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Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários Pouso Alegre maio de 2011 Magadar R. C.Briguet mbriguet @ hotmail.com

Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários - Magadar R. C.Briguet

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Page 1: Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários  - Magadar R. C.Briguet

Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários

Pouso Alegre maio de 2011

Magadar R. C.Briguetmbriguet @ hotmail.com

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• Regras permanentes de aposentadoria

(art. 40 da CF, § 1º)

aposentadoria voluntária

aposentadoria por invalidez

aposentadoria compulsória

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Quem vai aposentar-se pelo art. 40 da CF deve

• Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.2004

• 95 (60 idade e 35 de tempo de contribuição - Homem)

• 85 (55 idade e 30 de tempo de contribuição - Mulher)

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público

• 5 anos no cargo efetivo

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• Tempo de efetivo exercício – exercício real

• Lei do ente deve dispor quais hipóteses de afastamento são consideradas efetivo exercício – ex. licença médica; exercício de cargo em comissão

• Licenças para tratar de assuntos particulares: havendo contribuição previdenciária: Tempo de contribuição, mas não tempo de efetivo exercício

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• Importância da contagem do tempo de serviço ou de contribuição: produção de efeitos na vida funcional do servidor

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• Tempo de contribuição aos regimes de previdência (RGPS e RPPS)

• Compensação financeira entre os regimes (RGPS E RPPS e RPPS E RPPS)- art. 201, § 9º, CF – lei federal 9.796/99

• Averbação: ato de registrar ou de anotar no prontuário do servidor o tempo de serviço ou de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que o período não tenha sido aproveitado para quaisquer outros benefícios (de natureza previdenciária), em que quaisquer outras entidades públicas ou privadas (Lei federal 8213/99, art. 96)

• Desaverbação é direito subjetivo do servidor, decorrente do próprio direito à contagem de tempo de serviço (retirada do tempo averbado)

• Averbação do tempo de contribuição fracionado – é possível desde que não ESTEJA SURTINDO EFEITOS NA RELAÇÂO JURÌDICA

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• Posição do TJESP sobre desaverbação de tempo de contribuição que Posição do TJESP sobre desaverbação de tempo de contribuição que está produzindo efeitosestá produzindo efeitos

– CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Magistério - Certidão de liquidação de tempo de serviço parcial e desaverbação do período – Pretensão à contagem desse tempo no INSS para fins de aposentadoria – Indeferimento - Inteligência da Lei Estadual nº 10.261/68, artigo 84 § único – Continuidade do vínculo com o Estado – Segurança denegada - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 915.697.5/4-00, 9ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j.24.06.2009,

• Apelação Cível nº 995.07.127391-3 [729.975.5/2-00, 11ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Luis Ganzerla, j. 08.02.2010)

• Apelação Cível nº 318.121.5/4-00, 2ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Samuel Junior, j. 27.10. 2009

• Apelação Cível nº 336.766.5/9-00, 7ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Nogueira Diefenthäler, j.27.03.2006

• Apelação Civel n° 915.697-5/4-00, 9ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 24.06.2009

• Apelação 994.06.103165-8, 12ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 26.05.2010

• Recomenda-se a leitura do voto do Desembargador Torres de Carvalho, 3º Juiz vencedor no julgamento da Apelação Cível nº 358.156.5/6-00, citado na maioria dos julgados que a ele seguiram e que bem expressa a posição da Corte sobre a matéria

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• Síntese:

• O tempo de serviço em curso, que produziu e continua produzindo efeitos no cargo atual, não pode ser 'desaverbado' como pretende a impetrante pois impossível a eliminação dos efeitos já produzidos. O tempo de serviço se vincula ao cargo exercido e, enquanto perdurar o exercício, não pode ser dele desvinculado.

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• Caracterização de serviço público:• Entes públicos: União, Estados, DF, Municípios,

Autarquias e Fundações Públicas • Entes estatais: sociedades de economia mista e

empresas públicas? • Para efeito de percepção de vantagens

pecuniárias:• REsp 960200 (STJ), Rel.Min. Arnaldo Esteves

Lima, j.10.03.2009 –tempo de serviço prestado à Caixa Ec. Federal e Banco do Brasil somente pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade (não para adicional de tempo de serviço e licença prêmio) Outras decisões: RMS 25.847, 28.10.2008 e RMS 10.717, 10.04.2000

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• Para efeito de implemento do requisito tempo de serviço público:Conceito TCU – acórdão 2636/08 – entendimento de que o conceito de serviço público trazido pelo art. 40 CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista.

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• Contagem do tempo de serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias de aposentadoria:Art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47 – serviço público apenas na Administração Direta (regime de cargo)

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• Como devem ser fixados os proventos?

• Cálculo de média• Compara-se com a remuneração no

cargo efetivo.• Fixa-se o provento no menor valor• Proventos com direito ao reajuste

anual que preserve valor real do benefício

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Quem vai aposentar-se por idade (proventos proporcionais ao tempo de contribuição) deve

• Ter ingressado a partir de 01.01.2004• 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher)• 10 anos de efetivo exercício no serviço público• 5 anos no cargo efetivoComo serão fixados os proventos?• Cálculo de média• Proventos proporcionais – aplicação de um

percentual sobre a média ou remuneração no cargo efetivo ( o menor)

• Observação: falta de uniformidade com relação à aplicação do critério

• Proporcionalidade fixada em dias

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Professor(a)que vai aposentar-se(aposentadoria especial) deve

• Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.04

• 85 (55 idade e 30 de tempo – homem)

• 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher)

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público

• 5 anos no cargo efetivo• Tempo de contribuição: funções do magistério na

educação infantil, ensino fundamental e médio

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• Extensão da aposentadoria especial aos professores que exercem direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar (lei 11301, de 2006 – ADI 3772)

• Requisitos: ser professor• Desempenho das atribuições de direção,

coordenação e assessoramento pedagógico• Na unidade escolar• Aplicação no tempo: servidores que

exerceram, exercem ou irão exercer• Impossibilidade de aplicação aos que na data

da lei estavam aposentados (lei do tempo)

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• Como devem ser fixados os proventos do professor?

• Cálculo de média

• Compara-se com a remuneração no cargo efetivo.

• Fixa-se o provento no menor valor

• Proventos com reajuste anual

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Outros servidores que têm direito à aposentadoria especial

• Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde, atividades de risco, portadores de deficiência: necessidade de lei complementar(da União)

• Inexistência de lei complementar• Cumprimento dos mandados de injunção: Instrução

Normativa 1 da SPS/MPS, de 2010 – procedimentos para cumprimento dos mandados

• Problemas no cumprimento dos mandados: prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais

• Valor dos proventos; critério de média (aplicação da lei federal 8.213/91)

• Proventos sem paridade

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• Projeto de lei complementar já encaminhado ao Legislativo (PLC 555)

• - fixação de tempo mínimo de 25 anos• - efetivo exercício de atividade sob condições

especiais habituais • Cálculo de média – (100%)• Limite da remuneração no cargo efetivo• Reajuste anual• Agentes nocivos - decreto federal• Reconhecimento do tempo qualificado e a

compensação financeira• Necessidade de prova do tempo passado, exercido

sob condições especiais• Vedação para utilização do adicional de

insalubridade como prova

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• Cumprimento de mandado de injunção objetivando conversão do tempo especial em comum

• Aplicação do decreto federal 3.048/99 – art. 70 - fator de conversão do tempo especial em comum:

• Homens – 1,40

• Mulheres – 1,20

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• Aposentadoria por invalidez e compulsória

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INVALIDEZ - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – regra geral

exceção: se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável

• Lei do ente deve dispor sobre:• - rol de doenças • Polêmica: rol é taxativo ou exemplificativo?• Para o STF – taxativo: Não basta ser doença grave,

mas deve estar indicada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009)

Para o STJ: é exemplificativo (Ag. REsp 605089- 01.02.2001; REsp 942530, 02.03.2010)

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- Lei do ente deve dispor;- conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em

caso de proventos proporcionais – - periodicidade das revisões periciais - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia

A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base (média ou remuneração no cargo efetivo – o menor valor)

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• Requisitos: incapacidade total e permanente e doença para o serviço público

• Incapacidade parcial – readaptação: atribuições de funções compatíveis com o estado do servidor

• Dificuldade de readaptação nos Municípios – regulamentação, programas

• anulação da posse – servidor que ingressa no serviço público incapacitado

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Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.

NO RE 365.883 – 4.05.05 (denegado seguimento) – citação de acórdão do TJRio Grande do Norte - Presunção jure et de jure (de direito)- absoluta incapacitação para o exercício do cargo (STF RE 365883-2. 4.05.05 )

Se ultrapassada a idade – servidor de fato: seus atos não surtem mais efeitos

Necessário retroagir aos setenta anos, inclusive para fixação do percentual relativo ao tempo de contribuição

Diferença quando o servidor está submetido ao RGPS – necessário cumprimento de carência – 15 anos

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• Cálculo dos proventos (invalidez e compulsória) : média

• Compara-se com a remuneração no cargo efetivo.

• Fixa-se o provento no menor valor

• Proventos com reajuste anual

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• Aposentadoria com proventos integrais – regras de transição

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Servidor que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 6º EC 41)

• Ter ingressado até 31.12.03• 95 (60 idade e 35 tempo – homem)• 85 (55 idade e 30 tempo – mulher)• 20 anos de efetivo exercício no serviço

público• 10 anos de carreira• 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo• 100% da remuneração no cargo efetivo• Paridade nos proventos

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Professor(a) que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 6º EC 41)

Ter ingressado até 31.12.2003 85 (55 idade e 30 tempo – homem) 75 (50 idade e 25 tempo – mulher)20 anos de efetivo exercício no serviço público10 anos de carreira5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo100% da remuneração no cargo efetivo – não pode

exceder essa remuneraçãoParidade – reajustes na mesma data e nos mesmos

índices concedidos aos ativos (também outros benefícios)

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Distinção entre paridade e reajuste anualA paridade – entre ativos e inativosA concessão de vantagens só aos ativos –

gratificações cuja natureza é de aumento geralImpacto no equilíbrio financeiro do regimeReajuste anual que preserve valor real dos benefícios Entes que não cumprem essa regra – irregular pelo MPS

(não renovação do CRP)Lei 12.554, de 2010 – índice 7,72% Impossibilidade de extensão de outras vantagens com

recursos previdenciários

Aplicação do art. 14 da Lei 10.887/2004 – ADI 4582

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• Efeitos dos cargos transformados nos proventos dos aposentados – sem estudo de impacto

• Enquadramento do servidor aposentado com direito à paridade– alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que

pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa- não necessidade de dar ao aposentado o último nível (não pode haver redução) (STF Ag.REg AI 825743)

Extinção de cargos em comissão - criação de cargos hierarquicamente superiores: efeitos nos proventos dos aposentados com paridade, que aposentaram com incorporação das vantagens do cargo em comissão.

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Servidor que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 3ºda EC 47/05)

Ter ingressado no serviço público até 16.12.98• Homem: 35 anos de contribuição• Mulher: 30 anos de contribuição• 25 anos de efetivo exercício no serviço público• 15 anos de carreira• 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria• Idade mínima resultante da redução, relativamente

aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição

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Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição

• 60 e 55 – 35 e 30• 59 e 54 – 36 e 31• 58 e 53 – 37 e 32• 100% da remuneração no cargo efetivo – não

pode exceder essa remuneração• Paridade – estende às pensões decorrentes

dessa aposentadoria• Falta de uniformidade: alguns entes

estendem a paridade às pensões decorrentes do art. 6º da EC 41, de 2003 – impossibilidade (lei do tempo)

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• Aspectos relevantes da concessão da aposentadoria

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qual será a base de cálculo das contribuições previdenciárias?

• remuneração no cargo efetivo: parcelas permanentes. Exclusão das verbas transitórias

• Parcelas relativas aos cargos em comissão, local de trabalho – opção do servidor (para quem vai aposentar-se com proventos calculados por média)

Page 35: Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários  - Magadar R. C.Briguet

• O valor constituído pelos vencimento base O valor constituído pelos vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou de graduação ou caráter individual ou de graduação ou titulação, vantagens incorporadas ou titulação, vantagens incorporadas ou incorporáveis incorporáveis

• Excluídas parcelas transitórias: horas extras, Excluídas parcelas transitórias: horas extras, adicional noturno, etc. adicional noturno, etc.

• ON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IXON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IX• Incidëncia sempre sobre a remuneração no Incidëncia sempre sobre a remuneração no

cargo efetivo cargo efetivo • Limites dos proventos e pensões: Limites dos proventos e pensões:

remuneração no cargo efetivo e o teto remuneração no cargo efetivo e o teto constitucional (art. 37, XI).constitucional (art. 37, XI).

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• Incidência da contribuição previdenciária nos casos de desvio de função e de afastamento do servidor para outro órgão – remuneração no cargo efetivo

• Desvio de função: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento - direito a receber diferenças. (AI 594.942-AgR, p. 7-12-06). RE 205.511, p. de 10-10-97.

• .(RE 275.840, p.de 1º-6-01)• Fere o princípio inscrito no art. 37, II, da

Constituição Federal, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de <cargo> superior que haja desempenhado, por desvio de função, o <servidor>." (RE 221.170, j. de 30-6-00); RE 219.934, j.16-2-01.

• Súmula 378 do STJ (efeitos – orientação) reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais

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• Posição do Judiciário (STF) sobre parcelas transitórias e a contribuição previdenciária

• Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (AI 710.361-AgR, 1ª Turma, p de 8-5-09; AI 712.880-AgR,, 1ª Turma, p. de 19-6-09)

• Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.” (RE 589.441,p. de 6-2-09)

• • "A gratificação natalina, em virtude de sua natureza salarial, é hipótese de

incidência da contribuição previdenciária. Precedentes." (RE 411.102-ED,p. de 20-10-06; AI 647.855-AgR, j. 3-10-08.)

• • Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não

incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10-12-97)." (RE 463.348,, 1ª Turma, j.de 7-4-06; RE 467.624-AgR, 1ª Turma, j. de 1º-7-09.

Page 38: Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários  - Magadar R. C.Briguet

• STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade.adicional de insalubridade.

• STJ – Pet 7296 – uniformização de jurisprudência quanto à incidência da contribuição sobre o terço de férias – não incide contribuição

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Acumulação na inatividade: proventos de servidor efetivo com remuneração de cargo efetivo - é proibida – art. 37, X; § 6º, art 40,CF

Exceções: cargo em comissão, cargo eletivo ou cargos acumuláveis na ativa,

Cargo efetivo titularizado até 16.12.98

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O aposentado que ingressa até 16.12.98 em novo cargo efetivo: pode acumular

Não poderá ter duas aposentadorias (inclusive por invalidez), devendo optar por uma delas ou poderá renunciar à 1a. e trazer o tempo para a 2a.(averbação)? – desaposentação – renúncia de proventos

Decisões no STF:• RE 463028, p. 10.03.2006 – pela impossibilidade• Duas SS 3755( p. 01.06.09) e 2860(p. 06.06.06) –

suspensas liminares que concediam a acumulação• RE 575186 – suspenso até julgamento da ADI 3998

(procurador e juiz)

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• MS 26864 (STF) – duas pensões decorrentes de dupla aposentadoria em cargos efetivos não acumuláveis – indeferida a liminar (p.16.10.07)

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• Acumulação de proventos de militar e proventos de cargo efetivo (ingresso até 16.12.98) – possibilidade – não alcançado pelo art. 11 da EC 20

• Hoje: Proventos de militar e remuneração em cargo efetivo – acumulação ilícita – art. 37, §10.

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Acumulação de cargos, empregos e funções públicas na atividade vedação (Art. 37, XVI, XVII, CF)

exceções: dois cargos de professor,um de professor e outro técnico/científico edois cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas- EC 34 (não alcança os servidores administrativos da área)

CONDIÇÂO – compatibilidade de horário

• Cargo científico - cargo, cujo provimento é de nível superior, destinado à pesquisa em dada área de conhecimento – médico, enfermeiro, administrador, economista, dentre outros.

• Cargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de determinada ciência. Em geral, refere-se a profissões regulamentadas como técnico em Química, em Agrimensura, em Tecnologia da Informação.

• (STJ - RMS14.456 RMS 21224)

Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas – sujeição a limite de horário? TCU: limite é de 60 horas semanais - art. 59 e 60 da CLT- Acórdão 3283/2009 (2a. Câmara)

Page 44: Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários  - Magadar R. C.Briguet

Síntese:Acúmulo de proventos: é possível desde que derivados

de situação de acúmulo lícito: dois proventos de professor, um de professor e um de procurador ou contador e nas hipóteses de cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Servidora aposentada como diretora de escola, faz novo concurso para diretora de escola – é possível a acumulação?

• Acumulação de proventos do RGPS com vencimentos de cargo (Aposentado do Banco do Brasil pode acumular proventos –RGPS- com vencimentos de cargo efetivo?)

• NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ACÚMULO NOS RPPS

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• Outros aspectos relevantes

Page 46: Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários  - Magadar R. C.Briguet

• Justiça competente: justiça comum (federal e estadual) – varas da fazenda pública (onde houver)

• Juizados especiais – Lei 12.153/2009 – causas até 60 salários mínimos

• Pagto. independentemente de precatório: Estados – 40 salários mínimos

• Municípios – 30 salários mínimos• Ultrapassados limites - precatório• Art. 114, I, da CF (justiça federal trabalhista)-

inaplicável para os servidores estatutários

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• Teto de remuneração: art. 37, XI• EC 20/98 trouxe mais duas situações

submetidas ao teto: em regime de acúmulo de proventos e proventos com remuneração de cargos

• EC 41/03 trouxe os subtetos• EC 47/05 - exclusão de parcelas

indenizatórias definidas em lei própria e facultou aos Estados estabelecer teto único (do desembargador), mediante emendas às Constituições respectivas.

Page 48: Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários  - Magadar R. C.Briguet

• RE 606358 (Repercussão geral) – inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após EC 41

• •RE 476894 (Repercussão geral) – subsistência, após EC 19/98, dos subtetos criados com base na redação original do art. 37, XI, da CF

• •RE 602584 (Repercussão geral) – Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensões

•PEC 87/2009

Page 49: Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários  - Magadar R. C.Briguet

• Teto no Município – subsídio do Prefeito, excluídas as vantagens pecuniárias indenizatórias previstas em lei expressamente:- de caráter indenizatório, previstas em lei:ajuda de custo, auxílio acidentário,. Auxílio doença, auxílio refeição, auxílio transporte, gratificação de gabinete, férias em pecúnia, vale alimentação, abono de permanência e outras

Page 50: Atualidades na concessão dos benefícios previdenciários  - Magadar R. C.Briguet

• Situações individuais de percepção acima do teto

• Servidores que ingressaram até dez. 2003 – assegurada a percepção de valores individuais (vop), por lei ou decisão judicial- excesso será absorvido nos próximos reajustes do teto

• Decreto do Mun. São Paulo 52.192/2011