25
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Curso de Bacharelado em Direito PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Niterói 2016

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Curso de … - FINAL CD (Ian... · analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Explica Paulo Nader (2010, p. 82) que os princípios gerais

Embed Size (px)

Citation preview

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

Curso de Bacharelado em Direito

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Niterói

2016

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

IAN ASSED ESTEFAN FRANÇA

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Trabalho de Conclusão do Curso de

Bacharelado em Direito apresentado à

Universidade Federal Fluminense como

requisito parcial para a obtenção do grau

de Bacharel em Direito.

Orientador: Lincoln Antônio de Castro

Niterói

2016

RESUMO

O presente artigo trata da análise da teoria do adimplemento substancial e sua

presença e utilidade no ordenamento jurídico brasileiro. É observada a presença dos

princípios fundamentais e sua relação com a teoria, ao passo que é traçada a

trajetória dos mesmos no direito brasileiro. O estudo buscou evidenciar a

importância da aplicação de princípios e do adimplemento substancial para a melhor

tutela das relações contratuais e satisfação das pretensões enquanto evitam-se

abusos.

Palavras-chave

Adimplemento Substancial; Contrato; Princípios; Função Social.

ABSTRACT

The article is about analyzing the theory of substantial performance and its presence

and utility in Brazilian law. The presence of fundamental principles and their relation

to the theory is observed, while their trajectory in Brazilian law is marked. The paper

tried to show the importance of applying principles and the theory of substantial

performance for the best treatment of contractual relations and satisfaction of intent

while avoiding abuse.

Keywords:

Substantial Performance; Contract; Principles; Social Role.

4

Introdução

O objeto deste artigo consiste em analisar a presença do princípio da função

social na teoria do adimplemento substancial, suas repercussões e utilidade no

ordenamento jurídico brasileiro, focalizando a legislação, doutrina e jurisprudência

sobre a matéria.

Inicialmente o artigo versa sobre o nascimento dos princípios no direito

brasileiro e sua relevância para a modernização de um ordenamento ultrapassado

fechado a interpretações e relativizações conforme o contexto social.

Em seguida analisa-se a adequação dos contratos nesse novo ordenamento

jurídico e a comunicação do direito obrigacional com os princípios agora cediços no

direito brasileiro.

Por fim, observa-se como a teoria do adimplemento substancial foi

adequada para as relações jurídicas no direito brasileiro, dando enfoque à presença

dos princípios da função social e boa-fé no instituto. A análise doutrinária e

jurisprudencial demonstra como é aplicada a teoria e sua eficiência para garantir

direitos às partes contratantes.

.Este artigo, visando ao trabalho de conclusão de curso, justifica-se pela

necessidade de conhecimento e compreensão da teoria do adimplemento

substancial, que é tema de debate atualmente à luz do ordenamento jurídico

brasileiro. Pretende-se assim obter subsídios para melhor interpretação e aplicação

das normas jurídicas de regência da matéria.

Na pesquisa foram adotados os métodos indutivo e dedutivo, visando a um

modo de pensar ordenado, coerente e lógico. A pesquisa tem cunho teórico, por ter

sido trabalhado material bibliográfico suficiente para revisão do tema e sustentação

de abordagem projetada no objeto da investigação.

Os dados foram coletados em livros, decisões dos tribunais e textos legais.

Assim, a pesquisa envolveu a análise da legislação, doutrina e jurisprudência dos

Tribunais.

A pesquisa, por ser descritiva, buscou descrever os aspectos jurídicos,

promovendo-se interpretação necessária à formulação de respostas para as

questões sobre o tema.

5

1- Princípio Constitucional e Princípio Geral de Direito

Nos primórdios do Estado de Direito do século XIX marcado pelas

revoluções americana e francesa, estendendo-se até a primeira metade do século

XX, o direito positivado, isto é, as normas escritas prevaleciam em relação aos

princípios jurídicos. O direito era constituído pelas regras do código acima dos

valores que existissem na sociedade.

Entretanto, conforme já foi concluído, o Direito segue em evolução, e

consigo aproximou as relações cotidianas das normas. O Direito não mais era

direcionado à burguesia do Código Napoleônico (CASTRO, 2010, p. 261), e nunca

na história da humanidade a ideia de “cidadão de direito” esteve tão difundida

quanto no final do século XX. No Brasil, esse marco foi localizado no dia 5 de

outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Cidadã.

Na constituição de 1988, os Direitos Individuais Clássicos são assegurados

(CASTRO, 2010, p. 261) desde seu preâmbulo até, destacando-se, o art. 5°, em que

se encontram os valores que foram escolhidos para pautar a nova ordem jurídico-

social que se inseria. A dignidade da pessoa humana, igualdade, pluralismo, direitos

humanos, liberdade e paz dentre outros formam um conjunto inviolável perante a

Constituição, tão basilares e abrangentes que a denominação de norma não

abarcaria todo seu significado, tratam-se, portanto, de princípios constitucionais.

Nesse sentido, destaca José Joaquim Gomes Canotilho (apud Medina,

2002, p. 35) que o direito no Estado Constitucional Democrático é um direito de

princípios, e acrescenta que tais alterações implicam em mudanças significativas no

método de concretização do direito e, consequentemente, na atividade jurisdicional

dos juízes.

Anterior à Constituição de 1988, em 1942, a Lei 4.657 (Lei de Introdução às

normas do Direito Brasileiro) consolidou, in verbis:

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Explica Paulo Nader (2010, p. 82) que os princípios gerais de direito

possuem duas funções, uma, como já mencionado, na fase de elaboração dos

textos legislativos, de regulamentar determinado setor da sociedade conforme os

valores que se inserem naquele ordenamento. A outra, conforme o dispositivo

6

supramencionado, é de natureza integradora e compete aos magistrados a sua

articulação nos casos em que a lei é omissa, inexiste norma costumeira e é

inaplicável a analogia.

O Código de Processo Civil também prevê a vedação à abstenção em seu

artigo 126, in verbis:

Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Portanto, tem-se que a lei brasileira não permite a ausência de solução para

julgamento do magistrado fundado em lacuna ou obscuridade legal. Ao julgar a lide,

o magistrado deverá aplicar as normas legais, caso inexista norma legal sobre o

assunto, o juiz deverá recorrer à analogia, aos costumes e os princípios gerais de

direito.

1.1- Princípios no Novo Código Civil Brasileiro

O diploma civilístico de 2002 teve origem, ainda que em fase “embrionária”

datada de 1969, quando o Governo Federal convidou o professor Miguel Reale, da

Universidade de São Paulo, para assumir a supervisão geral da comissão eu

elaboraria o anteprojeto. Com o objetivo de revisar, aperfeiçoar e, por fim, substituir

o Código de 1916, coube a Reale a formação de sua equipe, que contou com José

Carlos Moreira Alves, Agostinho Neves de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert

Chamoun, Clóvis do Couto e Silva, e Torquato Castro. Cada jurista responsável por

uma parte do novo diploma na qual tinha especialidade (NADER, 2010, p. 40).

O objetivo da criação do novo Código não era uma total revolução nas

normas do antigo, mas, melhor dizendo, seria um aperfeiçoamento do mesmo, que,

embora considerado excelente em matéria de forma e conteúdo, já não atendia às

necessidades da época e seu contexto social. Manteve-se alguns artigos, com a

redação primitiva ainda, aproveitando a boa qualidade da redação ao passo que

evitava divergências hermenêuticas, ao passo que foram excluídas algumas

matérias, deixadas como objeto de leis, por exemplo a locação predial, direitos

7

autorais, condomínios e alimentos. Alguns aspectos foram apenas aperfeiçoados,

formalizando princípios que já se encontravam sedimentados na prática no país.

Porém a verdadeira mudança trazida no novo Código Civil era a adaptação

do Direito Civil aos valores éticos e sociais resultantes de uma nova época que se

inseria. O Código de 1916, criticado pela sua normatividade pura e afastamento de

princípios, seria substituído por um direito moderno, adaptado às relações jurídicas

que ocorriam no cotidiano e o advento de uma Constituição baseada em princípios,

buscando proteger as partes e o interesse social, de forma equilibrada e eficaz.

Miguel Reale traçaria três princípios filosóficos em que o novo diploma se inspirou,

quais seriam a socialidade, eticidade e operabilidade. O novo diploma seria

trabalhado envolvendo esses princípios fundamentais e suas ramificações, com

objetivo de trazê-los à consciência da sociedade e dos operadores do direito

(NADER, 2010, p. 41).

1.1.1- Princípio da Socialidade

Quanto ao princípo da socialidade, aduz Reale em sua obra “O Projeto do

Novo Código Civil” (1999, p. 9) que “o sentido social é uma das características mais

marcantes do Projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o

Código Civil ainda em vigor”. Das declarações do jurista, é possível retirar a

motivação para a inclusão desse princípio na nova lei civil.

Note-se que o antigo Código Civil já completaria um século nos dias atuais,

seu berço foi uma república recém-formada e a escravidão não tinha ainda

completado trinta anos de abolida. Inúmeras mudanças na sociedade ocorreram

desde um período tão longínquo na história brasileira, não só no âmbito político, com

diversas mudanças de regime que incluíram dois períodos ditatoriais e 5 cartas

constitucionais, mas também na sociedade, com a revolução industrial, êxodo em

massa do território rural, aumento da estratificação social e o florescimento,

relativamente recente, dos direitos fundamentais individuais e coletivos.

Assim, seria inconcebível esperar que o mesmo diploma de tantas gerações

refletisse os valores sociais da atualidade de modo eficaz para o direito. Desse

modo, conforme descreve Paulo Nader (2010, p. 41), a comissão elaboradora

8

seguiu o rumo da tendência moderna e acolheu o princípio de prevalência do

coletivo sobre o individual, ao passo que não ignorou ao valor fundante da pessoa

natural

1.1.2- Princípio da Eticidade

O princípio da eticidade é aquele derivado do respeito à dignidade da

pessoa humana acima de todos os outros valores. É esse princípio que afasta o

prejuízo causado pela desigualdade ou deslealdade nos negócios jurídicos,

colocando a valorização da pessoa humana como fonte de todos os valores

(REALE, 1999, p. 9).

A Comissão fortemente rejeitava o modo exageradamente formalista do

Código de 1916, que disciplinava o direito com normas expressas, não conferindo,

portanto, ao magistrado o poder de julgamento fundado em valores éticos da

sociedade com a inserção de princípios como a boa-fé, equidade e justa causa.

Entendia que não bastava o que havia sido estipulado e formalizado no contrato

como absoluto, as partes tinham deveres uma com a outra, prevalecendo a

transparência, informação e respeito às expectativas criadas. Haveria, portanto, o

reconhecimento da possibilidade de resolução de um contrato em razão da

ocorrência de situações imprevisíveis, as quais inesperadamente alterem os dados

do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa

(REALE, 1999, p. 9-10).

Assim, optou a Comissão por afastar-se do viés codicista do antigo diploma,

conforme o qual a palavra do código era a única fonte de julgamento, aplicando a

eticidade como a base sobre a qual as relações jurídicas deveriam erguer-se.

1.1.3- Princípio da Operabilidade

Finalmente, a Comissão deu por princípio da operabilidade a necessidade

de as disposições alcançarem “realibilidade”, ou seja, efetividade, como uma

condição essencial para as normas jurídicas serem aplicadas (NADER, 2010, p. 41).

9

Segundo Miguel Reale (1999, p. 10-12), o princípio da operabilidade

“confere ao julgador maior elastério, para que, em busca de solução mais justa, a

norma, que, contendo cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, possa, na

análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada, com base na valoração

objetiva, vigente na sociedade atual”.

A falta de atenção a esse princípio no diploma anterior também foi objeto de

revisão, uma vez que, conforme as relações jurídicas evoluíram no tempo, alguns

dispositivos restaram obsoletos ou não elaborados o suficiente, conforme o caso da

não distinção rigorosa das hipóteses de prescrição e de decadência no Código de

1916.

O respaldo ao princípio da operabilidade é simplesmente a concretude do

normativismo, vale dizer, a necessidade de o legislador não operar sobre o abstrato,

mas sim legislar para o indivíduo situado, com seu papel específico em uma relação

jurídica específica, o tanto quanto possível (REALE, idem).

2- Princípio da Função Social nos Contratos

O vocábulo “Princípio”, conforme o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda

Ferreira (2008, p. 397), é seguido pela definição: “Princípio. S. m. 1. Momento ou

local ou trecho em que algo tem origem. 2. Causa primária, origem. 3. Preceito,

regra”.

Ao se trazer o termo para o vocabulário jurídico, encontra-se uma definição

que se aproxima dos sinônimos dados de “preceito” e “regra”, todavia com uma

peculiaridade que aparentemente traz maior importância ao conceito. Leciona Celso

Antônio Bandeira de Mello (apud SILVA, 1989, p.81):

“O princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

Percebe-se que “princípio”, portanto, é algo de maior abrangência que mera

regra ditada, mas sim alicerce de todo um sistema jurídico normativo. Mais geral e

10

intrínseco, o princípio, ou o conjunto de princípios, definirá o modo como as normas

do ordenamento operarão e quais são seus objetivos. Com sua análise atenta, os

princípios revelam os mandamentos da sociedade em que se inserem,

demonstrando seus valores e condutas na imagem que teria o legislador do que

seria a conduta social ideal.

Conforme a lição de Medina (2002, apud CASTRO, 2008), os princípios

jurídicos possuem três funções básicas: a normativa, interpretativa e integrativa.

Entende-se por função normativa a possibilidade de os princípios servirem de base

para o ordenamento jurídico; já na função interpretativa os princípios são

considerados parâmetro para a atividade interpretativa das normas legais; e, por fim,

na função integrativa, os princípios oferecem meios para correção de defeitos das

mesmas.

O olhar cuidadoso sobre os princípios de um ordenamento jurídico funciona

como um estudo científico. Nas minúcias das normas encontram-se as leis que

regem aquela sociedade, a história por trás delas, como e por que elas vieram a

existir e evoluir, é o que mantém o ordenamento estruturado e, sem as quais, o

mesmo ruiria. Em um sistema solar jurídico, em que a Constituição é o Sol com

normas e leis orbitando ao seu redor, os Princípios são nada menos que a

Gravidade.

Demonstra-se, portanto, evidente a importância dos princípios na

elaboração do presente estudo, assim como qualquer estudo jurídico que trata de

ideais basilares em um ordenamento jurídico. Toda norma jurídica para considerar-

se adequada a um ordenamento, deve adequar-se a eles. Os princípios são as

provas da evolução de valores em uma sociedade refletida no direito que criou.

2.1- Função Social do Negócio Jurídico

Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 24), com o advento do Código Civil

de 2002, buscou-se a socialização do direito, vale dizer, foram afastadas as concepções

individualistas que nortearam o diploma anterior ao passo em que prevaleciam os valores

coletivos. Com a disposição de que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos

limites da função social do contrato” (Código Civil, art. 421), revisa-se os direitos e deveres

11

dos personagens do processo, de modo que, agora, a concepção social do contrato torna-se

um conceito basilar para a aplicação do direito nos negócios jurídicos. Comparando-se ao

princípio constitucional da função social da propriedade, o dispositivo subordina a autonomia

de vontade à função social e equilíbrio entre as partes (GONÇALVES, 2012, p. 25).

Nesse sentido, explica Caio Mário da Silva que “a função social do contrato

serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia

esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa

limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas

hipóteses de contrato obrigatório” (2003 apud GONÇALVES, 2012, p. 25).

Entretanto, não se deve confundir a subordinação à função social com

eliminação da autonomia das partes, conforme adverte Judith Martins-Costa (1999

apud GONÇALVES, 2012, p.26). A doutrinadora civilista destaca que o princípio não

seria uma exceção ao respeito à liberdade contratual, mas apenas uma limitação

perante o interesse coletivo da sociedade que envolve o exercício daquele direito.

Para fins de ilustrar o raciocínio, Mônica Bierwagen (2003, apud idem)

ressalta que há contratos que podem perfeitamente atender os interesses individuais

de ambas as partes sem lhes causar prejuízo ou desvantagem alguma, embora se

mostrem incompatíveis com o interesse social. É o exemplo de um terreno alugado

por uma empresa para descarte de lixo tóxico sem tratamento ou a abertura de um

estabelecimento de bebidas alcoólicas em frente a uma unidade dos Alcoólatras

Anônimos. Nesses casos, é clara a existência de um interesse coletivo, o ambiente

ou a saúde daqueles indivíduos, que não pode ser ignorada em favor da liberdade

contratual.

Desse modo, o negócio jurídico deve satisfazer o aspecto individual da

vontade das partes e seus interesses próprios e o aspecto público, conforme o

interesse da coletividade no negócio jurídico. Afinal, cada pessoa tem seus anseios

e objetivos, para realizar os quais celebrará negócios jurídicos ao longo de sua vida,

contudo a atuação de cada um deve estar condicionada aos interesses da

sociedade e ser exercida nos limites da lei (NADER, 2010, p.332).

Finalmente, conforme explica Gonçalves (2012, p. 26), tem-se que a função social

do negócio jurídico estará satisfeita quando sua finalidade for atingida de forma justa,

tornando-se assim uma fonte de equilíbrio social.

12

3- Relação com a autonomia da vontade e equilíbrio das partes

Desde o direito romano, as pessoas detentoras de direitos foram livres para

contratar da forma que lhes interessasse, se, com quem e sobre o que desejassem

O princípio da autonomia da vontade se alicerça na ampla liberdade de

contratar, conferida aos contratantes para disciplinar os seus interesses mediante

acordo de vontades, com os respectivos efeitos tutelados pela ordem jurídica

(GONÇALVES, 2012, p. 41). Nesse sentido, destaca Mazeaud e Mazeaud sobre o

modelo francês, apogeu do individualismo e liberdade, que “uma obrigação originária

de um contrato se impõe aos contratantes com a mesma força que uma obrigação

legal” (1969, p. 713, apud GONÇALVES, 2012, p. 41). Sendo assim, uma vez

celebrado o contrato, este passa a ser fonte formal de direito, assegurando a

qualquer parte, valer-se do Estado para ver cumprido o contrato segundo a vontade

que determinou sua celebração.

Ampliando a liberdade contratual no direito brasileiro, o art. 425 do Código

Civil prevê a licitude de estipular contratos atípicos, desde que observadas as

normas gerais fixadas na lei.

Contratos atípicos são o resultado de um acordo de vontades não regulado

no ordenamento jurídico, mas nascido das necessidades e interesses das partes. A

lei civil tornou prevista e válida a criação desse tipo de contrato, contanto que

estejam em conformidade com os requisitos para a celebração contratual, ou seja,

estejam capazes as partes e o objeto seja lícito, possível, determinado ou

determinável e suscetível de apreciação econômica (GONÇALVES, 2012, P. 42).

Todavia, conforme apresentado anteriormente, a liberdade de contratar não

é absoluta tanto para contratos típicos ou atípicos. O novo Código Civil e o

ordenamento jurídico brasileiro aumentaram consideravelmente as limitações à

autonomia da vontade, em especial ao conteúdo do contrato, uma vez que encontra

limites nos princípios da boa fé e função social do contrato, estes trazidos pelo

próprio legislador.

Existe o questionamento sobre a possível ingerência excessiva do Estado

nas relações jurídicas que deveriam ser livres, quando se inserem tantas limitações

à autonomia da vontade. No entanto, o princípio da autonomia da vontade não é

absoluto, conforme vimos. Constatou-se que a total não intervenção do Estado, no

cenário econômico moderno agravava uma situação de desigualdade, em que os

13

mais fortes exploravam os mais fracos, gerando relações que beiravam a

compulsoriedade. Fez-se mister a intervenção do Estado, não no sentido autoritário,

mas para garantir, por meio da supremacia da ordem pública, moral e bons

costumes, que os contratos fossem fonte de satisfação de interesses mútuos, mas

jamais ferramenta de benefício para torpeza (GONÇALVES, 2012, p. 44).

Ao proteger a ordem de interesses jurídicos e morais em que se baseia

sociedade e o Estado, a lei permite que os indivíduos criem relações no âmbito

jurídico da forma que desejarem, mas nunca sobrepondo seus próprios interesses

aos de seus iguais ou aos da sociedade coletiva.

4- Adimplemento Substancial

O adimplemento é definido como o cumprimento do contrato. Ele é a

finalidade de toda a atuação das partes e da sociedade, justificando os deveres de

conduta que levem a obrigação ao seu desfecho esperado (FARIAS e

ROSENVALD, 2015, p. 357). Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 178) considera o

adimplemento como o "meio normal de extinção do contrato", uma vez que é o que

se espera de uma relação obrigacional, o pagamento pela quitação da obrigação.

O adimplemento substancial, por sua vez, seria o pagamento da parte

essencial ou a maior parte daquela obrigação. Conhecido também como o

inadimplemento mínimo, o instituto trata do cumprimento de expressiva parcela da

dívida, em que resta um valor pequeno, que não prejudicará o credor ao passo que

demonstra a intenção e boa-fé do devedor em seguir até o fim do adimplemento.

Com origem no direito inglês da Common Law, o adimplemento substancial

foi resultado do entendimento do ordenamento em controlar a boa fé e a função

social das relações contratuais para buscar uma solução justa. Foi questionada a

faculdade em exercer o direito potestativo à resolução contratual do credor nos

casos de inadimplemento quando este fosse mínimo, porém, por alguma razão, foi

incapaz de ser concluído (FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 495). Nesse contexto,

destaca o Enunciado 361 do Conselho de Justiça Federal: "O adimplemento

substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a

14

função social do contrato e o princípio da boa fé objetiva, balizando a aplicação no

art. 475."

A teoria do adimplemento substancial ainda gera discussão no cenário

jurídico atual e é o objeto principal deste estudo, conforme será aprofundado a

seguir.

4.1- Noções Gerais sobre o Contrato

Para entender desde a base a teoria do adimplemento substancial, é

necessária a compreensão do contrato. O objetivo do estudo não é esgotar a

matéria relativa a essa fonte de obrigações, mas elucidar noções gerais que serão

utilizadas adiante.

Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 21) descreve o contrato como a mais

comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e

repercussão no mundo jurídico. Os contratos são disciplinados pela lei, tendo a

eficácia da mesma assim que celebrados dentro dos parâmetros permitidos,

obrigando o devedor a satisfazer a dívida, adimplindo a obrigação.

Classificado por Orlando Gomes (1983, apud GONÇALVES, 2012, p. 22)

como uma espécie do gênero negócio, o contrato requer para sua formação a

participação de, pelo menos, duas partes. Portanto, é certo dizer que o contrato é

um negócio jurídico bilatreal ou plurilateral, resultado da composição de interesses

em mútuo consenso.

Conforme estudado anteriormente, assim como leciona Caio Mário (2003,

apud idem), a vontade humana seria o fundamento ético do contrato, desde que

observada a ordem jurídica, portanto, "um acordo de vontades, na conformidade da

lei". Desse modo, observa-se que, sempre que um negócio jurídico resultar de um

encontro de duas ou mais vontades em consenso, trata-se de um contrato. Todavia,

cabe lembrar dos princípios já estudados, levando em consideração a função social

e o interesse coletivo.

O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina vinte e três espécies de contratos

nominados dentre os arts. 481 a 853 (GONÇALVES, 2012, p. 23)

15

4.1.1- Extinção do Contrato

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (1999, apud GONÇALVES, 2012,

P.178), “ao contrário dos direitos reais, que tendem à perpetuidade, os direitos

obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não há

contrato eterno. O vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve

desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao

credor”. Desse ensinamento, retira-se que os contratos têm um ciclo vital, sendo

criados do acordo de vontades entre as partes, produzem seus efeitos e, por fim,

extinguem-se, dando fim à relação jurídica.

Em regra, tem-se a extinção do contrato pela execução, ou seja, pelo

cumprimento da prestação ou, como foi estudado, adimplemento. Carlos Roberto

Gonçalves (2012, p. 178) descreve esse meio de extinção do contrato como o modo

“normal”, modo de dizer que é a forma que se espera que seja o fim da relação

quando é celebrada, em condição de normalidade.

Todavia, há casos em que o contrato extingue-se sem alcançar seu fim,

restando obrigações não cumpridas. Tal extinção “anormal” dos contratos pode

resultar de diversas causas, podendo ser anteriores ou contemporâneas à formação

do contrato, ou ainda supervenientes.

Dentre as causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

estão: a) possíveis defeitos decorrentes do não preenchimento de requisitos

subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito,

possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), que

afetam a validade do instrumento, acarretando a nulidade absoluta ou relativa; b) o

implemento de uma cláusula resolutiva; e c) o exercício do direito de arrependimento

convencionado (GONÇALVES, 2012, p. 179). Por sua vez, as causas

supervenientes ou posteriores seriam: a) a resolução, como consequência do

inadimplemento; b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; c) a

morte de um dos contratantes, quando o contrato é personalíssimo; e d) rescisão

(idem, p.185).

Merece destaque para o presente estudo a extinção por resolução, uma vez

que se relaciona diretamente com o inadimplemento e sua motivação que traz ao

juiz a tarefa de analisar a possível aplicação do adimplemento substancial. Ao longo

de uma relação contratual, podem ocorrer situações supervenientes que impedem

16

ou prejudicam a execução da obrigação. A resolução é a ferramenta usada para a

extinção do contrato com causa no incumprimento por um dos contratantes,

rompendo o vínculo mediante ação judicial. A inexecução pode ser voluntária,

quando ocorre o inadimplemento pelo comportamento culposo de um dos

contraentes, ou involuntária, quando resulta de caso fortuito ou força maior. Porém,

o presente estudo focará na resolução do contrato por inexecução voluntária do

devedor, haja vista a sua relevância e aplicabilidade à teoria do adimplemento

substancial, como será demonstrado adiante.

Deve ainda ser ressaltada a hipótese da resolução causada por onerosidade

excessiva. Tal princípio, originário da Idade Média, se opõe à força obrigatória dos contratos,

ressaltando o entendimento “de que fatores externos podem gerar, quando da execução de

uma avença, uma situação muito diversa da que existia no momento da celebração,

onerando excessivamente o devedor” (GONÇALVES, 2015, p. 51). Como o contrato era

celebrado na expectativa de que as condições externas permanecessem as mesmas, essas

mudanças na situação de fato resultariam, consequentemente, na mudança na execução:

“Contractus qui habent tractum succesivum et dependetiam de futuro rebus sic stantibus

intelliguntur”. Resumidamente rebus sic stantibus, essa cláusula tornou-se implícita em todo

contrato comutativo de trato sucessivo (SILVA PEREIRA, 2003, apud GONÇALVES, 2012,

p. 193).

O Código Civil de 1916 era omisso sobre o tema, por sua vez, o novo diploma

regulamentou a resolução dos contratos por onerosidade excessiva em três dispositivos,

quais sejam:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Destaque-se que a cláusula rebus sic stantibus não se confunde com o

adimplemento substancial, uma vez que a primeira trata de uma hipótese

imprevisível que muda a situação de fato em torno do contrato, tornando seu

adimplemento excessivamente oneroso e requerendo a consequente mudança ou

17

fim do mesmo, enquanto a teoria objeto do estudo é um meio de dar continuidade ao

contrato, evitando sua resolução causada por um inadimplemento mínimo. Ainda

assim, vale o esclarecimento, uma vez que ambos os institutos são formas adotadas

no direito moderno de fazer prevalecer a função social e a boa-fé nas relações

obrigacionais, ainda sendo alvo de debates no ordenamento jurídico atual.

4.2- Inadimplemento

O Código Civil de 2002 deixa estabelecido o devedor está vinculado ao

cumprimento da obrigação prometida, ao passo que o credor o tem o direito de

receber o bem ou serviço estipulado na convenção, não sendo obrigado a receber

coisa diversa, ainda que mais valiosa. (Art. 313, CC).

Conforme já visto, há casos em que as relações obrigacionais não alcançam

seu fim esperado, tendo um fim “anormal” à relação jurídica, sem a satisfação da

prestação. É o caso do Inadimplemento, que se traduz no não cumprimento da

obrigação em decorrência da culpa lato sensu do devedor ou de fato a ele não

imputável (GONÇALVES, 2015, p. 371-372).

Quando se fala em fatos não imputáveis, trata-se do caso fortuito ou força

maior, cujos efeitos não seriam possíveis evitar ou impedir. O artigo 393 do Código

Civil dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos deles resultantes, se

expressamente não se houver por eles responsabilizado. O advento desses cenários

extingue o vínculo obrigacional, sem que caiba ao credor qualquer ressarcimento,

cessando, consequentemente, a obrigação sem que tenha havido pagamento

(DINIZ, 2007, p. 363).

Por sua vez, o inadimplemento voluntário pode ser configurado como

absoluto ou relativo. É considerado absoluto quando a obrigação não for e nem

poderá ser cumprida de forma útil ao credor. O inadimplemento absoluto é

subdividido em total, quando referente à totalidade do objeto de prestação, e parcial,

dá quando a prestação compreender vários objetos, e for cumprida de forma parcial.

Já o inadimplemento relativo está relacionado ao cumprimento imperfeito da

18

obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma que a lei ou convenção

estabelecer, ou seja, o devedor está constituído em mora. (Artigo 394, CC).

Conforme foi observado anteriormente, o inadimplemento absoluto ou

relativo prevê à parte prejudicada pela não satisfação do negócio o direito de acionar

o mecanismo sancionatório do direito privado para demandar o cumprimento forçado

da obrigação ou, na impossibilidade deste se realizar, a resolução com a

indenização cabível na figura de perdas e danos, de modo a recompor o patrimônio

lesado (DINIZ, 2007, p. 378)

Todavia, observa Caio Mário da Silva Pereira (apud DINIZ, 2007, p. 378) que

não se deve tratar de forma geral e absoluta o emprego de perdas e danos quando

não cumprida a prestação, uma vez que essa hipótese deverá ser utilizada quando

não for possível obter o objeto devido. Prega o doutrinador que indenizar o prejuízo

não é o mesmo que restaurar o objeto da prestação, nem implica sua conversão no

equivalente pecuniário. Há casos, ainda, em que uma não exclui a outra, quando

nada obsta o credor de perseguir a satisfação da prestação original e as perdas e

danos juntamente com a causa principal.

5. Decisão pelo Adimplemento Substancial na Resolução Obrigacional

Até o presente ponto, já foi estudado o fim do contrato causado pelo inadimplemento

voluntário e a sua repercussão em forma de resolução por vias judiciais. Como a resolução

se dá por forma de ação judicial, o devedor acionado pode apresentar diversas defesas, de

direito material ou processual, por exemplo, que o contrato não é bilateral, que o credor não

cumpriu sua parte, a já vista onerosidade excessiva e, inclusive, o adimplemento substancial.

Conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 187), resolução do

contrato por incumprimento é subordinada à condição de que a falta não seja ínfima, de

pequena importância, de modo a considerar o interesse da parte que sofrerá com seus

efeitos. Assim, seria injusto que “toda mínima e insignificante inexatidão na execução da

outra parte” (ROPPO, 1988, apud GONÇALVES, 2012, p. 187) ensejasse o desfazimento

contratual. É necessário o oposto, que o não cumprimento seja grave e prejudique de modo

considerável o interesse de quem invoca a resolução. Essa avaliação será feita pelo juiz,

19

caso a caso, verificando a existência desse pressupostos, sempre levando em consideração

os princípios da boa fé e da função social do contrato.

É esse modo de decidir sobre a resolução de forma justa que abre espaço para a

teoria do adimplemento substancial. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da

Justiça Federal aprovou o Enunciado nº 361 na IV Jornada de Direito Civil realizada

em 2006, segundo o qual: “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais

contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da

boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Nessa linha de raciocínio, o

adimplemento substancial nada mais é que uma limitação ao direito do credor à

resolução nos casos em que o incumprimento é de pequena gravidade, não

chegando a retirar a utilidade e função da contratação.

Assim, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, quando o

contrato estiver sido quase em sua totalidade cumprido, não caberá a sua extinção,

mas apenas outros efeitos jurídicos, pretendendo sempre a conservação do negócio

jurídico, ou seja, do contrato. (Enunciado n° 22 do CJF/STJ).

Esse entendimento foi ratificado no Informativo nº 0500 do Superior Tribunal

de Justiça (Terceira Turma, 2012, apud FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 496),

transcrito a seguir:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão "adimplemento substancial", limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

20

Perceba-se que, em contratos de compra e venda e alienação fiduciária, não

são raras as situações em que o contratante praticamente liquida o débito, porém,

próximo ao final da prestação, falha em adimplir pequena parcela do contrato. Na

literalidade da lei, poderia o credor ajuizar a ação de reintegração de posse,

conforme foi o caso do informativo, para reaver o bem. Contudo, acerta o magistrado

ao perceber que tão pequeno débito não valida a perda de bens de grande valor e

importância, como imóveis, automóveis e meios de trabalho, sendo excessivo o

sacrifício do devedor. Neste momento aparece o instituto do adimplemento

substancial, restringindo a abusividade que surge no direito à resolução contratual

para recebimento de crédito.

A teoria do adimplemento substancial tem sido amplamente debatida nos

tribunais, inclusive levantando as questões de quanto seria o adimplemento

suficiente para ser configurado como substancial e se a aplicação frequente da

teoria causaria uma tendência de devedores acreditarem estar desonerados das

parcelas finais de uma prestação. Conforme demonstram algumas decisões

jurisprudenciais a seguir, o valor não é estabelecido de modo fixo, sendo encargo do

magistrado observar e julgar o caso, dando seu entendimento do que seria um

adimplemento suficiente. Ainda assim, percebe-se que a tendência é de que seja o

mais próximo do final da prestação possível:

1)

TJRJ

0036457-80.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 28/09/2010 - OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. 1. Cuida-se de agravo legal em agravo de instrumento contra decisão monocrática que manteve provimento jurisdicional indeferindo a liminar pleiteada, ao fundamento de que deverá ser aplicada ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato. 2. Hipótese em que o réu cumpriu com grande parte de sua obrigação, eis que adimpliu com quarenta e uma de quarenta e oito prestações, restando, apenas, sete prestações pendentes, o que justifica a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3. É certo que, se já houve cumprimento significativo do contrato, com a quitação de parte considerável das prestações, deve ser indeferida a liminar pleiteada, mantendo-se o réu na posse do bem. 4. Em sede de cognição perfunctória, veiculada por intermédio de liminar em ação de busca e apreensão, não se encontra

21

presente o fumus boni iuris necessário à pretensão almejada, uma vez que a medida, nesse momento, seria desproporcional e em desprestigio ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais. 5. Ademais, não demonstrada à existência de periculum in mora lastreado em fatos concretos, sendo certo que o cumprimento desse requisito de forma isolada, não permite a concessão da liminar. 6. Desprovimento do recurso.

2)

TJRS

Número: 71003156346 Tribunal: Turmas Recursais Tipo de Processo: Recurso Cível Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível Relator: Leandro Raul Klippel Data de Julgamento: 30/06/2011

Ementa: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo o requerido pago parte significativa do contrato, é incabível a resolução contratual pelo não-pagamento do restante do débito. O direito formativo extintivo de resolução contratual não se exibe absoluto ao promitente-comprador, cabendo ser analisado se, no caso concreto, o pedido de resolução não significa abuso da posição jurídica do vendedor. Somente deve ser declarada a eficácia da cláusula resolutiva se estão atendidos os princípios da boa-fé e da equidade. Deste modo, o pagamento de parte significativa do preço impõe a manutenção do contrato e, por via de consequência, impede a sua rescisão, pela aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, sob pena de estar-se violando o Princípio da Boa-Fé Objetiva. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003156346, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 30/06/2011)

3)

TJSP

9097723-22.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Andrade Neto Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/06/2011 Outros números: 992070206251

CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE GRUPO DE CONSÓRCIO - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ADQUIRIDO COM A CARTA DE CRÉDITO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO -. PAGAMENTO DE 80% DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CREDOR QUE DEVE BUSCAR O RESSARCIMENTO PELAS VIAS PRÓPRIAS, QUE NÃO A APREENSÃO DO VEÍCULO. O direito de opção pela resolução do contrato diante do inadimplemento, previsto no art. 475 do CC, não pode ser exercido arbitrariamente, devendo o credor levar em consideração os princípios da manutenção dos contratos e da boa-fé objetiva. Nesse sentido, o adimplemento substancial da dívida funciona como um limitativo desse direito, forçando o credor a exigir o cumprimento da avença, tal qual originalmente prevista. APELAÇÃO PROVIDA.

22

Quanto ao receio de abusos da teoria para evadir o pagamento das últimas

parcelas do contrato, caberá ao juiz analisar e perceber quando há a boa-fé e a

intenção de finalizar o adimplemento por parte do devedor, ainda que se deixe livre o

valor para a aplicação da teoria, que seja tomado o devido cuidado para seu bom

aproveitamento. A torpeza e más intenções, infelizmente, sempre estarão presentes

no convívio humano, todavia, o ordenamento jurídico não poderia jamais sobrepor o

receio à aplicação de princípios fundamentais como a função social e a boa-fé,

privando o indivíduo de ter a justiça lhe beneficiando em situações que realmente

faz-se necessária.

Por fim, conforme destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

(2015, p. 496-497), percebe-se uma mudança de paradigma, a partir do momento

que não se pode dar eficácia a uma cláusula resolutória expressa, sem que o Poder

judiciário avalie o nível de sacrifício de uma das partes em observância ao que já foi

adimplido. Não são mais concebidos direitos absolutos, direitos subjetivos e

potestativos são relativizados, acomodando interesses patrimoniais individuais ao

respeito aos direitos da personalidade da contraparte.

Conclusão

O presente artigo teve como intenção observar o funcionamento da teoria do

adimplemento substancial e sua relação com o princípio da função social presente

nas relações contratuais.

Conforme foi observado, a aplicação dos princípios no direito brasileiro é

relativamente recente para sua história e, com o advento de um Estado Democrático

de Direito, a dignidade da pessoa humana e a função social das relações jurídicas

floresceram em meio a um ordenamento antiquado, que debruçava sobre a letra da

lei como palavra absoluta. Com um moderno diploma legal, o Direito Civil presenciou

a quebra de paradigmas que permitiam abusos e desigualdades, trazendo a leitura

aberta do texto legal para princípios e normas de bom convívio e paridade social.

Nesse contexto, adotou-se do direito inglês a teoria do adimplemento

substancial. Com a possibilidade de relativizar o direito potestativo à resolução

contratual quando o inadimplemento é mínimo ao final da prestação. Foi dada a

23

chance do devedor de boa-fé manter o bem pelo qual tanto sacrificou, em nome da

função social do contrato. Mais que um meio de manter-se a relação contratual, a

teoria do adimplemento substancial deu a oportunidade ao devedor de ser

contemplado pela justiça.

Portanto, ao final da pesquisa que levou a elaboração do presente artigo,

chega-se a conclusão de que a teoria do adimplemento substancial é mais uma

importante inovação do direito brasileiro moderno que se adapta ao contexto de

paridade perante a justiça e aproximação da parte mais fraca das relações jurídicas

a um resultado satisfatório a suas pretensões, fazendo valer seu sacrifício e

protegendo de abusos que um ordenamento fechado para a comunicação com

princípios permitiria.

24

Referências

BRASIL. Código Civil. 4ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2008. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 52/2006 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. CASTRO, Flávia Lages Castro. História do Direito Geral e do Brasil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. CASTRO, Lincoln Antônio de. Missão Ética do Jurista. Conhecimento e Diversidade, edição especial, p. 42-50. Jul./dez. 2008. Niterói: Unilasalle. 2008. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2º volume: Teoria Geral das Obrigações. 22. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 2: Obrigações. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação Mariana Baird Ferreira, Margarida dos Anjos. Curitiba: Editora Positivo. 2008 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil: princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, Parte Geral. Volume I. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil, 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989.