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    Presidncia da RepblicaControladoria-Geral da Unio

    MERENDA ESCOLAR

    Programa Nacional de

    Alimentao Escolar(PNAE)

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    MERENDA ESCOLAR

    O Programa Nacional de Alimentao Escolar PNAE, conhecidocomo Merenda Escolar, consiste na transferncia de recursosfinanceiros do Governo Federal, em carter suplementar, aosestados, Distrito Federal e municpios, para a aquisio de gnerosalimentcios destinados merenda escolar.

    O PNAE teve sua origem na dcada de 40. Mas foi em 1988, com apromulgao da nova Constituio Federal, que o direito

    alimentao escolar para todos os alunos do Ensino Fundamental foiassegurado.

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    BENEFICIRIOS

    Os beneficirios da Merenda Escolar so alunos da educao infantil(creches e pr-escolas), do ensino fundamental, da educaoindgena, das reas remanescentes de quilombos e os alunos daeducao especial, matriculados em escolas pblicas dos estados, doDistrito Federal e dos municpios, ou em estabelecimentos mantidospela Unio, bem como os alunos de escolas filantrpicas, emconformidade com o Censo Escolar realizado pelo INEP no anoanterior ao do atendimento.

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    RESPONSABILIDADE

    O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE),

    autarquia vinculada ao Ministrio da Educao, o responsvel pelanormatizao, assistncia financeira, coordenao, acompanhamento,monitoramento, cooperao tcnica e fiscalizao da execuo doprograma.

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    BENEFCIOS FINANCEIROS

    O montante dos recursos financeiros a ser repassado ser calculadocom base no nmero de alunos devidamente matriculados no ensino

    pr-escolar e fundamental em escolas municipais e qualificadas comoentidades filantrpicas ou por elas mantidas, utilizando-se para essefim os dados oficiais de matrculas obtidos no censo escolar relativoao ano anterior ao do atendimento.

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    DISTRIBUIO DO RECURSOFINANCEIRO

    Os recursos financeiros da Unio so transferidos em dez parcelasmensais, para a cobertura de 20 dias letivos, s entidades executoras(estados, Distrito Federal e municpios) em contas correntesespecficas abertas pelo prprio FNDE, no Banco do Brasil, na CaixaEconmica Federal ou em outra instituio financeira oficial, inclusivede carter regional. No h necessidade de celebrao de convnio,

    ajuste, acordo, contrato ou qualquer outro instrumento.

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    ADMINISTRAO DOS RECURSOS

    As entidades executoras (estados, Distrito Federal e municpios) tmautonomia para administrar o dinheiro repassado pela Unio ecompete a elas a complementao financeira para a melhoria docardpio escolar, conforme estabelece a Constituio Federal.

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    CRITRIOS DE PARTICIPAO

    Todos os Estados, o Distrito Federal e municpios podem participardo programa, bastando, para isso, o cumprimento das seguintes

    exigncias: Aplicao dos recursos exclusivamente na aquisio de gnerosalimentcios;

    Instituio de um Conselho de Alimentao Escolar (CAE), comorgo deliberativo, fiscalizador e de assessoramento;

    Prestao de contas dos recursos recebidos;

    Cumprimento das normas estabelecidas pelo FNDE na aplicaodos recursos.

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    CARDPIO DO PROGRAMA

    A Entidade Executura no pode gastar os recursos do programacom qualquer tipo de gnero alimentcio. Dever adquirir osalimentos definidos nos cardpios do programa de alimentaoescolar, que so de responsabilidade da Entidade Executura,elaborados por nutricionistas capacitados, com a participao do CAEe respeitando os hbitos alimentares de cada localidade, sua vocao

    agrcola e preferncia por produtos bsicos, dando prioridade, dentreesses, aos semi-elaborados e aos in natura.

    Caso o municpio no possua nutricionista capacitado, dever solicitar

    ajuda ao Estado, que prestar assistncia tcnica aos municpios, emespecial na rea de pesquisa em alimentao e nutrio e naelaborao de cardpios.

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    INSTITUIO DO CONSELHO DEALIMENTAO ESCOLAR - CAE

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, instituiro, por instrumentolegal prprio, um Conselho de Alimentao Escolar CAE constitudo por7 membros assim distribudos:

    1 representante do poder Executivo;

    1 representante do poder Legislativo;

    2 representantes dos professores;

    2 representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelosconselhos escolares, associaes de pais e mestres ou entidades

    similares;

    1 representante de outro segmento da sociedade civil, indicadoformalmente pelo segmento representado;

    cada membro titular do CAE ter um suplente da mesma categoria.

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    COMPETNCIAS DO CAE acompanhar a aplicao dos recursos federais transferidos contado PNAE;

    acompanhar e monitorar a aquisio dos produtos adquiridos para

    o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os nveis,at o recebimento da refeio pelos escolares; receber e analisar aprestao de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora eremeter ao FNDE apenas o Demonstrativo Sinttico Anual da

    Execuo Fsico-Financeira com parecer conclusivo; orientar sobre o armazenamento dos gneros alimentcios emdepsitos da Entidade Executora e/ou escolas;

    comunicar Entidade Executora a ocorrncia de irregularidades emrelao aos gneros alimentcios, tais como: vencimento do prazo devalidade, deteriorao, desvio, furtos, etc para que sejam tomadas asdevidas providncias;

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    COMPETNCIAS DO CAE

    divulgar, em locais pblicos, o montante dos recursos financeirosdo PNAE transferidos Entidade Executora ;

    noticiar qualquer irregularidade identificada na execuo do PNAEao FNDE, Controladoria Geral da Unio, ao Ministrio Pblico e aoTribunal de Contas da Unio;

    acompanhar a elaborao dos cardpios, opinando sobre suaadequao realidade local;

    acompanhar a execuo fsico-financeira do programa, zelandopela sua melhor aplicabilidade.

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    PRESTAO DE CONTAS

    A Entidade Executora far a prestao de contas ao CAE at o dia 15de janeiro do exerccio financeiro seguinte. A prestao de contasdever ser composta de Demonstrativo Sinttico Anual da ExecuoFsico-Financeira (modelo no Anexo I da Resoluo/FNDE/CD/N 038,de 23 de agosto de 2004) e de todos os documentos que comprovema execuo do PNAE.

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    PRESTAO DE CONTAS -PARECER DO CAE

    O CAE - Conselho de Alimentao Escolar, aps anlise daprestao de contas e registro em ata, emitir o parecer conclusivoda execuo do PNAE e o encaminhar ao FNDE, at o dia 28 de

    fevereiro do mesmo ano, juntamente com o Demonstrativo SintticoAnual da Execuo Fsico-financeira do PNAE, acompanhado doextrato bancrio da conta nica e especfica.

    Caso a Entidade Executora no no apresente a prestao de

    contas ou nelas for encontrada alguma irregularidade grave, o CAEdever comunicar o fato, mediante ofcio, ao FNDE, que, noexerccio da fiscalizao e superviso que lhe compete, adotar asmedidas pertinentes, instaurando, se necessria, a respectiva

    tomada de contas especial.

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    MAIS INFORMAES

    No endereo eletrnico:

    http://www.fnde.gov.br/home/ (clicar em Alimentao

    Escolar)

    Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO. Gesto de Recursos Federais Manual para Agentes Pbl icos.Disponvel em: . Acesso em: agosto de 2006.MINISTRIO DA EDUCAO. Disponvel em: < http://www.fnde.gov.br/home/>. Acesso em: agosto de 2006. permitida a reproduo total ou parcial deste material, desde que citada a fonte.