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AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial, Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público, Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008 PARTE I PODER EXECUTIVO ANO XLIII - Nº 100 QUINTA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2017 PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO www.governo.rj.gov.br ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔM ICO Christino Aureo da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Gustavo de Oliveira Barbosa SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS José Iran Peixoto Júnior SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Erir Ribeiro Costa Filho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Ronaldo Jorge Brito de Alcantara SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wagner Granja Victer SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Pedro Henrique Fernandes da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Rodrigo Goulart de Oliveira Vieira SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO Jair de Siqueira BIttencourt Júnior SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Milton Rattes de Aguiar SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA André Luiz Lazaroni de Moraes SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE Thiago Pampolha Gonçalves SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Nilo Sergio Alves Felix SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PARA MULHERES E IDOSOS Átila Alexandre Nunes Pereira PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Leonardo Espíndola GOVERNADOR Luiz Fernando de Souza VIC E-GOVERNADOR Francisco Dornelles SUMÁRIO Atos do Poder Legislativo................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. 2 Gabinete do Governador .............................................................. 2 Governadoria do Estado ............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ... ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3 Governo ................................................................................... 4 Fazenda e Planejamento.............................................................. 4 Obras....................................................................................... 6 Segurança................................................................................. 6 Administração Penitenciária .......................................................... 7 Saúde ..................................................................................... 10 Defesa Civil .............................................................................. 11 Educação................................................................................. 11 Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social ................... 13 Transportes .............................................................................. 14 Ambiente ................................................................................. 14 Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................. 15 Trabalho e Renda...................................................................... 15 Cultura .................................................................................... 15 Esporte, Lazer e Juventude ......................................................... ... Turismo ................................................................................... ... Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ... Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 16 AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 17 REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ... ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 7.611 DE 31 DE MAIO DE 2017 REGULAMENTA O ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, fica o Poder Executivo obrigado a destinar, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor arrecadado com as multas decorrentes de infração de trânsito aplicadas pelo órgão estadual competente em campanhas de prevenção de acidentes. Parágrafo Único - As campanhas alcançarão prioritariamente os jo- vens, os motoristas de carteiras recém-emitidas e aqueles que envol- vidos em qualquer tipo de infração estejam obrigados a cursos de re- ciclagem e direção defensiva. Art. 2º - O percentual destinado às campanhas, de que trata a pre- sente Lei, deverão ser destinados, prioritariamente, veículos de comu- nicação das cidades do interior. Parágrafo Único - Dos recursos de que trata a presente Lei, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados aos jornais cuja produção e circulação tenham como destinatários a população do in- terior. Art. 3º - Os veículos de comunicação produzidos de forma impressa deverão comprovar: I - 2 (dois) anos de funcionamento; II - circulação, no mínimo mensal; III - tiragem mínima de mil exemplares. Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos previstos neste ar- tigo deverão ser atestados por autoridade estadual em exercício no município de circulação e/ou por órgão oficial ou entidade de classe de verificação de circulação. Art. 4º - O órgão responsável do Poder Executivo poderá criar ca- dastro dos meios de comunicação para destinação dos recursos de que trata a presente Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 2597/13 Autoria do Deputado: André Ceciliano Id: 2035212 LEI Nº 7.612 DE 31 DE MAIO DE 2017 ALTERA A LEI 5928 DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DE- GRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCAR- TES FINAL DOS PRODUTOS POTENCIAL- MENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Art. 2º - O §1º do art. 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011. "§1° - A multa que trata o caput deverá ser revertida em par- tes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimen- to Urbano - FECAM." Art. 3° - Ficam suprimidos os § § 2° e 3° do art. 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 2994/14 Autoria da Deputada: Cidinha Campos Id: 2035213 LEI Nº 7.613 DE 31 DE MAIO DE 2017 ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE DA GRIPE H1N1. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa ás datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1. Art. 2º - A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 se des- tina á conscientização da população carioca sobre os riscos da doen- ça a ser amplamente divulgada em toda a Rede Pública de Ensino e Saúde do Estado. Art. 3º - A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 tem como objetivos levar ao conhecimento da população, informações so- bre a doença, orientando sobre a prevenção, combate, diagnóstico, tratamento adequado e encaminhamento para acompanhamento mé- dico especializado, caso seja detectado algum caso da doença. Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fará a programação a ser desenvolvida durante a Semana instituída por esta lei como : palestras, seminários, distribuição de cartilhas edu- cativas, informações sobre os sintomas, prevenção e combate do ví- rus H1N1, coordenadas por profissionais capacitados como médicos, nas especialidades de clínico geral, infectologista, pneumologista, en- tre outros e demais atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos da presente lei. Parágrafo Único - O Poder Executivo fará a divulgação da referida semana através dos meios de comunicação como rádio, televisão, en- tre outros, afixação de cartazes nos Hospitais, Casas de Saúde, Pos- tos de Saúde, Asilos, agências bancárias, Escolas Públicas e Parti- culares de Ensino, supermercados e demais locais que se fizerem ne- cessários para divulgação da Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1. Art. 5º - As escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Rio de Janeiro, poderão celebrar parcerias com hospitais, órgãos públicos e privados, associações profissionais e outras entidades de classe afins , para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Pre- venção e Combate da Gripe H1N1. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei cor- rerão por conta de dotações orçamentárias. Art. 7º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação : “CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) OUTONO (…) ÚLTIMA SEMANA DO OUTONO - Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.” Parágrafo Único - A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 de que trata esta lei passará a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro. Art. 8º - O Poder Executivo poderá promover atividades alusivas a Semana de Prevenção e Combate da gripe H1N1. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 1624/16 Autoria do Deputado: Benedito Alves Id: 2035214 LEI Nº 7.614 DE 31 DE MAIO DE 2017 DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AU- SÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injusti- ficada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar. Parágrafo Único - Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares. Art. 2º - Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e in- formada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno. Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel exe- cução. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 2076/16 Autoria do Deputado: Tio Carlos Id: 2035215 OFÍCIO GG/PL Nº 119 RIO DE JANEIRO, 31 DE MAIO DE 2017 Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento 11 de maio de 2017, do Ofí- cio nº 128- M, de 10 de maio de 2017, referente ao Projeto de Lei nº 1942 de 2016 de autoria dos Deputados: Zaqueu Teixeira, Edson Al- bertassi e Pedro Fernandes que, “ALTERA O INCISO VIII DO AR- TIGO 21 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE DIS- PÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS”. Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Excelentíssimo Senhor Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1942/2016, DE AUTORIA DOS SENHO- RES DEPUTADOS ZAQUEU TEIXEIRA, ED- SON ALBERTASSI E PEDRO FERNANDES, QUE “ALTERA O INCISO VIII DO ARTIGO 21 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CI- VIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo com a sanção, eis que trata de matéria que se sub- mete ao exercício da competência reservada ao Chefe do Poder Exe- cutivo para propor leis que disponham sobre o funcionalismo estadual e seu regime jurídico. Pretende-se, através da presente iniciativa, alterar o grau de escola- ridade exigido para ingresso no cargo de Investigador Policial, que passaria de ensino médio para ensino superior, deixando de exigir, ademais, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de fotografia. A medida, no entanto, depende de iniciativa legislativa reservada, de forma privativa, à Chefia do Poder Executivo. Com efeito, dispõem os arts. 61, §1º, II, “c”, da Carta Federal e 112, §1º, II, “b”, da Cons- tituição Estadual, que são de iniciativa privativa do Governador do Es- tado leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurí- dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Este, aliás, também foi o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado, ao analisar proposições com semelhante intervenção sobre o regime de provimento de cargos públicos, quando opinou pela incons- titucionalidade da inclusão de exigências para concurso público pre- vistas em projetos originados de iniciativa parlamentar.

1/6/2017 PI010617-01 1 - static-files.folhadirigida.com.br · Parte I-JC — Junta Comercial, Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, ... Projeto de Lei nº 2597/13

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AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de JaneiroParte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),Parte I-JC — Junta Comercial,Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,Parte I-A — Ministério Público,Parte I-B — Tribunal de Contas eParte IV - Municipalidadescirculam hoje em um só caderno

ESTA PARTE É EDITADAELETRONICAMENTE DESDE

3 DE MARÇO DE 2008

PARTE IPODER EXECUTIVO

ANO XLIII - Nº 100QUINTA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2017

PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO

www.governo.rj.gov.br

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTOECONÔMICO

Christino Aureo da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNOAffonso Henriques Monnerat Alves da Cruz

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTOGustavo de Oliveira Barbosa

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRASJosé Iran Peixoto Júnior

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇAAntonio Roberto Cesário de Sá

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIAErir Ribeiro Costa Filho

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDELuiz Antonio de Souza Teixeira Junior

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVILRonaldo Jorge Brito de Alcanta ra

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃOWagner Granja Victer

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO EDESENVOLVIMENTO SOCIAL

Pedro Henrique Fernandes da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTESRodrigo Gou lart de O liveira Vieira

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCAE ABASTECIMENTO

Jair de Siqueira BIttencourt Júnior

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDAMilton Rattes de Aguiar

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURAAndré Luiz Lazaroni de Moraes

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDEThiago Pampolha Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMONilo Sergio Alves Felix

SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICASPARA MULHERES E IDOSOS

Átila Alexandre Nunes PereiraPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Leonardo Espíndola

GOVERNADORLuiz Fernando de Souza

VICE-GOVERNADORFrancisco Dornelles

S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo................................................................ 1Atos do Poder Executivo ................................................................. 2

Gabinete do Governador.............................................................. 2Governadoria do Estado ............................................................. ...Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3Governo ................................................................................... 4Fazenda e Planejamento.............................................................. 4Obras....................................................................................... 6Segurança................................................................................. 6Administração Penitenciária .......................................................... 7Saúde ..................................................................................... 10Defesa Civil.............................................................................. 11Educação................................................................................. 11Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social ................... 13Transportes .............................................................................. 14Ambiente ................................................................................. 14Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................. 15Trabalho e Renda...................................................................... 15Cultura .................................................................................... 15Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...Turismo ................................................................................... ...Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 16

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 17

REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...

ATOS DO PODER LEGISLATIVOLEI Nº 7.611 DE 31 DE MAIO DE 2017

REGULAMENTA O ARTIGO 320 DO CÓDIGODE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ÂMBITO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 320 do Código de TrânsitoBrasileiro, fica o Poder Executivo obrigado a destinar, no mínimo, 15%(quinze por cento) do valor arrecadado com as multas decorrentes deinfração de trânsito aplicadas pelo órgão estadual competente emcampanhas de prevenção de acidentes.

Parágrafo Único - As campanhas alcançarão prioritariamente os jo-vens, os motoristas de carteiras recém-emitidas e aqueles que envol-vidos em qualquer tipo de infração estejam obrigados a cursos de re-ciclagem e direção defensiva.

Art. 2º - O percentual destinado às campanhas, de que trata a pre-sente Lei, deverão ser destinados, prioritariamente, veículos de comu-nicação das cidades do interior.

Parágrafo Único - Dos recursos de que trata a presente Lei, 50%(cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados aos jornais cujaprodução e circulação tenham como destinatários a população do in-terior.

Art. 3º - Os veículos de comunicação produzidos de forma impressadeverão comprovar:

I - 2 (dois) anos de funcionamento;II - circulação, no mínimo mensal;III - tiragem mínima de mil exemplares.

Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos previstos neste ar-tigo deverão ser atestados por autoridade estadual em exercício nomunicípio de circulação e/ou por órgão oficial ou entidade de classede verificação de circulação.

Art. 4º - O órgão responsável do Poder Executivo poderá criar ca-dastro dos meios de comunicação para destinação dos recursos deque trata a presente Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador

Projeto de Lei nº 2597/13Autoria do Deputado: André Ceciliano

Id: 2035212

LEI Nº 7.612 DE 31 DE MAIO DE 2017

ALTERA A LEI 5928 DE 25 DE MARÇO DE2011, QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NASEMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DE-GRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCAR-TES FINAL DOS PRODUTOS POTENCIAL-MENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011 passaa ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará oresponsável ao pagamento de multa nos termos do Códigode Defesa do Consumidor."

Art. 2º - O §1º do art. 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011.

"§1° - A multa que trata o caput deverá ser revertida em par-tes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas deProteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para oFundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimen-to Urbano - FECAM."

Art. 3° - Ficam suprimidos os § § 2° e 3° do art. 2º, da Lei nº 5.928,de 25 de março de 2011.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador

Projeto de Lei nº 2994/14Autoria da Deputada: Cidinha Campos

Id: 2035213

LEI Nº 7.613 DE 31 DE MAIO DE 2017

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRODE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIOOFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE DAGRIPE H1N1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de2010, que consolida a legislação relativa ás datas comemorativas noEstado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate daGripe H1N1.

Art. 2º - A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 se des-tina á conscientização da população carioca sobre os riscos da doen-ça a ser amplamente divulgada em toda a Rede Pública de Ensino eSaúde do Estado.

Art. 3º - A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 temcomo objetivos levar ao conhecimento da população, informações so-bre a doença, orientando sobre a prevenção, combate, diagnóstico,tratamento adequado e encaminhamento para acompanhamento mé-dico especializado, caso seja detectado algum caso da doença.

Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes,fará a programação a ser desenvolvida durante a Semana instituídapor esta lei como : palestras, seminários, distribuição de cartilhas edu-cativas, informações sobre os sintomas, prevenção e combate do ví-rus H1N1, coordenadas por profissionais capacitados como médicos,nas especialidades de clínico geral, infectologista, pneumologista, en-tre outros e demais atividades que possam ser desenvolvidas com afinalidade de alcançar os objetivos previstos da presente lei.

Parágrafo Único - O Poder Executivo fará a divulgação da referidasemana através dos meios de comunicação como rádio, televisão, en-tre outros, afixação de cartazes nos Hospitais, Casas de Saúde, Pos-tos de Saúde, Asilos, agências bancárias, Escolas Públicas e Parti-

culares de Ensino, supermercados e demais locais que se fizerem ne-cessários para divulgação da Semana de Prevenção e Combate daGripe H1N1.

Art. 5º - As escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Rio deJaneiro, poderão celebrar parcerias com hospitais, órgãos públicos eprivados, associações profissionais e outras entidades de classe afins, para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Pre-venção e Combate da Gripe H1N1.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei cor-rerão por conta de dotações orçamentárias.

Art. 7º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa avigorar com a seguinte redação :

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADODO RIO DE JANEIRO

(…)

OUTONO

(…)

ÚLTIMA SEMANA DO OUTONO - Semana de Prevenção eCombate da Gripe H1N1.”

Parágrafo Único - A Semana de Prevenção e Combate da GripeH1N1 de que trata esta lei passará a integrar o calendário oficial deeventos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá promover atividades alusivas aSemana de Prevenção e Combate da gripe H1N1.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador

Projeto de Lei nº 1624/16Autoria do Deputado: Benedito Alves

Id: 2035214

LEI Nº 7.614 DE 31 DE MAIO DE 2017

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AU-SÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR,DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS EPRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Riode Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injusti-ficada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.

Parágrafo Único - Todas as unidades deverão manter atualizados osdados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.

Art. 2º - Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e in-formada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras desegurança e a integridade física do aluno.Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel exe-cução.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador

Projeto de Lei nº 2076/16Autoria do Deputado: Tio Carlos

Id: 2035215

OFÍCIO GG/PL Nº 119 RIO DE JANEIRO, 31 DE MAIO DE 2017

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento 11 de maio de 2017, do Ofí-cio nº 128- M, de 10 de maio de 2017, referente ao Projeto de Lei nº1942 de 2016 de autoria dos Deputados: Zaqueu Teixeira, Edson Al-bertassi e Pedro Fernandes que, “ALTERA O INCISO VIII DO AR-TIGO 21 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE DIS-PÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTEDA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS”.

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelênciaque vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões emanexo.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevadaconsideração e nímio apreço.

LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador

Excelentíssimo SenhorDeputado JORGE PICCIANIDD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-neiro

RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DELEI Nº 1942/2016, DE AUTORIA DOS SENHO-RES DEPUTADOS ZAQUEU TEIXEIRA, ED-SON ALBERTASSI E PEDRO FERNANDES,QUE “ALTERA O INCISO VIII DO ARTIGO 21DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001,QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃODO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CI-VIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, nãoposso acolhê-lo com a sanção, eis que trata de matéria que se sub-mete ao exercício da competência reservada ao Chefe do Poder Exe-cutivo para propor leis que disponham sobre o funcionalismo estaduale seu regime jurídico.

Pretende-se, através da presente iniciativa, alterar o grau de escola-ridade exigido para ingresso no cargo de Investigador Policial, quepassaria de ensino médio para ensino superior, deixando de exigir,ademais, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções defotografia.

A medida, no entanto, depende de iniciativa legislativa reservada, deforma privativa, à Chefia do Poder Executivo. Com efeito, dispõem osarts. 61, §1º, II, “c”, da Carta Federal e 112, §1º, II, “b”, da Cons-tituição Estadual, que são de iniciativa privativa do Governador do Es-tado leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurí-dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Este, aliás, também foi o posicionamento da Procuradoria Geral doEstado, ao analisar proposições com semelhante intervenção sobre oregime de provimento de cargos públicos, quando opinou pela incons-titucionalidade da inclusão de exigências para concurso público pre-vistas em projetos originados de iniciativa parlamentar.

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Luiz Carlos Manso Alves

Tudo isso não obstante, a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,instada a se manifestar, destacou o fato de que a Lei nº 3586/2001,ao reestruturar o Quadro Permanente da Polícia Civil, seguiu a lógicada hierarquia e da disciplina, previstos no Decreto-Lei nº 218/75, quedispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários civis do ser-viço policial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Assim,alterar os requisitos de ingresso sem alterar as atribuições específicasdo cargo, poderia colocar em risco o equilíbrio na distribuição de fun-ções, e a própria qualidade da atividade investigativa.

Acrescentou, por outro lado, que ao deixar de exigir habilitação téc-nica inerente a rádio operador e noções de fotografia, o projeto tam-bém poderia prejudicar as atividades investigativas, pois não haveránenhum outro cargo com a exigência de tais habilidades.

Não se pode negar, por fim, que a alteração pretendida trará a re-boque pleitos sobre reajustes salariais e alteração na estrutura da car-reira, ocasionando considerável embaraço ao Estado que atravessauma crise econômico-financeira sem precedentes.

Por todos estes fundamentos, entendi pertinente apor veto total aoprojeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

LUIZ FERNANDO DE SOUZAGovernador

Id: 2035216

ATOS DO PODER EXECUTIVODECRETO Nº 46.010 DE 31 DE MAIO DE 2017

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, AESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DEESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁ-RIA - SEAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso desuas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nºE-21/096/21/2015.

DECRETA:

Art. 1º - Fica extinto o Hospital Fábio Soares Maciel da estrutura bá-sica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Administração Peniten-ciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciará o levanta-mento patrimonial e documental da unidade extinta para fins de des-tinação dos bens móveis, bem como a exclusão do registro do Hos-pital Fabio Soares Maciel do Cadastro Nacional de Estabelecimentode Saúde.

Art. 2º - Ficam instituídos, sem aumento de despesa, na estrutura bá-sica da SEAP, os órgãos abaixo relacionados:

I) na Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Ad-junta de Gestão Estratégica:

a) Coordenação de Comando e Controle de Pagamento;b) Coordenação de Concursos e Processos Seletivos.II) na Superintendência Geral de Administração e Finanças, da Sub-secretaria Adjunta de Infraestrutura:

a) Divisão de Apoio Financeiro.

III) na Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciário:

a) Coordenação de Análise e Credenciamento de Visitantes.a.1) Divisão de Administração;a.2) Divisão de Análise de Documento e Atendimento.

IV - Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária.

Art. 3º - Os Órgãos da estrutura organizacional da SEAP relacionadosno Anexo II a este Decreto passam a ter novas denominações comoali mencionadas.

Art. 4º - Fica transferido, no âmbito da SEAP, o órgão Administraçãodo Complexo de Gericinó, da Subsecretaria Adjunta de Infraestruturapara a Superintendência de Engenharia da mesma Subsecretaria Ad-junta.

Art. 5º - Ficam transformados, sem aumento de despesa, para aten-der a estrutura básica da SEAP, alterada de acordo como o Anexo Ideste Decreto, os cargos em comissão constantes do Anexo II.

Art. 6º - Em razão das alterações constantes deste Decreto, o AnexoI do Decreto nº 45.345, de 18 de agosto de 2015, e suas modifica-ções, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1. ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SE-CRETÁRIO DE ESTADO............................................................................

VII - ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

1. Subsecretaria Adjunta de Gestão Estratégica..............................................................................

1.2 - Superintendência de Recursos Humanos1.2.1 Coordenação de Comando e Controle de Pagamento1.2.2 Coordenação de Concursos e Processos Seletivos1.2.3 Coordenação de Saúde Ocupacional1.2.4 Divisão de Atendimento ao Servidor Aposentado1.2.5 Divisão de Cadastro e Assentamentos Funcionais1.2.6 Divisão de Direitos e Vantagens1.2.7 Divisão de Controle de Frequência e Lotação1.2.8 Divisão de Promoção Funcional1.2.9 Divisão de Controle de Escalas1.2.10 Creche Tuta Massot Kress............................................................................

2. Subsecretaria Adjunta de Infraestrutura..............................................................................2.3. Superintendência de Engenharia2.3.1. Divisão de Projetos2.3.2. Divisão de Orçamentos2.3.3. Divisão de Fiscalização2.3.4. Administração do Complexo de Gericinó

2.4. Superintendência Geral de Administração e Finanças2.4.1. Coordenação de Contratos e Convênios2.4.2. Divisão de Apoio Administrativo2.4.3. Divisão de Administração Financeira2.4.4. Divisão de Liquidação2.4.5. Divisão de Cronológicos2.4.6 Divisão de Apoio Financeiro................................................................................3. Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciário................................................................................

3.2 Coordenação de Serviço Social3.2.1 Divisão de Supervisão e Acompanhamento3.2.2 Divisão de Planejamento e Intercâmbio Setorial3.2.3 Divisão de Atendimento às Famílias................................................................................

3.8 Coordenação de Análise e Credenciamento de Visitan-tes3.8.1 Divisão de Administração3.8.2 Divisão de Análise de Documentos e Atendimento.................................................................................”

Art. 7º - O Secretário de Estado de Administração Penitenciária faráas alterações necessárias no Regimento Interno do Órgão, nos termosdo art. 11 do Decreto nº 37.266, de 31 de março de 2005, de forma aadequá-lo ao presente Decreto.

Art. 8º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31de maio de 2017

LUIS FERNANDO DE SOUZA

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 46.010, DE 31/05/2017

CARGOS A SEREM TRANSFORMADOS

CARGOS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO

QUANT CARGOS SÍMBOLO QUANT CARGOS SIMBOLO

a) 01 Assessor Especial DAS-8 01 Coordenador (Coord. de Comando e Controle de Pa-

gamento)

DAS-8

b) 01 Diretor (SEAPHF) DAS-7 01 Coordenador (Coord. de Concursos e Proc. Seletivos) DAS-8

c) 01 Subdiretor (SEAPHF) DAS-6 01 Coordenador (Coord. de Análise e Credenc. de Visi-

tantes)

DAS-8

d) 02 Diretor de Divisão DAS-6 01 Diretor de Divisão ( Div. de Apoio Financeiro) DAS-6

e) 08 Chefe de Serviço (SEAPHF/SEAPHH) DAI-6 01 Diretor de Divisão ( Div. de Administração) DAS-6

f) 08 Chefe de Seção (SEAPHF/SEAPHH) DAI-5 01 Diretor de Divisão ( Div. de Anal. de Documentos e

Atendimento)

DAS-6

- - - 11 Chefe de Serviço DAI-6

ÚLTIMOS OCUPANTES:

Gabinete do Secretário

Ref. Cargo Último Ocupante Id Funcional

(a) Assessor Especial Mônica Soares 5.006.786-9

Subsecretaria Adjunta de Gestão Estratégica, Superintendência de Recursos Humanos

Ref. Cargo Último Ocupante Id Funcional

(d) Divisão de Comando e Controle de Pagamento Christiane Barreiro Teixeira de Souza 4.336.786-0

Divisão de Apoio Técnico Julio Cesar Soares 1.912.634-4

Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciário, Hospital Fábio Soares Maciel

Ref. Cargo Último Ocupante Id Funcional

(b) Diretor Rubenito Altino Moreno 001.905-9

(c ) Subdiretor Jurema Souza dos Santos 816.910-4

(e) Serviço de Administração Gil da Costa Ribeiro 816.910-4

(f) Seção de Manutenção Carlos Alberto da Silva Costa 4.391.675-9

(e) Serviço de Enfermagem Maria Lucia Martins Teixeira 2.035.563-2

Serviço de Especialidades Clínicas Vanisio Bernardino de Melo Ferreira 2.035.424-0

(f) Seção de Documentação Médica Carlos da Costa Carneiro 5.000.035-5

(e) Serviço de Análises Clínicas Claudia Lopes Rodrigues Chagas 2.035.355-3

Serviço de Especialidades Cirúrgicas

Serviço de Diagnóstico por Imagem

Edson da Silva Marques 1.969.894-1

Inácio de Loyola Freitas 1.970.164-0

Serviço de Segurança e Disciplina Luiz Carlos Luiz 1.993.256-1

(f) Seção I de Turma de Agente Antonio Carlos da Cunha Tavares de Souza 5.552.288-5

Seção II de Turma de Agente Aurevaldo de Vasconcelos 1.969.712-0

Seção III de Turma de Agente Romildo Fernandes de Araujo 1.996.326-2

Seção IV de Turma de Agente Flávio Henrique Cardoso Dantas 1.992.964-1

Instituto de Perícias Heitor Carrilho

Ref. Cargo Último Ocupante Id Funcional

(e) Serviço de Terapia Ocupacional Marcia Athaide Cavalcante 1.975.316-0

(f) Seção III de Turma de Inspetor Vagner da Silva Pereira 1.991.197-1

Seção IV de Turma de Inspetor Lourival dos Santos Santana 2.001.334-5

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 46.010, DE 31/05/2017

Subsecretaria Adjunta de Tratamento PenitenciárioCoordenação de Serviço Social

Denominação anterior Denominação atual

Divisão de Atendimento à Família e Credenciamento Divisão de Atendimento às Famílias

Coordenação de Gestão em Saúde PenitenciáriaInstituto de Perícias Heitor Carrilho

Denominação anterior Denominação atual

Serviço de Psiquiatria Clínica Centro de Estudos

Seção de Documentação Médica Seção de Expediente e Arquivo

Seção de Enfermagem Seção de Cadastro e Convocação

Seção I de Turma de Inspetor Seção de Atendimento ao Perito

Seção II de Turma de Inspetor Seção de Equipe Técnica

Órgãos de Execução FinalísticaSubsecretaria Adjunta de Gestão Operacional

Denominação anterior Denominação atual

Subcoordenador (Sup. de Segurança) Assistente (Superintendência. de Segurança)

Id: 2035224

DECRETO Nº 46.011 DE 31 DE MAIO DE 2017

TRANSFORMA, SEM AUMENTO DE DESPE-SA, O CARGO EM COMISSÃO QUE MENCIO-NA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso desuas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o queconsta do Processo nº E-30/001/166/2017,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transformado, sem aumento de despesa, na estruturaorganizacional da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude- SEELJE, 01 (um) cargo em comissão de Diretor, símbolo DG, an-teriormente ocupado por Natania Geraldo Raphael da Rocha, ID Fun-cional nº 4460178-6, em 01 (um) cargo em comissão de Chefe deDivisão, símbolo DAS-8, 10 (dez) cargos em comissão de Assessor,símbolo DAS-8, 01 (um) cargo em comissão de Assessor, símboloDAS-7 e 01 (um) cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6.

Parágrafo Único- Em consequência do disposto no caput deste ar-tigo, fica alterada a denominação da Diretoria de Documentação, Pro-tocolo e Arquivo para Divisão de Documentação, Protocolo e Arquivo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZAId: 2035225

Atos do GovernadorDECRETOS DE 31 DE MAIO DE 2017

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de

suas atribuições constitucionais e legais,