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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 24, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Emissão de relatório de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 02/2016 do Ibracon: CTA 24 EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS (DCRs), ELABORADAS DE ACORDO COM O MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE) Sumário Item OBJETIVO 1 CONTEXTO 2 8 ORIENTAÇÃO 9 11 OBJETIVO DAS DCRs 12 14 SALDOS INICIAIS 15 20 EVENTOS SUBSEQUENTES E REPRESENTAÇÕES FORMAIS 21 25 OUTRAS CONSIDERAÇÕES 26 VIGÊNCIA ANEXO Objetivo 1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar aos auditores independentes com relação à auditoria de Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE). Contexto 2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou por meio da Resolução Normativa n. o 605, de 11 de março de 2014, o MCSE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. A necessidade da atualização do MCSE surgiu, conforme afirmado em seu prefácio, “...tendo em vista as significativas alterações ocorridas na área contábil com a convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade...”, e “...modificações ocorridas no setor elétrico brasileiro, no qual várias alterações no modelo em vigor vêm sendo promovidas por meio de novos textos legais e de regulamentação...

Nbc cta 24

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 24, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Emissão de relatório de auditoria sobre as

Demonstrações Contábeis Regulatórias

(DCRs), elaboradas de acordo com o Manual

de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições

legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º

9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a

seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 02/2016 do Ibracon:

CTA 24 – EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES

CONTÁBEIS REGULATÓRIAS (DCRs), ELABORADAS DE ACORDO COM O

MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE)

Sumário Item

OBJETIVO 1

CONTEXTO 2 – 8

ORIENTAÇÃO 9 – 11

OBJETIVO DAS DCRs 12 – 14

SALDOS INICIAIS 15 – 20

EVENTOS SUBSEQUENTES E REPRESENTAÇÕES FORMAIS 21 – 25

OUTRAS CONSIDERAÇÕES 26

VIGÊNCIA

ANEXO

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar aos auditores independentes com

relação à auditoria de Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo

com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).

Contexto

2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou por meio da Resolução Normativa

n.o 605, de 11 de março de 2014, o MCSE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. A

necessidade da atualização do MCSE surgiu, conforme afirmado em seu prefácio, “...tendo em

vista as significativas alterações ocorridas na área contábil com a convergência das normas

contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade...”, e “...modificações

ocorridas no setor elétrico brasileiro, no qual várias alterações no modelo em vigor vêm

sendo promovidas por meio de novos textos legais e de regulamentação...”

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3. O item 6.2.20 do MCSE determina a elaboração, pelos agentes do Setor Elétrico, de

Demonstrações Contábeis Regulatórias. O item 9.3 determina que, para fins regulatórios, o

seguinte conjunto completo de demonstrações contábeis seja apresentado de forma

comparativa e acompanhado de notas explicativas:

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período;

(c) demonstração do resultado abrangente do período;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(e) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e

outras informações explanatórias, bem como conciliações entre informações societárias e

regulatórias; e

(g) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado

quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à

reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à

reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis.

4. O MCSE determina também, no item 6.2.20, que as DCRs sejam auditadas pelos mesmos

auditores independentes das demonstrações contábeis societárias de propósito geral.

5. Adicionalmente, a Aneel esclareceu, por meio do item 5 do Anexo ao Despacho n.° 245, de

28 de janeiro de 2016 – Determinações para Fins de Contabilidade Regulatória a Serem

Adotadas no Exercício Social de 2015, que “... as empresas deverão emitir suas notas

explicativas societárias e regulatórias de forma independente, mesmo que em algumas

situações elas sejam repetidas”.

6. Considerando o exposto acima, a partir da edição do MCSE, passou a existir um arcabouço

regulatório que orienta a elaboração das DCRs, e que, por sua vez, possibilita ao auditor

executar a auditoria e emitir seu relatório sobre essas DCRs, elaboradas de acordo com o

MCSE, uma vez que ele representa um conjunto completo de normas regulatórias contábeis e

de divulgação a serem utilizadas pelas empresas quando de sua elaboração. O presente

comunicado orienta os auditores independentes em relação a essa auditoria e inclui em seu

Anexo um modelo de relatório dos auditores independentes para essa circunstância.

7. Anteriormente à aprovação do MCSE, a Aneel, por meio da Resolução n.º 396/2010, no seu

Art. 7º, § 3º e § 4º, estabeleceu a obrigatoriedade de as demonstrações contábeis regulatórias

serem acompanhadas de relatório dos auditores denominado “Relatório sobre a Aplicação de

Procedimentos Previamente Acordados”, com base na NBC TSC 4400 – Trabalhos de

Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis a ser emitido pelo

auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que audite as

demonstrações contábeis para fins societários da companhia. O Comunicado CTSC 01,

aprovado pela Resolução CFC n.º 1.396/2012, orienta os auditores independentes quanto aos

trabalhos de aplicação desses procedimentos previamente acordados, o qual permanece em

uso para as DRCs elaboradas até o exercício findo em 31 de dezembro de 2014, ainda com

base nas exigências de elaboração das DCRs estabelecidas na Resolução n.º 396/2010.

8. Com a aprovação das alterações do MCSE e com a exigência de elaboração de DCRs

completas auditadas por auditores independentes, conforme exposto acima, o CTSC 01 fica

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substituído e revogado pelo presente comunicado para fins de DCRs para exercícios findos a

partir de 31 de dezembro de 2015.

Orientação

9. Este comunicado orienta os auditores independentes acerca de alguns aspectos de auditoria a

serem observados no curso de seus exames das DCRs elaboradas de acordo com o MCSE,

referentes a períodos encerrados a partir de 1º de janeiro de 2015.

10. O MCSE, juntamente com os esclarecimentos posteriores da Aneel, inclui um conjunto

completo de práticas contábeis específicas e documentadas, que cumpre os requisitos da

definição da estrutura conceitual para propósitos especiais, estabelecida no item 6 da NBC TA

800 – Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de

Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, e aprovada

pela Resolução CFC n.º 1.236/2009, parcialmente reproduzida a seguir:

“Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estrutura de relatório financeiro

elaborada para satisfazer as necessidades de informações contábeis de usuários específicos.

A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma

estrutura de conformidade.”

11. As DCRs, por sua vez, representam demonstrações contábeis para propósitos específicos,

definidas como “... demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura

conceitual para propósitos especiais”. Sendo assim, a auditoria deve ser conduzida e o

relatório dos auditores emitido em observância à referida NBC TA 800. Ainda que a NBC TA

800 estabeleça, em seu item 3, a não supressão dos requisitos das outras normas de auditoria,

nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas

circunstâncias do trabalho, este comunicado chama a atenção para alguns aspectos

comentados a seguir.

Objetivo das DCRs

12. A NBC TA 800, em seu item 8, requer que o auditor obtenha entendimento sobre o objetivo

para o qual são elaboradas as demonstrações contábeis, os usuários previstos e as

providências tomadas pela administração para determinar que a estrutura de relatório

financeiro aplicável é aceitável nas circunstâncias. O auditor deve avaliar se esses aspectos

estão devidamente descritos nas notas explicativas às DCRs.

13. Uma vez que as DCRs possuem o propósito específico de atender à regulamentação da Aneel,

e o seu uso para outras finalidades pode não ser apropriado, o auditor deve chamar a atenção

para esse fato em seu relatório.

14. O auditor deve observar se as DCRs foram aprovadas pelos órgãos de governança da

entidade; se a data de tal aprovação foi devidamente divulgada nas notas explicativas às

DCRs; e se ela se encontra consistente com a data do relatório de auditoria sobre essas DCRs.

Saldos iniciais

15. Na primeira vez em que as DCRs são apresentadas como um conjunto completo de

demonstrações contábeis a serem auditadas por auditores independentes, deve ser dada a

devida consideração à NBC TA 510 – Trabalhos Iniciais – Saldos Iniciais. A impossibilidade

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de o auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos

iniciais pode resultar na necessidade de modificação de seu relatório.

16. Considerando que as DCRs do período anterior a 2015 foram objeto de procedimentos

previamente acordados, isto é, não foram auditadas, o auditor deve especificar em parágrafo

de Outros Assuntos em seu relatório que as informações do ano anterior apresentadas para

fins de comparação não foram auditadas. Em linha com o previsto no item 14 da NBC TA

710, essa declaração não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria

apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma

relevante as demonstrações contábeis regulatórias do período corrente.

17. Não é apropriado mencionar a aplicação de procedimentos previamente acordados sobre os

saldos iniciais, conforme mencionado acima. Tais procedimentos, por sua natureza, não se

constituem em auditoria completa das demonstrações contábeis regulatórias, e sua menção no

relatório de auditoria pode conduzir o usuário ao entendimento errôneo de que os saldos

iniciais foram auditados.

18. Recomenda-se indicar nas colunas dos saldos comparativos a informação “não auditado”, nas

condições descritas no item anterior e sempre que aplicável.

19. O MCSE em vigor na data de emissão deste comunicado trouxe alterações substanciais em

relação à contabilidade regulatória vigente até 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, o

auditor deve verificar se as DCRs relativas ao exercício corrente e anterior foram

consistentemente elaboradas no que se refere à aplicação das práticas contábeis do MCSE,

assim como em relação aos agrupamentos de contas e sua classificação.

20. Por ser a primeira vez que as DCRs serão emitidas no formato determinado pelo MCSE, não é

necessária a inclusão de nota explicativa de reapresentação dos saldos anteriores. Deve-se, no

entanto, verificar se a nota explicativa indica que as DCRs de acordo com o MCSE estão

sendo emitidas no formato atual pela primeira vez.

Eventos subsequentes e representações formais

21. A Aneel determinou que, até 30 de abril do ano subsequente, as DCRs sejam disponibilizadas

no duto de informações setoriais mantido por aquela agência, assim como no sítio eletrônico

da entidade. Futuramente, a Aneel pretende que essa data seja a mesma da divulgação das

demonstrações contábeis societárias.

22. Por conta do acima exposto, com relação ao primeiro ano em que as DCRs são requeridas, há

a possibilidade de que as entidades sujeitas ao MCSE tenham elaborado e aprovado suas

DCRs com os seus órgãos de governança, em data diferente daquela em que ocorreu a

aprovação das demonstrações contábeis societárias.

23. De forma geral, quando da execução da auditoria das DCRs, o auditor deve dar a devida

consideração à NBC TA 560 – Eventos Subsequentes e à NBC TA 580 – Representações

Formais, ou seja, considerar a necessidade de registro ou divulgação de eventos ocorridos até

a data da aprovação das DCRs determinada pela administração da entidade, que deve ser

consistente com a data do relatório do auditor, conforme item 14.

24. Especificamente, os procedimentos de eventos subsequentes a serem executados pelos

auditores e a Carta de Representação a ser obtida da administração da entidade, devem

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estender-se até a data de aprovação das DCRs, que será determinada pela administração da

entidade, ou pela data do relatório do auditor, se posterior.

25. O auditor deve mencionar, em parágrafo de Outros Assuntos de seu relatório, o fato de que

também emitiu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis

elaboradas pela entidade para o mesmo período de acordo com a estrutura de relatório

financeiro para propósito geral (demonstrações contábeis societárias), a data da sua emissão e

se tal relatório conteve qualquer tipo de modificação.

Outras considerações

26. As DCRs têm finalidade específica de atender às determinações da Aneel e não se

confundem com as demonstrações contábeis societárias para fins gerais, as quais devem ser

elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As DCRs são

fundamentadas em conceitos específicos da Aneel para compreender, monitorar e fiscalizar os

agentes regulados e, portanto, não são necessariamente os mesmos estabelecidos pela

legislação societária. Ainda nesse contexto, considerando que o MCSE não prevê a

elaboração e a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas, entendemos que sua

ausência nas DCRs não deve ser objeto de modificação no relatório do auditor independente.

Vigência

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC n.º

1.396/2012, publicada no D.O.U., Seção 1, de 26.6.2012.

Brasília, 21 de outubro de 2016.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

Ata CFC n.º 1.023.

ANEXO: Exemplo de relatório dos auditores independentes sobre demonstrações contábeis

regulatórias

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

[Destinatário apropriado]

Examinamos as demonstrações contábeis regulatórias da Companhia ABC, que compreendem o

balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do

resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício

findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas

explicativas. As demonstrações contábeis foram elaboradas pela administração com base no Manual

de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE), aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica

(Aneel) por meio da Resolução Normativa n.o 605, de 11 de março de 2014 (*).

Responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis regulatórias

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A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações

contábeis de acordo com o MCSE, e pelos controles internos que a administração determinou como

necessários para permitir a elaboração dessas demonstrações contábeis regulatórias livres de

distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis

regulatórias com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e

internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento das exigências éticas pelos

auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável

de que as demonstrações contábeis regulatórias estão livres de distorção relevante.

A auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a

respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis regulatórias. Os

procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos

de distorção relevante nas demonstrações contábeis regulatórias, independentemente se causada por

fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a

elaboração das demonstrações contábeis regulatórias da companhia para planejar procedimentos de

auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião

sobre a eficácia dos controles internos da companhia. A auditoria inclui, também, a avaliação da

adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela

administração e a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis regulatórias tomadas em

conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa

opinião.

Opinião (**)

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis regulatórias acima referidas apresentam

adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da companhia

em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o

exercício findo naquela data, de acordo com o MCSE.

Base de elaboração das demonstrações contábeis regulatórias

Sem modificar nossa opinião, chamamos a atenção para a nota explicativa X às demonstrações

contábeis regulatórias, que descreve a base de elaboração dessas demonstrações contábeis. As

demonstrações contábeis regulatórias foram elaboradas para auxiliar a companhia a cumprir

determinação da Aneel. Consequentemente, essas demonstrações contábeis regulatórias podem não

ser adequadas para outro fim.

Outros assuntos

A companhia elaborou um conjunto de demonstrações contábeis separado para o exercício findo em

31 de dezembro de 20X1, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas

internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards

Board (Iasb), sobre o qual emitimos relatório de auditoria independente separado, com data de XX

de XXXX de 20X2 (**).

Page 7: Nbc cta 24

As demonstrações contábeis regulatórias para o exercício findo em 31 de dezembro de 2014,

apresentadas para fins de comparabilidade, não foram examinadas por nós ou por outros auditores

independentes.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor

independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

Notas: (*) Essa informação deve ser atualizada a cada período, com base em eventual modificação na

referida legislação. (**) Em caso de modificação na opinião do auditor esse modelo de relatório precisa ser ajustado

para refletir tal fato.

Page 8: Nbc cta 24

Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016 513ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016102800513

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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91. Mesmo quando a entidade tomou a decisão de vender aoperação e a anunciou publicamente, ela não pode se comprometercom a venda até que o comprador tenha sido identificado e que existao acordo obrigatório de venda. Até que tal acordo exista, a entidadepode mudar de ideia e certamente terá que alterar o curso da açãocaso o comprador não possa ser encontrado nos termos definidos.Quando a venda for somente uma parte da reestruturação, a obrigaçãonão formalizada pode surgir para as outras partes da reestruturaçãoantes que o acordo de venda exista.

92. A reestruturação dentro do setor público frequentementeenvolve a mudança da operação de uma entidade controlada paraoutra, e pode envolver a transferência de operações pelo valor no-minal ou sem custo. Tais transferências frequentemente ocorrem sobas diretivas do governo, e não envolvem acordos obrigatórios con-forme definido no item 90. A obrigação existe apenas quando há oacordo de transferência obrigatório. Mesmo quando as transferênciaspropostas não conduzirem ao reconhecimento da provisão, a tran-sação planejada pode exigir evidenciação conforme outras NBCsT S P.

Provisão de reestruturação93. A provisão de reestruturação deve incluir apenas os de-

sembolsos diretos decorrentes da reestruturação, que são aqueles quese encontram simultaneamente:

(a) relacionados com a reestruturação; e(b) não associados com as atividades em curso na enti-

dade.94. A provisão de reestruturação não inclui custos como:(a) novo treinamento ou realocação de funcionários;(b) marketing; ou(c) investimento em novos sistemas e redes de distribuição.Esses custos relacionam-se à condução futura da atividade e

não são passivos de reestruturação na data das demonstrações con-tábeis. Tais custos devem ser reconhecidos nas mesmas bases da-queles que não decorrem de reestruturação.

95. Perdas operacionais futuras na data da reestruturação nãodevem ser incluídas na provisão, a menos que sejam relacionadas acontratos onerosos, como definido no item 18.

96. Conforme exigência do item 61, a expectativa de ganhosdecorrentes de alienação de ativos não deve ser levada em con-sideração quando da mensuração da provisão para reestruturação,mesmo que a venda de ativos esteja prevista como parte dessa re-estruturação.

Divulgação97. Para cada tipo/classe de provisão, a entidade deve di-

vulgar:(a) o valor contábil no início e no final do período;(b) provisões adicionais realizadas no período, incluindo au-

mentos nas provisões existentes;(c) valores utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a

provisão) durante o período;(d) valores não utilizados revertidos durante o período; e(e) o aumento no período do valor descontado decorrente do

transcurso do tempo e os efeitos de qualquer alteração na taxa dedesconto.

Informação comparativa não é necessária.98. A entidade deve divulgar os seguintes pontos para cada

tipo/classe de provisão:(a) breve descrição da natureza da obrigação e do prazo

esperado para qualquer saída resultante de benefícios econômicos oupotencial de serviços;

(b) indicativo das incertezas relacionadas ao valor ou prazodessas saídas. Quando for necessário fornecer informação adequada, aentidade deve divulgar as principais premissas realizadas acerca dosfuturos eventos, conforme apresentado no item 58; e

(c) valores de algum reembolso previsto, apresentando ovalor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido na forma doreembolso.

99. Sempre que a entidade optar por reconhecer, nas suasdemonstrações contábeis, provisões para benefícios sociais para osquais ela não recebe compensação aproximadamente igual ao valordos bens e serviços prestados, diretamente em retorno dos bene-ficiários, deve prestar as informações exigidas nos itens 97 e 98 emrelação a essas provisões.

100. A menos que a possibilidade de qualquer saída para aliquidação seja remota, a entidade deve divulgar, para cada tipo/classede passivo contingente na data das demonstrações contábeis, umabreve descrição da natureza do passivo contingente e, quando apli-cável:

(a) uma estimativa de seus efeitos financeiros, mensuradosem conformidade com os itens 44 a 62;

(b) uma indicação das incertezas em relação ao valor ou àperiodicidade de saída; e

(c) a possibilidade de algum reembolso.101. Ao se determinar quais provisões ou passivos con-

tingentes podem ser agregados para formar uma classe, é necessárioconsiderar se a natureza do item é suficientemente similar para queuma única indicação sobre ele cumpra o exigido pelos itens 98 (a) e(b) e 100 (a) e (b). Assim, pode ser apropriado agregar, em uma únicaclasse, valores relacionados a certo tipo de obrigação, mas pode nãoser apropriado tratar como uma única classe valores relacionados acustos de reparação ambiental e valores relacionados a procedimentoslegais, por exemplo.

102. Quando a provisão e o passivo contingente surgirem domesmo conjunto de circunstâncias, a entidade deve realizar as evi-denciações exigidas pelos itens 97, 98 e 100 de modo a mostrar aligação entre a provisão e os passivos contingentes.

103. A entidade pode, em certas circunstâncias, fazer uso deavaliação externa para mensurar a provisão. Nesses casos, pode serútil a divulgação de informação relacionada à avaliação.

104. As exigências de divulgação do item 100 não se apli-

cam aos passivos contingentes que surgem dos benefícios sociaisfornecidos pela entidade da qual não recebe o valor aproximadamenteigual aos produtos ou serviços proporcionados, diretamente em re-torno dos beneficiários (ver os itens 1(a) e 7 a 11 para a discussão daeliminação de benefícios sociais desta norma).

105. Quando a entrada de benefícios econômicos ou po-tencial de serviços for provável, a entidade deve evidenciar brevedescrição da natureza dos ativos contingentes na data das demons-trações contábeis e, quando aplicável, uma estimativa de seu efeitofinanceiro, mensurada em conformidade com os princípios utilizadosnas provisões nos itens 44 a 62.

106. As exigências de divulgação apresentadas no item 105aplicam-se apenas aos ativos contingentes para os quais existe aexpectativa razoável de que os benefícios fluirão para a entidade. Ouseja, não há exigência para a divulgação dessa informação acerca detodos os ativos contingentes (ver itens 39 a 43 para discussão acercados ativos contingentes). É importante que a divulgação de ativoscontingentes não apresente indicações enganosas acerca da possi-bilidade do surgimento de receita. Por exemplo, o ativo contingentepode surgir de contrato em que a entidade do setor público permiteque a companhia do setor privado explore uma de suas propriedadesem contrapartida a um royalty baseado no preço determinado paracada tonelada extraída. Além de divulgar a natureza do acordo, oativo contingente deve ser quantificado quando puder ser realizadaestimativa razoável acerca da quantidade extraída do mineral e domomento da entrada de caixa. Se não houver reservas comprovadas,ou alguma outra circunstância que indique ser improvável que quais-quer minerais venham a ser extraídos, a entidade do setor público nãodeve divulgar a informação exigida pelo item 105, dado inexistiremprováveis fluxos de benefícios.

107. As exigências de evidenciação do item 105 abrangemativos contingentes decorrentes tanto das transações com contrapres-tação quanto das transações sem contraprestação. A existência deativo contingente em relação às receitas tributárias decorre da in-terpretação do que constitua "evento tributável". A determinação deevento tributável para a receita tributária e suas possíveis implicaçõesde evidenciação dos ativos contingentes deve ser tratada como partede projeto separado sobre receitas sem contraprestação.

108. A entidade deve declarar o fato sempre que algumainformação exigida pelos itens 100 e 105 não for evidenciada por nãoser possível.

109. Em casos extremamente raros, a evidenciação de parteou de toda a informação exigida pelos itens 97 a 107 pode prejudicarseriamente a posição da entidade em disputa com outras partes emmatéria relacionada à provisão, ativo ou passivo contingente. Nessescasos, a entidade não precisa evidenciar a informação, mas deveevidenciar a natureza geral da disputa, junto com o fato e a razão pelaqual a informação não foi divulgada.

110 a 112 (Eliminados).Vi g ê n c i aEsta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor pú-

blico a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo na existência de algumnormativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos -casos em que estes prevalecem.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente do Conselho

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 24, DE21 DE OUTUBRO DE 2016

Emissão de relatório de auditoria sobre asDemonstrações Contábeis Regulatórias(DCRs), elaboradas de acordo com o Ma-nual de Contabilidade do Setor Elétrico(MCSE).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, noexercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamentono disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seuPlenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTA 24 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIASOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS(DCRs), ELABORADAS DE ACORDO COM O MANUAL DECONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE).

Objetivo1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar aos

auditores independentes com relação à auditoria de DemonstraçõesContábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manualde Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).

Contexto2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou

por meio da Resolução Normativa n.o 605, de 11 de março de 2014,o MCSE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. A ne-cessidade da atualização do MCSE surgiu, conforme afirmado em seuprefácio, "...tendo em vista as significativas alterações ocorridas naárea contábil com a convergência das normas contábeis brasileiras àsnormas internacionais de contabilidade...", e "...modificações ocor-ridas no setor elétrico brasileiro, no qual várias alterações no modeloem vigor vêm sendo promovidas por meio de novos textos legais e deregulamentação..."

3. O item 6.2.20 do MCSE determina a elaboração, pelosagentes do Setor Elétrico, de Demonstrações Contábeis Regulatórias.O item 9.3 determina que, para fins regulatórios, o seguinte conjuntocompleto de demonstrações contábeis seja apresentado de forma com-parativa e acompanhado de notas explicativas:

(a) balanço patrimonial ao final do período;(b) demonstração do resultado do período;(c) demonstração do resultado abrangente do período;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido doperíodo;

(e) demonstração dos fluxos de caixa do período;(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas

contábeis significativas e outras informações explanatórias, bem co-mo conciliações entre informações societárias e regulatórias; e

(g) balanço patrimonial no início do período mais antigocomparativamente apresentado quando a entidade aplica uma políticacontábil retroativamente ou procede à reapresentação de itens dasdemonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificaçãode itens de suas demonstrações contábeis.

4. O MCSE determina também, no item 6.2.20, que as DCRssejam auditadas pelos mesmos auditores independentes das demons-trações contábeis societárias de propósito geral.

5. Adicionalmente, a Aneel esclareceu, por meio do item 5do Anexo ao Despacho n.° 245, de 28 de janeiro de 2016 - De-terminações para Fins de Contabilidade Regulatória a Serem Ado-tadas no Exercício Social de 2015, que "... as empresas deverão emitirsuas notas explicativas societárias e regulatórias de forma indepen-dente, mesmo que em algumas situações elas sejam repetidas".

6. Considerando o exposto acima, a partir da edição doMCSE, passou a existir um arcabouço regulatório que orienta a ela-boração das DCRs, e que, por sua vez, possibilita ao auditor executara auditoria e emitir seu relatório sobre essas DCRs, elaboradas deacordo com o MCSE, uma vez que ele representa um conjunto com-pleto de normas regulatórias contábeis e de divulgação a serem uti-lizadas pelas empresas quando de sua elaboração. O presente co-municado orienta os auditores independentes em relação a essa au-ditoria e inclui em seu Anexo um modelo de relatório dos auditoresindependentes para essa circunstância.

7. Anteriormente à aprovação do MCSE, a Aneel, por meioda Resolução n.º 396/2010, no seu Art. 7º, § 3º e § 4º, estabeleceu aobrigatoriedade de as demonstrações contábeis regulatórias seremacompanhadas de relatório dos auditores denominado "Relatório so-bre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados", com basena NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acor-dados sobre Informações Contábeis a ser emitido pelo auditor in-dependente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)que audite as demonstrações contábeis para fins societários da com-panhia. O Comunicado CTSC 01, aprovado pela Resolução CFC n.º1.396/2012, orienta os auditores independentes quanto aos trabalhosde aplicação desses procedimentos previamente acordados, o qualpermanece em uso para as DRCs elaboradas até o exercício findo em31 de dezembro de 2014, ainda com base nas exigências de ela-boração das DCRs estabelecidas na Resolução n.º 396/2010.

8. Com a aprovação das alterações do MCSE e com a exi-gência de elaboração de DCRs completas auditadas por auditoresindependentes, conforme exposto acima, o CTSC 01 fica substituídoe revogado pelo presente comunicado para fins de DCRs para exer-cícios findos a partir de 31 de dezembro de 2015.

Orientação9. Este comunicado orienta os auditores independentes acer-

ca de alguns aspectos de auditoria a serem observados no curso deseus exames das DCRs elaboradas de acordo com o MCSE, referentesa períodos encerrados a partir de 1º de janeiro de 2015.

10. O MCSE, juntamente com os esclarecimentos posterioresda Aneel, inclui um conjunto completo de práticas contábeis es-pecíficas e documentadas, que cumpre os requisitos da definição daestrutura conceitual para propósitos especiais, estabelecida no item 6da NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de De-monstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Con-ceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, e aprovada pelaResolução CFC n.º 1.236/2009, parcialmente reproduzida a seguir:

"Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estruturade relatório financeiro elaborada para satisfazer as necessidades deinformações contábeis de usuários específicos. A estrutura de re-latório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ouuma estrutura de conformidade."

11. As DCRs, por sua vez, representam demonstrações con-tábeis para propósitos específicos, definidas como "... demonstraçõescontábeis elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual parapropósitos especiais". Sendo assim, a auditoria deve ser conduzida eo relatório dos auditores emitido em observância à referida NBC TA800. Ainda que a NBC TA 800 estabeleça, em seu item 3, a nãosupressão dos requisitos das outras normas de auditoria, nem pretendetratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantesnas circunstâncias do trabalho, este comunicado chama a atenção paraalguns aspectos comentados a seguir.

Objetivo das DCRs12. A NBC TA 800, em seu item 8, requer que o auditor

obtenha entendimento sobre o objetivo para o qual são elaboradas asdemonstrações contábeis, os usuários previstos e as providências to-madas pela administração para determinar que a estrutura de relatóriofinanceiro aplicável é aceitável nas circunstâncias. O auditor deveavaliar se esses aspectos estão devidamente descritos nas notas ex-plicativas às DCRs.

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Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016514 ISSN 1677-7042

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13. Uma vez que as DCRs possuem o propósito específicode atender à regulamentação da Aneel, e o seu uso para outrasfinalidades pode não ser apropriado, o auditor deve chamar a atençãopara esse fato em seu relatório.

14. O auditor deve observar se as DCRs foram aprovadaspelos órgãos de governança da entidade; se a data de tal aprovação foidevidamente divulgada nas notas explicativas às DCRs; e se ela seencontra consistente com a data do relatório de auditoria sobre essasDCRs.

Saldos iniciais15. Na primeira vez em que as DCRs são apresentadas como

um conjunto completo de demonstrações contábeis a serem auditadaspor auditores independentes, deve ser dada a devida consideração àNBC TA 510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais. A impossibilidadede o auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente comrelação aos saldos iniciais pode resultar na necessidade de modi-ficação de seu relatório.

16. Considerando que as DCRs do período anterior a 2015foram objeto de procedimentos previamente acordados, isto é, nãoforam auditadas, o auditor deve especificar em parágrafo de OutrosAssuntos em seu relatório que as informações do ano anterior apre-sentadas para fins de comparação não foram auditadas. Em linha como previsto no item 14 da NBC TA 710, essa declaração não isenta oauditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada esuficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam deforma relevante as demonstrações contábeis regulatórias do períodocorrente.

17. Não é apropriado mencionar a aplicação de procedi-mentos previamente acordados sobre os saldos iniciais, conformemencionado acima. Tais procedimentos, por sua natureza, não seconstituem em auditoria completa das demonstrações contábeis re-gulatórias, e sua menção no relatório de auditoria pode conduzir ousuário ao entendimento errôneo de que os saldos iniciais foramauditados.

18. Recomenda-se indicar nas colunas dos saldos compa-rativos a informação "não auditado", nas condições descritas no itemanterior e sempre que aplicável.

19. O MCSE em vigor na data de emissão deste comunicadotrouxe alterações substanciais em relação à contabilidade regulatóriavigente até 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, o auditor deveverificar se as DCRs relativas ao exercício corrente e anterior foramconsistentemente elaboradas no que se refere à aplicação das práticascontábeis do MCSE, assim como em relação aos agrupamentos decontas e sua classificação.

20. Por ser a primeira vez que as DCRs serão emitidas noformato determinado pelo MCSE, não é necessária a inclusão de notaexplicativa de reapresentação dos saldos anteriores. Deve-se, no en-tanto, verificar se a nota explicativa indica que as DCRs de acordocom o MCSE estão sendo emitidas no formato atual pela primeiravez.

Eventos subsequentes e representações formais21. A Aneel determinou que, até 30 de abril do ano sub-

sequente, as DCRs sejam disponibilizadas no duto de informaçõessetoriais mantido por aquela agência, assim como no sítio eletrônicoda entidade. Futuramente, a Aneel pretende que essa data seja amesma da divulgação das demonstrações contábeis societárias.

22. Por conta do acima exposto, com relação ao primeiro anoem que as DCRs são requeridas, há a possibilidade de que as en-tidades sujeitas ao MCSE tenham elaborado e aprovado suas DCRscom os seus órgãos de governança, em data diferente daquela em queocorreu a aprovação das demonstrações contábeis societárias.

23. De forma geral, quando da execução da auditoria dasDCRs, o auditor deve dar a devida consideração à NBC TA 560 -Eventos Subsequentes e à NBC TA 580 - Representações Formais, ouseja, considerar a necessidade de registro ou divulgação de eventosocorridos até a data da aprovação das DCRs determinada pela ad-ministração da entidade, que deve ser consistente com a data dorelatório do auditor, conforme item 14.

24. Especificamente, os procedimentos de eventos subse-quentes a serem executados pelos auditores e a Carta de Repre-sentação a ser obtida da administração da entidade, devem estender-se até a data de aprovação das DCRs, que será determinada pelaadministração da entidade, ou pela data do relatório do auditor, sep o s t e r i o r.

25. O auditor deve mencionar, em parágrafo de Outros As-suntos de seu relatório, o fato de que também emitiu relatório deauditoria independente sobre as demonstrações contábeis elaboradaspela entidade para o mesmo período de acordo com a estrutura derelatório financeiro para propósito geral (demonstrações contábeissocietárias), a data da sua emissão e se tal relatório conteve qualquertipo de modificação.

Outras considerações26. As DCRs têm finalidade específica de atender às de-

terminações da Aneel e não se confundem com as demonstraçõescontábeis societárias para fins gerais, as quais devem ser elaboradasde acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As DCRs sãofundamentadas em conceitos específicos da Aneel para compreender,monitorar e fiscalizar os agentes regulados e, portanto, não são ne-cessariamente os mesmos estabelecidos pela legislação societária.Ainda nesse contexto, considerando que o MCSE não prevê a ela-boração e a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas,entendemos que sua ausência nas DCRs não deve ser objeto demodificação no relatório do auditor independente.

Vi g ê n c i aEste comunicado entra em vigor na data de sua publicação e

revoga a Resolução CFC n.º 1.396/2012, publicada no D.O.U., Seção1, de 26.6.2012.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

ACÓRDÃO Nº 73, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

Processo Ético Cofen nº 011/2016Processo Ético Coren-SC nº 015/2011Parecer de Relator nº 280/2016Conselheiro Relator: Dr. Luciano da SilvaDenunciante: Coren-SCDenunciada/Recorrente: Lúcia Maria SerraglioADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 011/2016.JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe pro-vimento. Reformar a Decisão Coren-SC. Absolvição.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 011/2016, originário do COREN-SC, ProcessoÉtico Coren-SC nº 015/2011.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizadano dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidadecom o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, porconhecer do recurso, dar-lhe provimento, reformar a Decisão Coren-SC e absolver a auxiliar de enfermagem Sra. Lúcia Maria Serraglio,Coren-SC nº 131.665-AUX.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

LUCIANO DA SILVAConselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 74, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

Processo Ético Cofen nº 056/2015Processo Ético Coren-SP nº 050/2013Parecer de Relator nº 277/2016Conselheira Relatora: Dra. Eloiza Sales CorreiaConselheiro Relator Revisor: Dr. Antônio José Coutinho de JesusDenunciante: Coren-SPDenunciada/Recorrente: Sandra Limeira DantasADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 056/2015.JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar pro-vimento parcial. Manutenção da penalidade imposta pelo Coren-SP.Censura.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 056/2015, originário do COREN-SP, ProcessoÉtico Coren-SP nº 050/2013.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizadano dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidadecom o relatório, a ata e os votos que integram o presente julgado, porconhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, man-tendo a penalidade imposta pelo Coren-SP de censura à auxiliar deenfermagem Sra. Sandra Limeira Dantas, Coren-SP nº 454.853-AUX,por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 48 e 56 do Código de Ética dosProfissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUSConselheiro Relator Revisor

ACÓRDÃO Nº 75, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

Processo Administrativo Cofen nº 133/2016Sindicância Coren-SP nº 360/2014Parecer de Relator nº 281/2016Conselheiro Relator: Dr. Gilvan BroliniDenunciante/Recorrente: Paulo Roberto MontoniDenunciados: Débora Emi Hanada; Fernando Marcelo Silvestre daSilva, Gleidson de Oliveira Dutra; Luíz Fernando de Araújo; RenataMarcelina Ribeiro; Vagner Rogério Alves MacielADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº133/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer o recurso enegar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP. Arqui-vamento.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Administrativo Cofen nº 133/2016, originário do COREN-SP,Sindicância Coren-SP nº 360/2014.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizadano dia 25 de outubro de 2016, por 08 (oito) votos a favor e 01 (um)impedimento, em conformidade com o relatório, a ata e os votos queintegram o presente julgado, por conhecer o recurso e negar-lheprovimento, manter a Decisão Coren-SP nº 064/2015 e arquivar adenúncia contra os profissionais de enfermagem Débora Emi Hanada,Coren-SP nº 161.252-ENF, Fernando Marcelo Silvestre da Silva, Co-ren-SP nº 724.743-AUX, Gleidson de Oliveira Dutra, Coren-SP nº316.030-ENF, Luíz Fernando de Araújo, Coren-SP nº 879.772-TEC,Renata Marcelina Ribeiro, Coren-SP nº 325.684-ENF, e Vagner Ro-gério Alves Maciel, Coren-SP nº 717.290-AUX, por não haver in-dícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfer-magem.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

GILVAN BROLINIConselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 76, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

Processo Ético Cofen nº 015/2016Processo Administrativo Coren-RO nº 151/2015Denunciante: José Waldiney Martins da SilvaDenunciado: Raimundo Socorro Lopes LamarãoADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 015/2016.HOMOLOGAÇÃO DE TERMO CONCILIATÓRIO. Arquivamento.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 015/2016, originário do COREN-RO, ProcessoAdministrativo Coren-RO nº 151/2015.

ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federalde Enfermagem - COFEN, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizadano dia 25 de outubro de 2016, por unanimidade, em conformidadecom a ata e os votos que integram o presente julgado, por homologaro termo conciliatório e arquivar o Processo Ético Cofen nº 015/2016,conforme Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos deEnfermagem, Resolução Cofen nº 370/2011.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA2o- Secretário

ACÓRDÃO Nº 77, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Processo Ético Cofen nº 012/2016Processo Ético Coren-MA nº 002/2014Parecer de Relator nº 272/2016Conselheiro Relator: Dr. Walkírio Costa AlmeidaDenunciante: Coren-MADenunciado/ Recorrente: Louredir Lobato CantanhedeADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 012/2016.JULGAMENTO DE RECURSO. Nulidade. Arquivamento.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético COFEN nº 012/2016, originário do COREN-MA, Pro-cesso Ético Coren-MA nº 002/2014. ACORDAM os membros doPlenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ªReunião Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2016, porunanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos queintegram o presente julgado, por declarar nulo os atos processuaispraticados e arquivar o Processo Ético Cofen nº 012/2016.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

WALKÍRIO COSTA ALMEIDAConselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 78, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Processo Administrativo Cofen nº 302/2016Sindicância Coren-SP nº 226/2014Parecer de Relator nº 279/2016Conselheira Relatora: Dra. Nádia Mattos RamalhoDenunciante/Recorrente: Maria Amélia FranzoiDenunciada: Tais Barbosa de Carvalho AndersenADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº302/2016. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer o recurso enegar-lhe provimento. Manutenção da decisão do Coren-SP. Arqui-vamento.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Administrativo Cofen nº 302/2016, originário do COREN-SP,Sindicância Coren-SP nº 226/2014. ACORDAM os membros do Ple-nário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ªReunião Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2016, porunanimidade, em conformidade com o relatório, a ata e os votos queintegram o presente julgado, por conhecer o recurso e negar-lheprovimento, manter a Decisão Coren-SP nº 155/2015 e arquivar adenúncia contra a enfermeira Dra. Tais Barbosa de Carvalho An-dersen, Coren-SP nº 328.275-ENF, por não haver indícios de infraçãoao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVAPresidente do Conselho

NÁDIA MATTOS RAMALHOConselheira Relatora

ACÓRDÃO Nº 80, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Processo Ético Cofen nº 016/2016Processo Ético Coren-SC nº 022/2013Parecer de Relator nº 296/2016Conselheira Relatora: Dra. Irene do Carmo Alves FerreiraConselheira com voto vencedor: Dra. Eloíza Sales CorreiaDenunciante: Eni P. Padilha PereiraDenunciada/Recorrente: Nádia MartelloADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 016/2016.JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lheprovimento. Manter a Decisão Coren-SC. Censura e multa de 04(quatro) anuidades.

Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Pro-cesso Ético Cofen nº 016/2016, originário do COREN-SC, ProcessoÉtico Coren-SC nº 022/2013. ACORDAM os membros do Plenáriodo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 482ª ReuniãoOrdinária, realizada no dia 27 de outubro de 2016, por 05 (cinco)votos a favor, 03 (três) contrários e 01 (uma) abstenção, em con-