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Lei do 1224/74 – Código de Posturas do Município de Florianópolis. Adequação da função social da cidade ao ordenamento jurídico. CONTEXTO DO CÓDIGO DE POSTURAS. CF/88: papel de destaque ao Município dentro da estrutura política nacional Mecanismos regulamentadores: - PowerPoint PPT Presentation
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Lei do 1224/74 – Código de Posturas do Município de Florianópolis
Adequação da função social da cidade ao ordenamento jurídico
CONTEXTO DO CÓDIGO DE POSTURAS
• CF/88: papel de destaque ao Município dentro da estrutura política nacional
• Mecanismos regulamentadores: - Justiça e Conveniência
• Técnicas de controle e vigilância - Regras de comportamento e convívio
FUNÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS
• Mecanismos regulamentadores: relações sociais na esfera Municipal
• Regulamentação dos espaços públicos • Questões pertinentes :a. Salubridade urbana b. organização de eventosc. meio ambiente urbano: sossego, meio ambiente, trânsito, habitação,
publicidade e propagandad. funcionamento e instalação: atividades industriais, comerciais e
serviçose. marco delimitador: fronteiras dos poderes, direitos e deveres
CONTEXTUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
• Hierarquia Normativa:CF/88 > Legislação Federal > Código de Posturas
• Princípios Norteadores:- CF/88- Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001)
• “Art. 30, CF/88: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;...VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”
CONTEXTO DO CÓDIGO DE POSTURAS DE FLORIANÓPOLIS
• 1972: projeto de lei n. 1105• 1974: lei n. 1.224: medidas de Polícia Adm.• Relação com Plano Diretor (norma especial de
ordenação urbana)• Reforma: a. Transformação da realidade Municipalb. Atualização da legislação Trabalhista,
Sanitária e Ambiental
LIMITES E POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS
• Competência legislativa prevista na CF/88
• Atuação suplementar: competência adstrita às leis federais e estaduais
• Vedação à duplicidade de matérias previstas em ordenamentos específicos
• Matéria: ordem pública urbana(ordenamento territorial, salubridade, tranquilidade e segurança pública)
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA
• “Art 3o,LICC : Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
• “Art. 2º , LICC: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
• Requisitos de validade e eficácia: a. Hierarquiab. Temporalidadec. Especialidade
EFEITOS DA NORMA JURÍDICA
• Art. 1º, LICC: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
• Efeito:a. Geralb. Imediato
• Lei não se aplicará (art. 6º, LILCC):
a. Ato jurídico perfeitob. Direito adquirido c. Coisa julgada
Ato jurídico perfeito
• já consumado • segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou
Direito Adquirido
os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa Julgada
decisão judicial de que já não caiba recurso
OMISSÃO – COMPLETUDE E COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
• Art. 4º, LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
- Base analógica: Códigos já consagrados, como o Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil entre outros. Princípios: enunciados normativos de valor genérico.
• Art. 5º, LICC: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Princípios Gerais de Direito• Isonomia, Contraditório e Ampla Defesa.• Falar e não provar é o mesmo que não falar;• Ninguém pode causar dano, e quem o causar indenizará;• Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;• Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;• Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos
quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça;
• Ninguém está obrigado ao impossível;• Não há crime sem lei anterior que o descreva.
MATÉRIA CODIFICADA
• Códigos está no nível da lei que os cria• coordena regras pertinentes à relações
jurídicas de uma só natureza (sistêmica e orgânica)
• Oposição às leis extravagantes.
MATÉRIA CODIFICADA
• lei complementar n. 95/98: elaboração e alteração das leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal
CODIFICAÇÕES > CONSOLIDAÇÕES
Art. 7° O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”
MATÉRIA CODIFICADA
• Falsos Códigos• Causas da codificação: ideológica, política, técnico-
jurídica e práticas
• Vantagens: simplificação do direito aplicável (mapa para sua aplicação), evita incompatibilidades entre fontes normativas
• Desvantagens: rigidez (alteração e desatualização)
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
• Atividade administrativa: poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
• Discricionariedade: liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis
• Autoexecutoriedade: exercício sem a necessidade de intervenção do Judiciário
• Coercibilidade: impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los.
• OBS: polícia administrativa x polícia judiciária (prevenção e repressão a criminal)
FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA
• O exercício do poder de polícia autoriza a exigir do interessado o pagamento de taxa
• custeio da atividade de polícia administrativa ou de um serviço público divisível.
MEIOS DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
• Preventivo: concessão de autorizações e alvarás
• Repressivo: aplicação de sanções administrativas
Delegação do poder de polícia
• poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, é indelegável a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta
• Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública.
LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
• Legalidade• Princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
• Lei 9.873/99: Administração Pública tem 5 anos para apurar a ocorrência de infrações administrativas.
• Quando a infração administrativa também corresponder a um crime o prazo prescricional será aquele previsto no Código Penal
• prescrição durante o processo: paralisado por mais de três anos.
INFRAÇÃO
• O Código prevê que “constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal”.
• Mas, em verdade, pelo princípio da legalidade, somente constitui infração aquele que praticar uma conduta punível descrita no Código.
• Somente nos casos de “norma em branco”, pode ocorrer a autuação de conduta com base, indiretamente, nas demais normas municipais.
INFRATOR
• art. 6º:“...é considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator”.
RESPONSABILIDADE
• Necessidade de dolo ou culpa do agente para ser responsabilizado pela ação ou omissão
• Inadmissibilidade da responsabilidade objetiva
CULPABILIDADE
• DOLO: quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
• CULPA : NEGLIGÊNCIA: deixou de fazerIMPERÍCIA: ausência de capacidadeIMPRUDÊNCIA: foi além dos limites
PENALIDADES
• Medidas coercitivas (art. 7):
• I – Obrigação de fazer e/ou desfazer;• II – Multa;• III – Apreensão.
• Cumulatividade
MULTA
• Pena base: pode ser a mínima• dobrada nos casos de reincidência: condenação em
razão de incidência no mesmo tipo infracional. • gradação:I - a maior gravidade de infração;II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
APREENSÃO
• Recolhimento dos objetos apreendidos ao depósito da Prefeitura e na impossibilidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros. Em qualquer caso, os depositários devem ser remunerados (art. 10)
• Sustação das apreensões: pagamento da multa devida e restabelecendo os demais preceitos que houver violado, prestação de fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais.
PROCEDIMENTO
• Lavratura de Auto de Infração:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;II - o nome de quem lavrou;III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;IV - nome do infrator;V - dispositivo legal violado;VI - informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) das para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
PROCEDIMENTO
1. Aplicação do auto de infração;2. Defesa prévia pelo autuado em 15 dias 3. Havendo defesa: contradita do agente autuante 4. Secretário Municipal: confirmar/ou não o AI e aplicação da penalidade de multa.5. Confirmado AI: • pagar a dívida ou• apresentar recurso administrativo, mediante depósito do valor
devido.
OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL
• Título I:DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS
Capítulo i:das vias e logradouros públicosCapítulo ii: dos passeiosCapítulo iii: do fechamento e conservação de terrenos no alinhamentoCapítulo iv: dos tapumes e fechos divisóriosCapítulo v:das queimadas
OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL
• TÍTULO II:DA POLÍCIA SANITÁRIA
capítulo i:disposições geraiscapítulo ii: da higiene dos lotes e das edificaçõescapítulo iii: da higiene da alimentaçãocapítulo iv: da higiene dos cemitérioscapítulo v: da higiene nos matadouros e açouguescapítulo vi: das medidas referentes aos animais
OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL
• TÍTULO III: DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICAcapítulo único: dos costumes, da tranquilidade dos habitantes e dos divertimentos
• TÍTULO IV: DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
capítulo único: dos inflamáveis e explosivos
OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL
• TÍTULO V: DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
capítulo i: das normas geraiscapítulo ii: do comércio localizadocapítulo iii:do comércio ambulantecapítulo iv: das atividades industriaiscapítulo v: dos agenciadores, carregadores e vendedores de jornais
• TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS
ALTERAÇÕES QUE SOFREU
• Lei Complementar nº 430/2012: inseriu diversos artigos que regulamentam a espera e atendimento em comércios da cidade:
art. 136B - “As empresas de prestação de serviço público de telefonia móvel deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no atendimento para que seja efetivado em tempo razoável”.
art. 136C. “No caso de atendimento preferencial e exclusivo destinados aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, cinco assentos com encosto”.
ALTERAÇÕES QUE SOFREU
• Lei Complementar 442/2012: proibiu a fixação sem autorização do proprietário ou possuidor de folhetos, panfletos e demais materiais do gênero em qualquer veículo automotor:
• No ano de 2012 foram inseridas mudanças significativas na forma de atendimento aos consumidores, respeitando os princípios norteadores do Código do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90).
Alterações - como está sendo encaminhada
• Reforma: não mais corresponde à realidade da sociedade contemporânea
• Constituição do Grupo Técnico Executivo (GTE)
• Apoio técnico: Associação dos Municípios da Grande Florianópolis (GRAMFPOLIS)
• Participação dos cidadãos.
ABRANGÊNCIA DA REVISÃO• Normas e regras dos Procedimentos (licenças, fiscalização, infrações, penalidades,
etc.);• Normas e regras para o Comércio Ambulante, Mercados, Eventos e Feiras;• Normas e regras para o Comércio Localizado;• Normas e regras de Higiene Pública;• Normas e regras da Proteção Ambiental;• Normas e regras do Uso da Praia;• Normas e regras sobre Animais;• Normas e regras do Conforto Público;• Normas e regras do Segurança Pública;• Normas e regras de Parâmetros de Acessibilidade;• Normas e regras para os Cemitérios;• Normas e regras para Publicidade;• Normas e regras para Náutica;• Normas e regras para Áreas de Uso Comum;• Normas e regras para Ruídos Urbanos e Sossego Público.
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