escritas, segundo a qual a lei que repugna a Constituição é nula,
tal como afirmara o Juiz MARSHALL, em sentença célebre da Suprema
Corte. Os sucessos da era napoleônica e da Restauração, com seus
reflexos políticos, concorreram para retardar, na Europa, a
definitiva consagração de princípios básicos do sistema americano,
quanto à supremacia da Constituição e à revisão judicial das leis. A
ideologia legalista, veiculada pelo liberalismo, ria Europa, confiava
ao Parlamento o monopólio da tutela e interpretação da ordem
jurídica, reduzindo as funções da magistratura à mera aplicação
mecânica e silogística da lei. Nenhum outro órgão, que não o
Parlamento, estava habilitado a dar palavra final acerca do
A concepção americana de 1787, no dizer de EDUARDO GARCIA
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITOCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DF
significado da lei e da própria Constituição. E dai surgia,
naturalmente, a impossibilidade do estabelecimento de qualquer
procedimento de controle dos seus atos por outro órgão do Estado
(apud NELSON SALDANHA, Legalismo e Ciência do Direito, p, 57;
VASCONCELOS DINIZ, Constituição e Hermenêutica Constitucional,
ps. 125/126).
A Constituição Imperial de 1824 orientou-se no sentido do
liberalismo de tendência européia, colocado o Judiciário em uma
posição secundária, no confronto com o Legislativo e o Executivo.
poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do
Brasil são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder
executivo e o poder judicial., bem assim, no art. 151, proclamasse
que o poder judicial é independente, certo é que, nessa quadra de
nossa história política, ele se limitava a dirimir controvérsias de
direito privado e aplicar a lei penal, escapando, por inteiro, ao
seu controle, os atos da administração pública e a validade das
leis. Já em 1857, JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, Marquês de São
Vicente, o mais ilustre comentarista da Constituição do Império,
anotava: "0 poder judicial tem por encargo o domínio, a aplicação
das leis que formam o direito particular, a ordem civil, que regulam
e compõem os interesses dos indivíduos entre si na qualidade de
particulares é o protetor dos direitos e interesses
individuais, da propriedade, da liberdade, honra, vida, de tudo o
que é caro aos homens como homens; seu poder em vez de ser
discricionário é restritamente legal; seus agentes, os magistrados,
são perpétuos e independentes; seu processo dirigido sempre pelo
direito positivo, circundado de garantias certas, de debates
contraditórios e de fórmulas minuciosas, completas^ previdentes". E,
Entre nós, a influência dos dois sistemas fez-se notar.
Embora a Carta de 1824, no art. 10, afirmasse que os
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DF
noutro passo, observa: "Ele não é autorizado a invadir as raias do
Poder Legislativo, não tem por isso mesmo direito de decretar
decisões por via de disposição geral, e só sim de estabelecê-las em
relação à espécie que lhe é subordinada. Não possui jurisdição para
decidir questões de ordem administrativa, pois que pertencem à
competência exclusiva do governo" (apud "Direito Público Brasileiro
e Análise da Constituição do Império", Senado Federal, ed. 1978,
págs. 34/35). 0 controle da constitucionalidade das leis cabia ao
Poder Moderador e ao Poder Legislativo, a este último incumbindovelar na guarda da Constituição, interpretar as leis e suspendê-las
(Constituição de 1824, art. 15, itens 8 e 9) . A independência do
Judiciário havia, de ser, desse modo, entendida, apenas, numa
perspectiva subjetiva, como independência da autoridade judicial, do
magistrado, definida pelo mesmo PIMENTA BÜENO, como "a faculdade que
ele tem, e que necessariamente deve ter de administrar a justiça, de
aplicar a lei como ele exata e conscienciosamente entender, sem
outras vistas que não sejam a própria imparcial justiça, ainspiração de seu sagrado dever. Sem o desejo de agradar ou
desagradar, sem esperanças, sem temor algum.(...)", acrescentando:
"A independência do magistrado deve ser uma verdade, não só de
direito como de fato; é a mais firme garantia dos direitos e
liberdades, tanto civis como políticas dos cidadãos; é o princípio
tutelar que estabelece e anima a confiança dos povos na reta
administração da justiça; é preciso que o povo veja e creia que ela
realmente existe" (og. cit., n° 457, pág. 324). TAVARES DE LYRA, em
conferência pronunciada em 1926, sobre a Justiça no Império, depois
de registrar a posição do Poder Moderador - "a chave de toda a
organização política" - a quem se reservava, dentre outros, o poder
de "suspender magistrados", acentua: "Mas, em verdade, a
subalternidade do Poder Judiciário provinha menos da supremacia do
Moderador do que da dependência em que estava do Legislativo e do
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AÇÃO DIRETA DE INCONSfITUCIONALIDADE (LÍMINAR) N° 2.238-5 * DF
Executivo, que, identificados por interesses politicos ocasionais,
conjugavam quase sempre sua ação para enfraquecê-lo, delimitando-lhe
a órbita de atribuições, cerceando-lhe a autonomia, desrespeitando-
lhe as garantias de independência. O Executivo sobretudo. As
aposentadorias forçadas e as remoções que se seguiam à ascensão dos
partidos demonstram o que eram, no Império, a vitaliciedade e a
inamovibilidade dos juizes, impedidos, em muitos casos, de
interpretar conscienciosamente as leis, que os ministros
desvirtuavam na legislação dos avisos". Noutro passo, acrescenta:"Não obstante os excessos e violência a que estava exposta, a
magistratura jamais deixou de desempenhar digna e honestamente seu
oficio de julgar. Para ela, as decepções não geravam desalentos. Ao
contrário, eram incentivo e estimulo para que os seus
representantes, quando atirados para as paragens do interior, na
faina das derrubadas, contivessem, em justos limites, o poderio dos
mandões politicos, tornando-se protetores dos oprimidos, os
defensores naturais das liberdades civis, que é patrimônio de toda anação e sem a qual não existe opinião pública, em última análise a
força que legitima os governos nos regimes livres" (apud
Instituições Politicas do Império, ed. Senado Federal, 1979, ps.
história do Judiciário brasileiro, que, em sua organização e ação,
passou a inspirar-se no liberalismo de vertente norte-americana,
desvinculando-se do sistema de orientação continental e alcançando,
173/174).
Com a República, estabeleceu-se um marco fundamental na
aí, em conseqüência, contornos institucionais e funcionais também de
Poder Político independente.
CAMPOS SALES, então Ministro da Justiça do Governo
Provisório, em Exposição de Motivos ao Generalissimo Deodoro da
Fonseca, ao propor a criação e organização da Justiça Federal, o que
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIPADE (LÍMINAR) N° 2.238-5 - DF
manifesta, por primeiro, ria prerrogativa eminente de proceder à
revisão judicial das leis e dos atos normativos, diante da
Constituição, anulando-os quando com esta incompatíveis. Os
estudiosos do regime americano, de mais de dois séculos, asseveram
que, na virtude que exibe a Constituição de 1787 para dominar
crises, reside a sua extraordinária contribuição ao
constitucionalismo, cumprindo ver, na "judicial review", a fórmula
que acaba por garantir à ordem constitucional a estabilidade dela
exigida. Ademais disso, a competência para operar, acerca da lei, achamada "judicial review" revela manifesto "poder politico",
porquanto, se este existe no órgão que faz a lei, importa entender,
inafastavelmente, estar presente, por igual, no órgão que dispõe de
império para declarar-lhe a invalidade. No controle sobre os atos do
Legislativo e do Governo evidencia-se o caráter politico de que está
investido o Judiciário, no desempenho da competência para proclamar
a inconstitucionalidade ou invalidade de tais atos. Essa função
política, que, em ditos limites, se revela, numa democracia, ondeconsagrado o controle judicial da constitucíonalidade das leis e
atos do governo, pressupõe, necessariamente, ínsita a nota de
independência.
destarte, visualizada apenas como atividade estritamente de técnica
jurídica, de interpretação definitiva do direito positivo, senão que
se afirma como prerrogativa eminente da soberania nacional. Por seu
intermédio, não só se dirimem, de forma terminativa, os conflitos de
interesses e se garantem os direitos e liberdades dos cidadãos, mas
é possível, também, opor limite à ação do Governo, da Legislatura e
dos próprios Tribunais, se contravier a Constituição ou as leis.
Subordinando-se o Judiciário, tal qual sucede com o
Legislativo e o Executivo, à Constituição, que sobreleva a todos os.
A função jurisdicional, por sua natureza, não pode ser,
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LÌMÌNAR) N° 2.238-5 - DP
poderes, bem de compreender é, destarte, que a prerrogativa e a
ampla liberdade de interpretar definitivamente o ordenamento
positivo, para aplicá-lo, em decisões definitivas, não autorizam o
arbítrio dos tribunais e juizes, de molde a decidirem fora dos
limites, que lhes traça a razoável compreensão da Constituição e das
leis válidas.
político, pelo controle dos atos do Legislativo e do Executivo, - ou
como entre os autores americanos se denomina essa técnica de
controle, "judicial control" (CHARLES BEARD) ou "judicial review"
(EDWARD CORWIN), conforme descrita por MARSHALL, em 1803, em MARBURY
versus MADISON, - esse aspecto essencial da independência funcional
do Judiciário é, entre nós, assim, sem dúvida, obra da República.
Segue-se, no particular, também, a inspiração da célebre fórmula -
"beyond ali reasonable doubt" (acima de toda a dúvida razoável),
como condição para declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato
executivo, com o que se opera, por igual, o indispensável convívio
do princípio da independência com o da harmonia dos poderes
políticos da República.
do Judiciário, no Brasil, como poder independente: primeiro, apenasi
no sentido da independência do magistrado, no regime da Constituição
de 1824 (arts. 10 e 151) e assim na fase imperial; depois, no
periodo republicano, já com mais de um século, também, como efetivo
poder político, ao deter a prerrogativa do controle judicial dos
atos dos outros Poderes, - certo é que a Constituição de 1988 lhe
conferiu, de forma expressa, em sua caracterização institucional
como poder politico independente, mais um traçò de significação
inequívoca: a autonomia administrativa e financeira, tal como
descrita em seu art. 99 e parágrafos.
No Brasil, a manifestação do Judiciário, como poder
Além dessas duas perspectivas de visualização histórica
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AÇÃO DIRETA DE INCOHSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DF
Da autonomia financeira cuidam os parágrafos do art. 99,
firmando-se a competência dos tribunais para a elaboração de suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente
com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias
(Constituição, art. 165, II e § 2o, e 99, § Io), indicando-se, desde
logo, os Tribunais federais e estaduais a quem se confere a
atribuição do encaminhamento da proposta. Exclui-se, pois, a
sujeição das Cortes aos critérios e índices que entendam de arbitrar
autoridades do Poder Executivo, quanto às propostas orçamentárias e
aos elementos do Poder Judiciário.
Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 02 de agosto
de 1989, interpretando as normas constantes dos arts. 99 e seus
parágrafos; 84, inciso XXIII; 165, inciso III, e seus parágrafos,
bem assim as demais disposições, todas da Constituição Federal de
1988, referentes à autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário, á elaboração de sua proposta e à iniciativa do projeto
de lei orçamentária, decidiu: "a) as propostas orçamentarias dos
Tribunais a que alude o art. 99, § 2°, inciso I, da Constituição,
devem ser elaboradas dentro dos limites estipulados pela lei de
diretrizes orçamentárias e submetidas à aprovação das respectivas
Cortes; b) 0 Presidente de cada Tribunal encaminhará a proposta
orçamentária, após aprovada, ao Presidente da República, para ser
integrada, nos mesmos termos de sua formulação, ao projeto de lei
orçamentária que ao Chefe do Poder Executivo cabe enviar ao
Congresso Nacional na conformidade do disposto nos arts. 165, III,
166, § 6o, e 84, XXIII, da Lei Maior". Idêntico sistema há de ser
seguido no âmbito dos Estados-membros.
De outra parte, liberação do numerário correspondente às
dotações orçamentárias do Poder Judiciário, até o dia vinte de cada
No que concerne à elaboração orçamentária inclusive, o
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAPE (LlMINAR) _______ N° 2.238-5 - DF
mês, nos termos do art. 168, da Constituição Federal, constitui
garantia do Poder Judiciário, que há de ser respeitada pelo Poder
Executivo, guardando-se, outrossim, o principio da independência e
harmonia dos Poderes do Estado. Não cabe, dessa sorte, ao Poder
Executivo, estabelecer datas diversas ou a data que lhe aprouver,
cada mês, para liberar os recursos orçamentários referentes ao Poder
Judiciário.
0 Plenário do STF, em julgamento de 12.04.1989, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 37-3/DF, deferiu, por
unanimidade, medida cautelar e suspendeu a vigência do art. 2o, da
Medida Provisória n° 44, de 30.03.1989, que visava a exclusão, no §
2o, do art. 18, da Lei n° 7.330/1989, da cláusula: "ressalvado o
disposto no art. 168 da Constituição". Reza o art. 168 da Lei Maior
da República: "Os recursoscorrespondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
na formada lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o".
Após a Constituição de 1988, a Lei federal n° 7.330/1989,
no parágrafo 2o do art. 18, estipulou:
"Art. 18 - ..........................................
§ 2o - A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso
de recurso â conta do Tesouro Nacional para atendimento de despesas com 99Pessoal e Encargos Sociais", exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês subseqüente 9 ressalvado o disposto no art. 168 daConstituição.'"
Pois bem, o art. 2o, da Medida Provisória n° 44/1989,
pretendeu, em dando nova redação ao dispositivo transcrito, excluir-
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AÇÃO DIRETA DE XNCONSTITUCIONALIPADE (LIMINAR) _______ N° 2.238-5 - DF
lhe a parte final: "ressalvado o disposto no art. 168 da
Constituição".
0 ilustre Ministro Francisco Rezek, em passo de seu douto
voto, como relator da ADIN n° 44 - Medida Cautelar - anotou, - após
registrar a relevância jurídica do pedido, - quanto ao periculum in
mora, verbis:
nA associação proponente não fala em
interesses salariais imediatos. Prefere dizer dorelevante interesse de ordem pública que a matériaenvolve e penso que aí esta implícita a tese de que não
pode subsistir, por um dia que seja, uma situação em que, à brutal revelia do que o constituinte estabeleceu com letras claras, os poderes Legislativo e Judiciário dependam, para sua realização orçamentária, da boa vontade de agentes do Executivo.
Encontro reunidos, à evidência, os pressupostos da cautelar.
Meu voto defere a medida, com o que o textoda Lei de 30 janeiro prevalece na sua forma original.”
0 eminente Ministro Paulo Brossard, acerca da matéria, em
seu votof observou:
"Ocorre que a lei complementar a ser editada, nos termos do art. 165, § 9o, por força do que dispõe o art. 168, há de ter um ingrediente, gueira ou não o legislador, que é esse que está previamente enunciado - referência ao dia certo, determinado, preciso em que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público deverão ser entregues.
Não sei se o legislador foi um sábio aochegar a esse pormenor, indicando o dia em que devem ser entregues os recursos para tais fins, mas o fato é que, de forma inequívoca, explícita, expressa, assim dispôs.
Não tenho como discrepar do voto emitido pelo eminente Relator, uma vez que não posso divergir da Lei Constitucional." ~ t x
V v
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($édew d 137
AÇÃO DIRETA PE INCONSTITUCIONALIPADE (LIMINAR) _______ N° 2.238-5 - DF
No Mandado de Segurança n° 21.273-0/160-SP, tive
oportunidade de acentuar a esse respeito:
WA liberação do numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Judiciário, até o dia vinte decada mês, nos termos do art. 168, da Constituição Federal, (...), constitui garantia do Poder Judiciário, que há de ser respeitada pelo Poder Executivo, guardando- se, outrossim, o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado. Não cabe, dessa sorte, ao Poder Executivo, estabelecer datas diversas ou a data que lhe
aprouver, cada mês, para liberar os recursos orçamentários referentes ao Poder Judiciário."
Assume, entretanto, especial interesse, no que concerne à
indispensável unidade do Poder Judiciário, o ponto relativo à
autonomia administrativa. É que, em realidade, no art. 99 aludido,
afirma-se que, ao Poder Judiciário, é assegurada autonomia
administrativa. Ora, compõem a estrutura do Poder Judiciário, nos
dias em curso, noventa e seis Tribunais: 35 dos Estados e Distrito
Federal e 61 da União, aqui incluídos o Supremo Tribunal Federal eos Tribunais Superiores. Já tive ensejo de sinalar que a autonomia
administrativa assim preceituada, amplamente, em cláusula
constitucional, não se restringe, tão-só, à competência privativa
dos tribunais para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, organizar as secretarias e serviços auxiliares
e os dos juizos que lhes forem vinculados, provendo, na forma
prevista na Constituição, os cargos de juiz de carreira da
respectiva jurisdição, ou para propor criação de novas varas
judiciárias, preenchendo os cargos indispensáveis à administração da
justiça, concedendo licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juizes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados, competências essas que se conumeram em outras regras
especificas (art. 96, I, e alíneas, da Constituição). Em recentes
decisões, o Supremo Tribunal Federal afirmou, outrossim, na linha do
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AÇÃO DIRETA DE INCONStltUCIONRLIDADE (LÍ MINAR) Nô 2.238-5 - DP
É, neste ponto, que a unidade do Poder há de discutir-se, para que
os mecanismos de sua atuação a revelem, de maneira afirmativa,
evitando-se que a pluralidade das autonomias o torne irreconhecível,
sem uma fisionomia nacional, que o revele e o projete no concerto
das instituições básicas da Nação. Essa unidade pressupõe um
espírito comum a informar a ação do Poder Judiciário, modelada em
valores mercantes de seu agir, que o identifiquem, perante a
sociedade, em todos os recantos do imenso território nacional.
independência há de marcar o exercício da função jurisdicional dos
tribunais e juizes, decidindo os magistrados os litígios que lhes
são submetidos, de acordo com as respectivas competências, sujeitos,
tão-só, à Constituição, às leis e aos ditames de sua consciência.
Não é possível compreender, entretanto, que, no desempenho de
autonomia administrativa, os órgãos do Judiciário estejam
autorizados a desvincular-se desses imperativos, adotando decisões
a seu talante ou sob inspiração outra que não seja, ainda, a própria
de sua consciência de juiz. É exato que, nessa condição de
administrador, os Tribunais possuem, também, as prerrogativas
inerentes à atividade administrativa, onde os juízos de conveniência
e oportunidade se formulam, em plano do poder discricionário, mas,
de qualquer sorte, obedientes, sempre, aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade. A autonomia
administrativa, como dimensão da independência institucional do
Poder Judiciário, não cabe, na sua prática, desfigurar a nobreza da
instituição judiciária, máxime, na sua face de respeitabilidade e de
pleito dos direitos e da liberdade. A autonomia administrativa não
legitima, destarte, em nenhuma hipótese, atos do Judiciário,
enquanto administrador, contrários à lei ou passíveis de censura sob
No particular, é certo que a nota de inteira
pontual cumprimento dos deveres, que a tornam merecedora do
acatamento da sociedade e fonte de segurança para os cidadãos, no
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AÇÃO DIRETA DE INCONStltUCIONALIPADE (LIMINAR) _______ K° 2.238-5 - DF
o ponto de vista ético. 0 autogoverno do Poder Judiciário, em se
expressando por meio de atos administrativos, não pode deixar, em
qualquer instante, de ser atividade, com a marca indelével do
magistrado.
A independência institucional do Poder Judiciário revela-
se, pois, já nas prerrogativas eminentes do amplo controle judicial
dos atos de todos os Poderes, na sua expressão jurisdicional, onde
se faz presente sinal de poder político, já na atividade
administrativa, ao planejar e executar os serviços da justiça e
administrar os recursos humanos e materiais disponíveis. Em ambos os
planos, o juiz e a lei hão de constituir um par inseparável, Na
concepção de projetos que mais convenham à administração da justiça
ao povo, manifesta-se, por igual, essa autonomia, insuscetível de
ser substituída por critérios ou planos outros do Poder Executivo. 0
que é do peculiar interesse do Poder Judiciário, di-lo-á, ele
próprio, por intermédio de seus órgãos competentes, colimando a
boa consecução de seus fins institucionais ou adotando as
iniciativas indispensáveis junto aos outros Poderes.
Dessa maneira, a legitimidade do Judiciário enquanto
poder político independente decorre, em primeiro lugar, de sua
disciplina institucional inscrita na Constituição, onde se prevêem a
competência, seus órgãos, forma de investidura de seus agentes, e os
princípios fundamentais do respectivo regime jurídico, à semelhança
do que ocorre com os outros Poderes que têm todos, em um estado de
direito, numa democracia, na Constituição, definidos os limites de
sua competência e a forma de sua composição. A autoridade permanente
dos tribunais e juizes resulta, assim, imediatamente, da
Constituição, não sendo derivada de vontade de outro Poder
instituído, senão do próprio Poder Constituinte originário, emanação
direta da soberania popular, expressa na Lei Fundamental da
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) _______ N° 2.238-5 - DF
República. 0 exercício legítimo da função jurisdicional tem, de
outra parte, na Constituição, sua sede e justificativa; daí, com
inteira procedência, afirmar-se, também e por isso mesmo, que o
primeiro compromisso do magistrado é respeitar a Constituição.
2. Feitas essas rápidas considerações de índole
institucional sobre o Poder Judiciário no Brasil, examino a quaestio
juris em foco.
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
"estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".
Respeita, em princípio, o diploma complementar em foco,
denominado Lei de Responsabilidade Fiscal, à disciplina do Capítulo
II, do Título VI da Constituição, acerca "Das Finanças Públicas".
Nessa lei complementar, regulam-sematérias concernentes ao art. 163,
I, II e III Cí - finanças públicas; II - dívida pública externa e
interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas
entidades públicas"), e ainda de referência ao art. 165, § 9o, II -
"normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos", e, também, quanto ao art. 169, da Constituição.
Reza o art. 169 e parágrafos da Lei Maior, na redação da
Emenda Constitucional n° 19/1988:
"Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar .§ Io - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, emprêgos e funções ou
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DF
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoalf a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.§ 3o - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4o - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde gue ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.§ 5o - 0 servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.§ 6Q - 0 cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.§ 7o - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o."
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KÇkO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DF
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.§ Io - Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera/ os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.§ 2° - Para efeito deste artigo entende-se como órgão:I - o Ministério Público;II - no Poder Legislativo:a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contasda União;b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;III - no Poder Judiciário:a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.§ 3o - Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § Io.
§ 4° - Nos .Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei dediretrizes orçamentárias.§ 6° - (vetado)."
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DP
0 caput do art. 38, do ADCT, de 1988, estipulou na
redação original, verbis:
"Até a promulgação da lei complementar referida no art.169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes
À sua vez, está no art. 99, § Io, da Constituição, edispondo sobre a autonomia do Poder Judiciário:
convivência dos Poderes de natureza política, dentro de cada ente
federativo. Isso é o que a Constituição quis, no sentido de que essa
convivência já se fizesse no momento da definição das diretrizes e
metas para cada exercício. Daí a expressão de que a "lei de
diretrizes orçamentárias" deve ser definida "conjuntamente". Se até
hoje essa cláusula do "conjuntamente" ainda não conseguiu
transformar toda uma cultura, existente há mais de século, a
respeito da total predominância dos critérios estabelecidos em
âmbito geral para os Três Poderes, pelo Poder Executivo, isso, porém,
do sistema da Constituição. Pois bem, ao STF incumbe interpretar a
Constituição, fazendo com que ela, realmente, tenha vigência,
efetividade, o que é próprio da ordem democrática, permanente e
consolidada, e isso só pode ser obtido com base nos princípios
fundamentais que regem o ordenamento constitucional.
"§ 1° - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias."
3. Ora, é da índole do sistema da Constituição ser a
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AÇÃ.0 DIRETA DE INCONSglïUCIONALIDADE (LIMINAR) N° 2.238-5 - DF
Já sustentei, em outra oportunidade, que reforma
constitucional não pode alterar a questão da "autonomia
administrativa e financeira" do Poder Judiciário, porque ela é uma
dimensão disso que se chama independência do Poder, consagrado como
princípio fundamental e cláusula pétrea da Constituição. No regime
da Constituição, a "autonomia administrativa" do Poder Judiciário
(CF, art. 99), desse modo, integra o conceito de sua independência e
essa cláusula deve ser respeitada em toda a sua extensão.
como registrei, no art. 99, prevendo essa conjugação de esforços na
convivência dos Poderes, na definição de diretrizes e metas
conjuntamente.
definir limites e eles estão previstos no texto original do art.
169, em matéria de pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios; portanto, dos entes federados.
limites são para eles, considerados na sua autonomia. Foi a
Constituição que assim descreveu: limite para os entes. Ela não
autorizou a lei ordinária federal a intervir dentro das unidades
federadas.
abstrato de constitucionalidade, uma lei federal, e o que me parece
fundamental, neste ponto, é saber se pode a lei complementar federal
estabelecer limites internos para os Poderes dos entes federados ou,
tão-só, pode a lei federal estabelecer limites para os entes
integrantes da Federação, Essa é, a meu ver, a questão essencial em
Há um princípio básico, definido na mesma Constituição,
De outra parte, a Constituição quis, desde o início,
Essa é, assim, uma regra para os entes federados. Os
Releva notar, aqui, que se está examinando, em controle
exame.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) _______ N° 2.236-5 - DF
A redação original foi alterada pela Emenda
Constitucional n° 19/98, mas, essencialmente, não mudou o seu caput:
"Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar . "
Portanto, a menção que se fez é a entes globalmente.
Manteve-se o sistema que o constituinte quis estabelecer. Depois,
foram acrescentados parágrafos:
"§ Io - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista."
A importância dessa condição, desse pressuposto, está na lei
de diretrizes orçamentárias, porque, em cada ente federado, essa lei
reflete a convivência política dos Poderes, expressa a convivência das
respectivas autonomias, na definição dos custos, dos gastos:
2o - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites."
, ^24
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL IDADE (LlfólNAR) Ng. 2.238-5 - DF
Há uma responsabilidade dos Poderes que compõem cada um
dos entes, mas é uma responsabilidade solidária na defesa do
interesse do ente federado - tt...e aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios que não observarem os referidos limites".
Não há menção ao Poder A, B ou C? do Estado tal ou qual;
ou do Distrito Federal ou a Poder do Município.
"Art. 3Q - Para o cumprimento dos limitesestabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências (.,.)."
Quem adotará? Os entes, como um todo. É um problema deles
e eles têm que estabelecer essa redução.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - SÓ O Executivo.
0 SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - V.Exa. é quem está
chegando a essa conclusão. Não foi isso o que afirmei.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM; - V.Exa. sabe que
aconteceu isso, tanto é que votamos aqui, tantas; vezes, coisas que
não mostraram o contrário.
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - Mas isso é um
problema de convivência entre os Poderes. Estou entendendo que a
Constituição quis uma convivência política entre eles. Isso é
democracia e está no espírito da Constituição.
Mais uma vez está explícito, aqui, que a Constituição quer
a convivência, a solidariedade e co-responsabilidade dos Poderes.
25 'f ^
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOHALIDADE (LIMINAR) N* * 2*238-5 - DF
Então, não é um Poâer só que há de reduzir, mas, sim, cada um deles
especificará a atividade funcional: "desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes".
Tal impõe, - em hora de emergência para o Estado, em que
vê suspensa, por parte da União, as transferências, - uma solução a
ser adotada. E ela não é só do Poder Executivo, mas é a solução
civilizada, democrática, da convivência dos Poderes. É isso que a
Constituição quer, esse é o seu espírito.
A Constituição é expressa ao preceituar que os três
Poderes têm que participar, tanto que, cada um, em ato normativo,
deve prever a respectiva ação. Então, põe-se o interesse maior do
Poder: cabe dispensar ocupantes de determinadas atividades? Essas
funções são menos importantes para a atividade— fim do Poder? No
ato normativo estabelecerá, cada Poder, para a redução da despesa
que lhe cabe, sejam demitidos funcionários de certa área, ou seja,incumbe a cada Poder ajuizar sobre a área a ser atingida pela
dispensa de servidores.
Está, assim, nos §§ 5fi e 6® do artigo em foco:
"§ 5B - 0 servidor público ao perder o cargo na forma do parágrafo anterior- fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por um ano de serviço.
§ 6S - 0 cargo objeto de redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhados pelo prazo de 4 (quatro anos)."
Pois bem, a lei complementar anunciada na Emenda 19, que
já era prevista pelo Constituinte no art. 169 e não fora ainda
editada, sobreveio (LC nfl 101 em análise).
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ST F 102.003
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCION&LIDADE (LIMINAR) N» . 2.238-5 - DF
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - Foi editada. É a Lei
Camata. Essa lei já existia e os outros Poderes não cumpriram.
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - Pergunto a V.Exa. :
era estabelecido, especificadamente, para cada Poder? Não.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - Só surgiu a necessidade
pelo descumprimento dos outros.
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA; - Se ela foi mal
aplicada, é outro problema.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - Nãofoi mal aplicada e,
sim, foimal cumprida pelos Poderes que não quiseram cumpri-la.
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA: - Se não quiseram
cumprir, isso é um outro problema. A questão podia ter sido trazida
ao Supremo Tribunal Federal, que, por certo, teria dado a solução de
direito.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM: - Nessa linguagem de
autonomia e independência que V.Exa. confunde com soberania, não.
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA | - 0 S ent i do dâ
Constituição é estimular a prática democrática ifra convivência dos
Poderes. Só assim cabe educar para uma convivênóia democrática e,
também, educar os exercentes dos Poderes para «Jue os membros do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, nas Assembléias, do
Ministério Público saibam que há limites para cr|ação de cargos ou
despesas. Por que havemos de descrer em tudo isso, se temos perante
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STF 102,002
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTÍTUCIONALIDAPE (LIMINAR) N*. 2,238-5 - DF
constitucional, que lei complementar estipule limites para despesa
com pessoal ativo e inativo dos entes da Federação. Assim,
explicitamente, no caput do art. 169, não há menção a limites
relativamente aos Poderes de cada Unidade da Federação, sendo,
entretanto, as disposições do parágrafo primeiro e seus incisos X e
II aplicáveis, desde logo, aos três Poderes, no exercício das
respectivas autonomias e prerrogativas.
incisos I e II do referido artigo são disposições aplicáveis aos
Poderes dentro de cada ente, também, à vista do principio da
harmonia e cooperação dos Poderes de cada unidade federada. De fato,
faz-se mister o concurso de decisões políticas desses Poderes a fim
de se estabelecer, em cada Estado, Município ou no Distrito Federal*
a necessária adaptação aos parâmetros da despesa de pessoal
correspondente à evidente solidariedade institucional que decorre dosistema entre os Poderes, para que não se dê, vencido o prazo
assinado na Lei Complementar, a suspensão dos repasses de verbas
federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e estaduais aos
Municípios, por não observância dos limites estabelecidos para o
ente federado, na lei complementar, sendo exato, ademais, que a cada
um dos Poderes também incumbirão as providências e procedimentos
previstos nos §§ 3°, 4a, 5a e 6e do art. 169 em exame, máxime,
diante da expressa referência no § 4B, "a ato normativo motivado de
cada um dos Poderes* aos fins indicados no mesmo dispositivo.
sejam solidários nesse trabalho de vigilância para que os limites
estabelecidos para cada um dos entes federados se resguardem. A
Constituição autorizou à lei complementar estabelecer limites para
Prevê-se, pois, no art. 169, transcrito no dispositivo
Penso não existir dúvida nenhuma de que o § Ia e seus
Tal significa que a Constituição quer que os Poderes
29
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOUALIDADE (LIMIMAR) Kg . 2,238-5 - DF
as unidades federadas 7 não autorizou, entretanto, o estabelecimento
de limites internos dentro de cada ente federado.
Pois bem, a Lei Complementar n® 101/2000 define despesa
total com pessoal no art. 18, verbist
ativos, os inativos, pensionistas, com os mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos civis, militares, membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias,tais como, vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-
extras, vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência social.
A interpretação precisamente do espírito do caput do art.
169 deflui, também, de seus parágrafos 1® e 2®, verbis:
"Art. 169 - .............................§ 1® - Os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem às
substituições de servidores e empregados públicos serão contabilizados como outras despesas de pessoal.
§ 2B ~ A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se 0
regime de competência.*
A seguir, após definir o que é despesa total com pessoal,
a Constituição previu fosse disciplinado em lei complementar, para
”Art. 18 - Para os efeitos dessa LeiComplementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação."
Até aqui está perfeitamente correta a definição com os
30
8 TF 102.002
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LIMINAR) Ng. 2 >238-5 - DF
cada ente federado, um limite. A Constituição dispôs, expressamente,
ademais, que isso se fizesse por via de lei complementar.
exceder os percentuais da receita corrente líquida a seguir
discriminados: União, cinqüenta por cento; Estados, sessenta por
cento; Municípios, sessenta por cento.
Na verificação do atendimento dos limites definidos,
explicitamente, se indicam despesas que não se computam.
repartição dos limites globais do art. 19 do mesmo diploma, os
percentuais destinados a cada Poder do ente.
autorização constitucional para ela ser feita por lei complementar.A Constituição não cogitou, no art. 99 e, também, no art. 169, de o
Poder Federal intervir na intimidade dos entes federados, porque,
aí, prevalece o respeito ao princípio da Federação. O respeito à
Federação é cláusula pétrea. Pode até ser conveniente, mas, mais uma
vez, repito, a Constituição não pode ceder à conjuntura ou à
conveniência. Isso até pode ser um ideal de plano de Governo. Quem
sabe se o ideal, ao ver de alguns, não seria que se fizesse uma
programação centralizada e todos a cumprissem? Mas’, pergunto: é esse
o espírito da Constituição de 1988, ao disciplinar o Estado de
Direito Democrático, em um regime federativo? É esse o regime
jurídico-constitucional prescrito na Carta de 19881 seguindo a nossa
tradição republicana, que é federativa? A repartição dos limites
globais do art. 20 não poderá exceder os percentuais, para cada
Poder, em cada ente federativo. Não discuto os percentuais, pois,
desde logo, entendo que a lei complementar não pode estabelecer
Ora, prevê a Constituição, que cada ente não poderá
Examino, a seguir, o art. 20 em foco ao prever, na
Quanto a essa repartição, entendo, data venia, que não há
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S T F 102.002
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCION&LIDADE (LIMINAR) Ng. 2,238-5 - DF
percentuais para a intimidade dos Poderes dos entes federados. Isso
é um problema pertinente à convivência dos Poderes de cada ente
federado. Não cabe partir, a priori, na interpretação da
Constituição, da afirmação que ouvi de que, nos entes federados, os
poderes políticos não convivem. Ao admitir que, no plano federal, no
plano da União, Congresso Nacional, Presidência da República, Poder
Judiciário convivem, como será de entender que a convivência dos
Poderes tem que ser regulamentada nos Estados, por lei da União
Federal? Existe um órgão moderador da República, da Federação, que
é exatamente o Supremo Tribunal Federal, visto que toma conhecimento
dos conflitos que, porventura, ocorram entre os Poderes do Estado.
E, assim, temos, múltiplas e múltiplas vezes, examinado contendas
das mais diversas entre o Executivo e o Legislativo, dos Estados.
Com freqüência, o Executivo não concorda com projeto de lei aprovado
pelo Legislativo e o veta; rejeitado o voto, e transformado o
projeto em lei, o Executivo vem ao Supremo Tribunal Federal. Nesta
Casa, julgamos mandados de segurança do Judiciário, do MinistérioPúblico, das Assembléias Legislativas dos Estados contra ato de
Governador de Estado, relativo, por exemplo, a omissão na liberação
dos recursos orçamentários. Isso sucede em decorrência da autonomia
dos Poderes. E o Supremo Tribunal Federal decide, caso a caso. Desse
modo, se a convivência dos Poderes não se pode realizar, como
prevista na Constituição, existe, em nosso sistema, um Poder que é o
Supremo Tribunal Federal, foro próprio para resolver tais contendas,
como efetivamente as tem resolvido. Há dezenas, para não dizer
centenas, de ações entre os Poderes das Unidades da Federação. Isso
significa a existência de desenvolvimento no processo democrático,
em que os Poderes exercitam cada qual suas prerrogativas. É de
esperar que o entendimento seja fruto maduro da convivência
democrática e do respeito, pelos exercentes do Poder, da
Constituição, ainda que isso lhes possa ser penoso.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITOCXONALIDADE (LIMIKAR) Kg. 2,238-5 - PF
Ministro-Relator, a partir, exatamente, do entendimento de que há
ofensa ao art. 169, da Lei Maior, Este, quando previu a lei
complementar, não admitiu estabelecimento de limites pela lei
federal, senão para os entes federados como um todo; não o limite na
intimidade dos entes federados. Essa autorização não está na redação
original da regra maior, nem na resultante da Emenda Constitucional
nfl 19. Decerto, essa restrição à Lei de Responsabilidade Fiscal nãoa tornará inútil e a Constituição estará respeitada, pois o que
interessa, no conjunto federativo, é que os limites sejam
respeitados em cada Estado. Isso interessa à União, que representa,
enfim, o Estado brasileiro. Esses limites têm de ser respeitados. Se
o ente federado não respeitou os limites de despesas, não se adequou
a esses limites, há as conseqüências previstas na Constituição.
que os Estados vieram contra a União. Por quê? Porque tiveram já
imposição de determinadas sanções. Mas é sempre o Estado. 0 limite é
para o Estado, para o Município como um todo, como um ente federado,
porque, do contrário, seria admitir que a União Federal passaria a
disciplinar toda a vida dos entes federados na sua intimidade. Ora,
não é isso, evidentemente, o que a Constituição estabelece e quer.
Meu voto é no sentido de deferir a cautelar para
suspender, até o julgamento final da ação, na linha do voto
proferido pelo eminente Ministro-Relator, o art. 20, II, da LRF,
entendendo infringidos o art. 169, caput, combinadjò com o art. 99, §
1B, ambos da Constituição de 1988.
4. Do exposto, defiro a cautelar, acompanhando o eminente
Tivemos, já na aplicação de limites anteriores, casos em
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Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso.Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da
Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence,Celso de Mello, Marco Aurélio, limar Galvão, Maurício Corrêa eNelson Jobim.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeíro.
VLuizJ&miCoordenador
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Ófufivemc-
ADI 2.238-MC / DF
161
Eu creio, seguramente, que as metas fixadas - e esse é o objetivo do dispositivo - devem fazer com que se tenha, nos orçamentos estaduais e nas metas fiscais de receitas, “despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública” consistentes com as expectativas sobre a economia,
que, por sua vez, refletem a política econômica então vigente. Ou seja, possibilitar que os Estados passem metas completamente desvirtuadas da percepção econômica é viabilizar que o Estado faça um orçamento de brincadeira, qual seja prever uma acelerada arrecadação numa economia recessiva ou, o contrário, projetar um aumento brutal de despesas com juros em queda, prevendo uma taxa de juros para o financiamento da rolagem da dívida estadual muito acima dos juros que a economia está sinalizando. Esse o sentido. Portanto, não há interferência na Federação, o que há, isso sim, é um razoável método de elaboração de metas fiscais.
Acompanho o eminente Relator. \
2
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<§fufiwm& Ç ^ i/n in a/ (Sfec/em /
22/02/2001 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIPAPE 2,238-5 DISTRITO FEDERAL
VOTO(SI CAPUT DO ARTIGO V DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000)
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, a lei aqui está regulando finanças públicas, que dizem respeito às várias receitas do governo brasileiro, entre estas receitas está esse
valor, é a relação de uma fonte de receitas da União.Acompanho o eminente Ministro-Relator.
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22/02/2001 TRIBOK&L PLENO
KEP. CAÜT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REQUERENTEADVOGADOSREQUERENTEADVOGADOSREQUERENTEADVOGADOREQUERIDO
REQUERIDOINTERESSADA
ADVOGADO
MIN. ILMAR GALVÃO
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BPAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROPARTIDO DOS TRABALHADORES - PTMÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSPARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBLUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVELLOPRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONALASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS -APAMAGISORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
V O T O
(S/ art. 7“, SS 2* e 3«)
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presidente,
em rigor, é inepto o ataque, com base em antinomia com lei
ordinária.
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR)t Na
verdade, é uma inépcia da inicial.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Claro! Não é
fundamento constitucional.
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR): Que
manda considerar, no balanço da Instituição, o período de 1.® de
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janeiro a 31 de dezembro; e, aqui, manda fazer de três em três
meses. Haveria uma antinomia.
ADI 2.238-KC / DF
curiosidade no conteúdo material da norma: a norma, nos §§ 2“ e
3a, exige do Banco Central a demonstração periódica do impacto
fiscal das operações monetárias, creditícias e cambiais; ou
seja, tem de informar, na LDO, a política do Banco Central
contra a PROER, contra as reservas financeiras que são todas
retiradas de valores do mercado e têm de dar impacto fiscal, evidentemente, para estabelecer o ritmo da previsão
orçamentária.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - 0 que me parece
inepta é a fundamentação: antinomia com a medida provisória.
O SENHOR MINISTRO SEFÚLVEDA PERTENCE - Sim, essa
fundamentação é inepta.
medida provisória que entrasse em choque com a lei complementar,
sendo a matéria de lei complementar, seria outro problema.
levando além da conta que medida provisória é a coisa mais
importante.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Por inépcia, a
rigor, seria para não se conhecer.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIH - Veja, a
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Se fosse a
O SENHOR MINISTRO SEFÚLVEDA PERTENCE - Está
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ADI 2.238-MC / DF
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O SENHOR MINISTRO SEPÓLVEDA PERTENCE - O art. 4®?
Já examinado?
O SENHOR MINISTRO SEPÓLVEDA PERTENCE - Não, agora,
examinam-se os §§ 2® e 3® do art. 7®.
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR) : Sim, a
inicial alega.
O SENHOR MINISTRO SEPÓLVEDA PERTENCE - Não sealega que a medida provisória é diferente, porque é antinômica?
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Se é antinômica,
não pode ser a mesma coisa.
O SENHOR MINISTRO SEPÓLVEDA PERTENCE - Estou me
fiando no que diz o eminente Ministro-Relator, pois a impugnação
aqui é que ela contraria a medida provisória. Tudo que
contraria, pode votar na mesma Sessão.
Então, há coerência aí na rejeição da medida
provisória e na... Inconstitucional aqui é a sua reedição pelo
Presidente da República. Aduz-se: com efeito, tendo o Poder
Legislativo apreciado a matéria constante do art. 7® da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não tem cabimento que ho mesmo momento
em que o Chefe do Poder Executivo sanciona uma [Lei complementar
com norma em determinado sentido, essa autoridade pública possa
validamente reeditar medida provisória, estabelecendo comando
normativoem sentido distinto, conformando evidente antinomia.
Quer dizer, inconstitucional é o ato do Presidente.
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167 ADI 2.238-HC / DF
O SENHOR MINISTRO MOREIRÀ. ALVES - Então, não é nem
o problema de haver sido rejeitada anteriormente, pois a lei
complementar é anterior.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Depois O
Presidente baixou ou reeditou uma medida que contraria a lei
complementar. E aí a lei complementar é que é inconstitucional?
0 SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Por isso parece- me haver inépcia, e sendo.inepto, é caso de não se conhecer.
violação é do art. 62 da Constituição. Quer dizer, está na
medida provisória e não na...
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Quer dizer que
inconstitucional seria a medida provisória.
seria inconstitucional ato do Presidente, que sanciona uma lei,
depois de baixar uma medida provisória contrária.
Não.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - E a
O SENHOR MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - Realmente
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§ Ia do artigo 7a e do § 5a do artigo 9a, todos da Lei Complementarn° 101, de 04 de maio de 2000. Ainda por unanimidade, não conheceuda ação no que toca aos § § 2a e 3a do artigo 7a. E, também por
unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender aeficácia do § 3° do artigo 9a da mesma lei complementar. Votou oPresidente. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação doSenhor Ministro-Relator. Plenário, 22.02.2001.
Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso.Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri daSilveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco
Aurélio, limar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie.
Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
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ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
09/05/2002 TRIBUNAL PLENO
VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM
A Senhora Ministra Ellen Gracie Sr. Presidente, quanto àquestão de ordem - admissibilidade ou não da Associação -, pediria vènia aoeminente Ministro-Relator para divergir de S. Exa., entendendo que, já iniciado o
julgamento, não seria possível admitirmos a presença de mais um litisconsorte.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO(PRESIDENTE) - Nós julgamos. Aí é que está o problema. Por mais dramáticoque seja o quadro, ocorreria uma subversão da ordem processual. O Tribunal de
Justiça foi ouvido?
O SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR) - Recebi,aqui, duas ou três vezes, o vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, mostrando a impossibilidade de o Tribunal nomear os novos juizesconcursados, por falta de recursos.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO(PRESIDENTE) - Mas o objetivo perseguido não justifica o abandono dos
parâmetros processuais.
O SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR) - UmEstado como o de São Paulo, que tem cinco tribunais, a maior máquina judiciáriado País, responsável por 55% do movimento judiciário brasileiro, ficou com omesmo percentual de 6% da receita líquida com que conta o Tribunal do Estado
ST F 102.002
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTXTUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO
FEDERAL - MEDIDA LIMINAR
VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA: - Sr. Presidente,
também peço vènia ao eminente Ministro-Relator para acompanhar
a Ministra Ellen Gracie.
Tenho dificuldade em admitir o ingresso, nesta fase
do processo, de uma outra pessoa, que pretende interferir,
modificando o que já foi decidido. O quorum hoje está pequeno
e, mesmo que isso fosse possível, acho que não teríamos
condições de impor modificação alguma quando já se proclamou o
resultado.
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Ag&O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
ante o vazio que ficou, com o veto do § Io do art. 7o, só vejo uma
forma de limitar, no tempo essa manifestação de terceiros sobre a
ação direta: é considerar superada a possibilidade da intervenção do
amicus curi&e com o pedido de informações definitivas. Ainda não
chegamos a essa fase. Por isso, a admito, sem me manifestar, por
ora, quanto ao pedido da Associação.
V O T O
(MEDIDA LIMINAR)
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - Sr. Presidente
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MEDIDA CAPTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5
DISTRITO FEDERAL
VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presidente,
também não referendo, partindo, inclusive, da observação de que
sequer as partes podem manifestar-se nos autos a respeito de
julgamento já iniciado, quanto mais terceiros.
Com a devida vênia, acompanho o voto da eminente
Ministra Ellen Gracie.
STF 102.002
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
(MEDIDA LIMINAR)
VOTO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Também
acompanho o voto da eminente ministra Ellen Gracie, pois creio ser
possível, após a proclamação final quanto ao pedido de concessão de
medida acauteladora, admitirem-se as informações de terceiros, a
critério do relator, mas, em curso o julgamento, essa manifestação
acaba ganhando contornos de verdadeiro recurso, como ocorre na
espécie dos autos, em que se pede a reapreciação, pelo Tribunal - é
o objetivo único -, de matéria já julgada, muito embora de forma
precária e efêmera, como é a relativa à ausência de suspensão do
artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Recebo a peça - a esta altura, sem prejuízo de juntada
posterior na fase subseqüente, que desaguará no julgamento finéíi da
ação - como memorial, acompanhando, portanto, va eminente ministra
Ellen Gracie.
6 TF 102.002
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 - LiminarPROCED. DISTRITO FEDERALRELATOR MIN. ILMAR GALVÃOREQTE. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BADVDOS. PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROREQTE. PARTIDO DOS TRABALHADORES - PTADVDOS. MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROSREQTE. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADV. LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOREQDO. PRESIDENTE DA REPÚBLICAREQDO. CONGRESSO NACIONALINTDA. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGISADV. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
Decisão : 0 Tribunal, por unanimidade,rejeitou a arguição de inconstitucionalidade formal da lei,em sua totalidade, ao argumento de que o projeto deveria tervoltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado teralterado certos dispositivos da lei. Votou o Presidente.Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidoo Senhor Ministro Marco Aurélio, rejeitou a argíiição deinconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, aoargumento de que o projeto teria que terdisciplinado porinteiro o artigo 163 da Constituição Federal. Votou oPresidente. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministroslimar Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence,Octavio Gallotti e o Presidente (Ministro Carlos Velloso),deferindo a medida cautelar de suspensão dos efeitos doartigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso deMello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a
medida cautelar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardaros votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Néri daSilveira, ausentes justif icadamente. Plenário, 28'.9. 2000.
i!■Decisão: Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros limarGalvão (Relator), Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Nérida Silveira e o Presidente (Ministro Carlós Velloso),indeferiu a medida cautelar de suspensão dos efeitos doartigo 20 da Lei Complementar nQ 101, de 04 de n|iaio de 2000.Retificou o voto proferido anteriormente
STF 102.002
7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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(Sfywem O' <0w A tm €tl 193
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5 - Liminar
Marco Aurélio. Em seguida, o julgamento foi adiado por
indicação do Relator. Plenário, 11.10.2000.
Decisão: Prosseguindo noj ulgamento, oTribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensãocautelar do inciso II do § 2a do artigo 4a; do § 4a do artigo4a; do artigo 7a, caput; do § Ia do artigo 7a e do § 5a doartigo 9a,todos da Lei Complementar na 101, de 04 de maio de2000, Ainda por unanimidade, não conheceu da ação no que tocaaos § § 2a e 3a do artigo 7a. E, também por unanimidade,deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficáciado § 3a do artigo 9a da mesma lei complementar. Votou o
Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicaçãodo Senhor Ministro-Relator. Plenário, 22.02.2001.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, ojulgamento foi adiado para prosseguimento com o quorum completo. Ausentes, j ustif icadamente, a Senhora MinistraEllen Gracie, e, neste j ulgamento, o Senhor Ministro MarcoAurélio (Presidente). Presidência do Senhor Ministro limarGalvão (Vice-Presidente). Plenário, 20.6.2001.
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por
maioria, deixou de referendar a admissibilidade, no processo,da Associação Paulista dos Magistrados, vencidos os SenhoresMinistros limar Galvão, Relator, Carlos Velloso e SepúlvedaPertence. E, por unanimidade, indeferiu a liminar, na LeiComplementar na 101, de 04 de maio de 2000, relativamente aoartigo 9a, § 5a; ao artigo 11, parágrafo único; ao artigo 15;ao artigo 17 e § §; ao § Ia do artigo 18; à expressão"atendidas ainda as exigências do art. 17", contida no artigo24; ao § Ia do artigo 26; ao § 2a do artigo 28; ao § Ia doartigo 29 e à cabeça do artigo 39. Por unanimidade, oTribunal deferiu a medida acauteladora para jsuspender aeficácia do § 2a do artigo 12, e, no § Ia do airtigo 23, da
expressão "quanto pela redução dos valorès a elesatribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2a do referidoartigo. E, por unanimidade, julgou prejudicado o pedidoquanto ao artigo 30, inciso I. Votaram o Presidente, o SenhorMinistro Marco Aurélio, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Emseguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posteriorexame, o pedido de concessão de liminar relativamente aoartigo 14, inciso II, e ao artigo 21, inciso IÍ. Ausentes,justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso
ST F 102.002
7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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195
12/02/2003 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM ACÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5
DISTRITO FEDERAL
V O T O
A Senhora Ministra Ellen Gracie - : Sr. Presidente, ainda
ontem, na Sessão da Turma, dizia que me custa muito discordar das sábias liçõesde S. Exa., mas, neste caso, peço-lhe vênia para divergir.
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MED. CAPT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO
FEDERAL
V O T O
(MEDIDA CAUTELAR)
(s/art. 14, II)
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Sr. Presidente,
acompanho o voto do eminente Relator.
Por mais bem intencionada que seja a lei, ela é uma tutela
sobre o Estado-membro, não prevista na Constituição, nem autorizada
por ela. A única restrição posta na Constituição está na exigência
de lei específica que só trate da matéria para evidenciar uma
decisão refletida.
12/02/2003 TRIBUNAL PLENO
7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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$u/wemo- <áfaíima/ 1 9 8
12/02/2003 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO
FEDERAL
(MEDIDA CAUTELAR)
V O T O
(sobre artigo 14, inciso II)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Também
acompanho a divergência, entendendo que temos algo implícito na
própria Carta da República, cujo objetivo é a cobrança de uma
responsabilidade maior daqueles que lidam com a coisa públ/ca\,
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'Ufiremo QJvwuvh
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MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA PE INCONSTITUCIONALIPADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
12/02/2003 TRIBUNAL PLENO
À revisão de apartes dos Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio (Presidente)
VOTO (s/art. 21, II)
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, a U i n° 9.717/98 estabelece um limite, com relação à previdência do setor público, para despesa de pessoal, no conjunto total.À medida que se comprometem os inativos, que estão atrelados aos ativos, todo o conjunto fica
comprometido. Não é possível separar as duas realidades, uma vez que a remuneração da inatividade está vinculada à da atividade. Não é possível estabelecer para os servidores públicos o aumento da remuneração dos inativos sem o correspondente aumento daqueles na atividade. O Tribunal, inclusive, decidiu - no caso das previdências estaduais, o problema das pensões, etc. - que todo aumento aos ativos passaria também aos inativos.
A proporção que o limite legal de comprometimento aplicado às despesas do pessoal inativo pode ser alterado, será alterado também o princípio da despesa dos ativos. Essa é a razão do dispositivo. O provento dos inativos está atrelado aos salários dos ativos, não é verdade? Se aumentar a
atividade - salvo aqueles casos específicos relativos ao exercício da função -, aumentará a inatividade, correspondentemente. Os atos que provoquem aumentos destes últimos, dos ativos, afetam o montante da despesa dos inativos. Toda vez que se aumentar os ativos, aumenta-se o total dos inativos. Portanto, deve-se considerar tal efeito quando do aumento dos ativos, de forma a não causar o descumprimento do limite legal da Lei n° 9.717/98.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Essa lei fixa um limite específico para inativos? É evidente que nenhuma dessas restrições será motivo para não pagar o inativo.
SiO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Mas o problema tódo é o aumento.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - É que o dispositivo versa sobre outorga de benefícios.i . ■
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Mas o que está previsto na Constituição é o limite da despesa total com o pessoal.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Veja o que diz a norma:
“Ari. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento dá despesa com pessoal e não itenda:
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áfu A rm n o ^ r S tm a / (á ^ è cte m / ADI 2.238-MC7DF
I I - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. "
Ou seja, esse limite legal, no momento em que você tiver um aumento de despesa de pessoal que diga respeito a isso nos inativos, estoura nos ativos por causa da equiparação, é uma coisa lógica, senão estaremos separando as duas realidades.
Peço vênia para divergir.
200
2
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MED. GAUT. EM AÇÀO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.236-5 DISTRITO FEDERAL
indefiro a cautelar, sobretudo à consideração de que, aqui, não se
autoriza diminuir a despesa com inativo que ultrapasse o limite
fixado em lei complementar, seja qual for. Isso jamais poderá ser,
como de regra não é nenhuma das vedações do art. 169, oponível ao
direito do servidor ativo, e sobretudo do servidor inativo, a tal ou
qual provento.
proponho que se dê interpretação conforme ao termo legal. Legal,
aqui, em face da Constituição, tem que ser o complementar. Mas é bom
estabelecer uma interpretação conforme com relação ao município.
V O T O
(MEDIDA CAUTELAR)
(s/ art. 21, II)
O SENHOR MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - Sr. Presidente
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presidente, por isso
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - É o da lei
complementar. É a única base que se tem.
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Ófufirenw (ledeva/
ADI 2.238-MC / DF
204
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente, apresenta o Balanço Geral daUnião, no qual vão todas as contas de todos os Poderes.
>
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - O dispositivo não se refere a balanço geral. Ao contrário, alude a especificidade, alude a contas.
O SENHOR MINISTRO SEFÚLVEDA PERTENCE - Prestar contas, data vènia, temsentido especííico.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - O que o Presidente da República oferece ao Congresso Nacional é o Balanço Geral da União e, dentro dele, estão incluídas as contas dos demais Poderes, porque o integram, está no orçamento global.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - O que está dizendo aqui é prestação de contas, veja o parágrafo do art. 56.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - V. Exa. está concordando que o Balanço Geral da União, julgado pelo Congresso Nacional, integra também as contas dos demais Poderes. V.Exa. está achando que não deverá ou não poderá o Tribunal de Contas emitir um parecer isolado sobre cada conta que integra esse balanço anual.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Que parecer é esse, se o Tribunal de Contas tem de julgar?
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - A isso V.Exa. não se referiu. Estamos falando de coisas distintas. Uma coisa é o julgamento, ele julga as contas dos tribunais respectivos. Essas mesmas contas integram o Balanço Geral da União, o qual está regido pelo inciso I e é enviado ao Presidente da República com o parecer prévio. Este parecer prévio, que está sendo exigido, hoje, antes da lei de responsabilidade, era único; e se fazia restrições, às vezes, às contas prestadas pelo Presidente da República, relativas a determinado tribunal regional federal ou tribunal regional do trabalho, cujo Presidente não tinha respectiva responsabilidade. O que a lei estabelece? Que o parecer prévio, referido no inciso I, que antecede a apreciação de contas pelo Congresso Nacional do chamado Balanço Geral da União, seja isolado para cada setor, para que o Congresso fique sabendo de quem se trata.
O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO - Não há parecer com relação às contas do Poder Judiciário, há julgamento.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - Uma coisa é julgar as contas. Elas vão ao Congresso Nacional acompanhando o Balanço Geral da União.
Peço vênia para divergir do Ministro-Relator.
STF 102.002
3
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MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
12/02/2003 TRIBUNAL PLENO
V O T O
(MEDIDA CAUTELAR)
(S/ ART. 68, CAPUT)
O SENSOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Sr. Presidente,
acompanho o voto do Ministro-Relator: a inclusão em lei complementar
de norma que não seja matéria de lei complementar, não torna o
dispositivo inconstitucional. Ele apenas terá valor de lei, podendo,
portanto, ser alterado por outra lei ordinária.
CR/
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207
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão cautelar do inciso II
do § 2Q do artigo 4Q; do§ 4o do artigo 4Q; do artigo 7°, caput; do§ lc do artigo 7° e do § 5tt do artigo 9°, todos da Lei ComplementarnQ 101, de 04 de maio de 2000. Ainda por unanimidade, não conheceuda ação no que toca aos § § 2 Q e 3 ° d o artigo 7Q. E, também porunanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender aeficácia do § 3° do artigo 9Q da mesma lei complementar. Votou oPresidente. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação doSenhor Ministro-Relator. Plenário, 22.02.2001.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamentofoi adiado para prosseguimento com o quorum completo. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, nestejulgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente).Presidência do Senhor . Ministro limar Galvão (Vice-Presidente).Plenário, 20.6 .2001.
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria,deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da AssociaçãoPaulista dos Magistrados, vencidos os Senhores Ministros limarGalvão, Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.. E, porunanimidade, indeferiu a liminar, na Lei Complementar nfi 101, de 04de maio de 2000, relativamente ao artigo 9°, § 5Q; ao artigo 11,
parágrafo único; ao artigo 15; ao artigo 17 e § §; ao § 1Q do artigo18; à expressão "atendidas ainda as exigências do art. 17", contidano artigo 24; ao § 1° do artigo 26; ao § 2Q do artigo 28; ao § 1Q doartigo 29 e à cabeça do artigo 39. Por unanimidade, o Tribunaldeferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do § 2° doartigo 12, e, no § 1Q do artigo 23, da expressão "quanto pelaredução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficáciado § 2a do referido artigo. E, por unanimidade, julgou prejudicado opedido quanto ao artigo 30, inciso I. Votaram o Presidente, o SenhorMinistro Marco Aurélio, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Emseguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame,o pedido de concessão de liminar relativamente ao artigo 14, incisoII, e ao artigo 21, inciso II. Ausentes, justificadamente, osSenhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, plenário,09.5.2002.
Decisão* O Tribunal, por unanimidade, indeferiu aliminar, na Lei Complementar nfi 101, de 04 de maio de 2000, quantoao § 2Q do artigo 29; ao § 1Q do artigo 59; ao artigo 60 e ao artigo68, cabeça. E, por maioria, indeferiu a liminar no tocante ao incisoII do artigo 14, vencidos os Senhores Ministros limar Galvão,Relator, e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal conferiu
e
STF 102.002
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(^ w á im a / (le d e v a / 210
ADI 2.238-MC / DF
pela complexidade da matéria tratada, mas também pela quantidade
de normas impugnadas.
03. Na última assentada (12.2.03), o em. Relator - Ministro
limar Galvão -, proferiu voto pelo deferimento da cautelar em
relação ao caput do art. 56, e indeferiu-a quanto ao art. 57.
04. Após debates, achei por bem pedir vista para a
apreciação tão somente desses dispositivos.
II
05. Dispõe o caput do artigo 56 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, verbis:
"Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art, 20, as quais receberão parecer
prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas" í1) .
06. Entendeu o Ministro limar Galvão que este dispositivo
parece contrariar a norma do inciso II do art. 71 da Lei
Fundamental, "gue confere competência aos Tribunais de Contas
para o julgamento das contas de todos os administradores e
responsáveis por dinheiros públicos, à exceção, tão somente, das
contas prestadas pelo Presidente da República, em relação às
STF 102.002
(V 2
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ADI 2.238-MC I DF
quais lhe compete, apenas, emitir parecer prévio para apreciação
pelo Congresso Nacional”.
contas a que se refere a norma questionada compõem o chamado
balanço geral, apresentado anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo e objeto de parecer prévio a ser elaborado, no âmbito
federal, pelo Tribunal de Contas da União, no exercício da
competência estabelecida no inciso I do art. 71 da Constituição.
08. Assim - concluiu Jobim o artigo 56 da Lei de
Responsabilidade Fiscal apenas teria ressaltado que as contas de
cada Poder e do Ministério Público - constantes do balanço geral
- seriam apreciadas, isoladamente, pelos Tribunais de Contas da
unidade federativa correspondente, a fim de permitir que o Poder
Legislativo, no julgamento desse balanço anual (art. 49, IX, da
Constituição Federal), identificasse o responsável pela conta
eventualmente reprovada pela Corte de Contas; pelo que não
haveria plausibilidade na inconstitucionalidade suscitada.
09. A questão posta, então, é saber a qual conta se refere
o art. 56 da LRF; se aquela de caráter orçamentário, objeto de
parecer prévio pelo Tribunal de Contas e julgamento pelo Poder
Legislativo; ou se a conta relativa à própria atividade
financeira dos Tribunais, das Assembléias Legislativas, dos
Ministérios Públicos e demais órgãos da Administração, sujeita a
julgamento individualizado pelo Tribunal de Contas respectivo.
10. Certo, a previsão legal de submissão dessas contas -
que o Ministro Jobim denomina como 'balanço geral da União' - a
07. Argumentou, então, o Ministro Nelson Jobim, que as
3
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ADI 2.238-MC / DF
determinação constante no § Io do art, 56, para que os
Presidentes dos Tribunais, no âmbito da União e dos Estados,
apresentem contas - o que tem um sentido especifico -, afasta a
incidência da hipótese do inciso I do art. 71 da Lei
Fundamental,
15. Não se pode, portanto, considerar como 'contas' os
cálculos enviados ao Presidente da República pelos Tribunais
após a aprovação de sua proposta orçamentária (art, 99, § 2o, daConstituição Federal), elaborada dentro dos limites estipulados
pela lei de diretrizes orçamentárias para ser integrada, nos
mesmos termos de sua formulação, ao projeto de lei orçamentária,
que aquele remete ao Congresso Nacional (Constituição, artigos
84, XXIII; 165, III; e 166, § 6o).
16. Qualquer prestação de contas por órgãos outros que não
vinculados ao Executivo somente poderá ser objeto de julgamento
pelo respectivo Tribunal de Contas; a inclusão das contas
referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Chefe do Ministério Público dentre aquelas
prestadas anualmente pelo chefe do Governo tornaria inócua a
distinção efetivada pelos incisos I e II do art, 71, já que
todas as contas seriam passíveis de controle técnico - a cargo
do Tribunal de Contas - e político - de competência do
Legislativo.
17. Acompanho, portanto, o il. Relator, deferindo a
cautelar quanto ao caput do artigo 56.
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STF 102.002
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2 6. São essas, Sra. Presidente, as razões pelas quais, com
as vénias dos eminentes Ministros, que me antecederam, o meu
voto defere a cautelar quanto ao artigo 57 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
1 0 artigo 20 mencionado - que estabeleceu uma repartição dos limites globaisde despesa com pessoal entre os Poderes, nas esferas federal, estadual emunicipal - teve sua eficácia suspensa até decisão final desta ação, tendo-seem vista que o art. 169 da Constituição não autoriza a imposição de limitesde despesa por Poder, mas apenas por esfera de governo, e que o § Io do art.99 da CF determina que se observe o limite total de gasto das propostasorçamentárias estipulado conjuntamente pelos três Poderes.
2 Sobre a aplicabilidade dos incisos I e II do art. 71 aos Tribunais de Contasdos Estados-membros, ver ADI 849/MT (Pleno, Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.99).
3 V .g .: ADln 3715-MC, Pleno, Gilmar, DJ 25.8.06; ADln 892-MC, Celso, DJ7.11.97; ADln 959, Eros, DJ 11.11.05? ADln 3361, Eros, DJ 11.11.05; ADln 397,Eros, DJ 09.12.05; ADln 2208, Gilmar, DJ 25.06.04; ADln 134, Corrêa, DJ03.09.04; ADln 1632, Sydney, DJ 28.06.02; ADln 892, Pertence, DJ 26.04.02;ADln 2502-MC, Sydney, DJ 14.12.01; ADln 2117-MC, Corrêa, DJ 07.11.03; ADln1957-MC, Néri, DJ 11.06.99.
STF 102.002
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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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<5?ufwema ^
08/08/2007 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
0 SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, a
matéria é, realmente, de repercussão maior. Se procedermos a
interpretação sistemática da Constituição Federal, dos artigos
referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária,
constataremos que há distinção quanto às diversas prestações de
conta, considerados os Poderes. Já na cabeça do artigo 70, alude-se,
por exemplo, a sistema de controle interno de cada Poder.
0 ministro Sepúlveda Pertence ressaltou com
percuciência que se deve encontrar justificativa aceitável para a
distinção estabelecida nos incisos I e II do artigo 71.
No inciso i, cogita-se de parecer prévio do Tribunal
de Contas quanto à prestação devida pelo Presidente da República. No
inciso II, consta outra atividade a ser desenvolvida pelo Tribunal
de Contas:
Art. 71.
[...]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ... .
Logo, não está prevista, no inciso I, a pre s
contas do Poder Judiciário, a prestação de contas dc
STF 102.002
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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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08/08/2007 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCXONALIDADE 2.238-5 DISTRITO FEDERAL
V O T O
(S/ ART. 57)
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKX - Senhora Presidente,
também acompanho Sua Excelência, o Ministro Sepúlveda Pertence,
pelas razões que expôs.
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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.238
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PLENÀRIO
EXTRATO DE ATA
MED. CAUT. EM AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5PROCED.: DISTRITO FEDERALRELATOR ORIGINÁRIO: MIN. ILMAR GALVÃORELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO (ART. 38, IV , b DO RISTF)REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADVDOS.: PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRO REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS.: MÁRCIO LU IZ S ILVA E OUTROS
REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.: LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLO
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONALIN TD A .: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGIS ADV.: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPROINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOSINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DOSULINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIÛ GRANDE DO
SUL 1INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONpÔNIAINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEINTDO.(A/S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINSINTDO.(A /S) MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
Decis&o : 0 Tr ibunal , por unanimidade,r e j e i t o u a a rg üiçã o de in c o n st itu c io n a lid a d e form al da
l e i , em sua tot a lid a d e , ao argumento de que o p ro jet o deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o
S T F 102.002
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é h fà m n w Ó T y t/w w t/ C $ é s /e m / 228
MED. CAUT. EM ACÃO DIRETA PE 1NCONSTITUCIONALIDADE2.238-5 DISTRITO FEDERAL
09/08/2007 TRIBUNAL PLENO
RELATOR REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERENTEADVOGADOSREQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDOREQUERIDOINTERESSADA
ADVOGADOINTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERES S ADO(A/S)
INTERESSADO(AZS)
INTERESSADO(AZS)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
MIN. CARLOS BRITTOPARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOBPAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROPARTIDO DOS TRABALHADORES - PT MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO -
PSBLUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLOPRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGIS ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAPÁMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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'((//remo d /ri/m n a / (S pederà/ 229
ADI 2.238-MC/DFINTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
1NTERESSAD0(A/S)
INTERESSADO(A/S)
INTERESSADO(A/S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÀO PAULOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINSMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - SenhoresMinistros, Senhora Ministra, desejo fazer uma retificação à proclamação deontem. Alerta-me o Ministro Sepúlveda Pertence que ontem, ao julgarmoso artigo 56 da Lei Complementar n° 101, de 2000, foi proclamado oseguinte: o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,indeferiu a cautelar relativamente ao artigo 56. Aliás, era essa a mesma
proclamação que constara anteriormente, desde o ano de 2002. No entanto,verificado o voto do Relator, que foi acompanhado por Sua Excelência o
Ministro Sepúlveda Pertence e por nós todos, a retificação fica feita nosseguintes temos: O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto doRelator, deferiu a cautelar relativamente ao artigo 56.
Então, ao invés de constar deferiu, desde o ano de 2002vinha constando erroneamente “o Relator indeferiu”. Na verdade, o Relatordeferiu e foi acompanhado pela unanimidade do Plenário.
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<§ítfeyemO' (Sfó/wmcd 232 g
Decisão: 0 Tribunal, preliminarmente, por maioria,
deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da AssociaçãoPaulista dos Magistrados, vencidos os Senhores Ministros limarGalvão, Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. E, porunanimidade, indeferiu a liminar, na Lei Complementar na 101, de 04de maio de 2000, relativamente ao artigo 9®, § 5®; ao artigo 11,parágrafo único; ao artigo 15; ao artigo 17 e § §; ao § Ia do artigo18; à expressão 'atendidas ainda as exigências do art. 17*, contidano artigo 24; ao § Ia do artigo 26; ao § 2a do artigo 28; ao § Ia doartigo 29 e à cabeça do artigo 39. Por unanimidade, o Tribunaldeferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do § 2a doartigo 12, e, no § 1® do artigo 23, da expressão 'quanto pelaredução dos valores a eles atribuídos*, e, integralmente, a eficáciado § 2a do referido artigo. E, por unanimidade, julgou prejudicado opedido quanto ao artigo 30, inciso I. Votaram o Presidente, o SenhorMinistro Marco Aurélio, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Emseguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame,o pedido de concessão deliminar relativamente ao artigo 14, incisoII, e ao artigo 21, inciso II. Ausentes, justificadamente, ' osSenhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário,09.5.2002.
DecisEot 0 Tribunal, por unanimidade, indeferiu aliminar, na Lei Complementar na 101, de 04 de maio de 2000, quantoao § 2a do artigo 29; ao § Ia do artigo 59; ao artigo 60 e ao artigo68, cabeça. E, por maioria, indeferiu a liminar no tocante ao incisoII do artigo 14, vencidos os Senhores Ministros limar Galvão,Relator, e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal conferiuinterpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do artigo21, para que se entenda como limite legal o previsto em leicomplementar, e, quanto ao artigo 72, para que se entenda comoserviços de terceiros os serviços permanentes. Votou o Presidente.Relativamente aos artigos 56 e 57, após o voto do Relator,indeferindo a liminar, pediu vista o Senhor Ministro SepúlvedaPertence. 0 Tribunal deliberou retificar a papeleta de julgamentopara assentar que o indeferimento da liminar, quanto ao artigo 39,apanha a cabeça do artigo, incisos e parágrafos, e, quanto ao artigo29, o indeferimento diz respeito ao inciso I. Declarou, ainda,prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente aopedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso Ido artigo 3a e do artigo 4a da Medida Provisória na 1.980-18, de 04de maio de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro MarcoAurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,12.02.2003.
STF 102.002
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